Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-530/20

N.º do Acórdão
62020CJ0530
Data
22/12/2022
Relator
L. S. Rossi

Reenvio prejudicial Diretiva 2001/83/CE Medicamentos para uso humano Proibição Artigo 90.° Artigo 86.°, n.° 1 Conceito de “publicidade dos medicamentos” Artigo 87.°, n.° 3 Utilização racional dos medicamentos Elementos publicitários proibidos Publicidade a medicamentos não sujeitos a receita médica nem comparticipados Publicidade ao preço Publicidade a ofertas promocionais Publicidade a vendas em conjunto


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de dezembro de 2022.
SIA „ EUROAPTIEKA” contra Ministru kabinets.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Satversmes tiesa.
Reenvio prejudicial – Medicamentos para uso humano – Diretiva 2001/83/CE – Artigo 86.°, n.° 1 – Conceito de “publicidade dos medicamentos” – Artigo 87.°, n.° 3 – Utilização racional dos medicamentos – Artigo 90.° – Elementos publicitários proibidos – Publicidade a medicamentos não sujeitos a receita médica nem comparticipados – Publicidade ao preço – Publicidade a ofertas promocionais – Publicidade a vendas em conjunto – Proibição.
Processo C-530/20.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

22 de dezembro de 2022 (*)

«Reenvio prejudicial – Medicamentos para uso humano – Diretiva 2001/83/CE – Artigo 86.°, n.° 1 – Conceito de “publicidade dos medicamentos” – Artigo 87.°, n.° 3 – Utilização racional dos medicamentos – Artigo 90.° – Elementos publicitários proibidos – Publicidade a medicamentos não sujeitos a receita médica nem comparticipados – Publicidade ao preço – Publicidade a ofertas promocionais – Publicidade a vendas em conjunto – Proibição»

No processo C‑530/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional, Letónia), por Decisão de 6 de outubro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2020, no processo

«EUROAPTIEKA» SIA

sendo interveniente:

Ministru kabinets,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, L. Bay Larsen, vice‑presidente, A. Arabadjiev, C. Lycourgos, E. Regan, P. G. Xuereb, L. S. Rossi (relatora), D. Gratsias e M. L. Arastey Sahún, presidentes de secção, J.‑C. Bonichot, S. Rodin, F. Biltgen, M. Gavalec, Z. Csehi e O. Spineanu‑Matei, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da «EUROAPTIEKA» SIA, por M. Pētersons, advokāts,

– em representação do Governo helénico, por A. Dimitrakopoulou e V. Karra, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo letão, por K. Pommere, I. Romanovska e V. Soņeca, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por A. Sauka e A. Sipos, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de dezembro de 2021,

visto o despacho de reabertura da fase oral de 2 de março de 2022 e após a audiência de 22 de março de 2022,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da «EUROAPTIEKA» SIA, por M. Pētersons, advokāts,

– em representação do Governo letão, por J. Davidoviča e I. Romanovska, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por A. Sauka e A. Sipos, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões complementares do advogado‑geral na audiência de 9 de junho de 2022,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 86.°, n.° 1, do artigo 87.°, n.° 3, e do artigo 90.° da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67), conforme alterada pela Diretiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004 (JO 2004, L 136, p. 34) (a seguir «Diretiva 2001/83»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado pela «EUROAPTIEKA» SIA, sociedade com sede na Letónia e que exerce a atividade farmacêutica nesse Estado‑Membro, a respeito da legalidade de uma disposição nacional que proíbe certas formas de publicidade dos medicamentos.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Nos termos dos considerandos 2 e 45 da Diretiva 2001/83:

«(2) Toda a regulamentação em matéria de produção, de distribuição ou de utilização de medicamentos deve ter por objetivo essencial garantir a proteção da saúde pública.

[...]

(45) A publicidade junto do público em geral de medicamentos vendidos sem receita médica poderia afetar a saúde pública se fosse excessiva e irrefletida. Tal publicidade, aquando da sua autorização, deve portanto satisfazer determinados critérios essenciais, que importa definir.»

4 O título VIII desta diretiva, intitulado «Publicidade», e o título VIII‑A, intitulado «Informação e publicidade», incluem, respetivamente, os artigos 86.° a 88.° e os artigos 88.°‑A a 100.° da referida diretiva.

5 O artigo 86.° da mesma diretiva enuncia:

«1. Para efeitos do presente título, entende‑se por “publicidade dos medicamentos”: qualquer ação de informação, de prospeção ou de incentivo destinada a promover a prescrição, o fornecimento, a venda ou o consumo de medicamentos; abrange, em especial:

– a publicidade dos medicamentos junto do público em geral,

[...]

2. O presente título não abrange:

– a rotulagem e a bula dos medicamentos que são abrangidos pelo título V,

– a correspondência, eventualmente acompanhada de qualquer documento não publicitário, necessária para dar resposta a uma pergunta específica sobre determinado medicamento,

– as informações concretas e os documentos de referência relativos por exemplo, às mudanças de embalagem, às advertências sobre os efeitos secundários no âmbito da farmacovigilância, bem como aos catálogos de venda e às listas de preços, desde que não contenham qualquer informação sobre o medicamento,

– as informações relativas à saúde humana ou a doenças humanas, desde que não façam referência, ainda que indireta, a um medicamento.»

6 O artigo 87.° da Diretiva 2001/83 prevê:

«1. Os Estados‑Membros devem proibir toda a publicidade de medicamentos para os quais não tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado conforme com o direito comunitário.

2. Todos os elementos da publicidade dos medicamentos devem estar de acordo com as informações constantes do resumo das características do produto.

3. A publicidade dos medicamentos

– deve fomentar a utilização racional dos medicamentos, apresentando‑os de modo objetivo e sem exagerar as suas propriedades,

– não pode ser enganosa.»

7 O artigo 88.° desta diretiva dispõe, nos seus n.os 1 e 3:

«1. Os Estados‑Membros proíbem a publicidade junto do público em geral dos medicamentos que: a) Só possam ser obtidos mediante receita médica, nos termos do Título VI,

b) Contenham substâncias definidas como psicotrópicas ou estupefacientes por convenções internacionais, como as Convenções das Nações Unidas de 1961 e de 1971.

2. Podem ser objeto de publicidade junto do público em geral os medicamentos que, dada a sua composição e finalidade, sejam previstos e concebidos para serem utilizados sem intervenção médica para efeitos de diagnóstico, prescrição ou vigilância do tratamento, e se necessário com o conselho do farmacêutico.

3. Os Estados‑Membros podem proibir no seu território a publicidade junto do público em geral dos medicamentos que possam ser comparticipados.»

8 Nos termos do artigo 89.°, n.° 1, da referida diretiva:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 88.°, toda a publicidade de um dado medicamento junto do público em geral deve:

[...]

b) Incluir, no mínimo:

– o nome do medicamento, bem como a denominação comum, caso o medicamento contenha apenas uma substância ativa,

[...]»

9 O artigo 90.° da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«A publicidade de um dado medicamento junto do público em geral não pode incluir qualquer elemento que:

a) Possa fazer crer supérflua a consulta médica ou a intervenção cirúrgica, nomeadamente através da sugestão de um diagnóstico ou da preconização de um tratamento por correspondência;

b) Sugira uma garantia da ação do medicamento, sem reações adversas, com resultados superiores ou equivalentes aos de outro tratamento ou medicamento;

c) Sugira que o estado normal de saúde da pessoa pode ser melhorado através da utilização do medicamento;

d) Sugira que o estado normal de saúde da pessoa pode ser prejudicado caso o medicamento não seja utilizado; esta proibição não se aplica às campanhas de vacinação referidas no n.° 4 do artigo 88.°;

e) Se destine exclusiva ou principalmente a crianças;

f) Faça referência a uma recomendação formulada por um cientista, um profissional da saúde ou uma pessoa que, embora não sendo cientista nem profissional da saúde, possa, pela sua celebridade, incitar ao consumo de medicamentos;

g) Trate o medicamento como género alimentício, produto cosmético ou qualquer outro produto de consumo;

h) Sugira que a segurança ou a eficácia do medicamento se deve ao facto de se tratar de uma substância natural;

i) Possa induzir, por uma descrição ou representação detalhada da anamnese, a um falso autodiagnóstico;

j) Se refira de forma abusiva, assustadora ou enganosa a atestações de cura;

k) Utilize de forma abusiva, assustadora ou enganosa representações visuais das alterações do corpo humano causadas por doenças ou lesões, ou da ação de um medicamento no corpo humano ou em partes do corpo humano.»

Direito letão

10 O ponto 18.12 do Ministru kabineta noteikumi Nr. 378 «Zāļu reklamēšanas kārtība un kārtība, kādā zāļu ražotājs ir tiesīgs nodot ārstiem bezmaksas zāļu paraugus» (Decreto n.° 378 do Conselho de Ministros relativo às «Modalidades da publicidade dos medicamentos e modalidades segundo as quais um fabricante de medicamentos pode oferecer aos médicos amostras gratuitas de medicamentos), de 17 de maio de 2011 (Latvijas Vēstnesis, 2011, n.° 78, a seguir «Decreto n.° 378»), dispõe:

«É proibido incluir, na publicidade de um dado medicamento junto do público em geral, informações que fomentem a compra do medicamento, justificando a necessidade da compra do medicamento com o seu preço, anunciando uma promoção especial ou indicando que o medicamento é vendido em pacote com outros medicamentos (mesmo a preço reduzido) ou produtos.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11 A EUROAPTIEKA faz parte de um grupo que possui uma rede de farmácias e de sociedades de distribuição de medicamentos a retalho na Letónia. De acordo com o direito letão, as farmácias estão autorizadas a fornecer produtos de saúde que não sejam medicamentos.

12 Em março de 2016, a EUROAPTIEKA anunciou uma promoção na sua página Internet e no seu jornal mensal, em que oferecia uma redução de 15% no preço de compra de qualquer medicamento em caso de aquisição de, pelo menos, três produtos. Por Decisão de 1 de abril de 2016, a Veselības inspekcijas Zāļu kontroles nodaļa (Serviço de Fiscalização dos Medicamentos da Inspeção da Saúde Pública, Letónia), com base no n.° 18.12 do Decreto n.° 378, proibiu a EUROAPTIEKA de difundir a publicidade relativa a essa promoção.

13 Em 8 de janeiro de 2020, a EUROAPTIEKA interpôs um recurso constitucional desta disposição para o Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional, Letónia), o órgão jurisdicional de reenvio. Como fundamento de recurso, a EUROAPTIEKA alega, nomeadamente, que a referida disposição se aplica não só à publicidade feita a um medicamento determinado mas também à publicidade feita aos medicamentos em geral. Em contrapartida, as disposições da Diretiva 2001/83, que o Decreto n.° 378 visa implementar, não se aplicam a toda e qualquer publicidade relativa ao setor farmacêutico ou aos medicamentos em geral, mas apenas à publicidade relativa a determinados medicamentos. Ora, a EUROAPTIEKA sustenta que esta diretiva procede a uma harmonização completa no domínio da publicidade a medicamentos e que, por conseguinte, impede os Estados‑Membros de fixarem na sua legislação regras suplementares que limitem essa publicidade. Ao aprovar o ponto 18.12 do Decreto n.° 378, o Conselho de Ministros completou a lista dos elementos publicitários proibidos que figura no artigo 90.° da Diretiva 2001/83 e violou, assim, o artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE.

14 Por sua vez, o Conselho de Ministros considera que o conceito de «publicidade dos medicamentos» que figura no artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83 deve ser objeto de uma interpretação ampla e que a proibição de qualquer publicidade que não cumpra o requisito, previsto no artigo 87.°, n.° 3, desta diretiva, segundo o qual a publicidade a um dado medicamento deve fomentar a sua utilização racional, aplica‑se não apenas a um medicamento determinado mas também a qualquer medicamento em geral. Ora, o ponto 18.12 do Decreto n.° 378 foi adotado com o objetivo de reduzir a utilização irracional de medicamentos não sujeitos a receita médica que poderia resultar da publicidade feita a tais medicamentos com base no preço. Os requisitos mais rigorosos impostos por esta disposição nacional assentam assim na necessidade, afirmada no considerando 45 da referida diretiva, de proteger a saúde pública contra os riscos de uma publicidade excessiva e irrefletida. A referida disposição nacional é, portanto, conforme com a mesma diretiva.

15 O órgão jurisdicional de reenvio considera que o ponto 18.12 do Decreto n.° 378 constitui uma legislação relativa à publicidade dos medicamentos, na aceção da Diretiva 2001/83, e que esta última permite adotar regras como as previstas nessa disposição nacional, uma vez que essas regras são conformes com os objetivos prosseguidos por esta diretiva. No entanto, interroga‑se sobre a interpretação do artigo 86.°, n.° 1, do artigo 87.°, n.° 3, e do artigo 90.° da referida diretiva.

16 Esse órgão jurisdicional sublinha, em primeiro lugar, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de «publicidade dos medicamentos», que figura no artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83, deve ser objeto de uma interpretação muito ampla, centrada na finalidade promocional da mensagem em causa. Todavia, pode resultar da redação do artigo 89.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, desta diretiva, segundo o qual toda a publicidade de um dado medicamento deve incluir a denominação deste, que só uma publicidade a determinados medicamentos identificáveis constitui uma «publicidade dos medicamentos», na aceção da referida diretiva. Se assim for, as atividades referidas no ponto 18.12 do Decreto n.° 378 podem não ser abrangidas por este conceito, dado que esta última disposição não diz respeito a informações relativas a medicamentos específicos, como a sua denominação, mas exclui da publicidade a medicamentos certas informações como as que incentivam a compra destes, justificando a necessidade dessa compra pelo preço.

17 Em seguida, o referido órgão jurisdicional salienta que a Diretiva 2001/83 procedeu a uma completa harmonização no domínio da publicidade dos medicamentos. A este respeito, interroga‑se sobre se, uma vez que as proibições enunciadas no ponto 18.12 do Decreto n.° 378 não correspondem a nenhum dos elementos publicitários proibidos pelo artigo 90.° desta diretiva, e admitindo que esta última seja aplicável, os Estados‑Membros têm o direito de prever, na sua legislação nacional, a proibição de elementos publicitários diferentes dos proibidos por esse artigo 90.°

18 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa, por último, que o Tribunal de Justiça declarou que a conformidade com a Diretiva 2001/83 de requisitos diferentes dos expressamente previstos no referido artigo 90.° pode ser apreciada à luz do objetivo prosseguido por esta diretiva, a saber, fomentar a utilização racional dos medicamentos, e da necessidade de impedir qualquer publicidade excessiva e irrefletida que possa afetar a saúde pública. Assim, segundo esse órgão jurisdicional, o artigo 87.°, n.° 3, da referida diretiva, lido à luz do seu considerando 45, pode ser interpretado no sentido de que permite aos Estados‑Membros proibir qualquer publicidade a medicamentos manifestamente excessiva e irrefletida, suscetível de afetar a saúde pública.

19 Nestas circunstâncias, o Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Devem as atividades referidas [no ponto 18.12 do Decreto n.° 378] ser consideradas publicidade dos medicamentos, na aceção do título VIII da Diretiva 2001/83 (“Publicidade”)?

2. Deve o artigo 90.° da Diretiva 2001/83 ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que amplia a lista dos métodos de publicidade proibidos e impõe condições mais [estritas] do que as expressamente previstas no artigo 90.° dessa diretiva?

3. Deve considerar‑se que a regulamentação controvertida no processo principal restringe a publicidade dos medicamentos a fim de fomentar a sua utilização racional, na aceção do artigo 87.°, n.° 3, da Diretiva 2001/83?»

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

20 Em 13 de julho de 2021, o Tribunal de Justiça decidiu remeter o presente processo à Terceira Secção. No mesmo dia, convidou os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia a responderem a determinadas questões por escrito, em aplicação do artigo 61.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. A recorrente no processo principal, os Governos helénico, letão e polaco, bem como a Comissão Europeia, responderam a estas questões.

21 Na sequência da renovação parcial dos membros do Tribunal de Justiça e da nova composição das secções daí resultante, o Tribunal de Justiça, por Decisão de 13 de outubro de 2021, remeteu o processo à Quarta Secção.

22 Em 9 de dezembro de 2021, o advogado‑geral apresentou as suas conclusões, tendo em seguida sido encerrada a fase oral do processo.

23 Considerando que a questão relativa às implicações dos Acórdãos de 1 de outubro de 2020, A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (C‑649/18, EU:C:2020:764), e de 15 de julho de 2021, DocMorris (C‑190/20, EU:C:2021:609), na resposta às questões prejudiciais submetidas no presente processo merecia a atenção de uma formação de julgamento mais ampla, a Quarta Secção decidiu, em 13 de janeiro de 2022, remeter esse processo ao Tribunal de Justiça para efeitos da sua reatribuição a tal formação de julgamento, em aplicação do artigo 60.°, n.° 3, do Regulamento de Processo.

24 Em 1 de fevereiro de 2022, o Tribunal de Justiça decidiu reatribuir o referido processo à Grande Secção.

25 Por Despacho de 2 de março de 2022, EUROAPTIEKA (C‑530/20, não publicado, EU:C:2022:146), o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, ordenou a reabertura da fase oral do presente processo, em conformidade com o disposto no artigo 83.° do Regulamento de Processo.

26 Em 9 de junho de 2022, o advogado‑geral apresentou conclusões complementares.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

27 Resulta da decisão de reenvio e dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que a disposição nacional em causa no processo principal é interpretada pelas autoridades jurisdicionais e administrativas letãs no sentido de que se aplica tanto à publicidade feita junto do público em geral a um medicamento determinado como a que é feita junto do público em geral a medicamentos indeterminados, ou seja, aos medicamentos em geral ou a um conjunto de medicamentos não identificados. Por outro lado, resulta da decisão de reenvio que o litígio no processo principal tem precisamente por objeto a legalidade desta disposição nacional na medida em que visa esta segunda categoria de publicidade.

28 Nestas circunstâncias, deve considerar‑se que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83 deve ser interpretado no sentido de que a difusão de informações que incentivam a compra de medicamentos justificando a necessidade dessa compra pelo preço de tais medicamentos, anunciando uma promoção ou indicando que os referidos medicamentos são vendidos em pacote com outros medicamentos, mesmo a um preço reduzido, ou com outros produtos, está abrangida pelo conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção dessa disposição, mesmo quando essas informações não visam um medicamento determinado mas medicamentos indeterminados.

29 Para responder a esta questão, importa estabelecer, num primeiro momento, se o conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83, abrange apenas a publicidade a um medicamento determinado ou se abrange também a publicidade a medicamentos indeterminados. Num segundo momento, haverá que apreciar se atividades como as visadas pela disposição nacional em causa no processo principal são suscetíveis de ser abrangidas por este conceito.

Quanto ao alcance do conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83

30 O artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83 define o conceito de «publicidade dos medicamentos» como «qualquer ação de informação, de prospeção ou de incentivo destinada a promover a prescrição, o fornecimento, a venda ou o consumo de medicamentos».

31 Uma vez que esta disposição não remete para os direitos nacionais, deve ser considerada um conceito autónomo do direito da União, que deve ser interpretado uniformemente no território desta última, tendo em conta não só os termos da referida disposição mas também o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2021, Venezuela/Conselho (Afetação de um Estado terceiro), C‑872/19 P, EU:C:2021:507, n.° 42 e jurisprudência referida).

32 No que respeita, em primeiro lugar, aos termos do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83, importa salientar que esta disposição faz sistematicamente referência a «medicamentos», no plural. Além disso, o conceito de «publicidade dos medicamentos» é definido, na referida disposição, de forma muito ampla, abrangendo «qualquer forma» de ação de informação, de prospeção ou de incentivo, incluindo, nomeadamente, a «publicidade dos medicamentos junto do público em geral», que não está expressamente excluída pelo artigo 86.°, n.° 2, desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 5 de maio de 2011, MSD Sharp & Dohme, C‑316/09, EU:C:2011:275, n.° 29).

33 Nestas circunstâncias, não se pode deduzir dos termos do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83 que a publicidade a medicamentos indeterminados esteja excluída do conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção desta disposição.

34 No que respeita, em segundo lugar, ao contexto em que se insere o artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83, há que salientar que, entre as disposições dos títulos VIII e VIII‑A desta diretiva, algumas fazem referência à publicidade «dos medicamentos», sugerindo assim que esta publicidade pode dizer respeito a medicamentos indeterminados, enquanto outros se referem à publicidade de «um dado medicamento».

35 No entanto, no que respeita, por um lado, às disposições do título VIII da Diretiva 2001/83, a saber, as que figuram nos artigos 86.° a 88.° desta diretiva, importa sublinhar que estas disposições enunciam as regras gerais e fundamentais relativas à publicidade dos medicamentos (v., neste sentido, Acórdão de 5 de maio de 2011, Novo Nordisk, C‑249/09, EU:C:2011:272, n.os 22, 24 e 25). Daqui resulta que, como o advogado‑geral considerou, em substância, no n.° 44 das conclusões de 9 de dezembro de 2021, as referidas disposições são aplicáveis a qualquer ação destinada a promover a prescrição, o fornecimento, a venda ou o consumo de medicamentos.

36 Assim, ainda que, contrariamente ao artigo 88.° da referida diretiva, o seu artigo 87.° se refira textualmente à publicidade de «medicamentos», este artigo 87.° já foi interpretado pelo Tribunal de Justiça no sentido de que estabelece os princípios gerais que se aplicam a todos os tipos e elementos de publicidade dos medicamentos (Acórdão de 5 de maio de 2011, Novo Nordisk, C‑249/09, EU:C:2011:272, n.° 25; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2007, Gintec, C‑374/05, EU:C:2007:654, n.os 51 e 55).

37 Por outro lado, quanto às disposições que figuram no título VIII‑A da Diretiva 2001/83, é verdade que os artigos 89.° e 90.° da mesma, que preveem regras específicas aplicáveis à publicidade junto do público, se referem a «um dado medicamento», no singular, e que, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 89.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, desta diretiva dispõe que essa publicidade deve incluir, no mínimo, o nome do medicamento.

38 Todavia, o artigo 89.°, n.° 1, da referida diretiva prevê a sua aplicação sem prejuízo do disposto no seu artigo 88.° Além disso, como alegaram, em substância, o Governo polaco e a Comissão, a circunstância de as regras específicas contidas nos artigos 89.° e 90.° da mesma diretiva terem por objeto a publicidade a um medicamento determinado não é suscetível de pôr em causa a definição, bastante ampla, do conceito de «publicidade dos medicamentos» constante do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83, nem o alcance geral das regras enunciadas nos artigos 86.° a 88.° desta diretiva. Por conseguinte, não se pode deduzir do artigo 89.° da referida diretiva que o conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção do artigo 86.°, n.° 1, da mesma diretiva, deve ser entendido no sentido de que abrange unicamente a publicidade a um medicamento determinado.

39 Em terceiro lugar, no que respeita às finalidades prosseguidas pela Diretiva 2001/83, resulta do seu considerando 2 que esta tem por objetivo essencial garantir a proteção da saúde pública.

40 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a publicidade dos medicamentos pode ser prejudicial para a saúde pública (Acórdão de 5 de maio de 2011, Novo Nordisk, C‑249/09, EU:C:2011:272, n.° 32 e jurisprudência referida), tendo em conta as consequências graves para a saúde suscetíveis de resultar da má utilização ou do consumo excessivo de medicamentos sujeitos a receita médica (Acórdão de 5 de maio de 2011, MSD Sharp & Dohme, C‑316/09, EU:C:2011:275, n.° 30) e dos riscos que também podem estar associados a uma utilização excessiva ou irrefletida de medicamentos não sujeitos a receita médica [v., neste sentido, Acórdão de 1 de outubro de 2020, A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (C‑649/18, EU:C:2020:764, n.os 80 e 94).

41 Com efeito, há que sublinhar a natureza muito particular dos medicamentos, cujos efeitos terapêuticos os distinguem substancialmente de outras mercadorias (v., neste sentido, Acórdão de 18 de setembro de 2019, VIPA, C‑222/18, EU:C:2019:751, n.° 73 e jurisprudência referida). Esses efeitos terapêuticos têm a consequência de os medicamentos, se forem consumidos sem necessidade ou de modo incorreto, poderem prejudicar gravemente a saúde, sem que o paciente disso possa ter consciência no momento da sua administração. Um consumo excessivo ou uma utilização incorreta de medicamentos origina, além disso, riscos para o equilíbrio financeiro dos sistemas de segurança social (v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2009, Apothekerkammer des Saarlandes e o. (C‑171/07 e C‑172/07, EU:C:2009:316, n.os 32 e 33).

42 Assim, por um lado, o artigo 87.°, n.° 1, e o artigo 88.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2001/83 proíbem, sem exceção, respetivamente, qualquer publicidade de medicamentos para os quais não tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado conforme com o direito da União e toda e qualquer publicidade junto do público em geral dos medicamentos que só podem ser obtidos mediante receita médica, e que, por outro, o artigo 88.°, n.° 3, desta diretiva permite aos Estados‑Membros proibir no seu território a publicidade junto do público em geral dos medicamentos que possam ser comparticipados.

43 Do mesmo modo, corresponde ao objetivo essencial de proteção da saúde pública o artigo 88.°, n.° 2, da referida diretiva, lido à luz do seu considerando 45, segundo o qual a publicidade junto do público geral dos medicamentos não sujeitos a receita médica é permitida, desde que observadas as condições e as restrições previstas na referida diretiva (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de dezembro de 2003, Deutscher Apothekerverband, C‑322/01, EU:C:2003:664, n.° 109, e de 11 de junho de 2020, ratiopharm, C‑786/18, EU:C:2020:459, n.° 40), podendo essa publicidade, como resulta do considerando 45, afetar a saúde pública se for excessiva e irrefletida

44 Ora, o objetivo essencial de proteção da saúde pública ficaria amplamente comprometido se o artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83 fosse interpretado no sentido de que uma atividade de ação de informação, de prospeção ou de incentivo destinada a promover a prescrição, o fornecimento, a venda ou o consumo de medicamentos sem fazer referência a um medicamento determinado não está abrangida pelo conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção desta disposição, e, portanto, escapa às proibições, às condições e às restrições previstas por esta diretiva em matéria de publicidade.

45 Com efeito, na medida em que uma publicidade a medicamentos indeterminados, como uma publicidade que visa uma categoria de medicamentos destinados a tratar a mesma patologia, pode igualmente dizer respeito a medicamentos sujeitos a receita médica ou a medicamentos comparticipados, a exclusão dessa publicidade do âmbito de aplicação das disposições da Diretiva 2001/83 em matéria de publicidade equivaleria a privar amplamente do seu efeito útil as proibições previstas no artigo 88.°, n.° 1, alínea a), e n.° 3, desta diretiva, na medida em que excluiria especificamente essas proibições de qualquer publicidade que não visasse especificamente um medicamento pertencente a essa categoria.

46 Além disso, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 41, 56 e 60 das suas conclusões de 9 de dezembro de 2021, a publicidade a um conjunto indeterminado de medicamentos não sujeitos a receita médica, como uma publicidade destinada a toda a gama de medicamentos disponíveis para venda numa farmácia, pode, do mesmo modo que uma publicidade relativa a um único medicamento determinado, ser excessiva e irrefletida e, por conseguinte, prejudicar a saúde pública, incitando os consumidores a uma utilização irracional ou a um consumo excessivo dos medicamentos em causa.

47 Resulta, portanto, de uma interpretação literal, sistemática e teleológica do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83 que o conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção desta disposição, abrange qualquer ação de informação, de prospeção ou de incentivo destinada a promover a prescrição, o fornecimento, a venda ou o consumo de um medicamento determinado ou de medicamentos indeterminados.

48 Os Acórdãos de 1 de outubro de 2020, A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (C‑649/18, EU:C:2020:764), e de 15 de julho de 2021, DocMorris (C‑190/20, EU:C:2021:609), não justificam uma interpretação diferente do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83.

49 Com efeito, o processo que deu origem ao Acórdão de 1 de outubro de 2020, A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (C‑649/18, EU:C:2020:764), dizia respeito à atividade de uma farmácia com sede num Estado‑Membro, que consistia em efetuar uma campanha de publicidade multiforme e de grande amplitude aos seus serviços de venda em linha de medicamentos, destinada a consumidores de outro Estado‑Membro. O Tribunal de Justiça declarou, em substância, que a publicidade a serviços de venda em linha de medicamentos não está abrangida pelo âmbito de aplicação das disposições da Diretiva 2001/83 relativas à publicidade de medicamentos, mas pelo da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1). [v., neste sentido, Acórdão de 1 de outubro de 2020, A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (C‑649/18, EU:C:2020:764, n.os 50 e 59).

50 Quanto ao processo que deu origem ao Acórdão de 15 de julho de 2021, DocMorris (C‑190/20, EU:C:2021:609), o mesmo dizia respeito à ação publicitária feita por uma farmácia sob a forma de um concurso promocional que permitia aos participantes ganhar objetos de uso corrente que não fossem medicamentos, estando a participação nesse jogo subordinada ao envio de uma encomenda de um medicamento sujeito a receita médica. Foi neste contexto específico que o Tribunal de Justiça declarou, nos n.os 21 e 22 desse acórdão, que esta ação publicitária não visa influenciar a escolha de um medicamento determinado pelo cliente, mas a escolha, situada a jusante, da farmácia na qual esse cliente compra esse medicamento, pelo que essa ação publicitária não está abrangida pelo âmbito de aplicação do título VIII da Diretiva 2001/83.

51 No entanto, não obstante o que foi afirmado no n.° 50 do Acórdão de 1 de outubro de 2020, A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (C‑649/18, EU:C:2020:764), e no n.° 20 do Acórdão de 15 de julho de 2021, DocMorris (C‑190/20, EU:C:2021:609), o âmbito de aplicação das disposições da Diretiva 2001/83 relativas à publicidade dos medicamentos não se circunscreve apenas à publicidade a um medicamento determinado.

Quanto à qualificação de atividades como as visadas pela disposição nacional em causa no processo principal como «publicidade dos medicamentos», na aceção do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83

52 Resulta da redação do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83 que a finalidade da mensagem constitui a característica essencial do conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção desta disposição, e o elemento determinante para distinguir a publicidade da simples informação. Desde que a mensagem vise promover a prescrição, o fornecimento, a venda ou o consumo de medicamentos, trata‑se de publicidade na aceção da Diretiva 2001/83. Em contrapartida, uma indicação meramente informativa sem intenção promocional não é abrangida pelas disposições da referida diretiva, relativas à publicidade dos medicamentos (Acórdão de 5 de maio de 2011, MSD Sharp & Dohme, C‑316/09, EU:C:2011:275, n.os 31 e 32).

53 No presente processo, resulta da decisão de reenvio que as atividades às quais a disposição nacional em causa no processo principal se aplica não dizem respeito a uma simples difusão junto do público de indicações meramente informativas sobre medicamentos, tais como informações objetivas sobre o seu preço, mas são atividades que incentivam a compra de medicamentos, justificando a necessidade dessa compra pelo preço, anunciando uma oferta promocional ou fazendo referência a uma venda em conjunto com outros medicamentos, eventualmente a preço reduzido, ou com outros produtos vendidos pela farmácia em causa.

54 Sem prejuízo da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, essas atividades parecem ter uma finalidade promocional e são, por conseguinte, abrangidas pelo conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83.

55 Tendo em conta as considerações que precedem, importa responder à primeira questão que o artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83 deve ser interpretado no sentido de que a difusão de informações que incentivam a compra de medicamentos justificando a necessidade dessa compra pelo preço de tais medicamentos, anunciando uma promoção ou indicando que os referidos medicamentos são vendidos em pacote com outros medicamentos, mesmo a um preço reduzido, ou com outros produtos, está abrangida pelo conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção dessa disposição, mesmo quando essas informações não visam um medicamento determinado mas medicamentos indeterminados.

Quanto à segunda e terceira questões

56 Com as suas segunda e terceira questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, por um lado, se o artigo 87.°, n.° 3, e o artigo 90.° da Diretiva 2001/83 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que impõe restrições não previstas nesse artigo 90.°, ao proibir a inclusão, na publicidade a medicamentos junto do público em geral, de informações que incentivam a compra de medicamentos, justificando a necessidade dessa compra pelo preço de tais medicamentos, anunciando uma promoção ou indicando que os referidos medicamentos são vendidos em pacote com outros medicamentos, mesmo a um preço reduzido, ou com outros produtos. Por outro lado, pergunta se se pode considerar que essa disposição visa fomentar a utilização racional dos medicamentos, na aceção do artigo 87.°, n.° 3, desta diretiva.

57 A título preliminar, importa salientar que, segundo as indicações dadas ao Tribunal de Justiça pelo Governo letão e que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, a disposição nacional em causa no processo principal rege unicamente a publicidade junto do público em geral a medicamentos cuja colocação no mercado foi autorizada e que não estão sujeitos a receita médica nem são comparticipados. Com efeito, o Governo letão referiu, na resposta às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça para resposta por escrito, que é proibida na Letónia a publicidade a medicamentos não autorizados, sujeitos a receita médica ou comparticipados, em conformidade com o artigo 87.°, n.° 1, e com o artigo 88.°, n.° 1, alínea a), e n.° 3, da Diretiva 2001/83.

58 Feita esta precisão, importa, para responder às questões submetidas, determinar, num primeiro momento, se o artigo 87.°, n.° 3, da Diretiva 2001/83 permite aos Estados‑Membros, com vista a fomentar a utilização racional dos medicamentos, proibir a inclusão de outros elementos além dos referidos no artigo 90.° desta diretiva na publicidade junto do público em geral a medicamentos não sujeitos a receita médica nem comparticipados e, depois, num segundo momento, se proibições como as previstas na disposição nacional em causa no processo principal visam efetivamente elementos que não fomentam essa utilização racional.

Quanto à faculdade de os EstadosMembros proibirem a inclusão de outros elementos além dos referidos no artigo 90.° da Diretiva 2001/83 na publicidade junto do público em geral a medicamentos não sujeitos a receita médica nem comparticipados

59 Como foi exposto nos n.os 40 a 43 do presente acórdão, uma vez que a publicidade a medicamentos é suscetível de prejudicar a saúde pública, incluindo quando visa medicamentos não sujeitos a receita médica, essa publicidade é objeto das proibições, condições e restrições previstas pela Diretiva 2001/83.

60 Por outro lado, esta diretiva procedeu a uma harmonização completa no domínio da publicidade dos medicamentos. Por conseguinte, uma vez que a faculdade de prever regras diferentes não é expressamente conferida aos Estados‑Membros, os únicos requisitos aos quais estes podem submeter a publicidade a medicamentos são os fixados pela referida diretiva. (v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2007, Gintec, C‑374/05, EU:C:2007:654, n.os 20 e 25).

61 No que respeita à publicidade junto do público em geral a medicamentos não sujeitos a receita médica nem comparticipados, como a visada pela disposição nacional em causa no processo principal, figuram, entre as condições e as restrições que enquadram a autorização de princípio de que essa publicidade é objeto no artigo 88.°, n.° 2, da Diretiva 2001/83, as previstas nos artigos 87.°, 89.° e 90.° desta diretiva.

62 No que respeita, mais especificamente, à articulação entre o requisito de a referida publicidade fomentar a utilização racional dos medicamentos, previsto no artigo 87.°, n.° 3, da Diretiva 2001/83, e as restrições referidas no seu artigo 90.° sob a forma de uma lista de elementos publicitários proibidos, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o facto de esta diretiva, em especial este artigo 90.°, não conter regras específicas relativas a um dado elemento publicitário não obsta a que, com o objetivo, mencionado no considerando 45 da referida diretiva, de impedir toda e qualquer publicidade excessiva e irrefletida a medicamentos, que poderia afetar a saúde pública, os Estados‑Membros proíbam, com base no artigo 87.°, n.° 3, da mesma diretiva, tal elemento, na medida em que este fomente o uso irracional de medicamentos (v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2007, Gintec, C‑374/05, EU:C:2007:654, n.os 51, 55 e 59).

63 Assim, muito embora resulte do artigo 88.°, n.° 2, da Diretiva 2001/83 que a publicidade dos medicamentos não sujeitos a receita médica é autorizada, os Estados‑Membros devem proibir, a fim de prevenir a ocorrência de riscos para a saúde pública em conformidade com o objetivo essencial de proteção desta, consagrado nos considerandos 2 e 45 desta diretiva, a inclusão, na publicidade junto do público em geral a medicamentos não sujeitos a receita médica nem comparticipados, de elementos suscetíveis de fomentar a utilização irracional de tais medicamentos.

64 Decorre das considerações precedentes que o artigo 87.°, n.° 3, da Diretiva 2001/83, lido à luz do seu considerando 45, deve ser interpretado no sentido de que cabe aos Estados‑Membros proibir a inclusão de elementos diferentes dos referidos no artigo 90.° desta diretiva na publicidade junto do público em geral de medicamentos não sujeitos a receita médica nem comparticipados, uma vez que tais elementos são suscetíveis de fomentar a utilização irracional dos medicamentos.

Quanto a proibições como as que estão em causa no processo principal

65 No que respeita à questão de saber se proibições como as que estão em causa no processo principal visam semelhantes elementos, há que salientar que, tratando‑se de medicamentos não sujeitos a receita médica nem comparticipados, é frequente, como o advogado‑geral sublinhou no n.° 30 das conclusões complementares de 9 de junho de 2022, que o próprio consumidor final avalia, sem a assistência de um médico, a utilidade ou a necessidade de comprar esses medicamentos. Ora, este consumidor não dispõe necessariamente de conhecimentos específicos e objetivos que lhe permitam avaliar o seu valor terapêutico. A publicidade pode, portanto, exercer uma influência particularmente importante na avaliação e na escolha efetuadas pelo referido consumidor, tanto no que respeita à qualidade do medicamento como à quantidade a adquirir.

66 Neste contexto, como salientou o advogado‑geral nos n.os 87 e 88 das suas conclusões de 9 de dezembro de 2021, elementos de publicidade, como os visados pela disposição nacional em causa no processo principal, são suscetíveis de incitar os consumidores a comprar medicamentos não sujeitos a receita médica nem comparticipados em função de um critério económico ligado ao preço desses medicamentos. Por conseguinte, podem induzir esses consumidores a comprar e a consumir os referidos medicamentos sem que se tenha procedido a uma avaliação objetiva baseada nas propriedades terapêuticas destes últimos e em necessidades médicas concretas.

67 Ora, uma publicidade que desvie o consumidor de uma avaliação objetiva da necessidade de tomar um medicamento incita a utilização irracional e excessiva desse medicamento (v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2007, Gintec, C‑374/05, EU:C:2007:654, n.o 56).

68 Tal utilização irracional e excessiva dos medicamentos pode igualmente decorrer de uma publicidade que, à semelhança das referidas pela disposição nacional em causa no processo principal, relativas a ofertas promocionais ou a vendas em conjunto de medicamentos e de outros produtos, equipara medicamentos a outros produtos de consumo, que são geralmente objeto de descontos e de reduções de preços além de um certo nível de despesa.

69 Nestas circunstâncias, deve considerar‑se que, na medida em que impedem a difusão de elementos de publicidade que incentivam a utilização irracional e excessiva dos medicamentos não sujeitos a receita médica nem comparticipados, proibições como as previstas na disposição em causa no processo principal cumprem o objetivo essencial de proteção da saúde pública.

70 A este respeito, importa recordar que estas não visam a difusão de indicações meramente informativas, desprovida de qualquer intenção promocional, sobre tais medicamentos, mas a difusão de conteúdos destinados a incentivar a compra desses medicamentos, seja através de uma referência ao seu preço, a uma promoção ou a uma venda combinada com a de outros medicamentos, eventualmente a preço reduzido, ou com a de outros produtos.

71 É certo que o Tribunal de Justiça declarou que a proteção eficaz da saúde e da vida das pessoas exige, nomeadamente, que os medicamentos sejam vendidos a preços razoáveis e que, portanto, uma concorrência através dos preços poderia ser suscetível de beneficiar o paciente, na medida em que permitiria, sendo caso disso, oferecer os medicamentos a preços mais favoráveis (v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2016, Deutsche Parkinson Vereinigung, C‑148/15, EU:C:2016:776, n.° 43 e jurisprudência referida).

72 No entanto, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que a disposição nacional em causa no processo principal se limita a proibir a publicidade a ofertas promocionais ou a vendas em conjunto, bem como a publicidade através do preço, sem todavia prejudicar a possibilidade, reconhecida pelo direito letão às entidades que exercem uma atividade de comercialização de medicamentos, de conceder descontos e reduções de preços na venda de medicamentos e de outros produtos de saúde.

73 Tendo em conta todas as considerações precedentes, importa responder à segunda e terceira questões que o artigo 87.°, n.° 3, e o artigo 90.° da Diretiva 2001/83 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição nacional que proíbe a inclusão, na publicidade junto do público em geral a medicamentos não sujeitos a receita médica nem comparticipados, de informações que incentivam a compra de medicamentos, justificando a necessidade dessa compra pelo preço de tais medicamentos, anunciando uma promoção ou indicando que os referidos medicamentos são vendidos em pacote com outros medicamentos, mesmo a um preço reduzido, ou com outros produtos.

Quanto às despesas

74 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1) O artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004,

deve ser interpretado no sentido de que:

a difusão de informações que incentivam a compra de medicamentos justificando a necessidade dessa compra pelo preço de tais medicamentos, anunciando uma promoção ou indicando que os referidos medicamentos são vendidos em pacote com outros medicamentos, mesmo a um preço reduzido, ou com outros produtos, está abrangida pelo conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção dessa disposição, mesmo quando essas informações não visam um medicamento determinado mas medicamentos indeterminados.

2) O artigo 87.°, n.° 3, e o artigo 90.° da Diretiva 2001/83, conforme alterada pela Diretiva 2004/27,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma disposição nacional que proíbe a inclusão, na publicidade junto do público em geral a medicamentos não sujeitos a receita médica nem comparticipados, de informações que incentivam a compra de medicamentos, justificando a necessidade dessa compra pelo preço de tais medicamentos, anunciando uma promoção ou indicando que os referidos medicamentos são vendidos em pacote com outros medicamentos, mesmo a um preço reduzido, ou com outros produtos.

Assinaturas

* Língua do processo: letão.