Reenvio prejudicial Medicamentos para uso humano Publicidade dos medicamentos Publicidade que fomenta a compra de medicamentos com base no preço Vendas especiais ou vendas combinadas que incluem outros medicamentos, também a preços reduzidos, ou outras mercadorias
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 9 de dezembro de 2021.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 9 de dezembro de 2021 (1)
Processo C‑530/20
SIA «EUROAPTIEKA»
com a intervenção de
Ministru kabinets
[pedido de decisão prejudicial submetido pelo Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional, Letónia)]
«Reenvio prejudicial – Medicamentos para uso humano – Publicidade dos medicamentos – Publicidade que fomenta a compra de medicamentos com base no preço – Vendas especiais ou vendas combinadas que incluem outros medicamentos, também a preços reduzidos, ou outras mercadorias»
I. Introdução
1. No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio solicita ao Tribunal de Justiça que interprete as disposições da Diretiva 2001/83/CE (2) para esclarecer se, dado o caráter e a amplitude da harmonização realizada por essa diretiva, um Estado‑Membro pode proibir a difusão de informações que fomentem a aquisição de medicamentos não apenas quando se refiram a um medicamento concreto, mas também quando se referem a medicamentos não sujeitos a receita médica em geral.
II. Enquadramento jurídico
A. Direito da União
2. Os artigos 86.o a 100.o da Diretiva 2001/83, relativos à publicidade dos medicamentos, fazem parte dos Títulos VIII e VIII‑A desse diploma, respetivamente, «Publicidade» e «Informação e publicidade».
3. O artigo 86.o, n.º 1, dessa diretiva dispõe:
«Para efeitos do presente título, entende‑se por “publicidade dos medicamentos”: qualquer ação de informação, de prospeção ou de incentivo destinada a promover a prescrição, o fornecimento, a venda ou o consumo de medicamentos; abrange, em especial:
– a publicidade dos medicamentos junto do público em geral,
[...]»
4. O artigo 87.o, n.º 3, da referida diretiva estipula, designadamente, que «[a] publicidade dos medicamentos [...] deve fomentar a utilização racional dos medicamentos, apresentando‑os de modo objetivo e sem exagerar as suas propriedades».
5. O artigo 90.o da mesma diretiva apresenta a lista dos elementos que a publicidade de um medicamento junto do público não pode incluir.
B. Direito letão
6. O ponto 18.12 do Ministru kabineta noteikumi Nr. 378 «Zāļu reklamēšanas kārtība un kārtība, kādā zāļu ražotājs ir tiesīgs nodot ārstiem bezmaksas zāļu paraugus» (Decreto n.° 378 do Conselho de Ministros relativo às modalidades da publicidade dos medicamentos e modalidades segundo as quais um produtor de medicamentos pode oferecer aos médicos amostras gratuitas de medicamentos), de 17 de maio de 2011 (Latvijas Vēstnesis, 2011, n.° 78) (a seguir «disposição controvertida»), estabelece:
«É proibido incluir, na publicidade de um medicamento junto do público, informações que fomentem a compra do medicamento, justificando a necessidade da compra do medicamento com o seu preço, anunciando uma liquidação especial ou indicando que o medicamento é vendido em pacote com outros medicamentos (mesmo a preço reduzido) ou produtos.»
III. Matéria de facto no processo principal, tramitação do processo no Tribunal de Justiça e questões prejudiciais
7. A SIA «EUROAPTIEKA» é uma sociedade estabelecida na Letónia que exerce a atividade farmacêutica e faz parte de um grupo que detém uma rede de farmácias e de sociedades de distribuição de medicamentos a retalho nesse Estado‑Membro. De acordo com o direito letão, as farmácias estão autorizadas a fornecer produtos que não sejam medicamentos.
8. Em março de 2016, a EUROAPTIEKA anunciou uma promoção no seu sítio Internet e no seu jornal mensal, em que oferecia uma redução de 15 % do preço de compra de qualquer medicamento em caso de aquisição de pelo menos três produtos.
9. Por Decisão de 1 de abril de 2016, a Veselības inspekcijas Zāļu kontroles nodaļa (Secção de controlo de medicamentos da Inspeção da Saúde, Letónia) com base na disposição controvertida, proibiu a EUROAPTIEKA de difundir publicidade relativa a esta promoção (a seguir «Decisão de 1 de abril de 2016»).
10. A EUROAPTIEKA requereu ao órgão jurisdicional de reenvio que apreciasse a constitucionalidade da disposição controvertida face, por um lado, aos artigos 100.o e 105.o da Constituição letã, que consagram, respetivamente, a liberdade de expressão e o direito de propriedade e, por outro, ao artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE, tendo em seguida sido dado início ao processo em 2020.
11. Em apoio do seu pedido, a EUROAPTIEKA alegou, por um lado, que a disposição controvertida é aplicável não apenas à publicidade de um medicamento específico, mas também à publicidade dos medicamentos em geral. Por conseguinte, essa disposição limitava o seu direito de fazer publicidade junto do público a fim de promover a sua marca e de reforçar a sua notoriedade, e proibia‑a de informar os consumidores sobre as condições contratuais de venda dos produtos que lhes são propostos. A referida disposição, portanto, causou uma redução ‑no número de clientes habituais das suas farmácias e, ao fazê‑lo, pôs em causa o seu direito de propriedade, dado que a clientela devia ser considerada um bem na aceção do artigo 1.° do Protocolo n.° 1 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950.
12. Por outro lado, no que respeita à parte do seu pedido que está subjacente às questões prejudiciais, a EUROAPTIEKA considerou que o legislador não tinha habilitado o Conselho de Ministros para adotar uma disposição como a disposição controvertida para dar execução à Diretiva 2001/83. Com efeito, essa diretiva não se aplicava a toda a publicidade relativa ao setor farmacêutico ou aos medicamentos em geral, mas apenas à relativa a medicamentos específicos. Além disso, a referida diretiva prevê uma harmonização completa no domínio da publicidade dos medicamentos e não autoriza os Estados‑Membros a imporem, na sua legislação, condições adicionais. Ao aprovar a disposição controvertida, o Conselho de Ministros alargou a lista dos métodos de publicidade proibidos que constam do artigo 90.° da referida diretiva e, ao fazê‑lo, violou o artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE.
13. O Conselho de Ministros sustentou que o facto de a disposição controvertida impor condições mais restritivas em matéria de publicidade dos medicamentos não significa que tenha excedido a competência que lhe foi atribuída pelo legislador para executar as disposições da Diretiva 2001/83. Com efeito, o conceito de «publicidade dos medicamentos» constante dessa diretiva devia ser objeto de uma interpretação ampla. Além disso, o artigo 87.o, n.º 3, da referida diretiva proíbe a publicidade que fomente a utilização irrefletida dos medicamentos, e essa proibição aplica‑se à utilização de qualquer medicamento.
14. Ao fazer referência ao Acórdão Gintec (3), o órgão jurisdicional de reenvio indica que o Tribunal de Justiça declarou que a Diretiva 2001/83 procedeu a uma harmonização completa no domínio da publicidade dos medicamentos, enumerando expressamente os casos em que os Estados‑Membros estão autorizados a adotar disposições que se afastem das regras fixadas nesta diretiva Esse órgão jurisdicional considera que a disposição controvertida deve ser considerada uma regulamentação relativa à «publicidade dos medicamentos», na aceção da referida diretiva. Além disso, a mesma diretiva não se opunha à disposição controvertida, na medida em que a proibição prevista nessa disposição estava em conformidade com os objetivos da Diretiva 2001/83.
15. Posto isto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à interpretação tanto do artigo 86.o, n.º 1, como dos artigos 87.o e 90.o da Diretiva 2001/83.
16. Num primeiro momento, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, de acordo com o disposto no artigo 89.o, n.º 1, alínea b), primeiro travessão, da Diretiva 2001/83, toda a publicidade a um medicamento deve incluir o seu nome, bem como, se for caso disso, a sua denominação comum. Isto poderia implicar que só a publicidade dos medicamentos identificáveis constitui «publicidade dos medicamentos», na aceção dessa diretiva.
17. O órgão jurisdicional de reenvio refere que a disposição controvertida não exige a inclusão, naquilo que considera ser uma publicidade de um medicamento junto do público, de informações sobre medicamentos específicos, como a sua denominação, mas proíbe que se incluam na sua publicidade determinadas informações, nomeadamente as relativas ao seu preço. Por conseguinte, na medida em que essa disposição regula, não as informações sobre os próprios medicamentos e a sua denominação, mas sobre o seu preço, as atividades visadas pela referida disposição podiam ser consideradas não uma publicidade na aceção da Diretiva2001/83, mas antes uma forma de ação de informação, pelo que essa disposição não estaria abrangida no âmbito de aplicação dessa diretiva.
18. Num segundo momento, o órgão jurisdicional de reenvio refere que a disposição controvertida enuncia uma proibição que não corresponde a nenhum dos métodos de publicidade proibidos no artigo 90.° da Diretiva 2001/83. Coloca‑se, pois, a questão de saber se os Estados‑Membros podem ampliar a lista dos métodos de publicidade proibidos indicados nessa disposição. Faz notar, em especial, que o artigo 87.o, n.º 3, dessa diretiva, lido em conjugação com o seu considerando 45, pode ser interpretado no sentido de que permite aos Estados‑Membros proibir qualquer publicidade dos medicamentos manifestamente excessiva e não razoável, suscetível de, por si só, afetar a saúde pública.
19. Foi neste contexto que o Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional da Letónia), por Despacho de 6 de outubro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2020, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem as atividades referidas na disposição [controvertida] ser consideradas publicidade dos medicamentos, na aceção do Título VIII da Diretiva 2001/83/CE (“Publicidade”)?
2) Deve o artigo 90.° da Diretiva 2001/83/CE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que amplia a lista dos métodos de publicidade proibidos e impõe condições mais restritas do que as expressamente previstas no artigo 90.° dessa diretiva?
3) Deve considerar‑se que a regulamentação controvertida no processo principal restringe a publicidade dos medicamentos a fim de fomentar a sua utilização racional, na aceção do artigo 87.°, n.° 3, da Diretiva 2001/83/CE?»
20. A EUROAPTIEKA, os Governos letão, helénico e polaco e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Não houve lugar a audiência.
IV. Análise
A. Quanto ao objeto do litígio no processo principal
21. A leitura de determinadas passagens constantes das observações das partes pode levar a pensar que o processo principal diz respeito à legalidade, na perspetiva da Constituição letã e do direito da União, da Decisão de 1 de abril de 2016, através da qual a EUROAPTIEKA foi proibida de difundir a publicidade em causa no processo principal.
22. Todavia, o recurso que a EUROAPTIEKA interpôs no órgão jurisdicional de reenvio não parece dizer respeito à legalidade dessa decisão
23. Com efeito, é a conformidade da disposição controvertida com a Constituição letã e com o direito da União que a EUROAPTIEKA põe em causa no contexto desse recurso, interposto diversos anos após a adoção da Decisão de 1 de abril de 2016 com base na disposição controvertida (4).
24. Consequentemente, é à luz do conteúdo normativo da disposição controvertida e não da atuação da EUROAPTIEKA, que importa interpretar a Diretiva 2001/83.
25. No que respeita aos esclarecimentos que devem ser fornecidos ao órgão jurisdicional de reenvio para que este se possa pronunciar sobre a compatibilidade da disposição controvertida com o direito da União, importa, à luz da fundamentação que levou esse órgão jurisdicional a interrogar‑se sobre a interpretação da Diretiva 2001/83 e atentas as alegações apresentadas pela EUROAPTIEKA no recurso interposto no órgão jurisdicional de reenvio, determinar, num primeiro momento, se as atividades visadas pela disposição controvertida estão abrangidas no conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção do artigo 86.o, n.º 1, dessa diretiva (primeira questão prejudicial). Em caso de resposta afirmativa, importa, num segundo momento, fornecer esclarecimentos ao órgão jurisdicional de reenvio que lhe permitam verificar se, tendo em conta a margem de manobra de que dispõem os Estados‑Membros na aplicação da referida diretiva, o legislador letão a transpôs corretamente para o ordenamento jurídico nacional (segunda e terceira questões prejudiciais).
B. Quanto à primeira questão prejudicial
26. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 86.o, n.º 1, da Diretiva 2001/83 deve ser interpretado no sentido de que a difusão de informações que fomentam a compra de um medicamento, justificando a necessidade dessa compra com o seu preço, anunciando uma liquidação especial ou indicando que o medicamento é vendido em pacote com outros medicamentos (mesmo a preço reduzido) ou produtos, se enquadra no conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção dessa disposição, mesmo quando essas informações dizem respeito não a um medicamento especifico, mas a medicamentos não sujeitos a receita médica em geral.
27. Com efeito, em primeiro lugar, embora a primeira questão prejudicial faça referência ao Título VIII da Diretiva 2001/83, «Publicidade», a definição do conceito de «publicidade dos medicamentos», constante do artigo 86.o, n.º 1, dessa diretiva, é válida para todas as disposições desse título («Para efeitos do presente título, entende‑se [...]»). Para responder a essa questão, importa, pois, interpretar sobretudo esta disposição.
28. É decerto verdade que o Título VIII‑A da Diretiva 2001/83 diz igualmente respeito ao domínio da publicidade dos medicamentos. Esse título inclui, designadamente, regras especificas da publicidade junto do público, enunciadas nos artigos 88.o A a 90.o (5). Porém, a publicidade junto do púbico constitui uma categoria de «publicidade dos medicamentos», na aceção do artigo 86.o, n.º 1, dessa diretiva.
29. Em segundo lugar, devo referir que, enquanto que a disposição controvertida refere os três casos evocados no n.º 26 das presentes conclusões, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se estes cabem no âmbito de aplicação do artigo 86.o, n.º 1, da Diretiva 2001/83 ou se são excluído do âmbito de aplicação desta disposição pelas razões que são comuns a estes três casos.
30. Com efeito, embora, em minha opinião, esses três casos possam eventualmente ser examinados separadamente no contexto das segunda e terceira questões prejudiciais, trata‑se agora, no contexto da primeira questão prejudicial, de esclarecer se as atividades a que a disposição controvertida se refere estão excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2001/83 quando dizem respeito a medicamentos não sujeitos a receita médica em geral.
31. Importa também sublinhar, à luz do conteúdo do pedido de decisão prejudicial e das informações fornecidas pelo Governo letão, que as atividades a que a disposição controvertida se refere têm a ver com os medicamentos autorizados na Letónia e aí não sujeitos a receita médica. Com efeito, a publicidade dos medicamentos não autorizados (6) e dos medicamentos sujeitos a receita médica (7) é proibida pelo direito da União.
32. Assim, começarei por analisar a primeira questão prejudicial na perspetiva da interpretação textual, sistemática e teleológica do artigo 86.o, n.º 1, da Diretiva 2001/83, para em seguida confrontar os resultados da minha análise com os ensinamentos que se podem retirar dos recentes acórdãos do Tribunal de Justiça, designadamente os Acórdãos A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (8) e DocMorris (9), a que as partes se referem nas observações escritas que apresentaram e nas respostas que deram às questões que o Tribunal de Justiça lhes colocou por escrito.
1. A interpretação textual
33. O artigo 86.o, n.º 1, da Diretiva 2001/83 define o conceito de «publicidade dos medicamentos» como «qualquer ação de informação, de prospeção ou de incentivo destinada a promover a prescrição, o fornecimento, a venda ou o consumo de medicamentos».
34. Importa observar, em primeiro lugar, que esta disposição se refere, por um lado, aos medicamentos no plural e, por outro, visa «qualquer ação» de publicidade.
35. Em segundo lugar, tendo em conta o conteúdo normativo da disposição controvertida, há que sublinhar que o conceito de «publicidade dos medicamentos» compreende, nomeadamente, a «publicidade dos medicamentos junto do público». A priori, as atividades visadas por essa disposição parecem inscrever‑se perfeitamente nessa definição.
36. Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça já referiu, à luz da redação do artigo 86.o, n.º 1, da Diretiva 2001/83, que a finalidade da mensagem constitui a característica essencial da publicidade na aceção dessa disposição e o elemento determinante para distinguir a publicidade da simples informação (10).
37. Conforme reconhecido pelo órgão jurisdicional de reenvio, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar, após a realização de um exame concreto do conjunto das circunstâncias pertinentes do caso, se uma difusão de informações tem ou não finalidade publicitária (11). No entanto, o Tribunal de Justiça elaborou uma lista não exaustiva de critérios e circunstâncias relevantes para apreciar se a comunicação em causa no processo principal deve ser qualificada de «publicidade», como a identidade do autor da comunicação, o seu objeto e conteúdo, bem como o grupo de destinatários e as características técnicas do meio de comunicação utilizado (12).
38. No âmbito da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende unicamente esclarecimentos que lhe permitam determinar se a circunstância de a difusão das informações dizer respeito não a determinados medicamentos, mas aos medicamentos em geral exclui essa difusão do conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção do artigo 86.o, n.º 1, da Diretiva 2001/83.
39. Conforme resulta do n.º 33 das presentes conclusões, deve considerar‑se que uma comunicação destinada a promover «a prescrição, o fornecimento, a venda ou o consumo de medicamentos» integra esse conceito.
40. Neste contexto, na medida em que a definição do conceito de «publicidade dos medicamentos» utiliza o termo «ou» para enunciar as finalidades da publicidade («a prescrição, o fornecimento, a venda ou o consumo de medicamentos»), a simples circunstância de a difusão das informações se destinar a promover a venda de medicamentos – e não necessariamente o seu consumo, que por vezes é de difícil identificação – basta para demonstrar que essa difusão integra esse conceito.
41. À semelhança de todas as partes, com exceção da EUROAPTIEKA, considero que a difusão de informações sobre os medicamentos não sujeitos a receita médica pode, em princípio, influenciar a decisão de compra do consumidor. O que importa não é o medicamento que o consumidor adquire, mas o facto de a difusão das informações o incentivar a proceder à compra de um produto que faz parte da ampla categoria dos medicamentos não sujeitos a receita médica. Além disso, o entendimento de que a difusão de informações sobre medicamentos em geral não constitui uma publicidade implicava também retirar do âmbito de aplicação dos Títulos VIII e VIII‑A da Diretiva 2001/83 a difusão de informações sobre uma determinada categoria de medicamentos destinados a tratar uma doença especifica. Além do mais, não se pode excluir que os consumidores associem automaticamente essa categoria de medicamentos a um medicamento específico, ainda que o seu nome não seja mencionado nessas informações.
42. Mais importante ainda, conforme resulta da sua redação, a disposição controvertida proíbe a difusão de informações que fomentem a compra de medicamentos. Parece, assim, que essa difusão, para ser abrangida pela proibição prevista nessa disposição, deve, portanto, incentivar («promover») a venda («a compra») de medicamentos. Assim, sem prejuízo das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, a finalidade publicitária é um requisito prévio da aplicação da disposição controvertida e define o seu âmbito de aplicação. Por seu turno, há que considerar que essa disposição integra o âmbito de aplicação da Diretiva 2001/83 porquanto este diploma, nos seus Títulos VIII e VIII‑A, harmoniza o domínio da publicidade dos medicamentos (13).
43. Este entendimento é corroborado pela interpretação sistemática da Diretiva 2001/83.
2. A interpretação sistemática
44. No quadro da interpretação do conceito de «publicidade dos medicamentos», o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 86.o, n.º 1, da Diretiva 2001/83 define uma regra geral que se aplica em todos os casos em que é necessário determinar se uma atividade tem as características de uma publicidade de medicamentos (14). Além disso, o Tribunal de Justiça esclareceu que o artigo 87.o dessa diretiva estabelece os princípios gerais que se aplicam a todos os tipos e elementos da publicidade dos medicamentos (15). No essencial, no que respeita, em especial, à publicidade junto do público, o artigo 88.o desse diploma também enuncia princípios gerais semelhantes.
45. Assim, em primeiro lugar, o conceito de «publicidade dos medicamentos» deve ser definido em sentido amplo, para também abranger situações menos evidentes quanto ao facto de estarem abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/83.
46. Nesse contexto, o facto de o artigo 89.o, n.º 1, alínea b), primeiro travessão, da Diretiva 2001/83, constante do seu Título VIII‑A, prever que toda a publicidade de um dado medicamento junto do público deve incluir a sua denominação não me parece decisivo, dado que apenas se trata de uma das categorias de publicidade dos medicamentos abrangidas pelo conceito geral constante do artigo 86.o, n.º 1, dessa diretiva. De resto, se, como alega o Governo polaco, a publicidade dos medicamentos só pudesse incidir sobre um determinado produto, a obrigação de o identificar claramente resultava não das disposições especificas relativas a determinadas formas de publicidade, mas sim das disposições gerais da referida diretiva que regulam essa publicidade.
47. Em segundo lugar, compreendo o entendimento do Tribunal de Justiça segundo o qual artigo 86.o, n.º 1, da Diretiva 2001/83 é aplicável sempre que seja necessário determinar se uma atividade possui as características de uma publicidade a um medicamento no sentido de que o legislador da União, no que respeita ao quadro com base no qual há que avaliar a conformidade das atividades publicitárias relativas aos medicamentos com o direito da União, pretendeu privilegiar não as disposições de direito primário, mas sim as dessa Diretiva.
48. Com efeito, considerar que uma disposição como a que está em causa no processo principal não se integra no âmbito de aplicação do artigo 86.o, n.º 1, da Diretiva 2001/83 implicaria, pelo menos no caso de uma situação transfronteiriça, que o conteúdo normativo desta disposição e as suas implicações para o mercado interno sejam examinadas à luz do direito primário e, mais exatamente, das liberdades fundamentais consagradas no Tratado FUE.
49. Conforme resulta do debate entre as partes, no contexto do qual a EUROAPTIEKA sustenta que a disposição controvertida diz respeito não aos medicamentos vendidos numa farmácia, mas à atividade desta, não se pode excluir que uma disposição nacional que estabelece proibições em matéria de publicidade dos medicamentos em geral seja suscetível de estar relacionada, no caso de uma situação transfronteiriça, tanto com a livre circulação de mercadorias como com a livre prestação de serviços. Em princípio, o Tribunal de Justiça examinará essa disposição na perspetiva de apenas uma dessas duas liberdades fundamentais se se revelar que uma delas é secundária em relação à outra e que pode ser‑lhe associada.
50. No presente caso, a disposição controvertida não diz respeito ao exercício da atividade de farmacêutico ou ao serviço de venda enquanto tais, mas enquadra uma certa forma de ação publicitária relativamente aos medicamentos propostos para venda (16).
51. Atenta a livre circulação de mercadorias, poder‑se‑ia considerar que a disposição controvertida «rege modalidades de venda», na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, e cumpre os dois requisitos resultantes da jurisprudência Keck e Mithouard (17) e, portanto, escapava ao âmbito de aplicação do artigo 34.o TFUE (18).
52. Consequentemente, os Estados‑Membros podiam livremente proibir atividades como aquelas a que se refere a disposição controvertida e, em princípio, essas proibições não ficariam sujeitas a qualquer fiscalização da sua conformidade com a Diretiva 2001/83 e/ou com as liberdades fundamentais consagradas no Tratado FUE. Simultaneamente, os Estados‑Membros não eram obrigados a promulgar proibições como essas, embora tais atividades possam influenciar o comportamento dos consumidores (19). Penso que terá sido por essas razões que, como já referi no n.º 47 das presentes conclusões, dado a quadro de referência com base no qual há que avaliar a conformidade das atividades publicitárias relativas aos medicamentos com o direito da União, o legislador privilegiou a Diretiva 2001/83.
53. Nestas circunstâncias, a natureza de regra geral do artigo 86.o, n.º 1, da Diretiva 2001/83 milita em favor de uma interpretação segundo a qual uma publicidade relativa aos medicamentos em geral, como aquela a que se refere a disposição controvertida, também se enquadra no conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção dessa primeira disposição. Este entendimento é corroborado pela interpretação teleológica dessa diretiva.
3. A interpretação teleológica
54. A análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça permite considerar que, do ponto de vista da interpretação teleológica, o conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção do artigo 86.o da Diretiva 2001/83, deve ser definido por forma a abranger qualquer ação de informação, de prospeção ou de incentivo passível de prejudicar a saúde pública.
55. Com efeito, a proteção da saúde pública é o objetivo fundamental da Diretiva 2001/83. Os medicamentos, devido aos seus efeitos terapêuticos, distinguem‑se substancialmente das outras mercadorias. Esses efeitos implicam que os medicamentos, se forem consumidos sem necessidade ou de modo incorreto, podem prejudicar gravemente a saúde, sem que o paciente disso possa ter consciência no momento da sua administração (20).
56. Como o Tribunal de Justiça reconheceu, não se pode excluir que existam também determinados riscos associados ao consumo de medicamentos não sujeitos a receita médica (21). Esses riscos estão especialmente associados, segundo o Governo letão, às pessoas que consomem diferentes medicamentos sem consultar um médico. Para esse governo, mesmo os medicamentos a priori inofensivos podem ter efeitos secundários indesejáveis quando utilizados com outros medicamentos. Além disso, a toma de vários medicamentos com o mesmo componente, em venda livre, pode resultar numa hiperdosagem significativa.
57. Ao reconhecer esses riscos, o legislador da União previu, no artigo 88.º, n.os 1 e 2, e nos artigos 89.º e 90.º da Diretiva 2001/83, que constam do título VIII‑A deste diploma, lidos à luz do seu considerando 45, que a publicidade junto do público geral dos medicamentos não sujeitos a receita médica não é proibida mas permitida, desde que observadas as condições e as restrições previstas nessa diretiva (22).
58. Entre essas restrições figura a restrição de caráter geral enunciada no artigo 87.o, n.º 3, da Diretiva 2001/83, segundo a qual a publicidade dos medicamentos deve fomentar a utilização racional dos medicamentos, apresentando‑os de modo objetivo e sem exagerar as suas propriedades. Em minha opinião, esta disposição pretende impedir não a publicidade de um medicamento concreto, mas a publicidade passível de provocar uma utilização irrefletida dos medicamentos
59. Além disso, a meu ver, resulta da jurisprudência que o Tribunal de Justiça, ao interpretar o conceito de «publicidade dos medicamentos», procurou ter em conta a importância do objetivo da proteção da saúde pública na medida em que a interpretação desse conceito permite alcançar esse objetivo (23).
60. A este propósito, como já referi, uma publicidade dos medicamentos em geral pode influenciar o comportamento dos consumidores (24), o que contraria esse objetivo de proteção da saúde pública e pode acarretar riscos para a saúde (25).
61. Daqui decorre que, à semelhança da interpretação textual e sistemática, a interpretação teleológica do conceito de «publicidade dos medicamentos» milita em favor de uma resposta afirmativa à primeira questão prejudicial. As considerações fundadas nessas interpretações não são postas em causa pelos ensinamentos que se possam extrair dos Acórdãos A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (26) e DocMorris (27), na medida em que estes não podem ser transpostos para o presente caso.
4. Quanto ao Acórdão A (Publicidade e venda de medicamentos em linha)
62. Recorde‑se que o Tribunal de Justiça concluiu, no n.º 50 do Acórdão A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (28), que os artigos 86.o a 100.o da Diretiva 2001/83, que estão contidos nos seus Títulos VIII e VIII‑A, destinam‑se a regulamentar o conteúdo da mensagem publicitária e as modalidades da publicidade para determinados medicamentos, mas não regulam a publicidade dos serviços de venda em linha de medicamentos. Por conseguinte, segundo o Tribunal de Justiça, essas disposições não devem ser tidas em conta, designadamente, quando do exame da questão de saber se o direito da União se opõe à aplicação de uma legislação nacional que proíbe as farmácias de fazer ofertas promocionais que consistem em conceder um desconto sobre o preço global da encomenda de medicamentos, quando este exceda um determinado montante.
63. A priori, a ação publicitária em causa no processo que esteve na origem do Acórdão A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (29) parece, portanto, ser similar às proibidas pela disposição em causa no presente processo. Esta similitude pode levar a pensar que esse acórdão é transponível para o presente processo, pelo que a Diretiva 2001/83 não seria pertinente para a resposta a dar à primeira questão prejudicial.
64. Todavia, o contexto do processo que esteve na origem do Acórdão A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (30) é muito diferente do do presente processo.
65. Com efeito, a legislação nacional em causa nesse primeiro processo, que, designadamente, proibia as farmácias de fazerem ofertas promocionais que consistem em conceder um desconto sobre o preço global, só indiretamente dizia respeito aos medicamentos e respetiva publicidade (31), quando a disposição controvertida diz expressa e diretamente respeito à publicidade dos medicamentos junto do público.
66. Mais importante ainda, a questão colocada no processo que esteve na origem do Acórdão A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (32) dizia fundamentalmente respeito, conforme resulta do seu teor e do n.º 28 desse acórdão, à conformidade, com o direito da União, da legislação nacional, aplicada pelo Estado‑Membro de destino de um serviço de venda em linha de medicamentos não sujeitos a receita médica ao prestador desse serviço estabelecido noutro Estado‑Membro. Mais exatamente, nesse processo, o órgão jurisdicional de reenvio pretendia confrontar essa legislação nacional com o artigo 34.o TFUE, o artigo 85.o‑C da Diretiva 2001/83 e/ou o artigo 3.o da Diretiva 2000/31/CE (33).
67. O Tribunal de Justiça, após ter concluído que os serviços de venda em linha de medicamentos não estão excluídos da aplicação da Diretiva 2000/31 (34) e que o artigo 85.o‑C da Diretiva 2001/83 remete, designadamente, para as disposições dessa primeira diretiva, examinou a questão prejudicial à luz da Diretiva 2000/31. Com efeito, de acordo com a lógica subjacente à Diretiva 2000/31, os prestadores de serviços da sociedade de informação estão, em regra, sujeitos à legislação nacional do Estado‑Membro onde estão estabelecidos (o Estado‑Membro de origem). As exigências relativas aos serviços da sociedade de informação, que se integram no domínio coordenado, podem, portanto, emanar do Estado‑Membro de origem ou – dentro dos limites definidos no artigo 3.o, n.º 4, da referida diretiva – de outros Estados‑Membros. Ora, no presente processo, a legislação em causa é a do Estado‑Membro onde o prestador está estabelecido.
5. Quanto ao Acórdão DocMorris
68. No Acórdão DocMorris (35), cuja data de prolação é posterior à da apresentação do reenvio prejudicial no presente processo, o Tribunal de Justiça foi confrontado com a questão de saber se as disposições constantes do Título VIII da Diretiva 2001/83, em especial o seu artigo 87.o, n.º 3, se opõem a uma regulamentação nacional que proíbe uma farmácia que vende medicamentos por correspondência de organizar uma campanha publicitária sob a forma de um concurso promocional por meio do qual os participantes podem ganhar objetos da vida corrente que não são medicamentos, estando a participação nesse concurso subordinada à encomenda de um medicamento para uso humano sujeito a prescrição médica, acompanhado dessa prescrição.
69. O Tribunal de Justiça considerou, nesse acórdão, que essa campanha publicitária não estava abrangida pelo âmbito de aplicação das disposições do Título VIII da Diretiva 2001/83.
70. Mais exatamente, o Tribunal de Justiça concluiu que a publicidade em causa dizia respeito não a um medicamento específico, mas a toda a gama de medicamentos sujeitos a receita médica e propostos à venda na farmácia em questão. Antes de chegar a essa conclusão, o Tribunal de Justiça observou, no n.º 21 do referido acórdão, que essa campanha publicitária não pretendia influenciar a escolha de um determinado medicamento pelo cliente, mas a escolha da farmácia na qual esse cliente compra esse medicamento, sendo esta segunda escolha efetuada após a primeira.
71. Com efeito, o que importa, do ponto de vista da interpretação teleológica, é que a referida ação publicitária não era de natureza a fomentar a utilização irrefletida de medicamentos, contrariamente às atividades a que se refere a disposição controvertida. A compra de medicamentos estava condicionada à prévia obtenção de uma receita médica, sob controlo das pessoas habilitadas a emiti‑las.
72. Em contrapartida, pelas razões já expostas no n.º 41 das presentes conclusões, as atividades a que a disposição controvertida se refere também são suscetíveis de incitar os consumidores a adquirir mais medicamentos quando dizem respeito a medicamentos não sujeitos a receita médica em geral. Com efeito, quando esteja claramente indicado, na regulamentação nacional em causa, que a publicidade é relativa a medicamentos, como no presente caso, as regras em matéria de publicidade devem aplicar‑se mesmo que nenhum medicamento em concreto seja expressamente referido na publicidade.
6. Conclusão relativa à primeira questão prejudicial
73. Tomando em consideração as conclusões unívocas que resultam da interpretação textual, sistemática e teleológica do artigo 86.o, n.º 1, da Diretiva 2001/83, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que a difusão de informações que fomentem a compra de um medicamento, justificando a necessidade dessa compra com o preço do medicamento, anunciando uma liquidação especial ou indicando que o medicamento é vendido em pacote com outros medicamentos (mesmo a preço reduzido) ou produtos também pode ficar abrangida pelo conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção da referida disposição, quando essas informações dizem respeito não a um medicamento específico, mas a medicamentos não sujeitos a receita médica em geral.
C. Quanto às segunda e terceira questões prejudiciais
74. Com as suas segunda e terceira questões prejudiciais, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, num primeiro momento, se o artigo 87.o, n.º 3, e o artigo 90.o da Diretiva 2001/83 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro aprove proibições que não correspondem às enunciadas no artigo 90.o dessa diretiva, quando essas proibições se refiram à publicidade que fomenta a utilização irrefletida de medicamentos (primeiro aspeto destas questões prejudiciais) e, num segundo momento, se a disposição controvertida estabelece tais proibições (segundo aspeto das referidas questões prejudiciais).
75. Importa referir, por um lado, que, embora a segunda questão prejudicial, conforme formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio, pareça partir da premissa de que o artigo 90.o da Diretiva 2001/83 diz respeito às formas de publicidade proibidas, a verdade é que essa disposição enuncia proibições no que toca ao conteúdo da publicidade dos medicamentos junto do público (36). Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, de todo o modo, as proibições constantes da disposição controvertida não correspondem às enunciadas no artigo 90.o desta diretiva.
1. Quanto à admissibilidade
76. Antes de proceder ao exame dessas questões, devo referir que, nas suas observações escritas, a EUROAPTIEKA alega, ainda que implicitamente, a inadmissibilidade das segunda e terceira questões prejudiciais colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Essas questões não são, segundo entende, pertinentes para a solução do litígio, porquanto são relativas à interpretação das disposições da Diretiva 2001/83 e a disposição controvertida não está abrangida pelo âmbito de aplicação dessa diretiva.
77. Importa observar que, com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar, no essencial, se a disposição controvertida integra o âmbito de aplicação da Diretiva 2001/83 e que as segunda e terceira questões prejudiciais só serão examinadas se a resposta à primeira questão for afirmativa. Dada a minha resposta afirmativa a essa primeira questão, nada me permite considerar que as segunda e terceira questões não são manifestamente pertinentes para a solução do litígio no processo principal. Assim, em meu entender, essas questões são admissíveis.
2. Quanto ao mérito
78. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o primeiro aspeto das segunda e terceira questões prejudiciais deve ser respondido pela negativa.
79. Com efeito, essas duas questões, consideradas no seu conjunto, decorrem de uma interpretação da Diretiva 2001/83 segundo a qual o seu artigo 90.o estabelece uma lista exaustiva das proibições relativas ao conteúdo da publicidade dos medicamentos junto do público, enquanto o artigo 87.o, n.º 3, desse diploma autoriza os Estados‑Membros a aprovar outras proibições quando estas favoreçam o uso racional dos medicamentos.
80. Esta interpretação da Diretiva 2001/83 foi acolhida pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Gintec (37), a que o órgão jurisdicional de reenvio se refere.
81. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se, designadamente, sobre a questão de saber se, não existindo na Diretiva 2001/83 uma proibição expressa da publicidade a medicamentos através de sorteios, essa publicidade é ou não autorizada pelo artigo 87.°, n.° 3, desta diretiva (38).
82. A este propósito, o Tribunal de Justiça considerou, no essencial, que, embora a Diretiva 2001/83 não consagre regras específicas para a publicidade a medicamentos sob a forma de sorteios, essa publicidade é proibida, designadamente por força do artigo 87.°, n.° 3, dessa diretiva, na medida em que fomenta a utilização irrefletida desse medicamento e conduz à sua distribuição direta junto do público, bem como à entrega de amostras gratuitas.
83. Para chegar a esta conclusão, o Tribunal de Justiça sublinhou, antes de mais, que essa publicidade é dificilmente aceitável à luz da necessidade de impedir qualquer publicidade excessiva e irrefletida, que poderia afetar a saúde pública. Em seguida, o Tribunal de Justiça indicou que o artigo 87.o, n.º 3, da Diretiva 2001/83 reitera essa necessidade, exigindo que a publicidade aos medicamentos fomente a sua utilização racional (39). Por último, associando‑se à posição manifestada por determinados governos, o Tribunal de Justiça declarou que a publicidade a um medicamento sob a forma de sorteio encoraja a utilização irracional e excessiva desse medicamento, na medida em que o apresenta como um presente ou um prémio, desviando assim o consumidor de uma avaliação objetiva da necessidade de tomar o referido medicamento (40).
84. Daqui se conclui, no que respeita ao primeiro aspeto das segunda e terceira questões prejudiciais, que o artigo 87.o, n.º 3, e o artigo 90.o da Diretiva 2001/83 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro aprove proibições que não correspondem às enunciadas no artigo 90.o dessa diretiva quando essa proibições tenham por objeto a publicidade que fomenta a utilização irrefletida dos medicamentos.
85. No que respeita ao segundo aspeto dessas questões prejudiciais, cabe sublinhar que a disposição controvertida não proíbe a divulgação de simples informações sobre o preço dos medicamentos. Também não é relativa à obrigação de fixar um determinado preço para os medicamentos. Em contrapartida, essa disposição não proíbe a divulgação de informações que fomentem a compra do medicamento invocando o seu preço, o caráter especial da venda ou a sua venda em pacote com outros medicamentos, mesmo a preço reduzido.
86. Como já referi no n.º 72 das presentes conclusões, a disposição controvertida visa, portanto, as atividades suscetíveis de incitar os consumidores a adquirir mais medicamentos, sem necessariamente associar essa aquisição a uma preocupação com a saúde.
87. Neste contexto, conforme a Comissão observa nas respostas que deu às questões que o Tribunal de Justiça lhe submeteu por escrito, os consumidores são sempre influenciados pelo preço e podem ser induzidos a comprar mais do que o necessário se existir uma promoção ou um desconto especial. Quando os consumidores adquirem medicamentos, o que deve primar é o interesse pela sua saúde (prevenção ou tratamento) e não eventuais interesses económicos ou vantagens financeiras associadas à compra no âmbito de vendas especiais ou em conjunto com outros medicamentos ou produtos.
88. A aquisição de medicamentos que não seja orientada pelo interesse pela saúde dos consumidores pode, por sua vez, conduzir a um consumo de medicamentos que não tem em conta esse interesse, o que, sem mesmo mencionar os riscos identificados pelo Governo letão (41), consubstancia, por excelência, um caso de uma sua utilização irrefletida.
89. Além disso, o facto de a proteção eficaz da saúde e da vida das pessoas exigir, designadamente, que os medicamentos sejam vendidos a preços razoáveis (42) não pode ocultar a necessidade, reconhecida no considerando 45 da Diretiva 2001/83, de impedir toda a publicidade excessiva e irrefletida que possa afetar a saúde pública. Conforme o Tribunal de Justiça afirmou no Acórdão Gintec (43), esse imperativo encontra expressão no artigo 87.°, n.° 3, dessa diretiva, nos termos do qual a publicidade aos medicamentos deve fomentar a sua utilização racional.
90. Consequentemente, importa responder ao segundo aspeto das segunda e terceira questões prejudiciais no sentido de que as proibições relativas à publicidade que fomente a compra do medicamento, justificando a necessidade dessa compra com o seu preço, anunciando uma liquidação especial ou indicando que o medicamento é vendido em pacote com outros medicamentos (mesmo a preço reduzido) ou produtos, se referem à publicidade que fomenta a utilização irrefletida dos medicamentos.
V. Conclusão
91. À luz das considerações expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional da Letónia) nos seguintes termos:
1) O artigo 86.o, n.º 1, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, deve ser interpretado no sentido de que a difusão de informações que fomentem a compra de um medicamento, justificando a necessidade dessa compra com o preço do medicamento, anunciando uma liquidação especial ou indicando que o medicamento é vendido em pacote com outros medicamentos (mesmo a preço reduzido) ou produtos pode ficar abrangida pelo conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção dessa disposição, também quando estas informações dizem respeito não a um medicamento específico, mas a medicamentos não sujeitos a receita médica em geral.
2) O artigo 87.o, n.º 3, e o artigo 90.o da Diretiva 2001/83, conforme alterada pela Diretiva 2004/27, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro aprove proibições que não correspondem às enunciadas no artigo 90.o dessa diretiva quando essas proibições tenham por objeto a publicidade que fomenta a utilização irrefletida dos medicamentos.
As proibições relativas à publicidade que fomente a compra do medicamento, justificando a necessidade dessa compra com o seu preço, anunciando uma liquidação especial ou indicando que o medicamento é vendido em pacote com outros medicamentos (mesmo a preço reduzido) ou produtos, se referem à publicidade que fomenta a utilização irrefletida dos medicamentos.
1 Língua original: francês.
2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67), conforme alterada pela Diretiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004 (JO 2004, L 136, p. 34) (a seguir «Diretiva 2001/83»).
3 Acórdão de 8 de novembro de 2007 (C‑374/05, EU:C:2007:654, n.os 20 e 37).
4 É decerto verdade que, no presente pedido de decisão prejudicial, a passagem segundo a qual «[a] publicidade controvertida no processo principal não refere a denominação de medicamentos» pode levar a pensar que o objeto do processo que corre os seus termos no órgão jurisdicional de reenvio é a legalidade da Decisão de 1 de abril de 2016. Todavia, não se pode excluir que essa passagem mais não seja do que a reprodução da argumentação utilizada no pedido de fiscalização da constitucionalidade apresentado pela EUROAPTIEKA. Além disso, a frase seguinte à referida passagem enuncia que importa examinar se as atividades visadas pela disposição controvertida são suscetíveis de serem abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/83/CE. Por outro lado, a EUROAPTIEKA alega, nas suas observações escritas, que, quando o juiz é chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de fiscalização da constitucionalidade, atribui uma importância significativa às circunstâncias concretas em que a referida disposição violou os direitos fundamentais da recorrente. Porém, o facto de atribuir uma determinada importância às circunstâncias concretas do caso não parece pôr em causa o objeto do processo principal. Além disso, a EUROAPTIEKA refere‑se, nas suas observações escritas, a uma decisão definitiva do Augstākā tiesa (Supremo Tribunal, Letónia), tomada num procedimento administrativo que lhe dizia respeito. Essa referência pode levar a crer que o recurso interposto da Decisão de 1 de abril de 2016 tinha sido objeto de uma decisão transitada em julgado desse órgão jurisdicional supremo. Foi, aliás, nesse sentido que a Comissão se pronunciou nas suas observações escritas.
5 Acórdão de 5 de maio de 2011, Novo Nordisk (C‑249/09, EU:C:2011:272, n.º 22).
6 V., neste sentido, Acórdão de 11 de dezembro de 2003, Deutscher Apothekerverband (C‑322/01, EU:C:2003:664, n.º 146).
7 V. artigo 88.o, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2001/83.
8 Acórdão de 1 de outubro de 2020 (C‑649/18, EU:C:2020:764).
9 Acórdão de 15 de julho de 2021 (C‑190/20, EU:C:2021:609).
10 Acórdão de 5 de maio de 2011, MSD Sharp & Dohme (C‑316/09, EU:C:2011:275, n.º 31).
11 Acórdão de 5 de maio de 2011, MSD Sharp & Dohme (C‑316/09, EU:C:2011:275, n.º 33).
12 V. Acórdão de 5 de maio de 2011, MSD Sharp & Dohme (C‑316/09, EU:C:2011:275, n.os 34, 36, 40 e 45).
13 Sobre o alcance da harmonização realizada pela Diretiva 2001/83, v. Acórdão de 8 de novembro de 2007, Gintec (C‑374/05, EU:C:2007:654, n.º 20).
14 Acórdão de 5 de maio de 2011, Novo Nordisk (C‑249/09, EU:C:2011:272, n.º 24).
15 Acórdão de 5 de maio de 2011, Novo Nordisk (C‑249/09, EU:C:2011:272, n.º 25).
16 Por esta ordem de ideias, é verdade que o Tribunal de Justiça considerou, mesmo no Acórdão DocMorris, que a ação publicitária em causa nesse acórdão, que consistia num jogo promocional que permitia aos participantes ganhar objetos da vida corrente que não eram medicamentos, não se inclui no conceito de «publicidade dos medicamentos» na aceção do artigo 86.o, n.º 1, da Diretiva 2001/83. Todavia, o Tribunal de Justiça também considerou que a difusão de mensagens publicitárias relativas ao serviço de venda por correspondência de medicamentos sujeitos a receita médica, embora não vise promover medicamentos determinados, constitui um elemento secundário relativamente à promoção da venda destes medicamentos que é o objetivo final da campanha publicitária. V. Acórdão de 15 de julho de 2021, DocMorris (C‑190/20, EU:C:2021:609, n.º 31).
17 Acórdão de 24 de novembro de 1993 (C‑267/91 e C‑268/91, EU:C:1993:905).
18 V., por analogia, Acórdão de 15 de julho de 2021, DocMorris (C‑190/20, EU:C:2021:609, n.º 35).
19 V., a este respeito, n.º 41 das presentes conclusões.
20 V., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2009, Apothekerkammer des Saarlandes e o. (C‑171/07 e C‑172/07, EU:C:2009:316, n.os 31 e 32).
21 V. Acórdão de 1 de outubro de 2020, A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (C‑649/18, EU:C:2020:764, n.º 94).
22 V. Acórdão de 11 de junho de 2020, ratiopharm (C‑786/18, EU:C:2020:459, n.º 40).
23 A título de exemplo, o Tribunal de Justiça esclareceu, no seu Acórdão de 2 de abril de 2009, Damgaard (C‑421/07, EU:C:2009:222), que a difusão de informações sobre um medicamento por um terceiro deve ser considerada «publicidade dos medicamentos», na aceção do artigo 86.º, n.º 1, da Diretiva 2001/83. Após ter verificado que a letra dessa diretiva não inclui qualquer indicação quanto aos autores da publicidade (n.os 20 e 21), o Tribunal de Justiça observou, de facto, que, mesmo quando é levada a cabo por um terceiro independente, a publicidade dos medicamentos é suscetível de prejudicar a saúde pública cuja salvaguarda é o objetivo essencial da referida diretiva (n.º 22).
24 V. n.º 41 das presentes Conclusões.
25 V. n.º 56 das presentes Conclusões.
26 Acórdão de 1 de outubro de 2020 (C‑649/18, EU:C:2020:764).
27 Acórdão de 15 de julho de 2021 (C‑190/20, EU:C:2021:609).
28 Acórdão de 1 de outubro de 2020 (C‑649/18, EU:C:2020:764).
29 Acórdão de 1 de outubro de 2020 (C‑649/18, EU:C:2020:764).
30 Acórdão de 1 de outubro de 2020 (C‑649/18, EU:C:2020:764).
31 Dizia respeito à atividade de um farmacêutico que, de acordo com essa legislação, não devia atrair a clientela através de procedimentos e de meios contrários à dignidade da profissão nem incitar os seus pacientes ao consumo abusivo de medicamentos.
32 Acórdão de 1 de outubro de 2020 (C‑649/18, EU:C:2020:764).
33 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).
34 V. Acórdão de 1 de outubro de 2020, A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (C‑649/18, EU:C:2020:764, n.º 32).
35 Acórdão de 15 de julho de 2021 (C‑190/20, EU:C:2021:609).
36 V. Acórdão de 8 de novembro de 2007, Gintec (C‑374/05, EU:C:2007:654), no qual o Tribunal de Justiça esclareceu, no n.º 36, que o artigo 90.º da Diretiva 2001/83 contém prescrições específicas quanto ao conteúdo da publicidade a medicamentos, proibindo a utilização de vários elementos concretos.
37 Acórdão de 8 de novembro de 2007 (C‑374/05, EU:C:2007:654).
38 V. Acórdão de 8 de novembro de 2007, Gintec (C‑374/05, EU:C:2007:654, n.º 53).
39 V. Acórdão de 8 de novembro de 2007, Gintec (C‑374/05, EU:C:2007:654, n.º 55).
40 V. Acórdão de 8 de novembro de 2007, Gintec (C‑374/05, EU:C:2007:654, n.º 56).
41 V. n.º 56 das presentes conclusões.
42 V. Acórdão de 19 de outubro de 2016, Deutsche Parkinson Vereinigung (C‑148/15, EU:C:2016:776, n.º 43).
43 Acórdão de 8 de novembro de 2007 (C‑374/05, EU:C:2007:654, n.º 51).