Reenvio prejudicial Transportes aéreos Regulamento (CE) n.o 261/2004 Artigos 5.o e 9.o Obrigação da transportadora aérea de oferecer alojamento em hotel aos passageiros cujo voo foi cancelado Prejuízo sofrido por um passageiro durante a sua estada no hotel que prestou o alojamento Possibilidade de invocar a responsabilidade da transportadora aérea por negligência do pessoal do hotel
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de setembro de 2020.
NM, na qualidade de administradora da insolvência da NIKI Luftfahrt GmbH contra ON.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof.
Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigos 5.o e 9.o — Obrigação da transportadora aérea de oferecer alojamento em hotel aos passageiros cujo voo foi cancelado — Prejuízo sofrido por um passageiro durante a sua estada no hotel que prestou o alojamento — Possibilidade de invocar a responsabilidade da transportadora aérea por negligência do pessoal do hotel.
Processo C-530/19.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
3 de setembro de 2020 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigos 5.o e 9.o — Obrigação da transportadora aérea de oferecer alojamento em hotel aos passageiros cujo voo foi cancelado — Prejuízo sofrido por um passageiro durante a sua estada no hotel que prestou o alojamento — Possibilidade de invocar a responsabilidade da transportadora aérea por negligência do pessoal do hotel»
No processo C‑530/19,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), por Decisão de 17 de junho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de julho de 2019, no processo
NM, na qualidade de administradora da insolvência da NIKI Luftfahrt GmbH,
contra
ON,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: L. S. Rossi, presidente de secção, A. Prechal (relatora), presidente da Terceira Secção, e F. Biltgen, juiz,
advogado‑geral: P. Pikamäe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
considerando as observações apresentadas:
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em representação de ON, por E. Sommeregger, Rechtsanwalt, |
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em representação do Governo alemão, por J. Möller, M. Hellmann e E. Lankenau, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e C. S. Schillemans, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por N. Yerrell e G. Braun, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe NM, agindo na qualidade de administradora da insolvência da NIKI Luftfahrt GmbH, sociedade de transporte aéreo, a ON a respeito de um pedido de indemnização apresentado por esta última para reparação dos danos que sofreu no recinto de um hotel onde a NIKI Luftfahrt GmbH a alojou na sequência do cancelamento do seu voo. |
Quadro jurídico
Direito da União
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3 |
Os considerandos 1, 2, 13 e 19 do Regulamento n.o 261/2004 enunciam:
[…]
[…]
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O artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento prevê: «O presente regulamento estabelece, nas condições a seguir especificadas, os direitos mínimos dos passageiros, em caso de: […]
[…]» |
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O artigo 2.o do referido regulamento dispõe: «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por: […]
[…]» |
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6 |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004: «Em caso de cancelamento de um voo, os passageiros em causa têm direito a: […]
[…]» |
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O artigo 9.o deste regulamento, sob a epígrafe «Direito a assistência», enuncia: «1. Em caso de remissão para o presente artigo, devem ser oferecidos a título gratuito aos passageiros: […]
2. Além disso, devem ser oferecidas aos passageiros, a título gratuito, duas chamadas telefónicas, telexes, mensagens via fax ou mensagens por correio eletrónico. 3. Ao aplicar o presente artigo, a transportadora aérea operadora deve prestar especial atenção às necessidades das pessoas com mobilidade reduzida e de quaisquer acompanhantes seus, bem como às necessidades das crianças não acompanhadas.» |
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8 |
Sob a epígrafe «Indemnização suplementar», o artigo 12.o do referido regulamento prevê, no seu n.o 1: «O presente regulamento aplica‑se sem prejuízo dos direitos dos passageiros a uma indemnização suplementar. A indemnização concedida ao abrigo do presente regulamento pode ser deduzida dessa indemnização.» |
Direito austríaco
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O § 1313a do Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil Geral) tem a seguinte redação: «Quem estiver obrigado a prestar um serviço a outrem responde pelos danos causados culposamente pelo seu representante legal ou pelas pessoas que encarrega do cumprimento [da sua obrigação,] como se a culpa fosse sua.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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10 |
No âmbito de uma viagem organizada, ON dispunha de uma reserva para um voo de Maiorca (Espanha) para Viena (Áustria), que devia ser realizado pela NIKI Luftfahrt. Na sequência do cancelamento desse voo, a referida reserva foi alterada e a partida de Maiorca foi adiada para a noite do dia seguinte. Devido a esse cancelamento, a NIKI Luftfahrt ofereceu a ON alojamento gratuito num hotel local. |
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11 |
Durante a sua estada nesse hotel, ON, que se desloca em cadeira de rodas, caiu e feriu‑se gravemente depois de as rodas dianteiras da sua cadeira de rodas terem ficado presas numa lomba de um caminho. |
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ON intentou uma ação no Landesgericht Korneuburg (Tribunal Regional de Korneuburg, Áustria) destinada à condenação de NM no pagamento de uma indemnização pelos danos que sofreu. A este título, alegou que o acidente ocorreu no recinto do referido hotel e que o pessoal da entidade que explora esse mesmo hotel tinha agido com negligência ao não ter eliminado nem protegido a referida lomba. |
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13 |
Por Sentença de 21 de novembro de 2018, esse órgão jurisdicional julgou a ação improcedente com o fundamento de que a transportadora aérea só estava obrigada a disponibilizar alojamento, uma vez que o Regulamento n.o 261/2004 não prevê nenhuma responsabilidade pelos danos resultantes da pretensa negligência do pessoal do hotel em que o alojamento é oferecido ao abrigo deste regulamento. |
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ON interpôs recurso desta decisão para o Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena, Áustria), o qual, por Despacho de 14 de fevereiro de 2019, revogou a referida sentença. Segundo este órgão jurisdicional, em conformidade com o direito nacional, aplicável paralelamente ao Regulamento n.o 261/2004 por força do artigo 12.o deste regulamento, a transportadora aérea é responsável pelo comportamento negligente do pessoal do hotel que mandatou para cumprir a sua obrigação de fornecer as prestações previstas no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 261/2004. Assim, o Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena) remeteu o processo ao órgão jurisdicional de primeira instância com vista a uma análise das circunstâncias precisas do acidente em causa no processo principal. |
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Por conseguinte, NM interpôs recurso no Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), a fim de obter a declaração de que a NIKI Luftfahrt tinha cumprido a sua obrigação, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 261/2004, ao oferecer a ON alojamento a título gratuito, uma vez que a transportadora aérea não está obrigada, nomeadamente, a verificar as instalações do hotel que propõe, para evitar incorrer em responsabilidade. |
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Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, em primeiro lugar, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o incumprimento desta obrigação de fornecer alojamento implica para o passageiro um direito a indemnização, com base diretamente no Regulamento n.o 261/2004, no que respeita aos montantes que se revelarem necessários, adequados e razoáveis para suprir a falha da transportadora aérea na assistência ao referido passageiro (Acórdãos de 13 de outubro de 2011, Sousa Rodríguez e o., C‑83/10, EU:C:2011:652, n.o 44, e de 31 de janeiro de 2013, McDonagh, C‑12/11, EU:C:2013:43, n.o 51). Ora, não se pode excluir que o Tribunal de Justiça equipare o cumprimento defeituoso da referida obrigação ao seu incumprimento e, nesse caso, admita igualmente um direito a indemnização com base diretamente no Regulamento n.o 261/2004, mesmo que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, em caso de incumprimento defeituoso dessa mesma obrigação, se devesse reparar os prejuízos através do pagamento de uma indemnização cujo montante ultrapassaria o custo do alojamento e que, em conformidade com a economia do Regulamento n.o 261/2004, poderia, portanto, estar abrangida pelo âmbito de aplicação do seu artigo 12.o |
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Em segundo lugar, esse órgão jurisdicional observa que a transportadora aérea pode igualmente ser considerada responsável pelo comportamento do pessoal do hotel que fornece o alojamento, com base no § 1313a do Código Civil Geral, desde que esse pessoal tenha agido no âmbito da execução de uma obrigação que incumbe a essa transportadora. Para esse efeito, é primordial determinar a natureza da obrigação que incumbe à referida transportadora por força do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 261/2004. Caso esta obrigação venha a ser entendida no sentido de que a transportadora aérea apenas está obrigada a oferecer alojamento em hotel e a pagar os respetivos custos, a transportadora aérea só seria responsável pela escolha do hotel, e não pelo comportamento do pessoal desse hotel. |
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Em contrapartida, segundo esse órgão jurisdicional, é igualmente concebível uma interpretação mais ampla desta disposição, segundo a qual a transportadora aérea seria devedora do alojamento enquanto tal. Nestas condições, segundo o direito austríaco, a transportadora aérea seria responsável pela negligência do pessoal do hotel que fornece o alojamento, pelo que a transportadora aérea deveria apresentar a prova da inexistência de culpa em caso de falha objetiva do pessoal no recinto desse hotel. |
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No entender do órgão jurisdicional de reenvio, embora, é certo, a redação do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 261/2004 exija unicamente a «oferta» de um alojamento em hotel, o objetivo de garantir um elevado nível de proteção dos passageiros, recordado no considerando 1 deste regulamento, milita a favor de uma interpretação mais ampla da obrigação de alojamento, nomeadamente no sentido de que o passageiro teria então a possibilidade de demandar judicialmente a transportadora aérea, para obter reparação do prejuízo sofrido no recinto desse hotel. Neste caso, não seria imposta a essa transportadora uma responsabilidade desproporcionada, porque esta poderia exercer o direito de regresso contra a entidade que explora o referido hotel em conformidade com o contrato que as vincula. Dado que a obrigação de alojar um passageiro num hotel só deve ser executada em caso de incumprimento da transportadora aérea, seria natural que fosse a transportadora aérea, e não o passageiro, a suportar o risco de uma ação judicial intentada num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro diferente do da sua sede. |
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Nestas condições, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
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A título preliminar, há que salientar que a primeira questão tem por objeto, em substância, as consequências que o Regulamento n.o 261/2004 pode atribuir ao cumprimento defeituoso da obrigação de assistência que incumbe à transportadora aérea por força do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, ao passo que a segunda questão tem por objeto determinar o conteúdo dessa obrigação, pelo que há que examinar, em primeiro lugar, a segunda questão. |
Quanto à segunda questão
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Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação que incumbe à transportadora aérea, por força desta disposição, de oferecer a título gratuito alojamento em hotel aos passageiros aí referidos, implica não só que essa transportadora esteja obrigada a encontrar para estes um quarto de hotel e a pagar os respetivos custos mas também a tomar a cargo as modalidades de alojamento enquanto tais. |
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Em conformidade com jurisprudência constante, para interpretar uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 18 de janeiro de 2017, NEW WAVE CZ, C‑427/15, EU:C:2017:18, n.o 19 e jurisprudência referida). |
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No que respeita à redação da disposição em causa, importa salientar que o artigo 9.o do Regulamento n.o 261/2004, sob a epígrafe «Direito a assistência», prevê, no seu n.o 1, alínea b), que aos passageiros em causa, entre os quais os referidos no artigo 5.o do dito regulamento, relativo ao cancelamento de um voo, é oferecido a título gratuito alojamento em hotel, no caso, nomeadamente, de se tornar necessária a estada por uma ou mais noites. Assim, os termos «devem ser oferecidos a título gratuito […] [a]lojamento em hotel» correspondem à vontade do legislador da União de evitar que os passageiros que, na sequência do cancelamento do seu voo, são obrigados a passar a noite num hotel, enquanto aguardam a partida de um novo voo, tenham de suportar eles próprios o ónus de procurar um quarto de hotel e de pagar os respetivos custos, devendo estes passageiros receber assistência da transportadora aérea, que deve tomar as disposições necessárias para esse efeito. Em contrapartida, não resulta expressamente da redação desta disposição que o legislador da União tenha pretendido impor às transportadoras aéreas, além dessa prestação de assistência aos passageiros, a obrigação de tomar igualmente a cargo, diretamente ou recorrendo a hotéis mandatados por estas, as modalidades de alojamento enquanto tais. |
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O contexto em que se insere o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 261/2004 confirma uma interpretação segundo a qual as transportadoras aéreas não são obrigadas a organizar, elas próprias, a execução efetiva do alojamento. Com efeito, o artigo 9.o, n.o 2, deste regulamento prevê que as transportadoras aéreas são obrigadas, no âmbito do direito dos passageiros em causa a assistência, a oferecer‑lhes, nomeadamente, a possibilidade de efetuarem a título gratuito duas chamadas telefónicas ou de enviarem gratuitamente duas mensagens por correio eletrónico. Ora, embora decorra desta disposição que a transportadora aérea deve efetivamente disponibilizar aos passageiros, a título gratuito, os meios para efetuarem essas ações, não se pode daí deduzir que essa transportadora esteja, assim, obrigada a organizar, sob a sua própria responsabilidade, a realização das operações de telecomunicações necessárias para o efeito. |
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Esta interpretação é, além disso, corroborada pelo objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 261/2004 que, em conformidade com os seus considerandos 1 e 13, visa garantir um elevado nível de proteção dos passageiros, nomeadamente assegurando àqueles cujo voo é cancelado uma assistência adequada enquanto aguardam um voo posterior. Para este efeito, o Regulamento n.o 261/2004 concede aos referidos passageiros o benefício de medidas de reparação uniformes e imediatas, tais como, sendo caso disso, o fornecimento de alojamento gratuito num hotel, previsto no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), destinando‑se estas medidas a prover, in loco, às necessidades imediatas dos passageiros, seja qual for a causa do cancelamento do voo em causa (v., neste sentido, Acórdão de 10 de janeiro de 2006, IATA e ELFAA, C‑344/04, EU:C:2006:10, n.o 86). |
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Tendo em conta este objetivo, não pode ser admitida uma interpretação do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 261/2004 segundo a qual a própria transportadora aérea deve, sob a sua responsabilidade, tomar a cargo as modalidades de alojamento dos passageiros em causa, uma vez que as operações necessárias para levar a cabo essa assistência ultrapassam o âmbito do sistema de assistência uniforme e imediata, in loco, que o legislador da União pretendeu instituir em benefício dos passageiros. |
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Importa acrescentar que a interpretação segundo a qual a transportadora aérea não é obrigada a tomar a cargo, ela própria, as modalidades de alojamento não é, antes de mais, infirmada pela circunstância, considerada inaceitável por ON, de tal interpretação poder implicar que o passageiro se torne a contraparte contratual da entidade que explora o hotel que fornece o referido alojamento. A este respeito, basta observar que o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 261/2004 se limita a enunciar uma obrigação, a cargo da transportadora aérea, de oferecer a título gratuito aos passageiros em causa alojamento em hotel, sem definir as modalidades que regem as relações contratuais suscetíveis de resultar da execução dessa obrigação. |
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Em seguida, contrariamente ao que sustenta, em substância, ON, esta interpretação não esvazia de conteúdo a obrigação imposta à transportadora aérea, no n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento n.o 261/2004, de, ao aplicar este artigo, prestar especial atenção às necessidades das pessoas com mobilidade reduzida. Com efeito, mesmo que a transportadora aérea não esteja obrigada a tomar a cargo, ela própria, as modalidades de alojamento em hotel dos passageiros cujo voo foi cancelado, não é menos verdade que aquela deve oferecer a estes últimos uma assistência adequada, conforme precisado no considerando 13 do referido regulamento, o que implica que a transportadora aérea deve selecionar cuidadosamente o hotel após se ter assegurado de que esse hotel está apto a responder às expectativas razoáveis de qualidade e de segurança e, tratando‑se de pessoas com mobilidade reduzida, como ON, de que o referido hotel está adaptado de forma que possa receber essas pessoas em boas condições, informando esse hotel, sendo caso disso, do facto de os passageiros em causa terem mobilidade reduzida. |
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Por último, embora, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta o objetivo de proteção dos passageiros, se pudesse considerar uma interpretação mais ampla da obrigação de assistência que incumbe às transportadoras aéreas, segundo a qual estas seriam obrigadas a tomar a cargo, elas próprias, as modalidades de alojamento em hotel dos seus passageiros, no sentido de que estes últimos poderiam ter a possibilidade, em função das condições e das modalidades que regem, no direito nacional, a responsabilidade extracontratual, de demandar judicialmente a sua transportadora aérea numa situação como a que está em causa no processo principal, é forçoso constatar que o Regulamento n.o 261/2004 implementou essa proteção de maneira mais limitada, instaurando um sistema de assistência uniforme e imediata, como recordado no n.o 26 do presente acórdão. |
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Face ao exposto, há que responder à segunda questão que o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação que incumbe à transportadora aérea, por força desta disposição, de oferecer a título gratuito aos passageiros aí referidos alojamento em hotel, não implica que essa transportadora esteja obrigada a tomar a cargo as modalidades de alojamento enquanto tais. |
Quanto à primeira questão
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Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que uma transportadora aérea que, por força do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, ofereceu alojamento em hotel a um passageiro cujo voo foi cancelado pode ser obrigada, apenas com base neste regulamento, a indemnizar esse passageiro pelos prejuízos causados por uma conduta danosa cometida pelo pessoal do referido hotel. |
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33 |
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que resulta da jurisprudência referida no n.o 16 do presente acórdão que o incumprimento da obrigação de fornecer alojamento implica para o passageiro um direito a indemnização, com base diretamente no Regulamento n.o 261/2004, no que respeita aos montantes que se revelarem necessários, adequados e razoáveis para suprir a falha da transportadora aérea na assistência ao referido passageiro. Segundo esse órgão jurisdicional, poderia daí resultar que do cumprimento defeituoso desta obrigação pela transportadora aérea também decorresse um direito a indemnização. |
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34 |
A título preliminar, importa salientar que a hipótese de uma conduta danosa cometida pela transportadora aérea, em que se baseia a primeira questão, assenta na premissa de que a obrigação de assistência que incumbe a essa transportadora, por força do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 261/2004, abrange a tomada a cargo das modalidades de alojamento dos passageiros em causa, pelo que uma eventual conduta danosa cometida pelo hotel mandatado pela referida transportadora neste contexto pode traduzir um incumprimento defeituoso da referida obrigação por parte dessa mesma transportadora, fazendo‑a incorrer em responsabilidade civil. |
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Ora, tendo em conta a resposta dada à segunda questão, esta premissa deve ser considerada errada. |
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Em todo o caso, importa observar, à semelhança do órgão jurisdicional de reenvio, que o direito a indemnização de que gozam os passageiros no caso de a transportadora aérea ter faltado à obrigação de assistência prevista no artigo 9.o do Regulamento n.o 261/2004 visa exclusivamente o reembolso dos montantes que, atendendo às circunstâncias próprias de cada caso, se revelarem necessários, adequados e razoáveis para suprir a falha da transportadora aérea nessa assistência. |
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37 |
Por conseguinte, o direito ao reembolso dos referidos montantes inscreve‑se plenamente na lógica do sistema de medidas de reparação uniformes e imediatas instaurado por aquele regulamento em benefício dos passageiros, visto que esses montantes servem para compensar as despesas efetuadas por esses passageiros a fim de obterem as mesmas prestações uniformes e imediatas que as que a transportadora aérea lhes deveria ter oferecido, sem que seja necessário, para o efeito, proceder a uma apreciação casuística da situação específica de cada passageiro. |
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38 |
Em contrapartida, a reparação de prejuízos individuais decorrentes de uma conduta danosa cometida pelo pessoal do hotel selecionado pela transportadora aérea para efeitos do alojamento previsto no artigo 9.o do Regulamento n.o 261/2004 exige necessariamente uma apreciação caso a caso da extensão dos referidos prejuízos e ultrapassa o âmbito das medidas de reparação uniformes e imediatas previstas no Regulamento n.o 261/2004. |
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39 |
A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o Regulamento n.o 261/2004 não prevê a indemnização dos prejuízos individuais, cuja reparação exige forçosamente uma apreciação, caso a caso, da extensão dos prejuízos causados (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Rusu, C‑354/18, EU:C:2019:637, n.o 31). |
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40 |
Face ao exposto, há que responder à primeira questão que o Regulamento n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que uma transportadora aérea que, por força do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, ofereceu alojamento em hotel a um passageiro cujo voo foi cancelado não pode ser obrigada, apenas com base neste regulamento, a indemnizar esse passageiro pelos prejuízos causados por uma conduta danosa cometida pelo pessoal do referido hotel. |
Quanto às despesas
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41 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.