Sumário
Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 12 de Maio de 1987.
Officier van justitie de l'arrondissement de Zwolle contra L. Romkes e outros.
Pedido de decisão prejudicial: Arrondissementsrechtbank Zwolle - Países Baixos.
Regulamento que prevê certas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca - Dimensões das solhas avessas.
Processo 53/86.
Texto da decisão
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 12 de Maio de 1987 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
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1. |
No âmago das duas questões que o Arrondissementsrechtbank de Zwolle submeteu ao Tribunal de Justiça a título prejudicial, encontra-se o problema de saber se um Es-tado-membro tem competência, nos termos do artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 171/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que prevê certas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca ( 1 ), para adoptar, relativamente ao tamanho mínimo dos peixes, disposições mais rigorosas do que as que constam do n.° 3 do artigo 11.° conjugado com o anexo V do referido regulamento. |
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2. |
A partir de 1972, um regulamento neerlandês relativo aos tamanhos mínimos da solha avessa, da arinca e do badejo, estabelecia que a solha avessa com um tamanho inferior a 27 cm não podia ser desembarcada nos Países Baixos. Por acórdão de 29 de Novembro de 1984, o Gerechtshof de Arnhem declarou a incompatibilidade deste regulamento com o direito comunitário, privando-o, deste modo, como refere o tribunal de reenvio, da sua força normativa. Daqui resultou que a partir dessa altura começasse a valer como tamanho mínimo para a solha avessa nos Países Baixos o tamanho CEE, geralmente de 25 cm, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.° 171/83. |
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3. |
Em 1 de Novembro de 1984, o secretário de Estado neerlandês para a Agricultura e Pesca, com base no artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 171/83, fixou por regulamento interno o tamanho mínimo da solha avessa em 27 cm. Esta medida seguiu-se a um pedido formulado pela indústria de transformação de peixe neerlandesa, segundo a qual o tamanho mínimo de 27 cm para a solha avessa garantiria a melhor utilização da quota de pesca nacional. |
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4. |
Para o tribunal de reenvio, suscitava-se antes de mais a questão de saber se o artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 171/83 se refere unicamente às disposições nacionais existentes, ou também às disposições a adoptar ulteriormente. Os governos francês e neerlandês e a Comissão solicitaram ao Tribunal que respondesse a esta questão nos termos da segunda alternativa. |
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5. |
Independentemente do facto de nos Países Baixos, em virtude de disposições legais diferentes, o tamanho mínimo para a solha avessa ter sido fixado em 27 cm a partir de 1972, deve observar-se que apenas a versão neerlandesa do n.° 1 do artigo 20.° do referido regulamento poderia ter eventualmente dado origem às dúvidas apresentadas pelo tribunal nacional, o mesmo não acontecendo, contudo, com as outras versões linguísticas. Mas, mesmo na versão neerlandesa, a leitura do quarto considerando e, sobretudo, a análise dos três números do artigo 20.° são suficientes para concluir que este também se refere necessariamente às medidas nacionais a adoptar no futuro; caso contrário, o dever de informação permanente dos Estados-membros seria, de facto, destituído de sentido. |
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6. |
Com a segunda questão, o tribunal nacional pretende saber se uma medida que impõe, pelo menos num Estado-membro e em relação a determinadas espécies de peixe, tamanhos mínimos diferentes dos que vigoram em outros Estados-membros, é compatível com o direito comunitário e com a política comum da pesca. |
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7. |
Os governos que apresentaram observações e a Comissão propuseram que o Tribunal respondesse afirmativamente a esta questão. |
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8. |
Deve antes de mais observar-se que, pelo menos no que respeita às regiões do Skagerrak e do Kattegat, o direito comunitário prevê igualmente para a solha avessa um tamanho mínimo de 27 cm, enquanto que nas outras regiões abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.° 171/83 o direito comunitário apenas prescreve um tamanho mínimo de 25 cm para a solha avessa. |
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9. |
Uma medida nacional que tenha por objectivo — e também por efeito — uma melhoria de utilização da quantidade global de capturas e uma diminuição dos desperdícios na transformação visa certamente a protecção dos recursos marinhos bem como a exploração equilibrada destes recursos. Esta medida está pois de acordo com a política comum da pesca, mesmo que através dela sejam prosseguidos outros objectivos. |
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10. |
Assim, resta apenas averiguar, no quadro da segunda questão colocada pelo tribunal de reenvio, se se está perante uma violação da proibição de discriminação contida no artigo 7° do Tratado CEE. |
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11. |
Embora a Comunidade tenha entretanto instituído uma política comum da pesca, será ainda de afastar, em conformidade com o acórdão proferido pelo Tribunal em 3 de Julho de 1979 nos processos apensos 185 a 204/78 ( 2 ), mesmo na situação jurídica actual, a ideia de uma violação da proibição de discriminação. |
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12. |
Tal como resulta dos considerandos e do texto do Regulamento (CEE) n.° 171/83, o regime relativo às medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca apenas contém exigências mínimas, ficando os Estados-membros livres de adoptar medidas que ultrapassem esses mínimos. Deste modo, o regime das medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca representa apenas uma harmonização parcial. Face a esta circunstância, a aplicação de disposições nacionais, cuja compatibilidade com o direito comunitário não é aliás contestada, não pode ser considerada como violação do princípio da não discriminação, pelo facto de outros Estados-membros terem aprovado outras disposições. Tal resulta apenas do facto de os Estados-membros disporem, neste domínio, da faculdade de adoptarem regimes diferentes. A Comissão referiu a este respeito, durante a audiência, as consequências de uma «administração descentralizada». |
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13. |
Em conclusão, proponho que se responda às questões submetidas pelo Arrondissementsrechtbank de Zwolle da seguinte maneira:
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( *1 ) Tradução tio alemão.
( 1 ) JO 1983, L 24, p. 14; EE 04 F2 p. 69.
( 2 ) Acórdão de 3 de Julho de 1979 nos processos apensos 185 a 204/78, Van Dam e outros, Recueil, p. 2345.