Reenvio prejudicial Proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios Regulamento (UE) n.o 1151/2012 Artigo 49.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e n.o 4, segundo parágrafo Artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo Alteração do caderno de especificações de um produto Pepinos da Floresta de Spree (Alemanha) “Spreewälder Gurken (IGP)” Alterações que não sejam menores Procedimento de oposição Declaração de oposição ao pedido de alteração Recurso da decisão de deferimento desse pedido Conceito de “interesse legítimo”
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de abril de 2021.
Hengstenberg GmbH & Co. KG contra Spreewaldverein eV.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof.
Reenvio prejudicial — Proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios — Regulamento (UE) n.o 1151/2012 — Artigo 49.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e n.o 4, segundo parágrafo — Artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo — Alteração do caderno de especificações de um produto — Pepinos da Floresta de Spree (Alemanha) “Spreewälder Gurken (IGP)” — Alterações que não sejam menores — Procedimento de oposição — Declaração de oposição ao pedido de alteração — Recurso da decisão de deferimento desse pedido — Conceito de “interesse legítimo”.
Processo C-53/20.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
15 de abril de 2021 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios — Regulamento (UE) n.o 1151/2012 — Artigo 49.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e n.o 4, segundo parágrafo — Artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo — Alteração do caderno de especificações de um produto — Pepinos da Floresta de Spree (Alemanha) “Spreewälder Gurken (IGP)” — Alterações que não sejam menores — Procedimento de oposição — Declaração de oposição ao pedido de alteração — Recurso da decisão de deferimento desse pedido — Conceito de “interesse legítimo”»
No processo C‑53/20,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha), por Decisão de 19 de dezembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de fevereiro de 2020, no processo
Hengstenberg GmbH & Co. KG
contra
Spreewaldverein eV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: M. Vilaras, presidente de secção, N. Piçarra, D. Šváby, S. Rodin (relator) e K. Jürimäe, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Spreewaldverein eV, por D. Terheggen, Rechtsanwalt, |
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em representação do Governo helénico, por E. Leftheriotou, A. Vasilopoulou e M. Tassopoulou, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo francês, por A.‑L. Desjonquères e C. Mosser, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo austríaco, por A. Posch, J. Schmoll e C. Drexel, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por M. Konstantinidis, B. Hofstötter e I. Naglis, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 49.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1), lido em conjugação com o artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento. |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Hengstenberg GmbH & Co. KG à Spreewaldverein eV, uma associação que agrupa todos os produtores de pepinos «Spreewälder Gurken (IGP)» (pepinos da Floresta de Spree, Alemanha), para os quais está registada uma indicação geográfica protegida, a respeito de um pedido de alteração do caderno de especificações desse produto, apresentado no Deutsches Patent‑ und Markenamt (Instituto Alemão de Patentes e Marcas, Alemanha) (a seguir «DPMA»). |
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento (CEE) n.o 2081/92
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3 |
O artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de julho de 1992, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 1992, L 208, p. 1), previa: «Qualquer pessoa singular ou coletiva legitimamente interessada poderá opor‑se ao registo previsto enviando uma declaração devidamente motivada à autoridade competente do Estado‑Membro onde reside ou está estabelecida. Essa autoridade adotará as medidas necessárias para tomar em consideração estas observações ou esta oposição nos prazos previstos.» |
Regulamento (CE) n.o 510/2006
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4 |
O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2006, L 93, p. 12), tinha a seguinte redação: «Qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado‑Membro diferente do que pediu o registo ou num país terceiro, pode igualmente opor‑se ao registo pedido, mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada. […]» |
Regulamento n.o 1151/2012
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5 |
Os considerandos 17 a 20 e 39 do Regulamento n.o 1151/2012 enunciam:
[…]
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6 |
O artigo 1.o deste regulamento, sob a epígrafe «Objetivos», dispõe, no seu n.o 1: «O presente regulamento destina‑se a ajudar os produtores de produtos agrícolas e de géneros alimentícios a comunicar aos compradores e consumidores as características e os atributos ligados ao modo de obtenção desses produtos e géneros alimentícios, garantindo assim:
As medidas previstas no presente regulamento destinam‑se a apoiar as atividades agrícolas e de transformação e os sistemas agrícolas associados a produtos de elevada qualidade, contribuindo desta forma para a realização dos objetivos da política de desenvolvimento rural.» |
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7 |
O artigo 5.o, n.o 2, do referido regulamento tem a seguinte redação: «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “indicação geográfica” uma denominação que identifique um produto:
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O artigo 10.o, n.o 1, do mesmo regulamento prevê: «1. As declarações de oposição fundamentadas, previstas no artigo 51.o, n.o 2, apenas são admissíveis se forem recebidas pela Comissão [Europeia] dentro do prazo previsto nesse número e se:
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9 |
O artigo 49.o do Regulamento n.o 1151/2012, sob a epígrafe «Pedido de registo de denominações», dispõe, nos seus n.os 2 a 4: «2. Os pedidos ao abrigo do regime previsto no título II que digam respeito a uma área geográfica de um Estado‑Membro, ou os pedidos ao abrigo do regime previsto no título III que sejam preparados por um agrupamento estabelecido num Estado‑Membro são dirigidos às autoridades desse Estado‑Membro. O Estado‑Membro examina o pedido pelos meios adequados, para verificar se se justifica e se satisfaz as condições do respetivo regime. 3. No âmbito do exame referido no segundo parágrafo do n.o 2 do presente artigo, o Estado‑Membro lança um procedimento de oposição nacional que assegure uma publicação adequada do pedido e preveja um prazo razoável durante o qual qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no seu território possa apresentar oposição ao pedido. O Estado‑Membro aprecia a admissibilidade das declarações de oposição recebidas no âmbito do regime previsto no título II à luz dos critérios referidos no artigo 10.o, n.o 1, e a admissibilidade das declarações de oposição recebidas no âmbito do regime previsto no título III à luz dos critérios referidos no artigo 21.o, n.o 1. 4. Se, após a avaliação das declarações de oposição recebidas, considerar que as exigências do presente regulamento são respeitadas, o Estado‑Membro pode tomar uma decisão favorável e apresentar à Comissão um processo de pedido. Deve, nesse caso, informar a Comissão das declarações de oposição admissíveis feitas por pessoas singulares ou coletivas que tenham comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando de forma contínua as denominações em questão, durante pelo menos os cinco anos anteriores à data da publicação referida no n.o 3. O Estado‑Membro assegura que a sua decisão favorável seja tornada pública e que qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo tenha oportunidade de interpor recurso. […]» |
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10 |
O artigo 51.o deste regulamento, sob a epígrafe «Procedimento de oposição», prevê, no seu n.o 1: «No prazo de três meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, as autoridades de um Estado‑Membro ou de um país terceiro, ou uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida num país terceiro, podem apresentar um ato de oposição à Comissão. Qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado‑Membro diferente daquele em que o pedido foi apresentado, pode apresentar um ato de oposição ao Estado‑Membro em que está estabelecida, dentro de um prazo que permita a formulação de uma oposição nos termos do primeiro parágrafo. […]» |
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11 |
O artigo 53.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento enuncia: «1. Os agrupamentos com um interesse legítimo podem solicitar a aprovação de uma alteração ao caderno de especificações do produto. Os pedidos devem descrever e justificar as alterações solicitadas. 2. Sempre que a alteração envolva uma ou mais alterações ao caderno de especificações que não sejam menores, o pedido de alteração deve seguir o procedimento previsto nos artigos 49.o a 52.o […] Para ser considerada menor no caso do regime de qualidade descrito no título II, a alteração não pode: […]
[…]» |
Direito alemão
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12 |
As modalidades de participação de pessoas com um «interesse legítimo» no procedimento de registo de indicações geográficas protegidas e no procedimento aplicável aos pedidos de alterações não menores do caderno de especificações de produtos que beneficiam dessas indicações estão previstas, em direito alemão, no § 130, n.o 4, segundo período, e no § 133, segundo período, da Gesetz über den Schutz von Marken und sonstigen Kennzeichen (Markengesetz) (Lei Relativa à Proteção das Marcas e Outros Sinais Distintivos), de 25 de outubro de 1994 (BGBl. 1994 I, p. 3082, a seguir «MarkenG»), lidos em conjugação com o § 132, n.o 1, da mesma lei. |
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Segundo as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, nos termos do § 130, n.o 4, segundo período, da MarkenG, qualquer pessoa com um «interesse legítimo» que esteja estabelecida ou seja residente no território alemão pode deduzir oposição contra o pedido de registo de uma indicação geográfica protegida perante o DPMA no prazo de dois meses a contar da publicação desse pedido. |
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Além disso, segundo essas indicações, o § 132, n.o 1, da MarkenG, que faz referência ao artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, prevê que o § 130, n.o 4, segundo período, da MarkenG se aplica, mutatis mutandis, aos pedidos de alterações não menores do caderno de especificações de produtos que beneficiam de uma indicação geográfica protegida. |
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15 |
Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio explica que, nos termos do § 133, segundo período, da MarkenG, lido em conjugação com o seu § 132, n.o 1, se o DPMA adotar, em aplicação do § 130, n.o 5, primeiro período, da MarkenG, lido em conjugação com o seu § 132, n.o 1, uma decisão que declare que o pedido de alteração do caderno de especificações é conforme com as condições previstas no Regulamento n.o 1151/2012 e com as disposições adotadas para a execução do mesmo regulamento, tem o direito de interpor recurso dessa decisão qualquer pessoa que tenha deduzido oposição contra o pedido de alteração nos prazos previstos ou cujo «interesse legítimo» seja afetado pela referida decisão, em razão de alteração publicada em conformidade com o § 130, n.o 5, quarto período, da MarkenG. |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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16 |
A denominação «Spreewälder Gurken (IGP)» está inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas da Comissão como indicação geográfica protegida para «frutos, produtos hortícolas e cereais», não transformados ou transformados, desde 19 de março de 1999. |
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17 |
Em 18 de fevereiro de 2012, a Spreewaldverein apresentou um pedido de alteração do caderno de especificações do produto em causa no DPMA, destinado à alteração do método de produção desses pepinos, em especial através da utilização de determinados aditivos alimentares. |
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18 |
Na sequência da publicação desse pedido de alteração, em 22 de agosto de 2014, a Hengstenberg deduziu oposição contra o mesmo em 16 de outubro de 2014. |
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19 |
Por Decisão de 10 de setembro de 2015, o DPMA considerou que o referido pedido de alteração do caderno de especificações era conforme com o Regulamento n.o 1151/2012. |
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20 |
A Hengstenberg interpôs recurso dessa decisão no Bundespatentgericht (Tribunal Federal das Patentes, Alemanha), que lhe negou provimento com o fundamento, por um lado, de a Hengstenberg não justificar um «interesse legítimo», na aceção do § 133, segundo período, da MarkenG, lido em conjugação com o § 132, n.o 1, da mesma lei, e, por outro, de, em todo o caso, o recurso ser improcedente. Todavia, o Bundespatentgericht (Tribunal Federal das Patentes) admitiu que fosse interposto recurso da sua decisão no órgão jurisdicional de reenvio. |
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21 |
O Bundespatentgericht (Tribunal Federal das Patentes) considerou ser necessário distinguir duas hipóteses, consoante a oposição seja deduzida contra um pedido de registo de uma indicação geográfica protegida ou contra um pedido de alteração do caderno de especificações de um produto que beneficia dessa indicação, situação em que, na sua opinião, as pessoas que não estejam implantadas na área geográfica em causa e que não estejam autorizadas a utilizar a denominação protegida não justificam o «interesse legítimo» exigido. Nem o facto de comercializar produtos que são objeto de uma indicação geográfica protegida nem a situação geral do mercado e da concorrência são suscetíveis de fundamentar esse «interesse legítimo». |
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22 |
O Bundespatentgericht (Tribunal Federal das Patentes) concluiu que as únicas pessoas que podem ser afetadas por uma pretensa desvalorização de uma indicação geográfica protegida ou por um prejuízo para a notoriedade ou a reputação do produto em causa na sequência de uma alteração do seu caderno de especificações são os produtores implantados na área geográfica de origem. |
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23 |
Chamado a pronunciar‑se em sede de recurso interposto do acórdão do Bundespatentgericht (Tribunal Federal das Patentes), o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) indica que, ao abrigo da legislação nacional que transpõe o Regulamento n.o 1151/2012, tem o direito de interpor recurso de uma decisão que declare o pedido de alteração do caderno de especificações conforme com as condições previstas neste regulamento qualquer pessoa que tenha deduzido oposição contra o pedido de alteração nos prazos previstos ou cujo «interesse legítimo» seja afetado pela decisão de deferimento do referido pedido. |
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24 |
O órgão jurisdicional de reenvio considera que o conceito de «interesse legítimo», que figura no artigo 49.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012 e de que deve dispor qualquer pessoa que interponha recurso de uma decisão de deferimento de um pedido de alteração não menor de um caderno de especificações, não é atualmente definido no direito da União. |
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25 |
Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio observa que cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais decidir da legalidade de um pedido de alteração do caderno de especificações de um produto que beneficia de uma indicação geográfica protegida aplicando as mesmas condições de controlo que as utilizadas para qualquer ato definitivo que, adotado pela mesma autoridade nacional, seja suscetível de lesar os direitos conferidos a terceiros pelo direito da União. |
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26 |
Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se, no procedimento aplicável a um pedido de alteração não menor do caderno de especificações de um produto que beneficia de uma indicação geográfica protegida, qualquer pessoa, singular ou coletiva, economicamente afetada, de forma real ou potencial, mas não totalmente improvável, pode justificar o «interesse legítimo» necessário para deduzir oposição contra esse pedido ou para interpor recurso da decisão de deferimento desse pedido, dado que uma definição de tal modo ampla é suscetível de contrariar a exigência relativa ao caráter legítimo desse interesse e não permite delimitar de forma suficientemente precisa os correspondentes direitos de oposição e de recurso. |
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27 |
Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o conceito de «interesse legítimo» deve ser interpretado no sentido de que apenas dispõem desse interesse os operadores que produzem produtos ou géneros alimentícios comparáveis àqueles para os quais tenha sido registada uma indicação geográfica protegida. Além disso, considera que, para efeitos de identificação do grupo de operadores que justificam um «interesse legítimo», pode ser aplicado o critério da situação concreta em matéria de concorrência. |
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28 |
Contrariamente ao Bundespatentgericht (Tribunal Federal das Patentes), o órgão jurisdicional de reenvio considera que a implantação de um produtor na área geográfica em causa não deve ser considerada o critério decisivo para uma pessoa justificar um interesse legítimo em deduzir oposição contra um pedido de alteração não menor do caderno de especificações de um produto que beneficia de uma indicação geográfica protegida, uma vez que o respeito desse caderno de especificações também deve poder ser exigido relativamente a produtores concorrentes que não estejam implantados nessa área geográfica quando essa alteração não menor apresente o risco de a qualidade ou a reputação do produto deixarem de estar ligadas à sua origem geográfica em violação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1151/2012. |
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29 |
Por último, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a própria redação do Regulamento n.o 1151/2012 não sustenta a abordagem segundo a qual o conceito de «interesse legítimo» deve ser interpretado de forma diferente no âmbito do procedimento de registo de uma indicação geográfica protegida e no âmbito do procedimento aplicável aos pedidos de alterações não menores do caderno de especificações de um produto que beneficia dessa indicação. |
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30 |
Nestas condições, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o conceito de «interesse legítimo», na aceção do artigo 49.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, lido em conjugação com o artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito do procedimento aplicável aos pedidos de alterações não menores do caderno de especificações de um produto que beneficia de uma indicação geográfica protegida, qualquer pessoa, singular ou coletiva, economicamente afetada, de forma real ou potencial, mas não totalmente improvável, pelas alterações pedidas pode justificar o «interesse legítimo» exigido para deduzir oposição contra o pedido de alterações apresentado ou para interpor recurso da decisão de deferimento desse pedido. |
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32 |
A título preliminar, importa recordar que os pedidos de alterações não menores do caderno de especificações de um produto que beneficia de uma indicação geográfica protegida, como o pedido em causa no processo principal, estão, por força da remissão feita pelo artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, sujeitos ao mesmo procedimento aplicável ao registo de uma indicação geográfica protegida (v., neste sentido, Acórdão de 29 de janeiro de 2020, GAEC Jeanningros, C‑785/18, EU:C:2020:46, n.o 29), pelo que o conceito de «interesse legítimo» na aceção do artigo 49.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, lido em conjugação com o artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, requer uma interpretação idêntica, independentemente de o procedimento iniciado ser um procedimento de registo de uma indicação geográfica protegida ou um procedimento de pedido de alteração não menor do caderno de especificações de um produto que beneficia dessa indicação. |
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33 |
No que respeita à interpretação do conceito de «interesse legítimo», na aceção do artigo 49.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, lido em conjugação com o artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, deste regulamento, há que salientar que o mesmo não é definido nestas disposições nem em nenhuma outra disposição do referido regulamento. |
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34 |
Não obstante, é pacífico que, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte, bem como a génese dessa regulamentação. |
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35 |
No que se refere, em primeiro lugar, à redação do artigo 49.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, assim como do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, resulta destas disposições que o direito de deduzir oposição e de interpor recurso pode ser exercido por «qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo». |
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36 |
Embora a utilização dos termos «interesse legítimo» não forneça nenhuma indicação quanto ao critério a tomar em consideração para determinar o círculo de pessoas que podem exercer o direito de deduzir oposição no âmbito do procedimento de oposição nacional contra o registo de uma indicação geográfica protegida ou os pedidos de alterações não menores do caderno de especificações de um produto que beneficia dessa indicação, o aditamento às referidas disposições dos termos «qualquer pessoa singular ou coletiva» dá a entender, no entanto, que o legislador não pretendeu adotar uma aceção estrita desse círculo. Todavia, resulta claramente dessa redação que esse «interesse legítimo» não é reservado apenas aos operadores que produzem produtos ou géneros alimentícios comparáveis aos produzidos por operadores cujos produtos beneficiam da indicação geográfica protegida em causa nem apenas a estes últimos produtores, com exclusão de todos os outros operadores. |
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37 |
Em segundo lugar, no que se refere ao contexto, há que recordar que o Regulamento n.o 1151/2012 institui um sistema de partilha de competências, no sentido de que, em especial, a Comissão só pode tomar a decisão de registar uma denominação como indicação geográfica protegida se o Estado‑Membro em causa lhe tiver apresentado um pedido para esse efeito e tal pedido só pode ser feito se esse Estado‑Membro tiver verificado que o mesmo se justificava. Este sistema de partilha de competências explica‑se, designadamente, pelo facto de o registo de uma indicação geográfica protegida pressupor a verificação de que está reunido um certo número de condições, o que exige, em grande medida, conhecimentos aprofundados de certos elementos específicos do Estado‑Membro em causa, que as autoridades competentes desse Estado estão em melhor posição para verificar (v., neste sentido, Acórdão de 29 de janeiro de 2020, GAEC Jeanningros, C‑785/18, EU:C:2020:46, n.o 24 e jurisprudência referida). |
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38 |
Além disso, resulta do artigo 49.o, n.o 3, e n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012 que incumbe ao Estado‑Membro analisar a admissibilidade das declarações de oposição à luz dos fundamentos enunciados no artigo 10.o, n.o 1, deste regulamento. A este respeito, a alínea c) desta disposição prevê que as declarações de oposição são admissíveis se mostrarem que o registo ou a alteração da denominação proposta prejudicaria a existência de uma denominação ou de uma marca anterior ou ainda a existência de produtos que se encontram legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data prevista no artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento. |
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39 |
Por conseguinte, decorre do que precede que, na medida em que a verificação de um pedido de registo ou de alteração não menor de uma indicação geográfica protegida incumbe essencialmente ao Estado‑Membro em causa, é especialmente necessário conferir amplamente, às pessoas singulares ou coletivas que possam ser beneficiadas ou, pelo contrário, ser prejudicadas de um ponto de vista económico pelo registo ou pela alteração não menor do caderno de especificações de um produto, a possibilidade de se oporem a esse registo ou alteração para que os seus argumentos possam ser examinados no procedimento de oposição nacional. |
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40 |
Em terceiro lugar, esta interpretação é corroborada pelos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 1151/2012. |
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41 |
Por um lado, resulta do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1151/2012, lido à luz dos considerandos 17, 18 e 20 do mesmo regulamento, que este se destina a estabelecer regimes de qualidade que contribuam para que a qualidade dos produtos e o seu modelo de produção sejam reconhecidos como fatores de mais‑valia. |
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42 |
Por outro lado, resulta do artigo 1.o, n.o 1, do referido regulamento, lido à luz dos considerandos 20 e 39 do mesmo regulamento, que este também se destina a evitar a criação de condições de concorrência desleal. |
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43 |
Além disso, as disposições do Regulamento n.o 1151/2012 destinam‑se a impedir que seja feita uma utilização abusiva das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, não só no interesse dos compradores mas também no interesse dos produtores que desenvolveram esforços para garantir as qualidades esperadas dos produtos que ostentam licitamente essas indicações (v., por analogia, Acórdão de 7 de junho de 2018, Scotch Whisky Association, C‑44/17, EU:C:2018:415, n.o 38 e jurisprudência referida). |
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44 |
Importa igualmente salientar que o considerando 19 deste regulamento refere que o respeito uniforme em toda a União dos direitos de propriedade intelectual associados às denominações protegidas na União é um objetivo prioritário que pode ser alcançado mais eficazmente ao nível da União. Ora, tal objetivo também milita a favor de uma interpretação ampla do conceito de «interesse legítimo». Com efeito, esse respeito uniforme pressupõe que o controlo das condições de registo de uma indicação geográfica protegida ou de uma alteração não menor do caderno de especificações de um produto que beneficia dessa proteção seja efetuado de forma uniforme nos vários Estados‑Membros, o que contraria um entendimento estrito do conceito de «interesse legítimo». Tal entendimento seria contrário à possibilidade conferida a uma pessoa estabelecida num determinado Estado‑Membro de deduzir oposição perante a Comissão contra um pedido de registo ou de alteração não menor relativo a uma indicação geográfica pertencente ao território de outro Estado‑Membro. |
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45 |
Resulta do exposto que a interpretação ampla do conceito de «interesse legítimo» se revela a mais adequada para prosseguir esses objetivos, uma vez que garante que um amplo círculo de pessoas possa promover, mediante oposição ou recurso, o respeito da qualidade elevada e do modelo de produção de produtos específicos, impedindo ao mesmo tempo que os produtores cujos produtos são abrangidos por uma denominação registada beneficiem de uma vantagem concorrencial através da redução das normas de qualidade na sequência do registo de uma alteração não menor do caderno de especificações do produto em causa. Por outro lado, esta interpretação é a mais adequada para permitir à autoridade competente ser informada para determinar, no exercício da sua missão prevista no artigo 49.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, se o pedido de registo ou de alteração não menor satisfaz as condições exigidas e verificar se as características dos produtos ou dos géneros alimentícios têm um vínculo inerente com um território. |
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46 |
Por último, na medida em que o pedido de alteração não menor do caderno de especificações de um produto que beneficia de uma indicação geográfica protegida pode incidir, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea d), do Regulamento n.o 1151/2012, sobre o perímetro da área geográfica objeto da indicação em causa, a interpretação segundo a qual apenas os produtores implantados nessa área geográfica podem justificar um «interesse legítimo» para se opor a essa alteração privaria os produtores até então implantados fora da referida área geográfica, mas que recusam ser sujeitos às condições do caderno de especificações em causa, do direito de se oporem a uma alteração que influenciaria de forma significativa o método de produção dos seus produtos. |
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47 |
Em quarto lugar, a referida interpretação é sustentada pela génese do Regulamento n.o 1151/2012. |
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48 |
A este respeito, resulta do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92, que foi revogado pelo Regulamento n.o 510/2006, ele próprio revogado pelo Regulamento n.o 1151/2012, que o direito de oposição no âmbito do procedimento de registo de uma indicação geográfica protegida perante as autoridades nacionais era conferido a «qualquer pessoa singular ou coletiva legitimamente interessada», conceito que foi interpretado pelo Tribunal de Justiça no sentido de que incluía a existência de um interesse económico legítimo (Despacho de 26 de outubro de 2000, Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, C‑447/98 P, EU:C:2000:586, n.o 72). |
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49 |
O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 510/2006 previa igualmente que o direito de deduzir oposição no âmbito do procedimento de registo perante as autoridades nacionais contra o registo de uma indicação geográfica protegida era conferido a «qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo». |
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50 |
Este conceito figura igualmente no artigo 49.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, que prevê que «o Estado‑Membro lança um procedimento de oposição nacional que assegure uma publicação adequada do pedido e preveja um prazo razoável durante o qual qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no seu território possa apresentar oposição ao pedido». |
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51 |
A escolha deste conceito reflete a vontade do legislador da União de permitir a um amplo círculo de pessoas exercerem o direito de oposição no âmbito do procedimento de oposição nacional contra o registo de uma indicação geográfica protegida ou do procedimento aplicável aos pedidos de alterações não menores do caderno de especificações de um produto que beneficia dessa indicação. |
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52 |
Em quinto e último lugar, importa sublinhar que a existência do direito de deduzir oposição contra o registo de uma indicação geográfica protegida ou uma alteração não menor do caderno de especificações de um produto que beneficia dessa indicação deve ser examinada de forma casuística, em função das características específicas da situação em apreço. Além disso, para impedir o abuso do referido direito, esse exame deve permitir verificar em concreto que o «interesse legítimo» invocado por uma pessoa singular ou coletiva não é improvável ou hipotético. |
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53 |
Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão submetida que o artigo 49.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, lido em conjugação com o artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito do procedimento aplicável aos pedidos de alterações não menores do caderno de especificações de um produto que beneficia de uma indicação geográfica protegida, qualquer pessoa, singular ou coletiva, economicamente afetada, de forma real ou potencial, mas não totalmente improvável, pelas alterações pedidas pode justificar o «interesse legítimo» exigido para deduzir oposição contra o pedido de alterações apresentado ou para interpor recurso da decisão de deferimento desse pedido, desde que o risco de prejuízo para os interesses dessa pessoa não seja puramente improvável ou hipotético, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
Quanto à segunda e terceira questões
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54 |
Tendo em conta a resposta dada à primeira questão submetida, não há que responder à segunda e terceira questões. |
Quanto às despesas
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55 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara: |
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O artigo 49.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, lido em conjugação com o artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito do procedimento aplicável aos pedidos de alterações não menores do caderno de especificações de um produto que beneficia de uma indicação geográfica protegida, qualquer pessoa, singular ou coletiva, economicamente afetada, de forma real ou potencial, mas não totalmente improvável, pelas alterações pedidas pode justificar o «interesse legítimo» exigido para deduzir oposição contra o pedido de alterações apresentado ou para interpor recurso da decisão de deferimento desse pedido, desde que o risco de prejuízo para os interesses dessa pessoa não seja puramente improvável ou hipotético, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.