União Económica e Monetária União Bancária Recurso de decisão do Tribunal Geral Fundo Único de Resolução Artigo 291.°, n.° 2, TFUE Mecanismo único de resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento Competências de execução atribuídas ao Conselho Artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE Limitação dos efeitos de uma anulação no tempo Obrigação de atingir o nível‑alvo Artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 806/2014 Limite máximo de 12,5 % do nível‑alvo Decisão relativa ao cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2022 Justificação da atribuição de competências Artigo 70.°, n.° 7, do Regulamento (UE) n.° 806/2014 Artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 Limites das competências de execução Artigo 69.° do Regulamento n.° 806/2014
Sumário
Conclusões do advogado-geral Spielmann apresentadas em 8 de setembro de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
DEAN SPIELMANN
apresentadas em 8 de setembro de 2026 (1)
Processos C‑529/24 P, C‑536/24 P, C‑537/24 P e C‑585/24 P
Conselho da União Europeia
contra
Hypo Vorarlberg Bank AG
Conselho Único de Resolução (C‑529/24 P),
e
Conselho Único de Resolução
contra
Hypo Vorarlberg Bank AG (C‑536/24 P),
e
Conselho Único de Resolução
contra
Volkskreditbank AG (C‑537/24 P)
e
Conselho da União Europeia
contra
Volkskreditbank AG,
Conselho Único de Resolução (C‑585/24 P)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento — Fundo Único de Resolução — Decisão relativa ao cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2022 — Artigo 291.°, n.° 2, TFUE — Competências de execução atribuídas ao Conselho — Justificação da atribuição de competências — Artigo 70.°, n.° 7, do Regulamento (UE) n.° 806/2014 — Artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 — Limites das competências de execução — Artigo 69.° do Regulamento n.° 806/2014 — Obrigação de atingir o nível‑alvo — Artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 806/2014 — Limite máximo de 12,5 % do nível‑alvo — Artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE — Limitação dos efeitos de uma anulação no tempo »
Índice
I. Introdução
II. Quadro jurídico
A. Acordo intergovernamental
B. DRRB
C. Regulamento Delegado (UE) 2015/63
D. Regulamento MUR
E. Regulamento de Execução (UE) 2015/81
III. Observações preliminares
IV. Antecedentes do litígio
V. Decisão do CUR de 2022
VI. Processos no Tribunal Geral e acórdãos recorridos
VII. Processos no Tribunal de Justiça e alegações das partes
VIII. Quanto aos recursos
A. Quanto ao primeiro fundamento
1. Argumentos do CUR e das instituições da União
2. Argumentos das instituições de crédito
3. Apreciação
B. Quanto ao segundo fundamento
1. Argumentos do CUR e das instituições da União
2. Argumentos das instituições de crédito
3. Apreciação
a) Quanto à análise dos requisitos cumulativos
b) Quanto ao respeito, por parte do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81, da proibição de completar ou alterar o conteúdo do Regulamento MUR
C. Quanto ao terceiro fundamento
1. Argumentos do CUR e das instituições da União
2. Argumentos das instituições de crédito
3. Apreciação
IX. Quanto à manutenção dos efeitos no tempo
A. Argumentos das partes
B. Apreciação
X. Quanto às despesas
XI. Conclusão
I. Introdução
1. As presentes conclusões têm por objeto os recursos interpostos pelo Conselho da União Europeia e pelo Conselho Único de Resolução (CUR) com vista à anulação dos Acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia de 29 de maio de 2024, Hypo Vorarlberg Bank/CUR (contribuições ex ante 2022) (T‑395/22, EU:T:2024:333) e de 3 de julho de 2024, Volkskreditbank/CUR (contribuições ex ante 2022) (T‑406/22, EU:T:2024:439) (a seguir «acórdãos recorridos»).
2. Com estes acórdãos, o Tribunal Geral anulou a Decisão SRB/ES/2022/18 do CUR, de 11 de abril de 2022, relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2022 para o Fundo Único de Resolução (FUR) (a seguir «Decisão do CUR de 2022»), na parte em que diz respeito à Hypo Vorarlberg Bank AG e à Volkskreditbank AG, e manteve os efeitos dessa decisão até que fossem tomadas as medidas necessárias à execução desses acórdãos, num prazo razoável que não podia exceder doze meses a contar do transito em julgado destes acórdãos.
3. No âmbito dos presentes processos, o Tribunal de Justiça é chamado a determinar, em primeiro lugar, se a atribuição de competência de execução ao Conselho foi devidamente justificada; em segundo lugar, se o Conselho não excedeu a competência de execução que lhe foi atribuída; em terceiro lugar, se o Tribunal Geral cometeu erros de direito na interpretação que fez de duas disposições do Regulamento (UE) n.° 806/2014 (2), que estabelece o montante das contribuições devidas pelas instituições de crédito autorizadas no âmbito da União Bancária; e, em quarto lugar, se o Tribunal Geral podia validamente suspender no tempo os efeitos dos acórdãos recorridos.
II. Quadro jurídico
A. Acordo intergovernamental
4. O artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Acordo Intergovernamental (3) dispõe, nomeadamente, que, quando se decidir recorrer ao FUR, durante o primeiro ano do período transitório, recorre‑se aos meios financeiros disponíveis no compartimento correspondente às Partes Contratantes em que está estabelecida ou autorizada a instituição ou o grupo objeto de resolução. Durante o segundo ano desse período, recorre‑se a 60 % desses meios; durante o terceiro ano, a 40 % dos referidos meios; e, durante os anos subsequentes do período transitório, a disponibilidade de meios financeiros nos compartimentos correspondentes às Partes Contratantes em causa é reduzida anualmente em 6 ⅔ pontos percentuais.
B. DRRB
5. O artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59/UE (4) prevê que a Comissão Europeia está habilitada a adotar atos delegados para especificar o conceito de «ajustamento das contribuições em proporção do perfil de risco das instituições», «tendo em conta cumulativamente os seguintes elementos:
[...]
c) A situação financeira da instituição;
[...]
g) A importância da instituição para a estabilidade do sistema financeiro ou da economia de um ou mais Estados‑Membros ou da União;
[...]»
C. Regulamento Delegado (UE) 2015/63
6. Nos termos do artigo 4.° do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (5):
«1. As autoridades de resolução determinam as contribuições anuais a pagar por cada instituição em proporção do seu perfil de risco, com base nas informações fornecidas pela instituição em conformidade com o artigo 14.°, e aplicando a metodologia estabelecida na presente secção.
2. A autoridade de resolução determina a contribuição anual a que se refere o n.° 1 com base no nível‑alvo anual do mecanismo de financiamento da resolução, tendo em conta o nível‑alvo a atingir até 31 de dezembro de 2024 em conformidade com o artigo 102.°, n.° 1, da [DRRB], e com base no valor médio dos depósitos cobertos registado no ano precedente, calculado trimestralmente, de todas as instituições autorizadas no seu território.»
D. Regulamento MUR
7. O artigo 70.° do Regulamento MUR, sob a epígrafe «Contribuições ex ante», dispõe:
«1. A contribuição de cada instituição é cobrada pelo menos uma vez por ano e é calculada proporcionalmente ao montante do seu passivo (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, em relação ao passivo agregado (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes.
2. [...]
Cada ano, o cálculo das contribuições de instituições individuais deve ter por base:
a) Uma contribuição fixa, calculada proporcionalmente com base no montante do passivo, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, em relação ao passivo total, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, das instituições autorizadas no território dos Estados‑Membros participantes; e
b) Uma contribuição adaptada ao risco, que deve ser feita com base nos critérios estabelecidos no artigo 103.°, n.° 7, da [DRRB], tendo em conta o princípio da proporcionalidade, sem criar distorções entre estruturas do setor bancário dos Estados‑Membros.
[...]
6. São aplicados os atos delegados que especificam a noção de ajustamento das contribuições em proporção ao perfil de risco das instituições, adotados pela Comissão nos termos do artigo 103.°, n.° 7, da [DRRB].
7. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, adota, no âmbito dos atos delegados referidos no n.° 6, atos de execução para determinar as condições de aplicação dos n.os 1, 2 e 3 e, em especial, no que diz respeito:
a) À aplicação do método de cálculo das contribuições individuais;
b) Às modalidades práticas de atribuição às instituições dos fatores de risco especificados no ato delegado.»
E. Regulamento de Execução (UE) 2015/81
8. O artigo 4.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 (6) dispõe:
«Para cada período de contribuição, o CUR calcula a contribuição anual devida por cada instituição, com base no nível‑alvo anual do Fundo, após consulta do [Banco Central Europeu (BCE)] ou das autoridades nacionais competentes e em estreita cooperação com as autoridades nacionais de resolução. O nível‑alvo anual é estabelecido com referência ao nível‑alvo do Fundo referido no artigo 69.°, n.° 1, e no artigo 70.°, do Regulamento [MUR] e de acordo com a metodologia prevista no Regulamento Delegado [2015/63].»
9. Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, deste regulamento, em derrogação do artigo 4.° do mesmo, durante o período inicial referido no artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento MUR, as contribuições anuais das instituições são calculadas de acordo com a seguinte metodologia adaptada (a seguir «método de cálculo ajustado»):
«a) No primeiro ano do período inicial, essas instituições contribuem com 60 % das suas contribuições anuais calculadas nos termos do artigo 103.° da [DRRB] e do artigo 4.° do Regulamento Delegado [2015/63], e com 40 % das suas contribuições anuais calculadas nos termos dos artigos 69.° e 70.° do Regulamento [MUR] e do artigo 4.° do presente regulamento;
[...]
g) No sétimo ano do período inicial, essas instituições contribuem com 6,67 % das suas contribuições anuais calculadas nos termos do artigo 103.° da [DRRB] e do artigo 4.° do Regulamento Delegado [2015/63], e com 93,33 % das suas contribuições anuais calculadas nos termos dos artigos 69.° e 70.° do Regulamento [MUR] e do artigo 4.° do presente regulamento;
[...].»
III. Observações preliminares
10. A crise financeira de 2008 revelou, na União, uma falta de instrumentos que permitissem prevenir eficazmente a insolvência das instituições de crédito e das empresas de investimento (a seguir «instituições») ou, pelo menos, atenuar as suas repercussões negativas. Com vista a evitar que, no futuro, os Estados‑Membros sejam obrigados a utilizar o dinheiro dos contribuintes para salvar instituições pouco sólidas ou em situação de insolvência, o legislador da União adotou vários instrumentos destinados, em substância, a garantir que a insolvência de uma instituição não afete a estabilidade dos mercados financeiros dos diferentes Estados‑Membros (7).
11. Entre esses instrumentos, a DRRB tem por objetivo harmonizar as legislações e regulamentações de todos os Estados‑Membros relativas à recuperação e à resolução de instituições autorizadas no território da União. Impõe, nomeadamente, a cada Estado‑Membro a obrigação de designar uma ou várias autoridades habilitadas a aplicar os instrumentos de resolução previstos nessa diretiva, incluindo a criação de um mecanismo nacional de financiamento através de um fundo controlado pela respetiva autoridade nacional de resolução (8). Para o efeito, no termo de um período de dez anos, compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, os meios financeiros disponíveis deste mecanismo, obtidos por meio de contribuições cobradas anualmente a todas as instituições autorizadas no território de cada Estado‑Membro, deveriam atingir, pelo menos, 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas essas instituições (9). Além disso, os Estados‑Membros podiam fixar níveis‑alvo superiores a esse montante (10). De acordo com a DRRB, a contribuição anual de cada uma das referidas instituições é calculada proporcionalmente ao montante do seu passivo (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos (a seguir «passivo líquido»), em relação ao passivo agregado (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos (a seguir «passivo líquido agregado») de todas as instituições autorizadas no território do Estado‑Membro (11). Esta contribuição anual deveria ser ajustada em proporção do perfil de risco de cada instituição em causa, o qual era determinado tendo em conta determinados indicadores de risco específicos, de acordo com o método estabelecido no Regulamento Delegado 2015/63 (12).
12. Com vista a avançar na integração do quadro de resolução, o Regulamento MUR, cuja proposta (13) se inspirou em grande medida no sistema instituído pela DRRB, estabeleceu regras e procedimentos uniformes para a resolução de instituições nos Estados‑Membros da zona do euro e nos Estados‑Membros cuja moeda não é o euro, mas que estabeleceram uma cooperação estreita com o BCE (a seguir «Estados‑Membros participantes») (14). Para o efeito, este regulamento criou um Mecanismo Único de Resolução, cujas regras e procedimentos incumbe ao CUR aplicar (15), e prevê, nomeadamente, a criação de um FUR para garantir a aplicação efetiva dos instrumentos de resolução (16). Para o efeito, no termo de um período de oito anos, compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023 (a seguir «período inicial»), os meios financeiros disponíveis do FUR deveriam atingir, pelo menos, 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas de todos os Estados‑Membros participantes (a seguir «nível‑alvo») (17). De acordo com o referido regulamento, estes meios financeiros provêm de contribuições individuais cobradas anualmente a cada instituição, calculadas proporcionalmente ao montante do seu passivo líquido em relação ao passivo líquido agregado de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes (18). O cálculo destas contribuições baseia‑se, além disso, numa contribuição fixa e numa contribuição adaptada ao risco de cada instituição em causa, remetendo‑se para os indicadores de risco estabelecidos na DRRB (19), bem como para o Regulamento Delegado 2015/63, enquanto instrumento que especifica o conceito de «adaptação das contribuições em proporção ao perfil de risco» (20). O Regulamento MUR prevê ainda que, todos os anos, o CUR calcula as contribuições individuais para garantir que as contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes não excedem 12,5 % do nível‑alvo (a seguir «limite máximo de 12,5 %») (21).
13. Tendo em conta que os Estados‑Membros participantes estão vinculados tanto pela DRRB como pelo Regulamento MUR, este último prevê que, quando o CUR executa tarefas e exerce competências que, de acordo com a DRRB, devam ser executadas ou exercidas pela autoridade de resolução nacional, o CUR é considerado a autoridade de resolução nacional competente (22). No entanto, os Estados‑Membros participantes que cobram contribuições às instituições situadas nos seus respetivos territórios, em conformidade com a DRRB e com o referido regulamento, continuam a ser competentes para transferir essas contribuições para o FUR. A este respeito, o Acordo Intergovernamental estabelece a obrigação de transferir para o FUR as contribuições cobradas a nível nacional até à data de aplicação do referido regulamento (23). Além disso, a fim de reforçar a capacidade financeira do FUR desde a sua criação, as partes contratantes comprometeram‑se a transferir integralmente para o FUR as contribuições cobradas ao abrigo da DRRB (24). Este acordo prevê ainda a afetação, durante um período transitório (25), das contribuições cobradas a nível nacional a diferentes compartimentos correspondentes a cada um dos Estados participantes, bem como a mutualização progressiva da utilização desses compartimentos, de modo que estes desapareçam no final do período transitório (26).
14. Por fim, com base no artigo 70.°, n.° 7, do Regulamento MUR, o Conselho adotou o Regulamento de Execução 2015/81. Neste regulamento, estabeleceu‑se um método de cálculo ajustado das contribuições individuais, a para alinhar o cálculo dessas contribuições com o ritmo de mutualização dos meios financeiros em caso de recurso ao FUR durante o período inicial. Para o efeito, o cálculo das contribuições a afetar à parte mutualizada dos compartimentos nacionais no âmbito do FUR baseia‑se nos critérios estabelecidos no Regulamento MUR, ao passo que o cálculo das contribuições afetadas à parte não mutualizada dos compartimentos se baseia nos critérios estabelecidos na DRRB (27).
IV. Antecedentes do litígio
15. Os antecedentes do litígio constam dos n.os 2 a 4 dos acórdãos recorridos. Podem ser resumidos da seguinte forma.
16. A Hypo Vorarlberg Bank e a Volkskreditbank são instituições de crédito com sede na Áustria. Através da Decisão do CUR de 2022, o CUR fixou, em conformidade com o artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR, as contribuições ex ante para o FUR (a seguir «contribuições ex ante») para o ano de 2022 (a seguir «período de contribuição de 2022») das instituições abrangidas pelas disposições conjugadas do artigo 2.° e do artigo 67.°, n.° 4, deste regulamento, entre as quais a Hypo Vorarlberg Bank e a Volkskreditbank.
17. Por um aviso de cobrança de 22 de abril de 2022, a Finanzmarktaufsichtsbehörde (Entidade de Supervisão dos Mercados Financeiros, Áustria), na sua qualidade de autoridade nacional de resolução, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, ponto 3, do referido regulamento, ordenou à Hypo Vorarlberg Bank e à Volkskreditbank que pagassem a sua contribuição ex ante para o período de contribuição de 2022, conforme fixada pelo CUR.
V. Decisão do CUR de 2022
18. Na sua decisão, o CUR descreveu o processo de determinação das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2022. Após ter assinalado uma tendência de crescimento constante dos depósitos cobertos durante o período inicial, que foi amplificada por uma série de acontecimentos pontuais significativos a partir de 2019, nomeadamente a pandemia de COVID‑19 e a guerra entre a Ucrânia e a Rússia, o CUR determinou que o nível‑alvo do FUR no termo do período inicial deveria atingir 79,98 mil milhões de euros (28). Tendo em conta os meios financeiros disponíveis, no valor de cerca de 52 mil milhões de euros, e, a fim de atingir, pelo menos, 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas de todos os Estados‑Membros participantes durante os anos restantes até ao termo do período inicial, concluiu que deveria cobrar 28 mil milhões de euros nos ciclos de 2022 e 2023 (29).
19. Sendo o ciclo de 2022 o penúltimo do período inicial, o CUR considerou que dispunha de uma margem de manobra limitada para colmatar, ao longo do tempo, este desfasamento previsto de 28 mil milhões de euros entre os meios financeiros atualmente disponíveis no FUR e o nível‑alvo de cerca de 80 mil milhões de euros previsto para o final do período inicial. Consequentemente, fixou o montante total das contribuições para o FUR para o período de contribuição de 2022 em cerca de 14 mil milhões de euros (30).
20. O CUR expôs, em seguida, o método seguido para o cálculo das contribuições ex ante relativas ao período de contribuição de 2022. Precisou, entre outros aspetos, que, para este sétimo ano do período inicial, 6,67 % das contribuições ex ante foram calculadas com fundamento na «base nacional», ou seja, com base nos dados comunicados por instituições autorizadas no território do Estado‑Membro participante em causa (a seguir «base nacional»), em conformidade com o artigo 103.° da DRRB e com o artigo 4.° do Regulamento Delegado 2015/63. Acrescentou que o restante das contribuições ex ante, ou seja, 93,33 %, foi calculado com a «base da União bancária», ou seja, com base nos dados comunicados por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes (a seguir «base da União»), em conformidade com os artigos 69.° e 70.° do Regulamento MUR e com o artigo 4.° do Regulamento de Execução 2015/81 (31).
VI. Processos no Tribunal Geral e acórdãos recorridos
21. Através das suas petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente em 27 de junho de 2022 e em 1 de julho de 2022, a Hypo Vorarlberg Bank e a Volkskreditbank interpuseram recursos destinados a obter do Tribunal Geral, com base no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, a anulação da Decisão do CUR de 2022 na parte em que lhes diz respeito. A Hypo Vorarlberg Bank e a Volkskreditbank invocaram oito fundamentos de recurso.
22. Nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral deu provimento aos recursos da Hypo Vorarlberg Bank e da Volkskreditbank (32).
23. Para o efeito, o Tribunal Geral julgou procedente, em primeiro lugar, a exceção de ilegalidade invocada ao abrigo do artigo 277.° TFUE e declarou inaplicável o artigo 70.°, n.° 7, do Regulamento MUR, com o fundamento de que esta disposição, em violação do artigo 291.°, n.° 2, TFUE, atribui competências de execução ao Conselho sem que essa atribuição fosse devidamente justificada (33).
24. Em segundo lugar, o Tribunal Geral julgou procedente a exceção de ilegalidade relativa ao artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81, tendo declarado que, ao adotar esta disposição, o Conselho excedeu as competências de execução que lhe tinham sido atribuídas pelo artigo 70.°, n.° 7, do Regulamento MUR, ao alterar o método de cálculo das contribuições ex ante instituído por este regulamento (34).
25. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral declarou que a Decisão do CUR de 2022 violava o artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR, com base no facto de o montante das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2022 exceder 12,5 % do nível‑alvo final estimado nesse ano em cerca de 80 mil milhões de euros (35).
26. Em quarto lugar, tendo em conta que um dos fundamentos para a anulação da Decisão do CUR de 2022 se baseava na ilegalidade do artigo 70.°, n.° 7, do referido regulamento e do Regulamento de Execução 2015/81, o Tribunal Geral deferiu o pedido do CUR no sentido de manter os efeitos dessa decisão, na parte em que diz respeito à Hypo Vorarlberg Bank e à Volkskreditbank, até que fossem tomadas as medidas necessárias à execução dos acórdãos recorridos, num prazo razoável que não podia exceder doze meses a contar da data do trânsito em julgado destes acórdãos (36).
VII. Processos no Tribunal de Justiça e alegações das partes
27. Com os recursos interpostos no Tribunal de Justiça, o Conselho e o CUR, apoiados nos seus pedidos pelo Parlamento Europeu, parte interveniente em primeira instância, e pela Comissão, parte interveniente no recurso, concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular os acórdãos recorridos;
– negar provimento ao recurso ou, a título subsidiário, remeter os processos ao Tribunal Geral;
– condenar a Hypo Vorarlberg Bank e a Volkskreditbank nas despesas;
– a título ainda mais subsidiário, manter os efeitos da Decisão do CUR de 2022 por um período de trinta meses a contar do trânsito em julgado dos acórdãos do Tribunal Geral.
28. A Hypo Vorarlberg Bank, apoiada nos seus pedidos pela Österreichischer Sparkassenverband, parte interveniente no recurso, e a Volkskreditbank concluem pedindo que seja negado provimento aos recursos e que os recorrentes sejam condenados nas despesas.
29. Por Despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de junho de 2025, o Bundesverband deutscher Banken eV e a Fédération bancaire française foram admitidos a intervir na audiência em apoio aos pedidos da Hypo Vorarlberg Bank e da Volkskreditbank.
30. Foram ouvidas as alegações das partes na audiência conjunta dos processos C‑454/24 P, C‑529/24 P, C‑536/24 P, C‑537/24 P, C‑585/24 P, C‑671/24 P e C‑705/24 P, realizada em 17 de março de 2026.
VIII. Quanto aos recursos
31. Os recorrentes invocam, em substância, três fundamentos de recurso, relativos ao facto de o Tribunal Geral ter cometido erros de direito ao considerar, em primeiro lugar, que o Regulamento MUR não continha nenhuma justificação para a atribuição de competências de execução ao Conselho pelo artigo 70.°, n.° 7, desse regulamento, e, em segundo lugar, que, ao adotar o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81, o Conselho excedeu essas competências assim atribuídas. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral teria procedido a uma interpretação errada e violado o artigo 69.°, n.° 1, e o artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR ao considerar que o limite máximo de 12,5 % devia ser respeitado em todas as circunstâncias, em detrimento do nível‑alvo a atingir no termo do período inicial.
A. Quanto ao primeiro fundamento
1. Argumentos do CUR e das instituições da União
32. Os recorrentes alegam que, nos n.os 32 a 43 dos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao considerar que a atribuição de competências de execução ao Conselho pelo artigo 70.°, n.° 7, do Regulamento MUR (a seguir «competência de execução em causa») não tinha sido devidamente justificada, em conformidade com o artigo 291.°, n.° 2, TFUE.
33. A este respeito, alegam que o legislador da União respeitou a jurisprudência do Tribunal de Justiça, de acordo com a qual a exigência de expor, de forma pormenorizada, as razões pelas quais é confiada ao Conselho a adoção de medidas de execução de um ato juridicamente vinculativo da União deve ser apreciada em função da natureza e do conteúdo do ato de base a aplicar ou a alterar, bem como do contexto em que esse ato foi adotado, e que uma fundamentação geral e sucinta pode ser suficiente (37).
34. É certo que o considerando 114 do Regulamento MUR não menciona expressamente os motivos pelos quais a competência de execução em causa foi atribuída ao Conselho, e não à Comissão. No entanto, expõe as razões de fundo para a atribuição de competências de execução ao Conselho, segundo as quais o legislador da União considerou «necessário» adotar medidas de execução para precisar a aplicação do método de cálculo das contribuições individuais para o FUR, bem como as modalidades técnicas que permitem calcular a contribuição fixa e a contribuição ajustada em função do perfil de risco. Indica igualmente que «convenha» atribuir competências de execução ao Conselho, nomeadamente para «ter em conta o princípio da proporcionalidade sem criar distorções entre as estruturas do setor bancário dos Estados‑Membros», o que seria confirmado pelo artigo 70.°, n.° 2, alínea b), deste regulamento.
35. Esta justificação, constante do considerando 114 do referido regulamento, é, além disso, clarificada pelo contexto histórico em que este mesmo regulamento foi adotado. Assim, o Regulamento MUR visa aprofundar a integração do quadro de resolução na União Bancária, o que implica um risco de distorções entre os Estados‑Membros participantes e não participantes. A competência de execução em causa incide, como tal, num domínio sensível para todos os Estados‑Membros, devido ao impacto direto e imediato que o método de cálculo das contribuições individuais tem sobre o montante das contribuições cobradas em cada Estado‑Membro participante, das possíveis distorções entre as estruturas do setor bancário que as medidas de execução são suscetíveis de causar e do impacto potencialmente significativo dessas medidas na soberania orçamental dos Estados‑Membros, bem como na estabilidade financeira dos Estados‑Membros e da União no seu conjunto. A atribuição ao Conselho da competência de execução em causa é justificada, como tal, também tendo em conta o papel do Conselho ao nível da União em geral e do Mecanismo Único de Resolução em particular, composto por representantes de todos os Estados‑Membros, que dispõem de conhecimentos especializados específicos relacionados com o seu setor bancário nacional.
36. Além disso, é conveniente ter em conta o contexto sistémico mais alargado em que se inscrevem o artigo 70.°, n.° 7, e o considerando 114 do Regulamento MUR. Os considerandos 12, 19 e 20 desse regulamento expõem igualmente as considerações subjacentes ao financiamento do FUR e ao cálculo das contribuições, bem como a sensibilidade particular destes aspetos para todos os Estados‑Membros e a necessidade de não interferir na soberania orçamental dos Estados‑Membros. O considerando 24 do mesmo regulamento ilustra as competências de execução do Conselho no que diz respeito à tomada de decisões suscetíveis de ter repercussões significativas na estabilidade financeira dos Estados‑Membros e da União. O artigo 70.°, n.° 6, do Regulamento MUR, através da sua remissão para o artigo 103.°, n.° 7, alínea g), da DRRB, expressa a importância das contribuições ex ante para a estabilidade do sistema financeiro ou da economia dos Estados‑Membros e da União, e o artigo 70.°, n.° 2, segundo parágrafo, alínea b), deste regulamento sublinha expressamente a importância de evitar distorções entre as estruturas do setor bancário dos Estados‑Membros e a necessidade de ter em conta o princípio da proporcionalidade aquando da adoção de atos de execução que regem a aplicação do método de cálculo.
37. Por último, as referências ao Acordo Intergovernamental, que figuram nomeadamente nos considerandos 19 e 20 do referido regulamento, bem como no artigo 1.°, terceiro parágrafo, nos artigos 67.° e 77.° do mesmo regulamento, estabelecem a estreita ligação entre estes dois instrumentos e a necessidade de assegurar a coerência entre o método de cálculo das contribuições individuais, que serão cobradas em cada Estado‑Membro participante, e a mutualização progressiva das contribuições dos Estados‑Membros para o FUR prevista neste acordo, o que, aliás, resulta expressamente dos considerandos 14 e 15 do Regulamento de Execução 2015/81. O referido acordo faz, por conseguinte, parte integrante do quadro jurídico que rege o financiamento e a utilização do FUR. Confirma o impacto potencialmente significativo que as medidas de execução podem ter nos Estados‑Membros e nos seus orçamentos, relativamente aos quais foi atribuída ao Conselho a competência de execução em causa.
38. Os recorrentes concluem que o Tribunal Geral errou ao considerar, nos n.os 38 dos acórdãos recorridos, que não existia «nenhum elemento de fundamentação» que demonstrasse que a atribuição da competência de execução em causa ao Conselho se justificava por um papel específico e ao indicar, nos n.os 39 e 40 desses acórdãos, que o mesmo acordo não constituía um elemento de contexto relevante a este respeito.
39. O Parlamento apresenta, em substância, alguns dos mesmos argumentos que os recorrentes para considerar que a justificação para a atribuição da competência de execução em causa ao Conselho decorre de forma suficientemente compreensível das disposições pertinentes do Regulamento MUR e do seu contexto normativo, e a Comissão considera que o Tribunal Geral não teve devidamente em conta a totalidade do corpus normativo aplicável para apreciar a fundamentação contextual dessa atribuição de competência.
2. Argumentos das instituições de crédito
40. A Hypo Vorarlberg Bank e a Volkskreditbank, apoiadas na audiência pela Bundesverband deutscher Banken, consideram que a atribuição da competência de execução em causa ao Conselho viola os requisitos decorrentes do artigo 291.°, n.° 2, TFUE, lido em conjugação com o artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE. Não tem importância saber se era «necessário» ou «adequado» delegar poderes de execução ao Conselho.
41. A este respeito, alegam, em substância, que, embora os considerandos do Regulamento MUR a que os recorrentes se referem mencionem a necessidade de evitar distorções entre as estruturas do setor bancário nos diferentes Estados‑Membros e de preservar a estabilidade financeira, estes apenas explicam as razões pelas quais devia ser adotado um regulamento de execução relativo ao método de cálculo das contribuições e não referem o papel do Conselho no que diz respeito a esse cálculo. Quanto ao Acordo Intergovernamental, este não pode ser invocado para justificar a atribuição de competências de execução ao Conselho, uma vez que esse acordo não incide sobre o cálculo das contribuições pelo CUR a partir do ano de 2016, mas sim sobre a transferência das contribuições anteriormente cobradas a nível nacional. A obrigação de justificar a atribuição de tais competências cabe, além disso, ao autor do ato de base a aplicar.
42. Na audiência, a Hypo Vorarlberg Bank e a Volkskreditbank, apoiados pela Bundesverband deutscher Banken, acrescentaram que a génese do Regulamento MUR também não permite corroborar o ponto de vista segundo o qual a atribuição da competência de execução em causa ao Conselho estava devidamente justificada, uma vez que não resulta da decisão de substituir a competência delegada inicialmente atribuída à Comissão por uma competência de execução a favor do Conselho qualquer justificação clara e uniforme.
3. Apreciação
43. No que diz respeito à concessão de um poder de execução, recordo que o artigo 291.°, n.° 1, TFUE estabelece que os Estados‑Membros tomam todas as medidas de direito interno necessárias para a execução dos atos juridicamente vinculativos da União. No entanto, tal como previsto no n.° 2 desse artigo, quando forem necessárias condições uniformes de execução dos atos juridicamente vinculativos da União, esses atos conferem competências de execução à Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados, bem como no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC), ao Conselho.
44. Antes da adoção do artigo 291.°, n.° 2, TFUE, o artigo 145.° do Tratado CEE, que passou a ser o artigo 202.° do Tratado CE, tal como alterado pelo Ato Único Europeu, previa que o Conselho podia «reservar‑se, em casos específicos, o direito de exercer diretamente competências de execução» (38). Embora a redação destas duas últimas disposições não especificasse expressamente a obrigação de o Conselho fundamentar tal reserva de competência, já em 1989 o Tribunal de Justiça considerou que a reserva de competências de execução pelo Conselho só poderia ocorrer a título excecional, caso este apresentasse uma fundamentação circunstanciada (39).
45. Assim, o Tribunal de Justiça indicou que o artigo 145.°, terceiro travessão, do Tratado CEE, que corresponde ao artigo 291.°, n.° 2, TFUE, devia ser interpretado no sentido de que o Conselho, quando atua na qualidade de legislador, devia fundamentar de forma circunstanciada a decisão através da qual se reservava o exercício das competências de execução (40).
46. O artigo 202.°, terceiro travessão, do Tratado CE, que sucedeu ao artigo 145.°, terceiro travessão, do Tratado CEE, foi igualmente interpretado pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos Comissão/Conselho (41), e de 6 de maio de 2008, Parlamento/Conselho (42), nos quais o Tribunal de Justiça especificou que o Conselho, na qualidade de autor do ato de base, estava obrigado a justificar devidamente, em função da natureza e do conteúdo do ato de base a aplicar ou a alterar (43), uma exceção à regra segundo a qual, no sistema do Tratado, quando há que tomar, ao nível comunitário, medidas de execução de um ato de base, é à Comissão que compete, em princípio, exercer esta competência. Esta exigência tem a sua origem no artigo 253.° CE, que passou a ser o artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, o qual prevê uma obrigação geral de fundamentação para todos os atos adotados pelas instituições (44).
47. Ao contrário do artigo 145.°, terceiro travessão, do Tratado CE e do artigo 202.°, terceiro travessão, do Tratado CE, o artigo 291.°, n.° 2, TFUE impõe expressamente aos autores de um ato de base que optem por conferir um poder de execução ao Conselho, salvo nos casos relativos à PESC, a obrigação de justificar devidamente essa escolha (45). Tendo em conta a presença explícita desta exigência de fundamentação no texto atual do Tratado, o Tribunal de Justiça confirmou a sua jurisprudência a este respeito (46).
48. No caso em apreço, cabe ao Tribunal de Justiça apreciar se o Tribunal Geral não cometeu erros de direito ao considerar, em substância, que o artigo 70.°, n.° 7, do Regulamento MUR, lido em conjugação com os diversos elementos de contexto invocados pelos recorrentes, não revela que a atribuição da competência de execução em causa ao Conselho tenha sido devidamente justificada, na aceção do artigo 291.°, n.° 2, TFUE.
49. Tal como exposto nos n.os 32 a 39 das presentes conclusões, os recorrentes, apoiados pelo Parlamento e pela Comissão, remetem expressamente para o considerando 114 do Regulamento MUR, que expõe as razões de fundo para a atribuição de competências de execução ao Conselho; ao contexto histórico em que o referido regulamento teria sido adotado, relativo à integração do quadro de resolução na União Bancária e ao risco de distorções entre as estruturas do setor bancário, bem como ao papel do Conselho, composto por representantes de todos os Estados‑Membros, dotados de conhecimentos especializados específicos relacionados com o respetivo setor bancário nacional, neste domínio sensível que diz respeito à estabilidade financeira dos Estados‑Membros e da União. Esses elementos de contexto decorreriam, em substância, dos considerandos 12, 19, 20 e 24 deste mesmo regulamento, do artigo 70.°, n.° 6, deste regulamento, através da remissão para o artigo 103.°, n.° 7, alínea g), da DRRB, e do artigo 70.°, n.° 2, segundo parágrafo, alínea b), do mesmo regulamento. Os recorrentes invocam ainda os considerandos 19 e 20 do referido regulamento, o artigo 1.°, terceiro parágrafo, e os artigos 67.° e 77.° do mesmo regulamento, bem como os considerandos 14 e 15 do Regulamento de Execução 2015/81, com o objetivo de estabelecer a ligação entre o Regulamento MUR e o Acordo Intergovernamental.
50. Devo admitir que não sou insensível às explicações assim apresentadas pelos recorrentes nos seus articulados apresentados ao Tribunal de Justiça, bem como durante a audiência, com o objetivo de justificar a intervenção do Conselho devido à ligação existente entre a composição do Conselho e os conhecimentos especializados dos seus membros, e ao papel desta instituição, tendo em conta, entre outros, do impacto que o cálculo das contribuições pode ter na estabilidade financeira e na situação económica das instituições nos Estados‑Membros participantes.
51. Não consigo, todavia, afastar a convicção de que tais explicações não resultam de forma evidente nem dos considerandos do Regulamento MUR, nem dos artigos deste regulamento, nem das outras disposições a que os recorrentes se referem.
52. Com efeito, em primeiro lugar, há que constatar que os motivos pelos quais a competência de execução em causa foi atribuída ao Conselho não decorrem expressamente do texto do artigo 70.°, n.° 7, do Regulamento MUR nem de qualquer outra disposição desse mesmo regulamento (47).
53. Seguidamente, tal como o Tribunal Geral indicou, com razão, nos n.os 32 dos acórdãos recorridos, o considerando 114 do Regulamento MUR menciona a finalidade e o conteúdo dos atos de execução a adotar, bem como a decisão de atribuir ao Conselho a competência para os adotar, sem que nele sejam expostas as razões pelas quais essa competência de execução deveria ser reservada ao Conselho. É certo que este considerando 114 indica que o legislador considerou necessário adotar medidas de execução «a fim de especificar a aplicação da metodologia de cálculo das contribuições individuais para o [FUR], bem como as modalidades técnicas para calcular a contribuição fixa e a contribuição ajustada ao risco». Acrescenta que esta metodologia «deverá assegurar» que sejam contabilizados determinados elementos na fórmula de cálculo das contribuições individuais e que seja tido em conta «o princípio da proporcionalidade, sem criar distorções entre estruturas do setor bancário dos Estados‑Membros». Em contrapartida, não expõe de forma alguma os motivos pelos quais seria atribuída ao Conselho esta competência de execução.
54. O mesmo se aplica às restantes disposições do Regulamento MUR invocadas pelos recorrentes.
55. O considerando 12 do referido regulamento refere a importância fundamental da criação de um Mecanismo Único de Resolução, devido à estreita interligação dos sistemas bancários no mercado interno, bem como à proteção que esse mecanismo proporcionará à estabilidade dos bancos dos Estados‑Membros.
56. O considerando 19 desse mesmo regulamento invoca a necessidade de limitar o vínculo existente entre os Estados e o setor bancário e de evitar que as práticas nacionais distorçam a concorrência no mercado interno. Para tal, o FUR, enquanto elemento essencial para o bom funcionamento do Mecanismo Único de Resolução, deverá ser financiado por contribuições dos bancos efetuadas a nível nacional e agrupado a nível da União nos termos do Acordo Intergovernamental. Acrescenta que, para quebrar ainda mais o vínculo existente entre a situação orçamental de cada Estado‑Membro, tal como é percebida, as decisões tomadas no âmbito do Mecanismo Único de Resolução não deverão afetar a soberania orçamental ou as responsabilidades orçamentais dos Estados‑Membros.
57. O considerando 20 do Regulamento MUR especifica que este regulamento, em conjugação com a DRRB, define as modalidades de utilização do FUR e os critérios gerais para determinar a fixação e o cálculo das contribuições ex ante e ex post. Refere ainda a regra estabelecida pelo Acordo Intergovernamental segundo a qual, durante um período transitório, as contribuições cobradas a nível nacional nos termos da DRRB e deste regulamento serão afetas a compartimentos nacionais distintos, os quais serão progressivamente fundidos.
58. Quanto ao considerando 24 do mesmo regulamento, este refere o impacto considerável das decisões de resolução sobre a estabilidade financeira dos Estados‑Membros e da União, bem como sobre a soberania orçamental dos Estados‑Membros. Prevê ainda que, aquando da adoção de decisões relativas à resolução, o Conselho, como instituição que pode exercer competências de execução, deve exercer o controlo efetivo sobre a avaliação realizada pelo CUR quanto à existência de um interesse público e avaliar qualquer alteração significativa do montante do FUR a ser utilizado numa determinada medida de resolução (48).
59. Estes considerandos, pelo contrário, não fazem nenhuma referência a uma eventual justificação da competência de execução do Conselho no que diz respeito à determinação da metodologia de cálculo das contribuições individuais.
60. Além disso, é certo que o artigo 70.°, n.° 2, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento MUR sublinha expressamente a importância de evitar distorções entre as estruturas do setor bancário dos Estados‑Membros e a necessidade de ter em conta o princípio da proporcionalidade, e o artigo 70.°, n.° 6, deste regulamento, que remete para o artigo 103.°, n.° 7, da DRRB, pode ser entendido como ilustrando, entre outros, a importância das contribuições ex ante para a estabilidade do sistema financeiro ou da economia de um ou mais Estados‑Membros ou da União. No entanto, estas disposições não contêm qualquer fundamentação quanto às razões pelas quais caberia ao Conselho especificar o cálculo das contribuições no âmbito de uma competência de execução.
61. Por outro lado, as referências ao Acordo Intergovernamental, que figuram nos considerandos 19 e 20 do Regulamento MUR, bem como no artigo 1.°, terceiro parágrafo, e nos artigos 67.° e 77.° do mesmo regulamento, dizem exclusivamente respeito à transferência dos fundos cobrados a nível nacional, à divisão do FUR em compartimentos nacionais e à fusão progressiva dos fundos cobrados a nível nacional atribuídos a esses compartimentos. Mesmo considerando que este acordo faz parte integrante do quadro jurídico que rege o financiamento e a utilização do FUR, e que confirma o impacto potencialmente significativo que as medidas de execução podem ter nos Estados‑Membros e nos seus orçamentos, não faz qualquer referência às razões pelas quais o Conselho deveria ver‑se investido da competência de execução em causa.
62. Resulta do exposto que as disposições a que os recorrentes se referem ilustram, certamente, a importância das contribuições ex ante para a estabilidade do sistema financeiro, o impacto potencialmente significativo que as medidas de execução podem ter nos Estados‑Membros e nos seus orçamentos, bem como na estabilidade financeira da União, a soberania orçamental dos Estados‑Membros, a importância de evitar distorções entre as estruturas do setor bancário dos Estados‑Membros, ou ainda a necessidade de ter em conta o princípio da proporcionalidade aquando da adoção de atos de execução que regem a aplicação do método de cálculo. No entanto, na minha opinião, estas não podem substituir nem colmatar a ausência de fundamentação que exponha a necessidade de atribuir ao Conselho uma competência de execução especificamente relativa à aplicação do método de cálculo das contribuições individuais e às modalidades práticas de atribuição às instituições dos fatores de risco previstos nos atos delegados, tal como estabelecido no artigo 70.°, n.° 7, do Regulamento MUR.
63. O caráter sensível destas questões também não constitui motivo suficiente para atribuir poderes de execução ao Conselho nesta matéria, uma vez que a Comissão também pode ser habilitada a adotar medidas de execução em «setores particularmente sensíveis» (49).
64. Por último, embora os considerandos 14 e 15 do Regulamento de Execução 2015/81 exponham o contexto financeiro específico em que as contribuições são calculadas e a necessidade de estabelecer um método de cálculo ajustado para o cálculo das contribuições ex ante que tenha em conta esse contexto, considero, tal como o Tribunal Geral nos n.os 39 dos acórdãos recorridos, que a obrigação de fundamentar a atribuição de uma competência de execução ao Conselho incumbe ao autor do ato legislativo de base. O Conselho não pode, portanto, justificar a posteriori a atribuição de tal competência no ato de execução.
65. A jurisprudência do Tribunal de Justiça a que os recorrentes se referem não é, na minha opinião, de natureza a conduzir a uma conclusão diferente.
66. Com efeito, embora nos processos que deram origem aos acórdãos Comissão/Conselho, National Iranian Oil Company/Conselho e Fenix International, o Tribunal de Justiça tenha tido em conta o contexto em que o ato de base, que confere uma competência de execução ao Conselho, foi adotado, baseou‑se sistematicamente numa fundamentação expressamente presente no texto, quer no próprio ato de base — ainda que de forma geral e sucinta —, quer noutros regulamentos, que considerou fazer parte de um conjunto coerente. Com efeito, a leitura dos considerandos e das disposições em causa nos Acórdãos Comissão/Conselho e Fenix International permitiu constatar a existência de uma fundamentação expressa, embora por vezes sucinta, suscetível de revelar claramente a justificação da reserva de execução efetuada a favor do Conselho (50). Quanto ao Acórdão National Iranian Oil Company/Conselho, uma vez que o regulamento em causa atribuía ao Conselho a mesma competência de execução que já lhe tinha sido atribuída em regulamentos anteriores, que se inscreviam numa continuidade material, a fundamentação com que os regulamentos anteriores tinham sido expressamente justificados podia justificar de forma implícita, mas suficiente, o regulamento em causa (51).
67. Na minha opinião, o mesmo não se verifica no presente caso. Tal como indicado no n.° 62 das presentes conclusões, as disposições a que os recorrentes se referem visam descrever o contexto geral em que o Regulamento MUR foi adotado, bem como o domínio sensível em que se insere a criação do FUR, mas não justificar a atribuição de uma competência de execução, tal como prevista no artigo 70.°, n.° 7, deste regulamento, que apresenta um caráter específico para o Conselho. O considerando 114 do referido regulamento limita‑se a postular que «convém que» o Conselho tenha o poder de especificar o método de cálculo das contribuições ex ante, sem, no entanto, justificar por que razão assim seria. O contexto em que este mesmo regulamento se insere não é suficiente para colmatar a total falta de fundamentação. As explicações que os recorrentes forneceram nos seus escritos e apresentaram na audiência, por mais detalhadas e contextualizadas que sejam, estão ausentes do texto do Regulamento MUR e esta ausência total de fundamentação não é, no presente caso, compensada pela existência de uma fundamentação noutros regulamentos, atos ou acordos.
68. Ora, embora alguns tenham podido argumentar que o Tribunal de Justiça tem, até à data, demonstrado uma certa indulgência na aplicação da obrigação de fundamentar devidamente a atribuição de competência de execução, ao não exigir uma exposição detalhada dos motivos (52), não estou convencido de que o Tribunal de Justiça tenha pretendido permitir uma forma de automatismo, em virtude do qual a simples menção da necessidade de atribuir uma competência de execução ao Conselho ou a indicação de que «convém» proceder dessa forma seja suficiente a este respeito. O direito da União prevê um dever de fundamentação circunstanciada, nos termos do qual o autor do ato de base deve indicar uma fundamentação no ato pelo qual se reserva competências de execução ao Conselho (53).
69. Deve considerar‑se que tal posição é excessivamente formalista, e tanto mais no presente caso, dado que as instituições da União estão de acordo quanto ao papel do Conselho no domínio em causa (54)? Não tenho a certeza.
70. Com efeito, por um lado, tal posição parece‑me necessária para garantir o respeito pelas regras relativas à atribuição de competências a nível institucional. A este respeito, subscrevo as observações do advogado‑geral P. Léger no processo Comissão/Conselho, segundo as quais qualquer reserva de competências pelo Conselho que não satisfaça o dever de fundamentação circunstanciada coloca em causa o equilíbrio institucional no âmbito da atribuição e do exercício das competências de execução, tal como resulta do Tratado. O Tribunal de Justiça deve, através da sua fiscalização, assegurar‑se de que o Conselho, no âmbito do seu poder discricionário, não esvazia do seu conteúdo e do seu objetivo o princípio da atribuição à Comissão das competências de execução (55).
71. Por outro lado, mesmo considerando que o quadro regulamentar de que faz parte o Regulamento de Execução 2015/81 constitui um todo cuja integridade deve ser preservada, não se pode excluir que a posição contrária, que se basearia numa interpretação particularmente flexível da exigência de uma fundamentação circunstanciada de uma atribuição de competências de execução ao Conselho, produzisse efeitos que iriam além das circunstâncias do presente caso e fosse igualmente aplicada num caso em que uma instituição da União invocasse a falta de justificação quanto à atribuição de uma competência de execução ao Conselho e uma violação das prerrogativas institucionais da Comissão e do Parlamento.
72. Acrescento que não basta que todas as instituições da União que participaram no processo legislativo do Regulamento MUR tivessem conhecimento, de uma forma ou de outra, dos motivos da atribuição das competências de execução em causa para que se possa concluir que esta está fundamentada. De qualquer forma, contrariamente ao que o Conselho deu a entender na audiência, não resulta do processo legislativo que tenha sido, desde o início, previsto confiar ao Conselho a competência para especificar o método de cálculo das contribuições individuais. Com efeito, o artigo 66.°, n.° 3, alínea a), da proposta de Regulamento MUR, apresentada pela Comissão, previa que as contribuições ex ante devidas para alimentar o FUR fossem calculadas de acordo com uma metodologia elaborada pela Comissão em atos delegados.
73. Por conseguinte, considero que o Tribunal Geral não cometeu erros de direito ao ter decidido, em substância, nos n.os 38, 42 e 43 dos acórdãos recorridos, que a atribuição da competência de execução em causa ao Conselho não estava devidamente justificada, na aceção do artigo 291.°, n.° 2, TFUE.
74. Resulta do exposto que o primeiro fundamento deve, em meu entender, ser julgado improcedente.
75. Caso o Tribunal de Justiça não acolha esta proposta, e no interesse de uma boa administração da justiça, há que apreciar agora os argumentos dos recorrentes relativos aos erros de direito que o Tribunal Geral teria cometido ao considerar que o Conselho excedeu os limites da competência de execução em causa.
B. Quanto ao segundo fundamento
1. Argumentos do CUR e das instituições da União
76. Os recorrentes consideram, em substância, que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito ao considerar que, ao adotar o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81, o Conselho excedeu os limites das competências de execução que lhe são conferidas pelo artigo 70.°, n.° 7, do Regulamento MUR.
77. Em primeiro lugar, o Conselho alega que o Tribunal de Justiça, nos Acórdãos de 15 de outubro de 2014, Parlamento/Comissão (56), e Fenix International, enunciou três requisitos que enquadram a apreciação dos limites das competências de execução decorrentes do artigo 291.°, n.° 2, TFUE, a saber, que as medidas de execução adotadas respeitem os objetivos gerais essenciais do ato legislativo de base, que sejam necessárias ou úteis para facilitar a aplicação uniforme desse ato e que não o alterem nem o completem de forma alguma. A questão de saber se o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81 se limita a precisar o conteúdo normativo do Regulamento MUR exige, por conseguinte, proceder a uma análise estruturada destes três requisitos cumulativos, e o Tribunal Geral cometeu um erro ao limitar, nos n.os 52 a 54 dos acórdãos recorridos, a sua análise ao terceiro desses requisitos.
78. Em segundo lugar, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral considerou, erradamente, nos n.os 63 a 67, 71, 72 e 85 desses acórdãos, que o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81 «complementa» os n.os 1 e 2 do artigo 70.° do Regulamento MUR, para o qual remete o n.° 7 dessa disposição, o que é demonstrado pela análise do conjunto dos três requisitos referidos, supra. Interpretada no seu contexto, a atribuição de competências de execução ao Conselho não só permite a adoção do método de cálculo ajustado previsto no artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81, como a exige mesmo para aplicar o Regulamento MUR de forma uniforme, sem, no entanto, o completar nem o alterar, contrariamente ao que o Tribunal Geral indicou nos n.os 78 e 79 dos referidos acórdãos.
79. A este respeito, os recorrentes invocam, por um lado, a necessidade, expressamente prevista no artigo 70.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento MUR, de basear a contribuição em proporção ao perfil de risco nos critérios estabelecidos no artigo 103.°, n.° 7, da DRRB, incluindo, em especial, os expostos nas alíneas c) e g) dessa disposição, a saber, a «situação financeira da instituição» e a importância de cada instituição «para a estabilidade do sistema financeiro ou da economia de um ou mais Estados‑Membros ou da União», bem como de ter em conta o princípio da proporcionalidade, sem criar distorções entre estruturas do setor bancário nos Estados‑Membros. Segundo os recorrentes, tendo em conta as repercussões que o método de cálculo das contribuições poderá ter nos setores bancários nacionais, tais exigências implicam que, durante um período transitório, o perfil de risco das instituições seja determinado tanto em relação ao Estado‑Membro em que a instituição está situada como em relação à União Bancária no seu conjunto.
80. A interdependência entre o artigo 70.° do referido regulamento e o artigo 103.° da DRRB permite, tanto mais, justificar a introdução do método de cálculo ajustado, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou nos n.os 75 e 76 dos acórdãos recorridos. Com efeito, as regras de cálculo das contribuições ex ante que estas disposições estabelecem em termos semelhantes, bem como a remissão da primeira destas disposições para a segunda, implicam que o cálculo das contribuições ex ante nos termos do mesmo regulamento está estreitamente ligado ao cálculo das contribuições ex ante previsto pela DRRB. Tal é, com ainda maior razão, o caso, uma vez que o artigo 70.°, n.° 7, do Regulamento MUR indica, em substância, que o poder de execução do Conselho deve ser exercido no âmbito do Regulamento Delegado 2015/63. Ora, este último remete para os n.os 1 e 2 do artigo 103.° da DRRB e, por conseguinte, para um método de cálculo das contribuições individuais que exige que se tenham em conta os dados das instituições autorizadas a nível nacional.
81. Por outro lado, a transição progressiva do método de cálculo estabelecido pela DRRB para o método de cálculo estabelecido pelo Regulamento MUR, tal como previsto pelo método de cálculo ajustado, é necessária ou útil para facilitar a aplicação uniforme do cálculo das contribuições para o FUR durante o período inicial, que se caracteriza pela transição de um sistema de financiamento decorrente da DRRB para a aplicação progressiva deste regulamento. Esta necessidade de transição decorre não só dos considerandos 14 e 15 do Regulamento de Execução 2015/81, da proposta de regulamento de execução apresentada pela Comissão (57), bem como do parecer do serviço jurídico do Conselho (58), mas também do Acordo Intergovernamental. Com efeito, o Regulamento MUR tem por objetivo, tal como decorre dos artigos 67.° e 77.° desse regulamento, assegurar a coerência entre as receitas do FUR sob a forma de contribuições anuais e os compartimentos nacionais definidos neste acordo, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou nos n.os 80 a 82 dos acórdãos recorridos. Ora, o método de cálculo ajustado garante que o cálculo das contribuições está em consonância com o ritmo de mutualização dos compartimentos nacionais do FUR durante o período inicial.
82. Na audiência, os recorrentes referiram que o método de cálculo ajustado permitiu correlacionar os fatores de risco para o cálculo das contribuições com a utilização dessas contribuições em caso de resolução. Com efeito, uma vez que os compartimentos nacionais no âmbito do FUR são disponibilizados prioritariamente no início do período inicial, este método tinha como consequência que a capacidade efetiva de financiamento de uma resolução estava ligada ao compartimento nacional em causa, cuja dimensão e capacidade financeira podem variar consideravelmente entre os Estados‑Membros participantes. Sem este ajustamento, as instituições teriam contribuído para o FUR como se já tivessem sido integralmente mutualizadas, enquanto o acesso aos recursos em caso de resolução continuava a depender em grande medida da dimensão dos respetivos compartimentos nacionais.
83. Por conseguinte, o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81 não completa nem altera o Regulamento MUR, mas apenas fornece esclarecimentos adicionais sobre a aplicação do método de cálculo das contribuições ex ante previsto no artigo 70.°, n.os 1 e 2, do Regulamento MUR.
84. O CUR acrescenta, por último, que o Tribunal Geral errou ao não ter em conta o caráter transitório do método de cálculo ajustado, que só foi aplicado entre 2016 e 2022. Ora, no seu Acórdão de 20 de dezembro de 2023, Landesbank Baden‑Württemberg/CUR (59), o Tribunal Geral confirmou, no âmbito de um ato delegado da Comissão, que as disposições transitórias não implicam uma alteração do ato de base, mas determinam a forma como esse ato deve ser aplicado. Estes princípios devem ser aplicáveis no presente caso.
85. O Parlamento sustenta que a análise dos dois primeiros requisitos relativos ao respeito pelos limites das competências de execução enunciados no Acórdão Fenix International demonstra que o terceiro desses requisitos também está preenchido. A este respeito, invoca argumentos semelhantes aos expostos pelo Conselho.
86. A Comissão considera que decorre do Regulamento MUR que este prevê a aplicação, além das suas próprias disposições, das disposições da DRRB, e insiste na importância fundamental do Acordo Intergovernamental. O artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81 tem por objetivo clarificar a relação e a interação entre a componente nacional das contribuições ex ante, cujo cálculo está previsto na DRRB, e a componente mutualizada dessas contribuições, cujo cálculo está previsto no Regulamento MUR. Tem em conta a supressão progressiva da componente das contribuições calculadas a nível nacional, em conformidade com este acordo, e o subsequente aumento progressivo da componente das contribuições calculadas a nível da União Bancária, aplicando simultaneamente o mesmo método de ajustamento em proporção ao perfil de risco, nomeadamente o previsto no Regulamento Delegado 2015/63.
2. Argumentos das instituições de crédito
87. A Hypo Vorarlberg Bank e a Volkskreditbank sustentam que as acusações do Conselho, que visam imputar ao Tribunal Geral a falta de análise dos dois primeiros requisitos relativos ao respeito dos limites das competências de execução enunciados no Acórdão Fenix International, são improcedentes. Tendo em conta que os três requisitos são cumulativos, basta invocar o incumprimento de um deles, o que teria sucedido o caso no caso em apreço, uma vez que apenas o requisito relativo à questão de saber se as medidas de execução adotadas alteram ou completam o Regulamento MUR foi invocado no recurso de anulação interposto no Tribunal Geral.
88. Daí resulta que os argumentos dos recorrentes que expõem as razões pelas quais o método de cálculo ajustado era necessário e respeitava os objetivos gerais essenciais deste regulamento não são determinantes. A este respeito, embora admitam que a missão do Conselho possa consistir na adoção de disposições destinadas a evitar distorções entre as estruturas do setor bancário, a Hypo Vorarlberg Bank e a Volkskreditbank consideram que não resulta claramente dos argumentos dos recorrentes quais as distorções que teriam sido evitadas através do método de cálculo ajustado e que, em qualquer caso, o Conselho não pode exceder as suas competências de execução para o efeito.
89. No que diz respeito à alegada interdependência entre o artigo 70.° do Regulamento MUR e o artigo 103.° da DRRB, a Hypo Vorarlberg Bank e a Volkskreditbank alegam que apenas o n.° 7 desta última disposição é referido no artigo 70.° deste regulamento. O legislador da União incorporou, como tal, expressamente certos elementos da DRRB no Regulamento MUR, nomeadamente a necessidade de ter em conta os indicadores de risco definidos na DRRB no âmbito do cálculo das contribuições. No entanto, não previu a aplicação da metodologia de cálculo da DRRB na sua totalidade, nem a transição progressiva do cálculo com base na DRRB para o cálculo com base neste regulamento.
90. Existia, além disso, uma diferença entre a mutualização dos compartimentos nacionais do FUR e as modalidades de recurso a este último, tal como previstas no Acordo Intergovernamental, bem como nos artigos 67.° e 77.° do Regulamento MUR, por um lado, e o ajustamento do método de cálculo das contribuições, de modo que este esteja em consonância com o ritmo de mutualização dos compartimentos nacionais do FUR durante o período inicial, por outro lado, que o legislador da União nunca referiu. Ora, nem as disposições a aplicar pelo Conselho, nomeadamente o artigo 70.°, n.os 1 a 3, desse regulamento, nem a norma que lhe confere competências de execução, nomeadamente o artigo 70.°, n.° 7, deste mesmo regulamento, fazem referência a esse acordo. Também não decorre do referido acordo que as contribuições transferidas devam ser calculadas de acordo com um método combinado de cálculo com base na DRRB e neste regulamento.
91. Por último, a Hypo Vorarlberg Bank e a Volkskreditbank contestam a pertinência do Acórdão de 20 de dezembro de 2023, Landesbank Baden‑Württemberg/CUR (60), uma vez que este não se refere a um regulamento de execução, mas sim a um Regulamento Delegado, no âmbito do qual, nos termos do artigo 290.°, n.° 1, TFUE, a Comissão dispõe do poder de completar ou alterar determinados elementos não essenciais do ato legislativo de base.
92. Na audiência, a Bundesverband deutscher Banken alegou, em substância, que o método de cálculo ajustado não era compatível com os objetivos gerais do Regulamento MUR nem necessário para calcular as contribuições das instituições em função do seu perfil de risco, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Acrescentou, em substância, que decorre claramente do objetivo político prosseguido com a introdução de tal método de cálculo que o Conselho excedeu os limites previstos no artigo 70.°, n.° 7, deste regulamento.
3. Apreciação
93. A título preliminar, saliento que, tal como o Tribunal Geral indicou, com razão, nos n.os 53 dos acórdãos recorridos, se o artigo 70.°, n.° 7, do Regulamento MUR, que confere ao Conselho um poder de execução, menciona as condições de aplicação dos n.os 1 a 3 dessa disposição, o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81 não tem por objetivo definir as condições de aplicação do artigo 70.°, n.° 3, do Regulamento MUR relativo aos compromissos de pagamento irrevogáveis. Este n.° 3 não é, portanto, relevante no presente caso, pelo que a presente análise se centrará na competência de execução em causa atribuída ao Conselho pelo artigo 70.°, n.° 7, deste regulamento, nas suas referências aos n.os 1 e 2 desse artigo.
94. No âmbito da presente análise, abordarei, primeiro, as acusações dos recorrentes relativas a erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral, por este se ter abstido de apreciar de forma estruturada se os dois primeiros requisitos dos limites das competências de execução enunciadas na jurisprudência do Tribunal de Justiça estavam preenchidas no presente caso. Segundo, analisarei as acusações de erros de direito que o Tribunal Geral terá cometido ao considerar que o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81 altera o método de cálculo das contribuições tal como resulta do artigo 70.°, n.os 1 e 2, do Regulamento MUR.
a) Quanto à análise dos requisitos cumulativos
95. É importante salientar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, recordada em substância pelo Tribunal nos n.os 49 dos acórdãos recorridos, quando são conferidas competências de execução ao Conselho com base no artigo 291.°, n.° 2, TFUE, este deve especificar o conteúdo do ato legislativo em causa, a fim de assegurar a sua aplicação em condições uniformes em todos os Estados‑Membros. Assim, as disposições de um ato de execução adotado pelo Conselho devem, por um lado, respeitar os objetivos gerais essenciais prosseguidos pelo ato legislativo que essas disposições se destinam a especificar e, por outro lado, ser necessárias ou úteis para a aplicação uniforme deste, sem que o completem nem o alterem, mesmo nos seus elementos não essenciais (61). O respeito pelos limites das competências de execução está, portanto, subordinado ao cumprimento de um conjunto de três requisitos cumulativos.
96. No caso em apreço, após ter recordado os requisitos decorrentes do Acórdão Fenix International, o Tribunal Geral, no n.° 52 dos acórdãos recorridos, limitou a sua análise à questão de saber se o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81 satisfazia o requisito de não completar nem alterar o Regulamento MUR.
97. Na minha opinião, tal análise não está viciada por erros de direito.
98. Com efeito, embora o Tribunal de Justiça, nos processos que conduziram aos Acórdãos de 15 de outubro de 2014, Parlamento/Comissão (62) e Fenix International, tenha apreciado se as disposições em causa respeitavam os três requisitos relativos aos limites das competências de execução, há que constatar que a análise estruturada que seguiu visava rejeitar os argumentos que alegavam que tal não era o caso, pelo que o Conselho não tinha excedido as competências de execução que lhe tinham sido atribuídas. Esta jurisprudência do Tribunal de Justiça não permite, contudo, concluir que os juízes da União tenham a obrigação de apreciar estes três requisitos numa determinada ordem, nem que seja necessário analisar o conjunto dos requisitos sempre que um deles não esteja preenchido. Com efeito, uma vez que estes três requisitos devem ser preenchidos cumulativamente, o que as partes não contestam, o facto de uma delas não estar preenchida é suficiente para concluir que o Conselho excedeu o poder de execução que lhe foi conferido com base no artigo 291.°, n.° 2, TFUE (63).
99. Além disso, não se pode sustentar que o cumprimento dos dois primeiros requisitos implique automaticamente o cumprimento do terceiro, o que o Conselho reconheceu na audiência. Assim, mesmo considerando que o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81 seja necessário ou útil para a aplicação do Regulamento MUR, ou mesmo que respeite os objetivos gerais essenciais desse regulamento, não deixa de ser verdade que, uma vez que o requisito relativo à proibição de completar ou alterar o conteúdo do Regulamento MUR não esteja preenchido, os limites das competências de execução não são respeitados.
100. Por conseguinte, na minha opinião, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro ao limitar‑se a apreciar o requisito nos termos do qual o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81 não pudesse completar nem alterar o Regulamento MUR, sem ter apreciado previamente os argumentos das instituições da União destinados a demonstrar que essa disposição respeitava os objetivos gerais essenciais desse regulamento e era necessária ou útil para facilitar a sua aplicação uniforme.
101. Tendo em conta que o Tribunal Geral concluiu, com base nessa análise, que esse requisito não estava preenchido, não estava obrigado a analisar os outros dois requisitos relativos aos limites das competências de execução, pelo que os argumentos do Conselho a este respeito devem ser julgados improcedentes.
b) Quanto ao respeito, por parte do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81, da proibição de completar ou alterar o conteúdo do Regulamento MUR
102. Ao contrário do poder delegado que o legislador da União pode conferir à Comissão num ato legislativo, por força do artigo 290.°, n.° 1, TFUE, a fim de lhe permitir adotar regras para completar ou alterar elementos não essenciais do ato (64), as competências de execução conferidas à Comissão ou ao Conselho com base no artigo 291.°, n.° 2, TFUE incluem, em substância, o poder de adotar medidas que sejam necessárias ou úteis para a aplicação uniforme das disposições do ato legislativo com base no qual são adotadas e que se limitem a precisar o seu conteúdo, no respeito pelos objetivos gerais essenciais prosseguidos por esse ato, sem o alterar nem o complementar, nos seus elementos essenciais ou não essenciais (65), e desde que as medidas de execução assim adotadas não sejam contrárias ao referido ato legislativo (66).
103. Em especial, o Tribunal de Justiça declarou que uma medida de execução se limita a especificar as disposições do ato legislativo em causa quando visa unicamente, de maneira geral ou para certos casos específicos, clarificar o alcance dessas disposições ou determinar as respetivas modalidades de aplicação, desde que, ao fazê‑lo, essa medida evite qualquer contradição face aos objetivos das referidas disposições e não altere, de modo nenhum, o conteúdo normativo desse ato ou o âmbito de aplicação do mesmo (67).
104. No caso em apreço, recordo que o Parlamento e o Conselho conferiram a este último, nos termos do próprio artigo 70.°, n.° 7, do Regulamento MUR, o poder de adotar, no âmbito dos atos delegados referidos no n.° 6 dessa disposição, atos de execução para definir as condições de aplicação dos n.os 1 e 2 da referida disposição, nomeadamente no que diz respeito à aplicação do método de cálculo das contribuições individuais, e as modalidades práticas de atribuição às instituições dos fatores de risco previstos nos atos delegados. Foi ao abrigo desta competência de execução que o Conselho adotou o Regulamento de Execução 2015/81, cujo artigo 8.°, n.° 1, é objeto dos presentes debates.
105. Há que constatar que o artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento MUR prevê que a contribuição individual de cada instituição seja cobrada, pelo menos, anualmente e seja calculada proporcionalmente ao montante do seu passivo líquido em relação ao passivo líquido agregado do conjunto das instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes. Por seu lado, o segundo parágrafo, alíneas a) e b), do n.° 2 desta disposição dispõe que, cada ano, o cálculo das contribuições de cada instituição deve ter por base, por um lado, uma contribuição fixa que é proporcionada ao montante do passivo líquido da instituição em relação ao passivo líquido total do conjunto das instituições autorizadas no território dos Estados‑Membros participantes e, por outro lado, uma contribuição adaptada ao risco, feita com base nos critérios estabelecidos no artigo 103.°, n.° 7, da DRRB, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, sem criar distorções entre estruturas do setor bancário dos Estados‑Membros.
106. É útil esclarecer que, embora a contribuição fixa e a contribuição em proporção ao perfil de risco possam parecer duas componentes distintas do cálculo das contribuições anuais, estão intimamente ligadas. Com efeito, no caso de instituições como as abrangidas pelos presentes processos, a contribuição em proporção ao perfil de risco é calculada tendo em conta o montante da contribuição fixa de cada instituição e ajustando‑a em função do risco desta instituição (68). Este ajustamento da contribuição ao perfil de risco de uma instituição baseia‑se numa comparação da exposição dessa instituição aos fatores de risco relevantes com a das outras instituições em causa (69).
107. Resulta, assim, da redação do artigo 70.°, n.° 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento MUR que, cada ano, a contribuição fixa, que serve para determinar o montante da contribuição em proporção ao perfil de risco, é calculada proporcionalmente ao montante do passivo líquido da instituição em causa, em relação ao passivo líquido agregado de todas as instituições autorizadas «no território de todos os Estados‑Membros participantes». Do mesmo modo, o n.° 1 desta disposição remete, em relação ao cálculo das contribuições individuais, para o passivo líquido agregado de todas as instituições autorizadas «no território de todos os Estados‑Membros participantes».
108. Por conseguinte, tal como o Tribunal Geral salientou, em substância, nos n.os 61 e 62 dos acórdãos recorridos, decorre da redação do artigo 70.°, n.os 1 e 2, deste regulamento, que o total do passivo líquido de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes constitui a base de dados adequada a ter em conta para determinar o montante da contribuição fixa, que servirá de base para o cálculo da contribuição em função do perfil de risco. Além disso, estas disposições não fazem qualquer distinção entre um método de cálculo aplicável durante o período inicial ou subsequente.
109. O artigo 70.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento não contém, portanto, nenhuma referência expressa ao facto de, durante o período inicial, se dever ter em conta, para o cálculo de uma percentagem decrescente das contribuições, os dados das instituições bancárias recolhidos a nível nacional, em conformidade com o artigo 103.°, n.° 2, da DRRB. Daí deduzo que nada, no texto desta disposição, permite expressamente considerar que o método de cálculo das contribuições ex ante nela previsto pudesse ser interpretado como incluindo, parcial e temporariamente, uma base de dados diferente da base da União.
110. Apesar disso, há que constatar que o método de cálculo ajustado previa que uma parte das contribuições ex ante fosse calculada com base nos dados nacionais, tal como salientado pelo Tribunal Geral nos n.os 58 a 60, bem como nos n.os 63 a 65 dos acórdãos recorridos. Assim, o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81 prevê que, em cada ano do período inicial, uma parte decrescente das contribuições anuais seja calculada em conformidade com o artigo 103.° da DRRB e com o artigo 4.° do Regulamento Delegado 2015/63, ou seja, tendo em conta o passivo líquido agregado de todas as instituições autorizadas no território do Estado‑Membro participante em causa (ou seja, numa base nacional), enquanto uma parte crescente das contribuições é calculada em conformidade com os artigos 69.° e 70.° do Regulamento MUR e com o artigo 4.° do Regulamento de Execução 2015/81, ou seja, tendo em conta o passivo líquido agregado de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes (ou seja, numa base da União). O método de cálculo ajustado prevê, portanto, que os dados tidos em conta para o cálculo de uma parte das contribuições sejam recolhidos numa base nacional, ao passo que, para a outra parte, o sejam numa base da União. Ao fazê‑lo, o Conselho afastou‑se substancialmente dos termos específicos do artigo 70.°, n.os 1 e 2, do Regulamento MUR.
111. Os recorrentes consideram, no entanto, em substância, que a ponderação decrescente dos dados recolhidos numa base nacional, tal como prevista no artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81, se baseia validamente no Regulamento MUR, uma vez que existe uma interdependência entre o artigo 70.° desse regulamento e o artigo 103.° da DRRB, bem como o Regulamento Delegado 2015/63. Mais especificamente, o perfil de risco das instituições, em particular os indicadores de risco que são a «situação financeira da instituição» e a «importância da instituição para a estabilidade do sistema financeiro ou da economia de um ou mais Estados‑Membros ou da União», previstos no artigo 103.°, n.° 7, alíneas c) e g), da DRRB, poderia ser afetado pela mutualização progressiva dos compartimentos nacionais em caso de recurso ao FUR, tal como previsto no Acordo Intergovernamental. Teria sido necessário ter devidamente em conta este contexto, a fim de respeitar o princípio da proporcionalidade e de não criar distorções entre as estruturas do setor bancário dos Estados‑Membros, tal como previsto no artigo 70.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento MUR. O método de cálculo ajustado responderia a todos estes objetivos, o que resulta expressamente dos considerandos 14 e 15 do Regulamento de Execução 2015/81.
112. Se estes argumentos forem entendidos no sentido de que o método de cálculo ajustado era necessário para a aplicação do Regulamento MUR e respeitava os objetivos gerais essenciais desse regulamento, recordo que, tal como se depreende do n.° 99 das presentes conclusões, tal constatação não pode autorizar o Conselho a ignorar a proibição de completar ou alterar o conteúdo do referido regulamento.
113. Se, pelo contrário, esses argumentos visam sustentar que a remissão feita pelo artigo 70.° do mesmo regulamento para os indicadores de risco enunciados no artigo 103.°, n.° 7, da DRRB e para o Regulamento Delegado 2015/63, bem como a referência ao princípio da proporcionalidade e às distorções entre as estruturas do setor bancário que se devem evitar, incluem a possibilidade de ter em conta dados recolhidos a nível nacional para o cálculo das contribuições ex ante, considero que tal deveria, no mínimo, resultar claramente dos elementos do texto do Regulamento MUR, que constitui o ato legislativo de base (70).
114. A este respeito, primeiro, há que constatar que o artigo 70.°, n.° 2, alínea b), deste regulamento prevê que a contribuição adaptada ao risco se baseie nos critérios estabelecidos no artigo 103.°, n.° 7, da DRRB. Da mesma forma, o artigo 70.°, n.° 7, do referido regulamento, através da sua remissão para o n.° 6 dessa disposição, que prevê a aplicação dos «atos delegados que especificam a noção de ajustamento das contribuições em proporção ao perfil de risco das instituições, adotados pela Comissão», estabelece uma ligação expressa com o artigo 103.°, n.° 7, da DRRB, bem como com o Regulamento Delegado 2015/63. Existem, portanto, certas semelhanças entre o método de cálculo das contribuições individuais instituído pelo Regulamento MUR e aquele instituído pela DRRB.
115. Com efeito, cada um destes métodos de cálculo toma como ponto de partida o passivo líquido da instituição em causa e exige o ajustamento de uma contribuição fixa, na aceção do Regulamento MUR (71), ou de uma contribuição anual de base, na aceção da DRRB (72), ao perfil de risco dessa instituição. Para o efeito, devem ser tidos em conta os indicadores de risco previstos no artigo 103.°, n.° 7, da DRRB e deve ser aplicado o método de ajustamento adequado, tal como especificado no Regulamento Delegado 2015/63.
116. Assim, o artigo 103.°, n.° 7, da DRRB enuncia os oito elementos que a Comissão deve ter em conta ao adotar atos delegados para especificar o conceito de «ajustamento das contribuições em proporção do perfil de risco das instituições», e o Regulamento Delegado 2015/63 enuncia e aplica de forma concreta os princípios a aplicar no âmbito desse ajustamento. Este último estabelece o método de cálculo rigoroso utilizado para determinar o montante das contribuições ex ante das instituições em função do ajustamento ao seu perfil de risco, detalha as diferentes etapas desse método de cálculo e enuncia as fórmulas matemáticas que devem ser aplicadas pelo CUR ou pelas autoridades nacionais de resolução (73). O referido regulamento delegado tem, portanto, por objetivo assegurar uma interpretação harmonizada dos critérios enunciados no artigo 103.°, n.° 7, da DRRB, de modo a que a determinação do indicador de risco das instituições para efeitos do cálculo das contribuições individuais seja efetuada de forma semelhante em toda a União, tanto no âmbito do sistema instituído pela DRRB como do instituído pelo Regulamento MUR (74).
117. Em contrapartida, os dois métodos de cálculo diferem no que diz respeito à base de dados a ter em conta para efeitos da determinação das contribuições anuais. Ao contrário da base de dados em que assenta o método de cálculo previsto na DRRB, que se compõe exclusivamente de dados das instituições bancárias recolhidos a nível nacional, apenas a base de dados da União é expressamente referida no artigo 70.°, n.os 1 e 2, do Regulamento MUR.
118. O artigo 103.°, n.° 7, da DRRB, que é a única disposição dessa diretiva expressamente mencionada no artigo 70.° do referido regulamento, não faz nenhuma referência à base de dados nacional que serve de fundamento ao método de cálculo das contribuições estabelecido no artigo 103.°, n.° 2, da diretiva, tal como constatado pelo Tribunal Geral nos n.os 75 dos acórdãos recorridos. Da mesma forma, não decorre do Regulamento Delegado 2015/63 que o CUR, quando atua na qualidade de autoridade de resolução ao abrigo do Regulamento MUR, deva basear‑se, para o cálculo de uma percentagem variável das contribuições ex ante, numa tal base de dados nacional. Além disso, embora o considerando 109 deste regulamento especifique que «[a] fim de assegurar um cálculo justo das contribuições para o [FUR] e incentivar a adoção de um modelo de menor risco, as contribuições para o [FUR] deverão tomar em consideração o grau de risco que a instituição de crédito apresenta nos termos da [DRRB] e dos atos delegados adotados em sua aplicação» (75), não estabelece a necessidade de calcular uma parte decrescente das contribuições tendo em conta dados recolhidos a nível nacional.
119. Fico ainda mais perplexo perante o argumento de que a remissão feita pelo artigo 70.° do Regulamento MUR para o artigo 103.°, n.° 7, da DRRB e ao Regulamento Delegado 2015/63 teria habilitado o Conselho a adotar o método de cálculo ajustado, uma vez que tal argumento atribui ao artigo 70.° do Regulamento MUR um duplo sentido que me parece contraditório.
120. Com efeito, por um lado, o artigo 70.° deste regulamento deve ser interpretado, segundo os recorrentes, como visando implicitamente a consideração de uma percentagem crescente de dados recolhidos a nível da União e de uma percentagem decrescente de dados recolhidos a nível nacional. Por outro lado, porém, esse artigo deve ser interpretado, de acordo com a própria redação do Regulamento de Execução 2015/81, como remetendo para um método de cálculo que tem em conta apenas os dados recolhidos na base da União. Assim, o artigo 8.°, n.° 1, alíneas a) h), deste regulamento de execução estabelece que uma percentagem crescente das contribuições anuais será calculada «nos termos dos artigos 69.° e 70.° do Regulamento [MUR] e do artigo 4.° [do referido regulamento de execução]», e que, «no oitavo ano do período inicial, [as] instituições contribuem com 100 % das suas contribuições anuais calculadas nos termos dos artigos 69.° e 70.° do Regulamento [MUR] e do artigo 4.° [do mesmo regulamento de execução]». Ora, segundo a redação deste artigo 4.°, o cálculo é feito nos termos do artigo 70.° do Regulamento MUR e «de acordo com a metodologia prevista no Regulamento Delegado [2015/63]» (76). Estas disposições foram interpretadas por todas as partes no sentido de que, numa proporção crescente ao longo do período inicial, até atingir 100 % no último ano do mesmo, apenas os dados recolhidos a nível da União servem de base para o cálculo das contribuições anuais. Daí resulta, em primeiro lugar, que a mera remissão para o Regulamento Delegado 2015/63 não pode ser entendida como contendo implicitamente uma remissão para o método de cálculo da DRRB e para o recurso a dados recolhidos a nível nacional e, em segundo lugar, que o método de cálculo estabelecido no artigo 70.° do Regulamento MUR prevê apenas o recurso aos dados das instituições autorizadas recolhidos a nível da União.
121. O mesmo se aplica, a meu ver, ao argumento dos recorrentes segundo o qual a tomada em consideração dos indicadores de risco previstos no artigo 103.°, n.° 7, alíneas c) e g), da DRRB implicaria o cálculo das contribuições das instituições de acordo com um método que tenha em conta, de forma decrescente, os dados das instituições autorizadas recolhidos a nível nacional. Tendo em conta que esses indicadores de risco também contribuem para a determinação do perfil de risco das instituições e da sua contribuição em proporção ao perfil de risco segundo um cálculo que se baseia inteiramente na base da União, não decorre do Regulamento MUR que a remissão para esta disposição da DRRB tenha significado a transição progressiva de um método de cálculo com base nacional para um método de cálculo com base na União.
122. Segundo, no que diz respeito ao argumento dos recorrentes de que o objetivo do Regulamento MUR seria assegurar a coerência entre as receitas do FUR sob a forma de contribuições anuais e a mutualização progressiva dos compartimentos nacionais em caso de utilização do FUR, conforme prevista no Acordo Intergovernamental, considero, tal como o Tribunal Geral indicou, em substância, nos n.° 79 dos acórdãos recorridos, que este acordo não aborda de forma alguma a questão do método de cálculo a seguir para efeitos da cobrança das contribuições individuais (77). O mesmo se aplica ao Regulamento MUR, que não contém qualquer indicação expressa relativa ao facto de a cobrança das contribuições individuais dever acompanhar o ritmo de mutualização dos compartimentos nacionais do FUR em caso de utilização deste último. O artigo 67.°, n.os 1 e 4, e o artigo 77.° do Regulamento MUR remetem apenas, respetivamente, para as regras do referido acordo relativas à transferência de fundos e à utilização do FUR no âmbito de um procedimento de resolução (78). A ligação que existiria entre o cálculo das contribuições durante o período inicial e a mutualização progressiva dos compartimentos no âmbito do FUR não resulta, portanto, de forma suficientemente clara deste regulamento.
123. Saliento, além disso, que o ritmo de aumento progressivo das contribuições calculadas tendo em conta a base da União, acompanhado da supressão progressiva das contribuições calculadas tendo em conta a base nacional, tal como estabelecido pelo método de cálculo ajustado, não segue exatamente o ritmo de mutualização dos compartimentos nacionais do FUR instituído pelo Acordo Intergovernamental. Com efeito, tal como o Conselho confirmou durante a audiência, a percentagem das contribuições calculadas com fundamento na base nacional não corresponde exatamente às percentagens dos fundos não mutualizados, no seio dos compartimentos nacionais, aos quais é permitido recorrer no âmbito de um procedimento de resolução (79). Este desfasamento repercute‑se em todos os anos do período inicial e, na minha opinião, compromete o argumento de que o método de cálculo ajustado permite garantir que a capacidade efetiva de financiamento de uma resolução pelos compartimentos nacionais esteja ligada às contribuições cobradas com fundamento na base nacional.
124. Decorre do exposto que já não se pode sustentar que a necessidade de ter em conta o princípio da proporcionalidade sem criar distorções entre estruturas do setor bancário dos Estados‑Membros, referida no artigo 70.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento MUR, abranja implicitamente um método de cálculo que se baseie numa aplicação progressiva das contribuições calculadas tendo em conta a base da União, acompanhada de uma substituição progressiva das contribuições calculadas com fundamento na base nacional. Com efeito, a meu ver, não se pode atribuir ao conceito de «proporcionalidade» ou à necessidade de não criar distorções entre estruturas do setor bancário um alcance que se afaste das considerações decorrentes da própria redação deste regulamento.
125. Acrescento que, contrariamente ao que o Conselho defendeu nas suas alegações no Tribunal de Justiça, não resulta do parecer do serviço jurídico que este declarou que o artigo 7.°, n.° 1, da proposta de regulamento de execução, que passou a ser o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81, fosse plenamente compatível com a atribuição de competências prevista no Regulamento MUR. Após ter analisado as justificações constantes dos considerandos 13 e 14 da proposta de regulamento de execução, relativas à necessidade de evitar distorções entre estruturas do setor bancário, o serviço jurídico concluiu que, tal como redigida, nenhum elemento da proposta de regulamento de execução permitia concluir que o método de cálculo ajustado fosse compatível com as regras e princípios gerais enunciados no artigo 70.°, n.os 1 e 2, do Regulamento MUR, e que deveria ser apresentada uma explicação suficientemente sólida para estabelecer uma ligação efetiva entre este método e os fatores de risco. O parecer do Serviço Jurídico do Conselho não tinha, aliás, por objetivo pronunciar‑se sobre a plausibilidade de tal justificação (80).
126. É certo que a proposta de regulamento de execução foi objeto de alterações posteriores, incluindo os considerandos 13 e 14 abrangidos pelo parecer do Serviço Jurídico do Conselho. Não obstante, em qualquer caso, as explicações mais pormenorizadas que figuram nos considerandos 13 a 15 do Regulamento de Execução 2015/81, que se referem ao respeito pelo princípio da proporcionalidade, à necessidade de evitar distorções entre estruturas do setor bancário e à utilidade de assegurar a adequação das contribuições adaptadas ao risco com a utilização prevista para os meios financeiros não mutualizados dos compartimentos nacionais, não encontram fundamento claro no Regulamento MUR, que constitui o ato legislativo de base, tal como se depreende dos n.os 114 a 123 das presentes conclusões.
127. Se a intenção subjacente ao método de cálculo ajustado era garantir que as contribuições devidas por certas instituições no âmbito do Mecanismo Único de Resolução não excedessem excessivamente o montante das contribuições que teriam de pagar no âmbito do mecanismo tal como instituído pela DRRB (81), tal não decorre claramente desse regulamento. Além disso, é igualmente possível, tal como alegado pela Hypo Vorarlberg Bank e pela Volkskreditbank, que o método de cálculo ajustado tenha conduzido, para outras instituições, a montantes de contribuições superiores aos que teriam pago com base num método de cálculo que tivesse em conta exclusivamente a base de dados da União.
128. Por conseguinte, tal como o Tribunal Geral salientou, com razão, nos n.os 71 e 72, bem como 78 e 79 dos acórdãos recorridos, o Conselho não tinha o direito, através dos poderes de execução que lhe foram atribuídos pelo Regulamento MUR, de alterar o método de cálculo expressamente previsto no artigo 70.°, n.os 1 e 2, deste regulamento, que se refere exclusivamente à comparação dos dados de cada instituição, considerada individualmente, com os dados recolhidos a nível da União, nem de alterar o próprio fundamento desse método de cálculo.
129. É certo que, tal como indicou o advogado‑geral A. Rantos nas suas conclusões no processo Fenix International, a distinção entre «completar ou alterar» e «especificar» um ato legislativo nem sempre é evidente (82). Além disso, é possível argumentar que as medidas de execução, quaisquer que sejam, «acrescentam» sempre algo ao ato legislativo de base, em especial uma vez que a própria especificação de condições uniformes de aplicação acrescentará um ou outro elemento à disposição de habilitação do referido ato legislativo (83).
130. No entanto, tal como indicou o advogado‑geral N. Jääskinen nas suas conclusões no processo Reino Unido/Parlamento e Conselho, citando o filósofo Stefan Körner, «a existência de situações limite não implica a inexistência de casos positivos ou negativos claros» (84). Ora, considero que uma regulamentação adotada no âmbito de um poder de execução deve, no mínimo, estar em conformidade com os termos inequívocos da regra geral estabelecida pelo ato legislativo de base.
131. O caráter transitório do método de cálculo ajustado não pode invalidar esta conclusão (85).
132. Por conseguinte, considero que o Tribunal Geral concluiu, sem erro, nos n.os 85 dos acórdãos recorridos, que o método de cálculo ajustado introduzido pelo artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81 altera o conteúdo normativo do Regulamento MUR, de tal forma que o Conselho excedeu as competências de execução que lhe tinham sido atribuídas pelo artigo 70.°, n.° 7, deste regulamento (86).
133. Tendo em conta todas as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue o segundo fundamento improcedente na sua totalidade.
C. Quanto ao terceiro fundamento
1. Argumentos do CUR e das instituições da União
134. Os recorrentes alegam, em substância, que o Tribunal Geral, nos n.os 114 a 122 dos acórdãos recorridos, cometeu vários erros de direito ao considerar que o limite máximo de 12,5 % devia ser aplicado em todas as circunstâncias ao longo do período inicial, em detrimento do objetivo de atingir o nível‑alvo, e ao exigir que o CUR procedesse a uma sobreavaliação intencional e significativa desse nível‑alvo. Alegam que a interpretação feita pelo Tribunal da articulação entre o artigo 69.°, n.° 1, e o artigo 70.°, n.° 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento MUR é contrária à redação, ao contexto e ao objetivo dessas disposições, bem como aos princípios da boa administração, da segurança jurídica e da proporcionalidade, e aos limites da delegação de poderes consagrados pelo Acórdão Meroni/Alta Autoridade (87). O raciocínio do Tribunal Geral a este respeito está, além disso, viciado por numerosas contradições.
135. Antes de mais, decorre da redação do artigo 69.°, n.° 1, deste regulamento que o nível‑alvo correspondente a «pelo menos 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas de todos os Estados‑Membros participantes» constitui uma exigência mínima estrita. Esta disposição determina o objetivo principal a atingir no termo do período inicial, o que o Tribunal de Justiça já reconheceu (88).
136. Além disso, contrariamente ao que o Tribunal Geral alega nos n.os 118 e 119 dos acórdãos recorridos, o sentido do artigo 70.°, n.° 2, primeiro e quarto parágrafos, do referido regulamento não decorre de forma inequívoca da sua redação. O Tribunal contradisse‑se, aliás, ao prosseguir a interpretação desta disposição de uma forma contrária à própria redação da mesma. De acordo com o teor desta disposição, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 1, ponto 35, deste mesmo regulamento, o «nível‑alvo» a que se faz referência é o «nível‑alvo final», que só pode ser conhecido com certeza no termo do período inicial. Por conseguinte, a regra do limite máximo de 12,5 % deve aplicar‑se a esse nível‑alvo final e não ao nível‑alvo «previsto» anualmente durante o período inicial, contrariamente ao que o Tribunal Geral defendeu nos n.os 115 desses acórdãos. O cumprimento desta regra só pode, aliás, ser verificado em média, com base no conjunto das contribuições cobradas no final deste período, o que teria sucedido no presente processo (89).
137. Convém, pois, interpretar o artigo 69.°, n.° 1, e o artigo 70.°, n.° 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento MUR de forma contextual e teleológica, a fim de conciliar estas disposições e de lhes conferir um efeito útil.
138. Ora, o objetivo principal prosseguido pelo artigo 69.°, n.° 1, deste regulamento, que se depreende, nomeadamente, da exposição de motivos da proposta de Regulamento MUR, é garantir que o setor financeiro forneça meios financeiros suficientes para que o Mecanismo Único de Resolução possa cumprir as suas funções, a fim de preservar a estabilidade financeira do sistema, e que as contribuições das instituições financeiras sejam proporcionadas e previsíveis.
139. Além disso, o caráter indicativo do limite máximo de 12,5 % decorre do contexto e da finalidade do artigo 70.°, n.° 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento MUR. Assim, a redação da exposição de motivos que acompanha a proposta de Regulamento MUR indicava que a contribuição anual do setor bancário durante o período inicial, então fixado em dez anos, representava «cerca de» um décimo do nível‑alvo (90). Por conseguinte, o limite máximo de 12,5 % só foi introduzido durante o processo legislativo para ter em conta um período inicial de oito anos, e deve ser conciliado com o princípio de que as contribuições devem ser escalonadas da forma mais equilibrada possível, tal como decorre do artigo 69.°, n.os 2 e 5, deste regulamento, bem como do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento Delegado (UE) n.° 2017/747 (91).
140. O artigo 69.°, n.os 3 e 4, do Regulamento MUR — que, aliás, se referem a circunstâncias específicas em que o CUR pode, respetivamente, prolongar o período inicial ou cobrar novas contribuições após este período — não permitem, de forma alguma, considerar que o limite máximo de 12,5 % deva ser aplicado de forma estrita em cada ano do referido período, nem que o sistema tivesse tolerado que o nível‑alvo não fosse atingido no termo do período inicial.
141. De um ponto de vista contextual, o CUR acrescenta que o legislador da União não teve a intenção de lhe permitir cobrar mais contribuições do que o necessário, ao contrário do sistema instituído no âmbito da DRRB, que confere expressamente aos Estados‑Membros o poder de estabelecer níveis‑alvo que excedam o montante de «pelo menos 1 % do montante dos depósitos cobertos» (92). Afirma que não lhe é permitido, com o único objetivo de respeitar o limite máximo de 12,5 %, fixar deliberadamente o nível‑alvo num valor artificialmente superior ao que resultaria de uma representação exata dos factos e das avaliações económicas disponíveis no momento das projeções, contrariamente ao que, no entanto, o Tribunal Geral exigiu nos n.os 125 a 127 dos acórdãos recorridos.
142. Tal exigência de sobreavaliação do nível‑alvo viola, além disso, o princípio da boa administração consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade. Desrespeita igualmente os limites da delegação de poderes a uma agência da União, tal como consagrados no Acórdão Meroni/Alta Autoridade (93). De facto, permitir que o CUR fixe o nível‑alvo numa percentagem livremente escolhida superior a 1 % do montante do valor dos depósitos cobertos prejudica o poder do legislador de determinar o montante necessário e proporcionado para assegurar o financiamento efetivo e suficiente do FUR e transfere essencialmente para o CUR a responsabilidade de determinar o nível‑alvo final adequado, conferindo‑lhe assim um verdadeiro poder de discricionariedade política.
143. Por último, o raciocínio do Tribunal Geral está viciado por contradições, uma vez que, por um lado, indica, nos n.os 114 dos acórdãos recorridos, que é importante que o CUR efetue «uma estimativa tão precisa quanto possível do nível‑alvo final, à luz dos dados disponíveis no momento dessa estimativa» e, por outro lado, nos n.os 125 e 126 desses acórdãos, que o CUR era obrigado a «estimar, com base em projeções prudentes, a evolução do montante dos depósitos cobertos a fim de atingir o referido nível‑alvo, respeitando ao mesmo tempo o limite máximo de 12,5 %», o que implica sobrestimar o nível‑alvo sem que tal fosse justificado pelos dados disponíveis.
144. O CUR conclui argumentando que o equilíbrio adequado entre o artigo 69.°, n.os 1 e 2, bem como o artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR só pode ser preservado no pressuposto de que o limite máximo de 12,5 % não é um limiar absoluto, mas deve ser aplicado de forma compatível com a regra da distribuição tão equilibrada quanto possível das contribuições durante o período inicial e com o objetivo principal de atingir o nível‑alvo final no termo deste período. Ora, é materialmente impossível concretizar este objetivo se o CUR tiver de aplicar este limite máximo de forma estrita. Por conseguinte, o Tribunal Geral também errou ao considerar, nos n.os 123 a 126 dos referidos acórdãos, que era possível proceder dessa forma. Segundo o CUR, tal análise baseia‑se em critérios de controlo errados e não tem em conta os elementos de facto e de direito existentes na altura da adoção da Decisão do CUR de 2022, ou seja, durante o período de contribuição de 2022.
145. O Parlamento considera que, embora o Tribunal Geral tenha corretamente decidido, no n.° 123 desses mesmos acórdãos, que não é impossível conciliar o objetivo de atingir o nível‑alvo com a regra do limite máximo de 12,5 % e a exigência de distribuir as contribuições anuais ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível, tal como resulta de uma interpretação literal dos artigos 69.° e 70.° do Regulamento MUR, o Tribunal Geral afastou‑se, no entanto, dessa interpretação, nos n.os 114 a 116 dos acórdãos recorridos, ao considerar que o limite máximo se referia ao nível‑alvo final previsto e não ao nível‑alvo final conhecido no termo do período inicial. Tal erro levou o Tribunal Geral a exigir que o CUR sobrestimasse o montante do nível‑alvo, o que não decorre nem da letra nem do objetivo deste regulamento e não permite respeitar a exigência de uma distribuição equilibrada das contribuições anuais. Além disso, os argumentos do Parlamento coincidem, em substância, com os do CUR e do Conselho. O mesmo se aplica à Comissão, que considera que o raciocínio do Tribunal Geral faz do nível‑alvo anual o elemento determinante, em detrimento do nível‑alvo final conhecido no termo do período inicial, invertendo assim a hierarquia dos objetivos financeiros a atingir.
2. Argumentos das instituições de crédito
146. A Hypo Vorarlberg Bank — apoiada pela Österreichischer Sparkassenverband — e a Volkskreditbank alegam, por um lado, que resulta claramente tanto da redação do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR como do processo legislativo que o limite máximo de 12,5 %, formulado por duas vezes de forma vinculativa, deve ser respeitado em todas as circunstâncias durante o período inicial, tendo esse limite sido estabelecido para proteger as instituições financeiras contra contribuições excessivas e para não entravar indevidamente o funcionamento económico do setor bancário. Por outro lado, alegam que não é admissível deduzir uma primazia imperativa do nível‑alvo estabelecido no artigo 69.°, n.° 1, deste regulamento, uma vez que esta disposição tem o mesmo nível hierárquico que o artigo 70.° do referido regulamento. Acrescentam que a alegação de que o Tribunal tinha exigido ao CUR que procedesse intencionalmente a uma sobreavaliação do nível‑alvo decorre de uma interpretação errada dos acórdãos recorridos, uma vez que o Tribunal se limitou a indicar que o CUR estava obrigado a efetuar projeções prudentes da evolução dos depósitos cobertos. Tais exigências não são contraditórias e excluem qualquer sobreavaliação.
3. Apreciação
147. Para evitar repetições, remeto para os n.os 45 a 106 das conclusões que apresento hoje nos processos C‑454/24 P, CUR/Dexia, e C‑705/24 P, CUR/BAWAG P.S.K., uma vez que os n.os 95 a 133 dos acórdãos recorridos são idênticos aos n.os 27 a 65 do Acórdão de 10 de abril de 2024, Dexia/CUR (Contribuições ex ante 2022) (T‑411/22, EU:T:2024:216), sendo os argumentos dos recorrentes, em substância, os mesmos em cada um destes processos, nos quais proponho ao Tribunal de Justiça que julgue improcedentes esses argumentos.
148. Tendo em conta que nenhum dos fundamentos invocados pelos recorrentes em apoio dos seus recursos foi acolhido, estes devem ser julgados improcedentes na sua totalidade.
IX. Quanto à manutenção dos efeitos no tempo
A. Argumentos das partes
149. A título subsidiário, uma vez que a exceção de ilegalidade diz respeito ao artigo 70.°, n.° 7, do Regulamento MUR e afeta tanto o Regulamento de Execução 2015/81 como a Decisão do CUR de 2022, os recorrentes alegam que são necessários três processos consecutivos para sanar os vícios alegados e, por esse motivo, solicitam ao Tribunal de Justiça que adie o efeito da anulação dessa decisão por um prazo de, pelo menos, 30 meses a contar da data em que os acórdãos proferidos nos presentes litígios se tornem definitivos.
150. A Hypo Vorarlberg Bank alega que a manutenção dos efeitos da Decisão do CUR de 2022, em caso de anulação da mesma, durante um período de 30 meses não foi solicitada por nenhuma das partes no processo em primeira instância. Além disso, uma vez que o CUR solicitou ao Tribunal Geral que mantivesse os efeitos dessa decisão durante um período de seis meses a contar do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Geral, foi indevidamente que este último concedeu tal manutenção por um período de doze meses. Acrescenta que, embora, nos termos do artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE, o efeito ex tunc normal de uma anulação possa ser restringido, trata‑se de uma exceção que deve ser interpretada de forma restritiva.
151. Ora, por um lado, a Decisão do CUR de 2022 não foi anulada por motivos de violação de formalidades essenciais, mas sim por uma violação material de uma disposição do Regulamento MUR. Por outro lado, os recorrentes não demonstram o risco para a estabilidade financeira nem as graves repercussões negativas que estariam associadas a uma anulação imediata da mesma decisão ou à manutenção dos seus efeitos durante um período superior a doze meses. Tal manutenção acarreta, pelo contrário, graves consequências negativas para as instituições bancárias, que não receberiam nem o reembolso dos montantes cobrados ilegalmente nem os juros a título de indemnização fixa.
152. A título subsidiário, a Hypo Vorarlberg Bank sustenta que, no máximo, só poderia ser considerada uma manutenção parcial, de modo que a parte das contribuições cobradas que exceda o montante do nível‑alvo final conhecido no termo do período inicial pudesse ser objeto de reembolso.
B. Apreciação
153. Importa salientar que o Tribunal de Justiça só terá de se pronunciar sobre este fundamento se negar provimento aos recursos e confirmar a anulação da Decisão do CUR de 2022, tal como proponho.
154. Para evitar repetições, remeto para os n.os 23 a 30 das conclusões que apresento hoje no processo C‑671/24 P, BAWAG P.S.K./CUR, uma vez que a Decisão do CUR de 2022 em causa no presente processo está viciada pelas mesmas ilegalidades que a Decisão do CUR em causa nesse processo.
155. Proponho, por conseguinte, ao Tribunal de Justiça que mantenha os efeitos da Decisão do CUR de 2022, na parte em que diz respeito à Hypo Vorarlberg Bank e à Volkskreditbank, por um prazo razoável que não pode exceder 30 meses a contar da data da prolação dos acórdãos a proferir nos processos C‑454/24 P, C‑529/24 P, C‑536/24 P, C‑537/24 P, C‑585/24 P, C‑671/24 P e C‑705/24 P, até à entrada em vigor de uma nova Decisão do CUR que fixe as contribuições ex ante para o FUR destas instituições.
X. Quanto às despesas
156. Resulta das considerações que precedem que deve ser negado provimento aos recursos na sua totalidade. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
157. Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos nos respetivos recursos, há que condená‑los a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas da Hypo Vorarlberg Bank e da Volkskreditbank, em conformidade com os pedidos por estas deduzidos.
158. Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 140.° do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso nos termos do n.° 1 do artigo 184.° do mesmo, as instituições que intervieram no litígio suportam as suas próprias despesas e o Tribunal de Justiça pode decidir que uma parte interveniente, que não seja uma das mencionadas nos n.os 1 e 2 do referido artigo 140.°, suporte as suas próprias despesas. Por outro lado, nos termos do artigo 184.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, uma parte interveniente em primeira instância que não tenha interposto ela própria o recurso pode ser condenada a suportar as suas próprias despesas se tiver participado na fase escrita ou oral do processo no Tribunal de Justiça. Por conseguinte, o Parlamento e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.
159. Com base nestas disposições, há igualmente que decidir que o CUR e o Conselho suportarão as suas próprias despesas, respetivamente, nos processos C‑529/24 P e C‑585/24 P, bem como nos processos C‑536/24 P e C‑537/24 P, e que o Bundesverband deutscher Banken e a Fédération bancaire française suportarão as suas próprias despesas em cada um desses processos.
XI. Conclusão
160. Tendo em conta as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que decida do seguinte modo:
1) É negado provimento aos recursos.
2) Os efeitos da Decisão SRB/ES/2022/18 do Conselho Único de Resolução são mantidos, na parte em que essa decisão diz respeito à Hypo Vorarlberg Bank AG e à Volkskreditbank AG, até à entrada em vigor de um novo ato destinado a substituí‑la e, o mais tardar, no prazo de 30 meses a contar da prolação dos acórdãos a proferir nos processos C‑454/24 P, C‑529/24 P, C‑536/24 P, C‑537/24 P, C‑585/24 P, C‑671/24 P e C‑705/24 P.
3) O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas suportadas pela Hypo Vorarlberg Bank e pela Volkskreditbank nos processos C‑529/24 P e C‑585/24 P.
4) O Conselho Único de Resolução é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas suportadas pela Hypo Vorarlberg Bank e pela Volkskreditbank nos processos C‑536/24 P e C‑537/24 P.
5) O Conselho suportará as suas próprias despesas nos processos C‑536/24 P e C‑537/24 P.
6) O Conselho Único de Resolução suportará as suas próprias despesas nos processos C‑529/24 P e C‑585/24 P.
7) O Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, bem como o Bundesverband deutscher Banken eV e a Fédération bancaire française, suportarão as suas próprias despesas.
1 Língua original: francês.
2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1; a seguir «Regulamento MUR»). «MUR» é a abreviatura de «Mecanismo Único de Resolução».
3 Acordo Intergovernamental relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução, assinado em Bruxelas em 21 de maio de 2014 (a seguir «Acordo Intergovernamental»).
4 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190; a seguir «DRRB»). «DRRB» é a abreviatura de «Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias».
5 Regulamento Delegado da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).
6 Regulamento de Execução do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).
7 V. considerandos 1 a 6 da DRRB. V. também as conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo State Street Bank International (C‑255/18, EU:C:2019:539, n.os 33 a 51).
8 V. considerandos 15, 104 e 131, bem como artigo 3.° da DRRB.
9 V. considerandos 105 a 107, bem como artigos 102.°, 103.° e 130.° da DRRB.
10 V. artigo 102.°, n.° 1, segundo período, da DRRB.
11 V. artigo 103.°, n.° 2, da DRRB.
12 V. artigo 103.°, n.° 2, segundo parágrafo, e artigo 103.°, n.° 7, da DRRB, bem como artigo 4.° e seguintes do Regulamento Delegado 2015/63.
13 Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de julho de 2013, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2013) 520 final] (a seguir «proposta de Regulamento MUR»).
14 V. artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento MUR.
15 V. considerandos 10 e 11, bem como artigo 1.°, do Regulamento MUR.
16 V. artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento MUR.
17 V. artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento MUR. O artigo 3.°, n.° 1, ponto 35, deste regulamento define o nível‑alvo como «o montante de meios financeiros disponíveis a atingir nos termos do artigo 69.°, n.° 1».
18 V. artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento MUR.
19 V. artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR.
20 V. artigo 70.°, n.° 6, do Regulamento MUR.
21 V. artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR. É de salientar que este mecanismo de resolução se inspira, em grande medida, no mecanismo que as autoridades nacionais de resolução devem implementar nos termos da DRRB, embora o mecanismo previsto por esta última não tenha estabelecido um limite máximo de 12,5 %.
22 V. artigo 5.° do Regulamento MUR.
23 V. considerando 20 do Regulamento MUR, bem como considerandos 7 e 12, artigo 1.°, n.° 1, alínea a), e artigo 3.° do Acordo Intergovernamental.
24 V. considerando 12, artigo 1.° e artigo 3.°, n.° 3, do Acordo Intergovernamental.
25 Período definido como o que se estende de 1 de janeiro de 2016 até à data em que o FUR atinja o nível‑alvo, mas não excedendo oito anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo Intergovernamental [v. artigo 1.°, n.° 1, alínea b), deste acordo].
26 V. considerando 20 e artigo 1.° do Regulamento MUR, bem como considerando 9, artigo 1.°, n.° 1, alínea b), e artigos 4.° e 5.° do Acordo Intergovernamental.
27 V. considerandos 13 a 15, bem como artigo 4.° e artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81.
28 79 987 450 580 euros [v. acórdãos recorridos (n.° 129)].
29 V. considerandos 60 e 61 da Decisão do CUR de 2022.
30 14 253 573 821,46 euros (v. considerando 62 da Decisão do CUR de 2022).
31 V. secção 6 da Decisão do CUR de 2022.
32 Acórdãos recorridos (n.os 134 a 136).
33 Acórdãos recorridos (n.os 23 a 42).
34 Acórdãos recorridos (n.os 45 a 86).
35 Acórdãos recorridos (n.os 95 a 133).
36 Acórdãos recorridos (n.os 141 a 146).
37 Os recorrentes remetem para os Acórdãos de 18 de janeiro de 2005, Comissão/Conselho (C‑257/01, a seguir «Acórdão Comissão/Conselho», EU:C:2005:25, n.° 53); de 1 de março de 2016, National Iranian Oil Company/Conselho (C‑440/14 P, a seguir «Acórdão National Iranian Oil Company/Conselho», EU:C:2016:128, n.os 49 e 50, bem como a jurisprudência aí referida, e n.° 64), e de 28 de fevereiro de 2023, Fenix International (C‑695/20, a seguir «Acórdão Fenix International», EU:C:2023:127, n.° 37).
38 O artigo 10.° do Ato Único Europeu previa, assim, que o artigo 145.° do Tratado CEE fosse completado com as seguintes disposições:
«Atribui à Comissão, nos atos que adota, as competências de execução das normas que estabelece. O Conselho pode submeter o exercício dessas competências a certas modalidades. O Conselho pode igualmente reservar‑se, em casos específicos, o direito de exercer diretamente competências de execução. As modalidades acima referidas devem corresponder aos princípios e normas que o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, tenha estabelecido previamente» (sublinhado meu).
39 V. conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Comissão/Conselho (C‑257/01, EU:C:2004:226, n.° 52).
40 V. Acórdãos de 24 de outubro de 1989, Comissão/Conselho (16/88, EU:C:1989:397, n.° 10); National Iranian Oil Company/Conselho (n.° 49), e de 22 de setembro de 2016, NIOC e o./Conselho (C‑595/15 P, a seguir «Acórdão NIOC e o./Conselho», EU:C:2016:721, n.° 55).
41 N.° 51. A este respeito, o advogado‑geral P. Léger, nas suas conclusões no processo Comissão/Conselho (C‑257/01, EU:C:2004:226, n.° 54), considerou que o caráter circunstanciado da obrigação de fundamentação implica indicar não só as razões de facto e de direito que levaram à decisão de reservar competências de execução ao Conselho, mas também a razão pela qual é importante que seja o Conselho, e não a Comissão, a exercer, a título excecional, essas competências.
42 C‑133/06, EU:C:2008:257, n.° 47.
43 Antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a expressão «competências de execução» constante do artigo 202.°, terceiro travessão, CE abrangia dois tipos de competências, nomeadamente, por um lado, a competência para aplicar, a nível da União, um ato legislativo desta última ou algumas das suas disposições e, por outro lado, em determinadas circunstâncias, a competência para adotar atos normativos que completem ou alterem elementos não essenciais de um ato legislativo. A Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 4 de novembro de 1950, propôs uma distinção entre estes dois tipos de competência, que acabou por ser retomada no Tratado de Lisboa, introduzindo uma distinção entre o poder delegado e o poder de execução nos artigos 290.° e 291.° TFUE [v., neste sentido, Acórdão de 18 de março de 2014, Comissão/Parlamento e Conselho (C‑427/12, EU:C:2014:170, n.° 36)].
44 V., neste sentido, Acórdãos Comissão/Conselho (n.° 59); National Iranian Oil Company/Conselho (n.° 60 e jurisprudência aí referida) e NIOC e o./Conselho (n.° 66, bem como a jurisprudência aí referida).
45 V. Blumann, C., «Un nouveau départ pour la comitologie. Le règlement n o 182/2011 du 16 février 2011», Cahiers de droit européen », Cahiers de droit européen, n.° 1, 2011, pp. 26 a 52, que interpretou esta alteração do texto do Tratado como implicando que a atribuição de competências de execução ao Conselho seria mais difícil do que ao abrigo do Tratado CEE e do Tratado CE, pelo menos do ponto de vista conceptual, tendo em conta a vontade de retirar a esta instituição a função executiva para a concentrar nas suas outras missões.
46 V. Acórdãos National Iranian Oil Company/Conselho (n.os 50 e 60, bem como a jurisprudência aí referida); NIOC e o./Conselho (n.° 56 e jurisprudência aí referida); e Fenix International (n.° 37, bem como a jurisprudência aí referida).
47 Parece ter‑se chegado a um consenso a este respeito durante a audiência.
48 Observo, a este respeito, que tanto o Tribunal Geral, no n.° 35 dos acórdãos recorridos, como o CUR, nas suas alegações no Tribunal de Justiça, estabeleceram uma ligação entre o considerando 24 e o artigo 18.°, n.° 7, do Regulamento MUR.
49 V. Chamon, M., «The Sui Generis Framework for Implementing the Law of EMU: A Constitutional Assessment», European Papers, vol. 6, n.° 3, 2021, pp. 1463 a 1484, em especial pp. 1480 a 1482, que cita, nomeadamente, a título de exemplo, o considerando 14 do Regulamento (UE) n.° 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO 2011, L 55, p. 13).
50 V. Acórdãos Comissão/Conselho (n.os 33, 34, 38, 53 a 56 e 59) e Fenix International (n.os 39 e 40). V. também Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho (C‑156/21, EU:C:2022:97, n.os 188 e 189), no qual o Tribunal de Justiça considerou que as indicações, constantes do regulamento em causa, que esclareciam que as competências de execução eram atribuídas ao Conselho a fim de assegurar condições uniformes para a execução deste regulamento, tendo em conta a importância dos efeitos financeiros dessas medidas, bastavam para considerar que a atribuição dessas competências ao Conselho estava devidamente justificada.
51 V. Acórdão National Iranian Oil Company/Conselho (n.os 60 a 65). V. também, neste sentido, as conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón no processo National Iranian Oil Company/Conselho (C‑440/14 P, EU:C:2015:545, n.os 93 a 97).
52 V. Chamon, M., «Only Fans of the Council’s implementing powers in Luxembourg: Fenix International», Common Market Law Review, n.° 6, vol. 60, 2023, pp. 1683 a 1704, em especial p. 1693.
53 V. conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Comissão/Conselho (C‑257/01, EU:C:2004:226, n.° 54).
54 Na audiência, o Conselho defendeu, em substância, que se devia analisar a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça à luz do facto de, no caso em apreço, o processo legislativo ordinário ter sido marcado pela decisão deliberada do Conselho e do Parlamento, com o acordo da Comissão, de atribuir uma competência de execução ao Conselho.
55 V., neste sentido, as conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Comissão/Conselho (C‑257/01, EU:C:2004:226, n.os 55 e 59). V., também, sobre o risco de uma «derrapagem de competências» («competence creep»), Dougan M., «EU Competences in an Age of Complexity and Crisis: Challenges and Tensions in the System of Attributed Powers», Common Market Law Review, n.° 1, vol. 61, 2024, pp. 93 a 138, em especial pp. 120 a 124.
56 C‑65/13, EU:C:2014:2289.
57 V. proposta de regulamento de execução do Conselho, de 24 de novembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução [COM(2014) 710 final] (a seguir «proposta de regulamento de execução»).
58 V. parecer do Serviço Jurídico do Conselho, de 13 de novembro de 2014, sobre a compatibilidade do artigo 7.° da proposta relativa às disposições transitórias com o Regulamento MUR (documento 15506/14) (a seguir «parecer do Serviço Jurídico do Conselho»). O artigo 7.°, n.° 1, desta proposta passou a ser o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81.
59 T‑389/21, EU:T:2023:827, n.os 231 a 236.
60 T‑389/21, EU:T:2023:827.
61 V., neste sentido, Acórdãos de 15 de outubro de 2014, Parlamento/Comissão (C‑65/13, EU:C:2014:2289, n.os 43 a 46), e Fenix International (n.os 44 a 49).
62 C‑65/13, EU:C:2014:2289.
63 V., por analogia, o Acórdão de 23 de outubro de 2007, Parlamento/Comissão (C‑403/05, EU:C:2007:624, n.os 49 a 70), no qual o Tribunal de Justiça anulou uma decisão da Comissão após ter concluído que esta prosseguia um objetivo que excedia o âmbito da política prosseguida pelo regulamento ao abrigo do qual o Conselho lhe tinha conferido uma competência de execução, sem prosseguir com a análise.
64 V., nomeadamente, Acórdãos de 18 de março de 2014, Comissão/Parlamento e Conselho (C‑427/12, EU:C:2014:170, n.° 38), e de 17 de março de 2016, Parlamento/Comissão (C‑286/14, EU:C:2016:183, n.° 30 e jurisprudência aí referida).
65 V., neste sentido, Acórdãos de 15 de outubro de 2014, Parlamento/Comissão (C‑65/13, EU:C:2014:2289, n.° 45), e Fenix International (n.os 48 e 49). V., para mais pormenores sobre a distinção entre ato delegado e ato de execução, nomeadamente, as conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón no processo Comissão/Parlamento e Conselho (C‑427/12, EU:C:2013:871, n.os 21 a 79); Blumann, C., «Un nouveau départ pour la comitologie. Le règlement nº 182/2011 du 16 février 2011», op. cit.; Salomia, O.‑M., «Delegated Acts and Implementing Acts — New Legal Acts of the European Union», Challenges of the Knowledge Society. Public Law, vol. 7, maio de 2017, pp. 551 a 556; Chamon, M., «The Sui Generis Framework for Implementing the Law of EMU: A Constitutional Assessment», op. cit.; Craig, P., «Comitology, Rulemaking, and the Lisbon Settlement: Tensions and Strains», em «Rulemaking by the European Commission: The New System for Delegation of Powers», Bergström, C. F., e Ritleng, D., (dir.), Oxford University Press, 2016, pp. 173 a 202.
66 V., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2014, Parlamento/Comissão (C‑65/13, EU:C:2014:2289, n.° 44 e jurisprudência aí referida).
67 V. Acórdão Fenix International (n.° 50).
68 Tal como o CUR expôs na audiência, «é a contribuição no seu conjunto que depende do perfil de risco». V., também, exposição de motivos e considerando 6 da proposta de regulamento de execução.
69 V. Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 131).
70 V., por analogia, Acórdão de 23 de outubro de 2007, Parlamento/Comissão (C‑403/05, EU:C:2007:624, n.os 52 a 59), no qual o Tribunal de Justiça considerou que o regulamento que atribuía competência de execução à Comissão, relativo à gestão da ajuda financeira e técnica, bem como à cooperação económica com os países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia, não continha qualquer referência expressa à luta contra o terrorismo e a criminalidade internacional, domínio abrangido pela Decisão do CUR de 2022, adotada pela Comissão em execução deste regulamento.
71 V. artigo 70.°, n.° 2, alínea a), da DRRB.
72 V. artigo 103.°, n.° 2, segundo parágrafo, da DRRB e considerando 5 do Regulamento Delegado 2015/63.
73 V., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.os 128 e 130).
74 V. considerando 21 do Regulamento Delegado 2015/63.
75 Sublinhado meu.
76 O CUR confirmou, durante a audiência, que esta referência diz respeito à integralidade da redação e da metodologia de cálculo especificada no Regulamento Delegado 2015/63.
77 V., nomeadamente, os considerandos 7 e 9 do Acordo Intergovernamental, dos quais se depreende que, se a DRRB e o Regulamento MUR estabelecem os critérios gerais para determinar a fixação e o cálculo das contribuições, este acordo estabelece a obrigação de os Estados‑Membros participantes transferir para o FUR as contribuições cobradas a nível nacional, de acordo com critérios, modalidades e condições uniformes, nomeadamente a afetação, durante um período transitório, das contribuições que cobrarem a nível nacional a diferentes compartimentos correspondentes a cada uma das Partes Contratantes, bem como a mutualização progressiva da utilização dos compartimentos, de forma a que estes se extingam no final desse período transitório.
78 Registo que, durante a audiência, o CUR reconheceu que teria sido tecnicamente possível mutualizar progressivamente as contribuições no âmbito do FUR sem ajustar o método de cálculo durante o período transitório.
79 Assim, o artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento de Execução 2015/81 prevê que, no primeiro ano do período inicial, as instituições contribuem com 60 % das suas contribuições anuais calculadas de acordo com o método da DRRB. No entanto, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Acordo Intergovernamental, durante o primeiro ano do período transitório, recorre‑se, numa primeira fase, a todos os meios financeiros disponíveis nos compartimentos correspondentes às Partes Contratantes em que está estabelecida ou autorizada a instituição ou o grupo objeto de resolução.
80 V. n.° 1, nota de rodapé 2, bem como n.os 14, 18 a 24 e 39 do parecer do Serviço Jurídico do Conselho.
81 O método de cálculo ajustado previsto no artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81 parece ter sido o resultado de negociações iniciadas, nomeadamente, pela República Francesa, que pretendia neutralizar parcialmente as distorções relacionadas com as especificidades do seu setor bancário, uma vez que, com a transição para o Mecanismo Único de Resolução, a contribuição das instituições francesas se tornava mais elevada do que a devida num sistema de resolução puramente nacional. V. Senado francês, sessão ordinária de 2014‑2015, relatório n.° 307 elaborado em nome da Comissão das Finanças sobre o projeto de lei que autoriza a ratificação do acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução (procedimento acelerado), pelo Sr. Albéric de Montgolfier, apresentado a 4 de março de 2015, em especial pp. 19 e 20, disponível no seguinte endereço: https://www.senat.fr/rap/l14‑307/l14‑3071.pdf.
82 C‑695/20, EU:C:2022:685, n.° 42. V. também as conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo Reino Unido/Parlamento e Conselho (C‑270/12, EU:C:2013:562, n.° 78), nas quais indicou que «nem sempre é fácil definir a fronteira entre complementar um ato legislativo com elementos não essenciais e estabelecer regras mais detalhadas de execução».
83 V. Craig, P., «Comitology, Rulemaking, and the Lisbon Settlement: Tensions and Strains», op. cit., em especial pp. 177 a 178; Chamon, M., «Only Fans of the Council’s implementing powers in Luxembourg: Fenix International», op. cit., em especial pp. 1698 a 1699.
84 C‑270/12, EU:C:2013:562, n.° 78 e nota de rodapé 103.
85 Saliento que, tal como a Hypo Vorarlberg Bank e a Volkskreditbank corretamente referem, no Acórdão de 20 de dezembro de 2023, Landesbank Baden‑Württemberg/CUR (T‑389/21, EU:T:2023:827, n.os 228 a 237), o Tribunal Geral analisou os poderes de que a Comissão dispõe no âmbito de uma competência delegada relativa à aplicação do artigo 103.°, n.° 7, da DRRB. Foi neste contexto que o Tribunal Geral considerou, em substância, que o amplo poder de apreciação conferido à Comissão na aplicação da disposição em causa da DRRB poderia implicar, se for caso disso, a necessidade de prever períodos transitórios durante os quais determinados indicadores de risco enumerados nessa disposição não seriam aplicados, devido, nomeadamente, à indisponibilidade dos dados necessários para o seu cálculo.
86 Não me pronuncio aqui sobre a questão mais específica de saber se o método de cálculo ajustado ou, mais concretamente, a escolha de proceder a um ajustamento da base de dados que serve de fundamento ao cálculo das contribuições, pode ser qualificada de «elemento essencial» do ato legislativo de base, cuja adoção exige a realização de escolhas políticas que são da competência exclusiva do legislador da União, de modo que não pode ser objeto de delegação nem figurar em atos de execução [a este respeito, v., neste sentido e por analogia, Acórdão Fenix International (n.os 41 e 42, bem como a jurisprudência aí referida)], ou se tal aspeto poderia, se for caso disso, ser delegado à Comissão, tal como tinha sido previsto durante o processo legislativo (v. artigo 66.° da proposta de Regulamento MUR, apresentada pela Comissão).
Uma vez que, na minha opinião, tal questão excede o âmbito do presente recurso, limitar‑me‑ei a recordar que, embora o legislador da União disponha de um poder de apreciação quando decide atribuir um poder delegado nos termos do artigo 290.°, n.° 1, TFUE, ou um poder de execução nos termos do artigo 291.°, n.° 2, TFUE [v. Acórdão de 18 de março de 2014, Comissão/Parlamento e Conselho (C‑427/12, EU:C:2014:170, n.° 40)], deve exercê‑lo no respeito das condições previstas nos artigos 290.° e 291.° TFUE [v. Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Parlamento e Conselho (C‑88/14, EU:C:2015:499, n.° 28)].
87 Acórdão de 13 de junho de 1958 (9/56, EU:C:1958:7, pp. 43 e 44), no qual o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que a delegação de um poder discricionário, que implica uma ampla liberdade de apreciação e é suscetível de se traduzir, através do seu exercício, numa verdadeira política económica, substitui as escolhas da autoridade delegante pelas da autoridade delegada e opera, assim, uma verdadeira transferência de responsabilidade. Tal delegação de poderes poria em causa a garantia fundamental do equilíbrio de poderes, característica da estrutura institucional da União.
88 Os recorrentes remetem, nomeadamente, para os Acórdãos de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International (C‑255/18, EU:C:2019:967, n.os 41 a 44), e de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 113).
89 A este respeito, o CUR esclarece que, se o cumprimento do limite máximo de 12,5 % tivesse de ser verificado em relação ao nível‑alvo final conhecido no final do período inicial, fixado em 31 de dezembro de 2023, teria cobrado, em média, anualmente, 12,15 % desse nível‑alvo.
90 V. ponto 4.3.2. da exposição de motivos da proposta de Regulamento MUR.
91 Regulamento Delegado da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios relativos ao cálculo das contribuições ex ante, bem como às circunstâncias e condições em que o pagamento das contribuições extraordinárias ex post pode ser parcial ou totalmente suspenso (JO 2017, L 113, p. 2).
92 V., mais especificamente, artigo 102.°, n.° 1, da DRRB.
93 Acórdão de 13 de junho de 1958 (9/56, EU:C:1958:7).