Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-529/23

N.º do Acórdão
62023CJ0529
Data
03/07/2025
Relator
D. Gratsias

Direito de audiência Recurso de decisão do Tribunal Geral Artigo 9.° Direito institucional Regulamento (UE) 2018/1725 Parlamento Europeu Direito de acesso ao processo Subsídio de assistência parlamentar Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento Recuperação das quantias indevidamente pagas Artigo 41.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União Europeia e à livre circulação desses dados Transmissão de dados pessoais a destinatários estabelecidos na União que não sejam essas instituições ou órgãos da União Artigo 26.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de julho de 2025.
Parlamento Europeu contra TC.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Parlamento Europeu — Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento — Subsídio de assistência parlamentar — Recuperação das quantias indevidamente pagas — Artigo 41.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito de audiência — Direito de acesso ao processo — Regulamento (UE) 2018/1725 — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União Europeia e à livre circulação desses dados — Artigo 9.° — Transmissão de dados pessoais a destinatários estabelecidos na União que não sejam essas instituições ou órgãos da União — Artigo 26.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Processo C-529/23 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

3 de julho de 2025 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Parlamento Europeu — Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento — Subsídio de assistência parlamentar — Recuperação das quantias indevidamente pagas — Artigo 41.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito de audiência — Direito de acesso ao processo — Regulamento (UE) 2018/1725 — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União Europeia e à livre circulação desses dados — Artigo 9.° — Transmissão de dados pessoais a destinatários estabelecidos na União que não sejam essas instituições ou órgãos da União — Artigo 26.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia »

No processo C‑529/23 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 17 de agosto de 2023,

Parlamento Europeu, representado por M. Ecker, N. Görlitz, J.‑C. Puffer e S. Toliušis, na qualidade de agentes,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

TC, representado por D. Aukštuolytė‑Kapp, advokatė,

recorrente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, D. Gratsias (relator), E. Regan, J. Passer e B. Smulders, juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 28 de novembro de 2024,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 30 de janeiro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do presente recurso, o Parlamento Europeu pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de junho de 2023, TC/Parlamento (T‑309/21, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:315), mediante o qual este deu provimento parcial ao recurso de TC e anulou a Decisão do Secretário‑Geral do Parlamento Europeu, de 16 de março de 2021, que declarou um crédito sobre TC, relativo a um montante indevidamente pago a título de despesas de assistência parlamentar e que ordenou a recuperação desse montante (a seguir «decisão controvertida»), e a nota de débito n.° 7010000523, de 31 de março de 2021 (a seguir «nota de débito»), uma vez que ordenavam a recuperação, junto de TC, das remunerações, dos encargos sociais e das despesas de viagem relativos ao emprego de A, seu assistente parlamentar acreditado, durante o período compreendido entre 22 de maio de 2015 e 31 de março de 2016, no montante de 50 754,54 euros.

Quadro jurídico

Ato Eleitoral

2 O artigo 6.°, n.° 1, do Ato relativo à eleição dos representantes do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom (JO 1976, L 278, p. 5), alterado pela Decisão 2002/722/CE, Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2002 e de 23 de setembro de 2002 (JO 2002, L 283, p. 1) (a seguir «Ato Eleitoral»), enuncia:

«Os deputados ao Parlamento Europeu votam individual e pessoalmente. Não podem receber ordens nem estar vinculados a quaisquer instruções.»

Estatuto dos Deputados

3 O artigo 2.° da Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO 2005, L 262, p. 1; a seguir «Estatuto dos Deputados»), enuncia, no n.° 1:

«Os deputados ao Parlamento Europeu gozam de liberdade e independência.»

4 Nos termos do artigo 4.° do Estatuto dos Deputados, «[o]s documentos e os registos eletrónicos recebidos, redigidos ou enviados pelos deputados não equivalem a documentos do Parlamento, salvo quando tenham sido apresentados nos termos do Regimento.»

5 O artigo 21.° do Estatuto dos Deputados dispõe:

«1. Os deputados têm direito a ser assistidos por colaboradores pessoais, os quais são livremente escolhidos por aqueles.

2. O Parlamento suporta os custos efetivamente resultantes da contratação desses colaboradores.

3. O Parlamento estabelece as condições do exercício deste direito.»

Medidas de aplicação

6 O artigo 33.°, n.os 1 e 2, da Decisão da Mesa do Parlamento, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO 2009, C 159, p. 1; a seguir «Medidas de Aplicação»), prevê:

«1. Os deputados têm direito a ser assistidos por colaboradores pessoais da sua livre escolha. O Parlamento assume as despesas efetivamente contraídas que decorram, integral e exclusivamente, da admissão de um ou mais assistentes ou do recurso a prestação de serviços, em conformidade com as presentes medidas de aplicação e nas condições definidas pela Mesa.

2. Apenas poderão ser assumidas as despesas que correspondam à assistência necessária e diretamente associada ao exercício do mandato parlamentar dos deputados. Estas despesas não podem, em caso algum, cobrir gastos associados à esfera privada dos deputados.»

7 O artigo 68.° das Medidas de Aplicação tem a seguinte redação:

«1. Qualquer montante indevidamente pago em aplicação das presentes medidas de aplicação dá lugar a uma repetição. O Secretário‑Geral dá instruções para a recuperação desses montantes junto do deputado em questão.

2. Qualquer decisão em matéria de recuperação é tomada tendo em conta a necessidade de assegurar o exercício efetivo do mandato do deputado e o bom funcionamento do Parlamento, após o deputado interessado ter sido ouvido pelo Secretário‑Geral.

3. O presente artigo aplica‑se igualmente aos antigos deputados e a terceiros.»

Regulamento (UE) 2016/679

8 O considerando 4 do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1), enuncia:

«O tratamento dos dados pessoais deverá ser concebido para servir as pessoas. O direito à proteção de dados pessoais não é absoluto; deve ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. [...]»

9 O artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento dispõe:

«O tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

[...]

f) O tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança.

O primeiro parágrafo, alínea f), não se aplica ao tratamento de dados efetuado por autoridades públicas na prossecução das suas atribuições por via eletrónica.»

Regulamento (UE) 2018/1725

10 Os considerandos 5 e 22 do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39), tem a seguinte redação:

«(5) Uma abordagem coerente da proteção dos dados pessoais e a livre circulação dos mesmos na União [Europeia] implicam uma harmonização, tão ampla quanto possível, das regras de proteção de dados adotadas a nível das instituições, dos órgãos e dos organismos da União com as regras de proteção de dados adotadas para o setor público nos Estados‑Membros. Sempre que as disposições do presente regulamento sigam os mesmos princípios que as disposições do Regulamento [2016/679], de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia [...], esses dois conjuntos de disposições deverão ser interpretados de forma homogénea, sobretudo porque o regime do presente regulamento deverá ser entendido como equivalente ao regime do Regulamento [2016/679].

[...]

(22) Para que o tratamento seja lícito, os dados pessoais deverão ser tratados com base na necessidade de desempenho de uma função efetuada no interesse público pelas instituições e pelos órgãos da União, ou no exercício da sua autoridade pública, na necessidade de conformidade com uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento dos dados esteja sujeito, ou com outra base legítima, ao abrigo do presente regulamento, incluindo o consentimento do titular dos dados em causa, a necessidade de executar um contrato no qual o titular dos dados seja parte, ou para adotar medidas pré‑contratuais a pedido do titular dos dados. [...]»

11 O artigo 4.° deste regulamento, sob a epígrafe «Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais», enuncia, no n.° 1:

«Os dados pessoais são:

[...]

c) Adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados (“minimização dos dados”);

[...]

e) Conservados de forma a permitir a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são tratados; os dados pessoais podem ser conservados durante períodos mais longos, desde que sejam tratados exclusivamente para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, nos termos do artigo 13.°, sujeitos à aplicação das medidas técnicas e organizativas adequadas exigidas pelo presente regulamento, a fim de salvaguardar os direitos e as liberdades do titular dos dados (“limitação da conservação”);

[...]»

12 O artigo 9.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Transmissão de dados pessoais a destinatários estabelecidos na União que não sejam instituições ou órgãos da União», prevê:

«1. Sem prejuízo dos artigos 4.° a 6.° e 10.°, os dados pessoais só podem ser transferidos para destinatários estabelecidos na União que não sejam instituições ou órgãos da União se o destinatário demonstrar que:

a) Os dados são necessários para o desempenho de funções de interesse público ou inerentes ao exercício da autoridade pública de que o destinatário se encontra investido; ou

b) É necessário transmitir os dados para uma finalidade específica no interesse público, e o responsável pelo tratamento estabelecer, caso haja motivos para pressupor que os interesses legítimos do titular dos dados possam vir a ser prejudicados, que a transmissão dos dados pessoais para essa finalidade específica é proporcionada, após ter comprovadamente ponderado os diferentes interesses em jogo.

2. Caso o responsável pelo tratamento dê início à transmissão nos termos do presente artigo, deve demonstrar que a transmissão de dados pessoais é necessária e proporcionada para as finalidades a que se destina, aplicando os critérios referidos no n.° 1, alíneas a) ou b).

3. As instituições e os órgãos da União conciliam o direito à proteção dos dados pessoais com o direito de acesso aos documentos, nos termos do direito da União.»

Estatuto

13 O artigo 26.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na sua versão aplicável ao litígio (a seguir «Estatuto»), dispõe:

«O processo individual do funcionário deve conter:

a) Todos os documentos relativos à sua situação administrativa e todos os relatórios referentes à sua competência, rendimento e comportamento;

b) As observações feitas pelo funcionário relativamente aos referidos documentos.

Todos os elementos devem ser registados, numerados e classificados sequencialmente, não podendo a instituição opor a um funcionário nem alegar contra ele documentos a que alude a alínea a), se dos mesmos não lhe tiver sido dado conhecimento antes de serem classificados.

A comunicação de qualquer elemento é comprovada pela assinatura do funcionário ou, na sua falta, por carta registada enviada para o último endereço comunicado pelo funcionário.

Nenhuma menção dando conta de atividades e opiniões políticas, sindicais, filosóficas ou religiosas, nem à origem racial ou étnica ou à orientação sexual do funcionário pode figurar no referido processo.

Contudo, o parágrafo anterior não proíbe a inclusão no processo de atos e documentos administrativos conhecidos do funcionário que sejam necessários à aplicação do presente Estatuto.

Não pode ser constituído mais do que um processo para cada funcionário.

O funcionário tem o direito de conhecer, mesmo depois de terem cessado as suas funções, o conjunto dos elementos que constem do seu processo e de fazer cópia deles.

O processo individual tem caráter confidencial e só pode ser consultado nos serviços da Administração ou num suporte informático protegido. É, todavia, enviado ao Tribunal de Justiça da União Europeia, sempre que tenha sido interposto recurso que diga respeito ao funcionário.»

ROA

14 O artigo 1.° do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, na sua versão aplicável ao litígio (a seguir «ROA»), prevê:

«O presente regime aplica‑se a qualquer agente admitido mediante contrato pela União. O referido agente terá a qualidade:

[...]

– de assistente parlamentar acreditado.

[...]»

15 O artigo 5.°‑A do ROA dispõe:

«Para efeitos do presente regime, considera‑se “assistente parlamentar acreditado” a pessoa escolhida por um ou mais deputados, admitida por via de contrato direto com o Parlamento Europeu para prestar, nas instalações do Parlamento Europeu num dos seus três locais de trabalho, assistência direta a esse deputado ou deputados, no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu, sob a sua direção e autoridade e no âmbito de uma relação de confiança mútua, decorrente da liberdade de escolha referida no artigo 21.° [do Estatuto dos Deputados].»

16 Do artigo 127.°, primeiro período, do ROA resulta que os artigos 11.° a 26.°‑A do Estatuto se aplicam por analogia aos assistentes parlamentares acreditados.

Antecedentes do litígio

17 Os antecedentes do litígio figuram nos n.os 2 a 26 do acórdão recorrido e podem ser resumidos do seguinte modo.

18 Em 22 de maio de 2015, o Parlamento, ao abrigo do artigo 5.°‑A do ROA, celebrou com A um contrato de assistente parlamentar acreditado a tempo inteiro em Bruxelas (Bélgica) para efeitos da assistência de TC, deputado no Parlamento, até ao fim da sétima legislatura.

19 Em 25 de fevereiro de 2016, TC pediu à Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão no Parlamento (a seguir «AHCC») a resolução deste contrato por diferentes motivos que implicavam a perda de confiança, entre os quais ausências sem motivo válido e o incumprimento das regras relativas às autorizações de exercício de atividades externas.

20 Após o fracasso de uma tentativa de conciliação, a AHCC notificou A, em 24 de junho de 2016, da sua decisão de rescindir o contrato de assistência parlamentar por quebra da relação de confiança por não ter respeitado as regras relativas às autorizações de exercício de atividades externas.

21 Em 14 de abril de 2017, A interpôs recurso de anulação desta Decisão de 24 de junho de 2016 no Tribunal Geral.

22 Por Acórdão de 7 de março de 2019, L/Parlamento (T‑59/17, a seguir «Acórdão L/Parlamento», EU:T:2019:140), o Tribunal Geral anulou a referida decisão. Neste acórdão, o Tribunal Geral declarou que resultava dos autos que TC tinha conhecimento das atividades externas de A e que estas ocorreram por sua iniciativa direta. Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou que o fundamento apresentado pela AHCC para justificar esta decisão, designadamente, a quebra da relação de confiança, não se afigurava plausível. Segundo o Tribunal Geral, a AHCC tinha, portanto, cometido um erro manifesto de apreciação ao dar seguimento ao pedido de rescisão do contrato de A formulado por TC com esse fundamento. Este último não era parte na instância no processo que deu origem ao referido acórdão.

23 Por carta de 8 de junho de 2020, redigida em inglês e enviada a TC por mensagem de correio eletrónico de 30 de julho de 2020, o secretário‑geral do Parlamento informou TC da abertura de um procedimento de recuperação de montantes indevidamente pagos, nos termos do artigo 68.° das Medidas de Aplicação, no montante total de 78 838,21 euros, relativo à assistência parlamentar prestada a TC por A. O secretário‑geral do Parlamento convidou TC a apresentar, no prazo de dois meses, observações e elementos de prova destinados a refutar as conclusões preliminares do Parlamento sobre as atividades externas que A tinha exercido tanto quanto era do seu conhecimento e sob a sua direção de 22 de maio de 2015 a 22 de novembro de 2016 e a provar que, durante esse período, A tinha efetivamente exercido funções de assistente parlamentar acreditado.

24 Do n.° 13 do acórdão recorrido depreende‑se que, por mensagem de correio eletrónico de 4 de agosto de 2020, TC pediu ao Parlamento que lhe transmitisse:

– o processo individual de A no Parlamento (todos os documentos relacionados com o seu recrutamento e trabalho), incluindo as informações relativas ao número de vezes em que a proteção do Parlamento tinha sido solicitada «por A» e os dados relativos à presença deste (dados do seu cartão de acesso ao Parlamento);

– cópias da correspondência trocada com os representantes do Parlamento sobre o trabalho de A, e

– os autos completos do processo que deu origem ao Acórdão L/Parlamento.

25 Em 4 de setembro de 2020, o secretário‑geral do Parlamento enviou a TC uma carta, redigida em lituano e com data de 3 de setembro de 2020, com um conteúdo substancialmente idêntico ao da carta de 8 de junho de 2020, mencionada no n.° 23 do presente acórdão. Em anexo à carta de 3 de setembro de 2023, figuravam uma cópia do Acórdão L/Parlamento e o cômputo dos montantes pagos pelo Parlamento a A.

26 Em 22 de setembro de 2020, TC recordou ao Parlamento o seu pedido mencionado no n.° 24 do presente acórdão e, além disso, solicitou‑lhe o protocolo do procedimento de conciliação entre ele próprio e A em lituano, bem como a cópia de «todas as mensagens de correio eletrónico de 2015, 2016 e 2019».

27 Por mensagem de correio eletrónico de 29 de outubro de 2020, TC enviou ao Parlamento as suas observações preliminares, bem como um certo número de documentos, pedindo ao mesmo tempo autorização para comunicar posteriormente informações e elementos de prova complementares.

28 Por mensagem de correio eletrónico de 20 de novembro de 2020, TC solicitou novamente ao Parlamento as informações que tinha pedido por meio das suas mensagens de correio eletrónico de 4 de agosto e 22 de setembro de 2020, em especial os dados relativos ao acesso de A ao Parlamento e a cópia das mensagens de correio eletrónico de 2015, 2016 e 2019.

29 Por mensagem de correio eletrónico de 24 de novembro de 2020, TC transmitiu ao Parlamento observações e elementos de prova complementares aos que lhe tinha enviado por meio da sua mensagem de correio eletrónico de 29 de outubro de 2020.

30 Por mensagem de correio eletrónico de 27 de novembro de 2020, o diretor‑geral das Finanças do Parlamento (a seguir «diretor‑geral das Finanças») informou TC de que o prazo que lhe tinha sido fixado para apresentar as suas observações e os seus elementos de prova no âmbito do procedimento de recuperação regulado pelo artigo 68.° das Medidas de Aplicação tinha expirado em 4 de novembro de 2020, mas que, se pretendesse tomar conhecimento de informações relativas a A, podia dirigir‑se a duas pessoas cujo endereço eletrónico fornecia, sem que esses pedidos pudessem ter incidência no referido procedimento.

31 Por carta enviada ao Parlamento em 1 de dezembro de 2020, TC contestou o conteúdo desta mensagem de correio eletrónico de 27 de novembro de 2020. Por outro lado, enviou os seus pedidos de documentos às pessoas mencionadas na referida mensagem de correio eletrónico.

32 Por carta de 8 de janeiro de 2021 (a seguir «carta de 8 de janeiro de 2021»), o diretor‑geral das Finanças transmitiu a TC o protocolo referido no n.° 26 do presente acórdão, mas recusou dar‑lhe acesso aos outros documentos pedidos. Além disso, concedeu a TC um prazo de 15 dias para apresentar observações complementares, o que TC fez em 21 de janeiro de 2021.

33 Na decisão controvertida, o secretário‑geral do Parlamento considerou que o montante de 78 838,21 euros tinha sido indevidamente assumido por esta instituição no âmbito da relação de emprego de A no período compreendido entre 22 de maio de 2015 e 22 de novembro de 2016 e que devia ser recuperado junto de TC em aplicação do artigo 68.°, n.° 1, das Medidas de Aplicação. Por conseguinte, em 31 de março de 2021, o diretor‑geral das Finanças, na sua qualidade de gestor orçamental delegado, emitiu a nota de débito, ordenando a recuperação do montante a TC e convidando‑o a pagar o referido montante o mais tardar até 30 de maio de 2021. Em 31 de março de 2021, o diretor‑geral das Finanças comunicou a TC a decisão controvertida e a nota de débito.

Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido

34 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de maio de 2021, TC interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida e da nota de débito. Em apoio deste recurso, invocou cinco fundamentos.

35 Em primeiro lugar, resulta dos n.os 27 e 28 do acórdão recorrido que, na sequência de uma fiscalização efetuada no contexto do processo que deu origem a esse acórdão, o Parlamento declarou que, em março de 2016, tinha decidido suspender o pagamento das remunerações e das despesas de viagem de A a partir de 1 de abril de 2016. Consequentemente, em 8 de novembro de 2022, o secretário‑geral do Parlamento revogou parcialmente com efeitos ex tunc a decisão controvertida, na parte em que esta tinha por objeto um montante total de 28 083,67 euros. Em 15 de novembro de 2022, foi emitida uma nota de crédito num montante idêntico.

36 Depreende‑se também dos n.os 32 e 36 a 42 dos fundamentos e do n.° 1 do dispositivo do acórdão recorrido que, nestas condições, a pedido do Parlamento e após ter ouvido TC nas suas observações, o Tribunal Geral declarou que o recurso tinha ficado sem objeto e que não havia que conhecer da legalidade da decisão controvertida e da nota de débito, na medida em que diziam respeito a remunerações, encargos sociais e despesas de viagem relativos ao emprego de A durante o período compreendido entre 1 de abril e 22 de novembro de 2016, no referido montante de 28 083,67 euros.

37 Em segundo lugar, após ter recordado, nos n.os 45 a 53 do acórdão recorrido, as regras relativas à assunção das despesas de assistência parlamentar e à recuperação dos montantes indevidamente pagos a esse título, bem como a respetiva jurisprudência, o Tribunal Geral analisou, nos n.os 54 a 66 desse acórdão, o primeiro fundamento do recurso, relativo a uma violação do princípio do respeito do prazo razoável, e julgou‑o improcedente.

38 Em terceiro e último lugar, o Tribunal Geral analisou o segundo fundamento do recurso, relativo à violação do direito de audiência, do direito de acesso ao processo e do dever de fundamentação, conforme previstos no artigo 41.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Neste contexto, analisou ainda alguns argumentos, resumidos nos n.os 70 e 71 do acórdão recorrido, que TC tinha apresentado no âmbito do primeiro fundamento do seu recurso.

39 Nos n.os 74 a 79 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou o argumento do Parlamento, resumido no n.° 73 desse acórdão, segundo o qual TC não podia pôr em causa a resposta que lhe tinha sido dada pelo diretor‑geral das Finanças na carta de 8 de janeiro de 2021, uma vez que o prazo de dois meses previsto no artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE para interpor recurso da decisão contida nesta carta tinha expirado.

40 Como se depreende dos n.os 78 a 80 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que esta carta continha a resposta do Parlamento ao pedido de TC relativo à apresentação de documentos que este considerava necessários para demonstrar que A tinha efetivamente exercido funções de assistente parlamentar acreditado durante o período compreendido entre 22 de maio de 2015 e 22 de novembro de 2016. O Tribunal Geral também entendeu que esta resposta se inseria no âmbito do procedimento de recuperação dos montantes indevidamente pagos. Por conseguinte, considerou que TC podia invocar, no âmbito do seu recurso da decisão controvertida e da nota de débito, as irregularidades que, em seu entender, afetavam a referida carta, pelo que a argumentação de TC relativa à mesma carta era admissível.

41 No âmbito da apreciação do mérito do segundo fundamento do recurso e de alguns argumentos apresentados no âmbito do seu primeiro fundamento, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 87 do acórdão recorrido, que, por mensagens de correio eletrónico de 4 de agosto, 22 de setembro e 20 de novembro de 2020, TC tinha pedido ao Parlamento que lhe comunicasse diversos documentos, designadamente:

– a ata, em lituano, do procedimento de conciliação entre ele próprio e A;

– uma cópia de «todas as mensagens de correio eletrónico de 2015, 2016 e 2019»;

– uma cópia da correspondência que trocou com os representantes do Parlamento relativamente ao trabalho de A;

– os autos completos do processo que deu origem ao Acórdão L/Parlamento, e

– o processo individual de A no Parlamento («todos os documentos relacionados com o seu recrutamento e trabalho»), incluindo as informações relativas ao número de vezes em que a proteção do Parlamento tinha sido solicitada por A e os dados relativos à sua presença que podiam ser extraídos do seu cartão de acesso ao Parlamento.

42 No n.° 88 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que o Parlamento tinha transmitido a TC esta ata e os documentos relativos ao fim do contrato de A. Em contrapartida, segundo o Tribunal Geral, por carta de 8 de janeiro de 2021, o Parlamento recusou transmitir a TC os outros documentos mencionados no número anterior do presente acórdão.

43 No n.° 90 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observou que, quando um deputado é convidado a apresentar ao Parlamento a prova de que um assistente parlamentar acreditado trabalhou para si no âmbito do seu mandato parlamentar, este deputado pode, com fundamento no direito de audiência, pedir às instituições, aos organismos e às agências da União que comunique os elementos que se encontrem na sua posse que lhe pareçam pertinentes. Segundo o Tribunal Geral, o Parlamento, ao receber semelhante pedido, não pode recusar‑se a fornecer os dados reclamados sob pena de violar o direito de audiência, salvo se invocar, em apoio dessa recusa, fundamentos que possam ser considerados justificados à luz, por um lado, das circunstâncias do caso em apreço e, por outro, das regras aplicáveis.

44 Por conseguinte, como resulta do n.° 91 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou dever analisar se os fundamentos invocados pelo Parlamento na carta de 8 de janeiro de 2021 para não comunicar a TC os dados solicitados pelo mesmo são justificados.

45 Primeiro, o Tribunal Geral analisou os fundamentos invocados pelo Parlamento para indeferir o pedido de TC relativo à comunicação de «todas as mensagens de correio eletrónico de 2015, 2016 e 2019» e à correspondência trocada entre este e os serviços competentes do Parlamento relativamente ao trabalho de A.

46 No n.° 92 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que o Parlamento tinha indeferido este pedido com o fundamento de que, de acordo com a sua política, a conservação das mensagens de correio eletrónico estava limitada a 90 dias e, excecionalmente, a um ano. O Parlamento terá acrescentado que as mensagens de correio eletrónico posteriores a 2019 podiam ser comunicadas, mas que não eram pertinentes, porque não diziam respeito ao período durante o qual A teria trabalhado para TC.

47 A este respeito, no n.° 95 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que, desde o início de 2016, o Parlamento teve conhecimento de uma situação conflituosa entre TC e A quanto à questão de saber se este último exercia ou não as suas atividades no respeito das regras que regulam a assistência parlamentar. Por conseguinte, segundo o Tribunal Geral, a partir desse momento, era necessário que o Parlamento assegurasse a conservação das mensagens de correio eletrónico suscetíveis de demonstrar a natureza exata das atividades de A durante o processo de despedimento e, no caso de este dar origem a outros processos, judiciais ou administrativos, como um procedimento de recuperação, enquanto esses outros processos permanecessem abertos.

48 Nos n.os 100 e 101 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou o argumento do Parlamento segundo o qual cabia aos parlamentares conservar as suas mensagens de correio eletrónico, criando pastas pessoais que permitissem arquivá‑las por um período indeterminado, como o Parlamento terá convidado os parlamentares a fazê‑lo em três comunicações que lhes enviou em 14 de junho de 2014, 13 de outubro de 2014 e 30 de março de 2015. O Tribunal Geral considerou que a possibilidade de organizar um arquivo pessoal não podia ter por efeito dispensar o Parlamento da obrigação de assegurar a conservação de qualquer mensagem de correio eletrónico pertinente e de comunicar as mensagens de correio eletrónico assim conservadas, quando, em aplicação do direito de audiência, o Parlamento é solicitado nesse sentido pelo parlamentar em causa que é objeto de um procedimento de recuperação por utilização irregular das despesas de assistência parlamentar.

49 No n.° 102 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral acrescentou, por um lado, que o Parlamento não conseguiu demonstrar que estas comunicações tinham sido levadas ao conhecimento de TC. Em especial, no que respeita à comunicação de 14 de junho de 2014, o Tribunal Geral observou que era dirigida aos «recém‑chegados», de que TC não fazia parte, uma vez que era deputado do Parlamento antes dessa data.

50 Por outro lado, no n.° 103 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que o Parlamento não tinha indicado nenhuma razão que permitisse justificar a sua recusa em transmitir a TC a correspondência que este tinha trocado com os serviços competentes do Parlamento.

51 Estas considerações levaram o Tribunal Geral a concluir, no n.° 104 do acórdão recorrido, pela improcedência dos fundamentos invocados pelo Parlamento para indeferir o pedido de TC relativo à comunicação de «todas as mensagens de correio eletrónico de 2015, 2016 e 2019» e à correspondência trocada entre este e os serviços competentes do Parlamento relativamente ao trabalho de A.

52 Segundo, nos n.os 105 a 124 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou os fundamentos invocados pelo Parlamento para justificar o indeferimento do pedido de TC relativo à comunicação do processo individual de A, incluindo todos os documentos relacionados com o seu recrutamento e o seu trabalho, bem como as informações relativas ao número de vezes em que a proteção do Parlamento foi solicitada por A e os dados relativos à sua presença que podem ser extraídos do seu cartão de acesso ao Parlamento.

53 No n.° 105 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que o Parlamento tinha justificado a sua recusa em comunicar esse processo, esses documentos, essas informações e esses dados alegando que a sua transmissão era contrária, por um lado, ao Regulamento 2018/1725 e, por outro, ao artigo 26.° do Estatuto. Além disso, no n.° 106 desse acórdão, o Tribunal Geral concluiu que o diretor‑geral das Finanças indicou a TC que as intervenções dos agentes de segurança do Parlamento não eram objeto de registo oficial e que os dados relativos à utilização dos cartões de acesso ao Parlamento eram conservados durante um período máximo de quatro meses.

54 Antes de mais, nos n.os 107 a 118 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou o fundamento relativo ao Regulamento 2018/1725. A este respeito, salientou, nos n.os 110 e 111 desse acórdão, que, uma vez que deviam servir para a sua defesa no âmbito do procedimento de recuperação, não se podia considerar que os dados reclamados por TC estavam abrangidos pelo artigo 9.°, n.° 1, alíneas a) ou b), deste regulamento. No entanto, o Tribunal Geral considerou, no n.° 113 do referido acórdão, que, «[t]endo em conta a importância reconhecida ao direito de audiência na ordem jurídica da União, o facto de esses elementos poderem encontrar‑se no “processo individual” [de A] não pode, enquanto tal, obstar a que esses elementos sejam comunicados [a TC] para lhe permitir formular as suas observações, como exigido pela jurisprudência, de forma útil e efetiva, no âmbito do exercício do referido direito».

55 Nos n.os 114 a 116 do mesmo acórdão, acrescentou que o direito à proteção dos dados pessoais não é um direito absoluto, devendo ser considerado à luz da sua função na sociedade e devendo ser ponderado, a este título, com outros direitos fundamentais, no âmbito de uma iniciativa que atribui a cada um dos direitos envolvidos o lugar que lhe cabe, à luz dos factos do caso concreto, na ordem jurídica da União, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Segundo o Tribunal Geral, a necessidade de assegurar essa ponderação é sublinhada pelo legislador da União no considerando 4 do Regulamento 2016/679, do qual o Regulamento 2018/1725 é «o equivalente» no que respeita à proteção de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União, como indica o considerando 5 deste último regulamento.

56 O Tribunal Geral deduziu daí, no n.° 117 do acórdão recorrido, que não se pode admitir que o Parlamento possa convidar TC a pronunciar‑se de forma útil e efetiva sobre elementos que figuram, sendo caso disso, no processo de A, sem lhe dar acesso a esses elementos, depois de ter ponderado, por um lado, o interesse de A em que os dados que lhe dizem respeito não sejam transmitidos a terceiros e, por outro, o interesse de TC em apresentar as suas observações de forma útil e efetiva no âmbito do procedimento de recuperação instaurado contra si. Ora, no n.° 118 desse acórdão, o Tribunal Geral verificou que, no caso de TC, o Parlamento não tinha efetuado essa diligência.

57 Em seguida, no que respeita ao fundamento relativo ao artigo 26.° do Estatuto, o Tribunal Geral salientou, no n.° 121 do acórdão recorrido, que, na medida necessária ao exercício por TC do seu direito de audiência, a confidencialidade dos documentos que constam do processo individual de A não podia ser oposta a TC, que, de resto, era o autor de alguns dos documentos em questão, na qualidade de superior hierárquico de A. O Tribunal Geral acrescentou, no n.° 122 desse acórdão, que, ao basear‑se neste artigo 26.°, o Parlamento não tinha, erradamente, tomado em consideração o interesse de TC em ter acesso a certos elementos do processo individual de A para apresentar as suas observações de forma útil no âmbito do procedimento de recuperação instaurado contra ele.

58 Por último, no que se refere ao fundamento relacionado com os dados relativos ao cartão de acesso de A ao Parlamento, o Tribunal Geral salientou, no n.° 123 do acórdão recorrido, que, por razões semelhantes às expostas nos n.os 100 e 101 desse acórdão, resumidas no n.° 48 do presente acórdão, o Parlamento devia tomar as medidas necessárias para que esses dados fossem conservados durante um período superior a quatro meses, uma vez que o despedimento de A tinha dado origem a um processo judicial e tinha sido instaurado um procedimento de recuperação das despesas de assistência parlamentar contra o deputado pelo qual o Parlamento tinha contratado A.

59 Por conseguinte, no n.° 124 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirmou que não se podiam considerar procedentes os fundamentos invocados pelo Parlamento para indeferir o pedido relativo ao «processo individual de A (todos os documentos relacionados com o seu recrutamento e o seu trabalho)», incluindo as informações relativas ao número de vezes em que a proteção do Parlamento foi solicitada por A e os dados relativos à sua presença que podem ser extraídos do seu cartão de acesso ao Parlamento.

60 Terceiro, o Tribunal Geral analisou, nos n.os 126 a 128 do acórdão recorrido, os fundamentos invocados pelo Parlamento para indeferir o pedido de TC relativo à comunicação dos autos do processo que deu origem ao Acórdão L/Parlamento. A este respeito, o Tribunal Geral declarou, no n.° 125 do acórdão recorrido, que esse pedido tinha sido indeferido pelo Parlamento com o fundamento de que esta comunicação era contrária ao artigo 9.° do Regulamento 2018/1725 e que, no âmbito do processo no Tribunal Geral, A tinha obtido o anonimato.

61 No que diz respeito ao fundamento relativo ao artigo 9.° do Regulamento 2018/1725, o Tribunal Geral remeteu para os n.os 112 a 118 do acórdão recorrido, resumidos nos n.os 54 a 56 do presente acórdão. Além disso, o Tribunal Geral indicou que o anonimato, como o concedido a A no processo que deu origem ao Acórdão L/Parlamento, visa omitir o nome de uma parte no litígio ou o de outras pessoas mencionadas no âmbito do processo em questão, ou ainda outros dados nos documentos relativos ao processo a que o público tem acesso e não abrange a confidencialidade dos elementos juntos aos autos do referido processo fora deste, no âmbito das relações entre as partes e terceiros. O Tribunal Geral deduziu daí, no n.° 129 do acórdão recorrido, que a decisão do Tribunal Geral relativa ao anonimato no processo que deu origem ao Acórdão L/Parlamento não proibia o Parlamento de comunicar a TC os documentos, trocados durante este último procedimento, suscetíveis de serem pertinentes para efeitos do exercício, por este último, do seu direito de audiência.

62 A título de conclusão, o Tribunal Geral salientou, nos n.os 130 e 131 do acórdão recorrido, que os fundamentos invocados pelo Parlamento na sua carta de 8 de janeiro de 2021 não eram procedentes ou eram insuficientes e que, uma vez que o Parlamento não justificou corretamente a sua recusa em comunicar a TC os documentos suscetíveis de lhe permitir exercer de forma útil e efetiva o seu direito de audiência, garantido pelo artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta, no âmbito do procedimento de recuperação dos montantes pagos a título de despesas de assistência parlamentar que lhe foi instaurado, não se podia excluir a possibilidade de este ter sido privado de uma oportunidade de melhor assegurar a sua defesa. Consequentemente, o Tribunal Geral julgou procedente o segundo fundamento, uma vez que se referia à violação do direito de audiência, e, sem analisar os outros fundamentos e argumentos apresentados por TC, anulou a decisão controvertida e a nota de débito, na medida em que diziam respeito a remunerações, encargos sociais e despesas de viagem relativos ao emprego de A durante o período compreendido entre 22 de maio de 2015 e 31 de março de 2016.

Pedidos das partes no presente recurso

63 O Parlamento conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido;

– decidir definitivamente o litígio no Tribunal Geral, julgando procedentes os pedidos por si formulados em primeira instância, e

– condenar TC nas despesas relativas tanto ao processo em primeira instância como ao presente recurso.

64 TC conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne negar provimento ao recurso e condenar o Parlamento nas despesas.

Quanto ao recurso da decisão do Tribunal Geral

65 Em apoio do seu recurso, o Parlamento invoca cinco fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à inobservância do objeto do litígio em primeira instância e da natureza preparatória da carta de 8 de janeiro de 2021, à violação do direito de audiência e à violação da jurisprudência relativa aos efeitos das irregularidades processuais. O segundo fundamento, dividido em três partes, visa as considerações do Tribunal Geral a respeito das mensagens de correio eletrónico de TC de 2015, 2016 e 2019, bem como da correspondência entre este e os serviços do Parlamento e que levam a concluir pela violação do direito de audiência. O terceiro fundamento, dividido em quatro partes, visa as considerações do Tribunal Geral relativas ao processo individual de A, aos dados da utilização do cartão de acesso ao Parlamento deste último e às informações relativas ao número de vezes em que a intervenção dos serviços de segurança foi solicitada em relação a mesmo. O quarto fundamento visa as considerações do Tribunal Geral a respeito dos autos do processo que deu origem ao Acórdão L/Parlamento e que levaram a concluir por uma violação do direito de audiência. O quinto fundamento visa as considerações do Tribunal Geral a respeito do direito de TC de solicitar, com base unicamente no direito de audiência, a comunicação, pelo Parlamento, dos elementos que lhe permitem apresentar as suas observações.

66 Há que analisar, em primeiro lugar e em conjunto, a primeira parte do segundo fundamento e o terceiro e quinto fundamentos.

Quanto à primeira parte do segundo fundamento e aos fundamentos terceiro e quinto

Argumentos das partes

67 Com a primeira parte do seu segundo fundamento, o Parlamento contesta os fundamentos expostos nos n.os 2, 92 a 104, 130 e 131 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral declarou que tinha violado o direito de audiência de TC, ao não conservar as suas mensagens de correio eletrónico de 2015 e 2016. Segundo o Parlamento, o Tribunal Geral baseou‑se numa conceção excessivamente ampla do direito de audiência e violou o princípio do mandato livre dos deputados, conforme resulta do artigo 6.°, n.° 1, do Ato Eleitoral e do artigo 2.° do Estatuto dos Deputados, princípio que se oporia a qualquer intrusão ou ingerência dos serviços do Parlamento na esfera protegida dos deputados. Por outro lado, o Tribunal Geral não teve em conta o princípio da minimização dos dados, consagrado no artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento 2018/1725.

68 O Parlamento acrescenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 95 do acórdão recorrido, que, a partir do momento em que o Parlamento teve conhecimento, no início de 2016, da existência de uma situação conflituosa entre TC e A, devia ter conservado as mensagens de correio eletrónico suscetíveis de demonstrar a natureza exata das atividades de A. O Parlamento também contesta a conclusão do Tribunal Geral, segundo a qual a comunicação de 14 de junho de 2014, evocada nos n.os 98 e 102 do acórdão recorrido, se destinava aos deputados «recém‑chegados», de que TC não fazia parte.

69 Com o seu terceiro fundamento, o Parlamento contesta os n.os 105 a 124, 130 e 131 do acórdão recorrido. Com a primeira parte deste fundamento, alega que a fundamentação relativa ao artigo 9.° do Regulamento 2018/1725, exposta nos n.os 107 a 118 desse acórdão, é incoerente. O Tribunal Geral terá, por um lado, concluído que o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1725 se opunha a que os dados de A fossem transmitidos a TC e, por outro, declarado que o Parlamento podia ter procedido à transmissão destes dados a TC. O Parlamento ter‑se‑á assim colocado numa situação em que lhe era impossível executar o acórdão recorrido, como exige o artigo 266.° TFUE.

70 Com a segunda parte do seu terceiro fundamento, o Parlamento contesta os fundamentos expostos nos n.os 119 a 122, 124, 130 e 131 do acórdão recorrido, a respeito da recusa do Parlamento em transmitir a TC o processo individual de A. Alega que o artigo 26.°, último parágrafo, primeiro período, do Estatuto se opunha a qualquer transmissão dos elementos que figuram no processo individual de A, uma vez que este processo só podia ser consultado nos serviços da administração ou num suporte informático seguro. Em todo o caso, o referido processo não poderia conter documentos que permitissem demonstrar a realidade do trabalho efetuado por A e a relação existente entre este trabalho e o exercício do mandato de TC.

71 Com a terceira parte do seu terceiro fundamento, o Parlamento contesta a fundamentação exposta nos n.os 123, 124, 130 e 131 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral considerou que o direito de audiência obrigava o Parlamento a tomar as medidas necessárias para a conservação dos dados relativos à utilização do cartão de acesso de A ao Parlamento. O Parlamento acusa o Tribunal Geral de se ter baseado numa conceção excessivamente ampla do direito de audiência e de ter violado o artigo 4.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento 2018/1725.

72 Com a quarta parte do seu terceiro fundamento, o Parlamento contesta a fundamentação exposta nos n.os 124, 130 e 131 do acórdão recorrido para justificar a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual o Parlamento violou o direito de audiência de TC ao não lhe fornecer as informações relativas ao número de vezes em que a proteção do Parlamento foi solicitada por A. O Parlamento acusa o Tribunal Geral de não ter tido em conta o facto de que, como explicado na carta de 8 de janeiro de 2021, essas informações não eram registadas pela Direção‑Geral «Segurança e Proteção» do Parlamento. Em todo o caso, essas informações não teriam sido pertinentes.

73 Com o seu quinto fundamento, o Parlamento alega que os n.os 90 e 91 do acórdão recorrido enfermam de um erro de direito, uma vez que o Tribunal Geral considerou que TC podia, com base unicamente no direito de audiência ao abrigo do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta, pedir a comunicação de elementos que pareciam pertinentes para demonstrar o caráter regular da utilização das despesas de assistência parlamentar em causa.

74 Segundo o Parlamento, esta consideração do Tribunal Geral cria um novo direito de acesso aos elementos na posse do Parlamento, além do direito de acesso ao processo previsto no artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta. Neste contexto, o Tribunal Geral não expôs as razões que justificam o reconhecimento desse direito, o qual não encontra nenhum fundamento no artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta. Por outro lado, tal resultaria na contradição da economia geral deste artigo 41.°, n.° 2, o qual estabeleceria, na alínea b), uma via claramente definida e completa, que permitiria ao interessado ter acesso a qualquer elemento do processo que lhe dissesse respeito.

75 TC responde à primeira parte do segundo fundamento, relativa ao acesso às mensagens de correio eletrónico de 2015 e 2016, que resulta dos n.os 94 a 102 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral teve em conta as circunstâncias excecionais do caso em apreço, caracterizadas pelo facto de que, desde o início de 2016, o Parlamento teve conhecimento da situação conflituosa entre TC e A, bem como do incumprimento, por este último, das regras que regem a sua atividade. Segundo TC, foi esta situação conflituosa que justificou o início do procedimento de recuperação a seu respeito. TC acusa o Parlamento de não o ter informado da sua intenção de apagar as suas mensagens de correio eletrónico, as quais continham a prova do trabalho efetuado por A. TC considera, por outro lado, que os argumentos do Parlamento relativos ao artigo 6.°, n.° 1, do Ato Eleitoral e ao artigo 2.° do Estatuto dos Deputados são novos, uma vez que não foram invocados perante o Tribunal Geral. Em todo o caso, estes argumentos não podem ser acolhidos, uma vez que, por um lado, a simples conservação das mensagens de correio eletrónico de um deputado pelo Parlamento, gestor do seu próprio sistema de correspondência eletrónica, não pode ser qualificada de «ingerência» e, por outro, o Parlamento conserva as mensagens de correio eletrónico dos deputados durante 90 dias.

76 No que diz respeito aos argumentos do Parlamento relativos ao Regulamento 2018/1725, TC alega que o Parlamento não forneceu pormenores sobre a forma como trata os dados pessoais nem explicou de que modo períodos de conservação das mensagens de correio eletrónico mais longos poderiam ser incompatíveis com o regime instituído por este regulamento. Por outro lado, o princípio da minimização dos dados, previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento, refere‑se ao volume dos dados tratados e não à duração da sua conservação.

77 Além disso, apesar de um convite do Tribunal Geral neste sentido, o Parlamento não juntou aos autos em primeira instância nenhum elemento que demonstre que TC tinha tomado conhecimento das comunicações relativas à política de conservação das mensagens de correio eletrónico, as quais, de resto, estão redigidas em línguas que TC não compreende. Por conseguinte, a questão de saber se, em 2014, devia ou não ser considerado um deputado «recém‑chegado» não é pertinente.

78 Em resposta à primeira parte do terceiro fundamento, TC alega que o Tribunal Geral indicou claramente, nos n.os 115 e 116 do acórdão recorrido, que o Parlamento estava obrigado a respeitar os Regulamentos 2016/679 e 2018/1725 e a tratar os dados pessoais de forma a permitir‑lhe exercer o seu direito de audiência. No que diz respeito à segunda, terceira e quarta partes deste fundamento, TC salienta que todos os elementos que tinha pedido e que o Parlamento se recusou a fornecer‑lhe eram suscetíveis de servir direta ou indiretamente de prova do trabalho efetuado por A.

79 Em resposta ao quinto fundamento, TC salienta que o Parlamento não contestou, nem na carta de 8 de janeiro de 2021 nem durante o processo no Tribunal Geral, o seu direito de obter informações, e que se limitou a invocar o artigo 9.° do Regulamento 2018/1725. Daqui resulta, segundo TC, que, com este fundamento, o Parlamento invoca argumentos novos, sobre os quais o Tribunal Geral não teve oportunidade de se pronunciar.

80 Em todo o caso, TC considera que não há que distinguir entre «direito à informação» e «direito de audiência». Estes direitos são, em substância, apenas componentes do direito geral a uma boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta. Ora, o Parlamento considerou que não estava sujeito a nenhuma obrigação no âmbito do procedimento de recuperação das despesas de assistência parlamentar. Destrói os elementos pertinentes na sua posse e, em seguida, pede aos deputados que apresentem os mesmos elementos, com o fundamento de que lhes incumbe o ónus da prova.

81 TC sublinha, por outro lado, que resulta da jurisprudência do Tribunal Geral que o acesso ao processo administrativo não pode estar subordinado a um pedido da pessoa em causa. Considera que, no caso em apreço, o Parlamento restringiu de forma significativa o seu direito de acesso ao processo e de formular de maneira efetiva as suas observações. O exercício útil do direito de audiência implica a possibilidade de formular observações fundamentadas sobre elementos de prova, dos quais pelo menos alguns se encontram na posse do Parlamento. Este último não pode, segundo TC, limitar‑se a convidá‑lo a apresentar as suas observações, respeitando assim de forma puramente formal o seu direito de audiência, sem lhe dar os meios para o exercer efetivamente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

82 A título preliminar, uma vez que TC alega que o Parlamento apresenta, no âmbito, por um lado, da primeira parte do seu segundo fundamento e, por outro, do seu quinto fundamento, argumentos novos, não invocados perante o Tribunal Geral, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, um recorrente pode interpor recurso de uma decisão do Tribunal Geral invocando fundamentos com origem no próprio acórdão recorrido e que se destinem a criticar juridicamente a sua justeza (Acórdão de 6 de setembro de 2018, República Checa/Comissão, C‑4/17 P, EU:C:2018:678, n.° 24 e jurisprudência referida).

83 Ora, com a primeira parte do seu segundo fundamento, o Parlamento contesta a fundamentação apresentada no acórdão recorrido para justificar a conclusão, que figura no seu n.° 131, de que o Parlamento não tinha justificado corretamente a sua recusa em comunicar a TC, nomeadamente, as suas mensagens de correio eletrónico de 2015 e 2016.

84 Além disso, com o seu quinto fundamento, o Parlamento contesta, em substância, o mérito da fundamentação exposta no n.° 90 do acórdão recorrido, segundo a qual, quando um deputado chamado a justificar o trabalho efetuado pelo seu assistente parlamentar pede ao Parlamento que lhe comunique elementos na sua posse que pareçam pertinentes, o Parlamento não pode recusar este pedido sem violar o direito de audiência do deputado em causa, salvo se invocar, em apoio dessa recusa, motivos que possam ser considerados justificados à luz, por um lado, das circunstâncias do caso concreto e, por outro, das regras aplicáveis.

85 Trata‑se, em ambos os casos, de fundamentos e argumentos com origem no próprio acórdão recorrido, os quais, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 82 do presente acórdão, são admissíveis.

86 Quanto ao mérito, em primeiro lugar, da fundamentação exposta no n.° 90 do acórdão recorrido, contestada pelo Parlamento no âmbito do seu quinto fundamento, há que recordar que o respeito dos direitos de defesa, consagrado no artigo 41.°, n.° 2, da Carta, constitui um direito fundamental que faz parte integrante da ordem jurídica da União. Este direito compreende, nomeadamente, o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente e o direito de qualquer pessoa a ter acesso ao processo, no respeito pelo legítimo interesse da confidencialidade (v., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 98 e 99).

87 Em especial, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o direito de audiência, consagrado no artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta, deve ser respeitado em qualquer processo que possa ter como resultado um ato lesivo e garante a qualquer pessoa a possibilidade de dar a conhecer, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses (v., neste sentido, Acórdão de 18 de junho de 2020, Comissão/RQ, C‑831/18 P, EU:C:2020:481, n.° 67 e jurisprudência referida).

88 No que diz respeito ao direito de acesso ao processo, consagrado no artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta, este implica facultar à pessoa em causa a possibilidade de proceder a um exame de todos os documentos que figuram no processo de instrução e que possam ser pertinentes para a sua defesa. Estes documentos incluem os elementos de prova, tanto de acusação como de defesa, com a ressalva dos segredos comerciais, dos documentos internos da instituição em causa e de outras informações confidenciais (v., neste sentido, Acórdão de 25 de outubro de 2011, Solvay/Comissão, C‑110/10 P, EU:C:2011:687, n.° 49 e jurisprudência referida).

89 Resulta assim do artigo 41.°, n.° 2, da Carta e da jurisprudência referida nos n.os 86 a 88 do presente acórdão que, antes de formular as suas observações no âmbito do exercício do seu direito de audiência consagrado neste artigo 41.°, n.° 2, alínea a), o interessado pode, a título do exercício do direito que lhe é reconhecido pelo referido artigo 41.°, n.° 2, alínea b), solicitar e obter, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial, acesso a todos os elementos constantes do processo constituído pela administração em causa.

90 Em contrapartida, o direito de ser ouvido deve ser distinguido do direito de solicitar e de obter acesso a qualquer documento que, embora não figure nesse processo, se encontre na posse da instituição em causa e seja considerado pelo interessado como podendo ser pertinente para a sua defesa. É por esta razão que o artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta prevê um direito específico que garante ao interessado o acesso ao processo que se lhe refira.

91 As particularidades da situação de um deputado chamado a justificar as despesas de assistência parlamentar incorridas a seu respeito pelo Parlamento não podem justificar uma interpretação diferente dos seus direitos de defesa, consagrados no artigo 41.° da Carta.

92 Como o Tribunal Geral recordou no n.° 89 do acórdão recorrido, resulta do artigo 33.°, n.os 1 e 2, das Medidas de Aplicação que compete aos deputados que pedem o pagamento financeiro, pelo Parlamento, das despesas relativas à assistência de colaboradores pessoais provar que essas despesas foram efetivamente efetuadas e correspondem à assistência necessária e diretamente ligada ao exercício do seu mandato (Acórdão de 4 de julho de 2024, SN/Parlamento, C‑430/23 P, EU:C:2024:576, n.° 47 e jurisprudência referida).

93 Ora, não se pode excluir que os elementos necessários para fornecer esta prova se encontrem na posse do Parlamento e não do deputado em causa. Nesse caso, é possível que este deputado não possa obter esses elementos apenas com base no seu direito de obter, ao abrigo do artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta, acesso ao processo que se lhe refira que se encontre na posse do Parlamento.

94 Com efeito, como a advogada‑geral indicou, em substância, no n.° 67 das suas conclusões, uma vez que incumbirá ao deputado em causa fornecer a referida prova, o processo constituído pelo Parlamento conterá apenas, pelo menos num primeiro momento, os elementos que estão na origem do pedido dirigido a este deputado, nomeadamente um extrato das despesas de assistência parlamentar efetuadas pelo Parlamento a seu respeito.

95 Não deixa de ser verdade que cada deputado conhece o trabalho que o seu assistente parlamentar efetua e, portanto, está em condições de o descrever, ainda que não disponha de todas as provas necessárias para sustentar as suas afirmações.

96 Por conseguinte, como a advogada‑geral também salientou no n.° 69 das suas conclusões, um deputado confrontado com um pedido de justificação das despesas de assistência parlamentar incorridas a seu respeito e que não dispõe de todas as provas necessárias para este efeito, as quais se encontram na posse do Parlamento, pode, num primeiro momento, limitar‑se a expor, nas suas observações apresentadas ao Parlamento em resposta a este pedido, o trabalho efetuado pelo seu assistente, apresentando os elementos de prova de que dispõe e remetendo para os elementos de prova suscetíveis de se encontrarem na posse do Parlamento.

97 Ora, importa sublinhar, à semelhança da advogada‑geral no n.° 70 das suas conclusões, que essa remissão deve indicar com suficiente precisão tanto os elementos de prova em causa como os factos, relativos à realidade do trabalho do assistente em causa e à relação existente entre este trabalho e o mandato do deputado, que estes elementos de prova são suscetíveis de provar. Com efeito, tais indicações condicionam a possibilidade de o Parlamento identificar os referidos elementos e de os analisar para verificar se fornecem efetivamente a prova pedida a esse deputado.

98 Se o Parlamento, após análise dos elementos em causa, considerar que estes não demonstram a realidade do trabalho efetuado pelo assistente parlamentar do deputado em causa ou a relação existente entre este trabalho e o exercício do mandato deste último, caber‑lhe‑á, a fim de assegurar o pleno respeito dos direitos de defesa deste deputado, juntar ao processo estes elementos, conceder ao referido deputado o acesso a este processo, no respeito das exigências, nomeadamente, da confidencialidade, e dar‑lhe a oportunidade de completar, se assim o desejar, as suas observações.

99 Por conseguinte, à luz das considerações expostas nos n.os 86 a 98 do presente acórdão, há que concluir que o n.° 90 do acórdão recorrido enferma de um erro de direito, uma vez que o Tribunal Geral declarou que, salvo se forem invocados fundamentos que possam ser considerados justificados à luz das circunstâncias do caso em apreço e das regras aplicáveis, quando um deputado convidado a demonstrar a realidade do trabalho do seu assistente parlamentar e a relação existente entre este trabalho e o exercício do seu mandato o solicite, o Parlamento deve comunicar a este deputado todos os elementos na sua posse que «pareçam pertinentes», sem exigir que esse pedido exponha, em conformidade com os requisitos enunciados nos n.os 96 e 97 do presente acórdão, de forma suficientemente precisa, tanto os elementos de prova suscetíveis de se encontrarem na posse do Parlamento, como os factos, relativos à realidade do trabalho deste assistente e à relação existente entre este trabalho e o mandato do deputado, que estes elementos são suscetíveis de provar, para que o Parlamento os possa identificar com vista à sua verificação.

100 Daqui resulta que o primeiro fundamento deve ser julgado procedente.

101 Em segundo lugar, no que respeita à primeira parte do segundo fundamento e à terceira e à quarta partes do terceiro fundamento, mediante as quais o Parlamento contesta os fundamentos do acórdão recorrido relativos à violação dos direitos de defesa de TC, pelo facto de as suas mensagens de correio eletrónico de 2015 e 2016, os dados relativos à utilização do cartão de acesso de A ao Parlamento e as informações relativas ao número de vezes em que a proteção do Parlamento foi solicitada a respeito de A não lhe terem sido comunicados, há que salientar que não se pode exigir que uma instituição junte ao processo relativo a um procedimento administrativo iniciado elementos que são inexistentes ou que, à data em que esse procedimento foi instaurado, já não existem.

102 Esta consideração não significa que a falta de registo de determinadas informações ou de conservação de certos elementos não possa ter influência no resultado do procedimento em causa. Todavia, esta questão não diz respeito ao direito de acesso ao processo, consagrado no artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta. É pertinente para a apreciação das provas disponíveis e do mérito, de facto, do ato adotado pela instituição em causa no termo do procedimento em causa.

103 Em especial, quando, como no caso em apreço, incumbe ao administrado, no caso em apreço a um deputado ou a um antigo deputado do Parlamento, demonstrar a realidade de certos factos, caso contrário a instituição em causa, no caso em apreço o Parlamento, tem o direito de adotar uma decisão num determinado sentido, é possível considerar que este administrado cumpriu o ónus da prova que sobre ele recai, embora os elementos de prova que apresentou pareçam, à primeira vista, insuficientes, se se verificar que esta instituição não conservou, erradamente, alguns outros elementos que poderiam ter fornecido uma prova mais completa.

104 Em sentido inverso, pode considerar‑se que o referido administrado não satisfez este ónus, se os elementos que apresentou forem insuficientes e não tiver apresentado provas que lhe incumbia conservar e apresentar a pedido.

105 No caso em apreço, resulta dos n.os 85, 86, 92 e 96 do acórdão recorrido que, em 8 de junho de 2020, data da abertura do procedimento de recuperação contra TC, as mensagens de correio eletrónico deste dos anos de 2015 e 2016 já tinham sido apagadas do sistema do Parlamento, em conformidade com a política de conservação das mensagens de correio eletrónico desta instituição, segundo a qual as mensagens de correio eletrónico eram, em princípio, suprimidas após 90 dias ou, excecionalmente, após um ano.

106 Além disso, resulta do n.° 106 do acórdão recorrido que os dados relativos à utilização dos cartões de acesso ao Parlamento eram conservados durante um período máximo de quatro meses e que as intervenções dos agentes de segurança do Parlamento não eram objeto de registo oficial.

107 Nos n.os 130 e 131 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que os fundamentos invocados pelo Parlamento na carta de 8 de janeiro de 2021 para justificar a não comunicação a TC, nomeadamente, das suas mensagens de correio eletrónico de 2015 e 2016, dos dados relativos à utilização do cartão de acesso de A ao Parlamento, bem como das informações relativas ao número de vezes em que a proteção do Parlamento foi solicitada a respeito de A, não eram procedentes ou eram insuficientes e que, por conseguinte, não se podia excluir que TC tivesse sido privado de uma oportunidade de melhor assegurar a sua defesa, exercendo de forma útil e efetiva o seu direito de ser ouvido, garantido no artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta.

108 Ora, primeiro, resulta das considerações expostas nos n.os 101 a 104 do presente acórdão que, ao declarar, em substância, que, para salvaguardar os direitos de defesa do TC, o Parlamento devia dar‑lhe acesso a elementos que nunca tinham existido ou que já não existiam à data em que deu início ao procedimento que conduziu à adoção da decisão controvertida e que constituiu os autos deste processo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

109 Segundo, sem que seja necessário determinar se uma conservação, pelo Parlamento, das mensagens de correio eletrónico dos deputados por um período indefinido ou mais longo do que os 90 dias previstos pela política de conservação das mensagens de correio eletrónico do Parlamento em vigor no momento dos factos do caso em apreço seria suscetível, como alega o Parlamento, de violar a liberdade e a independência dos deputados, basta salientar, à semelhança do Tribunal Geral no n.° 93 do acórdão recorrido, que nada impedia o Parlamento de prever a supressão automática, no termo deste período, das mensagens de correio eletrónico não armazenadas especificamente pelos deputados e pelos outros utilizadores do sistema de correio eletrónico do Parlamento.

110 Ora, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 95 do acórdão recorrido, que, uma vez que, desde o início de 2016, o Parlamento teve conhecimento de uma «situação conflituosa entre [TC e A], quanto ao facto de [A] exercer ou não as suas atividades para [TC] no respeito das regras que regem a assistência parlamentar», incumbia ao Parlamento assegurar «a conservação das mensagens de correio eletrónico suscetíveis de demonstrar a natureza exata das atividades da [A] durante o processo de despedimento e, no caso de este dar origem a outros processos, judiciais ou administrativos, como um procedimento de recuperação, enquanto esses outros processos permanecessem abertos».

111 Com efeito, resulta dos n.os 86, 92 e 96 a 98 do acórdão recorrido que o Parlamento se tinha comprometido a respeitar uma política de conservação das mensagens de correio eletrónico segundo a qual, em princípio, além de um período de conservação de 90 dias, as mensagens de correio eletrónico seriam automaticamente apagadas, a menos que os próprios interessados as tivessem guardado. O conhecimento, pelo Parlamento, de uma «situação conflituosa» entre um deputado e o seu assistente parlamentar não pode justificar que o Parlamento se afaste deste compromisso.

112 Isto é tanto mais assim quanto, para poder conservar as mensagens de correio eletrónico suscetíveis de ser pertinentes no que respeita à situação conflituosa entre TC e A, o Parlamento deveria ter procedido uma triagem dos seus correios eletrónicos, o que teria constituído uma ingerência grave e injustificada nas esferas privadas deste deputado e deste assistente parlamentar. A este respeito, importa, de resto, salientar, à semelhança da advogada‑geral no n.° 87 das suas conclusões, que, em conformidade com o artigo 4.° do Estatuto dos Deputados, as mensagens de correio eletrónico enviadas por um deputado ou por ele recebidas não constituem documentos do Parlamento e, por conseguinte, pertencem ao próprio deputado.

113 Além disso, para decidir sobre os processos eventualmente resultantes desta situação conflituosa, não era de modo algum necessário que o Parlamento conservasse, a título preventivo e por sua própria iniciativa, as mensagens de correio eletrónico trocadas entre TC e A. O Parlamento podia basear‑se, a este respeito, nas declarações dos interessados e nos elementos de prova apresentados por estes, incluindo, sendo caso disso, as mensagens de correio eletrónico que um ou outro deles conservou e apresentou.

114 Neste contexto, há recordar, como foi precisado no n.° 92 do presente acórdão, que o ónus da prova das despesas de assistência dos colaboradores pessoais incumbe aos deputados.

115 Terceiro, por motivos análogos aos expostos nos n.os 112 a 114 do presente acórdão, há que considerar que, contrariamente ao que o Tribunal Geral entendeu, em substância, o Parlamento também não estava obrigado a conservar os dados relativos à utilização do cartão de acesso ao Parlamento de A além do seu período habitual de conservação nem a manter um registo das intervenções dos seus agentes de segurança solicitadas em relação a A.

116 Resulta das considerações expostas nos n.os 101 a 115 do presente acórdão que a primeira parte do segundo fundamento e a terceira e a quarta partes do terceiro fundamento também devem ser acolhidas.

117 Em terceiro lugar, no que respeita aos fundamentos expostos nos n.os 109 a 118 do acórdão recorrido relativos à invocação, pelo Parlamento, na carta de 8 de janeiro de 2021, do Regulamento 2018/1725, fundamentos que o Parlamento contesta na primeira parte do seu terceiro fundamento, foi com razão que o Tribunal Geral salientou, no n.° 110 desse acórdão, que os dados reclamados por TC não podiam ser considerados «necessários para o desempenho de funções de interesse público ou inerentes ao exercício da autoridade pública de que o destinatário se encontra investido», na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento.

118 Em contrapartida, como salientou a advogada‑geral nos n.os 97 e 98 das suas conclusões, deve considerar‑se que a prossecução de um procedimento de recuperação das despesas de assistência parlamentar indevidamente suportadas pelo Parlamento em relação a um deputado, no respeito dos direitos de defesa deste deputado, responde a «uma finalidade específica de interesse público», na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725.

119 Por conseguinte, embora dos autos do procedimento de recuperação em causa constem dados pessoais, este regulamento não se opõe a que, para dar cumprimento à sua obrigação, decorrente do artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta, o Parlamento conceda ao deputado em causa acesso a estes dados, respeitando as condições a que o artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento sujeita esse acesso, recordando‑se que, em conformidade com este artigo 41.°, n.° 2, alínea b), o acesso aos autos deve ser concedido no respeito, nomeadamente, dos «legítimos interesses da confidencialidade».

120 Daqui resulta que a incoerência dos fundamentos do acórdão recorrido alegada pelo Parlamento decorre de um erro de direito, uma vez que o Tribunal Geral declarou, erradamente, no n.° 111 desse acórdão, que a transmissão desses dados não respondia a uma «finalidade específica de interesse público», na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725.

121 No entanto, embora tenha declarado, nos n.os 110 e 111 do acórdão recorrido, que o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1725 não pode justificar a transmissão de dados pessoais a um deputado confrontado com um pedido de justificação das despesas de assistência parlamentar incorridas a seu respeito, o Tribunal Geral considerou, no n.° 117 desse acórdão, que, no caso em apreço, o Parlamento estava obrigado a dar a TC acesso aos dados pessoais que figuram no processo de A «depois de ter ponderado, por um lado, o interesse desse [assistente parlamentar] em que os dados que lhe dizem respeito não sejam transmitidos a terceiros e, por outro, o interesse [de TC] em apresentar as suas observações de forma útil e efetiva no âmbito do procedimento [de] recuperação instaurado contra si».

122 Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral admitiu, em última análise, que o Parlamento estava obrigado a conceder a TC acesso aos dados pessoais do referido assistente parlamentar, no respeito de condições substancialmente idênticas às previstas no artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725.

123 Por conseguinte, a primeira parte do terceiro fundamento não pode, em todo o caso, conduzir à anulação do acórdão recorrido e deve ser julgada inoperante.

124 Em quarto e último lugar, no que respeita ao processo individual de A, como o Parlamento alega no âmbito da segunda parte do seu terceiro fundamento, resulta do artigo 26.°, último parágrafo, do Estatuto, aplicável aos assistentes parlamentares acreditados por força do artigo 127.°, primeiro período, do ROA, que o processo individual desse assistente só pode ser consultado nos serviços do Parlamento ou num suporte informático seguro e só pode ser transmitido ao Tribunal de Justiça da União Europeia quando for interposto um recurso que diga respeito ao assistente em causa.

125 No caso em apreço, resulta do n.° 87, último travessão, do acórdão recorrido que TC tinha pedido ao Parlamento, não para poder consultar, nos seus serviços ou num suporte informático seguro, o processo individual de A, mas que este último lhe fosse transmitido. Ora, essa transmissão teria sido contrária ao artigo 26.° do Estatuto.

126 Daqui resulta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, uma vez que declarou, em substância, nos n.os 121 e 122 do acórdão recorrido, que o Parlamento não podia validamente basear‑se no artigo 26.° do Estatuto para recusar este pedido de TC, com o fundamento de que a confidencialidade dos documentos que constam deste processo não podia ser oposta a TC na medida necessária ao exercício, pelo mesmo, do seu direito de ser ouvido, sendo TC, de resto, o autor de alguns documentos que figuram no referido processo, na qualidade de superior hierárquico de A.

127 Consequentemente, há também que acolher a segunda parte do terceiro fundamento.

128 Resulta de todas as considerações precedentes que há que dar provimento ao recurso e anular os n.os 2 e 3 do dispositivo do acórdão recorrido.

129 Nestas condições, não há que analisar o primeiro nem o quarto fundamentos, nem a segunda e a terceira partes do segundo fundamento, dado que se destinam a contestar os fundamentos do acórdão recorrido que assentam numa premissa relativamente à qual foi demonstrado, no âmbito da análise do quinto fundamento, que enferma de um erro de direito.

130 Em contrapartida, o n.° 1 desse dispositivo, no qual o Tribunal Geral declarou que o recurso de anulação tinha ficado sem objeto e que não havia que conhecer da legalidade da decisão controvertida e da nota de débito, na medida em que diziam respeito a remunerações, encargos sociais e despesas de viagem relativos ao emprego de A durante o período compreendido entre 1 de abril e 22 de novembro de 2016, no montante de 28 083,67 euros, não deve ser considerado visado pelo presente recurso, uma vez que o Parlamento não foi vencido no que respeita a esta parte do acórdão recorrido.

Quanto ao recurso no Tribunal Geral

131 Em conformidade com o disposto no artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

132 No caso em apreço, o litígio está em condições de ser julgado no que respeita ao primeiro e ao segundo fundamentos de recurso.

133 O primeiro fundamento é formalmente relativo a uma violação do princípio do respeito do prazo razoável, previsto no artigo 41.°, n.° 1, da Carta. Os argumentos invocados por TC em apoio deste fundamento foram resumidos nos n.os 54 e 55 do acórdão recorrido e julgados improcedentes pelo Tribunal Geral pelos motivos expostos nos n.os 57 a 66 desse acórdão, que não podem ser postos em causa, uma vez que TC não interpôs recurso subordinado contra esta parte do referido acórdão (v., neste sentido, Acórdão de 23 de novembro de 2021, Conselho/Hamas, C‑833/19 P, EU:C:2021:950, n.° 81 e jurisprudência referida).

134 Todavia, no âmbito do referido fundamento, TC também apresentou argumentos relativos à recusa do Parlamento, na carta de 8 de janeiro de 2021, em lhe transmitir os elementos que tinha pedido. Estes argumentos, resumidos nos n.os 70 e 71 do acórdão recorrido, foram analisados pelo Tribunal Geral em conjunto com o segundo fundamento de recurso, relativo à violação do direito de ser ouvido, do direito de acesso ao processo e do dever de fundamentação, conforme previstos no artigo 41.°, n.° 2, da Carta, que o Tribunal Geral julgou procedente. Tendo o acórdão recorrido sido anulado, há que analisar em conjunto os referidos argumentos e este segundo fundamento.

135 TC sustenta que o Parlamento violou o seu direito de audiência e o seu direito de acesso ao processo, consagrados no artigo 41.°, n.° 2, da Carta, pelo facto de se ter referido, na decisão recorrida, às conclusões do Acórdão L/Parlamento, sem lhe comunicar os elementos de prova, em especial uma nota de A de 9 de maio de 2016, que sustentavam estas conclusões. Por outro lado, considera que, devido à política do Parlamento relativa à conservação das mensagens de correio eletrónico, que considera inconciliável com o considerando 22 do Regulamento 2018/1725 e de que alega não ter tido conhecimento, foi privado da possibilidade de apresentar elementos de prova contra as alegações do Parlamento. Além disso, acusa esta instituição de ter invocado erradamente o artigo 9.° deste regulamento para lhe recusar o acesso aos elementos de prova que tinha pedido.

136 Ora, resulta dos fundamentos expostos nos n.os 86 a 116 e 124 a 126 do presente acórdão que a recusa do Parlamento, na carta de 8 de janeiro de 2021, em transmitir a TC os elementos que este tinha pedido não pode ser considerada constitutiva de uma violação dos seus direitos de defesa e, nomeadamente, do seu direito de ser ouvido.

137 Primeiro, nos seus pedidos de 4 de agosto e 22 de setembro de 2020, mencionados respetivamente nos n.os 24 e 26 do presente acórdão, TC tinha‑se limitado a pedir a comunicação de uma série de elementos mencionados de forma global, sem identificar os factos a provar nem os elementos suscetíveis de provar esses factos. Em especial, TC não indicou qual era o trabalho que A tinha prestado, qual era a relação existente entre este trabalho e o exercício do seu mandato parlamentar e como os elementos solicitados, que se encontravam na posse do Parlamento, poderiam fazer prova desse trabalho e dessa relação.

138 Segundo, alguns dos elementos pedidos, designadamente as mensagens de correio eletrónico de TC de 2015 e 2016, os dados relativos à utilização do cartão de acesso de A ao Parlamento e as informações relativas ao número de vezes em que a proteção do Parlamento foi solicitada a respeito de A nunca existiram ou eram, em todo o caso, inexistentes à data em que o procedimento em causa foi iniciado e, portanto, quando TC apresentou o seu pedido.

139 Terceiro, a comunicação a TC do processo individual de A era proibida, em conformidade com o artigo 26.° do Estatuto.

140 No que diz respeito ao argumento de TC relativo à alegada referência do Parlamento, na decisão controvertida, às conclusões do Acórdão L/Parlamento, basta recordar que, como resulta do n.° 25 do presente acórdão, o Parlamento transmitiu a TC uma cópia do Acórdão L/Parlamento, pelo que não pode ser acusado de ter tomado em consideração, na decisão controvertida, elementos a que TC não teve acesso.

141 Por conseguinte, há que julgar improcedentes o primeiro e o segundo fundamentos do recurso interposto no Tribunal Geral.

142 Quanto ao restante, o litígio não está em condições de ser julgado, uma vez que os fundamentos terceiro a quinto invocados por TC em apoio do seu recurso não foram analisados pelo Tribunal Geral.

143 Por conseguinte, há que remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre estes fundamentos.

Quanto às despesas

144 Sendo o processo remetido ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas relativas ao presente recurso.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

1) São anulados os n.os 2 e 3 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de junho de 2023, TC/Parlamento (T309/21, EU:T:2023:315).

2) O primeiro e o segundo fundamentos do recurso interposto no Tribunal Geral da União Europeia são julgados improcedentes.

3) O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que este se pronuncie sobre os fundamentos terceiro a quinto do recurso.

4) Reservase para final a decisão quanto às despesas.

Assinaturas

* Língua do processo: lituano.