Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-529/23

N.º do Acórdão
62023CC0529
Data
30/01/2025

Direito de ser ouvido Direito institucional Direito de acesso ao processo Recuperação dos montantes indevidamente pagos Subsídio de assistência parlamentar Proteção de dados pessoais Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento Artigo 26.° do Estatuto Artigo 41.°, n.° 2, da Carta Artigo 9.° do Regulamento (UE) 2018/1725


Sumário

Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 30 de janeiro de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

LAILA MEDINA

apresentadas em 30 de janeiro de 2025 (1)

Processo C529/23 P

Parlamento Europeu

contra

TC

« Direito institucional — Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento — Subsídio de assistência parlamentar — Recuperação dos montantes indevidamente pagos — Artigo 41.°, n.° 2, da Carta — Direito de ser ouvido — Direito de acesso ao processo — Proteção de dados pessoais — Artigo 9.° do Regulamento (UE) 2018/1725 — Artigo 26.° do Estatuto »






I. Introdução

1. As presentes conclusões dizem respeito a um recurso interposto pelo Parlamento Europeu pedindo a anulação do Acórdão de 7 de junho de 2023, TC/Parlamento (T‑309/21, EU:T:2023:315) (a seguir «acórdão recorrido»). Com esse acórdão, o Tribunal Geral anulou uma decisão do secretário‑geral do Parlamento Europeu que ordenava a recuperação de um crédito devido por um dos seus deputados relativo a um montante indevidamente pago a título de despesas de assistência parlamentar. O Tribunal Geral anulou ainda a nota de débito emitida no âmbito desta decisão.

2. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, em substância, que, no âmbito de um procedimento de recuperação, quando um deputado pede a comunicação de elementos que parecem pertinentes para provar que um assistente parlamentar acreditado trabalhou no âmbito do seu mandato, o Parlamento não pode deixar de fornecer as informações reclamadas, salvo se invocar motivos que possam ser considerados justificados. Com base nesta premissa, o Tribunal Geral considerou que o Parlamento, erradamente, tinha indeferido a comunicação de várias categorias de documentos ao deputado em questão no processo em primeira instância, o que, segundo o Tribunal Geral, significa que não se pode excluir a possibilidade de o referido deputado ter sido privado de uma oportunidade de melhor assegurar a sua defesa.

3. No seu recurso, o Parlamento alega, como argumento principal, que o acórdão recorrido não tem força executiva por força do artigo 266.° TFUE, devido ao amplo alcance do direito de ser ouvido nos procedimentos de recuperação, como reconhecido pelo Tribunal Geral. O Parlamento sustenta que este acórdão viola o princípio do livre exercício do mandato dos deputados e inverte o ónus da prova que, segundo jurisprudência constante, incumbe a estes deputados quando são chamados a demonstrar que as despesas efetuadas por um assistente parlamentar foram devidamente pagas. O Parlamento sustenta ainda que o Tribunal Geral interpretou erradamente outras disposições pertinentes para as atividades parlamentares, como o Regulamento 2018/1725 (2) e o Estatuto dos Funcionários (3).

4. O presente processo concede ao Tribunal de Justiça a oportunidade de se pronunciar sobre o alcance do direito de ser ouvido e do direito de acesso ao processo, consagrados no artigo 41.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), que, como reiteradamente declarado pela jurisprudência, são o corolário dos direitos de defesa nos processos perante as instituições da União. Para o efeito, o Tribunal de Justiça terá de decidir, antes de mais, se o critério jurídico definido pelo Tribunal Geral para apreciar o respeito — ou a violação — destes direitos num processo como o da primeira instância tem uma base jurídica sólida, principalmente à luz do princípio do ónus da prova aplicável aos procedimentos de recuperação. O presente processo permite ainda ao Tribunal de Justiça interpretar outras disposições pertinentes do direito da União relativas à proteção de dados pessoais que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou não constituírem fundamentos válidos para recusar o acesso às informações solicitadas por um deputado.

II. Quadro jurídico

A. Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto

5. O artigo 6.°, n.° 1, do Ato Eleitoral (4) dispõe:

«Os deputados ao Parlamento Europeu votam individual e pessoalmente. Não podem receber ordens nem estar vinculados a quaisquer instruções.»

B. Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu

6. O artigo 2.° do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (5) prevê:

«1. Os deputados ao Parlamento Europeu gozam de liberdade e independência.

[…]».

7. O artigo 4.° do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu dispõe:

«Os documentos e os registos eletrónicos recebidos, redigidos ou enviados pelos deputados não equivalem a documentos do Parlamento, salvo quando tenham sido apresentados nos termos do Regimento.»

8. O artigo 21.° do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu prevê:

«1. Os deputados têm direito a ser assistidos por colaboradores pessoais, os quais são livremente escolhidos por aqueles.

2. O Parlamento suporta os custos efetivamente resultantes da contratação desses colaboradores.

3. O Parlamento estabelece as condições do exercício deste direito.»

C. Medidas de aplicação do Estatuto

9. O artigo 33.° das medidas de aplicação do Estatuto (6), sob a epígrafe «Assunção das despesas de assistência parlamentar», prevê:

«1. Os deputados têm direito a ser assistidos por colaboradores pessoais da sua livre escolha. O Parlamento assume as despesas efetivamente contraídas que decorram, integral e exclusivamente, da admissão de um ou mais assistentes ou do recurso a prestação de serviços, em conformidade com as presentes medidas de aplicação e nas condições definidas pela Mesa.

2. Apenas poderão ser assumidas as despesas que correspondam à assistência necessária e diretamente associada ao exercício do mandato parlamentar dos deputados. Estas despesas não podem, em caso algum, cobrir gastos associados à esfera privada dos deputados.»

10. O artigo 68.° das medidas de aplicação do Estatuto, sob a epígrafe «Repetição do indevido», dispõe:

«1. Qualquer montante indevidamente pago em aplicação das presentes medidas de aplicação dá lugar a uma repetição. O Secretário‑Geral dá instruções para a recuperação desses montantes junto do deputado em questão.

2. Qualquer decisão em matéria de recuperação é tomada tendo em conta a necessidade de assegurar o exercício efetivo do mandato do deputado e o bom funcionamento do Parlamento, após o deputado interessado ter sido ouvido pelo Secretário‑Geral.

[…]».

D. Regulamento 2018/1725

11. O considerando 22 do Regulamento 2018/1725 tem a seguinte redação:

«Para que o tratamento seja lícito, os dados pessoais deverão ser tratados com base na necessidade de desempenho de uma função efetuada no interesse público pelas instituições e pelos órgãos da União, ou no exercício da sua autoridade pública, na necessidade de conformidade com uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento dos dados esteja sujeito, ou com outra base legítima, ao abrigo do presente regulamento, incluindo o consentimento do titular dos dados em causa, a necessidade de executar um contrato no qual o titular dos dados seja parte, ou para adotar medidas pré‑contratuais a pedido do titular dos dados. O tratamento de dados pessoais para o desempenho de funções de interesse público pelas instituições e pelos órgãos da União inclui o tratamento de dados pessoais necessários à gestão e ao funcionamento dessas instituições e órgãos.»

12. O artigo 4.° do Regulamento 2018/1725, sob a epígrafe «Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais», estabelece o seguinte:

«1. Os dados pessoais são:

[…]

c) Adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados (“minimização dos dados”);

[…]

e) Conservados de forma a permitir a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são tratados; os dados pessoais podem ser conservados durante períodos mais longos, desde que sejam tratados exclusivamente para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, nos termos do artigo 13.°, sujeitos à aplicação das medidas técnicas e organizativas adequadas exigidas pelo presente regulamento, a fim de salvaguardar os direitos e as liberdades do titular dos dados (“limitação da conservação”);

[…]»

13. O artigo 9.° do Regulamento 2018/1725, sob a epígrafe «Transmissão de dados pessoais a destinatários estabelecidos na União que não sejam instituições ou órgãos da União», prevê:

«1. Sem prejuízo dos artigos 4.° a 6.° e 10.°, os dados pessoais só podem ser transferidos para destinatários estabelecidos na União que não sejam instituições ou órgãos da União se o destinatário demonstrar que:

a) Os dados são necessários para o desempenho de funções de interesse público ou inerentes ao exercício da autoridade pública de que o destinatário se encontra investido; ou

b) É necessário transmitir os dados para uma finalidade específica no interesse público, e o responsável pelo tratamento estabelecer, caso haja motivos para pressupor que os interesses legítimos do titular dos dados possam vir a ser prejudicados, que a transmissão dos dados pessoais para essa finalidade específica é proporcionada, após ter comprovadamente ponderado os diferentes interesses em jogo.

2. Caso o responsável pelo tratamento dê início à transmissão nos termos do presente artigo, deve demonstrar que a transmissão de dados pessoais é necessária e proporcionada para as finalidades a que se destina, aplicando os critérios referidos no n.° 1, alíneas a) ou b).

3. As instituições e os órgãos da União conciliam o direito à proteção dos dados pessoais com o direito de acesso aos documentos, nos termos do direito da União.»

E. Estatuto dos Funcionários

14. O artigo 26.° do Estatuto dos Funcionários dispõe:

«O processo individual do funcionário deve conter:

a) Todos os documentos relativos à sua situação administrativa e todos os relatórios referentes à sua competência, rendimento e comportamento;

b) As observações feitas pelo funcionário relativamente aos referidos documentos.

[...] Não pode ser constituído mais do que um processo para cada funcionário. [...]. O funcionário tem o direito de conhecer, mesmo depois de terem cessado as suas funções, o conjunto dos elementos que constem do seu processo […].

O processo individual tem caráter confidencial e só pode ser consultado nos serviços da Administração ou num suporte informático seguro. É, todavia, enviado ao Tribunal de Justiça da União Europeia, sempre que tenha sido interposto recurso que diga respeito ao funcionário.»

III. Factos e tramitação processual

A. Antecedentes do litígio

15. Os antecedentes do litígio são descritos nos n.os 2 a 26 do acórdão recorrido. Para efeitos das presentes conclusões, estes antecedentes podem ser resumidos como se segue.

16. Em 22 de maio de 2015, o Parlamento celebrou com A um contrato de assistente parlamentar acreditado a tempo inteiro em Bruxelas (Bélgica) para efeitos da assistência de TC, deputado desta instituição (7).

17. Em 25 de fevereiro de 2016, TC pediu ao Parlamento a resolução do contrato de A por diferentes motivos que implicavam a perda de confiança, entre os quais ausências sem motivo válido e o incumprimento das regras relativas às autorizações de exercício de atividades externas.

18. Após o fracasso de um procedimento de conciliação, em 24 de junho de 2016, o Parlamento notificou A da sua decisão de rescindir o contrato de assistência parlamentar por quebra da relação de confiança por não ter respeitado as regras relativas às autorizações de exercício de atividades externas.

19. Em 14 de abril de 2017, A interpôs recurso de anulação da Decisão de 24 de junho de 2016 no Tribunal Geral.

20. Por Acórdão de 7 de março de 2019, L/Parlamento (T‑59/17, EU:T:2019:140), o Tribunal Geral anulou a Decisão do Parlamento de 24 de junho de 2016. O Tribunal Geral considerou que resultava dos autos que TC não só tinha conhecimento das atividades externas de A, como, além disso, estas ocorreram por sua iniciativa direta (8). Por conseguinte, o Tribunal Geral declarou que o fundamento apresentado pelo Parlamento para justificar a decisão de rescisão, a saber, a quebra da relação de confiança, não se afigurava plausível. Segundo o Tribunal Geral, o Parlamento tinha, portanto, cometido um erro manifesto de apreciação ao dar seguimento ao pedido de rescisão do contrato de A formulado por TC com esse fundamento. TC não era parte nesse processo.

21. Por carta de 8 de junho de 2020, redigida em inglês e enviada por mensagem de correio eletrónico de 30 de julho de 2020, o secretário‑geral do Parlamento informou TC da abertura de um processo de recuperação de montantes indevidamente pagos, nos termos do artigo 68.° das medidas de aplicação do Estatuto, no montante total de 78 838,21 euros, relativo à assistência parlamentar prestado por A a TC.

22. Nessa mesma carta, foi solicitado a TC, em conformidade com o artigo 68.°, n.° 2, das medidas de aplicação do Estatuto, que apresentasse, no prazo de dois meses, observações e elementos de prova destinados a refutar as conclusões preliminares do Parlamento sobre as atividades externas que A tinha exercido tanto quanto era do seu conhecimento e sob a sua direção de 22 de maio de 2015 a 22 de novembro de 2016 e a provar que, durante esse mesmo período, A tinha efetivamente exercido funções de assistente parlamentar acreditado.

23. Em 4 de agosto de 2020, TC pediu ao Parlamento que lhe transmitisse:

– o processo individual de A no Parlamento (todos os documentos relacionados com o seu recrutamento e trabalho), incluindo as informações relativas ao número de vezes que a proteção do Parlamento tinha sido solicitada por A e os dados relativos à presença deste (dados do seu cartão de acesso ao Parlamento);

– cópias da correspondência trocada com os representantes do Parlamento sobre o trabalho de A;

– os autos completos do processo que deu origem ao Acórdão L/Parlamento (T‑59/17, EU:T:2019:140).

24. Em 4 de setembro de 2020, o secretário‑geral do Parlamento enviou a TC uma carta, redigida em lituano e com data de 3 de setembro de 2020, com um conteúdo substancialmente idêntico ao da carta de 8 de junho de 2020, referida supra, no n.° 21. Em anexo à carta de 3 de setembro de 2020, figuravam uma cópia do Acórdão L/Parlamento (T‑59/17, EU:T:2019:140) e o cômputo dos montantes pagos pelo Parlamento a A.

25. Em 22 de setembro de 2020, TC recordou ao Parlamento o pedido referido supra, no n.° 23, e solicitou a ata do procedimento de conciliação entre ele próprio e A em lituano, bem como a cópia de «todas as mensagens de correio eletrónico de 2015, 2016 e 2019».

26. Em 27 de outubro de 2020, o Parlamento transmitiu a TC diversos documentos relativos à cessação do contrato de A.

27. Em 29 de outubro de 2020, TC enviou ao Parlamento as suas observações preliminares, bem como um determinado número de documentos, sublinhando que ainda não tinha recebido do Parlamento as informações e os documentos detalhados relativos ao período de emprego de A e que ainda não tinha podido examinar as poucas informações que lhe tinham sido fornecidas por mensagem de correio eletrónico de 27 de outubro de 2020. Por conseguinte, pediu para comunicar posteriormente outras informações e elementos de prova.

28. Em 20 de novembro de 2020, TC solicitou novamente ao Parlamento as informações que tinha pedido em 4 de agosto e 22 de setembro de 2020, em especial os dados relativos ao acesso de A ao Parlamento e a cópia das mensagens de correio eletrónico de 2015, 2016 e 2019.

29. Em 24 de novembro de 2020, TC transmitiu ao Parlamento observações e elementos de prova complementares aos que lhe tinha enviado em 29 de outubro.

30. Em 27 de novembro de 2020, o diretor‑geral das Finanças do Parlamento informou TC de que o prazo que lhe tinha sido fixado para apresentar as suas observações e os seus elementos de prova no âmbito do procedimento de recuperação regulado pelo artigo 68.° das medidas de aplicação do Estatuto tinha expirado em 4 de novembro, mas que, se pretendesse tomar conhecimento de informações relativas a A, podia dirigir‑se a duas pessoas cujo endereço eletrónico indicava, sem que esses pedidos pudessem ter incidência no referido procedimento.

31. Em 1 de dezembro de 2020, TC contestou as afirmações recebidas em 27 de novembro de 2020. Por outro lado, enviou os seus pedidos de documentos às pessoas mencionadas nessa comunicação.

32. Em 8 de janeiro de 2021, o diretor‑geral das Finanças transmitiu a TC a ata do procedimento de conciliação em lituano, mas recusou‑lhe o acesso aos outros documentos pedidos. Além disso, o diretor‑geral das Finanças concedeu a TC um prazo de 15 dias para apresentar observações complementares, o que TC fez em 21 de janeiro de 2021.

33. Por Decisão de 16 de março de 2021, o secretário‑geral do Parlamento considerou que o montante de 78 838,21 euros tinha sido indevidamente assumido por esta instituição no âmbito da relação de emprego de A no período compreendido entre 22 de maio de 2015 e 22 de novembro de 2016 e que devia ser recuperado junto de TC (a seguir «decisão recorrida»).

34. Em 31 de março de 2021, o diretor‑geral das Finanças emitiu, na sua qualidade de gestor orçamental delegado, a nota de débito n.° 7010000523, ordenando a recuperação do montante de 78 838,21 euros a TC e solicitando o pagamento desse montante até 30 de maio de 2021 (a seguir «nota de débito»). O diretor‑geral das Finanças comunicou a TC a decisão recorrida e a nota de débito, nessa mesma data.

B. Pedido de anulação apresentado no Tribunal Geral e acórdão recorrido

35. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de maio de 2021, TC interpôs um recurso de anulação da decisão recorrida e da nota de débito.

1. Quanto ao não conhecimento parcial do mérito

36. A título preliminar, resulta do acórdão recorrido (9) que, na sequência de uma fiscalização efetuada no contexto do processo no Tribunal Geral, o Parlamento verificou que, em março de 2016, tinha decidido suspender o pagamento das remunerações e das despesas de viagem de A a partir de 1 de abril de 2016. Consequentemente, em 8 de novembro de 2022, o secretário‑geral do Parlamento decidiu revogar a decisão recorrida ab initio, relativamente a um montante de 28 083,67 euros. Foi emitida uma nota de crédito no âmbito desta decisão.

37. Por conseguinte, a pedido do Parlamento e após ouvir as observações de TC, o Tribunal Geral considerou que o recurso ficou sem objeto e que não havia que decidir sobre a legalidade da decisão em causa e da nota de débito na medida acima descrita (10).

2. Quanto ao mérito do recurso de anulação

38. Quanto ao mérito do recurso de anulação, TC, recorrente em primeira instância, invocou cinco fundamentos, o segundo dos quais, o único fundamento pertinente para efeitos do presente recurso (11), assenta no direito de audiência, no direito de acesso ao processo e no dever de fundamentação, conforme previsto no artigo 41.°, n.° 2, da Carta.

39. No acórdão recorrido, após recordar as regras relativas à assunção das despesas de assistência parlamentar e à recuperação dos montantes indevidamente pagos a esse título (12), o Tribunal Geral observou que o Parlamento apenas tinha fornecido a TC alguns dos documentos pedidos por este último (13), a saber, i) a ata, em lituano, do procedimento de conciliação entre ele próprio e A (14); e ii) os documentos relativos ao fim do contrato de A (15).

40. Em contrapartida, os pedidos relativos às outras categorias de documentos foram indeferidos por carta de 8 de janeiro de 2021 (16). A saber, este indeferimento dizia respeito, i) à cópia de «todas as mensagens de correio eletrónico de 2015, 2016 e 2019», referida na mensagem de correio eletrónico de TC de 22 de setembro de 2020, ii) à cópia da correspondência que TC tinha trocado com os representantes do Parlamento relativamente ao trabalho de A, iii) aos autos completos do processo que deu origem ao Acórdão L/Parlamento (T‑59/17, EU:T:2019:140), e iv) ao processo individual de A no Parlamento (17).

41. A este respeito, nos n.os90 e 91 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observou que, quando um parlamentar é convidado a apresentar ao Parlamento a prova de que um assistente parlamentar acreditado trabalhou para si no âmbito do seu mandato, esse parlamentar pode, com fundamento no direito de audiência, pedir à instituição em causa que comunique os elementos que se encontrem na sua posse que pareçam pertinentes. Neste contexto, se o Parlamento receber semelhante pedido, não pode deixar de fornecer os dados reclamados sob pena de violar o direito de audiência, salvo se invocar, em apoio dessa recusa, motivos que podem ser considerados justificados à luz, por um lado, das circunstâncias do caso concreto e, por outro, das regras aplicáveis.

42. Na sequência da apreciação dos factos específicos do caso concreto, o Tribunal Geral concluiu que os fundamentos invocados pelo Parlamento na sua carta de 8 de janeiro de 2021, que recusaram a TC o acesso às categorias de documentos referidas supra, no n.° 40, não são procedentes ou são insuficientes. Além disso, não tendo justificado corretamente a sua recusa de comunicar os documentos que, na opinião do Tribunal Geral, eram suscetíveis de permitir a TC exercer de forma útil e efetiva o seu direito de audiência, não se pode excluir a possibilidade de este ter sido privado de uma oportunidade de melhor assegurar a sua defesa no procedimento que foi instaurado contra si para a recuperação dos montantes pagos a título de despesas de assistência parlamentar (18).

43. Nestas condições, o Tribunal Geral julgou procedente o segundo fundamento, dado que era relativo à violação do direito de audiência. Sem examinar os outros fundamentos e argumentos apresentados por TC, o Tribunal Geral anulou igualmente a decisão recorrida e a nota de débito porquanto diziam respeito às remunerações, encargos sociais e despesas de viagem referentes ao emprego de A durante o período compreendido entre 22 de maio de 2015 e 31 de março de 2016, no montante de 50 754,54 euros (19).

IV. Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

44. Com o seu recurso, interposto em 17 de agosto de 2023, o Parlamento conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido;

– decidir definitivamente o litígio no Tribunal Geral, julgando procedentes os pedidos por si apresentados no decurso do processo em primeira instância;

– condenar TC nas despesas incorridas no âmbito dos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

45. TC alega que o Tribunal de Justiça deve negar provimento ao recurso e condenar o Parlamento nas despesas.

46. Foi realizada uma audiência em 28 de novembro de 2024.

V. Apreciação

47. O Parlamento invoca cinco fundamentos de recurso:

– com o primeiro fundamento, alega que foram ignorados o objeto do litígio em primeira instância e a natureza preparatória da carta de 8 de janeiro de 2021, a violação do direito de ser ouvido e o desrespeito da jurisprudência constante relativa aos efeitos da irregularidade num ato processual;

– o segundo, terceiro e quarto fundamentos dizem respeito às conclusões do Tribunal Geral relacionadas, respetivamente, com: i) as mensagens de correio eletrónico de TC de 2015, 2016 e 2019 e a correspondência trocada com os serviços do Parlamento relativamente ao trabalho de A; ii) o processo individual de A, incluindo a utilização do seu cartão de acesso ao Parlamento; e iii) os autos completos do processo que deu origem ao Acórdão L/Parlamento (T‑59/17, EU:T:2019:140);

– o quinto fundamento diz respeito à conclusão do Tribunal Geral de que TC podia solicitar, unicamente com base no direito de ser ouvido, a divulgação pelo Parlamento de todas as informações que lhe permitissem apresentar as suas observações.

48. Na medida em que o quinto fundamento de recurso visa contestar o alcance reconhecido pelo Tribunal Geral do direito de ser ouvido no âmbito de um procedimento de recuperação de despesas de assistência parlamentar indevidamente pagas, começarei a minha apreciação pelo exame deste fundamento.

49. Com efeito, é este alcance que constitui a premissa em que o Tribunal Geral se baseou posteriormente para analisar a legalidade da recusa do Parlamento em comunicar as informações solicitadas por TC, com base na qual justificou depois a sua apreciação.

50. Além disso, uma vez que o primeiro fundamento de recurso se refere principalmente à coerência do raciocínio seguido pelo Tribunal Geral na aplicação deste alcance no processo em primeira instância — em especial, no que diz respeito à falta de análise da pertinência das informações solicitadas para a defesa de TC —, procederei conjuntamente à análise deste fundamento e à do quinto fundamento.

51. Por último, importa salientar que, se da apreciação do primeiro e do quinto fundamentos de recurso do Parlamento resultar que os mesmos são procedentes, não será, em princípio, necessário que o Tribunal de Justiça examine os outros fundamentos de recurso. Assim, se for este o caso, a minha apreciação do segundo, terceiro e quarto fundamentos de recurso é apresentada a título subsidiário.

A. Quanto ao primeiro e ao quinto fundamentos de recurso

52. Com o primeiro e o quinto fundamentos de recurso, o Parlamento contesta, em substância, as conclusões formuladas pelo Tribunal Geral nos n.os 90 e 91 do acórdão recorrido.

53. Em especial, o Parlamento alega que o Tribunal Geral declarou, sem desenvolver um raciocínio específico, que o direito de ser ouvido ao abrigo do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta permite que um deputado peça às instituições da União a comunicação de qualquer elemento aparentemente pertinente para demonstrar a utilização regular das despesas de assistência parlamentar. De acordo com a alegação do Parlamento, tal direito não tem fundamento nem na redação desta disposição nem na jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União. O Parlamento observa ainda que o direito de acesso ao processo previsto no artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta já estabelece os meios que permitem a uma pessoa interessada obter acesso a todas as informações pertinentes através de um procedimento administrativo. Não existe lacuna entre o direito de ser ouvido e o direito de acesso ao processo que tenha de ser preenchida por meios interpretativos. Por último, o Parlamento critica o Tribunal Geral por ter aplicado de forma incoerente o alcance do direito de ser ouvido, conforme definido no acórdão recorrido, nomeadamente por não ter determinado, no início da sua apreciação, se as categorias de documentos solicitadas por TC lhe pareciam pertinentes no âmbito do procedimento de recuperação.

54. TC contesta os argumentos do Parlamento. Observa que o Parlamento não contestou o seu direito de obter informações no âmbito de um procedimento de recuperação, nem na carta de 8 de janeiro de 2021, nem no decurso do processo no Tribunal Geral. Por conseguinte, segundo TC o Parlamento, com o quinto fundamento de recurso, justifica a sua recusa em fornecer‑lhe estas informações com base em novos argumentos, sobre os quais o Tribunal Geral não teve oportunidade de se pronunciar e que, por conseguinte, devem ser declarados inadmissíveis. TC alega ainda que o direito de receber informações do Parlamento no âmbito de um procedimento de recuperação faz parte do direito geral a uma boa administração consagrado no artigo 41.° da Carta, que o Parlamento não respeitou.

55. O artigo 41.° da Carta, sob a epígrafe «Direito a uma boa administração», prevê, no n.° 1, que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. O n.° 2 do mesmo artigo prevê ainda que este direito compreende a) o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente, e b) o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito pelos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial.

56. No que diz respeito ao direito de ser ouvido, decorre da redação do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta que este direito garante a qualquer pessoa a possibilidade de dar a conhecer, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses (20). Aplica‑se mesmo quando a regulamentação aplicável não preveja expressamente tal formalidade (21) e tem por objeto principal, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, permitir à pessoa em causa fornecer elementos que militem no sentido de a decisão ser ou não tomada ou ter este ou aquele conteúdo (22). Permite igualmente que a autoridade competente possa ter em conta todos os elementos pertinentes ao adotar a decisão que põe termo a um procedimento perante a administração da União Europeia (23).

57. Por sua vez, o artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta prevê um direito de acesso ao processo que está associado ao direito de uma pessoa a que os seus assuntos sejam tratados pela administração de forma imparcial e equitativa (24). Diz respeito a pessoas objeto de processos instaurados contra si e implica que a instituição em questão deva facultar à pessoa em causa a possibilidade de proceder a um exame de todos os documentos que figuram no processo instrutor e que possam ser relevantes para a sua defesa, facilitando a compreensão da base probatória sobre a qual a decisão deve ser tomada. O acesso ao processo deve igualmente dar a essas pessoas a possibilidade de conhecerem o raciocínio subjacente a estes processos, colocando‑as assim em melhores condições de apresentar contra‑argumentos aquando do exercício do direito de serem ouvidas (25).

58. Como o Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado, tanto o direito de ser ouvido como o direito de acesso ao processo são o corolário do direito fundamental de defesa nos procedimentos administrativos, que faz parte integrante da ordem jurídica da União (26).

59. No presente processo, proponho que o Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, rejeite o argumento apresentado por TC segundo o qual, uma vez que o Parlamento não contestou perante o Tribunal Geral o seu direito de obter informações no âmbito de um procedimento de recuperação, o quinto fundamento de recurso deve ser considerado inadmissível. A este respeito, basta observar que a principal questão examinada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido foi a de saber se TC podia alegar que o Parlamento tinha recusado erradamente a comunicação das informações por ele pedidas durante o procedimento realizado ao abrigo do artigo 68.° das medidas de aplicação do Estatuto. Para o efeito, o Tribunal Geral definiu, antes de mais, o critério jurídico de apreciação da legalidade da decisão do Parlamento. Por conseguinte, o Parlamento pode, no âmbito do presente recurso, contestar esse critério e, consequentemente, alegar que este acórdão está viciado por um erro de direito que o Tribunal de Justiça deveria examinar no presente processo.

60. Em segundo lugar, importa sublinhar que a conclusão exposta pelo Tribunal Geral no n.° 90 do acórdão recorrido, que reconhece aos parlamentares o acesso aos elementos pertinentes no âmbito dos procedimentos de recuperação, tem como fundamento o direito de audiência, conforme previsto no artigo 41.°, n.° 2, da Carta. Tal é ainda confirmado pelos n.os 131 e 132 do acórdão recorrido, em que o Tribunal Geral acolheu o fundamento invocado pelo recorrente em primeira instância «na medida em que [era] relativo à violação [deste direito].»

61. Nesta perspetiva, o Tribunal Geral não deve ser criticado, como argumenta o Parlamento, por criar um «novo direito de acesso à informação». Com efeito, o raciocínio subjacente à conclusão do Tribunal Geral é que, na falta de comunicação das informações solicitadas que, na opinião deste órgão jurisdicional, eram suscetíveis de lhe permitir exercer de forma útil e efetiva o seu direito de audiência, não se pode excluir a possibilidade de o deputado ter sido privado de uma oportunidade de melhor assegurar a sua defesa. Este raciocínio enquadra‑se na forma como o Tribunal de Justiça desenvolveu o direito de ser ouvido na sua jurisprudência como parte do direito mais geral de defesa nos procedimentos administrativos. O argumento do Parlamento deve, por conseguinte, ser rejeitado.

62. Assim sendo, a principal questão suscitada pelo presente processo é a de saber se o direito de ser ouvido, conforme garantido pelo artigo 41.°, n.° 2, da Carta, obriga o Parlamento a comunicar toda e qualquer informação solicitada por um dos seus deputados que se afigure pertinente no âmbito de um procedimento de recuperação de despesas de assistência parlamentar indevidamente pagas, a menos que possa apresentar uma justificação adequada.

63. A título preliminar, gostaria de observar que, como decorre dos n.os 56 e 57 das presentes conclusões, o direito de ser ouvido permite que uma pessoa apresente a sua opinião sobre o conteúdo da decisão que a administração da União tenciona adotar no âmbito de um procedimento administrativo. Esta opinião pode mesmo consistir em propor a não adoção da decisão em questão. Em qualquer destas hipóteses, a opinião expressa pela pessoa em causa não se deve basear em elementos abstratos, mas nos documentos concretos constantes do processo relativo a esse procedimento (27). Por conseguinte, do ponto de vista conceptual, o direito de ser ouvido e o direito de acesso ao processo estão intimamente ligados, o que é corroborado pela economia do artigo 41.°, n.° 2, da Carta e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça que interpreta esta disposição.

64. Daqui resulta que, para o exercício efetivo do direito de ser ouvido, deve ser concedido acesso aos documentos reunidos durante as diferentes fases do procedimento administrativo e juntos ao processo (28). Por conseguinte, a violação do direito de ser ouvido só pode ser demonstrada quando é recusado o acesso aos documentos contidos nesse processo, desde que, evidentemente, sejam respeitados os legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial, como exige o artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta.

65. A este respeito, importa observar que a forma como é constituído o processo de um procedimento administrativo depende do ónus da prova que se aplica especificamente a esse procedimento. Por exemplo, no âmbito de um processo administrativo sancionatório, o processo será composto essencialmente pelos elementos que desencadeiam este processo e pelos documentos reunidos pela autoridade competente após a investigação que ela própria realizou, uma vez que é sobre esta autoridade que recai o ónus da prova da existência de uma infração na sua decisão final (29). Por regra, o acesso ao processo inclui tanto o acesso às provas acusatórias como às ilibatórias (30).

66. Em contrapartida, os procedimentos de recuperação em conformidade com o artigo 68.° das medidas de aplicação do Estatuto atribuem o ónus da prova aos deputados. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, corretamente referida no n.° 53 do acórdão recorrido, compete aos deputados que pedem o pagamento financeiro, pelo Parlamento, das despesas relativas à assistência de colaboradores pessoais provar que essas despesas foram efetivamente efetuadas e correspondem à assistência necessária e diretamente ligada ao exercício do mandato (31). Mais concretamente, esse deputado deve, em resposta a um pedido nesse sentido da autoridade competente do Parlamento, apresentar todos os elementos de prova de que dispõe, suscetíveis de demonstrar a realidade do trabalho efetuado pelo seu assistente, bem como a relação desse trabalho com o exercício do seu mandato (32).

67. Por conseguinte, como o Parlamento confirmou na audiência, sem que tal tenha sido impugnado pelo recorrente em primeira instância, o processo administrativo relativo a um procedimento de recuperação das despesas de assistência parlamentar será, além dos elementos que desencadeiam a abertura do procedimento, principalmente composto pelas observações apresentadas pelo deputado em causa e pelos elementos de prova apresentados por este deputado. Deve igualmente conter todas as informações complementares nas quais o Parlamento baseia, por sua própria iniciativa, a sua decisão final. No primeiro caso, uma vez que o deputado é a fonte dessa documentação, terá necessariamente acesso a ela. No segundo caso, o Parlamento terá de juntar esse documento ao processo, sob reserva das limitações de confidencialidade e de segredo comercial previstas no artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta. Recorde‑se que nenhum dos elementos de prova controvertidos no presente processo dizia respeito a qualquer destas categorias de documentos.

68. Existe, evidentemente, uma categoria adicional de documentos que um deputado pode exigir que seja incorporada no processo, que é a que está na base do desacordo entre as partes no presente processo. São estes os elementos de prova de que um deputado pode necessitar para demonstrar a realidade do trabalho efetuado pelo seu assistente parlamentar e a relação desse trabalho com o exercício do seu mandato, mas que permanecem na posse do Parlamento ou de outra instituição, órgão ou organismo da União.

69. A este respeito, importa observar desde já que, mesmo nesta situação, o deputado continua sujeito, atento o ónus da prova que lhe incumbe, à obrigação de justificar as despesas de assistência parlamentar efetuadas. Isto significa que o deputado deve, a pedido do Parlamento, continuar a explicar as diferentes tarefas realizadas pelo seu assistente no exercício das suas funções parlamentares. No entanto, o deputado pode fundamentar as suas alegações remetendo para os elementos de prova que se encontram na posse do Parlamento ou para os elementos de prova que esta instituição pode solicitar a outra instituição, órgão ou organismo da União.

70. A principal exigência para esse efeito é que o deputado indique, com suficiente precisão, os elementos de prova concretos a que se refere e de que modo estes elementos de prova são suscetíveis de demonstrar que as despesas efetuadas pelo assistente parlamentar foram efetivamente utilizadas para a sua assistência e estão diretamente ligadas ao exercício do seu mandato. Esta exigência não é satisfeita quando o deputado se limita a afirmar que os elementos de prova pertinentes se encontram em categorias amplas e gerais de documentos, por exemplo, em todas as mensagens de correio eletrónico apresentadas durante um determinado período de anos ou em todo o processo individual do assistente em causa, sem mais especificações.

71. Por sua vez, como o Parlamento reconheceu durante a audiência, esta instituição deve juntar estes elementos de prova ao processo, atuando de forma imparcial e equitativa, em conformidade com os deveres que lhe incumbem por força do princípio da boa administração (33). Sob reserva das limitações estabelecidas no artigo 41.°, n.° 2, da Carta, deve igualmente facultar o acesso ao mesmo, nomeadamente quando, após a sua apreciação, o Parlamento concluir que os elementos de prova a que o deputado se refere não demonstram a realidade do trabalho efetuado pelo seu assistente parlamentar nem a relação desse trabalho com o exercício do mandato (34).

72. No que diz respeito ao presente processo, noto que a conclusão formulada pelo Tribunal Geral nos n.os 90 e 91 do acórdão recorrido não corresponde à interpretação do artigo 41.°, n.° 2, da Carta que proponho nos números anteriores das presentes conclusões, nomeadamente no que respeita aos procedimentos de recuperação instaurados ao abrigo do artigo 68.° das regras de aplicação do Estatuto. Na minha opinião, este órgão jurisdicional alargou erradamente o alcance do direito de ser ouvido sem ter devidamente em conta o ónus da prova que incumbe aos deputados no âmbito deste tipo de procedimento. Com efeito, obrigou o Parlamento, sem uma base adequada, a fornecer ao deputado em questão neste procedimento toda e qualquer informação aparentemente pertinente para a formulação das suas observações, a menos que o Parlamento pudesse invocar fundamentos que justificassem a não comunicação.

73. Por estas razões, considero que o Parlamento tem razão quando alega que o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 41.°, n.° 2, da Carta e que, na apreciação efetuada em primeira instância, este órgão jurisdicional deveria ter analisado, em primeiro lugar, se, para cumprir o ónus da prova que lhe incumbe no procedimento de recuperação instaurado contra si, TC tinha pedido acesso aos elementos de prova que tinha identificado de forma suficientemente pormenorizada e não a categorias amplas de documentos. Em caso de resposta afirmativa, o Tribunal Geral deveria então ter examinado especificamente a apreciação efetuada pelo Parlamento quanto à questão de saber se esses elementos de prova eram suscetíveis de demonstrar que as despesas realizadas por TC foram utilizadas para o seu assistente e estavam diretamente ligadas ao exercício do seu mandato. Na medida em que o Tribunal Geral não efetuou a sua apreciação desta forma, o acórdão recorrido está viciado por um erro de direito.

74. Assim, na minha opinião, o primeiro e o quinto fundamentos de recurso devem ser julgados procedentes.

75. Nesta fase, importa recordar que, por força do artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Justiça anula o acórdão do Tribunal Geral quando o recurso for julgado procedente. Se estiver em condições de ser julgado, pode decidir definitivamente o litígio. Pode igualmente remeter o processo ao Tribunal Geral.

76. Uma vez que proponho que o Tribunal de Justiça julgue procedentes o primeiro e o quinto fundamentos de recurso apresentados pelo Parlamento, os pontos 2) e 3) do dispositivo do acórdão recorrido devem, por conseguinte, ser anulados (35), sem que seja necessário examinar o segundo, o terceiro e o quarto fundamentos de recurso.

77. Com efeito, dado que estes fundamentos visam impugnar a apreciação do Tribunal Geral sobre os pedidos de informação de TC e que esta apreciação se baseia na premissa incorreta enunciada nos n.os 90 e 91 do acórdão recorrido, a análise daí decorrente efetuada pelo Tribunal Geral está igualmente viciada.

78. Além disso, tendo em conta as categorias amplas de documentos a que TC solicitou acesso, estes pedidos não teriam, de qualquer modo, cumprido a exigência de especificidade que permitiria a sua junção ao processo, como referido no n.° 70 das presentes conclusões. Por conseguinte, gostaria de sugerir que, no presente recurso, o Tribunal de Justiça julgue improcedente o segundo fundamento apresentado em primeira instância.

79. Por último, visto que, para sustentar o seu recurso de anulação no Tribunal Geral, o recorrente em primeira instância apresentou três fundamentos complementares que não foram examinados em primeira instância, o estado do processo não permite que o Tribunal de Justiça decida definitivamente sobre estes fundamentos no presente processo. Por conseguinte, na minha opinião, o processo deve ser remetido ao Tribunal Geral no que respeita a estes fundamentos e deve ser reservada para final a decisão quanto às despesas.

B. Quanto ao segundo, terceiro e quarto fundamentos de recurso

80. Embora o mérito do primeiro e do quinto fundamentos de recurso sejam suficientes, por si só, para justificar a anulação do acórdão recorrido, partilho sucintamente a minha opinião relativamente ao segundo, terceiro e quarto fundamentos apresentados pelo Parlamento, uma vez que constituem razões complementares que conduzem, na minha opinião, à mesma conclusão.

81. Para o efeito, observo que, com estes três fundamentos, o Parlamento impugna a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral sobre a recusa de comunicar cada categoria de informação pedida por TC no decurso do procedimento de recuperação, a saber: i) todas as suas mensagens de correio eletrónico relativas a 2015, 2016 e 2019; ii) a correspondência trocada por A com os serviços do Parlamento relativamente ao trabalho de A; iii) o processo individual de A, incluindo os registos relativos ao cartão de acesso de A ao Parlamento; e iv) os autos do processo que deu origem ao Acórdão L/Parlamento (T‑59/17, EU:T:2019:140). Dado que algumas destas categorias foram submetidas ao mesmo raciocínio pelo Tribunal Geral, examinarei a solidez deste raciocínio agrupando‑as e recordando, desde logo, as conclusões deste órgão jurisdicional enunciadas no acórdão recorrido.

1. «Todas as mensagens de correio eletrónico», a correspondência trocada e os registos relativos ao cartão de acesso de A

82. No que diz respeito à recusa de comunicação de «todas as mensagens de correio eletrónico de 2015, 2016 e 2019» e da correspondência trocada relativamente ao trabalho de A, o Tribunal Geral observou, no acórdão recorrido, que o Parlamento tinha indeferido o pedido formulado por TC principalmente com o fundamento de que, de acordo com a sua política, a conservação das mensagens de correio eletrónico estava limitada a 90 dias e, excecionalmente, a um ano (36). O Tribunal Geral considerou igualmente que o Parlamento tinha indicado a TC que as intervenções dos agentes de segurança não eram objeto de registo oficial e que os dados relativos aos cartões de acesso eram conservados durante um período máximo de quatro meses (37).

83. A este respeito, o Tribunal Geral observou, em substância que, desde o início de 2016, o Parlamento teve conhecimento de uma situação conflituosa entre o TC e A quanto ao facto de este último exercer ou não as suas atividades no respeito das regras que regulam a assistência parlamentar. Por conseguinte, a partir desse momento, era necessário que o Parlamento assegurasse a conservação das mensagens de correio eletrónico suscetíveis de determinar a natureza exata das atividades de A durante o processo de despedimento (38), bem como dos dados relativos à utilização do cartão de acesso de A durante esse mesmo período (39). O Tribunal Geral rejeitou ainda o argumento do Parlamento segundo o qual cabia aos deputados conservar as suas mensagens de correio eletrónico, criando processos individuais que permitam o seu arquivamento por tempo indeterminado (40).

84. O raciocínio do Tribunal Geral não deve ser aceite, principalmente pelas razões expostas em seguida.

85. Desde já, o Parlamento tem razão, na minha opinião, ao alegar que os fundamentos invocados pelo Tribunal Geral são suscetíveis de violar o princípio do livre exercício do mandato dos deputados, consagrado no artigo 6.°, n.° 1, do Ato Eleitoral e no artigo 2.° do Estatuto dos Deputados. Este princípio, que constitui um dos fundamentos essenciais da independência dos deputados, opõe‑se a qualquer intromissão, nomeadamente pelos serviços do Parlamento, na esfera protegida dos referidos deputados.

86. Contudo, a obrigação estabelecida pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido leva manifestamente o Parlamento a interferir nas relações entre um deputado e o seu assistente. Afinal de contas, para cumprir esta obrigação, o Parlamento teria de examinar a correspondência trocada entre os mesmos, como etapa necessária para apreciar os elementos de prova que poderiam vir a ser utilizados por este deputado no âmbito de um procedimento de recuperação. Uma consideração semelhante aplica‑se à outra obrigação imposta pelo Tribunal Geral ao Parlamento, a saber, a obrigação de adotar as medidas necessárias para a conservação dos dados relativos à utilização do cartão de acesso de um assistente.

87. É certo que, como alega TC, todas as mensagens de correio eletrónico trocadas por um deputado estão alojadas nos servidores daquela instituição. No entanto, do ponto de vista jurídico, não pertencem à esfera institucional, mas sim à esfera do deputado, que deve ser protegido de qualquer interferência dos serviços do Parlamento. A este respeito, importa recordar, em conformidade com a argumentação do Parlamento, que o artigo 4.° do Estatuto dos Deputados prevê sem ambiguidade que os documentos e os registos eletrónicos recebidos, redigidos ou enviados pelos deputados não equivalem a documentos do Parlamento Europeu, salvo quando tenham sido apresentados nos termos do Regimento.

88. Além disso, passando a outro aspeto, parece‑me igualmente evidente que, uma vez que o ónus da prova relativo às despesas de assistência parlamentar indevidamente pagas incumbe aos deputados (41), cabe a esse deputado conservar qualquer mensagem de correio eletrónico trocada com o seu assistente ou com os serviços do Parlamento, a fim de a utilizar no âmbito de um procedimento de recuperação. Qualquer outra interpretação poria em causa, como o acórdão recorrido faz a meu ver, a jurisprudência constante segundo a qual o ónus da prova recai efetivamente sobre os referidos deputados.

89. Por último, gostaria de salientar que, mesmo admitindo que o direito de ser ouvido possa ser interpretado no sentido de que abrange uma obrigação de o Parlamento comunicar qualquer informação pertinente solicitada por um deputado relativa a um procedimento de recuperação, não se pode deduzir dos direitos consagrados no artigo 41.°, n.° 2, alíneas a) ou b), da Carta que o Parlamento tenha a obrigação de elaborar um processo mesmo antes da abertura do referido procedimento.

90. A este respeito, basta observar que, no âmbito de um procedimento de recuperação, é o artigo 68.° das medidas de aplicação do Estatuto que determina a abertura desse procedimento quando certos elementos suscitam dúvidas ao Parlamento quanto à correta utilização das despesas de assistência parlamentar. No que diz respeito ao presente processo, o Parlamento procedeu à abertura de um procedimento de recuperação contra TC em 8 de junho de 2020, momento em que já não era possível conservar as mensagens de correio eletrónico solicitadas e em que, por conseguinte, estas não podiam ser juntas aos autos desse procedimento.

91. Resulta das considerações supra expostas que, independentemente de se basear no princípio do livre exercício do mandato, no princípio do ónus da prova ou nos direitos consagrados no artigo 41.°, n.°2, alínea a), da Carta, o Parlamento tem razão quando alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que esta instituição devia ter conservado as mensagens de correio eletrónico de TC de 2015, 2016 e 2019, a correspondência trocada com os serviços parlamentares competentes relativamente ao trabalho de A e os registos relativos ao cartão de acesso deste.

2. Quanto ao processo individual de A e aos autos do processo que deu origem ao Acórdão L/Parlamento (T59/17, EU:T:2019:140)

92. No que diz respeito ao processo individual de A e aos autos do processo que deu origem ao Acórdão L/Parlamento (T‑59/17, EU:T:2019:140), o Tribunal Geral observou, em substância, que o Parlamento tinha justificado a recusa de comunicação destas informações com o fundamento de que teria sido contrária ao Regulamento 2018/1725 e ao artigo 26.° do Estatuto (42).

93. Em primeiro lugar, no que respeita ao Regulamento 2018/1725, o Tribunal Geral observou que, uma vez que as informações solicitadas por TC deviam servir para a sua defesa no âmbito do procedimento de recuperação instaurado contra si, não se podia considerar que estivessem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 9.°, n.° 1, alíneas a) ou b), do Regulamento 2018/1725 (43). No entanto, o Tribunal Geral declarou que o direito à proteção dos dados pessoais não é um direito absoluto, devendo ser considerado à luz da sua função na sociedade e devendo ser ponderado, a este título, com outros direitos fundamentais (44). Por conseguinte, o Parlamento deveria ter ponderado, por um lado, o interesse de A em que os dados que lhe dizem respeito não sejam comunicados a terceiros e, por outro, o interesse de TC em apresentar as suas observações de forma útil e efetiva no âmbito do procedimento de recuperação instaurado contra si (45).

94. Em segundo lugar, no que respeita ao artigo 26.° do Estatuto, o Tribunal Geral observou que, na medida necessária ao exercício do direito de audiência de TC, a confidencialidade dos documentos incluídos no processo de A não podia ser oposta a TC, que era, de resto, o autor de alguns dos documentos em questão na qualidade de superior hierárquico de A (46). O Tribunal Geral acrescentou que, ao basear‑se no artigo 26.° do Estatuto, o Parlamento, erradamente, não tomou em consideração o interesse de TC em ter acesso a certos documentos do processo individual de A para apresentar as suas observações de forma útil no âmbito do procedimento de recuperação instaurado contra ele (47).

95. Mais uma vez, sou de opinião que o Tribunal Geral interpretou e aplicou incorretamente o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1725 e o artigo 26.° do Estatuto.

96. No que diz respeito aos fundamentos relacionados com o Regulamento 2018/1725, o artigo 9.°, n.° 1, deste regulamento dispõe que os dados pessoais só podem ser transferidos para destinatários estabelecidos na União que não sejam instituições ou órgãos da União se o destinatário demonstrar que: a) os dados são necessários para o desempenho de funções de interesse público ou inerentes ao exercício da autoridade pública de que o destinatário se encontra investido; ou b) é necessário transmitir os dados para uma finalidade específica no interesse público, e o responsável pelo tratamento estabelecer, caso haja motivos para pressupor que os interesses legítimos do titular dos dados possam vir a ser prejudicados, que a transmissão dos dados pessoais para essa finalidade específica é proporcionada, após ter comprovadamente ponderado os diferentes interesses em jogo.

97. Na sequência das discussões realizadas durante a audiência, considero que o artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725 deve ser interpretado no sentido de que a transmissão a um deputado, no âmbito de um procedimento de recuperação de despesas de assistência parlamentar, dos dados pessoais do seu assistente parlamentar acreditado pode, com efeito, servir «uma finalidade específica no interesse público». A este respeito, não se pode negar que é do interesse público que tais despesas sejam reembolsadas pelo deputado em causa, se tiverem sido indevidamente suportadas pelo Parlamento. Em tal situação, é também, em meu entender, uma questão de interesse público que o procedimento de recuperação seja conduzido em conformidade com os direitos de defesa, consagrados no artigo 41.° da Carta.

98. Por conseguinte, o respeito dos direitos de defesa de um deputado contra o qual foi instaurado um procedimento de recuperação exige a transmissão a este deputado dos dados pessoais do seu assistente parlamentar acreditado que sejam pertinentes para as questões em causa nesse procedimento e que exijam uma tomada de posição por parte do referido deputado. No entanto, a comunicação de tais dados só pode ser autorizada ao abrigo do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2018/1725 em estrito cumprimento das condições previstas nesta disposição.

99. Assim sendo, as considerações supra expostas não podem justificar a divulgação geral, a pedido do deputado em causa e sem precisão suficiente, dos dados pessoais do seu assistente. Como indiquei na minha análise do quinto fundamento de recurso, um deputado confrontado com um pedido de justificação das despesas de assistência parlamentar que efetuou pode, para fundamentar as suas explicações em resposta a esse pedido, invocar os elementos de prova que se encontrem na posse do Parlamento. Todavia, esse deputado deve identificar antecipadamente os elementos de prova específicos a que se refere e não deve limitar‑se a afirmar, como indicado no n.°70 das presentes conclusões, que os elementos de prova pertinentes constam do processo individual em causa enquanto categoria geral de documentos..

100. No presente processo, importa observar que, apesar da redação do artigo 9.°, n.°1, alínea b), do Regulamento 2018/1725, o raciocínio do Tribunal Geral demonstrou que existem outras situações que podem justificar a transmissão a terceiros de dados pessoais detidos por uma instituição, órgão ou organismo da União. Na medida em que a apreciação do referido órgão jurisdicional foi efetuada fora do âmbito de aplicação dessa disposição, o acórdão recorrido está viciado por um erro de direito no que respeita à apreciação relativa ao processo individual de A e aos autos do processo que deu origem ao Acórdão L/Parlamento (T‑59/17, EU:T:2019:140).

101. No que diz respeito ao Estatuto, resulta do acórdão recorrido que TC tinha pedido ao Parlamento que lhe transmitisse o processo individual de A na sua totalidade. O Parlamento recusou‑se a dar seguimento a este pedido por o considerar proibido pelo artigo 26.° do Estatuto.

102. O artigo 26.° do Estatuto prevê expressamente que só pode ser concedido acesso ao processo individual ao funcionário visado, com exclusão de outros terceiros. Além disso, o processo individual do funcionário ou agente só pode ser consultado «nos serviços da Administração ou num suporte informático protegido» e só deve ser enviado ao Tribunal de Justiça da União Europeia sempre que tenha sido interposto recurso que diga respeito a esse funcionário ou agente.

103. Por conseguinte, o Parlamento teve razão ao considerar que as limitações impostas pelo artigo 26.° do Estatuto o impediam de aceitar o pedido apresentado por TC.

104. Além disso, tendo em conta as considerações efetuadas nos n.os 99 e 100 supra, não resulta do acórdão recorrido que, no âmbito do procedimento que conduziu à adoção da decisão em causa, TC tenha feito referência aos documentos suscetíveis de figurar no processo individual de A que pudessem demonstrar a realidade do trabalho efetuado por A e a relação desse trabalho com o exercício do mandato de TC como deputado.

105. Resulta do exposto que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que o artigo 26.° do Estatuto não se opunha à comunicação do processo individual de A a TC.

106. Face ao exposto, considero que o Parlamento tem razão quando alega que a avaliação específica por parte do Tribunal Geral relativamente à recusa em divulgar cada categoria de informação solicitada por TC durante o procedimento de recuperação, designadamente i) todas as suas mensagens de correio eletrónico de 2015, 2016 e 2019; ii) a correspondência trocada entre ele e os serviços do Parlamento relativamente ao trabalho desenvolvido por A; iii) o processo individual de A, incluindo os registos relativos à utilização, por parte deste, do seu cartão de acesso ao Parlamento; e iv) o processo que deu lugar ao Acórdão L /Parlamento (T‑59/17, EU:T:2019:140) — está viciada por erro de direito.

107. O segundo, terceiro e quarto fundamentos do recurso devem, por conseguinte, ser julgados procedentes.

VI. Conclusão

108. Face à análise exposta nas presentes conclusões, e com base na minha proposta principal, como decorre supra, dos n.os 74 e 79, proponho que o Tribunal de Justiça:

– anule os n.os2 e 3 do dispositivo do Acórdão de 7 de junho de 2023, TC/Parlamento (T‑309/21, EU:T:2023:315);

– rejeite o segundo fundamento invocado no processo T‑309/21;

– remeta o processo ao Tribunal Geral, para que este se pronuncie sobre o terceiro, quarto e quinto fundamentos no processo T‑309/21;

– reserve para final a decisão quanto às despesas.

1 Língua original: inglês.

2 Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39) (a seguir «Regulamento 2018/1725»).

3 Regulamento n.° 31 (CEE), n.° 11 (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 1962, 45, p. 1385), conforme alterado (a seguir «Estatuto»).

4 Ato relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (JO 1976, L 278, p. 5), anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976 (JO 1976, L 278, p. 1), conforme alterado pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2002 e de 23 de setembro de 2002 (JO 2002, L 283, p. 1) (a seguir «Ato Eleitoral»).

5 Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO 2005, L 262, p. 1) (a seguir «Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu»).

6 Decisão da Mesa, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO 2009, C 159, p. 1), conforme alterada (a seguir «medidas de aplicação do Estatuto»).

7 Também referido nas presentes conclusões como «recorrente em primeira instância».

8 V., nomeadamente, L/Parlamento (T‑59/17, EU:T:2019:140, n.° 35).

9 N.ºs 27 e 28 do acórdão recorrido.

10 N.os 32 e 36 a 42, e ponto 1 do dispositivo do acórdão recorrido.

11 Os outros fundamentos diziam respeito, em substância, à violação do princípio do prazo razoável previsto no artigo 41.°, n.° 1, da Carta, ao erro de apreciação dos elementos de prova apresentados por TC para demonstrar o exercício das funções de assistente parlamentar de A e à violação do dever de fundamentação no que respeita à determinação do montante a recuperar.

12 N.os 45 a 53 do acórdão recorrido.

13 N.os 87 e 88 do acórdão recorrido.

14 V. n.º 32 das presentes conclusões.

15 V. n.º 26 das presentes conclusões.

16 Contrariamente aos argumentos do Parlamento, o Tribunal Geral considerou que a argumentação de TC relativa à carta de 8 de janeiro de 2021 era admissível. V. n.os 73 a 80 do acórdão recorrido.

17 V. n.os 23, 25 e 28 das presentes conclusões.

18 N.os130 e 131 do acórdão recorrido.

19 N.os 132 e 133 e ponto 2 do dispositivo do acórdão recorrido.

20 V., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2024, Agentsia «Patna infrastruktura» (Financiamento europeu de infraestruturas rodoviárias) (C‑471/22, EU:C:2024:99, n.° 42 e jurisprudência referida).

21 V., neste sentido, Acórdão de 30 de novembro de 2023, MG/BEI (C‑173/22 P, EU:C:2023:932, n.° 22 e jurisprudência referida).

22 V., nomeadamente, Acórdão de 13 de junho de 2024, C (Administradores e liquidatários judiciais) (C‑696/22, EU:C:2024:499, n.° 108 e jurisprudência referida). V. também Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.° 76).

23 Acórdão de 13 de junho de 2024, C (Administradores e liquidatários judiciais) (C‑696/22, EU:C:2024:499, n.° 108 e jurisprudência referida).

24 Acórdão de 22 de março de 2023, Satabank/BCE (T‑72/20, EU:T:2023:149, n.°80, que adota uma linha jurisprudencial que o Tribunal de Justiça pode facilmente apoiar).

25 Peers, S., Hervey, T., Kenner, J., e Ward, A., «Article 41» The EU Charter of Fundamental Rights: A Commentary, Hart Publishing, Oxford, 2021, pp. 1125‑1152.

26 V., neste sentido, Acórdãos de 20 de dezembro de 2017, Prequ’ Italia (C‑276/16, EU:C:2017:1010, n.° 45 e jurisprudência referida), e de 30 de novembro de 2023, Sistem ecologica/Comissão (C‑787/22 P, EU:C:2023:940, n.° 150 e jurisprudência referida).

27 Sempre que uma norma específica o preveja, o direito de ser ouvido diz igualmente respeito à comunicação de acusações notificada pela administração, como é o caso, a título de exemplo, dos processos do direito da concorrência. V. artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).

28 Como se verá mais adiante, tal poderá eventualmente exigir um certo envolvimento da instituição da União em causa, no caso vertente o Parlamento.

29 V., nomeadamente, Acórdão de 27 de junho de 2024, Servier e o./Comissão (C‑201/19 P, EU:C:2024:552), n.° 126.

30 V. Acórdão de 25 de outubro de 2011, Solvay/Comissão (C‑109/10 P, EU:C:2011:686, n.° 54 e jurisprudência referida).

31 V. Despachos de 21 de março de 2019, Gollnisch/Parlamento (C‑330/18 P, EU:C:2019:240, n.° 63), e de 28 de novembro de 2018, Le Pen/Parlamento (C‑303/18 P, EU:C:2018:962, n.° 63).

32 V. Despachos de 21 de março de 2019, Gollnisch/Parlamento (C‑330/18 P, EU:C:2019:240), n.ºs 64 e 88, e de 21 de maio de 2019, Le Pen/Parlamento (C‑525/18 P, EU:C:2019:435, n.ºs 37 e 82 e jurisprudência referida).

33 V. jurisprudência referida supra, no n.° 57.

34 A meu ver, mesmo quando a apreciação do Parlamento sustenta as alegações do deputado, esses elementos de prova devem ser incluídos no processo, tendo em conta o facto de que este terá de ser apresentado aos tribunais da União no caso de a decisão final do Parlamento ser impugnada num processo judicial e de essa informação poder tornar‑se pertinente no âmbito desse processo.

35 O ponto 1) do dispositivo do acórdão recorrido não deve ser afetado pela anulação, uma vez que declarou que não havia que conhecer do recurso de anulação, na parte em que este tem por objeto a decisão recorrida e a nota de débito relativas ao período compreendido entre 1 de abril e 22 de novembro de 2016, o que o Parlamento não contesta.

36 N.° 92 do acórdão recorrido.

37 N.° 106 do acórdão recorrido.

38 N.° 95 do acórdão recorrido.

39 N.ºs 123 e 124 do acórdão recorrido.

40 N.ºs 100 e 101 do acórdão recorrido.

41 V., nomeadamente, n.° 66 das presentes conclusões, que remetem para a jurisprudência referida no n.° 53 do acórdão recorrido.

42 N.ºs 105 e 126 do acórdão recorrido.

43 N.os 110, 111 e 123 do acórdão recorrido.

44 N.ºs 114, 115 e 116 do acórdão recorrido.

45 N.° 117 do acórdão recorrido.

46 N.° 121 do acórdão recorrido.

47 N.° 122 do acórdão recorrido.