Reenvio prejudicial Organização do tempo de trabalho Âmbito de aplicação Artigo 8.° Política social Diretiva 2003/88/CE Igualdade de tratamento Artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Artigo 2.° Artigo 1.°, n.° 3 Diretiva 89/391/CEE Artigo 12.° Segurança e saúde dos trabalhadores noturnos no trabalho Nível de proteção dos trabalhadores noturnos adequado à natureza do trabalho que exercem Trabalhadores do setor público e trabalhadores do setor privado
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de maio de 2023.
OP e o. contra Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto» kam Ministerstvo na vatreshnite raboti.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Rayonen sad - Kula.
Reenvio prejudicial – Política social – Organização do tempo de trabalho – Diretiva 2003/88/CE – Artigo 1.°, n.° 3 – Âmbito de aplicação – Artigo 8.° – Artigo 12.° – Segurança e saúde dos trabalhadores noturnos no trabalho – Nível de proteção dos trabalhadores noturnos adequado à natureza do trabalho que exercem – Diretiva 89/391/CEE – Artigo 2.° – Trabalhadores do setor público e trabalhadores do setor privado – Artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Igualdade de tratamento.
Processos apensos C-529/21 a C-536/21 e C-732/21 a C-738/21.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
4 de maio de 2023 (*)
«Reenvio prejudicial – Política social – Organização do tempo de trabalho – Diretiva 2003/88/CE – Artigo 1.°, n.° 3 – Âmbito de aplicação – Artigo 8.° – Artigo 12.° – Segurança e saúde dos trabalhadores noturnos no trabalho – Nível de proteção dos trabalhadores noturnos adequado à natureza do trabalho que exercem – Diretiva 89/391/CEE – Artigo 2.° – Trabalhadores do setor público e trabalhadores do setor privado – Artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Igualdade de tratamento»
Nos processos apensos C‑529/21 a C‑536/21 e C‑732/21 a C‑738/21,
que têm por objeto quinze pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Rayonen sad – Kula (Tribunal da Comarca de Kula, Bulgária), por Decisões de 10 de agosto de 2021 e de 18 de novembro de 2021, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 25 de agosto de 2021 e em 30 de novembro de 2021, nos processos
OP (C‑529/21),
MN (C‑530/21),
KL (C‑531/21),
IJ (C‑532/21),
GH (C‑533/21),
EF (C‑534/21),
CD (C‑535/21),
AB (C‑536/21),
AB (C‑732/21),
BC (C‑733/21),
CD (C‑734/21),
DE (C‑735/21),
EF (C‑736/21),
FG (C‑737/21),
GH (C‑738/21)
contra
Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto» kam Ministerstvo na vatreshnite raboti,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: P. G. Xuereb, presidente de secção, T. von Danwitz e I. Ziemele (relatora), juízes,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Comissão Europeia, por D. Drambozova, D. Recchia e C. Valero, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.° 3, e do artigo 12.° da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9), bem como do artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO 1989, L 183, p. 1).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de quinze litígios que opõem funcionários de um serviço distrital da Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto» kam Ministerstvo na vatreshnite raboti (Direção‑Geral «Segurança contra Incêndios e Proteção Civil» do Ministério da Administração Interna, Bulgária), a esta Direção‑Geral, a respeito da contabilização e da remuneração das horas de trabalho noturno efetuadas por esses funcionários.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2003/88
3 O artigo 1.° da Diretiva 2003/88, sob a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», dispõe:
«1. A presente diretiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.
2. A presente diretiva aplica‑se:
a) Aos períodos mínimos de descanso diário, semanal e anual, bem como aos períodos de pausa e à duração máxima do trabalho semanal; e
b) A certos aspetos do trabalho noturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho.
3. A presente diretiva é aplicável a todos os setores de atividade, privados e públicos, na aceção do artigo 2.° da Diretiva [89/391], sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°, 17.°, 18.° e 19.° da presente diretiva.
[...]»
4 O artigo 2.° da Diretiva 2003/88, sob a epígrafe «Definições», prevê:
«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:
[...]
3. “Período noturno”: qualquer período de pelo menos sete horas, tal como definido na legislação nacional e que inclua sempre o intervalo entre as 24 horas e as 5 horas.
4. “Trabalhador noturno”:
a) Por um lado, qualquer trabalhador que execute durante o período noturno pelo menos três horas do seu tempo de trabalho diário executadas normalmente;
b) Por outro lado, qualquer trabalhador suscetível de realizar durante o período noturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, definida segundo o critério do Estado‑Membro em causa:
i) pela legislação nacional, após consulta aos parceiros sociais, ou
ii) por convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais a nível nacional ou regional;
5. Trabalho por turnos: qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, e que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores executem o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
6. Trabalhador por turnos: qualquer trabalhador cujo horário de trabalho se enquadre no âmbito do trabalho por turnos.
[...]»
5 O artigo 8.° desta diretiva, sob a epígrafe «Duração do trabalho noturno», tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que:
a) O tempo de trabalho normal dos trabalhadores noturnos não ultrapasse oito horas, em média, por cada período de 24 horas;
b) Os trabalhadores noturnos cujo trabalho implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não trabalhem mais de oito horas num período de 24 horas durante o qual executem trabalho noturno.
Para efeitos da alínea b), o trabalho que implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa deve ser definido pelas legislações e/ou práticas nacionais ou por convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais, atendendo aos efeitos e riscos inerentes ao trabalho noturno.»
6 O artigo 12.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Proteção em matéria de segurança e de saúde», dispõe:
«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que:
a) Os trabalhadores noturnos e os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de proteção em matéria de segurança e de saúde adequado à natureza do trabalho que exercem;
b) Os serviços ou meios adequados de proteção e prevenção em matéria de segurança e de saúde dos trabalhadores noturnos e dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos que são aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.»
Diretiva 89/391
7 O artigo 2.° da Diretiva 89/391, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê:
«1. A presente diretiva aplica‑se a todos os setores de atividade, privados ou públicos (atividades industriais, agrícolas, comerciais, administrativas, de serviços, educativas, culturais, de ocupação de tempos livres, etc.).
2. A presente diretiva não é aplicável sempre que se lhe oponham de forma vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas atividades específicas da função pública, nomeadamente das forças armadas ou da polícia, ou a outras atividades específicas dos serviços de proteção civil.
Neste caso, há que zelar por que sejam asseguradas, na medida do possível, a segurança e a saúde dos trabalhadores, tendo em conta os objetivos da presente diretiva.»
Direito búlgaro
Código do Trabalho
8 Nos termos do artigo 140.° do Kodeks na truda (Código do Trabalho) (DV n.° 26, de 1 de abril de 1986, e DV n.° 27, de 4 de abril de 1986), na sua versão aplicável aos litígios nos processos principais (a seguir «Código do Trabalho»):
«1. A duração semanal normal do trabalho noturno numa semana de trabalho de cinco dias úteis não pode exceder trinta e cinco horas. A duração diária normal do trabalho noturno numa semana de trabalho de cinco dias úteis não pode exceder sete horas.
2. O trabalho noturno é o trabalho realizado entre as 22 horas e as 6 horas, período que, para os trabalhadores com menos de 16 anos, é das 20 horas às 6 horas.
[...]»
9 Ao abrigo do artigo 143.° do Código do Trabalho:
«1. Constitui horas extraordinárias o trabalho realizado pelo trabalhador fora do período de trabalho que lhe é previsto, a pedido da entidade patronal ou do superior hierárquico ou quando este último tem disso conhecimento e não se opõe a esse trabalho.
[...]»
Lei relativa ao Ministério da Administração Interna
10 O artigo 142.° da zakon za Ministerstvo na vatreshnite raboti (Lei relativa ao Ministério da Administração Interna), de 28 de maio e de 19 de junho de 2014 (DV n.° 53, de 27 de junho de 2014, p. 2), na sua versão aplicável aos litígios nos processos principais (a seguir «Lei relativa ao Ministério da Administração Interna»), dispõe:
«1. Os agentes do Ministério da Administração Interna são:
1) os agentes da polícia e os funcionários da Direção‑Geral “Segurança contra Incêndios e Proteção Civil”;
2) os funcionários;
3) os agentes contratuais.
[...]»
11 Na sua versão aplicável antes da entrada em vigor da zakon za izmenenie i dopalnenie na zakona za Ministerstvo na vatreshnite raboti (Lei que altera e completa a Lei relativa ao Ministério da Administração Interna), de 11 de junho e 1 de julho de 2020 (DV n.° 60, de 7 de julho de 2020, p. 3), o artigo 187.° da Lei relativa ao Ministério da Administração Interna previa:
«1. A duração normal do trabalho dos funcionários do Ministério da Administração Interna é de 8 horas por dia e de 40 horas por semana para uma semana de trabalho de 5 dias.
[...]
3. O tempo de trabalho dos funcionários é calculado em dias úteis numa base diária, ao passo que para os que realizam trabalho por turnos de 8, 12 ou 24 horas é contabilizado ao longo de um período de três meses. Um turno com a duração de 24 horas constitui uma exceção. [...] Em caso de trabalho por turnos, o trabalho noturno pode ser efetuado entre as 22 horas e as 6 horas, não devendo as horas de trabalho exceder, em média, 8 horas por cada período de 24 horas.
[...]
9. As modalidades relativas à organização e à repartição do tempo de trabalho, bem como à sua contabilização, à remuneração do trabalho dos funcionários efetuado fora das horas normais de trabalho, ao regime do serviço, ao tempo de descanso e às férias dos funcionários são determinadas por despacho do Ministro da Administração Interna.
[...]»
12 Na sua versão aplicável a partir da entrada em vigor da Lei que altera e completa a Lei relativa ao Ministério da Administração Interna, de 11 de junho e 1 de julho de 2020, o artigo 187.° da Lei relativa ao Ministério da Administração Interna tem a seguinte redação:
«1. A duração normal do tempo de trabalho dos funcionários do Ministério da Administração Interna é de 8 horas por dia e de 40 horas por semana para uma semana de trabalho de 5 dias. A duração normal do trabalho noturno é de 8 horas por cada período de 24 horas. Considera‑se trabalho noturno o trabalho efetuado entre as 22 horas e as 6 horas.
2. Está previsto um tempo de trabalho reduzido para os funcionários que exercem as suas funções em condições específicas, estando expostos a riscos para a sua vida e saúde.
3. O tempo de trabalho dos funcionários é calculado em dias úteis numa base diária, ao passo que para os que realizam trabalho por turnos de 8, 12 ou 24 horas é contabilizado ao longo de um período de três meses. Um turno com a duração de 24 horas constitui uma exceção.
[...]
10. As modalidades relativas à organização e à repartição do tempo de trabalho, bem como à sua contabilização, à remuneração do trabalho efetuado fora das horas normais de trabalho, ao regime do serviço, ao tempo de descanso e às férias dos funcionários, na aceção do artigo 142.°, n.° 1, ponto 1, e n.° 3, são determinadas por despacho do Ministro da Administração Interna.»
13 O artigo 188.°, n.° 2, desta lei tem a seguinte redação:
«Os funcionários do Ministério da Administração Interna que trabalham entre as 22 horas e as 6 horas beneficiam da proteção especial prevista no Código do Trabalho.»
Despachos adotados pelo Ministro da Administração Interna em conformidade com o artigo 187.° da Lei relativa ao Ministério da Administração Interna
14 O artigo 3.°, n.° 3, do naredba n.° 8121z‑776 (Despacho n.° 8121z‑776), de 29 de julho de 2016 (DV n.° 60, de 2 de agosto de 2016, p. 16), revogado em 14 de janeiro de 2020, previa:
«É possível exigir aos funcionários do Ministério da Administração Interna que trabalhem também durante a noite, das 22 horas às 6 horas, não devendo as horas efetuadas exceder, em média, 8 horas por cada período de 24 horas.»
15 O artigo 3.°, n.° 2, do naredba n.° 8121z‑36 (Despacho n.° 8121z‑36), de 7 de janeiro de 2020 (DV n.° 3, de 10 de janeiro de 2020, p. 3), revogado em 21 de outubro de 2020, tinha a seguinte redação:
«É possível exigir aos funcionários do Ministério da Administração Interna que trabalhem também durante a noite, das 22 horas às 6 horas, não devendo as horas efetuadas exceder, em média, 8 horas por cada período de 24 horas.»
16 O artigo 3.°, n.° 3, do naredba n.° 8121z‑776 (Despacho n.° 8121z‑776), de 21 de outubro de 2020 (DV n.° 93, de 30 de outubro de 2020), revogado em 15 de dezembro de 2020, previa:
«É possível exigir aos funcionários do Ministério da Administração Interna que trabalhem também durante a noite, das 22 horas às 6 horas, não devendo as horas efetuadas exceder, em média, 8 horas por cada período de 24 horas.»
Despacho sobre a estrutura e a organização do salário
17 O artigo 8.° do naredba za strukturata i organizatsiata na rabotnata zaplata (Despacho sobre a estrutura e a organização do salário), de 17 de janeiro de 2007 (DV n.° 9, de 26 de janeiro de 2007, p. 2), tinha a seguinte redação:
«Por cada hora ou fração de hora de trabalho noturno prestado entre as 22 horas e as 6 horas, os trabalhadores recebem uma remuneração suplementar por trabalho noturno no montante mínimo de 0,25 lev búlgaro [(BGN)] (cerca de 0,13 euros).»
18 Na sua versão aplicável a partir da entrada em vigor do postanovlenie za izmenenie na Naredbata za strukturata i organizatsiata na rabotnata zaplata (Decreto que altera o Despacho sobre a estrutura e a organização do salário), de 21 de julho de 2020 (DV n.° 66, de 24 de julho de 2020, p. 7), esta disposição prevê:
«Por cada hora ou fração de hora de trabalho noturno realizadas entre as 22 horas e as 6 horas, os trabalhadores recebem uma remuneração suplementar por trabalho noturno igual a, pelo menos, 0,15 % do salário mínimo nacional, não inferior a 1 BGN.»
19 O artigo 9.°, n.° 2, do Despacho sobre a estrutura e a organização do salário enuncia:
«Para efeitos do cálculo do tempo de trabalho acumulado, as horas noturnas são convertidas em horas diurnas mediante a aplicação de um coeficiente igual à relação entre a duração normal do trabalho diurno e a duração normal do trabalho noturno, definida para o posto de trabalho em causa.»
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
20 Os demandantes nos processos principais têm o estatuto de funcionários públicos e exercem as funções de bombeiros no serviço distrital de Kula (Bulgária) da Direção‑Geral «Segurança contra Incêndios e Proteção Civil» do Ministério da Administração Interna.
21 Os processos principais referem‑se ao período compreendido entre 31 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, durante o qual os demandantes nos processos principais trabalharam em regime de trabalho por turnos com duração de 24 horas, contabilizadas trimestralmente. Durante esse período, os demandantes nos processos principais efetuaram trabalho noturno, entre as 22 horas e as 6 horas, efetuando 8 horas de trabalho noturno por cada período de 24 horas.
22 O órgão jurisdicional de reenvio observa que, na legislação búlgara, o regime geral do trabalho noturno figura no Código do Trabalho, que prevê, por um lado, que o trabalho noturno não pode exceder 7 horas por cada período de 24 horas e, por outro, que as horas extraordinárias, que constituem um trabalho prestado fora do tempo de trabalho previsto, dão lugar a um aumento de remuneração, que parece ascender a 50 %.
23 Acrescenta que, em contrapartida, segundo o regime especial do trabalho previsto na Lei relativa ao Ministério da Administração Interna, a duração normal do trabalho noturno é de 8 horas por cada período de 24 horas e que se, à semelhança do regime geral do trabalho noturno, este regime prevê que as horas extraordinárias constituem trabalho prestado fora do tempo de trabalho previsto, a duração normal do trabalho de 8 horas apenas dá lugar a um suplemento de 0,25 BGN por hora.
24 Os demandantes nos processos principais alegam que o trabalho noturno constitui horas extraordinárias, na medida em que corresponde à diferença entre a duração normal do trabalho noturno que lhes é aplicável e a duração normal do trabalho noturno aplicável aos trabalhadores do setor privado, a saber, uma hora. Ora, essas horas extraordinárias não dão lugar a um aumento da remuneração tal como previsto no Código do Trabalho. Com efeito, o regime especial do trabalho noturno previsto na Lei relativa ao Ministério da Administração Interna limita‑se a prever que o trabalho noturno dá lugar a um suplemento de remuneração de 0,25 BGN por hora. Os demandantes nos processos principais consideram, portanto, que o modo de cálculo da remuneração do trabalho noturno previsto na Lei relativa ao Ministério da Administração é discriminatório e que devem ser sujeitos ao regime mais favorável, a saber, o regime geral.
25 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que os demandantes nos processos principais, que são funcionários públicos num serviço distrital da Direção‑Geral «Segurança contra Incêndios e Proteção Civil» do Ministério da Administração Interna, beneficiam de certas vantagens em relação aos trabalhadores cujo trabalho é regulado pelo regime geral de trabalho previsto no Código do Trabalho, como férias pagas mais longas ou pensões de reforma de montante mais elevado.
26 Interroga‑se, portanto, sobre a questão de saber se essas pessoas podem estar sujeitas a condições de trabalho menos favoráveis noutros aspetos, nomeadamente no que respeita ao facto de a duração normal do trabalho noturno estar fixada em oito horas no que lhes diz respeito.
27 Nestas condições, o Rayonen sad – Kula (Tribunal da Comarca de Kula, Bulgária) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, redigidas em termos idênticos nos processos C‑529/21 a C‑536/21 e nos processos C‑732/21 a C‑738/21:
«1) A Diretiva [2003/88] é aplicável quando particularidades inerentes a certas atividades específicas da função pública, por exemplo nas forças armadas ou na polícia, ou a certas atividades específicas dos serviços de proteção civil, a tal se oponham de forma vinculativa, dado que:
– O artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva [2003/88] dispõe que esta é aplicável a todos os setores de atividades, privados e públicos, na aceção do artigo 2.° da Diretiva [89/391];
– O artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva [89/391] dispõe que esta não é aplicável sempre que se lhe oponham de forma vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas atividades específicas da função pública, nomeadamente das forças armadas ou da polícia, ou a ou a outras atividades específicas dos serviços de proteção civil?
2) Para efeitos da apreciação da equivalência dos meios adequados de proteção, na aceção do artigo 12.°, alínea b), da Diretiva [2003/88], de uma categoria de trabalhadores que efetuam trabalho noturno de duração não superior a sete horas por cada período de vinte e quatro, relativamente a outra categoria de trabalhadores que efetuam igualmente trabalho noturno de duração não superior a oito horas mas que [beneficiam] de vantagens, como mais [dias de férias remunerados], indemnizações de reforma antecipada [de montante mais elevado], um suplemento de remuneração por antiguidade mais elevado, devem ser tidas em conta as vantagens de que gozam os trabalhadores da segunda categoria?»
Quanto à tramitação processual no Tribunal de Justiça
28 O órgão jurisdicional de reenvio pediu que os reenvios prejudiciais fossem submetidos a tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça nos processos C‑529/21 a C‑536/21.
29 Em 9 de setembro de 2021, o Tribunal de Justiça decidiu, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, indeferir esse pedido.
30 Pelas Decisões do presidente do Tribunal de Justiça de 24 de setembro e de 16 de dezembro de 2021, respetivamente, os processos C‑529/21 a C‑536/21 e os processos C‑732/21 a C‑738/21 foram apensados e o processo no Tribunal de Justiça foi suspenso até à prolação do Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto» (C‑262/20, EU:C:2022:117).
31 O presente processo foi retomado em 28 de fevereiro de 2022.
32 Por Decisão do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 2022, os processos C‑529/21 a C‑536/21 e os processos C‑732/21 a C‑738/21 foram apensados para efeitos do acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
33 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2003/88 é aplicável a atividades como as dos demandantes nos processos principais, que são funcionários públicos que exercem funções de bombeiros na Direção‑Geral «Segurança contra Incêndios e Proteção Civil» do Ministério da Administração Interna e que são considerados trabalhadores noturnos, dado que, por um lado, o artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2003/88 define o âmbito de aplicação da mesma fazendo expressamente referência ao artigo 2.° da Diretiva 89/391, ao passo que, por outro, em conformidade com o seu artigo 2.°, a Diretiva 89/391 não é aplicável sempre que se lhe oponham de forma vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas atividades específicas da função pública, nomeadamente das forças armadas ou da polícia, ou a outras atividades específicas dos serviços de proteção civil.
34 A título preliminar, há que recordar que os processos submetidos ao órgão jurisdicional de reenvio dizem apenas respeito à aplicação da Diretiva 2003/88 a funcionários públicos que exercem as funções de bombeiros que trabalham regularmente à noite. Assim, como sugere a Comissão Europeia, a primeira questão deve ser entendida no sentido de que visa saber se o artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2003/88, em conjugação com o artigo 2.° da Diretiva 89/391, deve ser interpretado no sentido de que a Diretiva 2003/88 é aplicável aos trabalhadores do setor público, como os bombeiros, que são considerados trabalhadores noturnos.
35 A este respeito, em primeiro lugar, importa recordar, antes de mais, que, por força do artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2003/88, em conjugação com o artigo 2.° da Diretiva 89/391, para o qual remete, estas diretivas são aplicáveis a todos os setores de atividade, privados e públicos, a fim de promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho e de regular determinados aspetos da organização do seu tempo de trabalho (Acórdão de 3 de maio de 2012, Neidel, C‑337/10, EU:C:2012:263, n.° 20).
36 Em segundo lugar, daqui resulta que o âmbito de aplicação da Diretiva 89/391 deve ser concebido de maneira ampla, de modo que as exceções a esse âmbito de aplicação, previstas no seu artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, devem ser de interpretação estrita. Com efeito, estas exceções foram adotadas com o único propósito de garantir o bom funcionamento dos serviços indispensáveis à proteção da segurança, da saúde e da ordem públicas, em circunstâncias de gravidade e de amplitude excecionais (Acórdão de 3 de maio de 2012, Neidel, C‑337/10, EU:C:2012:263, n.° 21 e jurisprudência referida).
37 Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça considerou que o critério enunciado no artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 89/391 para excluir determinadas atividades do âmbito de aplicação desta diretiva e, por conseguinte, do âmbito de aplicação da Diretiva 2003/88 não se baseia na pertença dos trabalhadores a um dos setores da função pública visados nesta disposição, considerado no seu conjunto, mas exclusivamente na natureza específica de determinadas missões específicas exercidas pelos trabalhadores dos setores visados na referida disposição, natureza que justifica uma exceção às regras em matéria de proteção e da segurança dos trabalhadores, devido à necessidade absoluta de garantir uma proteção eficaz da coletividade (Acórdão de 15 de julho de 2021, Ministrstvo za obrambo, C‑742/19, EU:C:2021:597, n.° 56).
38 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, embora certos serviços tenham de fazer face a acontecimentos que, por definição, não são previsíveis, as atividades a que esses serviços dão lugar em condições normais, e que, de resto, correspondem precisamente à missão que foi incumbe a esses serviços, não são menos suscetíveis de ser organizadas antecipadamente, incluindo a parte relativa aos horários de trabalho do seu pessoal (Acórdão de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.° 57).
39 Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou que a Diretiva 2003/88 se deve aplicar às atividades dos sapadores bombeiros, mesmo quando estas são exercidas por forças de intervenção no terreno e tenham por objetivo combater um incêndio ou prestar socorro de outra forma, quando são efetuadas em condições habituais, em conformidade com a missão confiada ao serviço em causa, e isto mesmo que as intervenções a que essas atividades possam dar lugar sejam, por natureza, imprevisíveis e suscetíveis de expor os trabalhadores que as executam a determinados riscos quanto à sua segurança e/ou à sua saúde (Acórdão de 21 de fevereiro de 2018, Matzak, C‑518/15, EU:C:2018:82, n.° 27).
40 Por conseguinte, a Diretiva 2003/88 deve aplicar‑se às atividades dos trabalhadores do setor público, como os bombeiros, que são considerados trabalhadores noturnos, desde que essas atividades sejam exercidas em condições habituais. Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se as atividades dos demandantes nos processos principais são exercidas nessas condições.
41 Resulta das considerações precedentes que o artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2003/88, em conjugação com o artigo 2.° da Diretiva 89/391, deve ser interpretado no sentido de que a Diretiva 2003/88 é aplicável aos trabalhadores do setor público, como os bombeiros, que são considerados trabalhadores noturnos, desde que esses trabalhadores exerçam as suas atividades em condições habituais.
Quanto à segunda questão
42 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, para efeitos da apreciação da equivalência dos serviços ou dos meios adequados de proteção e prevenção em matéria de segurança e de saúde dos trabalhadores noturnos e dos trabalhadores por turnos, exigida no artigo 12.°, alínea b), da Diretiva 2003/88, é necessário ter em consideração as eventuais diferenças entre categorias diferentes de trabalhadores noturnos num Estado‑Membro.
43 A este respeito, há que recordar que o artigo 12.°, alínea b), da Diretiva 2003/88 prevê que os trabalhadores noturnos e os trabalhadores por turnos beneficiam de serviços ou de meios adequados de proteção e prevenção em matéria de segurança e de saúde equivalentes aos que são aplicáveis aos «restantes trabalhadores». Esta disposição não regula a relação entre os trabalhadores noturnos de diferentes setores ou domínios, mas a relação entre os trabalhadores noturnos e os trabalhadores de dia no que respeita aos serviços ou meios de proteção ou prevenção de que beneficiam.
44 No entanto, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Além disso, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas de direito da União a que o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão (Acórdãos de 15 de julho de 2021, Ministrstvo za obrambo, C‑742/19, EU:C:2021:597, n.° 31, e de 24 de fevereiro de 2022, Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto», С‑262/20, EU:C:2022:117, n.° 33 e jurisprudência referida).
45 No caso em apreço, como resulta dos pedidos de decisão prejudicial, a segunda questão visa, efetivamente, a aplicabilidade do princípio geral de igualdade de tratamento, enunciado no artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se as condições de trabalho eventualmente mais favoráveis de que beneficiam os trabalhadores noturnos do setor privado, em conformidade com o artigo 12.°, alínea a), da Diretiva 2003/88, devem igualmente ser aplicadas aos trabalhadores noturnos do setor público.
46 Por conseguinte, deve considerar‑se que a segunda questão visa, em substância, saber se o artigo 12.° da Diretiva 2003/88, lido à luz do artigo 20.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a duração normal mais curta do trabalho noturno fixada no direito nacional para os trabalhadores do setor privado não se aplique aos trabalhadores do setor público, como os bombeiros.
47 No que respeita, em primeiro lugar, ao nível de proteção em matéria de segurança e de saúde que os Estados‑Membros devem conceder aos trabalhadores noturnos, importa salientar, primeiro, que o artigo 12.°, alínea a), da Diretiva 2003/88 exige que os Estados‑Membros tenham em conta a natureza do trabalho noturno ao determinarem esse nível de proteção, ao passo que, nos termos do artigo 12.°, alínea b), desta diretiva, os trabalhadores noturnos e os trabalhadores por turnos beneficiam de serviços ou meios adequados de proteção e prevenção equivalentes aos que são aplicáveis aos «restantes trabalhadores».
48 A este respeito, há que recordar que o artigo 31.°, n.° 1, da Carta prevê que «[t]odos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas» e que o artigo 31.°, n.° 2, da mesma precisa que «[t]odos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas», e o artigo 12.° da Diretiva 2003/88 concretiza, assim, este direito fundamental consagrado no artigo 31.° da Carta.
49 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que a obrigação prevista no artigo 12.°, alínea a), desta diretiva de tomar as medidas necessárias para que os trabalhadores noturnos e os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de proteção adaptado à natureza do seu trabalho deixa aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação no que respeita às medidas adequadas a aplicar (Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto», C‑262/20, EU:C:2022:117, n.° 48 e jurisprudência referida).
50 Segundo, esta obrigação deve ser executada de modo a alcançar os objetivos de proteção fixados pela própria diretiva. Em especial, os Estados‑Membros devem garantir a observância dos princípios da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores quando determinam o nível de proteção necessário em matéria de saúde e de segurança dos trabalhadores noturnos. Por conseguinte, devem garantir que os trabalhadores noturnos beneficiem de outras medidas de proteção em matéria de duração do trabalho, de salário, de abonos ou de benefícios similares, que permitam compensar a especial penosidade que este tipo de trabalho implica, evidenciada, nomeadamente, pela Diretiva 2003/88, e, portanto, reconhecer a natureza do trabalho noturno (Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto», C‑262/20, EU:C:2022:117, n.° 51).
51 Terceiro, há igualmente que recordar que, tendo em conta a maior penosidade do trabalho noturno face à do trabalho diurno, a redução da duração normal do trabalho noturno em relação à do trabalho diurno pode constituir uma solução adequada para garantir a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores em causa, ainda que isso não seja a única solução possível. Consoante a natureza da atividade em causa, a concessão de períodos de descanso adicionais ou de períodos de tempo livre, por exemplo, poderia contribuir igualmente para a proteção da saúde e da segurança desses trabalhadores (Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto», C‑262/20, EU:C:2022:117, n.° 53).
52 No que respeita, em segundo lugar, à pertinência do princípio da igualdade de tratamento, conforme consagrado no artigo 20.° da Carta, nos termos do qual «[t]odas as pessoas são iguais perante a lei», importa recordar, primeiro, que o Tribunal de Justiça declarou que este princípio constitui um princípio geral do direito da União, que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado. Uma diferença de tratamento é justificada quando se baseie num critério objetivo e razoável, isto é, quando esteja relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido pela legislação em causa, e seja proporcionada ao objetivo prosseguido pelo tratamento em questão (v., neste sentido, Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto», C‑262/20, EU:C:2022:117, n.° 58 e jurisprudência referida).
53 Segundo, importa recordar que o âmbito de aplicação da Carta, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, está definido no seu artigo 51.°, n.° 1, nos termos do qual as disposições da Carta têm por destinatários as instituições da União Europeia e os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União e, segundo jurisprudência constante, o conceito de «aplicação do direito da União», na aceção desta disposição pressupõe a existência de um nexo entre um ato do direito da União e a medida nacional em causa que ultrapasse a proximidade das matérias visadas ou as incidências indiretas de uma matéria na outra, tendo em conta os critérios de apreciação definidos pelo Tribunal de Justiça (Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto», C‑262/20, EU:C:2022:117, n.° 60 e jurisprudência referida).
54 A este respeito, deve salientar‑se, por um lado, que o artigo 140.°, n.° 1, do Código do Trabalho estabelece que a duração normal do trabalho noturno numa semana de 5 dias úteis é de 7 horas. Como sublinha o órgão jurisdicional de reenvio, esta disposição aplica‑se aos trabalhadores do setor privado. Por outro, por força do artigo 187.°, n.° 3, da Lei relativa ao Ministério da Administração Interna, em caso de trabalho por turnos, o trabalho noturno pode ser realizado das 22 horas às 6 horas, não devendo o tempo de trabalho dos funcionários desse ministério exceder as 8 horas em cada período de 24 horas. Como o Tribunal de Justiça declarou, estas disposições precisam as modalidades de trabalho aplicáveis ao trabalho noturno, no que se refere à segurança e à saúde, e, em especial, ao limite da duração do trabalho noturno. Tais disposições constituem uma aplicação da Diretiva 2003/88 e, portanto, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União (Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto», C‑262/20, EU:C:2022:117, n.os 61 a 63).
55 Terceiro, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio considera que a legislação nacional em causa no processo principal institui um regime aplicável aos trabalhadores do setor privado mais favorável do que o aplicável aos trabalhadores do setor público, incluindo os demandantes nos processos principais, importa salientar que o Tribunal de Justiça já declarou que uma diferença de tratamento baseada na natureza estatutária ou contratual da relação laboral pode, em princípio, ser apreciada à luz do princípio da igualdade de tratamento, que constitui um princípio geral do direito da União, atualmente consagrado nos artigos 20.° e 21.° da Carta (Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto», C‑262/20, EU:C:2022:117, n.° 65).
56 No que respeita ao requisito relativo ao caráter comparável das situações em presença para determinar a existência de uma violação do princípio da igualdade de tratamento, o Tribunal de Justiça precisou, antes de mais, que esse caráter comparável não deve ser apreciado de modo global e abstrato, mas de modo específico e concreto em relação a todos os elementos que as caracterizam, na perspetiva, nomeadamente, do objeto e da finalidade da legislação nacional que institui a distinção em causa, bem como, sendo caso disso, dos princípios e dos objetivos do domínio a que pertence essa legislação nacional (Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto», C‑262/20, EU:C:2022:117, n.° 67 e jurisprudência referida).
57 Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva para apreciar os factos, proceder às verificações necessárias para, por um lado, identificar as categorias de trabalhadores pertinentes e, por outro, determinar se a exigência relativa ao caráter comparável das situações em presença está satisfeita (Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto», C‑262/20, EU:C:2022:117, n.° 70 e jurisprudência referida).
58 Contudo, o Tribunal de Justiça, chamado a conhecer de um pedido de decisão prejudicial, é competente para fornecer, tendo em conta os elementos dos autos de que dispõe, precisões destinadas a orientar o órgão jurisdicional de reenvio na solução do litígio no processo principal (Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto», C‑262/20, EU:C:2022:117, n.° 71 e jurisprudência referida).
59 A este respeito, há que salientar que o órgão jurisdicional de reenvio distingue categorias abstratas de trabalhadores noturnos, a saber, por um lado, a dos «trabalhadores noturnos do setor público», embora dê o exemplo da categoria especial dos funcionários da Direção‑Geral «Segurança contra Incêndios e Proteção Civil» do Ministério da Administração Interna, e, por outro, a dos «trabalhadores noturnos do setor privado».
60 Ora, o Tribunal de Justiça declarou que, por força do artigo 20.° da Carta, a apreciação do caráter comparável das situações em presença para determinar a existência de uma violação do princípio da igualdade de tratamento não deve ser efetuada de modo global e abstrato, mas de modo específico e concreto em relação a todos os elementos que as caracterizam, na perspetiva, nomeadamente, do objeto e da finalidade da legislação nacional que institui a distinção em causa, bem como, sendo caso disso, dos princípios e objetivos do domínio a que pertence essa legislação nacional (Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto», C‑262/20, EU:C:2022:117, n.° 67).
61 Além disso, embora resulte dos pedidos de decisão prejudicial que os trabalhadores do setor público beneficiam de vantagens suplementares em relação aos trabalhadores do setor privado, não é, no entanto, precisado se essas vantagens estão diretamente ligadas à natureza do trabalho noturno efetuado pelos trabalhadores do setor público em causa nos processos principais, a saber, os funcionários da Direção‑Geral «Segurança contra Incêndios e Proteção Civil» do Ministério da Administração Interna, ou se têm um objetivo diferente.
62 Há igualmente que salientar que o órgão jurisdicional de reenvio não precisou, no caso de se verificar a existência de uma diferença de tratamento entre duas categorias de trabalhadores que se encontram numa situação comparável, que objetivos seriam eventualmente prosseguidos pela legislação nacional que estabelece essa diferença de tratamento.
63 Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, primeiro, se as categorias de trabalhadores em causa se encontram numa situação comparável, segundo, se existe uma diferença de tratamento destas categorias e, terceiro, se essa diferença de tratamento se baseia num critério objetivo e razoável, isto é, se está relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido pela legislação em causa, e é proporcionada a esse objetivo (Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto», C‑262/20, EU:C:2022:117, n.° 80).
64 Resulta das considerações precedentes que o artigo 12.° da Diretiva 2003/88, lido à luz do artigo 20.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a duração normal do trabalho noturno fixada em sete horas na legislação de um Estado‑Membro para os trabalhadores do setor privado não se aplique aos trabalhadores do setor público, como os bombeiros, se essa diferença de tratamento, na medida em que as categorias de trabalhadores em causa se encontrem numa situação comparável, se basear num critério objetivo e razoável, isto é, se estiver relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido por essa legislação, e for proporcionada a esse objetivo.
Quanto às despesas
65 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
1) O artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, em conjugação com o artigo 2.° da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho,
deve ser interpretado no sentido de que:
a Diretiva 2003/88 é aplicável aos trabalhadores do setor público, como os bombeiros, que são considerados trabalhadores noturnos, desde que esses trabalhadores exerçam as suas atividades em condições habituais.
2) O artigo 12.° da Diretiva 2003/88, lido à luz do artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a que a duração normal do trabalho noturno fixada em sete horas na legislação de um Estado‑Membro para os trabalhadores do setor privado não se aplique aos trabalhadores do setor público, como os bombeiros, se essa diferença de tratamento, na medida em que as categorias de trabalhadores em causa se encontrem numa situação comparável, se basear num critério objetivo e razoável, isto é, se estiver relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido por essa legislação, e for proporcionada a esse objetivo.
Assinaturas
* Língua do processo: búlgaro.