Reenvio prejudicial Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Direito à ação Regra da especialidade Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro Entrega de uma pessoa ao Reino Unido para efeitos de procedimento penal Artigo 524.°, n.° 2 Artigo 604.°, alínea c) Risco real para a proteção dos direitos fundamentais Artigo 625.°
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de abril de 2026.
LQ e o. contra Minister for Justice and Equality.
Reenvio prejudicial — Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro — Entrega de uma pessoa ao Reino Unido para efeitos de procedimento penal — Artigo 524.°, n.° 2 — Artigo 604.°, alínea c) — Risco real para a proteção dos direitos fundamentais — Artigo 625.° — Regra da especialidade — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à ação.
Processo C-528/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
23 de abril de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro — Entrega de uma pessoa ao Reino Unido para efeitos de procedimento penal — Artigo 524.°, n.° 2 — Artigo 604.°, alínea c) — Risco real para a proteção dos direitos fundamentais — Artigo 625.° — Regra da especialidade — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à ação »
No processo C‑528/24 [Boothnesse] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda), por Decisão de 31 de julho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de julho de 2024, no âmbito do procedimento relativo à execução de mandados de detenção emitidos contra
LQ,
NT,
RM,
sendo intervenientes:
Minister for Justice and Equality (Ministra da Justiça e da Igualdade, Irlanda)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Lycourgos (relator), presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, S. Rodin, N. Piçarra e N. Fenger, juízes,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 11 de setembro de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de LQ, por M. Lynn, SC, J. Mulrean, BL, N. Eustace e P. Hannon, solicitors,
– em representação de NT e RM, por M. Lynam, SC, R. Prendergast, BL, e J. Boyle, solicitor,
– em representação da Minister for Justice and Equality e da Irlanda, por M. Browne, Chief State Solicitor, S. Finnegan, A. Joyce e A. Shanley, na qualidade de agentes, assistidos por S. Clarke, SC, e de L. Dockery, BL,
– em representação da Comissão Europeia, por S. Grünheid, H. Leupold, F. Ronkes Agerbeek e J. Vondung, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 4 de dezembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO 2021, L 149, p. 10; a seguir «ACC»), lido em conjugação com os artigos 47.° a 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito da execução, na Irlanda, de mandados de detenção emitidos pelas autoridades judiciárias do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte contra LQ, NT e RM, para serem sujeitos a procedimento penal.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O considerando 23 do ACC tem a seguinte redação:
«[Considerando] que a cooperação entre o Reino Unido e a União em matéria de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais e de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e prevenção de ameaças à segurança pública, permitirá reforçar a segurança do Reino Unido e da União».
4 O artigo 1.° do ACC prevê:
«O presente Acordo estabelece a base para uma relação global entre as Partes, num espaço de prosperidade e boa vizinhança, caracterizado por relações estreitas e pacíficas baseadas na cooperação e no respeito pela autonomia e pela soberania das Partes.»
5 O artigo 524.° do ACC dispõe:
«1. A cooperação prevista na presente parte baseia‑se no respeito de longa data pelas Partes e pelos Estados‑Membros pela democracia, do Estado de direito e da defesa dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, incluindo os consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, bem como na importância de aplicar internamente os direitos e liberdades consagrados nessa Convenção.
2. Nenhuma disposição da presente parte pode ter por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos consagrados, nomeadamente, na [CEDH] e, no caso da União e dos Estados‑Membros, na [Carta].»
6 O artigo 596.° do ACC tem a seguinte redação:
«O objetivo do presente capítulo é assegurar que o regime de extradição entre, por um lado, os Estados‑Membros e, por outro, o Reino Unido se baseie num mecanismo de entrega por força de um mandado de detenção nos termos do presente título.»
7 Os artigos 600.° e 601.° do ACC enumeram respetivamente os motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção e os outros motivos de não execução do mandado de detenção.
8 O artigo 604.°, alínea c), do ACC dispõe:
«A execução do mandado de detenção pela autoridade judiciária de execução pode estar sujeita às seguintes condições:
[...]
c) Se houver motivos substanciais para crer que existe um risco real para a defesa dos direitos fundamentais da pessoa procurada, a autoridade judiciária de execução pode exigir, se for caso disso, garantias adicionais quanto ao tratamento da pessoa procurada após a sua entrega, antes de decidir se executa o mandado de detenção.»
9 O artigo 606.°, n.° 1, do ACC enumera as informações que deve conter um mandado de detenção emitido com base nesse acordo.
10 Nos termos do artigo 611.°, n.° 1, do ACC:
«Se a pessoa detida declarar que consente na sua entrega, esse consentimento e, se for caso disso, a renúncia expressa ao benefício da “regra da especialidade” a que se refere o artigo 625.°, n.° 2, têm de ser declarados perante a autoridade judiciária de execução, em conformidade com o direito interno do Estado de execução.»
11 O artigo 625.° do ACC estipula:
«1. O Reino Unido e a União, em nome de qualquer um dos Estados‑Membros podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que, nas relações com outros Estados aos quais se aplique a mesma notificação, se presume dado o consentimento para a instauração de procedimento penal, a condenação ou a detenção, para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, por uma infração praticada antes da entrega de uma pessoa, diferente daquela por que foi entregue, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega.
2. Exceto nos casos previstos nos n.os 1 e 3, uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue.
3. O n.° 2 do presente artigo não se aplica nos seguintes casos:
[...]
e) A pessoa consentiu na entrega, tendo eventualmente renunciado também à regra da especialidade, em conformidade com o artigo 611.°;
[...]
g) A autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa deu o seu consentimento nos termos do n.° 4 do presente artigo.
4. O pedido de consentimento é apresentado à autoridade judiciária de execução acompanhado das informações referidas no artigo 606.°, n.° 1, e de uma tradução conforme indicado no artigo 606.°, n. º2. O consentimento deve ser dado sempre que a infração para a qual é solicitado dê, ela própria, lugar a entrega em conformidade com o disposto no presente título. O consentimento é recusado pelos motivos referidos no artigo 600.° podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 601.°, ou no artigo 602.°, n.° 2, e no artigo 603.°, n.° 2. A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção do pedido. Em relação às situações referidas no artigo 604.°, o Estado de emissão tem de dar as garantias aí previstas.»
Direito irlandês
12 A execução na Irlanda dos mandados de detenção emitidos ao abrigo do ACC rege‑se pelo European Arrest Warrant Act 2003 (Lei relativa ao Mandado de Detenção Europeu de 2003).
13 A secção 22 desta lei dispõe:
«1. Na presente secção, salvo se o contexto exigir o contrário, entende se por “infração”, no que respeita à pessoa à qual se aplica o mandado de detenção em causa, uma infração (diferente de uma infração especificada no mandado de detenção em causa, relativamente à qual a entrega da pessoa é decretada ao abrigo da presente lei), ao abrigo da lei do Estado de emissão, cometida antes da entrega dessa pessoa, que, contudo, não abrange uma infração que consista, na sua totalidade, nos atos ou nas omissões que constituem, no todo ou em parte, a infração especificada no mandado de detenção europeu.
2. Sem prejuízo do disposto na presente secção, o High Court (Tribunal Superior, Irlanda) recusa a entrega de uma pessoa ao abrigo da presente lei se considerar que:
a) a lei do Estado de emissão não prevê que uma pessoa que lhe é entregue ao abrigo de um mandado de detenção aplicável não é sujeita, a título de uma infração, a um processo penal, condenada ou detida para efeitos de execução de uma pena ou medida privativa de liberdade, ou sujeita a outra medida de restrição da sua liberdade individual; e
b) a pessoa será sujeita, a título de uma infração, a um processo penal, condenada ou detida para efeitos de execução de uma pena ou medida privativa de liberdade, ou sujeita a outra medida de restrição da sua liberdade individual.»
Tramitação no processo principal e questões prejudiciais
14 LQ, NT e RM são objeto de um processo penal no Reino Unido pela alegada prática de fraude cometida na qualidade de sócios e administradores de uma sociedade.
15 Em março de 2021, o Reading Crown Court (Tribunal da Coroa de Reading, Reino Unido) ordenou medidas de congelamento dos bens dessa sociedade, bem como dos de LQ, NT e RM. Em 5 de agosto de 2021, este órgão jurisdicional declarou que LQ, NT e RM não tinham cumprido essas medidas e, consequentemente, condenou cada um deles a uma pena de seis meses de prisão por desobediência.
16 Em 6 de dezembro de 2022, a autoridade judiciária do Portsmouth Magistrates Court (Tribunal de Magistrados de Portsmouth, Reino Unido), emitiu três mandados de detenção com base no ACC, solicitando a entrega de LQ, NT e RM, com vista a instaurar procedimentos penais contra os mesmos por fraude. A referida autoridade judiciária declarou, nesses mandados de detenção, que a decisão do Reading Crown Court (Tribunal da Coroa de Reading) segundo a qual LQ, NT e RM violaram a decisão de congelamento dos bens e são culpados de desobediência ao tribunal não é uma condenação penal, uma vez que a violação de medidas de congelamento de bens não constitui uma infração penal ao abrigo do direito do Reino Unido. Por conseguinte, segundo a referida autoridade judiciária, deve considerar‑se que os referidos mandados de detenção foram emitidos exclusivamente para efeitos de procedimento penal.
17 LQ, NT e RM foram detidos e presentes ao High Court (Tribunal Superior, Irlanda). Por Acórdão de 8 de abril de 2024, este órgão jurisdicional julgou improcedente a oposição apresentada por LQ, NT e RM, relativa a um risco de violação da regra da especialidade em caso de entrega no Reino Unido, e, por despachos da mesma data, ordenou a sua entrega ao Reino Unido.
18 Em 5 de junho de 2024, LQ, NT e RM obtiveram autorização para interpor recurso no Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
19 Neste órgão jurisdicional, LQ, NT e RM sustentam que a sua entrega ao Reino Unido deve ser recusada. Alegam, a este respeito, que essa entrega exporia cada um deles a ter de cumprir uma pena de seis meses de prisão por uma infração que não é objeto dos mandados de detenção emitidos contra eles, pelo que essa entrega implicaria uma violação da regra da especialidade, enunciada no artigo 22.°, n.° 2, da Lei relativa ao Mandado de Detenção Europeu de 2003 e no artigo 625.° do ACC.
20 Assim, LQ, NT e RM sustentam que o conceito de «infração» referido neste artigo 625.° deve ser objeto de uma interpretação autónoma que assenta, nomeadamente, na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao conceito de «acusação em matéria penal». Em contrapartida, as autoridades irlandesas consideram, à semelhança do High Court (Tribunal Superior), que o conceito de «infração», na aceção do referido artigo 625.°, visa unicamente as infrações que, por força do direito do Estado de emissão, são consideradas de natureza penal.
21 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o artigo 625.°, n.° 2, do ACC proíbe a entrega ao Reino Unido de LQ, NT e RM, com fundamento no facto de estes poderem ser privados da liberdade por uma infração cometida antes dessa entrega, diferente daquela que motivou a mesma. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em especial, sobre os critérios a utilizar para definir uma «infração», na aceção desta disposição.
22 Este órgão jurisdicional esclarece, por outro lado, que, no âmbito de processos relativos às medidas de congelamento dos bens, LQ, NT e RM beneficiaram de todos os direitos processuais consagrados nos artigos 6.° e 13.° da CEDH.
23 Nestas circunstâncias, o Supreme Court (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. As disposições do título VII [do ACC], relativo à “Entrega”, aplicam‑se apenas a procedimentos penais e/ou a penas/medidas de segurança privativas de liberdade aplicadas relativamente a infrações penais?
2. Para efeitos do artigo 625.°, n.° 2, do ACC, que prevê que, exceto nos casos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 625.°, “uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue”, o termo “infração” deve ser interpretado no sentido de que designa [primeiro] uma infração penal conforme definida na lei do Estado de emissão ou [segundo] uma infração penal conforme definida na lei do Estado de execução ou [terceiro] um conceito autónomo de direito da União Europeia?
3. Caso se entenda que o termo “infração” que figura no artigo 625.°, n.° 2, do ACC é um conceito autónomo, quais são os critérios que permitem determinar o que constitui essa “infração”?
4. Os artigos 47.° [a] 50.° da [Carta] [que se referem a “ação/tribunal imparcial” (artigo 47.°), a “arguido” (artigo 48.°), a “infração” (artigo 49.°) e a “julgado ou punido penalmente por um delito” (artigo 50.°)] e/ou os artigos 6.° e 13.° da [CEDH] (que se referem a “qualquer acusação em matéria penal” e a “recurso efetivo”) são [pertinentes] neste contexto?
5. Deve o artigo 625.°, n.° 2, do ACC ser interpretado no sentido de que se opõe à entrega numa situação em que uma pessoa foi condenada a seis meses de privação de liberdade por desobediência ao tribunal (contempt of court), mas em que a entrega não foi requerida para efeitos de cumprimento dessa sanção, uma vez que a lei do Estado de emissão qualifica a desobediência ao tribunal de desobediência civil (civil contempt) e não a considera uma infração ou matéria penal?»
Quanto às questões prejudiciais
24 Com as suas questões, que importa apreciar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 625.° do ACC deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de uma pessoa à qual se aplica um mandado de detenção, emitido com base nesse acordo para efeitos de instauração de um procedimento penal, ter sido condenada, no Estado de emissão, a uma pena de seis meses de privação de liberdade por outra infração, que é considerada de natureza civil no direito desse Estado e que, portanto, não é abrangida por esse mandado de detenção, impõe ou permite que a autoridade judicial de execução recuse a execução do referido mandado de detenção.
25 Antes de mais, importa referir que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma autoridade judiciária de execução está em princípio, obrigada a dar seguimento a um mandado de detenção emitido pelo Reino Unido com base no ACC e que só pode recusar executar esse mandado de detenção por motivos decorrentes deste acordo (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, Alchaster, C‑202/24, EU:C:2024:649, n.os 46 e 48).
26 Para determinar se o artigo 625.° do ACC estabelece esse fundamento, há que, em conformidade com as exigências do artigo 31.° da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 1155, p. 331), que refletem as regras do direito consuetudinário internacional, interpretar este artigo 625.° de boa‑fé de acordo com o sentido comum a atribuir aos seus termos no seu contexto e à luz dos respetivos objeto e fim, tendo em conta toda a norma pertinente de direito internacional aplicável nas relações entre as partes no ACC (v., por analogia, Acórdãos de 25 de fevereiro de 2010, Brita, C‑386/08, EU:C:2010:91, n.os 42 e 43, e de 21 de janeiro de 2025, Conti 11. Container Schiffahrt II, C‑188/23, EU:C:2025:26, n.° 47).
27 No que diz respeito, em primeiro lugar, aos termos do artigo 625.° do ACC, importa referir que deles não decorre de modo nenhum que a autoridade judiciária de execução tenha a obrigação ou a faculdade de recusar a execução de um mandado de detenção se dispuser de elementos que demonstrem que, em caso de entrega, a regra da especialidade não será respeitada pelas autoridades do Estado de emissão.
28 Do mesmo modo, não resulta dos termos deste artigo 625.° que incumbe à autoridade judiciária de execução, antes de se pronunciar sobre a entrega da pessoa procurada, verificar se as autoridades do Estado de emissão estão obrigadas a respeitar a regra da especialidade ou se essas autoridades cumprem efetivamente, na prática, essa regra.
29 Primeiro, o artigo 625.°, n.° 1, do ACC limita‑se a prever a faculdade de uma parte nesse acordo proceder a uma notificação pela qual se considera ter consentido em derrogar a regra da especialidade. Acresce que esta disposição se refere a uma situação em que a entrega já foi efetuada, uma vez que diz respeito explicitamente a uma infração «diferente daquela por que foi entregue» a pessoa em causa.
30 Por conseguinte, embora este artigo 625.°, n.° 1, preveja a possibilidade de a autoridade judiciária de execução tomar posição sobre a regra da especialidade na «decisão de entrega», essa tomada de posição não tem por objeto recusar a entrega com vista a prevenir uma violação dessa regra, mas decidir que a referida regra será aplicável, a título excecional, num determinado processo, afastando‑se de uma decisão prévia do Estado de execução de consentir, de forma geral, em derrogar a mesma regra.
31 Segundo, o artigo 625.°, n.os 2 e 3, do ACC estabelece regras que não se dirigem à autoridade judicial de execução, mas às autoridades do Estado de emissão. Por um lado, este artigo 625.°, n.° 2, faz expressamente referência ao caso de uma «pessoa entregue». Por outro lado, estas regras dizem respeito apenas às medidas repressivas que podem ou não ser adotadas contra a pessoa procurada após a sua entrega.
32 A autoridade judicial de execução só é referida no artigo 625.°, n.° 3, alíneas e) e g), do AAC, de forma incidental, uma vez que essa autoridade pode receber a renúncia da pessoa procurada ao benefício da regra da especialidade, em conformidade com o artigo 611.°, n.° 1, desse acordo, ou que essa autoridade pode, após a entrega dessa pessoa, consentir ela própria em derrogar esta regra, em aplicação do artigo 625.°, n.° 4, do referido acordo.
33 Terceiro, embora o artigo 625.°, n.° 4, do ACC enuncie regras aplicáveis essencialmente à autoridade judiciária de execução, estas regras dizem respeito exclusivamente às condições em que essa autoridade deve consentir que uma pessoa anteriormente entregue possa ser processada, condenada ou privada de liberdade por uma infração cometida antes da sua entrega diferente daquela que a motivou, como prevê o artigo 625.°, n.° 3, alínea g), do ACC.
34 A este respeito, importa, antes de mais, sublinhar que este artigo 625.°, n.° 3, alínea g), prevê expressamente que esse consentimento é dado pela «autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa».
35 Em seguida, resulta do primeiro período do artigo 625.°, n.° 4, do ACC que o pedido de consentimento apresentado à autoridade judiciária de execução está, em princípio, separado do mandado de detenção, pelo que não está abrangido pelo processo de entrega. Com efeito, este período especifica que este pedido deve obrigatoriamente ser «acompanhado das informações referidas no artigo 606.°, n.° 1, [do ACC]», ou seja, das informações que um mandado de detenção deve conter, exigência que seria desprovida de sentido se o referido pedido fosse formulado no âmbito de um mandado de detenção.
36 Por último, o Tribunal de Justiça esclareceu, no contexto da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), que esse consentimento só é necessário a partir do momento em que o processo penal conduzido no Estado de emissão por uma infração diferente daquela que motivou a entrega conduz à aplicação de uma medida restritiva da liberdade (v., neste sentido, Acórdão de 1 de dezembro de 2008, Leymann e Pustovarov, C‑388/08 PPU, EU:C:2008:669, n.os 73 e 74).
37 Resulta dos elementos referidos nos n.os 34 a 36 do presente acórdão que o consentimento referido no artigo 625.°, n.° 3, alínea g), e n.° 4, do ACC é, em princípio, solicitado após a entrega da pessoa procurada, o que constitui uma indicação de que o respeito da regra da especialidade não deve ser examinado pela autoridade judiciária de execução antes da entrega e que não pode, portanto, constituir um motivo de recusa desta.
38 No que diz respeito, em segundo lugar, ao contexto do artigo 625.° do ACC, os artigos 600.° e 601.° deste acordo, que enumeram os casos em que a execução de um mandado de detenção emitido ao abrigo do referido acordo tem de ser ou pode ser recusado (Acórdão de 29 de julho de 2024, Alchaster, C‑202/24, EU:C:2024:649, n.° 44), não preveem motivos de recusa de execução do mandado de detenção relativos à violação da regra da especialidade pelas autoridades do Estado de emissão nem, de forma mais geral, à violação das regras do mesmo acordo por essas autoridades. Além disso, estes artigos 600.° e 601.° não contêm nenhuma referência ou remissão para o artigo 625.° do ACC.
39 No que diz respeito, em terceiro lugar, aos objetivos do ACC, importa recordar que o artigo 1.° deste acordo dispõe que este estabelece a base para uma relação global entre a União e o Reino Unido, num espaço de prosperidade e boa vizinhança, caracterizado por relações estreitas e pacíficas baseadas na cooperação e no respeito pela autonomia e pela soberania das Partes.
40 Para este efeito, o ACC visa nomeadamente, conforme resulta do seu considerando 23, reforçar a segurança da União e do Reino Unido, permitindo a cooperação em matéria de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais e de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e prevenção de ameaças à segurança pública (Acórdão de 29 de julho de 2024, Alchaster, C‑202/24, EU:C:2024:649, n.° 40).
41 No âmbito desta cooperação, o título VII da terceira parte do ACC tem por objetivo, nos termos do artigo 596.° deste acordo, assegurar que o regime de extradição entre, por um lado, os Estados‑Membros e, por outro, o Reino Unido se baseie num mecanismo de entrega por força de um mandado de detenção nos termos deste título (Acórdão de 29 de julho de 2024, Alchaster, C‑202/24, EU:C:2024:649, n.° 43).
42 Ora, a eficácia deste mecanismo de entrega seria prejudicada se a autoridade judiciária de execução fosse chamada, de um modo geral, a verificar, antes de se pronunciar sobre a execução de um mandado de detenção emitido com base no ACC, se as disposições desse acordo relativas a este mecanismo são, na prática, plenamente respeitadas no Estado de emissão.
43 Decorre de tudo o que foi exposto que o artigo 625.° do ACC não pode ser interpretado no sentido de que institui um motivo de recusa de execução de um mandado de detenção emitido com base nesse acordo.
44 No entanto, o artigo 524.°, n.° 2, do ACC especifica que nenhuma disposição da terceira parte deste acordo pode ter por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos tal como consagrados, em especial, na CEDH e, no caso da União e dos seus Estados‑Membros, na Carta.
45 A obrigação de respeitar a Carta, recordada neste artigo 524.°, n.° 2, impõe‑se aos Estados‑Membros quando se pronunciam sobre a entrega de uma pessoa ao Reino Unido, uma vez que uma decisão sobre essa entrega constitui uma aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta. As autoridades judiciárias de execução dos Estados‑Membros estão assim obrigadas a garantir, quando adotam essa decisão, o cumprimento dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta à pessoa objeto de um mandado de detenção emitido ao abrigo do ACC, sem que a este respeito seja pertinente a circunstância de a Carta não ser aplicável ao Reino Unido (Acórdão de 29 de julho de 2024, Alchaster, C‑202/24, EU:C:2024:649, n.° 49).
46 Em especial, em conformidade com o artigo 524.°, n.° 2, e com o artigo 604.°, alínea c), do ACC, a autoridade judiciária de execução chamada a pronunciar‑se sobre um mandado de detenção emitido ao abrigo do ACC não pode ordenar a entrega da pessoa procurada se, depois de proceder a um exame concreto e específico da situação dessa pessoa, considerar que existem motivos válidos para pensar que a proteção dos direitos fundamentais da referida pessoa corre um risco real no caso de ser entregue ao Reino Unido (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, Alchaster, C‑202/24, EU:C:2024:649, n.° 78).
47 Por conseguinte, quando a pessoa objeto de um mandado de detenção emitido ao abrigo do ACC invocar perante essa autoridade judiciária de execução que existe um risco de violação de um ou vários dos seus direitos fundamentais no caso de ser entregue ao Reino Unido, a referida autoridade judiciária de execução não pode, sem violar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais consagrada no artigo 524.°, n.° 2, deste acordo, ordenar que se proceda a essa entrega sem ter determinado de forma concreta, no termo de um exame adequado, se existem motivos válidos para pensar que a referida pessoa está exposta a um risco real de sofrer semelhante violação (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, Alchaster, C‑202/24, EU:C:2024:649, n.° 79).
48 A este respeito, há que salientar que a regra da especialidade não é mencionada na Carta e que não se pode considerar que decorre diretamente de um dos direitos garantidos pela Carta ou por um princípio geral do direito da União.
49 Além disso, não resulta do ACC que os seus autores tenham pretendido conferir à exigência de respeito da regra da especialidade um valor equivalente ao de um direito fundamental para efeitos, nomeadamente, da aplicação do artigo 524.°, n.° 2, e do artigo 604.°, alínea c), deste acordo.
50 Com efeito, decorre do artigo 625.° do referido acordo que os seus autores previram que o Estado‑Membro de execução pode, antes da entrega, e deve, em princípio, após a entrega, consentir em derrogar a regra da especialidade, sem que essa derrogação tenha de ser justificada ou que seja exigido que a pessoa procurada consinta nessa derrogação.
51 Assim, por um lado, o artigo 625.°, n.° 1, do ACC prevê, como referido no n.° 29 do presente acórdão, que o Reino Unido e a União, em nome de qualquer um dos Estados‑Membros podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que, nas relações com outros Estados aos quais se aplique a mesma notificação, se presume dado o consentimento para a instauração de procedimento penal, a condenação ou a detenção, para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, por uma infração praticada antes da entrega de uma pessoa, diferente daquela por que foi entregue, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega.
52 A aplicação dessa faculdade permite, portanto, na prática, ao Reino Unido ou a cada um dos Estados‑Membros excluir, de forma geral, do benefício da regra da especialidade as pessoas que entregam em aplicação do ACC.
53 Por outro lado, resulta do artigo 625.°, n.° 4, do ACC que a autoridade judiciária de execução é obrigada a consentir, após a entrega da pessoa procurada, em derrogar a regra da especialidade nas situações em que seja obrigada a proceder a essa entrega em caso de emissão de um mandado de detenção relativo à infração em causa.
54 Resulta do exposto que a exigência de respeito da regra da especialidade não constitui um direito fundamental e que a eventual existência de um risco de violação desta regra não é suficiente, enquanto tal, para justificar a aplicação do artigo 524.°, n.° 2, e do artigo 604.°, alínea c), do ACC.
55 No entanto, a existência desse risco pode ser relevante, a par de outros elementos, para efeitos da apreciação da existência de um risco real para a proteção dos direitos fundamentais, na aceção desta última disposição.
56 Assim, em primeiro lugar, o artigo 524.°, n.° 2, e o artigo 604.°, alínea c), do AAC impõem a recusa da execução de um mandado de detenção emitido com base nesse acordo numa situação em que o desrespeito previsível da regra da especialidade implicaria um risco real de violação subsequente dos direitos fundamentais da pessoa procurada, por exemplo, quando a pena a aplicar em violação dessa regra tiver sido imposta a essa pessoa em violação dos seus direitos de defesa e do seu direito à ação.
57 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio não referiu nenhum risco dessa natureza e, pelo contrário, referiu explicitamente que os processos que conduziram à condenação por desobediência das pessoas procuradas foram conduzidos no pleno respeito dos seus direitos fundamentais, pelo que não cabe ao Tribunal de Justiça apreciar, no presente caso, tal hipótese de aplicação do artigo 524.°, n.° 2, e do artigo 604.°, alínea c), do ACC.
58 Em segundo lugar, importa salientar que, entre os direitos fundamentais cujo risco real de violação implica, nos termos do artigo 524.°, n.° 2, e do artigo 604.°, alínea c), do ACC, a recusa de execução de um mandado de detenção emitido com base nesse acordo, figura o consagrado no artigo 47.°, n.° 1, da Carta, que prevê que qualquer pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal (v., por analogia, Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 97).
59 Ora, embora a exigência de respeito da regra da especialidade não constitua um direito fundamental, não é menos verdade que esta regra institui, nos limites do seu âmbito de aplicação, uma garantia processual oferecida à pessoa procurada, da qual esta deve poder efetivamente beneficiar, a menos que a ela tenha renunciado, nas condições previstas no artigo 611.° do ACC, ou que o Estado de execução tenha consentido em que a referida regra seja derrogada. O artigo 625.° deste acordo institui, portanto, um «direit[o] [...] garantid[o] pelo direito da União», na aceção do artigo 47.°, n.° 1, da Carta.
60 Daqui resulta que este artigo 47.°, n.° 1, seria violado se a pessoa procurada não dispusesse, no Estado de emissão, de nenhuma via de recurso que lhe permitisse proteger esse direito, invocando, após a sua entrega, uma alegada violação da regra da especialidade, com vista a impedir que seja processada, condenada ou privada de liberdade numa situação em que o artigo 625.° do ACC exclui tal procedimento, condenação ou privação de liberdade.
61 Aliás, no âmbito da lógica inerente ao mecanismo de entrega instituído pelo ACC, a incompetência da autoridade judiciária de execução para aplicar ela própria a regra da especialidade constitui precisamente o corolário do ónus que incumbe aos órgãos jurisdicionais do Estado de emissão de garantir o respeito desta regra.
62 Importa sublinhar que, no caso, resulta das indicações fornecidas pela Irlanda na audiência que uma pessoa entregue no Reino Unido dispõe, nos órgãos jurisdicionais desse país, de vias de recurso efetivas que lhe permitem invocar uma alegada violação da regra da especialidade e conseguir que um órgão jurisdicional aprecie o mérito da queixa formulada a este respeito.
63 A existência dessas vias de recurso, que caberá, sendo caso disso, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, é suficiente para afastar a existência de um risco real de violação do artigo 47.°, n.° 1, da Carta em caso de entrega e, portanto, a aplicação do artigo 524.°, n.° 2, e do artigo 604.°, alínea c), do ACC.
64 Em caso de dúvida a este respeito, a autoridade judiciária de execução só poderá, em todo o caso, recusar dar seguimento a um mandado de detenção emitido com base no ACC depois de ter, por um lado, pedido à autoridade judiciária de emissão informações sobre as vias de recurso disponíveis no Reino Unido e, por outro, solicitado a concessão de garantias adicionais (v., por analogia, Acórdão de 29 de julho de 2024, Alchaster, C‑202/24, EU:C:2024:649, n.os 89 a 91).
65 Por conseguinte, há que responder às questões submetidas que o artigo 625.° do ACC deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de uma pessoa à qual se aplica um mandado de detenção, emitido com base nesse acordo para efeitos de instauração de um procedimento penal, ter sido condenada, no Estado de emissão, a uma pena de seis meses de privação de liberdade por outra infração, que é considerada de natureza civil no direito desse Estado e que, portanto, não é abrangida por esse mandado de detenção, não permite, por si só, que a autoridade judicial de execução recuse a execução do referido mandado de detenção.
Quanto às despesas
66 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 625.° do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro,
deve ser interpretado no sentido de que:
a circunstância de uma pessoa à qual se aplica um mandado de detenção, emitido com base nesse acordo para efeitos de instauração de um procedimento penal, ter sido condenada, no Estado de emissão, a uma pena de seis meses de privação de liberdade por outra infração, que é considerada de natureza civil no direito desse Estado e que, portanto, não é abrangida por esse mandado de detenção, não permite, por si só, que a autoridade judicial de execução recuse a execução do referido mandado de detenção.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.