Reenvio prejudicial Carta dos direitos fundamentais da união europeia Tutela jurisdicional efetiva Privação de liberdade Eventuais procedimentos penais por outras infrações Regra da especialidade Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro Conceito autónomo Título VII da Parte Três Entrega de uma pessoa ao Reino Unido para a instauração de procedimento penal Artigo 604.°, alínea c), e artigo 625.° Conceito de “infração [...] diferente daquela por que [a pessoa] foi entregue” Desobediência ao tribunal (contempt of court) Desobediência civil Seis meses de prisão Possibilidade de invocar a regra da especialidade perante um órgão jurisdicional Artigos 6.°, 47.° e 49.°, n.° 1 Princípio da legalidade e da previsibilidade das penas Garantias adicionais a oferecer pelo Estado de emissão
Sumário
Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 4 de dezembro de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
L. MEDINA
apresentadas em 4 de dezembro de 2025 (1)
Processo C‑528/24 [Boothnesse (i)]
LQ,
NT,
RM
sendo interveniente:
Minister for Justice and Equality (Ministra da Justiça e da Igualdade, Irlanda)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda)]
« Reenvio prejudicial — Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro — Título VII da Parte Três — Entrega de uma pessoa ao Reino Unido para a instauração de procedimento penal — Artigo 604.°, alínea c), e artigo 625.° — Eventuais procedimentos penais por outras infrações — Regra da especialidade — Conceito de “infração [...] diferente daquela por que [a pessoa] foi entregue” — Desobediência ao tribunal (contempt of court) — Desobediência civil — Seis meses de prisão — Privação de liberdade — Conceito autónomo — Possibilidade de invocar a regra da especialidade perante um órgão jurisdicional — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 6.°, 47.° e 49.°, n.° 1 — Tutela jurisdicional efetiva — Princípio da legalidade e da previsibilidade das penas — Garantias adicionais a oferecer pelo Estado de emissão »
I. Introdução
1. O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (2) (a seguir «ACC»), lido em conjugação com os artigos 47.°, 48.° e 49.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2. A regra da especialidade (3), que constitui uma garantia fundamental do direito de extradição e de entrega, está prevista no artigo 625.°, n.° 2, do ACC, que dispõe que, exceto em certos casos, uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue.
3. O presente processo foi instaurado no decurso de um processo de execução de três mandados de detenção emitidos ao abrigo do ACC por um órgão jurisdicional do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte. Estes mandados de detenção visam a entrega ao Reino Unido de três pessoas, LQ, NT e RM, para serem sujeitas a procedimento penal pela prática de infrações relacionadas com fraude. Estas pessoas opõem‑se à sua entrega com o fundamento de que a entrega viola a regra da especialidade prevista no artigo 625.°, n.° 2, do ACC, uma vez que lhes impõe o cumprimento de penas de seis meses de prisão por desobediência civil ao tribunal (civil contempt of court) em razão da violação de restraint orders [decisão judicial no âmbito de um processo penal que determina o congelamento dos bens de um suspeito ou arguido] proferidas por um órgão jurisdicional do Reino Unido. Uma vez que a desobediência civil ao tribunal (civil contempt of court) não constitui uma infração penal no Reino Unido, não está incluída nos mandados de detenção em causa para efeitos de entrega.
4. Neste contexto, o processo suscita uma questão relativa à interpretação das disposições do Título VII da Parte Três do ACC e, em especial, do seu artigo 625.°, n.° 2, quando o direito do Estado que requer a entrega (a seguir «Estado de emissão») não qualifica de infração penal o comportamento que dá origem a uma privação de liberdade. O Tribunal de Justiça é chamado a decidir em que sentido a expressão «infração [...] diferente daquela por que foi entregue», na aceção da referida disposição, deve ser interpretada.
5. A questão central que se coloca no presente processo é a de saber se o princípio da regra da especialidade deve ser considerado um direito do particular suscetível de execução judicial, e não uma regra intergovernamental entre Estados (4).
II. Quadro jurídico
A. O ACC
6. O artigo 4.°, n.° 1, do ACC, sob a epígrafe «Direito internacional público», dispõe:
«As disposições do presente Acordo e de qualquer acordo complementar são interpretadas de boa‑fé, segundo a sua aceção comum no contexto em causa e atendendo ao objeto e à finalidade do Acordo, em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo as constantes da Convenção sobre o Direito dos Tratados, celebrada em Viena em 23 de maio de 1969 [a seguir “CVDT” (5)].»
7. O artigo 524.° do ACC, sob a epígrafe «Defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais», estabelece:
«1. A cooperação prevista na presente parte baseia‑se no respeito de longa data pelas Partes e pelos Estados‑Membros pela democracia, do Estado de direito e da defesa dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, incluindo os consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos [adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948] e na [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, a seguir “CEDH”] (6), bem como na importância de aplicar internamente os direitos e liberdades consagrados nessa Convenção.
2. Nenhuma disposição da presente parte pode ter por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos consagrados, nomeadamente, na [CEDH] e, no caso da União [Europeia] e dos Estados‑Membros, na [Carta].»
8. O artigo 599.° do ACC, n.os 1 e 2, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê:
«1. Os mandados de detenção podem ser emitidos por factos puníveis pela lei do Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por penas ou ordens de detenção de duração não inferior a quatro meses.
2. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a entrega fica sujeita à condição de os factos pelos quais o mandado de detenção foi emitido constituírem uma infração nos termos do direito do Estado de execução, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma.»
9. O artigo 604.°, alínea c), do ACC dispõe:
«A execução do mandado de detenção pela autoridade judiciária de execução pode estar sujeita às seguintes condições:
[…]
c) Se houver motivos substanciais para crer que existe um risco real para a defesa dos direitos fundamentais da pessoa procurada, a autoridade judiciária de execução pode exigir, se for caso disso, garantias adicionais quanto ao tratamento da pessoa procurada após a sua entrega, antes de decidir se executa o mandado de detenção.»
10. O artigo 611.° do ACC prevê:
«1. Se a pessoa detida declarar que consente na sua entrega, esse consentimento e, se for caso disso, a renúncia expressa ao benefício da “regra da especialidade” a que se refere o artigo 625.°, n.° 2, têm de ser declarados perante a autoridade judiciária de execução, em conformidade com o direito interno do Estado de execução.
2. Cada Estado toma as medidas necessárias para que o consentimento e, se for caso disso, a renúncia a que se refere o n.° 1 sejam recebidos em condições que demonstrem que a pessoa os exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu ato. Para o efeito, a pessoa procurada tem o direito de ser assistida por um advogado.
[…].»
11. O artigo 613.°, n.° 2, do ACC dispõe:
«Se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, solicita que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias, especialmente as que digam respeito ao artigo 597.°, aos artigos 600.° a 602.°, ao artigo 604.° e ao artigo 606.°, podendo fixar um prazo para a sua receção [...].»
12. O artigo 625.° do ACC, sob a epígrafe «Eventuais procedimentos penais por outras infrações», estabelece:
«1. O Reino Unido e a União, em nome de qualquer um dos Estados‑Membros podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que, nas relações com outros Estados aos quais se aplique a mesma notificação, se presume dado o consentimento para a instauração de procedimento penal, a condenação ou a detenção, para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, por uma infração praticada antes da entrega de uma pessoa, diferente daquela por que foi entregue, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega.
2. Exceto nos casos previstos nos n.os 1 e 3, uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue.
3. O n.° 2 do presente artigo não se aplica nos seguintes casos:
[…]
b) A infração não é punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;
[…]
d) A pessoa é passível de uma pena ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo que essa pena ou medida seja suscetível de restringir a sua liberdade individual;
e) A pessoa consentiu na entrega, tendo eventualmente renunciado também à regra da especialidade, em conformidade com o artigo 611.°;
f) A pessoa, após ter sido entregue, renunciou expressamente ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a factos específicos que antecedam a sua entrega; a renúncia tem de ser feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado de emissão e registada em conformidade com o direito interno desse Estado; a renúncia tem de ser redigida por forma a demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência das suas consequências; para o efeito, a pessoa tem o direito de ser assistida por um advogado; e
g) A autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa deu o seu consentimento nos termos do n.° 4 do presente artigo.
4. O pedido de consentimento é apresentado à autoridade judiciária de execução acompanhado das informações referidas no artigo 606.°, n.° 1, e de uma tradução conforme indicado no artigo 606.°, n.° 2. O consentimento deve ser dado sempre que a infração para a qual é solicitado dê, ela própria, lugar a entrega em conformidade com o disposto no presente título. O consentimento é recusado pelos motivos referidos no artigo 600.° podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 601.°, ou no artigo 602.°, n.° 2, e no artigo 603.°, n.° 2. A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção do pedido. Em relação às situações referidas no artigo 604.°, o Estado de emissão tem de dar as garantias aí previstas.»
B. Direito irlandês
13. O procedimento de entrega ao abrigo do ACC está previsto e é aplicado no direito irlandês pelo European Arrest Warrant Act 2003 (Lei relativa ao Mandado de Detenção Europeu de 2003, a seguir «Lei de 2003»), cujo artigo 22.° dispõe que, sem prejuízo do disposto na presente secção, o High Court (Tribunal Superior, Irlanda) deve recusar a entrega de uma pessoa ao abrigo da presente lei se considerar que o direito do Estado de emissão não prevê que uma pessoa que lhe seja entregue, em execução de um mandado de detenção aplicável, não possa ser sujeita a procedimento penal, condenada ou detida para efeitos de execução de uma pena ou medida privativa de liberdade, ou sujeita a outra medida de restrição da sua liberdade individual, por uma infração, e que essa pessoa será sujeita a procedimento penal, será condenada ou detida para efeitos de execução de uma pena ou medida privativa de liberdade, ou ficará sujeita a outra medida de restrição da sua liberdade individual, por uma infração.
III. Litígio no processo principal e questões prejudiciais
14. Os recorrentes, LQ, NT e RM, são objeto de um processo penal no Reino Unido pela alegada prática de fraude cometida na qualidade de sócios e administradores conjuntos de uma sociedade. A alegada atividade fraudulenta descrita no mandado de detenção diz respeito a falsas declarações e à realização de obras de reparação desnecessárias (e frequentes) pelas quais cobraram um preço consideravelmente excessivo aos proprietários do imóvel, na sua maioria idosos.
15. Em março de 2021, o Reading Crown Court (Tribunal da Coroa de Reading, Reino Unido) emitiu restraint orders para garantir que, em caso de condenação, o património desta sociedade e de LQ, NT e RM estariam disponíveis para serem utilizados a título de indemnização das partes alegadamente lesadas (7). Em 5 de agosto de 2021, este órgão jurisdicional declarou que LQ, NT e RM tinham incumprido as restraint orders e, por conseguinte, condenou‑os à revelia por desobediência ao tribunal (contempt of court), aplicando a cada um dos arguidos penas de prisão de seis meses.
16. Em 6 de dezembro de 2022, a autoridade judiciária, o Portsmouth Magistrates Court (Tribunal de Magistrados de Portsmouth, Reino Unido), emitiu três mandados de detenção com base no ACC, solicitando a entrega de LQ, de NT e de RM, com vista a instaurar procedimentos penais contra os mesmos por fraude. Nestes mandados de detenção, a referida autoridade declarou que, uma vez que a violação das medidas de congelamento de bens não constitui uma infração penal nos termos do direito do Reino Unido, a decisão do Reading Crown Court (Tribunal da Coroa de Reading, Reino Unido) segundo a qual os recorrentes tinham violado a decisão de congelamento de bens e eram culpados por desobediência ao tribunal (contempt of court) não constitui uma infração, pelo que se deve considerar que tais mandados de detenção foram emitidos exclusivamente para efeitos de procedimento penal por fraude (8).
17. Por Acórdão de 8 de abril de 2024, o High Court (Tribunal Superior, Irlanda) julgou improcedente a oposição apresentada por LQ, NT e RM contra a sua entrega e, por despachos da mesma data, ordenou a sua entrega ao Reino Unido.
18. Em 5 de junho de 2024, LQ, NT e RM obtiveram autorização para interpor recurso no Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda), o órgão jurisdicional de reenvio.
19. Neste órgão jurisdicional, LQ, NT e RM sustentam que a sua entrega ao Reino Unido deve ser recusada, uma vez que tal constitui uma violação da regra da especialidade prevista no artigo 22.°, n.° 2, do European Arrest Warrant Act 2003 (Lei relativa ao Mandado de Detenção Europeu de 2003) e no artigo 625.° do ACC.
20. Em sede de recurso, os recorrentes alegaram que o conceito de «infração» que figura no artigo 625.°, n.° 2, do ACC deve ser objeto de uma interpretação autónoma, em vez de se basear em qualificações nacionais. Embora a desobediência ao tribunal (contempt of court) não seja considerada uma infração penal no Reino Unido, os recorrentes sustentam que a natureza do processo e a gravidade da sanção lhes conferem caráter penal. Mencionam o objetivo do artigo 625.° do ACC, que consiste em garantir os direitos a um processo equitativo ao abrigo do artigo 47.° da Carta. Argumentam que a interpretação do conceito de «infração» deve estar conforme com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (a seguir «TEDH»), nomeadamente com os critérios estabelecidos no Acórdão Engel (9), que têm em conta a qualificação da infração no direito interno, a sua natureza e a gravidade da sanção aplicada. Os recorrentes sublinham que estes dois últimos critérios podem ser suficientes de forma autónoma para qualificar um processo penal ao abrigo da CEDH e invocaram processos como Kyprianou c. Chipre (10) e Benham c. Reino Unido (11) para alegar que, em função da pena aplicada, os processos por desobediência (contempt) podem ser abrangidos pelas proteções previstas no artigo 6.° da CEDH.
21. Em contrapartida, a recorrida sustenta que a analogia com o artigo 6.° da CEDH é inadequada. Alega que a CEDH exige um critério comum para determinar as acusações em matéria penal nos Estados contratantes, mas que as disposições relativas à entrega do ACC e da Decisão‑Quadro 2002/584 (12) prosseguem um objetivo diferente, baseado na confiança mútua e no respeito das qualificações nacionais. Segundo a recorrida, o princípio da dupla incriminação e a regra da especialidade demonstram a importância da qualificação penal ou não de um comportamento por cada Estado. No entanto, a recorrida reconhece que, caso o conceito «infração» devesse ter um significado autónomo, o critério final do Acórdão Engel, a saber, a gravidade da sanção, poderia apresentar dificuldades à sua posição, uma vez que a aplicação de uma pena de prisão de seis meses por desobediência (contempt) é suscetível de conduzir à sua qualificação como acusação em matéria penal à luz da jurisprudência do TEDH.
22. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o recurso suscita uma questão de interpretação do Título VII da Parte Três do ACC, concretamente do seu artigo 625.°, n.° 2. O cerne do processo é a questão de saber como aplicar a regra da especialidade quando o Estado de emissão não qualifica como infração penal o comportamento que dá origem a uma privação de liberdade ou o processo que conduz a essa privação de liberdade. O órgão jurisdicional de reenvio considera que esta questão reveste uma maior importância, nomeadamente no que diz respeito à desobediência ao tribunal (contempt of court). Em muitos ordenamentos jurídicos, em especial na tradição da common law, pode haver privação de liberdade por desobediência ao tribunal (contempt of court), seja como medida coerciva ou como sanção punitiva, sem que o processo em questão seja considerado um processo penal ou que o comportamento subjacente seja tratado como uma infração penal. A resolução desta questão é, por conseguinte, crucial para determinar a forma como a regra da especialidade deve funcionar quando estejam em funcionamento mecanismos de execução transfronteiriços no âmbito do ACC. O órgão jurisdicional de reenvio observa que o Tribunal de Justiça ainda não teve oportunidade de se pronunciar sobre esta questão.
23. O órgão jurisdicional de reenvio considera que não há motivos para duvidar da declaração das autoridades do Reino Unido segundo a qual a violação das medidas de congelamento de bens não constitui uma infração penal por força do direito deste Estado. O órgão jurisdicional de reenvio indica ainda que, na Irlanda, tal como no Reino Unido, podem existir situações de desobediência civil ao tribunal (civil contempt of court) em que são impostos períodos fixos de prisão com objetivos que não sejam puramente coercivos. Todavia, observa que não dispõe de argumentos suficientes para decidir se esta desobediência (contempt) constitui uma desobediência penal ou civil, em circunstâncias comparáveis às do Reino Unido. O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que pode não ser necessário decidir esta questão se o Tribunal de Justiça considerar, em resposta às questões prejudiciais, que o conceito de «infração» que figura no artigo 625.°, n.° 2, do ACC reveste um significado autónomo.
24. Nestas circunstâncias, o Supreme Court (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. As disposições do título VII [da parte três do ACC], relativo à “Entrega”, aplicam‑se apenas a procedimentos penais e/ou a penas/medidas de segurança privativas de liberdade aplicadas relativamente a infrações penais?
2. Para efeitos do artigo 625.°, n.° 2, do ACC, que prevê que, exceto nos casos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 625.°, “uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue”, o termo “infração” deve ser interpretado no sentido de que designa 1) uma infração penal conforme definida na lei do Estado de emissão ou 2) uma infração penal conforme definida na lei do Estado de execução ou 3) um conceito autónomo de direito da União Europeia?
3. Caso se entenda que o termo “infração” que figura no artigo 625.°, n.° 2, do ACC é um conceito autónomo, quais são os critérios que permitem determinar o que constitui essa “infração”?
4. Os artigos 47.°, 48.°, 49.° e 50.° da [Carta] [que se referem a “ação/tribunal imparcial” (artigo 47.°), a “arguido” (artigo 48.°), a “infração” (artigo 49.°) e a “julgado ou punido penalmente por um delito” (artigo 50.°)] e/ou os artigos 6.° e 13.° da [CEDH] (que se referem a “qualquer acusação em matéria penal” e a “recurso efetivo”) são relevantes neste contexto?
5. Deve o artigo 625.°, n.° 2, do ACC ser interpretado no sentido de que se opõe à entrega numa situação em que uma pessoa foi condenada a seis meses de privação de liberdade por desobediência ao tribunal (contempt of court), mas em que a entrega não foi requerida para efeitos de cumprimento dessa sanção, uma vez que a lei do Estado de emissão qualifica a desobediência ao tribunal de desobediência civil (civil contempt) e não a considera uma infração ou matéria penal?»
IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
25. Foram apresentadas observações escritas por LQ, NT e RM, pela Irlanda e pela Comissão Europeia. Realizou‑se uma audiência em 11 de setembro de 2025, na qual estas partes apresentaram alegações orais.
V. Análise
26. As presentes conclusões estão estruturadas da forma que se expõe em seguida. Começarei por descrever a sequência e a lógica interna das questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio (secção A). Em seguida, examinarei estas questões quanto ao mérito, começando pela interpretação da regra da especialidade na aceção do artigo 625.°, n.° 2, do ACC e pela pertinência dos direitos fundamentais neste contexto (secção B). Por último, debruçar‑me‑ei sobre a questão de saber se o comportamento específico e a sanção em causa — a saber, uma pena de prisão por desobediência ao tribunal (contempt of court) qualificada de matéria civil por força do direito do Estado de emissão — estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 625.°, n.° 2, do ACC (secção C).
A. Quanto à sequência e à lógica interna das questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio
27. Na minha opinião, seria útil tratar conjuntamente as quatro primeiras questões antes de analisar a quinta questão, uma vez que as estas parecem constituir o quadro conceptual e jurídico em que se deve responder à quinta questão.
28. As quatro primeiras questões abordam a questão de saber se o regime de entrega só se aplica a processos penais (questão 1), como deve ser entendido o conceito de «infração» que figura no artigo 625.°, n.° 2, do ACC (questões 2 e 3) e se as normas em matéria de direitos fundamentais da União ou da CEDH são relevantes para essa determinação (questão 4). Por conseguinte, importa que o Tribunal de Justiça aborde conjuntamente as quatro primeiras questões, em especial porque constituem um bloco coerente relacionado com a interpretação do conceito de «infração» e com a pertinência dos direitos fundamentais neste contexto.
29. Em contrapartida, com a quinta questão prejudicial submetida pergunta‑se, em substância, se o artigo 625.°, n.° 2, do ACC se opõe à entrega num caso em que a pessoa foi condenada a seis meses de prisão por desobediência ao tribunal (contempt of court), mas em que a entrega não foi requerida para efeitos de execução dessa condenação, uma vez que o Estado de emissão qualifica a desobediência como matéria civil e não como infração penal. Esta questão enquadra‑se, assim, num cenário concreto em que está em causa uma pena privativa de liberdade por desobediência ao tribunal (contempt of court) qualificada de civil pelo Estado de emissão e constitui uma aplicação do quadro interpretativo abordado nas quatro primeiras questões.
30. Dito isto, a aplicação do artigo 625.°, n.° 2, do ACC pressupõe que o comportamento que dá origem a uma privação de liberdade — no presente processo, a desobediência civil ao tribunal (civil contempt of court) na sequência do incumprimento das restraint orders pelo qual foi aplicada uma pena privativa de liberdade — está abrangido pelo conceito de «infração», na aceção desta disposição. Se, pelo contrário, este comportamento não for abrangido por este conceito, a regra da especialidade simplesmente não se aplica. Neste caso, não há que apreciar se esta regra se opõe à entrega, uma vez que as condições legais prévias para a sua aplicação não estariam preenchidas.
31. Por último, é igualmente claro que a quinta questão não pode ser tratada de forma totalmente isolada das outras questões, visto que esta questão pressupõe que o comportamento em causa, a saber, a desobediência civil ao tribunal (civil contempt of court), já tenha sido qualificado de «infração», na aceção do artigo 625.°, n.° 2, do ACC. Os critérios que permitem determinar essa qualificação constituem precisamente o objeto das quatro primeiras questões.
32. Por conseguinte, a minha análise encontra‑se estruturada em duas partes: em primeiro lugar, a interpretação da regra da especialidade e do conceito de «infração» que figura no artigo 625.°, n.° 2, do ACC; e, em segundo lugar, as consequências desta interpretação quando o comportamento em causa constitua desobediência ao tribunal (contempt of court) qualificada de civil no Estado de emissão.
B. Quanto à primeira a quarta questões
33. Com as suas quatro primeiras questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar, em substância, se o âmbito de aplicação do Título VII da Parte Três do ACC, relativo à «Entrega», e, em especial, o seu artigo 625.°, n.° 2, está limitado aos procedimentos penais e/ou às penas privativas de liberdade aplicadas relativamente a infrações penais e, em caso afirmativo, se o conceito de «infração», para efeitos da regra da especialidade, deve ser interpretado i) à luz da legislação do Estado de emissão, ou ii) à luz da legislação do Estado de execução, ou iii) de forma autónoma, e, neste último caso, em conformidade com que critérios, tendo em conta os artigos 47.° a 50.° da Carta e o artigo 6.° da CEDH.
34. Não resulta expressamente da própria redação do artigo 625.°, n.° 2, do ACC se o conceito de «infração» deve ser definido em conformidade com a legislação do Estado de emissão ou do Estado de execução, ou se deve ser objeto de uma interpretação autónoma. Assim, o conceito de «infração» deve ser interpretado à luz do contexto mais amplo do ACC e da regra da especialidade.
1. Quadro geral para a interpretação do ACC
a) Instrumento de direito internacional público
35. Desde o termo do período de transição após a saída do Reino Unido da União Europeia, as relações entre a União Europeia e o Reino Unido regem‑se por acordos internacionais, sobretudo o ACC. O ACC é um acordo de associação celebrado ao abrigo do artigo 217.° TFUE. Este acordo foi adotado como um «acordo exclusivamente da União», e não como um acordo misto, o que significa que os Estados‑Membros não são, eles próprios, partes contratantes (13).
36. É amplamente aceite que o ACC deve ser interpretado em conformidade com as regras de interpretação do direito internacional público (14). O próprio acordo confirma esta orientação. O artigo 4.°, n.° 2, exclui a obrigação de interpretar as disposições do ACC em conformidade com o direito interno de qualquer das partes. O quadro interpretativo é, como tal, o do direito internacional público e, em especial, da CVDT (15). O artigo 4.°, n.° 1, do ACC esclarece‑o expressamente, ao exigir que o acordo seja interpretado de boa‑fé, segundo a sua aceção comum no contexto em causa e atendendo ao seu objeto e finalidade.
37. Por último, importa observar que o artigo 5.°, n.° 1, do ACC prevê que, regra geral, as disposições deste acordo não concedem nenhum direito nem impõem obrigações diretamente aos particulares. No entanto, a mesma disposição prevê expressamente uma exceção «no que respeita à União [Europeia]» para a parte três do ACC. O artigo 625.° do ACC, que estabelece a regra da especialidade, faz parte do Título VII, «Entrega», da Parte Três. Esta opção de redação deliberada indica que, na ordem jurídica da União, as disposições da parte três podem produzir efeito direto e, assim, ser invocadas por particulares, desde que cumpram os critérios comuns estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para o efeito direto dos acordos internacionais (16). Por outras palavras, as matérias abrangidas pela parte três do ACC e no âmbito da União são suscetíveis de conferir direitos aos particulares suscetíveis de execução judicial nos órgãos jurisdicionais nacionais, apesar da exclusão geral do efeito direto noutros pontos do ACC.
b) Cooperação recíproca sujeita a garantias
38. As constatações do Tribunal de Justiça no Acórdão Alchaster I são determinantes para compreender a regra da especialidade (17). O Tribunal de Justiça esclareceu que, contrariamente ao regime do mandado de detenção europeu (a seguir «MDE»), que se baseia na confiança mútua entre os Estados‑Membros, o ACC estabelece um regime de cooperação recíproca sujeita a garantias.
39. A este respeito, o Tribunal de Justiça observou que o Reino Unido não faz parte do sistema assente na confiança mútua, descrevendo uma tipologia em três níveis dos regimes de cooperação, a saber: primeiro, os Estados‑Membros da União em que a confiança mútua sustenta o espaço de liberdade, segurança e justiça; segundo, países terceiros, nomeadamente alguns Estados do Espaço Económico Europeu, como a Noruega e a Islândia, que mantêm relações privilegiadas com a União; e, terceiro, outros países terceiros. No que diz respeito ao Reino Unido, o Tribunal de Justiça declarou que a «cooperação não é apresentada como assentando na preservação da confiança mútua entre os Estados em causa que existia antes da saída do Reino Unido da União» (18). Em especial, «o Reino Unido não faz parte do espaço europeu sem fronteiras internas cuja construção é permitida, nomeadamente, pelo princípio da confiança mútua» (19). Além disso, o regime instituído pelo ACC não cria uma relação «tão privilegiada» como a descrita na jurisprudência anterior relativa a esses Estados do Espaço Económico Europeu (20).
40. Esta distinção é fundamental para a aplicação da regra da especialidade, cuja aplicação ao abrigo do regime do MDE pressupõe que os dois Estados‑Membros atuem num quadro de confiança mútua. Com base nesta confiança mútua, o Estado de emissão está autorizado a assumir a responsabilidade pela instauração de um procedimento penal ou pela execução de uma pena após a autorização da entrega (21). Esta confiança mútua garante ainda que os direitos fundamentais das pessoas em causa, incluindo os consagrados na Carta, são protegidos através de ordens jurídicas nacionais consideradas em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva na União (22).
41. Além disso, no Acórdão Alchaster I, o Tribunal de Justiça sublinhou que o regime de entrega do ACC contém disposições derrogatórias e garantias individualizadas em matéria de direitos humanos — incluindo as baseadas na natureza política da infração, na nacionalidade e nos riscos para os direitos fundamentais — que não têm equivalente no MDE (23). Estas exceções não dependem da constatação de falhas sistémicas (24).
42. Em especial, o Tribunal de Justiça sublinhou que o ACC contém derrogações e garantias adicionais, como as previstas nos artigos 602.°, 603.° e no artigo 604.°, alínea c), do ACC, que não figuram na Decisão‑Quadro 2002/584. O Acórdão Alchaster I salienta que o quadro do ACC exige uma análise individualizada e ex ante das garantias e dos limites jurídicos aplicáveis (25). Daqui resulta que os órgãos jurisdicionais da União devem proceder a uma avaliação individualizada do risco à luz da Carta. O Tribunal de Justiça concluiu que este regime exige uma apreciação autónoma por parte da autoridade judiciária de execução, sem se basear numa presunção geral de confiança (26).
43. Esta distinção afeta a forma como a regra da especialidade deve ser entendida: a saber, não como uma presunção automática de conformidade pelo Estado de emissão, mas como uma garantia a avaliar ativamente e a ser salvaguardada pela autoridade judiciária de execução no cumprimento das suas próprias obrigações de garantir o respeito dos direitos fundamentais. Como o Tribunal de Justiça salientou no Acórdão Alchaster I, o artigo 604.°, alínea c), do ACC habilita expressamente a autoridade judiciária de execução a solicitar garantias adicionais quando haja motivos substanciais para crer que a pessoa em causa correria um risco real para a defesa dos seus direitos fundamentais no caso de ser entregue (27).
2. Âmbito de aplicação da regra da especialidade prevista no artigo 625.°, n.° 2, do ACC
44. A regra da especialidade faz parte do direito consuetudinário que rege a extradição entre os Estados (28). As disposições que enunciam esta norma encontram‑se na maioria, se não em todos, dos tratados de extradição (29). No caso do ACC, o artigo 625.°, n.° 2, dispõe que, sem prejuízo de determinadas exceções, «uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue.»
45. Esta disposição, que rege a regra da especialidade ao abrigo deste acordo, reflete a redação e a estrutura do artigo 27.° da Decisão‑Quadro 2002/584 (30). No entanto, como o Tribunal de Justiça esclareceu no Acórdão Polydor (31), uma redação idêntica no direito da União e nos acordos internacionais não implica uma uniformidade automática da interpretação. Isto porque as disposições constantes de um acordo internacional podem prosseguir objetivos diferentes e funcionar num contexto jurídico e institucional distinto. Por conseguinte, a jurisprudência relativa à regra da especialidade desenvolvida em relação ao MDE não pode ser automaticamente transposta para o quadro do ACC, uma vez que este quadro substitui a confiança mútua, inerente a um espaço sem fronteiras internas, por um sistema de cooperação sujeita a garantias (32). Pelo contrário, o âmbito de aplicação da regra da especialidade prevista no ACC deve ser determinado através de uma interpretação literal, contextual e teleológica do próprio acordo (33).
46. Embora o âmbito de aplicação territorial da regra da especialidade prevista no artigo 625.°, n.° 2, do ACC, que se aplica às relações de entrega entre o Reino Unido e todos os Estados‑Membros da União, não esteja em causa no presente processo, importa, todavia, examinar o âmbito de aplicação pessoal, temporal e material desta regra, que passo a abordar sucessivamente.
a) Âmbito de aplicação pessoal
47. No Acórdão Leymann e Pustovarov (34), o Tribunal de Justiça declarou que a regra da especialidade enunciada no artigo 27.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 está «ligada à soberania do Estado‑Membro de execução» e «confere à pessoa procurada o direito de apenas ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração pela qual tiver sido entregue» (35). Daqui resultam duas observações. A formulação do Tribunal de Justiça segundo a qual esta regra está «ligada» e «confere» demonstra a sua dupla natureza: por força do MDE, serve simultaneamente de garantia da soberania do Estado e de direito individual da pessoa procurada, suscetível de ser invocada pela pessoa entregue ao abrigo do direito da União.
48. Por conseguinte, a questão que se coloca é a de saber se a dupla natureza estabelecida na jurisprudência relativa ao MDE também se aplica ao artigo 625.°, n.° 2, do ACC.
49. A este respeito, no que respeita à soberania, o artigo 625.°, n.° 2, do ACC esclarece que a sujeição a procedimento penal por «outras infrações» exige o consentimento da autoridade judiciária de execução, o que assegura que o Estado de execução conserva o controlo final sobre os efeitos jurídicos da sua decisão de entrega. Essa função reflete a lógica da soberania desenvolvida em relação à Decisão‑Quadro 2002/584.
50. No que diz respeito aos direitos conferidos aos particulares, o regime do MDE é sustentado por um elevado grau de confiança mútua entre os Estados‑Membros (36), designadamente num espaço europeu sem fronteiras internas (37). Como o Tribunal de Justiça explicou (38), esse princípio da confiança mútua obriga cada Estado‑Membro, salvo em circunstâncias excecionais, a presumir que os outros Estados‑Membros respeitam o direito da União e, em especial, os direitos fundamentais (39). Esta presunção fundamental de conformidade permite a existência de procedimentos simplificados, em vez de se basear em garantias ou mecanismos de consentimento estabelecidos individualmente.
51. Em contrapartida, a base da parte três do ACC é a cooperação no domínio da justiça penal, como o Tribunal de Justiça esclareceu no Acórdão Alchaster I. Observou que, em conformidade com o considerando 23 e o artigo 1.° do ACC, este acordo visa reforçar a segurança tanto da União como do Reino Unido, permitindo a cooperação em matéria de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais, bem como de execução de sanções penais (40). Este objetivo está consagrado na Parte Três, como confirma o artigo 522.°, n.° 1, do ACC (41). Além disso, o artigo 524.°, n.° 1, do ACC sustenta essa cooperação no respeito partilhado por parte da União, do Reino Unido e dos Estados‑Membros pela democracia, pelo Estado de direito, bem como pela defesa dos direitos fundamentais, incluindo os garantidos pela CEDH (42).
52. No entanto, embora o ACC pretenda manter um elevado nível de garantias para as pessoas, comparáveis às asseguradas na União, funciona, como já referi (43), com base numa cooperação recíproca sujeita a garantias, e não na confiança mútua. Assegurar que os direitos fundamentais permanecem efetivamente protegidos exige, portanto, que as garantias integradas no ACC, em especial as que figuram no artigo 625.°, n.° 2, do ACC, sejam plenamente executadas e aplicadas como garantias operacionais no âmbito do processo de entrega.
53. Isto demonstra que a regra da especialidade, embora enquadrada como uma garantia processual, funciona na prática como um instrumento que deve ser ativamente aplicado pela autoridade judiciária de execução para assegurar que cumpre a sua função de proteção, nomeadamente no que diz respeito às obrigações em matéria de direitos fundamentais. Por conseguinte, no âmbito do ACC, a dimensão da regra da especialidade relativa aos direitos individuais é acentuada, uma vez que a inexistência de confiança mútua (44) obriga a autoridade judiciária de execução a verificar o cumprimento desta regra antes da entrega e, se for caso disso, a pedir garantias adicionais ao abrigo do artigo 604.°, alínea c), do ACC.
54. Daqui resulta que a regra da especialidade prevista no artigo 625.°, n.° 2, do ACC deve ser entendida no sentido de que tem a mesma natureza dupla que a da Decisão‑Quadro 2002/584: constitui uma expressão da soberania do Estado de execução e confere, na União, à pessoa entregue o direito de não ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade, a não ser pela infração pela qual foi entregue.
b) Âmbito de aplicação temporal
55. O procedimento de entrega ao abrigo do ACC é composto por várias etapas processuais distintas, entre as quais a análise do pedido de entrega, a execução da decisão de entrega (ou a sua recusa) e o procedimento de consentimento. As garantias jurídicas aplicáveis podem variar em função da fase do processo. Por conseguinte, é importante esclarecer o âmbito de aplicação temporal do artigo 625.°, n.° 2, do ACC e a sua relação com o procedimento de consentimento subsequente previsto no artigo 625.° n.os 3, alínea g), e 4.
56. No que respeita ao âmbito de aplicação temporal, o artigo 625.°, n.° 2, do ACC aplica‑se como condição prévia para a entrega: faz parte do quadro jurídico que determina a legalidade da entrega. Em contrapartida, o procedimento de consentimento previsto no artigo 625.°, n.° 3, alínea g), e n.° 4 do ACC desempenha uma função posterior à entrega. Prevê o mecanismo que permite ao Estado de emissão solicitar, após a entrega, o consentimento do Estado de execução para alargar o âmbito do procedimento penal por outras infrações.
57. À luz da fundamentação do Tribunal de Justiça no Acórdão Alchaster I, a autoridade judiciária de execução deve proceder a uma análise ex ante para se certificar de que o tratamento previsto após a entrega está em conformidade com a regra da especialidade. Por conseguinte, a questão de saber se a regra da especialidade é aplicável no caso em apreço deve ser invocada antes da entrega no âmbito da apreciação do juiz de execução à luz da Carta.
58. Daqui resulta que o mecanismo de consentimento previsto no artigo 625.°, n.° 3, alínea g), e n.° 4, do ACC e a apreciação à luz da Carta, conforme aplicada à regra da especialidade, são duas questões distintas. O procedimento de consentimento decorre após a entrega: só é desencadeado quando o Estado de emissão pede formalmente um alargamento do âmbito da entrega, a fim de submeter a pessoa entregue a procedimentos penais por «outras infrações» (45). Em contrapartida, a análise ex ante pela autoridade judiciária de execução ocorre antes da entrega e diz respeito à garantia de base prevista no artigo 625.°, n.° 2, do ACC, a saber, que a pessoa em causa não será sujeita a procedimento penal, condenada ou privada da sua liberdade por infrações não autorizadas, ou seja, infrações diferentes das autorizadas no mandado de detenção. Trata‑se de uma forma de proteção prévia e imediata; faz parte daquilo que, desde logo, torna lícita a decisão de entrega.
59. A jurisprudência do Tribunal de Justiça nos Acórdãos Leymann e Pustovarov (46) e Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof (Regra da especialidade) (47), não põe em causa este raciocínio, uma vez que ambos os acórdãos tomam como ponto de partida o facto de a entrega já ter ocorrido e de a pessoa entregue se encontrar na jurisdição do Estado de emissão. Nestes processos, o Tribunal de Justiça analisou a regra da especialidade no contexto de pedidos posteriores à entrega: o Estado de emissão solicitou autorização para processar, por infrações adicionais, a pessoa que já tinha sido entregue.
60. O processo Jeremy F (48) também não dizia respeito à aplicabilidade da regra da especialidade — o que não foi contestado — mas sim às garantias processuais exigidas ao Estado de execução. A questão prejudicial dizia respeito à questão de saber se o direito nacional podia prever um recurso, com efeito suspensivo, da decisão da autoridade judiciária de execução de dar o seu consentimento a um novo procedimento penal. Por outras palavras, a apreciação efetuada pelo juiz de execução no processo Jeremy F só teve lugar após a entrega, no âmbito do processo de consentimento. O papel da autoridade judiciária de execução limitava‑se a uma decisão posterior de consentimento, visto que a decisão inicial de entrega já tinha sido executada.
61. Uma vez que estes acórdãos dizem respeito a uma situação jurídica em que a entrega já ocorreu, não se adequam às circunstâncias em que a autoridade judiciária de execução ainda tem de decidir sobre a entrega da pessoa. Esta distinção confirma que a jurisprudência relativa ao MDE no que respeita ao consentimento posterior à entrega não pode ser automaticamente transposta para a fase prévia à entrega ao abrigo do ACC.
62. No presente processo, a autoridade judiciária de execução ainda se encontra a decidir se deve autorizar a entrega. Quando, como no presente processo, a pessoa procurada suscita objeções no decurso do procedimento prévio à entrega, surge uma distinção temporal e processual crucial. Nestas objeções prévias à entrega, a alegação da pessoa não diz respeito ao alargamento do alcance da entrega ex post, mas à questão de saber se a entrega deve ser autorizada. Assim, quando, ao abrigo do ACC, é suscitada uma objeção segundo a qual a entrega exporia a pessoa em causa a procedimento penal ou a privação de liberdade por uma infração diferente da especificada no mandado, a apreciação dessa objeção ocorre necessariamente antes da entrega e tem por objeto a legalidade da própria decisão de entrega.
63. Ao assegurar que nenhum procedimento penal, condenação ou privação de liberdade possa ter lugar além das infrações autorizadas pela autoridade judiciária de execução, a regra da especialidade prevista no artigo 625.°, n.° 2, do ACC protege as pessoas contra uma privação de liberdade arbitrária ou imprevisível, o que faz parte integrante dos direitos à liberdade e à legalidade. Constitui, portanto, uma garantia processual essencial estreitamente ligada aos direitos à liberdade e à legalidade.
64. Por um lado, a redação do artigo 611.°, n.° 2, do ACC confirma esta natureza: exige que qualquer renúncia à regra seja expressa «voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu ato». Esta formulação é típica das disposições que regem a renúncia a garantias processuais essenciais, como os direitos de defesa ou o direito a um processo equitativo (49).
65. Por outro lado, de um ponto de vista sistémico, a regra da especialidade funciona como um escudo processual que confere uma eficácia concreta aos direitos consagrados na Carta, como o direito à liberdade (artigo 6.°) (50), o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 47.°) e o princípio da legalidade e da previsibilidade das penas (artigo 49.°, n.° 1) (51). Embora não se trate de um direito autónomo expressamente consagrado na Carta, é comparável com as garantias processuais essenciais, como o direito a assistência jurídica ou o direito de comparecer em julgamento.
66. Em especial, em conformidade com o artigo 47.° da Carta, que constitui uma reafirmação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, os órgãos jurisdicionais nacionais devem poder adotar as medidas necessárias para garantir o pleno vigor e eficácia dos direitos da União com efeito direto (52). O artigo 625.°, n.° 2, do ACC, enquanto garantia processual essencial que faz parte do direito da União (53), confere esse direito. Por conseguinte, a autoridade judiciária de execução deve ter a competência e o dever de assegurar o seu cumprimento, recusando a entrega ou exigindo garantias vinculativas quando seja provável que essa garantia seja violada. Qualquer regra ou prática nacional que impeça essa autoridade de exercer essa competência diminuiria a eficácia do direito da União e seria contrária ao artigo 47.° da Carta (54). O artigo 47.° da Carta pressupõe, assim, que o artigo 625.°, n.° 2, do ACC seja suscetível de execução judicial, habilitando a autoridade judiciária de execução a assegurar o seu cumprimento.
c) Âmbito de aplicação material
67. Na minha opinião, o âmbito de aplicação material da regra da especialidade prevista no artigo 625.°, n.° 2, do ACC abarca duas dimensões distintas, embora inter‑relacionadas. A primeira dimensão diz respeito à definição do conceito de «infração», que pode ser definido de acordo com a legislação do Estado de emissão ou com a legislação do Estado de execução, ou de forma autónoma nos termos do próprio acordo. A segunda dimensão está relacionada com as infrações visadas pela decisão de entrega, que delimitam o âmbito material do procedimento penal que pode, legalmente, seguir‑se à entrega.
1) Quanto ao conceito de «infração» na aceção do artigo 625.°, n.° 2, do ACC
68. A Irlanda e a Comissão alegam que o sentido corrente do conceito de «infração», na aceção do artigo 625.° do ACC, se limita às infrações penais qualificadas como tal pelo Estado de emissão. Na audiência, a Irlanda sublinhou o papel sistémico da regra da dupla incriminação como garantia comparativa. De acordo com a Irlanda, a invocação da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos ao abrigo do artigo 6.° da CEDH é desprovida de relevância, uma vez que esta jurisprudência desenvolve um conceito autónomo de «acusação em matéria penal» no contexto do processo equitativo e não no âmbito de um processo de entrega.
69. A Comissão acrescenta que o conceito «infração» que figura no artigo 625.° do ACC deve ter uma aceção única em toda a disposição, ou seja, nos n.os 2 e 4, e que só pode visar as infrações penais conforme definidas pelo Estado de emissão. Várias disposições da parte três do ACC referem‑se expressamente ao «procedimento penal […] legislação penal» ou a «infrações penais», ao passo que o seu artigo 599.° enquadra a regra da dupla incriminação nestes termos.
70. Na minha opinião, não deve ser adotada uma interpretação tão restritiva. Antes de mais, o ACC faz parte integrante da ordem jurídica da União (55) e, por conseguinte, a sua interpretação deve ser conforme com a Carta, que é aplicável quando os Estados‑Membros atuam no âmbito do direito da União, incluindo os processos de entrega ao abrigo da parte três do ACC. Daqui resulta que a regra da especialidade prevista no artigo 625.°, n.° 2, do ACC deve ser interpretada em conformidade com a Carta. Em especial, os direitos à liberdade consagrados no artigo 6.° da Carta e a uma tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 47.° da Carta, bem como o princípio da legalidade e da previsibilidade das penas previsto no artigo 49.°, n.° 1, da Carta exigem que a proteção conferida pela regra da especialidade não se limite a factos formalmente qualificados como «penais» pelo Estado de emissão, mas se estenda a qualquer comportamento ou procedimento que tenha caráter ou efeito penal.
71. Por conseguinte, tal exige que seja dada uma interpretação autónoma ao conceito «infração», conforme estabelecido pela jurisprudência Bonda do Tribunal de Justiça (56), que reflete os critérios do Acórdão Engel desenvolvidos pelo TEDH (57) (a seguir «critérios Bonda»), através dos quais o Tribunal de Justiça estabeleceu o critério em três etapas para determinar se uma sanção tem «natureza penal»: i) a qualificação jurídica no direito interno; ii) a natureza intrínseca da infração; e iii) a gravidade da sanção. Esta abordagem garante que a privação de liberdade não pode ser excluída da proteção da regra da especialidade pelo simples facto de um sistema nacional qualificar uma sanção como «civil», «administrativa» ou «disciplinar». Por outras palavras, o artigo 625.°, n.° 2, do ACC não pode ser interpretado de forma que exclua do seu âmbito de aplicação as os comportamentos e sanções regidos pelos direitos garantidos pela Carta (58).
72. Por outro lado, como declara o artigo 4.°, n.° 1, do ACC, à luz do artigo 31.°, n.° 1, da CVDT, os tratados devem ser interpretados de boa‑fé, segundo a aceção comum dos seus termos no contexto em causa e atendendo ao seu objeto e finalidade. A regra da especialidade enunciada no artigo 625.°, n.° 2, do ACC tem por objeto e finalidade proteger a pessoa procurada contra o procedimento penal, a condenação ou a privação de liberdade por factos que não foram objeto de fiscalização pela autoridade judiciária de execução. Uma interpretação restritiva ligada unicamente à qualificação formal efetuada pelo Estado de emissão privaria esta garantia de grande parte do seu efeito útil (59), nomeadamente no âmbito de uma objeção prévia à entrega. Uma vez que o ACC não se baseia expressamente na confiança mútua, mas na cooperação recíproca sujeita a garantias, se a autoridade judiciária de execução devesse aplicar «cegamente» a qualificação do Estado de emissão, a proteção da pessoa poderia ser reduzida precisamente quando as consequências da decisão da autoridade judiciária de execução são as mais importantes para os direitos dessa pessoa, ou seja, antes da entrega, quando a autoridade judiciária de execução ainda tem de determinar se esses direitos serão adequadamente protegidos. Por outras palavras, o efeito útil da regra da especialidade prevista no artigo 625.°, n.° 2, do ACC exige que a autoridade judiciária de execução conserve a sua faculdade de apreciar de forma autónoma se a sanção em causa tem natureza penal, em vez de se basear simplesmente na qualificação do Estado de emissão. Na mesma ordem de ideias, uma interpretação autónoma garantiria igualmente o efeito útil do artigo 524.°, n.° 2, do ACC (60).
73. O argumento da Comissão segundo o qual a sua abordagem defende os direitos fundamentais de forma igualmente eficaz, sem exigir uma definição autónoma do conceito de «infração», ignora o facto de a própria regra da especialidade prevista no artigo 625.°, n.° 2, do ACC constituir uma garantia processual essencial que assegura que a autoridade judiciária de execução define os limites jurídicos precisos da potencial privação de liberdade que autoriza, salvaguardando assim o direito à liberdade, a tutela jurisdicional efetiva e os princípios da legalidade e da previsibilidade das penas. Se a interpretação do conceito de «infração» fosse deixada à qualificação nacional, a autoridade judiciária de execução perderia o controlo sobre os limites da proteção concedida, expondo assim a pessoa procurada a uma eventual privação de liberdade ou punição por um comportamento não abrangido pela sua decisão de entrega. Uma definição autónoma do conceito de «infração», orientada pelos critérios do Acórdão Bonda e centrada na questão de saber se a sanção que comporta reveste natureza penal, é, por conseguinte, indispensável para salvaguardar esses direitos fundamentais (61).
74. Quanto ao argumento de que a própria redação do ACC milita a favor de uma interpretação mais ampla, importa recordar que, por um lado, outras disposições da parte três, como o artigo 598.°, alínea a), o artigo 600.°, alínea a), e o artigo 601.°, alínea d), fazem expressamente referência a «processos penais» ou a «infrações penais», e o seu artigo 599.° enquadra a regra da dupla incriminação nestes termos. Por outro lado, o artigo 625.°, n.° 2, do ACC utiliza o conceito «infração» sem qualificação. A omissão do termo «penal» sugere uma escolha deliberada de utilizar o termo mais amplo de «infração», sinalizando um âmbito de proteção mais amplo da regra da especialidade. No entanto, outras versões linguísticas não inglesas não confirmam que o termo «infração» no artigo 625.º, n.º 2, do TCA se destine a abranger apenas infrações penais ou também outras formas de conduta ilícita (62). As versões linguísticas não são, como tal, conclusivas sobre este ponto, e o significado de «infração» não pode ser determinado apenas com base numa inferência linguística.
75. O termo «infração» nos termos do artigo 625.º, n.º 2, do TCA deve, por conseguinte, ser interpretado à luz do contexto e do objetivo da referida disposição, o que pode justificar uma aplicação diferenciada do conceito de «infração» no âmbito do acordo. No âmbito do ACC, este conceito pode, por conseguinte, funcionar de forma diferente em duas fases do sistema de entrega: pode ser qualificado pelo direito nacional para efeitos da emissão de um mandado de detenção ao abrigo do ACC, mas ser interpretado de forma autónoma no âmbito da aplicação da regra da especialidade prevista no artigo 625.°, n.° 2, do ACC. O artigo 625.°, n.° 2, do ACC constitui, assim, uma garantia de proteção que protege a pessoa entregue contra o procedimento penal, a condenação ou a privação de liberdade pela prática de «outras infrações». Este objetivo de proteção apoia uma interpretação autónoma do conceito de «infração», em conformidade com os critérios do Acórdão Bonda, para evitar que a salvaguarda seja comprometida pelas qualificações jurídicas nacionais e para preservar a coerência e o objetivo de proteção do regime de entrega do ACC (63).
76. A mesma lógica se aplica ao argumento relativo à regra da dupla incriminação. A Irlanda alega que a exigência da dupla incriminação, prevista no artigo 599.°, n.° 2, do ACC, demonstra que é necessário remeter para o direito interno tanto do Estado de emissão como do Estado de execução para determinar se o comportamento em causa constitui uma infração penal para efeitos do acordo. Em seu entender, o Título VII da Parte Três do ACC parte, assim, do princípio de que só os comportamentos qualificados de «penais» no território dos dois Estados envolvidos no procedimento de entrega podem ser objeto de um mandado.
77. A este respeito, observo que o artigo 599.°, n.° 2, e o artigo 625.°, n.° 2, do ACC regulam diferentes fases do processo de entrega e prosseguem objetivos diferentes. O artigo 599.°, n.° 2, do ACC, que aplica a regra da dupla incriminação, diz respeito à admissibilidade da entrega pelo comportamento que constitui a base do pedido de entrega. Em contrapartida, o artigo 625.°, n.° 2, é uma garantia de proteção que impede o procedimento penal ou a privação de liberdade por «outras infrações» praticadas antes da entrega. Para garantir as proteções conferidas pela Carta e de ser eficaz, a regra da especialidade exige uma interpretação autónoma do conceito de «infração», de acordo com os critérios do Acórdão Bonda (64).
2) Quanto às infrações abrangidas pelo mandado
78. A regra da especialidade, estabelecida no artigo 625.°, n.° 2, do ACC, garante o direito de a pessoa não ser sujeita a procedimento penal, nem condenada nem privada de liberdade por uma infração praticada antes da entrega que seja diferente daquela por que foi entregue. De acordo com a formulação desta disposição baseada na infração (65), a desobediência civil ao tribunal (civil contempt of court) constituiria normalmente uma infração distinta da fraude, uma vez que está em causa uma qualificação jurídica distinta e protege interesses diferentes. Por conseguinte, a instauração de procedimento penal, a condenação ou a privação de liberdade de uma pessoa por desobediência, sem o consentimento do Estado requerido, implicaria a aplicação, à primeira vista, da regra da especialidade. Inversamente, a regra da especialidade não seria violada quando a alegada desobediência civil (civil contempt) apresentasse uma ligação estreita com a conduta constitutiva da alegada fraude pela qual o mandado de detenção foi emitido e estivesse implícita na mesma.
3. Quanto à regra da especialidade na prática
a) Invocação como objeção prévia à entrega
79. Conforme se esclarece no Acórdão Alchaster I, a autoridade judiciária de execução deve proceder a uma apreciação ex ante da compatibilidade da entrega com os direitos fundamentais nos termos do artigo 604.°, alínea c), do ACC. Daqui decorre que, quando existe um risco de violação da regra da especialidade, a autoridade judiciária de execução não pode limitar‑se a ignorar essa preocupação com base no facto de o procedimento de consentimento previsto no artigo 625.°, n.° 4, do ACC só ser aplicável após a entrega.
80. Se a apreciação da autoridade judiciária de execução revelar um risco real de a pessoa ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por infrações diferentes das que constituem a base da entrega, poderão ser violadas as garantias processuais essenciais dessa pessoa. Mesmo em caso de violações potenciais e não efetivas destas garantias, o artigo 625.°, n.° 2, do ACC obriga a autoridade judiciária de execução a assegurar que a pessoa não seja exposta a procedimento penal arbitrário ou à privação arbitrária de liberdade. Por conseguinte, a autoridade judiciária de execução deve tomar medidas para eliminar esse risco antes de autorizar a entrega.
81. É precisamente aqui que se torna pertinente o artigo 604.°, alínea c), lido em conjugação com o artigo 613.°, n.° 2, do ACC. Esta disposição habilita a autoridade judiciária de execução a exigir, como condição da entrega, garantias suficientes por parte do Estado de emissão. Desta forma, a regra da especialidade prevista no artigo 625.°, n.° 2, do ACC e a possibilidade de solicitar informações complementares ao abrigo do artigo 604.°, alínea c), do ACC funcionam conjuntamente. A primeira define a proteção material, enquanto a segunda prevê o mecanismo processual através do qual a autoridade judiciária de execução está em condições de assegurar antecipadamente essa proteção.
b) Quanto ao direito do particular de invocar a regra da especialidade
82. Pode observar‑se que a regra da especialidade prevista no artigo 625.°, n.° 2, do ACC produz efeitos jurídicos distintos relativamente a cada interveniente. Em relação ao Estado de execução, esta regra garante a manutenção do controlo sobre o âmbito do comportamento relativamente ao qual autoriza a entrega, conferindo à sua autoridade judiciária de execução o poder de recusar o consentimento em casos individuais, salvaguardando assim a sua soberania. Relativamente ao Estado de emissão, a regra impõe a obrigação de respeitar os limites da decisão de entrega: a menos que a pessoa procurada tenha renunciado a essa proteção, o Estado de emissão deve abster‑se de sujeitar a procedimento penal, condenar ou privar de liberdade uma pessoa por «outras infrações», solicitar o consentimento do Estado de execução para o fazer ou emitir um novo mandado. Em relação à pessoa entregue, a regra garante o direito de não ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por um comportamento não abrangido pelo âmbito para o qual a entrega foi autorizada, garantindo a segurança jurídica e a proteção contra a privação arbitrária de liberdade.
83. Importa observar que a regra da especialidade está redigida em termos claros, estritos e proibitivos («uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade»). Por conseguinte, na minha opinião, o artigo 625.°, n.° 2, do ACC estabelece uma garantia clara (embora sujeita a algumas exceções (66)) a de que a pessoa entregue não será sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade pelo Estado de emissão por uma infração praticada antes da sua entrega que seja diferente daquela por que foi entregue (67).
84. Tendo em conta os termos claros e precisos em que o artigo 625.°, n.° 2, do ACC está redigido, juntamente com estas exceções limitadas e expressamente definidas, bem como o seu reconhecimento expresso dos direitos da pessoa entregue, existe um forte argumento de que atinge o limiar necessário para estabelecer uma proteção no que respeita aos direitos fundamentais da União.
85. Por conseguinte, os efeitos jurídicos desta disposição não se limitam às obrigações interestatais, mas estendem‑se ao estabelecimento de direitos suscetíveis de execução judicial com efeito direto na ordem jurídica da União, suscetíveis de serem diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais.
86. No entanto, embora o artigo 625.°, n.° 2, do ACC possa, no âmbito do direito da União, ser invocado perante os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, como acima referido (68), não tem efeito direto no Reino Unido. Isto não significa que a pessoa entregue careça de proteção jurisdicional neste Estado, mas sim que essa proteção depende do direito interno e não pode basear‑se diretamente no ACC. Daqui resulta que, na fase da entrega, os próprios órgãos jurisdicionais da União devem assegurar o respeito da regra da especialidade e, se for caso disso, exigir garantias adicionais ao abrigo do artigo 604.°, alínea c), do ACC, uma vez que é nesse momento que o cumprimento do artigo 625.°, n.° 2, do ACC pode ser garantido na própria ordem jurídica da União.
c) Aplicação material e processual
87. Verifica‑se uma violação processual dos direitos de um particular quando este não dispõe de um meio efetivo para invocar a regra da especialidade ou para contestar a sua violação. Por exemplo, se a pessoa tiver de invocar apenas a proteção diplomática por parte do Estado de execução, sem ter legitimidade para intentar uma ação nos órgãos jurisdicionais do Estado de emissão, a defesa dos direitos fundamentais torna‑se meramente teórica. Um breve exame comparativo das ordens jurídicas nacionais ilustra, além disso, que a possibilidade de a pessoa em causa invocar a regra da especialidade é geralmente reconhecida pelos órgãos jurisdicionais nacionais, o que confirma o seu caráter de garantia que pode ser executada pelos particulares (69). Assim, quando uma pessoa puder invocar uma alegada violação da regra da especialidade pelo Estado de emissão, a autoridade judiciária de execução pode proceder à entrega, uma vez que os direitos fundamentais do particular continuariam efetivamente defendidos nesse ordenamento jurídico (70).
88. Na mesma ordem de ideias, deve considerar‑se que, à luz do ACC, tanto o conteúdo da regra da especialidade (respeito material) como a capacidade de a aplicar (acesso processual à justiça) são indispensáveis para garantir a compatibilidade com as normas em matéria de direitos fundamentais decorrentes da Carta. Quando uma ou outra dimensão for incerta, a autoridade judiciária de execução não pode proceder à entrega. Tem o dever de apreciar a situação previsível da pessoa procurada no Reino Unido.
89. Na prática, resulta do Acórdão Alchaster I que, embora o artigo 604.°, alínea c), do ACC não faça expressamente referência à recusa de entrega quando as garantias forem insuficientes, a garantia ficaria privada do seu efeito útil se um mandado fosse executado em circunstâncias em que as garantias não são oferecidas. Por conseguinte, nos termos dessa disposição, a autoridade judiciária, «antes de decidir se executa o mandado de detenção», mantém o poder — e o dever (71) — de recusar a entrega quando persistirem riscos para os direitos fundamentais (72).
90. Em conformidade com este acórdão, a autoridade judiciária de execução deve ter em conta tanto o quadro jurídico geral como a prática do Reino Unido no que diz respeito à regra da especialidade, bem como as circunstâncias específicas do caso em apreço, incluindo qualquer indicação de que a pessoa pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou de outro modo privada de liberdade por infrações diferentes das autorizadas pela decisão de entrega. Se, após este exame, subsistirem motivos substanciais para crer que é provável uma violação da regra da especialidade, esta autoridade deve, antes de autorizar a entrega, solicitar garantias adequadas ao Estado de emissão ou, em caso de falta ou de insuficiência dessas garantias, recusar totalmente a entrega (73). Em especial, no n.° 78 do Acórdão Alchaster I, o Tribunal de Justiça sublinha que a autoridade judiciária de execução chamada a pronunciar‑se sobre um mandado de detenção emitido ao abrigo do ACC não pode ordenar a entrega da pessoa procurada se, depois de proceder a um exame concreto e específico da situação dessa pessoa, considerar que existem motivos válidos para pensar que a proteção dos direitos fundamentais da referida pessoa corre um risco real no caso de ser entregue ao Reino Unido.
d) Limites e condições de invocação da regra da especialidade
91. O direito de invocar a regra da especialidade no processo prévio à entrega não é ilimitado. O próprio artigo 625.° do ACC estabelece determinadas condições que moldam o alcance da sua invocação. Em primeiro lugar, como acima referido (74), é possível renunciar a este direito ao abrigo do artigo 611.°, n.os 1 e 2, do ACC. Em segundo lugar, o artigo 625.°, n.° 1, do ACC permite que as partes notifiquem o Comité Especializado de que se presumirá o consentimento para a instauração de procedimento penal por outras infrações, sob reserva de a autoridade judiciária de execução declarar o contrário num caso específico. Este mecanismo exige vigilância por parte da autoridade judiciária de execução quando um particular invocar a regra da especialidade, uma vez que o consentimento presumido não pode funcionar automaticamente perante objeções fundamentadas. Em terceiro lugar, a sua invocação deve ser baseada num risco fundamentado: a autoridade judiciária de execução não é obrigada a tratar de pedidos hipotéticos ou especulativos, mas apenas de indícios credíveis de que o particular pode ser sujeito a procedimento penal, condenado ou de outro modo privado de liberdade por infrações relativamente às quais a entrega não foi autorizada.
92. Em conjunto, estas condições asseguram que a regra da especialidade não é aplicada além do âmbito de aplicação previsto, preservando simultaneamente o efeito útil do artigo 625.°, n.° 2, do ACC garantia processual essencial. Asseguram que a sua invocação permanece um mecanismo equilibrado: acessível ao particular quando a liberdade está realmente em causa, mas estruturada de uma forma que respeita o mecanismo de entrega por força do ACC.
4. Conclusão provisória
93. A regra da especialidade prevista no artigo 625.°, n.° 2, do ACC constitui uma garantia processual essencial que assegura que a pessoa entregue não é sujeita a procedimento penal, condenada ou de outro modo privada de liberdade por infrações diferentes daquelas para as quais a entrega é autorizada pela autoridade judiciária de execução. O ACC faz parte do direito da União, o que significa que a sua interpretação deve ser conforme com a Carta, em especial com os artigos 6.°, 47.° e 49.°, n.° 1, da mesma, que garantem o direito à liberdade, à tutela jurisdicional efetiva, à legalidade e à previsibilidade das sanções. Por conseguinte, o conceito de «infração» que figura no artigo 625.°, n.° 2, do ACC não pode ser interpretado unicamente em conformidade com a qualificação adotada pelo Estado de emissão, mas deve ser objeto de uma interpretação autónoma, determinada por referência aos critérios do Acórdão Bonda; em especial, a natureza da infração e o carácter intrínseco, bem como a gravidade da sanção. Uma vez que o artigo 625.°, n.° 2, do ACC constitui um direito suscetível de execução judicial na ordem jurídica da União, um particular deve poder invocá‑lo como objeção à autorização da entrega. Em caso de violação material ou processual da regra da especialidade, a autoridade judiciária de execução deve intervir por força do artigo 604.°, alínea c), do ACC para suspender ou impedir a entrega, uma vez que a inexistência de respeito material ou de exequibilidade processual da regra da especialidade tornaria a entrega incompatível com a Carta.
94. Por conseguinte, proponho que, em resposta às primeiras quatro questões, o Tribunal de Justiça decida que o artigo 604.°, alínea c), e o artigo 625.°, n.° 2, do ACC, lidos em conjugação com os artigos 6.°, 47.° e 49.°, n.° 1, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que a regra da especialidade constitui uma garantia processual essencial executória, cuja violação ou provável violação, apreciada à luz de um conceito de «infração» definido de forma autónoma, tendo em conta a qualificação jurídica no direito interno, a natureza intrínseca da infração e a gravidade da sanção, exige que a autoridade judiciária de execução condicione a entrega à obtenção de garantias adequadas do Estado de emissão que assegurem que a pessoa entregue não será sujeita a procedimento penal, condenada ou de outro modo privada de liberdade por infrações diferentes daquelas pelas quais foi entregue.
C. Quanto à quinta questão
95. Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 625.°, n.° 2, do ACC deve ser interpretado no sentido de que se opõe à entrega de uma pessoa procurada que foi condenada a seis meses de privação de liberdade por desobediência ao tribunal (contempt of court), quando a entrega não foi requerida para efeitos de cumprimento dessa sanção, em virtude de o Estado de emissão qualificar essa desobediência como civil e não penal.
96. Em primeiro lugar, ao examinar a objeção prévia à entrega suscitada pelos recorrentes, a autoridade judiciária de execução deve decidir se o comportamento ou sanção em causa, por exemplo, a desobediência ao tribunal (contempt of court), está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 625.°, n.° 2, do ACC. Tal exige uma avaliação independente com base nos critérios do Acórdão Bonda (75). O facto de a sanção de tal comportamento implicar a privação de liberdade, por exemplo sob a forma de uma medida de segurança privativa de liberdade de seis meses, milita fortemente a favor da sua natureza penal para efeitos do artigo 625.°, n.° 2, do ACC, independentemente da sua qualificação pelo Estado de emissão.
97. Em segundo lugar, se a autoridade judiciária de execução decidir que um comportamento ou uma sanção reveste natureza penal, deve então decidir, com base em informações objetivas, fiáveis e concretas, se há motivos substanciais para crer que a pessoa seria sujeita a procedimento penal, a condenação ou de outro modo à privação de liberdade por esse comportamento após a entrega, em violação do artigo 625.°, n.° 2, do ACC.
98. Se a regra da especialidade for inexistente, ineficaz ou não puder ser invocada pelos particulares — como pode acontecer quando o Estado de emissão considera que certos comportamentos [como a desobediência ao tribunal (civil contempt)] não se enquadram no domínio penal — este elemento já indica um risco estrutural de violação do artigo 625.°, n.° 2, e do artigo 604.°, alínea c), do ACC, lidos em conjugação com os artigos 6.°, 47.° e 49.°, n.° 1, da Carta. Quando o direito do Estado de emissão exclui expressamente esse comportamento e as respetivas sanções da proteção da regra da especialidade, o risco torna‑se certo e não hipotético.
99. Em terceiro lugar, se esse risco for identificado, antes de autorizar a entrega, a autoridade deve solicitar formalmente garantias adequadas ao Estado de emissão ao abrigo do artigo 604.°, alínea c), do ACC. A autoridade judiciária de execução deve então apreciar se as garantias oferecidas são suficientes, no sentido de que excluem o risco de privação de liberdade por um comportamento não previsto no mandado. Se as garantias eliminarem o risco, a entrega pode ser autorizada. Se as garantias forem inexistentes, pouco claras ou insuficientes, a autoridade judiciária de execução deve suspender a entrega até que sejam prestadas garantias satisfatórias. Em última instância, deve recusar a entrega quando tais garantias permaneçam em falta ou sejam insuficientes (76).
100. A este respeito, por força do regime de entrega do ACC, a cooperação entre a autoridade judiciária de execução e as autoridades do Estado de emissão é essencial. Na prática, essa cooperação pode assumir a forma de diálogo judicial e de intercâmbio de informações ao abrigo do artigo 604.°, alínea c), permitindo à autoridade judiciária de execução solicitar ao Estado de emissão esclarecimentos ou garantias quanto ao alcance das infrações, às garantias processuais aplicáveis ou ao respeito da regra da especialidade. Caso subsistam dúvidas, o Estado de emissão pode prestar garantias formais que respondam a preocupações específicas, como os limites do procedimento penal ou a disponibilidade de meios de recurso efetivos. Este processo permite às duas autoridades ponderar os direitos individuais e o interesse público na eficaz administração da justiça, assegurando que só se proceda à entrega quando existam garantias adequadas. Subsequentemente, a autoridade judiciária de execução poderá ter de apreciar se as garantias adicionais satisfazem os requisitos do artigo 47.° da Carta, tendo igualmente em conta o direito das vítimas à justiça (77).
101. Esta abordagem assegura que o artigo 625.°, n.° 2, do ACC funciona como uma garantia eficaz e executória contra um procedimento penal ou uma privação de liberdade não autorizados. É conforme com o artigo 47.° e com o artigo 49.°, n.° 1, da Carta, que exigem que os processos de entrega ao abrigo do ACC sejam legais, previsíveis e assegurem uma tutela jurisdicional efetiva.
102. Por último, há que assinalar que o órgão jurisdicional de reenvio declarou que considera que as proteções processuais dos recorrentes garantidas pelos artigos 6.° e 13.° da CEDH foram plenamente respeitadas no âmbito do processo no órgão jurisdicional do Estado de emissão relativo às restraint orders. Os recorrentes compareceram num tribunal independente e imparcial, foram notificados das acusações, informados da hora e do local da audiência, beneficiaram de representação em juízo e gozaram de um direito de recurso. Além disso, os recorrentes tiveram acesso a um recurso efetivo no Estado de emissão, uma vez que tiveram o direito de impugnar a sentença através do processo de recurso. Todavia, resulta dos autos que os recorrentes foram condenados à revelia por desobediência ao tribunal (contempt of court). Esta circunstância, cuja verificação incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, pode ser pertinente, uma vez que suscita uma questão distinta relativa ao seu direito de estarem presentes e de se defenderem. Mesmo quando o processo anterior satisfez as garantias previstas nos artigos 6.° e 13.° da CEDH, a aplicação de uma pena in absentia exige que se pondere se os recorrentes foram efetivamente informados da audiência e se mantêm, aquando da entrega, o direito a um novo julgamento ou a uma via de recurso equivalente no Estado de emissão.
103. À luz do exposto supra, considero que o artigo 604.°, alínea c), e o artigo 625.°, n.° 2, do ACC, lidos em conjugação com os artigos 6.°, 47.° e 49.°, n.° 1, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que a entrega de uma pessoa procurada que foi condenada a seis meses de privação de liberdade por desobediência ao tribunal (contempt of court), quando essa entrega não foi requerida para efeitos de cumprimento dessa sanção com base no facto de a referida desobediência ser qualificada de civil pelo direito do Estado de emissão, é incompatível com o direito da União se, segundo a autoridade judiciária de execução, essa desobediência revestir, em substância, natureza penal e houver motivos substanciais para crer que, após a entrega, ocorreriam violações materiais ou processuais da regra da especialidade, uma vez que essa pessoa seria privada de liberdade em violação da regra da especialidade ou não poderia invocar essa regra, estando esta autoridade judiciária de execução obrigada, antes de autorizar a entrega, a obter garantias adicionais adequadas do Estado de emissão que assegurem que a pessoa não será sujeita a procedimento penal, condenada ou de outro modo privada de liberdade pela referida desobediência, sem as quais a entrega deve ser recusada.
VI. Conclusão
104. Tendo em conta tudo o que foi exposto supra, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda) do seguinte modo:
O artigo 604.°, alínea c), e o artigo 625.°, n.° 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, lidos em conjugação com os artigos 6.°, 47.° e 49.° n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
devem ser interpretados no sentido de que:
1) A regra da especialidade constitui uma garantia processual essencial executória, cuja violação ou provável violação, apreciada à luz de um conceito de «infração» definido de forma autónoma, tendo em conta a qualificação jurídica no direito interno, a natureza intrínseca da infração e a gravidade da sanção, exige que a autoridade judiciária de execução subordine a entrega à obtenção de garantias adequadas do Estado de emissão que assegurem que a pessoa entregue não será sujeita a procedimento penal, condenada ou de outro modo privada de liberdade por infrações diferentes daquelas pelas quais foi entregue.
2) A entrega de uma pessoa procurada que foi condenada a seis meses de privação de liberdade por desobediência ao tribunal (contempt of court), quando essa entrega não foi requerida para efeitos de cumprimento dessa sanção com base no facto de a referida desobediência ser qualificada de civil pelo direito do Estado de emissão, é incompatível com o direito da União se, segundo a autoridade judiciária de execução, essa desobediência revestir, em substância, natureza penal e houver motivos substanciais para crer que, após a entrega, ocorreriam violações materiais ou processuais da regra da especialidade, uma vez que essa pessoa seria privada de liberdade em violação da regra da especialidade ou não poderia invocar essa regra; estando esta autoridade judiciária de execução obrigada, antes de autorizar a entrega, a obter garantias adicionais adequadas do Estado de emissão que assegurem que a pessoa não será sujeita a procedimento penal, condenada ou de outro modo privada de liberdade por essa desobediência, sem as quais a entrega deve ser recusada.
1 Língua original: inglês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 JO 2021 L 149, p. 10.
3 Também designada especialidade, princípio da especialidade ou doutrina da especialidade.
4 V., neste sentido, Tinsley, A. «Specialty: Arresting an elusive “right” in European extradition law», New Journal of European Criminal Law, 2020 12(1), 23‑35. https://doi.org/10.1177/2032284420976994.
5 Assinada em Viena em 23 de maio de 1969, Coletânea de tratados das Nações Unidas, vol. 1155, p. 331.
6 Assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950.
7 Estas restraint orders proibiam a cessão de ativos do património da sociedade, dos ativos das contas bancárias de LQ, de NT e de RM e dos respetivos veículos automóveis, e obrigavam‑nos a divulgar e a fornecer os dados necessários de todos os ativos situados dentro e fora de Inglaterra e do País de Gales.
8 As informações relativas às sanções aplicadas por desobediência ao tribunal (contempt of court) constam da parte f) de cada mandado de detenção, que declara: «O incumprimento da restraint order não configura uma infração penal, pelo que não pode constituir uma infração passível de extradição e não figura, por conseguinte, na lista de infrações passíveis de extradição. A decisão do(a) [...] [juiz do Reading Crown Court (Tribunal da Coroa de Reading, Reino Unido)], segundo a qual o recorrente incumpriu a restraint order e, por conseguinte, desobedeceu ao tribunal, não constitui uma condenação, pelo que o presente mandado continua a ser apenas um mandado para efeitos de instauração de um processo (accusation warrant)».
9 TEDH, 8 de junho de 1976, Engel e o. c. Países Baixos (CE:EHCR:1976:0608JUD000510071).
10 TEDH, 15 de dezembro de 2005, Kyprianou c. Chipre (CE:ECHR:2005:1215JUD007379701).
11 TEDH, 10 de junho de 1996, Benham c. Reino Unido (CE:ECHR:1996:0610JUD001938092).
12 Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»).
13 Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Alchaster (C‑202/24, EU:C:2024:559, n.° 55).
14 Ibidem, n.° 58; v. também Conclusões do advogado‑geral A. Biondi no processo P&O North Sea Ferries e P&O Ferries (C‑413/24, EU:C:2025:490, n.os 48 e 49).
15 V., neste sentido, Acórdão de 10 de janeiro de 2006, IATA e ELFAA (C‑344/04, EU:C:2006:10, n.° 40 e jurisprudência referida), no qual o Tribunal de Justiça recordou que, em conformidade com o artigo 31.° da CVDT, um tratado deve ser interpretado de boa‑fé, segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado no seu contexto, e à luz dos respetivos objeto e fim.
16 V., neste sentido, Acórdãos de 30 de setembro de 1987, Demirel (12/86, EU:C:1987:400, n.° 14), e de 26 de maio de 2011, Akdas e o. (C‑485/07, EU:C:2011:346, n.° 67 e jurisprudência referida).
17 Acórdão de 29 de julho de 2024, Alchaster (C‑202/24, EU:C:2024:649; a seguir «Acórdão Alchaster I»).
18 Ibidem, n.° 71.
19 Ibidem, n.° 70.
20 Ibidem.
21 Acórdão de 24 de setembro de 2020, Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof (Regra da especialidade) (C‑195/20 PPU, EU:C:2020:749, n.° 40).
22 V. Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Unidade familiar — Proteção já concedida) (C‑483/20, EU:C:2022:103, n.° 27).
23 N.os 72 a 74.
24 V. n.° 75.
25 N.° 82.
26 N.os 78 a 83.
27 N.° 75.
28 Shabas, W. A, The International Criminal Court: A Commentary on the Rome Statute, 2.ª edição, Oxford University Press, Oxford, 2016, pp. 1362 a 1366.
29 Modelo de Tratado de Extradição, Doc. das Nações Unidas A/RES/45/116, anexo, artigo 14.°, e Convenção Europeia de Extradição, ETS n.° 24, artigo 14.°
30 O artigo 625.°, n.° 1, do ACC corresponde ao artigo 27.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584. O artigo 27.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 e o artigo 625.°, n.° 2, do ACC são substancialmente idênticos. O artigo 27.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 prevê a exceção em que a regra da especialidade não se aplica e o artigo 625.°, n.° 3, do ACC reproduz quase textualmente o conteúdo desta disposição. O artigo 27.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro 2002/584 é reproduzido em substância no artigo 625.°, n.° 4, do ACC, que estabelece um procedimento que permite ao Estado de emissão solicitar o consentimento da autoridade judiciária de execução.
31 Acórdão de 9 de fevereiro de 1982, Polydor e RSO Records (270/80, EU:C:1982:43, n.os 14 a 16).
32 V. supra, n.os 41 a 42.
33 V. supra, n.° 37.
34 V. Acórdão de 1 de dezembro de 2008, Leymann e Pustovarov (C‑388/08 PPU, EU:C:2008:669, n.os 43 e 44).
35 Esta formulação é reiterada numa passagem idêntica no n.° 39 do Acórdão de 24 de setembro de 2020, Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof (Regra da especialidade) (C‑195/20 PPU, EU:C:2020:749). O n.° 40 deste acórdão explica a dimensão jurisdicional, obrigando o Estado de emissão a solicitar o consentimento do Estado de execução a fim de respeitar a sua soberania, mas não restringe a dupla natureza estabelecida pelo Tribunal de Justiça na referida passagem.
36 V. Acórdão de 10 de novembro de 2016, Poltorak (C‑452/16 PPU, EU:C:2016:858, n.° 25). Este regime assenta num elevado grau de confiança mútua entre os Estados‑Membros, nomeadamente no contexto do espaço de liberdade, segurança e justiça. A presunção é a de que cada Estado‑Membro adere a normas partilhadas em matéria de defesa dos direitos fundamentais, o que permite a existência de procedimentos simplificados baseados na cooperação institucional e não num consentimento individualizado.
37 V. Acórdão Alchaster I, n.os 63 e 70.
38 Ibidem, n.os 24 a 27.
39 V. Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.° 78).
40 Acórdão Alchaster I, n.os 40 a 41.
41 Ibidem, n.° 41.
42 Ibidem, n.° 42.
43 N.° 41 supra.
44 N.° 42 supra.
45 Tal não deve ser confundido com a forma distinta de consentimento prevista no artigo 611.° do ACC, segundo o qual a pessoa procurada pode consentir numa entrega rápida renunciando a certas garantias processuais. Os dois mecanismos são conceptualmente distintos: o primeiro diz respeito ao alcance do procedimento penal após a entrega, ao passo que o segundo diz respeito à forma como a entrega é efetuada.
46 Acórdão de 1 de dezembro de 2008, Leymann e Pustovarov (C‑388/08 PPU, EU:C:2008:669).
47 A situação jurídica considerada na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à regra da especialidade por força do MDE — na qual a pessoa já foi entregue e o Estado de emissão deve respeitar os limites impostos pela autoridade de execução — ainda não se verificou no presente processo. A fundamentação do Acórdão de 24 de setembro de 2020, Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof (Regra da especialidade) (C‑195/20 PPU, EU:C:2020:749, n.° 40), está dependente de já ter ocorrido uma entrega. A «imiscuição» referida pelo Tribunal de Justiça pressupõe que o Estado de execução tenha transferido a detenção da pessoa e que o Estado de emissão esteja agora em condições de agir em relação a essa pessoa dentro dos limites impostos pela decisão de entrega. Em contrapartida, na fase prévia à entrega, a autoridade judiciária de execução deve verificar se existe um risco real de o Estado de emissão não respeitar esses limites uma vez efetuada a entrega, violando assim a regra da especialidade.
48 V. Acórdão de 30 de maio de 2013, F. (C‑168/13 PPU, EU:C:2013:358).
49 V., por analogia, a renúncia ao direito de comparecer em julgamento, reconhecida pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107, n.° 49), e que está expressamente refletida no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).
50 V., por exemplo, Despacho de 24 de março de 2016 (n.° 175/16), no qual o Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal, Alemanha) declarou que uma extradição que não respeite o cumprimento da regra da especialidade viola o direito fundamental à liberdade pessoal. Além disso, se uma autoridade judiciária de execução se recusar a examinar se os requisitos da regra da especialidade estão preenchidos, tal constitui uma violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva.
51 Segundo jurisprudência constante, à luz do princípio da legalidade dos delitos e das penas, previsto no artigo 49.°, n.° 1, da Carta, as disposições penais devem respeitar certas exigências de acessibilidade e de previsibilidade no que diz respeito quer à definição da infração quer à determinação da pena (v. Acórdão de 11 de junho de 2020, JI, C‑634/18, EU:C:2020:455, n.os 47 e 48 e jurisprudência referida).
52 V., neste sentido, Acórdãos de 26 de julho de 2017, Sacko (C‑348/16, EU:C:2017:591, n.° 31, e de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.° 114).
53 V., n.° 70, infra.
54 V., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Torubarov (C‑556/17, EU:C:2019:626, n.os 72 a 75).
55 V., neste sentido, Acórdãos de 30 de abril de 1974, Haegeman (181/73, EU:C:1974:41, n.° 5), de 16 de junho de 1998, Racke (C‑162/96, EU:C:1998:293, n.° 41), de 25 de fevereiro de 2010, Brita (C‑386/08, EU:C:2010:91, n.° 39), e de 27 de fevereiro de 2018, Western Sahara Campaign UK (C‑266/16, EU:C:2018:118, n.° 46). Uma vez que o ACC foi celebrado pela Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas JO 2021, L 149, p. 2), ao abrigo do artigo 217.° TFUE, constitui, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um ato das instituições da União e faz parte do direito da União.
56 Acórdão de 5 de junho de 2012, Bonda (C‑489/10, EU:C:2012:319, n.° 37 e segs.).
57 A interpretação autónoma dada pelo TEDH ao conceito de «acusação em matéria penal» existe para evitar exclusões arbitrárias do alcance das garantias fundamentais. No Acórdão Engel e o. c. Países Baixos (CE:EHCR:1976:0608JUD000510071), o TEDH declarou que o caráter «penal» de um processo não pode depender unicamente da qualificação do Estado; caso contrário, os Estados poderiam subtrair‑se ao artigo 6.° da CEDH, reclassificando simplesmente medidas repressivas como «disciplinares». Por conseguinte, desenvolveu os três critérios acima referidos. Esta lógica foi confirmada no Acórdão Öztürk c. Alemanha (21 de fevereiro de 1984, série A, n.° 73), em que um processo formalmente qualificado de «administrativo» estava, no entanto, abrangido pelo artigo 6.° da CEDH devido à sua finalidade repressiva e dissuasiva.
58 Embora a base da parte três do ACC, como esclareceu o Tribunal de Justiça no Acórdão Alchaster I (n.os 40 a 43), seja a cooperação das autoridades policiais e judiciárias, este elemento contextual não limita a interpretação do termo «infração» que figura no artigo 625.°, n.° 2, do ACC às infrações formalmente qualificadas de penais no direito interno. O objetivo geral da parte três define o alcance do mecanismo, a saber, a cooperação em matéria penal, mas não o significado das garantias de proteção que contém. Por conseguinte, estas garantias podem igualmente alargar‑se a sanções que, embora não estejam formalmente definidas como penais por força da qualificação nacional, têm natureza penal em razão da sua finalidade, da sua gravidade ou do seu caráter dissuasivo.
59 Tal está em conformidade com a jurisprudência mais geral do Tribunal de Justiça. No Acórdão de 14 de novembro de 2013, Baláž (C‑60/12, EU:C:2013:733, n.° 35), o Tribunal de Justiça declarou que, a fim de garantir o efeito útil da Decisão‑Quadro 2002/584, a qualificação das infrações pelos Estados‑Membros não é determinante na interpretação das disposições relativas à competência judiciária em matéria penal. Do mesmo modo, no Acórdão de 27 de maio de 2014, Spasic (C‑129/14 PPU, EU:C:2014:586, n.° 77), o Tribunal de Justiça realçou que, embora o direito da União não tenha harmonizado o direito penal material ou processual, o princípio ne bis in idem que figura no artigo 54.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19) evita a impunidade e favorece a segurança jurídica. Sublinhou que, na falta de harmonização, as disposições do direito da União que não remetam expressamente para o direito interno devem ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme, tendo em conta o seu contexto e os seus objetivos.
60 O artigo 524.°, n.° 2, do ACC prevê que nenhuma disposição da parte três tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais consagrados na CEDH e, no caso da União, na Carta. Tal exige que a interpretação do artigo 625.°, n.° 2, do ACC seja conforme com estes instrumentos. Por conseguinte, se o Estado de emissão pudesse qualificar uma sanção de civil mesmo quando esta fosse de natureza penal em conformidade com as normas da CEDH e da Carta, o efeito útil do artigo 524.°, n.° 2, do ACC ficaria comprometido. Para evitar esse resultado, o termo «infração» que figura no artigo 625.°, n.° 2, do ACC deve ser objeto de uma interpretação autónoma, conforme com os critérios Bonda, que garanta que qualquer comportamento que dê origem a uma acusação penal seja, em substância, abrangido pela proteção da regra da especialidade.
61 Sobre os conceitos autónomos da CEDH, v. Letsas, G., «Autonomous concepts, conventionalism, and judicial discretion», em A Theory of Interpretation of the European Convention on Human Rights, ed. em linha, Oxford Academic, Oxford, 2007, pp. 37 a 57.
62 Por exemplo, na versão italiana, as disposições relevantes utilizam o termo reato, que normalmente designa uma infração penal nesse sistema jurídico.
63 Devo observar que ter como base a qualificação do Estado de emissão ao abrigo do artigo 625.°, n.° 3, alínea g), e n.° 4, do ACC pode revelar‑se problemática. Quando um determinado comportamento, como a desobediência ao tribunal no Reino Unido, não é considerado uma «infração penal» por força do direito interno, não pode ser pedido qualquer consentimento posterior à entrega, ainda que a sanção daí resultante pudesse, segundo uma leitura autónoma do artigo 625.°, n.° 2, opor‑se à entrega. Uma vez que estas disposições fazem referência às «infrações» que são objeto de uma entrega no Título VII, Parte Três, o mecanismo de consentimento não pode ser alargado às medidas de execução que revistam uma forma civil, mas sejam de natureza penal, deixando a autoridade de execução incapaz de autorizar a eventual privação de liberdade daí resultante. A questão de saber se esta lacuna estrutural pode ser colmatada através de uma interpretação teleológica do conceito de «infração» que figura no artigo 625.°, n.° 4, do ACC, em conformidade com a abordagem de proteção dos direitos exigida pelo artigo 625.°, n.° 2, do ACC, continua aberta a interpretação.
64 Quanto ao argumento da Comissão segundo o qual não há «necessidade imperativa» de uma interpretação teleológica do conceito de «infração» porque a Carta é, em todo o caso, aplicável, há que assinalar que a aplicabilidade da Carta e o âmbito da sua aplicação processual são questões distintas. Enquanto que a Carta assegura direitos, a regra da especialidade garante‑os do ponto de vista processual. Só através de uma interpretação autónoma do conceito de «infração», que figura no artigo 625.°, n.° 2, do ACC, é que a autoridade de execução pode determinar se o procedimento penal, a condenação ou a privação de liberdade posteriores à entrega não estão abrangidos pelo alcance da privação de liberdade autorizada — uma determinação essencial para o efeito útil do artigo 47.° e do artigo 49.°, n.° 1, da Carta. A Carta não pode substituir‑se à garantia processual destinada a tornar as suas garantias concretas e executórias.
65 O artigo 625.°, n.° 2, do ACC mantém a formulação tradicional baseada na infração (em vez de se centrar no comportamento), centrando‑se na questão de saber se uma pessoa é sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração diferente daquela por que foi entregue.
66 V. supra, n.os 37 e 47 a 54.
67 Estas exceções incluem i) o consentimento da autoridade judiciária de execução, ii) a renúncia à regra pela pessoa entregue ao abrigo do artigo 611.°, n.os 1 e 2, do ACC, desde que seja expressa voluntariamente e em plena consciência das suas consequências, e iii) a possibilidade de consentimento presumido através de notificações por força do artigo 625.°, n.° 1, do ACC, a menos que a autoridade de execução o exclua expressamente num caso específico.
68 V. supra, n.° 37. Ficou assente perante o Tribunal de Justiça que os particulares não podem invocar esta disposição como norma do tratado perante os órgãos jurisdicionais do Reino Unido. Ao invés, a Irlanda assinalou que a regra da especialidade só tem eficácia no Reino Unido através da legislação nacional, a saber, o Extradition Act 2003 (Lei relativa à Extradição de 2003).
69 V. a decisão do Bundesverfassungsgericht citada na nota 50, supra, em que esse tribunal acrescentou, no parágrafo 60, que negar proteção judicial individual viola o artigo 19.°, n.° 4, da Grundgesetz (Lei Fundamental), que garante o acesso a um recurso eficaz, em circunstâncias em que uma pessoa extraditada não pode invocar a regra da especialidade, como é o caso nos Estados Unidos da América, na sequência da Decisão no processo United States v. Suarez (Tribunal de Recurso dos Estados Unidos, Segunda Circunscrição, n.° 14‑2378‑cr, 30 de junho de 2015). Da mesma forma, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) limita a sua apreciação quanto à admissibilidade de uma extradição dos Países Baixos para outro país apenas aos casos em que: a) se afigure que a pessoa em causa ficaria exposta a uma «violação flagrante» dos seus direitos; e (b) tenha sido suficientemente comprovado que, após a entrega, a pessoa não disporá de um «recurso efetivo» relativamente a essa violação [Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), Acórdão de 7 de setembro de 2004 (00760/04 U, NL:HR:2004:AP1534)].
70 V., neste sentido, Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), Acórdão de 26 de setembro de 2023 (23/01346 U, NL: HR:2023:1315).
71 V. artigo 625.°, n.° 4, última frase, do ACC, que utiliza o termo «tem de», do qual se deduz que a autoridade judiciária de execução não pode proceder sem as garantias previstas no artigo 604.° do ACC.
72 V., neste sentido, n.os 76 e 77 do Acórdão Alchaster I. Esta interpretação é corroborada pela redação desta disposição, que, como declarado no n.° 74, exige que a autoridade judiciária de execução obtenha «garantias adicionais quanto ao tratamento da pessoa procurada após a sua entrega, antes de decidir se executa o mandado de detenção», confirmando assim que deve apreciar e, sendo caso disso, recusar a execução quando essas garantias forem inadequadas.
73 Acórdão Alchaster I, n.os 78, 83 a 91 e 98.
74 V. supra, n.° 83.
75 V. supra, n.os 71 a 77.
76 V. supra, n.° 90.
77 V., sobre a questão do dever de cooperação e dos direitos das vítimas, a título de exemplo, o Acórdão Güzelyurtlu e o. c. Chipre e Turquia (CE:ECHR:2019:0129JUD003692507, §§ 232‑236), no qual o TEDH declarou que o artigo 2.° da CEDH (direito à vida) pode criar um dever recíproco de cooperação entre os Estados na investigação de homicídios ilegais, a fim de elucidar as circunstâncias de uma morte e levar os autores à justiça. Uma vez que esse dever é uma obrigação de meios, e não de resultado, os Estados devem tomar todas as medidas razoáveis disponíveis ao abrigo dos instrumentos de cooperação existentes. Apoiando‑se nesse acórdão, no seu Acórdão de 9 de julho de 2019, Romeo Castaño c. Bélgica (CE:ECHR:2019:0709JUD000835117, §§ 79‑92), o TEDH analisa, em substância, se a recusa da Bélgica em cooperar prejudicou injustificadamente os direitos processuais dos requerentes ao abrigo do artigo 2.° da CEDH. O TEDH aceita que um risco de violação do artigo 3.° da CEDH (proibição de tratamentos desumanos ou degradantes) pode constituir um motivo de recusa de entrega, mas sublinha que tal risco deve ter uma base factual suficiente e individualizada.