Contrato de prestação de serviços Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Regulamento (UE) n.° 1215/2012 Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões Competências especiais Lugar de cumprimento Pedido em matéria contratual Artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão Software desenvolvido num Estado‑Membro e adaptado às necessidades individuais de um cliente residente noutro Estado‑Membro
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de novembro de 2024.
VariusSystems digital solutions GmbH contra GR Inhaberin B & G.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competências especiais — Pedido em matéria contratual — Artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão — Contrato de prestação de serviços — Software desenvolvido num Estado‑Membro e adaptado às necessidades individuais de um cliente residente noutro Estado‑Membro — Lugar de cumprimento.
Processo C-526/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
28 de novembro de 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competências especiais — Pedido em matéria contratual — Artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão — Contrato de prestação de serviços — Software desenvolvido num Estado‑Membro e adaptado às necessidades individuais de um cliente residente noutro Estado‑Membro — Lugar de cumprimento »
No processo C‑526/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria), por Decisão de 13 de julho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de agosto de 2023, no processo
VariusSystems digital solutions GmbH
contra
GR, proprietária da empresa B & G,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: F. Biltgen (relator), presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, M. L. Arastey Sahún, presidente da Quinta Secção, e J. Passer, juiz,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da VariusSystems digital solutions GmbH, por S. Duschel, K. Hanten e C. Kurz, Rechtsanwälte,
– em representação da GR, proprietária da empresa B & G, por T. Börner e S. Scheed, Rechtsanwälte,
– em representação da Comissão Europeia, por L. Hohenecker e S. Noë, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de setembro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a VariusSystems digital solutions GmbH (a seguir «VariusSystems»), com sede na Áustria, à GR, proprietária da empresa B & G, com sede na Alemanha, a respeito de um pedido de pagamento de honorários a título do desenvolvimento e funcionamento de um software implementado pela VariusSystems.
Quadro jurídico
3 Os considerandos 15 e 16 do Regulamento n.° 1215/2012 têm a seguinte redação:
«(15) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. [...]
(16) O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. [...]»
4 O artigo 4.° deste regulamento dispõe, no seu n.° 1:
«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.»
5 O artigo 7.° do referido regulamento prevê:
«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:
1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
– no caso da venda de bens, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
– no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);
[...]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
6 A VariusSystems desenvolveu para GR um software que permite analisar os testes de despistagem da COVID‑19. A VariusSystems e a GR celebraram um acordo oral que tinha por objeto o desenvolvimento e o funcionamento desse software para utilização na Alemanha. A VariusSystems devia ser paga por cada teste efetuado com sucesso. As partes não acordaram num lugar de cumprimento específico nem num tribunal competente em caso de litígio.
7 Resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que as partes discordam quanto à questão de saber se o referido software cumpre todos os requisitos legais aplicáveis.
8 A VariusSystems intentou uma ação destinada a obter o pagamento do montante de 101 587,68 euros, baseando a competência internacional dos tribunais austríacos no facto de a prestação de serviços em causa ter alegadamente ocorrido na Áustria. Em seu entender, embora o software em causa tenha sido continuamente adaptado para ser utilizado na Alemanha, todos os trabalhos foram prestados em Viena (Áustria).
9 GR contestou a competência internacional dos tribunais austríacos alegando que, no caso em apreço, o serviço prestado consistia exclusivamente na utilização desse software na Alemanha, no cumprimento dos requisitos previstos pelo direito alemão na matéria.
10 O tribunal de primeira instância declinou a sua competência internacional, salientando que o lugar de cumprimento do contrato em causa se situava na sede da empresa de GR.
11 O órgão jurisdicional de recurso confirmou essa decisão, considerando, essencialmente, que os serviços que não são prestados num local fixo se consideram prestados no local em que o destinatário desses serviços tem acesso aos mesmos. Por conseguinte, no presente processo, esse lugar de cumprimento seria na Alemanha.
12 Chamado a conhecer de um recurso de «Revision» da referida decisão do órgão jurisdicional de recurso, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se, para efeitos da determinação do lugar de cumprimento no caso de serviços à distância, o lugar determinante é aquele em que o prestador do serviço em causa, a saber, no caso em apreço, a VariusSystems, realizou o trabalho de criação ou o lugar onde esse serviço foi prestado e onde o seu beneficiário, a saber, no caso em apreço, a GR, teve acesso ao mesmo.
13 Nestas circunstâncias, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 7.°, ponto 1, alínea b), do Regulamento [n.° 1215/2012] deve ser interpretado no sentido de que, numa ação em matéria contratual, o lugar de cumprimento para efeitos de desenvolvimento e funcionamento corrente de um software destinado a satisfazer as necessidades individuais de [um] cliente estabelecid[o] no Estado‑Membro A (neste caso, a Alemanha) corresponde ao lugar:
a) onde a criação intelectual que está na origem do software (“programação”) seja fornecida pela empresa estabelecida no Estado‑Membro B (neste caso, a Áustria) ou
b) onde [o] cliente [acede ao software], ou seja, onde é acedido e utilizado?»
Quanto à questão prejudicial
14 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que o «lugar de cumprimento» de um contrato que tem por objeto o desenvolvimento e o funcionamento corrente de um software destinado a responder às necessidades de um cliente estabelecido num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro em que está estabelecida a sociedade que criou, concebeu e programou esse software está estipulado como o lugar onde foi efetuado o trabalho de criação, conceção e programação do referido software ou, no que se refere ao referido lugar de cumprimento, é aquele em que esse cliente acede ao mesmo software, isto é, o consulta e utiliza.
15 A este respeito, importa recordar que o Regulamento n.o 1215/2012 visa unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial por meio de regras de competência que apresentem um elevado grau de certeza jurídica e prossegue assim um objetivo de segurança jurídica que consiste em reforçar a proteção jurídica das pessoas estabelecidas na União Europeia, permitindo em simultâneo que o requerente identifique facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e que o requerido preveja razoavelmente aquele em que pode ser demandado (Acórdão de 14 de setembro de 2023, EXTÉRIA, C‑393/22, EU:C:2023:675, n.° 26 e jurisprudência referida).
16 A regra de competência especial em matéria contratual, prevista no artigo 7.°, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, responde a uma preocupação de proximidade e tem como fundamento a existência de um elemento de conexão estreito entre o contrato em causa e o tribunal chamado a decidir do mesmo (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2023, EXTÉRIA, C‑393/22, EU:C:2023:675, n.° 29 e jurisprudência referida).
17 No caso em apreço, como o órgão jurisdicional de reenvio observou, o contrato em causa tem por objeto a prestação de serviços na aceção do artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 1215/2012, uma vez que diz respeito a um conjunto de atividades, a saber, a conceção, a programação, a manutenção e a adaptação contínua de um software individualizado.
18 No que se refere ao lugar de cumprimento das obrigações contratuais decorrentes de tal contrato, o referido artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, define, de maneira autónoma, o critério de conexão relativamente a esse contrato como o lugar num Estado‑Membro onde, por força do referido contrato, os serviços foram ou deviam ter sido prestados, para reforçar os objetivos de unificação e de certeza jurídica das regras de competência judiciária, e, por conseguinte, de segurança jurídica. Este critério de conexão autónomo é aplicável a todos os pedidos baseados num mesmo contrato de prestação de serviços (Acórdão de 14 de setembro de 2023, EXTÉRIA, C‑393/22, EU:C:2023:675, n.° 30 e jurisprudência referida).
19 O órgão jurisdicional competente, por força do referido artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, para conhecer dos pedidos baseados num contrato de prestação de serviços é o do Estado‑Membro em que se encontra o lugar da prestação principal dos serviços, tal como decorre das disposições desse contrato e, na falta dessas disposições, do efetivo cumprimento do referido contrato (v., neste sentido, Acórdão de 8 de março de 2018, Saey Home & Garden, C‑64/17, EU:C:2018:173, n.° 45).
20 Caso existam diversas obrigações contratuais, há que determinar a obrigação característica do contrato em causa (v., neste sentido, Acórdão de 15 de junho de 2017, Kareda, C‑249/16, EU:C:2017:472, n.° 40).
21 No que respeita a um contrato de fornecimento de um software, como o que está em causa no processo principal, há que observar, à semelhança do que foi exposto pela Comissão Europeia nas suas observações escritas, que a conceção e a programação de um software não constituem a obrigação característica desse contrato, uma vez que o serviço objeto do mesmo não é efetivamente prestado ao respetivo cliente enquanto esse software não estiver operacional. Com efeito, só a partir desse momento, em que o referido software pode ser utilizado e em que a sua qualidade pode ser verificada, é que esse serviço será efetivamente prestado.
22 Dado que a obrigação característica de um contrato de fornecimento em linha de um software como o que está em causa no processo principal consiste em o colocar à disposição do respetivo cliente, deve considerar‑se que o lugar de cumprimento desse contrato é aquele em que esse cliente acede ao referido software, a saber, aquele em que consulta e utiliza o mesmo.
23 Quando o referido software é utilizado em locais diferentes, importa especificar que esse lugar se situa no domicílio do referido cliente, e, no caso de uma sociedade, na sede desta, desde que o referido local seja certo e identificável, tanto para o demandante como para o demandado, e que, por conseguinte, seja suscetível de facilitar a produção da prova e a organização do processo (v., por analogia, Acórdão de 19 de abril de 2012, Wintersteiger, C‑523/10, EU:C:2012:220, n.° 37).
24 Esta conclusão é válida independentemente da questão de saber se, como alega GR, as especificações que a VariusSystems teve de cumprir eram as previstas pela legislação do Estado‑Membro do domicílio do cliente, a saber, a República Federal da Alemanha. Embora seja verdade que o referido elemento de conexão material com esse Estado‑Membro responde aos objetivos de certeza jurídica e de proximidade referidos, respetivamente, nos considerandos 15 e 16 do Regulamento n.° 1215/2012, não é menos verdade que as partes no litígio no processo principal se opõem quanto ao alcance dessas especificações cuja clarificação faz parte do exame quanto ao mérito pelo órgão jurisdicional competente. Ora, a determinação do lugar de cumprimento de um contrato de prestação de serviços, na aceção do artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, deste regulamento, não pode depender de critérios específicos dessa apreciação quanto ao mérito (v., neste sentido, Acórdão de 25 de março de 2021, Obala i lučice, C‑307/19, EU:C:2021:236, n.° 90).
25 À luz de todos os fundamentos precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que o «lugar de cumprimento» de um contrato que tem por objeto o desenvolvimento e o funcionamento corrente de um software destinado a responder às necessidades de um cliente estabelecido num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro em que está estabelecida a sociedade que criou, concebeu e programou esse software é o lugar onde esse cliente acede ao referido software, isto é, o consulta e utiliza.
Quanto às despesas
26 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
deve ser interpretado no sentido de que:
o «lugar de cumprimento» de um contrato que tem por objeto o desenvolvimento e o funcionamento corrente de um software destinado a responder às necessidades de um cliente estabelecido num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro em que está estabelecida a sociedade que criou, concebeu e programou esse software é o lugar onde esse cliente acede ao referido software, isto é, o consulta e utiliza.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.