Reenvio prejudicial Provas Princípio do primado do direito da União Política de imigração Recursos suficientes Diretiva (UE) 2016/801 Condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de voluntariado Artigo 7.°, n.° 1, alínea e) Recusa de renovação de uma autorização de residência Requisitos suplementares resultantes da jurisprudência de um órgão jurisdicional supremo nacional
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de novembro de 2025.
OS contra Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság.
Reenvio prejudicial — Política de imigração — Diretiva (UE) 2016/801 — Condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de voluntariado — Recusa de renovação de uma autorização de residência — Artigo 7.°, n.° 1, alínea e) — Recursos suficientes — Requisitos suplementares resultantes da jurisprudência de um órgão jurisdicional supremo nacional — Provas — Princípio do primado do direito da União.
Processo C-525/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
13 de novembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Política de imigração — Diretiva (UE) 2016/801 — Condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de voluntariado — Recusa de renovação de uma autorização de residência — Artigo 7.°, n.° 1, alínea e) — Recursos suficientes — Requisitos suplementares resultantes da jurisprudência de um órgão jurisdicional supremo nacional — Provas — Princípio do primado do direito da União »
No processo C‑525/23 [Oti] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), por Decisão de 26 de junho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de agosto de 2023, no processo
OS
contra
Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer, E. Regan (relator), D. Gratsias e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: I. Illéssy, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 20 de novembro de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Húngaro, por Zs. Biró‑Tóth e M. Z. Fehér, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por J. Hottiaux e C. Kovács, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de abril de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO 2016, L 132, p. 21), do princípio do primado do direito da União, do artigo 79.° TFUE, bem como dos artigos 45.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe OS à Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság (Direção‑Geral Nacional da Polícia de Estrangeiros, Hungria, a seguir «Direção Nacional») a respeito do indeferimento do seu pedido de renovação da sua autorização de residência na Hungria para o exercício nesse país de uma atividade de voluntariado.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2003/109/CE
3 O artigo 5.° da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44), sob a epígrafe «Condições para aquisição do estatuto de residente de longa duração», prevê, no n.° 1:
«Os Estados‑Membros devem exigir ao nacional de um país terceiro que apresente provas de que este e os familiares a seu cargo dispõem de:
a) Recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado‑Membro em causa. Os Estados‑Membros devem avaliar esses recursos por referência às suas natureza e regularidade e podem ter em conta o nível do salário mínimo e das pensões antes do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração;
[...]»
Diretiva 2004/38/CE
4 O artigo 7.° da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77; retificação no JO 2004, L 229, p. 35), sob a epígrafe «Direito de residência por mais de três meses», dispõe, no n.° 1:
«Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que:
[...]
b) Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento [...]
[...]»
Diretiva 2016/801
5 Nos termos dos considerandos 2, 3, 20, 21, 41, 42, 54 e 61 da Diretiva 2016/801:
«(2) A presente diretiva deverá responder à necessidade identificada nos relatórios de aplicação das [Diretivas 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (JO 2004, L 375, p. 12)] e 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (JO 2005, L 289, p. 15)], para colmatar as insuficiências assinaladas, assegurar maior transparência e maior segurança jurídica e estabelecer um quadro jurídico coerente para as diferentes categorias de nacionais de países terceiros que entram na União [Europeia]. Por conseguinte, a presente diretiva deverá simplificar e racionalizar, através de um único instrumento jurídico, as atuais disposições aplicáveis a essas categorias de nacionais. Apesar das diferenças existentes entre as categorias abrangidas pela presente diretiva, essas pessoas partilham igualmente um conjunto de características semelhantes, que é possível regulamentar mediante um quadro jurídico comum a nível da União.
(3) A presente diretiva contribui para realizar o objetivo do Programa de Estocolmo, que consiste em aproximar as legislações nacionais que regulam as condições de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros. A imigração com origem em países terceiros representa uma reserva de pessoas altamente qualificadas, sendo especialmente procurados os estudantes do ensino superior e os investigadores. Estas pessoas desempenham, com efeito, um papel determinante na formação do principal ativo da União, o capital humano, visando assegurar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, contribuindo, portanto, para a realização dos objetivos da estratégia “Europa 2020”.
[...]
(20) A presente diretiva deve apoiar os objetivos do Serviço Voluntário Europeu, de desenvolver a solidariedade, a compreensão mútua e a tolerância nos jovens e na sociedade em que vivem, contribuindo ao mesmo tempo para reforçar a coesão social e promover a cidadania ativa dos jovens. A fim de assegurar o acesso ao Serviço Voluntário Europeu de forma coerente em toda a União, os Estados‑Membros deverão aplicar as disposições da presente diretiva aos nacionais de países terceiros que se candidatam para efeitos do Serviço Voluntário Europeu.
(21) Os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de aplicar o disposto na presente diretiva aos estudantes do ensino secundário, aos voluntários fora do âmbito do Serviço Voluntário Europeu e às pessoas colocadas “au pair”, a fim de facilitar a sua entrada e residência e garantir os seus direitos.
[...]
(41) Caso haja dúvidas a respeito dos fundamentos do pedido de admissão, os Estados‑Membros devem poder efetuar os controlos apropriados ou exigir provas para avaliarem, caso a caso, a investigação, os estudos, a formação, o voluntariado, o programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário, o projeto educativo ou a colocação “au pair” que o requerente pretende efetuar e combaterem a utilização abusiva e indevida do procedimento estabelecido na presente diretiva.
(42) Se as informações fornecidas estiverem incompletas, o Estado‑Membro deve informar o requerente num prazo razoável quanto às informações adicionais necessárias e fixa um prazo razoável para a sua apresentação. Caso as informações adicionais não sejam apresentadas dentro desse prazo, o pedido pode ser indeferido.
[...]
(54) Deverá ser assegurado o tratamento equitativo de nacionais de países terceiros abrangidos pela presente diretiva, em conformidade com o artigo 79.° [TFUE]. Os investigadores devem beneficiar de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado‑Membro em causa no que diz respeito ao artigo 12.°, n.os 1 e 4, da [Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado‑Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado‑Membro (JO 2011, L 343, p. 1)], sob reserva de esse Estado‑Membro poder limitar a igualdade de tratamento nos casos específicos previstos na presente diretiva. [...]
[...]
(61) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela [Carta], de acordo com o artigo 6.° [TUE].»
6 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», tem a seguinte redação:
«A presente diretiva estabelece:
a) as condições de entrada e residência por um período superior a 90 dias no território dos Estados‑Membros e os direitos que assistem aos nacionais de países terceiros e, quando aplicável, aos seus familiares, para efeitos de investigação, estudos, formação ou atividades de voluntariado no Serviço Voluntário Europeu, e, caso os Estados‑Membros assim o decidam, para efeitos de intercâmbio de estudantes, projetos educativos, atividades de voluntariado fora do âmbito do Serviço Voluntário Europeu, ou colocação “au pair”;
[...]»
7 O artigo 2.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no n.° 1:
«A presente diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão ou que já tenham sido admitidos no território de um Estado‑Membro com o objetivo de realizar investigação, estudos, uma formação ou atividades de voluntariado no Serviço Voluntário Europeu. Os Estados‑Membros podem igualmente decidir aplicar o disposto na presente diretiva aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão a fim de participarem num programa de intercâmbio de estudantes, num projeto educativo ou em atividades de voluntariado fora do âmbito do Serviço Voluntário Europeu, ou de serem colocados como “au pair”.»
8 O artigo 4.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Disposições mais favoráveis», dispõe, no n.° 1:
«A presente diretiva não prejudica disposições mais favoráveis constantes de:
a) acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a União ou a União e os seus Estados‑Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro; ou
b) acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados‑Membros e um ou mais países terceiros.»
9 Nos termos do artigo 5.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2016/801:
«1. A admissão de nacionais de países terceiros ao abrigo da presente diretiva fica sujeita à verificação de provas documentais que certifiquem que essas pessoas preenchem:
a) as condições gerais estabelecidas no artigo 7.°; e
b) as condições específicas pertinentes previstas nos artigos 8.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.° ou 16.°
[...]
3. Caso todas as condições gerais e todas as condições específicas pertinentes estejam preenchidas, os nacionais de países terceiros têm o direito de obter a respetiva autorização.
Se um Estado‑Membro só emitir títulos de residência no seu território e estiverem preenchidas todas as condições de admissão previstas na presente diretiva, o Estado‑Membro em causa deve conceder ao nacional do país terceiro o visto solicitado.»
10 O artigo 7.° desta diretiva, sob a epígrafe «Condições gerais», prevê, no n.° 1:
«No que respeita à admissão de nacionais de países terceiros ao abrigo da presente diretiva, os requerentes:
[...]
c) comprovam que os nacionais de países terceiros possuem ou, se a legislação nacional assim o previr, requereram um seguro de doença que cubra todos os riscos contra os quais estão normalmente cobertos os nacionais do Estado‑Membro em causa. O período de validade do seguro cobrirá a duração prevista da estadia;
[...]
e) a pedido do Estado‑Membro em causa, comprovam que, durante a estadia prevista, os nacionais de países terceiros disporão de recursos suficientes para cobrir as suas despesas de subsistência sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado‑Membro, bem como para custear a viagem de regresso. A suficiência dos recursos é avaliada com base no exame individual do caso e tem em conta os recursos provenientes, nomeadamente, de uma subvenção ou bolsa de estudo, de um contrato de trabalho válido, de uma oferta firme de trabalho ou de um compromisso financeiro assumido por uma organização responsável por programas de intercâmbio de estudantes, por uma entidade de acolhimento de estagiários, por uma organização responsável por programas de voluntariado, por uma família de acolhimento ou por uma organização de colocação de pessoas “au pair”.»
11 O artigo 14.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Condições específicas aplicáveis aos voluntários», dispõe, no n.° 1, alínea a):
«Para além das condições gerais estabelecidas no artigo 7.°, no que respeita à admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de programas de voluntariado, o requerente deve:
a) apresentar um contrato com a entidade de acolhimento ou, se estiver previsto pelo direito nacional, com outro organismo responsável no Estado‑Membro em causa pelo programa de voluntariado em que o nacional de um país terceiro participa. O contrato contém:
[...]
v) os recursos disponíveis para cobrir as despesas de alimentação e de alojamento do nacional de um país terceiro, e uma soma mínima para dinheiro de bolso durante o período da estadia, e
[...]»
12 O artigo 34.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Garantias processuais e transparência», prevê, no n.° 3:
«Se as informações ou a documentação comprovativas do pedido forem incompletas, as autoridades competentes notificam ao requerente, num prazo razoável, as informações adicionais necessárias e fixam um prazo razoável para a sua apresentação. O prazo referido nos n.os 1 e 2 fica suspenso até que as autoridades competentes tenham recebido as informações complementares exigidas. Se as informações ou os documentos adicionais não forem apresentados dentro do prazo, o pedido pode ser indeferido.»
Direito húngaro
13 Nos termos do artigo 2.°, alínea d), da a harmadik országbeli állampolgárok beutazásáról és tartózkodásáról szóló 2007. évi II. törvény (Lei n.° II de 2007, relativa à Entrada e Permanência de Nacionais de Países Terceiros, Magyar Közlöny 2007/1), na sua versão aplicável ao processo principal (a seguir «Lei n.° II de 2007»):
«São considerados membros da família:
da) o cônjuge de um nacional de um país terceiro ou de um nacional húngaro;
db) o filho menor (incluindo a criança adotada ou acolhida) de um nacional de um país terceiro e do seu cônjuge;
dc) o filho menor (incluindo a criança adotada ou acolhida) de um nacional de um país terceiro que esteja sob a sua guarda e sobre o qual exerça a responsabilidade parental;
dd) o filho menor (incluindo a criança adotada ou acolhida) do cônjuge de um nacional de um país terceiro ou de um nacional húngaro que esteja sob a guarda do referido cônjuge e sobre o qual exerça a responsabilidade parental;
de) uma pessoa que tenha a responsabilidade parental relativamente a um nacional húngaro menor, que tenha a guarda e faça parte do agregado familiar desse nacional húngaro».
14 O artigo 13.°, n.° 1, alínea f), da Lei n.° II de 2007 dispõe:
«O nacional de país terceiro pode entrar no território húngaro para uma estada de duração superior a 90 dias no decurso de um mesmo período de 180 dias [...] se dispuser, durante toda a sua estada, de recursos suficientes para cobrir as suas despesas de subsistência e de alojamento, bem como para custear a viagem de regresso.»
15 O artigo 87.°, n.° 1, desta lei tem a seguinte redação:
«Se a clarificação dos factos o exigir, a Autoridade da Polícia de Estrangeiros pode convidar a pessoa em causa a fazer uma declaração. A declaração pode ser feita tanto oralmente como por escrito. Se a declaração for feita oralmente, a Autoridade da Polícia de Estrangeiros a quem o pedido é apresentado deve elaborar uma ata. [...]»
16 O artigo 29.°, n.os 5 e 6, do a harmadik országbeli állampolgárok beutazásáról és tartózkodásáról szóló 2007. évi II. törvény végrehajtásáról szóló 114/2007. (V. 24.) Korm. rendelet (Decreto Governamental n.° 114/2007, que dá execução à Lei n.° II de 2007, relativa à Entrada e Permanência de Nacionais de Países Terceiros, Magyar Közlöny 2007/65, a seguir «Decreto n.° 114/2007») prevê:
«5. O nacional de um país terceiro dispõe de recursos suficientes para uma estada superior a 90 dias se ele próprio ou um membro da sua família estiver em condições de cobrir as suas despesas de subsistência, de alojamento, de viagem de regresso e, se necessário, de cuidados médicos, com base em rendimentos ou património adquiridos legalmente que tenha ao seu dispor.
6. No âmbito do procedimento de emissão de visto para uma estada superior a 90 dias e de uma autorização de residência, a existência dos meios de subsistência pode ser provada, nomeadamente, dos seguintes modos:
a) numerário em moeda húngara ou em moeda estrangeira convertível numa instituição de crédito na Hungria;
b) um instrumento (acordo de conta de pagamento, caderneta de depósito, entre outros) que reconheça ao nacional de um país terceiro o direito de levantar dinheiro junto de um prestador de serviços de pagamento na Hungria, acompanhado de um certificado de uma instituição de crédito relativo à cobertura de dinheiro disponível;
c) meios de pagamento alternativos ao numerário (cheque, cartão de crédito, entre outros) aceites comercialmente na Hungria, acompanhados de um certificado de uma instituição de crédito relativo à cobertura de dinheiro disponível;
d) uma carta de convite válida devidamente aprovada pela administração;
e) um documento que comprove a reserva e o pagamento do alojamento e da alimentação;
f) um documento autêntico ou particular que comprove a existência, na Hungria, de ativos, de direitos patrimoniais ou de valores patrimoniais que garantam a subsistência;
g) a prova de rendimentos provenientes de uma atividade remunerada legal que o requerente pretende exercer ou exerce no território húngaro;
h) a prova de rendimentos provenientes do estrangeiro com regularidade;
i) uma declaração de um membro da família que é, no território húngaro, titular de um visto ou de uma autorização de residência, do estatuto de imigrante ou de pessoa estabelecida, ou de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente previsto por uma lei especial, ou reconhecido como refugiado, declaração essa que foi recebida por um notário e atesta o compromisso de manter o requerente como pessoa a cargo e de lhe fornecer alimentos, devendo a declaração ser acompanhada de um instrumento que comprove a capacidade da pessoa que se compromete a executá‑lo, ou
j) outro meio de prova fidedigno.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
17 OS, nacional de um país terceiro, era titular de uma autorização de residência na Hungria para efeitos de estudos, válida até 30 de junho de 2020. Em 5 de junho de 2020, apresentou um pedido de renovação da sua autorização de residência (a seguir «pedido de renovação») na Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Budapesti és Pest megyei Regionális Igazgatósága (Direção‑Geral Nacional da Polícia de Estrangeiros, Direção Regional de Budapeste e do Departamento de Peste, Hungria, a seguir «Direção Regional»), na qual declarou que o objetivo da sua estada, formalmente apresentado como «para outro efeito», era o exercício de uma atividade de voluntariado. Além disso, indicou que o seu tio, um cidadão britânico, lhe garantiria os recursos necessários durante a sua estada na Hungria.
18 Para demonstrar a finalidade da sua estada, OS juntou ao pedido de renovação um contrato sem termo emitido, em 1 de junho de 2020, por uma associação com sede na Hungria, denominada «Mahatma Gandhi Emberi Jogi Egyesület», de acordo com o qual OS exerceria nessa associação uma atividade de voluntariado a partir de 15 de junho de 2020. O pedido de renovação estava também acompanhado de extratos de conta bancária detalhados em nome de OS contendo os movimentos dos últimos seis meses, o termo de responsabilidade por parte do seu tio e os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por este último.
19 A Direção Regional indeferiu o pedido de renovação e ordenou a expulsão de OS para o país terceiro de que é nacional, sem ter em conta os documentos apresentados por este último em apoio do pedido de renovação, com o fundamento de que o seu tio, que devia fornecer‑lhe os seus meios de subsistência na Hungria, não podia ser considerado um «membro da família», na aceção do artigo 2.°, alínea d), da Lei n.° II de 2007 e do artigo 29.°, n.° 5, do Decreto n.° 114/2007.
20 OS interpôs recurso desta decisão de indeferimento para a Direção Nacional. Alegou que, apesar de o seu tio não ser um «membro da família», na aceção do artigo 2.°, alínea d), da Lei n.° II de 2007, podia prestar‑lhe o apoio financeiro necessário à sua subsistência no território húngaro com base num contrato de mútuo celebrado entre ambos. A este respeito, OS juntou ao seu recurso uma declaração segundo a qual o seu tio se comprometia a pagar‑lhe um montante mensal de 200 000 forintes húngaros (HUF) (cerca de 520 euros) durante o período de um ano durante o qual exerceria a sua atividade de voluntariado.
21 Uma vez que a Direção Nacional confirmou a decisão da Direção Regional, OS intentou uma ação de impugnação no Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria). Em apoio dessa ação, OS alegou que a Direção Nacional não podia recusar ter em consideração os elementos de prova que tinha apresentado pelo simples facto de que o seu tio não era um «membro da família», na aceção do artigo 2.°, alínea d), da Lei n.° II de 2007, para concluir que o pagamento das suas despesas de subsistência e de regresso não estava garantido. Perante esse órgão jurisdicional, OS declarou que o seu tio lhe proporcionaria apoio financeiro na forma de uma doação, e não a título de obrigação de alimentos, pelo que ele próprio disporia dos recursos necessários à sua subsistência. Com efeito, contrariamente à interpretação da Direção Nacional, um rendimento obtido legalmente pode constituir um recurso destinado a cobrir as despesas de subsistência na Hungria.
22 O órgão jurisdicional de reenvio julgou procedente a ação de OS. Considerou, nomeadamente, que o artigo 29.°, n.os 5 e 6, do Decreto n.° 114/2007 deve ser interpretado no sentido de que os meios de subsistência de que o requerente da autorização de residência em causa dispõe podem provir de rendimentos ou de património legalmente adquiridos, independentemente de se tratar de rendimentos próprios desse requerente ou de rendimentos colocados à sua disposição por um membro da sua família.
23 A este respeito, esse órgão jurisdicional também declarou que, uma vez que a Lei n.° II de 2007 não define o conceito de «rendimentos», há que ter em conta o alcance que esta abrange no direito fiscal nacional. Ora, neste domínio, não existe nenhuma distinção consoante a fonte dos rendimentos, pelo que estes podem ser obtidos não só de um empregador mas também de outra pessoa singular, seja a que título for, como acontece, no caso em apreço, com o apoio financeiro que OS recebe do seu tio. O referido órgão jurisdicional deduziu daí que a Direção Nacional tinha agido ilegalmente ao não ter em consideração o rendimento declarado por OS pelo simples facto de este não provir de um membro da sua família. Por conseguinte, o mesmo órgão jurisdicional anulou a decisão da Direção Nacional e ordenou que a Direção Regional procedesse a um novo exame do pedido de renovação.
24 Esta decisão foi anulada pela Kúria (Supremo Tribunal, Hungria), que decidiu que, embora os recursos necessários ao nacional de país terceiro em causa para assegurar a sua subsistência durante a sua estada pudessem efetivamente ser fornecidos por uma pessoa que não tem a qualidade de «membro da família», na aceção do artigo 2.°, alínea d), da Lei n.° II de 2007, era, no entanto, necessário que esse nacional demonstrasse que teria acesso ilimitado a esses recursos, como se se tratasse dos seus próprios rendimentos ou património. Ora, no caso em apreço, as declarações de OS a este respeito variaram, uma vez que qualificou a ajuda financeira prestada pelo seu tio tanto de empréstimo como de doação.
25 Com efeito, de acordo com a Kúria (Supremo Tribunal), nesse caso, para determinar se os critérios do referido artigo 29.°, n.° 5, estão preenchidos, é indispensável que o nacional de país terceiro que tenha apresentado um pedido de autorização de residência esclareça se considera esse montante como rendimento ou património e que demonstre, por um lado, a que título recebeu, de forma definitiva, esse montante ou esse património e, por outro, que dele dispõe de forma ilimitada como se fosse seu.
26 Assim, mesmo que, em certos casos, o apoio financeiro prestado por um terceiro possa ser considerado um rendimento ou um património desse requerente, isso exige, no entanto, a apresentação de elementos de prova e de declarações sistematicamente coerentes, tanto por parte do terceiro que fornece os rendimentos como por parte do requerente, incluindo no que respeita ao título jurídico na base desses rendimentos. As declarações relativas ao título jurídico ao abrigo do qual os recursos são fornecidos ou à sua natureza não podem, portanto, ser constantemente alteradas durante o processo, sob pena de comprometer a credibilidade tanto dessas declarações como do próprio requerente.
27 A Kúria (Supremo Tribunal) remeteu o processo ao Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital), que é o órgão jurisdicional de reenvio, ordenando‑lhe que examinasse se as declarações de OS relativas ao rendimento ou ao património concedido são coerentes e suficientemente fundamentadas, sob pena de o montante indicado não poder ser considerado como sendo seu.
28 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à conformidade destas verificações impostas pela Kúria (Supremo Tribunal) com o direito da União. Com efeito, trata‑se de critérios que acrescem aos previstos pela Diretiva 2016/801, em especial no seu artigo 7.°, n.° 1, alínea e), sem que o requerente possa, se for caso disso, retificar as suas declarações e apresentar os elementos de prova pertinentes em relação a esses critérios.
29 Este órgão jurisdicional considera que, embora o requerente de uma autorização de residência deva, em conformidade com o requisito previsto neste artigo 7.°, n.° 1, alínea e), provar, da forma exigida pelo Estado‑Membro em causa, que disporá, durante a estada prevista, de recursos suficientes para cobrir as suas despesas de subsistência sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado‑Membro em causa (a seguir «requisito de recursos suficientes»), o poder discricionário de que os Estados‑Membros dispõem na aplicação desta disposição diz respeito, antes de mais, às modalidades de apreciação dos elementos de prova e só excecionalmente implica o aditamento de critérios suplementares, além dos previstos na referida disposição. Por outras palavras, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre qual é o alcance da margem de apreciação de que os Estados‑Membros beneficiam no que respeita ao requisito de recursos suficientes, e mais precisamente se, para efeitos de apreciação deste requisito, apenas devem ter em conta as disposições do artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva e apenas os elementos factuais pertinentes para verificar se os requisitos que resultam destas disposições estão preenchidos, ou se é possível, para o legislador nacional, impor exigências suplementares, como declarações coerentes relativas ao título jurídico ao abrigo do qual o apoio financeiro foi concedido, ou ainda a prova da possibilidade de utilização futura, definitiva e ilimitada, de uma quantia posta à disposição do requerente por um terceiro.
30 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta também, por um lado, se os requisitos estabelecidos pela Kúria (Supremo Tribunal) não se opõem ao artigo 7.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2016/801 e, em especial, se é determinante, para verificar se estão preenchidos os requisitos estabelecidos por esta disposição, saber se a aquisição de uma quantia em dinheiro pelo requerente é definitiva, isto é, se este último a obteve através de uma doação ou de empréstimo, ou se é suficiente, para preencher o requisito de recursos suficientes, que a pessoa que assegura esse apoio financeiro faça uma declaração na qual indica que tenciona utilizar a quantia em dinheiro para as despesas de subsistência do referido requerente. Por outro lado, este órgão jurisdicional interroga‑se quanto ao impacto, no processo que lhe foi submetido, do princípio do primado do direito da União, tendo em conta que todas estas exigências suplementares não são impostas pelo legislador nacional, mas resultam da jurisprudência de um órgão jurisdicional supremo cujas decisões são vinculativas e não suscetíveis de recurso.
31 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio, referindo‑se à jurisprudência do Tribunal de Justiça, interroga‑se sobre a questão de saber se o facto de impor requisitos de admissão suplementares em relação aos previstos pela Diretiva 2016/801 não é suscetível de contrariar os objetivos prosseguidos por esta diretiva, que consistem em favorecer a mobilidade dos nacionais de países terceiros para exercerem uma atividade de voluntariado na União Europeia, bem como a segurança jurídica sublinhada pelo considerando 2 da referida diretiva, ao tratamento equitativo invocado no seu considerando 54 e, além disso, à liberdade de circulação e de permanência, bem como ao direito à ação e a um tribunal imparcial, consagrados, respetivamente, nos artigos 45.° e 47.° da Carta, mencionados no considerando 61 da mesma diretiva.
32 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o direito à ação e a exigência de um tribunal imparcial, lidos à luz do considerando 42 da Diretiva 2016/801, se opõem a um procedimento de apreciação de um pedido de autorização de residência que impõe às autoridades competentes que verifiquem a declaração feita pelo nacional de país terceiro em causa sobre o título jurídico ao abrigo do qual lhe foi concedido o apoio financeiro e os documentos comprovativos anexos a essa declaração, sem que esse nacional de país terceiro tenha sido avisado, durante o procedimento administrativo, de que era necessário, para considerar preenchido o requisito de recursos suficientes, que as suas declarações, bem como as da pessoa que lhe presta apoio financeiro, fossem coerentes ou que podia ser convidado, para efeitos de verificação deste requisito, a apresentar declarações e documentos comprovativos suplementares a este respeito.
33 Nestas condições, o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Tendo em conta os objetivos enunciados nos considerandos 2 e 41, bem como nos artigos 1.°, alínea a), e 4.°, n.° 1, da Diretiva [2016/801], é conforme com a margem de apreciação concedida aos Estados‑Membros pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea e), desta diretiva a prática de um Estado‑Membro nos termos da qual, para efeitos de comprovação de que um requerente nacional de um Estado terceiro que tenciona exercer uma atividade de voluntariado dispõe de meios de subsistência, mediante prova de que um seu parente, o qual não é considerado membro da família, pode proporcionar e efetivamente proporciona, com base nos respetivos rendimentos auferidos legalmente e através de transferência regular do montante necessário à subsistência, de um rendimento suficiente para a respetiva subsistência e para a viagem de regresso, se prevê um requisito suplementar segundo o qual o referido requerente deve indicar de forma precisa se o montante recebido constitui um rendimento ou um património e deve, além disso, fazer prova documental do título jurídico através do qual adquiriu como próprio esse rendimento ou património de forma definitiva e ilimitada?
2) Tendo em conta o princípio do primado do direito da União, o tratamento equitativo previsto no artigo 79.° TFUE, a liberdade de permanência consagrada no artigo 45.° da [Carta] e o direito à ação e a um tribunal imparcial consagrado no artigo 47.° da referida Carta, bem como os considerandos 54 e 61 da Diretiva 2016/801, em especial o princípio da segurança jurídica, é relevante, para efeitos da resposta à primeira questão, o facto de a legislação nacional relativa às autorizações de residência não prever, no seu conjunto, os requisitos referidos na questão anterior, não tendo estes sido fixados pelo legislador, mas pelo órgão jurisdicional supremo do Estado‑Membro, na aplicação do direito que deve servir de precedente?
3) Uma vez que quando da aplicação do direito nacional para efeitos da comprovação de que o requerente dispõe de meios de subsistência também é necessário apresentar uma declaração e fazer prova documental relativamente aos requisitos anteriormente referidos, deve o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), [da Diretiva 2016/801] ser interpretado, no caso em apreço, tendo em conta a obrigação de tratamento equitativo prevista no artigo 79.° TFUE, os direitos à ação e a um tribunal imparcial, consagrados no artigo 47.° da Carta, a exigência da segurança jurídica a que se refere o considerando 2 da Diretiva 2016/801, e o enunciado nos seus considerandos 41 e 42 como garantias processuais, no sentido de que apenas é conforme com as disposições da legislação a prática de um Estado‑Membro que exige ao requerente, advertindo‑o das consequências jurídicas, que indique e faça prova de forma coerente e consistente do cumprimento dos requisitos suplementares considerados necessários, e que só indefere o pedido de autorização de residência se não tiver sido ter provado que preenche os requisitos fixados na jurisprudência se os direitos da pessoa em causa tiverem sido respeitados dessa forma e se as garantias processuais tiverem sido observadas?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade
34 O Governo Húngaro considera que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível, uma vez que o litígio no processo principal não está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2016/801.
35 Primeiro, do ponto de vista formal, OS não especificou que o pedido de renovação tinha por objetivo «o exercício de uma atividade de voluntariado». Com efeito, este pedido foi formalmente apresentado para uma estada «para outro efeito».
36 Segundo, como o artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva prevê, lido à luz do seu considerando 21, o legislador húngaro decidiu aplicar a referida diretiva aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território desse Estado‑Membro para efeitos de voluntariado fora do âmbito do Serviço Voluntário Europeu.
37 No entanto, neste caso, o Governo Húngaro alega que, em conformidade com a margem de apreciação conferida aos Estados‑Membros pelo artigo 14.°, n.° 1, alínea a), da mesma diretiva, a legislação nacional exige que a entidade de acolhimento na qual a atividade de voluntariado será exercida cumpra uma obrigação de declaração. Ora, no caso em apreço, não foi esse o caso da associação na qual OS exercia essa atividade.
38 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que define sob a sua própria responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 12 de setembro de 2024, Sagrario, C‑63/23, EU:C:2024:739, n.° 66 e jurisprudência referida).
39 Ora, no caso em apreço, como resulta do pedido de decisão prejudicial e como o Governo Húngaro reconheceu na audiência no Tribunal de Justiça, o litígio no processo principal visa uma decisão pela qual as autoridades competentes indeferiram o pedido de renovação apresentado por OS com o fundamento de que o requisito de recursos suficientes previsto pela Diretiva 2016/801, conforme transposta para o ordenamento jurídico húngaro, não estava preenchido, requisito esse que é objeto das questões que o órgão jurisdicional de reenvio submete ao Tribunal de Justiça.
40 Nestas circunstâncias, não é manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tenha nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal.
41 Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial é admissível.
Quanto ao mérito
42 Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2016/801 e o princípio do primado do direito da União devem ser interpretados no sentido de que:
– por um lado, o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), desta diretiva se opõe a uma prática nacional que, no caso de um nacional de um país terceiro, requerente de uma autorização de residência para efeitos de voluntariado, exige, para que o requisito de recursos suficientes previsto nesta disposição seja considerado preenchido, que, sob reserva de as respetivas declarações serem coerentes, esse nacional demonstre que estão preenchidos determinados critérios específicos relativos à identificação desses recursos como sendo constitutivos de um rendimento ou de um património, ao título jurídico ao abrigo do qual adquiriu os referidos recursos, bem como ao facto de dispor dos mesmos de forma definitiva e ilimitada como se fossem seus, e
– por outro lado, tendo em conta o princípio do primado do direito da União, o mesmo se aplica quando essas exigências resultam da jurisprudência de um órgão jurisdicional nacional supremo cujas decisões têm valor de precedente vinculativo.
43 Em primeiro lugar, no que respeita aos requisitos associados à emissão de uma autorização de residência com base na Diretiva 2016/801, há que recordar que, ao abrigo do artigo 5.°, n.° 3, da mesma, o nacional de um país terceiro que tenha apresentado um pedido de admissão no território de um Estado‑Membro tem direito a uma autorização de residência se preencher, por um lado, os requisitos gerais fixados no artigo 7.° desta diretiva e, por outro, os requisitos específicos aplicáveis em função do tipo de pedido apresentado, no caso em apreço, as previstas no artigo 14.° da referida diretiva para os pedidos de admissão para efeitos de programas de voluntariado.
44 Daqui resulta que, em aplicação deste artigo 5.°, n.° 3, os Estados‑Membros estão obrigados a emitir uma autorização de residência para efeitos de voluntariado ao requerente que tenha satisfeito os requisitos que figuram nos artigos 7.° e 14.° da Diretiva 2016/801 (v., por analogia, Acórdão de 29 de julho de 2024, Perle, C‑14/23, EU:C:2024:647, n.° 35 e jurisprudência referida).
45 Por conseguinte, não é permitido aos Estados‑Membros introduzir, no que respeita à admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de voluntariado, requisitos suplementares aos previstos nesses artigos 7.° e 14.° (v., por analogia, Acórdão de 10 de setembro de 2014, Ben Alaya, C‑491/13, EU:C:2014:2187, n.° 30).
46 Daqui decorre que, para responder às interrogações do órgão jurisdicional de reenvio, há que esclarecer o que abrange o conceito de «recursos», na aceção deste artigo 7.°, n.° 1, alínea e), e, em especial, determinar se depende de critérios específicos relativos à natureza dos recursos em causa, à sua proveniência, ao título jurídico ao abrigo do qual o nacional de um país terceiro beneficia dos mesmos ou às modalidades de colocação à sua disposição.
47 No caso em apreço, o referido artigo 7.°, n.° 1, alínea e), prevê que, a pedido do Estado‑Membro em causa, o nacional de país terceiro deve comprovar que, durante a estada prevista, disporá de recursos suficientes para cobrir as suas despesas de subsistência sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado‑Membro, bem como para custear a viagem de regresso. Esta disposição também especifica que o caráter suficiente dos recursos é avaliado com base no exame individual do caso e tem em conta os recursos provenientes, nomeadamente, de uma subvenção ou bolsa de estudo, de um contrato de trabalho válido, de uma oferta firme de trabalho ou de um compromisso financeiro assumido por uma organização responsável por programas de intercâmbio de estudantes, por uma entidade de acolhimento de estagiários, por uma organização responsável por programas de voluntariado, por uma família de acolhimento ou por uma organização de colocação de pessoas «au pair».
48 Uma vez que o mesmo artigo 7.°, n.° 1, alínea a), não comporta nenhuma remissão para o direito dos Estados‑Membros, o conceito de «recursos», a que se refere esta disposição, deve assim ser considerado um conceito autónomo do direito da União e interpretado de modo uniforme no território desta última, independentemente das qualificações utilizadas nos Estados‑Membros, tendo em conta os termos da referida disposição, bem como do contexto em que se insere e dos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que essa disposição faz parte e o seu contexto [v., por analogia, Acórdão de 3 de outubro de 2019, X (Residentes de longa duração — Recursos estáveis, regulares e suficientes), C‑302/18, EU:C:2019:830, n.° 26 e jurisprudência referida].
49 Primeiro, no que respeita à redação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2016/801, esta disposição menciona, como resulta do n.° 47 do presente acórdão, um determinado número de recursos que podem ser tidos em conta, como uma subvenção, uma bolsa de estudo ou um compromisso financeiro assumido por uma organização responsável por programas de intercâmbio de voluntariado. O caráter não exaustivo desta lista, expresso pela expressão «nomeadamente», indica que o legislador da União pretendeu dar ao conceito de «recursos» um alcance amplo e, por conseguinte, não considerou que, para apreciar se o requisito de recursos suficientes está preenchido, há que excluir determinados recursos.
50 Esta conclusão é confirmada pela exigência de acordo com a qual, por força desta disposição, o caráter suficiente dos recursos é avaliado com base no exame individual do caso concreto. Daqui decorre que o objeto dessa avaliação se deve limitar a verificar se o nacional de país terceiro em causa está em condições de dispor, durante a estada prevista, de recursos suficientes para cobrir as suas despesas de subsistência sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado‑Membro em causa, bem como para custear a viagem de regresso, sem que seja necessário assegurar‑se, além disso, de que os recursos em questão preenchem critérios específicos, nomeadamente no que respeita à sua natureza, à sua proveniência ou às modalidades segundo as quais o nacional de país terceiro em causa dispõe dos mesmos.
51 Por outro lado, no âmbito desse exame individual, o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2016/801 prevê a tomada em consideração de recursos cuja existência é demonstrada através de um compromisso financeiro assumido, nomeadamente, por uma organização responsável por programas de voluntariado. Daqui resulta que esta disposição não impõe ao nacional de país terceiro em causa que demonstre que pode dispor desses recursos de forma definitiva e ilimitada, como se se tratasse do seu próprio rendimento ou património.
52 Por conseguinte, a redação desta disposição tende a indicar que o preenchimento do requisito de recursos suficientes não depende do facto de os recursos de que o nacional de país terceiro em causa disporá durante a estada prevista constituírem um rendimento ou um património, do título jurídico ao abrigo do qual adquiriu esses recursos ou do facto de poder dispor dos mesmos de forma definitiva e ilimitada, como se fossem seus. Esses critérios constituem requisitos suplementares que os Estados‑Membros não podem estabelecer, como recordado no n.° 45 do presente acórdão.
53 Segundo, essa interpretação é corroborada pelo contexto em que a Diretiva 2016/801 se inscreve e de que fazem parte integrante os instrumentos do direito da União que sujeitam o direito de residir no território de um Estado‑Membro ao preenchimento de um requisito de «recursos» análogo ao previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), desta diretiva.
54 A este respeito, há que salientar que o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 prevê que qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, designadamente, desde que disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, de forma que não se torne numa sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência.
55 Neste sentido, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a expressão «disponha de recursos suficientes», que consta desta disposição, deve ser interpretada no sentido de que basta que os cidadãos da União disponham desses recursos, sem que esta disposição contenha a menor exigência quanto à sua proveniência, podendo estes recursos ser fornecidos, designadamente, por um nacional de um país terceiro (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Singh e o., C‑218/14, EU:C:2015:476, n.° 74 e jurisprudência referida).
56 Em especial, o requisito de recursos suficientes, previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, não exige que o próprio interessado deva dispor desses recursos, uma vez que o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, que pode invocar os recursos de um membro da família que o acompanha (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Singh e o., C‑218/14, EU:C:2015:476, n.° 75 e jurisprudência referida).
57 De igual modo, o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2003/109, relativo às condições para aquisição do estatuto de residente de longa duração no território de um Estado‑Membro, prevê, nomeadamente, que este último deve exigir ao nacional de um país terceiro que apresente provas de que este e os familiares a seu cargo dispõem de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado‑Membro em causa.
58 Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a proveniência dos recursos a que se refere esta disposição não é um critério determinante para o Estado‑Membro em causa verificar se estes recursos preenchem os requisitos previstos nessa disposição [v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2019, X (Residentes de longa duração — Recursos estáveis, regulares e suficientes), C‑302/18, EU:C:2019:830, n.° 41].
59 Em especial, o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «recursos» referido no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2003/109 não diz apenas respeito aos «recursos próprios» do requerente do estatuto de residente de longa duração, podendo também abranger os recursos colocados à disposição deste requerente por um terceiro, desde que, tendo em conta a situação individual do requerente em causa, se considere que preenchem os requisitos previstos nessa disposição [v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2019, X (Residentes de longa duração — Recursos estáveis, regulares e suficientes), C‑302/18, EU:C:2019:830, n.° 44].
60 Por conseguinte, o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 e o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2003/109, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça, confirmam que, para apreciar, por analogia, se o requisito de recursos suficientes, previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2016/801, está preenchido, os recursos pertinentes a este respeito não dependem do preenchimento de determinados critérios específicos relativos à identificação desses recursos como sendo constitutivos de um rendimento ou um património, ao título jurídico ao abrigo do qual o nacional de país terceiro em causa os adquiriu, bem como ao facto de dispor dos mesmos de forma definitiva e ilimitada, como se fossem seus.
61 Terceiro, os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2016/801 também corroboram esta interpretação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), desta diretiva.
62 Com efeito, o considerando 3 da referida diretiva enuncia, nomeadamente, que a imigração com origem em países terceiros representa uma reserva de pessoas altamente qualificadas e que estas pessoas desempenham, com efeito, um papel determinante na formação do principal ativo da União, a saber, o capital humano, visando assegurar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
63 Por outro lado, nos termos do seu considerando 20, a Diretiva 2016/801 visa apoiar os objetivos do Serviço Voluntário Europeu, de desenvolver a solidariedade, a compreensão mútua e a tolerância nos jovens e na sociedade em que vivem, contribuindo ao mesmo tempo para reforçar a coesão social e promover a cidadania ativa dos jovens. Além disso, o considerando 21 desta diretiva indica que os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de aplicar o disposto na referida diretiva aos estudantes do ensino secundário, aos voluntários fora do âmbito do Serviço Voluntário Europeu e às pessoas colocadas «au pair», para facilitar a sua entrada e residência e garantir os seus direitos.
64 Daqui resulta, como o advogado‑geral sublinhou, em substância, no n.° 48 das suas conclusões, que o objetivo da Diretiva 2016/801 é facilitar a entrada e a residência, no caso em apreço, dos voluntários, desde que essas pessoas disponham dos recursos necessários para não se tornarem um encargo para o Estado‑Membro em causa e, em especial, para o seu sistema de assistência social.
65 Ora, para realizar este último objetivo, basta que o nacional de um país terceiro que apresentou um pedido de autorização de residência, nomeadamente para efeitos de voluntariado, comprove que disporá de recursos suficientes durante a estada prevista. A este respeito, não são pertinentes, enquanto tais, os critérios específicos relativos à questão de saber se esses recursos constituem um rendimento ou um património, ao título jurídico ao abrigo do qual esse nacional beneficia dos mesmos ou ao facto de o referido nacional dispor dos mesmos de forma definitiva e ilimitada como se fossem seus. Sujeitar os referidos recursos ao cumprimento de tais critérios para apreciar se o requisito de recursos suficientes está preenchido equivaleria a introduzir requisitos suplementares, que acrescem aos previstos no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), desta diretiva e, ao fazê‑lo, seria suscetível de impedir a realização dos objetivos que a referida diretiva visa alcançar.
66 No caso em apreço, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que as declarações de OS relativas aos recursos em causa no processo principal variaram, tendo esses recursos sido qualificados pelo interessado tanto de empréstimo como de doação. No entanto, há que salientar que, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, o facto de OS dever eventualmente reembolsar os montantes concedidos pelo seu tio uma vez terminada a atividade de voluntariado não tem impacto sobre a questão de saber se disporá de recursos suficientes durante a estada prevista, para esse efeito, no território do Estado‑Membro em causa.
67 Decorre de todas as considerações precedentes que a questão de saber se o requisito de recursos suficientes está preenchido não pode depender de o nacional de um país terceiro em causa demonstrar que estão preenchidos determinados critérios específicos relativos à identificação desses recursos como constituindo um rendimento ou um património, ao título jurídico ao abrigo do qual adquiriu esses recursos, bem como ao facto de dispor dos mesmos de forma definitiva e ilimitada como se fossem seus, uma vez que isso equivaleria sujeitar o requisito de recursos suficientes a exigências que excedem as previstas no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2016/801.
68 Em segundo lugar, as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio também incidem sobre o valor probatório dos elementos de prova destinados a demonstrar que o requisito de recursos suficientes está preenchido e, em especial, sobre a importância que deve ser atribuída, na apreciação deste requisito, à coerência das declarações a este respeito, quando o nacional de país terceiro em causa não tenha sido avisado de que o seu pedido de autorização de residência para efeitos de voluntariado pode ser indeferido apenas devido à falta de coerência dessas declarações.
69 A este respeito, como o advogado‑geral também salientou no n.° 54 das suas conclusões, o preenchimento do requisito de recursos suficientes só pode ser sujeito à apresentação de determinados elementos de prova pelo nacional de país terceiro em causa desde que esses elementos de prova digam respeito às exigências relativas a esse requisito, e não a exigências suplementares além das exigidas ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2016/801.
70 No caso em apreço, deve observar-se que, embora a natureza dos recursos de que o nacional de país terceiro em causa dispõe, o título jurídico ao abrigo do qual os invoca e as modalidades dessa disposição não possam constituir, enquanto tais, exigências suplementares às quais o preenchimento do requisito de recursos suficientes está sujeito, não é menos verdade que essas considerações podem constituir elementos de prova pertinentes no âmbito da apreciação destinada a determinar se este requisito está preenchido.
71 Neste contexto, importa também sublinhar que o Tribunal de Justiça declarou que, no caso de um requerente de uma autorização de residência para efeitos de estudos, nos termos da Diretiva 2016/801, as incoerências nas declarações relativas ao seu projeto de estudos podem constituir uma das circunstâncias objetivas que contribuem para a constatação de uma prática abusiva, desde que revistam um caráter suficientemente manifesto e sejam apreciadas à luz de todas as circunstâncias específicas do caso concreto (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, Perle, C‑14/23, EU:C:2024:647, n.° 53).
72 Decorre destas considerações que, no âmbito de um pedido de admissão ao abrigo da Diretiva 2016/801, as incoerências nas declarações relativas aos recursos de que o nacional de país terceiro em causa disporá são suscetíveis de constituir um indício que permite identificar uma situação em que os requisitos previstos nesta diretiva, no que respeita, nomeadamente, à emissão de uma autorização de residência para efeitos de voluntariado, não estão preenchidos.
73 No que respeita a essas incoerências, não se pode, aliás, impor aos Estados‑Membros que avisem antecipadamente os nacionais de países terceiros que apresentam um pedido de admissão no seu território de que uma falta de coerência nas declarações efetuadas em apoio do seu pedido é suscetível de conduzir à recusa de concessão da autorização de residência pedida.
74 Não obstante, há que recordar que o artigo 34.°, n.° 3, da Diretiva 2016/801 prevê, nomeadamente, que, se as informações ou a documentação comprovativas do pedido forem incompletas, as autoridades competentes devem notificar o requerente, num prazo razoável, das informações adicionais necessárias e fixar um prazo razoável para a sua apresentação. Por conseguinte, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 63 das suas conclusões, na hipótese de, devido a eventuais incoerências nas declarações efetuadas durante o procedimento de exame, se afigurar que não estão reunidas as informações necessárias para apreciar se o requisito dos recursos suficientes está preenchido, deve ser dada ao requerente uma oportunidade razoável de comunicar essas informações.
75 A este respeito, há que esclarecer que tais incoerências não podem obstar à concessão da autorização de residência quando resulte do exame individual do caso concreto, conforme exigido pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2016/801, que, apesar das mesmas, o nacional de país terceiro em causa disporá de recursos suficientes durante a estada prevista, pelo que preenche o requisito de recursos suficientes.
76 Por conseguinte, a identificação de incoerências nas declarações do requerente a respeito dos recursos de que disporá durante a estada prevista não basta, em princípio, para justificar a recusa de concessão da autorização de residência pedida, a menos que resulte de forma evidente dessas incoerências que o requisito dos recursos suficientes não está preenchido.
77 Com efeito, recusar a concessão da autorização de residência pedida pelo simples facto de as declarações relativas aos recursos de que o requerente disporá durante a estada prevista terem variado ao longo do procedimento administrativo equivaleria, contrariamente ao que exige o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2016/801, a sujeitar essa concessão ao cumprimento de requisitos suplementares, que acresceriam aos previstos por esta diretiva, o que os Estados‑Membros não podem fazer, como recordado no n.° 45 do presente acórdão.
78 Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se quanto ao impacto, no processo principal, do princípio do primado do direito da União, uma vez que as exigências relativas, por um lado, à identificação dos recursos declarados pelo nacional de país terceiro em causa no sentido de serem constitutivos de um rendimento ou um património, ao título jurídico ao abrigo do qual adquiriu esses recursos, bem como ao facto de dispor dos mesmos de forma definitiva e ilimitada como se fossem seus, e, por outro, à coerência das suas declarações sobre estes diferentes aspetos, resultam da jurisprudência de um órgão jurisdicional nacional supremo cujas decisões têm valor de precedente vinculativo.
79 De acordo com jurisprudência constante, o princípio do primado do direito da União consagra a prevalência do direito da União sobre o direito dos Estados‑Membros. Este princípio impõe, portanto, a todas as instâncias dos Estados‑Membros que confiram pleno efeito às diferentes normas da União, não podendo o direito dos Estados‑Membros afetar o efeito reconhecido a essas diferentes normas no território desses Estados. Resulta daqui que, por força do princípio do primado do direito da União, o facto de um Estado‑Membro invocar disposições de direito nacional, ainda que de ordem constitucional, não pode afetar a unidade e a eficácia do direito da União (Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Global Ink Trade, C‑537/22, EU:C:2024:6, n.° 23 e jurisprudência referida).
80 Neste contexto, importa salientar que o juiz nacional, que exerceu a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 267.° TFUE, está vinculado, para a resolução do litígio que lhe foi submetido, pela interpretação das disposições do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça e deve, assim, se for caso disso, afastar as apreciações de um órgão jurisdicional nacional superior se considerar, tendo em conta a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça, que estas não são conformes com o direito da União, eventualmente deixando de aplicar a norma nacional que o obriga a dar cumprimento às decisões desse órgão jurisdicional superior (Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Global Ink Trade, C‑537/22, EU:C:2024:6, n.° 24 e jurisprudência referida).
81 Nestas circunstâncias, a exigência de garantir a plena eficácia do direito da União inclui a obrigação de esse juiz nacional alterar, sendo caso disso, uma jurisprudência assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito interno incompatível com o direito da União (Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Global Ink Trade, C‑537/22, EU:C:2024:6, n.° 25 e jurisprudência referida).
82 Por conseguinte, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio está vinculado, para a resolução do litígio no processo principal, pela interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça e deverá, se for caso disso, afastar a apreciação resultante da jurisprudência da Kúria (Supremo Tribunal), não obstante o facto de ser, em princípio, por força do direito nacional, obrigado a respeitá‑la, se esse órgão jurisdicional considerar, à luz dessa interpretação, que essa apreciação não está em conformidade com o direito da União.
83 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões prejudiciais que o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2016/801 e o princípio do primado do direito da União devem ser interpretados no sentido de que:
– por um lado, o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), desta diretiva se opõe a uma prática nacional que, no caso de um nacional de um país terceiro, requerente de uma autorização de residência para efeitos de voluntariado, exige, para que o requisito de recursos suficientes previsto nesta disposição seja considerado preenchido, que, sob reserva de as respetivas declarações serem coerentes, esse nacional demonstre que estão preenchidos determinados critérios específicos relativos à identificação desses recursos como sendo constitutivos de um rendimento ou um património, ao título jurídico ao abrigo do qual adquiriu os referidos recursos, bem como ao facto de dispor dos mesmos de forma definitiva e ilimitada como se fossem seus, e
– por outro lado, tendo em conta o princípio do primado do direito da União, o mesmo se aplica quando essas exigências resultam da jurisprudência de um órgão jurisdicional nacional supremo cujas decisões têm valor de precedente vinculativo.
Quanto às despesas
84 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 7.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair, e o princípio do primado do direito da União
devem ser interpretados no sentido de que:
– por um lado, o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), desta diretiva se opõe a uma prática nacional que, no caso de um nacional de um país terceiro, requerente de uma autorização de residência para efeitos de voluntariado, exige, para que o requisito de recursos suficientes previsto nesta disposição seja considerado preenchido, que, sob reserva de as respetivas declarações serem coerentes, esse nacional demonstre que estão preenchidos determinados critérios específicos relativos à identificação desses recursos como sendo constitutivos de um rendimento ou um património, ao título jurídico ao abrigo do qual adquiriu os referidos recursos, bem como ao facto de dispor dos mesmos de forma definitiva e ilimitada como se fossem seus, e
– por outro lado, tendo em conta o princípio do primado do direito da União, o mesmo se aplica quando essas exigências resultam da jurisprudência de um órgão jurisdicional nacional supremo cujas decisões têm valor de precedente vinculativo.
Assinaturas
* Língua do processo: húngaro.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.