Reenvio prejudicial Diretiva (UE) 2016/801 Migração Condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de voluntariado Indeferimento de um pedido de renovação da autorização de residência Artigo 7.°, n.° 1, alínea e) “Recursos suficientes” Jurisprudência do supremo tribunal nacional que exige que os recursos sejam adquiridos com caráter definitivo e que as declarações prestadas quanto à natureza dos recursos sejam consistentes Compatibilidade desses requisitos com o direito da União
Sumário
Conclusões do advogado-geral Emiliou apresentadas em 3 de abril de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NICHOLAS EMILIOU
apresentadas em 3 de abril de 2025 (1)
Processo C‑525/23 [Oti] (i)
OS
contra
Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria)]
« Reenvio prejudicial — Migração — Diretiva (UE) 2016/801 — Condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de voluntariado — Indeferimento de um pedido de renovação da autorização de residência — Artigo 7.°, n.° 1, alínea e) — “Recursos suficientes” — Jurisprudência do supremo tribunal nacional que exige que os recursos sejam adquiridos com caráter definitivo e que as declarações prestadas quanto à natureza dos recursos sejam consistentes — Compatibilidade desses requisitos com o direito da União»
I. Introdução
1. O presente processo tem por objeto a interpretação da Diretiva (UE) 2016/801 relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (2). Mais precisamente, o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria) pede ao Tribunal de Justiça que clarifique o requisito de entrada e de residência, previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), dessa diretiva, segundo a qual os nacionais de países terceiros devem dispor de «recursos suficientes».
2. A este respeito, o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) interroga‑se sobre a compatibilidade com o direito da União das práticas nacionais que impõem, por um lado, que esses recursos sejam adquiridos com caráter definitivo pela pessoa em causa e, por outro, que esta prove a natureza desses recursos de forma consistente. Essas questões colocam‑se no âmbito de um litígio que opõe um nacional de um país terceiro, OS, à Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság (Direção‑Geral Nacional da Polícia de Estrangeiros, Hungria; a seguir «autoridade nacional competente em matéria de imigração») relativo ao indeferimento do seu pedido de renovação de uma autorização de residência para efeitos de atividades de voluntariado.
3. Antes de mais, importa referir que o requisito relativo aos «recursos suficientes» não é, ele mesmo, desconhecido do Tribunal de Justiça, uma vez que já existe jurisprudência sobre a forma como deve ser interpretada no contexto de outros instrumentos do direito da União em matéria de migração e de livre circulação. No entanto, o presente processo dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de o interpretar pela primeira vez no contexto da aplicação da Diretiva 2016/801.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
4. Os considerandos 20, 21, 41 e 42 da Diretiva 2016/801 dispõem:
«(20) A presente diretiva deve apoiar os objetivos do Serviço Voluntário Europeu, de desenvolver a solidariedade, a compreensão mútua e a tolerância nos jovens e na sociedade em que vivem, contribuindo ao mesmo tempo para reforçar a coesão social e promover a cidadania ativa dos jovens. A fim de assegurar o acesso ao Serviço Voluntário Europeu de forma coerente em toda a União, os Estados‑Membros deverão aplicar as disposições da presente diretiva aos nacionais de países terceiros que se candidatam para efeitos do Serviço Voluntário Europeu.
(21) Os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de aplicar o disposto na presente diretiva aos estudantes do ensino secundário, aos voluntários fora do âmbito do Serviço Voluntário Europeu e às pessoas colocadas “au pair”, a fim de facilitar a sua entrada e residência e garantir os seus direitos.
[…]
(41) Caso haja dúvidas a respeito dos fundamentos do pedido de admissão, os Estados‑Membros devem poder efetuar os controlos apropriados ou exigir provas para avaliarem, caso a caso, a investigação, os estudos, a formação, o voluntariado, o programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário, o projeto educativo ou a colocação “au pair” que o requerente pretende efetuar e combaterem a utilização abusiva e indevida do procedimento estabelecido na presente diretiva.
(42) Se as informações fornecidas estiverem incompletas, o Estado‑Membro deve informar o requerente num prazo razoável quanto às informações adicionais necessárias e fixa um prazo razoável para a sua apresentação. Caso as informações adicionais não sejam apresentadas dentro desse prazo, o pedido pode ser indeferido.»
5. Nos termos do artigo 1.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Objeto»:
«A presente diretiva estabelece:
a) as condições de entrada e residência por um período superior a 90 dias no território dos Estados‑Membros e os direitos que assistem aos nacionais de países terceiros e, quando aplicável, aos seus familiares, para efeitos de investigação, estudos, formação ou atividades de voluntariado no Serviço Voluntário Europeu, e, caso os Estados‑Membros assim o decidam, para efeitos de intercâmbio de estudantes, projetos educativos, atividades de voluntariado fora do âmbito do Serviço Voluntário Europeu, ou colocação “au pair”;
[…]»
6. O artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2016/801 dispõe:
«A presente diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão ou que já tenham sido admitidos no território de um Estado‑Membro com o objetivo de realizar investigação, estudos, uma formação ou atividades de voluntariado no Serviço Voluntário Europeu. Os Estados‑Membros também podem decidir aplicar o disposto na presente diretiva aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão a fim de participarem num programa de intercâmbio de estudantes, num projeto educativo ou em atividades de voluntariado fora do âmbito do Serviço Voluntário Europeu, ou de serem colocados como “au pair”.»
7. O artigo 5.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Princípios», enuncia:
«1. A admissão de nacionais de países terceiros ao abrigo da presente diretiva fica sujeita à verificação de provas documentais que certifiquem que essas pessoas preenchem:
a) as condições gerais estabelecidas no artigo 7.°; e
b) as condições específicas pertinentes previstas nos artigos 8.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.° ou 16.°
2. Os Estados‑Membros podem exigir que o requerente apresente as provas documentais a que se refere o n.° 1 numa das línguas oficiais do Estado‑Membro em causa ou na língua oficial da União que esse Estado‑Membro determine.
3. Caso todas as condições gerais e todas as condições específicas pertinentes estejam preenchidas, os nacionais de países terceiros têm o direito de obter a respetiva autorização.
[...]»
8. O artigo 7.° da Diretiva 2016/801, sob a epígrafe «Condições gerais», dispõe:
«1. No que respeita à admissão de nacionais de países terceiros ao abrigo da presente diretiva, os requerentes:
[…]
e) a pedido do Estado‑Membro em causa, comprovam que, durante a estadia prevista, os nacionais de países terceiros disporão de recursos suficientes para cobrir as suas despesas de subsistência sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado‑Membro, bem como para custear a viagem de regresso. A suficiência dos recursos é avaliada com base no exame individual do caso e tem em conta os recursos provenientes, nomeadamente, de uma subvenção ou bolsa de estudo, de um contrato de trabalho válido, de uma oferta firme de trabalho ou de um compromisso financeiro assumido por uma organização responsável por programas de intercâmbio de estudantes, por uma entidade de acolhimento de estagiários, por uma organização responsável por programas de voluntariado, por uma família de acolhimento ou por uma organização de colocação de pessoas “au pair”.
[…]»
9. O artigo 20.°, n.° 1, desta diretiva, sob a epígrafe «Motivos de recusa», enuncia:
«1. Os Estados‑Membros indeferem o pedido se:
a) não estiverem reunidas as condições estabelecidas no artigo 7.° ou as condições específicas estabelecidas nos artigos 8.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.° ou 16.°;
b) os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento ou forjados ou falsificados;
c) o Estado‑Membro em causa só conceder a admissão através de uma entidade de acolhimento aprovada, e a entidade de acolhimento não estiver aprovada.»
B. Direito nacional
10. O artigo 2.°, alínea d), da a harmadik országbeli állampolgárok beutazásáról és tartózkodásáról szóló 2007. évi II. törvény (Lei n.° II de 2007 relativa à Entrada e Permanência de Nacionais de Países Terceiros; a seguir «Lei n.° II de 2007») define os parentes que são considerados «membros da família» de nacionais de países terceiros. Nos termos do artigo 13.°, n.° 1, alínea f), desta lei, os nacionais de países terceiros podem permanecer em território húngaro por um período superior a 90 dias num período de 180 dias apenas se, ao longo de toda a duração da sua estadia, dispuserem de recursos suficientes para prover às suas despesas de subsistência e de alojamento, bem como para custear a viagem de regresso.
11. O artigo 29.°, n.° 5, do a harmadik országbeli állampolgárok beutazásáról és tartózkodásáról szóló 2007. évi II. törvény végrehajtásáról szóló 114/2007. (V. 24.) Korm. rendelet (Decreto‑Lei n.° 114/2007 de 24 de maio que regulamenta a aplicação da Lei n.° II de 2007; a seguir «Decreto‑Lei n.° 114/2007»), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, estabelece, em substância, que se considera que um nacional de um país terceiro dispõe de recursos suficientes para a sua estadia na Hungria se ele próprio ou um «membro da família» estiver em condições de prover às suas despesas de subsistência, de alojamento, da viagem de regresso e, se for caso disso, de cuidados médicos com base em rendimentos ou património adquiridos legalmente que tenha ao seu dispor. O artigo 29.°, n.° 6, desse decreto‑lei enumera as modalidades de prova da existência de meios de subsistência.
III. Matéria de facto no processo principal, tramitação processual no Tribunal de Justiça e questões prejudiciais
12. O recorrente no processo principal, OS, é nacional de um país terceiro. Este era titular de uma autorização de residência para efeitos de estudos emitida na Hungria, a qual estava válida até 30 de junho de 2020.
13. Em 5 de junho de 2020, o recorrente apresentou um pedido de renovação da referida autorização de residência com o objetivo de efetuar trabalho voluntário para a Mahatma Gandhi Emberi Jogi Egyesület (Associação dos Direitos Humanos Mahatma Gandhi; a seguir «Associação») na Hungria. O recorrente indicou que, durante o período de voluntariado, tencionava prover à sua subsistência com a ajuda do seu tio, cidadão britânico. Além disso, juntou o contrato celebrado com a Associação, o extrato da conta bancária em seu nome contendo os movimentos dos últimos seis meses, o termo de responsabilidade por parte do seu tio e os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por este último.
14. A autoridade regional competente em matéria de imigração indeferiu o pedido de renovação da autorização de residência e decidiu ordenar o afastamento do recorrente do território da União Europeia. Essa autoridade explicou que, uma vez que o tio de OS não podia ser considerado um «membro da família», na aceção do artigo 2.°, alínea d), da Lei n.° II de 2007, não podia prover às despesas de subsistência do recorrente na Hungria, pelo que os documentos comprovativos anexados ao pedido não podiam ser tidos em conta para efeitos do artigo 29.°, n.os 5 e 6, do Decreto‑Lei n.° 114/2007.
15. O recorrente impugnou essa decisão junto da autoridade nacional competente em matéria de imigração. Afirmou que tinha celebrado um contrato de mútuo com o seu tio e anexou uma declaração em que este se comprometia a colocar à sua disposição durante todo o período de voluntariado um determinado montante, nomeadamente através de transferências bancárias. No entanto, a autoridade nacional competente em matéria de imigração também entendeu que o tio do recorrente não era um membro da família e, não poderia, portanto, prover às suas despesas de subsistência na Hungria.
16. OS interpôs recurso administrativo dessa decisão no Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital). Perante esse órgão jurisdicional, sustentou que o auxílio financeiro que poderia ser prestado pelo seu tio não assumiria a forma de um empréstimo, mas sim de uma doação. Além disso, alegou que a autoridade nacional competente em matéria de imigração tinha agido ilegalmente ao decidir não ter em conta os recursos disponibilizados pelo seu tio pelo simples facto de este não ser um «membro da família», na aceção do direito nacional.
17. No seu acórdão, o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) concordou com o recorrente quanto a este ponto. Por conseguinte, anulou as decisões da autoridade regional e nacional competente em matéria de imigração e ordenou à autoridade regional competente em matéria de imigração que procedesse à abertura de um novo procedimento.
18. No entanto, esse acórdão foi anulado pela Kúria (Supremo Tribunal, Hungria). Esse tribunal considerou que, para preencher o requisito relativo a «recursos suficientes», previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2016/801 e conforme transposto para o direito nacional, um nacional de um país terceiro deve demonstrar que obteve os recursos em causa de um «membro da família», na aceção do artigo 2.°, alínea d), da Lei n.° II de 2007, ou que deles dispõe como rendimento e/ou património próprio, ou seja, de forma definitiva, e sem nenhuma restrição quanto à faculdade de dispor destes recursos. Além disso, é necessário que as declarações do requerente recorrente a esse respeito sejam consistentes. Tendo em conta esses elementos, a Kúria (Supremo Tribunal) ordenou ao Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) que desse início a um novo processo.
19. No âmbito desse novo processo, o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital), tendo dúvidas quanto à compatibilidade com o direito da União dos critérios enunciados pela Kúria (Supremo Tribunal) no seu despacho, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Tendo em conta os objetivos enunciados nos considerandos 2 e 41, bem como nos artigos 1.°, alínea a), e 4.°, n.° 1, da [Diretiva 2016/801], é conforme com a margem de apreciação concedida aos Estados‑Membros pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea e), desta diretiva a prática de um Estado‑Membro nos termos da qual, para efeitos de comprovação de que [um/a] requerente nacional de um Estado terceiro que tenciona exercer uma atividade de voluntariado dispõe de meios de subsistência, mediante prova de que um seu parente, [o/a] qual não é [considerado/a] membro da família, pode proporcionar e efetivamente proporciona, com base nos respetivos rendimentos auferidos legalmente e através de transferência regular do montante necessário à subsistência, de um rendimento suficiente para a respetiva subsistência e para a viagem de regresso, se prevê um requisito suplementar segundo o qual [o/a referido/a] requerente deve indicar de forma precisa se o montante recebido constitui um rendimento ou [património] e deve, além disso, fazer prova documental do título jurídico através do qual adquiriu como próprio esse rendimento ou património de forma definitiva e ilimitada?
2) Tendo em conta o princípio do primado do direito da União, o tratamento equitativo previsto no artigo 79.° TFUE, a liberdade de permanência consagrada no artigo 45.° da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir “Carta”)] e o direito à ação e a um tribunal imparcial consagrado no artigo 47.° da referida Carta, bem como os considerandos 54 e 61 da [Diretiva 2016/801], em especial o princípio da segurança jurídica, é relevante, para efeitos da resposta à primeira questão, o facto de a legislação nacional relativa às autorizações de residência não prever, no seu conjunto, os requisitos referidos na questão anterior, não tendo estes sido fixados pelo legislador, mas pelo órgão jurisdicional supremo do Estado‑Membro, na aplicação do direito que deve servir de precedente?
3) Uma vez que[,]para efeitos da comprovação de que o requerente dispõe de meios de subsistência também é necessário[, conforme estabelecido na jurisprudência nacional,] apresentar uma declaração e fazer prova documental relativamente aos requisitos anteriormente referidos, deve o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), [da Diretiva 2016/801] ser interpretado, no caso em apreço, tendo em conta a obrigação de tratamento equitativo prevista no artigo 79.° TFUE, os direitos à ação e a um tribunal imparcial, consagrados no artigo 47.° da Carta, a exigência da segurança jurídica a que se refere o considerando 2 [da Diretiva 2016/801], e o enunciado nos seus considerandos 41 e 42 como garantias processuais, no sentido de que [apenas é] conforme com as disposições da legislação a prática de um Estado‑Membro que exige ao requerente, advertindo‑o das consequências jurídicas, que indique e faça prova de forma coerente e consistente do cumprimento dos requisitos suplementares considerados necessários, e que só indefere o pedido de autorização de residência se não tiver sido […] provado que preenche os requisitos fixados na jurisprudência [apenas se] os direitos da pessoa em causa tiverem sido respeitados dessa forma e se as garantias processuais tiverem sido observadas?»
20. O pedido de decisão prejudicial, datado de 26 de junho de 2023, deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de agosto de 2023. O Governo Húngaro e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas e estiveram representados na audiência que teve lugar em 20 de novembro de 2024.
IV. Análise
21. A Diretiva 2016/801, que estabelece as condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros, assenta na premissa de que «[a] imigração com origem em países terceiros representa uma reserva de pessoas altamente qualificadas» e que essas pessoas «desempenham, com efeito, um papel determinante na formação do principal ativo da União, o capital humano, visando assegurar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (3). Como acontece com várias outras diretivas que regulam a migração ou a livre circulação na União (4), uma dessas condições é que a pessoa em causa disponha de recursos suficientes para cobrir as suas próprias despesas de subsistência e custear a viagem de regresso e que não represente um encargo financeiro para o sistema de assistência social do Estado‑Membro onde se encontra. No entanto, ao passo que, em alguns desses outros instrumentos o requisito de «recursos suficientes» é acompanhado de outras condições, o que significa que os recursos devem ser não só suficientes, mas também estáveis e regulares (5), não é esse o caso da Diretiva 2016/801. Com efeito, o seu artigo 7.°, n.° 1, alínea e), apenas exige que os recursos sejam «suficientes» (6).
22. Nesse contexto, as questões do órgão jurisdicional de reenvio decorrem do facto de o recorrente no processo principal ‑ um nacional de um país terceiro que requer uma autorização de residência para efeitos de voluntariado ‑ ter feito declarações contraditórias quanto à natureza dos recursos destinados a cobrir as suas despesas de subsistência durante a sua estadia na Hungria. Num primeiro momento, alegou que esses recursos tinham sido colocados à sua disposição pelo seu tio no âmbito de um contrato de mútuo, mas mais tarde, afirmou que, na verdade, lhe tinham sido doados pelo seu tio. A Kúria (Supremo Tribunal) ordenou àquele órgão jurisdicional que decidisse que, em tal situação, não pode ser concedida uma autorização de residência. Com efeito, a Kúria (Supremo Tribunal) considera, primeiro, que os recursos apresentados pelo requerente de uma autorização de residência ao abrigo da Diretiva 2016/801 devem ter sido disponibilizados por um «membro da família», tal como definido pelo direito nacional (o que não é o caso do tio de OS), ou ter sido adquiridos pelo requerente como rendimento ou património próprio, ou seja, de forma definitiva (que o órgão jurisdicional de reenvio entende como significando que os recursos devem ter sido adquiridos a título de doação e não de um empréstimo, caso sejam disponibilizados por um terceiro que, como o tio de OS, não pode ser considerado um «membro da família»), podendo deles dispor sem nenhuma restrição. Segundo, o requerente deve provar a natureza desses recursos de forma consistente (a seguir, em conjunto, «requisitos controvertidos»).
23. Mais precisamente, com a primeira e terceira questões, o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) interroga‑se, em substância, sobre a compatibilidade desses requisitos com o direito da União. Esse órgão jurisdicional salienta que, em seu entender, os Estados‑Membros não estão autorizados a complementar o conteúdo do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2016/801 com requisitos adicionais. Além disso, uma vez que ficou provado, no caso em apreço, que o tio de OS é uma pessoa solvente que aufere legalmente os seus rendimentos, é discutível se é relevante o facto de OS receber os fundos do tio a título de empréstimo ou a título de doação e se os adquiriu de forma definitiva.
24. Nas secções que se seguem, começarei por abordar os argumentos do Governo Húngaro quanto à admissibilidade das questões prejudiciais (A) e, em seguida, as questões referidas no número anterior (B). Depois, responderei à segunda questão prejudicial, relativa ao facto de os requisitos controvertidos não terem sido impostos pela legislação nacional relativa à autorização de residência, mas pela jurisprudência do supremo tribunal do Estado‑Membro em causa (C).
A. Admissibilidade
25. O Governo Húngaro sustenta que as questões prejudiciais, que têm por objeto a interpretação da Diretiva 2016/801, são inadmissíveis pelo facto de o litígio em causa no processo principal não estar abrangida pelo âmbito de aplicação dessa diretiva.
26. Nesse contexto, aduz dois argumentos. Por um lado, o referido Governo afirma que no seu pedido, OS não indicou que requeria uma autorização de residência para efeitos de «voluntariado», na aceção da Diretiva 2016/801; em vez disso, OS apresentou o seu pedido sob a rubrica «outros fins» (como previsto no direito nacional), não estando esses «outros fins» abrangidos pela referida diretiva (7). Por outro, o Governo Húngaro alega que, mesmo que se devesse considerar que OS apresentou o seu pedido de autorização de residência para efeitos de «voluntariado», ainda assim não estaria abrangido pelo âmbito de aplicação daquela diretiva. A este respeito, o Governo Húngaro salienta que a Hungria fez uso da possibilidade, prevista no artigo 1.°, alínea a), e no artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2016/801, lidos à luz do considerando 21 da mesma, de aplicar as disposições desse instrumento não só aos nacionais de países terceiros que pretendem participar no Serviço Voluntário Europeu, mas também àqueles que, como o requerente, pretendem realizar outras atividades de voluntariado. No entanto, nessa situação, é necessário que a organização responsável pelo programa de voluntariado em causa seja considerada uma «entidade de acolhimento», na aceção do artigo 3.°, ponto 14), da Diretiva 2016/801. Tal não é, contudo, o caso da Associação.
27. Em meu entender, os argumentos apresentados pelo Governo Húngaro podem ser facilmente rejeitados.
28. Primeiro, em resposta ao segundo argumento apresentado por esse Governo, importa salientar que o termo «entidade de acolhimento», tal como definido no artigo 3.°, ponto 14), da Diretiva 2016/801, não figura no artigo 2.° dessa diretiva, que tem por epígrafe «Âmbito de aplicação». No entanto, é utilizado no seu artigo 14.°, que enumera as condições específicas de entrada e de residência aplicáveis aos voluntários.
29. Contrariamente ao Governo Húngaro, depreendo que a qualificação da organização responsável pelo programa de voluntariado em causa como «entidade de acolhimento» é, por conseguinte, pertinente para apreciar se essas condições estão preenchidas, e não para a questão prévia de saber se um requerente está abrangido pelo âmbito de aplicação desse instrumento.
30. Segundo, recordo que, em conformidade com jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se sempre que as questões submetidas digam respeito à interpretação do direito da União e que essas questões gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre as mesmas quando for manifesto que a interpretação do direito da União que é solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil às questões que lhe foram submetidas (8).
31. Nenhuma dessas situações se aplica no caso em apreço.
32. Em especial, não creio que a interpretação solicitada, que diz respeito ao requisito relativo aos «recursos suficientes», previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2016/801, não tenha nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal.
33. Com efeito, independentemente da rubrica específica que OS indicou no seu pedido de autorização de residência («voluntariado» ou «outros fins»), as autoridades competentes em matéria de imigração e os órgãos jurisdicionais nacionais consideraram, de qualquer forma, que esse pedido tinha sido apresentado para efeitos de «voluntariado» e analisaram‑no à luz, nomeadamente, das condições gerais enumeradas no artigo 7.° da Diretiva 2016/801, incluindo do requisito relativo aos «recursos suficientes» [artigo 7.°, n.° 1, alínea e)].
34. Além disso, na audiência, o Governo Húngaro admitiu que o facto de a Associação não poder ser considerada uma «entidade de acolhimento», na aceção do artigo 3.°, ponto 14), da Diretiva 2016/801, não era a razão pela qual o pedido de autorização de residência de OS tinha sido indeferido, uma vez que as decisões das autoridades regionais e nacionais competentes em matéria de imigração se baseavam exclusivamente no facto de aquele não ter demonstrado que dispunha de «recursos suficientes», na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), da referida diretiva.
35. Consequentemente, a solução do litígio no processo principal depende da interpretação desse requisito e as questões submetidas são admissíveis.
B. Apreciação da compatibilidade (primeira e terceira questões)
36. Como já expliquei nos n.os 22 e 23 das presentes conclusões, no seu pedido de decisão prejudicial o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, para provar que o requerente dispõe de «recursos suficientes», na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2016/801, basta que a pessoa que assume a responsabilidade de disponibilizar esses recursos (neste caso, o tio do requerente) demonstre a sua capacidade para o fazer e declare que os mesmos se destinam a cobrir as despesas de subsistência do requerente durante a sua estadia bem como a custear a sua viagem de regresso.
37. Em contrapartida, esse órgão jurisdicional considera que a Kúria (Supremo Tribunal) entende que, se os recursos forem provenientes de um terceiro que não seja um «membro da família», na aceção do direito nacional (como é o caso do tio de OS), então o requerente deve demonstrar que, de facto, esses recursos foram adquiridos por ele ou ela como rendimentos ou património próprios, ou seja, de forma definitiva (a título de doação e não de um empréstimo) e que pode deles dispor sem nenhuma restrição.
38. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio suscita dúvidas quanto à compatibilidade desse requisito com os objetivos da referida diretiva (tal como decorrem dos seus considerandos 2 e 41, e do artigo 4.°, n.° 1, da mesma).
39. A terceira questão, por seu turno, tem origem na conclusão da Kúria (Supremo Tribunal) de que, no processo principal, OS não demonstrou, de forma consistente, a natureza dos recursos à sua disposição, nomeadamente sobre a forma como foram adquiridos e sobre o seu caráter definitivo. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, uma vez mais, sobre a conformidade desse requisito com o direito da União (em especial, com o artigo 79.° TFUE (9), com o artigo 47.° da Carta (10), e com os considerandos 2, 41 e 42 da Diretiva 2016/801), uma vez que, durante o procedimento administrativo, OS não foi informado de que o seu pedido de autorização de residência poderia ser indeferido se as suas declarações sobre aquele aspeto não fossem consistentes.
40. Nas secções que se seguem, examinarei sucessivamente cada uma dessas questões.
1. O requisito de que os recursos sejam adquiridos de forma definitiva
41. A Diretiva 2016/801 não define o conceito de «recursos suficientes». O seu artigo 7.°, n.° 1, alínea e), refere apenas que, para efeitos de determinar se o requerente de uma autorização de residência dispõe de «recursos suficientes», esses recursos incluem aqueles que sejam «provenientes, nomeadamente, de uma subvenção ou bolsa de estudo, de um contrato de trabalho válido, de uma oferta firme de trabalho ou de um compromisso financeiro assumido por uma organização responsável por programas de intercâmbio de estudantes, por uma entidade de acolhimento de estagiários, por uma organização responsável por programas de voluntariado, por uma família de acolhimento ou por uma organização de colocação de pessoas “au pair”». Além disso, o artigo 7.°, n.° 3, dessa diretiva dispõe que «[o]s Estados‑Membros podem indicar um montante de referência que, em seu entender, constitua os “recursos suficientes”». Essas disposições também precisam que a avaliação da suficiência dos recursos «baseia‑se num exame individual do caso».
42. Até à data, o Tribunal de Justiça proferiu apenas dois acórdãos relacionados com a interpretação da Diretiva 2016/801 e nenhum destes dizia especificamente respeito ao conceito de «recursos suficientes» ou a outros requisitos substantivos previstos nessa diretiva (11). No entanto, o Tribunal de Justiça afirmou, no contexto da Diretiva 2004/114/CE (12), que se aplicava antes da entrada em vigor da Diretiva 2016/801, que os Estados‑Membros estão, em substância, obrigados a emitir uma autorização de residência para um dos fins nela enumerados ao requerente que satisfaça as condições gerais e específicas previstas pela Diretiva 2004/114, uma vez que tais condições são exaustivas (13).
43. Parece‑me evidente que o mesmo se aplica à Diretiva 2016/801, uma vez que o seu artigo 5.°, n.° 3, dispõe que «[c]aso todas as condições gerais e todas as condições específicas pertinentes estejam preenchidas, os nacionais de países terceiros têm o direito de obter a respetiva autorização» (14). Daqui resulta que as «condições gerais» enumeradas no artigo 7.° da referida diretiva, incluindo o requisito relativo aos «recursos suficientes», são exaustivas e, por conseguinte, não podem ser complementadas por outras condições gerais.
44. Tendo dito isto, considero que o conceito de «recursos suficientes» tem uma dupla dimensão. Com efeito, a questão de saber se o requerente dispõe de recursos suficientes depende, por um lado, do montante desses recursos (que devem ser suficientes para cobrir as despesas de subsistência e custear a viagem de regresso) e, por outro, do tempo durante o qual esses recursos estão à sua disposição (uma vez que o requerente deve demonstrar que «durante a estadia prevista, […] dispor[á] de recursos suficientes para cobrir as suas despesas de subsistência sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado‑Membro, bem como para custear a viagem de regresso)» (15).
45. A este respeito, recordo que o Tribunal de Justiça já afirmou, relativamente a outros instrumentos do direito da União em matéria de migração, que as autoridades competentes dos Estados‑Membros podem examinar se o requisito relativo aos «recursos suficientes» está preenchido tendo em conta se esses recursos serão conservados após a data de apresentação do pedido (16). A meu ver, o mesmo é válido no contexto da aplicação da Diretiva 2016/801. É necessário realizar uma avaliação prospetiva destinada a determinar se, durante todo o período da sua estadia, a pessoa em causa estará em condições de cobrir as suas despesas de subsistência. Com efeito, para dar um exemplo extremo (que não corresponde aos factos do processo principal), se um nacional de um país terceiro pedir uma autorização de residência com base na Diretiva 2016/801, alegando que dispõe de «recursos suficientes», embora, na verdade, esteja obrigado a reembolsar o montante em causa imediatamente após a sua chegada, essa pessoa preenche o requisito previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), dessa diretiva? Não creio.
46. Em meu entender, tal avaliação prospetiva impõe‑se tanto mais que resulta do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2016/801 que o requisito relativo aos «recursos suficientes» é essencial para garantir que os nacionais de países terceiros a quem é concedida uma autorização de residência para um dos fins enumerados nessa diretiva possam prover, eles próprios, às suas necessidades durante toda a sua estadia sem recorrer à assistência social dos Estados‑Membros (17) e que certas categorias de requerentes, como os voluntários não remunerados (18), que podem pedir uma autorização de residência ao abrigo da referida diretiva, não auferem rendimentos durante a sua estadia.
47. No entanto, não subscrevo o entendimento da Kúria (Supremo Tribunal) de que os recursos devem ter sido necessariamente adquiridos de forma definitiva por um nacional de um país terceiro que requer uma autorização de residência ao abrigo da referida diretiva. A imposição de tal requisito iria, a meu ver, muito além da letra do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2016/801 e dos objetivos deste instrumento. Com efeito, em substância, tal significaria (como sugere o órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial) que o pedido de autorização de residência apresentado por essa pessoa poderia ser indeferido pelo simples facto de esta poder ter de reembolsar o montante que lhe foi mutuado por outra pessoa para cobrir as suas despesas de subsistência e custear a viagem de regresso — mesmo que só tivesse de o fazer após o termo da sua estadia.
48. A este respeito, recordo que, como referi no n.° 21 das presentes conclusões, a Diretiva 2016/801 visa favorecer e facilitar a migração de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação «au pair». O considerando 6 da referida diretiva indica que esta tem por objetivo «favorecer os contactos interpessoais e a mobilidade» e o considerando 7 refere que as migrações ao abrigo da mesma «[c]onstituem uma forma de enriquecimento recíproco para os migrantes que delas beneficiam, para o seu país de origem e para o Estado‑Membro em causa, reforçando em simultâneo os laços culturais e a diversidade cultural». Por seu turno, o considerando 8 da Diretiva 2016/801 indica que este instrumento deve fazer avançar a União Europeia «na corrida mundial pela captação de talentos», ao passo que o considerando 21 da mesma se refere ao objetivo de «facilitar» a entrada e a residência de voluntários. Em meu entender, esses considerandos confirmam que o objetivo da referida diretiva não é criar obstáculos à obtenção de uma autorização de residência para as categorias de nacionais de países terceiros abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, mas apenas assegurar o respeito de certas condições exaustivas, sendo a mais importante a de que essas pessoas disponham dos recursos necessários para não se tornarem um encargo para o Estado‑Membro que as acolhe.
49. Recordo que, ao contrário do que acontece com outros instrumentos do direito da União em matéria de migração, nomeadamente a Diretiva 2003/109 e a Diretiva 2003/86, que dizem respeito a estadias de mais longa duração, o legislador da União não considerou necessário, no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2016/801, exigir que, além de «suficientes», os recursos sejam «estáveis» ou «regulares». Por conseguinte, não vejo como é que os Estados‑Membros poderiam exigir que o requerente de uma autorização de residência ao abrigo dessa diretiva prove, em termos absolutos (ou seja, além da duração efetiva da estadia prevista), a estabilidade ou a regularidade — e muito menos o caráter definitivo — dos recursos de que dispõe (19). Com efeito, se o legislador da União tivesse pretendido que fossem aplicáveis outras condições além do caráter «suficiente» dos recursos, tê‑lo‑ia indicado expressamente, como fez nas outras diretivas supramencionadas.
50. De qualquer modo, mesmo no contexto da aplicação desses outros instrumentos, não se exige que o requerente tenha adquirido os recursos em causa de forma definitiva. Com efeito, o Tribunal de Justiça decidiu, por exemplo, em relação à Diretiva 2003/86 (que diz respeito ao reagrupamento familiar), que é suficiente uma avaliação prospetiva da probabilidade de manutenção, ou não, dos recursos estáveis e regulares de que o requerente do reagrupamento necessita (20).
51. Na minha opinião, decorre desses elementos que não é possível indeferir um pedido de autorização de residência ao abrigo da Diretiva 2016/801 pelo simples facto de os recursos de que o requerente dispõe não terem sido adquiridos de forma definitiva (por exemplo, porque são objeto de um empréstimo).
52. Antes de apresentar a minha conclusão sobre esta secção, gostaria de fazer duas observações adicionais.
53. Primeiro, subscrevo o entendimento do Governo Húngaro de que, embora as condições gerais enumeradas no artigo 7.° da Diretiva 2016/801 sejam exaustivas, os tipos de recursos enumerados no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), da mesma, quando se trata de verificar se o requisito relativo aos «recursos suficientes» está preenchido, não o estão. Também concordo que os Estados‑Membros podem, para determinar se esse requisito está preenchido, exigir que os requerentes indiquem a natureza dos recursos que alegam ter à sua disposição ou a forma como adquiriram esses recursos. Com efeito, como referiram tanto o Governo Húngaro como a Comissão na audiência, e como confirma o considerando 41 da referida diretiva, os Estados‑Membros estão autorizados a «efetuar os controlos apropriados ou exigir provas para avaliarem, caso a caso, a investigação, os estudos, a formação, o voluntariado, o programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário, o projeto educativo ou a colocação “au pair” que o requerente pretende efetuar e combaterem a utilização abusiva e indevida do procedimento estabelecido na [referida] diretiva» (21). Além disso, o Tribunal de Justiça já afirmou, noutros contextos, que a natureza dos recursos pode ser um elemento pertinente para determinar se o requisito relativo aos «recursos suficientes» está preenchido (22).
54. Porém, a meu ver, a margem de apreciação de que gozam os Estados‑Membros nessa matéria não pode ser invocada para formular requisitos que vão além das simples regras em matéria de prova e, com efeito, para acrescentar condições substantivas àquelas que já estão previstas de forma exaustiva no artigo 7.° da Diretiva 2016/801 (por exemplo, subordinando a concessão da autorização de residência à condição de os recursos serem adquiridos de forma definitiva). A este respeito, importa não esquecer que o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2016/801 exige apenas que o requerente demonstre que «durante a estada prevista, […] dispor[á] de recursos suficientes para cobrir as suas despesas de subsistência sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado‑Membro, bem como para custear a viagem de regresso» (23). Como a Comissão explicou na audiência, os elementos de prova apresentados por um requerente devem ser analisados unicamente à luz das condições exaustivas estabelecidas na Diretiva 2016/801.
55. Segundo, há que referir que, na verdade, um requisito como o imposto, no presente caso, pela Kúria (Supremo Tribunal) é composto por vários componentes. Com efeito, esse órgão jurisdicional exige, em substância, que os recursos provenientes de um terceiro que não seja um «membro da família», na aceção do direito nacional, sejam não só adquiridos de uma forma específica a essa pessoa (a título definitivo, ou seja, como doação, não como empréstimo), mas também que estejam à disposição do requerente, sem nenhuma restrição, de modo que, na prática, façam parte do seu próprio «património ou rendimento».
56. Concretamente, no caso em apreço, tal significa que o tio de OS não pode suportar diretamente as despesas de subsistência do seu sobrinho. OS teria de demonstrar que o dinheiro seria transferido do seu tio para si e que efetivamente passaria a ser seu antes de ser usado para cobrir as suas despesas de subsistência. Um tal requisito impede, na prática, que sejam tidos em conta recursos provenientes de terceiros que não sejam «membros da família», tal como definidos no direito nacional.
57. A este respeito, recordo que, no contexto de outros instrumentos (nomeadamente, a Diretiva 2003/109 relativa aos residentes de longa duração e a Diretiva 2003/86 relativa ao reagrupamento familiar), o Tribunal de Justiça entendeu que o conceito de «recursos» referido nesses instrumentos não diz unicamente respeito aos «recursos próprios» do requerente, podendo também abranger os recursos colocados à disposição desse requerente por um terceiro (24). Além disso, afirmou que «uma interpretação da condição relativa ao caráter suficiente dos recursos no sentido de que o interessado deve dispor ele [ou ela] próprio[/a] de tais recursos» adicionaria uma exigência quanto à proveniência dos recursos que não é necessária para a concretização do objetivo prosseguido, ou seja, a proteção das finanças públicas dos Estados‑Membros (25).
58. Em meu entender, o mesmo é válido em relação à Diretiva 2016/801. A exigência de que os recursos obtidos de um terceiro (que não é um «membro da família») estejam à disposição do requerente, sem nenhuma restrição, de modo que, na prática, façam parte dos seus próprios rendimentos ou património, não decorre dessa diretiva (que enumera exaustivamente as condições substantivas que devem ser preenchidas) nem é necessária para a concretização dos seus objetivos. Com efeito, como o Tribunal de Justiça afirmou, a «perda de recursos suficientes é sempre um risco latente, quer estes sejam próprios quer provenham de uma terceira pessoa» (26).
2. O requisito de que as declarações relativas à natureza dos recursos sejam consistentes
59. A terceira questão diz respeito ao requisito imposto pela Kúria (Supremo Tribunal) de que as declarações prestadas por um nacional de um país terceiro que requer uma autorização de residência ao abrigo da Diretiva 2016/801 sejam consistentes quanto à natureza dos recursos que aquele tem ao seu dispor, em especial, sobre a forma como foram adquiridos e sobre o seu caráter definitivo, sob pena de indeferimento do pedido. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade desse requisito com o direito da União e, em especial, com o artigo 79.° TFUE, o artigo 47.° da Carta, e com os considerandos 2, 41 e 42 da Diretiva 2016/801.
60. A este respeito, começo por recordar que, como referi no n.° 53, supra, os Estados‑Membros podem «efetuar os controlos apropriados ou exigir provas» para, nomeadamente, «combaterem a utilização abusiva e indevida do procedimento estabelecido na [referida] diretiva». Além disso, o artigo 7.° da Diretiva 2016/801 é claro quanto ao facto de que incumbe ao requerente de uma autorização de residência ao abrigo dessa diretiva apresentar os elementos de prova necessários para fundamentar o seu pedido. Por outras palavras, não cabe às autoridades nacionais efetuar controlos que vão além das provas apresentadas pelo requerente.
61. Em meu entender, decorre das disposições acima referidas que, a fim de combaterem a utilização abusiva e indevida do procedimento estabelecido na Diretiva 2016/801, as autoridades nacionais têm o direito de procurar elementos suscetíveis de revelar a existência de tal utilização abusiva ou indevida. Tais elementos podem muito bem incluir o facto de o requerente ter prestado declarações inconsistentes perante as autoridades nacionais competentes, embora essa circunstância possa não ser necessariamente suficiente, por si só, para demonstrar a existência de uma utilização abusiva ou indevida do procedimento.
62. Ao mesmo tempo, e não obstante o facto de, como indiquei no n.° 60 das presentes conclusões, caber ao requerente apresentar os elementos de prova necessários para fundamentar o seu pedido, resulta do artigo 34.°, n.° 3, da Diretiva 2016/801, lido à luz do considerando 42 da mesma, que, se as informações fornecidas estiverem incompletas, o Estado‑Membro em causa deve informar o requerente e proporcionar‑lhe uma oportunidade razoável para as completar. O artigo 35.° desta diretiva acrescenta, no seu primeiro parágrafo, que os «Estados‑Membros facilitam o acesso dos requerentes à informação sobre todas as provas documentais necessárias ao pedido bem como à informação sobre entrada e permanência, incluindo os direitos, as obrigações e as garantias processuais dos nacionais de países terceiros abrangidos pela [referida] diretiva e, se aplicável, dos membros das suas famílias». Além disso, o artigo 20.°, n.° 4, da Diretiva 2016/801 dispõe que «a decisão de indeferimento de um pedido tem em conta as circunstâncias específicas do caso e respeita o princípio da proporcionalidade».
63. Em meu entender, decorre dessas diferentes disposições que, a menos que existam elementos que comprovem uma utilização abusiva ou indevida do procedimento estabelecido no referido instrumento, a circunstância de um requerente ter prestado declarações inconsistentes deve ser considerada pelas autoridades nacionais competentes como um indício de que as informações que figuram no processo do requerente estão incompletas e, por conseguinte, desencadeia a obrigação, prevista no artigo 34.°, n.° 3, da Diretiva 2016/801, de informar o requerente dessas inconsistências e de lhe proporcionar uma oportunidade razoável de clarificar a sua situação. A decisão de indeferir o pedido sem proporcionar essa oportunidade violaria, creio eu, o princípio da proporcionalidade e, consequentemente, o artigo 20.°, n.° 4, da diretiva.
64. Também partilho do entendimento do órgão jurisdicional de reenvio segundo o qual, se, no momento da apresentação do seu pedido ou antes disso, o requerente não tiver sido informado de que eventuais inconsistências nas suas declarações quanto à natureza dos recursos à sua disposição, nomeadamente sobre a forma como foram adquiridos e sobre o seu caráter definitivo, poderão resultar no indeferimento do seu pedido, o indeferimento do pedido do requerente com esse fundamento sem lhe dar a oportunidade de clarificar a sua situação não só viola o artigo 35.° da Diretiva 2016/801, mas também viola os princípios da segurança jurídica e da transparência, mencionados no considerando 2 da referida diretiva. Com efeito, o pedido seria indeferido por um motivo que não está expressamente previsto na Diretiva 2016/801 e do qual o requerente não teria conhecimento.
65. Consequentemente, um requisito como o imposto pela Kúria (Supremo Tribunal), que faz depender o deferimento de um pedido de autorização de residência ao abrigo da Diretiva 2016/801 do facto de o requerente ter prestado declarações consistentes quanto a esses elementos, é incompatível com o direito da União.
C. A pertinência do facto de os requisitos controvertidos terem sido definidos pelo supremo tribunal nacional, na sua jurisprudência, e não na legislação nacional relativa às autorizações de residência (segunda questão)
66. Resta‑me dissipar as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio quanto à questão de saber se o facto de os requisitos controvertidos terem sido definidos pelo supremo tribunal nacional, a Kúria (Supremo Tribunal), na sua jurisprudência, e não na legislação nacional relativa às autorizações de residência, é pertinente para a sua compatibilidade com o direito da União.
67. Em meu entender, uma vez que resulta claramente da secção anterior que esses requisitos são, eles mesmos, incompatíveis com o direito da União, o Tribunal de Justiça não terá de abordar essa questão no seu acórdão. Em todo o caso, gostaria de recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, embora a transposição de tal diretiva não exija necessariamente a reprodução formal e textual das suas disposições numa disposição expressa e específica do direito nacional, podendo contentar‑se com um contexto jurídico geral, importa, contudo, que esse contexto jurídico seja suficientemente claro e preciso para que os beneficiários tenham a possibilidade de conhecer a plenitude dos seus direitos e, se necessário, de os invocar nos órgãos jurisdicionais nacionais (27). No passado, o Tribunal de Justiça já considerou que os requisitos definidos exclusivamente na jurisprudência dos órgãos jurisdicionais nacionais (e não na legislação nacional) poderão não satisfazer este limiar (28).
68. No que diz respeito ao facto de, no caso em apreço, os requisitos terem sido definidos na jurisprudência de um órgão jurisdicional, a Kúria (Supremo Tribunal), que é o órgão jurisdicional nacional supremo, recordo que, de acordo com o princípio do primado do direito da União, este prevalece sobre o direito dos Estados‑Membros. Por força desse princípio, o facto de um Estado‑Membro invocar disposições de direito nacional, ainda que de ordem constitucional, não pode afetar a unidade e a eficácia do direito da União (29).
69. Por conseguinte, tal como a Comissão, considero que o facto de uma determinada norma nacional ter sido estabelecida pelo supremo tribunal de um Estado‑Membro não tem nenhuma influência na apreciação da sua compatibilidade com o direito da União. Na verdade, a origem da norma ou requisito nacional controvertido é totalmente irrelevante para essa apreciação. Assim, no caso em apreço, o facto de os requisitos controvertidos terem sido impostos pela Kúria (Supremo Tribunal) não pode afetar a resposta do Tribunal de Justiça à primeira e terceira questões.
V. Conclusão
70. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais apresentadas pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria) do seguinte modo:
O artigo 7.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair,
deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «recursos suficientes» não permite que os Estados‑Membros introduzam um requisito que subordina a concessão de uma autorização de residência ao abrigo desta diretiva ao requisito de os recursos provenientes de um terceiro que não é um «membro da família», na aceção do direito nacional, terem sido adquiridos de forma definitiva pelo requerente, ou seja, a título de doação e não de empréstimo, e com a possibilidade de deles dispor sem nenhuma restrição como se fossem seus, para que, na prática, façam parte dos seus próprios rendimentos ou património. Esta disposição também não permite que os Estados‑Membros indefiram um pedido de autorização de residência ao abrigo desta diretiva pelo simples facto de as declarações prestadas pelo requerente quanto à natureza dos recursos de que dispõe, nomeadamente sobre a forma como foram adquiridos e sobre o seu caráter definitivo, não terem sido consistentes ao longo de todo o procedimento, sem lhe proporcionar a oportunidade de clarificar estes elementos nem de o informar de que o seu pedido poderia ser indeferido com esse fundamento. O facto de esses requisitos terem sido fixados pelo supremo tribunal nacional não é pertinente a este respeito.
1 Língua original: inglês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de maio de 2016 (JO 2016, L 132, p. 21).
3 V. considerando 3 da referida diretiva.
4 V. artigo 7.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12), artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44), e artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE e 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).
5 V. artigo 7.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2003/86 e artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2003/109.
6 O mesmo se aplica ao artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, que estabelece que qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro se dispuser de «recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento».
7 Com efeito, a Diretiva 2016/801 aplica‑se apenas à migração para fins de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação «au pair».
8 V., neste sentido, Acórdão de 4 de março de 2021, Migrationsverket (C‑193/19, EU:C:2021:168, n.os 25 e 26).
9 O artigo 79.°, n.° 1, TFUE dispõe que «[a] União desenvolve uma política comum de imigração destinada a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados‑Membros, bem como a prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenómenos».
10 O segundo parágrafo do artigo 47.° da Carta protege o direito a um julgamento imparcial.
11 V. Acórdãos de 10 de março de 2021, Konsul Rzeczypospolitej Polskiej w N. (C‑949/19, EU:C:2021:186), e de 29 de julho de 2024, Perle (C‑14/23, EU:C:2024:647).
12 Diretiva do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (JO 2004, L 375, p. 12).
13 V. Acórdão de 10 de setembro de 2014, Ben Alaya (C‑491/13, EU:C:2014:2187, n.° 31).
14 O sublinhado é meu. Importa acrescentar que o considerando 2 desse instrumento indica que este visa «assegurar maior transparência e maior segurança jurídica e estabelecer um quadro jurídico coerente para as diferentes categorias de nacionais de países terceiros que entram na União».
15 Artigo 7.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2016/801; o sublinhado é meu.
16 V. Acórdão de 21 de abril de 2016, Khachab (C‑558/14, EU:C:2016:285, n.° 31).
17 Acrescente‑se que o Conselho da União Europeia indicou que tinha aditado a expressão «sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado‑Membro» ao artigo 7.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2016/801, a fim de alinhar esta disposição com as disposições correspondentes da Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas (JO 2014, L 157, p. 1) e da Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal (JO 2014, L 94, p. 375) [v. «Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.° 9/2016 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação “au pair”» (JO 2016, C 170, p. 40)].
18 Em contrapartida, algumas outras categorias abrangidas pela Diretiva 2016/801, como as pessoas colocadas «au pair», poderão ter direito a receber dinheiro de bolso durante a sua estadia (v. artigo 16.°, n.° 6, dessa diretiva: «Os Estados‑Membros podem estabelecer uma quantia mínima de dinheiro de bolso que deve ser paga à pessoa “au pair”»).
19 Importa acrescentar que, no caso das estadias de duração limitada, como as abrangidas pela Diretiva 2016/801, não existe, em todo o caso, tanta necessidade de os recursos serem adquiridos de forma definitiva como no âmbito de outros instrumentos, uma vez que o período durante o qual o requerente poderá representar um encargo para os sistemas de assistência social dos Estados‑Membros é mais curto.
20 V. Acórdão de 21 de abril de 2016, Khachab (C‑558/14, EU:C:2016:285, n.os 46 e 48); o sublinhado é meu.
21 A este respeito, os Estados‑Membros poderiam examinar se os recursos disponibilizados por um terceiro poderiam cessar por vontade desse terceiro.
22 V. Acórdão de 3 de outubro de 2019, X (Residentes de longa duração — recursos estáveis, regulares e suficientes) (C‑302/18, EU:C:2019:830, n.° 43). V. também Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo X (Residentes de longa duração — recursos estáveis, regulares e suficientes) (C‑302/18, EU:C:2019:469, n.° 70).
23 O sublinhado é meu.
24 V. Acórdão de 3 de outubro de 2019, X (Residentes de longa duração — recursos estáveis, regulares e suficientes) (C‑302/18, EU:C:2019:830, n.° 44).
25 V. Acórdão de 16 de julho de 2015, Singh e o. (C‑218/14, EU:C:2015:476, n.° 75).
26 V. Acórdão de 23 de março de 2006, Comissão/Bélgica (C‑408/03, EU:C:2006:192, n.° 47).
27 V. Acórdão de 28 de janeiro de 2010, Comissão/Irlanda (C‑456/08, EU:C:2010:46, n.° 65 e jurisprudência referida).
28 Ibid. n.os 64 e 65. V. também Acórdão de 1 de julho de 2004, Comissão/França (C‑311/03, EU:C:2004:405, n.os 5 e 6).
29 V., neste sentido, Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Global Ink Trade (C‑537/22, EU:C:2024:6, n.° 23 e jurisprudência referida).