Requisitos Reenvio prejudicial Política social Diretiva 2008/94/CE Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador Tomada a cargo dos créditos salariais dos trabalhadores pelas instituições de garantia Limitação da obrigação de pagamento das instituições de garantia aos créditos salariais relativos ao período de três meses anterior ou posterior à data da abertura do processo de insolvência Aplicação de um prazo de prescrição Recuperação dos pagamentos indevidamente efetuados pela instituição de garantia
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de fevereiro de 2023.
IG e Agenţia Municipală pentru Ocuparea Forţei de Muncă Bucureşti contra Agenţia Judeţeană de Ocupare a Forţei de Muncă Ilfov e IM.
Pedidos de decisão prejudicial apresentadas por Curtea de Apel Bucureşti.
Reenvio prejudicial – Política social – Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador – Diretiva 2008/94/CE – Tomada a cargo dos créditos salariais dos trabalhadores pelas instituições de garantia – Limitação da obrigação de pagamento das instituições de garantia aos créditos salariais relativos ao período de três meses anterior ou posterior à data da abertura do processo de insolvência – Aplicação de um prazo de prescrição – Recuperação dos pagamentos indevidamente efetuados pela instituição de garantia – Requisitos.
Processos apensos C-524/21 e C-525/21.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
16 de fevereiro de 2023 (*)
«Reenvio prejudicial – Política social – Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador – Diretiva 2008/94/CE – Tomada a cargo dos créditos salariais dos trabalhadores pelas instituições de garantia – Limitação da obrigação de pagamento das instituições de garantia aos créditos salariais relativos ao período de três meses anterior ou posterior à data da abertura do processo de insolvência – Aplicação de um prazo de prescrição – Recuperação dos pagamentos indevidamente efetuados pela instituição de garantia – Requisitos»
Nos processos apensos C‑524/21 e C‑525/21,
que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), por Decisões de 16 de abril de 2021, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2021, nos processos
IG
contra
Agenţia Judeţeană de Ocupare a Forţei de Muncă Ilfov (C‑524/21),
e
Agenţia Municipală pentru Ocuparea Forţei de Muncă Bucureşti
contra
IM (C‑525/21),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: A. Prechal, presidente de Secção, M. L. Arastey Sahún (relatora), F. Biltgen, N. Wahl e J. Passer, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo romeno, por E. Gane e A. Rotăreanu, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo espanhol, por I. Herranz Elizalde, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Armenia, A. Katsimerou e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na Audiência de 29 de setembro de 2022,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.° 1, do artigo 2.°, n.° 1, do artigo 3.°, segundo parágrafo, do artigo 4.°, n.° 2, e do artigo 12.°, alínea a), da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO 2008, L 283, p. 36).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem IG à Agenția Județeană de Ocupare a Forței de Muncă Ilfov (Centro de Emprego Regional de Ilfov, Roménia) (a seguir «Centro de Emprego de Ilfov») (processo C‑524/21) e a Agenția Municipală pentru Ocuparea Forței de Muncă București (Centro de Emprego Municipal de Bucareste, Roménia) (a seguir «Centro de Emprego de Bucareste») a IM a respeito da recuperação, por parte destes Centros de Emprego, dos montantes pagos pelo Fondul de garantare pentru plata creanțelor salariale (Fundo de Garantia do Pagamento dos Créditos Salariais, Roménia) (a seguir «Fundo de Garantia») relativamente aos créditos salariais em dívida aos trabalhadores IG e IM.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O capítulo I da Diretiva 2008/94, intitulado «Âmbito de aplicação e definições», inclui os artigos 1.° a 2.° da mesma.
4 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva:
«A presente diretiva aplica‑se aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação a empregadores que se encontrem em estado de insolvência, na aceção do n.° 1 do artigo 2.°»
5 O artigo 2.° da referida diretiva prevê no seu n.° 1:
«Para efeitos do disposto na presente diretiva, considera‑se que um empregador se encontra em estado de insolvência quando tenha sido requerida a abertura de um processo coletivo, com base na insolvência do empregador, previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado‑Membro, que determine a inibição total ou parcial desse empregador da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico, ou de uma pessoa que exerça uma função análoga, e quando a autoridade competente por força das referidas disposições tenha:
a) Decidido a abertura do processo; ou
b) Declarado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador, bem como a insuficiência do ativo disponível para justificar a abertura do processo.»
6 O Capítulo II da Diretiva 2008/94, intitulado «Disposições relativas às instituições de garantia», inclui os artigos 3.° a 5.° da mesma.
7 O artigo 3.° desta diretiva dispõe:
«Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4.°, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho.
Os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados‑Membros.»
8 O artigo 4.° da referida diretiva tem a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros têm a faculdade de limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia a que se refere o artigo 3.°
2. Quando os Estados‑Membros fizerem uso da faculdade a que se refere o n.° 1, devem determinar a duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Contudo, esta duração não pode ser inferior ao período relativo à remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho anterior e/ou posterior à data a que se refere o segundo parágrafo do artigo 3.°
Os Estados‑Membros podem calcular este período mínimo de três meses com base num período de referência cuja duração não pode ser inferior a seis meses.
Os Estados‑Membros que fixarem um período de referência não inferior a 18 meses têm a possibilidade de reduzir a oito semanas o período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Neste caso, para o cálculo do período mínimo, são considerados os períodos mais favoráveis aos trabalhadores assalariados.
3. Os Estados‑Membros podem estabelecer limites máximos em relação aos pagamentos efetuados pela instituição de garantia. Estes limites não devem ser inferiores a um limiar socialmente compatível com o objetivo social da presente diretiva.
Quando os Estados‑Membros fizerem uso desta faculdade, devem comunicar à Comissão [Europeia] os métodos através dos quais estabeleceram o referido limite máximo.»
9 O capítulo V da Diretiva 2008/94, intitulado «Disposições gerais e finais», inclui os artigos 11.° a 18.° da mesma.
10 O artigo 12.° desta diretiva prevê:
«A presente diretiva não prejudicará a faculdade de os Estados‑Membros:
a) Tomarem as medidas necessárias para evitar abusos;
[...]»
Direito romeno
11 O artigo 2.° da Legea nr. 200/2006 privind constituirea şi utilizarea Fondului de garantare pentru plata creanţelor salariale (Lei n.° 200/2006, relativa à Constituição e à Utilização do Fundo de Garantia para o Pagamento dos Créditos Salariais) (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 453, de 25 de maio de 2006), prevê:
«O Fundo de Garantia assegura o pagamento dos créditos salariais emergentes dos contratos individuais de trabalho e das convenções coletivas de trabalho celebradas pelos trabalhadores com os empregadores relativamente aos quais foram proferidas decisões judiciais transitadas em julgado de abertura de um processo de insolvência e em relação aos quais foi ordenada a medida de revogação total ou parcial do poder de administração, a seguir [“empregadores em situação de insolvência”].»
12 O artigo 13.°, n.° 1, alínea a), dessa lei prevê:
«Nos limites e condições previstas no presente capítulo, as seguintes categorias de créditos salariais ficam a cargo dos recursos do Fundo de Garantia: salários em atraso [...]»
13 Nos termos do artigo 14.°, n.° 1, da referida lei:
«O montante total dos créditos salariais a cargo do Fundo de Garantia não pode exceder o montante de [três] salários brutos médios nacionais por trabalhador.»
14 O artigo 15.° da mesma lei dispõe:
«(1) Os créditos salariais referidos no artigo 13.°, n.° 1, alíneas a), c), d) e e), serão tomados a cargo por um período de três meses civis.
(2) O período referido no n.° 1 é o período anterior à data do pedido de concessão de direitos e é anterior ou posterior à data de abertura do processo de insolvência.»
15 O artigo 5.° das Normele metodologice de aplicare a Legii nr. 200/2006 privind constituirea și utilizarea Fondului de garantare pentru plata creanțelor salariale (Normas metodológicas de aplicação da Lei n.° 200/2006), de 21 de dezembro de 2006 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 1038, de 28 de dezembro de 2006, a seguir «Normas Metodológicas»), prevê, no seu n.° 1:
«Os créditos salariais referidos no artigo 13.°, n.° 1, alíneas a), c), d) e e), da Lei [n.° 200/2006] referem‑se ao período de [três] meses civis mencionado no artigo 15.°, n.° 1 da [referida] lei, período que é anterior ao mês em que a concessão de direitos é pedida.»
16 O artigo 7.° das Normas Metodológicas dispõe, nos seus n.os 1 e 2:
«(1) No caso de os créditos dos trabalhadores do empregador em estado de insolvência serem anteriores ao mês da abertura do processo de insolvência, o período de [três] meses civis previsto no artigo 15.°, n.° 1, da Lei [n.° 200/2006] precede a data de abertura do processo.
(2) No caso de os créditos dos trabalhadores do empregador em estado de insolvência serem posteriores ao mês da abertura do processo de insolvência, o período referido no artigo 15.°, n.° 1, da Lei [n.° 200/2006] sucede à data de abertura do processo.»
17 Nos termos do artigo 47.°, n.° 1, da Legea nr. 76/2002 privind sistemul asigurărilor pentru șomaj și stimularea ocupării forței de muncă (Lei n.° 76/2002 sobre o Regime de Seguro de Desemprego e o Incentivo ao Emprego) (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 103, de 6 de fevereiro de 2002):
«Os montantes indevidamente pagos pelo orçamento dos seguros de desemprego e quaisquer outros débitos do orçamento dos seguros de desemprego que não sejam provenientes da contribuição do seguro para o trabalho serão recuperados com base em decisões emitidas pelos centros de emprego […], [decisões essas] que constituem títulos executivos.»
18 O artigo 73.°, n.° 1, da Legea nr. 500/2002 privind finanțele publice (Lei n.° 500/2002 sobre as Finanças Públicas) (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 597, de 13 de agosto de 2002), conforme alterada pela Lei n.° 270/2013, dispõe:
«A recuperação dos montantes que constituam danos/pagamentos ilegais através de fundos públicos, estabelecidos pelos órgãos de fiscalização competentes, dá lugar à cobrança de juros e de sanções pecuniárias compulsórias ou de majorações por mora, conforme o caso, aplicáveis às receitas orçamentais, calculados para o período compreendido entre a concretização do dano/pagamento e a recuperação dos montantes.»
Litígios nos processos principais, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
19 Em 13 de março de 2017, o Centro de Emprego de Ilfov deferiu o pedido de um administrador da insolvência para que fosse determinado e pago pelo Fundo de Garantia o montante dos créditos salariais em dívida, relativos aos meses de maio, junho e julho de 2013, de trabalhadores cujo empregador tinha sido declarado insolvente. A este respeito, o crédito salarial de IG foi fixado em 1 308 lei romenos (RON) (cerca de 264 euros) e pago ao interessado (processo C‑524/21).
20 Em 14 de março de 2018, o Centro de Emprego de Bucareste deferiu o pedido de um administrador da insolvência para que fosse determinado e pago pelo Fundo de Garantia o montante dos créditos salariais devidos por um empregador em situação de insolvência. Em consequência, o crédito salarial de IM foi fixado em 1 308 RON (cerca de 634 euros) e pago ao interessado (processo C‑525/21).
21 Na sequência de uma Decisão da Curtea de Conturi a României (Tribunal de Contas da Roménia) de 6 de agosto de 2019, foi ordenado à Agenția Națională pentru Ocuparea Forței de Muncă (Centro de Emprego Nacional, Roménia) que aplicasse medidas para recuperar os pagamentos indevidamente efetuados pelo Fundo de Garantia a título dos salários em atraso devidos por determinados empregadores insolventes, relativos a períodos não compreendidos no período de três meses imediatamente anterior ou posterior à abertura do processo de insolvência dos empregadores, previsto nas disposições do artigo 15.°, n.os 1 e 2, da Lei n.° 200/2006, conforme entretanto interpretadas pela Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia) num Acórdão de 5 de março de 2018, ou que foram reclamados fora do prazo geral de prescrição. Por Despacho de 2 de setembro de 2019 do presidente do Centro de Emprego Nacional, os centros de emprego regionais e municipais da Roménia foram incumbidos de determinar a extensão do prejuízo sofrido pelo Fundo de Garantia e de proceder à recuperação daí resultante.
22 Por Decisão de 6 de dezembro de 2019, adotada em execução do referido Despacho de 2 de setembro de 2019, o diretor executivo do Centro de Emprego de Bucareste ordenou que se procedesse à recuperação do crédito salarial indevidamente recebido por IM (processo C‑525/21) relativamente aos meses de outubro e novembro de 2017, meses esses que, com efeito, se situavam fora do período de referência dos três meses anteriores ou imediatamente seguintes à data de abertura do processo de insolvência do seu empregador, a saber, 22 de janeiro de 2015.
23 Por Decisão de 31 de dezembro de 2019, o diretor executivo do Centro de Emprego de Ilfov ordenou que se procedesse à recuperação do crédito salarial indevidamente recebido por IG (processo C‑524/21) relativamente aos meses de maio, junho e julho de 2013, acrescido de juros de mora e sanções pecuniárias compulsórias, com o fundamento de que o pedido de tomada a cargo dos créditos salariais do mesmo tinha sido apresentado pelo administrador da insolvência em 8 de fevereiro de 2017, quando o processo de insolvência tinha sido aberto em 19 de março de 2010, pelo que o crédito salarial em causa estava fora do período de referência dos três meses anteriores ou imediatamente posteriores à data de abertura do processo de insolvência do seu empregador.
24 Tanto IM como IG interpuseram individualmente recurso para o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia), o primeiro, da Decisão do diretor executivo do Centro de Emprego de Bucareste de 6 de dezembro de 2019 e, o segundo, da Decisão do diretor executivo do Centro de Emprego de Ilfov de 31 de dezembro de 2019.
25 Por Sentença de 25 de maio de 2020, o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) negou provimento ao recurso interposto por IG. Por Sentença de 14 de julho de 2020, concedeu provimento ao recurso interposto por IM.
26 IG e o Centro de Emprego de Bucareste recorreram das respetivas sentenças para a Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
27 Esse órgão jurisdicional considera que, nos processos principais, se coloca a questão da conformidade com a finalidade social da Diretiva 2008/94 de uma prática administrativa que consiste em interpretar a legislação nacional de um modo que põe em causa os créditos salariais anteriormente pagos aos trabalhadores de empregadores que se encontram em estado de insolvência. Esta prática administrativa tem origem na decisão da Curtea de Conturi a României (Tribunal de Contas da Roménia), adotada na sequência da interpretação da referida legislação pela Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça), decisão e interpretação referidas no n.° 21 do presente acórdão.
28 O órgão jurisdicional de reenvio considera que a mencionada prática administrativa criou uma situação jurídica desvantajosa para os referidos trabalhadores, pondo em causa a certeza e a segurança das relações jurídicas através do questionamento de créditos salariais já pagos a estes últimos, e ao prever, sem um fundamento jurídico adequado à luz da legislação nacional, uma obrigação de reembolso dos montantes recebidos a este respeito, acrescidos de juros de mora e de sanções pecuniárias compulsórias, se for o caso.
29 Além disso, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se a legislação nacional em causa nos processos nele pendentes, que prevê a recuperação, junto do trabalhador, dos montantes pagos pelo Fundo de Garantia, decorrido o prazo de prescrição, relativamente aos créditos em dívida aos trabalhadores de um empregador em situação de insolvência, pode ser reconhecida como sendo adotada «para evitar abusos», na aceção do artigo 12.°, alínea a), da Diretiva 2008/94, na medida em que o pagamento de créditos salariais ao trabalhador tenha ocorrido na sequência de um pedido apresentado pelo administrador da insolvência do empregador ao Fundo de Garantia, não havendo nenhuma ação ou omissão imputável ao trabalhador em causa.
30 Nestas circunstâncias, a Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, redigidas em termos idênticos nos processos C‑524/21 e C‑525/21:
«(1) As disposições do artigo 1.°, n.° 1, e do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94, tendo em conta o conceito autónomo de “estado de insolvência”, opõem‑se a uma legislação nacional de transposição [desta] diretiva, [a saber] o artigo 15.°, n.os 1 e 2, da Lei n.° 200/2006, relativa à Constituição e à Utilização do Fundo de Garantia para o Pagamento dos Créditos Salariais, conjugado com o artigo 7.° das [Normas Metodológicas,] conforme interpretada pela Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) [...] segundo a qual o período de 3 meses relativamente ao qual o Fundo de Garantia pode tomar a cargo e pagar os créditos salariais devidos pelo empregador insolvente se refere exclusivamente à data de abertura do processo de insolvência?
(2) As disposições do artigo 3.°, [segundo parágrafo], e do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2008/94 opõem‑se ao artigo 15.°, n.os 1 e 2, da Lei n.° 200/2006, relativa à Constituição e à Utilização do Fundo de Garantia para o Pagamento dos Créditos Salariais, conforme interpretado pela Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) [...], segundo o qual o período máximo de 3 meses relativamente ao qual o Fundo de Garantia pode tomar a cargo e pagar os créditos salariais devidos pelo empregador insolvente se situa no intervalo de referência compreendido entre os 3 meses imediatamente anteriores à abertura do processo de insolvência e os 3 meses imediatamente posteriores à abertura do processo de insolvência?
(3) Uma prática administrativa nacional através da qual, com base numa decisão da Curtea de Conturi a României (Tribunal de Contas da Roménia) e na falta de uma legislação nacional específica que obrigue o trabalhador à restituição, se procede à recuperação, junto do trabalhador, dos montantes supostamente pagos relativamente a períodos não abrangidos pelo quadro normativo ou que foram pedidos após o prazo legal de prescrição é conforme com a finalidade social da Diretiva 2008/94 e com as disposições do artigo 12.°, alínea a), [desta] diretiva?
(4) Ao interpretar o conceito de “abuso” na aceção do artigo 12.°, alínea a), da Diretiva 2008/94, o ato de proceder à recuperação junto do trabalhador, com a finalidade declarada de respeitar o prazo geral de prescrição, dos créditos salariais pagos pelo Fundo de Garantia através do [administrador da insolvência] constitui uma justificação objetiva suficiente?
(5) Uma interpretação e uma prática administrativa nacionais através das quais os créditos salariais cuja restituição é pedida aos trabalhadores são equiparados a um crédito de imposto que dá lugar à cobrança de juros e de sanções pecuniárias compulsórias são compatíveis com as disposições e a finalidade da Diretiva [2008/94]?»
31 Por Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de outubro de 2021, os processos C‑524/21 e C‑525/21 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, assim como do acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto às primeira e segunda questões
32 Com as primeira e segunda questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se as disposições conjugadas do artigo 1.°, n.° 1, do artigo 2.°, n.° 1, do artigo 3.°, segundo parágrafo, e do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2008/94 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que a data de referência para a determinação do período que dá lugar ao pagamento, por uma instituição de garantia, dos créditos salariais em dívida aos trabalhadores é a data de abertura do processo de insolvência do respetivo empregador, e que limita tal pagamento ao período de três meses compreendido num período de referência que inclui os três meses anteriores e os três meses imediatamente posteriores a essa data de abertura do processo.
33 Importa recordar que, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, Diretiva 2008/94, esta se aplica aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação a empregadores que se encontrem em estado de insolvência, na aceção do n.° 1 do artigo 2.°
34 Esta última disposição prevê que se considera que um empregador se encontra em estado de insolvência quando tenha sido requerida a abertura de um processo coletivo, com base na insolvência do empregador, previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado‑Membro, que determine a inibição total ou parcial desse empregador da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico, ou de uma pessoa que exerça uma função análoga, e quando a autoridade competente por força das referidas disposições tenha decidido a abertura do processo ou declarado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador, bem como a insuficiência do ativo disponível para justificar a abertura do processo.
35 Em conformidade com o artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/94, os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4.°, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho.
36 A este respeito, nos termos do artigo 3.°, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/94, os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados‑Membros.
37 Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 3.°, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/94 dá aos Estados‑Membros a faculdade de determinar a data anterior e/ou, consoante os casos, posteriormente à qual se situa o período durante o qual os créditos correspondentes a remunerações não pagas são tomados a cargo pela instituição de garantia, e deixa aos Estados‑Membros a liberdade de determinar uma data adequada. (v., neste sentido, Acórdão de 18 de abril de 2013, Mustafa, C‑247/12, EU:C:2013:256, n.os 39 e 41).
38 Assim, nada se opõe a que a data de abertura do processo de insolvência instaurado contra um empregador possa ser fixada por um Estado‑Membro como data de referência para a determinação, por uma instituição de garantia, do período que dá lugar ao pagamento dos créditos salariais em dívida dos trabalhadores desse empregador.
39 Por outro lado, estando demonstrada a existência de relações de trabalho e de créditos em dívida aos trabalhadores nos processos principais, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber qual o alcance temporal da obrigação de uma instituição de garantia pagar os referidos créditos.
40 Como o Tribunal de Justiça declarou, a Diretiva 2008/94 confere aos Estados‑Membros a faculdade de limitarem a obrigação de pagamento através da fixação de um período de referência ou de um período de garantia e/ou do estabelecimento de limites máximos aos pagamentos (Acórdão de 25 de julho de 2018, Guigo, C‑338/17, EU:C:2018:605, n.° 30 e jurisprudência referida).
41 A este respeito, o artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva dispõe, com efeito, que os Estados‑Membros têm a faculdade de limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia a que se refere o seu artigo 3.° Nos termos do artigo 4.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da aludida diretiva, quando os Estados‑Membros fizerem uso da faculdade a que se refere o n.° 1, devem determinar a duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Contudo, esta duração não pode ser inferior ao período relativo à remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho anterior e/ou posterior à data a que se refere o segundo parágrafo do artigo 3.° O artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, da mesma diretiva dá igualmente aos Estados‑Membros a faculdade de calcular este período mínimo de três meses com base num período de referência cuja duração não pode ser inferior a seis meses.
42 No caso em apreço, resulta das explicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio e das observações escritas apresentadas pelo Governo romeno que o artigo 15.°, n.os 1 e 2, da Lei n.° 200/2006 deve ser entendido no sentido de que prevê um período máximo de três meses para o qual podem ser tidos em conta os créditos salariais em dívida, calculando‑se este período com base num período de referência de três meses imediatamente anterior à abertura do processo de insolvência e de três meses imediatamente posterior a essa abertura.
43 Ora, uma legislação nacional deste tipo, que limita assim o pagamento, por uma instituição de garantia, dos créditos salariais em dívida aos trabalhadores ao período máximo de três meses imediatamente anteriores ou posteriores à abertura do processo de insolvência do empregador cumpre os requisitos previstos, nomeadamente, no artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2008/94. Com efeito, essa legislação respeita a duração mínima de três meses prescrita, por essa disposição, para o período que pode dar lugar ao pagamento, por uma instituição de garantia, dos créditos em dívida, ao mesmo tempo que situa esse período num período de referência que cumpre a duração mínima de seis meses imposta pela mesma disposição.
44 Tendo em conta todas as considerações precedentes, importa responder às primeira e segunda questões que:
– o artigo 1.°, n.° 1, e o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que prevê que a data de referência para a determinação do período que dá lugar ao pagamento, por uma instituição de garantia, dos créditos salariais em dívida aos trabalhadores é a data de abertura do processo de insolvência do respetivo empregador, e
– o artigo 3.°, segundo parágrafo, e o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2008/94 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que limita o pagamento, por uma instituição de garantia, dos créditos salariais em dívida aos trabalhadores ao período de três meses calculado com base num período de referência que inclui os três meses anteriores e os três meses imediatamente seguintes à data de abertura do processo de insolvência do respetivo empregador.
Quanto à quarta questão
45 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.°, alínea a), da Diretiva 2008/94 deve ser interpretado no sentido de que podem constituir medidas necessárias para evitar abusos, na aceção desta disposição, as regras adotadas por um Estado‑Membro que preveem a recuperação, por uma instituição de garantia, junto de um trabalhador dos montantes respeitantes aos créditos salariais em dívida que lhe foram pagos fora do prazo geral de prescrição.
46 A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 12.°, alínea a), da Diretiva 2008/94, esta diretiva não prejudicará a faculdade de os Estados‑Membros tomarem as medidas necessárias para evitar abusos.
47 A título preliminar, importa observar que, embora o órgão jurisdicional de reenvio não tenha precisado a duração ou a base legal, de direito nacional, do prazo geral de prescrição visado por esta questão nem explicado em que medida esse prazo pode ter sido violado nas circunstâncias que caracterizam os litígios nos processos principais, pode, no entanto, presumir‑se que esse órgão jurisdicional tem em vista a possibilidade de, por força desse prazo, o direito ao pagamento dos créditos salariais do interessado em causa no processo C‑524/21 estar prescrito, quer esse prazo seja o de cinco anos, sugerido pela Comissão nas suas observações escritas e que consta do Código do Processo Tributário romeno, ou o de três anos mencionado pelo Governo romeno nas suas observações escritas e previsto no Código Civil. Com efeito, no processo C‑524/21, o processo de insolvência do empregador em causa foi aberto em 19 de março de 2010, ao passo que o pedido de pagamento dos créditos salariais foi apresentado em 8 de fevereiro de 2017, ou seja, quase sete anos após a data de abertura desse processo de insolvência.
48 Feita esta precisão, no caso em apreço, como resulta das decisões de reenvio e em conformidade com a legislação nacional, é o administrador da insolvência do empregador em estado de insolvência, e não o beneficiário, ou seja, o trabalhador em causa, quem apresenta, num Centro de Emprego, o pedido para o pagamento dos créditos salariais em dívida a esse trabalhador, a efetuar pelo Fundo de Garantia. Nestas circunstâncias, em que está excluído que o referido trabalhador tenha agido de má‑fé ou que possa ser responsabilizado pelas diligências efetuadas fora do quadro legal pelo administrador da insolvência com vista à cobrança dos créditos salariais, a recuperação, prevista por essa regulamentação, dos montantes que, por força da referida regulamentação, teriam sido indevidamente pagos a esse título não pode ter por efeito evitar um abuso por parte do trabalhador.
49 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio não forneceu, nas decisões de reenvio, outros elementos, relativos nomeadamente a ações ou omissões dos trabalhadores em causa, que possam esclarecer de que modo a circunstância de os trabalhadores terem recebido pagamentos por parte do Fundo de Garantia por créditos salariais em dívida a que, em definitivo, não tinham direito, pois o seu direito a esses pagamentos estava prescrito, é, no caso em apreço, suscetível de revelar uma situação de abuso por parte desses mesmos trabalhadores.
50 Em face do exposto, há que responder à quarta questão que o artigo 12.°, alínea a), da Diretiva 2008/94 deve ser interpretado no sentido de que não podem constituir medidas necessárias para evitar abusos, na aceção desta disposição, as regras adotadas por um Estado‑Membro que preveem a recuperação, por uma instituição de garantia, junto de um trabalhador dos montantes respeitantes aos créditos salariais em dívida que lhe foram pagos fora do prazo geral de prescrição, na falta de qualquer ação ou omissão imputável ao trabalhador em causa.
Quanto às terceira e quinta questões
51 Com as terceira e quinta questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2008/94 deve ser interpretada no sentido de que se opõe à aplicação de uma legislação fiscal de um Estado‑Membro para proceder à recuperação, acrescida de juros de mora e de sanções pecuniárias compulsórias, junto dos trabalhadores, dos montantes indevidamente pagos por uma instituição de garantia relativamente aos créditos salariais em dívida aos trabalhadores pelos períodos não compreendidos no período temporal previsto pela legislação nacional desse Estado e a que se referem as primeira e segunda questões ou reclamados fora do prazo geral de prescrição.
52 Quanto às modalidades de recuperação dos montantes que, segundo a legislação nacional aplicável que transpõe a Diretiva 2008/94, foram indevidamente pagos por uma instituição de garantia, importa começar por observar que esta diretiva não contém nenhuma disposição que regule a questão de saber se os Estados‑Membros podem prever essa recuperação junto dos trabalhadores e em que condições, nomeadamente processuais, essa recuperação pode ser efetuada.
53 Com efeito, os artigos 4.°, 5.° e 12.° da Diretiva 2008/94, que permitem aos Estados‑Membros não apenas estabelecer as modalidades de organização, financiamento e funcionamento da instituição de garantia mas ainda limitar, em determinadas circunstâncias, a proteção que pretende garantir aos trabalhadores, não preveem uma limitação da possibilidade de os Estados‑Membros procederem à recuperação dos montantes que, segundo a legislação nacional aplicável que transpõe a Diretiva 2008/94, foram indevidamente pagos. (v., por analogia, Acórdão de 16 de julho de 2009, Visciano, C‑69/08, EU:C:2009:468, n.° 38).
54 Nestas condições, os Estados‑Membros têm, em princípio, a faculdade de prever no seu direito nacional disposições que fixem as modalidades, nomeadamente processuais, a este respeito, desde que, no entanto, estas disposições não sejam menos favoráveis do que as respeitantes a reclamações internas de idêntica natureza (princípio da equivalência) e não sejam formuladas de modo a tornar na prática impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos reconhecidos pela Diretiva 2008/94 (princípio da efetividade) (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de setembro de 2003, Pflücke, C‑125/01, EU:C:2003:477, n.° 34, e de 16 de julho de 2009, Visciano, C‑69/08, EU:C:2009:468, n.° 39).
55 Embora as terceira e quinta questões incidam sobre as condições de recuperação, junto dos trabalhadores, dos montantes que lhes foram pagos a título de créditos salariais em dívida por uma instituição de garantia, e não ao exercício, enquanto tal, pelos trabalhadores do seu direito às prestações previstas pela Diretiva 2008/94, não é menos verdade que as referidas condições de recuperação podem interferir com esse exercício efetivo e ter um impacto sobre a extensão do referido direito. Por conseguinte, os requisitos decorrentes dos princípios da equivalência e da efetividade, referidos no número anterior, devem efetivamente ser aplicados nos processos principais.
56 Assim, no que se refere em primeiro lugar ao princípio da equivalência, como decorre da jurisprudência recordada no n.° 54 do presente acórdão, este princípio opõe‑se a que um Estado‑Membro preveja modalidades, nomeadamente processuais, menos favoráveis para as medidas de recuperação de prestações cuja concessão é regulada ou enquadrada pelo direito da União do que para as aplicáveis às medidas de recuperação de prestações de natureza semelhante, cuja concessão é regulada ou enquadrada apenas pelo direito interno.
57 No caso em apreço, importa constatar que, como resulta das decisões de reenvio, a recuperação em causa nos processos principais é efetuada com base nas disposições nacionais relativas à recuperação de dívidas fiscais, sendo estas disposições aplicadas por analogia ao caso vertente.
58 Ora, na medida em que os direitos garantidos pela Diretiva 2008/94, cuja finalidade social em assegurar a todos os trabalhadores um mínimo de proteção ao nível da União Europeia em caso de insolvência do empregador (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Guigo, C‑338/17, EU:C:2018:605, n.° 28), se inserem no domínio do direito à proteção social dos trabalhadores, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se as condições de recuperação aplicadas nos processos principais não são menos favoráveis para os trabalhadores do que as condições de recuperação de outras prestações similares devidas nos termos das disposições nacionais inseridas naquele domínio.
59 Para efeitos desta comparação, o órgão jurisdicional de reenvio deve ter em conta a questão de saber se os trabalhadores que pretendem opor‑se à recuperação dos montantes que lhes foram pagos nos termos da Diretiva 2008/94 não são prejudicados em relação aos que seriam implicados num processo de recuperação de montantes de natureza semelhante cuja concessão é regulada pelo direito interno. Como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.° 59 das suas conclusões, podem nomeadamente ser tidos em conta, para esse efeito, a possibilidade de repetição do indevido, a boa‑fé da pessoa que alegadamente recebeu o montante indevido e o início da contagem dos juros de mora.
60 No que respeita, em segundo lugar, ao princípio da efetividade, há que recordar que a fixação de prazos razoáveis, sob pena de preclusão, satisfaz, ao que tudo indica, este princípio na medida em que constitui uma aplicação do princípio da segurança jurídica (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de setembro de 2003, Pflücke, C‑125/01, EU:C:2003:477, n.° 36, e de 16 de julho de 2009, Visciano, C‑69/08, EU:C:2009:468, n.° 43).
61 No caso em apreço, importa observar que, como salientou em substância o advogado‑geral no n.° 63 das suas conclusões, a aplicação da legislação nacional relativa à recuperação, junto dos trabalhadores, dos montantes indevidamente pagos por uma instituição de garantia relativamente aos créditos salariais em dívida desses trabalhadores não pode tornar impossível ou excessivamente difícil a estes o exercício do seu direito de pedir o pagamento à instituição de garantia dos montantes devidos a título de salários não pagos.
62 Em especial, as modalidades do processo de recuperação em questão não podem, por conseguinte, estar na origem de uma situação em que os eventuais direitos dos trabalhadores ao pagamento dos créditos salariais que lhes eram efetivamente devidos estão, por sua vez, prescritos.
63 A este respeito, importa sublinhar que os litígios nos processos principais se caracterizam pelo facto de o mérito dos pedidos de pagamento dos créditos salariais em dívida aos trabalhadores em causa ser principalmente contestado pelo facto de esses créditos não serem calculados com base no período de referência fixado pela legislação nacional em aplicação do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2008/94.
64 Assim, não está excluído que esses trabalhadores tivessem direito ao pagamento, pela instituição de garantia, dos seus créditos salariais, no mesmo montante, correspondente a um período situado dentro desse período de referência, no caso de esses créditos terem efetivamente ficado por pagar, e que esse pagamento lhes teria sido efetuado se o administrador da insolvência tivesse, no pedido que apresentou para o efeito, identificado corretamente esses períodos, apesar de a apresentação desse pedido poder já não ser possível, juridicamente ou na prática, no momento em que os trabalhadores tomam conhecimento da decisão de recuperação, nomeadamente por ter eventualmente decorrido o prazo geral de prescrição.
65 Nessa situação, embora o Tribunal de Justiça tenha reconhecido, nesta matéria, a compatibilidade com o direito da União da fixação de prazos de prescrição razoáveis, e que o prazo geral de prescrição previsto no direito romeno, conforme exposto no n.° 47 do presente acórdão, se afigura em princípio razoável, os trabalhadores ver‑se‑iam, no entanto, em definitivo, na impossibilidade de exercer os direitos que a Diretiva 2008/94 lhes reconheceu, situação contrária ao princípio da efetividade, o que, todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
66 No que respeita à obrigação de os trabalhadores terem o encargo do pagamento de juros de mora e de sanções pecuniárias compulsórias, prevista na legislação nacional em causa, há que observar que, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.° 64 das suas conclusões, o princípio da efetividade exige que o eventual pagamento desses juros e sanções não afete de modo nenhum a proteção concedida aos trabalhadores pela Diretiva 2008/94, nomeadamente ao não prejudicar, na hipótese referida no n.° 64 do presente acórdão, o nível mínimo da proteção prevista no artigo 4.°, n.° 2, desta diretiva.
67 Com efeito, no caso de se provar que, se o pedido tivesse sido corretamente apresentado, os trabalhadores teriam tido direito ao pagamento, em substância, do mesmo montante que o que lhes foi efetivamente pago na sequência do pedido erradamente apresentado pelo administrador da insolvência, ainda que a eventual impossibilidade de apresentar ainda um pedido correto seja contrária ao princípio da efetividade, esses trabalhadores devem efetivamente poder beneficiar integralmente do direito ao pagamento dos seus créditos salariais em dívida nos limites previstos no artigo 3.° e no artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2008/94 e, se for esse o caso, no direito interno.
68 Por conseguinte, nos processos principais, a recuperação do montante já pago, acrescido de juros de mora e de sanções pecuniárias compulsórias, teria necessariamente por consequência violar os direitos que os trabalhadores em causa podem retirar dos artigos 3.° e 4.° da Diretiva 2008/94 ao reduzir, em definitivo, o montante global que lhes é devido relativamente aos seus créditos salariais em dívida, abaixo dos limites mínimos aí previstos.
69 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às terceira e quinta questões que a Diretiva 2008/94, lida à luz dos princípios da equivalência e da efetividade, deve ser interpretada no sentido de que se opõe à aplicação de uma legislação fiscal de um Estado‑Membro para proceder à recuperação, acrescida de juros de mora e de sanções pecuniárias compulsórias, junto dos trabalhadores, dos montantes indevidamente pagos por uma instituição de garantia relativamente a créditos salariais em dívida aos trabalhadores pelos períodos não compreendidos no período de referência previsto na legislação nacional desse Estado e a que se referem as primeira e segunda questões ou reclamados fora do prazo geral de prescrição, no caso de:
– as condições de recuperação previstas nessa legislação nacional serem menos favoráveis para os trabalhadores assalariados do que as condições de recuperações das prestações devidas nos termos das disposições nacionais que se inserem no domínio do direito à proteção social, ou
– a aplicação da legislação nacional em questão tornar impossível ou excessivamente difícil para os trabalhadores em causa pedir o pagamento dos montantes devidos relativamente aos créditos salariais em dívida à instituição de garantia, ou o pagamento dos juros de mora e de sanções por atraso no pagamento, previstos na referida legislação nacional, afetar a proteção concedida aos trabalhadores tanto pela Diretiva 2008/94 como pelas disposições nacionais que a transpõem, prejudicando nomeadamente o nível mínimo da proteção prevista no artigo 4.°, n.° 2, da referida diretiva.
Quanto às despesas
70 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) O artigo 1.°, n.° 1, e o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a uma legislação nacional que prevê que a data de referência para a determinação do período que dá lugar ao pagamento, por uma instituição de garantia, dos créditos salariais em dívida aos trabalhadores é a data de abertura do processo de insolvência do respetivo empregador.
2) O artigo 3.°, segundo parágrafo, e o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2008/94
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a uma legislação nacional que limita o pagamento, por uma instituição de garantia, dos créditos salariais em dívida aos trabalhadores ao período de três meses calculado com base num período de referência que inclui os três meses anteriores e os três meses imediatamente seguintes à data de abertura do processo de insolvência do respetivo empregador.
3) O artigo 12.°, alínea a), da Diretiva 2008/94:
deve ser interpretado no sentido de que:
não podem constituir medidas necessárias para evitar abusos, na aceção desta disposição, as regras adotadas por um Estado‑Membro que preveem a recuperação, por uma instituição de garantia, junto de um trabalhador dos montantes respeitantes aos créditos salariais em dívida que lhe foram pagos fora do prazo geral de prescrição, na falta de qualquer ação ou omissão imputável ao trabalhador em causa.
4) A Diretiva 2008/94, lida à luz dos princípios da equivalência e da efetividade, deve ser interpretada no sentido de que:
se opõe à aplicação de uma legislação fiscal de um Estado‑Membro para proceder à recuperação, acrescida de juros de mora e de sanções pecuniárias compulsórias, junto dos trabalhadores, dos montantes indevidamente pagos por uma instituição de garantia relativamente a créditos salariais em dívida aos trabalhadores pelos períodos não compreendidos no período de referência previsto na legislação nacional desse Estado e a que se referem as primeira e segunda questões ou reclamados fora do prazo geral de prescrição, no caso de:
– as condições de recuperação previstas nessa legislação nacional serem menos favoráveis para os trabalhadores assalariados do que as condições de recuperações das prestações devidas nos termos das disposições nacionais que se inserem no domínio do direito à proteção social, ou
– a aplicação da legislação nacional em questão tornar impossível ou excessivamente difícil para os trabalhadores em causa pedir o pagamento dos montantes devidos relativamente aos créditos salariais em dívida à instituição de garantia, ou o pagamento dos juros de mora e de sanções pecuniárias compulsórias, previstos na referida legislação nacional, afetar a proteção concedida aos trabalhadores tanto pela Diretiva 2008/94 como pelas disposições nacionais que a transpõem, prejudicando nomeadamente o nível mínimo da proteção prevista no artigo 4.°, n.° 2, da referida diretiva.
Assinaturas
* Língua do processo: romeno.