Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-522/24

N.º do Acórdão
62024CJ0522
Data
18/06/2026
Relator
E. Regan

Reenvio prejudicial Objeto Política social Diretiva 2000/78/CE Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional Artigo 1.° Artigo 2.°, n.° 2, alíneas a) e b) Proibição de discriminação em razão das convicções Legislação nacional que impõe a vacinação dos militares contra o vírus SARS‑CoV‑2 Diferença de tratamento fundada na pertença a uma categoria profissional Conceito de “convicções”


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de junho de 2026.
BG contra Ministero della Difesa.
Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 1.° — Objeto — Artigo 2.°, n.° 2, alíneas a) e b) — Proibição de discriminação em razão das convicções — Legislação nacional que impõe a vacinação dos militares contra o vírus SARS‑CoV‑2 — Diferença de tratamento fundada na pertença a uma categoria profissional — Conceito de “convicções”.
Processo C-522/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

18 de junho de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 1.° — Objeto — Artigo 2.°, n.° 2, alíneas a) e b) — Proibição de discriminação em razão das convicções — Legislação nacional que impõe a vacinação dos militares contra o vírus SARS‑CoV‑2 — Diferença de tratamento fundada na pertença a uma categoria profissional — Conceito de “convicções” »

No processo C‑522/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por Decisão de 23 de julho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de julho de 2024, no processo

BG

contra

Ministero della Difesa,

sendo intervenientes:

Presidenza del Consiglio dei Ministri,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer, E. Regan (relator), D. Gratsias e B. Smulders, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: E. Sartori, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 10 de julho de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de BG, pelo próprio e por L. Parenti, avvocato,

– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por E. Feola, E. Ferretti, A. Granato, V. Pilloni e F. Urbani Neri, avvocati dello Stato,

– em representação do Governo Francês, por B. Fodda e T. Lechevallier, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por D. Recchia, E. Schmidt e F. van Schaik, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 20 de novembro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16), nomeadamente do seu artigo 2.°, n.° 2, e dos artigos 1.° e 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe BG, oficial superior do corpo de engenheiros do exército, ao Ministero della Difesa (Ministério da Defesa, Itália) (a seguir «Ministério») sobre a suspensão da relação de trabalho a que BG foi obrigado devido à sua recusa de se submeter à vacinação obrigatória contra o vírus SARS‑CoV‑2 imposta ao pessoal militar.

Quadro jurídico

Direito da União Europeia

3 O artigo 1.° da Diretiva 2000/78, sob a epígrafe «Objeto», dispõe:

«A presente diretiva tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento.»

4 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Conceito de discriminação», dispõe:

«1. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “princípio da igualdade de tratamento” a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°

2. Para efeitos do n.° 1:

a) Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

b) Considera‑se que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada religião ou convicções, com uma determinada deficiência, pessoas de uma determinada classe etária ou pessoas com uma determinada orientação sexual, comparativamente com outras pessoas, a não ser que:

i) essa disposição, critério ou prática sejam objetivamente justificados por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários, ou que,

ii) relativamente às pessoas com uma determinada deficiência, a entidade patronal, ou qualquer pessoa ou organização a que se aplique a presente diretiva, seja obrigada, por força da legislação nacional, a tomar medidas adequadas, de acordo com os princípios previstos no artigo 5.°, a fim de eliminar as desvantagens decorrentes dessa disposição, critério ou prática.

[...]

5. A presente diretiva não afeta as medidas previstas na legislação nacional que, numa sociedade democrática, sejam necessárias para efeitos de segurança pública, defesa da ordem e prevenção das infrações penais, proteção da saúde e proteção dos direitos e liberdades de terceiros.»

Direito italiano

Decreto Legislativo n.° 216/2003

5 O decreto legislativo n. 216 — Attuazione della direttiva 2000/78/CE per la parità di trattamento in materia di occupazione e di condizioni di lavoro e della direttiva n. 2014/54/UE relativa alle misure intese ad agevolare l’esercizio dei diritti conferiti ai lavoratori nel quadro della libera circolazione dei lavoratori (Decreto Legislativo n.° 216, que aplica a Diretiva 2000/78/CE relativa à igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional e a Diretiva 2014/54/UE relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no âmbito da livre circulação dos trabalhadores), de 9 de julho de 2003 (GURI n.° 187, de 13 de agosto de 2003, p. 4), na versão aplicável ao litígio no processo principal, visa transpor a Diretiva 2000/78 para a ordem jurídica italiana.

Decretolei n.° 172/2021

6 Nos termos do preâmbulo do decreto legge n. 172 — Misure urgenti per il contenimento dell’epidemia da COVID‑19 e per lo svolgimento in sicurezza delle attività economiche e sociali (Decreto‑Lei n.° 172, que estabelece medidas urgentes para combater a pandemia de COVID‑19 e assegurar a segurança das atividades económicas e sociais), de 26 de novembro de 2021 (GURI n.° 282, de 26 de novembro de 2021, p. 2), convertido, com alterações, pela legge n. 3 (Lei n.° 3), de 21 de janeiro de 2022 (GURI n.° 19, de 25 de janeiro de 2022, p. 1), (a seguir «Decreto‑Lei n.° 172/2021»):

«[...]

Considerando que o atual contexto de risco obriga a prolongar as medidas extraordinárias e urgentes tomadas para fazer face de forma adequada a eventuais situações prejudiciais para a coletividade;

Considerando que existe uma necessidade excecional e urgente de adotar disposições destinadas a assegurar, de forma uniforme em todo o território nacional, as atividades de combate à pandemia e de redução dos riscos para a saúde pública, tendo também em conta os dados e o estado atual dos conhecimentos médicos e científicos em matéria de combate à pandemia de COVID‑19, bem como os compromissos assumidos, nomeadamente a nível internacional, em matéria de profilaxia e cobertura vacinal [...];

Considerando que existe uma necessidade excecional e urgente de alargar a vacinação obrigatória a determinadas categorias de pessoas que trabalham em setores particularmente expostos a riscos;

[...]»

7 O artigo 2.° do Decreto‑Lei n.° 172/2021 introduziu no decreto‑legge n. 44 — Misure urgenti per il contenimento dell’epidemia da COVID‑19, in materia di vaccinazioni anti SARS‑CoV‑2, di giustizia e di concorsi pubblici (Decreto‑Lei n.° 44/2021, que estabelece medidas urgentes para conter a pandemia de COVID‑19, em matéria de vacinação contra o SARS‑CoV‑2, de justiça e de concursos públicos), de 1 de abril de 2021 (GURI n.° 79, de 1 de abril de 2021, p. 1; a seguir «Decreto‑lei n.° 44/2021»), convertido com alterações na Lei n.° 76/2021, de 28 de maio de 2021 (GURI n.° 128, de 31 de maio de 2021, p. 1), que introduziu um artigo 4.°‑B, n.° 1, alínea b), que alargou aos militares a obrigação de se vacinar contra o vírus SARS‑CoV‑2, especificando que a vacinação constitui uma condição essencial para que as pessoas sujeitas a essa obrigação possam exercer a sua atividade profissional e que a verificação do seu incumprimento implica a suspensão imediata do direito de exercer a atividade profissional, sem consequências disciplinares e com o direito à manutenção da relação de trabalho. Não é devido nenhum salário nem nenhuma outra remuneração ou outra prestação pecuniária durante o período de suspensão. A suspensão produz efeitos até que o empregador seja informado da administração da vacina e, em qualquer caso, o mais tardar no termo de seis meses a contar de 15 de dezembro de 2021.

Código de Ordenamento Militar

8 O artigo 89.°, n.° 3, do Decreto Legislativo n. 66 — Codice dell’ordinamento militare (Decreto Legislativo n.° 66 — Código da Ordem Militar), de 15 de março de 2010 (GURI n.° 106, de 8 de maio de 2010, suplemento ordinário n.° 84), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código de Ordenamento Militar») dispõe:

«As Forças Armadas contribuem para a salvaguarda da liberdade das instituições e desempenham missões específicas em circunstâncias de calamidades públicas e noutros casos de emergência extraordinária.»

9 O artigo 206.°‑A do Código da Ordem Militar prevê, no seu n.° 1:

«As autoridades sanitárias militares podem declarar indispensável a administração, segundo protocolos adequados, de vacinas profiláticas específicas ao pessoal militar, com vista a permitir a afetação deste em condições operacionais ou de serviço particulares e definidas para assegurar a saúde das pessoas e da coletividade.»

10 O artigo 894.° deste código enuncia:

«1. A profissão militar é incompatível com o exercício de qualquer outra profissão, salvo nos casos previstos por disposições especiais.

2. É, também, incompatível com o exercício de um ofício, de uma atividade industrial ou comercial, bem como o exercício das funções de administrador, consultor, revisor oficial de contas ou de qualquer outra função análoga, remunerada ou não, em sociedades com fins lucrativos.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11 Por Decisão de 10 de janeiro de 2022, o recorrente no processo principal, um oficial superior do corpo de engenheiros do exército, foi suspenso das suas funções por se ter recusado a submeter‑se à obrigação de vacinação contra o vírus SARS‑CoV‑2 imposta ao pessoal militar.

12 Esse recorrente interpôs recurso extraordinário desta decisão para o presidente da República Italiana, no âmbito do qual o Ministério pediu o parecer do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, em conformidade com a legislação nacional aplicável.

13 Este órgão jurisdicional indica que o recorrente no processo principal contesta a referida decisão com o fundamento de que, primeiro, por ter sofrido uma discriminação direta em relação aos membros do pessoal civil, esta decisão constitui uma violação do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/78. Embora esse recorrente não ponha em causa a possibilidade de um Estado impor uma obrigação de vacinação, critica a forma como o Governo Italiano a aplicou no caso em apreço. Com efeito, o referido recorrente foi objeto de uma discriminação em relação aos membros do pessoal civil que exercem funções no mesmo comando, o qual, embora a sua relação de trabalho e de emprego esteja sujeita a um regime distinto do pessoal militar, não estava sujeito à obrigação de vacinação em causa no processo principal, apesar de exercerem funções análogas às do mesmo recorrente.

14 Segundo, o recorrente no processo principal invoca uma violação do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), desta diretiva, por ter sofrido uma discriminação indireta em razão das suas convicções, nomeadamente em relação ao pessoal militar vacinado, sem que essa discriminação se baseie numa justificação com fundamento científico. A este respeito, embora tenha efetivamente recusado vacinar‑se, estava disposto a efetuar um teste realizado por zaragatoa de 48 em 48 horas. Ora, de acordo com alguns relatórios apresentados ao Senato della Repubblica (Senado da República, Itália) por peritos chamados a emitir pareceres sobre o Decreto‑Lei n.° 172/2021, uma pessoa não vacinada que se apresente no seu local de trabalho após ter efetuado, menos de 48 horas antes, um teste por zaragatoa com resultado negativo apresentaria, do ponto de vista científico, um risco de contágio análogo, ou mesmo inferior, ao dos seus colegas vacinados.

15 Além disso, o recorrente no processo principal alega que, no que respeita aos trabalhadores de outros setores de atividade, que não estão sujeitos à obrigação de vacinação contra o vírus SARS‑CoV‑2 e que exercem as suas atividades em ambientes muito mais frequentados pelo público do que o seu, a legislação italiana previa, no que respeita ao acesso ao posto de trabalho, uma equivalência entre o certificado que atesta a vacinação e o certificado que atesta o resultado negativo do teste realizado por zaragatoa, o que demonstra essa equivalência, também em matéria de segurança, para demonstrar a inexistência de infeção pelo vírus SARS‑CoV‑2.

16 Terceiro, o recorrente no processo principal invoca uma violação dos artigos 1.° e 24.° da Carta. Com efeito, a decisão de suspensão em causa no processo principal impediu‑o de exercer a sua atividade profissional, privando‑o de remuneração, compensação ou outra ou prestação pecuniária, bem como de qualquer possibilidade de exercer outra atividade profissional em sociedades comerciais. Ficou, assim, impossibilitado de prover às suas necessidades e às da sua família, composta pela sua esposa e pelas suas duas filhas menores.

17 O órgão jurisdicional de reenvio considera que tanto a Diretiva 2000/78 como as disposições da Carta invocadas em apoio do recurso que lhe foi submetido são aplicáveis aos militares das forças armadas, pelo que, se a legislação nacional em causa no processo principal, que prevê a vacinação obrigatória como condição imposta a um membro do pessoal militar para poder exercer a sua atividade profissional, não lhes for conforme, não deveria ser aplicada. Todavia, esse órgão jurisdicional dúvida que a violação do direito da União invocada pelo recorrente no processo principal esteja demonstrada.

18 No que respeita, primeiro, ao incumprimento do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), desta diretiva em razão de uma discriminação direta do pessoal militar em relação ao pessoal civil, esse órgão jurisdicional adere às constatações efetuadas pela Corte costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália) no âmbito da apreciação da conformidade com a Constituição italiana da obrigação de vacinação comparável à que está em causa no processo principal, instituída para a categoria dos profissionais de saúde.

19 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio indica, nomeadamente, que não partilha da afirmação do recorrente no processo principal segundo a qual a vacinação não garante a imunidade contra a doença e não impede a transmissão do vírus SARS‑CoV‑2. Indica que a Corte costituzionale (Tribunal Constitucional) considerou que a vacinação em causa no processo principal não tinha incidência negativa no estado de saúde das pessoas sujeitas a essa vacinação e que era eficaz para limitar a circulação desse vírus e que, por conseguinte, à luz dos dados médicos e científicos que demonstram que a vacina era plenamente eficaz e que a obrigação de vacinação era apta a limitar a circulação desse vírus, não era injustificada.

20 Além disso, no que respeita à escolha das profissões abrangidas por esta obrigação e à fiscalização do seu carácter discriminatório, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 2000/78, esta não prejudica as medidas previstas na legislação nacional que sejam necessárias, nomeadamente, para a segurança pública e para a proteção da saúde. Por conseguinte, há que ter em conta que, numa preocupação de proteção da saúde pública e de combate à pandemia, o legislador italiano optou por impor ao pessoal militar uma obrigação de vacinação que, visto que este, em relação ao pessoal civil, está mais exposto a contactos permanentes com o público e é chamado, a este respeito, a cumprir uma missão de segurança pública.

21 No que respeita, segundo, ao incumprimento do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), desta diretiva, resultante de uma discriminação indireta em razão das convicções do pessoal militar não vacinado pronto a realizar testes por zaragatoa em relação ao pessoal militar que não estava oposto à vacinação, o órgão jurisdicional de reenvio considera que tal discriminação não pode ser admitida pelos mesmos motivos que os relativos à alegada existência de uma discriminação direta.

22 Além disso, e em todo o caso, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 2, alínea b), i), da referida diretiva, essa discriminação indireta é justificada pela realização de um objetivo legítimo, a saber, a proteção da saúde individual e coletiva através dos meios adequados e necessários. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio indica que os princípios enunciados pela Corte costituzionale (Tribunal Constitucional) se aplicam aos profissionais de saúde, a saber, que a realização, com uma frequência elevada, de testes de diagnóstico da infeção pelo vírus SARS‑CoV‑2 não podia constituir uma alternativa adequada à vacinação para demonstrar que a solução adotada pelo legislador italiano era injustificada ou desproporcionada.

23 Assim, contrariamente ao que sustenta o recorrente no processo principal, não se pode sustentar que, para aceder ao local de trabalho, um certificado de vacinação e um certificado que ateste o resultado negativo do teste por zaragatoa são equivalentes, uma vez que a legislação nacional exige, consoante o caso, precisamente devido às características particulares da categoria a que pertence o trabalhador em causa, que o objetivo de redução dos riscos de propagação do vírus SARS‑CoV‑2 e de proteção da saúde do público e do próprio trabalhador seja alcançado de forma proporcionada.

24 Terceiro, no que respeita à violação dos artigos 1.° e 24.° da Carta alegada pelo recorrente no processo principal devido à suspensão do direito de exercer a sua atividade profissional sem remuneração, compensação ou outra prestação pecuniária que lhe foi imposta, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que os princípios desenvolvidos pela Corte costituzionale (Tribunal Constitucional) relativamente aos profissionais de saúde são novamente pertinentes para apreciar a conformidade da decisão em causa no processo principal com o direito da União.

25 Em especial, a impossibilidade temporária de prestar as atividades em que se encontra um trabalhador que não cumpriu a obrigação de vacinação resulta sempre do exercício, por esse trabalhador, da sua liberdade individual de autodeterminação no que respeita às decisões em matéria de saúde. A este respeito, a suspensão desse trabalhador constitui, para a entidade patronal, o cumprimento de uma obrigação de segurança.

26 Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio considera legítimo que, durante essa suspensão, não seja devido nenhum salário, nem nenhuma outra remuneração ou prestação pecuniária, uma vez que o trabalhador escolhe livremente não ser vacinado e que pode a qualquer momento reverter essa escolha.

27 Esse órgão jurisdicional alega que o respeito pela dignidade humana garantido pelo artigo 1.° da Carta, para o qual contribui o reconhecimento do direito do indivíduo de trabalhar e de auferir uma remuneração suficiente para prover às suas necessidades e às da sua família, exige que essa pessoa atue em conformidade com a lei quando a regra que impõe uma obrigação, como a obrigação de vacinação em causa no processo principal, prossegue de forma razoável e proporcionada objetivos de interesse geral.

28 Pelas mesmas razões, deve ser excluída uma violação do artigo 24.° da Carta no que respeita aos filhos menores do trabalhador, dado que um impacto negativo que possa resultar da suspensão do serviço do progenitor e da suspensão do pagamento da remuneração não resulta do incumprimento das autoridades públicas das suas obrigações, mas de um comportamento voluntário do trabalhador contrário à lei.

29 Embora o órgão jurisdicional de reenvio não partilhe do ponto de vista do recorrente no processo principal, considera, nomeadamente devido à novidade dos argumentos que lhe foram apresentados, que há que interrogar o Tribunal de Justiça a esse respeito.

30 Nestas circunstâncias, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«[1] Tendo em conta que a Administração não considerou necessário impor uma obrigação de vacinação especificamente aos militares, ao abrigo do artigo 206.°‑A do [Código de Ordenamento Militar] assumindo responsabilidade pelos efeitos da vacina, obsta a Diretiva 2000/78/CE à aplicação do decreto legge n. 172/[2021] na parte em que altera o decreto legge n. 44/[2021], acrescentando [o artigo] 4.°‑B, n.° [1], [alínea] b), que impõe aos militares uma vacinação obrigatória e contrária às suas convicções pessoais, obrigando os a submeterem se voluntariamente a esse tratamento médico, ainda em fase experimental, por sua conta e risco, como requisito adicional para poderem trabalhar no mesmo ambiente em que se encontram trabalhadores civis, aos quais não é exigida a vacinação, apesar de estes últimos exercerem funções que, do ponto de vista do contágio e da contagiosidade entre seres humanos, são semelhantes às exercidas pelos militares?

[2] Tendo em conta que, segundo a legislação italiana relativa ao acesso ao local de trabalho, incluindo em ambientes de elevada lotação como transportes públicos, estádios e restaurantes, aplicável a trabalhadores não abrangidos pelo referido decreto legge n. 172/[2021], o certificado de vacinação ou o teste negativo realizado nas 48 horas anteriores são considerados equivalentes, o artigo 2.°, [n.° 2, alínea] b), da Diretiva 2000/78/CE opõe se a uma medida como a do decreto legge n. 172/[2021] na parte em que altera o decreto legge n. 44/[2021], acrescentando [o artigo] 4.°‑B, n.° 1, [alínea] b), que impõe aos militares uma vacinação obrigatória e contrária às suas convicções pessoais como requisito para que possam trabalhar no mesmo ambiente de trabalho em que se encontram militares que, respeitando as suas convicções pessoais, consideraram oportuno vacinarem se, mesmo não estando sujeitos a essa obrigação, apesar de o militar não vacinado estar disponível, e, de qualquer forma, já estar obrigado, a apresentar o resultado de um teste que comprove um resultado negativo ao teste da COVID com intervalos inferiores a 48 horas?

[3] A medida prevista no decreto legge n. 172/[2021], que integra o decreto legge n. 44/[2021], cujo artigo 4.°‑B, n.° 3 impede que os trabalhadores suspensos por violação da obrigação de vacinação possam prover ao sustento da família de forma legal e proporcionar a proteção e os cuidados necessários ao bem estar das filhas menores, viola os artigos 1.° e 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia na aceção do artigo 24.° da Carta?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

31 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê, para os membros do pessoal militar, uma vacinação obrigatória como requisito para poderem exercer a sua atividade profissional, ao passo que os membros do pessoal civil que exercem as suas funções no mesmo ambiente e num contexto sanitário semelhante não estão sujeitos a essa obrigação.

32 Nos termos desse artigo 2.°, n.° 2, alínea a), considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável.

33 Como resulta desta última disposição, a referida diretiva «tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento.»

34 A este respeito, resulta de jurisprudência constante que os motivos enumerados no artigo 1.° da mesma diretiva são, por conseguinte, exaustivos e esta diretiva não abrange as discriminações baseadas na categoria profissional ou no local de trabalho (Acórdão de 17 de outubro de 2024, Zetschek, C‑349/23, EU:C:2024:889, n.° 25 e jurisprudência aí referida).

35 No caso em apreço, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a diferença de tratamento referida na primeira questão, que consiste em sujeitar algumas das pessoas em causa a uma obrigação de vacinação para poderem exercer a sua atividade profissional, resulta da pertença dessas pessoas ao pessoal militar ou civil, estando estas diferentes categorias de pessoal sujeitas, de acordo com a legislação nacional, a regimes diferentes no que respeita à sua relação de emprego e à atividade profissional.

36 Daqui resulta que uma diferença de tratamento como a visada pela primeira questão se baseia na pertença desses trabalhadores a uma determinada categoria profissional.

37 Uma vez que este motivo de discriminação não figura entre os motivos enumerados no artigo 1.° da Diretiva 2000/78, há que concluir que esta diferença de tratamento não está abrangida pelo quadro geral estabelecido por essa diretiva e, em especial, pelo seu artigo 2.°, n.° 2, alínea a).

38 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê, para os membros do pessoal militar, uma vacinação obrigatória como requisito para poderem exercer a sua atividade profissional, ao passo que os membros do pessoal civil que exercem as suas funções no mesmo ambiente e num contexto sanitário semelhante não estão sujeitos a essa obrigação, uma vez que tal diferença de tratamento não está abrangida pelo referido artigo 2.°, n.° 2, alínea a).

Quanto à segunda questão

39 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que se opõe, em razão de uma discriminação indireta fundada em convicções, a uma legislação nacional que prevê uma vacinação obrigatória como requisito para poder exercer a sua atividade profissional a um membro do pessoal militar que, ao contrário, nomeadamente, de outros membros do pessoal militar que exercem funções no mesmo ambiente, contesta essa vacinação.

40 Esse artigo 2.°, n.° 2, alínea b), estabelece que, sem prejuízo dos casos previstos na sua alínea b), i) e ii), existe discriminação indireta sempre que uma disposição, um critério ou uma prática aparentemente neutros possa colocar pessoas de uma determinada religião ou convicções numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas.

41 Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de «religião» constante do artigo 1.° da Diretiva 2000/78 abrange quer o forum internum, a saber, o facto de alguém ter convicções religiosas, quer o forum externum, ou seja, a manifestação pública da fé religiosa. Além disso, este artigo cita no mesmo plano de igualdade a religião e as convicções, à semelhança do artigo 19.° TFUE, nos termos do qual o legislador da União Europeia pode tomar as medidas necessárias para combater qualquer discriminação em razão, nomeadamente, da «religião ou crença», ou do artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que refere, entre os diferentes motivos de discriminação que cita, «religião ou convicções». Daqui resulta que, para efeitos da aplicação desta diretiva, os termos «religião» e «convicções» devem ser considerados como as duas faces de um mesmo e único motivo de discriminação (Acórdão de 28 de novembro de 2023, Commune d’Ans, C‑148/22, EU:C:2023:924, n.° 22 e jurisprudência aí referida).

42 De acordo com esta jurisprudência, resulta do artigo 21.° da Carta o motivo de discriminação em razão da «religião ou das convicções» deve ser distinguido do motivo relativo às «opiniões políticas ou outras» e abrange, como tal, tanto as convicções religiosas como as convicções filosóficas ou espirituais [Acórdão de 13 de outubro de 2022, S.C.R.L. (Vestuário com conotação religiosa), C‑344/20, EU:C:2022:774, n.° 27 e jurisprudência aí referida].

43 Assim, tendo em conta que, como foi recordado no n.° 34 do presente acórdão, a proteção contra a discriminação garantida pela Diretiva 2000/78 visa apenas os motivos enumerados de forma exaustiva no artigo 1.° desta diretiva, esta diretiva não se aplica às convicções entendidas como uma opinião, quer se trate de opiniões políticas ou de outras opiniões.

44 No caso em apreço, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o recorrente no processo principal alega, nomeadamente, com base numa discriminação fundada nas suas convicções, que a vacinação obrigatória que lhe foi imposta não pode ser justificada por razões sanitárias, tendo em conta as funções que era deveria exercer. Além disso, este recorrente alega, por um lado, que essa vacinação não é eficaz no que respeita à transmissão do vírus SARS‑CoV‑2 e, por outro, que essa vacinação e um teste realizado por zaragatoa são equivalentes. A este respeito, o referido recorrente alega que, no que respeita a outros setores de atividade, os trabalhadores podem aceder ao seu local de trabalho dispondo de um certificado que ateste a vacinação ou de um certificado que ateste o resultado negativo do teste realizado por zaragatoa.

45 Importa ainda salientar que, em apoio dessa posição, o mesmo recorrente se baseia em vários documentos científicos para demonstrar, por um lado, o carácter limitado dos conhecimentos relativos à eficácia da vacinação em causa no processo principal e aos seus efeitos indesejáveis e o risco de contaminação comparável que uma pessoa vacinada e uma pessoa não vacinada com um resultado negativo de teste realizado por uma zaragatoa apresentam. Visa assim, com base numa argumentação científica, pôr em causa as considerações análogas expostas pelo órgão jurisdicional de reenvio no pedido de decisão prejudicial.

46 Daqui resulta que, com esses argumentos, o recorrente no processo principal não visa opor as suas próprias convicções à vacinação obrigatória em causa no processo principal, mas, enquanto tal, contestar as escolhas das autoridades italianas em matéria de saúde pública.

47 O mesmo se diga do argumento pelo qual este recorrente contesta, como salientou a advogada‑geral nos n.os 51 e 52 das suas conclusões, as modalidades da vacinação obrigatória em causa no processo principal, a saber, a opção de a impor aos seus próprios riscos para o pessoal militar sujeito a essa vacinação, em vez de ao abrigo de uma ordem cuja responsabilidade, no que respeita às suas eventuais consequências, incumbiria a quem emitiu essa ordem.

48 Assim, tendo em conta os elementos expostos nos n.os 41 a 43 do presente acórdão e como a advogada‑geral sublinhou, em substância, no n.° 55 das suas conclusões, considerações como aquelas com base nas quais o recorrente no processo principal pretende contestar a obrigação de vacinação em causa no processo principal não estão abrangidas pelo conceito de «convicções», na aceção da Diretiva 2000/78, mas constituem opiniões, no caso em matéria de saúde pública, cuja proteção, como exposto no n.° 43 do presente acórdão, não é regulada pelas disposições desta diretiva.

49 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em razão de uma discriminação indireta fundada em convicções, a uma legislação nacional que prevê uma vacinação obrigatória como requisito para poder exercer a sua atividade profissional a um membro do pessoal militar que, ao contrário, nomeadamente, de outros membros do pessoal militar que exercem funções no mesmo ambiente, contesta essa vacinação, quando os motivos dessa contestação constituem opiniões em matéria de saúde pública, as quais não estão abrangidas pelo conceito de «convicções», na aceção desta diretiva, pelo que essa diferença de tratamento não está abrangida pelo referido artigo 2.°, n.° 2, alínea b).

Quanto à terceira questão

50 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 1.° e 24.° da Carta se opõem a uma legislação nacional que prevê a suspensão do contrato de trabalho de um trabalhador que recusa submeter‑se à vacinação obrigatória imposta como requisito para poder exercer a sua atividade profissional e que o impede, por isso, de prover o sustento da sua família, nomeadamente dos filhos menores que dela fazem parte.

51 Importa recordar que o âmbito de aplicação da Carta está definido no seu artigo 51.°, n.° 1, nos termos do qual as suas disposições têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União.

52 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «aplicação do direito da União», na aceção desta disposição, pressupõe a existência de um elemento de conexão entre um ato do direito da União e a medida nacional em causa, que ultrapassa a mera proximidade entre as matérias visadas ou as incidências indiretas de uma das matérias na outra (Acórdão de 12 de junho de 2025, Tallinna linn, C‑219/24, EU:C:2025:442, n.° 50 e jurisprudência aí referida).

53 Daqui resulta, de acordo com jurisprudência constante, que os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União se destinam a ser aplicados em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora dessas situações (Acórdão de 12 de junho de 2025, Tallinna linn, C‑219/24, EU:C:2025:442, n.° 51 e jurisprudência aí referida).

54 No caso em apreço, resulta da apreciação das duas primeiras questões que o artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2000/78 não se opõe a uma legislação nacional que prevê uma vacinação obrigatória como requisito para um membro do pessoal militar poder exercer a sua atividade profissional e da qual decorre a suspensão objeto da terceira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, pelo facto de diferenças de tratamento como as previstas por essa legislação e que são objeto do litígio no processo principal não estarem abrangidas por esta disposição.

55 Além disso, não resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que essa legislação nacional apresente uma ligação com outra disposição do direito da União.

56 Por conseguinte, não se pode considerar que a referida legislação nacional «[aplica] o direito da União», na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, pelo que os seus artigos 1.° e 24.° não são aplicáveis ao litígio no processo principal.

Quanto às despesas

57 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1) O artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma legislação nacional que prevê, para os membros do pessoal militar, uma vacinação obrigatória como requisito para poderem exercer a sua atividade profissional, ao passo que os membros do pessoal civil que exercem as suas funções no mesmo ambiente e num contexto sanitário semelhante não estão sujeitos a essa obrigação, uma vez que tal diferença de tratamento não está abrangida pelo referido artigo 2.°, n.° 2, alínea a).

2) O artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2000/78,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe, em razão de uma discriminação indireta fundada em convicções, a uma legislação nacional que prevê uma vacinação obrigatória como requisito para poder exercer a sua atividade profissional a um membro do pessoal militar que, ao contrário, nomeadamente, de outros membros do pessoal militar que exercem funções no mesmo ambiente, contesta essa vacinação, quando os motivos dessa contestação constituem opiniões em matéria de saúde pública, as quais não estão abrangidas pelo conceito de «convicções», na aceção desta diretiva, pelo que essa diferença de tratamento não está abrangida pelo referido artigo 2.°, n.° 2, alínea b).

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.