Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-522/21

N.º do Acórdão
62021CC0522
Data
27/10/2022

Reenvio prejudicial Propriedade intelectual Competência da comissão Regulamento (CE) n.o 2100/94 Apreciação da validade Proteção das variedades vegetais Regulamento (CE) n.o 1768/95 Exceção prevista no artigo 14.o, n.o 3 Artigo 94.o, n.o 2 Violações Direito ao ressarcimento Artigo 18.o, n.o 2 Reparação do dano Quantia fixa calculada com base no quádruplo do montante correspondente ao direito de licença


Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 27 de outubro de 2022.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO GERAL

M. SZPUNAR

apresentadas em 27 de outubro de 2022 (1)

Processo C522/21

MS

contra

SaatgutTreuhandverwaltungs GmbH

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pfälzisches Oberlandesgericht Zweibrücken (Tribunal Regional Superior do Palatinado de Zweibrücken, Alemanha)]

«Reenvio prejudicial – Propriedade intelectual – Proteção das variedades vegetais – Regulamento (CE) n.o 2100/94 – Exceção prevista no artigo 14.o, n.o 3 – Artigo 94.o, n.o 2 – Violações – Direito ao ressarcimento – Regulamento (CE) n.o 1768/95 – Artigo 18.o, n.o 2 – Reparação do dano – Quantia fixa calculada com base no quádruplo do montante correspondente ao direito de licença – Competência da Comissão – Apreciação da validade»






I. Introdução

1. O presente reenvio prejudicial inscreve‑se num litígio que opõe uma associação de titulares do direito de proteção de uma variedade vegetal a um agricultor, a propósito do cálculo do montante do prejuízo sofrido pelo facto de o referido agricultor ter procedido ao cultivo ilícito de uma das variedades protegidas.

2. O órgão jurisdicional de reenvio solicita a apreciação da validade do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1768/95 (2) (a seguir «disposição controvertida»), que define uma quantia fixa mínima a título de indemnização, à luz do artigo 94.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 (3).

3. Como as dúvidas desse órgão jurisdicional decorrem da interpretação que o Tribunal de Justiça fez dessa disposição do Regulamento n.o 2100/94, o presente processo confere ao Tribunal de Justiça a possibilidade de se debruçar mais uma vez sobre a interpretação da referida disposição.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

1. Regulamento n.o 2100/94

4. O artigo 13.° do Regulamento n.o 2100/94, sob a epígrafe «Direitos do titular de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal e atos ilícitos», dispõe, nos seus n.os 1 a 3:

«1. Um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal tem por efeito habilitar o seu titular ou titulares, a seguir designados por ‘titular’, a praticar os atos previsto no n.° 2.

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° e 15.°, carecem da autorização do titular os seguintes atos relativos aos constituintes varietais, ou ao material de colheita da variedade protegida, ambos a seguir conjuntamente designados por ‘material’:

a) Produção ou reprodução (multiplicação);

[...]

O titular pode sujeitar a sua autorização a determinadas condições e restrições.

3. O disposto no n.° 2 apenas é aplicável ao material de colheita se este tiver sido obtido por utilização indevida de constituintes varietais da variedade protegida e desde que o titular não tenha tido uma oportunidade razoável de exercer o seu direito em relação aos referidos constituintes varietais.»

5. O artigo 14.o desse regulamento, sob a epígrafe «Exceção ao direito comunitário de proteção das variedades vegetais», tem o seguinte teor:

«1. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 13.°, e no intuito de proteger a produção agrícola, os agricultores podem utilizar, para fins de multiplicação nas suas próprias explorações, o produto da colheita que tenham obtido por plantação, nas suas explorações, de material de propagação de uma variedade que não seja um híbrido ou uma variedade artificial, que beneficie da proteção comunitária das variedades vegetais.

2. O disposto no n.° 1 apenas se aplica às espécies agrícolas de:

[...]

b) Cereais:

[...]

Hordeum vulgare L. — Cevada dística

[...]

3. As condições para a aplicação da exceção prevista no n.° 1 e para salvaguardar os legítimos interesses do titular e do agricultor serão estabelecidas, antes da entrada em vigor do presente regulamento, nas regras de execução a que se refere o artigo 114.°, com base nos seguintes critérios:

– não serão estabelecidas restrições quantitativas a nível da exploração agrícola, desde que se trate de necessidades da exploração,

– o produto da colheita poderá ser processado para plantação, quer pelo próprio agricultor, quer por serviços que lhe sejam prestados, sem prejuízo das restrições que os Estados‑Membros possam estabelecer para a organização do processamento do referido produto da colheita, em particular para garantir que o produto resultante do processamento seja idêntico ao produto a processar,

– os pequenos agricultores não serão obrigados a pagar qualquer remuneração ao titular; consideram‑se pequenos agricultores:

[...]

– os restantes agricultores devem pagar ao titular uma remuneração equitativa, que deve ser significativamente inferior ao preço da produção licenciada do material de propagação da mesma variedade na mesma área [a seguir ‘produção licenciada’]; o nível real dessa remuneração poderá variar ao longo do tempo, de acordo com o uso que for feito da exceção prevista no n.° 1 no caso da variedade em questão,

– a verificação do cumprimento do presente artigo ou das disposições adotadas com base nele será da exclusiva responsabilidade dos titulares; na organização desse controlo, não podem ser assistidos por organismos oficiais,

– sempre que os titulares o solicitem, os agricultores e os prestadores de serviços de processamento devem prestar‑lhes as informações pertinentes; os organismos oficiais envolvidos no controlo da produção agrícola podem igualmente prestar aos titulares informações pertinentes, desde que estas tenham sido obtidas no desempenho normal das suas funções, sem quaisquer encargos ou custos suplementares. No que se refere aos dados pessoais, a presente disposição não prejudica a legislação comunitária e nacional sobre a proteção dos indivíduos relativamente ao processamento e à livre transmissão de dados pessoais.»

6. O artigo 94.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Violações», determina:

«1. Todo aquele que:

a) Praticar um dos atos previstos no n.° 2 do artigo 13.° sem para tal ter legitimidade, em relação a uma variedade para a qual tenha sido reconhecido um direito comunitário de proteção das variedades vegetais;

[...]

pode ser alvo de uma ação judicial por parte do titular, no sentido de pôr termo à infração ou de pagar uma indemnização adequada, ou ambos.

2. Quem assim agir intencionalmente ou por negligência terá, além disso, de indemnizar o titular de quaisquer danos suplementares resultantes do ato praticado. Em caso de negligência simples, estas indemnizações poderão ser reduzidas em função do grau de gravidade da negligência mas nunca de modo a torná‑las inferiores aos benefícios que dela resultaram para a pessoa que praticou a violação.»

2. Regulamento n.o 1768/95

7. O Regulamento n.° 1768/95 foi adotado com base no artigo 114.o do Regulamento n.o 2100/94.

8. O artigo 18.o deste primeiro regulamento, sob a epígrafe «Ações cíveis especiais», determina, no seu n.o 2:

«Se a pessoa referida no n.° 1 se absteve, repetida e intencionalmente, de cumprir a sua obrigação decorrente do n.° 3, quarto travessão, do artigo 14.° do regulamento [n.o 2100/94], relativamente a uma ou mais variedades do mesmo titular, a reparação de quaisquer danos suplementares causados a este último e previstos no n.° 2 do artigo 94.° do regulamento [n.o 2100/94] deve cobrir, pelo menos, uma quantia fixa calculada com base no quádruplo do montante médio cobrado pela produção autorizada […], sem prejuízo da compensação de quaisquer danos mais elevados.»

III. Matéria de facto na origem do litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

9. A sociedade Saatgut‑Treuhandverwaltungs GmbH (a seguir «STV») é uma associação de titulares do direito de proteção de uma variedade vegetal, que foi encarregue pelos seus membros de defender os seus direitos e, em especial, de exercer em seu próprio nome os direitos à informação e ao pagamento.

10. MS, recorrente no processo principal, é um agricultor ao qual a STV requereu, em primeira instância, designadamente, informações sobre a plantação ilícita da variedade de cevada de inverno «KWS Meridian», protegida ao abrigo do direito da União, que MS tinha efetuado nas quatro campanhas de comercialização entre 2012/2013 e 2015/2016.

11. No processo que o opunha à STV, o recorrente no processo principal forneceu pela primeira vez os números relativos às operações de processamento dessa semente correspondentes a essas quatro campanhas, correspondentes, respetivamente, a 24,5, 26, 34 e 45,4 quintais.

12. Na sequência do julgamento em primeira instância, o recorrente no processo principal pagou, a posteriori, o montante médio cobrado pela produção licenciada que era devido em relação à campanha de comercialização 2015/2016 e que correspondia à remuneração equitativa ao abrigo do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94 (4).

13. A STV exigiu o pagamento de uma indemnização adicional, no valor do quádruplo do montante médio cobrado pela produção licenciada, relativo às campanhas de comercialização 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016 (5), a título da indemnização prevista no artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94, conjugado com a disposição controvertida, descontado o montante do direito de licença «simples» pela produção de material de reprodução da variedade protegida, pago a posteriori pelo recorrente no processo principal.

14. O recorrente no processo principal contestou o direito da STV a esse pagamento. A este propósito, defendeu que o prejuízo que o seu comportamento não autorizado causou à STV tinha sido ressarcido através do pagamento do direito de licença «simples», e não do pagamento do montante devido a título da plantação, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1768/95. Também alegou que a indemnização punitiva, geral e adicional, não está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

15. Por sentença de 4 de dezembro de 2020, o Landgericht Kaiserslautern (Tribunal Regional de Kaiserslautern, Alemanha), no essencial, julgou procedente (6) o pedido da STV, referindo‑se à «redação clara» da disposição controvertida.

16. O recorrente no processo principal recorreu dessa sentença para o Pfälzisches Oberlandesgericht Zweibrücken (Tribunal Regional Superior do Palatinado de Zweibrücken, Alemanha). Segundo o recorrente, a disposição controvertida não está em conformidade com o disposto no artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 e deve ser declarada inválida. Com efeito, esta segunda disposição não pode ser entendida no sentido de que autoriza a atribuição de uma indemnização punitiva fixa ao titular, concretamente, o quádruplo do montante do direito de licença, mas sim no sentido de que a indemnização deve corresponder, da forma mais rigorosa possível, ao prejuízo efetivamente suportado pelo titular e que teve necessariamente origem na violação do direito de que é titular.

17. A STV sustenta que a disposição controvertida não viola o disposto no artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 e está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Dada a violação intencional e repetida dos direitos que para si decorrem da qualidade de titular, a fixação de uma indemnização mínima fixa correspondente ao quádruplo do direito de licença «simples» corresponderia, em seu entender, a um ressarcimento justo e razoável.

18. O órgão jurisdicional de reenvio considera que a sua decisão apenas depende da validade da disposição controvertida. Observa que essa disposição, através da qual a Comissão Europeia definiu uma indemnização mínima fixa correspondente ao quádruplo do direito de licença, pode ser contrária ao artigo 94.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 2100/94 e, por esse facto, ser anulável.

19. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94 pretende compensar a vantagem obtida pelo infrator, ou seja, o agricultor que não beneficia da exceção da União à proteção das variedades vegetais, na aceção do artigo 14.o desse regulamento, prevendo uma remuneração equitativa que corresponde a um montante no valor do direito de licença «simples». Nesse contexto, o artigo 94.o, n.o 2, primeiro período, do referido regulamento pode ter de ser interpretado no sentido de que o titular só tem direito ao ressarcimento de um prejuízo adicional, em caso de violação intencional ou por negligência, se lograr demonstrar em concreto esse prejuízo.

20. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a jurisprudência do Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a generalização, por princípio, de uma indemnização mínima não está em conformidade com o artigo 94.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 2100/94 (7). Recorda que um regulamento de execução adotado ao abrigo de uma habilitação constante do regulamento de base do qual deriva não pode derrogar as disposições desse regulamento e é passível de ser anulado caso contrarie as suas disposições (8).

21. Foi neste contexto que o Pfälzisches Oberlandesgericht Zweibrücken (Tribunal Regional Superior do Palatinado de Zweibrücken), por decisão de 18 de agosto de 2021, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2021, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«[A disposição controvertida], na medida em que permite, nas condições nele referidas, exigir uma indemnização no valor mínimo correspondente ao quádruplo dos direitos de licença, é compatível com o [Regulamento n.o 2100/94], em especial com o artigo 94.°, n.° 2, primeiro período? »

22. As partes no processo principal e a Comissão apresentaram observações por escrito. Essas mesmas partes e a Comissão também foram ouvidas na audiência de alegações que teve lugar em 14 de julho de 2022.

IV. Análise

23. Antes da apreciação da validade da disposição controvertida, importa verificar a admissibilidade da questão prejudicial.

A. Quanto à admissibilidade

24. A Comissão, antes de proceder à análise de mérito e sem no entanto sustentar abertamente que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível, refere nas suas observações que as circunstâncias que envolvem o litígio no processo principal, conforme resultam da decisão de reenvio, não são nada claras. Afirma ter dúvidas quanto à questão de saber se, no presente caso, no decurso das campanhas de comercialização de 2013/2014 a 2015/2016, quando o recorrente no processo principal plantou a variedade protegida em causa, as condições enunciadas no artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94, designadamente a relativa à utilização do produto da colheita de uma variedade protegida com o intuito de proteger a produção agrícola, para fins de multiplicação, ao ar livre, na sua própria exploração, se encontravam satisfeitas. A Comissão refere que com exceção desse caso, a questão prejudicial em análise, relativa à validade da disposição controvertida, não é decisiva para a resolução do litígio. Sublinha, porém, que essa questão só pode ser apreciada pelo órgão jurisdicional de reenvio, a quem compete apurar todos os factos pertinentes.

25. Em primeiro lugar, recordo que resulta de jurisprudência constante que uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio é o único competente para verificar e apreciar os factos do litígio que lhe foi submetido, o Tribunal de Justiça deve, em princípio, limitar o seu exame aos elementos de apreciação que o órgão jurisdicional de reenvio decidiu submeter‑lhe e ater‑se à situação que esse órgão jurisdicional considera provada, sendo que não pode estar vinculado por hipóteses formuladas por uma das partes no processo principal (9).

26. Em segundo lugar, recordo também estar assente que os pedidos de decisão prejudicial relativos ao direito da União beneficiam de uma presunção de pertinência (10). O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação da norma da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (11).

27. Ora, não é isso o que se verifica no presente processo.

28. Com efeito, sublinho, em primeiro lugar, que, embora seja verdade que o órgão jurisdicional de reenvio não apresentou as razões pelas quais o artigo 14.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 2100/94 é aplicável ao litígio no processo principal, acontece, porém, que nem o recorrente no processo principal nem a STV contestam que essa disposição e, em princípio, a disposição controvertida, se aplicam no presente caso.

29. Noto, em segundo lugar, que da formulação da questão prejudicial se pode inferir que o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas não quanto à aplicabilidade da disposição controvertida, mas apenas sobre a sua conformidade com o Regulamento n.° 2100/94, especialmente com o seu artigo 94.°, n.° 2, primeiro período.

30. Observo, a este respeito, que a STV esclarece que é pacífico que o recorrente no processo principal reutilizou na sua própria exploração material de multiplicação da variedade de cevada de inverno «KWS Meridian», que ele próprio produziu, sem ter respeitado as condições necessárias para o seu cultivo, designadamente nas campanhas de comercialização entre 2013/2014 e 2015/2016.

31. Por conseguinte, considero que a admissibilidade do presente pedido prejudicial não suscita dúvidas.

B. Quanto ao mérito

32. A fim de propor uma resposta à questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio clarificarei, primeiro, a articulação entre o princípio segundo o qual é necessária a autorização do titular do direito da União de proteção de uma variedade vegetal no que respeita aos constituintes varietais ou ao material de colheita da variedade protegida, designadamente para a produção ou reprodução (multiplicação), e a exceção a essa autorização, e, em segundo lugar, atendendo a essa articulação, debruçar‑me‑ei sobre a validade da disposição controvertida propriamente dita.

1. Considerações de caráter geral sobre a articulação entre a autorização do titular do direito da União de proteção de uma variedade vegetal e a exceção a essa autorização

33. Sublinho que, por força do artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.o 2100/94, carecem da autorização do titular do direito da União de proteção de uma variedade vegetal, no que se refere aos constituintes varietais ou ao material de colheita da variedade protegida, designadamente a produção ou a reprodução (multiplicação) (12).

34. Na falta dessa autorização, o artigo 94.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.o 2100/94 prevê a possibilidade de o titular intentar uma ação para pagamento de uma indemnização adequada contra a pessoa que, sem para isso estar autorizada, procedeu a essa produção ou reprodução (multiplicação). Além disso, se esta última tiver atuado sem autorização intencionalmente ou por negligência, o titular também beneficia do direito a ser indemnizado, de acordo com o disposto no artigo 94.°, n.° 2, desse regulamento (13).

35. Contudo, a fim de proteger a produção agrícola, o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.o 2100/94 institui uma exceção ao direito da União de proteção das variedades vegetais, comummente denominada «privilégio dos agricultores» (14). Esta disposição autoriza os agricultores a utilizar, para fins da multiplicação ao ar livre nas suas próprias explorações, o produto da colheita que tenham obtido por plantação, nas suas explorações, de material de multiplicação de uma variedade protegida que faça parte da lista das espécies agrícolas elencadas no artigo 14.°, n.° 2, desse regulamento, como, no presente caso, o cereal «Hordeum vulgare L. – Cevada dística».

36. Com o objetivo de clarificar a articulação entre o princípio da autorização do titular e as condições da exceção a esse princípio, debruçar‑me‑ei, por um lado, sobre as condições que o agricultor deve preencher para poder beneficiar da exceção prevista no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94, designadamente sobre a condição relativa ao pagamento de uma «remuneração equitativa» e sobre o que a distingue da «indemnização adequada», prevista no artigo 94.°, n.° 1, desse regulamento. Por outro lado, descreverei as modalidades de execução relativas às condições de aplicação da exceção prevista no artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.o 2100/94 e que foram instituídas pelo Regulamento n.° 1768/95.

a) Quanto às condições do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94

37. A exceção ao direito da União de proteção das variedades vegetais está sujeita às condições constantes do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.o 2100/94 (15). Por conseguinte, o privilégio dos agricultores não se aplica se o agricultor não respeitar essas condições. As mesmas «serão estabelecidas [...] nas regras de execução [Regulamento n.° 1768/95] a que se refere o artigo 114.o» do Regulamento n.o 2100/94, com base numa série de critérios enunciados no artigo 14.°, n.° 3, desse regulamento, que permitem, por um lado, aplicar a referida exceção e, por outro, salvaguardar os legítimos interesses do titular e do agricultor (16).

38. Entre esses critérios figura, no artigo 14.°, n.° 3, quarto travessão, do Regulamento n.o 2100/94, a obrigação dos agricultores de pagarem ao titular uma remuneração equitativa que, nos termos dessa disposição, «deve ser significativamente inferior ao preço da produção licenciada».

39. A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que o agricultor que não pague essa remuneração equitativa ao titular quando utiliza o produto da colheita, obtido pelo cultivo do material de propagação de uma variedade protegida (17), não pode invocar o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94 e, deste modo, deve considerar‑se que pratica, sem para tanto ter sido autorizado, um dos atos referidos no artigo 13.°, n.° 2, desse regulamento (18). Isto implica que não pode beneficiar do privilégio dos agricultores e que, colocando a questão de forma simples, deve «regressar à casa de partida». Por outras palavras, se, aquando da plantação, os critérios enunciados no artigo 14.°, n.° 3, do referido regulamento não tiverem sido respeitados, a exceção não se aplica e a plantação consubstancia uma violação dos direitos que o artigo 13.°, n.° 2, do mesmo regulamento confere ao titular.

40. O agricultor poderá eventualmente estar sujeito à aplicação do artigo 94.° do Regulamento n.° 2100/94 (19). Pode, portanto, ser objeto de uma ação, intentada pelo titular, com vista a obter a cessação da violação ou o pagamento de uma indemnização adequada ou estes dois objetivos. Se se tratar de um comportamento deliberado ou por negligência, o agricultor é ainda obrigado a reparar o prejuízo sofrido pelo titular (20).

41. Parece‑me oportuno realçar a diferença entre o conceito de remuneração equitativa, constante do artigo 14.°, n.° 3, quarto travessão, do Regulamento n.o 2100/94, e o de indemnização adequada constante do artigo 94.°, n.° 1, desse regulamento. Com efeito, o Tribunal de Justiça já sublinhou que, apesar da semelhança dos termos utilizados nessas duas disposições, as mesmas não se referem ao mesmo conceito (21). Assim, enquanto o conceito de «remuneração equitativa» constante do artigo 14.°, n.° 3, quarto travessão, do Regulamento n.° 2100/94, conjugado com o artigo 5.°, n.° 5, do Regulamento n.o 1768/95, tem por objetivo instituir um equilíbrio entre os interesses legítimos recíprocos dos agricultores e dos titulares das variedades vegetais, a indemnização adequada a que se refere o artigo 94.°, n.° 1, desse regulamento, cuja redação não estabelece qualquer distinção em função da qualidade do autor da violação, visa especificamente o pagamento de uma indemnização adequada no contexto de uma ação por violação do direito das variedades vegetais (22).

42. Daí resulta, segundo o Tribunal de Justiça, que a contribuição devida pelo cultivo autorizado, na aceção do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94, não pode ser tomada em consideração como base de cálculo da indemnização adequada prevista no artigo 94.°, n.° 1, desse regulamento (23). Com efeito, nenhuma outra interpretação garantiria a consecução do objetivo do referido regulamento, ou o seu efeito útil (24). Debruçar‑me‑ei mais adiante sobre este elemento, que é de grande importância para o exame da questão prejudicial (25).

b) Quanto às regras de execução das condições de aplicação do privilégio dos agricultores: Regulamento n.° 1768/95

43. Recordo que o regulamento a que se refere o artigo 114.o do Regulamento n.o 2100/94 é o Regulamento n.° 1768/95 (26). De acordo com o disposto no seu artigo 1.o, o Regulamento n.° 1768/95 estabelece as regras de execução relativas às condições de aplicação da exceção prevista no n.° 1 do artigo 14.° do Regulamento n.o 2100/94 (27).

44. O Regulamento n.° 1768/95 prevê, nomeadamente, por um lado, as regras que permitem determinar o nível da remuneração equitativa (artigo 5.° desse regulamento) (28) e, por outro, o momento em que se constitui a obrigação individual de pagar essa remuneração ao titular, ao abrigo do artigo 14.°, n.° 3, quarto travessão, do Regulamento n.° 2100/94, concretamente, o momento em que o agricultor utiliza efetivamente o produto da colheita para efeitos de multiplicação ao ar livre (artigo 6.° do Regulamento n.° 1768/95).

45. O Regulamento n.° 1768/95 prevê igualmente, no seu artigo 18.°, as ações cíveis especiais em caso de violação das condições do privilégio dos agricultores.

46. A disposição controvertida determina ainda que, em caso de não cumprimento repetido e intencional da obrigação de pagar a remuneração equitativa, prevista no artigo 14.°, n.° 3, quarto travessão, do Regulamento n.° 2100/94, relativamente a uma ou mais variedades do mesmo titular, a reparação dos danos causados ao titular e previstos no n.° 2 do artigo 94.° desse regulamento deve cobrir, pelo menos, uma quantia fixa calculada com base no quádruplo do montante médio cobrado pela produção autorizada, sem prejuízo da compensação de quaisquer outros danos mais elevados.

47. Por conseguinte, é essa a disposição que constitui o objeto da questão de apreciação da validade submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio e que passarei a examinar à luz destas considerações de caráter geral.

2. Verificação da validade

48. Com a sua questão única, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a disposição controvertida é inválida na perspetiva do artigo 94.°, n.° 2, primeiro período, do Regulamento n.° 2100/94, porquanto prevê, em caso de incumprimento repetido e intencional da obrigação de pagar a «remuneração equitativa», prevista no artigo 14.°, n.° 3, quarto travessão, do Regulamento n.° 2100/94, uma reparação que deve cobrir pelo menos os danos sofridos pelo titular calculada com base no quádruplo do montante médio cobrado pela produção autorizada.

49. No âmbito dessa verificação, indicarei, antes de mais, as razões pelas quais há que rejeitar os argumentos do recorrente no processo principal relativos à incompetência da Comissão para adotar a disposição controvertida. Em seguida, analisarei, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conteúdo normativo do artigo 94.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94, à luz do qual o órgão jurisdicional de reenvio colocou a questão da validade da disposição controvertida. Por último, daí retirarei ensinamentos úteis para responder a essa questão.

a) Quanto à competência da Comissão para adotar a disposição controvertida

50. O recorrente no processo principal sustenta que a Comissão não era competente para adotar a disposição controvertida e, portanto, para determinar a indemnização adequada a pagar ao abrigo do artigo 94.° do Regulamento n.° 2100/94.

51. Não partilho deste entendimento.

52. Recordo que a apreciação da validade de uma disposição de direito da União pelo Tribunal de Justiça deve ter lugar no contexto da questão prejudicial que lhe é submetida (29).

53. No presente caso, a questão diz respeito à conformidade da disposição controvertida em especial com o artigo 94.°, n.° 2, primeiro período, do Regulamento n.° 2100/94. Por conseguinte, ao contestar a competência da Comissão para adotar a disposição controvertida, o recorrente no processo principal pretende ampliar a questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio (30).

54. De resto, é evidente que a verificação da validade da disposição controvertida que o órgão jurisdicional de reenvio solicita ao Tribunal de Justiça deve ser efetuada tendo em conta a natureza e o objeto desse ato, cuja base jurídica é, conforme referi no n.° 7 das presentes conclusões, o artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94 (31). A este respeito, o artigo 114.° do Regulamento n.o 2100/94, conjugado com o artigo 14.°, n.° 3, do mesmo diploma, habilita a Comissão a definir as regras de execução da exceção prevista nessa disposição (32).

55. Daqui decorre que a Comissão tem competência para, com base nessas disposições, adotar um regulamento de execução como o Regulamento n.° 1768/95, com vista a definir as condições que permitem aplicar a exceção prevista no artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94 e proteger os legítimos interesses do titular e do agricultor. A este propósito, no que respeita ao objeto e à fundamentação do Regulamento n.° 1768/95, resulta dos segundo, terceiro, décimo e décimo primeiro considerando deste diploma que esse regulamento se destina a fixar essas condições e a especificar, por um lado, o nexo entre o direito do titular e os direitos resultantes do disposto no artigo 14.° do Regulamento n.o 2100/94 e, por outro, o nexo entre a autorização concedida ao agricultor e a exploração dessa autorização.

56. Além disso, dado que o Regulamento n.° 1768/95 visa clarificar os critérios enunciados no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94, que permitem aplicar a exceção em causa e proteger os interesses legítimos do titular e do agricultor, importa ainda determinar se, como pergunta o órgão jurisdicional de reenvio, ao prever na disposição controvertida uma reparação mínima do dano sofrido pelo titular num valor correspondente ao quádruplo do montante médio cobrado pela produção autorizada, a Comissão desrespeitou o teor das disposições do artigo 94.°, n.° 2, do Regulamento n.o 2100/94, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça.

57. Para proceder a essa análise, parece‑me necessário evocar brevemente a jurisprudência pertinente relativa ao artigo 94.° do Regulamento n.° 2100/94.

b) Quanto à jurisprudência relativa ao artigo 94.° do Regulamento n.° 2100/94: Acórdão Hansson

58. O Acórdão Hansson (33) parece constituir um precedente no qual o Tribunal de Justiça se poderá utilmente basear para responder à questão prejudicial. No processo que deu origem a esse acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio pretendia, no essencial, conhecer os princípios que regem a fixação e o cálculo do montante das indemnizações e reparações devidas ao abrigo do artigo 94.° do Regulamento n.° 2100/94.

1) Natureza da reparação

59. Quanto à natureza da reparação devida ao abrigo do artigo 94.° do Regulamento n.° 2100/94, o Tribunal de Justiça sublinhou, em primeiro lugar, que resulta do teor do artigo 94.°, n.o 2, desse regulamento que este visa exclusivamente o ressarcimento do prejuízo sofrido pelo titular do direito da União de proteção da variedade vegetal como consequência da infração cometida (34).

60. Com efeito, por um lado, o Tribunal de Justiça indicou que o artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94 tem por objeto compensar economicamente a vantagem obtida pelo infrator, que corresponde ao montante equivalente ao montante que aquele não pagou (35). A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que essa disposição não prevê a reparação de prejuízos que não estejam associados à falta de pagamento da indemnização adequada no sentido desta disposição (36). Por outro lado, o Tribunal de Justiça sublinhou que o artigo 94.°, n.° 2, desse regulamento diz respeito ao prejuízo que o infrator terá «além disso» de indemnizar ao titular, caso a infração seja cometida «intencionalmente ou por negligência» (37).

61. Segundo o Tribunal de Justiça, daí resulta que o artigo 94.° do Regulamento n.° 2100/94 cria um direito de ressarcimento a favor do titular do direito da União de proteção de uma variedade vegetal «que não só é integral mas assenta, além disso, numa base objetiva, pois cobre unicamente o prejuízo que lhe foi causado com a infração» (38). Por conseguinte, afirmou, seguindo as conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe (39), que essa disposição não pode ser interpretada no sentido de que serve de base legal para a condenação do infrator no pagamento de indemnizações punitivas, calculadas de forma fixa, em benefício do referido titular. Acrescentou que, pelo contrário, o alcance do ressarcimento devido em virtude da referida disposição deve refletir precisamente, na medida do possível, os prejuízos reais e certos sofridos pelo titular da variedade vegetal em consequência da infração (40).

62. O Tribunal de Justiça declarou, em segundo lugar, referindo‑se aos considerandos 17 e 26 da Diretiva 2004/48/CE (41), bem como ao artigo 13.°, n.° 1, da mesma (42), que essa interpretação está em conformidade com os objetivos da diretiva, que consagra um nível mínimo de respeito dos direitos de propriedade intelectual em geral (43).

2) Modalidades de fixação das indemnizações: âmbito da reparação

63. No que toca ao âmbito da reparação, na aceção do artigo 94.°, n.° 2, do Regulamento n.o 2100/94, o Tribunal de Justiça sublinhou que cabe ao titular da variedade infringida apresentar os elementos que demonstram que o seu prejuízo excede os elementos cobertos pela indemnização adequada prevista no n.° 1 do artigo 94.° desse regulamento (44). O Tribunal de Justiça definiu, para esse efeito, o alcance dessa reparação sublinhando que o montante habitualmente devido para a produção licenciada não pode per se servir de fundamento para avaliar esse prejuízo. Com efeito, tal montante permite o cálculo da indemnização adequada prevista no artigo 94.°, n.° 1, do referido regulamento e não apresenta necessariamente um nexo com o prejuízo não ressarcido e cuja reparação se encontra prevista no artigo 94.°, n.° 2, do mesmo regulamento (45).

64. A este respeito, o Tribunal de Justiça recordou, por um lado, que, no contexto do cálculo da indemnização adequada, as circunstâncias que justificaram o aumento do montante habitual devido pela produção licenciada não podem ser tidas em conta uma segunda vez a título do ressarcimento previsto no artigo 94.°, n.° 2, do Regulamento 2100/94 (46). Declarou, por outro lado, que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar em que medida os prejuízos alegados pelo titular da variedade infringida podem ser provados com exatidão ou se deve ser calculada uma quantia fixa para refletir da melhor forma possível a realidade desses prejuízos (47).

c) Quanto à contestação da validade da disposição controvertida, atento o artigo 94.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94 conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça

65. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, no essencial, sobre se, na ótica do prejuízo, uma generalização de princípio do montante mínimo fixo correspondente ao quádruplo do direito de licença, previsto na disposição controvertida, é conforme ao artigo 94.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94, como interpretado pelo Tribunal de Justiça.

1) Argumentos apresentados pelo recorrente no processo principal, pela STV e pela Comissão

66. O recorrente no processo principal sustenta que a disposição controvertida, ou pelo menos a sua segunda parte, é inválida e que a mesma pode facilmente ser anulada ou deixada inaplicada, mantendo‑se o resto do Regulamento n.o 1768/95 em vigor. Acrescenta que a primeira parte dessa disposição limita a obrigação de reparação dos danos, prevista no artigo 94.°, n.° 2, do Regulamento n.o 2100/94, em caso de não cumprimento das obrigações «relativamente a uma ou mais variedades do mesmo titular». Uma vez que esta restrição do alcance e do âmbito da referida disposição não consta dos seus termos e não decorre do seu teor, a primeira parte da disposição controvertida também é ilegal, devendo por conseguinte ser anulada.

67. A STV sustenta que a disposição controvertida foi validamente adotada pela Comissão, no respeito dos objetivos e linhas orientadoras do Regulamento n.° 2100/94 e não pode ser declarada inválida. Segundo a STV, é igualmente certo que o recorrente no processo principal atuou intencionalmente, sem autorização do titular de um direito da União de proteção de uma variedade vegetal. É portanto incontestável que as condições enunciadas no artigo 94.°, n.° 2, e no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94, conjugados com a disposição controvertida, estavam preenchidas.

68. A Comissão, por seu lado, sustenta que a disposição controvertida cumpre as exigências do Regulamento n.° 2100/94 pois, nas condições enunciadas nessa disposição, pode ser sempre exigida uma reparação mínima correspondente ao quádruplo do direito de licença.

69. Mais precisamente, nas suas observações escritas, a Comissão justifica a aplicação do montante fixo mínimo previsto na disposição controvertida alegando que, quando a plantação de uma variedade protegida não está coberta pelo privilégio dos agricultores, ou seja, em caso de nova plantação ilegal, o facto de não ser paga a remuneração equitativa, inferior ao montante do direito de licença habitual, constitui uma «utilização abusiva» desse privilégio, que confere não apenas um direito ao pagamento desse direito ao abrigo do artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94, mas também um direito à reparação dos danos suportados, na aceção do artigo 94.°, n.° 2, desse regulamento. Segundo a Comissão, esse ressarcimento deveria então, em caso de abuso repetido e intencional, ser exigido de acordo com o montante mínimo fixado na disposição controvertida (48).

70. Segundo a Comissão, dado que o artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94, relativo ao privilégio dos agricultores, rege o complexo equilíbrio dos interesses entre os titulares das variedades vegetais e os agricultores, é adequado que o incumprimento de um agricultor, que beneficia desse privilégio mas omite repetida e intencionalmente o respeito da obrigação de pagar uma remuneração equitativa, inferior ao direito habitual (artigo 14.°, n.° 3, quarto travessão, desse regulamento) seja punido mais severamente do que um «simples» caso de um ato sujeito a autorização praticado, deliberadamente ou por negligência, sem autorização (artigo 94.°, n.° 2, do referido regulamento) (49). Com efeito, o montante fixo mínimo controvertido alegadamente corresponde a uma abordagem padrão dos danos mínimos geralmente sofridos pelos titulares das variedades protegidas.

71. A este propósito, a Comissão evocou, na audiência, o Acórdão Stowarzyszenie Oławska Telewizja Kablowa (50), no qual o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 13.° da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual o titular de um direito de propriedade intelectual lesado pode exigir ao infrator que violou esse direito a reparação do prejuízo que sofreu, tendo em conta todos os aspetos relevantes do caso concreto, ou, sem que tenha de demonstrar o prejuízo efetivo, o pagamento de uma quantia correspondente ao dobro da remuneração adequada que teria sido devida a título de uma autorização de utilização da obra em questão.

72. Além disso, na audiência, a Comissão alegou que a complexidade do objetivo de garantir o equilíbrio entre os interesses dos titulares do direito de proteção da variedade vegetal protegida e os interesses dos agricultores decorre, nomeadamente, do facto de a nova plantação ilegal ocorrer na exploração do agricultor, o que dificulta a fiscalização, pelos titulares, da utilização das variedades protegidas. Nessas condições, sustentou que as medidas devem ser suficientemente motivantes de forma a evitar, nomeadamente, favorecer os agricultores que contornam a obrigação de pagar a devida remuneração equitativa ao titular, ao abrigo do artigo 14.°, n.° 3, quarto travessão, do Regulamento n.° 2100/94, por referência aos que cumprem essa obrigação. Tanto mais que, segundo afirma, por força do artigo 14.°, n.° 3, quinto travessão, desse regulamento, os titulares são os responsáveis exclusivos pelo controlo e fiscalização da utilização das variedades protegidas no contexto da plantação autorizada e, portanto, dependem da boa‑fé e da cooperação dos agricultores em causa.

2) Apreciação

73. Em primeiro lugar, há que rejeitar os argumentos relativos à pertinência do montante fixo mínimo em causa pelas seguintes razões.

74. Recordo que a disposição controvertida prevê que a reparação do prejuízo sofrido pelo titular, na aceção do artigo 94.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94, deve cobrir, pelo menos, uma quantia fixa calculada com base no quádruplo do montante médio cobrado pela produção autorizada, sem prejuízo da compensação de quaisquer danos mais elevados.

75. Com efeito, quando o agricultor respeita as condições enunciadas no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94 e, designadamente, paga a remuneração equitativa para uma campanha de comercialização, em substância, paga 50 % do montante devido para a produção licenciada (51), ao passo que, se não respeitar as referidas condições (52) e se a disposição controvertida for aplicada (53), pagará, no essencial, um mínimo fixo de 400 % do montante devido para essa produção licenciada, ou seja, quatro vezes 100 % do montante médio cobrado, ou seja, um montante equivalente, no essencial, a oito vezes a remuneração equitativa exigida ao abrigo do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.o 2100/94, e isto para cada campanha de comercialização em causa (54).

76. É decerto verdade que esse mínimo fixo pode encontrar justificação «técnica», na lógica da Comissão (55), no facto de o direito a pagar pela plantação autorizada, quando o agricultor beneficia da exceção prevista no artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.o 2100/94, não poder ser utilizado como base de cálculo da indemnização adequada, prevista no artigo 94.°, n.° 1, desse regulamento (56) e que, portanto, o agricultor é obrigado, em caso de nova plantação ilegal, a pagar 100 % do direito devido para a produção autorizada a título da indemnização adequada prevista nessa disposição.

77. Porém, o teor do artigo 94.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94 e as lições que se retiram do Acórdão Hansson levam‑me a considerar que esse mínimo fixo não é conforme à letra dessa disposição.

78. Em primeiro lugar, no Acórdão Hansson o Tribunal de Justiça sublinhou que o artigo 94.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94 visa indemnizar o prejuízo sofrido pelo titular de uma variedade vegetal infringida (57) e caracterizou essa indemnização como um ressarcimento «integral e objetivo do prejuízo sofrido». Indicou que, para obter esse ressarcimento, cabe ao titular da variedade infringida apresentar elementos que demonstrem que «o seu prejuízo excede os elementos abrangidos pela indemnização adequada prevista no n.° 1 [do artigo 94.° desse regulamento]» (58).

79. Em segundo lugar, resulta do Acórdão Hansson (59) que é ao órgão jurisdicional de reenvio que cabe apreciar em que medida os prejuízos alegados pelo titular da variedade infringida podem ser provados «com precisão» ou se importa «determinar uma quantia fixa». Assim, como o Tribunal de Justiça admitiu nesse acórdão a possibilidade de o órgão jurisdicional de reenvio fixar um montante forfetário para a indemnização ao abrigo do artigo 94.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94, não me restam dúvidas de que essa decisão é da sua competência e de que, de qualquer modo, essa indemnização «deve refletir precisamente, na medida do possível, os prejuízos reais e certos sofridos pelo titular da variedade vegetal em consequência da infração» (60). Por conseguinte, segundo o Tribunal de Justiça, o artigo 94.° desse regulamento deve ser interpretado no sentido de que «o direito ao ressarcimento que reconhece ao titular de uma variedade vegetal protegida infringida abrange todos os prejuízos sofridos por este, sem que esse artigo possa servir de fundamento à imposição de um suplemento forfetário por infração» (61).

80. Daqui se conclui, conforme a própria Comissão referiu na resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça, que, quando a disposição controvertida é aplicada, o titular vítima da infração não tem de provar a extensão exata do prejuízo sofrido, mas apenas a violação, repetida e intencional, dos seus direitos. No entanto, como já indiquei acima, esse titular apenas tem de provar que o seu prejuízo excede os elementos abrangidos pela indemnização adequada, cabendo a apreciação da dimensão exata do prejuízo sofrido ou a eventual definição do montante fixo ao órgão jurisdicional de reenvio (62).

81. Por conseguinte, não estaria em consonância com o artigo 94.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, por um lado, utilizar o montante do direito habitualmente devido para a produção licenciada, ou seja 100 % desse direito, como fundamento para avaliar o prejuízo sofrido pelo titular da variedade vegetal, multiplicando por quatro esse montante, conforme resulta da disposição controvertida, uma vez que esse direito permite o cálculo da indemnização adequada prevista no artigo 94.°, n.° 1, desse regulamento, não apresentando necessariamente um nexo com o prejuízo sofrido pelo titular, cujo ressarcimento está previsto no artigo 94.°, n.° 2, deste último regulamento (63).

82. Por outro lado, recordo que, no Acórdão Hansson, o Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de o artigo 94.° do Regulamento n.° 2100/94 poder ser interpretado no sentido de «servir de base legal, a favor desse titular, à condenação do infrator em indemnizações punitivas, fixadas como uma quantia fixa» (64). A este propósito, acrescentou que a extensão do ressarcimento devido ao abrigo dessa disposição deve refletir «precisamente, na medida do possível, os prejuízos reais e certos sofridos pelo titular da variedade vegetal em consequência da infração» (65).

83. Por conseguinte, também seria contrário ao artigo 94.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, definir um postulado que presidisse à disposição controvertida segundo o qual o montante do ressarcimento do titular corresponderia obrigatoriamente, pelo menos, ao quádruplo do montante médio cobrado pela produção autorizada. Contrariamente ao que a Comissão defende, esse postulado levaria à atribuição de indemnizações de caráter punitivo dado que essa primeira disposição visa «indemnizar o titular de quaisquer danos» mas unicamente dos danos sofridos. A este propósito, considero que a Comissão não tem razão quando alega, como fez na audiência, que essa disposição corresponde a uma abordagem padrão típica do prejuízo mínimo que os titulares geralmente sofreram (66).

84. Em segundo lugar, da utilização do advérbio «pelo menos», constante da disposição controvertida, deduzo que o juiz, na sua apreciação dos prejuízos invocados pelo titular da variedade objeto da infração, e caso defina um montante fixo, é obrigado a calcular a indemnização pelo prejuízo sofrido com base no postulado, definido pela Comissão no Regulamento n.° 1768/95, que obriga a que a indemnização seja, no mínimo, o quádruplo do direito de licença (67). Além disso, em resposta a uma questão colocada a este respeito pelo Tribunal de Justiça, a Comissão reconheceu que, mesmo que o prejuízo real pudesse ser facilmente determinado e se revelasse inferior ao montante fixo mínimo estabelecido na disposição controvertida, o órgão jurisdicional de reenvio podia, em caso de incumprimento repetido e intencional das obrigações decorrentes da disposição controvertida aumentar esse montante, mas nunca diminuilo, dado o teor dessa disposição.

85. Isso implicaria que, mesmo que o prejuízo invocado pelo titular que foi vítima da infração pudesse ser demonstrado «com exatidão», o órgão jurisdicional de reenvio teria de proceder à «definição de um montante fixo», embora essa definição não seja necessária. Além disso, no caso de esse prejuízo não poder ser demonstrado com exatidão, se o órgão jurisdicional decidisse definir um montante fixo, este não poderia ser inferior ao montante fixo mínimo previsto na disposição controvertida (68). É óbvio que tal limitação da margem de apreciação do órgão jurisdicional de reenvio era contrária não apenas ao artigo 94.°, n.° 2, primeiro período, do Regulamento n.° 2100/94, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça (69), mas também ao princípio da proporcionalidade. Embora, de lege ferenda, a Comissão possa prever um montante mínimo fixo no que respeita ao direito de licença, sendo que a disposição que o previsse deveria permitir ao demandado contestar esse mínimo fixo, que não devia impor‑se imperativamente ao órgão jurisdicional de reenvio.

86. Em terceiro e último lugar, considero que os argumentos baseados no Acórdão Stowarzyszenie Oławska Telewizja Kablowa (70) não são pertinentes para efeitos da apreciação da questão de validade em causa no presente caso. Com efeito, parece‑me que os dados do processo principal se distinguem claramente dos do processo que esteve na origem desse acórdão.

87. Por um lado, dado que a Diretiva 2004/48 deixa uma certa margem de apreciação aos Estados‑Membros no que toca à sua transposição e diz respeito não apenas aos direitos de propriedade intelectual das variedades vegetais mas também a todos os direitos de propriedade intelectual, incluindo os direitos de propriedade industrial (71), as eventuais infrações e violações desses direitos podem ser diversas e numerosas. Por conseguinte, conforme o advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe sublinhou (72), embora essa diretiva possa, se necessário, constituir um elemento contextual pertinente a tomar em consideração para efeitos da interpretação do Regulamento n.° 2100/94, importa todavia evitar que, a pretexto de uma interpretação contextual deste regulamento, sejam criados direitos diretamente aplicáveis, que nele não estão consagrados, importando‑os a partir da referida diretiva.

88. Por outro lado, e mais importante ainda, o processo que esteve na origem do Acórdão Stowarzyszenie Oławska Telewizja Kablowa (73) era relativo à interpretação da Diretiva 2004/48, ao passo que, no presente caso, o Tribunal de Justiça é chamado a apreciar a validade de uma disposição do Regulamento n.° 1768/95, concretamente, a disposição controvertida, que é uma medida de execução e que, a esse título, deve estar em conformidade com o Regulamento n.° 2100/94, designadamente com o seu artigo 94.°, n.° 2.

89. Daqui decorre que o artigo 94.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94 não permite a fixação do montante fixo mínimo previsto na disposição controvertida. Com efeito, o teor da disposição controvertida vai além do do artigo 94.°, n.° 2, desse regulamento. Além disso, conforme resulta dos parágrafos anteriores, os argumentos apresentados pela STV e pela Comissão não são suscetíveis de contrariar a interpretação que o Tribunal de Justiça fez desta disposição no Acórdão Hansson.

90. Nestas condições, entendo que a generalização do princípio do montante mínimo fixo da indemnização num montante correspondente ao quádruplo do direito de licença, previsto na disposição controvertida, não é conforme ao artigo 94.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, e isto mesmo que, conforme a STV e a Comissão sustentam, a disposição controvertida se aplique apenas em caso de violação repetida e intencional da obrigação de pagar a remuneração equitativa, prevista no artigo 14.°, n.° 3, quarto travessão, desse regulamento.

91. Por conseguinte, quando da adoção da disposição controvertida, a Comissão excedeu os limites da sua competência, atento, em especial, o artigo 94.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94.

V. Conclusões

92. Atento o conjunto das considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda nos seguintes termos à questão prejudicial submetida pelo Pfälzisches Oberlandesgericht Zweibrücken (Tribunal Regional Superior do Palatinado de Zweibrücken, Alemanha):

O artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95 da Comissão, de 24 de julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 2100/94, é inválido, à luz do artigo 94.°, n.° 2, primeiro período, do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, dado essa disposição prever, em caso de incumprimento repetido e intencional da obrigação de pagar a remuneração equitativa, ao abrigo do artigo 14.°, n.° 3, quarto travessão, do Regulamento n.° 2100/94, uma reparação mínima do dano sofrido pelo titular correspondente ao quádruplo do montante médio cobrado pela produção autorizada de material de propagação da mesma variedade vegetal na mesma área.

1 Língua original: francês.

2 Regulamento da Comissão, de 24 de julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO 1995, L 173, p. 14).

3 Regulamento do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO 1994, L 227, p. 1).

4 Resulta da decisão de reenvio que sendo o direito de licença ordinário habitual de 11,95 euros por quintal, o recorrente no processo principal pagou à STV a quantia de 537,75 euros (11,95 euros x 45 quintais).

5 Concretamente, para essas duas primeiras campanhas de comercialização, respetivamente, os montantes de 932,10 euros e de 1 218,90 euros, que correspondem ao quádruplo do direito de licença «geral», feita a dedução do direito de licença «simples» pago a posteriori no valor de 310,70 euros (11.95 euros x 26 quintais) e de 406,30 euros (11.95 euros x 34 quintais), ou seja, um montante total de 2 151 euros e, para a terceira campanha, um montante de 1 613,25 euros, que corresponde ao quádruplo do direito de licença «geral», feita a dedução do direito de licença «simples».

6 Com exceção de um montante de 0,25 euro.

7 Acórdãos de 5 de julho de 2012, Geistbeck (C‑509/10, a seguir «Acórdão Geistbeck», EU:C:2012:416, n.o 39), e de 9 de junho de 2016, Hansson (C‑481/14, a seguir «Acórdão Hansson», EU:C:2016:419, n.os 32 a 34).

8 V. Acórdão de 2 de março de 1999, Espanha/Comissão (C‑179/97, EU:C:1999:109).

9 Acórdão de 2 de abril de 2020, Coty Germany (C‑567/18, EU:C:2020:267, n.° 22 e jurisprudência referida).

10 No contexto de uma questão de validade, v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 26 de junho de 2007, Ordre des barreaux francophones et germanophone e o. (C‑305/05, EU:C:2007:383, n.° 18).

11 Acórdão de 10 de dezembro de 2018, Wightman e o. (C‑621/18, EU:C:2018:999, n.° 27 e jurisprudência referida).

12 V., designadamente, Acórdão de 25 de junho de 2015, Saatgut‑Treuhandverwaltung (C‑242/14, EU:C:2015:422, n.o 20 e jurisprudência referida).

13 A este respeito, o Tribunal de Justiça já mencionou o caráter objetivo dessa disposição, ao precisar que a comparação do seu teor com o do artigo 94.°, n.° 1, do referido regulamento revela que «o n.° 1 não inclui qualquer elemento subjetivo», v.. Acórdão de 20 de outubro de 2011, GreenstarKanzi Europe (C‑140/10, EU:C:2011:677, n.° 48).

14 O décimo sétimo considerando do Regulamento n.o 2100/94 enuncia que «o exercício dos direitos de proteção [da União] das variedades vegetais deve ser sujeito a restrições estabelecidas em disposições adotadas no interesse público». Segundo o décimo oitavo considerando desse regulamento, «essas restrições incluem a salvaguarda da produção agrícola; que este objetivo exige uma autorização de os agricultores utilizarem produtos da colheita para multiplicação em determinadas condições».

15 V., nomeadamente, Acórdão de 25 de junho de 2015, Saatgut‑Treuhandverwaltung (C‑242/14, EU:C:2015:422, n.° 20 e jurisprudência referida).

16 Esses critérios dizem respeito, nomeadamente, à inexistência de restrições quantitativas ao privilégio dos agricultores (artigo 14.°, n.° 3, primeiro travessão); à possibilidade de processamento, pelo próprio agricultor, do produto da colheita com vista à sua plantação (artigo 14.°, n.° 3, segundo travessão); à exclusão dos «pequenos agricultores» da obrigação, que incumbe aos agricultores, de pagar ao titular uma remuneração equitativa (artigo 14.°, n.° 3, terceiro travessão); à responsabilidade exclusiva dos titulares pela verificação da aplicação do referido privilégio (artigo 14.°, n.° 3, quinto travessão), ou ainda à obrigação, que incumbe aos agricultores, de prestar informações ao titular (artigo 14.°, n.° 3, sexto travessão).

17 Trata‑se, portanto, de uma plantação ilícita ou, por outras palavras, de uma nova plantação ilegal.

18 V., neste sentido, Acórdãos de 10 de abril de 2003, Schulin (C‑305/00, EU:C:2003:218, n.° 71); Geistbeck (n.° 23), e de 25 de junho de 2015, Saatgut‑Treuhandverwaltung (C‑242/14, EU:C:2015:422, n.° 22).

19 V. n.os 33 e seguintes das presentes conclusões.

20 V., neste sentido, Acórdãos de 10 de abril de 2003, Schulin (C‑305/00, EU:C:2003:218, n.° 71); Geistbeck (n.os 23 e 25), e de 25 de junho de 2015, Saatgut‑Treuhandverwaltung (C‑242/14, EU:C:2015:422, n.° 22).

21 Acórdão Geistbeck (n.° 28). A utilização dos mesmos termos, nomeadamente na versão francesa, é, a este respeito, enganadora. Com efeito, «o mesmo não acontece noutras versões linguísticas, nomeadamente a alemã e a inglesa».

22 Acórdão Geistbeck (n.os 30 e 31).

23 V., neste sentido, Acórdão Geistbeck (n.° 32). Tomemos um exemplo imaginário: se o direito a pagar pela plantação autorizada é de dez euros, então a «remuneração equitativa» a pagar pelo agricultor, ao abrigo do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94 seria de cinco euros. Em contrapartida, nesse mesmo caso, se não fossem respeitadas as condições definidas no artigo 14.°, n.° 3, desse regulamento, esse agricultor não poderia beneficiar do seu «privilégio» e deveria pagar a «indemnização adequada», ao abrigo do artigo 94.°, n.° 1, desse regulamento, que seria então de dez euros.

24 V. Conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo Geistbeck (C‑509/10, EU:C:2012:187, n.° 58).

25 V. n.os 81 e 82 das presentes conclusões.

26 V. n.° 37 das presentes conclusões.

27 V. n.° 35 das presentes conclusões.

28 O Regulamento (CE) n.° 2605/98 da Comissão, de 3 de dezembro de 1998, que altera o Regulamento n.° 1768/95 (JO 1998, L 328, p. 6) acrescentou nomeadamente um n.° 5 ao artigo 5.° do Regulamento n.° 1768/95. Nos termos desse n.° 5: «Se, no caso previsto no n.° 2, não for aplicável um acordo, dos previstos no n.° 4, a remuneração a pagar deve ser igual a 50 % dos montantes cobrados pela produção autorizada de material de propagação, conforme referido no n.° 2.»

29 Acórdão de 28 de outubro de 1982, Dorca Marina e o. (50/82 a 58/82, EU:C:1982:378, n.° 13).

30 Resulta claramente das considerações gerais que acabo de expor no que respeita à articulação entre o princípio da autorização do titular e o privilégio dos agricultores que os argumentos que o recorrente no processo principal apresentou a este propósito não são procedentes. V. n.° 33 e seguintes das presentes conclusões.

31 V., por analogia, Acórdão de 20 de maio de 2021, Renesola UK (C‑209/20, EU:C:2021:400, n.o 31 e segs.)

32 V., a este respeito, n.os 37 a 46 das presentes conclusões.

33 Recorde‑se que o litígio que esteve na origem deste Acórdão opunha J. Hansson, titular de um direito à proteção da União de uma variedade vegetal relativamente a uma variedade específica de margaridas, à sociedade Jungpflanzen, que tinha cultivado e distribuído durante sete anos essa variedade floral sob uma denominação diferente, a propósito da reparação do prejuízo sofrido pelo primeiro com a distribuição não autorizada da variedade em causa.

34 Acórdão Hansson (n.o 30).

35 Acórdão Hansson (n.o 31). Esse montante corresponde, no essencial, a 100 % dos direitos definidos nas licenças de produção das sementes certificadas. No exemplo apresentado na nota 23 das presentes conclusões, trata‑se do pagamento de um montante de 10 euros.

36 Como já referi no n.o 41 das presentes conclusões, importa distinguir entre esse conceito de «indemnização adequada» e o de remuneração equitativa ao abrigo do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94. V., a este respeito, igualmente, o n.o 42 das presentes conclusões.

37 Acórdão Hansson (n.os 31 e 32).

38 Acórdão Hansson (n.o 33). Sublinhado nosso. V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo Hansson (C‑481/14, EU:C:2016:73, n.° 30), e do advogado‑geral N. Jääskinen no processo Geistbeck (C‑509/10, EU:C:2012:187, n.° 40).

39 V. as suas conclusões no processo Hansson (C‑481/14, EU:C:2016:73, n.o 34): «Com efeito, parece‑me que o recurso à expressão “indemnizar [...] danos” exclui qualquer interpretação segundo a qual a referida disposição prossiga uma visão dita “punitiva”, que consista em reconhecer ao titular uma indemnização que exceda o montante necessário para compensar os danos por ele sofridos.»

40 Acórdão Hansson (n.os 34 e 35). Nas conclusões que apresentou neste processo (C‑481/14, EU:C:2016:73, n.o 35), o advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe esclareceu que «[o]utras disposições deste regulamento [n.° 2100/94] permitem, em contrapartida, impor ao infrator obrigações que se sobrepõem ao ressarcimento de tais danos. O objetivo sancionatório pode, assim, ser atingido através de sanções de caráter penal que, nos termos do artigo 107.° do referido regulamento, relevam do direito interno dos Estados‑Membros, na falta de harmonização ao nível da União Europeia». Sublinhado por nós.

41 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45, e retificação JO 2004, L 195, p. 16). O considerando 17 dessa diretiva enuncia «[a]s medidas, procedimentos e recursos previstos na presente diretiva deverão ser determinados, em cada caso, de modo a ter devidamente em conta as características específicas desse mesmo caso, nomeadamente as características específicas de cada direito de propriedade intelectual e, se for caso disso, o caráter intencional ou não intencional da violação». O considerando 26 da referida diretiva enuncia «[p]ara reparar o prejuízo sofrido em virtude de uma violação praticada por um infrator que tenha desenvolvido determinada atividade, sabendo, ou tendo motivos razoáveis para saber que a mesma originaria essa violação, o montante das indemnizações por perdas e danos a conceder ao titular deverá ter em conta todos os aspetos adequados, como os lucros cessantes para o titular, ou os lucros indevidamente obtidos pelo infrator, bem como, se for caso disso, os eventuais danos morais causados ao titular. Em alternativa, por exemplo, quando seja difícil determinar o montante do prejuízo realmente sofrido, o montante dos danos poderá ser determinado a partir de elementos como as remunerações ou direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão; trata‑se, não de introduzir a obrigação de prever indemnizações punitivas, mas de permitir um ressarcimento fundado num critério objetivo que tenha em conta os encargos, tais como os de investigação e de identificação, suportados pelo titular.»

42 Relativamente à diretiva em causa, recordo que, em resposta a uma questão prejudicial relativa à interpretação do seu artigo 13.°, sob a epígrafe «Indemnizações por perdas e danos», o Tribunal de Justiça considerou que a diretiva se aplica, conforme resulta do seu artigo 2.°, n.° 1, sem prejuízo dos meios já previstos ou que possam vir a ser previstos, designadamente, na legislação nacional, desde que esses meios sejam mais favoráveis aos titulares de direitos. V. Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Stowarzyszenie Oławska Telewizja Kablowa (C‑367/15, EU:C:2017:36, n.° 22). Voltarei a este acórdão nos n.os 86 a 88 das presentes conclusões. O artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2004/48 estabelece: «Os Estados‑Membros devem assegurar que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenem ao infrator que, sabendo‑o ou tendo motivos razoáveis para o saber, tenha desenvolvido uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos adequada ao prejuízo por este efetivamente sofrido devido à violação. Ao estabelecerem o montante das indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais: a) Devem ter em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito; ou b) Em alternativa à alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.»

43 Acórdão Hansson (n.os 36 a 40).

44 Acórdão Hansson (n.os 33 a 43 e 56).

45 Acórdão Hansson (n.o 57).

46 Acórdão Hansson (n.o 58).

47 V. Acórdão Hansson (n.o 59).

48 A Comissão alegou, na audiência, que esse montante fixo mínimo da indemnização também permitia ao agricultor calcular o montante da reparação devida em caso de incumprimento repetido e intencional seu, contribuindo assim para a segurança jurídica tanto do agricultor como do titular da variedade protegida.

49 Por seu lado, a STV alega que a disposição controvertida «serve para restabelecer o equilíbrio» entre os interesses dos titulares das variedades vegetais e os dos agricultores tendo em conta os prejuízos dos primeiros relativamente ao privilégio de plantação dos segundos. Todavia, parece‑me importante recordar que é a remuneração equitativa, a que se refere o artigo 14.°, n.° 3, quarto travessão, do Regulamento n.° 2100/94, que tem a missão de restabelecer esse equilíbrio. A disposição controvertida, por seu lado, prevê a reparação do prejuízo sofrido pelo titular na aceção do artigo 94.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94 se, repetida e intencionalmente, o agricultor em causa não cumpriu a sua obrigação nos termos do artigo 14.°, n.° 3, quarto travessão, do Regulamento n.° 2100/94.

50 Acórdão de 25 de janeiro de 2017 (C‑367/15, EU:C:2017:36, n.os 23, 25, 26 e 31). V., para uma opinião contrária, Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Stowarzyszenie Oławska Telewizja Kablowa (C‑367/15, EU:C:2016:900). V., igualmente, nota 42 das presentes conclusões. Recorde‑se que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça precisou que, embora o reembolso de um prejuízo cujo cálculo se baseia no dobro da remuneração hipotética ultrapasse de forma tão clara e considerável o prejuízo efetivamente sofrido, de modo que um pedido nesse sentido pode constituir um abuso de direito, resulta, contudo, das observações apresentadas pelo Governo em causa na audiência que, segundo a regulamentação aplicável no processo principal, nessa hipótese, o juiz nacional não estaria vinculado pelo pedido do titular do direito lesado.

51 Ou seja, 50 % dos direitos definidos nas licenças de produção de sementes certificadas.

52 Acórdão Hansson (n.° 57).

53 Ou seja, se, «a pessoa […] se absteve, repetida e intencionalmente, de cumprir a sua obrigação decorrente do n.° 3, quarto travessão, do artigo 14.° do regulamento [n.o 2100/94]».

54 Importa sublinhar que, em resposta a uma questão que o Tribunal de Justiça colocou na audiência, a Comissão indicou que a razão que justificou a inclusão desse mínimo fixo na disposição controvertida não figura nos documentos preparatórios desse regulamento.

55 V. n.os 39 a 42 das presentes conclusões.

56 V., neste sentido, Acórdão Geistbeck (n.° 32).

57 Acórdãos Hansson (n.° 46) e Geistbeck (n.° 36).

58 Acórdão Hansson (n.os 33 a 43 e 56). Sublinhado por nós.

59 N.° 59.

60 Acórdão Hansson (n.° 35). Sublinhado meu.

61 Nem especificamente à restituição dos ganhos e benefícios obtidos pelo infrator. Acórdão Hansson (n.o 43).

62 V., a este respeito, n.os 63 e 64 das presentes conclusões. Importa sublinhar que a Comissão observou, na audiência, que quando o titular consegue provar a dimensão exata do prejuízo sofrido, a disposição controvertida não permite ao órgão jurisdicional de reenvio reduzir o montante fixo previsto nessa disposição.

63 V., neste sentido, Acórdão Hansson (n.o 57).

64 Acórdão Hansson (n.o 34). Conforme o advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe recordou nas suas Conclusões no processo Hansson (C‑481/14, EU:C:2016:73, n.o 35, nota 9), a Comissão tinha proposto, em 2013, alterar o Regulamento n.° 2100/94 Regulamento n.° 2100/94 de modo a obrigar os Estados‑Membros a adotar sanções penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas [Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal, de 6 de maio de 2013, COM (2013) 262 final, p. 98]. Esta proposta foi rejeitada por uma Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014 (T7‑0185/2014) e seguidamente retirada pela Comissão (JO 2015, C 80, p. 20).

65 Acórdão Hansson (n.o 35).

66 V., a este respeito, n.o 70 das presentes conclusões.

67 A este respeito, recordo que o artigo 94.°, n.° 2, segundo período, do Regulamento n.° 2100/94 prevê que, em caso de negligência simples, o direito do titular a ser indemnizado pode sofrer uma redução em função do grau de gravidade da negligência, mas nunca de modo a ser inferior aos benefícios que dela resultaram para o autor da violação em resultado da mesma. A contrario, dessa disposição poder‑se‑ia inferir a necessidade de uma disposição específica nesse regulamento para que seja possível adotar uma disposição, como a disposição controvertida, que prevê um agravamento desse direito ao ressarcimento além do prejuízo sofrido.

68 V. nota 67 das presentes conclusões. Recordo, designadamente, que o artigo 94.°, n.° 2, segundo período, do Regulamento n.o 2100/94 prevê a possibilidade de o montante da indemnização do titular pelo prejuízo que sofreu ser reduzido em caso de negligência simples, sem que no entanto esse montante possa ser inferior aos benefícios que dela resultaram para o autor da violação em resultado da mesma.

69 Acórdão Hansson (n.o 59).

70 Acórdão de 25 de janeiro de 2017 (C‑367/15, EU:C:2017:36).

71 V., a este respeito, artigo 1.° da Diretiva 2004/48.

72 V. as suas conclusões no processo Hansson (C‑481/14, EU:C:2016:73, n.o 52).

73 Acórdão de 25 de janeiro de 2017 (C‑367/15, EU:C:2017:36).