Incumprimento de Estado Regulamento (CE) n.º 2037/2000 Substâncias que empobrecem a camada de ozono Recuperação, reciclagem, valorização e destruição dessas substâncias
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de Abril de 2008.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
Incumprimento de Estado - Regulamento (CE) n.º 2037/2000 - Substâncias que empobrecem a camada de ozono - Recuperação, reciclagem, valorização e destruição dessas substâncias.
Processo C-522/06.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de Abril de 2008 – Comissão / Bélgica
(Processo C‑522/06)
«Incumprimento de Estado – Regulamento (CE) n.º 2037/2000 – Substâncias que empobrecem a camada de ozono – Recuperação, reciclagem, valorização e destruição dessas substâncias»
1. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 19)
Objecto
| Incumprimento de Estado – Regulamento (CE) n.º 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 244, p. 1) – Artigo 16.º, n.º 5, e artigo 17.º, n.º 1 – Não adopção das medidas que fixam os requisitos mínimos de qualificação do pessoal responsável pela reciclagem das substâncias regulamentadas referidas no artigo 2.º do regulamento e contidas nos equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, nos equipamentos que contêm solventes e nos sistemas de protecção contra incêndios e extintores – Não adopção das medidas cautelares viáveis para evitar e minimizar as fugas de substâncias regulamentadas e falta de controlos relativos à existência de eventuais fugas |
Dispositivo
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1) |
O Reino da Bélgica |
– não tendo definido as exigências de qualificações mínimas para certos membros do pessoal que trabalha na recuperação, reciclagem, valorização e destruição das substâncias regulamentadas nos termos do artigo 16.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono e,
– no que respeita à Região da Valónia, não tendo tomado todas as medidas cautelares viáveis para evitar e minimizar as fugas de substâncias regulamentadas e não tendo efectuado controlos anuais para detectar a existência de eventuais fugas nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento n.° 2037/2000,
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força deste regulamento;
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2) |
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas. |