Reenvio prejudicial Estado de direito Independência dos juízes Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União Artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Possibilidade de afastar um juiz de uma formação de julgamento Falta de independência do Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) Legislação e jurisprudência nacionais que proíbem os órgãos jurisdicionais nacionais de contestar a legitimidade dos órgãos jurisdicionais e de os órgãos constitucionais ou de declarar ou de apreciar a legalidade da nomeação dos juízes ou dos poderes judiciais dos mesmos Obrigação de o juiz a quem é apresentado um pedido de recusa de outro juiz verificar o cumprimento da exigência de um “tribunal previamente estabelecido por lei” Nomeação dos juízes de direito comum na Polónia Inexistência de tutela efetiva dos candidatos ao cargo de juiz em causa Juiz que não constitui um “tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei”
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de março de 2026.
MJ contra AA.
Reenvio prejudicial — Estado de direito — Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Independência dos juízes — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Legislação e jurisprudência nacionais que proíbem os órgãos jurisdicionais nacionais de contestar a legitimidade dos órgãos jurisdicionais e de os órgãos constitucionais ou de declarar ou de apreciar a legalidade da nomeação dos juízes ou dos poderes judiciais dos mesmos — Obrigação de o juiz a quem é apresentado um pedido de recusa de outro juiz verificar o cumprimento da exigência de um “tribunal previamente estabelecido por lei” — Nomeação dos juízes de direito comum na Polónia — Falta de independência do Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) — Inexistência de tutela efetiva dos candidatos ao cargo de juiz em causa — Juiz que não constitui um “tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei” — Possibilidade de afastar um juiz de uma formação de julgamento.
Processo C-521/21.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
24 de março de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Estado de direito — Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Independência dos juízes — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Legislação e jurisprudência nacionais que proíbem os órgãos jurisdicionais nacionais de contestar a legitimidade dos órgãos jurisdicionais e de os órgãos constitucionais ou de declarar ou de apreciar a legalidade da nomeação dos juízes ou dos poderes judiciais dos mesmos — Obrigação de o juiz a quem é apresentado um pedido de recusa de outro juiz verificar o cumprimento da exigência de um “tribunal previamente estabelecido por lei” — Nomeação dos juízes de direito comum na Polónia — Falta de independência do Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) — Inexistência de tutela efetiva dos candidatos ao cargo de juiz em causa — Juiz que não constitui um “tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei” — Possibilidade de afastar um juiz de uma formação de julgamento »
No processo C‑521/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Rejonowy Poznań‑Stare Miasto w Poznaniu (Tribunal de Primeira Instância de Poznań‑Stare Miasto, Polónia), por Decisão de 23 de julho de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de agosto de 2021, no processo
MJ
contra
AA,
sendo intervenientes:
Rzecznik Praw Obywatelskich,
Prokurator Prokuratury Okręgowej w Poznaniu,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, F. Biltgen, I. Jarukaitis (relator), M. L. Arastey Sahún, I. Ziemele, J. Passer, O. Spineanu‑Matei e M. Condinanzi, presidentes de secção, A. Kumin, D. Gratsias, M. Gavalec, Z. Csehi, B. Smulders e R. Frendo, juízes,
advogado‑geral: D. Spielmann,
secretário: M. Siekierzyńska, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 7 de janeiro de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de MJ, por ele próprio,
– em representação do Rzecznik Praw Obywatelskich, por J. Roszkiewicz e M. Taborowski,
– em representação do Prokurator Prokuratury Okręgowej w Poznaniu, por M. Smętkowski,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, B. Grabowska‑Moroz e M. Rzotkiewicz, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Belga, por M. Jacobs, C. Pochet, L. Van den Broeck e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Dinamarquês, por V. Pasternak Jørgensen e M. Søndahl Wolff, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Finlandês, por H. Leppo, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Sueco, por A. Runeskjöld e H. Shev, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por K. Herrmann e P.J.O. Van Nuffel, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 29 de abril de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, do artigo 6.°, n.os 1 a 3, e do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lidos em conjugação com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe MJ a AA, dois empresários, a respeito de um crédito resultante de um contrato de prestação de serviços.
Quadro jurídico
Constituição
3 Nos termos do artigo 179.° da Konstytucja Rzeczypospolitej Polskiej (Constituição da República da Polónia; a seguir «Constituição»):
«Os juízes são nomeados pelo presidente da República, sob proposta do Krajowa Rada Sądownictwa [(Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) (a seguir “KRS”)], por tempo indeterminado.»
4 Nos termos do artigo 186.°, n.° 1, da Constituição:
«O [KRS] é o garante a independência dos tribunais e dos juízes.»
5 O artigo 187.° da Constituição dispõe:
«1. O [KRS] é composto:
1) pelo primeiro presidente do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia)], pelo Ministro da Justiça, pelo presidente do [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia)] e por uma pessoa designada pelo presidente da República,
2) por quinze membros eleitos de entre os juízes do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], dos tribunais comuns, dos tribunais administrativos e dos tribunais militares,
3) por quatro membros eleitos pelo [Sejm (Dieta, Polónia)] de entre os deputados e por dois membros eleitos pelo Senado entre os senadores.
[...]
3. O mandato dos membros eleitos [do KRS] tem a duração de quatro anos.
4. O regime, o domínio de atividade, o modo de trabalho [do KRS] e o modo de eleição dos seus membros são definidos pela lei.»
Lei relativa ao KRS
6 Nos termos do artigo 9.°‑A da ustawa o Krajowej Radzie Sądownictwa (Lei relativa ao Conselho Nacional da Magistratura), de 12 de maio de 2011 (Dz. U. n.° 126, posição 714), conforme alterada pela ustawa o zmianie ustawy o Krajowej Radzie Sądownictwa oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei relativa ao Conselho Nacional da Magistratura e Algumas Outras Leis), de 8 de dezembro de 2017 (Dz. U. de 2018, posição 3) (a seguir «Lei relativa ao KRS»):
«1. A Dieta elege, de entre os juízes do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], dos tribunais comuns, dos tribunais administrativos e dos tribunais militares, quinze membros [do KRS] para um mandato conjunto de quatro anos.
2. Ao proceder à eleição referida no n.° 1, a Dieta tem em conta, tanto quanto possível, a necessidade de estarem representados no [KRS] juízes de tribunais de diferentes tipos e níveis.
3. O mandato conjunto dos novos membros [do KRS], eleitos de entre os juízes, tem início no dia seguinte ao dia da sua eleição. Os membros cessantes [do KRS] desempenharão as suas funções até ao dia em que tem início o mandato conjunto dos novos membros [do KRS].»
7 O artigo 44.° da Lei relativa ao KRS prevê:
«1. Um participante no processo pode interpor recurso para o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] com fundamento na ilegalidade da resolução [do KRS], salvo disposição distinta em contrário. [...]
1‑A. Em processos individuais relativos à nomeação para o lugar de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], é possível interpor recurso para o [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)]. Nesses processos, não é possível recorrer para o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)]. O recurso interposto para o [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)] não se pode basear num fundamento relativo a uma avaliação incorreta do cumprimento, pelos candidatos, dos critérios tidos em conta na tomada de decisão sobre a apresentação da proposta de nomeação para o cargo de juiz do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)].
1‑B. Se a resolução referida no artigo 37.°, n.° 1, não for impugnada por todos os participantes no processo, em processos individuais relativos à nomeação para o lugar de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], a resolução [do KRS] torna‑se definitiva na parte que inclui a decisão de apresentar a proposta de nomeação para o cargo de juiz do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] e na parte que inclui a decisão de não apresentar a proposta de nomeação para o cargo de juiz deste Supremo Tribunal, no que diz respeito aos participantes no processo que não tenham interposto recurso.
2. O recurso é interposto por intermédio do Przewodniczący [presidente do KRS], no prazo de duas semanas a contar da notificação da resolução [do KRS] e respetiva fundamentação. [...]»
Lei relativa ao Supremo Tribunal
8 A ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei relativa ao Supremo Tribunal), de 8 de dezembro de 2017 (Dz. U. de 2018, posição 5), instituiu, nomeadamente, no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), a Izba Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, Polónia).
9 O artigo 26.° da Lei relativa ao Supremo Tribunal, conforme alterada pela ustawa o zmianie ustawy – Prawo o ustroju sądów powszechnych, ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns, a Lei relativa ao Supremo Tribunal e Algumas Outras Leis), de 20 de dezembro de 2019 (Dz. U. de 2020, posição 190), dispõe nos n.os 2 e 3:
«2. A [Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público] tem competência para conhecer dos pedidos ou declarações relativos à recusa de um juiz ou à designação do tribunal competente para um determinado processo, incluindo as alegações relativas à falta de independência do tribunal ou do juiz. O tribunal ao qual o processo foi atribuído deve enviar imediatamente um pedido ao presidente da [Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público] para que se proceda à respetiva tramitação em conformidade com as regras previstas nas diferentes disposições. A apresentação de um pedido ao presidente da [Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público] não dá lugar à suspensão da instância.
3. O pedido referido no n.° 2 não deve ser analisado se tiver por objeto a declaração e a apreciação da legalidade da nomeação de um juiz ou da sua legitimidade para exercer funções judiciais.»
Código de Processo Civil
10 Nos termos do artigo 47.° da ustawa – Kodeks postępowania cywilnego (Lei de Introdução do Código de Processo Civil), de 17 de novembro de 1964 (Dz. U. n.° 43, posição 296), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código de Processo Civil»):
«1. Em primeira instância, o tribunal conhece dos processos em formação de juiz singular, salvo disposição específica em contrário.
[...]
3. Os despachos sem realização de audiência são proferidos por um juiz singular.
[...]»
11 Em conformidade com o artigo 48.° do Código de Processo Civil:
«1. A intervenção de um juiz deve ser recusada nos termos da lei:
1) nos processos em ele que seja parte ou em que tenha com uma das partes um vínculo jurídico tal que o desfecho do processo possa afetar os seus direitos e as suas obrigações;
[...]
5) nos processos em que ele tenha participado, numa instância inferior, na adoção do ato impugnado, bem como nos processos que tenham por objeto a validade de um ato por si examinado ou redigido com a sua participação, bem como nos processos em que tenha agido na qualidade de prokurator [(procurador, Polónia)];
[...]»
12 O artigo 49.° deste código especifica:
«Independentemente dos fundamentos enunciados no artigo 48.°, o tribunal deve recusar um juiz, a pedido deste ou de uma parte, se existirem circunstâncias suscetíveis de criar dúvidas legítimas quanto à imparcialidade desse juiz no processo em causa.»
13 O artigo 50.° do referido código prevê:
«1. As partes solicitam a recusa de um juiz por escrito ou por declaração oral exarada no tribunal no qual o processo esteja pendente, fundamentando o pedido.
2. Além disso, a parte que tenha participado na audiência tem de tornar plausível que a circunstância justificativa da recusa solicitada só ocorreu ou foi levada ao seu conhecimento posteriormente.
3. Até ser proferida decisão sobre o pedido de recusa de um juiz:
1) o juiz visado nesse pedido pode prosseguir com o processo;
2) não pode ser proferida decisão nem tomada medida que ponha termo à instância.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
14 O litígio no processo principal opõe dois empresários a respeito de um crédito resultante de um contrato de prestação de serviços.
15 Esse contrato constitui uma transação comercial, na aceção do artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2011, L 48, p. 1). No âmbito da sua ação, o demandante no processo principal pede, nomeadamente, que o demandado no mesmo processo seja condenado a pagar‑lhe uma indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, como previsto no artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva e no artigo 10.°, n.° 1, da ustawa o przeciwdziałaniu nadmiernym opóźnieniom w transakcjach handlowych (Lei relativa à Prevenção de Atrasos Excessivos nas Transações Comerciais), de 8 de março de 2013 (Dz. U. de 2013, posição 403), que transpõe a referida diretiva.
16 Por carta de 21 de maio de 2021, o demandado no processo principal apresentou um pedido de recusa da juíza S. C., encarregada do processo principal. Alega que essa juíza não foi validamente nomeada para o cargo de juiz. Com efeito, a resolução relativa à sua nomeação foi adotada pelo KRS na sua nova composição cuja conformidade com a Constituição foi posta em causa pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo).
17 A juíza S. C. alega que não existem circunstâncias suscetíveis de criar dúvidas quanto à sua imparcialidade e que, por conseguinte, não há razões para a afastar da apreciação do referido processo.
18 O exame do pedido de recusa dessa juíza foi submetido ao Sąd Rejonowy Poznań‑Stare Miasto w Poznaniu (Tribunal de Primeira Instância de Poznań‑Stare Miasto, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, decidindo em formação de juiz singular sobre esse pedido.
19 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre certos aspetos da nomeação da referida juíza. Mais precisamente, esse órgão jurisdicional refere que a mesma juíza foi nomeada pelo presidente da República da Polónia como juíza do Sąd Rejonowy Poznań‑Stare Miasto w Poznaniu (Tribunal de Primeira Instância de Poznań‑Stare Miasto), sob proposta do KRS na sua nova composição.
20 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio especifica que foram apresentadas três candidaturas para o lugar de juiz em causa, incluindo a candidatura de S. C., assessora principal de um juiz no Sąd Okręgowy w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań, Polónia) desde 2016. Esclarece que, respetivamente, em 21 e 24 de setembro de 2018, o Colégio do Sąd Okręgowy w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań) e a Assembleia de Representantes dos Magistrados dos Tribunais de Primeira Instância do Sąd Okręgowy w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań) emitiram parecer favorável sobre a candidatura de S. C.
21 Com a sua Resolução n.° 611/2018, de 4 de dezembro de 2018, o KRS, de entre as três candidaturas apresentadas, selecionou a de S. C. e propôs ao presidente da República da Polónia a sua nomeação para esse cargo de juiz. Os outros dois candidatos não impugnaram esta resolução ao abrigo do artigo 44.°, n.° 1, da Lei relativa ao KRS. Em 14 de março de 2019, o presidente da República da Polónia decidiu nomear S. C. para o referido cargo de juiz.
22 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas, por um lado, sobre a compatibilidade com o direito da União do processo de nomeação da juíza S. C., nomeadamente tendo em conta a composição e o papel do KRS nesse processo, bem como a inexistência de tutela efetiva dos participantes no referido processo contra essa nomeação. As suas dúvidas a este respeito decorrem, por outro lado, da jurisprudência do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia), segundo a qual o pedido de recusa de um juiz baseado em irregularidades cometidas aquando da sua nomeação é inadmissível, bem como das disposições do direito nacional por força das quais o exame da legalidade da nomeação de um juiz é da competência exclusiva da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público. Neste âmbito, remete também para a jurisprudência do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), resultante do Acórdão desse órgão jurisdicional de 14 de julho de 2021, no processo P 7/20, no qual este declarou que o artigo 4.°, n.° 3, segundo período, TUE, lido em conjugação com o artigo 279.° TFUE, é incompatível com a ordem jurídica polaca, porquanto estas disposições permitem ao Tribunal de Justiça impor «obrigações ultra vires» à República da Polónia por meio de medidas provisórias relativas à organização e à competência dos tribunais polacos, bem como ao procedimento neles aplicável.
23 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio expõe, primeiro, que, por força da Constituição, o KRS constitui um órgão essencial da autonomia do poder judicial, encarregado de assegurar a garantia da independência dos juízes e dos tribunais. Por conseguinte, a composição e o funcionamento desse órgão devem cumprir as exigências previstas na Constituição, a fim de garantir que as propostas de nomeação para o lugar de juiz que o referido órgão dirige ao presidente da República emanem de um órgão independente e representativo do corpo judicial. Todavia, esse órgão jurisdicional esclarece que, na sua nova composição, resultante da Lei relativa ao KRS, o KRS foi constituído em violação dos princípios constitucionais fundamentais do direito polaco e dos valores do Estado de direito consagrados no direito da União. Em especial, a eleição dos quinze membros do KRS com a qualidade de juízes pela Dieta, e não pelos próprios juízes, conduziu à perda de autonomia do poder judicial e à dependência manifesta deste órgão em relação aos poderes legislativo e executivo. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que essas constatações foram expressamente confirmadas pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo), pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e pelo próprio Tribunal de Justiça, que salientaram todos que, na sua nova composição, o KRS não apresentava as garantias de independência e de imparcialidade exigidas, nomeadamente, pelo direito da União.
24 Segundo, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o exame dos recursos de resoluções do KRS relativas às propostas de nomeação para o lugar de juiz é confiado à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, composta exclusivamente por pessoas designadas na sequência de um processo de nomeação conduzido pelo KRS na sua nova composição. Nestas condições, não se pode considerar que esta secção apresente as garantias de independência exigidas a um «tribunal previamente estabelecido por lei». Ora, não havendo nenhuma outra possibilidade real de pôr em causa a regularidade desse processo, a falta de tutela efetiva é passível de suscitar, de forma sistémica, dúvidas legítimas quanto à independência e à imparcialidade dos juízes saídos do referido processo.
25 Nestas circunstâncias, o Sąd Rejonowy Poznań‑Stare Miasto w Poznaniu (Tribunal de Primeira Instância de Poznań‑Stare Miasto) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem os artigos 2.° e 19.°, n.° 1, [TUE] e o artigo 6.°, n.os 1 a 3, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da [Carta], ser interpretados no sentido de que não é um tribunal estabelecido por lei, na aceção do direito da União, um órgão jurisdicional composto por uma pessoa nomeada para o cargo de juiz nesse órgão jurisdicional através de um procedimento em que:
a) a escolha da pessoa indicada para nomeação judicial pelo [presidente da República da Polónia] foi feita [pelo atual KRS, eleito] de modo contrário às disposições constitucionais e legislativas polacas, não é um órgão independente e não inclui na sua composição representantes do poder judicial nomeados de modo independente face aos poderes executivo e legislativo, pelo que não foi apresentada validamente uma proposta de nomeação para o cargo de juiz conforme com o direito nacional;
b) os participantes no concurso de nomeação não dispunham do direito à ação jurisdicional na aceção do artigo 2.° TUE, do artigo 19.°, n.° 1, TUE e do artigo 6.°, n.os 1 a 3, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta?
2) Devem o artigo 2.° e o artigo 19.°, n.° 1, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta, ser interpretados no sentido de que, quando uma pessoa nomeada nas condições descritas [na primeira questão] faz parte da composição de um órgão jurisdicional:
a) obstam à aplicação das disposições de direito nacional que atribuem competência exclusiva para apreciar a legalidade da nomeação dessa pessoa para a função de juiz [à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público], composta exclusivamente por pessoas nomeadas para a função de juiz nas condições descritas [na primeira questão], e que impõem simultaneamente que não sejam apreciadas as alegações relativas à nomeação para a função de juiz, tendo em conta o contexto institucional e estrutural;
b) a fim de assegurar o efeito útil do direito da União, exigem que as disposições de direito nacional sejam interpretadas de modo a permitir ao órgão jurisdicional afastar oficiosamente essa pessoa da apreciação do processo, com base nas disposições — aplicáveis por analogia — em matéria de recusa de um juiz que não seja idóneo para exercer a função judicial [iudex inhabilis];
c) exigem que, para efeitos da aplicação do direito da União e do seu efeito útil, o órgão jurisdicional nacional ignore um acórdão do tribunal constitucional nacional, na medida em que esse acórdão declare incompatível com o direito nacional a apreciação de um pedido de recusa de um juiz devido a alegadas irregularidades na sua nomeação, e que não cumpre as exigências da União relativas a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, TUE em conjugação com o artigo 47.° da Carta;
d) exigem que, apara efeitos de aplicação do direito da União e do seu efeito útil, um órgão jurisdicional nacional ignore um acórdão do tribunal constitucional nacional, se este se opuser à execução de um despacho do Tribunal de Justiça, que tem por objeto medidas provisórias e que ordena a não aplicação de disposições nacionais que impedem os órgãos jurisdicionais nacionais de examinar o cumprimento dos requisitos da União Europeia relativos a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei na aceção do artigo 19.°, n.° 1, TUE, lido em conjugação com o artigo 47.° da Carta?»
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
26 Por Decisões do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de março de 2022 e 11 de janeiro de 2024, foi a instância suspensa, respetivamente, na pendência da decisão de extinção da instância nos processos apensos C‑181/21 e C‑269/21, tendo sido retomada.
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
27 A Prokuratura Okręgowa w Poznaniu (Procuradoria Regional de Poznań, Polónia) invoca a incompetência do Tribunal de Justiça para conhecer do pedido de decisão prejudicial, com o fundamento de que, em substância, as questões submetidas têm por objeto a organização judiciária, domínio que não é da competência da União.
28 A este respeito, segundo jurisprudência constante, embora a organização judiciária nos Estados‑Membros seja, efetivamente, da competência destes últimos, não é menos verdade que, no exercício dessa competência, os Estados‑Membros são obrigados a cumprir as obrigações que para eles decorrem do direito da União e que o mesmo se pode dizer, nomeadamente, das regras nacionais relativas à adoção das decisões de nomeação de juízes e, sendo caso disso, das regras relativas à fiscalização jurisdicional aplicável no contexto desses processos de nomeação [Acórdãos de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal –Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 75 e jurisprudência aí referida; de 22 de março de 2022, Prokurator Generalny (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal – Nomeação), C‑508/19, EU:C:2022:201, n.° 56, e de 6 de março de 2025, D. K. (Afastamento de um juiz), C‑647/21 e C‑648/21, EU:C:2025:143, n.° 42].
29 Além disso, a objeção assim deduzida pela Procuradoria Regional de Poznań prende‑se, em substância, com o próprio alcance das disposições do direito da União referidas nas questões submetidas e, portanto, com a interpretação dessas disposições. Ora, essa interpretação é manifestamente da competência do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.° TFUE [v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal – Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 76 e jurisprudência aí referida].
30 Por conseguinte, o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre o pedido de decisão prejudicial.
Quanto à admissibilidade
31 A Procuradoria Regional de Poznań sustenta, em primeiro lugar, que as questões submetidas são hipotéticas, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não invoca circunstâncias específicas suscetíveis de indicar que a juíza S. C. não oferece garantias de independência ou que foi nomeada de forma irregular.
32 A este respeito, importa salientar que estas questões visam, por um lado, permitir ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a compatibilidade da legislação nacional que rege a nomeação dos juízes, em especial a dessa juíza, nomeadamente com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta. Por outro lado, as referidas questões visam determinar se estas disposições se opõem à legislação de um Estado‑Membro e a uma jurisprudência do Tribunal Constitucional deste que atribui a competência exclusiva para fiscalizar a legalidade da nomeação de um juiz no âmbito de um processo de recusa baseado nas condições em que esse juiz foi nomeado a um órgão que, à semelhança da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, não cumpre as exigências do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.
33 Ora, não se pode deixar de observar que os argumentos invocados pela Procuradoria Regional de Poznań relativos às garantias de independência dadas pela juíza S. C. se prendem, em substância, com o alcance e, portanto, a interpretação das disposições do direito da União sobre as quais as questões prejudiciais incidem, bem como com os efeitos suscetíveis de decorrer dessas disposições. Tais argumentos, que têm por objeto o mérito das questões submetidas, não podem, assim, por natureza, conduzir à inadmissibilidade destas [Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal – Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 90 e jurisprudência aí referida].
34 As referidas questões não podem, portanto, ser consideradas hipotéticas.
35 Em segundo lugar, a Procuradoria Regional de Poznań alega que o órgão jurisdicional de reenvio não cumpriu a obrigação prevista no artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, relativa à descrição das razões que o conduzem a interrogar‑se sobre a interpretação das disposições do direito da União em causa, bem como a do nexo que estabelece entre essas disposições e a legislação nacional em causa no processo principal.
36 A este respeito, há que constatar que o pedido de decisão prejudicial contém todas as informações exigidas por este artigo 94.°, alínea c), nomeadamente o teor das disposições nacionais em causa no processo principal, as razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação das disposições do direito da União referidas nas questões submetidas, bem como o nexo que esse órgão jurisdicional estabelece entre essas disposições do direito da União e essas disposições nacionais, pelo que o Tribunal de Justiça dispõe de todos os elementos necessários para se pronunciar sobre essas questões.
37 O pedido de decisão prejudicial é, por conseguinte, admissível.
Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
38 Resulta dos fundamentos da decisão de reenvio, por um lado, que as questões submetidas têm por objeto, em substância, a interpretação do princípio da independência e da imparcialidade dos tribunais que decorre do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, e do artigo 47.° da Carta e, por outro, que, como indicado no n.° 15 do presente acórdão, o processo que deu origem ao pedido de recusa em causa no processo principal tem por objeto, nomeadamente, a legislação polaca que transpõe a Diretiva 2011/7. Por conseguinte, o litígio no processo principal está abrangido não só pelo âmbito de aplicação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE mas também pelo do artigo 47.° da Carta.
39 Nestas condições, só há que examinar as questões submetidas à luz do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, sem que também seja necessário interpretar o artigo 6.°, n.os 1 a 3, TUE, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não expôs as razões que o conduzem a interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação desta última disposição.
Quanto à segunda questão
40 Com a segunda questão, que importa examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.° da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado‑Membro e à jurisprudência do Tribunal Constitucional deste, nos termos das quais, no âmbito de um processo de recusa baseado nas condições de nomeação do juiz nele visado, o exame do pedido de recusa é da competência exclusiva de um órgão como a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, e é excluído qualquer exame, por esse órgão, da legalidade da nomeação desse juiz, bem como, em caso afirmativo, se, para preservar o efeito útil dessas disposições, o órgão jurisdicional nacional ao qual esse pedido de recusa foi apresentado é obrigado a aplicar, por analogia, disposições nacionais relativas à recusa de pleno direito de um juiz que está impedido de julgar.
41 A título preliminar, há que sublinhar que, como recordado, em substância, no n.° 28 do presente acórdão, embora a organização judiciária nos Estados‑Membros, nomeadamente a instituição, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais nacionais, incluindo no que respeita às modalidades de fiscalização da legalidade da nomeação dos juízes, seja da competência desses Estados, estes não deixam de estar obrigados, no exercício dessa competência, a cumprir as obrigações que para eles decorrem do direito da União, em especial do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.
42 A este respeito, o princípio da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE constitui um princípio geral do direito da União que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, que foi consagrado nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e é atualmente afirmado no artigo 47.° da Carta [Acórdãos de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o., C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.° 219 e jurisprudência aí referida; de 11 de maio de 2023, Inspecla ia Judiciară, C‑817/21, EU:C:2023:391, n.° 40, e de 8 de maio de 2024, Asociala «Forumul Judecătorilor din România» (Associações de magistrados), C‑53/23, EU:C:2024:388, n.° 35].
43 Por outro lado, dado que a Carta enuncia direitos correspondentes aos garantidos pela CEDH, o artigo 52.°, n.° 3, da Carta visa assegurar a coerência necessária entre os direitos nela consagrados e os direitos correspondentes garantidos pela CEDH, sem que isso prejudique a autonomia do direito da União. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve zelar por que a sua interpretação feita num determinado processo assegure um nível de proteção que não vá contra o garantido pelo artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 46 e jurisprudência aí referida; de 1 de agosto de 2025, Dimnev, C‑404/24, EU:C:2025:595, n.° 44, e de 4 de setembro de 2025, AW «T», C‑225/22, EU:C:2025:649, n.° 46).
44 Feita esta precisão, cabe recordar que todos os Estados‑Membros devem, em virtude do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, assegurar que as instâncias que são chamadas a pronunciar‑se, enquanto «órgãos jurisdicionais», na aceção do direito da União, sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação deste direito e que fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União cumprem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva, nomeadamente a da independência [Acórdãos de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 47 e jurisprudência aí referida; de 4 de setembro de 2025, AW «T», C‑225/22, EU:C:2025:649, n.° 47, e de 18 de dezembro de 2025, Comissão/Polónia (Fiscalização ultra vires da jurisprudência do Tribunal de Justiça – Primado do direito da União), C‑448/23, EU:C:2025:975, n.° 107].
45 No caso em apreço, cumpre ao órgão jurisdicional de reenvio examinar o pedido de recusa de um juiz, com o fundamento de que este não foi validamente nomeado. Todavia, as disposições do direito polaco, conforme interpretadas pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), preveem que a fiscalização da legalidade da nomeação da pessoa em causa para o cargo de juiz é da competência exclusiva da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, pelo que, por força desse direito e da jurisprudência desse tribunal constitucional polaco, não cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder ele próprio a esse exame e que esse órgão jurisdicional deve remeter essa apreciação a essa secção. Por outro lado, esta competência exclusiva mantém‑se limitada, visto que, em conformidade com o artigo 26.°, n.° 3, da Lei relativa ao Supremo Tribunal, a referida secção não examina os pedidos apresentados ao abrigo do n.° 2 deste artigo 26.° se estes respeitarem à declaração e à apreciação da legalidade da nomeação dos juízes.
46 A este respeito, após a apresentação do pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça declarou, em substância, nos n.os 201 e 386 do Acórdão de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) (C‑204/21, EU:C:2023:442), que, ao adotar e ao manter em vigor regras nacionais que proíbem, sob pena de sanções disciplinares, os tribunais nacionais de verificar se eles próprios ou os juízes que os compõem ou outros juízes ou tribunais cumprem as exigências decorrentes do direito da União relativas à independência, à imparcialidade e ao estabelecimento prévio por lei dos tribunais e dos juízes em causa, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, bem como por força do princípio do primado do direito da União.
47 Com efeito, no processo que deu origem a esse acórdão, o Tribunal de Justiça julgou procedentes a primeira e segunda alegações deduzidas pela Comissão Europeia, que tinham por objeto, nomeadamente, a compatibilidade com as disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, do artigo 42.°‑A, n.os 1 e 2, da ustawa – Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns), de 27 de julho de 2001 (Dz. U. n.° 98, posição 1070), que proíbe os tribunais nacionais de examinar o cumprimento das exigências decorrentes do direito da União relativas à garantia de um «tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei», bem como do artigo 107.°, n.° 1, pontos 2 e 3, desta lei, que permite qualificar de infração disciplinar esse exame (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2025, AW «T», C‑225/22, EU:C:2025:649, n.° 60).
48 A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça chegou a esta conclusão depois de ter sublinhado, nomeadamente, que o artigo 26.°, n.° 3, da Lei relativa ao Supremo Tribunal exclui que a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público possa, na sequência da transmissão a essa secção, por outro tribunal, de um pedido de recusa de um juiz, examinar esse pedido quando este último diga respeito à declaração e à apreciação da legalidade da nomeação de um juiz ou à sua legitimidade para exercer funções judiciais [Acórdão de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 198].
49 Esta conclusão tinha também fundamento, em parte, na circunstância de, em substância, as regras nacionais referidas no n.° 46 do presente acórdão serem, devido às proibições e infrações disciplinares que preveem para os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e para todos os tribunais comuns e administrativos, de molde a impedi‑los de fazerem declarações e apreciações que, em determinadas circunstâncias, lhes incumbem por força do direito da União, tendo em conta as exigências decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta relativas à garantia de um «tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei» [v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 285].
50 Com efeito, resulta do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE que os Estados‑Membros são obrigados a garantir a existência de uma fiscalização jurisdicional efetiva que permita, se for caso disso, verificar a legalidade do processo de nomeação dos juízes. Esta obrigação decorre da própria exigência de um «tribunal previamente estabelecido por lei», que pressupõe que o processo de nomeação dos juízes esteja sujeito a garantias adequadas para prevenir qualquer violação da independência e imparcialidade daqueles. Assim, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE exige que os órgãos jurisdicionais nacionais possam, em determinadas circunstâncias, verificar se uma irregularidade que afeta o processo de nomeação dos juízes pôde determinar a violação do direito fundamental a uma tutela efetiva perante um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei, na aceção desta disposição e do artigo 47.° da Carta [Acórdãos de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal – Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.os 130 e 131, 152 a 154 e 159, e de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 131].
51 Além disso, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de resultado clara e precisa, que não depende de nenhuma condição no que respeita à independência que deve caracterizar os tribunais chamados a interpretar e a aplicar o direito da União. Daqui resulta que os tribunais nacionais encarregados de aplicar, no âmbito das suas competências, o direito da União são obrigados a garantir a plena eficácia das exigências deste direito e, portanto, deste artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, não aplicando, se necessário, qualquer disposição nacional contrária ao mesmo [v., neste sentido, Acórdãos de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal – Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.° 146, e de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o., C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.° 253 e jurisprudência aí referida].
52 Com efeito, segundo jurisprudência constante, qualquer juiz nacional, chamado a pronunciar‑se no âmbito da sua competência, tem, enquanto órgão de um Estado‑Membro, a obrigação de não aplicar disposições nacionais contrárias a uma disposição de direito da União que tenha efeito direto no litígio que lhe é submetido [Acórdãos de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 61, e de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal – Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 158 e jurisprudência aí referida].
53 Assim, em caso de violação comprovada do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, o princípio do primado do direito da União exige que os tribunais nacionais encarregados de aplicar, no âmbito das suas competências, o direito da União não apliquem, por sua própria autoridade, as disposições do direito nacional que não cumpram as exigências decorrentes deste artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, quer estas sejam de origem legislativa ou constitucional, sem que tenham de pedir ou aguardar pela eliminação prévia dessas disposições por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional [v., neste sentido, Acórdãos de 18 de maio de 2021, Asociala «Forumul Judecătorilor din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.os 247 e 251, e de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 53 e jurisprudência aí referida].
54 Além disso, resulta de jurisprudência constante que, tendo ele exercido a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE, o juiz nacional deve, se for esse o caso, afastar as apreciações do tribunal nacional superior, incluindo quando se trata de um tribunal constitucional, se, atenta a interpretação feita pelo Tribunal de Justiça, considerar que estas não são conformes com o direito da União, se necessário não aplicando a regra nacional que o obriga a cumprir as decisões desse tribunal superior. Esta solução também se aplica quando um tribunal comum está vinculado, por força de uma regra processual nacional, por uma decisão de um tribunal constitucional nacional que ele considera contrária ao direito da União [v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.os 75 e 76].
55 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão de 18 de dezembro de 2025, Comissão/Polónia (Fiscalização ultra vires da jurisprudência do Tribunal de Justiça – Primado do direito da União) (C‑448/23, EU:C:2025:975, n.° 196), que, tendo em conta a interpretação da Constituição feita pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) no seu Acórdão de 14 de julho de 2021, referido no n.° 22 do presente acórdão, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos princípios da autonomia, do primado, da efetividade e da aplicação uniforme do direito da União.
56 Daqui resulta que um tribunal polaco está obrigado a não aplicar as apreciações decorrentes do Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) de 14 de julho de 2021, na medida em que confirme a proibição de os tribunais nacionais verificarem se outra instância cumpre as exigências decorrentes do direito da União no que respeita à garantia de um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei.
57 No caso em apreço, atendendo às considerações expostas nos n.os 41 a 56 do presente acórdão, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a examinar um pedido de recusa de um juiz baseado nas condições de nomeação deste, incumbe‑lhe afastar a legislação polaca, conforme interpretada nomeadamente pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), que o proíbe de examinar a legalidade dessa nomeação e o obriga a remeter esse exame à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, para efetuar ele próprio o referido exame e daí retirar, se for caso disso, as devidas consequências, declarando a recusa do juiz em causa.
58 No entanto, importa observar que resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, em especial das observações formuladas na audiência, que as nomeações irregulares para o lugar de juiz revestem caráter sistémico na Polónia. Com efeito, mais de 3 000 juízes, ou seja, cerca de 30 % dos juízes deste Estado‑Membro, foram nomeados sob proposta do KRS na sua nova composição, sem que os candidatos afastados dos processos de nomeação disponham de uma tutela efetiva contra as propostas do KRS. Além disso, já se considerou, em vários acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e do próprio Tribunal de Justiça, que muitos aspetos desta reforma não cumprem as exigências decorrentes, respetivamente, do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH e do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 47.° da Carta.
59 A este respeito, como indicado, em substância, no n.° 44 do presente acórdão, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE impõe a cada Estado‑Membro que crie e mantenha um sistema judiciário adequado para garantir que as instâncias abrangidas por esse sistema e que têm competência para decidir sobre ações e recursos nos domínios abrangidos pelo direito da União cumprem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva, entre as quais a da independência.
60 Ora, tendo em conta o caráter sistémico das nomeações irregulares, a apreciação casuística do cumprimento da exigência de um «tribunal previamente estabelecido por lei», no âmbito dos processos de recusa baseados nas condições de nomeação dos juízes em causa, não é, em princípio, suficiente para assegurar o pleno cumprimento da exigência, decorrente do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, de os processos abrangidos pelo direito da União serem examinados por órgãos jurisdicionais independentes.
61 Isto é tanto mais assim quanto a existência de violações sistémicas ou generalizadas da independência do poder judicial nacional resultantes dessas nomeações irregulares também ser suscetível de comprometer o bom funcionamento do processo de reenvio prejudicial, que constitui uma componente essencial do sistema instituído pelos Tratados para permitir aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar a tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União (Acórdão de 1 de agosto de 2025, Royal Football Club Seraing, C‑600/23, EU:C:2025:617, n.° 77 e jurisprudência aí referida), comprometendo assim gravemente tais violações a uniformidade, a coerência e o pleno efeito deste direito.
62 Por outro lado, importa também observar que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, decidindo de acordo com o procedimento do acórdão piloto no seu Acórdão de 23 de novembro de 2023, Wałęsa c. Polónia (CE:ECHR:2023:1123JUD005084921), declarou, em substância, que os problemas sistémicos interligados verificados exigem que o Estado polaco adote medidas legislativas e outras adequadas para resolver os problemas de independência judicial relacionados com as reformas neste Estado.
63 Por conseguinte, para, por um lado, restabelecer a confiança do público no sistema judicial e assegurar o respeito pelo princípio da separação de poderes e, por outro, garantir a continuidade e a eficácia do funcionamento da justiça, incluindo a efetividade do mecanismo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.° TFUE, incumbe à ordem jurídica nacional, por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, estabelecer um quadro normativo que permita, tendo em conta a natureza e a gravidade das irregularidades cometidas no processo de nomeação de juízes, apreciar as possibilidades de as pessoas irregularmente nomeadas para o cargo de juiz continuarem a exercer as suas funções.
64 No entanto, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE não impõe aos Estados‑Membros um modelo único para garantir uma tutela jurisdicional efetiva, nem para restabelecer a confiança que o público perdeu no sistema judicial devido a irregularidades sistémicas na nomeação para o cargo de juiz.
65 Assim, os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação quanto ao conteúdo concreto do quadro normativo estabelecido para o efeito, desde que este assegure, por meio de critérios objetivos, que só as pessoas irregularmente nomeadas que apresentem garantias suficientes de independência e de imparcialidade possam continuar a exercer as suas funções.
66 Atendendo a todas as considerações expostas, há que responder à segunda questão que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.° da Carta, bem como o princípio do primado do direito da União, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado‑Membro e à jurisprudência do seu Tribunal Constitucional interpretativa dessa legislação que conferem competência exclusiva a um órgão para decidir sobre um pedido de recusa de um juiz baseado nas condições de nomeação deste, privando esse órgão da faculdade de examinar esse pedido se puser em causa a legalidade do processo de nomeação desse juiz. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se sobre esse pedido de recusa afastar a aplicação dessa legislação, conforme interpretada nessa jurisprudência, e examinar ele próprio a legalidade da nomeação do referido juiz, em especial verificando se este último cumpre a exigência de um «tribunal previamente estabelecido por lei», e, sendo caso disso, declarando a recusa do mesmo juiz se as eventuais irregularidades que viciam essa nomeação implicarem a violação desta exigência.
Quanto à primeira questão
67 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.° da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que seja qualificada de «tribunal independente e imparcial» uma formação de julgamento na qual tem assento um juiz singular que foi nomeado para o seu lugar no termo de um processo de nomeação caracterizado pelo facto de, em primeiro lugar, a sua candidatura ter sido recomendada por um órgão que não é independente e, em segundo lugar, aos demais participantes nesse processo de nomeação não assistir o direito a uma tutela jurisdicional efetiva para impugnar a legalidade da nomeação desse juiz.
68 A este respeito, como recordado no n.° 42 do presente acórdão, o princípio da tutela jurisdicional efetiva a que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE se refere constitui um princípio geral do direito da União que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, que foi consagrado, nomeadamente, no artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, e é atualmente afirmado no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta.
69 As garantias de acesso a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, nomeadamente as que determinam o seu conceito e a sua composição, representam a pedra angular do direito ao processo equitativo. A verificação da questão de saber se, pela sua composição, uma instância constitui um tribunal dessa natureza, quando se suscitem dúvidas sérias quanto a esta questão, é necessária à confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar aos particulares [v., neste sentido, Acórdãos de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.° 58 e jurisprudência aí referida; de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank, C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 113, e de 8 de maio de 2024, Asociala «Forumul Judecătorilor din România» (Associações de magistrados), C‑53/23, EU:C:2024:388, n.° 55].
70 Segundo jurisprudência constante, as garantias de independência e de imparcialidade assim exigidas pelo direito da União postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição da instância em causa, à nomeação, à duração das funções, bem como às causas de abstenção, de impugnação da nomeação e de destituição dos seus membros, que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade dessa instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto [Acórdãos de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal – Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 109; de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 93 e jurisprudência aí referida, e de 18 de dezembro de 2025, Comissão/Polónia (Fiscalização ultra vires da jurisprudência do Tribunal de Justiça – Primado do direito da União), C‑448/23, EU:C:2025:975, n.° 263].
71 A este propósito, importa que os juízes estejam ao abrigo de intervenções ou de pressões externas que possam pôr em risco a sua independência. As regras aplicáveis ao estatuto dos juízes e ao exercício das suas funções devem, em especial, permitir excluir não só qualquer influência direta, sob a forma de instruções, mas também formas de influência mais indireta, suscetíveis de orientar as decisões dos juízes em causa, e afastar, assim, a falta de aparência de independência ou de imparcialidade destes juízes que possa pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de Direito [Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal – Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 110; de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 94 e jurisprudência aí referida, e de 18 de dezembro de 2025, Comissão/Polónia (Fiscalização ultra vires da jurisprudência do Tribunal de Justiça – Primado do direito da União), C‑448/23, EU:C:2025:975, n.° 264].
72 Neste contexto, o Tribunal de Justiça, fazendo referência à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, declarou que, embora o direito a um «tribunal previamente estabelecido por lei» constitua um direito autónomo, este último não deixa de ter ligações muito estreitas com as garantias de «independência» e de «imparcialidade». Em particular, em conformidade com o princípio da separação de poderes que caracteriza o funcionamento de um Estado de direito, a independência dos órgãos jurisdicionais deve ser garantida, designadamente, em relação aos poderes legislativo e executivo [v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal – Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.os 124 e 127 e jurisprudência aí referida; de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank, C‑132/20, EU:C:2022:235, n.os 117 e 118 e jurisprudência aí referida, e de 21 de dezembro de 2023, Krajowa Rada Sądownictwa (Manutenção em funções de um juiz), C‑718/21, EU:C:2023:1015, n.° 47].
73 A este respeito, a exigência de um «tribunal previamente estabelecido por lei», na aceção do direito da União, tem por objeto evitar que a organização do sistema judicial seja deixada à discricionariedade do poder executivo e assegurar que esta matéria seja regulada por uma lei adotada pelo poder legislativo em conformidade com as regras que enquadram o exercício da sua competência. Esta expressão reflete, nomeadamente, o princípio do Estado de Direito e diz respeito não só à base legal da própria existência do tribunal mas também à composição da formação em cada processo e ainda a qualquer outra disposição de direito interno cujo desrespeito leve à irregularidade da participação de determinado juiz no exame do processo, o que inclui, particularmente, disposições relativas à independência e à imparcialidade dos membros do tribunal em causa [Acórdãos de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão, C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.° 73 e jurisprudência aí referida; de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal – Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 129, e de 18 de dezembro de 2025, Comissão/Polónia (Fiscalização ultra vires da jurisprudência do Tribunal de Justiça – Primado do direito da União), C‑448/23, EU:C:2025:975, n.° 265].
74 Por conseguinte, é necessário que as condições materiais e as modalidades processuais que presidem à adoção de decisões de nomeação de juízes sejam tais que não possam criar, no espírito dos particulares, dúvidas legítimas quanto à impermeabilidade dos juízes em questão em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto, uma vez nomeados os interessados. Importa, nomeadamente, para o efeito, que essas condições e modalidades sejam concebidas de modo a cumprir as exigências recordadas no número anterior do presente acórdão (v., neste sentido, Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank, C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 97 e jurisprudência aí referida).
75 Quanto, mais especificamente, ao processo de nomeação de juízes, o Tribunal de Justiça, fazendo referência à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, declarou também que, tendo em conta as consequências fundamentais que este processo acarreta para o bom funcionamento e a legitimidade do poder judicial num Estado democrático regido pela preeminência do direito, tal processo constitui necessariamente um elemento inerente ao conceito de «tribunal previamente estabelecido por lei», na aceção do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta. Assim, a independência de um tribunal, na aceção desta disposição, mede‑se, nomeadamente, pela forma como os seus membros foram nomeados [v., neste sentido, Acórdãos de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.° 57 e jurisprudência aí referida; de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank, C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 120 e jurisprudência aí referida, e de 21 de dezembro de 2023, Krajowa Rada Sądownictwa (Manutenção em funções de um juiz), C‑718/21, EU:C:2023:1015, n.° 60].
76 Não obstante, nem todos os erros que possam ter ocorrido no decurso do processo de nomeação de um juiz são suscetíveis de criar dúvidas sobre a independência e a imparcialidade desse juiz e, por conseguinte, sobre a qualidade de «tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei», na aceção do direito da União, de uma formação de julgamento na qual esse juiz tenha assento [Acórdãos de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank, C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 123, e de 18 de dezembro de 2025, Comissão/Polónia (Fiscalização ultra vires da jurisprudência do Tribunal de Justiça – Primado do direito da União), C‑448/23, EU:C:2025:975, n.° 267].
77 Segundo jurisprudência constante, a irregularidade cometida no decurso da nomeação de um ou de vários juízes no sistema judicial em causa implica a violação da exigência de um «tribunal previamente estabelecido por lei» quando, designadamente, essa irregularidade seja de natureza e de gravidade tais que crie um risco real de outros ramos do poder, particularmente o executivo, poderem exercer um poder discricionário indevido que ponha em perigo a integridade do resultado a que o processo de nomeação conduz e suscite, assim, dúvidas legítimas no espírito dos particulares quanto à independência e à imparcialidade do ou dos juízes em questão. É o que acontece quando estão em causa regras fundamentais que fazem parte integrante do estabelecimento e do funcionamento desse sistema judicial [v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal – Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 130, e de 29 de julho de 2024, Valančius, C‑119/23, EU:C:2024:653, n.° 52 e jurisprudência aí referida].
78 A declaração relativa à existência de violação da exigência de um «tribunal previamente estabelecido por lei» e às consequências dessa violação está sujeita à apreciação global de um certo número de elementos que, considerados em conjunto, contribuem para gerar, no espírito dos litigantes, dúvidas legítimas no que respeita à independência e à imparcialidade dos juízes [Acórdãos de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.° 74 e jurisprudência aí referida, e de 18 de dezembro de 2025, Comissão/Polónia (Fiscalização ultra vires da jurisprudência do Tribunal de Justiça – Primado do direito da União), C‑448/23, EU:C:2025:975, n.° 269].
79 No caso em apreço, tendo em conta a declaração feita no n.° 57 do presente acórdão, caberá, portanto, em última análise, ao órgão jurisdicional de reenvio pronunciar‑se, à luz de todos os princípios recordados nos n.os 68 a 75 desse acórdão, e após ter procedido às apreciações exigidas para o efeito, sobre a questão de saber se o conjunto das condições em que a nomeação da juíza S. C. ocorreu e, nomeadamente, as eventuais irregularidades cometidas no âmbito do processo de nomeação desta são de molde a levar à conclusão de que essa juíza não pode ser considerada um «tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei», na aceção do direito da União.
80 Com efeito, o artigo 267.° TFUE não autoriza o Tribunal de Justiça a aplicar as regras do direito da União a uma situação determinada, mas tão‑somente a pronunciar‑se sobre a interpretação dos Tratados e dos atos adotados pelas instituições da União. Não obstante, em conformidade com jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça pode, no âmbito da cooperação judiciária instituída pelo artigo 267.° TFUE, a partir dos elementos dos autos de que dispõe, fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio os elementos de interpretação do direito da União que lhe possam ser úteis na apreciação dos efeitos de determinada disposição deste [v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal – Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.os 132 e 133 e jurisprudência aí referida].
81 Quanto aos elementos em causa no processo principal, mais especificamente, em primeiro lugar, ao facto de a candidatura da juíza S.C. ter sido recomendada pelo KRS na sua nova composição, importa salientar, como resulta do n.° 23 do presente acórdão, que o KRS constitui, segundo a Constituição, um órgão essencial da autonomia do poder judicial, encarregado de garantir a independência dos juízes e dos tribunais.
82 Ora, no que respeita ao KRS na sua nova composição, o Tribunal de Justiça declarou que o facto de o mandato em curso de alguns dos membros que até então compunham o KRS, com a duração de quatro anos prevista no artigo 187.°, n.° 3, da Constituição, ter sido encurtado e o facto de, na sequência das alterações introduzidas na Lei relativa ao Conselho Nacional da Magistratura que conduziram à Lei relativa ao KRS, os quinze membros do KRS que tinham a qualidade de juiz e eram anteriormente eleitos pelos seus pares terem sido designados por um ramo do poder legislativo polaco, com a consequência de 23 dos 25 membros que compõem o KRS nesta nova composição terem sido designados pelos poderes executivo e legislativo polacos ou serem membros desses poderes, eram suscetíveis de gerar dúvidas legítimas quanto à independência e ao papel do KRS no processo de nomeação que devia conduzir às nomeações para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) [v., neste sentido, Acórdãos de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.os 104, 105 e 108, e de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal – Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.os 146 e 150].
83 Todavia, resulta também da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o facto de o KRS na sua nova composição não apresentar garantias de independência suficientes para afastar dúvidas legítimas sobre a regularidade dos processos de nomeação de juízes em que intervém não basta, por si só, para concluir pela violação das exigências inerentes ao artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e ao artigo 47.° da Carta [v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.° 75 e jurisprudência aí referida].
84 Em segundo lugar, quanto ao facto de aos participantes no processo de nomeação em causa não assistir o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, podendo eles recorrer exclusivamente para a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, ela própria composta por juízes nomeados sob proposta do KRS na sua nova composição, importa recordar que, no n.° 77 do Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Krajowa Rada Sądownictwa (Manutenção em funções de um juiz) (C‑718/21, EU:C:2023:1015), o Tribunal de Justiça declarou, no âmbito da apreciação da qualidade de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.° TFUE, da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, que, considerados em conjunto, os elementos tanto sistémicos como circunstanciais que caracterizaram a nomeação, nesse órgão, dos juízes inicialmente nomeados para essa secção implicam que esta não tenha a qualidade de «tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei», na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2025, AW «T», C‑225/22, EU:C:2025:649, n.os 49 e 50).
85 Por outro lado, na sequência desse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou, em vários despachos, com base nos mesmos fundamentos, a inadmissibilidade de pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público composta, no todo ou em parte, por membros nomeados nas mesmas condições que os que estavam em causa no processo que deu origem ao referido acórdão [Despachos de 9 de abril de 2024, T. (Programas audiovisuais para crianças), C‑22/22, EU:C:2024:313; de 15 de maio de 2024, Rzecznik Finansowy, C‑390/23, EU:C:2024:419; de 29 de maio, Prokurator Generaly (Recurso extraordinário polaco II), C‑43/22, EU:C:2024:459; de 29 de maio de 2024, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recurso extraordinário polaco), C‑720/21, EU:C:2024:489, e de 21 de junho de 2024, Kancelaria B., C‑810/23, EU:C:2024:543].
86 Ora, no caso em apreço, como resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, à data da nomeação da juíza S. C., no decurso da qual podia ser interposto recurso para a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, todos os juízes com assento nessa secção tinham sido nomeados nas circunstâncias que foram examinadas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Krajowa Rada Sądownictwa (Manutenção em funções de um juiz) (C‑718/21, EU:C:2023:1015), e que conduziram à declaração, recordada no n.° 84 do presente acórdão, segundo a qual a referida secção não tem a qualidade de «tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei».
87 Assim, sem prejuízo das apreciações que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, o recurso que pode ser interposto na Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público não pode ser considerado efetivo, uma vez que seria interposto num órgão jurisdicional cujos membros não cumprem a exigência de «tribunal previamente estabelecido por lei», na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta.
88 Quanto à questão de saber se o facto de aos participantes no processo de nomeação em causa não assistir o direito a uma tutela jurisdicional efetiva basta, por si só, para considerar que o juiz em causa não está «previamente estabelecido por lei», na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, é certo que o Tribunal de Justiça declarou que a eventual impossibilidade de impugnação judicial no contexto de um processo de nomeação para o cargo de juiz de um tribunal supremo nacional pode, em certos casos, não ser problemática à luz das exigências decorrentes do direito da União, em especial do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE. Contudo, a situação é diferente em circunstâncias em que todos os elementos relevantes que caracterizam tal processo num dado contexto jurídico‑factual nacional, nomeadamente as condições em que ocorre subitamente a supressão das possibilidades de impugnação judicial até então existentes, são de molde a suscitar, no espírito dos particulares, dúvidas de natureza sistémica quanto à independência e à imparcialidade dos juízes nomeados no termo desse processo [v., neste sentido, Acórdãos de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal – Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.° 129].
89 No caso em apreço, não se pode, por conseguinte, considerar que a inexistência dessa via de recurso da nomeação de S. C. para a função de juiz, considerada isoladamente, é suficiente para declarar a sua recusa.
90 Nestas condições, cumpre apreciar se as duas circunstâncias que são objeto da primeira questão, consideradas em conjunto, permitem concluir que a referida juíza não cumpre a exigência de um «tribunal previamente estabelecido por lei», na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta.
91 A este respeito, como salientou o advogado‑geral no n.° 63 das suas conclusões, e como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, para apreciar se os juízes cumprem as exigências de independência e de imparcialidade e constituem um «tribunal previamente estabelecido por lei», na aceção destas disposições, não se deve examinar apenas os elementos relativos ao processo de nomeação dos mesmos mas deve também ter‑se em conta outros elementos contextuais relevantes, efetuando uma apreciação global de todos os elementos que rodeiam essa nomeação [v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal – Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.° 132].
92 Ora, como resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, em primeiro lugar, a juíza S. C. exercia as funções de assessora principal de um juiz no Sąd Okręgowy w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań). Em segundo lugar, o Colégio desse tribunal regional e a Assembleia dos Representantes dos Magistrados dos tribunais de primeira instância pertencentes ao referido tribunal regional emitiram parecer favorável à sua candidatura. Em terceiro lugar, os restantes candidatos ao processo de nomeação não impugnaram a nomeação dessa juíza. Em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio não mencionou outros indícios relevantes sobre as circunstâncias que rodearam essa nomeação, que, para efeitos do exame referido no n.° 91 do presente acórdão, poderiam ter contribuído para criar dúvidas legítimas no espírito dos particulares quanto à impermeabilidade da referida juíza em relação a elementos externos.
93 Assim, sem prejuízo das verificações que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, não parece que, no caso em apreço, possa ser constatada outra circunstância de facto e de direito suscetível de pôr em causa a independência ou a imparcialidade dessa juíza.
94 Atendendo a todas as considerações expostas, há que responder à primeira questão que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.° da Carta devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que seja qualificada de «tribunal independente e imparcial» uma formação de julgamento na qual tem assento um juiz singular que foi nomeado para o seu lugar no termo de um processo de nomeação caracterizado pelo facto de, em primeiro lugar, a candidatura desse juiz ter sido recomendada por um órgão que não apresenta garantias de independência suficientes para afastar dúvidas legítimas no espírito dos particulares sobre a regularidade dos processos de nomeação de juízes em que esse órgão intervém e, em segundo lugar, aos participantes nesse processo de nomeação não assistir o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, na falta de outros elementos relevantes atinentes ao contexto que envolveu o referido processo de natureza e gravidade tais que, considerados no seu conjunto, sejam suscetíveis de pôr em causa a independência ou a imparcialidade do referido juiz.
Quanto às despesas
95 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1) O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o princípio do primado do direito da União,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem à legislação de um Estado‑Membro e à jurisprudência do seu Tribunal Constitucional interpretativa dessa legislação que conferem competência exclusiva a um órgão para decidir sobre um pedido de recusa de um juiz baseado nas condições de nomeação deste, privando esse órgão da faculdade de examinar esse pedido se puser em causa a legalidade do processo de nomeação desse juiz. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se sobre esse pedido de recusa afastar a aplicação dessa legislação, conforme interpretada nessa jurisprudência, e examinar ele próprio a legalidade da nomeação do referido juiz, em especial verificando se este último cumpre a exigência de um «tribunal previamente estabelecido por lei», e, sendo caso disso, declarando a recusa do mesmo juiz se as eventuais irregularidades que viciam essa nomeação implicarem a violação desta exigência.
2) O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a que seja qualificada de «tribunal independente e imparcial» uma formação de julgamento na qual tem assento um juiz singular que foi nomeado para o seu lugar no termo de um processo de nomeação caracterizado pelo facto de, em primeiro lugar, a candidatura desse juiz ter sido recomendada por um órgão que não apresenta garantias de independência suficientes para afastar dúvidas legítimas no espírito dos particulares sobre a regularidade dos processos de nomeação de juízes em que esse órgão intervém e, em segundo lugar, aos participantes nesse processo de nomeação não assistir o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, na falta de outros elementos relevantes atinentes ao contexto que envolveu o referido processo de natureza e gravidade tais que, considerados no seu conjunto, sejam suscetíveis de pôr em causa a independência ou a imparcialidade do referido juiz.
Assinaturas
* Língua do processo: polaco.