Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-521/21

N.º do Acórdão
62021CC0521
Data
29/04/2025

Reenvio prejudicial Estado de direito Juiz que não constitui um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei Independência da justiça Artigo 19.°, n.° 1, TUE Proibição de os tribunais nacionais contestarem a legitimidade dos tribunais e dos órgãos constitucionais ou declararem ou apreciarem a legalidade da nomeação dos juízes ou dos poderes judiciais dos mesmos Necessidade de apreciação, pelo juiz chamado a conhecer de um pedido de recusa de um juiz, do cumprimento de certas exigências relativas à existência de um tribunal previamente estabelecido por lei Nomeação dos juízes de direito comum Falta de independência do Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) Direito a um recurso efetivo dos candidatos à nomeação judicial Possibilidade de afastar um juiz da formação de julgamento


Sumário

Conclusões do advogado-geral Spielmann apresentadas em 29 de abril de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

DEAN SPIELMANN

apresentadas em 29 de abril de 2025 (1)

Processo C521/21

MJ

contra

AA

sendo intervenientes:

Rzecznik Praw Obywatelskich,

Prokurator Prokuratury Okręgowej w Poznaniu

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Poznań‑Stare Miasto w Poznaniu (Tribunal de Primeira Instância de Poznań‑Stare Miasto em Poznań, Polónia)]

« Reenvio prejudicial — Estado de direito — Independência da justiça — Artigo 19.°, n.° 1, TUE — Proibição de os tribunais nacionais contestarem a legitimidade dos tribunais e dos órgãos constitucionais ou declararem ou apreciarem a legalidade da nomeação dos juízes ou dos poderes judiciais dos mesmos — Necessidade de apreciação, pelo juiz chamado a conhecer de um pedido de recusa de um juiz, do cumprimento de certas exigências relativas à existência de um tribunal previamente estabelecido por lei — Nomeação dos juízes de direito comum — Falta de independência do Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) — Direito a um recurso efetivo dos candidatos à nomeação judicial — Juiz que não constitui um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei — Possibilidade de afastar um juiz da formação de julgamento »






I. Introdução

1. O presente processo tem por objeto a recusa de uma juíza de direito comum, tendo em conta as circunstâncias da sua nomeação. O processo suscita duas questões principais submetidas ao Tribunal de Justiça pelo Sąd Rejonowy Poznań‑Stare Miasto w Poznaniu (Tribunal de Primeira Instância de Poznań‑Stare Miasto em Poznań, Polónia). A primeira diz respeito ao efeito que eventuais vícios processuais podem ter na validade dessa nomeação, uma vez que a candidatura da juíza em causa tinha sido recomendada pelo Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) (a seguir «KRS») na sua nova composição, estando o direito de recurso dos candidatos limitado à Izba Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, Polónia) (a seguir «Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público») do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), composta pelos próprios magistrados nomeados sob proposta do KRS na sua nova composição.

2. A segunda questão diz respeito às consequências que o órgão jurisdicional de reenvio pode tirar desse exame da legalidade da nomeação. Mais especificamente, trata‑se de determinar se, nos termos do direito da União, o juiz encarregado da recusa pode apreciar a legalidade da nomeação e, se for caso disso, daí retirar as necessárias conclusões processuais.

3. O presente pedido de decisão prejudicial insere‑se num contexto mais amplo, a saber, a aplicação da jurisprudência relativa à independência da justiça e à garantia de um «tribunal previamente estabelecido por lei», nomeadamente no que diz respeito aos juízes de direito comum. A importância desta problemática é reforçada pelo facto de poder afetar potencialmente um grande número de magistrados, levantando assim questões sobre a segurança jurídica e a confiança dos cidadãos no sistema judicial.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

4. O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») são pertinentes para o presente processo.

B. Direito polaco

1. Constituição

5. Nos termos do artigo 179.° da Konstytucja Rzeczypospolitej Polskiej (Constituição da República da Polónia, a seguir «Constituição»):

«Os juízes são nomeados por um período indeterminado pelo Presidente da República, sob proposta do [KRS].»

6. Nos termos do artigo 186.°, n.° 1, da Constituição:

«O [KRS] garante a independência dos tribunais e dos juízes.»

7. O artigo 187.° da Constituição dispõe o seguinte:

«1. O [KRS] é composto:

1) pelo primeiro presidente do Sąd Najwyższy [Supremo Tribunal], pelo ministro da Justiça, pelo presidente do Naczelny Sąd Administracyjny [Supremo Tribunal Administrativo, Polónia] e por uma pessoa nomeada pelo Presidente da República,

2) por quinze membros eleitos de entre os juízes do Sąd Najwyższy [Supremo Tribunal], dos tribunais comuns, dos tribunais administrativos e dos tribunais militares,

3) por quatro membros eleitos pelo Sejm [Dieta, Parlamento da República da Polónia] de entre os deputados e dois membros eleitos pelo Senado de entre os senadores.

[...]

3. O mandato dos membros eleitos [do KRS] tem a duração de quatro anos.

4. O regime, o domínio da atividade, o modo de trabalho [do KRS] e o modo de eleição dos seus membros são definidos pela lei.»

2. Lei relativa ao KRS

8. Nos termos do artigo 9.°a da ustawa o Krajowej Radzie Sądownictwa (Lei relativa ao Conselho Nacional da Magistratura [KRS]), de 12 de maioi de 2011 (Dz. U. de 2011, posição 714), conforme alterada pela ustawa o zmianie ustawy o Krajowej Radzie Sądownictwa oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei relativa ao Conselho Nacional da Magistratura [KRS] e algumas outras leis), de 8 de dezembro de 2017 (Dz. U. de 2018, posição 3) (a seguir «Lei relativa ao KRS):

«1. O Sejm [Dieta] elege, de entre os juízes do Sąd Najwyższy [Supremo Tribunal], dos tribunais comuns, dos tribunais administrativos e dos tribunais militares, quinze membros [do KRS] para um mandato conjunto de quatro anos.

2. Ao proceder à eleição referida no n.° 1, o Sejm [Dieta] tem em conta, tanto quanto possível, a necessidade de estarem representados no [KRS] juízes de tribunais de diferentes tipos e níveis.

3. O mandato conjunto dos novos membros [do KRS], eleitos de entre os juízes, tem início no dia seguinte ao dia da sua eleição. Os membros cessantes [do KRS] desempenharão as suas funções até ao dia em que tem início o mandato conjunto dos novos membros [do KRS].»

9. O artigo 44.° da Lei relativa ao KRS, cujo n.º 1b foi introduzido pela ustawa o zmianie ustawy - Prawo o ustroju sądów powszechnych oraz niektórych innych ustaw (Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns e algumas outras leis), de 20 de julho de 2018 (Dz. U. de 2018, posição 1443), dispunha o seguinte:

«1. Um participante no processo pode interpor recurso para o Sąd Najwyższy [Supremo Tribunal] com fundamento na ilegalidade da resolução [do KRS], salvo quando disposições distintas estabeleçam o contrário. […]

1a. Em processos individuais relativos à nomeação para o lugar de juiz no Sąd Najwyższy [Supremo Tribunal], é possível interpor recurso para o Naczelny Sąd Administracyjny [Supremo Tribunal Administrativo]. Nesses processos, não é possível recorrer para o Sąd Najwyższy [Supremo Tribunal]. O recurso interposto para o Naczelny Sąd Administracyjny [Supremo Tribunal Administrativo] não pode basear‑se num fundamento relativo a uma avaliação incorreta do cumprimento, pelos candidatos, dos critérios tidos em conta na tomada de decisão sobre a apresentação da proposta de nomeação para o Sąd Najwyższy [Supremo Tribunal].

1b. Se a resolução referida no artigo 37.°, n.° 1, não for impugnada por nenhum dos participantes no processo, em casos individuais relativos à nomeação para o lugar de juiz no Sąd Najwyższy [Supremo Tribunal], esta torna‑se definitiva na parte que inclui a decisão de apresentar a proposta de nomeação para o Sąd Najwyższy [Supremo Tribunal] e na parte que inclui a decisão de não apresentar a proposta de nomeação para o lugar de juiz nesse órgão jurisdicional, no que diz respeito aos participantes no processo que não tenham interposto recurso.

2. O recurso é interposto por intermédio do Przewodniczący [presidente do KRS], no prazo de duas semanas a contar da notificação da resolução e da sua fundamentação. [...]»

3. Lei sobre o Supremo Tribunal

10. A ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei sobre o Supremo Tribunal), de 8 de dezembro de 2017 (Dz. U. de 2018, posição 5; a seguir «Lei sobre o Supremo Tribunal»), instituiu designadamente no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público.

11. Nos termos do artigo 26.° da Lei sobre o Supremo Tribunal, conforme alterada pela ustawa o zmianie ustawy ‑ Prawo o ustroju sądów powszechnych, ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns, a Lei sobre o Supremo Tribunal e algumas outras leis), de 20 de dezembro de 2019 (Dz. U. 2020, posição 190):

«§ 1. São da competência da [Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público] os recursos extraordinários, os litígios em matéria eleitoral e as contestações da validade de um referendo nacional ou de um referendo constitucional, a declaração da validade das eleições e dos referendos, os outros processos de direito público, incluindo o contencioso da proteção da concorrência, da regulação da energia, das telecomunicações e do transporte ferroviário, bem como os recursos que tenham por objeto as decisões do Przewodniczy Krajowej Rady Radiofonii i Telewizji [Presidente do Conselho Nacional de Radiotelevisão, Polónia] ou que questionem a duração excessiva dos processos que corram nos órgãos jurisdicionais comuns e militares, bem como no Sąd Najwyższy [Supremo Tribunal].

§ 2. A Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público tem competência para conhecer dos pedidos ou declarações relativos à recusa de um juiz ou à designação do tribunal competente para um determinado processo, incluindo as acusações relativas à falta de independência do tribunal ou do juiz. O tribunal a quem o processo foi atribuído deve enviar imediatamente um pedido ao presidente da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público para que se proceda à respetiva tramitação em conformidade com as regras previstas pelas diferentes disposições. A apresentação de um pedido ao presidente da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público não dá lugar à suspensão da instância.

§ 3. O pedido previsto no n.° 2 não deve ser analisado se tiver por objeto a declaração e a apreciação da legalidade da nomeação de um juiz ou da sua legitimidade para exercer funções judiciais.

[...]»

4. Código de Processo Civil

12. Nos termos do artigo 47.° da ustawa ‑ Kodeks postępowania cywilnego (Lei de introdução do Código de Processo Civil), de 17 de novembro de 1964 (Dz. U. 1964, n.º 43, posição 296), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código de Processo Civil»):

«§ 1. Em primeira instância, o tribunal conhece dos processos em formação de juiz singular, salvo disposição específica em contrário.

[...]

§ 3. As decisões extrajudiciais são proferidas por um juiz singular.

[...]»

13. Em conformidade com o artigo 48.° do Código de Processo Civil:

«§ 1. A intervenção de um juiz deve ser recusada nos termos da lei:

1) nos processos em que seja parte ou em que tenha com uma das partes um vínculo jurídico tal que o desfecho do processo possa afetar os seus direitos e as suas obrigações;

[...]

5) nos processos em que participou, numa instância inferior, na adoção do ato impugnado, bem como nos processos relativos à validade de um ato por si examinado ou redigido com a sua participação, bem como nos processos em que agiu na qualidade de prokurator [procurador, Polónia];

[...]»

14. O artigo 49.° do Código de Processo Civil enuncia o seguinte:

«Independentemente dos fundamentos enunciados no artigo 48.°, o tribunal recusa um juiz, a pedido deste ou de uma parte, se existir uma circunstância suscetível de criar dúvidas legítimas quanto à imparcialidade desse juiz no processo em causa.»

15. O artigo 50.° deste código prevê o seguinte:

«§ 1. As partes solicitam a recusa de um juiz por escrito ou por declaração oral exarada ao tribunal no qual o processo em causa esteja pendente, indicando a verosimilhança dos motivos da recusa.

§ 2. Além disso, a parte que participou na audiência deve tornar plausível que a circunstância que justifica a recusa só ocorreu ou foi levada ao seu conhecimento posteriormente.

§ 3. Até ser proferida decisão sobre o pedido de recusa de um juiz:

1) o juiz visado por esse pedido pode prosseguir o processo;

2) não pode ser proferida nenhuma decisão ou medida que ponha termo à instância.»

III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

16. O processo principal resulta de um litígio entre duas pessoas singulares relativo a um crédito decorrente de um contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes no âmbito das respetivas atividades comerciais. O demandante pede, nomeadamente, uma indemnização ao demandado, como previsto no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2011/7/UE (2).

17. Por carta de 21 de maio de 2021, o demandado no processo principal apresentou um pedido de recusa da juíza S.C., chamada a decidir o processo principal, alegando que esta juíza não tinha sido validamente nomeada para o cargo de juíza, uma vez que a decisão relativa à sua nomeação havia sido tomada pelo KRS, cuja conformidade com a Constituição havia sido contestada pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo).

18. A juíza chamada a decidir o processo principal declarou, no âmbito do pedido relativo à sua recusa, que, em seu entender, não existem nenhumas circunstâncias que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade e não há fundamento para que seja afastada da apreciação do processo.

19. A apreciação deste pedido de recusa foi submetida ao órgão jurisdicional de reenvio, que se pronuncia como juiz singular.

20. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre certos aspetos da nomeação da juíza S.C. Mais concretamente, refere que a juíza S.C. foi nomeada pelo Presidente da República da Polónia para o cargo de juíza do Sąd Rejonowy Poznań‑Stare Miasto w Poznaniu (Tribunal de Primeira Instância de Poznań‑Stare Miasto em Poznań), sob proposta do KRS, na sua nova composição.

21. A este respeito, especifica que foram apresentadas três candidaturas para o lugar, incluindo a de S.C., juíza assistente sénior no Sąd Okręgowy w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań, Polónia) desde 2016. Em 21 de setembro de 2018, o Colégio deste Tribunal Regional de Poznań emitiu um parecer favorável relativamente à juíza S.C. e, em 24 de setembro de 2018, a Assembleia de Representantes dos Magistrados dos Tribunais de Primeira Instância da circunscrição do referido Tribunal Regional também emitiu um parecer favorável à candidatura desta juíza.

22. Pela Resolução n.° 611/2018, de 4 de dezembro de 2018, o KRS propôs ao Presidente da República da Polónia a nomeação da juíza S.C., sem propor a nomeação dos outros dois candidatos. Os candidatos não propostos não interpuseram recurso desta Resolução nos termos do artigo 44.°, n.° 1, da Lei relativa ao KRS. Em 14 de março de 2019, o Presidente da República da Polónia decidiu nomear S.C. para o cargo de juíza.

23. Neste contexto, o órgão jurisdicional nacional tem dúvidas quanto à compatibilidade com o direito da União, por um lado, do processo de nomeação da juíza em causa, tendo em conta, nomeadamente, a composição e o papel do KRS nesse processo e a ausência de um direito efetivo de recurso para os participantes nesse processo, e, por outro, das disposições de direito nacional que atribuem competência exclusiva para apreciar a legalidade da nomeação de um juiz à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público.

24. Nestas circunstâncias, o Sąd Rejonowy Poznań‑Stare Miasto w Poznaniu (Tribunal de Primeira Instância de Poznań‑Stare Miasto em Poznań) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem os artigos 2.° e 19.°, n.° 1, [TUE] e o artigo 6.°, n.os 1 a 3, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da [Carta], ser interpretados no sentido de que não é um tribunal estabelecido por lei, na aceção do direito da União, um órgão jurisdicional composto por uma pessoa nomeada para o cargo de juiz nesse órgão jurisdicional através de um procedimento em que:

a) a escolha da pessoa indicada para nomeação judicial pelo Prezydent RP (Presidente da República da Polónia) foi feita [pelo atual KRS], eleita de modo contrário às disposições constitucionais e legislativas polacas, não é um órgão independente e não inclui na sua composição representantes do poder judicial nomeados de modo independente face aos poderes executivo e legislativo, pelo que não foi apresentada validamente uma proposta de nomeação para o cargo de juiz conforme com o direito nacional;

b) os participantes no concurso de nomeação não dispunham do direito à ação jurisdicional na aceção do artigo 2.° TUE, do artigo 19.°, n.° 1, TUE e do artigo 6.°, n.os 1 a 3, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta?

2) Devem o artigo 2.° e o artigo 19.°, n.° 1, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta, ser interpretados no sentido de que, quando uma pessoa nomeada nas condições descritas [na primeira questão] faz parte da composição de um órgão jurisdicional:

a) obstam à aplicação das disposições de direito nacional que atribuem competência exclusiva para apreciar a legalidade da nomeação dessa pessoa para a função de juiz numa secção [da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público], composta exclusivamente por pessoas nomeadas para a função de juiz nas condições descritas [na primeira questão], e que impõem simultaneamente que não sejam apreciadas as alegações relativas à nomeação para a função de juiz, tendo em conta o contexto institucional e estrutural;

b) a fim de assegurar o efeito útil do direito da União, exigem que as disposições de direito nacional sejam interpretadas de modo a permitir ao órgão jurisdicional afastar oficiosamente essa pessoa da apreciação do processo, com base nas disposições — aplicáveis por analogia — em matéria de recusa de um juiz que não seja idóneo para exercer a função judicial [iudex inhabilis];

c) exigem que, para efeitos da aplicação do direito da União e do seu efeito útil, o órgão jurisdicional nacional ignore um acórdão do tribunal constitucional nacional, na medida em que esse acórdão declare incompatível com o direito nacional a apreciação de um pedido de recusa de um juiz devido a alegadas irregularidades na sua nomeação, e que não cumpre as exigências [do direito] da União relativas a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, TUE em conjugação com o artigo 47.° da Carta;

d) exigem que, apara efeitos de aplicação do direito da União e do seu efeito útil, um órgão jurisdicional nacional ignore um acórdão do tribunal constitucional nacional, se este se opuser à execução de um despacho do Tribunal de Justiça, que tem por objeto medidas provisórias e que ordena a não aplicação de disposições nacionais que impedem os órgãos jurisdicionais nacionais de examinar o cumprimento dos requisitos da União Europeia relativos a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei na aceção do artigo 19.°, n.° 1, TUE, lido em conjugação com o artigo 47.° da Carta?»

25. Foram apresentadas observações escritas pelo Prokurator Prokuratury Okręgowej w Poznaniu (Procurador da Procuradoria Regional de Poznań) (a seguir «Procuradoria Regional»), pelo Rzecznik Praw Obywatelskich (Provedor de Justiça, Polónia) (a seguir «Provedor de Justiça»), pelos Governos Polaco, Belga, Dinamarquês, Neerlandês, Finlandês e Sueco, bem como pela Comissão Europeia. O demandado no processo principal, AA, o Governo Polaco, o Provedor de Justiça e a Comissão apresentaram alegações orais na audiência que teve lugar em 7 de janeiro de 2025.

IV. Análise

A. Quanto à competência e à admissibilidade

26. A Procuradoria Regional alega que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível (3), uma vez que diz respeito à organização judiciária, domínio que não é da competência da União, e que, por conseguinte, o pedido não tem nenhuma relação com o direito da União. Considera que o órgão jurisdicional de reenvio não demonstrou a falta de independência da juíza em causa ou a irregularidade da sua nomeação, o que torna a questão hipotética. Além disso, sublinha que, no âmbito do reenvio prejudicial, não caberá ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a conformidade do direito nacional com o direito da União nem a interpretá‑lo. Acrescenta que o juiz de reenvio não respeitou o artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, uma vez que não explicou as razões pelas quais é necessária uma interpretação do direito da União nem a relação entre o direito da União e o direito nacional.

27. Em meu entender, os argumentos apresentados pela Procuradoria Regional devem ser considerados improcedentes com base na jurisprudência assente nesta matéria.

28. Com efeito, no que diz respeito, em primeiro lugar, ao argumento relativo à competência exclusiva dos Estados‑Membros em matéria de organização da justiça e ao facto de o Tribunal de Justiça não ser competente para conhecer dos pedidos de decisão prejudicial relativos à nomeação de juízes nacionais, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, embora a organização da justiça nos Estados‑Membros seja da competência destes últimos, no exercício desta competência os Estados‑Membros são obrigados a cumprir as obrigações que para eles decorrem do direito da União e que pode ser esse o caso, nomeadamente, no que se refere às regras nacionais relativas à adoção das decisões de nomeação de juízes e, sendo caso disso, de regras relativas à fiscalização jurisdicional aplicável no contexto de tais processos de nomeação (4).

29. Por conseguinte, uma vez que as questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio dizem essencialmente respeito ao alcance do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta (5), no que respeita ao processo de nomeação da juíza S.C., essa interpretação é da competência do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.° TFUE (6).

30. No que respeita, em segundo lugar, ao argumento segundo o qual o órgão jurisdicional de reenvio não identificou nenhuma circunstância concreta suscetível de indiciar que a juíza visada no pedido de recusa não oferece uma garantia de independência ou que foi nomeada de forma irregular, considero que este argumento é inoperante, uma vez que o pedido do órgão jurisdicional de reenvio se refere precisamente à questão de saber se a legislação nacional que regeu a nomeação da juíza em causa no processo principal é compatível com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

31. Em terceiro lugar, no que diz respeito ao argumento segundo o qual o órgão jurisdicional de reenvio não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, considero que o mesmo deve igualmente ser rejeitado. Com efeito, o pedido de decisão prejudicial contém todos os elementos necessários, nomeadamente o conteúdo das disposições nacionais suscetíveis de serem aplicadas no caso em apreço, as razões que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a submeter ao Tribunal de Justiça uma questão sobre a interpretação das disposições do direito da União referidas nas questões e as ligações estabelecidas por esse órgão jurisdicional entre essas disposições e as normas nacionais invocadas. Por conseguinte, considero que o Tribunal de Justiça dispõe de todos os elementos necessários para se pronunciar sobre as duas questões prejudiciais.

B. Quanto às questões prejudiciais

1. Quanto à primeira questão

a) Objeto da primeira questão

32. Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se um juiz pode ser considerado um tribunal independente estabelecido por lei quando tenha sido nomeado na sequência de um processo de nomeação com duas características: por um lado, a candidatura da pessoa em causa foi recomendada pelo novo KRS, criado na sequência da reforma da Lei relativa ao KRS; por outro, os candidatos a essa nomeação apenas dispunham de um direito de ação jurisdicional perante a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público.

33. Importa, desde logo, recordar que é ao órgão jurisdicional de reenvio que cabe, em última análise, pronunciar‑se, à luz de todos os princípios estabelecidos pela jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça, e após ter procedido às apreciações exigidas para esse efeito, sobre a questão de saber se o conjunto das condições em que ocorreu a nomeação da juíza em causa é suscetível de levar à conclusão de que a mesma é um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei, na aceção do direito da União (7). Porém, tal não impede o Tribunal de Justiça de, no âmbito da cooperação judiciária estabelecida pelo artigo 267.° TFUE, fornecer aos órgãos jurisdicionais nacionais, a partir dos elementos dos autos, os elementos de interpretação do direito da União suscetíveis de os ajudar a compreender os efeitos de uma determinada disposição do direito da União (8).

b) Critérios da jurisprudência: independência e «tribunal previamente estabelecido por lei»

34. Em meu entender, para esclarecer se, no caso do processo principal, a juíza em causa cumpre as exigências de independência e de tribunal previamente estabelecido por lei, importa, desde logo, descrever a forma como o Tribunal de Justiça aprecia esta questão, os critérios aplicados, o método que utiliza e a forma como, até à data, a sua jurisprudência tratou os elementos relativos à composição do KRS e à inexistência de direito de recurso para os candidatos excluídos. A este respeito, deve também ser tida em consideração a jurisprudência pertinente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH») (9).

35. Em primeiro lugar, saliento que tem sido jurisprudência constante, tanto do Tribunal de Justiça como do TEDH, que o direito a um tribunal estabelecido por lei também abrange o processo de nomeação dos juízes (10). No que diz respeito ao critério de apreciação dos efeitos de uma irregularidade na nomeação sobre o respeito da garantia do tribunal estabelecido pela lei, não basta identificar uma qualquer irregularidade. Há que ter em conta a natureza e a gravidade do problema. Assim, o Tribunal de Justiça já admitiu que uma irregularidade cometida na nomeação dos juízes no interior do sistema judicial em causa implica uma violação do artigo 47.°, segundo parágrafo, primeiro período, da Carta, nomeadamente quando essa irregularidade seja de uma natureza e de uma gravidade tais que cria um risco real de que outros ramos do poder, particularmente o executivo, possam exercer um poder discricionário indevido que ponha em perigo a integridade do resultado a que conduz o processo de nomeação e semeie, assim, uma dúvida legítima no espírito dos sujeitos de direito quanto à independência e à imparcialidade do ou dos juízes em causa, o que é o caso quando estão em questão regras fundamentais que fazem parte integrante do estabelecimento e do funcionamento desse sistema judicial (11).

36. De acordo com este critério, a irregularidade deve estar relacionada com as regras que regem o processo de nomeação e ser de tal natureza e gravidade que seja suscetível de dar origem a um risco real de arbitrariedade por parte das autoridades públicas – em especial do executivo – suscetível de comprometer a confiança dos sujeitos de direito na independência e imparcialidade da justiça.

37. A este respeito, e tal como referido no n.° 35, supra, o Tribunal de Justiça sublinha a necessidade de verificar se a integridade do resultado a que conduz o processo de nomeação foi comprometida, dando assim origem a dúvidas legítimas no espírito dos sujeitos de direito quanto à independência e imparcialidade do juiz ou juízes em causa. Esta abordagem sugere, em meu entender, que a gravidade da irregularidade no processo de nomeação não pode ser apreciada unicamente de forma objetiva e abstrata. É igualmente necessário assumir o ponto de vista dos sujeitos de direito a fim de determinar se a referida irregularidade é suscetível de minar a sua confiança na independência e imparcialidade do juiz em causa. Além disso, como resulta do Acórdão W.Ż., relativo à independência dos tribunais da República da Polónia, o Tribunal de Justiça procede em duas fases: em primeiro lugar, verifica se foi violada uma norma fundamental e, em seguida, se essa violação comprometeu a integridade da nomeação do juiz, criando um risco real de interferência do executivo (12).

38. Em segundo lugar, a garantia de um «tribunal previamente estabelecido por lei» tem uma ligação estreita com a exigência de independência (13). É verdade que, de um ponto de vista estritamente lógico, a exigência de um tribunal previamente instituído por lei precede o exame da sua independência (14). No entanto, embora não se trate de garantias idênticas na arquitetura de um processo equitativo, as mesmas estão, em substância e em termos de finalidade, estreitamente ligadas. Tal como o TEDH observou no Acórdão Ástráðsson c. Islândia, ambas as garantias se destinam a preservar o Estado de direito e a separação de poderes, assegurando a confiança do público no poder judicial (15). Esta interação entre a independência de um tribunal e a exigência de que este seja «estabelecido por lei» pode encontrar‑se na jurisprudência do Tribunal de Justiça e traduz‑se, na prática, pelo facto de a constatação do incumprimento do «tribunal previamente estabelecido por lei» poder igualmente conduzir à constatação da violação do princípio da independência desse tribunal (16).

39. Esta observação parece‑me importante, visto que esclarece, em terceiro lugar, o método seguido pelo Tribunal de Justiça para apreciar se um tribunal é estabelecido por lei. Com efeito, quer se trate de processos relativos à independência de um órgão jurisdicional ou à existência de um tribunal previamente estabelecido por lei, o Tribunal de Justiça exige que o exame destas garantias não se limite apenas às regras relativas à nomeação dos juízes, mas que tenha igualmente em consideração um conjunto de fatores contextuais relativos à natureza e ao funcionamento do órgão jurisdicional em causa.

40. Assim, no processo A.K. e o., os fatores a considerar na avaliação da independência da secção disciplinar do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) não se limitavam ao processo de nomeação dos membros do KRS, mas alargavam‑se a outros elementos específicos da instância em questão, como a sua competência (17), as condições específicas da sua criação (18), a sua composição, bem como a sua natureza e a sua autonomia no âmbito do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) (19).

41. Além disso, no Acórdão W.Ż., o Tribunal de Justiça menciona, entre «o conjunto das condições em que ocorreu a nomeação do juiz em causa» (20), não apenas a nova composição do KRS (21) mas também as «circunstâncias específicas em que o juiz em causa foi nomeado pelo Presidente da República [da Polónia] como juiz da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público» (22).

42. Resulta do acima exposto que o Tribunal de Justiça adota uma abordagem baseada na «acumulação de elementos» (23): uma série de fatores, considerados isoladamente, pode ser insuficiente para estabelecer a violação da garantia de um «tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei», enquanto o exame dos mesmos no seu conjunto pode dar origem a uma dúvida legítima a esse respeito (24). Como foi demonstrado nos n.os 40 e 41 das presentes conclusões, nos litígios relativos à independência dos órgãos jurisdicionais na Polónia, em que o KRS intervém no processo de nomeação dos juízes, o Tribunal de Justiça tem em conta elementos relativos à composição desse órgão para apreciar se existem dúvidas quanto à sua independência, mas, fundamentalmente, esses elementos não são, por si só, suficientes para esgotar a questão da legalidade da nomeação do juiz ou do órgão jurisdicional em causa.

43. Em quarto lugar, importa salientar que a intenção das autoridades nacionais pode, eventualmente, constituir um fator adicional na apreciação global das circunstâncias relevantes relativas ao caráter «previamente estabelecido por lei» de um órgão jurisdicional. Assim, no processo A.B., o Tribunal salienta que o legislador polaco tinha o intuito específico de impedir qualquer possibilidade de se exercer uma fiscalização jurisdicional das nomeações feitas pelo KRS reconstituído, incluindo as do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) (25).

44. Tendo em conta a interdependência entre a exigência de independência e a de um «tribunal previamente estabelecido por lei», tal como referido no n.° 38 das presentes conclusões, pode admitir‑se que o exame das intenções efetivas das autoridades nacionais ao elaborarem as normas que regem o processo de nomeação dos juízes pode também ser pertinente para avaliar se as condições de nomeação de um juiz comprometeram a sua integridade.

c) As duas características contestadas no processo principal: o novo KRS e a inexistência de um recurso efetivo

45. Passando à análise da primeira questão colocada no processo principal, há que confrontar os princípios acima enunciados com as questões suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, relativas aos dois elementos que caracterizam a nomeação da juíza em causa: por um lado, a composição e o papel do novo KRS; por outro, a inexistência de um recurso jurisdicional efetivo contra a resolução do KRS para os candidatos excluídos.

46. Examinarei esta questão em duas fases. Em primeiro lugar, analisarei se cada um destes dois elementos, considerados isoladamente, permite concluir que um juiz nomeado na sequência de um procedimento deste tipo não constitui um «tribunal previamente estabelecido por lei». Em segundo lugar, avaliarei se a combinação destes dois elementos conduz à mesma conclusão.

47. Devo admitir que a questão em apreço é verdadeiramente complexa e que a solução a propor ao Tribunal de Justiça não é imediatamente evidente. Com efeito, há muito em causa. Como foi salientado pelo Provedor de Justiça, pelo Governo Polaco e pela Comissão na audiência, na Polónia, cerca de 3 000 juízes foram nomeados sob proposta do KRS. Por conseguinte, reconhecer a possibilidade de recusa de um juiz apenas com base no envolvimento do KRS na sua nova composição no processo de nomeação do mesmo teria o efeito, na prática, de alargar essa recusa a todos esses juízes, com um impacto erga omnes efetivo. Tal constituiria um elevado risco para a continuidade do serviço público de justiça, a segurança jurídica e a confiança do público no sistema judicial.

48. É certamente tentador adotar uma solução de princípio quanto ao papel decisivo do KRS, nomeadamente, que o simples facto de a nomeação do juiz em causa no processo principal ter sido recomendada pelo novo KRS seria suficiente para viciar a sua qualidade de tribunal previamente estabelecido por lei. É verdade que uma abordagem tão clara e radical ofereceria, à primeira vista, uma resposta uniforme e clara.

49. No entanto, a realidade prática de um sistema judicial complexo não pode ser ignorada. O juiz nacional, que atua nesta realidade e num ambiente jurídico exigente, necessita de pontos de referência precisos para cumprir a sua missão. Por conseguinte, não basta reenviar a questão para o nível nacional sem fornecer uma orientação efetiva. A fim de preservar a segurança jurídica e assegurar a estabilidade do funcionamento dos tribunais, é necessário desenvolver uma posição matizada mas coerente, que garanta, por um lado, o respeito efetivo dos princípios de independência e de imparcialidade e, por outro, a manutenção da confiança do público no poder judicial.

50. Como será exposto adiante, pretendo demonstrar as razões pelas quais, em meu entender, nenhum dos dois elementos referidos no n.° 45 destas Conclusões, isoladamente ou em conjunto, pode levar automaticamente à conclusão de que o tribunal em causa não é um «tribunal previamente estabelecido por lei». Com efeito, considero que cabe ao órgão jurisdicional nacional proceder a uma apreciação in concreto em cada caso, tendo em conta o contexto jurídico e factual e outros elementos relacionados com a situação particular de cada um dos tribunais ou formações de julgamento em causa.

1) Primeiro elemento

51. No que diz respeito à pertinência do facto de a candidatura da juíza em causa ter sido recomendada pelo novo KRS, importa salientar que o Tribunal de Justiça já observou que a redução do mandato em curso de determinados membros do KRS (26), conjugada com o facto de os quinze membros deste órgão que têm a qualidade de juiz, anteriormente eleitos pelos seus pares, terem sido nomeados por um ramo do poder legislativo, fez com que 23 dos 25 membros do KRS, na sua nova composição, fossem nomeados pelos poderes executivo e legislativo ou que fossem membros dos referidos poderes, num contexto em que muitos lugares de juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) estavam prestes a ficar vagos (27).

52. Tendo em conta o artigo 179.° da Constituição, que confere ao KRS um papel decisivo no processo de nomeação dos juízes de direito comum, o Tribunal de Justiça considerou que as circunstâncias que rodearam a composição do novo KRS podiam gerar dúvidas legítimas no que respeita à sua independência (28), o que não pode deixar de constituir um elemento essencial no exame da legalidade da nomeação da juíza em causa.

53. A este respeito, parece‑me particularmente pertinente o Acórdão Openbaar Ministerie relativo à execução de mandados de detenção na Polónia nos termos da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (29).

54. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça aprecia a questão de saber se a existência de uma ingerência sistémica ou generalizada na independência do poder judicial do Estado‑Membro de emissão é suscetível de justificar a recusa da autoridade judiciária de execução de entregar a pessoa procurada. O Tribunal de Justiça admite que a circunstância de um órgão, como o KRS, envolvido no processo de nomeação dos juízes ser maioritariamente composto por membros escolhidos pelo poder legislativo não pode ser suficiente para, por si só, conduzir a que se questione a independência dos juízes nomeados no termo do referido processo (30). Assim, o Tribunal de Justiça privilegia uma abordagem global, indicando que pode não ser esse o caso se essa circunstância, conjugada com outros elementos pertinentes e com as condições em que foram feitas essas escolhas, conduzir a que se gerem tais dúvidas (31).

55. Em meu entender, as considerações do Tribunal de Justiça nesse processo, embora devam ser consideradas no contexto da execução de mandados de detenção, podem ser aplicadas por analogia no presente caso, uma vez que no processo Openbaar Ministerie o Tribunal de Justiça pergunta, em substância se os princípios decorrentes da jurisprudência relativos às garantias de independência e de imparcialidade na aceção do artigo 47.° da Carta são igualmente extensíveis à garantia de um «tribunal previamente estabelecido por lei» no âmbito da execução de um mandado de detenção europeu.

56. Por conseguinte, considero que, no contexto do presente processo, a mera intervenção de um órgão como o KRS no processo de nomeação da juíza em causa não é, por si só, suficiente para conduzir a que se questione a independência dos juízes assim nomeados.

2) Segundo elemento

57. No que diz respeito à inexistência de um recurso efetivo para os candidatos não selecionados no processo de nomeação, há que proceder a uma abordagem em duas fases. Primeiro, importa determinar se a via de recurso prevista no artigo 44.° da Lei relativa ao KRS pode ser considerada «efetiva», apesar da intervenção do KRS no processo de nomeação dos juízes da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público. Segundo, em caso de resposta negativa à primeira questão, importa saber se essa ausência de recurso é, por si só, suficiente para concluir que a juíza em causa não é um «tribunal previamente estabelecido por lei».

58. No respeitante à primeira questão, no Acórdão Krajowa Rada Sądownictwa, o Tribunal de Justiça declarou que a formação de três juízes da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público de que emanou o pedido de decisão prejudicial não tem a qualidade de tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido pela lei, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que a referida formação não preenche os requisitos do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE para poder ser qualificada de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.° TFUE (32). Para chegar a esta conclusão, o Tribunal de Justiça teve em conta todos os elementos sistémicos e factuais que rodeiam a nomeação, na Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, dos juízes que constituem a instância de reenvio (33). A este acórdão seguiram‑se vários despachos, proferidos com os mesmos fundamentos, que declararam inadmissíveis os pedidos de decisão prejudicial apresentados por formações da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público compostos, no todo ou em parte, por juízes nomeados nas mesmas condições (34).

59. Como salientei nas minhas Conclusões no processo AW «T» (35), a constatação de que a formação de julgamento da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público não é um «tribunal previamente estabelecido por lei», na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, é plenamente transponível para o presente processo. Com efeito, é irrelevante que essa constatação tenha sido feita no âmbito da apreciação da questão de saber se a formação de julgamento da referida secção que submeteu a questão prejudicial ao Tribunal de Justiça era um «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.° TFUE, uma vez que o alcance da independência exigida para esse efeito coincide com o da exigência de um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei.

60. Como foi confirmado pelo órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial, bem como pelo Governo Polaco e pela Comissão (36) na audiência, todos os juízes com assento na Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público na altura dos factos tinham sido nomeados sob proposta do KRS na sua nova composição. Daqui resulta, sem prejuízo das apreciações finais a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, que, no processo principal, a ação que pode ser intentada na referida Secção não pode ser considerada eficaz se for intentada num órgão jurisdicional cujos membros (37) não cumprem as exigências inerentes a um tribunal previamente estabelecido por lei.

61. No entanto, não me parece possível concluir que a inexistência de um recurso efetivo perante o referido órgão jurisdicional seja suficiente, por si só, para afetar a legalidade da nomeação. Com efeito, a existência de um recurso jurisdicional desempenha apenas um papel acessório em relação à independência intrínseca do KRS, uma vez que o seu objetivo é permitir que essa independência seja posta em causa. Por conseguinte, seria ilógico considerar que a inexistência de uma via de recurso jurisdicional relativamente ao mesmo processo de nomeação (segundo elemento identificado pelo órgão jurisdicional de reenvio) era suficiente, por si só, para afastar a juíza em causa, mesmo que o simples facto de a independência do KRS ter sido posta em causa (primeiro elemento identificado pelo órgão jurisdicional de reenvio) não fosse, por si só, determinante para afetar a legalidade da nomeação.

3) Efeito cumulativo dos dois elementos

62. Há agora que examinar se a conjugação destes dois elementos é suficiente para privar a juíza em causa no processo principal da qualidade de «tribunal previamente estabelecido por lei». Penso que não, por várias razões, relacionadas com a jurisprudência acima referida e com as especificidades próprias do caso em apreço.

63. Primeiro, conforme referi nos n.os 40 e 41 das presentes conclusões, nos casos relativos às reformas do sistema judicial polaco, e mais especificamente à questão de saber se os juízes ou órgãos jurisdicionais (como a Secção Disciplinar ou a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público) cumprem as exigências de independência e imparcialidade e constituem um «tribunal previamente estabelecido por lei», o Tribunal de Justiça não se limita a examinar apenas os elementos relativos ao processo de nomeação dos juízes. O Tribunal de Justiça refere‑se igualmente a outros «elementos de contextualização pertinentes que podem também contribuir para suscitar dúvidas sobre a independência do KRS e a sua função em processos de nomeação como os que estão em causa nos processos principais, bem como, consequentemente, sobre a independência dos juízes designados em resultado desse processo» (38) ou ainda ao contexto jurídico‑factual em que se inscreve a composição do novo KRS, contexto este marcado, nomeadamente, pela iminência da vacatura de muitos lugares no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) (39).

64. Aplicada ao caso em apreço, esta linha jurisprudencial implica que, mesmo considerados conjuntamente, os dois elementos invocados pelo órgão jurisdicional de reenvio devem ser apreciados à luz de outras circunstâncias de facto e de direito. A título de exemplo, pode tratar‑se de examinar em que medida o candidato finalmente selecionado possui, à luz de critérios objetivos (40), qualificações superiores às de outros candidatos excluídos. Pode também tratar‑se de verificar a existência de pressões políticas ou de apreciar o comportamento público do magistrado nomeado, suscetível de revelar uma influência externa indevida (41). É então necessário determinar, à luz de todos estes elementos, se foi violada uma norma fundamental e se essa violação comprometeu a integridade da nomeação do juiz em causa, criando um risco real de ingerência do executivo.

65. Regressando ao processo principal, resulta, a título de exemplo, do pedido de decisão prejudicial que, em 21 de setembro de 2018, o Pleno do Sąd Okręgowy w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań) emitiu um parecer favorável à candidatura da juíza S.C. e que, em 24 de setembro de 2018, a Assembleia de Representantes dos Magistrados dos Tribunais de Primeira Instância do Sąd Okręgowy w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań) também emitiu um parecer favorável a esse respeito. Em última análise, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio avaliar em que medida esse elemento contextual deve ser tido em conta.

66. Segundo, é certo que, no Acórdão A.B., o Tribunal de Justiça considerou que «[s]e o órgão jurisdicional de reenvio concluir que o KRS não oferece garantias de independência suficientes, a existência da possibilidade de os candidatos não selecionados interporem um recurso judicial, mesmo que limitado [...], seria necessária para preservar o processo de nomeação dos juízes em causa de influências diretas ou indiretas». Tal permitiria «evitar, «in fine, que possam surgir dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à independência dos juízes designados em resultado desse processo» (42). Deverá daqui inferir‑se, como alega o órgão jurisdicional de reenvio, que a combinação dos dois elementos identificados pelo órgão jurisdicional de reenvio conduz necessariamente à conclusão de que a juíza em causa não é um «tribunal previamente estabelecido por lei»? Não considero que seja esse o caso.

67. Com efeito, antes de mais, no próprio Acórdão A.B., o Tribunal de Justiça insere esta conclusão no contexto da sua jurisprudência global, sublinhando, assim, que as alterações legislativas que conduziram ao arquivamento dos processos pendentes (instaurados para impugnar as resoluções do KRS ao abrigo da lei então aplicável) e que suprimiram qualquer possibilidade de, no futuro, interpor recursos judiciais desse tipo, devem ser vistas à luz de todos os elementos contextuais referidos no acórdão (43).

68. Em seguida, o Tribunal de Justiça sublinha a importância da possibilidade de os candidatos não selecionados impugnarem as suas resoluções, quando o conjunto dos elementos pertinentes relativos ao processo de nomeação (44) é suscetível de suscitar dúvidas sistémicas, no espírito dos particulares, quanto à independência e à imparcialidade dos juízes nomeados no âmbito desse processo (45). A referência ao surgimento de dúvidas «sistémicas» sublinha a necessidade de considerar se é necessário estabelecer um contexto global do qual resulte que a confiança do público foi abalada.

69. Por último, no processo A.B., tal como foi sublinhado no n.° 43 das presentes conclusões, o Tribunal de Justiça salienta a dimensão intencional da escolha do legislador polaco de alterar a legislação aplicável às resoluções do KRS relativas às nomeações para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), considerando que estas modificações «são suscetíveis de sugerir que o poder legislativo polaco [...] agiu, no caso em apreço, com o intuito específico de impedir qualquer possibilidade de se exercer uma fiscalização jurisdicional das nomeações ocorridas com base nas referidas resoluções do KRS» (46).

70. Esta intenção constitui um elemento contextual decisivo que distingue, em particular, o caso da nomeação de juízes para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), como no processo A.B., do caso de uma nomeação para um tribunal comum, como no presente processo. Com efeito, ao contrário da nomeação de juízes para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), apreciada no processo A.B., em que o artigo 44.° da Lei relativa ao KRS tinha suprimido o direito de recurso, este último não foi formalmente excluído no processo principal. Esta distinção pode ser significativa quanto à intenção do legislador, que não excluiu expressamente nenhuma possibilidade de impugnação no processo principal. Com efeito, como resulta da análise dos n.os 58 a 60 das presentes conclusões, o direito de recurso foi mantido na aparência, mas na prática revelou‑se ineficaz.

71. Esta constatação leva‑me, em terceiro lugar, a examinar outra questão: a apreciação da intenção do legislador nacional, no que respeita à nomeação de juízes tanto para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) como para os outros tribunais, também destaca a possibilidade de distinguir, na prática, entre estas duas categorias de nomeação. A este respeito, note‑se que a Comissão alegou, nas suas observações e na audiência, que o papel constitucional e a influência do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) justificam uma abordagem especial, uma vez que o risco de interferência dos poderes legislativo e executivo é maior nesse tribunal.

72. Recordo, no entanto, que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 47.° da Carta, não distingue entre os supremos tribunais e os órgãos jurisdicionais de direito comum. As exigências fundamentais de independência, imparcialidade e estabelecimento prévio por lei aplicam‑se indistintamente a todos os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, independentemente do âmbito da competência ou da posição hierárquica do órgão jurisdicional em causa (47).

73. No entanto, sem estabelecer nenhuma diferença quanto à extensão da garantia de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, de acordo com o estatuto hierárquico do juiz em causa, a consideração de um eventual caráter intencional na reforma legislativa pode evidenciar discrepâncias, consoante os cargos em causa sejam de juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) ou de juízes de direito comum. Com efeito, pode conceber‑se que a vontade de influenciar a composição de um órgão jurisdicional seja mais facilmente identificável ao nível dos supremos tribunais, confrontados com questões sensíveis e suscetíveis de se pronunciarem sobre litígios institucionais ou, em sentido lato, políticos, ao passo que os tribunais de primeira instância, embora essenciais à justiça quotidiana, estão menos expostos a este tipo de preocupações (48).

74. À luz de todas estas considerações, há que responder à primeira questão submetida que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar se um órgão jurisdicional em que tem assento uma pessoa nomeada para o cargo de juiz cumpre a exigência de «tribunal previamente estabelecido por lei», a autoridade judiciária competente deve ter em conta não só o facto de a candidatura dessa juíza ter sido recomendada pelo novo KRS, na sequência da sua reforma, e o facto de os participantes no processo de nomeação apenas terem o direito de recorrer para a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, mas também quaisquer outras circunstâncias pertinentes relativas à nomeação dessa pessoa suscetíveis de afetar a independência e a imparcialidade do órgão jurisdicional em causa.

2. Quanto à segunda questão

a) Objeto da segunda questão

75. Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio aborda, em substância, dois aspetos relativos ao processo de fiscalização da legalidade da nomeação da interessada no processo principal para o cargo de juíza. Por um lado, a primeira vertente desta questão, que compreende a primeira, a terceira e a quarta subquestões, diz respeito à necessidade e à possibilidade de afastar o direito nacional que atribui à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público competência exclusiva para se pronunciar sobre a legalidade da referida nomeação, incluindo os Acórdãos do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia) que limitam essa fiscalização.

76. Por outro lado, a segunda vertente, correspondente à segunda subquestão, visa determinar se o órgão jurisdicional de reenvio pode excluir a referida pessoa invocando, por analogia, as disposições nacionais relativas à recusa ipso jure de um juiz que não seja idóneo para exercer a função judicial.

b) Quanto à primeira vertente, relativa à obrigação de afastar certas disposições nacionais e decisões do Tribunal Constitucional contrárias ao direito da União

1) Breve referência à jurisprudência

77. Resulta da jurisprudência que o artigo 19.° TUE, que concretiza o valor do Estado de direito afirmado no artigo 2.° TUE, confia aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça a missão de garantir a plena aplicação do direito da União em todos os Estados‑Membros, bem como a tutela jurisdicional que esse direito confere aos particulares (49).

78. Para garantir esta proteção, todos os Estados‑Membros devem, em virtude do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, assegurar que as instâncias que, enquanto «órgãos jurisdicionais» no sentido definido pelo direito da União, são chamadas a pronunciar‑se sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação desse direito e que fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União, cumprem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva, nomeadamente em matéria de independência (50).

79. Por outro lado, o Tribunal de Justiça admitiu que, por força do princípio do primado do direito da União, na impossibilidade de proceder a uma interpretação da regulamentação nacional conforme com as exigências do direito da União, o juiz nacional encarregado de aplicar as disposições do direito da União no âmbito da sua competência tem a obrigação de garantir o pleno efeito das mesmas, não aplicando, se necessário, por iniciativa própria, qualquer regulamentação ou prática nacional, ainda que posterior, contrária ao direito da União, sem que tenha de pedir ou aguardar pela sua eliminação prévia por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional (51).

80. No que respeita, em particular, ao processo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça declarou que um acórdão proferido no âmbito de tal processo vincula o juiz nacional quanto à interpretação do direito da União para a resolução do litígio que lhe é submetido (52).

81. Por conseguinte, o juiz nacional, tendo exercido a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE, deve, se for esse o caso, afastar as apreciações do tribunal superior se considerar, à luz dessa interpretação, que estas não são conformes com o direito da União, se necessário, não aplicando a regra nacional que o obriga a respeitar as decisões desse órgão jurisdicional superior (53).

82. Resulta da jurisprudência que esta solução também se aplica quando um órgão jurisdicional de direito comum está vinculado, por força de uma regra processual nacional, a uma decisão de um tribunal constitucional nacional que considera contrária ao direito da União (54).

2) Quanto à reorganização das competências jurisdicionais

83. No seu Acórdão de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) (55), o Tribunal de Justiça considerou que «o facto de o legislador nacional reorganizar as competências jurisdicionais em vigor e conferir a uma única instância nacional a competência para verificar o respeito de certos requisitos essenciais que decorrem do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 47.° da Carta, quando a necessidade dessa verificação pode, em função das circunstâncias, colocar‑se perante qualquer tribunal nacional, é, conjugado com a instauração das proibições e infrações disciplinares acima referidas, suscetível de contribuir para enfraquecer ainda mais a efetividade da fiscalização do cumprimento desse direito fundamental, que o direito da União confia, no entanto, a todos os tribunais nacionais» (56).

84. No processo principal, as disposições nacionais que conferem à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público a competência exclusiva para verificar a legalidade da nomeação da interessada para o cargo de juíza, ao imporem a exclusão, sem exame, das reclamações relativas a essa nomeação (57), têm por efeito privar os juízes de direito comum da possibilidade de determinar se um outro órgão jurisdicional constitui um tribunal previamente estabelecido por lei. Ora, garantir o acesso a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei – e verificar, em particular, se o tribunal está regularmente constituído – está no cerne do direito a um processo equitativo. Como já salientei nas minhas Conclusões no processo AW «T» (58), os órgãos jurisdicionais nacionais devem poder verificar se uma irregularidade no processo de nomeação de um juiz pode ter conduzido a uma violação das exigências decorrentes do direito a um recurso jurisdicional efetivo, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, nomeadamente as relativas ao acesso a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei, em circunstâncias em que o respeito dessas exigências possa suscitar dúvidas (59).

85. Tendo em conta o que precede, compete ao órgão jurisdicional de reenvio não aplicar as disposições internas que o impedem de examinar a legalidade da nomeação do juiz em causa, por força do princípio do primado do direito da União.

3) Quanto à incidência dos Acórdãos do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)

86. A terceira e quarta subquestões visam determinar se, para preservar o efeito útil do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, é necessário deixar de aplicar: a) o acórdão através do qual o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) proíbe a recusa de um juiz nomeado irregularmente, que não preenche os critérios de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei; e b) o acórdão do mesmo tribunal que impede a execução de um despacho do Tribunal de Justiça que prescreve medidas provisórias destinadas à suspensão das disposições nacionais que obstam ao exame, pelos tribunais nacionais, do cumprimento da exigência de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei.

87. Como referido no pedido de decisão prejudicial, a terceira subquestão diz respeito ao Acórdão de 2 de junho de 2020, P 13/19, proferido pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), no qual este declarou que o artigo 49.°, n.° 1, do Código de Processo Civil é incompatível com o artigo 179.° da Constituição, uma vez que admite um pedido de recusa de um juiz com base em circunstâncias que demonstram a irregularidade da sua nomeação pelo Presidente da República, sob proposta do KRS.

88. Como foi recordado no âmbito da questão anterior, este acórdão obsta, de facto, à fiscalização da validade dos processos de nomeação dos juízes nos termos do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.° da Carta. Por conseguinte, e a fim de garantir o primado e o efeito direto destas disposições, o órgão jurisdicional de reenvio deve poder apreciar por si próprio a validade da nomeação do juiz em causa. Deve, por conseguinte, desconsiderar um acórdão do Tribunal Constitucional que o impede de examinar um pedido de recusa de um juiz baseado na irregularidade da sua nomeação, sendo essa irregularidade contrária à exigência de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei.

89. A quarta subquestão tem por objeto o Acórdão de 14 de julho de 2021, P 7/20, no qual o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) declarou que o artigo 4.°, n.° 3, segundo período, TUE, conjugado com o artigo 279.° TFUE, é incompatível com várias disposições da Constituição (artigos 2.° e 7.°, artigo 8.°, n.° 1, artigo 90.°, n.° 1, conjugado com o artigo 4.°, da Constituição), na medida em que o Tribunal de Justiça impõe, em seu entender, obrigações ultra vires à Polónia ao adotar medidas provisórias relativas à organização e à competência dos órgãos jurisdicionais polacos e à tramitação processual nesses órgãos jurisdicionais e, como tal, não está sujeito aos princípios do primado e de aplicabilidade direta (artigo 91.°, n.os 1 a 3, da Constituição) (60).

90. Nesse acórdão, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) contestou a competência do Tribunal de Justiça para decretar medidas provisórias ao abrigo do artigo 279.° TFUE, nomeadamente no que respeita à preservação da independência dos tribunais polacos. No entanto, essas medidas provisórias, como a suspensão da competência da Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) em processos disciplinares, destinavam‑se precisamente a garantir o pleno efeito do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

91. Ao recusar a competência do Tribunal de Justiça para adotar medidas provisórias relativas à organização e à competência dos tribunais polacos, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) está a impedir radicalmente a fiscalização da legalidade das nomeações dos juízes nacionais nos termos do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 47.° da Carta. Ora, à luz da jurisprudência recordada nos n.os 78 a 82 das presentes conclusões, considero que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio tomar todas as medidas necessárias para assegurar plenamente o efeito útil do direito da União, o que implica desconsiderar o acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) que se opõe à execução dos despachos do Tribunal de Justiça relativos a medidas provisórias. Caso contrário, os órgãos jurisdicionais nacionais ficariam impedidos de verificar se as exigências da União em matéria de independência e imparcialidade, bem como de um tribunal previamente estabelecido por lei, são devidamente cumpridas.

c) Quanto à segunda vertente, relativa à possibilidade de recusa de um juiz irregularmente nomeado

92. Com a segunda vertente da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, que medidas podem ser tomadas para garantir o efeito útil do direito a uma tutela jurisdicional efetiva perante um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, a fim de evitar que se considere que a formação de julgamento não preenche essas condições pelo simples facto de um dos seus membros ter sido nomeado irregularmente.

93. O órgão jurisdicional de reenvio considera que, se a juíza em causa no processo principal não puder ser considerada pertencente a um «tribunal previamente estabelecido por lei», esse órgão jurisdicional deve retirar as consequências daí decorrentes, nomeadamente impedindo a juíza em causa de julgar, apesar de os artigos 48.° e 49.° do Código de Processo Civil não preverem tal motivo de recusa. A questão que se coloca consiste, portanto, em saber se estas disposições, relativas ao iudex inhabilis, podem ser interpretadas para permitir, por analogia, a exclusão de um juiz cuja nomeação foi efetuada no termo de um processo que não cumpriu as exigências fundamentais de independência e de imparcialidade.

94. Importa recordar que quaisquer orientações que o Tribunal de Justiça possa fornecer, a título prejudicial, se limitam estritamente a questões de interpretação do direito da União, e não do direito nacional. Não compete ao Tribunal de Justiça interpretar o direito nacional e, por maioria de razão, arbitrar diferentes correntes interpretativas do direito nacional que surjam a nível interno. Em especial, não compete ao Tribunal de Justiça sugerir qual das interpretações opostas das regras processuais nacionais é correta, e qual a regra ou o caminho disponível ao abrigo do direito nacional que um órgão jurisdicional de reenvio deve seguir para garantir o cumprimento com o direito da União (61). Por outras palavras, enquanto nos termos do artigo 19.°, n.° 1, TUE e do artigo 267.°, primeiro parágrafo, TFUE, o Tribunal de Justiça tem competência exclusiva para interpretar o direito da União, os órgãos jurisdicionais nacionais têm competência exclusiva para interpretar o direito nacional (62).

95. Por conseguinte, considero que não cabe ao Tribunal de Justiça, a título prejudicial, interpretar o direito nacional, a saber, os artigos 48.° e 49.° do Código de Processo Civil, e indicar ao órgão jurisdicional de reenvio como devem ser interpretados e aplicados no âmbito do processo principal (63).

96. Contudo, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de resultado clara e precisa e que não está sujeita a nenhuma condição no que respeita à independência que deve caracterizar os órgãos jurisdicionais chamados a interpretar e a aplicar o direito da União (64). Com efeito, esta obrigação de resultado é a consequência natural do facto de o órgão jurisdicional de reenvio dever, por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.° da Carta, ser competente para apreciar se uma formação de julgamento ou outro órgão jurisdicional é um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei, e para afastar as disposições nacionais, mesmo constitucionais, ou as práticas que o impeçam de exercer efetivamente essa competência. Com efeito, na ausência de uma obrigação de resultado para o órgão jurisdicional nacional, por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta, o conteúdo destas disposições seria esvaziado da sua substância.

97. Por conseguinte, para responder à segunda questão, e sem prejuízo da interpretação específica das disposições nacionais aplicáveis, o direito nacional deve ser interpretado e aplicado à luz da obrigação de resultado que incumbe ao Estado‑Membro. Em meu entender, esta obrigação implica o estabelecimento de uma via de recurso efetiva que permita o afastamento ipso jure de um juiz que não cumpra as exigências de independência e imparcialidade inerentes a um tribunal previamente estabelecido por lei. No entanto, cabe ao órgão jurisdicional nacional competente determinar as modalidades concretas de cumprimento desta exigência, no respeito pelo quadro jurídico nacional e pelos princípios decorrentes do direito da União.

V. Conclusão

98. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Sąd Rejonowy Poznań‑Stare Miasto w Poznaniu (Tribunal de Primeira Instância de Poznań‑Stare Miasto em Poznań, Polónia) do seguinte modo:

1) O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar se um órgão jurisdicional em que tem assento uma pessoa nomeada para o cargo de juiz cumpre a exigência de um «tribunal previamente estabelecido por lei», a autoridade judiciária competente deve ter em conta não só o facto de a candidatura dessa juíza ter sido recomendada pelo novo KRS, na sequência da sua reforma, e a inexistência de um direito de recurso efetivo conferido aos participantes no processo de nomeação, mas também quaisquer outras circunstâncias pertinentes relativas à nomeação dessa pessoa suscetíveis de afetar a independência e a imparcialidade do órgão jurisdicional em causa.

2) O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, exige ao órgão jurisdicional nacional que não aplique as disposições nacionais, incluindo a interpretação dada pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia), que obstam à apreciação de um pedido de recusa de um juiz baseado no facto de o processo da sua nomeação ter sido manifestamente irregular; por outro lado, exige que esse órgão jurisdicional tome todas as medidas necessárias para garantir plenamente o efeito útil do direito fundamental dos sujeitos de direito a uma tutela jurisdicional efetiva perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, o que inclui a possibilidade de afastar ipso jure um juiz que não cumpra estas exigências, conferindo simultaneamente ao órgão jurisdicional nacional competente a incumbência de determinar as modalidades concretas de cumprimento desta exigência.

1 Língua original: francês.

2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2011, L 48, p. 1).

3 Nas suas observações, o Governo Polaco também alegou que o pedido de decisão prejudicial era inadmissível, antes de ter apresentado a sua desistência na audiência.

4 V. Acórdãos de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação) (C‑487/19, a seguir «Acórdão W.Ż.», EU:C:2021:798, n.° 75), e de 15 de outubro de 2024, KUBERA (C‑144/23, EU:C:2024:881, n.° 31).

5 Embora o órgão jurisdicional de reenvio se refira igualmente, nas suas duas questões, ao artigo 2.° e ao artigo 6.°, n.° 3, TUE, considero que a resposta do Tribunal de Justiça pode referir‑se apenas ao artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta [v., quanto à faculdade de o Tribunal de Justiça reformular as questões que lhe são submetidas, entre outros, Acórdão de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia) (C‑205/21, EU:C:2023:49, n.° 77), no qual o Tribunal de Justiça reformula a terceira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio].

6 V., por analogia, Acórdão W.Ż. (n.° 76 e jurisprudência referida).

7 V., por analogia, Acórdão de 16 de novembro de 2021, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o. (C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:931, n.° 74).

8 V. Acórdão W.Ż. (n.° 133).

9 Com efeito, o Tribunal de Justiça salientou reiteradamente que, na medida em que a Carta enuncia direitos correspondentes aos garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), o artigo 52.°, n.° 3, da Carta visa assegurar a coerência necessária entre os direitos nela contidos e os direitos correspondentes garantidos pela CEDH, sem que isso prejudique a autonomia do direito da União. Segundo as Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17), o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta corresponde ao artigo 6.°, n.° 1, da CEDH. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve assegurar que a sua interpretação do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta garante um nível de proteção que não vá contra o garantido pelo artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [v. Acórdãos W.Ż. (n.° 123), e de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank (C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 116)].

10 V. Acórdão de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho (C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, a seguir «Acórdão Reapreciação Simpson», EU:C:2020:232, n.os 74 e 75); e Acórdão do TEDH, de 1 de dezembro de 2020, Guðmundur Andri Ástráðsson c. Islândia (CE:ECHR:2020:1201JUD002637418, a seguir «Acórdão Ástráðsson c. Islândia», §§ 227 e 234).

11 V. Acórdãos Reapreciação Simpson (n.° 75) e W.Ż. (n.° 130).

12 Acórdão W.Ż. (n.° 161 e conclusão subsequente). V., a este respeito, Filipek, P., «Defective Judicial Appointments and their Rectification under European Standards», Bobek, M., Bodnar, A., von Bogdandy, A. et Sonnevend, P. (dir.), Transition 2.0: Re‑establishing Constitutional Democracy in EU Member States, Nomos, Baden‑Baden, 2023, pp. 436 a 437.

13 A este respeito, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sublinhou, nomeadamente, que, embora o direito a um «tribunal estabelecido pela lei» garantido no artigo 6.°, n.° 1, da CEDH constitua um direito autónomo, este último não deixa de ter ligações muito estreitas com as garantias de «independência» e de «imparcialidade», na aceção desta disposição. Assim, este órgão jurisdicional declarou, nomeadamente, que, embora as exigências institucionais do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH prossigam, cada uma delas, um objetivo preciso que fazem delas garantias específicas de um processo equitativo, têm em comum o facto de terem como fim último o respeito dos princípios fundamentais que são a preeminência do direito e a separação de poderes, precisando, a este respeito, que na base de cada uma destas exigências está o imperativo de preservar a confiança que o poder judicial deve inspirar ao particular e a independência desse poder em relação a outros poderes [v. Acórdãos Ástráðsson c. Islândia (§§ 231 e 233) e W.Ż. (n.° 124)].

14 Filipek, P., op. cit., p. 437.

15 Acórdão Ástráðsson c. Islândia (§§ 231 e 233). Esta posição está igualmente refletida na jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual «importa [...] sublinhar os laços indissociáveis que, nos próprios termos do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, existem, para efeitos do direito fundamental a um processo equitativo, na aceção desta disposição, entre as garantias de independência e de imparcialidade dos juízes, bem como o acesso a um tribunal previamente estabelecido por lei» [Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão) (C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, a seguir «Acórdão Openbaar Ministerie», EU:C:2022:100, n.° 55)].

16 V. Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank (C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 117); v., também, Acórdãos do TEDH de 22 de julho de 2021, Reczkowicz c. Polónia (CE:ECHR:2021:0722JUD004344719, § 284); de 8 de novembro de 2021, Dolińska‑Ficek e Ozimek c. Polónia (CE:ECHR:2021:1108JUD004986819, § 357); e de 3 de fevereiro de 2022, Advance Pharma Sp. z o.o. c. Polónia (CE:ECHR:2022:0203JUD000146920, § 353).

17 Acórdão de 19 de novembro de 2019, A.K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, a seguir «Acórdão A.K.», EU:C:2019:982, n.° 147).

18 Acórdão A.K. (n.° 148).

19 Acórdão A.K. (n.os 150 e 151).

20 Acórdão W.Ż. (n.° 131).

21 Acórdão W.Ż. (n.os 146, 149 e 150).

22 Acórdão W.Ż. (n.° 151). V. igualmente Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Krajowa Rada Sądownictwa (Manutenção em funções de um juiz) (C‑718/21, a seguir «Acórdão Krajowa Rada Sądownictwa», EU:C:2023:1015, n.os 65 a 76), no qual o Tribunal de Justiça considerou, «conjuntamente, todos os elementos, tanto sistémicos como circunstanciais [...] que caracterizaram a nomeação, na Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, dos três juízes que constituem a instância de reenvio no presente processo» (n.° 77).

23 A este respeito, Filipek, P., observa que esta função cumulativa difere no contexto do «teste Ástráðsson», uma vez que o TEDH aplica os «critérios cumulativos» [violação manifesta do direito interno, violação das regras fundamentais do processo de nomeação dos juízes, fiscalização exercida pelos tribunais nacionais (v. Acórdão Ástráðsson c. Islândia, §§ 243 a 252)], «o que significa que os mesmos são examinados pela ordem indicada e que devem ser cumpridos todos em conjunto» (op. cit, p. 439).

24 Conforme salientou o Tribunal de Justiça, «embora um ou outro dos elementos assim destacados pelo [...] órgão jurisdicional possa não ser criticável em si, sendo abrangido, neste caso, pela competência dos Estados‑Membros e pelas escolhas efetuadas por estes, a sua combinação, aliada às circunstâncias em que essas escolhas foram efetuadas, pode, em contrapartida, levar a que se duvide da independência de um órgão chamado a participar no processo de nomeação de juízes, apesar de, quando os referidos elementos são considerados separadamente, tal conclusão não se impor» (v. Acórdão A.K., n.° 142).

25 Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação dos juízes para o Supremo Tribunal — Recurso) (C‑824/18, a seguir «Acórdão A.B.», EU:C:2021:153, n.° 138).

26 Apesar de o artigo 187.°, n.° 3, da Constituição prever um mandato de quatro anos.

27 V. Acórdãos de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:596, n.os 104 e 105), e W.Ż. (n.os 146 e 150). V., igualmente, quanto à jurisprudência do TEDH, Acórdão de 3 de fevereiro de 2022, Advance Pharma Sp. z o.o. c. Polónia (CE:ECHR:2022:0203JUD 000146920, § 321).

28 V. Acórdão W.Ż. (n.° 150).

29 JO 2002, L 190, p. 1.

30 Importa igualmente salientar que, na sua jurisprudência relativa à independência do poder judicial na Polónia, o Tribunal de Justiça já aceitou que «a circunstância de um órgão, como um conselho nacional da magistratura, envolvido no processo de nomeação dos juízes ser, de forma preponderante, composto por membros escolhidos pelo poder legislativo não pode, por si só, conduzir a que se questione a independência dos juízes nomeados no termo do referido processo [...]. Todavia, decorre igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça [...] que tal não é o caso se essa mesma circunstância, conjugada com outros elementos pertinentes e com as condições em que foram feitas essas escolhas, conduzir a gerar tais dúvidas» [v., designadamente, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 103)].

31 Acórdão Openbaar Ministerie (n.os 75 e 87).

32 Acórdão Krajowa Rada Sądownictwa (n.os 77 e 78).

33 Em particular, as nomeações dos três juízes em causa ocorreram com base em propostas que constavam da Resolução n.° 331/2018 do KRS que, na sua nova composição resultante da aplicação da Lei relativa ao KRS, não apresentava garantias suficientes de independência em relação aos poderes legislativo e executivo. Por outro lado, o Tribunal de Justiça salientou a inexistência de recurso efetivo contra a referida resolução e constatou que a nomeação desses mesmos juízes pelo Presidente da República da Polónia ocorreu apesar de a executoriedade da referida resolução ter sido suspensa por Despacho do Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo).

34 V., a este respeito, Despachos de 9 de abril de 2024, T. (Programas audiovisuais para crianças) (C‑22/22, EU:C:2024:313); de 15 de maio de 2024, Rzecznik Finansowy (C‑390/23, EU:C:2024:419); de 29 de maio de 2024, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recurso extraordinário polaco) (C‑720/21, EU:C:2024:489); de 29 de maio de 2024, Prokurator Generalny (Recurso extraordinário polaco II) (C‑43/22, EU:C:2024:459); e de 21 de junho de 2024, Kancelaria B. (C‑810/23, EU:C:2024:543).

35 C-225/22, EU:C:2025:270.

36 Importa notar que a Comissão também sublinhou, na audiência, que, atualmente, catorze dos dezoito membros da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público foram nomeados nas mesmas circunstâncias que as descritas no Acórdão Krajowa Rada Sądownictwa.

37 Resulta do princípio enunciado no n.° 75 do Acórdão Reapreciação Simpson (v. n.° 35 das presentes conclusões) que a presença de um juiz singular nomeado para a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, em circunstâncias idênticas às analisadas no acórdão Krajowa Rada Sądownictwa, é suficiente para privar essa secção da sua qualidade de tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei.

38 Acórdão A.B. (n.os 132 a 135 e 163).

39 Acórdão W.Ż. (n.° 150).

40 A este respeito, o TEDH sublinha «a importância primordial que reveste um processo rigoroso de nomeação de juízes comuns, a fim de garantir que os candidatos mais qualificados, tanto em termos das suas competências profissionais como da sua integridade moral, sejam nomeados para estes cargos». Também releva o facto de o TEDH estabelecer uma distinção em função do nível hierárquico de cada tribunal: «é evidente que quanto mais elevado for o tribunal na hierarquia judicial, mais exigentes deverão ser os critérios de seleção aplicáveis.» (v. Acórdão Ástráðsson c. Islândia, § 222).

41 V., igualmente a este respeito, Acórdão Openbaar Ministerie (n.os 88 e 89).

42 Acórdão A.B. (n.° 136).

43 Acórdão A.B. (n.os 128 a 136 e 156). V., a este respeito, Conclusões do advogado‑geral A. M. Collins nos processos apensos G. e o. (Nomeação de juízes para os tribunais comuns da Polónia) (C‑181/21 e C‑269/21, EU:C:2022:990, n.os 74 e seg.).

44 O Tribunal de Justiça faz referência à presença de «disposições que eliminam totalmente a efetividade dos recursos judiciais deste tipo até então existentes, particularmente quando a adoção destas, considerada juntamente com outros elementos pertinentes que caracterizam tal processo de nomeação num dado contexto jurídico‑factual nacional, [pode] suscitar dúvidas sistémicas, no espírito dos particulares, quanto à independência e à imparcialidade dos juízes nomeados em resultado desse processo» (Acórdão A.B., n.° 156).

45 Acórdão A.B. (n.° 156).

46 Acórdão A.B. (n.° 138).

47 Como salientou o advogado‑geral A. M. Collins nas suas Conclusões no processo G. e o. (Nomeação de juízes para os tribunais comuns da Polónia) (C‑181/21 e C‑269/21, EU:C:2022:990), a tese segundo a qual a proteção jurisdicional poderia variar consoante a classificação de um tribunal no sistema judicial do qual faz parte é, por princípio, errónea (n.° 46).

48 Assim, importa sublinhar a este respeito que, no Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:596), relativo à Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), e no Acórdão Krajowa Rada Sądownictwa, relativo à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do mesmo tribunal, um dos elementos tidos em conta pelo Tribunal de Justiça foi o facto de os referidos órgãos terem sido criados pelo legislador ex nihilo, ao passo que, como salientou o Provedor de Justiça na audiência do presente processo, os novos juízes de direito comum integram as mesmas formações de julgamento que os juízes nomeados antes de 2018.

Importa igualmente salientar que, no seu Acórdão de 23 de novembro de 2023, Wałęsa c. Polónia (EC:ECHR:2023:1123JUD005084921), o TEDH identificou os problemas sistémicos que estão na origem das violações do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH na República da Polónia, sublinhando que os efeitos da falta de independência do novo KRS variam consoante o tipo de tribunal em causa e a sua posição na organização judiciária: «O principal problema reside no procedimento irregular de nomeação dos juízes que integram [o KRS], tal como estabelecido pela lei de alteração de 2017, que afeta de forma inerente e continuada a independência dos juízes assim nomeados. Embora, tal como o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] declarou na resolução das suas secções conjuntas de 23 de janeiro de 2020, a falta de independência do [KRS] reformado conduza geralmente a irregularidades que comprometem a independência e a imparcialidade de um órgão jurisdicional, os efeitos resultantes variam consoante o tipo de órgão jurisdicional em causa e a sua posição no seio do poder judicial. Na opinião do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], tais irregularidades têm o efeito mais negativo nas nomeações para o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], uma vez que o cumprimento de uma exigência “estrita” de independência deste órgão jurisdicional em relação às autoridades políticas é uma condição essencial para o seu bom funcionamento em conformidade com a Constituição e para o exercício efetivo das suas prerrogativas, que são de importância fundamental num Estado de direito democrático [...]. O Tribunal aprova esta análise.» (§ 324) (texto original do acórdão em inglês; a tradução para português é nossa).

49 V. Acórdãos de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal) (C‑619/18, EU:C:2019:531, n.° 47), e de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o. (C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.° 217).

50 Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional) (C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 40).

51 Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional) (C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 53). V., igualmente, Acórdão de 13 de julho de 2023, YP e o. (Levantamento da imunidade e suspensão de um juiz) (C‑615/20 e C‑671/20, EU:C:2023:562, n.° 64).

52 V. neste sentido, Acórdãos de 3 de fevereiro de 1977, Benedetti/Munari (52/76, EU:C:1977:16, n.° 26), e de 11 de dezembro de 2018, Weiss e o. (C‑493/17, EU:C:2018:1000, n.° 19).

53 V. neste sentido Acórdão de 5 de outubro de 2010, Elchinov (C‑173/09, EU:C:2010:581, n.os 30 e 31).

54 V. neste sentido Acórdão de 15 de janeiro de 2013, Križan e o. (C‑416/10, EU:C:2013:8, n.° 71).

55 C‑204/21, EU:C:2023:442.

56 Acórdão de 5 junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) (C-204/21, EU:C:2023:442) n.° 286.

57 A saber, o artigo 26.°, n.° 3, da Lei relativa ao Supremo Tribunal.

58 C-225/22, EU:C:2025:270.

59 V., nomeadamente, Acórdão A.K. (n.os 152 e 153). V., igualmente, Acórdãos A.B.; de 16 de novembro de 2021, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o. (C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:931), e de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) (C‑204/21, EU:C:2023:442, n.os 130 e 131, e jurisprudência referida).

60 Em particular, nesse acórdão, o Tribunal Constitucional apreciou a questão jurídica, submetida pela Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), relativa à compatibilidade com a Constituição das medidas provisórias impostas à Polónia pelo Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia (C‑791/19 R, EU:C:2020:277), que suspende a aplicação das disposições legislativas que atribuem competência à Secção Disciplinar em processos disciplinares relativos a juízes.

61 V. Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Ministerstwo Sprawiedliwości (C‑55/20, EU:C:2021:500, n.° 131). A este respeito, gostaria de recordar que o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução dos litígios que lhes cabe decidir [v. Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz (Regime disciplinar aplicável aos magistrados) (C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 44)].

62 V. Acórdãos de 17 de junho de 1999, Piaggio (C‑295/97, EU:C:1999:313, n.° 29), e de 15 de janeiro de 2013, Križan e o. (C‑416/10, EU:C:2013:8, n.° 58).

63 A este respeito, na audiência perante o Tribunal de Justiça, o Provedor de Justiça e a Comissão fizeram referência a uma nova disposição da Lei dos Tribunais de Primeira Instância, que, desde 2022, permite que a imparcialidade e a independência de um tribunal sejam apreciadas por uma formação composta por cinco juízes, que também podem avaliar as circunstâncias que rodeiam a nomeação de um juiz.

64 Acórdão W.Ż. (n.° 159).