Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-520/20

N.º do Acórdão
62020CC0520
Data
13/01/2022

Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria penal Medidas necessárias Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) Decisão 2007/533/JAI Artigos 38.o e 39.o Indicação de objetos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais Execução da medida a tomar com base na indicação Regulamentação e práticas administrativas nacionais que impõem à autoridade competente a execução da medida a tomar


Sumário

Conclusões do advogado-geral P. Pikamäe apresentadas em 13 de janeiro de 2022.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PRIIT PIKAMÄE

apresentadas em 13 de janeiro de 2022 (1)

Processo C520/20

DB,

LY

contra

Nachalnik na Rayonno upravlenie Silistra pri Oblastna direktsia na Ministerstvo na vatreshnite raboti

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen sad Silistra (Tribunal Administrativo de Silistra, Bulgária)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) — Decisão 2007/533/JAI — Artigos 38.o e 39.o — Indicação de objetos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais — Execução da medida a tomar com base na indicação — Medidas necessárias — Regulamentação e práticas administrativas nacionais que impõem à autoridade competente a execução da medida a tomar»






1. No presente processo, o Administrativen sad Silistra (Tribunal Administrativo de Silistra, Bulgária) submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação do artigo 39.o da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (2).

2. O Tribunal de Justiça terá assim a oportunidade de, pela primeira vez, no acórdão a proferir, prestar esclarecimentos sobre os mecanismos estabelecidos por este instrumento jurídico de forma a encorajar a cooperação judiciária em matéria penal no caso de objetos indicados no SIS II, para efeitos da respetiva apreensão ou utilização como prova em processo penal (3). Mais especificamente, o Tribunal de Justiça deverá determinar o alcance da margem de apreciação conferida às autoridades competentes dos Estados‑Membros no que respeita à execução da medida a tomar com base na indicação e no que respeita às medidas a adotar com vista a tal execução.

I. Quadro jurídico

A. Direito da União

3. No âmbito do presente processo, são pertinentes os artigos 38.o, 39.o, 45.o, 48.o e 49.o da Decisão 2007/533.

B. Direito búlgaro

4. O artigo 84.o da Zakon za Ministerstvoto na vatreshnite reboti (Lei sobre o Ministério do Interior, a seguir «ZMVR») (4) dispõe:

«(1) As autoridades policiais podem apreender, temporariamente, um bem indicado, para fins de investigação, no SIS e/ou nas bases de dados da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).

(2) A pessoa junto da qual se encontra o bem procurado, na aceção do n.o 1, é convidada a entregá‑lo voluntariamente. É lavrada uma ata de entrega voluntária do bem, assinada pela pessoa que entrega o bem descoberto […]

(3) Caso a pessoa se recuse entregar o bem, nos termos do n.o 1, este último é apreendido sendo lavrada uma ata da apreensão. […]

[…]

(6) […] A entrega ou a apreensão é notificada ao Estado‑Membro que insere a indicação, para efeitos de investigação, no SIS e/ou na base de dados da Interpol.

(7) A notificação ao Estado‑Membro que insere a indicação de investigação no SIS e/ou na base de dados da Interpol é efetuada pela estrutura especializada competente do Ministério do Interior.

(8) […] Se, no prazo de 60 dias, o Estado‑Membro que inseriu a indicação pedir a restituição do bem, este último é restituído, num prazo de 7 dias, à pessoa indicada no pedido, por decisão do chefe da unidade competente, nos termos do n.o 6.

(9) […] Se, num prazo de 60 dias, o Estado‑Membro que inseriu a indicação não pedir a restituição do bem, este é restituído, num prazo de 7 dias, à pessoa que o entregou ou à qual o bem foi apreendido, por decisão do chefe da unidade competente, nos termos do n.o 6.

[…]»

II. Factos na origem do litígio no processo principal, questão prejudicial e processo no Tribunal de Justiça

5. EF, nacional búlgaro, adquiriu um veículo automóvel através de um empréstimo contraído junto de um banco norueguês denominado Santander Consumer Bank. Afigura‑se que, em maio de 2016, EF deixou de pagar esse empréstimo e que o banco remeteu, então, o processo à Lindorff AS com vista à cobrança do crédito. Em resposta a um pedido de pagamento voluntário e a uma carta de notificação para cumprir, EF informou esta sociedade de que o veículo em questão se encontrava na Bulgária. Com efeito, este veículo tinha sido vendido a AB, proprietário devidamente registado nesse Estado, que, por sua vez, o revendeu ao recorrente no processo principal, DB. Este último comprou o referido veículo em março de 2017, em Varna (Bulgária) e procedeu ao seu registo.

6. Em 24 de maio de 2017, uma indicação foi criada e inserida pela Noruega no Sistema Nacional de Informação Schengen (NSIS) para efeitos da apreensão de um veículo automóvel qualificado de «objeto furtado, adquirido ilegalmente ou perdido» e devidamente identificado, incluindo pelo número de série.

7. Em 26 de maio de 2017, a polícia búlgara descobriu, num parque de estacionamento de Silistra (Bulgária), o veículo registado a favor de DB e, após ter consultado o sistema automatizado de «Atividades de investigação» — SIS II, verificou que o número de série correspondia, na íntegra, ao do veículo objeto da indicação inserida pela Noruega. Com base no artigo 84.o, n.o 3 da ZMVR este veículo e o seu certificado de matrícula foram apreendidos a DB.

8. Na sequência de um intercâmbio de informações entre os Gabinetes Sirene da Bulgária e da Noruega, foi emitido um despacho relativo à restituição do objeto pelo chefe da Polícia Distrital de Silistra. Resulta da fundamentação deste despacho que o referido veículo tinha sido declarado como objeto procurado pelo Gabinete SIRENE da Noruega no âmbito da investigação de um ilícito qualificado de burla ou abuso de confiança cometido em 23 de dezembro de 2014, em Hordaland (Noruega).

9. A sociedade comercial norueguesa Santander Consumer Bank, proprietária do veículo, indicou que pretendia que este lhe fosse restituído e encarregou para o efeito a sociedade Lindorff, cujo representante na Bulgária era a sociedade Plam EOOD.

10. Em 6 de junho de 2017, a autoridade policial búlgara recebeu da parte da Plam EOOD um pedido de entrega do veículo apreendido. Esta autoridade contactou então o Ministério do Interior búlgaro no seguimento do envio de um pedido formal de restituição por parte da Noruega. Em 4 de julho de 2017, o referido veículo foi entregue ao gerente da Plam EOOD, CD. Em 12 de julho de 2017, as duas chapas de matrícula e o certificado de matrícula do veículo foram devolvidos ao recorrente.

11. DB e a sua mulher interpuseram recurso junto do órgão jurisdicional de reenvio com vista a contestar a legalidade da decisão de entrega do veículo em causa à Plam EOOD, tomada pela autoridade policial, recorrida no processo principal, com base no artigo 84.o, n.o 8 da ZMVR, tendo em conta o caráter injustificado da indicação inserida pela Noruega no SIS II, devido à falta de prova convincente de que tivessem sido instaurados e conduzidos processos penais na Noruega cujo objeto fosse o veículo em causa. Os recorrentes no processo principal apresentaram igualmente junto da referida autoridade, um pedido de entrega imediata do veículo, com fundamento no facto de a apreensão ter sido efetuada de forma coerciva e sem qualquer base legal e factual. Tendo recebido uma recusa expressa desta autoridade, contestaram essa recusa perante o órgão jurisdicional de reenvio. Este segundo processo encontra‑se suspenso até que seja proferida uma decisão no processo principal.

12. No quadro do processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio pediu à autoridade recorrida que apresentasse um excerto do Código Penal em vigor na Noruega, acompanhado de uma tradução certificada em língua búlgara, que incluísse os artigos utilizados para registar a indicação relativa ao veículo automóvel controvertido no SIS II, o que não foi feito. Na audiência de 8 de julho de 2020, esse órgão jurisdicional indicou igualmente à autoridade acima referida que lhe competia fornecer uma resposta oficial das autoridades policiais norueguesas sobre a questão de saber se tinham sido instaurados, na Noruega, processos penais que tivessem esse veículo por objeto e, em caso de resposta afirmativa, qual o ilícito em causa nesses processos e em que fase se encontravam os mesmos. Na sequência deste pedido, na audiência de 26 de agosto de 2020, foi apresentada uma carta do chefe da Unidade Sirene da Direção «Cooperação Operacional Internacional» do Ministério do Interior, na qual se precisava que o processo e o inquérito relativos ao referido veículo tinham sido encerrados em 10 de julho de 2017 devido à descoberta e ao repatriamento do mesmo para a Noruega.

13. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se o veículo controvertido foi objeto de um processo penal na Noruega (5) e considera que, em caso de resposta negativa, a indicação no SIS II foi inserida fora do âmbito de aplicação definido pelo artigo 2.o da Decisão 2007/533 e, por conseguinte, em violação do objetivo prosseguido pela criação do SIS II conforme definido nessa decisão.

14. À luz destas considerações, o órgão jurisdicional interroga‑se a respeito da conformidade com a Decisão 2007/533 de uma disposição legislativa nacional, como o artigo 84.o da ZMVR, que obriga as autoridades competentes búlgaras a apreender qualquer bem indicado para efeitos de investigação no SIS II e que, caso o Estado‑Membro que inseriu a indicação peça a restituição do bem em questão, as obriga a proceder à respetiva entrega a esse Estado, sem que no decurso desse processo essas autoridades possam invocar uma ilegalidade na inserção da indicação, tal como a descrita no número anterior. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa, em particular, que os eventuais proprietários de boa‑fé, como os recorrentes no processo principal, estão, deste modo, privados de qualquer proteção jurídica.

15. Nestas condições, o Administrativen sad Silistra (Tribunal Administrativo de Silistra, Bulgária) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 39.o e, mais concretamente, o artigo 39.o, n.o 3, da Decisão [2007/533] ser interpretado no sentido de que autoriza uma regulamentação e uma prática administrativa nacionais nos termos das quais o órgão executivo competente pode e deve recusar executar uma indicação registada no SIS quando existam indícios de que essa indicação não está abrangida pelos objetivos para cuja prossecução foi registada, e, em especial, pelos objetivos previstos no artigo 38.o, n.o 1?»

16. Apresentaram observações escritas no presente processo DB, o Governo búlgaro e a Comissão Europeia.

III. Análise

A. Observações preliminares

17. A presente questão deve, na minha opinião, ser reformulada. A este propósito, importa observar que a mesma, tal como redigida pelo órgão jurisdicional de reenvio, aparenta ter um caráter puramente hipotético e, por isso, a resposta do Tribunal de Justiça não poderá contribuir para a solução do litígio no processo principal.

18. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça a propósito da conformidade, com o artigo 39.o da Decisão 2007/533, de disposições ou práticas administrativas nacionais que impõem a recusa da execução de uma indicação inserida no SIS II pelas autoridades do Estado‑Membro de execução, quando estas últimas considerem que essa indicação não faz parte dos objetivos prosseguidos por aquela decisão.

19. Como acima observado, resulta, no entanto, do artigo 84.o da ZMVR que a legislação búlgara não permite de modo algum que, perante circunstâncias como as descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio, as autoridades nacionais competentes se oponham a tal recusa. Bem pelo contrário, essas autoridades têm uma competência vinculada, na medida em que, quando um bem indicado para efeitos de investigação no SIS II é encontrado, as mesmas são obrigadas a apreendê‑lo e, se em seguida receberem um pedido nesse sentido do Estado‑Membro que insere a indicação, devem, no prazo de 60 dias a contar da notificação da apreensão a esse Estado, restituí‑lo à pessoa indicada no pedido.

20. Por conseguinte, convido o Tribunal de Justiça a reformular a questão, mas não no sentido proposto pela Comissão. Segundo a Comissão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o direito búlgaro está em conformidade com a Decisão 2007/533 ao prever um repatriamento incondicional dos objetos apreendidos com base numa indicação no SIS II, devido à circunstância de a fiscalização a efetuar por este órgão jurisdicional no âmbito do litígio no processo principal incidir exclusivamente sobre este aspeto.

21. Com efeito, é verdade que os recorrentes no processo principal contestam a legalidade da decisão, adotada com base no artigo 84.o, n.o 8, da ZMVR, através da qual a polícia búlgara deu seguimento ao pedido escrito de restituição do veículo em causa enviado pela Noruega. No entanto, na minha opinião, vários pontos da decisão de reenvio demonstram que as alegações dos recorrentes dizem sobretudo respeito a uma ilegalidade decorrente do incumprimento das condições que justificam a inserção da indicação no SIS II, a qual, segundo os recorrentes, teria viciado a execução da indicação no seu todo, uma vez que, se as autoridades competentes do Estado‑Membro requerido tivessem a possibilidade de invocar essa ilegalidade, nem a apreensão, nem o repatriamento desse veículo para a Noruega, teriam sido possíveis. Por conseguinte, há que rejeitar a proposta da Comissão de reformular a questão submetida no sentido de que se refere exclusivamente à conformidade da disposição nacional com a Decisão 2007/533 no que se refere ao caráter incondicional do repatriamento dos objetos apreendidos em conformidade com uma indicação no SIS II.

22. Considero portanto necessário reformular a questão submetida no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 39.o da Decisão 2007/533 se opõe a uma regulamentação nacional que não permite que as autoridades do Estado‑Membro requerido recusem a execução de uma indicação relativa a um objeto inserido no SIS II no caso de determinados elementos levarem a concluir que essa indicação não está abrangida pelo objetivo previsto no artigo 38.o dessa decisão.

23. Regressarei a este ponto em seguida.

B. Quanto à questão prejudicial

24. Criado pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (a seguir «CAAS») (6), e em seguida desenvolvido na sua versão atual de SIS de Segunda Geração (SIS II), o SIS é um sistema de informação comum que permite às autoridades de segurança dos Estados‑Membros cooperar através de um intercâmbio de informações com vista à implementação de políticas essenciais para o estabelecimento de um espaço sem controlo nas fronteiras internas da União. Mais especificamente, o SIS permite a essas autoridades, graças a um processo de consulta automatizado, aceder a indicações de pessoas ou de objetos inseridos por qualquer um dos outros Estados‑Membros. Essas indicações são utilizadas para o controlo de pessoas nas fronteiras externas ou dentro do território nacional e para a emissão de vistos e títulos de residência, assim como para a cooperação policial e judiciária em matéria penal (7). O SIS é, portanto, um instrumento essencial tanto para aplicar as disposições do acervo de Schengen relativas à livre circulação de pessoas, como para assegurar um nível de segurança elevado no interior desse espaço (8).

25. Embora se trate de um sistema único, o SIS II é regido por dois atos jurídicos distintos, a saber, o Regulamento n.o 1987/2006 (9) e a Decisão 2007/533, sendo que tal dualidade se tornou necessária pelo facto de este sistema estar concebido de modo a servir de base, simultaneamente, à execução das políticas relacionadas com a livre circulação de pessoas, abrangidas pelo TFUE, e à cooperação em matéria penal, que é abrangida pelo TUE. Estes atos são igualmente aplicáveis à Islândia e à Noruega por força do artigo 2.o do acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia, pela República da Islândia e pelo Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10).

26. No que respeita à Decisão 2007/533, que é objeto da interpretação pedida pelo órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, importa antes de mais constatar que o artigo 2.o, n.o 1 da mesma dispõe que esta decisão estabelece as condições e os procedimentos relativos à introdução e ao tratamento no SIS II de indicações relativas a pessoas ou objetos, e ao intercâmbio de informações suplementares e de dados complementares para efeitos da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

27. O intercâmbio de «informações suplementares» associadas a uma indicação é indispensável à execução de certas disposições da Decisão 2007/533 (11). Nos termos do artigo 7.o, n.o 2 desta decisão, cada Estado‑Membro tem a obrigação de criar uma estrutura designada de «Gabinete Sirene», que assegura o intercâmbio mencionado em conformidade com as disposições de um manual, designado «Manual Sirene», tal como previsto pelo artigo 8.o, n.o 1, da mencionada decisão.

28. As indicações são classificadas e regulamentadas, nos termos da Decisão 2007/533, em função do motivo do seu registo no SIS II. Cada categoria de indicação, identificada desta forma, constitui objeto de um capítulo que comporta, necessariamente, uma disposição relativa aos dados que permitem identificar ou encontrar a pessoa ou objeto procurado pela indicação e uma disposição relativa à conduta a adotar pelas autoridades competentes do Estado‑Membro requerido de modo a executar tal indicação.

29. Quando se referem a objetos, as indicações são classificadas como indicações para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico, regidas pelos artigos 36.o e 37.o da Decisão 2007/533, e indicações para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais, regidas pelos artigos 38.o e 39.o desta decisão. Quanto a esta segunda categoria de indicações, os dados que permitem identificar ou encontrar o objeto procurado correspondem às categorias de objetos facilmente identificáveis previstas no artigo 38.o, n.o 2 da referida decisão.

30. Ora, é pacífico que a indicação em causa no processo principal foi introduzida no SIS II pela Noruega para efeitos de uma apreensão do veículo em questão e que este último, bem como o seu título de registo e chapas de matrícula, pertencem às categorias denominadas, respetivamente, «veículos a motor com cilindrada superior a 50 cm3» [artigo 38.o, n.o 2, alínea a), da Decisão 2007/533] e «títulos de registo de propriedade de veículos e chapas de matrícula de veículos que tenham sido roubados, desviados, perdidos ou invalidados» [artigo 38.o, n.o 2, alínea f), desta decisão].

31. A medida a tomar com base numa indicação para efeitos de apreensão ou de prova num processo penal, tal como o do caso em apreço, é abrangida pelo artigo 39.o da Decisão 2007/533. O n.o 1 desse artigo tem a seguinte redação: «Se uma consulta revelar que há uma indicação relativa a um objeto já localizado, a autoridade que o verificou entra em contacto com a autoridade que inseriu a indicação a fim de acordarem nas medidas a tomar […]».

32. Embora a redação desta disposição deixe subsistir alguma incerteza quanto à exata identificação da medida a tomar pelas autoridades competentes do Estado‑Membro requerido, basta remeter para o ponto 2.2.2. do apêndice 2 do manual Sirene para concluir que tal medida se articula em torno das seguintes ações: em primeiro lugar, a apreensão do objeto ou a adoção de todas as medidas cautelares necessárias, em segundo lugar, a identificação da pessoa que está na posse do objeto e, em terceiro lugar, o contacto com o Gabinete Sirene do Estado‑Membro autor que inseriu a indicação (a fim de acordar as medidas necessárias).

33. No que respeita à execução da medida a tomar, o artigo 39.o, n.o 2, da Decisão 2007/533 prevê que, para esse efeito, as autoridades competentes dos Estados‑Membros em causa comunicarão entre si através do intercâmbio de informações suplementares. Mais precisamente, o ponto 8.3. do manual Sirene declara que se realiza um intercâmbio de informações estruturado entre o Gabinete Sirene do Estado‑Membro que inseriu a indicação e o Gabinete Sirene do Estado‑Membro requerido, através dos formulários Sirene. O Estado‑Membro requerido utiliza o formulário G para informar o Gabinete Sirene do Estado‑Membro que inseriu a indicação da resposta positiva a uma consulta automatizada do SIS II relativamente a um objeto indicado por este Gabinete. Sempre que forem pedidas informações suplementares, o Gabinete Sirene do Estado‑Membro comunicá‑las‑á através do formulário P.

34. Afigura‑se assim que, sempre que uma indicação para efeitos de uma apreensão ou de prova num processo penal seja introduzida no SIS II, as autoridades competentes do Estado‑Membro requerido são, em princípio, obrigadas a executar a medida a tomar com base nessa indicação.

35. Em particular, nenhuma recusa por parte dessas autoridades de executar a medida a tomar pode ser baseada na sua própria apreciação das circunstâncias que justificaram a introdução de uma indicação no SIS II, como as circunstâncias atinentes à existência de um processo penal pendente no Estado‑Membro que inseriu a indicação. Esta conclusão provém, nomeadamente, das disposições do artigo 49.o, n.os 1 e 2, da Decisão 2007/533, segundo as quais apenas o EstadoMembro que insere a indicação é responsável pela exatidão e atualidade dos dados, bem como pela licitude da sua introdução no SIS II e apenas este está autorizado a alterar, completar, retificar, atualizar ou apagar os dados que introduziu (12). No mesmo sentido, o artigo 21.o desta decisão estabelece que a apreciação que precede a introdução da indicação e que diz respeito à questão de saber se o caso em questão é suficientemente adequado, pertinente e importante para justificar uma tal inserção incumbe ao Estado‑Membro que inseriu a indicação.

36. Como o Tribunal de Justiça explicou no Acórdão Comissão/Espanha (13) tal conclusão não é surpreendente.

37. Nesse processo, o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se sobre um incumprimento das regras da CAAS — atualmente integradas no Regulamento n.o 1987/2006 — que regula a entrada no território e a recusa de emissão de visto a qualquer nacional de um Estado terceiro que esteja indicado no SIS para efeitos de não admissão. A este respeito, o Tribunal de Justiça começou por salientar que essas regras previam, em primeiro lugar, que a apreciação das circunstâncias que justificam a introdução da indicação no SIS cabe no âmbito da competência do Estado‑Membro que inseriu a indicação (artigo 94.o, n.o 1, e artigo 105.o da CAAS) e, em segundo lugar, que os outros Estados contratantes estão obrigados, perante a inexistência de circunstâncias excecionais, a recusar a entrada e a emissão de um visto a um estrangeiro que seja indicado para efeitos de não admissão (artigos 5.o e 15.o da CAAS). Em seguida, explicou que o «caráter automático» de uma tal recusa era «a expressão do princípio da cooperação entre os Estados contratantes», sendo este último um princípio que está na base do acervo de Schengen, indispensável ao funcionamento do SIS (14).

38. A meu ver, tal caráter automático também constitui uma característica da Decisão 2007/533 uma vez que esta também contém regras que estabelecem a competência do Estado‑Membro que inseriu a indicação no que respeita à avaliação das circunstâncias que fundamentam uma indicação no SIS II (artigo 49.o, n.os 1 e 2, e artigo 21.o) e a obrigação, por parte das autoridades do Estado‑Membro requerido, de executar a medida a tomar com base nessa indicação (artigo 39.o). Por conseguinte, à semelhança do que fez o Tribunal de Justiça no Acórdão Comissão/Espanha (15), é inevitável salientar a existência de um certo automatismo na execução da medida a tomar na indicação, cuja necessidade se justifica pelo facto de a mesma ser uma expressão do princípio da cooperação leal entre os Estados‑Membros que está na base do acervo de Schengen e que é indispensável ao funcionamento de um sistema de gestão integrado destinado a garantir um nível elevado de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União em conjugação com a livre circulação nas fronteiras internas do espaço Schengen.

39. Embora existam indicações suscetíveis de ser contestadas e de originar uma recusa de execução, tal não é o caso das indicações relativas a objetos para efeitos de apreensão ou de prova em processo penal.

40. Com efeito, há que observar que o artigo 24.o da Decisão 2007/533, que permite ao Estado‑Membro requerido exigir a aposição de uma «referência» numa indicação de modo a não proceder à execução da mesma no seu território, nos casos em que esse Estado considere que a referida execução não é compatível com o seu direito nacional, as suas obrigações internacionais ou interesses nacionais essenciais, não visa estas duas categorias. A sua aplicabilidade está circunscrita, tendo em conta a sua redação, às indicações introduzidas nos termos do artigo 26.o («Indicações de pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega ou de extradição»), do artigo 32.o («Indicações relativas a pessoas desaparecidas») ou do artigo 36.o («Indicações de pessoas e objetos para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico») da referida decisão.

41. O artigo 48.o da Decisão 2007/533 prevê um caso de não execução de uma indicação, mas que não resulta de uma recusa de execução pelas autoridades do Estado‑Membro requerido. Esta disposição impõe ao Estado‑Membro requerido a obrigação de informar diretamente o Estado‑Membro que inseriu a indicação «se uma ação solicitada não puder ser executada». A este respeito, importa salientar que a hipótese em causa é a de uma impossibilidade de caráter objetivo, tal como atesta a precisão constante do ponto 2.4. do manual Sirene, segundo a qual a obrigação de informação expressa pela referida disposição incumbe ao Estado‑Membro requerido «que está na base de toda a informação disponível e definitivamente impossibilitado de aplicar o procedimento [previsto em caso de resposta positiva]» (16) e diz respeito à «impossibilidade de aplicar o procedimento» (17) (bem como aos motivos dessa impossibilidade) (18).

42. Por uma questão de exaustividade, há que precisar que, quando estiverem reunidas as condições que enumera, o artigo 49.o, n.o 3, da Decisão 2007/533 não concede, de modo algum, às autoridades competentes do Estado‑Membro requerido a possibilidade de recusar a execução da medida a tomar com base numa indicação. Com efeito, esta disposição prevê que, quando o Estado‑Membro requerido dispuser de indícios que o levem a presumir que um dado é factualmente incorreto ou foi ilegalmente inserido, esse Estado deve, mediante troca de informações suplementares, informar o Estado‑Membro que inseriu a indicação, o mais rapidamente possível (e o mais tardar dez dias após ter detetado esses indícios) e, em caso de desacordo com este último Estado, deve submeter a questão à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (a seguir «AEPD») para que a mesma atue como mediadora, em cooperação com as autoridades de controlo nacionais. Por outras palavras, as autoridades competentes do Estado‑Membro requerido apenas devem informar o Estado‑Membro que inseriu a indicação de que os dados são inexatos ou de que se encontram ilegalmente armazenados, sendo que, em última instância, esse Estado continua responsável pela retificação ou supressão desses dados.

43. Importa precisar, em todo o caso, que o artigo 49.o, n.os 3 e 4, da Decisão 2007/533 não se refere à situação em que as autoridades competentes do Estado‑Membro requerido invocam o caráter ilegal dos dados pelo facto de a indicação introduzida no SIS II não se enquadrar nos objetivos prosseguidos por essa decisão. Esta conclusão é motivada por elementos tanto literais como contextuais. Do ponto de vista literal, não posso deixar de notar que o n.o 3 deste artigo 49.o se refere a um «dado incorreto» e a um dado «ilegalmente [armazenado]», e não «ilegalmente inserido», o que me leva a pensar que esta ilegalidade não se refere às condições que regem a introdução de indicações no SIS II. Do ponto de vista contextual, saliento, em primeiro lugar, que o artigo 49.o da Decisão 2007/533 faz parte do capítulo XI da mesma, que tem como título «Regras gerais aplicáveis ao tratamento de dados» (19), e, em segundo lugar, que não há razão para sustentar que a expressão «dados [armazenados] ilegalmente», na aceção desse artigo, deve ser interpretada de maneira distinta da expressão análoga contida no artigo 58.o, n.o 5, da mesma decisão, nos termos do qual, «[q]ualquer pessoa tem direito a que sejam […] suprimidos os dados ilegalmente armazenados que lhe digam respeito.» Daqui resulta, a meu ver, que o caráter ilegal desses dados é motivado pela violação de normas, nacionais ou da União, relativas à proteção dos dados pessoais, como comprova a circunstância de uma eventual mediação entre o Estado‑Membro requerido e o Estado‑Membro que inseriu a indicação ser confiada à AEPD.

44. Tendo em conta o que precede, em meu entender, não há qualquer dúvida de que a Decisão 2007/533 não confere às autoridades competentes do Estado‑Membro requerido qualquer possibilidade de questionar a legalidade da introdução de uma indicação para efeitos de apreensão ou de prova em processo penal, e de, deste modo, recusar a sua execução com base no facto de a indicação não estar em conformidade com os objetivos suscetíveis de justificar a introdução de uma indicação no SIS II. A eficácia do SIS II poderia, além disso, ficar seriamente comprometida se esta decisão tivesse de ser interpretada no sentido de que os Estados‑Membros se podem recusar a executar uma indicação com base no fundamento acima mencionado.

45. Daqui resulta que a legislação búlgara aplicada nas circunstâncias que deram origem ao processo principal, concretamente o artigo 84.o da ZMVR, não pode ser considerada incompatível com a Decisão 2007/533, uma vez que esta legislação impõe às autoridades policiais nacionais uma obrigação incondicional de proceder à apreensão temporária de um bem encontrado, assim que constatarem que esse bem é objeto de uma indicação no SIS II.

46. Quanto ao repatriamento do veículo apreendido pelas autoridades policiais búlgaras no processo principal, há que observar que este se insere nas «medidas necessárias» cujo conteúdo deve ser acordado entre o Estado‑Membro requerido e o Estado‑Membro que inseriu a indicação, na sequência de um intercâmbio de informações, nos termos do artigo 39.o da Decisão 2007/533. Mesmo que o intercâmbio de informações suplementares entre os Gabinetes Sirene desses Estados‑Membros a fim de chegar ao acordo sobre tais medidas seja uma das componentes da medida a tomar com base numa indicação relativa a objetos para efeitos de apreensão ou de prova em processo penal (20), a tomada das referidas medidas integra a execução dessa indicação conforme prevista na Decisão 2007/533. Daqui resulta que, em conformidade com o artigo 39.o, n.o 3, desta decisão, a tomada das medidas em causa é exclusivamente regulada pelo direito nacional.

47. Isto significa que a legislação búlgara, conforme interpretada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, podia efetivamente prever a possibilidade de as autoridades nacionais competentes não procederem ao repatriamento do objeto em causa de forma a garantir o respeito pelo direito de propriedade de um comprador de boa‑fé, como os recorrentes no processo principal. Todavia, isso implica igualmente que uma opção legislativa diferente, como a tomada no caso em apreço, no sentido de um repatriamento incondicional, não pode ser considerada incompatível com a Decisão 2007/533. Com efeito, tal como sublinha corretamente a Comissão nas suas observações escritas, não existe uma obrigação de repatriamento decorrente dessa decisão.

48. Esta leitura é, na minha opinião, corroborada pelo teor do regime jurídico relativo à supressão das indicações.

49. O artigo 45.o, n.os 1 e 3, da Decisão 2007/533 prevê que as indicações relativas aos objetos introduzidas no SIS II são armazenadas durante o tempo necessário para a realização dos objetivos para os quais foram introduzidas e, por um período máximo de dez anos quando se trate de alertas para efeitos de apreensão ou de prova num processo penal. No que respeita a esta última categoria de indicações, o ponto 8.4. do manual Sirene precisa que a sua supressão ocorre, além da caducidade da indicação [alínea b)] ou da adoção de uma decisão de supressão pela autoridade competente do Estado‑Membro que inseriu a indicação [alínea c)], «teve lugar a apreensão do objeto, ou medida de efeito equivalente, assim como o necessário intercâmbio de informações suplementares entre os gabinetes SIRENE, ou quando o objeto esteja em questão noutro procedimento judicial ou administrativo» (21) e cita, a título de exemplo, um processo judicial sobre compra de boa‑fé, um processo judicial relativo à propriedade ou uma cooperação judiciária relativa a elementos de prova. Por outras palavras, quando o objeto figura, no Estado‑Membro requerido, como objeto de um processo judicial relativo à propriedade, como sucede no caso em apreço, a indicação deve ser suprimida.

50. A explicação que decorre do manual Sirene deve ser completada com uma referência ao catálogo de recomendações e melhores práticas para uma aplicação correta do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) e pelo intercâmbio de informações suplementares (22), este instrumento indica que, «no que se refere à supressão das indicações, [este] fornece exemplos em apoio do Manual Sirene, cujo texto é mais conciso» (23). No caso em que tal supressão abrange indicações de objetos, este catálogo explica que «[o] SIS permite localizar pessoas e objetos. Não tem qualquer intervenção nos procedimentos levados a cabo posteriormente pelas autoridades judiciais nacionais. Por conseguinte, Por conseguinte, as indicações relativas a objetos visam apreender o objeto em causa (ou, em certos casos, para o localizar), para que as autoridades nacionais possam levar a cabo outros procedimentos que não têm qualquer relação com o SIS» (24), para acrescentar que «se o processo apresentar um certo grau de complexidade, nomeadamente um litígio quanto à propriedade ou a uma aquisição de boa‑fé, estes factos situamse fora do âmbito do SIS» (25).

51. Por outras palavras, os artigos 38.o e 39.o da Decisão 2007/533 referem‑se a indicações relativas a objetos para efeitos de apreensão ou de prova em processo penal. Daqui resulta que, uma vez efetuada a apreensão (ou qualquer medida equivalente) do objeto em causa, a questão torna‑se uma questão de direito civil em matéria de propriedade e a indicação pode ser suprimida porque já atingiu o seu objetivo. A Decisão 2007/533 cede, portanto, inteiramente o lugar ao direito nacional.

52. Isto implica que, se a lei nacional, tal como interpretada pela jurisprudência pertinente, previr, como no caso em apreço, que o objeto apreendido deve ser entregue ao Estado‑Membro que insere a indicação sem que as autoridades competentes do Estado‑Membro requerido disponham da possibilidade de contestar a conformidade da introdução da indicação com o objetivo prosseguido pela Decisão 2007/533, esta escolha legislativa não pode de modo algum ser censurada com base nessa decisão.

53. Por conseguinte, considero que o caráter automático da disposição legislativa em causa, concretamente o artigo 84.o da ZMVR, nos termos do qual quando a autoridade policial búlgara descobre um veículo indicado no SIS II deve apreendê‑lo e, se for apresentado um pedido nesse sentido pelo Estado‑Membro que inseriu a indicação, restituí‑lo, está em plena conformidade com o artigo 39.o da Decisão 2007/533.

IV. Conclusão

54. Tendo em conta o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão prejudicial submetida pelo Administrativen sad Silistra (Tribunal Administrativo de Silistra, Bulgária):

O artigo 39.o da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), não se opõe a uma regulamentação nacional que não autoriza as autoridades do Estado‑Membro requerido a recusarem a execução de uma indicação relativa a um objeto registado no SIS II, se determinados elementos levarem a concluir que essa indicação não é abrangida pelo objetivo previsto no artigo 38.o, n.o 1, desta decisão.

O repatriamento do objeto faz parte das medidas necessárias que devem ser acordadas entre os Estados‑Membros na sequência de um intercâmbio de informações suplementares e cuja execução não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Decisão 2007/533.

1 Língua original: francês.

2 JO 2007, L 205, p. 63.

3 Outras disposições específicas da Decisão 2007/533, a saber, artigo 41.o, n.o 2, e artigo 45.o, n.o 2, foram interpretadas pelo Tribunal de Justiça no Despacho de 7 de junho de 2018, Gaki/Europol (C‑671/17 P, não publicado, EU:C:2018:416, n.os 24 a 30).

4 DV n.o 53, de 27 de junho de 2014; lei alterada e completada na sua última redação (DV n.o 58, de 23 de julho de 2019).

5 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o comportamento do mutuário EF, correspondente à não execução de um contrato de mútuo bancário, foi qualificado, entre outros, de «burla grave» e de «extorsão», qualificações penais que não podiam ser acolhidas no direito búlgaro no âmbito da relação jurídica acima referida.

6 Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19), artigos 92.o a 119.o

7 V. proposta de decisão do Conselho relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (COM/2005/230 final — CNS 2005/0103), pp. 2 e 4.

8 V., a este respeito, considerando 5 da Decisão‑Quadro 2007/533.

9 Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO 2006, L 381, p. 4).

10 JO 1999, L 176, p. 36.

11 O artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/533 define o conceito de « informações suplementares» do seguinte modo: «[A]s informações não armazenadas no SIS II, mas ligadas a indicações introduzidas no SIS II, cujo intercâmbio é efetuado: i) para permitir que os Estados‑Membros se consultem ou informem mutuamente por ocasião da introdução de uma indicação; ii) na sequência de uma resposta positiva, tendo em vista tomar as medidas adequadas; iii) quando não for possível tomar as medidas necessárias; iv) para efeitos da qualidade dos dados do SIS II; v) para efeitos da compatibilidade e prioridade das indicações; vi) para efeitos dos direitos de acesso.»

12 V., neste sentido, despacho de 7 de junho de 2018, Gaki/Europol (C‑671/17 P, não publicado, EU:C:2018:416, n.o 29), no qual o Tribunal de Justiça validou a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual a Europol não era competente para tratar pretensões relativas à falta de fundamento dos dados inseridos no SIS II, após ter observado, em substância, entre outros, que a apreciação relativa ao fundamento desses dados é, por força do artigo 49.o, n.o 2, da Decisão 2007/533, da competência exclusiva do Estado‑Membro que inseriu a indicação.

13 Acórdão de 31 de janeiro de 2006, Comissão/Espanha (C‑503/03, EU:C:2006:74).

14 Acórdão de 31 de janeiro de 2006, Comissão/Espanha (C‑503/03, EU:C:2006:74, n.os 36 e 37).

15 Acórdão de 31 de janeiro de 2006 (C‑503/03, EU:C:2006:74).

16 O sublinhado é meu.

17 O sublinhado é meu.

18 O ponto 2.4 do manual Sirene indica igualmente que, quando o Estado‑Membro requerido tiver cumprido a obrigação de informação prevista no artigo 48.o da Decisão 2007/533, os Estados‑Membros em causa definem de comum acordo, se possível, uma conduta compatível com o seu direito nacional e com os instrumentos jurídicos SIS II.

19 O sublinhado é meu.

20 V., neste sentido, Grupo de Coordenação do Controlo do SIS II, Posição Comum n.o 1/2016 sobre a supressão das indicações de veículos furtados para efeitos de apreensão ou de prova num processo penal e sobre a interpretação do artigo 38.o da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, pontos 17 e 18, que salientam, em substância, que o objetivo da indicação não será alcançado, e que essa indicação não pode, portanto, ser suprimida, se as medidas necessárias não tiverem sido decididas na sequência do intercâmbio de informações previsto pelo artigo 39.o da Decisão 2007/533.

21 O sublinhado é meu.

22 Anexo à Recomendação da Comissão, de 16 de dezembro de 2015, que cria um inventário de recomendações e melhores práticas para a correta aplicação do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) e para o intercâmbio de informações suplementares, pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros que aplicam e utilizam o SIS II [C(2015) 9169 final].

23 Em termos mais gerais, este inventário pode fornecer, nos termos da página 2 da recomendação da Comissão, de que constitui o anexo, «orientações juridicamente não vinculativas aos Estados‑Membros sobre os vários aspetos da utilização do SIS e do intercâmbio de informações suplementares».

24 O sublinhado é meu.

25 O sublinhado é meu.