Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-520/20

N.º do Acórdão
62020CJ0520
Data
16/06/2022
Relator
L. Bay Larsen

Execução Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria penal Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) Decisão 2007/533/JAI Artigos 38.o e 39.o Objetivos da indicação Apreensão ou utilização como prova em processos penais Indicação relativa a objetos procurados Medidas necessárias e a tomar com base numa indicação Entrega do objeto apreendido ao Estado‑Membro autor da indicação Regulamentação nacional que não permite recusar a execução da indicação


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de junho de 2022.
DB e LY contra Nachalnik na Rayonno upravlenie Silistra pri Oblastna direktsia na Ministerstvo na vatreshnite raboti – Silistra.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad – Silistra.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) — Decisão 2007/533/JAI — Artigos 38.o e 39.o — Indicação relativa a objetos procurados — Objetivos da indicação — Apreensão ou utilização como prova em processos penais — Execução — Medidas necessárias e a tomar com base numa indicação — Entrega do objeto apreendido ao Estado‑Membro autor da indicação — Regulamentação nacional que não permite recusar a execução da indicação.
Processo C-520/20.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

16 de junho de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) — Decisão 2007/533/JAI — Artigos 38.o e 39.o — Indicação relativa a objetos procurados — Objetivos da indicação — Apreensão ou utilização como prova em processos penais — Execução — Medidas necessárias e a tomar com base numa indicação — Entrega do objeto apreendido ao Estado‑Membro autor da indicação — Regulamentação nacional que não permite recusar a execução da indicação»

No processo C‑520/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Administrativen sad — Silistra (Tribunal Administrativo de Silistra, Bulgária), por Decisão de 14 de outubro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de outubro de 2020, no processo

DB,

LY

contra

Nachalnik na Rayonno upravlenie — Silistra pri Oblastna direktsia na Ministerstvo na vatreshnite raboti — Silistra,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, L. Bay Larsen (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, e A. Kumin, juiz,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de LY e DB, por G. Ganeva, advokat,

em representação do Governo búlgaro, por M. Georgieva e L. Zaharieva, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por J. Tomkin e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de janeiro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 38.o, n.o 1, e do artigo 39.o, n.o 3, da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO 2007, L 205, p. 63, a seguir «Decisão SIS II»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe DB e LY ao Nachalnik na Rayonno upravlenie — Silistra pri Oblastna direktsia na Ministerstvo na vatreshnite raboti — Silistra (Chefe da Polícia Distrital de Silistra da Direção Regional do Ministério do Interior de Silistra, Bulgária) a respeito da decisão tomada por este de entregar ao Estado‑Membro autor da indicação um bem apreendido na sequência de uma indicação inserida por esse Estado no Sistema de Informação Schengen de segunda geração (a seguir «SIS II»).

Quadro jurídico

Direito da União

Decisão SIS II

3

O considerando 5 da Decisão SIS II tem a seguinte redação:

«O SIS II deverá constituir uma medida de compensação que contribua para manter um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, apoiando a cooperação operacional entre as autoridades policiais e judiciárias em matéria penal.»

4

O artigo 1.o desta decisão, sob a epígrafe «Estabelecimento e objetivo geral do SIS II», dispõe, no seu n.o 2:

«O SIS II tem por objetivo, de acordo com o disposto na presente decisão, assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a salvaguarda da segurança no território dos Estados‑Membros, bem como aplicar as disposições do título IV da parte III do Tratado CE relativas à circulação das pessoas nos seus territórios, com base nas informações transmitidas por este sistema.»

5

O artigo 2.o, n.o 1, da referida decisão prevê:

«A presente decisão define as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento no SIS II de indicações relativas a pessoas e objetos, e ao intercâmbio de informações suplementares e de dados suplementares para efeitos da cooperação policial e judiciária em matéria penal.»

6

O artigo 3.o da mesma decisão, sob a epígrafe «Definições», enuncia no seu n.o 1:

«Para efeitos da presente decisão, entende‑se por:

a)

“Indicação”, um conjunto de dados inseridos no SIS II para permitir que as autoridades competentes procedam à identificação de uma pessoa com vista à tomada de medidas específicas;

b)

“Informações suplementares”, as informações não armazenadas no SIS II, mas ligadas a indicações introduzidas no SIS II, cujo intercâmbio é efetuado:

i)

para permitir que os Estados‑Membros se consultem ou informem mutuamente por ocasião da introdução de uma indicação,

ii)

na sequência de uma resposta positiva, tendo em vista tomar as medidas adequadas,

[…]»

7

O artigo 20.o, n.os 1 e 2, da Decisão SIS II dispõe:

«1. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 8.o ou das disposições da presente decisão que preveem a conservação de dados suplementares, o SIS II inclui exclusivamente as categorias de dados fornecidas por cada um dos Estados‑Membros e necessárias para os fins previstos nos artigos 26.o, 32.o, 34.o, 36.o e 38.o

2. As categorias de dados são as seguintes:

[…]

b)

Os objetos a que se referem os artigos 36.o e 38.o»

8

O artigo 21.o desta decisão enuncia:

«Antes de inserir uma indicação, o Estado‑Membro verifica se o caso é adequado, pertinente e suficientemente importante para justificar a sua inserção no SIS II.»

9

O artigo 24.o da referida decisão, sob a epígrafe «Disposições gerais sobre a aposição de referências», prevê, no seu n.o 1:

«Se um Estado‑Membro considerar que dar execução a uma indicação inserida nos termos dos artigos 26.o, 32.o ou 36.o não é compatível com a sua legislação nacional, com as suas obrigações internacionais ou com interesses nacionais essenciais, pode solicitar a posteriori que seja aposta nesta indicação uma referência que assinale que a medida a tomar por motivo da indicação não será executada no seu território. Essa referência será aposta pelo Gabinete Sirene do Estado‑Membro que inseriu a indicação.»

10

O artigo 38.o da mesma decisão dispõe:

«1. Os dados relativos aos objetos procurados para efeitos de apreensão ou de prova num processo penal são inseridos no SIS II.

2. São inseridas as seguintes categorias de objetos facilmente identificáveis:

a)

Os veículos a motor com cilindrada superior a 50 cm3, embarcações e aeronaves;

[…]»

11

O artigo 39.o da Decisão SIS II, sob a epígrafe «Execução da medida a tomar com base numa indicação», prevê:

«1. Se uma consulta revelar que há uma indicação relativa a um objeto já localizado, a autoridade que o verificou entra em contacto com a autoridade que inseriu a indicação a fim de acordarem nas medidas a tomar. Para o efeito, os dados pessoais podem igualmente ser transmitidos, nos termos da presente decisão.

2. A informação a que se refere o n.o 1 deve ser comunicada mediante o intercâmbio de informações suplementares.

3. O Estado‑Membro que localizou o objeto toma as medidas em conformidade com a sua legislação nacional.»

12

O artigo 49.o desta Decisão SIS II enuncia:

«1. O Estado‑Membro que insere a indicação é responsável pela exatidão e atualidade dos dados, bem como pela licitude da sua introdução no SIS II.

2. Apenas o Estado‑Membro que insere as indicações está autorizado a alterar, completar, retificar, atualizar ou apagar os dados que introduziu.

3. Se um Estado‑Membro distinto do que inseriu as indicações dispuser de indícios que o levem a presumir que um dado é factualmente incorreto ou foi ilegalmente inserido, informa com a maior brevidade e no prazo máximo de dez dias após ter tido conhecimento desses indícios o Estado‑Membro que inseriu as indicações, mediante o intercâmbio de informações suplementares. O Estado‑Membro que inseriu as indicações deve verificar a comunicação, e, se necessário, corrigir ou apagar sem demora o dado em questão.

[…]»

Manual Sirene

13

O anexo da Decisão de Execução 2013/115/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, relativa ao manual Sirene e a outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO 2013, L 71, p. 1), conforme alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/1528 da Comissão, de 31 de agosto de 2017 (JO 2017, L 231, p. 6) (a seguir «manual Sirene»), dispõe, no seu ponto 2.1:

«Definições.

“Estado‑Membro autor da indicação”: o Estado‑Membro que inseriu a indicação no SIS II;

“Estado‑Membro de execução”: o Estado‑Membro que adota as medidas adequadas em caso de resposta positiva;

“Gabinete Sirene transmissor da indicação”: o gabinete Sirene do Estado‑Membro que tem na sua posse as impressões digitais ou fotografias da pessoa indicada por outro Estado‑Membro;

“Resposta positiva” (hit): uma resposta positiva ocorre no SIS II quando:

[…]

d) devem ser tomadas outras medidas em resultado da resposta positiva;

[…]»

14

O ponto 8.3 do manual Sirene, sob a epígrafe «Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva», enuncia:

«Os gabinetes Sirene podem comunicar informações suplementares sobre indicações inseridas ao abrigo do artigo 38.o da Decisão SIS II e, ao fazê‑lo, podem atuar em nome das autoridades judiciárias se tais informações forem abrangidas pelo âmbito do auxílio judiciário mútuo em conformidade com o direito nacional.

[…]»

Direito búlgaro

Zakon za Ministerstvoto na vatreshnite raboti

15

A zakon za Ministerstvoto na vatreshnite raboti (Lei sobre o Ministério do Interior), de 28 de maio de 2014 (DV n.o 53, de 27 de junho de 2014, p. 2), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe, no seu artigo 84.o:

«(1) As autoridades policiais podem apreender, temporariamente, um bem indicado, para fins de investigação, no SIS e/ou nas bases de dados da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).

[…]

(6) […] A entrega ou a apreensão é notificada ao Estado‑Membro que insere a indicação, para efeitos de investigação, no SIS ou na base de dados da Interpol.

[…]

(8) […] Se, no prazo de 60 dias, o Estado‑Membro que inseriu a indicação pedir a restituição do bem, este último é restituído, num prazo de 7 dias, à pessoa indicada no pedido, por decisão do chefe da unidade competente, nos termos do n.o 6.

[…]

(13) […] Em caso de entrega ou de apreensão de […] certificados de matrícula e de chapas de matrícula furtados, desviados, extraviados ou invalidados, e se esses documentos não pertencerem às categorias referidas no n.o 11, os mesmos serão entregues, de acordo com as modalidades previstas, à missão diplomática ou consular do Estado‑Membro emissor do documento, por decisão do chefe de unidade competente, na aceção do n.o 6.

[…]»

Naredba n.o 8121z‑465

16

O artigo 7.o da naredba n.o 8121z‑465 za organizatsiyata i funktsioniraneto na Natsionalnata Shengenska informatsionna sistema na Republika Balgaria (Regulamento n.o 8121h‑465 relativo à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Informação Schengen da República da Bulgária), de 26 de agosto de 2014 (DV n.o 74, de 5 de setembro de 2014, p. 33), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:

«(1) O [sistema de informação de Schengen nacional (SISN)] trata das indicações relativas às seguintes categorias de bens:

1.

bens procurados para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais (artigo 38.o da decisão [SIS II]);

a)

Os veículos a motor com cilindrada superior a 50 cm3, embarcações e aeronaves;

[…]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

17

EF, nacional búlgaro, adquiriu um veículo a motor, contraindo para o efeito um empréstimo bancário, em 23 de dezembro de 2014, junto do Santander Consumer Bank AS, banco sediado na Noruega. Este empréstimo bancário estava garantido pelo veículo financiado.

18

Em maio de 2016, por razões não apuradas, EF deixou de pagar o referido empréstimo bancário, tendo informado aquele banco de que, à data, o veículo se encontrava na Bulgária. O banco encarregou então a Lindorff AS da cobrança do crédito relativo ao veículo em causa.

19

Resulta do pedido de decisão prejudicial que esse veículo foi subsequentemente adquirido na Bulgária por AB, que, por sua vez, o revendeu a DB, em março de 2017, em Varna (Bulgária).

20

Em 24 de maio de 2017, o Reino da Noruega inseriu no SISN uma indicação para efeitos de apreensão de um veículo qualificado de objeto «furtado, adquirido ilegalmente ou perdido».

21

Em 26 de maio de 2017, as autoridades policiais búlgaras identificaram num parque de estacionamento do município de Silistra (Bulgária) um veículo cujo número de série correspondia na íntegra ao indicado. No mesmo dia, este veículo e o respetivo certificado de matrícula foram apreendidos a DB, em nome do qual estavam registados.

22

O Gabinete Sirene da Bulgária procedeu então a um intercâmbio de informações com o Gabinete Sirene da Noruega, tendo este último declarado que o veículo em causa tinha sido objeto de uma indicação na sequência de um ilícito de burla ou de abuso de confiança cometido, em 23 de dezembro de 2014, em Hordaland (Noruega).

23

Em 6 de junho de 2017, as autoridades policiais búlgaras receberam das autoridades norueguesas um pedido de entrega deste veículo ao seu proprietário designado, a saber, o Santander Consumer Bank, através da intermediária Lindorff, representada na Bulgária pela Plam EOOD.

24

Em 4 de julho de 2017, o referido veículo foi entregue a CD, gerente da Plam.

25

Em 28 de agosto de 2019, o Chefe da Polícia Distrital de Silistra da Direção Regional do Ministério do Interior de Silistra indeferiu o pedido dos recorrentes no processo principal, formulado em 13 de agosto de 2019, destinado à restituição imediata do veículo.

26

Os recorrentes no processo principal contestaram, perante o Administrativen sad — Silistra (Tribunal Administrativo de Silistra, Bulgária), a legalidade da decisão de entrega do veículo em causa às autoridades do Estado‑Membro autor da indicação, invocando a falta de provas convincentes de que tinham efetivamente sido instaurados processos penais na Noruega relativamente a esse veículo e igualmente a sua boa‑fé na respetiva aquisição.

27

Considerando que existiam relações de direito privado entre o Santander Consumer Bank e EF e que a prática de infrações penais não tinha sido provada, o órgão jurisdicional de reenvio pediu que o Chefe da Polícia Distrital de Silistra da Direção Regional do Ministério do Interior de Silistra colocasse questões às autoridades policiais norueguesas sobre a existência de processos penais instaurados na Noruega relativos ao veículo e que apresentasse um excerto das disposições relevantes do Código Penal em vigor na Noruega, acompanhado de uma tradução certificada em língua búlgara, incluindo as passagens que tinham fundamentado a inserção da indicação relativa ao veículo em causa. Além disso, este órgão jurisdicional exigiu das autoridades norueguesas uma resposta oficial quanto à natureza exata da infração em causa nesses processos e à fase em que os mesmos se encontravam.

28

Por carta apresentada na audiência de 26 de agosto de 2020 perante o órgão jurisdicional de reenvio, este último foi informado de que, visto que o veículo em causa tinha sido localizado e repatriado para a Noruega, o processo tinha sido encerrado em 10 de julho de 2017.

29

O órgão jurisdicional de reenvio considera que, se tal processo penal não existir, a indicação relativa ao veículo em causa inserida no SIS II não será abrangida pelo âmbito de aplicação da Decisão SIS II, como definido no respetivo artigo 2.o, e que, por conseguinte, a indicação em causa terá sido inserida nesse sistema em violação dos objetivos prosseguidos por tais indicações, as quais são inseridas para efeitos de apreensão ou de utilização como prova num processo penal no Estado‑Membro autor da indicação.

30

Este órgão jurisdicional interroga‑se a respeito da conformidade com a Decisão SIS II de uma regulamentação nacional que impõe às autoridades competentes do Estado‑Membro que localizou o objeto procurado, e que atuam no exercício de uma competência vinculada, uma obrigação de apreensão de qualquer objeto indicado no SIS II para efeitos de uma investigação, caso existam indícios que levem a crer que a indicação em causa não foi inserida no SIS II em conformidade com os objetivos enunciados no artigo 38.o, n.o 1, desta decisão.

31

Nestas condições, o Administrativen sad — Silistra (Tribunal Administrativo de Silistra) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 39.o e, mais concretamente, o artigo 39.o, n.o 3, da Decisão [SIS II] ser interpretado no sentido de que autoriza uma regulamentação e uma prática administrativa nacionais nos termos das quais o órgão executivo competente pode e deve recusar executar uma indicação registada no SIS quando existam indícios de que essa indicação não está abrangida pelos objetivos para cuja prossecução foi registada, e, em especial, pelos objetivos previstos no artigo 38.o, n.o 1?»

Quanto à questão prejudicial

32

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 39.o da Decisão SIS II deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual as autoridades competentes do Estado‑Membro de execução são obrigadas a executar uma indicação relativa a um objeto, inserida no SIS II, mesmo que tenham dúvidas quanto aos motivos da inserção da indicação, tal como enunciados no artigo 38.o, n.o 1, desta decisão.

33

A título preliminar, resulta da decisão de reenvio que a indicação em causa diz respeito a um veículo a motor com cilindrada superior a 50 cm3.

34

A este respeito, o artigo 38.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Decisão SIS II prevê que os dados relativos a tais veículos, procurados para efeitos de apreensão ou de prova num processo penal, são inseridos no SIS II.

35

A execução da medida a tomar com base numa indicação está regulada no artigo 39.o da Decisão SIS II. Este artigo refere as condutas e medidas padronizadas, de natureza essencialmente cautelar, a tomar pelas autoridades que verificaram a existência de uma indicação relativa a um objeto, remetendo, no seu n.o 3, para o direito nacional no que se refere à escolha das medidas a tomar.

36

O artigo 39.o, n.o 1, desta decisão prevê que, quando uma consulta revelar que há uma indicação relativa a um objeto já localizado, a autoridade que o verificou entra em contacto com a autoridade que inseriu a indicação a fim de acordarem nas medidas a tomar.

37

O ponto 2.2.2 do apêndice 2 do manual Sirene precisa, a este respeito, que, respeitando o previsto pelo direito nacional do Estado‑Membro de execução, as ações a seguir são a apreensão de um objeto localizado ou a adoção de todas as medidas cautelares necessárias, a identificação da pessoa na posse da qual se encontre o objeto e a entrada em contacto com o gabinete Sirene do Estado‑Membro autor da indicação.

38

Por outro lado, o artigo 39.o, n.o 2, da Decisão SIS II acrescenta que as informações a que se refere o n.o 1 do mesmo artigo devem ser comunicadas mediante «intercâmbio de informações suplementares», sendo estas últimas definidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), desta decisão como as informações não armazenadas no SIS II, mas ligadas a indicações introduzidas no SIS II, cujo intercâmbio é efetuado, nomeadamente, por um lado, para permitir que os Estados‑Membros se consultem ou informem mutuamente por ocasião da inserção de uma indicação, e, por outro, na sequência de uma resposta positiva, tendo em vista tomar as medidas adequadas.

39

O ponto 8.3 do manual Sirene precisa que, se estiver em causa uma resposta positiva a uma indicação para apreensão ou utilização como prova, relativa, nomeadamente, a um veículo, ao abrigo do artigo 38.o da Decisão SIS II, as informações suplementares sobre indicações inseridas devem ser transmitidas pelos gabinetes Sirene «o mais rapidamente possível».

40

Tendo em conta a necessidade de ação rápida, da qual depende a cooperação operacional entre as autoridades policiais e judiciárias em matéria penal ao abrigo da Decisão SIS II, para efeitos da execução da indicação inserida, as autoridades do Estado‑Membro de execução devem adotar as medidas cautelares necessárias, não lhes sendo oponível a contestação da validade dessa indicação com fundamento em dúvidas quanto à circunstância de as autoridades do Estado‑Membro que a inseriu terem respeitado os objetivos visados no artigo 38.o, n.o 1, desta decisão, concretamente, no caso em apreço, a existência de um processo penal relativo ao objeto indicado, instaurado no Estado‑Membro autor da indicação.

41

Tal conclusão impõe‑se tanto mais que, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão SIS II, o SIS II tem por objetivo, nomeadamente, assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a salvaguarda da segurança no território dos Estados‑Membros.

42

É neste contexto que, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão SIS II, esta última define as condições e os procedimentos a aplicar à inserção e ao tratamento no SIS II de indicações relativas, nomeadamente, a objetos, e ao intercâmbio de informações suplementares e de dados suplementares para efeitos da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

43

Como resulta do artigo 20.o, n.os 1 e 2, da Decisão SIS II, o SIS II inclui exclusivamente as categorias de dados necessárias para os fins previstos, nomeadamente, no seu artigo 38.o

44

Embora daí resulte que as indicações relativas a objetos devem, por força deste artigo 38.o, prosseguir os objetivos nele estabelecidos, o artigo 21.o desta decisão precisa que, antes de inserir uma indicação, o Estado‑Membro verifica se o caso é adequado, pertinente e suficientemente importante para justificar a sua inserção no SIS II.

45

Além disso, há que salientar que, como resulta do artigo 49.o, n.o 1, da Decisão SIS II, o Estado‑Membro que insere a indicação é responsável pela exatidão e atualidade dos dados, bem como pela licitude da sua inserção no SIS II, uma vez que o artigo 49.o, n.o 2, desta decisão indica apenas que este Estado‑Membro é autorizado a alterar, completar, retificar, atualizar ou apagar os dados que inseriu.

46

Com efeito, se um Estado‑Membro distinto do que inseriu as indicações dispuser de indícios que o levem a presumir que um dado é factualmente incorreto ou foi ilegalmente inserido, o artigo 49.o, n.o 3, da referida decisão precisa que o Estado‑Membro que dispuser desses indícios informa com a maior brevidade e no prazo máximo de 10 dias após ter tido conhecimento desses indícios o Estado‑Membro que inseriu as indicações, mediante o intercâmbio de informações suplementares. O Estado‑Membro que inseriu as indicações deve verificar a comunicação, e, se necessário, corrigir ou apagar sem demora o dado em questão.

47

Embora a Decisão SIS II permita que, em certos casos, o Estado‑Membro de execução solicite que seja aposta na indicação uma «referência», com vista a que a sua execução não se realize no seu território, como previsto no artigo 24.o, n.o 1, desta decisão, há no entanto que salientar que, tendo em conta a sua redação, a aplicabilidade deste artigo é limitada às indicações inseridas ao abrigo dos artigos 26.o, 32.o ou 36.o da referida decisão, a saber, às indicações relativas quer a pessoas quer a objetos para efeitos de controlo discreto ou de controlo específico. Ora, importa observar que tal não é a situação do caso em apreço, visto tratar‑se de uma indicação relativa a um objeto que foi inserida para efeitos diferentes de um controlo discreto ou de um controlo específico, concretamente, para efeitos de apreensão ou de utilização como prova ao abrigo num processo penal.

48

Além disso, como a Comissão Europeia salientou nas suas observações escritas, a troca de informações entre o Estado‑Membro autor da indicação e o Estado‑Membro de execução, bem como a adoção de medidas necessárias pelo Estado‑Membro que localizou o objeto indicado, resultam da aplicação do princípio da cooperação leal. Com efeito, como resulta do considerando 5 da Decisão SIS II, o sistema instituído nesta decisão deve permitir prestar apoio à cooperação operacional entre as autoridades policiais e judiciárias em matéria penal.

49

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, aliás, que o princípio da cooperação leal, que está na base do acervo de Schengen, implica que o Estado que consulta o SIS tenha em devida conta as indicações fornecidas pelo Estado autor daquelas. Do mesmo modo, a rede de gabinetes Sirene foi precisamente implementada com o objetivo de informar as autoridades nacionais confrontadas com um problema na execução de uma indicação (Acórdão de 31 de janeiro de 2006, Comissão/Espanha, C‑503/03, EU:C:2006:74, n.os 56 e 57).

50

Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 44 das suas conclusões, se, no contexto da execução de uma indicação relativa a um objeto, as autoridades do Estado‑Membro de execução pudessem questionar a validade de uma indicação relativa a um objeto apenas devido à existência de indícios que levassem a concluir que os objetivos enunciados no artigo 38.o, n.o 1, da Decisão SIS II não tinham sido respeitados, tal poderia comprometer a eficácia da cooperação operacional entre as autoridades policiais e judiciárias em matéria penal estabelecida ao abrigo desta decisão.

51

Quanto a uma eventual entrega do objeto apreendido às autoridades do Estado‑Membro autor da indicação, como a prevista, no caso em apreço, pelo artigo 84.o, n.o 8, da Lei sobre o Ministério do Interior, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, há que salientar que, embora essa medida não resulte expressamente da redação do artigo 39.o da Decisão SIS II, o n.o 3 deste artigo prevê que o Estado‑Membro que localizou o objeto deve tomar as medidas «em conformidade com a sua legislação nacional».

52

Esta última disposição remete assim para o direito nacional, não definindo de nenhum modo medidas precisas a tomar neste contexto pelas autoridades do Estado‑Membro de execução. Daqui resulta que essa última disposição não pode ser interpretada no sentido de que exclui que tais medidas possam compreender medidas que visem uma entrega do objeto indicado ao Estado‑Membro autor da indicação.

53

Por conseguinte, tendo em conta a margem de apreciação de que o Estado‑Membro de execução dispõe quanto à escolha das referidas medidas, por força do artigo 39.o, n.o 3, da Decisão SIS II, esta disposição também não se opõe a que este Estado‑Membro, tendo optado por prever tal obrigação de entrega, seja obrigado a executá‑la, mesmo que as autoridades competentes do referido Estado‑Membro tenham dúvidas quanto ao facto de a indicação ter sido introduzida com base nos motivos enunciados no artigo 38.o, n.o 1, desta decisão.

54

Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 39.o da Decisão SIS II deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual as autoridades competentes do Estado‑Membro de execução são obrigadas a executar uma indicação relativa a um objeto, inserida no SIS II, mesmo que tenham dúvidas quanto aos motivos da inserção dessa indicação, tal como são enunciados no artigo 38.o, n.o 1, desta decisão.

Quanto às despesas

55

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 39.o da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual as autoridades competentes do Estado‑Membro de execução são obrigadas a executar uma indicação relativa a um objeto, inserida no sistema de informação Schengen de segunda geração, mesmo que tenham dúvidas quanto aos motivos da inserção dessa indicação, tal como são enunciados no artigo 38.o, n.o 1, desta decisão.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: búlgaro.