Sumário
Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 29 de Maio de 1997.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha.
Incumprimento de Estado - Artigos 5. do Tratado CE e 11., n. 2, do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias - Não adopção das medidas necessárias para permitir a transferência dos direitos a pensão dos funcionários para o regime comunitário.
Processo C-52/96.
Texto da decisão
Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 29 de Maio de 1997. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha. - Incumprimento de Estado - Artigos 5. do Tratado CE e 11., n. 2, do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias - Não adopção das medidas necessárias para permitir a transferência dos direitos a pensão dos funcionários para o regime comunitário. - Processo C-52/96.
Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-04637
1 Na presente acção, proposta nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, a Comissão sustenta que, ao não adoptar as medidas nacionais necessárias para garantir aos funcionários das Comunidades Europeias a possibilidade de efectuarem a transferência dos seus direitos a pensão da aposentação para o regime de pensões comunitário, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11._, n._ 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (1) e do artigo 5._ do Tratado CE. Pede ainda que o Governo espanhol seja condenado nas despesas.
2 O n._ 2 do artigo 11._ do anexo VIII do Estatuto (2) dispõe:
«O funcionário que entre ao serviço das Comunidades após ter:
- cessado as suas actividades junto de uma administração, de uma organização nacional ou internacional, ou
- exercido uma actividade assalariada ou não assalariada,
tem a faculdade de, no momento em que adquirir a titularidade, mandar transferir para a Comunidade, quer o equivalente actuarial quer o montante fixo de resgate dos direitos à pensão que adquiriu a título das actividades acima referidas.
Em tal caso, a instituição em que o funcionário exerce funções determinará, tendo em conta o grau da titularização, o número de anuidades que toma em consideração, de acordo com o seu regime próprio, como tempo de serviço anterior, com base no montante do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate.»
3 O Estatuto «é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros» (3). Assim, entrou em vigor em Espanha em 1 de Janeiro de 1986 (4). Devido à natureza técnica da matéria, o cumprimento da obrigação constante do artigo 11._, n._ 2, do anexo VIII do Estatuto pressupõe, por força do artigo 5._ do Tratado, a adopção por parte dos Estados-Membros de medidas especiais de aplicação (5).
4 O Reino de Espanha adoptou determinadas medidas para dar aplicação na sua ordem jurídica à disposição em causa. Assim, foi adoptado o texto reformulado da lei relativa aos reformados e pensionistas do Estado, publicado em 27 de Maio de 1987 (6).
5 Reconhecendo que essa lei não bastava para garantir o funcionamento do regime em questão, o Governo espanhol comunicou à Comissão, a partir de 1989, vários projectos de decreto real contendo medidas pormenorizadas no mesmo sentido.
6 Tendo verificado que essas medidas não passaram da fase do simples projecto, a Comissão, em 27 de Outubro de 1992, enviou ao Reino de Espanha uma notificação de incumprimento nos termos do artigo 169._ do Tratado.
7 Não tendo recebido qualquer resposta oficial à referida notificação, a Comissão, em 13 de Dezembro de 1993, enviou um parecer fundamentado sobre a inexistência das medidas nacionais necessárias ao cumprimento do artigo 11._, n._ 2, do anexo VIII do Estatuto.
8 As autoridades espanholas não deram qualquer resposta oficial ao parecer fundamentado, apesar dos variados contactos e trocas de impressões que tiveram com a Comissão relativamente ao conteúdo das alterações que deviam ser adoptadas para garantir a conformidade da sua legislação com o direito comunitário.
9 Em 21 de Fevereiro de 1996, tendo verificado a falta de adopção do decreto real que tornaria eficaz na ordem jurídica interna o artigo 11._, n._ 2, do anexo VIII do Estatuto, a Comissão propôs a presente acção no Tribunal de Justiça.
10 O Reino de Espanha considera que, tendo em conta a complexidade do assunto e as dificuldades práticas existentes, as autoridades espanholas adoptaram todas as medidas adequadas, em permanente contacto com a Comissão, para resolver, no mais breve prazo, os problemas surgidos na matéria e, consequentemente, dar cumprimento à obrigação prevista no artigo 11._, n._ 2, do anexo VIII do Estatuto. Contudo, com isso, o Reino de Espanha reconhece não ter adoptado as medidas gerais ou especiais adequadas, por força do artigo 5._ do Tratado, para a aplicação da disposição em causa a partir de 1 de Janeiro de 1986 (7).
11 Deve, assim, declarar-se que o Governo espanhol não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11._, n._ 2, do anexo VIII do Estatuto bem como do artigo 5._ do Tratado.
12 Acresce que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações actuais da sua ordem jurídica para justificar a inobservância das obrigações decorrentes de um regulamento comunitário (8).
13 Assim, deverá ser julgado procedente o pedido da Comissão.
Conclusão
14 Consequentemente, propomos que o Tribunal de Justiça declare que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 11._, n._ 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do mesmo artigo, bem como do artigo 5._ do Tratado CE. Além disso, propomos que o Reino de Espanha seja condenado nas despesas, nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo.
(1) - Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n._ 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129), alterado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n._ 571/92 do Conselho, de 2 de Março de 1992, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (JO L 62, p. 1, a seguir «Estatuto»).
(2) - Ou também a «disposição em causa».
(3) - V., designadamente, acórdão de 20 de Outubro de 1981, Comissão/Bélgica (137/80, Recueil, p. 2393, n._ 7).
(4) - Em consequência da adesão do Reino de Espanha às Comunidades Europeias.
(5) - Acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n._ 9.
(6) - P. 3 da tradução francesa da petição inicial.
(7) - Contestação.
(8) - Acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n._ 17.