Sumário
Conclusões do advogado-geral Warner apresentadas em 9 de Novembro de 1977.
Leonce Cayrol contra Giovanni Rivoira & Figli.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale civile e penale di Saluzzo - Itália.
Processo 52-77.
Texto da decisão
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 9 de Novembro de 1977 ( *1 )
Sugere que o Tribunal responda nos seguintes termos:
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1) |
Quando um acordo comercial concluído entre a CEE e um país terceiro não exclui a possibilidade de um determinado Estado-membro sujeitar a importação de um certo tipo de mercadoria proveniente daquele país a medidas de política comercial diferentes das aplicáveis nos outros Estados-membros, o artigo 115.o do Tratado da CEE pode, eventualmente, ser invocado por aquele Estado-membro relativamente àquelas mercadorias que se encontrem em livre prática noutros Estados-membros. |
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2) |
O artigo 1.o do anexo I ao acordo CEE-Espanha, ao qual se reporta o Regulamento (CEE) n.o 1524/70, não impede que um Estado-membro imponha restrições quantitativas às importações de uvas frescas provenientes de Espanha durante o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de cada ano. |
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3 e 4) |
Quando as medidas de política comercial adoptadas por um Estado-membro, nos termos do Tratado, em relação a um certo tipo de mercadorias são de molde a permitir que aquele Estado-membro invoque o artigo 115.o, este pode impor ao importador das mercadorias em proveniência de um outro Estado-membro que indique a sua origem tanto quanto a conheça ou se possa razoavelmente esperar que a conheça, ainda que as mercadorias estejam em livre prática noutro Estado-membro e não tenha sido emitida qualquer autorização específica ao abrigo do artigo 115o |
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5) |
O Regulamento (CEE) n.o 2638/69 impunha que as mercadorias às quais se aplicava as normas de qualidade estabelecidas no n.o 7 do anexo I ao Regulamento n.o 58, quando inspeccionadas antes da sua expedição, fossem acompanhadas por um certificado do tipo por si previsto. Quando da importação destas mercadorias de um Estado-membro para outro, nos termos do artigo 5.o do Regulamento n.o 158/66/CEE, aquelas podiam ser inspeccionadas pela autoridade, ou por conta desta, designada para o efeito no Estado-membro da importação a fim de controlar a sua conformidade com as normas de qualidade, incluindo o requisito de indicação da sua zona de produção ou da sua denominação nacional, regional ou local. Se as mercadorias não forem consideradas em conformidade com aquelas normas, o controlador pode exigir que seja providenciado nesse sentido ou que sejam expedidas para um outro destino no qual elas se não apliquem. |
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6) |
Em caso de violação das normas de qualidade, um Estado-membro tem o poder e o dever de aplicar a sanção penal adequada no âmbito das medidas referidas no artigo 8.o do Regulamento n.o 158/66/CEE, sem discriminar, no entanto, entre os casos relativos a produtos importados de outros Estados-membros e aqueles relativos a produtos nacionais. |
( *1 ) Língua original: inglês.