Sumário
Acórdão do Tribunal de 16 de Junho de 1966.
República Federal da Alemanha contra Comissão da CEE.
Processos apensos 52 e 55-65.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
16 de Junho de 1966 ( *1 )
Nos processos apensos 52/65 e 55/65,
República Federal da Alemanha,
recorrente,
representada por Ulrich Everling, Ministerialrat no Ministério Federal dos Assuntos Económicos, em Bona, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Chancelaria da Embaixada da República Federal da Alemanha, 3, boulevard Royal,
contra
Comissão da Comunidade Económica Europeia,
recorrida,
representada por Hubert Ehring, consultor jurídico dos executivos europeus, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Henri Manzanarès, secretário do Serviço Jurídico dos Executivos Europeus, 2, place de Metz,
que têm por objecto:
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a) |
No processo 52/65: a anulação da directiva da Comissão, de 16 de Junho de 1965, que fixa o calendário de supressão da taxa aplicada pela República Federal da Alemanha à importação de carneiros para abate e de carne de carneiro proveniente de outros Estados-membros, |
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b) |
No processo 55/65: a anulação da directiva da Comissão, de 28 de Julho de 1965, que fixa o calendário de supressão da taxa aplicada pela República Federal da Alemanha à importação de todos os produtos agrícolas e alimentares provenientes de outros Estados-membros sujeitos a licenças de importação, |
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: Ch. L. Hammes, presidente, L. Delvaux e W. Strauß, presidentes de secção, A. M. Donner, A. Trabucchi, R. Lecourt e R. Monaco, juízes,
advogado-geral: K. Roemer
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
Os dois processos registados sob os n.os 52/65 e 55/65 estão em conexão, devendo ser decididos num único acórdão.
Quanto ã admissibilidade
A admissibilidade dos recursos não é contestada pela recorrida e não dá lugar a crítica oficiosa, pelo que os recursos são admissíveis.
Quanto ao mérito
Relativamente ao alcance do recurso 55/65, dirigido contra a directiva da Comissão de 28 de Julho de 1965, o Governo recorrente não contesta que as taxas cobradas pelo Außenhandelsstelle für Erzeugnisse der Ernährung und Landwirtschaft, denominado, a partir de uma lei de 24 de Agosto de 1965, Bundesamt für Ernährung und Forstwirtschaft, aquando da importação de certos produtos «liberalizados», são encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros ( 1 )
O Tribunal deve tomar este facto em consideração.
O primeiro argumento do recurso 55/65 só se refere à directiva em causa na medida em que esta diz respeito às taxas cobradas aquando da importação de um número limitado de produtos não «liberalizados», provenientes de outros Estados-membros, a saber, determinadas forragens, carneiros e carne de carneiro, peixes, óleos e gorduras vegetais, açúcar, sementes, flores cortadas, vinhos, várias espécies de frutas e de produtos hortícolas, bem como conservas de frutas e de produtos hortícolas ( ).
— Quanto ao primeiro argumento
O Governo alemão afirma que as taxas cobradas, por um lado, pelo Einfuhr- und Vorratsstelle für Schlachtvieh, Fleisch und Fleischerzeugnisse, quando da importação de carneiros para abate e de came de carneiro, e, por outro, pelo Bundesamt für Ernährung und Forstwirtschaft, quando da importação dos produtos não «liberalizados» acima indicados, não são encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.
No caso em apreço, trata-se, na opinião do recorrente, de taxas administrativas que constituem a contrapartida de uma actividade desenvolvida pela administração no interesse e a pedido de um particular e que não produzem, de modo algum, os efeitos protectores e discriminatórios ou os efeitos fiscais de um direito aduaneiro.
Por esta razão, segundo o Governo recorrente, a Comissão não tem competência para ordenar a sua supressão e para fixar, através de directivas, o calendário dessa supressão.
Nos termos do n.o 2 do artigo 13.o do Tratado CEE, os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação, em vigor entre os Estados-membros, serão por estes progressivamente suprimidos durante o período de transição, devendo a Comissão fixar, por meio de directivas, o calendário desta supressão, regulando-se pelas disposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 14o, bem como pelas directivas adoptadas pelo Conselho em aplicação do n.o 2 do mesmo artigo.
A obrigação imposta aos Estados-membros pelo n.o 2 do artigo 13.o de suprimir progressivamente os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros constitui o complemento lógico e necessário da obrigação de suprimir progressivamente os próprios direitos aduaneiros de importação, prevista no n.o 1 deste artigo.
A equivalência de determinadas taxas com os direitos aduaneiros não pode ser apreciada com base em critérios e distinções umas vezes fortuitos, outras vezes contraditórios, resultantes do direito e da doutrina relativos às finanças públicas de cada um dos Estados-membros.
Pelo contrário, esta equivalência deve ser considerada à luz dos objectivos do Tratado.
Deve apurar-se, especialmente, se as taxas em causa têm um efeito equivalente ao dos direitos aduaneiros e se, portanto, apresentam as características que levaram os autores do Tratado a adoptar, como um dos princípios do mercado comum, a proibição dos direitos aduaneiros.
O conjunto das estatuições do artigo 13.o tem por objecto proibir todas as medidas resultantes de uma decisão unilateral de um Estado-membro e não de um processo comunitário, independentemente da respectiva designação ou do processo através do qual foram adoptadas, que produzam, no momento da importação, os mesmos efeitos discriminatórios ou protectores que os direitos aduaneiros.
Constituindo uma disposição fundamental para o estabelecimento da livre circulação das mercadorias, o artigo 13o enuncia uma regra essencial e, como tal, qualquer eventual excepção, de interpretação restrita, deve estar claramente prevista.
No caso sub judice, as taxas em questão são direitos impostos pela República Federal da Alemanha devido e aquando da importação e que incidem especificamente sobre determinados produtos provenientes dos outros Estados-membros.
Podem, portanto, ter por efeito aumentar, em certa medida, o preço dos produtos importados sobre os quais incidem.
O Governo recorrente sustenta, no entanto, que essas taxas não têm a mesma incidência que um direito aduaneiro, porque, constituindo a contrapartida de uma prestação específica da administração em proveito e a pedido dos importadores, não têm qualquer efeito discriminatório sobre os produtos importados.
Esta prestação da administração traduz-se nas várias análises e operações necessárias à atenuação das restrições quantitativas à livre importação dos produtos em causa instituídas pela República Federal da Alemanha, no quadro das suas responsabilidades.
A vantagem que o importador retira da actividade da administração pela qual são cobradas as taxas em causa consiste no facto de estar autorizado a comercializar os produtos em questão na República Federal.
Os produtos importados, em si, não beneficiam de qualquer vantagem directa ou indirecta no mercado alemão.
Assim, as taxas em questão têm um efeito discriminatório sobre os produtos importados, que, por muito pequeno que seja, equivale ao de um direito aduaneiro.
Portanto, a Comissão tinha competência, nos termos do artigo 13 o, n.o 2, para ordenar a sua supressão e para fixar, por meio de directivas, o ritmo dessa supressão.
Assim, o primeiro argumento não tem fundamento.
— Quanto ao segundo argumento
A título subsidiário, caso o Tribunal admita que as taxas em causa são encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros, o Governo recorrente afirma que as directivas recorridas estão viciadas de violação do Tratado e de desvio de poder.
Na opinião deste Governo, a Comissão, ao adoptar as directivas dirigidas à República Federal da Alemanha, abusou dos seus poderes e violou simultaneamente o artigo 14.o do Tratado e o princípio da igualdade, fundamental para o estabelecimento de uma união aduaneira.
O artigo 14.o, que estabelece as regras em que a Comissão se deve basear para fixar o calendário da supressão dos encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros, impõe àquela instituição a obrigação de, por um lado, estabelecer nesta matéria um estreito paralelismo com a redução dos próprios direitos aduaneiros e, por outro, tratar de forma idêntica as situações comparáveis existentes em todos os Estados-membros.
Segundo o Governo recorrente, a Comissão, em violação desta disposição e do princípio de igualdade, limitou-se a utilizar os seus poderes sem qualquer preocupação sistemática e de coerência, nalguns casos isolados seleccionados arbitrariamente em determinados Estados-membros, e não interveio em situações análogas noutros Estados-membros.
Nos termos do n.o 2 do artigo 13.o, a Comissão tem o poder de fixar o calendário da supressão dos encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros, «regulando-se», para o efeito, pelas disposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 14.o
Para esse fim, adopta directivas que, vinculando o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixam às autoridades nacionais competência para fixarem a forma e os meios.
Por força do artigo 13.o, n.o 1, os direitos aduaneiros de importação serão progressivamente suprimidos pelos Estados-membros «nos termos dos artigos 14.o e 15.o».
As disposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 14.o têm um carácter menos rígido, quer no que respeita ao calendário de supressão dos encargos de efeito equivalente quer no que respeita à supressão dos próprios direitos aduaneiros.
Se se impõe uma certa concordância na acção da Comissão em matéria de supressão dos encargos de efeito equivalente e dos direitos aduaneiros, não pode considerar-se que o processo adoptado no caso em apreço constitua uma violação do Tratado.
Além disso, a obrigação imposta à Comissão de proceder à supressão dos encargos de efeito equivalente seguindo um certo calendário não impede que ela própria fixe as modalidades dessa progressão.
Quanto ao desvio de poder imputado à Comissão, o Governo recorrente não provou que a Comissão se tenha servido dos seus poderes para alcançar um objectivo diferente daquele para que tais poderes lhe foram atribuídos.
Além disso, o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia impõe obrigações aos diferentes sujeitos aos quais se aplica, regula os poderes, direitos e obrigações desses sujeitos e fixa os mecanismos de sanção das eventuais violações.
O eventual incumprimento pela Comissão das obrigações que lhe incumbem para com outros Estados-membros não pode dispensar um destes Estados do cumprimento das obrigações que lhe são licitamente impostas por medidas adoptadas em aplicação do Tratado.
Quando a Comissão, em violação do Tratado, se abstenha de cumprir a sua missão e de especificar, através de directivas, as obrigações a cumprir por determinados Estados-membros, qualquer outro Estado-membro pode convidá-la a agir e, se necessário, pode recorrer ao Tribunal para obter a declaração dessa violação.
Portanto, os vícios invocados pela República Federal da Alemanha contra as decisões recorridas não são de molde a acarretar a sua anulação.
Assim, o segundo argumento deve ser rejeitado.
Quanto as despesas
Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69 o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
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Pelos fundamentos expostos, vistos os autos, visto o relatório do juiz-relator, ouvidas as alegações das partes, ouvidas as conclusões do advogado-geral, visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, especialmente os artigos 5.o, 9.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 173.o, 175.o e 189.o, visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, rejeitando todos os outros pedidos mais amplos ou contrários, decide: |
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Hammes Delvaux Strauß Donner Trabucchi Lecourt Monaco Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Junho de 1966. O secretário A. Van Houtte O presidente Ch. L. Hammes |
( *1 ) Língua do processo: alemão.
( 1 ) Parágrafo rectificado por despacho do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1966.