Reenvio prejudicial Auxílios de Estado Isenção por categoria de certos auxílios no setor agrícola e florestal Regulamento (UE) n.° 702/2014 Impossibilidade de o beneficiário do auxílio subscrever o seguro exigido Auxílios destinados a compensar os danos causadas por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais Redução do montante do auxílio em caso de não subscrição de um seguro que cubra, pelo menos, 50 % da produção anual média ou do rendimento anual médio resultante da produção e os riscos climáticos mais frequentes no Estado‑Membro ou na região em causa Artigo 25.°, n.° 9
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de maio de 2026.
RZ e GT contra Région wallonne.
Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Isenção por categoria de certos auxílios no setor agrícola e florestal — Regulamento (UE) n.° 702/2014 — Auxílios destinados a compensar os danos causadas por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais — Redução do montante do auxílio em caso de não subscrição de um seguro que cubra, pelo menos, 50 % da produção anual média ou do rendimento anual médio resultante da produção e os riscos climáticos mais frequentes no Estado‑Membro ou na região em causa — Artigo 25.°, n.° 9 — Impossibilidade de o beneficiário do auxílio subscrever o seguro exigido.
Processo C-52/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
21 de maio de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Isenção por categoria de certos auxílios no setor agrícola e florestal — Regulamento (UE) n.° 702/2014 — Auxílios destinados a compensar os danos causadas por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais — Redução do montante do auxílio em caso de não subscrição de um seguro que cubra, pelo menos, 50 % da produção anual média ou do rendimento anual médio resultante da produção e os riscos climáticos mais frequentes no Estado‑Membro ou na região em causa — Artigo 25.°, n.° 9 — Impossibilidade de o beneficiário do auxílio subscrever o seguro exigido »
Nos processos apensos C‑52/25 [Binanrier] (i) e C‑53/25 [Beaudeluc] i,
que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela cour d’appel de Mons (Tribunal de Recurso de Mons, Bélgica), por Decisões de 21 de janeiro de 2025, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 28 de janeiro de 2025, nos processos
RZ,
GT (C‑52/25),
AX,
UI (C‑53/25)
contra
Région wallonne,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: A. Kumin, exercendo funções de presidente de secção, S. Gervasoni e M. Bošnjak (relator), juízes,
advogado‑geral: A. Biondi,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Belga, por P. Cottin, C. Pochet e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes, assistidos por X. Drion, avocat,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Bouquet, C. Kovács e S. Verschraegen, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de janeiro de 2026,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento (UE) n.° 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.° e 108.° [TFUE] (JO 2014, L 193, p. 1).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, o primeiro, RZ e GT (processo C‑52/25) e, o segundo, AX e UI (processo C‑53/25), agricultores, à Région wallonne (Região da Valónia, Bélgica) a respeito da compensação dos danos que sofreram devido a uma seca.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 10, 42 e 54 do Regulamento n.° 702/2014, em vigor à data dos factos dos litígios nos processos principais e entretanto substituído, tinham a seguinte redação:
«(10) As condições gerais de aplicação do presente regulamento devem ser definidas com base num conjunto de princípios comuns que asseguram que o auxílio serve uma finalidade de interesse comum, tem um efeito de incentivo claro, é adequado e proporcional, é concedido em condições de absoluta transparência e sujeito a um mecanismo de controlo e a uma avaliação regular e não prejudica a concorrência nem o comércio numa medida contrária ao interesse comum.
[...]
(42) Essas categorias de auxílios devem, em especial, abranger [...] auxílios à gestão de riscos e crises, tais como compensação por danos causados por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais [...]. Estes auxílios devem, em particular, ter por objetivo aumentar a competitividade e a viabilidade de todo o setor agrícola.
[...]
(54) Uma boa gestão dos riscos e das crises é um instrumento fundamental para um setor agrícola sustentável e competitivo. O setor da produção agrícola primária está exposto aos riscos e crises naturais, climáticos e sanitários. Por conseguinte, os auxílios ligados à gestão dos riscos e das crises e os auxílios no setor da pecuária devem ser limitados às PME que se dedicam à produção agrícola primária. Os auxílios estatais destinados à remediação dos danos causados por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais, à luta contra as doenças dos animais e parasitas das plantas e os auxílios para o pagamento de prémios de seguros devem limitar‑se a ajudar os beneficiários que enfrentam dificuldades específicas, apesar de terem empreendido esforços razoáveis para minimizar tais riscos. Os auxílios estatais não devem ter por efeito encorajar os beneficiários a correrem riscos desnecessários. As PME que se dedicam à produção agrícola primária devem suportar as consequências de escolhas imprudentes de métodos de produção ou de produtos.»
4 O artigo 3.° deste regulamento, sob a epígrafe «Condições de isenção», dispunha:
«Os regimes de auxílios, os auxílios individuais concedidos ao abrigo de regimes de auxílio e os auxílios ad hoc são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.°, n.os 2 e 3, [TFUE] e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.°, n.° 3, [TFUE], desde que satisfaçam todas as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento, bem como as condições específicas aplicáveis [à] categoria pertinente estabelecidas no capítulo III do presente regulamento.»
5 O artigo 25.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Auxílios destinados a compensar as perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais», previa:
« 1. Os auxílios destinados a compensar as empresas que se dedicam à produção primária de produtos agrícolas por danos causados por acontecimentos climáticos adversos, suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.°, n.° 3, alínea c), [TFUE] e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.°, n.° 3, [TFUE] se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 10 do presente artigo e no capítulo I.
[...]
9. Os auxílios concedidos a título do presente artigo devem ser reduzidos em 50 %, a menos que sejam concedidos a beneficiários que tenham subscrito um seguro que cubra, pelo menos, 50 % da sua produção anual média ou do rendimento anual médio resultante da produção e os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes no Estado‑Membro ou região em causa cobertos por um seguro.
[...]»
Direito belga
6 O artigo 6.° do Arrêté du Gouvernement wallon, du 23 août 2018, considérant comme une calamité agricole la sécheresse d’août 2016 à juin 2017, délimitant l’étendue géographique de cette calamité et déterminant l’indemnisation des dommages (Resolução do Governo da Valónia, de 23 de agosto de 2018, que reconhece a seca de agosto de 2016 a junho de 2017 como calamidade agrícola, delimita a extensão geográfica desta calamidade e determina a compensação por danos) (Moniteur belge de 4 de setembro de 2018, p. 68445; a seguir «Resolução de 23 de agosto de 2018») prevê:
«Para efeitos de compensação, os montantes resultantes da aplicação do artigo [5.°] são reduzidos em cinquenta por cento se o lesado não tiver subscrito um seguro que cubra, pelo menos, cinquenta por cento da sua produção contra riscos climáticos.»
Litígios nos processos principais, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
7 Os recorrentes nos processos principais, cujas explorações agrícolas são constituídas por prados permanentes e temporários, bem como por prados destinados a forragem, sofreram danos em períodos de seca que ocorreram entre agosto de 2016 e junho de 2017. Por Resolução de 23 de agosto de 2018, o Gouvernement Wallon (Governo da Valónia, Bélgica) reconheceu esta seca como calamidade agrícola que dá direito a uma compensação nos termos do direito nacional. Os recorrentes nos processos principais apresentaram pedidos de compensação a esse título.
8 Em 31 de outubro de 2018, o governador da província do Luxemburgo (Bélgica) apresentou aos recorrentes nos processos principais uma proposta de compensações de um montante reduzido para metade, em aplicação do artigo 6.° da Resolução de 23 de agosto de 2018, com o fundamento de que eles não subscreveram um seguro que cobrisse pelo menos 50 % da sua produção contra riscos climáticos.
9 Os recorrentes nos processos principais contestaram o mérito desta proposta, defendendo que os seguros disponíveis na Bélgica não ofereciam a possibilidade de cobrir as explorações agrícolas contra o risco de seca. Por duas Decisões de 10 de dezembro de 2018, o governador da província do Luxemburgo concedeu, no entanto, aos recorrentes nos processos principais compensações num montante reduzido para metade.
10 Por dois Acórdãos de 15 de março de 2021, a cour d’appel de Liège (Tribunal de Recurso de Liège, Bélgica) negou provimento ao recurso interposto pelos recorrentes nos processos principais dessas duas decisões, com o fundamento de que o artigo 6.° da Resolução de 23 de agosto de 2018 é conforme com o artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014, nos termos do qual um auxílio é reduzido em 50 %, salvo se for concedido a beneficiários que tenham subscrito um seguro que cubra, pelo menos, 50 % da sua produção anual média ou do rendimento anual médio resultante da produção e os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes no Estado‑Membro ou região em causa. Uma vez que o acontecimento climático mais frequente na Bélgica é o granizo e que existem, neste Estado‑Membro, seguros que cobrem os riscos ligados a este tipo de acontecimento climático, esse órgão jurisdicional considerou que teria sido possível aos recorrentes nos processos principais subscrever esse seguro.
11 A cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica), por Acórdãos de 19 de janeiro de 2023, anulou esses dois acórdãos, com o fundamento de que a cour d’appel de Liège (Tribunal de Recurso de Liège) não teve em conta a argumentação dos recorrentes nos processos principais segundo a qual lhes foi impossível subscrever um seguro contra o granizo, uma vez que este não cobria os danos causados aos prados permanentes e temporários.
12 Os processos foram remetidos à cour d’appel de Mons (Tribunal de Recurso de Mons, Bélgica), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Nesse órgão jurisdicional, os recorrentes nos processos principais alegam, por um lado, que, na Bélgica, na época em que ocorreram as secas em causa, não era possível segurar uma exploração agrícola contra esse risco. Por outro lado, embora existissem efetivamente seguros que cobriam o risco de granizo, os recorrentes nos processos principais não tiveram acesso a esses seguros, uma vez que os seus terrenos agrícolas não podiam ser segurados contra esse risco, tendo em conta as suas caraterísticas particulares. O artigo 6.° da Resolução de 23 de agosto de 2018, de 23 de agosto de 2018, é discriminatório, uma vez que não permite aos agricultores demonstrar que não puderam segurar mais de metade da sua produção contra o risco em causa, ou mesmo contra o risco climático estatisticamente mais frequente na Bélgica.
13 O órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre o âmbito de aplicação do artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014 e sobre a conformidade do artigo 6.° da Resolução de 23 de agosto de 2018, com este regulamento. A este respeito, observa que este artigo 6.° não tem em conta o facto de que um lesado poderia não ter tido condições de se segurar contra o risco climático específico que causou o seu prejuízo, no caso em apreço, a seca, nem segurar a sua exploração agrícola contra os outros riscos climáticos.
14 Foi nestas condições que o Tribunal de Recurso de Mons decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
« 1) O artigo 25.°, [n.°] 9, do [Regulamento n.° 702/2014], que prevê que os auxílios destinados a compensar as empresas que se dedicam à produção primária de produtos agrícolas por danos causados por acontecimentos climáticos adversos, suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais [...] são reduzidos em 50 %, a menos que sejam concedidos a beneficiários que tenham subscrito um seguro que cubra, pelo menos, 50 % da sua produção anual média ou do rendimento anual médio resultante da produção e os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes no Estado‑Membro ou região em causa cobertos por um seguro, é aplicável se o auxílio se destinar a compensar os agricultores por danos causados por um acontecimento climático considerado uma calamidade natural (no presente caso, uma seca) que não faz parte dos riscos climáticos estatisticamente mais frequentes no Estado‑Membro em causa (no presente caso, o Reino da Bélgica)?
2) A redução prevista neste artigo [25.°] é aplicável se o auxílio se destinar a compensar os agricultores por danos causados por um acontecimento climático considerado uma calamidade natural (no presente caso, a seca) que não faz parte dos riscos climáticos cobertos por um seguro no Estado‑Membro em causa (no presente caso, o Reino da Bélgica), ainda que existam apólices de seguro que cubram outros riscos climáticos — estatisticamente mais frequentes (no presente caso, o granizo) — que o agricultor que beneficia do auxílio poderia ter subscrito?
3) O mesmo artigo autoriza o Estado‑Membro em causa a não reduzir o auxílio destinado a compensar os agricultores por danos causados por um acontecimento climático considerado uma calamidade natural, quando o beneficiário do auxílio demonstre que, no Estado‑Membro em causa (no presente caso, o Reino da Bélgica), não é possível subscrever um seguro para o tipo de produção que explora (no presente caso, prados permanentes e temporários, bem como prados destinados a forragem e não a culturas) contra os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes que cubra pelo menos 50 % da produção anual média ou do rendimento anual médio resultante da produção da sua exploração?»
15 Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 24 de fevereiro de 2025, os processos C‑52/25 e C‑53/25 foram apensados para efeitos da fase escrita e do acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e segunda questões
16 Com as suas primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014 deve ser interpretado no sentido de que um auxílio destinado a compensar uma PME que se dedica à produção agrícola primária por um dano causado por um acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural deve ser reduzido para metade quando essa PME não está segurada contra os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes no Estado‑Membro ou região em causa, numa situação em que o auxílio em causa se destina a compensar um dano causado por esse acontecimento climático que, por um lado, não se inclui nesses riscos e, por outro, não constitui um risco segurável nesse Estado‑Membro ou na região em causa.
17 Nos termos do artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 702/2014, os auxílios destinados a compensar as empresas que se dedicam à produção primária de produtos agrícolas por danos causados por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.°, n.° 3, TFUE se satisfizerem as condições previstas, em especial, nos n.os 2 a 10 do referido artigo 25.°
18 Entre as disposições referidas, figura o artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014, nos termos do qual os auxílios concedidos a título desse artigo 25.° devem ser reduzidos em 50 %, a menos que sejam concedidos a beneficiários que tenham subscrito um seguro que cubra, pelo menos, 50 % da sua produção anual média ou do rendimento anual médio resultante da produção e os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes no Estado‑Membro ou região em causa cobertos por um seguro.
19 Para responder às questões submetidas, há que recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, para interpretar uma disposição do direito da União, há que ter em conta, além dos seus termos, o seu contexto e, em especial, o seu objetivo [v., neste sentido, Acórdão de 13 de novembro de 2025, JYSK, C‑117/24, EU:C:2025:872, n.° 23 e jurisprudência aí referida].
20 Quanto à redação do artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014, este precisa que o auxílio concedido a título deste artigo 25.° deve ser, em princípio, reduzido para metade, a menos que o beneficiário tenha subscrito um seguro que cubra «pelo menos 50 % da sua produção anual média ou do rendimento anual médio resultante da produção» e, no que respeita à definição dos riscos cobertos, «os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes no Estado‑Membro ou região em causa [...]».
21 Esta disposição enuncia, assim, os dois requisitos cumulativos que tem de satisfazer o seguro que o beneficiário de um auxílio deve ter subscrito para não lhe ser aplicada uma redução para metade do montante desse auxílio. Não é feita aí nenhuma referência ao risco climático que, concretamente, está na origem do dano que dá lugar à concessão de um auxílio ou ainda à subscrição de um seguro que cubra especificamente esse risco. Portanto, resulta de uma interpretação literal do artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014 que nem a questão de saber qual é a natureza do risco climático que, concretamente, está na origem de um dano suscetível de ser compensado nem a de saber se esse risco em especial, no caso em apreço a seca, era efetivamente segurável são relevantes quando se trata de verificar se o auxílio em causa deve ou não ser reduzido para metade por força desta disposição. A única verificação a que as autoridades nacionais competentes são obrigadas a proceder neste contexto consiste em controlar se o beneficiário potencial do auxílio subscreveu ou não um seguro que satisfaça os requisitos acima referidos, nomeadamente, se se segurou contra um risco que figura entre os riscos estatisticamente mais frequentes no Estado‑Membro ou na região em causa.
22 Esta interpretação está em plena conformidade com o objetivo prosseguido pelo artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014.
23 Como resulta do considerando 54 deste regulamento, os auxílios destinados a compensar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais inscrevem‑se na ótica de uma boa gestão dos riscos e das crises e visam ajudar as PME que enfrentam dificuldades específicas, apesar de terem empreendido esforços razoáveis para minimizar os riscos, nomeadamente climáticos, aos quais está exposta a produção agrícola primária. Resulta também dos considerandos 10 e 42 do referido regulamento que esses auxílios devem ter um efeito de incentivo claro, aumentando simultaneamente a competitividade e a viabilidade de todo o setor agrícola da União.
24 O objetivo da redução prevista no artigo 25.°, n.° 9, deste regulamento consiste, assim, em incentivar as PME que se dedicam à produção agrícola primária a subscrever seguros que cubram os riscos climáticos a que estão estatisticamente mais expostas. Ao subordinar a concessão do montante total do auxílio à condição de os potenciais beneficiários do mesmo terem subscrito um seguro suscetível de minimizar as consequências financeiras dos riscos climáticos previsíveis na sua atividade agrícola, o legislador da União procurou reduzir a dependência económica das PME em causa relativamente aos auxílios agrícolas concedidos no âmbito dos regimes de compensação dos danos causados por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a uma calamidade natural, limitando, de forma global, o volume total desses auxílios.
25 Ora, o facto de reduzir para metade, por força do artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014, o montante de um auxílio concedido a título de um dano causado por um acontecimento climático numa situação em que, por um lado, esse acontecimento não se inclui nos riscos climáticos estatisticamente mais frequentes no Estado‑Membro ou região em causa e, por outro, não é segurável nestes não se afigura contrário a esse objetivo. Pelo contrário, se se considerasse que, nessa situação, o beneficiário do auxílio em causa não poderia ver o montante desse auxílio reduzido para metade, isso arriscaria atenuar o efeito de incentivo global sobre todo o setor agrícola primário a favor de uma cobertura de seguro tão completa quanto possível.
26 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014 deve ser interpretado no sentido de que um auxílio destinado a compensar uma PME que se dedica à produção agrícola primária por um dano causado por um acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural deve ser reduzido para metade quando essa PME não está segurada contra os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes no Estado‑Membro ou região em causa, numa situação em que o auxílio em causa se destina a compensar um dano causado por esse acontecimento climático que, por um lado, não se inclui nesses riscos e, por outro, não constitui um risco segurável nesse Estado‑Membro ou na região em causa.
Quanto à terceira questão
27 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014 deve ser interpretado no sentido de que um auxílio destinado a compensar uma PME que se dedica à produção agrícola primária por um dano causado por um acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural deve ser reduzido para metade quando essa PME não pôde subscrever um seguro que satisfizesse os requisitos da referida disposição para o tipo de produção que explora, tendo em conta a oferta disponível no mercado de seguros relevante.
28 Resulta do n.° 21 do presente acórdão que o artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014 se limita a enunciar os dois requisitos que tem de satisfazer o seguro que o beneficiário de um auxílio concedido a título deste artigo 25.° deve ter subscrito para que essa ajuda não seja reduzida para metade, em conformidade com esta disposição.
29 Assim, a redação do artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014 não permite, por si só, determinar se, antes de reduzir um auxílio em conformidade com esta disposição, as autoridades nacionais competentes são obrigadas a verificar se, tendo em conta a oferta disponível no mercado de seguros relevante, o beneficiário do auxílio podia efetivamente, para o tipo de produção que explora, subscrever um seguro que satisfizesse as condições previstas nesta disposição. Em especial, esta redação não permite concluir, de forma inequívoca, que a redução para metade do auxílio, prevista como regra geral, não se destina a ser aplicada quando o beneficiário não tem acesso a esse seguro. Nestas circunstâncias, a resposta à terceira questão exige que se proceda a uma interpretação teleológica deste artigo 25.°, n.° 9.
30 A este respeito, como resulta do n.° 24 do presente acórdão, o objetivo da redução prevista nesta disposição consiste em incentivar as PME que se dedicam à produção agrícola primária a subscrever seguros que cubram os riscos climáticos a que estão estatisticamente mais expostas, para reduzir a sua dependência económica em relação às ajudas agrícolas concedidas no âmbito dos regimes de compensação dos danos causados por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a uma calamidade natural.
31 No âmbito de uma boa gestão dos riscos e das crises, a subscrição de um seguro que satisfaça os requisitos previstos no artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014 inclui‑se nos esforços razoáveis que podem legitimamente ser exigidos às PME que se dedicam ao setor agrícola primário para minimizar as consequências financeiras dos riscos climáticos previsíveis na sua atividade. Quando o beneficiário de um auxílio não empreendeu esses esforços e se absteve de segurar devidamente a sua exploração, a redução substancial do auxílio prevista no artigo 25.°, n.° 9, deste regulamento justifica‑se como consequência direta desse comportamento.
32 Todavia, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 28 e 29 das suas conclusões, não se pode impor essa consequência na hipótese excecional de indisponibilidade, no mercado em causa, de um seguro que cumpra os requisitos do artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014. Neste caso, não se pode acusar o beneficiário do auxílio de se ter abstido de empreender todos os esforços razoáveis para minimizar as consequências financeiras dos riscos climáticos previsíveis para a sua atividade ao subscrever esse seguro. Com efeito, este beneficiário não podia reduzir, por iniciativa própria, a sua dependência económica em relação aos regimes de compensação, pelo que a finalidade de incentivo subjacente à redução do auxílio fica sem objeto. Esta conclusão impõe‑se tanto mais que o beneficiário do auxílio continua exposto a todas as consequências financeiras dos danos que sofreu e que o auxílio a que pode ter direito visa compensar.
33 Daqui resulta que não há que reduzir um auxílio concedido a título do artigo 25.° do Regulamento n.° 702/2014 em conformidade com as disposições do n.° 9 deste artigo 25.° quando se demonstre que, tendo em conta a oferta disponível no mercado de seguros relevante, o beneficiário do auxílio não podia subscrever um seguro que satisfizesse os requisitos previstos nessa disposição para o tipo de produção que explora. Incumbe, se for caso disso, ao beneficiário do auxílio provar as circunstâncias factuais e jurídicas que demonstram a existência dessa situação.
34 A este respeito, importa especificar, por um lado, que esta interpretação do artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014 não é contrária à exigência de uma interpretação uniforme desta disposição. Com efeito, como o advogado‑geral indicou, em substância, no n.° 33 das suas conclusões, esta permite garantir que a redução do auxílio aplicada a título da referida disposição o seja com base num critério objetivo e em conformidade com a exigência de uma boa gestão dos riscos e das crises.
35 Por outro lado, nada permite pensar que esta interpretação é suscetível de provocar distorções da concorrência no setor agrícola primário da União. Pelo contrário, o facto de um auxílio concedido a título do artigo 25.° do Regulamento n.° 2014/702 não dever ser reduzido em conformidade com as disposições do n.° 9 deste artigo 25.° numa situação em que o beneficiário desse auxílio não podia subscrever um seguro que satisfizesse os requisitos previstos neste último número é suscetível de remediar as desvantagens, para as PME que se dedicam a esse setor, resultantes da inexistência de um mercado europeu de seguros capaz de oferecer prestações de seguro completas e uniformes em cada Estado‑Membro.
36 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que, na Bélgica, o risco climático mais frequente é o granizo e que, no momento dos factos na origem do litígio no processo principal, uma cobertura de seguro contra esse risco estava efetivamente disponível no mercado belga de seguros. Os recorrentes nos processos principais alegam, no entanto, que, tendo em conta as especificidades das suas explorações, caracterizadas por prados permanentes e temporários, bem como por prados destinados a forragem, lhes era impossível subscrever um seguro contra o granizo que cobrisse, pelo menos, 50 % da sua produção anual média ou do rendimento anual médio resultante da produção.
37 Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, à luz de todos os elementos de que dispõe, se pode demonstrar que, tendo em conta a oferta disponível no mercado de seguros relevante, os recorrentes nos processos principais não podiam efetivamente subscrever um seguro que satisfizesse os requisitos previstos no artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014.
38 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014 deve ser interpretado no sentido de que um auxílio destinado a compensar uma PME que se dedica à produção agrícola primária por um dano causado por um acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural não deve ser reduzido para metade quando essa PME não pôde subscrever um seguro que satisfizesse os requisitos da referida disposição para o tipo de produção que explora, tendo em conta a oferta disponível no mercado de seguros relevante.
Quanto às despesas
39 Revestindo os processos, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
1) O artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento (UE) n.° 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.° e 108.° [TFUE],
deve ser interpretado no sentido de que:
um auxílio destinado a compensar uma pequena ou média empresa (PME) que se dedica à produção agrícola primária por um dano causado por um acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural deve ser reduzido para metade quando essa PME não está segurada contra os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes no Estado‑Membro ou região em causa, numa situação em que o auxílio em causa se destina a compensar um dano causado por esse acontecimento climático que, por um lado, não se inclui nesses riscos e, por outro, não constitui um risco segurável nesse Estado‑Membro ou na região em causa.
2) O artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014
deve ser interpretado no sentido de que:
um auxílio destinado a compensar uma pequena ou média empresa (PME) que se dedica à produção agrícola primária por um dano causado por um acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural não deve ser reduzido para metade quando essa PME não pôde subscrever um seguro que satisfizesse os requisitos da referida disposição para o tipo de produção que explora, tendo em conta a oferta disponível no mercado de seguros relevante.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
i Os nomes dos presentes processos são nomes fictícios. Não correspondem ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.