Reenvio prejudicial Auxílios de Estado Regulamento (UE) n.° 702/2014 Isenção por categoria de alguns auxílios aos setores agrícola e florestal Auxílios destinados a compensar as perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais Redução do montante do auxílio em caso de não subscrição de seguro Impossibilidade de o beneficiário do auxílio subscrever o seguro exigido
Sumário
Conclusões do advogado-geral Biondi apresentadas em 15 de janeiro de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ANDREA BIONDI
apresentadas em 15 de janeiro de 2026 (1)
Processos apensos C‑52/25 e C‑53/25 [Binanrier] (i)
RZ,
GT (C‑52/25)
AX,
UI (C‑53/25)
contra
Région wallonne
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Mons (Tribunal de Recurso de Mons, Bélgica)]
« Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Regulamento (UE) n.° 702/2014 — Isenção por categoria de alguns auxílios aos setores agrícola e florestal — Auxílios destinados a compensar as perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais — Redução do montante do auxílio em caso de não subscrição de seguro — Impossibilidade de o beneficiário do auxílio subscrever o seguro exigido »
I. Introdução
1. Com os pedidos de decisão prejudicial apresentados nos dois presentes processos apensos, a cour d’appel de Mons (Tribunal de Recurso de Mons, Bélgica, órgão jurisdicional de reenvio) submete ao Tribunal de Justiça três questões relativas à interpretação do artigo 25.° do Regulamento n.° 702/2014 (2), disposição que diz respeito aos auxílios destinados a compensar as pequenas e médias empresas (PME) que se dedicam à produção agrícola primária pelas perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais. Os auxílios que satisfaçam todas as condições enunciadas nesse artigo e no capítulo I do mesmo regulamento estão isentos da obrigação de notificação à Comissão prevista no artigo 108.°, n.° 3, TFUE.
2. Mais especificamente, as três questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito ao n.° 9 do referido artigo, que prevê que as indemnizações que constituem este tipo de auxílios são «reduzid[a]s em 50 %, a menos que sejam concedid[a]s a beneficiários que tenham subscrito um seguro que cubra, pelo menos, 50 % da sua produção anual média ou do rendimento anual médio resultante da produção e os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes no Estado‑Membro ou região em causa cobertos por um seguro» (3).
3. As questões prejudiciais são apresentadas no âmbito de litígios relativos a pedidos de indemnização apresentados por alguns empresários (RZ, GT, AX e UI; a seguir «recorrentes») que sofreram danos causados pela seca que se prolongou na Bélgica de agosto de 2016 a junho de 2017. Esta seca foi reconhecida pelas autoridades belgas como uma calamidade agrícola que confere direito a indemnização. Para efeitos do cálculo da indemnização, a administração belga aplicou uma disposição nacional (4) de execução do artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014, nos termos da qual o montante da indemnização é reduzido em 50 % «se o lesado não tiver subscrito um seguro que cubra, pelo menos, cinquenta por cento da sua produção contra riscos climáticos».
4. No caso em apreço, uma vez que os recorrentes não tinham subscrito nenhum seguro contra os riscos climáticos, as autoridades belgas competentes reduziram a sua indemnização em 50 %, em aplicação da referida disposição nacional.
5. No entanto, os recorrentes interpuseram um recurso nos órgãos jurisdicionais belgas, alegando que não tinham podido subscrever uma apólice de seguro porque, no momento em que ocorreram os danos, não era possível, na Bélgica, segurar as suas explorações contra determinados riscos climáticos, como, por exemplo, a seca.
6. Na sequência de várias vicissitudes processuais, a cour d’appel de Mons (Tribunal de Recurso de Mons) foi chamada a conhecer dos litígios nos processos principais. Resulta da decisão de reenvio: em primeiro lugar, que o risco de seca não faz parte dos riscos climáticos mais frequentes na Bélgica, visto que o risco climático mais frequente neste Estado‑Membro é o granizo; em segundo lugar, que, à data dos factos, não existia um seguro contra a seca na Bélgica, mas sim contra o granizo; e, em terceiro lugar, que os recorrentes alegaram que as suas explorações são constituídas por prados permanentes e temporários, bem como por prados destinados a forragem, e que, enquanto tais, esses prados e terrenos não são seguráveis contra o risco de granizo.
7. Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014.
8. A pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões centram‑se na terceira questão prejudicial, com a qual o órgão jurisdicional de reenvio pergunta:
«O [artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014] autoriza o Estado‑Membro em causa a não reduzir o auxílio destinado a compensar os agricultores por danos causados por um acontecimento climático considerado uma calamidade natural, quando o beneficiário do auxílio demonstre que, no Estado‑Membro em causa (no presente caso, a Bélgica), não é possível subscrever um seguro para o tipo de produção que explora (no presente caso, prados permanentes e temporários, bem como prados destinados a forragem e não a culturas) contra os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes que cubra pelo menos 50 % da produção anual média ou do rendimento anual médio resultante da produção da sua exploração?»
II. Análise
9. Com a sua terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014 deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro pode ser autorizado a não reduzir em 50 % os auxílios destinados a compensar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais, quando o beneficiário do auxílio demonstre que não foi possível cobrir através de uma apólice de seguro, por não ser segurável nesse Estado‑Membro, o tipo de produção da sua exploração contra os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes.
10. Para responder à terceira questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que proceder à interpretação do artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014.
11. Segundo jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (5).
12. No que respeita, antes de mais, à redação do artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014, recordada no n.° 2 das presentes conclusões, esta disposição prevê que os auxílios em causa sejam reduzidos em 50 %, a menos que o beneficiário tenha subscrito uma apólice de seguro que deve preencher dois requisitos.
13. Em primeiro lugar, essa apólice de seguro deve cobrir pelo menos 50 % da produção anual média ou do rendimento correspondente; em segundo lugar, essa apólice deve cobrir os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes no Estado‑Membro ou na região em causa, cobertos por um seguro.
14. Quanto ao segundo requisito, resulta expressamente da letra da disposição em causa (na maioria das versões linguísticas, conforme a seguir se expõe no n.° 17 das presentes conclusões) que a cobertura de seguro para os riscos climáticos mais frequentes deve estar «prevista». Daqui resulta, na minha opinião, a contrario, que, se não estiver prevista uma cobertura de seguro para tais riscos climáticos mais frequentes, a condição relativa à necessidade de subscrição de uma apólice de seguro não se pode aplicar e que, por conseguinte, também não pode ser aplicável a redução do auxílio. Por outro lado, essa condição parece ser um requisito razoável: com efeito, parece ilógico exigir como condição para a obtenção de uma parte da indemnização a celebração de um contrato de seguro que não pode ser subscrito porque não está prevista a cobertura do risco a segurar.
15. A análise literal da disposição em causa parece, portanto, conduzir a uma interpretação da mesma segundo a qual a redução da indemnização não se aplica quando se demonstre que não era possível subscrever a apólice de seguro, à qual está subordinada a não aplicação dessa redução, uma vez que não está prevista, para o beneficiário, uma cobertura de seguro para os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes.
16. A este respeito, são ainda pertinentes duas observações adicionais.
17. Primeiro, nem todas as diferentes versões linguísticas da disposição em causa são perfeitamente coincidentes. Todavia, a versão italiana da disposição da qual retirei a interpretação acima referida é confirmada pelo texto de várias outras versões linguísticas, incluindo a versão inglesa, que se refere a «risks […] for which insurance coverage is provided», a alemã, que menciona «risiken […] für die Versicherungsschutz gegeben ist» e a espanhola, cujo texto se refere a «riesgos […] para los que se proporciona cobertura de seguros». Várias outras versões linguísticas da disposição apontam também no mesmo sentido (6). A versão francesa é menos clara quanto a este aspeto, mas o seu texto não é incompatível com a interpretação da disposição em causa considerada no n.° 15, supra (7).
18. Segundo, esta interpretação é confirmada pela Comunicação da Comissão sobre as orientações relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais (8).
19. O ponto 363 das Orientações de 2014, relativo aos auxílios destinados a compensar os danos causados à produção agrícola ou aos meios de produção agrícola e à prevenção dos danos, prevê expressamente que «[a] derrogação a esta condição só será possível se o Estado‑Membro puder demonstrar de forma convincente que, apesar de todos os esforços razoáveis, não se encontrava disponível, a um preço acessível e no momento da ocorrência do dano, um seguro que abrangesse os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes no Estado‑Membro ou na região em causa» (9).
20. Resulta, portanto, desse ponto das referidas orientações que a única derrogação possível à condição da subscrição de uma apólice de seguro para evitar a redução de 50 % da indemnização consiste na indisponibilidade, na data em que ocorreu o dano, de um seguro que cubra os riscos em questão, apesar de o lesado ter envidado todos os esforços razoavelmente possíveis para tentar subscrever uma apólice desse tipo.
21. Embora um documento como as Orientações apenas seja vinculativo para a Comissão (10) e, por conseguinte, não vincule necessariamente o Tribunal de Justiça nem os órgãos jurisdicionais nacionais para efeitos da interpretação da disposição em causa, constitui, todavia, uma fonte de interpretação importante. Isso é verdade, em especial, num caso como o do presente processo, em que se interpreta um regulamento adotado pela própria Comissão. Em tais circunstâncias, com efeito, um documento como as Orientações constitui a interpretação do ato efetuada pela própria instituição que o adotou.
22. A interpretação do artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014, exposta no n.° 15 das presentes conclusões, parece ser confirmada tanto pela análise contextual como pela análise teleológica.
23. De um ponto de vista contextual, esta disposição deve ser inserida no contexto geral da Política Agrícola Comum (PAC), em que a gestão dos riscos se tornou um elemento essencial, com o objetivo de aumentar a resiliência das explorações agrícolas aos riscos crescentes, relacionados, em particular, com acontecimentos catastróficos cada vez mais frequentes associados às alterações climáticas, promovendo simultaneamente a difusão de práticas que reforçam a prevenção e a adaptação aos riscos. Estes objetivos foram considerados fundamentais, tanto no período de programação atual 2023‑2027, que prevê um sistema integrado de gestão de riscos (11), como no período precedente (2014‑2022) (12). A adaptação às alterações climáticas e o aumento da resiliência das explorações em tal contexto são, por outro lado, considerados prioridades fundamentais no âmbito da PAC, à luz das quais deve ser considerada a gestão de riscos (13).
24. O Regulamento n.° 702/2014 e o novo Regulamento 2022/2472 inscrevem‑se neste quadro e constituem a execução desses objetivos políticos. No âmbito destes regulamentos, os auxílios para compensação por danos causados por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais a que se refere o artigo 25.° do Regulamento n.° 702/2014 inscrevem‑se no quadro dos «auxílios à gestão de riscos e crises», juntamente com os auxílios aos custos de prevenção e erradicação das doenças dos animais e parasitas das plantas e auxílios ao pagamento de prémios de seguro (14).
25. Neste contexto, de um ponto de vista teleológico, como foi salientado pelos interessados que apresentaram observações no Tribunal de Justiça (15), a finalidade específica do artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014 consiste em incentivar os agricultores a subscreverem seguros contra os riscos climáticos que estão na origem da maior parte dos danos indemnizáveis, a fim de reduzir o encargo financeiro imposto à coletividade através dos auxílios agrícolas concedidos a título de indemnização dos danos ligados aos acontecimentos climáticos adversos.
26. Esta finalidade da disposição em causa resulta do considerando 54 do Regulamento n.° 702/2014, do qual resulta que, uma vez que o «setor da produção agrícola primária está exposto aos riscos e crises naturais, climáticos […] [u]ma boa gestão dos riscos e das crises é um instrumento fundamental para um setor agrícola sustentável e competitivo». Neste contexto, «[o]s auxílios estatais destinados à remediação dos danos causados por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais [...] devem limitar‑se a ajudar os beneficiários que enfrentam dificuldades específicas, apesar de terem empreendido esforços razoáveis para minimizar tais riscos».
27. No mesmo sentido, as Orientações da Comissão acima referidas (16) sublinham que «[c]om vista ao aperfeiçoamento da gestão do risco, os beneficiários devem [...] ser incentivados a contrair seguros sempre que possível».
28. Tendo em conta este objetivo, para que a redução não seja aplicada, é necessário, portanto, que os beneficiários dos auxílios tenham envidado todos os esforços razoavelmente necessários para limitar os riscos associados aos danos resultantes do acontecimento climático adverso. No entanto, uma vez demonstrado isso, como resulta das Orientações da Comissão, deve ser concedida a intensidade máxima do auxílio a uma empresa que não possa ser coberta por um seguro para tais perdas (17).
29. A análise da finalidade do artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014 confirma a interpretação segundo a qual a redução da indemnização não se aplica quando se demonstre que não era possível subscrever a apólice de seguro em causa porque não estava prevista qualquer cobertura de seguro para os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes. Acrescenta, todavia, a condição suplementar de ser igualmente demonstrado que os beneficiários dos auxílios envidaram todos os esforços razoavelmente necessários para subscrever tal apólice para limitar os riscos associados aos danos resultantes do acontecimento climático adverso.
30. Os argumentos invocados pela Comissão nas suas observações não obstam a esta interpretação do artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014.
31. Com efeito, primeiro, como resulta dos n.os 12 a 21 das presentes conclusões, esta interpretação está em conformidade com a redação normativa da disposição, a qual, embora não se refira, como a Comissão salienta, aos motivos da falta de seguro, dispõe, todavia, expressamente que a cobertura do seguro deve estar prevista.
32. Segundo, a interpretação do artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014 que proponho não é contrária à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual as disposições de um regulamento de isenção por categoria em matéria de auxílios estatais e as condições nele previstas devem ser entendidas em sentido estrito (18). Com efeito, esta interpretação não confere à disposição normativa e às condições nela previstas um alcance mais amplo daquele que decorre da sua letra. Pelo contrário, a interpretação proposta, em conformidade com o texto da mesma disposição, evita uma possível interpretação que, como foi salientado no n.° 14 das presentes conclusões, conduziria a uma aplicação irrazoável das condições nela previstas.
33. Terceiro, esta interpretação não é contrária à exigência, salientada pela Comissão, de assegurar uma interpretação uniforme do regulamento em causa nos diferentes Estados‑Membros. Com efeito, garante a aplicação da disposição com base em critérios objetivos (ou seja, a demonstração da situação de impossibilidade e a realização de todos os esforços razoavelmente necessários por parte do beneficiário) que são aplicáveis da mesma forma nos Estados‑Membros, onde, todavia, as situações factuais (como a possibilidade de subscrever ou não uma apólice de seguro num determinado caso) podem variar.
34. Quarto, a Comissão recorda nas suas observações a obrigação do Estado‑Membro de notificar a Comissão de um auxílio mais favorável aos agricultores, a fim de tomar em conta o facto de estes não estarem em condições de se segurarem contra os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes.
35. A este respeito, observo que o Tribunal de Justiça salientou que o Regulamento n.° 702/2014, que foi adotado em aplicação do artigo 108.°, n.° 4, TFUE, prevê, no seu artigo 3.°, que, não obstante a obrigação geral de notificação de cada medida destinada a instituir ou a alterar um «novo auxílio», na aceção do artigo 108.°, n.° 3, TFUE, que constitui um dos elementos fundamentais do sistema de fiscalização dos auxílios de Estado, um Estado‑Membro pode invocar a isenção desta obrigação, ao abrigo desse regulamento, se a medida de auxílio que adotou ou o projeto de auxílio que pretende adotar preencherem as condições aí previstas (19).
36. Por conseguinte, uma interpretação do artigo 25.° do Regulamento n.° 702/2014 que, na falta de notificação pelo Estado‑Membro, recusasse a indemnização aí prevista a um beneficiário que preenchesse as condições estabelecidas nesta disposição para a concessão do auxílio seria contrária à economia deste regulamento.
37. A este respeito, saliento, por outro lado, que a condição relativa à celebração do contrato de seguro prevista no n.° 9 desse artigo não é uma condição relativa à concessão do auxílio, mas diz respeito ao montante do auxílio concedido.
38. Na mesma perspetiva, uma interpretação dessa disposição no sentido de que, na falta de notificação pelo Estado‑Membro, um beneficiário que preencha todas as condições nela exigidas não pode receber a totalidade do auxílio mesmo que se demonstre judicialmente que não estava objetivamente disponível para esse beneficiário, no momento da ocorrência do dano, um seguro que cobrisse os riscos climáticos mais frequentes, não seria apenas contrária à letra dessa disposição, como resulta dos n.os12 a 21, supra. Seria igualmente contrária à economia do Regulamento n.° 702/2014, uma vez que recusaria a totalidade da indemnização a um beneficiário que preenchesse as condições previstas no artigo 25.°, n.° 1, do mesmo regulamento para receber o auxílio. Tal interpretação iria também além dos objetivos prosseguidos por este regulamento, mencionados nos n.os25 a 29, supra, em contradição com o princípio da proporcionalidade, mencionado no considerando 8 do Regulamento n.° 702/2014.
39. Em conclusão, resulta das considerações precedentes que o artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014 deve, na minha opinião, ser interpretado no sentido de que a redução da indemnização em 50 % dos auxílios destinados a compensar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais, prevista nesta disposição, não se aplica quando o beneficiário do auxílio demonstre que, apesar de ter envidado todos os esforços razoavelmente necessários para subscrever uma apólice de seguro para limitar os riscos associados aos danos decorrentes do acontecimento climático adverso, não foi possível subscrever uma apólice de seguro, uma vez que não estava prevista uma cobertura de seguro para o tipo de produção da sua exploração para os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes.
40. No caso em apreço, os recorrentes sustentam que, embora, em geral, no momento em que ocorreu o facto danoso na Bélgica, estivesse prevista a possibilidade de obter uma cobertura de seguro para os riscos climáticos mais frequentes, ou seja, o granizo, tal cobertura não era possível para o tipo específico de produção respeitante aos recorrentes.
41. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar tais circunstâncias factuais e determinar se os recorrentes envidaram todos os esforços razoavelmente necessários para subscreverem uma apólice de seguro para limitar os riscos associados aos danos decorrentes do acontecimento climático adverso e se o tipo de produção dos recorrentes não era efetivamente segurável no Estado‑Membro em causa contra os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes.
III. Conclusão
42. Com base em todas as considerações precedentes, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda à terceira questão prejudicial submetida pela cour d’appel de Mons (Tribunal de Recurso de Mons, Bélgica) do seguinte modo:
O artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento (UE) n.° 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que:
a redução da indemnização em 50 % dos auxílios destinados a compensar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais, prevista nesta disposição, não se aplica quando o beneficiário do auxílio demonstre que, apesar de ter envidado todos os esforços razoavelmente necessários para subscrever uma apólice de seguro para limitar os riscos associados aos danos decorrentes do acontecimento climático adverso, não foi possível subscrever uma apólice de seguro, uma vez que não estava prevista uma cobertura de seguro para o tipo de produção da sua exploração para os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar em concreto tais circunstâncias de facto.
1 Língua original: italiano.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 Regulamento (UE) n.° 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2014, L 193, p. 1). Este regulamento foi aplicável até 31 de dezembro de 2022 e foi substituído, a partir de 1 de janeiro de 2023, pelo Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2022, L 327, p. 1).
3 Esta disposição é reproduzida quase literalmente no artigo 25.°, n.° 10, do novo Regulamento 2022/2472 (sem prejuízo da alteração da versão francesa mencionada na nota 7, infra). Daqui resulta que, para efeitos do presente processo, a resposta às questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio não se altera, independentemente da circunstância de ser aplicável aos factos do processo o antigo ou o novo regulamento.
4 Artigo 6.° do Arrêté du Gouvernement wallon considérant comme une calamité agricole la sécheresse d’août 2016 à juin 2017, délimitant l’étendue géographique de cette calamité et déterminant l’indemnisation des dommages (Resolução do Governo da Valónia que reconhece a seca de agosto de 2016 a junho de 2017 como calamidade agrícola, delimita a extensão geográfica desta calamidade e determina a compensação dos danos).
5 V. Acórdão de 19 de setembro de 2024, Agrarmarkt Austria (C‑350/23, EU:C:2024:771, n.° 57 e jurisprudência aí referida).
6 Além das versões linguísticas já referidas, as versões búlgara, croata, maltesa, eslovaca, eslovena e finlandesa parecem também estar em conformidade com a versão italiana. As versões checa, polaca, portuguesa e sueca parecem corresponder à versão francesa alterada, mencionada na nota seguinte, e são coerentes com a interpretação proposta.
7 A versão francesa do artigo 25.°, n.° 10, do Regulamento n.° 2022/2472 sofreu uma alteração na sua última frase em relação ao texto do artigo 25.°, n.° 9, do Regulamento n.° 702/2014. Esta alteração não se encontra nas outras versões linguísticas. Enquanto a versão da disposição do Regulamento n.° 702/2014 se referia aos «risques climatiques statistiquement les plus fréquents dans l’État membre ou la région concernés, couverte par une assurance», a nova versão refere‑se aos «risques climatiques statistiquement les plus fréquents dans l’État membre ou la région concernés que couvre l’assurance». Esta alteração vai no sentido da interpretação da disposição que proponho.
8 Comunicação da Comissão, «Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014‑2020» (JO 2014, C 204, p. 1; a seguir «Orientações de 2014»); v., igualmente, Comunicação da Comissão «Orientações relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais» (JO 2022, C 485, p. 1; a seguir «Orientações de 2022»).
9 V. ponto 363 das Orientações de 2014. V. igualmente, no mesmo sentido, o ponto 358 das Orientações de 2022.
10 V. Acórdão de 8 de março de 2016, Grécia/Comissão (C‑431/14 P, EU:C:2016:145, n.os 69 e 70).
11 V. Comissão Europeia, «Approved 28 CAP Strategic Plans (2023‑2027) Summary overview for 27 Member States Facts and figures», junho de 2023, consultável em: https://agriculture.ec.europa.eu/system/files/202306/approved28capstrategicplans202327.pdf, em especial secção 4.2 «Better Market Orientation, Increased Competitiveness and Improved Position in the Value Chain», p. 27, e secção «Risk Management», p. 38.
12 V., nomeadamente, Regulamento (UE) n.° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 487), em especial artigo 36.°, sob a epígrafe «Gestão de riscos» e Anexo VI.
13 V., a este respeito, considerandos 29 e 30 do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados‑Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.° 1305/2013 e (UE) n.° 1307/2013 (JO 2021, L 435, p. 1).
14 V. considerandos 42 e 54 do Regulamento n.° 702/2014. V., igualmente, considerando 43 do Regulamento 2022/2472.
15 Ou seja, a Comissão e o Reino da Bélgica.
16 V. ponto 94 das Orientações de 2014 (v. igualmente ponto 97 das Orientações de 2022).
17 Os pontos das Orientações referidos na nota anterior preveem, com efeito, que, «[n]o que respeita aos auxílios destinados a compensar perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, a fim de evitar o risco de distorção da concorrência, os auxílios que beneficiam de intensidade máxima só são concedidos a empresas que não possam ser seguradas contra essas perdas».
18 V. Acórdão de 20 de maio de 2021, Azienda Sanitaria Provinciale di Catania (C‑128/19, EU:C:2021:401, n.° 42 e jurisprudência aí referida).
19 V. Acórdão de 20 de maio de 2021, Azienda Sanitaria Provinciale di Catania (C‑128/19, EU:C:2021:401, n.° 42), e, por analogia, Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar (C‑349/17, EU:C:2019:172, n.° 59 e jurisprudência aí referida).