Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-52/22

N.º do Acórdão
62022CJ0052
Data
20/04/2023
Relator
M. L. Arastey Sahún

Reenvio prejudicial Pensão de reforma Política social Diretiva 2000/78/CE Artigo 6.°, n.° 1 Justificações Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho Proibição de discriminação em função da idade Artigo 2.°, n.° 1 e n.° 2, alínea a) Regulamentação nacional que prevê o alinhamento gradual do regime de pensões dos funcionários públicos com o regime geral de pensões Primeira adaptação do montante da pensão a efetuar mais rapidamente para uma categoria de funcionários do que para outra


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 20 de abril de 2023.
BF contra Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter, Eisenbahnen und Bergbau (BVAEB).
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht.
Reenvio prejudicial – Política social – Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho – Diretiva 2000/78/CE – Proibição de discriminação em função da idade – Artigo 2.°, n.° 1 e n.° 2, alínea a) – Artigo 6.°, n.° 1 – Pensão de reforma – Regulamentação nacional que prevê o alinhamento gradual do regime de pensões dos funcionários públicos com o regime geral de pensões – Primeira adaptação do montante da pensão a efetuar mais rapidamente para uma categoria de funcionários do que para outra – Justificações.
Processo C-52/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

20 de abril de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial – Política social – Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho – Diretiva 2000/78/CE – Proibição de discriminação em função da idade – Artigo 2.°, n.° 1 e n.° 2, alínea a) – Artigo 6.°, n.° 1 – Pensão de reforma – Regulamentação nacional que prevê o alinhamento gradual do regime de pensões dos funcionários públicos com o regime geral de pensões – Primeira adaptação do montante da pensão a efetuar mais rapidamente para uma categoria de funcionários do que para outra – Justificações»

No processo C‑52/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesverwaltungsgericht (tribunal administrativo federal, Áustria), por Decisão de 17 de janeiro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de janeiro de 2022, no processo

BF

contra

Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter, Eisenbahnen und Bergbau (BVAEB),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún (relatora), Presidente de Secção, N. Wahl e J. Passer, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de BF, por M. Riedl, Rechtsanwalt,

– em representação do Governo austríaco, por A. Posch, J. Schmoll e F. Werni, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e D. Martin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, n.° 1, e n.° 2, alínea a), e do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16), e dos princípios da segurança jurídica, da manutenção dos direitos adquiridos e da efetividade do direito da União.

2 O pedido foi apresentado no âmbito de três litígios que opõem BF à Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter, Eisenbahnen und Bergbau (BVAEB) (Caixa de Previdência da Função Pública, Caminhos de Ferro e Setor Mineiro, Áustria), a respeito do montante da pensão de reforma de BF.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O artigo 1.° da Diretiva 2000/78, com a epígrafe «Objeto», dispõe:

«A presente diretiva tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento.»

4 O artigo 2.° dessa diretiva, sob a epígrafe «Conceito de discriminação», dispõe:

«1. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “princípio da igualdade de tratamento” a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°

2. Para efeitos do n.° 1:

a) Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

b) Considera‑se que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada religião ou convicções, com uma determinada deficiência, pessoas de uma determinada classe etária ou pessoas com uma determinada orientação sexual, comparativamente com outras pessoas, a não ser que:

i) essa disposição, critério ou prática sejam objetivamente justificados por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários, [...]

[...]»

5 O artigo 3.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», enuncia, no seu n.° 1, alínea c):

«Dentro dos limites das competências atribuídas à Comunidade [Europeia], a presente diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:

[...]

c) Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração;

[...]»

6 Nos termos do artigo 6.° da mesma diretiva, intitulado «Justificação das diferenças de tratamento com base na idade»:

«1. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os Estados‑Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objetiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários.

[...]

2. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os Estados‑Membros podem prever que não constitua discriminação baseada na idade, a fixação, para os regimes profissionais de segurança social, de idades de adesão ou direito às prestações de reforma ou de invalidez, incluindo a fixação, para esses regimes, de idades diferentes para trabalhadores ou grupos ou categorias de trabalhadores, e a utilização, no mesmo âmbito, de critérios de idade nos cálculos atuariais, desde que tal não se traduza em discriminações baseadas no sexo.»

7 O artigo 9.° da Diretiva 2000/78, sob a epígrafe «Defesa dos direitos», prevê, no seu n.° 1:

«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que todas as pessoas que se considerem lesadas pela não aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento, possam recorrer a processos judiciais e/ou administrativos, incluindo, se considerarem adequado, os processos de conciliação, para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente diretiva, mesmo depois de extintas as relações no âmbito das quais a discriminação tenha alegadamente ocorrido.»

Direito austríaco

8 A Pensionsharmonisierungsgesetz (Lei de Harmonização das Pensões), de 15 de dezembro de 2004 (BGBl. I, 142/2004), introduziu a Allgemeines Pensionsgesetz (Lei Geral das Pensões, a seguir «APG»), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2005, e prevê para todas as pessoas nascidas após 1 de janeiro de 1955, incluindo, em princípio, os funcionários federais, um novo regime uniforme de pensões.

9 Antes da entrada em vigor da APG, os funcionários federais estavam exclusivamente sujeitos aos regimes de pensões da Bundesgesetz über die Pensionsansprüche der Bundesbeamten, ihrer Hinterbliebenen und Angehörigen (Pensionsgesetz 1965) [Lei federal dos direitos à pensão dos funcionários federais, dos seus sobrevivos e dos membros da sua família (Lei das Pensões de 1965)], de 18 de novembro de 1965 (BGBl., 340/1965, a seguir «PG de 1965»).

10 O artigo 41.° da PG de 1965, conforme alterado pela Lei de 15 de dezembro de 2020 (BGBl. I, 135/2020) (a seguir «PG de 2020»), tinha a seguinte redação:

«1. As alterações da presente lei federal que não alterem o montante das prestações nos termos da mesma lei nem as condições que dão direito a essas prestações são igualmente aplicáveis às pessoas que, à data da sua entrada em vigor, tenham direito a prestações mensais em dinheiro nos termos da mesma lei. As alterações das regras de cálculo ou das condições que dão direito às prestações só se aplicam às pessoas que, à data da sua entrada em vigor, tenham direito a prestações nos termos da presente lei federal em caso de disposição expressa nesse sentido.

2. As pensões de reforma e as pensões de sobrevivência devidas nos termos da presente lei federal, com exceção do subsídio complementar de nível de vida previsto no artigo 26.°, devem ser ajustadas no mesmo momento e na mesma medida das pensões do regime legal de seguro de pensões,

1) quando o direito à pensão já tiver sido constituído antes de 1 de janeiro do ano em causa,

2) quando sejam derivadas de pensões de reforma para as quais tenha sido constituído um direito antes de 1 de janeiro do ano em causa.

Em derrogação do primeiro período, o primeiro ajustamento de uma pensão de reforma só é efetuado a partir de 1 de janeiro do segundo ano civil seguinte ao da aquisição do direito à pensão de reforma.

[...]

7. O procedimento de ajustamento das pensões previsto no artigo 744.°, n.os 1 e 2, da [Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (Lei Geral da Segurança Social), de 9 de setembro de 1955 (BGBl., 189/1955, a seguir “ASVG”)] para o ano civil de 2021 deve ser aplicado por analogia, entendendo‑se que o rendimento global da pensão de uma pessoa inclui a soma de todas as pensões de reforma e de sobrevivência devidas em dezembro de 2020

– nos termos da presente lei federal, devido a uma relação de serviço de direito público com o Estado Federal,

– [...]

e sujeitas ao ajustamento das pensões em 1 de janeiro de 2021. No ajustamento das pensões dos funcionários dos Länder aos quais se aplica a presente lei federal, não há que constituir um rendimento global da pensão. Em caso de aumento nos termos do artigo 744.°, n.° 1, ponto 4, da ASVG, o montante global do aumento deve ser integralmente acrescentado à pensão de reforma ou de sobrevivência. Quando uma pessoa recebe duas ou mais pensões de reforma ou de sobrevivência, aplica‑se, mutatis mutandis, o artigo 744.°, n.° 3, da ASVG.»

11 O artigo 41.° da PG de 1965, conforme alterada pela Pensionsanpassungsgesetz 2022 (Lei de 2022 de Adaptação das Pensões), de 13 de dezembro de 2021 (BGBl. I, 210/2021) (a seguir «PG de 2022»), prevê:

«1. As alterações da presente lei federal que não alterem o montante das prestações nos termos da mesma lei nem as condições que dão direito a essas prestações são igualmente aplicáveis às pessoas que, à data da sua entrada em vigor, tenham direito a prestações pecuniárias mensais nos termos da mesma lei. Só em caso de disposição expressa nesse sentido as alterações das regras de cálculo ou das condições que dão direito às prestações se aplicam às pessoas que, à data da sua entrada em vigor, têm direito a prestações nos termos da presente lei federal.

2. As pensões de reforma e as pensões de sobrevivência devidas nos termos da presente lei federal, com exceção do subsídio complementar de nível de vida previsto no artigo 26.°, devem ser adaptadas ao mesmo tempo e na mesma medida das pensões abrangidas pelo regime legal de seguro de pensões,

1) quando o direito à pensão já tiver sido constituído antes de 1 de janeiro do ano em causa,

2) quando sejam derivadas de pensões de reforma para as quais tenha sido constituído um direito antes de 1 de janeiro do ano em causa.

Em derrogação do primeiro período, o primeiro ajustamento de uma pensão de reforma é efetuado do seguinte modo:

As pensões de reforma devidas a partir do primeiro dia do mês do ano civil anterior indicado na coluna da esquerda são multiplicadas a partir de 1 de janeiro pela percentagem do coeficiente de ajustamento indicado na coluna da direita

1 de janeiro

100 %

[...]

[...]



Para as pensões de reforma devidas a partir de 1 de novembro ou de 1 de dezembro do ano civil anterior, o primeiro ajustamento é efetuado a partir de 1 de janeiro do segundo ano civil seguinte ao da aquisição do direito a uma pensão de reforma. Estas percentagens aplicam‑se igualmente no primeiro ajustamento às pensões de sobrevivência derivadas de pensões de reforma que ainda não foram ajustadas pela primeira vez. No primeiro ajustamento das pensões de sobrevivência derivadas dos funcionários falecidos quando estavam em atividade, a percentagem aplicável é a que seria aplicável se o funcionário tivesse sido aposentado no primeiro dia do mês seguinte à data do seu óbito.

[...]

7. O procedimento de ajustamento das pensões previsto no artigo 744.°, n.os 1 e 2, da ASVG para o ano civil de 2021 deve ser aplicado por analogia, entendendo‑se que o rendimento global da pensão de uma pessoa inclui a soma de todas as pensões de reforma e de sobrevivência devidas em dezembro de 2020.

– nos termos da presente lei federal, devido a uma relação de serviço de direito público com o Estado Federal,

– [...]

e sujeitas ao ajustamento das pensões em 1 de janeiro de 2021. No ajustamento das pensões dos funcionários dos Länder aos quais se aplica a presente lei federal, não há que constituir um rendimento global da pensão. Em caso de aumento nos termos do artigo 744.°, n.° 1, ponto 4, da ASVG, o montante global do aumento deve ser integralmente acrescentado à pensão de reforma ou de sobrevivência. Quando uma pessoa recebe duas ou mais pensões de reforma ou de sobrevivência, aplica‑se, mutatis mutandis, o artigo 744.°, n.° 3, da ASVG.»

12 O artigo 99.° da PG de 1965, conforme alterado pela Lei de 17 de junho de 2015 (BGBl. I, 65/2015) (a seguir «PG de 2015»), previa:

«1. A secção XIII só se aplica aos funcionários que tenham nascido depois de 31 de dezembro de 1954 e antes de 1 de janeiro de 1976, tenham sido recrutados para a função pública federal antes de 1 de janeiro de 2005 e estejam ao serviço em 31 de dezembro de 2004.

2. O funcionário só beneficia da pensão de reforma ou da pensão de professor do ensino superior calculada em conformidade com as disposições da presente lei federal na medida correspondente à percentagem, referida no artigo 7.° ou no artigo 90.°, n.° 1, que resulta da duração total da carreira que confere direito à pensão que cumpriu até 31 de dezembro de 2004.

3. Para além da pensão de reforma ou da pensão de professor do ensino superior, é calculada uma pensão para o funcionário nos termos das disposições da APG e do artigo 6.°, n.° 3, bem como do artigo 15.°, n.° 2, desta lei, na versão em vigor em 31 de dezembro de 2013. O artigo 15.° e o artigo 16.°, n.° 5, da APG não são aplicáveis. A pensão ao abrigo da APG é devida até ao limite da diferença entre a percentagem referida no n.° 2 e 100 %.

4. Os períodos validados nos termos do artigo 9.° não serão tidos em conta na aplicação dos n.os 2, 3 e 6. No que respeita aos períodos tidos em conta, o período determinante é a época efetiva em que foi cumprido o período tido em conta.

5. A pensão global do funcionário é composta pela pensão de reforma ou pela pensão de professor do ensino superior proporcional referida no n.° 2 e pela pensão proporcional referida no n.° 3.»

13 Nos termos do artigo 109.°, n.° 90, da PG de 2022, o artigo 41.°, n.os 2 e 3, e o artigo 99.°, n.os 3, 5 e 6, da mesma lei entram em vigor em 1 de janeiro de 2022.

14 O artigo 108.° da ASVG, conforme alterado pela Lei de 22 de outubro de 2019 (BGBl. I, 98/2019), dispunha, no seu n.° 1:

«Com efeitos a 1 de janeiro de cada ano,

a) todas as pensões pagas pelo seguro de pensões para as quais o dia de referência (artigo 223.°, n.° 2) seja anterior a 1 de janeiro desse ano,

[...]

são multiplicadas pelo coeficiente de ajustamento. [...]»

15 O artigo 108.° da ASVG, conforme alterado pela Lei de 28 de janeiro de 2021 (BGBl. I, 28/2021), enuncia:

«1. Com efeitos a 1 de janeiro de cada ano,

a) todas as pensões pagas pelo seguro de pensões para as quais o dia de referência (artigo 223.°, n.° 2) seja anterior a 1 de janeiro desse ano,

[…]

são multiplicadas pelo coeficiente de ajustamento

[...]

1a. Em derrogação do n.° 1, o primeiro ajustamento é efetuado de modo a que as pensões cuja data de referência (artigo 223.°, n.° 2,) se situe durante o mês civil indicado na coluna da esquerda do ano civil anterior ao ajustamento sejam aumentadas, a partir de 1 de janeiro, na percentagem especificada na coluna da direita do montante do aumento que resultaria da aplicação do coeficiente de ajustamento:

fevereiro

90 %

[...]

[...]



Se a data de referência for novembro ou dezembro do ano civil anterior ao ajustamento, o primeiro ajustamento é efetuado a partir de 1 de janeiro do segundo ano civil seguinte à data de referência. [...]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

16 BF, nascido em 1958, aposentou‑se da função pública austríaca em 1 de julho de 2020.

17 Por Decisão de 2 de dezembro de 2020, a BVAEB fixou a pensão de reforma de BF num montante mensal bruto de 4 455,43 euros. O referido montante foi determinado com base num cálculo dito «paralelo», estabelecido em conformidade com as disposições do artigo 99.° da PG de 2015, segundo o qual uma parte da pensão de reforma — ponderada pela repartição dos períodos de serviço cumpridos antes ou a partir de 2005 — é paga ao abrigo da PG de 1965, enquanto a outra parte é paga ao abrigo da APG (a seguir «cálculo paralelo»).

18 Por carta de 26 de fevereiro de 2021, BF pediu à BVAEB que recalculasse o montante mensal bruto da sua pensão de reforma a partir de 1 de janeiro de 2021, com o fundamento de que se considerava desfavorecido em relação aos antigos funcionários federais que recebiam uma pensão fixada unicamente com base na APG, cujo montante foi imediatamente adaptado a partir do primeiro novo ano de recebimento, ao passo que a pensão de BF, fixada com base no cálculo paralelo, só seria adaptada em 1 de janeiro do segundo ano seguinte ao da aquisição do direito à pensão de reforma, no caso, em 1 de janeiro de 2022.

19 Por Decisão de 19 de março de 2021, a BVAEB confirmou que a pensão de reforma de BF devia ser fixada num montante bruto mensal de 4 455,43 euros e que a primeira adaptação da referida pensão só seria efetuada em 1 de janeiro de 2022, em conformidade com o artigo 41.°, n.° 2, da PG de 2020.

20 Por carta de 6 de abril de 2021, BF interpôs recurso no órgão jurisdicional de reenvio, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria), dessa decisão da BVAEB, pedindo que a primeira adaptação do montante da sua pensão de reforma fosse efetuada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

21 Nesse tribunal, BF alega, por um lado, que o artigo 41.°, n.° 2, da PG de 2020, que prevê que a primeira adaptação do montante da pensão só é efetuada a partir do segundo ano civil seguinte ao da aquisição do direito à pensão, é inconstitucional, na medida em que as pensões de reforma fixadas nos termos do artigo 108.°, n.° 1a, da ASVG, conforme alterada pela Lei de 28 de janeiro de 2021, são objeto de um ajustamento imediato a partir do primeiro novo ano de recebimento. Por outro lado, o artigo 41.°, n.° 2, da PG de 2020 cria uma discriminação em razão da idade, contrária ao direito da União, uma vez que a adaptação do montante das pensões de reforma com base no cálculo paralelo diz maioritariamente respeito aos funcionários federais nascidos entre 1955 e 1975.

22 BF sustenta igualmente que o artigo 41.°, n.° 2, da PG de 2022 suprimiu a referida discriminação para o futuro. Ora, na medida em que o referido artigo não prevê qualquer efeito retroativo, a discriminação alegadamente sofrida pelos antigos funcionários federais, como BF, cujo montante da pensão de reforma está sujeito ao cálculo paralelo, face aos antigos funcionários federais que recebem uma pensão de reforma fixada apenas com base na APG, mantém‑se relativamente ao passado.

23 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, no que respeita, em primeiro lugar, à situação que prejudica os antigos funcionários federais cujo montante da pensão de reforma está sujeito ao cálculo paralelo face aos que recebem uma pensão exclusivamente ao abrigo da APG, há que ter em conta a jurisprudência do Verwaltungsgerichtshof (Tribunal Administrativo, Áustria) relativa à comparabilidade dos regimes de reforma ao abrigo, respetivamente, da PG de 1965 e da APG. Por outro lado, considera, nesse contexto, que a pensão de reforma determinada nos termos do artigo 99.°, n.° 5, da PG de 2015 deve ser equiparada a uma «remuneração», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2000/78.

24 No que respeita, em segundo lugar, ao argumento de BF de que, pela aplicação do cálculo paralelo, é paga uma quota‑parte do montante da sua pensão de reforma ao abrigo da APG, o órgão jurisdicional de reenvio indica que essa quota‑parte é mínima, representando apenas cerca de 9,2 % desse montante.

25 Em terceiro lugar, esse órgão jurisdicional recorda que a margem de manobra do legislador nacional é relativamente ampla no que respeita à regulamentação do estatuto, das remunerações e das pensões dos funcionários públicos.

26 No que respeita, em quarto lugar, à alteração legislativa que constitui a adoção do artigo 41.°, n.° 2, da PG de 2022, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a referida alteração não é contrária à obrigação de os Estados‑Membros eliminarem imediata e integralmente uma discriminação constatada, como resulta do n.° 24 do Acórdão de 7 de outubro de 2019, Safeway, C‑171/18, EU:C:2019:839 (a seguir «Acórdão Safeway»).

27 Em quinto e último lugar, o órgão jurisdicional de reenvio entende que uma alteração legislativa com efeitos retroativos no domínio das pensões pode implicar ajustamentos do montante da pensão de aposentação dos funcionários federais anteriormente discriminados e, portanto, grandes encargos para o orçamento do Estado federal. Por conseguinte, esse efeito retroativo é suscetível de comprometer o equilíbrio financeiro do regime de pensões em causa e constituir, assim, uma razão imperiosa de interesse geral, que permite ao legislador austríaco justificar que não se proceda a tal retroatividade, do mesmo modo que o Tribunal de Justiça considerou no n.° 43 do Acórdão de 7 de outubro de 2019, Safeway, C‑171/18, EU:C:2019:839.

28 Ora, esse órgão jurisdicional refere que o direito da União não se opõe a que os Estados‑Membros tenham em conta considerações orçamentais paralelamente a considerações de ordem política, social ou demográfica, desde que, ao fazê‑lo, respeitem, em especial, o princípio geral da proibição das discriminações em razão da idade. A esse propósito, embora possam considerações de ordem orçamental estar na base das opções de política social de um Estado‑Membro e influenciar a natureza ou o alcance das medidas que pretende adotar, tais considerações não podem constituir, por si sós, um objetivo legítimo na aceção do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78. O órgão jurisdicional de reenvio observa, porém, que, no caso, não são visíveis justificações de importância comparável ao risco de lesão grave para um regime de reforma que sejam suscetíveis de constituir um tal imperativo de interesse geral.

29 Nestas condições, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«Devem os artigos 2.°, n.os 1 e 2, alínea a), e 6.°, n.° 1, da Diretiva [2000/78] e os princípios da segurança jurídica, do respeito pelos direitos adquiridos e da efetividade do direito da União, ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime jurídico nacional, como o que está em causa no processo principal, segundo o qual a primeira atualização da pensão de reforma dos funcionários que adquiriram o direito a pensão o mais tardar em 1 de dezembro de 2021 [ao abrigo da PG de 2020,] só produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro do segundo ano civil seguinte ao do nascimento do direito à pensão, ao passo que a primeira atualização da pensão de reforma dos funcionários que só têm ou terão direito a pensão a partir de 1 de janeiro de 2022 [ao abrigo da PG 2022] produzirá efeitos logo a partir do dia 1 de janeiro do primeiro ano civil seguinte ao do nascimento do direito à pensão?»

Quanto à questão prejudicial

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

30 O Governo austríaco contesta a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, com o fundamento de que este não cumpre os requisitos decorrentes do artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não expôs de que modo a legislação austríaca em causa no processo principal implica uma discriminação direta em razão da idade, em violação do artigo 2.°, n.° 1 e n.° 2, alínea a), e do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78.

31 O referido órgão jurisdicional limita‑se, por um lado, a referir a situação desfavorável dos funcionários federais relativamente à dos beneficiários do regime geral de seguro de reforma, bem como à questão de saber se a legislação nacional em causa no processo principal é contrária à obrigação de os Estados‑Membros porem termo a uma discriminação. Ora, o pedido de decisão prejudicial contém uma única referência a uma desigualdade de tratamento dos «funcionários mais velhos», na parte desse pedido onde reproduz os argumentos de BF a esse respeito.

32 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio não expõe de modo algum os motivos que o levam a interrogar o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se a legislação nacional em causa no processo principal é ou não compatível com os princípios da segurança jurídica, da manutenção dos direitos adquiridos e da efetividade do direito da União.

33 A esse respeito, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, embora as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozem de uma presunção de pertinência, não é menos verdade que o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE constitui um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a decisão das causas de que conhecem. A justificação do reenvio prejudicial não é emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas sim a necessidade inerente à efetiva decisão de uma causa. Como decorre dos próprios termos do artigo 267.° TFUE, a decisão prejudicial pedida deve ser «necessária» para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio «proferir a sua decisão» no processo que lhe foi submetido. Além disso, por força do artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo, o órgão jurisdicional de reenvio deve expor de maneira precisa as razões que o levaram a interrogar‑se sobre a interpretação do direito da União, bem como o nexo que estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal (Acórdão de 24 de março de 2021, NAMA e o., C‑771/19, EU:C:2021:232, n.° 23 e jurisprudência referida).

34 No caso, ao expor as dúvidas que tem quanto à conformidade do artigo 41.°, n.° 2, da PG de 2022 com o artigo 2.°, n.° 1, e n.° 2, alínea a), e com o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, ou com os princípios da segurança jurídica, da manutenção dos direitos adquiridos e da efetividade do direito da União, o órgão jurisdicional de reenvio refere as razões que o levaram a interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação dessas disposições e princípios do direito da União.

35 É certo que, como acertadamente refere o Governo austríaco, o referido órgão jurisdicional não precisa expressamente o nexo que estabelece entre as disposições nacionais em causa no processo principal e os princípios da segurança jurídica, da manutenção dos direitos adquiridos e da efetividade do direito da União cuja interpretação pede.

36 Todavia, decorre da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação dos referidos princípios à luz do Acórdão Safeway e dos ensinamentos daí decorrentes no que respeita à obrigação de os Estados‑Membros eliminarem uma discriminação de modo imediato e completo.

37 Em face de todos estes elementos, há que declarar que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto ao mérito

38 Segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao julgador nacional uma resposta útil que lhe permita decidir a causa que lhe foi submetida. Além disso, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas de direito da União a que o julgador nacional não fez referência no enunciado da sua questão (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Ministrstvo za obrambo, C‑742/19, EU:C:2021:597, n.° 31, e jurisprudência referida). Com efeito, o facto de um tribunal nacional ter, no plano formal, formulado uma questão prejudicial com base em certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha feito referência ou não no enunciado das suas questões. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que necessitam de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio [Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Ministre de la Transition écologique e Premier ministre (Responsabilidade do Estado pela poluição atmosférica), C‑61/21, EU:C:2022:1015, n.° 34 e jurisprudência referida].

39 Uma vez que não resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio considera que só uma eventual discriminação direta, na aceção da alínea a), do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/78, e já não uma discriminação indireta, na aceção da alínea b) dessa disposição, possa ser pertinente no processo principal, há que considerar que, com a sua questão, esse órgão jurisdicional pretende saber, em substância, se o artigo 2.°, n.° 1, e n.° 2, alíneas a) e b), e o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que prevê que, tendo em vista um alinhamento progressivo do regime de pensões dos funcionários pelo regime geral de pensões, a primeira adaptação do montante da pensão de aposentação de uma categoria de funcionários ocorre a partir do segundo ano civil seguinte ao da aquisição do direito à pensão, ao passo que, para outra categoria de funcionários, a referida adaptação ocorre a partir do primeiro ano civil seguinte à aquisição do referido direito.

40 Para responder às referidas questões, há que verificar se a regulamentação em causa no processo principal pertence ao âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78 e, em caso afirmativo, se institui uma diferença de tratamento em razão da idade e, nesse caso, se esta pode ser justificada à luz do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78.

41 Em primeiro lugar, no que se refere à questão de saber se a legislação em causa no processo principal pertence ao âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78, resulta quer do seu título e do seu preâmbulo quer do seu conteúdo e da sua finalidade que essa diretiva visa estabelecer um quadro geral para assegurar a todas as pessoas a igualdade de tratamento «no emprego e na atividade profissional», proporcionando‑lhes uma proteção eficaz contra as discriminações baseadas num dos motivos referidos no seu artigo 1.°, entre os quais a idade (Acórdão de 15 de abril de 2021, Olympiako Athlitiko Kentro Athinon, C‑511/19, EU:C:2021:274, n.° 22 e jurisprudência referida).

42 Além disso, resulta do seu artigo 3.°, n.° 1, alínea c), que a Diretiva 2000/78 é aplicável, dentro do limite das competências atribuídas à União Europeia, «a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos», no que diz respeito «[à]s condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração».

43 Ora, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de recordar, no âmbito de um reenvio prejudicial que dizia igualmente respeito à pensão de reforma dos funcionários federais austríacos paga ao abrigo da PG de 1965, que essa pensão de reforma está abrangida pelo conceito de «remuneração», na aceção do artigo 157.° TFUE, na medida em que, por um lado, o seu montante depende dos períodos de serviço e dos períodos equiparáveis, bem como da remuneração auferida pelo funcionário federal em causa e, por outro, essa pensão constitui um futuro pagamento em dinheiro, efetuado pelo empregador aos seus trabalhadores, como consequência direta da relação laboral destes últimos. Com efeito, no direito nacional, essa pensão é considerada uma remuneração que continua a ser paga no âmbito de uma relação de trabalho de direito público que prossegue após a passagem do funcionário público à reforma (v., neste sentido, Acórdão de 5 de maio de 2022, BVAEB, C‑405/20, EU:C:2022:347, n.° 30 e jurisprudência referida).

44 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto de, em aplicação do cálculo paralelo, uma quota‑parte do montante da pensão de reforma de BF lhe ser paga ao abrigo da APG, sendo essa quota‑parte mínima, como resulta do n.° 24 do presente acórdão.

45 Por conseguinte, a regulamentação em causa faz parte do âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78.

46 Em segundo lugar, no que respeita à questão de saber se essa regulamentação implica uma diferença de tratamento em razão da idade no que diz respeito ao emprego e à atividade profissional, há que recordar que resulta do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, conjugado com o seu artigo 1.°, que, para efeitos dessa diretiva, o princípio da igualdade de tratamento proíbe qualquer discriminação direta ou indireta em razão da idade. O n.° 2, alínea a), do artigo 2.° da referida diretiva precisa que, para efeitos da aplicação do seu n.° 1, existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é dado a outra pessoa em situação comparável. Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2000/78, considera‑se que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas de uma determinada idade comparativamente com outras pessoas.

47 No caso, refira‑se, num primeiro momento, que a regulamentação nacional em causa no processo principal, a saber, o artigo 41.°, n.° 2, da PG de 2022, não parece implicar uma discriminação direta, uma vez que se aplica independentemente da idade dos funcionários federais em causa e apenas se refere à data a partir da qual esse funcionário pode invocar o seu direito à pensão de reforma.

48 No entanto, não se pode deixar de observar, num segundo momento, que resulta da decisão de reenvio que, por força do artigo 41.°, n.° 2, último período, da PG 2020, a primeira adaptação de uma pensão de reforma só deve ser feita com efeitos a partir de 1 de janeiro do segundo ano civil seguinte ao da aquisição do direito à pensão, ao passo que, nos termos do artigo 41.°, n.° 2, da PG de 2022, as pensões de reforma de funcionários federais que só tiveram ou só terão direito a uma pensão a partir de 1 de janeiro de 2022 são objeto de uma primeira adaptação, com base num cálculo proporcional, com efeitos a 1 de janeiro do ano civil seguinte ao início do direito à pensão. Por conseguinte, ao fazer referência à data a partir da qual um funcionário federal pode invocar o seu direito à pensão de reforma, a referida regulamentação nacional pode ser interpretada no sentido de que se baseia indiretamente num critério relacionado com a idade, uma vez que o benefício de uma pensão de reforma está geralmente sujeito ao cumprimento de um certo número de anos de trabalho e à condição de ter atingido uma certa idade.

49 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, por um lado, que só se pode declarar uma discriminação indireta em razão da idade se se provar que, de entre todas as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da regulamentação nacional na sua origem, essa regulamentação afeta negativamente, e sem justificação, uma proporção significativamente maior de pessoas de uma determinada idade do que outras pessoas [v., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2020, YS (Pensões de empresa do pessoal dos quadros superiores), C‑223/19, EU:C:2020:753, n.° 71].

50 Por outro lado, o simples facto de ter sido aplicado um quadro jurídico novo às pessoas que não atingiram uma certa idade não pode dar origem a uma discriminação indireta em razão da idade em detrimento das outras pessoas, às quais se aplica o antigo quadro jurídico [Acórdão de 24 de setembro de 2020, YS (Pensões de empresa do pessoal dos quadros superiores), C‑223/19, EU:C:2020:753, n.° 73 e jurisprudência referida].

51 Do mesmo modo, uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, na medida em que trata de maneira diferente a situação de um funcionário federal consoante adquira o direito a uma pensão de reforma antes de 1 de janeiro de 2022 ou após essa data, também não parece basear‑se indiretamente na idade dos funcionários em causa, na medida em que se baseia apenas no momento objetivo da constituição desse direito, o que cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

52 Por outro lado, conforme resulta das observações escritas do Governo austríaco, embora seja verdade que os funcionários federais se aposentam, em princípio, aos 65 anos, podem, todavia, à semelhança de BF, por derrogação e sob certas condições, reformar‑se mais cedo ou mais tarde, o que parece indicar que a distinção feita pela regulamentação nacional em causa no processo principal não pode implicar uma desvantagem específica para pessoas de uma determinada idade em relação a outras pessoas, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2000/78.

53 No caso de o órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva para interpretar o direito nacional aplicável, concluir, no entanto, que a distinção feita pela referida regulamentação institui indiretamente uma diferença de tratamento entre os funcionários federais em causa, com base num critério aparentemente neutro, a saber, a data da aquisição do direito à pensão de reforma, há que examinar, em terceiro lugar, se essa diferença de tratamento em razão da idade é justificada à luz do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78.

54 Por força dessa disposição, as diferenças de tratamento com base na idade não constituem discriminação se forem objetiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, de mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários.

55 O Tribunal de Justiça já declarou reiteradamente que os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação na escolha não só da prossecução de determinado objetivo entre outros em matéria de política social e de emprego mas também na definição das medidas suscetíveis de o realizar (Acórdão de 15 de abril de 2021, Olympiako Athlitiko Kentro Athinon, C‑511/19, EU:C:2021:274, n.° 30 e jurisprudência referida).

56 Por um lado, resulta da decisão de reenvio que o artigo 41.°, n.° 2, da PG de 2022 tem por objetivo estabelecer, à semelhança da ASVG, um cálculo proporcional mensal do primeiro ajustamento da pensão a partir de 2022, tendo simultaneamente em conta de maneira equitativa o tempo decorrido entre a reforma e o primeiro ajustamento, visando assim uma equiparação dos diferentes regimes de adaptação das pensões de reforma, a fim de evitar que se gere uma diferença demasiado acentuada entre os diferentes regimes de pensões concedidos respetivamente ao abrigo da PG de 1965 e da APG.

57 Por outro lado, decorre dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o artigo 41.°, n.° 2, da PG de 2022 tem por objetivo aumentar, face à atual depreciação crescente da moeda e do aumento do custo de vida, o poder de compra dos antigos funcionários federais logo no início do primeiro ano civil seguinte à aquisição do seu direito à pensão, tendo em conta equitativamente o período decorrido entre a referida aquisição e 1 de janeiro do ano seguinte. Em contrapartida, a manutenção de um «ano de carência» para os funcionários federais abrangidos pelo artigo 41.°, n.° 2, da PG de 2020 assegura o financiamento sustentável do sistema nacional de pensões.

58 Embora as considerações de ordem orçamental não possam justificar uma discriminação em função da idade, as finalidades de assegurar o financiamento sustentável das pensões de reforma e de reduzir a diferença entre os níveis de pensões financiadas pelo Estado podem ser consideradas constitutivas de objetivos legítimos de política social alheios a qualquer discriminação em razão da idade [v., neste sentido, Acórdão de 5 de maio de 2022, BVAEB, C‑405/20, EU:C:2022:347, n.° 57 e jurisprudência referida)].

59 Daí resulta que a regulamentação nacional em causa no processo principal é suscetível de prosseguir objetivos legítimos de política social alheios a qualquer discriminação em razão da idade.

60 Quanto à questão de saber se essa regulamentação responde aos requisitos lembrados no n.° 54 do presente acórdão, designadamente no que respeita à sua adequação e necessidade, resulta das informações de que dispõe o Tribunal de Justiça que o artigo 41.°, n.° 2, da PG de 2022 tem por efeito compensar os inconvenientes que os funcionários federais que se reformaram após 1 de janeiro de 2022 têm que suportar devido às reformas do regime de pensões e aos níveis de pensões inferiores aos dos funcionários federais que se reformaram mais cedo, reduzindo assim as diferenças entre esses níveis de pensões.

61 Assim, há que concluir que a equiparação dos regimes de adaptação de pensões de reforma, como prevista no artigo 41.°, n.° 2, da PG de 2022, é suscetível de constituir um objetivo legítimo de política de emprego e do mercado de trabalho que pode justificar, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, durante um período transitório, a diferença de tratamento em razão da idade entre os funcionários federais que se reformaram antes ou depois de 1 de janeiro de 2022, no que respeita à adaptação anual do montante da sua pensão de reforma.

62 Em face de todas estas considerações, há que responder à questão submetida que o artigo 2.°, n.° 1, e n.° 2, alíneas a) e b), e o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, tendo em vista um alinhamento progressivo do regime de pensões dos funcionários públicos pelo regime geral de pensões, prevê que a primeira adaptação do montante da pensão de reforma de uma categoria de funcionários é efetuada a partir do segundo ano civil seguinte à aquisição do direito à pensão, ao passo que, para outra categoria de funcionários, a referida adaptação ocorre a partir do primeiro ano civil seguinte à aquisição do referido direito.

Quanto às despesas

63 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

O artigo 2.°, n.° 1, e n.° 2, alíneas a) e b), e o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma regulamentação nacional que, tendo em vista um alinhamento progressivo do regime de pensões dos funcionários públicos pelo regime geral de pensões, prevê que a primeira adaptação do montante da pensão de reforma de uma categoria de funcionários é efetuada a partir do segundo ano civil seguinte à aquisição do direito à pensão, ao passo que, para outra categoria de funcionários, a referida adaptação ocorre a partir do primeiro ano civil seguinte à aquisição do referido direito.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.