Reenvio prejudicial Ambiente Diretiva 2003/87/CE Poluição atmosférica Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa Regras transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito Artigo 10.°‑A Regulamentação nacional que sujeita a uma taxa sobre as emissões de dióxido de carbono (CO2) os operadores que beneficiam de uma atribuição significativa de licenças de emissão a título gratuito
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de abril de 2026.
Nitrogénművek Vegyipari Zrt. contra Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága.
Reenvio prejudicial — Ambiente — Poluição atmosférica — Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Diretiva 2003/87/CE — Regras transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito — Artigo 10.°‑A — Regulamentação nacional que sujeita a uma taxa sobre as emissões de dióxido de carbono (CO2) os operadores que beneficiam de uma atribuição significativa de licenças de emissão a título gratuito.
Processo C-519/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
16 de abril de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Ambiente — Poluição atmosférica — Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Diretiva 2003/87/CE — Regras transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito — Artigo 10.°‑A — Regulamentação nacional que sujeita a uma taxa sobre as emissões de dióxido de carbono (CO2) os operadores que beneficiam de uma atribuição significativa de licenças de emissão a título gratuito »
No processo C‑519/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Veszprémi Törvényszék (Tribunal Regional de Veszprém, Hungria), por Decisão de 8 de julho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de julho de 2024, no processo
Nitrogénművek Vegyipari Zrt.
contra
Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Schalin (relator), M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: I. Illéssy, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 25 de junho de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de Nitrogénművek Vegyipari Zrt., por P. Bibók, Zs. Okányi e D. Zlati, ügyvédek,
– em representação do Governo Húngaro, por M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Armenia, B. Béres, B. De Meester e G. Wils, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 9 de outubro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação:
– dos considerandos 5, 7 e 20, e do artigo 1.°, do artigo 3.°, alínea f), dos artigos 10.° e 11.° da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018 (JO 2018, L 76, p. 3) (a seguir «Diretiva 2003/87»);
– dos artigos 18.°, 49.° e 56.° TFUE;
– dos artigos 17.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»);
– do artigo 14.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e do artigo 1.° do seu Protocolo Adicional n.° 1, assinado em Paris em 20 de março de 1952.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Nitrogénművek Vegyipari Zrt., uma sociedade anónima húngara que exerce a sua atividade no setor da produção de adubos (a seguir «Nitrogénművek»), à Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága (Direção de Recursos da Administração Nacional Tributária e Aduaneira, Hungria), a respeito do pagamento da taxa sobre as licenças de emissão de dióxido de carbono (CO2) (a seguir «taxa sobre as licenças de emissão de CO2») resultante da utilização de licenças de emissão a título gratuito, estabelecida pela regulamentação nacional.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 5, 7 e 20 da Diretiva 2003/87 têm a seguinte redação:
«(5) A [União] Europeia e os seus Estados‑Membros decidiram cumprir os seus compromissos de redução das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa abrangidas pelo Protocolo de Quioto [Japão], em conformidade com a Decisão 2002/358/CE [do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (JO 2002, L 130, p. 1)]. A presente diretiva destina‑se a contribuir para o cumprimento mais eficaz dos compromissos da União Europeia e dos seus Estados‑Membros, através da implementação de um mercado europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa que seja eficiente e apresente a menor redução possível do desenvolvimento económico e do emprego.
[...]
(7) A fim de preservar a integridade do mercado interno e evitar distorções da concorrência, torna‑se necessário criar disposições comunitárias relativas à atribuição de licenças de emissão pelos Estados‑Membros.
[...]
(20) A presente diretiva deve promover a utilização de tecnologias com maior eficiência energética, incluindo a tecnologia da cogeração, que gera menos emissões por unidade produzida [...]»
4 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», dispõe no n.° 1:
«A presente diretiva cria um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, a seguir designado “CELE”, a fim de promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo‑eficácia e sejam economicamente eficientes.»
5 O artigo 3.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
f) “Operador”, qualquer pessoa que explore ou controle uma instalação ou, caso a legislação nacional o preveja, em quem tenha sido delegado um poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico da instalação;»
6 O artigo 10.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Leilão de licenças de emissão», enuncia, no n.° 1, primeiro e segundo parágrafos:
«A partir de 2019, os Estados‑Membros procedem à venda em leilão de todas as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito nos termos dos artigos 10.°‑A e 10.°‑C da presente diretiva, e que não sejam inseridas na reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o [sistema] de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO 2015, L 264, p. 1)] nem canceladas nos termos do artigo 12.°, n.° 4 da presente diretiva.
A partir de 2021, e sem prejuízo de uma possível redução nos termos do artigo 10.°‑A, n.o 5‑A, a quota‑parte de licenças de emissão a leiloar é de 57 %.»
7 O artigo 10.°‑A da Diretiva 2003/87, sob a epígrafe «Regras da União transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito», dispõe, nos n.os 1 e 6:
«1. A Comissão [Europeia] fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.° que completem a presente diretiva no que diz respeito a regras plenamente harmonizadas a nível da União para a atribuição de licenças de emissão a que se referem os n.os 4, 5, 7 e 19 do presente artigo.
[…]
6. Os Estados‑Membros devem adotar medidas financeiras em conformidade com o segundo e o quarto parágrafos a favor de setores ou subsetores expostos a um risco real de fuga de carbono, devido aos significativos custos indiretos efetivamente incorridos pelo facto de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem nos preços da eletricidade, desde que essas medidas financeiras estejam em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais e, em especial, desde que não causem distorções indevidas da concorrência no mercado interno. [...]
[...]»
Direito húngaro
Lei CL de 2017
8 O artigo 195.° da adózás rendjéről szóló 2017. évi CL. törvény (Lei CL de 2017, que aprova o Código de Processo Tributário) (Magyar Közlöny 2017/192) dispõe:
«A autoridade tributária decide, sem proceder a qualquer fiscalização, sobre a declaração retificativa do contribuinte no prazo de quinze dias a contar da sua apresentação, quando o seu único fundamento for que a disposição que prevê a obrigação tributária ser contrária à Lei Fundamental ou a um ato vinculativo da União Europeia ou, tratando‑se de um regulamento municipal, a qualquer outra norma jurídica, desde que a decisão do [Alkotmánybíróság (Tribunal Constitucional, Hungria), da Kúria (Supremo Tribunal, Hungria)] ou do Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre esta questão ainda não tenha sido publicada no momento da apresentação da declaração retificativa ou que essa declaração retificativa não esteja em conformidade com o conteúdo da decisão publicada.»
Decreto do Governo n.o 320/2023
9 O jelentős térítésmentes kibocsátásiegység‑kiosztásban részesülő létesítmény üzemeltetőjét érintő egyes veszélyhelyzeti szabályokról szóló 320/2023. (VII. 17.) Kormányrendelet (Decreto do Governo n.° 320/2023, que estabelece determinadas disposições de emergência relativas aos operadores de instalações que beneficiam de uma atribuição significativa de licenças de emissão a título gratuito), de 17 de julho de 2023 (Magyar Közlöny 2023/106; a seguir «Decreto do Governo n.° 320/2023»), foi adotado no contexto do estado de crise decretado pelas autoridades húngaras devido à guerra entre a Ucrânia e a Rússia. Impõe dois encargos fiscais aos operadores que beneficiam de uma atribuição significativa de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a título gratuito no quadro do CELE. Nos termos do seu artigo 4.°, este decreto entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação, que teve lugar em 17 de julho de 2023.
10 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do Decreto do Governo n.° 320/2023, é considerado um operador que beneficia de uma atribuição significativa a título gratuito qualquer operador cuja instalação inclua uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos, tal como definido pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.°‑A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2019, L 59, p. 8), ou uma subinstalação com emissões de processo na aceção deste regulamento delegado, e cuja instalação ou subinstalação
– tenha registado uma média anual de emissões verificadas de CO2 durante os três anos anteriores ao ano de referência superior a 25 000 toneladas, e
– tenha beneficiado, no ano anterior ao ano em referência, de uma atribuição de licenças de emissão a título gratuito equivalente a pelo menos 50 % da média das suas emissões totais certificadas de [CO2] nos três anos anteriores ao ano em referência.
11 O primeiro encargo fiscal instituído por este decreto, único a que se referem as questões prejudiciais, é constituído pela taxa sobre as licenças de emissão de CO2, que ascende a 36 euros por tonelada de emissões anuais do operador. A matéria coletável desta taxa deve ser declarada e esta deve ser paga até 31 de maio do ano seguinte ao exercício fiscal em questão. Relativamente ao ano de 2023, a taxa sobre as licenças de emissão de CO2 foi cobrada sobre todas as emissões do ano, ou seja, também sobre as emissões anteriores à entrada em vigor do referido decreto.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12 A Nitrogénművek, abrangida pelo âmbito de aplicação do Decreto do Governo n.° 320/2023, foi considerada devedora do primeiro dos encargos fiscais instituídos por este decreto.
13 Em 21 de dezembro de 2023, apresentou à Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Veszprém Vármegyei Adó‑ és Vámigazgatósága (Direção Tributária e Aduaneira do Departamento de Veszprém da Administração Nacional Tributária e Aduaneira, Hungria) uma declaração retificativa relativa à taxa sobre as licenças de emissão de CO2, baseada no artigo 195.° da Lei CL de 2017. Indicava que pretendia reduzir a sua obrigação fiscal no montante de 2 561 256 000 forintes húngaros (HUF), relativamente ao período compreendido entre 1 de abril de 2023 e 30 de junho de 2023.
14 Contestava, em particular, a conformidade do Decreto do Governo n.° 320/2023 com a Magyarország Alaptörvénye (Lei Fundamental da Hungria) e com a legislação da União.
15 Depois de a Direção Tributária e Aduaneira do Departamento de Veszprém da Administração Nacional Tributária e Aduaneira e, em seguida, a Direção de Recursos da Administração Nacional Tributária e Aduaneira, terem, em substância, indeferido a declaração retificativa da Nitrogénművek, esta última recorreu para o Veszprémi Törvényszék (Tribunal Regional de Veszprém, Hungria), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
16 A Nitrogénművek alega, perante este órgão jurisdicional, que a taxa sobre as licenças de emissão de CO2, que está diretamente relacionado com as licenças de emissão de CO2 atribuídas a título gratuito ao abrigo da Diretiva 2003/87, é incompatível com os objetivos da União no âmbito do CELE. Além disso, o Decreto do Governo n.° 320/2023 seria discriminatório, criaria um obstáculo ao exercício das liberdades fundamentais garantidas pelos tratados, prejudicaria a livre prestação de serviços, a liberdade de estabelecimento e o direito de propriedade e poderia estar abrangido pela legislação relativa aos auxílios estatais.
17 O órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre a compatibilidade da taxa sobre as licenças de emissão de CO2 com a Diretiva 2003/87. Considera que as respostas às questões colocadas no presente processo não são ser claramente inferidas da jurisprudência do Tribunal de Justiça, tendo em conta o facto de os acórdãos do Tribunal de Justiça invocados pela Nitrogénművek terem um objeto diferente do objeto do recurso que lhe foi submetido.
18 Nestas condições, o Veszprémi törvényszék (Tribunal Regional de Veszprém) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem — ou podem — os objetivos e as disposições da [Diretiva 2003/87] — em especial, mas não exclusivamente, os seus artigos 1.°, 10.° e 11.° e os seus considerandos 5, 7 e 20 ‑, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma medida nacional ([D]ecreto do Governo no 320/2023) que:
– sujeita a posteriori as emissões resultantes da utilização de licenças de emissão a um encargo fiscal (cobrança de uma taxa);
– sujeita a posteriori as emissões resultantes da utilização de licenças de emissão a título gratuito a um encargo fiscal (cobrança de uma taxa);
– sujeita a posteriori as emissões resultantes da utilização de licenças de emissão a título gratuito a um encargo fiscal (cobrança de uma taxa), que tem por efeito privar as licenças a título gratuito do seu valor e efeito compensatório;
– sujeita a posteriori as emissões resultantes da utilização de licenças de emissão a título gratuito a um encargo fiscal (cobrança de uma taxa) que tem por efeito dissuadir os operadores de reduzir as suas emissões, melhorar o seu desempenho em matéria ambiental ou investir em tecnologias mais respeitadoras do ambiente;
– sujeita a posteriori as emissões resultantes da utilização de licenças de emissão a título gratuito a um encargo fiscal (cobrança de uma taxa), cuja […] finalidade não está relacionada com a proteção do ambiente ou com o [CELE] e os seus objetivos, [em que] o objetivo e única justificação que serve de base à autorização para impor tal encargo, é na realidade, fazer face às consequências do conflito armado e da catástrofe humanitária que se verifica nas regiões vizinhas da Hungria?
2) À luz da proibição de discriminação prevista nos artigos 18.°, 49.° e 56.° [TFUE], no artigo 21.° da [Carta] e no artigo 14.° da [CEDH], deve — ou pode — o conceito de “operador” constante do artigo 3.°, alínea f), da Diretiva [2003/87] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma medida nacional ([Decreto do Governo n.° 320/2023]) que discrimina de forma injustificada e arbitrária e sem nenhuma razão imperiosa de interesse geral uma determinada categoria desses operadores em relação aos operadores não abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa diretiva?
3) Devem — ou podem — os artigos 18.°, 49.° e 56.° TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma medida nacional (decreto governamental) que restringe o exercício dessas liberdades e que:
– discrimina de forma injustificada e arbitrária e sem nenhuma razão imperiosa de interesse geral uma determinada categoria de operadores, na aceção do artigo 3.°, alínea f), da Diretiva CELE, sujeitando‑os a regras diferentes (mais onerosas);
– define um âmbito de aplicação pessoal de forma arbitrária e sem nenhuma razão imperiosa de interesse geral, e que não é adequado para alcançar os objetivos da autorização com base na qual foi instituída, e
– é introduzida de forma repentina e imprevisível, no prazo de apenas três dias entre a sua publicação e a sua entrada em vigor, ao mesmo tempo que impõe a posteriori obrigações retroativas relativamente a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor?
4) Deve — ou pode — a proteção do direito de propriedade, tutelada pelo artigo 17.° da Carta e pelo artigo 1.° do primeiro protocolo adicional à CEDH, ser interpretada no sentido de que se opõe a uma medida nacional ([Decreto do Governo n.° 320/2023]) que corresponde a uma apropriação indevida e que priva totalmente os operadores abrangidos pelo seu âmbito de aplicação dos respetivos lucros num futuro próximo, constituindo assim uma ingerência desproporcionada e intolerável?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
19 A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.° TFUE, compete a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 29 de abril de 2021, Granarolo, C‑617/19, EU:C:2021:338, n.° 32).
20 A este respeito, a circunstância de um órgão jurisdicional de reenvio ter, num plano formal, formulado o seu pedido de decisão prejudicial com base em certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado das suas questões. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (Acórdão de 29 de abril de 2021, Granarolo, C‑617/19, EU:C:2021:338, n.° 33).
21 No caso em apreço, o litígio no processo principal tem por objeto, em substância, a legalidade do Decreto do Governo n.° 320/2023, que impõe uma taxa sobre as licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Em conformidade com o artigo 3.° deste decreto, esta taxa tem por base tributável a quantidade expressa por tonelada de CO2 de emissões do operador sujeito passivo e tem uma taxa fixada no equivalente em forints húngaros de 36 euros por tonelada de CO2. Como resulta da decisão de reenvio, o artigo 1.° do referido decreto sujeita à referida taxa qualquer operador que beneficie de uma atribuição significativa de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a título gratuito no quadro do CELE, que disponha de uma instalação ou de uma subinstalação com um parâmetro de referência relativo a produtos e/ou de uma subinstalação com emissões de processo, e cuja instalação ou subinstalação tenha, por um lado, apresentado uma média anual de emissões verificadas de CO2 nos três anos anteriores ao ano de referência superior a 25 000 toneladas e, por outro lado, beneficiou, no decurso do ano anterior ao ano de referência, de uma atribuição a título gratuito de licenças correspondente a, pelo menos, 50 % da média das suas emissões totais verificadas de CO2 dos três anos anteriores ao ano de referência.
22 Ora, embora, na versão inicial da Diretiva 2003/87, a disposição que tratava da atribuição de licenças de emissão de CO2 a título gratuito fosse efetivamente o seu artigo 10.°, a disposição pertinente a este respeito é o artigo 10.°‑A desta diretiva, na sequência da adoção da Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o [sistema da União] de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO 2009, L 140, p. 63). Assim, há que interpretar o artigo 10.°‑A desta diretiva no quadro da primeira questão.
23 Tendo em conta o que precede, importa considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.° e o artigo 10.°‑A da Diretiva 2003/87, lidos à luz dos considerandos 5, 7 e 20 desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que sujeita especificamente um operador económico que beneficia de uma atribuição significativa de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a título gratuito no âmbito do CELE ao pagamento de uma taxa sobre as licenças de emissão de CO2 da sua instalação com um parâmetro de referência a um produto e/ou processo, quando essa regulamentação tem por efeito neutralizar o efeito compensatório da atribuição dessas licenças e contraria os objetivos de preservar a competitividade e de evitar a fuga de carbono.
24 Antes de mais, como resulta do artigo 1.° da Diretiva 2003/87, esta diretiva cria na União um CELE a fim de promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo‑eficácia e sejam economicamente eficientes (Acórdão de 12 de abril de 2018, PPC Power, C‑302/17, EU:C:2018:245, n.° 18).
25 O Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que o objetivo principal da Diretiva 2003/87 é reduzir substancialmente as emissões de gases com efeito de estufa. Este objetivo deve ser alcançado com observância de uma série de subobjetivos e com recurso a certos instrumentos. O instrumento principal para este efeito é o CELE. Os outros subobjetivos a que o referido sistema deve dar resposta são, designadamente, conforme mencionado nos considerandos 5 e 7 desta diretiva, a preservação do desenvolvimento económico e do emprego, bem como da integridade do mercado interno e das condições de concorrência (Acórdão de 17 de outubro de 2013, Iberdrola e o., C‑566/11, C‑567/11, C‑580/11, C‑591/11, C‑620/11 e C‑640/11, EU:C:2013:660, n.° 43 e jurisprudência aí referida).
26 Como também é exposto no considerando 20 da Diretiva 2003/87, outro subobjetivo prosseguido pelo CELE consiste em promover a redução dessas emissões através de melhorias tecnológicas, como o recurso a técnicas de melhor eficiência energética que conduzam a menos emissões por unidade produzida.
27 Para atingir o seu objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa em tais condições, a Diretiva 2003/87 tem por base o valor económico das licenças de emissão, a fim de incentivar as empresas a diminuir as suas emissões e a instituir, para este efeito, o CELE. Desta forma, as empresas podem utilizar as licenças de emissão que lhes foram atribuídas ou vendê‑las, em função do seu valor no mercado e dos lucros que assim possam obter (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de outubro de 2013, Iberdrola e o., C‑566/11, C‑567/11, C‑580/11, C‑591/11, C‑620/11 e C‑640/11, EU:C:2013:660, n.os 47, 49 e 55, e de 12 de abril de 2018, PPC Power, C‑302/17, EU:C:2018:245, n.° 24).
28 Neste contexto, está prevista uma atribuição dessas licenças de emissão a título gratuito para evitar uma perda de competitividade que afete as indústrias da União, que pode conduzir ao fenómeno de deslocalização da produção conhecido como «fuga de carbono» (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de outubro de 2013, Iberdrola e o., C‑566/11, C‑567/11, C‑580/11, C‑591/11, C‑620/11 e C‑640/11, EU:C:2013:660, n.° 39, e de 26 de fevereiro de 2015, ŠKO‑Energo, C‑43/14, EU:C:2015:120, n.° 28). Assim, para alcançar este objetivo relativo à competitividade das indústrias da União, o artigo 10.°‑A da Diretiva 2003/87 estabelece um conjunto de regras transitórias relativas à atribuição de licenças de emissão a título gratuito. O n.° 1, primeiro parágrafo, deste artigo prevê, assim, que a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.° que completem a referida diretiva no que diz respeito a regras plenamente harmonizadas a nível da União Europeia para a atribuição de licenças a que se referem o artigo 10.°‑A, n.os 4, 5, 7 e 19. O artigo 10.°‑A, n.° 1, segundo a quarto parágrafos, e n.° 2, da mesma diretiva, precisa, por seu turno, o método de cálculo e as modalidades de atribuição das licenças a título gratuito, segundo a fixação de parâmetros de referência ex ante produto por produto, a utilizar para cada setor e subsetor.
29 O artigo 10.°‑A, n.° 6, primeiro e quarto parágrafos da Diretiva 2003/87 autoriza, em substância, os Estados‑Membros a adotar as medidas financeiras a favor de setores ou subsetores expostos a um risco real de fuga de carbono, devido aos significativos custos indiretos efetivamente incorridos pelo facto de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem nos preços da eletricidade, desde que essas medidas financeiras estejam em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais e, em especial, desde que não causem distorções indevidas da concorrência no mercado interno.
30 A este respeito, como salienta a advogada‑geral no n.° 54 das suas conclusões, as regras relativas a esta atribuição estão plenamente harmonizadas a nível da União. Isto resulta, nomeadamente, do considerando 23 da Diretiva 2009/29, que enuncia que «a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito a instalações mediante regras harmonizadas a nível da [União], a fim de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência na [União]».
31 O Tribunal de Justiça, declarou, aliás, que, aquando da adoção do artigo 10.°‑A, n.° 1, da Diretiva 2003/87, o legislador da União insistiu no imperativo de harmonização completa ao prever que «a Comissão aprova medidas de execução a nível [da União] plenamente harmonizadas para a atribuição das licenças de emissão» e indicou à Comissão segundo que critérios devia ser levada a cabo a harmonização, a saber, em substância, com base em parâmetros de referência por setores e subsetores (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2016, DK Recycling und Roheisen/Comissão, C‑540/14 P, EU:C:2016:469, n.° 52).
32 Além disso, o Tribunal de Justiça considerou que, ao prever esse método de atribuição das licenças de emissão de gases com efeito de estufa a título gratuito, plenamente harmonizado numa base setorial, o legislador da União concretizou a exigência essencial de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência no mercado interno (Acórdão de 22 de junho de 2016, DK Recycling und Roheisen/Comissão, C‑540/14 P, EU:C:2016:469, n.° 53).
33 Decorre do exposto que, embora nenhuma destas disposições restrinja expressamente o direito de os Estados‑Membros adotarem medidas de natureza fiscal suscetíveis de influenciar as implicações económicas das licenças de emissão de gazes com efeito de estufa, não é menos verdade que a adoção de tais medidas não pode prejudicar os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2003/87, conforme recordados nos n.os 27 e 29 do presente acórdão. Com efeito, para o bom funcionamento do CELE, é necessário que uma medida nacional de natureza fiscal não reduza o incentivo à redução das emissões de gases com efeito de estufa ao ponto de a eliminar totalmente.
34 No caso em apreço, como resulta da decisão de reenvio, a taxa húngara sobre as licenças de emissão de CO2 caracteriza‑se pelo facto de, por um lado, sujeitar, em substância, a uma sobre as licenças de emissão de gases com efeito de estufa, qualquer operador de uma instalação que beneficie de uma atribuição significativa de licenças de emissão a título gratuito, cuja instalação inclua uma subinstalação com um parâmetro de referência relativo a produtos e/ou uma subinstalação com emissões de processo, e cuja instalação excedeu uma média anual das emissões verificadas de CO2 de 25 000 toneladas e beneficiou de uma atribuição de licenças a título gratuito correspondente a, pelo menos, 50 % da média das emissões totais verificadas e, por outro, onera, no montante de 36 euros por tonelada /CO2, as emissões de CO2 desse operador.
35 Ora, uma vez que essa taxa sujeita especificamente certos operadores económicos que beneficiaram da atribuição de licenças de emissão de gazes com efeito de estufa a título gratuito, tem por efeito privar esses operadores do incentivo para investirem em medidas de redução das suas emissões até ao montante da taxa devida. Por conseguinte, essa taxa é suscetível de suprimir uma parte substancial do valor económico destas licenças e equivale a anular os mecanismos de incentivo em que assenta o CELE e, consequentemente, a suprimir os incentivos destinados a promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa. A este respeito, a circunstância de o montante da taxa devida depender de forma linear das emissões reais não pode ser entendida no sentido de que dispõe de qualquer efeito de incentivo em relação aos operadores.
36 Esta interpretação não pode ser posta em causa pela argumentação do Governo Húngaro relativa ao mecanismo previsto no artigo 3.°, n.° 6, do Decreto do Governo n.° 320/2003, que incita os operadores a reduzir as suas emissões permitindo a um sujeito passivo reduzir a base tributável da taxa em 50 % quando as emissões de CO2 desse sujeito passivo tenham diminuído em relação às emissões verificadas do segundo ano anterior ao ano de referência numa medida pelo menos igual ao fator de redução linear utilizado e exigido pelo CELE. Com efeito, esta redução do valor tributável tem igualmente por efeito privar as licenças de emissão de gazes com efeito de estufa de uma parte substancial do seu valor económico, pelo que os operadores económicos deixam de ter qualquer incentivo para investir em medidas de redução das suas emissões, que lhes permitam retirar um benefício da venda das suas licenças não utilizadas.
37 Assim, afigura‑se que a taxa húngara sobre as licenças de emissão de CO2 tem por efeito neutralizar o princípio da atribuição a título gratuito das licenças de emissão de gases com efeito de estufa, previsto no artigo 10.°‑A da Diretiva 2003/87, e prejudicar os objetivos prosseguidos por esta diretiva, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
38 Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira questão submetida que o artigo 1.° e o artigo 10.°‑A da Diretiva 2003/87, lidos à luz dos considerandos 5, 7 e 20 desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que sujeita especificamente um operador económico que beneficia de uma atribuição significativa de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a título gratuito no âmbito do CELE ao pagamento de uma taxa sobre as licenças de emissão de CO2 da sua instalação com um parâmetro de referência a um produto e/ou processo, quando essa regulamentação tem por efeito neutralizar o efeito compensatório da atribuição dessas licenças e contraria os objetivos de preservar a competitividade e de evitar a fuga de carbono.
Quanto às segunda, terceira e quarta questões
39 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não é necessário responder à segunda nem à terceira e quarta questões.
Quanto às despesas
40 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 1.° e o artigo 10.°‑A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, lidos à luz dos considerandos 5, 7 e 20 desta Diretiva 2003/87, conforme alterada,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma regulamentação nacional que sujeita especificamente um operador económico que beneficia de uma atribuição significativa de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a título gratuito no quadro do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia ao pagamento de uma taxa sobre as licenças de emissão de CO2 da sua instalação com um parâmetro de referência a um produto e/ou processo, quando essa regulamentação tem por efeito neutralizar o efeito compensatório da atribuição dessas licenças e contraria os objetivos de preservar a competitividade e de evitar a fuga de carbono.
Assinaturas
* Línguas do processo: francês e húngaro.