Reenvio prejudicial Diretiva 2005/29/CE Proteção dos consumidores Artigo 7.o Práticas comerciais desleais Omissões enganosas Convite a contratar Informações substanciais Informações a fornecer ao consumidor sobre a maneira como o preço é calculado Oferta de fornecimento de eletricidade em linha Simulador de tarifas Indicação de uma percentagem de majoração do preço aplicável ao consumidor
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de janeiro de 2025.
Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V. contra NEW Niederrhein Energie und Wasser GmbH.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Práticas comerciais desleais — Diretiva 2005/29/CE — Artigo 7.o — Omissões enganosas — Convite a contratar — Informações substanciais — Informações a fornecer ao consumidor sobre a maneira como o preço é calculado — Oferta de fornecimento de eletricidade em linha — Simulador de tarifas — Indicação de uma percentagem de majoração do preço aplicável ao consumidor.
Processo C-518/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
23 de janeiro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Práticas comerciais desleais — Diretiva 2005/29/CE — Artigo 7.o — Omissões enganosas — Convite a contratar — Informações substanciais — Informações a fornecer ao consumidor sobre a maneira como o preço é calculado — Oferta de fornecimento de eletricidade em linha — Simulador de tarifas — Indicação de uma percentagem de majoração do preço aplicável ao consumidor »
No processo C‑518/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), por Decisão de 27 de julho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de agosto de 2023, no processo
Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.
contra
NEW Niederrhein Energie und Wasser GmbH,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, A. Kumin (relator) e I. Ziemele, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V., por P. Wassermann, Rechtsanwalt,
– em representação de NEW Niederrhein Energie und Wasser GmbH, por T. Höch, Rechtsanwalt,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Kienapfel, P. Ondrůšek e I. Rubene, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.° da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e. V. (Federação das Centrais e Associações de Consumidores da Alemanha) (a seguir «Federação») à NEW Niederrhein Energie und Wasser GmbH a respeito de um anúncio alegadamente enganoso relativo a uma oferta de fornecimento de eletricidade.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 6, 7, 14 e 18 da Diretiva 2005/29 enunciam:
«(6) Assim, a presente diretiva aproxima as legislações dos Estados‑Membros relativas às práticas comerciais desleais, incluindo a publicidade desleal, que prejudicam diretamente os interesses económicos dos consumidores e consequentemente prejudicam indiretamente os interesses económicos de concorrentes legítimos. De acordo com o princípio da proporcionalidade, a presente diretiva protege os consumidores das consequências de tais práticas comerciais desleais se estas forem substanciais, reconhecendo embora que, em alguns casos, o impacto sobre os consumidores pode ser negligenciável […]
(7) A presente diretiva refere‑se a práticas comerciais relacionadas com o propósito de influenciar diretamente as decisões de transação dos consumidores em relação a produtos […]
[...]
(14) Seria desejável que as práticas comerciais enganosas abrangessem aquelas práticas, incluindo a publicidade enganosa, que, induzindo em erro o consumidor, o impedem de efetuar uma escolha esclarecida e, deste modo, eficiente. Em conformidade com a legislação e a prática de Estados‑Membros sobre a publicidade enganosa, a presente diretiva classifica as práticas enganosas como ações enganosas e omissões enganosas. Em relação às omissões, a presente diretiva estabelece um número limitado de elementos essenciais de informação para que o consumidor possa tomar uma decisão de transação esclarecida. Tal informação não terá de ser comunicada em toda a publicidade, mas apenas quando o profissional efetue um “convite a contratar”, conceito que é claramente definido nesta diretiva. A abordagem de harmonização plena definida na presente diretiva não obsta a que os Estados‑Membros especifiquem nas respetivas legislações nacionais as características principais de determinados produtos como, por exemplo, os artigos de coleção ou artigos elétricos, cuja omissão seria substancial num convite a contratar […]
[...]
(18) É conveniente proteger todos os consumidores das práticas comerciais desleais; todavia, o Tribunal de Justiça considerou necessário, nas decisões sobre casos prejudiciais [...] analisar quais são os efeitos produzidos num consumidor ideal típico. De acordo com o princípio da proporcionalidade, e a fim de possibilitar a aplicação efetiva das proteções previstas na mesma, a presente diretiva utiliza como marco de referência o critério do consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e advertido, tendo em conta fatores de ordem social, cultural e linguística, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, mas prevê também disposições que têm por fim evitar a exploração de consumidores que pelas suas características são particularmente vulneráveis a práticas comerciais desleais [...] O critério do consumidor médio não é estatístico. Os tribunais e as autoridades nacionais terão de exercer a sua faculdade de julgamento, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para determinar a reação típica do consumidor médio num determinado caso.»
4 O artigo 2.° desta diretiva dispõe:
«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:
[...]
d) “Práticas comerciais das empresas face aos consumidores” [...]: qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores;
[...]
i) “Convite a contratar”: uma comunicação comercial que indica as características e o preço do produto de uma forma adequada aos meios utilizados pela comunicação comercial, permitindo assim que o consumidor efetue uma aquisição;
[...]»
5 O artigo 7.° da referida diretiva prevê:
«1. Uma prática comercial é considerada enganosa quando, no seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, omita uma informação substancial que, atendendo ao contexto, seja necessária para que o consumidor médio possa tomar uma decisão de transação esclarecida, e, portanto, conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo.
2. Também é considerada uma omissão enganosa a prática comercial em que o profissional, tendo em conta os aspetos descritos no n.° 1, oculte a informação substancial referida no mesmo número ou a apresente de modo pouco claro, ininteligível, ambíguo ou tardio, ou quando não refira a intenção comercial da prática em questão, se esta não se puder depreender do contexto e, em qualquer dos casos, conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo.
3. Quando o meio utilizado para comunicar a prática comercial impuser limitações de espaço ou de tempo, essas limitações e quaisquer medidas tomadas pelo profissional para disponibilizar a informação aos consumidores por outros meios serão tomadas em conta ao decidir‑se se foi omitida informação.
4. No caso de existir um convite a contratar, são consideradas substanciais, se não se puderem depreender do contexto, as informações seguintes:
[...]
c) O preço, incluindo impostos e taxas, ou, quando, devido à natureza do produto, o preço não puder ser razoavelmente calculado de forma antecipada, a maneira como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os custos suplementares de transporte, de expedição e entrega e postais ou, quando estas despesas não puderem ser razoavelmente calculadas de forma antecipada, a indicação de que esses custos suplementares ficarão a cargo do consumidor;
[...]»
Direito alemão
6 A Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb (Lei que Proíbe a Concorrência Desleal), de 3 de julho de 2004 (BGBl. 2010 I, p. 254), na sua versão em vigor em 28 de maio de 2022, aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «UWG»), visa, nomeadamente, transpor para o direito alemão a Diretiva 2005/29.
7 Nos termos do § 5a, n.os 1 e 3, da UWG:
«(1) Também age de forma desleal qualquer pessoa que induza um consumidor ou outro participante no mercado em erro omitindo uma informação substancial
1. que o consumidor ou outro interveniente no mercado necessite, de acordo com as circunstâncias em causa, para tomar uma decisão de transação esclarecida, e
2. cuja omissão é suscetível de conduzir o consumidor ou outro interveniente no mercado a uma decisão de transação que, de outro modo, não teria tomado.
[...]
(3) Para determinar se foi omitida uma informação substancial, há que ter em conta:
1. as limitações de espaço e de tempo resultantes do meio de comunicação escolhido para a prática comercial, bem como
2. todas as medidas tomadas pelo profissional para disponibilizar informações ao consumidor ou outros intervenientes no mercado por outro meio que não o meio de comunicação escolhido para a prática comercial.»
8 O § 5b, n.° 1, da UWG dispõe:
«Se os produtos ou serviços forem oferecidos acompanhados da indicação das suas características e do seu preço de maneira adequada, tendo em conta o meio de comunicação utilizado, de tal forma que um consumidor médio possa concluir a transação, então as informações posteriormente citadas são consideradas substanciais na aceção do § 5a, n.° 1, desde que não resultem diretamente do contexto:
[...]
3. o preço total, ou, quando, devido à natureza da mercadoria ou do serviço, o preço não puder ser calculado de forma antecipada, a maneira como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os custos suplementares de transporte, de expedição e entrega e postais ou, quando estas despesas não puderem ser calculadas de forma antecipada, a indicação de que esses custos suplementares ficarão a cargo do consumidor;
[...]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
9 A New Niederrhein Energie und Wasser, que opera em todo o território alemão, fornece eletricidade, nomeadamente, a clientes que dispõem de um sistema de aquecimento elétrico por acumulação (a seguir «eletricidade utilizada para aquecimento»). Assim, esta sociedade vende a estes clientes, em especial, eletricidade faturada a uma tarifa reduzida durante as «horas de menor procura» correspondente a um horário noturno e destinado à alimentação desse sistema.
10 Resulta da decisão de reenvio que os consumos dos referidos clientes de eletricidade utilizada para fins de aquecimento e de eletricidade utilizada para outros fins podem ser contabilizados separada ou conjuntamente. Em caso de contabilização conjunta, recorre‑se a um contador de tarifa dupla que dispõe de dois leitores que registam o consumo de eletricidade, um, à tarifa reduzida para as horas de menor procura, o outro, à tarifa elevada, aplicada durante as restantes horas do dia.
11 O órgão jurisdicional de reenvio refere que os clientes podem consumir, durante as horas de aplicação da tarifa reduzida, além da eletricidade utilizada para fins de aquecimento, eletricidade utilizada para outros fins, não podendo este último consumo ser registado separadamente. Nesta situação, alguns gestores e operadores de redes de distribuição de eletricidade exigem aos fornecedores de eletricidade uma quantidade denominada «de compensação» (a seguir «quantidade de compensação»), a qual corresponde a uma faturação à tarifa elevada de uma parte do consumo de eletricidade contabilizada à tarifa reduzida e apresenta‑se sob a forma de uma percentagem forfetária.
12 No seu sítio Internet, www.new‑energie.de, NEW Niederrhein Energie und Wasser, que repercute nos seus clientes a quantidade de compensação imposta pelos operadores de redes de distribuição de eletricidade, disponibiliza ao público um simulador de tarifas de eletricidade. Este último pode também ser utilizado pelas pessoas que consomem eletricidade utilizada para fins de aquecimento e dispõem de um contador de dupla tarifa. Para o efeito, os interessados devem indicar o seu código postal e as quantidades de eletricidade que consumiram ou que correspondem às suas necessidades, respetivamente, no âmbito da tarifa reduzida e da tarifa elevada. O simulador calcula então uma oferta de tarifas que estes últimos podem aceitar e, assim, celebrar um contrato de fornecimento de eletricidade com a NEW Niederrhein Energie und Wasser.
13 Segundo a Federação, a não indicação, aquando da utilização do referido simulador, da quantidade de compensação repercutida no consumidor em causa constitui uma violação da proibição de omissão enganosa e, portanto, da UWG. Com efeito, alega que o preço final indicado pelo simulador de tarifas é inferior ao preço real, dado que não tem em conta a percentagem fixada a título da quantidade de compensação.
14 A Federação pediu aos órgãos jurisdicionais alemães competentes, tanto em primeira instância como em sede de recurso, que condenassem a NEW Niederrhein Energie und Wasser a abster‑se, nomeadamente, de anunciar uma oferta de fornecimento de eletricidade utilizada para fins de aquecimento sem indicar expressamente ao consumidor, no âmbito do processo contratual e, mais especificamente, no que respeita ao modo de faturação dessa eletricidade, a percentagem fixada a título da quantidade de compensação e aplicada em caso de contabilização conjunta do consumo da referida eletricidade e da utilizada para outros fins, através de um contador de dupla tarifa.
15 Uma vez que estes órgãos jurisdicionais indeferiram esses pedidos, a Federação interpôs recurso de «Revision» no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), o órgão jurisdicional de reenvio, reiterando o seu pedido de cessação desse anúncio.
16 Resulta da decisão de reenvio que as condições gerais de venda da demandada no processo principal — segundo as quais a pessoa em causa deve confirmar ter tomado conhecimento no processo de aceitação, na Internet, da oferta relativa ao fornecimento de eletricidade utilizada, nomeadamente, para fins de aquecimento — especificam que é o operador da rede local de distribuição de eletricidade que determina a faixa horária noturna e a percentagem fixada a título da quantidade de compensação. Aí se refere também que esta última foi fixada em 25 % pelo operador da rede para a zona geográfica a que pertence a sede social da demandada no processo principal.
17 O órgão jurisdicional de reenvio considera que um anúncio de uma oferta de fornecimento de eletricidade que resulta da disponibilização, pelo fornecedor, de um simulador de tarifas em linha constitui um «convite a contratar», na aceção da legislação alemã pertinente que transpõe, em especial, o artigo 7.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29.
18 Ora, segundo este órgão jurisdicional, uma vez que a decisão final de transação do consumidor, a saber, a de celebrar um contrato de fornecimento de eletricidade, tem origem no início do processo contratual, a indicação pela demandada no processo principal nas suas condições gerais de venda da percentagem fixada a título da quantidade de compensação aplicável não é adequada para satisfazer, nomeadamente de um ponto de vista temporal, a obrigação de informação que lhe incumbe. Em especial, a informação sobre a maneira como o preço cobrado é calculado deve ser prestada no contexto da utilização do simulador, especificando a percentagem exata utilizada para a quantidade de compensação aplicável ao titular dos dados. Assim, a integração desta percentagem no cálculo do preço da eletricidade permitiria aos consumidores comparar a oferta da demandada no processo principal com a de outros fornecedores.
19 O referido órgão jurisdicional considera que há que julgar procedente a ação inibitória intentada pela Federação se se considerar que a informação a fornecer pela demandada no processo principal, em aplicação do artigo 7.°, n.° 1, e n.° 4, alínea c), da Diretiva 2005/29, quanto à maneira como o preço é calculado, deve integrar a percentagem exata imposta a título da quantidade de compensação, de modo que a pessoa em causa, que conhece o seu consumo de eletricidade, possa proceder de forma autónoma ao cálculo deste preço. Tal interpretação é conforme com o objetivo desta diretiva, que visa garantir um nível elevado de proteção dos consumidores, e pode ser deduzida do contexto regulamentar em que este artigo 7.°, n.° 4, alínea c), da Diretiva 2005/29 se insere.
20 O órgão jurisdicional de reenvio considera que o consumidor necessita desta informação para tomar uma decisão de transação esclarecida e considera que a omissão dessa informação substancial é suscetível de o conduzir a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo.
21 Além disso, este órgão jurisdicional afirma que, embora a instância de recurso tenha considerado que a demandada no processo principal não estava em condições de indicar a informação sobre a percentagem exata relativa à quantidade de compensação aplicável na zona geográfica abrangida por uma determinada rede, uma vez que os operadores de redes de distribuição de eletricidade raramente publicam esta informação, essa instância não constatou, todavia, a impossibilidade de a demandada no processo principal obter a referida informação junto destes operadores.
22 Não obstante, o referido órgão jurisdicional salienta que a expressão «a maneira como o preço é calculado», que figura no artigo 7.°, n.° 4, alínea c), da Diretiva 2005/29, também pode ser interpretada no sentido de que pode ser suficiente uma informação geral do consumidor sobre os elementos pertinentes do cálculo do preço.
23 Nestas condições, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A informação a fornecer pelo profissional nos termos do artigo 7.°, n.os 1 e 4, alínea c), da Diretiva [2005/29], sobre a forma de cálculo do preço em caso de fixação dos preços em função do consumo deve ser prestada de modo tal que permita ao consumidor, com base nessa informação, proceder por si mesmo a um cálculo do preço se conhecer o seu consumo?»
Quanto à questão prejudicial
24 A título preliminar, há que salientar que resulta da decisão de reenvio que as partes no litígio no processo principal se opõem quanto à questão de saber se o simulador de tarifas disponível no sítio Internet do fornecedor de eletricidade, que permite ao consumidor em causa calcular o preço mensal a pagar pela eletricidade utilizada, nomeadamente para fins de aquecimento, deve conter a indicação relativa à percentagem exata relativa à quantidade de compensação aplicada pelo fornecedor de eletricidade a este consumidor, de modo que este último, que conhece o seu consumo de eletricidade, possa proceder ao cálculo deste preço de forma autónoma.
25 Nestas condições, com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.°, n.° 1, e n.° 4, alínea c), da Diretiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um anúncio na Internet relativo a uma oferta de fornecimento de eletricidade, a informação relativa à forma como o preço é calculado deve conter a percentagem exata de uma componente variável, como a quantidade de compensação, aplicada pelo fornecedor de eletricidade ao consumidor em causa, de modo a que este último possa, a partir do momento em que conhece o seu consumo de eletricidade, proceder de forma autónoma ao cálculo deste preço.
26 Há que recordar que só uma prática comercial que tenha sido qualificada previamente de convite a contratar entra no campo de aplicação do artigo 7.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29, ao passo que todas as práticas comerciais, incluindo os convites a contratar, ficam sujeitas ao previsto no artigo 7.°, n.os 1, 2, 3 e 5, desta diretiva (Acórdão de 12 de maio de 2011, Ving Sverige, C‑122/10, EU:C:2011:299, n.° 24).
27 Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio considera que o anúncio relativo a uma oferta de fornecimento de eletricidade através de um simulador de tarifas disponibilizado ao consumidor no sítio Internet do fornecedor de eletricidade constitui um «[c]onvite a contratar», na aceção do artigo 2.°, alínea i), da Diretiva 2005/29, importa salientar que esta disposição define este conceito como «uma comunicação comercial que indica as características e o preço do produto de uma forma adequada aos meios utilizados pela comunicação comercial, permitindo assim que o consumidor efetue uma aquisição».
28 Além disso, o Tribunal de Justiça salientou que, enquanto forma especial de publicidade, o convite a contratar está sujeito a uma obrigação reforçada de informação, nos termos do artigo 7.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29, lido em conjugação com o considerando 14 desta última (v. Acórdão de 12 de maio de 2011, Ving Sverige, C‑122/10, EU:C:2011:299, n.° 28).
29 Assim, qualquer convite a contratar tem de incluir um número de informações substanciais, enumeradas no artigo 7.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29, de que o consumidor necessita para tomar uma decisão comercial com conhecimento de causa. Entre estas informações figuram, em conformidade com a alínea c) desta disposição, o preço, incluindo impostos e taxas ou, quando, devido à natureza do produto, o preço não pode ser razoavelmente calculado de forma antecipada, a maneira como o preço é calculada.
30 Resulta da redação do artigo 7.°, n.° 4, alínea c), da Diretiva 2005/29, primeiro, que há que distinguir a indicação do preço final da indicação da maneira como este preço é calculado; segundo, que é a natureza do produto que determina a situação em que o referido preço não pode razoavelmente ser calculado antecipadamente pelo profissional e, por último, que, se o profissional não puder indicar esse preço, deve indicar as modalidades com base nas quais este é calculado ou, por outras palavras, a forma de cálculo do preço final.
31 Por conseguinte, quando o preço final do fornecimento de eletricidade não pode ser razoavelmente calculado de forma antecipada, uma vez que pode depender de certos elementos, como, por exemplo, dos custos que incumbem a um fornecedor de eletricidade, mas que estão fora do controlo deste último e são variáveis, ou, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, da quantidade de eletricidade efetivamente consumida pelo consumidor, a informação sobre a aplicação de um elemento como uma percentagem de majoração a título da quantidade de compensação, integrada pelo profissional no preço final, está abrangida pela «maneira como o preço é calculado», na aceção do artigo 7.°, n.° 4, alínea c), da Diretiva 2005/29, e, enquanto tal, constitui uma informação substancial de que o consumidor necessita para tomar uma decisão comercial com conhecimento de causa.
32 Além disso, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29, um convite a contratar, como a publicidade em causa no processo principal, é considerado enganoso se omitir uma informação substancial que, atendendo ao contexto, seja necessária para que o consumidor médio possa tomar uma decisão de transação esclarecida e, por conseguinte, conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo.
33 Resulta das considerações precedentes que uma informação substancial, como a indicação relativa à aplicação de uma percentagem de majoração a título da quantidade de compensação, deve figurar num convite a contratar como o que está em causa no processo principal, quando o consumidor médio, tendo em conta o contexto, dela necessita para tomar uma decisão de transação esclarecida.
34 Há que salientar que, para efeitos de interpretação das disposições da Diretiva 2005/29, o conceito de consumidor reveste uma importância primordial. Esta diretiva toma como critério de avaliação o consumidor médio que está normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, tendo em conta fatores sociais, culturais e linguísticos (Acórdão de 12 de maio de 2011, Ving Sverige, C‑122/10, EU:C:2011:299, n.° 22).
35 Assim, no que respeita ao caráter enganoso de um anúncio, os órgãos jurisdicionais nacionais devem tomar em consideração a perceção do consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado (Acórdão de 12 de maio de 2011, Ving Sverige, C‑122/10, EU:C:2011:299, n.° 23 e jurisprudência referida).
36 Há que acrescentar que, conforme resulta do considerando 18 da Diretiva 2005/29, o conceito de «consumidor médio» não é um conceito estatístico e que, para determinar a reação típica deste consumidor num determinado caso, os tribunais e as autoridades nacionais devem exercer a sua faculdade de julgamento.
37 Nestas condições, a redação do artigo 7.°, n.° 4, alínea c), da Diretiva 2005/29 não impõe ao profissional a maneira como deve informar o consumidor das modalidades de cálculo do preço.
38 Além disso, devido à natureza do produto em causa e, nomeadamente, às condições de produção, de fornecimento ou ainda de utilização final deste produto, o profissional pode não estar em condições de dispor, antecipadamente e de forma precisa, de todos os componentes do preço final, pelo que não pode comunicar ao consumidor o modo de cálculo deste preço de tal forma que o próprio interessado possa proceder a este cálculo.
39 Por conseguinte, não se deve exigir que o grau de informação quanto à maneira como o preço é calculado deva ser tão exaustivo que o consumidor tenha, ele próprio, com base nessa mesma informação, de proceder ao cálculo deste preço e chegar assim a um resultado numérico definitivo.
40 A este respeito, importa recordar que a Diretiva 2005/29 não contém nenhuma prescrição concreta no que respeita ao grau e ao suporte que uma informação substancial deve ter (v., neste sentido, Acórdão de 8 de fevereiro de 2017, Carrefour Hypermarchés, C‑562/15, EU:C:2017:95, n.° 37).
41 Assim, uma informação quanto à maneira como o preço é calculado, na aceção do artigo 7.°, n.° 4, alínea c), desta diretiva, pode apresentar‑se, por exemplo, sob a forma de um intervalo de percentagens, ou de uma percentagem específica mas condicional na sua aplicação, ou ainda de uma percentagem fixada antecipadamente mas acompanhada da indicação de que o seu nível pode variar no tempo devido a elementos variáveis, independentes da vontade do profissional.
42 Esta interpretação do artigo 7.°, n.° 4, alínea c), da Diretiva 2005/29 é corroborada pela análise da economia geral do artigo 7.° desta diretiva.
43 A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2005/29, um convite a contratar, como a publicidade em causa no processo principal, comporta uma omissão enganosa, nomeadamente, quando o profissional oculta a informação sobre o modo como o preço é calculado ou a apresente de modo pouco claro, ininteligível, ambíguo ou tardio e quando, em qualquer dos casos, o consumidor médio é assim levado ou é suscetível de ser levado a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo.
44 Daqui resulta que o profissional é obrigado a indicar o conjunto dos elementos constitutivos do cálculo do preço. Do mesmo modo, cada um destes elementos deve ser comunicado pelo profissional de uma forma que permita ao consumidor médio tomar uma decisão de transação esclarecida.
45 Em segundo lugar, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29, o caráter enganoso da prática comercial deve ser apreciado tendo em consideração, nomeadamente, o contexto factual desta prática, todas as suas características e as próprias limitações do meio de comunicação utilizado. Por outro lado, o artigo 7.°, n.° 3, prevê que são tidos em conta, para determinar se foram omitidas informações, os limites de espaço e de tempo do meio de comunicação utilizado bem como as medidas tomadas pelo profissional para pôr estas informações à disposição do consumidor por outros meios (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2011, Ving Sverige, C‑122/10, EU:C:2011:299, n.os 53 e 54).
46 Resulta destas disposições que o alcance da informação relativa à maneira como o preço é calculado e que deve ser comunicado por um profissional no âmbito de um convite a contratar deve ser apreciado em função, nomeadamente, do contexto factual em que se inscreve esse convite a contratar e do suporte de comunicação utilizado (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de maio de 2011, Ving Sverige, C‑122/10, EU:C:2011:299, n.° 55, e de 26 de outubro de 2016, Canal Digital Danmark, C‑611/14, EU:C:2016:800, n.° 27).
47 O órgão jurisdicional de reenvio indica que não está demonstrado nem é manifesto que o meio de comunicação utilizado para efeitos da prática comercial em causa, a saber, um simulador de tarifas disponível no sítio Internet da demandada no processo principal, impõe limitações de espaço ou de tempo.
48 Não obstante, para determinar o alcance da informação que incumbe ao profissional comunicar quanto ao modo de cálculo do preço, o órgão jurisdicional de reenvio deverá ter em conta o contexto factual em que se inscreve a publicidade em causa no processo principal.
49 A este respeito, por um lado, a demandada no processo principal sustenta, o que não compete ao Tribunal de Justiça verificar, que não está razoavelmente em condições de indicar, nos seus anúncios, a percentagem exata relativa à quantidade de compensação. Alega, assim, que os gestores de redes de distribuição de eletricidade estabelecidos no território alemão têm, por vezes, percentagens diferentes e variáveis ao longo do tempo, pelo que, se devesse indicar em tempo real aos consumidores o montante exato desta percentagem, deveria interrogar diariamente todos estes gestores sobre qualquer eventual alteração desse elemento. Ora, tal forma de proceder exigiria, segundo a demandada no processo principal, recursos desproporcionados.
50 Por outro lado, resulta da decisão de reenvio que o anúncio que apresenta as propostas tarifárias geradas pelo simulador de tarifas contém uma ligação para as condições gerais de venda aplicadas pela demandada no processo principal. Neste documento, esta última indica ao consumidor que é o operador da rede local que determina a faixa horária noturna correspondente à aplicação da tarifa reduzida bem como a percentagem imposta a título da quantidade de compensação e que esta última foi fixada em 25 % pelo explorador da rede local para a zona geográfica a que pertence a sua sede social.
51 Resulta das considerações precedentes que, no contexto factual em que se inscreve o convite a contratar em causa no processo principal, não se pode considerar, sem prejuízo de verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, que este convite comporta uma «omissão enganosa» na aceção do artigo 7.°, n.os 1 e 4, da Diretiva 2005/29, desde que a ligação para as condições gerais de venda, nas quais figuram indicações quanto à percentagem imposta a título da quantidade de compensação, seja afixada de forma visível e que a aceitação da proposta pelo consumidor seja tecnicamente condicionada pela confirmação por este da tomada de conhecimento destas condições, o que permite garantir que esse consumidor toma a sua decisão de transação com conhecimento de causa.
52 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 7.°, n.os 1 e 4, alínea c), da Diretiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um convite a contratar efetuado através de uma comunicação comercial em linha, a informação relativa à maneira como o preço é calculado não tem necessariamente de conter a percentagem exata de uma componente variável, como a quantidade de compensação, aplicada pelo fornecedor de eletricidade ao consumidor em causa, de modo a que este último, ao conhecer o seu consumo de eletricidade, possa proceder de forma autónoma ao cálculo desse preço, desde que essa comunicação indique que em princípio essa percentagem é aplicável, devendo essa comunicação ser acompanhada de uma ordem de grandeza eventual e dos elementos que tenham impacto sobre a percentagem, permitindo assim que o consumidor médio tome a sua decisão comercial com conhecimento de causa.
Quanto às despesas
53 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
o artigo artigo 7.°, n.os 1 e 4, alínea c), da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»),
deve ser interpretado no sentido de que:
no caso de um convite a contratar efetuado através de uma comunicação comercial em linha, a informação relativa à maneira como o preço é calculado não tem necessariamente de conter a percentagem exata de uma componente variável, como a quantidade de compensação, aplicada pelo fornecedor de eletricidade ao consumidor em causa, de modo a que este último, ao conhecer o seu consumo de eletricidade, possa proceder de forma autónoma ao cálculo desse preço, desde que essa comunicação indique que em princípio essa percentagem é aplicável, devendo essa comunicação ser acompanhada de uma ordem de grandeza eventual e dos elementos que tenham impacto sobre a percentagem, permitindo assim que o consumidor médio tome a sua decisão comercial com conhecimento de causa.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.