Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-518/22

N.º do Acórdão
62022CC0518
Data
13/07/2023

Reenvio prejudicial Política social Diretiva 2000/78/CE Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional Proibição de discriminação em razão da idade Serviço de assistência pessoal às pessoas com deficiência Oferta de emprego com indicação da idade mínima e da idade máxima da pessoa a recrutar Tomada em consideração das vontades e das necessidades da pessoa com deficiência


Sumário

Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 13 de julho de 2023.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JEAN RICHARD DE LA TOUR

apresentadas em 13 de julho de 2023 (1)

Processo C518/22

J.M.P.

contra

AP Assistenzprofis GmbH

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal, Alemanha)]

«Reenvio prejudicial – Política social – Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional – Diretiva 2000/78/CE – Proibição de discriminação em razão da idade – Serviço de assistência pessoal às pessoas com deficiência – Oferta de emprego com indicação da idade mínima e da idade máxima da pessoa a recrutar – Tomada em consideração das vontades e das necessidades da pessoa com deficiência»






I. Introdução

1. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, n.° 5, do artigo 4.°, n.° 1, do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.° da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (2), lidos à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3) e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009 (4).

2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe J.M.P. à AP Assistenzprofis GmbH, um prestador de serviços de assistência e de aconselhamento às pessoas com deficiência, a respeito do pagamento de uma indemnização que foi solicitada por J.M.P. com fundamento na alegada discriminação em razão da idade ocorrida no âmbito de um processo de recrutamento de uma assistente pessoal. Com efeito, J.M.P. sustenta que a sua candidatura não foi aceite porque não se enquadrava na faixa etária solicitada na oferta de emprego, a saber, a faixa etária entre os 18 e os 30 anos.

3. Por conseguinte, o Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal, Alemanha) interroga o Tribunal de Justiça sobre a eventual justificação da diferença de tratamento em razão da idade, pedindo‑lhe que interprete mais especificamente o artigo 2.°, n.° 5, o artigo 4.°, n.° 1, o artigo 6.°, n.° 1, e/ou o artigo 7.° da Diretiva 2000/78, lidos à luz das disposições da Carta e da Convenção da ONU.

4. Nas presentes conclusões, proporei ao Tribunal de Justiça que declare que o artigo 2.°, n.° 5, desta diretiva constitui a disposição pertinente e que, lida à luz do artigo 26.° da Carta e do artigo 19.° da Convenção da ONU, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que, com base numa regulamentação nacional que prevê que as vontades das pessoas com deficiência quanto à organização da assistência pessoal de que beneficiam devem ser tidas em conta para garantir a autonomia e a integração dessas pessoas na sociedade, o recrutamento de uma assistente pessoal esteja sujeito a um requisito de idade, desde que essa medida seja necessária para a proteção dos direitos e liberdades de terceiros.

II. Quadro jurídico

A. Direito internacional

5. O artigo 1.° da Convenção da ONU, sob a epígrafe «Objeto», dispõe:

«O objeto da presente Convenção é promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

[...]»

6. O artigo 3.° desta convenção, sob a epígrafe «Princípios gerais», enuncia:

«Os princípios da presente Convenção são:

a) O respeito pela dignidade inerente, autonomia individual, incluindo a liberdade de fazerem as suas próprias escolhas, e independência das pessoas;

b) Não discriminação;

c) Participação e inclusão plena e efetiva na sociedade;

d) O respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e humanidade;

[...]»

7. O artigo 5.° da referida convenção, sob a epígrafe «Igualdade e não discriminação», tem a seguinte redação:

«1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e nos termos da lei e que têm direito, sem qualquer discriminação, a igual proteção e benefício da lei.

[...]

4. As medidas específicas que são necessárias para acelerar ou alcançar a igualdade de facto das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminação nos termos da presente Convenção.»

8. O artigo 12.° da mesma convenção, sob a epígrafe «Reconhecimento igual perante a lei», prevê, no seu n.° 2:

«Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiências têm capacidade jurídica, em condições de igualdade com as outras, em todos os aspetos da vida.»

9. Nos termos do artigo 19.° da Convenção da ONU, sob a epígrafe «Direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade»:

«Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem o igual direito de direitos de todas as pessoas com deficiência a viverem na comunidade, com escolhas iguais às demais e tomam medidas eficazes e apropriadas para facilitar o pleno gozo, por parte das pessoas com deficiência, do seu direito e a sua total inclusão e participação na comunidade, assegurando nomeadamente que:

a) As pessoas com deficiência têm a oportunidade de escolher o seu local de residência e onde e com quem vivem em condições de igualdade com as demais e não são obrigadas a viver num determinado ambiente de vida;

b) As pessoas com deficiência têm acesso a uma variedade de serviços domiciliários, residenciais e outros serviços de apoio da comunidade, incluindo a assistência pessoal necessária para apoiar a vida e inclusão na comunidade a prevenir o isolamento ou segregação da comunidade;

c) Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral são disponibilizados, em condições de igualdade, às pessoas com deficiência e que estejam adaptados às suas necessidades.»

B. Direito da União

10. O artigo 1.° da Diretiva 2000/78, sob a epígrafe «Objeto», prevê:

«A presente diretiva tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento.»

11. O artigo 2.° desta diretiva dispõe:

«1. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “princípio da igualdade de tratamento” a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°

2. Para efeitos do n.° 1:

a) Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

[...]

5. A presente diretiva não afeta as medidas previstas na legislação nacional que, numa sociedade democrática, sejam necessárias para efeitos de segurança pública, defesa da ordem e prevenção das infrações penais, proteção da saúde e proteção dos direitos e liberdades de terceiros.»

12. O artigo 4.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Requisitos para o exercício de uma atividade profissional», enuncia, no seu n.° 1:

«Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.°, os Estados‑Membros podem prever que uma diferença de tratamento baseada numa característica relacionada com qualquer dos motivos de discriminação referidos no artigo 1.° não constituirá discriminação sempre que, em virtude da natureza da atividade profissional em causa ou do contexto da sua execução, essa característica constitua um requisito essencial e determinante para o exercício dessa atividade, na condição de o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional.»

13. O artigo 5.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Adaptações razoáveis para as pessoas deficientes», tem a seguinte redação:

«Para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento relativamente às pessoas deficientes, são previstas adaptações razoáveis. Isto quer dizer que a entidade patronal toma, para o efeito, as medidas adequadas, em função das necessidades numa situação concreta, para que uma pessoa deficiente tenha acesso a um emprego, o possa exercer ou nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação, exceto se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade patronal. Os encargos não são considerados desproporcionados quando forem suficientemente compensados por medidas previstas pela política do Estado‑Membro em causa em matéria de pessoas deficientes.»

14. Nos termos do artigo 6.° da Diretiva 2000/78, sob a epígrafe «Justificação das diferenças de tratamento com base na idade»:

«1. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os Estados‑Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objetiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários.

Essas diferenças de tratamento podem incluir, designadamente:

a) O estabelecimento de condições especiais de acesso ao emprego e à formação profissional, de emprego e de trabalho, nomeadamente condições de despedimento e remuneração, para os jovens, os trabalhadores mais velhos e os que têm pessoas a cargo, a fim de favorecer a sua inserção profissional ou garantir a sua proteção;

b) A fixação de condições mínimas de idade, experiência profissional ou antiguidade no emprego para o acesso ao emprego ou a determinadas regalias associadas ao emprego;

c) A fixação de uma idade máxima de contratação, com base na formação exigida para o posto de trabalho em questão ou na necessidade de um período razoável de emprego antes da reforma.

[...]»

15. O artigo 7.° desta diretiva, sob a epígrafe «Ação positiva e medidas específicas», prevê:

«1. A fim de assegurar a plena igualdade na vida ativa, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados‑Membros mantenham ou adotem medidas específicas destinadas a prevenir ou compensar desvantagens relacionadas com qualquer dos motivos de discriminação referidos no artigo 1.°

2. No que respeita às pessoas deficientes, o princípio da igualdade de tratamento não afeta o direito dos Estados‑Membros de manterem ou adotarem disposições em matéria de proteção da saúde e da segurança no local de trabalho nem medidas destinadas a criar ou a manter disposições ou facilidades para salvaguardar ou fomentar a sua inserção no mundo do trabalho.»

C. Direito alemão

1. GG

16. O § 1 da Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland (Lei Fundamental da República Federal da Alemanha) (5), de 23 de maio de 1949, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:

«1. A dignidade do ser humano é inviolável. Todos os poderes públicos têm a obrigação de a respeitar e proteger.

2. Consequentemente, o povo alemão reconhece os direitos invioláveis e inalienáveis do ser humano como base para toda a comunidade humana, da paz e da justiça no mundo.

[...]»

17. O § 2, n.° 1, da GG enuncia:

«Todos têm direito ao livre desenvolvimento da sua personalidade, desde que não violem os direitos de terceiros, a ordem constitucional ou o direito consuetudinário.»

2. AGG

18. A Allgemeines Gleichbehandlungsgesetz (Lei Geral sobre a Igualdade de Tratamento) (6), de 14 de agosto de 2006, visa transpor a Diretiva 2000/78 para o direito alemão.

19. O § 1 da AGG, que determina o objetivo desta lei, enuncia:

«A presente lei tem por objetivo impedir ou eliminar qualquer desvantagem baseada na raça ou na origem étnica, no sexo, na religião ou nas convicções, numa deficiência, na idade ou na identidade sexual.»

20. O § 3, n.° 1, da AGG prevê:

«Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no § 1, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável [...]»

21. O § 5 da AGG dispõe:

«Sem prejuízo dos motivos referidos nos §§ 8 a 10 [...], é igualmente autorizada uma diferença de tratamento quando as medidas adequadas e apropriadas visem prevenir ou compensar desvantagens existentes em razão de um motivo referido no § 1.»

22. Nos termos do § 7, n.° 1, da AGG:

«Os trabalhadores assalariados não podem ser alvo de discriminação em razão de um dos motivos referidos no § 1 [...]»

23. O § 8.°, n.° 1, da AGG tem a seguinte redação:

«É autorizada uma diferença de tratamento com base num dos motivos visados no § 1 quando, em virtude da natureza da atividade a exercer ou as condições do contexto da sua execução, esse motivo constitua um requisito essencial e determinante para o exercício dessa atividade, na condição de o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional.»

24. O § 10 da AGG dispõe:

«Sem prejuízo do § 8, uma diferença de tratamento em razão da idade é igualmente autorizada quando for objetiva e razoavelmente justificada por um objetivo legítimo. Os meios adotados para alcançar esse objetivo devem ser apropriados e necessários. Essas diferenças de tratamento podem incluir, designadamente:

1. A fixação de condições especiais de acesso ao emprego e à formação profissional, de emprego e de trabalho, incluindo as condições de remuneração e de cessação da relação de trabalho, para os jovens, os trabalhadores mais velhos e os que têm pessoas a cargo, a fim de favorecer a sua inserção profissional ou garantir a sua proteção,

2. A fixação de condições mínimas de idade, experiência profissional ou antiguidade no emprego para o acesso ao emprego ou a determinadas regalias associadas ao emprego,

3. A fixação de uma idade máxima de contratação, com base na formação específica exigida para o posto de trabalho em questão ou na necessidade de um período razoável de emprego antes da reforma,

[...]»

25. O § 15, n.os 1 e 2, da AGG enuncia:

«1. Em caso de violação da proibição de discriminação, o empregador fica obrigado a indemnizar o dano causado [...]

2. O trabalhador pode pedir uma indemnização pecuniária adequada em caso de dano não patrimonial [...]»

3. Sozialgesetzbuch

26. O § 33 do Sozialgesetzbuch, Erstes Buch (Código da Segurança Social, livro I) (7), de 11 de dezembro de 1975, tem a seguinte redação:

«Se o conteúdo de direitos ou obrigações não for determinado de forma detalhada quanto à sua natureza ou alcance, há que ter em conta, na sua elaboração, a situação pessoal do titular de direito ou da pessoa sujeita a obrigações, as suas necessidades e a sua capacidade contributiva, bem como as condições locais, na medida em que as disposições legais não se oponham a tal. A este respeito, as vontades do titular de direito ou da pessoa sujeita a obrigações devem ser respeitadas na medida em que sejam razoáveis.»

27. O § 8, n.° 1, do Sozialgesetzbuch, Neuntes Buch (Código da Segurança Social, livro IX) (8), de 23 de dezembro de 2016, dispõe:

«Na tomada de decisões relativas às prestações e na execução das prestações destinadas a favorecer a participação na sociedade, são respeitadas as vontades legítimas dos beneficiários das prestações. Neste contexto, são igualmente tidos em conta a situação pessoal, a idade, o sexo, a família, bem como as necessidades religiosas e filosóficas dos beneficiários das prestações; o § 33 do [SGB I] é aplicável quanto ao restante [...]»

28. O § 78, n.° 1, do SGB IX tem a seguinte redação:

«Com vista a uma gestão autónoma e independente da vida quotidiana, incluindo a estruturação do dia, são prestados serviços de assistência. Estes incluem, em especial, serviços relativos à realização de tarefas quotidianas gerais, como a gestão doméstica, a organização das relações sociais, o planeamento da vida pessoal, a participação na vida comunitária e cultural, a organização das atividades de lazer, incluindo as atividades desportivas, assim como a garantia da eficácia dos serviços médicos e medicamente prescritos. Os serviços prestados incluem a interação com os intervenientes nestes domínios.»

III. Factos do litígio no processo principal e questão prejudicial

29. A AP Assistenzprofis, recorrida no processo principal, é uma sociedade que presta às pessoas com deficiência, em conformidade com o § 78, n.° 1, do SGB IX, serviços de assistência e de aconselhamento destinados a assegurar a essas pessoas a gestão autónoma da sua vida quotidiana.

30. No decurso do mês de julho de 2018, esta sociedade publicou uma oferta de emprego que indicava que A., estudante de 28 anos, procurava assistentes do sexo feminino para todos os domínios da vida quotidiana, com «idades, de preferência, entre os 18 e 30 anos».

31. J.M.P., a recorrente no processo principal, nascida em 1968, candidatou‑se a essa oferta de emprego e recebeu uma resposta negativa da parte da recorrida no processo principal.

32. Depois de não ter conseguido exercer os seus direitos por via extrajudicial, a recorrente no processo principal intentou uma ação contra a recorrida no processo principal no Arbeitsgericht Köln (Tribunal do Trabalho de Colónia, Alemanha) para obter uma indemnização por danos resultantes de uma discriminação em razão da idade, nos termos do § 15, n.° 2, da AGG.

33. Neste contexto, a recorrente no processo principal alegou, por um lado, que, na medida em que a oferta de emprego se dirigia expressamente às pessoas com idade «entre os 18 e 30 anos», tal fundamenta a presunção segundo a qual esta não tinha sido escolhida no processo de recrutamento em razão da sua idade, o que a recorrida no processo principal não contestou. Por outro, no que respeita ao serviço de assistência, a diferença de tratamento em razão da idade que daí resultou não se justifica sob nenhuma perspetiva. Assim, esta diferença de tratamento não é autorizada nem ao abrigo do § 8, n.° 1, da AGG, nem por força do § 10 da AGG, na medida em que, nomeadamente, para a relação de confiança exigível no âmbito desse serviço de assistência uma determinada idade não é pertinente. Pelo contrário, segundo a recorrente no processo principal, a assistência pessoal prestada por uma pessoa com mais idade do que a exigida na oferta de emprego podia, devido à maior experiência de vida desta última, apresentar vantagens consideráveis para a pessoa com deficiência.

34. A recorrida no processo principal pediu que a ação fosse julgada improcedente, alegando que a eventual diferença de tratamento em razão da idade é justificada ao abrigo do § 8, n.° 1, ou do § 10 da AGG. Indicou, a este respeito, que a assistência exigida consiste num acompanhamento diário altamente pessoal, que abrange todos os domínios da vida e que implica uma dependência permanente e total da pessoa assistida em relação ao assistente. A exigência de ter uma determinada idade é um requisito para cumprir as necessidades altamente pessoais da beneficiária da assistência, A., para que esta possa participar de forma adequada na vida social enquanto estudante universitária.

35. Como prevê o § 8, n.° 1, do SGB IX, é necessário, segundo a recorrida no processo principal, ter em conta as vontades legítimas e as necessidades subjetivas de cada pessoa que beneficia de assistência. Neste contexto, a vontade legítima de que a pessoa que presta essa assistência tenha uma determinada idade deve ser considerada um «requisito essencial e determinante para o exercício dessa atividade», na aceção do § 8, n.° 1, da AGG, o que permite alcançar o objetivo das prestações de assistência, conforme referido no § 78, n.° 1, do SGB IX. A recorrida no processo principal considera que esse requisito é proporcional. Além disso, uma diferença de tratamento em razão da idade é, em seu entender, igualmente admissível ao abrigo do § 10 da AGG, dado que esta última é objetiva e razoável, justificada por um objetivo legítimo e os meios para atingir o objetivo da assistência pessoal, referido no § 78 do SGB IX, são adequados e necessários.

36. Uma vez que o Arbeitsgericht Köln (Tribunal do Trabalho de Colónia) julgou procedente a ação da recorrente no processo principal e que o Landesarbeitsgericht Köln (Tribunal Superior do Trabalho de Colónia, Alemanha) deu provimento ao recurso interposto pela recorrida no processo principal contra essa decisão, a recorrente no processo principal interpôs recurso de «Revision» do acórdão desse órgão jurisdicional para o órgão jurisdicional de reenvio.

37. A título preliminar, esse órgão jurisdicional constata, por um lado, que uma situação como a que está em causa no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78, na medida em que diz respeito aos critérios de seleção que visam o acesso ao emprego na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva. Por outro, considera que a recorrente no processo principal sofreu, na sequência da resposta negativa da recorrida no processo principal, uma discriminação direta em razão da idade na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da referida diretiva.

38. Confrontado com uma situação em que tanto a recorrente no processo principal como a pessoa com deficiência em questão podem beneficiar de proteção contra a discriminação, o órgão jurisdicional de reenvio indica que o seu pedido de decisão prejudicial visa saber de que modo, no caso específico da assistência pessoal, os direitos de cada uma dessas pessoas devem ser conciliados.

39. A este respeito, esse órgão jurisdicional precisa que a assistência pessoal diz respeito a todos os domínios da vida e entra na esfera privada e íntima da pessoa que beneficia dessa assistência. Consoante as circunstâncias de cada caso, a referida assistência pode responder a diferentes necessidades. Numa situação como a do litígio no processo principal, uma das necessidades expressas por A. é a assistência relacionada com a universidade, que pode consistir no registo e no tratamento do conteúdo dos estudos e incluir, nomeadamente, a preparação de fichas. Em cada encontro com outros estudantes, é necessariamente exigida uma assistente pessoal, pelo que esta faz parte integrante da vida universitária da pessoa com deficiência em questão.

40. De um ponto de vista geral, o órgão jurisdicional de reenvio indica que a assistência pessoal se baseia no princípio da autodeterminação, visando assim tornar as pessoas com deficiência capazes de organizar a sua vida de forma autónoma. Isso implica, nomeadamente, conferir competência a essas pessoas para selecionar autonomamente o pessoal que presta essa assistência, para dar instruções a esse pessoal e para determinar as modalidades e o alcance da prestação de serviços.

41. Assim, no direito alemão, quando é tomada uma decisão relativa às prestações e quando estas são executadas, há que cumprir, em conformidade com o § 8, n.° 1, do SGB IX, em conjugação com o § 33 do SGB I, as vontades legítimas dos beneficiários das prestações, na medida em que sejam razoáveis e tendo em conta, nomeadamente, a situação pessoal, a idade, o sexo, a família, bem como as necessidades religiosas e filosóficas desses beneficiários.

42. Em suma, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o direito à expressão das vontades e à livre escolha dos beneficiários das prestações visa ter em conta o direito das pessoas com deficiência a organizarem as suas condições de vida da forma mais autónoma e independente possível e a reforçar a autonomia pessoal das pessoas em questão, bem como a sua motivação para participarem na sociedade, em condições de igualdade com as outras e no respeito pela sua dignidade. Esse órgão jurisdicional cita, a este propósito, várias disposições da Convenção da ONU, entre as quais os seus artigos 1.°, 3.°, 5.°, 12.° e 19.°, bem como várias disposições da Carta, entre as quais os seus artigos 1.°, 7.° e 26.°

43. O referido órgão jurisdicional considera que, em caso de prestações de assistência pessoal, há que respeitar as vontades expressas pelas pessoas com deficiência para a sua própria organização de vida. Em especial, essas pessoas devem, à semelhança das pessoas sem deficiência, poder escolher a pessoa com a qual pretendem partilhar a sua vida quotidiana. Por conseguinte, há que decidir se é compatível com as disposições da Diretiva 2000/78 o facto de as pessoas com deficiência, durante o processo para o preenchimento de um lugar para assistente pessoal, manifestarem uma preferência relacionada com a idade como critério de seleção, apesar de, em aplicação do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), desta diretiva, a discriminação direta em razão da idade ser proibida.

44. Nesta perspetiva, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber qual ou quais as disposições da referida diretiva suscetíveis de justificar a diferença de tratamento relacionada com a idade em causa no processo principal.

45. No que respeita, em primeiro lugar, ao artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se a vontade manifestada por uma pessoa com deficiência, no âmbito do seu direito à autodeterminação, quanto à idade da pessoa que presta assistência pessoal, constitui uma característica abrangida por esta disposição e se uma preferência de idade pode constituir um «requisito essencial e determinante para o exercício dessa atividade», na aceção dessa disposição. Manifesta dúvidas a este respeito, uma vez que a vontade concreta em questão não é generalizável e, enquanto tal, não é objetivamente determinada pela natureza da atividade profissional em causa ou pelo contexto da sua execução. Assim, é possível que outro jovem com deficiência prefira escolher uma pessoa que tenha a idade dos seus pais. Isto demonstra que a vontade manifestada por cada pessoa com deficiência assenta em prioridades subjetivas para a organização e autonomia da sua vida.

46. No que respeita, em segundo lugar, ao artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, o órgão jurisdicional de reenvio indica que não é certo que esta disposição seja suscetível de se aplicar a uma situação como a que está em causa no processo principal. Segundo esse órgão jurisdicional, pode considerar‑se que possa constituir um «objetivo legítimo», na aceção desta disposição, o objetivo que consiste em ter em conta o direito das pessoas com deficiência a organizarem as suas condições de vida da forma mais autónoma e independente possível e a reforçar a autonomia pessoal dessas pessoas, bem como a sua motivação para participarem na sociedade.

47. Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o artigo 7.° da Diretiva 2000/78 tem por objeto a igualdade na vida ativa, o que, num caso como o do processo principal, não é o objetivo da assistência pessoal em causa. No entanto, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a pertinência deste artigo para justificar uma discriminação em razão da idade como a que está em causa no processo principal, tendo em conta o artigo 5.°, n.os 1 e 4, da Convenção da ONU.

48. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 2000/78, que prevê que esta não afeta as medidas previstas na legislação nacional que, numa sociedade democrática, sejam necessárias para efeitos de, nomeadamente, proteção dos direitos e liberdades de terceiros, pode justificar, num caso como o do processo principal, uma discriminação em razão da idade. Recordando o objetivo das prestações de assistência individual e dado que uma pessoa sem deficiência com a idade de A., a saber, 28 anos, é livre de decidir de forma autónoma partilhar a sua vida quotidiana com pessoas da idade que pretende, esse órgão jurisdicional considera que existem numerosos elementos que permitem considerar que também deve ser garantido às pessoas com deficiência um direito à livre escolha no que respeita à assistência pessoal.

49. Nestas circunstâncias, o Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Podem os artigos 4.°, n.° 1, 6.°, n.° 1, 7.° e/ou 2.°, n.° 5, da [Diretiva 2000/78], à luz das exigências da [Carta] e do artigo 19.° da [Convenção da ONU], ser interpretados no sentido de que, numa situação como a do processo principal, pode ser justificada uma discriminação direta em razão da idade?»

50. Foram apresentadas observações escritas pela recorrente no processo principal, pela recorrida no processo principal, pelos Governos grego, polaco e português, bem como pela Comissão Europeia.

IV. Análise

51. Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o respeito das vontades individuais das pessoas com direito a prestações de assistência pessoal em razão da sua deficiência é suscetível de justificar uma diferença de tratamento em razão da idade ao abrigo da Diretiva 2000/78. Nesta perspetiva, este órgão jurisdicional pede ao Tribunal de Justiça que interprete mais especificamente o artigo 2.°, n.° 5, o artigo 4.°, n.° 1, o artigo 6.°, n.° 1, e/ou o artigo 7.° desta diretiva, lidos à luz das disposições da Carta e da Convenção da ONU (9).

52. A título preliminar, importa precisar, por um lado, que a situação em causa no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78, na medida em que um processo de recrutamento de uma assistente pessoal, no âmbito do qual é exigido que os candidatos tenham de preferência entre 18 e 30 anos, afeta as «condições de acesso ao emprego», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva, ao prever para esse efeito um critério de seleção, na aceção desta mesma disposição.

53. Por outro lado, a indicação desta preferência de idade permite presumir que uma pessoa que se candidate à oferta de emprego em causa, que não se enquadra nessa faixa etária, será tratada de forma menos favorável do que outra pessoa que se encontra numa situação comparável, mas que se enquadra nessa faixa etária. Tal diferença de tratamento em razão da idade constitui uma «discriminação direta», na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/78.

54. Este mesmo artigo enumera, no seu n.° 5, os motivos suscetíveis de justificar uma diferença de tratamento em razão da idade. Assim, nos termos dessa disposição, essa diretiva «não afeta as medidas previstas na legislação nacional que, numa sociedade democrática, sejam necessárias para efeitos de segurança pública, defesa da ordem e prevenção das infrações penais, proteção da saúde e proteção dos direitos e liberdades de terceiros».

55. Como o Tribunal de Justiça já precisou, ao adotar a referida disposição, o legislador da União pretendeu, em matéria de emprego e de atividade profissional, evitar e arbitrar um conflito entre, por um lado, o princípio da igualdade de tratamento e, por outro, a necessidade de garantir a ordem, a segurança e a saúde públicas, a prevenção das infrações e a proteção dos direitos e liberdades individuais, indispensáveis ao funcionamento de uma sociedade democrática. Assim, decidiu que, em certos casos enumerados no artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 2000/78, os princípios previstos por esta não se aplicam a medidas que contenham diferenças de tratamento com fundamento num dos motivos referidos no artigo 1.° desta diretiva, desde que, contudo, tais medidas sejam necessárias para a realização dos objetivos acima referidos (10).

56. Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que esse artigo 2.°, n.° 5, na medida em que institui uma derrogação ao princípio da proibição das discriminações, deve ser interpretado de forma estrita (11).

57. Para que o artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 2000/78 possa constituir um motivo justificativo da diferença de tratamento em razão da idade que está em causa no processo principal, importa, em primeiro lugar, verificar se se está perante uma medida prevista pela legislação nacional, como exige esta disposição.

58. No meu entender, é efetivamente esse o caso. Com efeito, o requisito de idade mencionado na oferta de emprego em causa constitui uma medida prevista pelo direito nacional, uma vez que, segundo as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o § 8, n.° 1, do SGB IX, em conjugação com o § 33 do SGB I, dispõe que, na tomada de decisão relativa às prestações de assistência pessoal e na execução destas, há que respeitar as vontades legítimas dos beneficiários dessas prestações, desde que sejam razoáveis e tendo em conta, nomeadamente, a situação pessoal, a idade, o sexo, a família, bem como as necessidades religiosas e filosóficas desses beneficiários (12). Como indica o órgão jurisdicional de reenvio, as prestações de assistência pessoal estão, assim, sujeitas ao respeito das disposições de direito nacional que consagram o direito das pessoas com deficiência a exprimirem as suas vontades quanto à realização dessas prestações, a fim de garantir a sua autonomia e a sua integração na sociedade.

59. À semelhança da Comissão, considero que o que é importante para determinar se o artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 2000/78 é aplicável é que a decisão de princípio quanto à pertinência de determinados interesses seja tomada pelo legislador nacional no âmbito de uma ponderação dos interesses protegidos por esta diretiva. É com base na ponderação assim efetuada por esse legislador que as medidas individuais, como as que estão em causa no processo principal, podem em seguida ser adotadas. Este artigo deveria então ser aplicável a tais medidas, através das quais os prestadores de assistência pessoal se limitam, em suma, a concretizar as escolhas efetuadas pelo referido legislador (13).

60. Em segundo lugar, há que examinar se a regulamentação nacional prossegue um dos objetivos previstos no artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 2000/78, a saber, a proteção dos direitos e liberdades de terceiros.

61. A resposta é afirmativa. Com efeito, como indica o órgão jurisdicional de reenvio, o direito à expressão das vontades e à livre escolha dos beneficiários das prestações, garantido pela referida regulamentação, visa ter em conta o direito das pessoas com deficiência a organizarem as suas condições de vida da forma mais autónoma e independente possível e a reforçar a autonomia pessoal das pessoas em questão, bem como a sua motivação para participarem na sociedade, em condições de igualdade com as outras e no respeito pela sua dignidade.

62. Por conseguinte, concordo com o órgão jurisdicional de reenvio quando considera que, uma vez que uma pessoa sem deficiência com a idade de A. é livre para decidir de forma autónoma partilhar a sua vida quotidiana com pessoas da idade que pretende, esse direito à livre escolha deve ser garantido igualmente às pessoas com deficiência no que respeita à assistência pessoal. Como refere, corretamente, o Governo polaco, um assistente pessoal ajuda uma pessoa com deficiência a ultrapassar os obstáculos que impedem a sua capacidade de participar na vida social, económica e política da mesma forma que as pessoas sem deficiência.

63. Em suma, o direito de terceiros que merece ser protegido na aceção do artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 2000/78 é o direito à autodeterminação das pessoas com deficiência, nos termos do qual estas devem poder escolher como, onde e com quem vivem para garantir a sua autonomia e a sua inclusão na sociedade. Este direito implica, nomeadamente, que essas pessoas devem ter a possibilidade de conceber o serviço que lhes será prestado e de dar diretamente instruções à pessoa que lhes presta assistência, o que inclui o facto de definir os critérios de seleção do seu assistente pessoal e de participar ativamente no processo de recrutamento do mesmo.

64. O caráter legítimo do objetivo assim prosseguido pela regulamentação nacional não pode suscitar dúvidas, uma vez que, em conformidade com o previsto no artigo 26.° da Carta, visa assegurar a autonomia e a integração social e profissional das pessoas com deficiência, bem como a sua participação na vida da comunidade.

65. Por outro lado, em apoio do caráter legítimo deste objetivo, há que sublinhar que a Diretiva 2000/78 deve ser objeto, tanto quanto possível, de uma interpretação conforme com a Convenção da ONU (14). Ora, como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, esta convenção visa garantir a autonomia individual e a integração na sociedade das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as outras pessoas e no respeito pela sua dignidade. Em especial, o artigo 19.° da referida convenção enumera várias medidas que os Estados Partes na mesma devem adotar para alcançar esse objetivo. Entre estas medidas figuram a possibilidade de as pessoas com deficiência escolherem onde e com quem vivem (15), bem como a garantia de acesso à assistência pessoal necessária para apoiar a vida e inclusão na comunidade a prevenir o isolamento ou segregação da comunidade (16). Além disso, o artigo 5.°, n.° 4, da Convenção da ONU precisa que as medidas específicas que são necessárias para acelerar ou alcançar a igualdade de facto das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminação nos termos desta convenção.

66. Em terceiro lugar, numa situação como a que está em causa no processo principal, caracterizada pela adoção de uma medida individual que concretiza a escolha efetuada pelo legislador nacional no § 8, n.° 1, do SGB IX, em conjugação com o § 33 do SGB I, há que verificar se a diferença de tratamento em razão da idade é necessária para a proteção dos direitos e liberdades de terceiros, na aceção do artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 2000/78.

67. A este respeito, considero que a expressão, com base na regulamentação nacional, de uma preferência de idade com vista ao recrutamento do assistente pessoal de uma pessoa com deficiência é adequada e não vai além do que é necessário para alcançar esse objetivo, que consiste, no caso em apreço, na proteção do direito à autodeterminação das pessoas com deficiência com vista a garantir a sua autonomia e a sua integração na sociedade.

68. Com efeito, além de se tratar de uma preferência («com idades compreendidas, de preferência, entre os 18 e 30 anos») e não de uma exigência absoluta, resulta do § 78, n.° 1, do SGB IX que as prestações de assistência pessoal compreendem nomeadamente prestações para as tarefas gerais da vida quotidiana, como a gestão doméstica, a organização das relações sociais, o planeamento da vida pessoal, a participação na vida comunitária e cultural, a organização das atividades de lazer, incluindo as atividades desportivas, assim como a garantia da eficácia dos serviços médicos e medicamente prescritos. Por conseguinte, a assistência pessoal diz respeito a todos os domínios da vida e entra na esfera privada e íntima da pessoa que beneficia dessa assistência, o que justifica respeitar as vontades expressas por essa pessoa.

69. Por outro lado, consoante as circunstâncias de cada caso, a referida assistência pode responder a diferentes necessidades. Numa situação como a do litígio no processo principal, uma das necessidades específicas expressas por A. é a assistência no âmbito dos seus estudos na universidade. Esta assistência pode consistir, nomeadamente, no registo e no tratamento do conteúdo dos estudos e incluir a preparação de fichas. Além disso, em cada encontro com outros estudantes, é necessariamente exigida assistência pessoal, pelo que esta faz parte integrante da vida universitária da pessoa com deficiência em questão. É desta necessidade específica que parece resultar a preferência de idade mencionada na oferta de emprego em causa. Com efeito, a ideia subjacente é que, do ponto de vista de A., pessoas «com idades compreendidas, de preferência, entre os 18 e 30 anos», em razão de características psicológicas e sociais próprias dessa faixa etária, desempenhará melhor esta vertente da assistência pessoal exigida, nomeadamente permitindo um melhor acompanhamento dos estudos e uma melhor participação e uma melhor integração de A. na vida social na universidade. A este respeito, a recorrida no processo principal e o Governo polaco alegam que uma pessoa que preste assistência pessoal, com uma idade próxima da de A., poderia conseguir integrar‑se mais facilmente no ambiente social desta última e, por conseguinte, reforçar a sua autonomia e a sua participação na vida social.

70. Assim explicada, parece‑me que uma preferência de idade como a que está em causa no processo principal preenche o critério de necessidade exigido pelo artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 2000/78. Com efeito, a expressão dessa preferência de idade constitui a concretização do direito das pessoas com deficiência a exercerem um controlo sobre a sua própria vida e a tomarem todas as decisões que lhes dizem respeito, uma vez que tal contribui para assegurar a sua autonomia e a sua integração na sociedade. Ora, ter em consideração o ponto de vista de A., segundo o qual uma pessoa com uma idade próxima da sua pode assegurar‑lhe uma participação satisfatória na vida social, o que constitui um ponto de vista que me parece perfeitamente legítimo, não me parece ir além do necessário para garantir o direito à autodeterminação das pessoas com deficiência.

71. No entanto, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, à luz dos elementos de que dispõe, se o critério de necessidade é respeitado no caso em apreço.

72. Na medida em que, sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 2000/78 permite justificar uma medida como a que está em causa no processo principal, não é necessário, na minha opinião, que o Tribunal de Justiça examine se tal medida pode igualmente ser justificada à luz de outras disposições desta diretiva (17).

73. Em todo o caso, considero que as outras disposições da referida diretiva a que o órgão jurisdicional de reenvio se refere no seu pedido de decisão prejudicial não são pertinentes numa situação como a que está em causa no processo principal.

74. No que se refere, antes de mais, ao artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, recordo que nos termos desta disposição, «[s]em prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.° [desta diretiva], os Estados‑Membros podem prever que uma diferença de tratamento baseada numa característica relacionada com qualquer dos motivos de discriminação referidos no artigo 1.° [da referida diretiva] não constituirá discriminação sempre que, em virtude da natureza da atividade profissional em causa ou do contexto da sua execução, essa característica constitua um requisito essencial e determinante para o exercício dessa atividade, na condição de o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional».

75. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que não é o motivo em que se baseia a diferença de tratamento, mas uma característica relacionada com esse motivo que deve constituir esse requisito essencial e determinante para o exercício dessa atividade (18).

76. Além disso, na medida em que permite derrogar o princípio da não discriminação, o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, lido à luz do seu considerando 23, que se refere a «circunstâncias muito limitadas» que podem justificar diferenças de tratamento, deve ser objeto de interpretação estrita (19).

77. Quanto à questão de saber se uma característica relacionada com a idade é suscetível, no contexto do processo principal, de constituir um «requisito essencial e determinante para o exercício dessa atividade», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a posse de capacidades físicas específicas é uma característica relacionada com a idade (20). Ora, contrariamente aos domínios profissionais submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça, a saber, a título de exemplo, as atividades de serviço técnico intermédio dos bombeiros (21), dos agentes da polícia (22) ou dos pilotos de aeronaves (23), o recurso à força física relacionada com a idade na aceção do considerando 18 desta diretiva não é pertinente no âmbito do litígio no processo principal.

78. Dito isto, não penso que uma característica relacionada com a idade deva necessariamente consistir na posse de capacidades físicas específicas para poder constituir um «requisito essencial e determinante para o exercício dessa atividade», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78. Com efeito, cada idade caracteriza‑se igualmente por outras aptidões, nomeadamente de ordem social ou psicológica. Em contrapartida, parece‑me determinante que a característica relacionada com a idade assim identificada seja objetivamente ditada pela natureza da atividade profissional em causa ou pelo contexto da sua execução. Por outras palavras, esta característica deve ser indispensável ao bom exercício dessa atividade.

79. Já referi que a assistência pessoal a uma pessoa com deficiência diz respeito a todos os domínios da vida e entra na esfera privada e íntima dessa pessoa. Por outro lado, essa assistência pode responder a diferentes necessidades, entre as quais, no caso em apreço, ao acompanhamento de A. no âmbito dos seus estudos na universidade.

80. Tendo em conta estes elementos, uma preferência de idade como a que está em causa no processo principal parece‑me perfeitamente compreensível e foi, aliás, o que me levou a considerar anteriormente que a tomada em consideração de uma vontade desta natureza pode ser justificada à luz do artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 2000/78.

81. Todavia, a constatação de que é preferível, do ponto de vista de A., que a sua assistente pessoal tenha uma idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, devido a características psicológicas e sociais próprias dessa faixa etária, não significa que se trata de características que podem ser consideradas indispensáveis para a realização das diferentes tarefas incluídas na prestação de assistência pessoal, nomeadamente as relativas à prestação de assistência no âmbito dos estudos na universidade. Com efeito, como salienta corretamente a Comissão, uma assistente cuja idade não se enquadra na faixa etária considerada poderia igualmente desempenhar as tarefas exigidas para a prestação de assistência pessoal, incluindo as relacionadas com a vida universitária.

82. Parece‑me que a jurisprudência do Tribunal de Justiça milita no sentido que acabo de referir. Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «requisito essencial e determinante para o exercício dessa atividade», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, remete para uma exigência objetivamente ditada pela natureza da atividade profissional em causa ou pelo contexto da sua execução. Em contrapartida, não pode abranger considerações subjetivas, como a vontade do empregador de ter em conta as vontades concretas do cliente (24). Na minha opinião, decorre desta jurisprudência que, por força do artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva, só podem ser qualificadas de «requisito essencial e determinante para o exercício dessa atividade» as características que são objetivamente indispensáveis, em cada caso concreto, ao exercício das atividades profissionais em causa. Ora, no caso em apreço, contrariamente ao que sustenta nomeadamente a recorrida no processo principal, é facto assente que a atividade profissional em causa pode igualmente ser exercida, de um ponto de vista objetivo, por uma pessoa cuja idade não se enquadra na faixa etária pretendida, mesmo que, do ponto de vista de A., a prestação efetuada respondesse então de forma menos satisfatória às suas necessidades, em especial à relativa à assistência no âmbito dos seus estudos na universidade.

83. Observo, a este respeito, que as necessidades que uma prestação de assistência pessoal deve cumprir não podem, pelo menos na sua totalidade, ser determinadas a priori, uma vez que é inerente a este tipo de prestações responder às vontades legítimas expressas, caso a caso, pela pessoa que dela deve beneficiar.

84. É a necessidade de adaptar cada prestação a cada situação específica, em função das necessidades expressas, que impede, pela sua dimensão subjetiva, que se considere que uma ou outra característica reclamada constitui um requisito essencial e determinante para o exercício dessa atividade objetivamente ditado pela natureza da atividade ou do contexto da sua execução.

85. Assim, a vontade relativa a uma determinada faixa etária resulta de uma consideração subjetiva, no sentido de que é própria da pessoa assistida no caso em apreço, que uma pessoa que se enquadra nessa faixa etária lhe prestará uma assistência qualitativamente superior. Dito isto, a expressão dessa preferência não significa que as características próprias da referida faixa etária, nomeadamente no que respeita às aptidões de ordem social ou psicológica, sejam objetivamente ditadas pela atividade de assistência pessoal. Por outras palavras, do ponto de vista da pessoa assistida, a assistência requerida corresponderá melhor às suas necessidades. No entanto, uma outra pessoa assistida poderia considerar que a experiência e a maturidade adquiridas durante a vida profissional de uma assistente pessoal mais velha lhe permitiriam responder de forma mais otimizada às suas necessidades.

86. Uma característica relacionada com a idade que permite melhorar, do ponto de vista da pessoa com deficiência, o contexto de execução de uma prestação de assistência pessoal, não pode, portanto, na minha opinião, constituir um «requisito essencial e determinante para o exercício dessa atividade», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, uma vez que isso implicaria ter em conta, em cada caso, o ponto de vista da pessoa que beneficia dessa prestação. Admitir que as vontades expressas, por mais legítimas que sejam, possam permitir constatar a existência desse requisito essencial parece‑me, além disso, incompatível com a necessidade de adotar uma interpretação estrita desta disposição e de admitir a justificação nela prevista apenas em «circunstâncias muito limitadas», como indica o considerando 23 desta diretiva.

87. Tendo em conta estes elementos, considero que a diferença de tratamento relacionada com a idade em causa no processo principal não pode ser justificada ao abrigo do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78.

88. De seguida, no que respeita ao artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/78, resulta desta disposição que, «[s]em prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.° [desta diretiva], os Estados‑Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objetiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários».

89. Quanto à exigência de um objetivo legítimo, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/78, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou que os objetivos que podem ser considerados «legítimos» e, consequentemente, aptos a justificar uma exceção ao princípio da proibição da discriminação com base na idade, são objetivos de política social, como os ligados à política de emprego, do mercado de trabalho ou da formação profissional. Pelo seu caráter de interesse geral, esses objetivos legítimos distinguem‑se dos motivos puramente específicos da situação da entidade patronal (25).

90. Como já referi anteriormente, a regulamentação nacional que serve de fundamento à medida individual em causa no processo principal visa ter em conta o direito das pessoas com deficiência a organizarem as suas condições de vida da forma mais autónoma e independente possível e a reforçar a autonomia pessoal das pessoas em questão, bem como a sua motivação para participarem na sociedade, em condições de igualdade com as outras e no respeito pela sua dignidade. Ora, esse objetivo não constitui um objetivo legítimo de política de emprego, do mercado de trabalho ou de formação profissional, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/78. Considero, portanto, que esta disposição não é pertinente para efeitos da justificação da diferença de tratamento em razão da idade em causa no processo principal.

91. Por último, há que examinar se o artigo 7.° da Diretiva 2000/78 é aplicável no presente processo.

92. Nos termos do n.° 1 deste artigo, «[a] fim de assegurar a plena igualdade na vida ativa, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados‑Membros mantenham ou adotem medidas específicas destinadas a prevenir ou compensar desvantagens relacionadas com qualquer dos motivos de discriminação referidos no artigo 1.° [desta diretiva]». O n.° 2 do referido artigo prevê que, «[n]o que respeita às pessoas deficientes, o princípio da igualdade de tratamento não afeta o direito dos Estados‑Membros de manterem ou adotarem disposições em matéria de proteção da saúde e da segurança no local de trabalho nem medidas destinadas a criar ou a manter disposições ou facilidades para salvaguardar ou fomentar a sua inserção no mundo do trabalho».

93. À semelhança da Comissão, considero que nem a medida individual em causa no processo principal nem a regulamentação nacional em que esta medida se baseia estão abrangidas pelo artigo 7.° da Diretiva 2000/78 que, como resulta da sua redação, visa garantir a igualdade na vida ativa. Ora, não é esse o objetivo prosseguido por essa regulamentação e por essa medida.

94. No que respeita, por um lado, ao n.° 1 deste artigo, resulta do n.° 64 do Acórdão de 22 de janeiro de 2019, Cresco Investigation (26), que esta disposição tem como finalidade precisa e limitada autorizar medidas que, embora na aparência discriminatórias, visem efetivamente eliminar ou reduzir as desigualdades de facto que possam existir na vida social. Tendo em conta o facto de que esta diretiva tem por objeto, como resulta tanto do seu título e preâmbulo como do seu conteúdo e finalidade, estabelecer um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (27), a expressão «vida social» deve ser entendida, na minha opinião, no sentido de que visa unicamente a «vida ativa», em conformidade com a própria redação do referido artigo 7.°, n.° 1.

95. No que respeita, por outro, ao artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2000/78, este tem por objetivo autorizar medidas específicas destinadas, efetivamente, a eliminar ou reduzir as desigualdades de facto que afetam as pessoas portadoras de deficiência, que possam existir na sua vida social, em especial, na sua vida ativa, e a alcançar uma igualdade substancial, e não meramente formal, pela redução dessas desigualdades (28). Embora o n.° 47 do Acórdão de 9 de março de 2017, Milkova (29), possa ser interpretado no sentido de que o âmbito de aplicação desta disposição não se limita apenas à vida ativa, tal interpretação deve, na minha opinião, ser afastada pela razão relativa ao objeto desta diretiva que referi no número anterior das presentes conclusões. Por outro lado, saliento que o Tribunal de Justiça limitou explicitamente, no Acórdão de 17 de julho de 2008, Coleman (30), o alcance da referida disposição ao «mundo do trabalho».

96. Além disso, para responder a uma questão formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio sobre este ponto, não penso que a tomada em consideração do artigo 5.°, n.os 1 e 4, da Convenção da ONU possa ter por efeito alargar o âmbito de aplicação do artigo 7.° da Diretiva 2000/78 para além das medidas relativas à igualdade na vida ativa.

97. Atendendo a estes elementos, o artigo 7.° desta diretiva não me parece pertinente para justificar a diferença de tratamento em razão da idade em causa no processo principal, que tem por objetivo garantir de forma geral a autonomia das pessoas com deficiência e a sua integração na sociedade (31).

V. Conclusão

98. Tendo em conta todas as considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal, Alemanha) do seguinte modo:

O artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, lido à luz do artigo 26.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 19.° da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que, com base numa regulamentação nacional que prevê que as vontades das pessoas com deficiência quanto à organização da assistência pessoal de que beneficiam devem ser tidas em conta para garantir a autonomia e a integração dessas pessoas na sociedade, o recrutamento de uma assistente pessoal esteja sujeito a um requisito de idade, desde que essa medida seja necessária para a proteção dos direitos e liberdades de terceiros.

1 Língua original: francês.

2 JO 2000, L 303, p. 16.

3 A seguir «Carta».

4 JO 2010, L 23, p. 35; a seguir «Convenção da ONU».

5 BGBl. 1949 I, p. 1, a seguir «GG».

6 BGBl. 2006 I, p. 1897, a seguir «AGG».

7 BGBl. 1975 I, p. 3015, a seguir «SGB I».

8 BGBl. 2016 I, p. 3234, a seguir «SGB IX».

9 Saliento que a oferta de emprego em causa no processo principal contém igualmente um critério de seleção relacionado com o sexo do assistente pessoal procurado. No entanto, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio apenas interroga o Tribunal de Justiça sobre a justificação, à luz da Diretiva 2000/78, da diferença de tratamento em razão da idade, o Tribunal de Justiça não deverá examinar no seu acórdão o eventual caráter discriminatório deste critério relacionado com o sexo, que não é abrangido por esta diretiva.

10 V., nomeadamente, Acórdão de 12 de janeiro de 2023, TP (Editor Audiovisual para a Televisão Pública) (C‑356/21, EU:C:2023:9, n.º 70 e jurisprudência referida).

11 V., nomeadamente, Acórdão de 12 de janeiro de 2023, TP (Editor Audiovisual para a Televisão Pública) (C‑356/21, EU:C:2023:9, n.º 71 e jurisprudência referida).

12 O órgão jurisdicional de reenvio faz igualmente referência, a este respeito, à exposição de motivos do § 78, n.º 2, do SGB IX.

13 No mesmo espírito, saliento que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os Estados-Membros podem autorizar, mediante regras de habilitação, os parceiros sociais a adotar medidas, na aceção do artigo 2.º, n.º 5, da Diretiva 2000/78, nos domínios referidos nesta disposição e que possam ser objeto de acordos coletivos. Essas regras de habilitação devem ser suficientemente precisas para garantir que as medidas em questão respeitam as exigências previstas no referido artigo 2.°, n.° 5: v., Acórdão de 13 de setembro de 2011, Prigge e o., (C‑447/09, EU:C:2011:573, n.º 61).

14 V., nomeadamente, Acórdão de 10 de fevereiro de 2022, HR Rail (C‑485/20, EU:C:2022:85, n.° 38 e jurisprudência referida).

15 V. artigo 19.º, alínea a), da Convenção da ONU.

16 V. artigo 19.º, alínea b), da Convenção da ONU. V., sobre estes aspetos, Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas, «Comentário Geral n.º 5 (2017) sobre o direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade».

17 V., para uma abordagem semelhante, Acórdãos de 12 de janeiro de 2010, Wolf (C‑229/08, EU:C:2010:3, n.º 45), e de 15 de novembro de 2016, Salaberria Sorondo (C‑258/15, EU:C:2016:873, n.º 49).

18 V., nomeadamente, Acórdão de 17 de novembro de 2022, Ministero dell'Interno (Limite de idade para o recrutamento de comissários da polícia) (C‑304/21, EU:C:2022:897, n.º 45 e jurisprudência referida).

19 V., nomeadamente, Acórdão de 21 de outubro de 2021, Komisia za zashtita ot diskriminatsia (C‑824/19, EU:C:2021:862, n.º 45 e jurisprudência referida).

20 V., nomeadamente, Acórdão de 17 de novembro de 2022, Ministero dell'Interno (Limite de idade para o recrutamento de comissários da polícia) (C‑304/21, EU:C:2022:897, n.º 46 e jurisprudência referida).

21 V., Acórdão de 12 de janeiro de 2010, Wolf (C‑229/08, EU:C:2010:3).

22 V., Acórdão de 15 de novembro de 2016, Salaberria Sorondo (C‑258/15, EU:C:2016:873).

23 V., Acórdão de 7 de novembro de 2019, Cafaro (C‑396/18, EU:C:2019:929).

24 V. Acórdão de 14 de março de 2017, Bougnaoui e ADDH (C‑188/15, EU:C:2017:204, n.° 40).

25 V., Acórdão de 5 de março de 2009, Age Concern England (C‑388/07, EU:C:2009:128, n.° 46).

26 C‑193/17, EU:C:2019:43.

27 V., nomeadamente, Acórdão de 2 de junho de 2022, HK/Danmark e HK/Privat (C‑587/20, EU:C:2022:419, n.º 31).

28 V., Acórdão de 9 de março de 2017, Milkova (C‑406/15, EU:C:2017:198, n.º 47).

29 C‑406/15, EU:C:2017:198.

30 C‑303/06, EU:C:2008:415, n.º 42.

31 Para todos os efeitos úteis e ainda que o órgão jurisdicional de reenvio não o mencione na sua questão prejudicial, esclareço igualmente que a aplicação do artigo 5.º da Diretiva 2000/78, que é consagrado às adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência, deve igualmente ser afastada, na medida em que este artigo diz respeito às medidas a tomar pela entidade patronal para permitir que uma pessoa com deficiência tenha acesso a um emprego, o possa exercer ou nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação, o que não corresponde à situação em causa no processo principal.