Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-518/20

N.º do Acórdão
62020CC0518
Data
17/03/2022

Reenvio prejudicial Consequências Política social Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores Direito a férias anuais remuneradas Artigo 7.o Diretiva 2003/88 Invalidez total ou incapacidade para o trabalho por motivo de doença ocorrida durante um período de referência e que se mantém após este período Caducidade ou conservação do direito a férias anuais remuneradas no termo de um período de referência e/ou de um período de reporte Incumprimento pela entidade empregadora do seu dever de dar ao trabalhador condições para exercer o seu direito a férias anuais remuneradas


Sumário

Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 17 de março de 2022.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JEAN RICHARD DE LA TOUR

apresentadas em 17 de março de 2022 (1)

Processos apensos C518/20 e C727/20

XP

contra

Fraport AG Frankfurt Airport Services Worldwide (C518/20)

e

AR

contra

St. VincenzKrankenhaus GmbH (C727/20)

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal, Alemanha)]

«Reenvio prejudicial — Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Diretiva 2003/88 — Artigo 7.o — Direito a férias anuais remuneradas — Invalidez total ou incapacidade para o trabalho por motivo de doença ocorrida durante um período de referência e que se mantém após este período — Caducidade ou conservação do direito a férias anuais remuneradas no termo de um período de referência e/ou de um período de reporte — Incumprimento pela entidade empregadora do seu dever de dar ao trabalhador condições para exercer o seu direito a férias anuais remuneradas — Consequências»






I. Introdução

1. Com os presentes pedidos de decisão prejudicial, o Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal, Alemanha) pede ao Tribunal de Justiça que interprete o artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (2), e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3).

2. Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios, o primeiro entre XP e a Fraport AG Frankfurt Airport Services Worldwide (a seguir «Fraport») e o segundo entre AR e a St. Vincenz‑Krankenhaus GmbH (a seguir «St. Vincenz‑Krankenhaus»). Estes litígios dizem respeito ao direito a férias anuais remuneradas de XP e de AR a título do ano de referência durante o qual os recorrentes se encontravam em situação de invalidez total ou de incapacidade para o trabalho por motivo de doença.

3. No essencial, o Tribunal de Justiça é chamado a decidir se o direito da União se opõe a uma disposição nacional segundo a qual o direito a férias anuais remuneradas adquirido por um trabalhador durante o ano de referência em que ocorreu uma invalidez total ou uma incapacidade para o trabalho por motivo de doença, que se mantém desde então, se pode extinguir no termo de um período de reporte permitido pela legislação nacional, embora a entidade empregadora não tenha dado a esse trabalhador condições para exercer este direito durante o período de trabalho efetivo anterior a esta invalidez total ou a esta incapacidade para o trabalho.

4. Numa situação em que um trabalhador sofre de uma incapacidade para o trabalho durante vários períodos de referência consecutivos, mas em que trabalhou, em parte, durante o período em que ocorreu essa incapacidade para o trabalho e reivindica a conservação do direito a férias anuais adquirido nesse período, o Tribunal de Justiça deverá conciliar os ensinamentos que podem ser retirados, por um lado, da jurisprudência decorrente dos Acórdãos de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o. (4), e de 22 de novembro de 2011, KHS (5), e, por outro, da jurisprudência decorrente do Acórdão de 6 de novembro de 2018, Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften (6).

5. Com efeito, embora resulte de uma leitura conjunta destes dois primeiros acórdãos que uma disposição nacional pode prever um limite temporal do direito a férias anuais remuneradas adquirido por um trabalhador durante períodos de referência sucessivos em que o trabalhador sofreu de incapacidade para o trabalho por motivo de doença, esse limite temporal pode aplicar‑se sistematicamente ao direito a férias anuais remuneradas adquirido por este trabalhador durante o período de referência em que trabalhou antes de sofrer de incapacidade para o trabalho? Caso a sua entidade empregadora não tenha cumprido os seus deveres de incentivo e de informação quanto ao gozo das férias antes da ocorrência desta incapacidade para o trabalho, tal como foram identificados pelo Tribunal de Justiça nomeadamente no seu Acórdão Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften, deve considerar‑se que esse trabalhador não pode perder o direito a férias anuais remuneradas adquirido pelo mesmo a título deste período de referência? Estas são, no essencial, as questões centrais dos presentes processos.

6. Ao longo da análise que se segue, apresentarei as razões por que considero que o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional segundo a qual o direito a férias anuais remuneradas de um trabalhador adquirido num período de referência durante o qual ocorreu uma invalidez total ou uma incapacidade para o trabalho por motivo de doença, que se mantém desde então, se pode extinguir, quer seja no termo de um período de reporte permitido pela legislação nacional quer seja posteriormente, apesar de a sua entidade empregadora não lhe ter dado atempadamente condições para exercer este direito antes do início desta invalidez total ou desta incapacidade para o trabalho por motivo de doença.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

7. O artigo 7.o da Diretiva 2003/88, sob a epígrafe «Férias anuais», determina:

«1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.

2. O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho.»

B. Direito alemão

8. O § 7 da Bundesurlaubsgesetz (Lei Federal Relativa às Férias) (7), de 8 de janeiro de 1963, na versão de 7 de maio de 2002 aplicável à relação de trabalho entre as partes (8), prevê, sob a epígrafe «Data, transferência e retribuição compensatória por férias não gozadas»:

«(1) Na fixação do período de férias, deve ser tida em conta a vontade do trabalhador, salvo se a isso se opuserem interesses imperiosos da empresa ou os interesses de outros trabalhadores que gozem de prioridade por motivos de índole social. As férias devem ser concedidas quando o pedido do trabalhador o solicite no seguimento de um tratamento médico preventivo ou de reabilitação.

(2) As férias devem ser concedidas de maneira ininterrupta, salvo se motivos imperiosos de serviço ou motivos pessoais do trabalhador tornarem necessária uma repartição das férias. Se, pelas referidas razões, as férias não puderem ser concedidas de forma ininterrupta e o trabalhador tiver direito a mais de doze dias úteis de férias, um dos períodos de férias deverá englobar, no mínimo, doze dias úteis consecutivos.

(3) As férias devem ser concedidas e gozadas durante o ano civil em curso. Só podem ser transferidas para o ano civil seguinte quando tal se justifique por motivos imperiosos de serviço ou por motivos pessoais do trabalhador. No caso de transferência, as férias devem ser concedidas e gozadas durante os três primeiros meses do ano civil seguinte. Todavia, a pedido do trabalhador, as férias parcialmente adquiridas em conformidade com o § 5, n.o 1, alínea a), são transferidas para o ano civil seguinte.

(4) Caso as férias não possam ser concedidas, no todo ou em parte, devido à cessação da relação de trabalho, o trabalhador tem direito a uma remuneração compensatória.»

III. Factos dos litígios nos processos principais e questões prejudiciais

A. Processo C518/20

9. XP, com estatuto de pessoa com deficiência grave, trabalha, desde 2000, para a Fraport como condutor no sector do transporte rodoviário de mercadorias. XP recebe uma pensão por invalidez total para o trabalho desde 1 de dezembro de 2014 («Rente wegen voller Erwerbsminderung»), a qual foi prolongada, por último, até 31 de agosto de 2022. Das informações de que dispõe o Tribunal de Justiça depreende‑se que não se trata de uma incapacidade permanente, sendo esta incapacidade reavaliada pelo organismo de pensões a cada três anos, e que a relação de trabalho entre as duas partes, embora se encontre suspensa, não terminou.

10. XP alega que a Fraport ainda lhe deve 34 dias úteis de férias relativos ao ano de 2014. Segundo XP, estes direitos não caducaram, uma vez que a Fraport não cumpriu os seus deveres de cooperação no sentido de permitir a concessão e o gozo das férias. Por seu turno, a Fraport considera que as férias não gozadas do trabalhador, relativas ao ano de 2014, expiraram a 31 de março de 2016, à meia‑noite, no final do período de reporte. Com efeito, segundo a Fraport, no caso de um trabalhador que está incapacitado de gozar as suas férias, por motivos de saúde, durante um período de tempo prolongado — como XP, devido à sua invalidez total —, as férias caducam 15 meses após o decurso do ano de referência, independentemente de a entidade empregadora cumprir os seus deveres de cooperação para permitir a este trabalhador gozar essas férias.

11. O órgão jurisdicional de reenvio precisa que o litígio no processo principal tem por objeto a existência do direito a férias de XP relativamente aos anos de 2010, 2011 e 2014, mas que só as férias relativas a este último ano são pertinentes para efeitos do presente pedido de decisão prejudicial (9).

12. Uma vez que os juízes que conhecem do mérito negaram provimento à ação, XP reitera a sua pretensão com o recurso de «Revision».

B. Processo C727/20

13. AR, que trabalha para o St. Vincenz‑Krankenhaus, sofre de incapacidade para o trabalho de maneira ininterrupta, desde que adoeceu em 2017 (10). Das informações de que dispõe o Tribunal de Justiça depreende‑se que AR não se encontra numa situação de invalidez total e que esta última recorreu de uma decisão de indeferimento de um pedido de pensão de invalidez.

14. AR não gozou na sua totalidade as férias a que tinha direito por lei no ano de 2017. A St. Vincenz‑Krankenhaus não notificou AR para gozar as suas férias, nem lhe comunicou que as férias não solicitadas podiam caducar no final do ano civil ou do período de reporte. AR pretende que seja declarado que mantém o direito de gozar os restantes 14 dias de férias do ano civil de 2017. AR defende o entendimento de que as férias não caducaram porque a sua entidade empregadora não a avisou atempadamente da iminência da caducidade. A St. Vincenz‑Krankenhaus considera que o direito a férias relativas ao ano de 2017 expirou, o mais tardar, em 31 de março de 2019, à meia‑noite.

15. O litígio entre as partes diz, portanto, apenas respeito à existência do direito a férias de AR relativamente ao ano de 2017.

16. Uma vez que os juízes que conhecem do mérito negaram provimento à ação, AR reitera a sua pretensão com o recurso de «Revision».

C. Questões prejudiciais

17. O órgão jurisdicional de reenvio indica que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, interpretou o § 7 da BUrlG ao abrigo do disposto na Diretiva 2003/88 sob duas perspetivas.

18. Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio aplicou a jurisprudência decorrente do Acórdão Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften declarando que o direito a um período mínimo de férias, garantido por lei, só se extingue, em princípio, no termo do ano civil (§ 7, n.o 3, primeiro período, da BUrlG) ou de um período de reporte permitido (§ 7, n.o 3, segundo e quarto períodos, da BUrlG) se a entidade empregadora tiver previamente colocado o trabalhador em posição de exercer o seu direito a férias e se, apesar disso, este trabalhador não tiver voluntariamente gozado essas férias. Segundo uma interpretação conforme do § 7, n.o 1, primeiro período, da BUrlG, cabe à entidade empregadora tomar a iniciativa de concretizar este direito. A limitação no tempo do referido direito, prevista no § 7, n.o 3, da BUrlG, pressupõe, em princípio, que esta entidade empregadora garanta, em concreto e com toda a transparência, que esse trabalhador possa efetivamente gozar as suas férias anuais remuneradas.

19. Se a entidade empregadora não cumpriu o seu dever de colaboração, as férias que não caducarem em 31 de dezembro do ano de referência acrescem ao direito a férias que nasce a 1 de janeiro do ano seguinte. Tal como o novo direito a férias, as férias que não caducarem estão sujeitas ao disposto no § 7, n.o 1, primeiro período, e n.o 3, da BUrlG. Esta entidade empregadora pode, portanto, evitar a acumulação ilimitada de direitos a férias relativos a diferentes anos cumprindo a posteriori, durante o ano de referência em curso, o seu dever de colaboração no que diz respeito às férias relativas aos anos de referência anteriores. Se, nesse caso, o trabalhador não exercer o direito acumulado a férias durante o ano de referência em curso, embora tivesse tido a possibilidade de o fazer, o trabalhador perde estas férias no termo do ano civil ou de um período de reporte. As decisões do Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal) prendiam‑se com situações em que os trabalhadores não sofriam de uma incapacidade permanente ou não padeciam de doença prolongada.

20. Em segundo lugar, em aplicação da jurisprudência decorrente dos Acórdãos Schultz‑Hoff e o. e KHS, o órgão jurisdicional de reenvio concluiu que o direito legal a férias não se extingue, em conformidade com o § 7, n.o 3, da BUrlG, se o trabalhador não pôde trabalhar por motivo de doença até ao termo do ano de referência e/ou do período de reporte, pelo que lhe é impossível gozar essas férias. Neste caso, o direito a férias que não é perdido acresce ao direito a férias adquirido no ano seguinte, sendo, portanto, novamente limitado no tempo, nos termos do § 7, n.o 3, da BUrlG. Não obstante, se a incapacidade para o trabalho se mantiver, o direito a férias caduca quinze meses após o termo do ano de referência. O órgão jurisdicional de reenvio aplicou igualmente esta jurisprudência nos casos em que o trabalhador recebia uma pensão de invalidez.

21. Este órgão jurisdicional indica que ainda não foi chamado a pronunciar‑se, após o Acórdão Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften, sobre a questão de saber se, e em que casos, o direito a férias de trabalhadores que sofrem de uma invalidez total ou padecem de uma doença prolongada caduca quinze meses após o termo do ano de referência, se a incapacidade para o trabalho se mantiver.

22. Tal como o Tribunal de Justiça, o referido órgão jurisdicional considera que a extinção do direito a férias nos casos em que o trabalhador não pôde gozar as suas férias só é possível a título excecional, se se verificarem circunstâncias específicas que justifiquem a perda dessas férias (11). Ora, segundo a jurisprudência do mesmo órgão jurisdicional, a presença de tais circunstâncias específicas está, em princípio, excluída quando este trabalhador não pôde gozar as suas férias por a entidade empregadora não ter cumprido os seus deveres de notificação e de informação ou por ter impedido, de outra forma, esse trabalhador de exercer o seu direito a férias.

23. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se esta jurisprudência é igualmente aplicável aos trabalhadores que sofrem de uma invalidez total ou que padecem de uma doença prolongada.

24. A este respeito, este órgão jurisdicional considera que se a entidade empregadora cumpriu atempadamente os seus deveres de colaboração, o § 7, n.o 3, da BUrlG deve ser interpretado, em conformidade com a Diretiva 2003/88, no sentido de que um trabalhador que sofre de uma doença que resulta numa incapacidade para o trabalho desde o início do ano de referência ou que tenha contraído tal doença durante esse ano de referência perde o seu direito legal a férias quinze meses após o termo desse ano de referência, se a incapacidade para o trabalho se mantiver ininterruptamente. Se esta incapacidade para o trabalho se mantiver após o dia 31 de março do segundo ano seguinte ao ano de referência, esta situação constituirá uma circunstância específica que justificará uma limitação temporal do direito a férias, a fim de salvaguardar o melhor interesse da entidade empregadora em evitar a acumulação ilimitada de direitos a férias, apesar de o trabalhador doente não ter tido a possibilidade de concretizar o seu direito a férias.

25. Por outro lado, é necessário que o Tribunal de Justiça esclareça a questão de saber se o direito da União permite igualmente que o direito a férias caduque quinze meses após o decurso do ano de referência, ou eventualmente após um período mais longo, quando a invalidez total ou a incapacidade para o trabalho por motivo de doença se mantém, a entidade empregadora não cumpriu os seus deveres de notificação ou de informação e o trabalhador ainda pudesse ter gozado as férias no ano de referência, pelo menos em parte, antes de ter ocorrido a invalidez total ou a incapacidade para o trabalho.

26. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o direito a férias anuais remuneradas adquirido durante o ano de referência se pode extinguir no final do período de reporte permitido pela legislação nacional, se a entidade empregadora não tiver dado ao trabalhador condições para exercer o seu direito antes da ocorrência da sua incapacidade para o trabalho no ano de referência. Em especial, atendendo às contribuições dos Acórdãos KHS e Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften, coloca‑se a questão de saber se, tendo em conta a função de descanso atribuída às férias anuais remuneradas, o princípio de que a extinção do direito a essas férias está sujeito ao cumprimento pela entidade empregadora dos seus deveres de notificação e de informação apenas se aplica dentro de determinados limites.

27. Este órgão jurisdicional salienta, a este respeito, que é possível considerar que, se a entidade empregadora tivesse cumprido atempadamente os seus deveres de notificação e de informação, o trabalhador ainda poderia ter gozado as suas férias anuais remuneradas antes do início da sua invalidez total ou da sua incapacidade para o trabalho. Dado o não cumprimento dos deveres de notificação e de informação em conformidade com a legislação aplicável, a entidade empregadora deverá suportar o risco de o direito a férias não caducar na totalidade, mesmo se a invalidez total ou a incapacidade para o trabalho por motivo de doença desse trabalhador se prolongar após o dia 31 de março do segundo ano seguinte ao ano de referência.

28. Não obstante, o órgão jurisdicional observa, com base na jurisprudência decorrente do Acórdão KHS, que o direito a férias anuais remuneradas só pode responder à sua finalidade de descanso na medida em que a transferência não ultrapasse um certo limite temporal, pelo que a legislação nacional pode estabelecer esse limite em caso de doença prolongada dos trabalhadores, a fim de evitar uma acumulação ilimitada desses direitos a férias.

29. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, se estes princípios forem igualmente aplicáveis ao ano de referência em que ocorreu a invalidez total ou a incapacidade para o trabalho do trabalhador, que se manteve desde então, o direito a férias anuais remuneradas relativo a esse ano poderá caducar quinze meses após o final desse ano, mesmo que a entidade empregadora não tenha cumprido os seus deveres de notificação e de informação. As férias adquiridas a título do ano de referência antes de ter ocorrido a invalidez total ou a incapacidade para o trabalho por motivo de doença extinguir‑se‑ão, mesmo que o trabalhador ainda pudesse gozar estas férias antes do início da invalidez total ou da incapacidade para o trabalho, se a entidade empregadora tivesse cumprido atempadamente os seus deveres de notificação e de informação.

30. O órgão jurisdicional de reenvio indica igualmente que o Tribunal de Justiça ainda não apreciou a questão de saber se o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta determinam a data, durante o ano de referência, em que a entidade empregadora deve, o mais tardar, ter cumprido os seus deveres de notificação e de informação para que estes tenham sido efetuados em «tempo útil», na aceção do direito da União.

31. Tendo em conta o que precede, o Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais (12):

«1) O artigo 7.o da [Diretiva 2003/88] e o artigo 31.o, n.o 2, da [Carta], opõem‑se à interpretação de uma disposição nacional como o § 7, n.o 3, da [BUrlG] segundo a qual o direito ainda não gozado a férias anuais remuneradas de um trabalhador que sofre, por motivos de saúde, de uma invalidez total para o trabalho durante o ano [de referência], mas que nesse ano poderia ter gozado as férias, pelo menos, em parte, anteriormente ao início da sua doença, se extingue 15 meses após o decurso do ano [de referência], caso a sua incapacidade para o trabalho se mantenha ininterruptamente, mesmo que o empregador não tenha dado efetivamente ao trabalhador condições de exercer o seu direito a férias, convidando‑o a fazê‑lo e fornecendo as informações pertinentes?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial: nestas condições, se a [invalidez total] para o trabalho se mantiver, a caducidade do direito também está excluída num momento posterior?»

32. No processo C‑518/20, foram apresentadas observações escritas por XP, pela Fraport e pela Comissão Europeia.

33. No processo C‑727/20, foram apresentadas observações escritas por AR, pela St. Vincenz‑Krankenhaus e pela Comissão.

IV. Análise

34. Com as suas questões prejudiciais, que, em minha opinião, devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional segundo a qual o direito a férias anuais remuneradas de um trabalhador adquirido num período de referência durante o qual ocorreu uma invalidez total ou uma incapacidade para o trabalho por motivo de doença, que se mantém desde então, se pode extinguir, quer seja no termo de um período de reporte permitido pela legislação nacional quer posteriormente, apesar de a sua entidade empregadora não lhe ter dado atempadamente condições para exercer este direito antes do início desta invalidez total ou desta incapacidade para o trabalho por motivo de doença.

35. O Tribunal de Justiça já foi chamado a pronunciar‑se sobre questões relativas ao direito a férias anuais remuneradas de um trabalhador que não teve condições para exercer, até à cessação da sua relação de trabalho, o seu direito a essas férias por razões alheias à sua vontade, mais especificamente por motivo de doença.

36. Neste contexto, no seu Acórdão Schultz‑Hoff e o., o Tribunal de Justiça concluiu que «a Diretiva 2003/88 não faz qualquer distinção entre os trabalhadores ausentes do trabalho por se encontrarem de baixa por doença, de curta ou de longa duração, durante o período de referência e os que efetivamente trabalharam nesse período» (13). Segundo o Tribunal de Justiça, daí resulta que, «quanto a trabalhadores que se encontrem de baixa por doença devidamente certificada, um Estado‑Membro não pode fazer depender o direito a férias anuais remuneradas conferido pela própria Diretiva 2003/88 a todos os trabalhadores […] da obrigação de terem trabalhado efetivamente durante o período de referência instituído por esse Estado» (14).

37. Neste mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que «o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 não se opõe, em princípio, a uma regulamentação nacional que fixa as modalidades de exercício do direito a férias anuais remuneradas expressamente conferido por essa diretiva, incluindo mesmo a perda do direito no final de um período de referência ou de um período de reporte, desde que, contudo, o trabalhador que perdeu o direito a férias anuais remuneradas tenha tido efetivamente a possibilidade de exercer o direito que a diretiva lhe confere» (15).

38. Ora, uma disposição nacional, como o § 7, n.o 3, da BUrlG, insere‑se no domínio das modalidades de exercício do direito a férias anuais remuneradas, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, tal como foi interpretado pelo Tribunal de Justiça (16). Uma legislação desta natureza é parte das regras e procedimentos de direito nacional aplicáveis à fixação das férias dos trabalhadores, que se destinam a ter em conta os diferentes interesses presentes (17).

39. No entendimento do Tribunal de Justiça, importa, no entanto, garantir, em cada situação, «que a aplicação de tais normas nacionais não pode implicar a extinção do direito a férias anuais remuneradas adquirido pelo trabalhador, mesmo quando este não tenha efetivamente tido a possibilidade de exercer esse direito» (18). Deste modo, uma «perda automática do direito a férias anuais remuneradas, que não está subordinada à verificação prévia de que o trabalhador foi efetivamente colocado em posição de exercer este direito, infringe os limites […] que se impõem imperativamente aos Estados‑Membros quando estes determinam as modalidades de exercício do referido direito» (19). Com efeito, «a extinção do direito adquirido de um trabalhador a férias anuais remuneradas ou do seu direito correlativo ao pagamento de uma retribuição a título de férias não gozadas em caso de cessação da relação de trabalho, sem que o interessado tenha tido efetivamente a possibilidade de exercer esse direito a férias anuais remuneradas, violaria a própria substância desse direito» (20).

40. O Tribunal de Justiça observou que um trabalhador que esteve de baixa por doença durante todo o período de referência e que se manteve de baixa no termo desse período e/ou de um período de reporte «fica privado de qualquer período que confira a possibilidade de gozar as suas férias anuais remuneradas» (21). O Tribunal de Justiça concluiu que «o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou práticas nacionais segundo as quais o direito a férias anuais remuneradas se extingue no termo do período de referência e/ou de um período de reporte previsto no direito nacional, mesmo quando o trabalhador tenha estado de baixa por doença durante todo o período de referência e a sua incapacidade para o trabalho se tenha mantido até à cessação da sua relação de trabalho, razão pela qual não pôde exercer o seu direito a férias anuais remuneradas» (22).

41. É interessante notar que o Tribunal de Justiça chegou à mesma conclusão relativamente a um trabalhador que, tal como XP e AR no âmbito dos presentes processos, trabalhou durante uma parte do período de referência antes de ficar de baixa por doença, situação em que se manteve após o fim desse período ou de um período de reporte.

42. Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, um trabalhador que se encontre de baixa por doença durante todo o período de referência ou apenas durante uma parte do mesmo está, nos dois casos, na mesma situação «na medida em que a ocorrência de uma incapacidade para o trabalho por razões de doença é imprevisível» (23). Por conseguinte, o trabalhador pode, em cada caso, reivindicar o benefício do direito a férias adquirido durante o período de referência em causa.

43. Se esta incapacidade para o trabalho se prolongar por um longo período, tal interpretação seria, todavia, suscetível de resultar mecanicamente numa acumulação ilimitada dos direitos a férias anuais remuneradas adquiridos durante os sucessivos períodos de ausência do trabalho por doença. Por este motivo, no seu Acórdão KHS, o Tribunal de Justiça considerou que a solução que tinha adotado no seu Acórdão Schultz‑Hoff e o. devia ser «matizada em circunstâncias específicas» (24).

44. Assim, no contexto específico dos trabalhadores impedidos de exercer o seu direito a férias anuais remuneradas devido a ausência do trabalho por motivo de doença, o Tribunal de Justiça declarou que, se um trabalhador incapacitado para o trabalho durante vários períodos de referência consecutivos tivesse o direito de acumular, ilimitadamente, todos os direitos a férias anuais remuneradas, adquiridos durante o período em que esteve ausente do trabalho, uma tal cumulação ilimitada deixaria de corresponder à própria finalidade do direito a férias anuais remuneradas (25).

45. Por conseguinte, nas circunstâncias específicas em que se encontra um trabalhador incapacitado para o trabalho durante vários períodos de referência consecutivos, o Tribunal de Justiça declarou que, tendo em conta não só a proteção do trabalhador prevista pela Diretiva 2003/88 mas também a da entidade empregadora, confrontado com o risco de cumulação significativa de períodos de ausência do trabalhador e as dificuldades que tais períodos de ausência poderiam implicar para a organização do trabalho, o artigo 7.o desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a disposições ou práticas nacionais que limitam, através de um período de reporte de quinze meses, no termo do qual o direito a férias anuais remuneradas se extingue, a cumulação dos direitos a essas férias de um trabalhador incapacitado para o trabalho durante vários períodos de referência consecutivos (26).

46. Consequentemente, há que analisar se circunstâncias como as que estão em causa nos litígios nos processos principais são «específicas», no sentido da jurisprudência decorrente do Acórdão KHS, de modo que justificam uma derrogação ao princípio estabelecido pelo artigo 7.o da Diretiva 2003/88 e pelo artigo 31.o, n.o 2, da Carta, segundo o qual um direito adquirido a férias anuais remuneradas não se pode extinguir no termo do período de referência e/ou de um período de reporte previsto no direito nacional, quando o trabalhador não teve condições de gozar as suas férias (27).

47. Não creio que seja possível observar tais circunstâncias específicas nos presentes processos. Com efeito, saliento que embora, tal como sucedeu no processo que deu origem ao Acórdão KHS, se coloque a questão de um limite temporal do direito a férias anuais remuneradas em caso de ausência prolongada do trabalhador por motivo de doença ou de uma incapacidade, existe uma grande diferença entre esse caso e os casos em apreço.

48. Por exemplo, no processo que deu origem ao Acórdão KHS, o Tribunal de Justiça teve de apreciar a questão de saber se a solução que tinha alcançado no Acórdão Schultz‑Hoff e o. significava que um trabalhador de baixa por doença de longa duração tinha o direito de cumular de forma ilimitada direitos a férias anuais remuneradas adquiridos durante sucessivos períodos de referência. Esta questão podia colocar‑se legitimamente uma vez que, durante a sua ausência do trabalho por motivo de doença, o trabalhador em causa não pôde efetivamente exercer o seu direito a essas férias, pelo que, se a solução alcançada no Acórdão Schultz‑Hoff e o. devesse ser seguida à letra, este direito não se podia extinguir. O Tribunal de Justiça está plenamente consciente dos excessos que esta solução poderia implicar e é para os evitar que o Tribunal de Justiça reconheceu aos Estados‑Membros a possibilidade de prever um limite temporal do direito a férias anuais remuneradas adquirido durante um período de ausência prolongada do trabalho por motivo de doença.

49. No entanto, a situação descrita nos presentes processos é diferente, uma vez que os trabalhadores em causa não reivindicam a conservação de todos os direitos a férias anuais remuneradas adquiridos durante o seu período de ausência prolongada do trabalho, mas unicamente os direitos a essas férias adquiridos no período de referência em que estes trabalhadores estiverem, em parte, a trabalhar e, em parte, em situação de invalidez total ou de incapacidade para o trabalho por motivo de doença.

50. Ora, observo que, como mencionei anteriormente, o Tribunal de Justiça considerou, no seu Acórdão Schultz‑Hoff e o., a respeito de um período de referência em que uma pessoa trabalhou durante uma parte deste período antes de ficar de baixa por doença, que o direito a férias anuais remuneradas não se podia extinguir.

51. Além disso, do Acórdão KHS infiro que é unicamente para evitar as consequências negativas de uma acumulação ilimitada dos direitos a férias anuais remuneradas adquiridos durante um período de ausência prolongada do trabalho por doença de longa duração que o Tribunal de Justiça reconheceu ser necessário derrogar o princípio segundo o qual tais direitos não se podem extinguir, tendo aceitado, neste contexto, a possibilidade de um limite temporal no que lhes diz respeito.

52. Considero que tal derrogação deve ser objeto de uma interpretação estrita e, portanto, limitar‑se ao risco que a mesma pretende evitar, nomeadamente o de uma acumulação ilimitada dos direitos a férias anuais remuneradas adquiridos durante um período de ausência prolongada do trabalho por doença de longa duração. Por outras palavras, quando esse risco não se verificar, deverá prevalecer o princípio imposto pelo artigo 7.o da Diretiva 2003/88, de que o direito às férias anuais remuneradas vencidas não se pode extinguir no termo do período de referência e/ou de um período de reporte fixado pelo direito nacional, quando o trabalhador não estava em condições de gozar as suas férias (28).

53. A este respeito, importa salientar que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o direito a férias anuais remuneradas não pode ser interpretado de forma restritiva (29). Daqui resulta que «quaisquer derrogações ao regime da União em matéria de organização do tempo de trabalho previsto pela Diretiva 2003/88 devem ser objeto de uma interpretação que limite o seu alcance ao estritamente necessário para salvaguardar os interesses que essas derrogações permitem proteger» (30).

54. Consequentemente, embora o limite temporal aceite pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão KHS impeça seguramente, uma vez que está previsto na legislação nacional, os trabalhadores como XP e AR de reivindicarem a conservação de todos os direitos a férias anuais remuneradas adquiridos durante a sua ausência prolongada do trabalho relativamente a vários períodos de referência consecutivos, duvido que se possa aceitar que tal limite se destina igualmente a ser aplicado sistematicamente ao direito a férias anuais remuneradas adquirido no período de referência em que ocorreu uma invalidez total ou uma incapacidade para o trabalho. Com efeito, a natureza mista deste período, durante o qual o trabalhador em causa trabalhou antes de se encontrar numa situação de invalidez total ou de incapacidade para o trabalho, convida a uma reflexão sobre o cumprimento pela sua entidade empregadora dos deveres de notificação e de informação que lhe incumbem no que respeita ao gozo das férias e sobre as consequências a extrair do incumprimento por esta entidade empregadora dos seus deveres.

55. A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a entidade patronal deve garantir que dá ao trabalhador condições para exercer tal direito (31). Para este efeito, o Tribunal de Justiça declarou que «a entidade patronal deve, nomeadamente, tendo em conta o caráter imperativo do direito a férias anuais remuneradas e a fim de garantir o efeito útil do artigo 7.o da Diretiva 2003/88, garantir de forma concreta e com total transparência que o trabalhador esteja efetivamente em condições de gozar as suas férias anuais remuneradas, incentivando‑o, se necessário formalmente, a fazê‑lo, informando‑o, de forma precisa e em tempo útil para garantir que as referidas férias sejam adequadas para assegurar ao interessado o repouso e descontração que devem permitir, de que, se não as gozar, serão perdidas no termo do período de referência ou de um período de reporte autorizado» (32).

56. Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que «o ónus da prova nesta matéria cabe à entidade patronal […]. Caso a entidade patronal não esteja em posição de provar que demonstrou toda a diligência exigida para que o trabalhador estivesse efetivamente em posição de gozar as férias anuais remuneradas a que tinha direito, há que considerar que a extinção do direito às referidas férias e, em caso de cessação da relação de trabalho, o não pagamento correlativo de uma retribuição financeira a título das férias anuais não gozadas infringem, respetivamente, o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88» (33).

57. Em meu entender, decorre desta jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando um trabalhador que sofre de incapacidade prolongada para o trabalho reivindica o benefício de férias anuais remuneradas vencidas num período de referência durante o qual este trabalhador, em parte, trabalhou e, em parte, se encontrou de numa situação de invalidez total ou de incapacidade para o trabalho por motivo de doença, o órgão jurisdicional nacional chamado a decidir deve verificar se a entidade empregadora cumpriu os seus deveres de notificação e de informação quanto ao gozo das férias antes da ocorrência desta invalidez total ou desta incapacidade para o trabalho.

58. Com efeito, em tal situação, o trabalhador em causa trabalhou efetivamente durante uma parte do período de referência e adquiriu um direito a férias anuais remuneradas, sendo que uma parte das mesmas ainda não tinha sido utilizada aquando da ocorrência da sua incapacidade para o trabalho. Ora, não se pode excluir que um tal direito poderia ter sido esgotado ou, pelo menos, utilizado em grande medida antes da ocorrência desta incapacidade para o trabalho se a sua entidade empregadora lhe tivesse permitido em tempo útil o exercício deste direito.

59. É certo que se pode considerar que, quando a invalidez total ou a incapacidade para o trabalho por motivo de doença ocorreu durante um período de referência, as razões para o trabalhador não ter gozado férias anuais remuneradas são potencialmente de dois tipos. Por um lado, este trabalhador não pôde esgotar as suas férias porque ficou doente. Por outro, este trabalhador não gozou as suas férias porque a entidade empregadora não lhe deu as condições para o poder fazer.

60. Dito isto, neste tipo de situação, considero que a entidade empregadora não deveria poder eximir‑se do cumprimento das suas próprias obrigações alegando que foi apenas devido a um acontecimento imprevisível, como a doença do trabalhador, que este último não pôde esgotar o seu direito a férias. A meu ver, deverá prevalecer a ideia de que se este trabalhador tivesse sido colocado pela sua entidade empregadora em condições de gozar estas férias, este já não teria provavelmente de reivindicar mais tarde o benefício dessas férias decorridos vários anos.

61. Por conseguinte, considero, para seguir a terminologia utilizada pelo Tribunal de Justiça, que «o empregador que não dá condições a um trabalhador para que este exerça o seu direito a férias anuais remuneradas deve assumir as respetivas consequências» (34). Na minha opinião, admitir que, devido à ocorrência de uma invalidez total ou uma incapacidade para o trabalho por motivo de doença, a entidade empregadora fica dispensada do seu dever de colocar o trabalhador em condições de gozar as suas férias até à data a partir da qual este trabalhador já não pode desempenhar as suas funções, resultaria na criação de um desequilíbrio em benefício da entidade empregadora e em detrimento deste trabalhador, que deve ser considerado a parte fraca na relação de trabalho (35). Com efeito, à entidade empregadora seria dada, assim, uma possibilidade de eximir‑se do cumprimento das suas próprias obrigações, sob o pretexto de que a ocorrência de uma invalidez total ou uma incapacidade para o trabalho por motivo de doença constitui um acontecimento imprevisível (36). Retomando, uma vez mais, a terminologia utilizada pelo Tribunal de Justiça, «admitir, nestas condições, uma extinção dos direitos a férias anuais remuneradas adquiridos pelo trabalhador equivaleria a validar um comportamento conducente a um enriquecimento ilegítimo do empregador em detrimento do próprio objetivo da [Diretiva 2003/88] relativo ao respeito da saúde do trabalhador» (37).

62. Daqui resulta, em meu entender, que, tal como seria aplicável em conformidade com a jurisprudência decorrente do Acórdão Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften, relativamente a um período de referência em que um trabalhador trabalhou efetivamente sem que tivesse ocorrido uma incapacidade para o trabalho ou uma invalidez total (38), um trabalhador que trabalhou durante uma parte do período de referência antes da ocorrência de uma incapacidade para o trabalho por motivo de doença ou de uma invalidez total não perde, após o termo de um período de reporte permitido pela legislação nacional, o direito a férias anuais remuneradas adquirido nesse período de referência quando o seu empregador não o colocou em condições de exercer este direito. Por conseguinte, nessas circunstâncias, considero que o direito assim adquirido pelo trabalhador deve ser transferido para depois da data de retoma do trabalho ou, em caso de cessação da relação de trabalho, dar lugar a uma retribuição financeira pelas férias não gozadas.

63. O facto de existir um desfasamento temporal entre a constituição do direito a férias anuais remuneradas no período de referência em que ocorreu uma incapacidade para o trabalho por motivo de doença ou uma invalidez total e o benefício deste direito não constitui, na minha opinião, um obstáculo a uma aplicação rigorosa da jurisprudência decorrente do Acórdão Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften. Mais uma vez, cabe à entidade empregadora assumir as consequências decorrentes do facto de não ter cumprido atempadamente os seus deveres de notificação e de informação quanto ao gozo das férias. Acrescento, a este respeito, que o Tribunal de Justiça já admitiu que, «embora o efeito positivo das férias anuais remuneradas, para a segurança e a saúde do trabalhador, se produza plenamente se forem gozadas no ano previsto para o efeito, isto é, o ano em curso, esse tempo de descanso não perde o seu interesse a esse respeito se for gozado num período posterior» (39).

64. Embora a minha posição seja, portanto, diferente da sustentada pela Comissão, que defende, em substância, a aplicação rigorosa do Acórdão KHS em circunstâncias como as que estão em causa nos litígios nos processos principais, reconheço, todavia, que, tal como indica esta instituição nas suas observações, só será possível imputar à entidade empregadora a sua obrigação se esta entidade tiver efetivamente tido a possibilidade de colocar o trabalhador em condições de exercer o seu direito a férias. Só perante uma situação deste tipo é que o incumprimento da entidade empregadora poderá resultar em consequências jurídicas negativas para ela.

65. A este respeito, considero que compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar, em cada caso, se, consoante o momento em que ocorreu uma invalidez total ou uma incapacidade para o trabalho por motivo de doença durante o período de referência em causa, a entidade empregadora teve efetivamente tempo para cumprir os seus deveres de notificação e de informação quanto ao gozo das férias.

66. Nesta apreciação, deve ter‑se em conta o facto de que, quando uma invalidez total ou uma incapacidade para o trabalho por motivo de doença ocorreu no termo do período de referência em causa, como acontece nos dois processos em análise, se pode pressupor que a entidade empregadora dispôs do tempo necessário para cumprir os seus deveres de notificação e de informação quanto ao gozo das férias.

V. Conclusão

67. Tendo em conta o exposto, proponho que se responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pelo Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal, Alemanha):

O artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional segundo a qual o direito a férias anuais remuneradas de um trabalhador adquirido num período de referência durante o qual ocorreu uma invalidez total ou uma incapacidade para o trabalho por motivo de doença, que se mantém desde então, se pode extinguir, quer seja no termo de um período de reporte permitido pela legislação nacional quer seja posteriormente, quando a sua entidade empregadora não lhe tiver dado atempadamente condições para exercer este direito antes do início desta invalidez total ou desta incapacidade para o trabalho.

1 Língua original: francês.

2 JO 2003, L 299, p. 9.

3 A seguir «Carta».

4 C‑350/06 e C‑520/06, a seguir «Acórdão Schultz‑Hoff e o.», EU:C:2009:18.

5 C‑214/10, a seguir «Acórdão KHS», EU:C:2011:761.

6 C‑684/16, a seguir «Acórdão Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften», EU:C:2018:874.

7 BGBl, 1963, p. 2.

8 BGBl, 2002 I, p. 1592; a seguir «BUrlG».

9 No que diz respeito ao direito a férias relativamente aos anos de 2010 e de 2011, o órgão jurisdicional de reenvio indica que se deve negar provimento ao recurso de «Revision» quanto mais não seja pelo facto de que, na ausência de uma fundamentação conforme com as exigências legais, o recurso do recorrente era inadmissível quanto a este ponto e que, por conseguinte, as questões relativas ao direito da União não são pertinentes para a resolução do litígio a este respeito.

10 Nas suas observações escritas, St. Vincenz‑Krankenhaus precisa que AR sofre de incapacidade para o trabalho de maneira ininterrupta desde o mês de setembro de 2017.

11 O órgão jurisdicional de reenvio refere‑se, a este respeito, ao Acórdão de 25 de junho de 2020, Varhoven kasatsionen sad na Republika Bulgaria e Iccrea Banca SpA (C‑762/18 e C‑37/19, EU:C:2020:504, n.os 73 e segs.).

12 Uma vez que estas questões são praticamente idênticas nos dois processos, reproduzo‑as apenas uma vez indicando entre parênteses retos as diferenças mínimas de redação.

13 Acórdão Schultz‑Hoff e o. (n.o 40).

14 Acórdão Schultz‑Hoff e o. (n.o 41).

15 Acórdão Schultz‑Hoff e o. (n.o 43).

16 V. Acórdão Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften (n.o 36).

17 V. Acórdão Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften (n.o 37 e jurisprudência referida).

18 Acórdão Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften (n.o 38).

19 Acórdão Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften (n.o 40).

20 Acórdão Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften (n.o 26 e jurisprudência referida).

21 Acórdão Schultz‑Hoff e o. (n.o 44).

22 Acórdão Schultz‑Hoff e o. (n.o 49).

23 Acórdão Schultz‑Hoff e o. (n.o 51).

24 Acórdão KHS (n.o 28).

25 V., neste sentido, Acórdão KHS (n.os 29 e 30). Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o direito a férias anuais remuneradas «tem uma dupla finalidade, isto é, permitir ao trabalhador descansar da execução das tarefas que lhe incumbem nos termos do seu contrato de trabalho, por um lado, e dispor de um período de descontração e de lazer, por outro» (n.o 31 deste acórdão). O Tribunal de Justiça considerou igualmente que «o direito a férias anuais remuneradas adquirido por um trabalhador incapacitado para o trabalho durante vários períodos de referência consecutivos só pode responder às duas vertentes da sua finalidade, […], na medida em que o reporte não ultrapasse um certo limite temporal. Na verdade, para lá desse limite, as férias anuais perdem o seu efeito positivo para o trabalhador, enquanto tempo de descanso, mantendo apenas a sua qualidade de período de descontração e de lazer» (n.o 33 do mesmo acórdão).

26 V., neste sentido, Acórdão KHS (n.os 38, 39 e 44).

27 V. Acórdão de 29 de novembro de 2017, King (C‑214/16, EU:C:2017:914, n.o 56).

28 V., por analogia, Acórdão de 25 de junho de 2020, Varhoven kasatsionen sad na Republika Bulgaria e Iccrea Banca SpA (C‑762/18 e C‑37/19, EU:C:2020:504, n.o 72).

29 V., nomeadamente, Acórdão de 25 de novembro de 2021, job‑medium (C‑233/20, EU:C:2021:960, n.o 26 e jurisprudência referida).

30 Acórdão de 25 de junho de 2020, Varhoven kasatsionen sad na Republika Bulgaria e Iccrea Banca SpA (C‑762/18 e C‑37/19, EU:C:2020:504, n.o 74 e jurisprudência referida).

31 V., nomeadamente, Acórdãos de 6 de novembro de 2018, Kreuziger (C‑619/16, EU:C:2018:872, n.o 51 e jurisprudência referida), e Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften (n.o 44 e jurisprudência referida).

32 Acórdãos de 6 de novembro de 2018, Kreuziger (C‑619/16, EU:C:2018:872, n.o 52), e Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften (n.o 45).

33 Acórdãos de 6 de novembro de 2018, Kreuziger (C‑619/16, EU:C:2018:872, n.o 53), e Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften (n.o 46).

34 Acórdão de 25 de junho de 2020, Varhoven kasatsionen sad na Republika Bulgaria e Iccrea Banca SpA (C‑762/18 e C‑37/19, EU:C:2020:504, n.o 77 e jurisprudência referida).

35 V. Acórdão Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften (n.o 41).

36 V., quanto à impossibilidade de a entidade empregadora se eximir do cumprimento das suas próprias obrigações, Acórdão Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften (n.o 43).

37 Acórdão de 29 de novembro de 2017, King (C‑214/16, EU:C:2017:914, n.o 64).

38 Imagine‑se que os litígios nos processos principais diziam igualmente respeito ao direito a férias anuais remuneradas adquirido nos anos anteriores àquele em que ocorreu uma invalidez total ou uma incapacidade para o trabalho por motivo de doença, e que, durante esses anos, a entidade empregadora não cumpriu os seus deveres de notificação e de informação quanto ao gozo das férias. Em conformidade com a jurisprudência decorrente do Acórdão Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften, este direito não poderia ser considerado extinto.

39 Acórdão de 30 de junho de 2016, Sobczyszyn (C‑178/15, EU:C:2016:502, n.o 33 e jurisprudência referida).