Reenvio prejudicial Justificação Restrição Livre circulação de mercadorias Proteção dos consumidores Livre prestação de serviços Diretiva 2000/31/CE Comércio eletrónico Diretiva 2001/83/CE Medicamentos para uso humano Artigo 34.° TFUE Artigo 86.°, n.° 1 Conceito de “publicidade dos medicamentos” Artigo 87.°, n.° 3 Publicidade de toda a gama de medicamentos de uma farmácia Publicidade dos medicamentos sujeitos a receita médica Vales correspondentes a um montante em dinheiro ou a uma percentagem de desconto na aquisição posterior de outros produtos Reduções de preços e de pagamentos com efeito imediato Artigo 3.°, n.° 2, e n.° 4, alínea a)
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 27 de fevereiro de 2025.
Apothekerkammer Nordrhein contra DocMorris NV.
Reenvio prejudicial — Medicamentos para uso humano — Diretiva 2001/83/CE — Artigo 86.°, n.° 1 — Conceito de “publicidade dos medicamentos” — Artigo 87.°, n.° 3 — Publicidade dos medicamentos sujeitos a receita médica — Publicidade de toda a gama de medicamentos de uma farmácia — Vales correspondentes a um montante em dinheiro ou a uma percentagem de desconto na aquisição posterior de outros produtos — Reduções de preços e de pagamentos com efeito imediato — Livre circulação de mercadorias — Artigo 34.° TFUE — Livre prestação de serviços — Comércio eletrónico — Diretiva 2000/31/CE — Artigo 3.°, n.° 2, e n.° 4, alínea a) — Restrição — Justificação — Proteção dos consumidores.
Processo C-517/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
27 de fevereiro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Medicamentos para uso humano — Diretiva 2001/83/CE — Artigo 86.°, n.° 1 — Conceito de “publicidade dos medicamentos” — Artigo 87.°, n.° 3 — Publicidade dos medicamentos sujeitos a receita médica — Publicidade de toda a gama de medicamentos de uma farmácia — Vales correspondentes a um montante em dinheiro ou a uma percentagem de desconto na aquisição posterior de outros produtos — Reduções de preços e de pagamentos com efeito imediato — Livre circulação de mercadorias — Artigo 34.° TFUE — Livre prestação de serviços — Comércio eletrónico — Diretiva 2000/31/CE — Artigo 3.°, n.° 2, e n.° 4, alínea a) — Restrição — Justificação — Proteção dos consumidores »
No processo C‑517/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), por Decisão de 13 de julho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de agosto de 2023, no processo
Apothekerkammer Nordrhein
contra
DocMorris NV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: K. Lenaerts (relator), presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, I. Jarukaitis, presidente da Quarta Secção, D. Gratsias, E. Regan e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: N. Mundhenke, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 27 de junho de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Apothekerkammer Nordrhein, por M. Douglas, Rechtsanwalt, e A. Bongers‑Gehlert, Rechtsanwältin,
– em representação da DocMorris NV, por M. Plesser, Rechtsanwalt, A. Robert, avocate, e K. Wodarz, Rechtsanwältin,
– em representação do Governo Estónio, por M. Kriisa, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por E. Mathieu, M. Noll‑Ehlers e A. Spina, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 24 de outubro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 86.°, n.° 1, e do artigo 87.°, n.° 3, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67), conforme alterada pela Diretiva 2011/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011 (JO 2011, L 174, p. 74) (a seguir «Diretiva 2001/83»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Apothekerkammer Nordrhein (Ordem dos Farmacêuticos da Renânia do Norte, Alemanha) à DocMorris NV, uma sociedade de direito neerlandês que explora uma farmácia de venda por correspondência estabelecida nos Países Baixos, a respeito de um pedido de indemnização apresentado por esta sociedade com fundamento na obtenção, pela Ordem dos Farmacêuticos da Renânia do Norte, de medidas cautelares inibitórias decretadas por um órgão jurisdicional alemão, que esta Ordem alega serem injustificadas desde a sua adoção.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2001/83
3 Nos termos dos considerandos 2, 45 e 50 da Diretiva 2001/83:
«(2) Toda a regulamentação em matéria de produção, de distribuição ou de utilização de medicamentos deve ter por objetivo essencial garantir a proteção da saúde pública.
[...]
(45) A publicidade junto do público em geral de medicamentos vendidos sem receita médica poderia afetar a saúde pública se fosse excessiva e irrefletida. Tal publicidade, aquando da sua autorização, deve portanto satisfazer determinados critérios essenciais, que importa definir.
[...]
(50) As pessoas habilitadas a receitar medicamentos devem ser capazes de exercer essas funções com toda a objetividade, sem serem influenciadas por estímulos financeiros diretos ou indiretos.»
4 O artigo 85.°‑C, n.° 1, desta diretiva tem a seguinte redação:
«Sem prejuízo da legislação nacional que proíbe a oferta para venda à distância de medicamentos ao público através de serviços da sociedade da informação, os Estados‑Membros asseguram que os medicamentos sejam oferecidos para venda à distância através de serviços da sociedade da informação, tal como definidos na Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação [(JO 1998, L 204, p. 37)], nas seguintes condições:
[...]»
5 O artigo 86.°, n.° 1, da referida diretiva dispõe:
«Para efeitos do presente título, entende‑se por “publicidade dos medicamentos”: qualquer ação de informação, de prospeção ou de incentivo destinada a promover a prescrição, o fornecimento, a venda ou o consumo de medicamentos; abrange, em especial:
– a publicidade dos medicamentos junto do público em geral,
– [...]»
6 O artigo 87.°, n.° 3, da mesma diretiva prevê:
«A publicidade dos medicamentos:
– deve fomentar a utilização racional dos medicamentos, apresentando‑os de modo objetivo e sem exagerar as suas propriedades,
– não pode ser enganosa.»
7 Nos termos do artigo 88.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/83:
«1. Os Estados‑Membros devem proibir a publicidade junto do público em geral dos medicamentos que:
a) Só possam ser obtidos mediante receita médica, nos termos do Título VI,
[...]
2. Podem ser objeto de publicidade junto do público em geral os medicamentos que, dada a sua composição e finalidade, sejam previstos e concebidos para serem utilizados sem intervenção médica para efeitos de diagnóstico, prescrição ou vigilância do tratamento, e se necessário com o conselho do farmacêutico.»
Diretiva 2000/31/CE
8 O artigo 1.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1), tem a seguinte redação:
«1. A presente diretiva tem por objetivo contribuir para o correto funcionamento do mercado interno, garantindo a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre Estados‑Membros.
2. A presente diretiva aproxima, na medida do necessário à realização do objetivo previsto no n.° 1, certas disposições nacionais aplicáveis aos serviços da sociedade da informação que dizem respeito ao mercado interno, ao estabelecimento dos prestadores de serviços, às comunicações comerciais, aos contratos celebrados por via eletrónica, à responsabilidade dos intermediários, aos códigos de conduta, à resolução extrajudicial de litígios, às ações judiciais e à cooperação entre Estados‑Membros.»
9 O artigo 2.° desta diretiva prevê, na sua alínea h):
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
h) “Domínio coordenado”: as exigências fixadas na legislação dos Estados‑Membros, aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação, independentemente de serem de natureza geral ou especificamente concebidos para esses prestadores e serviços:
i) O domínio coordenado diz respeito às exigências que o prestador de serviços tem de observar, no que se refere:
– ao exercício de atividades de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes às habilitações, autorizações e notificações,
– à prossecução de atividade de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes ao comportamento do prestador de serviços, à qualidade ou conteúdo do serviço, incluindo as aplicáveis à publicidade e aos contratos, ou as respeitantes à responsabilidade do prestador de serviços;
ii) O domínio coordenado não abrange exigências tais como as aplicáveis:
– às mercadorias, enquanto tais,
– à entrega de mercadorias,
– aos serviços não prestados por meios eletrónicos.»
10 O artigo 3.°, n.os 2 e 4, da referida diretiva prevê:
«2. Os Estados‑Membros não podem, por razões que relevem do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro.
[...]
4. Os Estados‑Membros podem tomar medidas derrogatórias do n.° 2 em relação a determinado serviço da sociedade da informação, caso sejam preenchidas as seguintes condições:
a) As medidas devem ser:
i) Necessárias por uma das seguintes razões:
– defesa da ordem pública, em especial prevenção, investigação, deteção e incriminação de delitos penais, incluindo a proteção de menores e a luta contra o incitamento ao ódio fundado na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade, e contra as violações da dignidade humana de pessoas individuais,
– proteção da saúde pública,
– segurança pública, incluindo a salvaguarda da segurança e da defesa nacionais,
– defesa dos consumidores, incluindo os investidores;
ii) Tomadas relativamente a um determinado serviço da sociedade da informação que lese os objetivos referidos na subalínea i), ou que comporte um risco sério e grave de prejudicar esses objetivos;
iii) Proporcionais a esses objetivos;
b) Previamente à tomada das medidas em questão, e sem prejuízo de diligências judiciais, incluindo a instrução e os atos praticados no âmbito de uma investigação criminal, o Estado‑Membro deve:
– ter solicitado ao Estado‑Membro a que se refere o n.° 1 que tome medidas, sem que este último as tenha tomado ou se estas se tiverem revelado inadequadas,
– ter notificado à Comissão [Europeia] e ao Estado‑Membro a que se refere o n.° 1 a sua intenção de tomar tais medidas.»
Direito alemão
11 O § 7, n.° 1, primeiro período, da Gesetz über die Werbung auf dem Gebiete des Heilwesens (Heilmittelwerbegesetz) (Lei relativa à Publicidade dos Medicamentos), na sua versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «HWG»), prevê:
«É proibido oferecer, anunciar ou conceder benefícios pecuniários e outras ofertas promocionais (bens ou serviços) ou, no que se refere aos profissionais de saúde, aceitá‑los, exceto se:
1. estes benefícios pecuniários e ofertas promocionais forem artigos de baixo valor [...] Os benefícios pecuniários ou ofertas promocionais respeitantes a medicamentos são proibidos se forem concedidos em violação das disposições em matéria de preços aplicáveis por força da [Arzneimittelgesetz (Lei sobre os Medicamentos)].
2. estes benefícios pecuniários e ofertas promocionais:
a) forem concedidos num montante em dinheiro determinado ou a calcular de forma determinada […]
[...]
Os benefícios pecuniários e ofertas promocionais respeitantes a medicamentos, previstos na alínea a), são proibidos se forem concedidos em violação das disposições em matéria de preços aplicáveis por força da Lei sobre os Medicamentos […]
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12 A DocMorris explora uma farmácia de venda por correspondência estabelecida nos Países Baixos, que fornece medicamentos sujeitos ou não a receita médica a clientes na Alemanha.
13 Desde 2012, a DocMorris realizou várias campanhas publicitárias para a compra de medicamentos sujeitos a receita médica que fazem parte de toda a sua gama de produtos.
14 Por considerar que estas campanhas publicitárias violavam o regime de preços notificados aplicável aos medicamentos sujeitos a receita médica, por força da legislação alemã relativa aos medicamentos, a Ordem dos Farmacêuticos da Renânia do Norte obteve, entre 2013 e 2015, medidas cautelares destinadas a fazer cessar as referidas campanhas publicitárias, decretadas através de despachos do Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia, Alemanha) no âmbito de processos cautelares.
15 Em primeiro lugar, por Despacho de 8 de maio de 2013, o Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) decretou uma medida cautelar contra uma campanha publicitária através da qual, após o envio da sua receita médica e a participação num controlo dos medicamentos, era oferecida aos clientes da DocMorris uma gratificação compreendida entre 2,50 euros e 20 euros por receita.
16 Em segundo lugar, por Despacho de 26 de setembro de 2013, este órgão jurisdicional decretou uma medida cautelar contra uma campanha publicitária que previa um sistema de patrocínio. Se um amigo de um cliente da DocMorris enviasse uma receita, esse cliente obtinha um vale de cerca de 150 euros, válido para uma estada num hotel ou para a inscrição no Allgemeiner Deutscher Automobil‑Club (clube automóvel alemão) a um preço reduzido. Este amigo também recebia um vale de 5 euros para encomendar medicamentos não sujeitos a receita médica ou produtos de saúde e de beleza.
17 Em terceiro lugar, por Despacho de 5 de novembro de 2013, o referido órgão jurisdicional decretou uma medida cautelar contra uma campanha publicitária que previa um desconto imediato de 10 euros após o envio de uma receita médica.
18 Em quarto lugar, por Despacho de 4 de novembro de 2014, o mesmo órgão jurisdicional decretou uma medida cautelar contra uma campanha publicitária através da qual, após o envio de uma receita médica, eram oferecidos aos clientes da DocMorris vales de 10 euros para a aquisição posterior de medicamentos não sujeitos a receita médica ou de produtos de saúde e de beleza.
19 Em quinto e último lugar, por Despacho de 29 de setembro de 2015, o Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) decretou uma medida cautelar contra uma campanha publicitária que, após o envio de uma receita médica por um cliente, propunha a este um desconto no valor de 5 euros que era imediatamente deduzido do valor da fatura para os medicamentos receitados.
20 No seguimento do Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de outubro de 2016, Deutsche Parkinson Vereinigung (C‑148/15, EU:C:2016:776), o Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia), por Sentenças de 21 e 22 de março de 2017, decidiu anular quatro destes cinco despachos, tendo mantido o despacho proferido em 26 de setembro de 2013 a respeito do sistema de patrocínio.
21 Após a anulação destes quatro despachos, a DocMorris apresentou um pedido de indemnização contra a Ordem dos Farmacêuticos da Renânia do Norte, com o fundamento de que as medidas cautelares, em execução das quais lhe tinham sido aplicadas coimas elevadas, eram injustificadas desde que foram decretadas.
22 O órgão jurisdicional de primeira instância, ou seja, o Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Düsseldorf, Alemanha), julgou a ação improcedente.
23 Todavia, chamado a pronunciar‑se em sede de recurso, o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf, Alemanha), por decisão parcial quanto o mérito, reformou a sentença do Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Düsseldorf), julgou procedente o pedido de indemnização apresentado pela DocMorris no montante aproximado de 18,5 milhões de euros, bem como, no essencial, o pedido desta destinado a obter a declaração de um prejuízo adicional decorrente da execução das medidas cautelares, tendo autorizado a interposição de um recurso de «Revision» da sua própria sentença.
24 Assim, a Ordem dos Farmacêuticos da Renânia do Norte interpôs recurso de «Revision» perante o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), órgão jurisdicional de reenvio, no qual mantém o seu pedido de que a ação de indemnização seja julgada improcedente na totalidade.
25 O órgão jurisdicional de reenvio observa que apenas duas das campanhas publicitárias em causa no litígio que lhe foi submetido, nomeadamente as que foram objeto dos Despachos de 5 de novembro de 2013 e de 29 de setembro de 2015, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 7.°, n.° 1, primeiro período, segundo segmento, ponto 2, primeiro período, alínea a), da HWG, e são, por isso, lícitas, uma vez que incidem sobre benefícios pecuniários ou ofertas promocionais sob forma de um montante em dinheiro determinado ou a calcular de forma determinada. Em contrapartida, considera que as campanhas publicitárias que foram objeto dos Despachos de 8 de maio de 2013, de 26 de setembro de 2013 e de 4 de novembro de 2014 não são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta disposição da HWG e são, portanto, ilícitas.
26 Para assegurar a interpretação conforme das disposições pertinentes da HWG com a Diretiva 2001/83, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se as campanhas publicitárias em causa no litígio que lhe foi submetido, que têm por objeto a compra de medicamentos sujeitos a receita médica que fazem parte de toda a gama de produtos de uma farmácia, são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva. Invocando, nomeadamente, os Acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2020, A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (C‑649/18, EU:C:2020:764), de 15 de julho de 2021, DocMorris (C‑190/20, EU:C:2021:609), e de 22 de dezembro de 2022, EUROAPTIEKA (C‑530/20, EU:C:2022:1014), o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se estas campanhas são abrangidas pelo conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção do artigo 86.°, n.° 1, da referida diretiva, ou se, pelo contrário, se destinam apenas a influenciar a escolha da farmácia em que os clientes compram medicamentos sujeitos a receita médica, escolha essa que escapa ao âmbito de aplicação da referida diretiva.
27 Caso a Diretiva 2001/83 seja aplicável, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se ainda sobre se a mesma se opõe a uma interpretação das disposições pertinentes da HWG, segundo a qual as campanhas publicitárias para a compra de medicamentos sujeitos a receita médica, através de ofertas promocionais sob a forma de vales para a aquisição posterior de outros produtos, são proibidas, ao passo que as campanhas através de ofertas promocionais sob a forma de reduções de preços e de pagamentos com efeito imediato são autorizadas.
28 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as ofertas promocionais sob a forma de vales criam um risco de influência indevida sobre o cliente da farmácia em causa, uma vez que essas campanhas publicitárias tendem a incentivar a aquisição posterior de outros produtos. Este risco compromete o objetivo de proteção prosseguido pelas disposições pertinentes da HWG, que consiste em lutar contra a automedicação acrítica, o consumo excessivo e a má utilização dos produtos terapêuticos, que podem ser perigosos para a saúde.
29 Em contrapartida, como resulta do n.° 25 do presente acórdão, as campanhas publicitárias realizadas através de ofertas promocionais sob a forma de reduções de preços e de pagamentos com efeito imediato são autorizadas pelas disposições pertinentes da HWG. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a autorização destas campanhas publicitárias é conforme com a Diretiva 2001/83.
30 Nestas condições, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. A publicidade tendo em vista a compra de medicamentos sujeitos a receita médica de toda a gama de produtos de uma farmácia está abrangida pelo âmbito de aplicação das disposições relativas à publicidade de medicamentos previstas na Diretiva 2001/83 (títulos VIII e VIII‑A, artigos 86.° a 100.°)?
2. Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
É compatível com o disposto no título VIII e, em especial com o artigo 87.°, n.° 3, da Diretiva 2001/83, que uma disposição nacional (neste caso, o § 7, n.° 1, primeiro período, segunda metade do período, ponto 2, primeira parte, alínea a), da Heilmittelwerbegesetz) deva ser interpretada no sentido de que proíbe a publicidade de toda a gama de medicamentos sujeitos a receita médica de uma farmácia de venda por correspondência estabelecida noutro Estado‑Membro com ofertas promocionais sob a forma de vales [correspondentes a um] montante em dinheiro ou [a] uma percentagem de desconto na aquisição posterior de outros produtos?
3. Além disso, em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
É compatível com o disposto no título VIII e, em especial com o artigo 87.°, n.° 3, da Diretiva 2001/83, que uma disposição nacional (neste caso, o § 7, n.° 1, primeiro período, segunda metade do período, ponto 2, primeira parte, alínea a), da Heilmittelwerbegesetz) deva ser interpretada no sentido de que proíbe a publicidade de toda a gama de medicamentos sujeitos a receita médica de uma farmácia de venda por correspondência estabelecida noutro Estado‑Membro com ofertas promocionais sob a forma de reduções de preços e de pagamentos com efeito [imediato]?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
Quanto ao conceito de «publicidade dos medicamentos» na aceção do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83
31 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83 deve ser interpretado no sentido de que as campanhas publicitárias para a compra de medicamentos sujeitos a receita médica de toda a gama de produtos de uma farmácia estão abrangidas pelo conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção desta disposição.
32 O artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83 define o conceito de «publicidade dos medicamentos» de forma muito ampla, abrangendo «qualquer ação de informação, de prospeção ou de incentivo destinada a promover a prescrição, o fornecimento, a venda ou o consumo de medicamentos», incluindo, nomeadamente, a «publicidade dos medicamentos junto do público em geral», que não é expressamente excluída pelo artigo 86.°, n.° 2, da Diretiva 2001/83 (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, EUROAPTIEKA, C‑530/20, EU:C:2022:1014, n.° 32).
33 Uma vez que esta disposição não remete para os direitos nacionais, deve ser considerada um conceito autónomo do direito da União, que deve ser interpretado uniformemente no território desta última, tendo em conta não só os termos da referida disposição mas também o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela legislação de que faz parte (v. Acórdão de 22 de dezembro de 2022, EUROAPTIEKA, C‑530/20, EU:C:2022:1014, n.° 32).
34 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que resulta de uma interpretação literal, sistemática e teleológica do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83 que o conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção desta disposição, abrange qualquer ação, mencionada no n.° 32 do presente acórdão, relativa tanto a um medicamento determinado como a medicamentos indeterminados (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, EUROAPTIEKA, C‑530/20, EU:C:2022:1014, n.° 47).
35 Por outro lado, resulta da redação do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83 que a finalidade da mensagem constitui a característica essencial do conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção desta disposição, e o elemento determinante para distinguir a publicidade da simples informação. Desde que a mensagem vise promover a prescrição, o fornecimento, a venda ou o consumo de medicamentos, trata‑se de publicidade na aceção da Diretiva 2001/83 (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, EUROAPTIEKA, C‑530/20, EU:C:2022:1014, n.° 52).
36 Em contrapartida, não está abrangida pelo conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83, uma campanha publicitária que visa influenciar, não a escolha de um determinado medicamento pelo cliente, mas a escolha, a jusante, da farmácia na qual esse cliente compra o referido medicamento (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de julho de 2021, DocMorris, C‑190/20, EU:C:2021:609, n.os 21 e 22, e de 22 de dezembro de 2022, EUROAPTIEKA, C‑530/20, EU:C:2022:1014, n.° 50).
37 Daqui resulta que, para determinar se uma campanha publicitária para a compra de medicamentos sujeitos a receita médica de toda a gama de produtos de uma farmácia é abrangida pelo conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83, há que estabelecer se esta campanha se destina a promover a prescrição, o fornecimento, a venda ou o consumo de medicamentos, ainda que indeterminados, ou se se destina apenas influenciar a escolha da farmácia em que o cliente comprará os medicamentos sujeitos a receita médica.
38 Em especial, no que respeita a campanhas publicitárias como as que estão em causa no processo principal, há que, à luz do que precede, distingui‑las consoante a mensagem publicitária se limite aos medicamentos sujeitos a receita médica ou também se refira aos medicamentos não sujeitos a receita médica.
39 Por um lado, deve, em substância, ser considerada como dando lugar a um pagamento, uma campanha publicitária como a visada pelo Despacho do Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia), de 8 de maio de 2013, no contexto da qual, após o envio da sua receita médica e a participação num controlo dos medicamentos, era oferecida aos clientes da DocMorris uma gratificação entre 2,50 euros e 20 euros por receita. O mesmo se aplica a campanhas publicitárias como as visadas pelos Despachos deste órgão jurisdicional de 5 de novembro de 2013 e de 29 de setembro de 2015, que davam lugar a uma redução de preço ou de pagamento com efeito imediato.
40 Daqui resulta que a mensagem destas campanhas publicitárias incide sobre medicamentos indeterminados sujeitos a receita médica, sem se referir a outros tipos de medicamentos.
41 Ora, não se pode considerar que a mensagem das referidas campanhas promove a prescrição ou o consumo de medicamentos indeterminados sujeitos a receita médica, uma vez que a decisão de receitar esses medicamentos é da responsabilidade exclusiva do médico. Com efeito, como resulta do considerando 50 da Diretiva 2001/83, o médico está obrigado a exercer as suas funções com toda a objetividade e, de um ponto de vista deontológico, a não receitar um determinado medicamento que não seja adequado ao tratamento terapêutico do seu paciente (v., neste sentido, Acórdão de 22 de abril de 2010, Association of the British Pharmaceutical Industry, C‑62/09, EU:C:2010:219, n.° 40). Como referiu o advogado‑geral no n.° 49 das suas conclusões, quando o paciente recebe uma receita médica, a única escolha que lhe resta fazer, em relação ao medicamento sujeito a receita médica, é a da farmácia em que comprará este medicamento.
42 Daqui resulta que as campanhas publicitárias mencionadas no n.° 39 do presente acórdão dizem respeito à escolha da farmácia em que o paciente compra um medicamento sujeito a receita médica, pelo que não estão abrangidas pelo conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83 (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, DocMorris, C‑190/20, EU:C:2021:609, n.os 21 e 22).
43 Por outro lado, uma campanha publicitária como a visada pelo Despacho do Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) de 26 de setembro de 2013 não tem unicamente por objeto medicamentos sujeitos a receita médica, referindo‑se também a outros produtos, nomeadamente medicamentos não sujeitos a receita. Com efeito, esta campanha previa um sistema de patrocínio, segundo o qual, se um amigo de um cliente da DocMorris enviasse uma receita médica, este último recebia um vale para uma estada num hotel ou para a inscrição no clube automóvel alemão a um preço reduzido, ao passo que ao seu amigo era oferecido um vale para encomendar medicamentos não sujeitos a receita médica ou produtos de saúde e de beleza. O mesmo se aplica a uma campanha publicitária como a referida no Despacho deste órgão jurisdicional de 4 de novembro de 2014, que também previa que, após o envio de uma receita médica, eram oferecidos aos clientes da DocMorris vales para a aquisição posterior de medicamentos não sujeitos a receita médica ou de produtos de saúde e de beleza.
44 Assim, diferentemente das campanhas publicitárias mencionadas no n.° 39 do presente acórdão, as referidas no número anterior incentivam a compra de medicamentos não sujeitos a receita médica. Uma vez que não está obrigado a recorrer a um médico prescritor, o destinatário dos vales, atraído pela vantagem económica proporcionada pelos mesmos, pode utilizá‑los para obter medicamentos não sujeitos a receita médica a um preço reduzido.
45 Há que observar que, ao promover o consumo de medicamentos não sujeitos a receita médica, estas campanhas publicitárias estão abrangidas pelo conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83.
46 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto de os vales oferecidos no âmbito das campanhas publicitárias mencionadas no n.° 43 do presente acórdão também poderem ser utilizados para a compra de outros produtos, que não os medicamentos não sujeitos a receita médica, como os produtos de saúde e de beleza, pelo que se pode considerar que estes últimos produtos também são objeto destas campanhas publicitárias.
47 Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça já declarou que estão abrangidas pelo conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83, as campanhas publicitárias que incentivam a compra de medicamentos fazendo referência a uma venda conjugada com outros produtos vendidos por uma farmácia (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, EUROAPTIEKA, C‑530/20, EU:C:2022:1014, n.os 53 e 54).
48 Em segundo lugar, resulta do considerando 2 da Diretiva 2001/83 que esta tem por objetivo essencial garantir a proteção da saúde pública. A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a publicidade dos medicamentos pode ser prejudicial para a saúde pública, tendo em conta os riscos que podem estar associados a uma utilização excessiva ou irrefletida de medicamentos não sujeitos a receita médica (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, EUROAPTIEKA, C‑530/20, EU:C:2022:1014, n.° 40).
49 Com efeito, há que sublinhar a natureza muito particular dos medicamentos, cujos efeitos terapêuticos os distinguem substancialmente de outras mercadorias. Estes efeitos terapêuticos implicam que, se forem consumidos desnecessária ou incorretamente, os medicamentos podem prejudicar gravemente a saúde, sem que o paciente disso possa ter consciência no momento da sua administração (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, EUROAPTIEKA, C‑530/20, EU:C:2022:1014, n.° 41).
50 Ora, o objetivo essencial de proteção da saúde pública ficaria amplamente comprometido se o artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83 fosse interpretado no sentido de que uma campanha publicitária destinada a promover a compra de medicamentos não sujeitos a receita médica não está abrangida pelo conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção desta disposição, e, portanto, escapa às proibições, às condições e às restrições previstas por esta diretiva em matéria de publicidade, se a mensagem desta campanha publicitária também se referir a outros produtos, que não os medicamentos.
51 Em terceiro lugar, dado que o conceito de «publicidade dos medicamentos» é definido, no artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83, de forma muito ampla, este conceito abrange as campanhas publicitárias que se dirigem a um cliente de uma farmácia e que, através de um sistema de patrocínio, se destinam a promover o consumo de medicamentos não sujeitos a receita médica por um amigo deste cliente. Com efeito, uma vez que a «publicidade dos medicamentos junto do público em geral» é, em conformidade com a redação desta disposição, uma forma de «publicidade dos medicamentos», este último conceito abrange as campanhas publicitárias que procuram retransmitir a mensagem que veiculam junto dos membros deste público.
52 Em quarto lugar, há que distinguir a campanha publicitária que estabelece um sistema de patrocínio, objeto do Despacho do Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) de 26 de setembro de 2013, da que está em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 15 de julho de 2021, DocMorris (C‑190/20, EU:C:2021:609). Este processo dizia respeito a uma campanha publicitária levada a cabo por uma farmácia sob a forma de um concurso promocional que permitia aos participantes ganhar objetos de uso corrente que não fossem medicamentos, estando a participação neste concurso subordinada ao envio de um pedido de encomenda de um medicamento sujeito a receita médica. Assim, a mensagem da campanha publicitária em causa no referido processo não visava, de modo nenhum, medicamentos não sujeitos a receita médica.
53 Por outro lado, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a campanha publicitária objeto do Despacho do Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia), de 8 de maio de 2013, é ilícita, por força do disposto no artigo 7.°, n.° 1, primeiro período, da HWG, uma vez que essa campanha publicitária oferece, aos clientes de uma farmácia que enviem a sua receita médica e participem num controlo dos medicamentos, uma gratificação compreendida entre 2,50 euros e 20 euros, sem que seja possível conhecer o montante exato desta gratificação.
54 Todavia, resulta do n.° 42 do presente acórdão que essa campanha publicitária não é abrangida pelo conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83.
55 Nestas condições, há ainda verificar se uma legislação nacional, como aquela de que faz parte o artigo 7.°, n.° 1, primeiro período, da HWG, que proíbe a referida campanha publicitária, não é, ainda assim, incompatível com outras disposições do direito da União.
56 Com efeito, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituída pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Por conseguinte, embora, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado a sua questão à interpretação de uma disposição específica do direito da União, tal circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado das suas questões. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (Acórdão de 15 de julho de 2021, DocMorris, C‑190/20, EU:C:2021:609, n.° 23).
57 Neste sentido, não resulta claramente dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça se a campanha publicitária mencionada no n.° 53 do presente acórdão é unicamente realizada através de suportes físicos (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, DocMorris, C‑190/20, EU:C:2021:609, n.° 26) ou se, pelo contrário, se trata de uma campanha multiforme, tanto através do sítio Internet da farmácia em causa como através de suportes físicos [v., neste sentido, Acórdão de 1 de outubro de 2020, A (Publicidade e venda de medicamentos em linha), C‑649/18, EU:C:2020:764, n.° 48].
58 Na primeira hipótese, uma vez que o objetivo final desta campanha publicitária é a promoção da venda de medicamentos indeterminados sujeitos a receita médica, há que ter em consideração as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de mercadorias (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, DocMorris, C‑190/20, EU:C:2021:609, n.os 31 e 32).
59 Na segunda hipótese, enunciada no n.° 57 do presente acórdão, uma vez que a campanha publicitária também é feita por via eletrónica, a mesma está abrangida pelo «domínio coordenado», na aceção do artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31, dado que esta campanha visa, no seu todo e independentemente do procedimento pelo qual é efetivamente realizada, atrair potenciais consumidores para o sítio Internet da farmácia e promover a venda em linha dos seus produtos [v., neste sentido, Acórdão de 1 de outubro de 2020, A (Publicidade e venda de medicamentos em linha), C‑649/18, EU:C:2020:764, n.° 55].
60 Por conseguinte, há que analisar se o artigo 34.° TFUE e as disposições relevantes da Diretiva 2000/31 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, para proteger os consumidores, proíbe uma campanha publicitária através da qual, após o envio da sua receita médica e a participação num controlo dos medicamentos, é oferecida aos clientes de uma farmácia estabelecida noutro Estado‑Membro uma gratificação compreendida entre 2,50 euros e 20 euros, sem que seja possível conhecer o montante exato desta gratificação.
Quanto ao artigo 34.° TFUE
61 Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a proibição de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas, estabelecida no artigo 34.° TFUE, visa qualquer medida dos Estados‑Membros suscetível de entravar, direta ou indiretamente, atual ou potencialmente, as importações entre os Estados‑Membros (v., nomeadamente, Acórdãos de 11 de julho de 1974, Dassonville, 8/74, EU:C:1974:82, n.° 5; de 19 de outubro de 2016, Deutsche Parkinson Vereinigung, C‑148/15, EU:C:2016:776, n.° 22; e de 15 de julho de 2021, DocMorris, C‑190/20, EU:C:2021:609, n.° 34).
62 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que se deve considerar que uma disposição nacional, como o artigo 7.°, n.° 1, primeiro período, da HWG, na qual se baseia a proibição da campanha publicitária objeto do Despacho do Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia), de 8 de maio de 2013, e que visa regulamentar a oferta de benefícios e outras ofertas promocionais que tenham um valor pecuniário no domínio da venda de medicamentos, «regula modalidades de venda», na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, DocMorris, C‑190/20, EU:C:2021:609, n.° 37).
63 Como resulta do Acórdão de 24 de novembro de 1993, Keck e Mithouard (C‑267/91 e C‑268/91, EU:C:1993:905), tal modalidade de venda só pode, no entanto, escapar ao âmbito de aplicação do artigo 34.° TFUE se preencher a dupla condição de, por um lado, se aplicar a todos os operadores interessados que exerçam a sua atividade no território nacional e, por outro, afetar da mesma forma, tanto juridicamente como de facto, a comercialização dos produtos nacionais e a comercialização dos produtos provenientes de outros Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, DocMorris, C‑190/20, EU:C:2021:609, n.os 35 e 38).
64 No que respeita à primeira destas condições, há que salientar que, no presente caso, a HWG se aplica indistintamente a todas as farmácias que vendam medicamentos no território alemão, independentemente de estarem estabelecidas no território da República Federal da Alemanha ou noutro Estado‑Membro (Acórdão de 15 de julho de 2021, DocMorris, C‑190/20, EU:C:2021:609, n.° 39).
65 Quanto à segunda condição, há que recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que a concorrência pelos preços é suscetível de representar um parâmetro concorrencial mais importante para as farmácias de venda por correspondência do que para as farmácias tradicionais, uma vez que este parâmetro condiciona a sua possibilidade de acederem diretamente ao mercado alemão e de continuarem a ser competitivas neste último (v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2016, Deutsche Parkinson Vereinigung, C‑148/15, EU:C:2016:776, n.° 24).
66 No caso em apreço, visa estabelecer uma concorrência pelo preço com as farmácias tradicionais uma campanha publicitária através da qual, após o envio da sua receita médica e a participação num controlo dos medicamentos, é oferecida aos clientes de uma farmácia de venda por correspondência uma gratificação compreendida entre 2,50 euros e 20 euros por receita.
67 Atendendo ao que precede, há que concluir que a proibição desta campanha publicitária, como prevista pela legislação alemã, afeta mais fortemente as farmácias estabelecidas num Estado‑Membro diferente da República Federal da Alemanha do que as farmácias com sede no território alemão, o que poderia ser suscetível de prejudicar mais o acesso ao mercado dos produtos provenientes de outros Estados‑Membros do que o dos produtos nacionais, pelo que essa proibição constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa.
68 Ora, tal entrave só pode ser validamente justificado se for adequado para garantir a realização do objetivo legítimo prosseguido e não for além do que é necessário para o alcançar (Acórdão de 19 de outubro de 2016, Deutsche Parkinson Vereinigung, C‑148/15, EU:C:2016:776, n.° 34).
69 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o objetivo de proteção prosseguido pelo artigo 7.°, n.° 1, da HWG consiste em prevenir, na compra de medicamentos, o risco, ainda que apenas abstrato, de os destinatários de uma publicidade serem influenciados de forma indevida. A campanha publicitária objeto do Despacho do Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia), de 8 de maio de 2013, compromete este objetivo, uma vez que a indicação de um intervalo de preços pode levar os destinatários da mensagem publicitária a sobrestimar o montante da gratificação atribuída caso a caso.
70 Daqui resulta que, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, a proibição desta campanha publicitária é abrangida pela proteção dos consumidores, que constitui uma razão imperiosa de interesse geral suscetível de justificar um entrave à livre circulação de mercadorias (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2014, Vilniaus energija, C‑423/13, EU:C:2014:2186, n.° 50).
71 Por um lado, no que respeita à aptidão da legislação nacional em causa no processo principal para alcançar o objetivo de proteção dos consumidores, há que observar que esta permite evitar que os consumidores sobrestimem o montante da gratificação. Com efeito, o risco de sobrestimação desta gratificação pode ser significativo para os consumidores que compram medicamentos com um preço elevado ou que, sofrendo de uma doença crónica, têm de os comprar regularmente.
72 Por outro, esta legislação não vai além do que é necessário para proteger este objetivo, uma vez que proíbe a campanha publicitária objeto do Despacho do Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia), de 8 de maio de 2013, que estabelece um intervalo de níveis de gratificação, sem que seja levado ao conhecimento dos consumidores o método de cálculo da gratificação que é aplicado pela farmácia em causa. Assim, mesmo um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado (Acórdãos de 13 de janeiro de 2000, Estée Lauder, C‑220/98, EU:C:2000:8, n.° 27, e de 16 de janeiro de 2014, Juvelta, C‑481/12, EU:C:2014:11, n.° 23) ver‑se‑á impossibilitado de calcular o montante exato desta gratificação.
73 Daqui resulta que o artigo 34.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que proíbe uma campanha publicitária através da qual é oferecida aos clientes de uma farmácia de venda por correspondência uma gratificação compreendida entre 2,50 euros e 20 euros por receita médica, sem que seja possível conhecer o montante exato desta gratificação.
Quanto à Diretiva 2000/31
74 Importa observar que o artigo 85.°‑C, n.° 1, da Diretiva 2001/83 dispõe que os Estados‑Membros devem assegurar que os medicamentos são oferecidos para venda à distância ao público através de serviços da sociedade da informação em conformidade com uma série de condições aí estabelecidas. No entanto, esta obrigação não prejudica a legislação nacional que proíbe que os medicamentos sujeitos a receita médica sejam oferecidos para venda à distância ao público através destes serviços.
75 Daqui resulta que quando o Estado‑Membro de destino autoriza essa oferta, que parece ser a situação do caso em apreço, este Estado‑Membro não pode, em princípio, por força do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro, no que diz respeito a esta oferta [v., neste sentido, Acórdão de 1 de outubro de 2020, A (Publicidade e venda de medicamentos em linha), C‑649/18, EU:C:2020:764, n.° 60].
76 No caso vertente, a proibição de uma campanha publicitária, como a que está em causa no Despacho de Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia), de 8 de maio de 2013, imposta por um Estado‑Membro, é suscetível de restringir a possibilidade de uma farmácia estabelecida noutro Estado‑Membro se dar a conhecer aos seus potenciais clientes desse primeiro Estado‑Membro, bem como a possibilidade de essa farmácia promover o serviço de venda em linha dos produtos que oferece a estes últimos [Acórdão de 1 de outubro de 2020, A (Publicidade e venda de medicamentos em linha), C‑649/18, EU:C:2020:764, n.° 61].
77 Por conseguinte, deve considerar‑se que essa proibição implica uma restrição à livre prestação de serviços da sociedade da informação.
78 Não obstante, nos termos do artigo 3.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2000/31, os Estados‑Membros podem, em relação a determinado serviço da sociedade da informação, tomar medidas derrogatórias do n.° 2 deste artigo 3.°, desde que as mesmas, antes de mais, sejam necessárias para garantir a ordem pública, a proteção da saúde pública, a segurança pública ou a defesa dos consumidores, em seguida, sejam tomadas relativamente a um serviço da sociedade da informação que efetivamente lese esses objetivos ou comporte um risco sério e grave de os prejudicar e, por último, sejam proporcionais aos referidos objetivos [Acórdão de 1 de outubro de 2020, A (Publicidade e venda de medicamentos em linha), C‑649/18, EU:C:2020:764, n.° 63].
79 Quanto às condições da necessidade e da proporcionalidade, previstas no artigo 3.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2000/31, há que ter em conta, a jurisprudência relativa aos artigos 34.° e 56.° TFUE, a fim de avaliar a conformidade da legislação nacional em causa com o direito da União, uma vez que essas condições coincidem em grande medida com aquelas a cujo cumprimento está sujeito qualquer entrave às liberdades fundamentais garantidas pelos referidos artigos do Tratado FUE [Acórdão de 1 de outubro de 2020, A (Publicidade e venda de medicamentos em linha), C‑649/18, EU:C:2020:764, n.° 64].
80 Assim, pelas mesmas razões já expostas nos n.os 70 a 72 do presente acórdão, há que salientar que o artigo 3.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que proíbe uma campanha publicitária como a visada pelo Despacho do Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia), de 8 de maio de 2013.
81 Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83 deve ser interpretado no sentido de que:
– não estão abrangidas pelo conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção desta disposição, as campanhas publicitárias para a compra de medicamentos indeterminados sujeitos a receita médica, sob a forma de reduções de preços e de pagamentos;
– estão abrangidas por este conceito as campanhas publicitárias para a compra de medicamentos indeterminados sujeitos a receita médica, através de ofertas promocionais sob a forma de vales para a aquisição posterior de medicamentos não sujeitos a receita médica.
O artigo 34.° TFUE e o artigo 3.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2000/31 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que, para proteger os consumidores, proíbe uma campanha publicitária através da qual, após o envio da sua receita médica e a participação num controlo dos medicamentos, é oferecida aos clientes de uma farmácia estabelecida noutro Estado‑Membro uma gratificação pecuniária, sem que seja possível conhecer o montante exato da mesma.
Quanto à segunda questão
82 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, há que considerar que, com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 87.°, n.° 3, da Diretiva 2001/83 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que proíbe campanhas publicitárias para a compra de medicamentos indeterminados sujeitos a receita médica, através de ofertas promocionais sob a forma de vales correspondentes a um montante em dinheiro ou a uma percentagem de desconto na aquisição posterior de outros produtos, como os medicamentos não sujeitos a receita médica.
83 Como foi exposto nos n.os 48 a 49 do presente acórdão, uma vez que a publicidade a medicamentos pode ser prejudicial para a saúde pública, incluindo quando visa medicamentos não sujeitos a receita médica, essa publicidade é objeto das proibições, condições e restrições previstas pela Diretiva 2001/83 (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, EUROAPTIEKA, C‑530/20, EU:C:2022:1014, n.° 59).
84 Por outro lado, esta diretiva procedeu a uma harmonização completa no domínio da publicidade dos medicamentos. Por conseguinte, uma vez que a faculdade de prever regras diferentes não é expressamente conferida aos Estados‑Membros, os únicos requisitos aos quais estes podem submeter a publicidade a medicamentos são os fixados pela referida diretiva (Acórdão de 22 de dezembro de 2022, EUROAPTIEKA, C‑530/20, EU:C:2022:1014, n.° 60).
85 Como acima indicado no n.° 45 do presente acórdão, as campanhas publicitárias que são objeto da presente questão prejudicial, embora destinadas à compra de medicamentos sujeitos a receita médica, apenas promovem o consumo de medicamentos não sujeitos a receita médica. Daqui resulta que, uma vez que a sua finalidade consiste na promoção do consumo deste último tipo de medicamentos, não lhes é aplicável o artigo 88.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2001/83.
86 No que respeita a campanhas publicitárias junto do público em geral que promovem o consumo de medicamentos não sujeitos a receita médica, como as visadas pela legislação nacional em causa no processo principal, figuram, entre as condições e as restrições que enquadram a autorização de princípio de que essa publicidade é objeto no artigo 88.°, n.° 2, da Diretiva 2001/83, as previstas designadamente no artigo 87.° desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, EUROAPTIEKA, C‑530/20, EU:C:2022:1014, n.° 61).
87 Assim, muito embora resulte do artigo 88.°, n.° 2, da Diretiva 2001/83 que a publicidade dos medicamentos não sujeitos a receita médica é autorizada, os Estados‑Membros devem proibir, a fim de prevenir a ocorrência de riscos para a saúde pública em conformidade com o objetivo essencial de proteção desta, consagrado nos considerandos 2 e 45 desta diretiva, a inclusão, na publicidade junto do público em geral a medicamentos deste tipo, de elementos suscetíveis de fomentar a utilização irracional de tais medicamentos (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, EUROAPTIEKA, C‑530/20, EU:C:2022:1014, n.° 63).
88 A este respeito, o artigo 87.°, n.° 3, da Diretiva 2001/83 exige que a publicidade fomente a utilização racional dos medicamentos, apresentando‑os de modo objetivo e sem exagerar as suas propriedades, exigindo ainda que a referida publicidade não seja enganosa. Esta disposição reitera a necessidade, expressa no considerando 45 desta diretiva, de impedir qualquer publicidade excessiva e irrefletida que possa afetar a saúde pública (v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2007, Gintec, C‑374/05, EU:C:2007:654, n.° 55).
89 No que respeita a medicamentos não sujeitos a receita médica, o Tribunal de Justiça já declarou que o próprio consumidor final avalia, sem a assistência de um médico, a utilidade ou a necessidade de comprar esses medicamentos. Ora, tal consumidor não tem necessariamente conhecimentos específicos e objetivos que lhe permitam avaliar o valor terapêutico dos medicamentos em causa. A publicidade pode, portanto, exercer uma influência particularmente importante na avaliação e na escolha efetuadas pelo referido consumidor, tanto no que respeita à qualidade do medicamento como à quantidade a adquirir (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, EUROAPTIEKA, C‑530/20, EU:C:2022:1014, n.° 65).
90 Assim, uma publicidade que desvie o consumidor de uma avaliação objetiva da necessidade de tomar um medicamento incita a utilização irracional e excessiva desse medicamento (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, EUROAPTIEKA, C‑530/20, EU:C:2022:1014, n.° 67 e jurisprudência referida).
91 No caso em apreço, ao utilizar os vales em causa no processo principal, o consumidor pode obter, a um preço reduzido, produtos provenientes de toda a gama de produtos da farmácia em causa, com exceção de medicamentos sujeitos a receita médica. Um consumidor pode, por exemplo, escolher entre a compra de medicamentos não sujeitos a receita médica e a compra de outros produtos de consumo, como os produtos de saúde e de beleza. Campanhas publicitárias, como as referidas pela presente questão prejudicial, equiparam assim os medicamentos não sujeitos a receita médica a outros produtos de consumo oferecidos por uma farmácia.
92 Ora, essa equiparação é suscetível de conduzir a uma utilização irracional e excessiva de medicamentos não sujeitos a receita médica (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, EUROAPTIEKA, C‑530/20, EU:C:2022:1014, n.° 68), uma vez que oculta a natureza muito particular destes medicamentos, cujos efeitos terapêuticos os distinguem substancialmente de outras mercadorias. Esta equiparação desvia o consumidor da avaliação objetiva da necessidade de tomar os referidos medicamentos.
93 Nestas circunstâncias, deve considerar‑se que uma proibição como a prevista pela legislação em causa no processo principal, cumpre o objetivo essencial de proteção da saúde pública, uma vez que impede a difusão de elementos de publicidade que incentivam a utilização irracional e excessiva dos medicamentos não sujeitos a receita médica (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, EUROAPTIEKA, C‑530/20, EU:C:2022:1014, n.° 69).
94 Atendendo às considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 87.°, n.° 3, da Diretiva 2001/83 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que proíbe campanhas publicitárias para a compra de medicamentos indeterminados sujeitos a receita médica, através de ofertas promocionais sob a forma de vales correspondentes a um montante em dinheiro ou a uma percentagem de desconto na aquisição posterior de outros produtos, como os medicamentos não sujeitos a receita médica.
Quanto à terceira questão
95 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à terceira questão.
Quanto às despesas
96 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
1) O artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2011/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011,
deve ser interpretado no sentido de que:
– não estão abrangidas pelo conceito de «publicidade dos medicamentos», na aceção desta disposição, as campanhas publicitárias para a compra de medicamentos indeterminados sujeitos a receita médica, sob a forma de reduções de preços e de pagamentos;
– estão abrangidas por este conceito as campanhas publicitárias para a compra de medicamentos indeterminados sujeitos a receita médica, através de ofertas promocionais sob a forma de vales para a aquisição posterior de medicamentos não sujeitos a receita médica.
O artigo 34.° TFUE e o artigo 3.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»),
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a uma legislação nacional que, para proteger os consumidores, proíbe uma campanha publicitária através da qual, após o envio da sua receita médica e a participação num controlo dos medicamentos, é oferecida aos clientes de uma farmácia estabelecida noutro Estado‑Membro uma gratificação pecuniária, sem que seja possível conhecer o montante exato da mesma.
2) O artigo 87.°, n.° 3, da Diretiva 2001/83, conforme alterada pela Diretiva 2011/62,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma legislação nacional que proíbe campanhas publicitárias para a compra de medicamentos indeterminados sujeitos a receita médica, através de ofertas promocionais sob a forma de vales correspondentes a um montante em dinheiro ou a uma percentagem de desconto na aquisição posterior de outros produtos, como os medicamentos não sujeitos a receita médica.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.