Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-517/23

N.º do Acórdão
62023CC0517
Data
24/10/2024

Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Diretiva 2001/83/CE Medicamentos para uso humano Medicamentos sujeitos a receita médica Publicidade de toda a gama de medicamentos de uma farmácia Vales ou percentagens de desconto na aquisição posterior de outros produtos Descontos diretos e pagamentos


Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 24 de outubro de 2024.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 24 de outubro de 2024 (1)

Processo C517/23

Apothekerkammer Nordrhein

contra

DocMorris NV

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha)]

« Reenvio prejudicial — Medicamentos para uso humano — Diretiva 2001/83/CE — Âmbito de aplicação — Medicamentos sujeitos a receita médica — Publicidade de toda a gama de medicamentos de uma farmácia — Vales ou percentagens de desconto na aquisição posterior de outros produtos — Descontos diretos e pagamentos »






I. Introdução

1. Os pacientes que dependem de medicamentos receitados por um médico e que são atraídos por um desconto oferecido por uma farmácia de venda por correspondência são principalmente aliciados a consumir medicamentos ou a contratar a farmácia específica que oferece o desconto? Existe uma necessidade real de proteger esses doentes do consumo incorreto e excessivo de medicamentos? São vítimas da indústria farmacêutica e dos vendedores dos seus produtos ou das suas doenças para as quais procuram uma cura ou das quais pretendem obter um alívio? Os pacientes que sofrem, por exemplo, de uma doença crónica, comportam‑se de uma forma antissocial se «lucrarem» no momento da aquisição de um medicamento pelo qual serão reembolsados?

2. Estas questões, colocadas de forma ilustrativa, vão diretamente ao cerne do objeto do presente pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha).

3. No caso em apreço, a DocMorris, uma farmácia de venda por correspondência neerlandesa, que já foi parte em processos nos quais se suscitou um pedido de decisão prejudicial em várias ocasiões, está de volta, desta vez com descontos. Várias práticas de empresas estrangeiras que oferecem descontos são uma pedra no sapato dos operadores económicos já firmemente enraizados no mercado nacional, que alegam que a oferta de descontos na venda de medicamentos sujeitos a receita médica constitui «publicidade dos medicamentos» na aceção da Diretiva 2001/83/CE (2).

4. O Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal), confrontado com jurisprudência contraditória dos órgãos jurisdicionais inferiores alemães, solicita orientações sobre a definição de «publicidade», em especial no contexto de uma série de processos decididos pelo Tribunal de Justiça nos últimos 10 anos.

5. Nas presentes conclusões, defenderei que as campanhas de desconto como as que estão em causa no processo principal não constituem publicidade ao abrigo do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83, uma vez que são realizadas no âmbito da compra de medicamentos sujeitos a receita médica.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

6. O título VIII, com a epígrafe «Publicidade», e o título VIII‑A da Diretiva 2001/83, com a epígrafe «Informação e publicidade», contêm, respetivamente, os artigos 86.° a 88.° e os artigos 88.°‑A a 100.° desta diretiva.

7. O artigo 86.° dessa diretiva dispõe:

1. «Para efeitos do presente título, entende‑se por “publicidade dos medicamentos”: qualquer ação de informação, de prospeção ou de incentivo destinada a promover a prescrição, o fornecimento, a venda ou o consumo de medicamentos; abrange, em especial:

– a publicidade dos medicamentos junto do público em geral,

– a publicidade dos medicamentos junto das pessoas habilitadas a receitá‑los ou a fornecê‑los,

– a visita de delegados de propaganda médica a pessoas habilitadas a receitar ou a fornecer medicamentos,

– o fornecimento de amostras de medicamentos,

– o incentivo à prescrição ou ao fornecimento de medicamentos, através da concessão, oferta ou promessa de benefícios pecuniários ou em espécie, exceto quando o seu valor intrínseco seja insignificante,

– o patrocínio de reuniões de promoção a que assistam pessoas habilitadas a receitar ou a fornecer medicamentos,

– o patrocínio de congressos científicos em que participem pessoas habilitadas a receitar ou a fornecer medicamentos, nomeadamente a tomada a cargo das respetivas despesas de deslocação e estadia nessa ocasião.

2. O presente título não abrange:

– a rotulagem e a bula dos medicamentos que são abrangidos pelo título V,

– a correspondência, eventualmente acompanhada de qualquer documento não publicitário, necessária para dar resposta a uma pergunta específica sobre determinado medicamento,

– as informações concretas e os documentos de referência relativos por exemplo, às mudanças de embalagem, às advertências sobre os efeitos secundários no âmbito da farmacovigilância, bem como aos catálogos de venda e às listas de preços, desde que não contenham qualquer informação sobre o medicamento,

– as informações relativas à saúde humana ou a doenças humanas, desde que não façam referência, ainda que indireta, a um medicamento.»

8. O artigo 87.°, n.° 3, da Diretiva 2001/83 prevê:

«A publicidade dos medicamentos:

– deve fomentar a utilização racional dos medicamentos, apresentando‑os de modo objetivo e sem exagerar as suas propriedades,

– não pode ser enganosa.»

9. Por força do artigo 88.°, n.os 1 a 3, da referida diretiva:

«1. Os Estados‑Membros proíbem a publicidade junto do público em geral dos medicamentos que:

a) Só possam ser obtidos mediante receita médica, nos termos do título VI,

[...]

2. Podem ser objeto de publicidade junto do público em geral os medicamentos que, dada a sua composição e finalidade, sejam previstos e concebidos para serem utilizados sem intervenção médica para efeitos de diagnóstico, prescrição ou vigilância do tratamento, e se necessário com o conselho do farmacêutico.

3. Os Estados‑Membros podem proibir no seu território a publicidade junto do público em geral dos medicamentos que possam ser comparticipados.»

B. Direito alemão

10. O § 7, n.° 1, primeiro período, da Gesetz über die Werbung auf dem Gebiete des Heilwesens (a seguir «Heilmittelwerbegesetz») (Lei relativa à Publicidade dos Medicamentos, a seguir «HWG»), na versão aplicável aos factos no processo principal, dispõe o seguinte:

«É proibido oferecer, anunciar ou conceder benefícios pecuniários e outras ofertas promocionais (bens ou serviços) ou aceitá‑los, aos profissionais de saúde, exceto se:

1. estes benefícios pecuniários ou ofertas promocionais forem pequenos artigos de baixo valor. Os benefícios pecuniários e outras ofertas promocionais respeitantes a medicamentos são proibidos se forem concedidos em violação das regras de fixação de preços aplicáveis por força da [Arzneimittelgesetz (Lei relativa aos Medicamentos)].

2. estes benefícios pecuniários e ofertas promocionais

a) forem concedidos numa quantia específica em dinheiro ou numa quantia em dinheiro a calcular de uma forma específica […]

[...]

Os benefícios pecuniários e as ofertas promocionais respeitantes a medicamentos previstos na alínea a) são proibidos se forem concedidos em violação das disposições em matéria de fixação de preços aplicáveis com base na Lei relativa aos medicamentos. [...]»

III. Factos, tramitação processual e questões prejudiciais

11. A DocMorris fornece medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica por correspondência a clientes finais na Alemanha. A Apothekerkammer Nordrhein é a representante dos farmacêuticos da região da Renânia do Norte, na Alemanha.

12. A DocMorris realizou, desde 2012, várias campanhas de desconto nas quais, no momento da compra de medicamentos sujeitos a receita médica, era prometido aos clientes um benefício sob a forma de um desconto imediato em dinheiro ou de um vale numa determinada quantia em dinheiro ou de uma percentagem de redução na compra posterior de outros produtos (medicamentos não sujeitos a receita médica ou produtos de saúde ou de beleza não medicinais) da DocMorris.

13. A Apothekerkammer Nordrhein considera que essas medidas publicitárias constituem uma infração ao regime do preço fixo dos medicamentos sujeitos a receita médica ao abrigo da Lei relativa aos Medicamentos e, por conseguinte, instaurou — na parte que é relevante para o processo de recurso de «Revision» — cinco providências cautelares contra a DocMorris nos anos de 2013 a 2015, para cessar estas práticas, no âmbito de medidas provisórias decretadas pelo Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia, Alemanha), que foram devidamente executadas.

14. Em 8 de maio de 2013 (processo 84 O 90/13), em 26 de setembro de 2013 (processo 84 O 220/13) e em 4 de novembro de 2014 (processo 84 O 208/14), a Apothekerkammer Nordrhein obteve uma medida cautelar do Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) contra anúncios da DocMorris. Estas três medidas foram devidamente executadas. As medidas cautelares de 8 de maio de 2013 e de 4 de novembro de 2014 foram anuladas pelo Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) por dois Acórdãos de 22 de março de 2017.

15. Em 5 de novembro de 2013, a Apothekerkammer Nordrhein obteve uma medida cautelar do Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) (processo 84 O 256/13), que foi executada em 21 de janeiro de 2014, relativa ao seguinte anúncio da DocMorris:

«Envie já uma receita! [...] Infelizmente, não podemos poupar‑lhe a ida ao marco do correio. Mas, para compensar os custos de deslocação em autocarro e comboio, os novos clientes receberão 10 euros, que serão imediatamente deduzidos do valor da fatura quando a receita médica for enviada»,

O desconto é oferecido para encomendas de medicamentos sujeitos a receita médica com um valor de encomenda igual ou superior a 50 euros. Esta medida cautelar foi anulada pelo Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) por Acórdão de 22 de março de 2017.

16. Em 29 de novembro de 2015, a Apothekerkammer Nordrhein obteve uma medida cautelar do Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) (processo 81 O 82/15), que foi executada em 26 de maio de 2016, relativa ao seguinte anúncio da DocMorris:

«Vale de 5 euros para a sua próxima encomenda de medicamentos com receita médica»[…]

Esse montante deve ser deduzido diretamente do montante faturado. Esta medida cautelar foi anulada pelo Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) por Acórdão transitado em julgado de 21 de março de 2017.

17. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que todas as anulações acima referidas ocorreram devido a uma alteração das circunstâncias na sequência do Acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo Deutsche Parkinson Vereinigung (3).

18. No âmbito da execução de algumas das medidas cautelares, foram aplicadas coimas à DocMorris, a pedido da demandada.

19. A DocMorris pede uma indemnização à Apothekerkammer Nordrhein, com o fundamento de que as medidas cautelares eram injustificadas desde o início.

20. O Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) julgou a ação improcedente. Em sede de recurso, a DocMorris pede, em substância, que o órgão jurisdicional se digne, por um lado, condenar a Apothekerkammer Nordrhein a pagar‑lhe uma indemnização no montante mínimo de 18 476 648,12 euros, acrescido de juros, e, por outro, relativamente a outros eventuais prejuízos, que a Apothekerkammer Nordrhein seja condenada no pagamento de uma indemnização por quaisquer outros danos.

21. No seu recurso de «Revision», a Apothekerkammer Nordrhein mantém o seu pedido de que seja negado provimento ao recurso na sua totalidade.

22. Foi nestas circunstâncias que, por Despacho de 13 de julho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de agosto de 2023, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. A publicidade tendo em vista a compra de medicamentos sujeitos a receita médica de toda a gama de produtos de uma farmácia está abrangida pelo âmbito de aplicação das disposições relativas à publicidade de medicamentos previstas na Diretiva 2001/83 (títulos VIII e VIII‑A, artigos 86.° a 100.°)?

2. Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: É compatível com o disposto no título VIII e, em especial com o artigo 87.°, n.° 3, da Diretiva 2001/83, que uma disposição nacional (neste caso, o § 7, n.° 1, primeiro período, segunda metade do período, ponto 2, primeira parte, alínea a), da Heilmittelwerbegesetz) deva ser interpretada no sentido de que proíbe a publicidade de toda a gama de medicamentos sujeitos a receita médica de uma farmácia de venda por correspondência estabelecida noutro Estado‑Membro com ofertas promocionais sob a forma de vales num montante em dinheiro ou de uma percentagem de desconto na aquisição posterior de outros produtos?

3. Além disso, em caso de resposta afirmativa à primeira questão: É compatível com o disposto no título VIII e, em especial com o artigo 87.°, n.° 3, da Diretiva 2001/83, que uma disposição nacional (neste caso, o § 7, n.° 1, primeiro período, segunda metade do período, ponto 2, primeira parte, alínea a), da Heilmittelwerbegesetz) deva ser interpretada no sentido de que proíbe a publicidade de toda a gama de medicamentos sujeitos a receita médica de uma farmácia de venda por correspondência estabelecida noutro Estado‑Membro com ofertas promocionais sob a forma de reduções de preços e de pagamentos com efeito direto?»

23. Foram apresentadas observações escritas pelas partes no processo principal, pelos Governos Estónio e Polaco e pela Comissão Europeia. As partes no processo principal e a Comissão participaram na audiência, que teve lugar em 27 de junho de 2024.

IV. Apreciação

A. Primeira questão: quanto ao âmbito de aplicação da Diretiva 2001/83

24. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura, em substância, determinar se as campanhas de desconto realizadas por uma farmácia, que oferecem aos clientes, no momento da compra de medicamentos sujeitos a receita médica, um benefício sob a forma de um desconto imediato em dinheiro ou de um vale numa determinada quantia em numerário ou de uma percentagem de redução na aquisição posterior de outros produtos (medicamentos não sujeitos a receita médica ou produtos de saúde não medicinais ou de beleza), constituem «publicidade dos medicamentos» na aceção do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83.

25. No caso vertente, a DocMorris oferecia tais descontos aos seus clientes.

26. Dado que se trata de uma atividade transfronteiriça no mercado interno, o presente processo diz potencialmente respeito tanto às liberdades fundamentais do Tratado, designadamente a livre circulação de mercadorias (medicamentos) e a livre prestação de serviços (a atividade comercial de exploração de uma farmácia), e as regras específicas adotadas pelo legislador da UE no domínio da publicidade dos medicamentos.

27. Com efeito, como o órgão jurisdicional de reenvio explica meticulosamente no seu pedido de decisão prejudicial, embora os litígios submetidos aos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito dos quais foi chamado a pronunciar‑se em sede de recurso em matéria de direito, se insiram no contexto da aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça no âmbito da livre circulação de mercadorias, a saber, o Acórdão Deutsche Parkinson Vereinigung (4), este órgão jurisdicional solicita orientações sobre (a jurisprudência do Tribunal de Justiça que interpreta) a Diretiva 2001/83, a saber, os Acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos nos processos DocMorris (5) e EUROAPTIEKA (6).

28. Importa, assim, recapitular brevemente, na medida do necessário para o presente processo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça mencionada.

29. De facto, não é a primeira vez que o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se sobre questões relativas aos preços praticados e aos descontos oferecidos pelas farmácias (principalmente) de venda por correspondência e é, com efeito, neste contexto que o órgão jurisdicional de reenvio procura esclarecer melhor o que é imposto ou permitido pelo direito da UE quando os farmacêuticos oferecem aos clientes descontos nos medicamentos.

1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça até à data

30. Existem duas linhas de jurisprudência complementares.

a) A livre circulação ao abrigo do TFUE

31. No Acórdão Deutsche Parkinson Vereinigung, o Tribunal de Justiça foi confrontado com a questão de saber se a proibição, com base no direito nacional (7), de um sistema de descontos no âmbito do qual seriam concedidos vários bónus aos pacientes na compra à DocMorris de medicamentos para a doença de Parkinson, sujeitos a receita médica, e que apenas podem ser vendidos nas farmácias, era contrária à liberdade fundamental de livre circulação de mercadorias, ao abrigo dos artigos 34.° e 36.° TFUE.

32. O Tribunal de Justiça considerou que era esse o caso, constituindo a medida em questão uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa ao abrigo do artigo 34.° TFUE, que não podia ser justificada ao abrigo do artigo 36.° TFUE, uma vez que excedia o adequado para alcançar os objetivos invocados (8), não sendo, por conseguinte, proporcional (9). A este respeito, o Tribunal de Justiça sublinhou que não existe nenhum elemento que sustente a afirmação segundo a qual é necessário assegurar um aprovisionamento uniforme de medicamentos sujeitos a receita médica em todo o território alemão que satisfaça os requisitos previstos no artigo 36.° TFUE (10). Em substância, o Tribunal de Justiça declarou que existiam certos elementos que tendiam a sugerir que uma concorrência acrescida pelos preços entre as farmácias seria benéfica para o aprovisionamento uniforme em medicamentos, incitando à implantação de farmácias em regiões em que o escasso número de estabelecimentos permitiria a faturação de preços mais elevados (11); que uma concorrência através dos preços por parte das farmácias de venda por correspondência poderia levar as farmácias tradicionais a serem incitadas a desenvolver determinadas atividades de interesse geral, como é o caso do fabrico de medicamentos sob receita ou a manutenção de um certo stock e de uma certa variedade de medicamentos (12); e que uma concorrência pelos preços poderia ser suscetível de beneficiar o paciente, na medida em que permitiria, sendo caso disso, oferecer, na Alemanha, os medicamentos sujeitos a receita médica a preços mais favoráveis do que os atualmente impostos por esse Estado‑Membro (13).

b) Publicidade ao abrigo da Diretiva 2001/83

33. No seu Acórdão A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (14), que dizia respeito à atividade de uma farmácia com sede num Estado‑Membro, que consistia em efetuar uma campanha publicitária multiforme e de grande amplitude aos seus serviços de venda em linha de medicamentos, destinada a consumidores de outro Estado‑Membro, para os seus serviços em linha de venda de medicamentos, o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que a publicidade e a venda de medicamentos em linha não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/83 relativa à publicidade dos medicamentos, mas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/31/CE (15).

34. Posteriormente, no Acórdão DocMorris (16), que dizia respeito a uma ação publicitária sob a forma de um concurso promocional que permitia aos participantes ganhar objetos de uso corrente que não fossem medicamentos, estando a participação nesse jogo subordinada ao envio de uma encomenda de um medicamento sujeito a receita médica, o Tribunal de Justiça declarou que esta ação publicitária não visa influenciar a escolha de um determinado medicamento pelo cliente, mas a escolha, que se situa a jusante, da farmácia na qual esse cliente compra esse medicamento, pelo que essa campanha publicitária não está abrangida pelo âmbito de aplicação do título VIII da Diretiva 2001/83.

35. Por último, no seu Acórdão EUROAPTIEKA, que dizia respeito a uma promoção, mediante a qual farmácias e sociedades de distribuição de medicamentos a retalho ofereciam uma redução de 15 % no preço de compra de qualquer medicamento em caso de aquisição de, pelo menos, três produtos, o Tribunal de Justiça declarou que tal prática era abrangida pelo conceito de «publicidade dos medicamentos» na aceção do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83. O Tribunal de Justiça sublinhou que tal se aplicava mesmo quando a informação em causa não se referia a um medicamento determinado, mas a medicamentos indeterminados.

c) Avaliação da situação

36. Embora os Acórdãos A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (17) e DocMorris tenham sido proferidos em processos nos quais existia um elemento transfronteiriço no processo principal, o mesmo não aconteceu relativamente ao Acórdão EUROAPTIEKA. Nesse processo, o processo principal constituía o que se designa por «situação puramente interna».

37. Como a Comissão sublinha corretamente nas suas observações escritas, da jurisprudência relativa à Diretiva 2001/83 podem ser deduzidos dois aspetos essenciais para efeitos do presente processo.

38. Em primeiro lugar, resulta do Acórdão EUROAPTIEKA que o conceito de publicidade dos medicamentos ao abrigo da Diretiva 2001/83 não se limita à publicidade de medicamentos individuais. Tal conceito também inclui circunstâncias em que são prestadas informações sobre medicamentos indeterminados. Por conseguinte, o facto de as informações no presente processo dizerem respeito, designadamente, a todos os medicamentos sujeitos a receita médica da gama global de produtos de uma farmácia não impede, enquanto tal, que a referida diretiva se aplique.

39. Em segundo lugar, decorre do Acórdão DocMorris que, no caso de publicidade efetuada por uma farmácia que utiliza informações sobre medicamentos indeterminados, há que examinar se a publicidade tem por objetivo incitar a compra de medicamentos ou, antes, a influenciar a decisão a jusante relativamente à farmácia onde o medicamento é adquirido. Neste último caso, a publicidade não é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/83.

40. Com base nesta jurisprudência, passo agora à análise à luz da Diretiva 2001/83.

2. Quanto ao artigo 86, n.° 1, da Diretiva 2001/83

a) Interpretação literal

41. Há que recordar, desde já, que a Diretiva 2001/83 procedeu a uma harmonização completa no domínio da publicidade aos medicamentos, enumerando expressamente os casos em que os Estados‑Membros estão autorizados a adotar disposições que se afastem das regras nela fixadas (18).

42. Por força do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83, entende‑se por «publicidade dos medicamentos» qualquer ação de informação, de prospeção ou de incentivo destinada a promover a prescrição, o fornecimento, a venda ou o consumo de medicamentos (19).

43. Resulta dos termos da referida disposição, em particular do membro de frase «qualquer», que o conceito de publicidade dos medicamentos adotado pelo legislador da UE é muito amplo (20).

44. No entanto, resulta igualmente de forma clara da própria redação de várias disposições contidas nos títulos VIII e VIII‑A da Diretiva 2001/83 que muitas disposições relativas à publicidade são, pela sua própria natureza, mais dirigidas aos fabricantes (21), aos titulares de autorizações de introdução no mercado, aos grossistas (22), aos delegados de propaganda médica e aos importadores, e não tanto às farmácias que vendem os medicamentos aos clientes finais, ou seja, aos pacientes. A título de exemplo, parece‑me que a publicidade dos medicamentos junto das pessoas habilitadas a receitá‑los ou a fornecê‑los (artigo 86.°, n.° 1, segundo travessão, da Diretiva 2001/83) ou a visita de delegados de propaganda médica a pessoas habilitadas a receitar medicamentos (artigo 86.°, n.° 1, terceiro travessão, da mesma diretiva) visam não as farmácias que vendem aos pacientes, mas entidades mais a montante na cadeia de distribuição. O mesmo se aplica ao artigo 89.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2001/83 (23): se for oferecida a redução de 15 % no preço de compra de qualquer medicamento em caso de aquisição de, pelo menos, três produtos, como o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão EUROAPTIEKA, por definição, não se pode esperar que uma farmácia que vende a um doente inclua a denominação de um medicamento.

45. O Tribunal de Justiça declara sistematicamente que, apesar de a definição constante do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83 salientar expressamente a finalidade da mensagem, nada diz relativamente às pessoas que a difundem (24). A finalidade da mensagem constitui a característica essencial da publicidade na aceção do artigo 86.°, n.° 1, da referida diretiva e o elemento determinante para distinguir a publicidade da simples informação (25). Por conseguinte, o Tribunal de Justiça aplicou esta disposição ratione personae aos «terceiros independentes» (26), bem como às farmácias e às sociedades de distribuição de medicamentos (27).

46. No que respeita às atividades de uma determinada farmácia, quando a mensagem não visa influenciar a escolha de um determinado medicamento pelo cliente, mas a escolha, efetuada posteriormente, da farmácia na qual esse cliente compraria esse medicamento, essa mensagem não é abrangida pelo conceito de «publicidade dos medicamentos» na aceção do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83 (28).

47. Aplicando estes critérios ao caso em apreço, verifica‑se que a mensagem veiculada pelas práticas comerciais utilizadas pela DocMorris tem por objetivo encorajar o paciente a dirigir‑se especificamente à farmácia da DocMorris. Através da mensagem «dirija‑se até nós» em vez de «compre estes medicamentos (determinados ou indeterminados». A DocMorris centra‑se na venda ao paciente e não na venda de um medicamento (determinado ou indeterminado).

48. Esta conclusão aplica‑se, na minha opinião, tanto aos descontos imediatos como aos descontos oferecidos relativos a compras futuras.

49. No que diz respeito aos descontos imediatos, é crucial, no caso em apreço, o facto de que o paciente já sabe qual o produto a comprar. Este produto foi receitado por um profissional qualificado para o efeito. Os descontos são concedidos exclusivamente para a venda de medicamentos sujeitos a receita médica. A partir do momento em que um paciente recebe uma receita, o único parâmetro que lhe resta escolher é a farmácia na qual adquirirá o produto. Tudo o resto já foi decidido por um médico: a prescrição ou não de um medicamento e a quantidade prescrita, bem como a dosagem e a periodicidade em que os medicamentos devem ser tomados pelo paciente.

50. Relativamente a descontos futuros, é transmitida ao paciente a mesma mensagem acima descrita. Não se centra em persuadir um paciente a comprar um determinado número de medicamentos. Os descontos aplicam‑se a toda a gama de medicamentos não sujeitos a receita médica e produtos de saúde ou de beleza não medicinais de uma farmácia. Por conseguinte, como será adiante explicado mais pormenorizadamente (segunda e terceira questões), os medicamentos constituem apenas uma parte dessa gama de produtos.

51. Além disso, é a este propósito que o caso em apreço é nitidamente diferente do que deu origem ao Acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo EUROAPTIEKA. Neste último processo, quando uma farmácia oferecia uma redução de 15 % no preço de compra de qualquer medicamento, em caso de aquisição de, pelo menos, três produtos, essa farmácia persuadia direta e inequivocamente os clientes a comprarem mais de (um) medicamento(s) indeterminado(s). O paciente não podia beneficiar da promoção sem comprar um certo número de medicamentos. É evidente que, como se resumiu supra, tal prática constitui claramente, a meu ver, «publicidade dos medicamentos» na aceção do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83. Foi, aliás, o que propus ao Tribunal de Justiça nas minhas duas conclusões nesse processo.

52. Uma interpretação literal do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83 leva‑me, por conseguinte, à conclusão intermédia de que as práticas comerciais utilizadas por uma farmácia como as que estão em causa no presente processo não constituem publicidade de um medicamento na aceção desta disposição.

53. Tal conclusão é corroborada por uma interpretação sistemática e teleológica do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83.

b) Interpretação sistemática e teleológica

54. Permito‑me agora recuar e concentrar‑me no artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83 no âmbito do regime e do espírito global desta diretiva.

55. A Diretiva 2001/83 é um exemplo clássico de uma medida de harmonização (29) no domínio do mercado interno, como os considerandos desta diretiva ilustram claramente.

56. O ponto de partida das instituições políticas da União Europeia (30) foi a consideração de que, embora o objetivo essencial de toda a regulamentação em matéria de produção, de distribuição ou de utilização de medicamentos seja a proteção da saúde pública (31), este objetivo deve ser atingido por meios que não possam travar o desenvolvimento da indústria farmacêutica e o comércio de medicamentos na Comunidade (32). Estas instituições detetaram que o comércio de medicamentos na União Europeia era entravado por disparidades entre certas disposições nacionais relativas aos medicamentos (33) e que essas disparidades tinham uma incidência direta sobre o funcionamento do mercado interno (34). A fim de eliminar estes entraves, foi decidido proceder a uma aproximação das disposições em causa (35).

57. A base jurídica para a prossecução deste objetivo é o artigo 114.° TFUE, que é, sem dúvida, a mais importante de todas as competências de harmonização previstas no TFUE. Por força desta disposição (36), para realizar os objetivos enunciados no artigo 26.° TFUE, o legislador da UE pode adotar, de acordo com o processo legislativo ordinário (37), medidas de harmonização «que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.» O Tribunal de Justiça entende que essa disposição exige que as medidas de harmonização melhorem efetivamente as condições do estabelecimento e do funcionamento do mercado interno (38).

58. Qualquer medida de harmonização visa nivelar os níveis nacionais de proteção da (no presente processo) saúde com um nível de proteção da UE. É este precisamente o objetivo da harmonização. A lógica subjacente à harmonização das disposições nacionais em matéria de publicidade dos medicamentos é, por conseguinte, a de criar condições equitativas para os operadores económicos, permitindo‑lhes exercer livremente as suas atividades comerciais, dentro dos limites, evidentemente, das próprias regras adotadas pelo legislador da União. A este respeito, no que se refere ao nível de proteção a nível da UE, o mesmo tem de ser elevado, como resulta do artigo 114.°, n.° 3, TFUE (39).

59. Uma vez que, como sublinhou repetidamente a Apothekerkammer Nordrhein, os medicamentos não são produtos como os outros, a especificidade do mercado desses produtos exige que a saúde pública seja tida em conta em todas as fases. Por conseguinte, o considerando 2 da Diretiva 2001/83, supra referido e também mencionado pelo Tribunal de Justiça (40), confirma que o objetivo essencial prosseguido por essa diretiva, é garantir a proteção da saúde pública.

60. As regras em matéria de publicidade que figuram nos títulos VIII (41) e VIII‑A (42) da Diretiva 2001/83 devem ser consideradas neste contexto. O considerando 43 da referida diretiva diz especificamente respeito ao setor da publicidade dos medicamentos e afirma, em substância (43), que as disparidades entre as medidas adotadas pelos Estados‑Membros neste domínio têm repercussões no funcionamento do mercado interno. Constitui, portanto, a intenção declarada dessa diretiva que tais disparidades sejam eliminadas (44).

61. A este respeito, gostaria de sublinhar que já considerei noutra sede que, quando a compra de um medicamento está subordinada à obtenção de uma receita médica, sob controlo das pessoas habilitadas a receitá‑lo, uma campanha publicitária de uma farmácia não é suscetível de fomentar a utilização irracional de medicamentos (45).

62. No que diz respeito às práticas comerciais no caso em apreço, não vejo como as mesmas conduziriam a um abuso no consumo de medicamentos (46). Mais uma vez, a decisão de receitar o medicamento já foi tomada. Tal receita já contribui para garantir que o medicamento será utilizado para o fim a que se destina.

63. Sugerir o contrário, como fez a Apothekerkammer Nordrhein durante a audiência, ou seja, que os pacientes poderiam convencer os médicos a receitar‑lhes produtos específicos ou maiores quantidades de produtos específicos, não só inverte os pressupostos gerais subjacentes a toda a legislação da UE e nacional em causa (os médicos, enquanto especialistas, receitam, sendo os pacientes literalmente os recetores), como também tenta denegrir os outros: motivados por farmácias de venda por correspondência gananciosas que são normalmente estabelecimentos estrangeiros, os pacientes supostamente frágeis convencem médicos sem escrúpulos a receitar uma quantidade excessiva de medicamentos. A este respeito, podemos ainda invocar as anteriores observações do Tribunal de Justiça, em que declarou o seguinte (47): «É verdade que não se pode excluir que, em virtude do pedido de um doente informado, o médico seja levado a prescrever um medicamento diferente do que pretendia prescrever inicialmente e que, por conseguinte, a informação factual contribua, mesmo que de forma pouco percetível, para aumentar as vendas. Todavia, esta eventualidade não é suficiente para traduzir uma intenção promocional do fabricante do medicamento. Além disso, não representa, em princípio, um perigo particular para a saúde do doente se o médico considerar que é possível prescrever um ou outro medicamento e que não afeta a objetividade que, como sublinha o quinquagésimo considerando da Diretiva 2001/83, o médico deve ter ao prescrever medicamentos a um determinado doente. Com efeito, do ponto de vista deontológico, o médico está obrigado a não prescrever um determinado medicamento que não seja adequado ao tratamento do seu paciente» (48).

64. Por último, o raciocínio acima desenvolvido reflete os princípios consagrados no artigo 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), que reconhece a liberdade de empresa. É apenas natural que uma farmácia tente promover o seu negócio, mas não encorajar os seus clientes a consumir medicamentos. A Diretiva 2001/83 regula, em princípio, apenas este último aspeto. O artigo 16.° da Carta exige, na minha opinião, que a diretiva seja interpretada como proposto supra, a fim de que o primeiro aspeto, ou seja a promoção de uma farmácia, não seja praticamente excluído.

3. Conclusão

65. O objetivo predominante das campanhas de descontos é persuadir os pacientes a escolher a farmácia DocMorris, em vez de outra. O seu objetivo não é persuadir os pacientes a consumir mais medicamentos do que consumiriam noutras circunstâncias. Ao invés, uma farmácia estrangeira tenta entrar no mercado alemão gerando um fluxo estável de encomendas: uma vez que os pacientes que dependem de medicamentos sujeitos a receita médica sofrem frequentemente de doenças crónicas, muitas vezes incuráveis, dependerão desses produtos durante um período de tempo considerável. As farmácias querem naturalmente ter acesso a este mercado lucrativo em que uma receita faz frequentemente parte de uma «subscrição» maior.

66. A resposta que proponho para a primeira questão é, consequentemente, que as campanhas de desconto efetuadas por uma farmácia, que oferecem aos clientes, na compra de medicamentos sujeitos a receita médica, um benefício sob a forma de um desconto imediato em dinheiro ou de um vale numa determinada quantia em dinheiro ou de uma percentagem de redução na aquisição posterior de outros produtos (medicamentos não sujeitos a receita médica ou produtos de saúde ou de beleza não medicinais), não constituem «publicidade dos medicamentos» na aceção do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83.

B. Considerações adicionais

67. Na sequência da minha proposta de resposta à primeira questão, deixa de ser necessário examinar a segunda e a terceira questões. No entanto, irei examiná‑las, por uma questão de exaustividade. Antes de o fazer, gostaria de sublinhar que, se as disposições da Diretiva 2001/83 não forem aplicáveis, o órgão jurisdicional de reenvio deverá ter em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em especial as liberdades fundamentais nele consagradas (49).

68. A proibição de publicidade, como a que está em causa no processo principal, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa por força do artigo 34.° TFUE. Um aspeto crucial é o facto de que, como no Acórdão Deutsche Parkinson Vereinigung, e contrariamente ao Acórdão DocMorris, a publicidade em questão no presente processo não constituir um acordo de venda, uma vez que a referida proibição impede o acesso ao mercado alemão de produtos farmacêuticos legalmente comercializados noutros Estados‑Membros. Além disso, com base no Acórdão Deutsche Parkinson Vereinigung, não há lugar a uma justificação.

C. Quanto à segunda e terceira questões

69. Como referido supra, a apreciação que se segue é efetuada na eventualidade de o Tribunal de Justiça chegar, relativamente à primeira questão, a uma conclusão diferente da proposta nas presentes conclusões.

70. Com a sua segunda e terceira questões, que devem ser examinadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio procura, em substância, determinar se as disposições do título VIII e, em especial, o artigo 87.°, n.° 3, da Diretiva 2001/83, se opõem à utilização de campanhas de desconto por parte de uma farmácia, que oferecem aos clientes, na compra de medicamentos sujeitos a receita médica, um benefício sob a forma de um desconto imediato em dinheiro ou de um vale numa determinada quantia em dinheiro ou de uma percentagem de redução na aquisição posterior de outros produtos (medicamentos não sujeitos a receita médica ou produtos de saúde ou de beleza não medicinais).

71. Esta questão suscita as seguintes observações.

72. Em primeiro lugar, se se estiver abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/83, é aplicável o artigo 88.°, n.° 1, alínea a), dessa diretiva, pelo que é proibida a publicidade de medicamentos sujeitos a receita médica.

73. Em segundo lugar, a publicidade em causa diz exclusivamente respeito à aquisição de um medicamento sujeito a receita médica. É no momento desta aquisição que são acionados tanto os descontos imediatos como os futuros. Por conseguinte, ambos os tipos de descontos estariam excluídos pelo artigo 88.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2001/83.

74. Em terceiro lugar, observo que o próprio órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à aplicação do artigo 88.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2001/83 ao processo em apreço (50). A meu ver, se se concluir que a diretiva é aplicável, tais dúvidas não procedem. Provam antes que, como foi detalhadamente exposto na análise da primeira questão, casos como os que estão em causa no processo principal não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/83.

75. A resposta que proponho à segunda e à terceira questões é, por conseguinte, que o artigo 88.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2001/83 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à utilização, por parte de uma farmácia, de campanhas de desconto que oferecem aos clientes, na compra de medicamentos sujeitos a receita médica, um benefício sob a forma de um desconto imediato em dinheiro ou de um vale numa determinada quantia em dinheiro ou de uma percentagem de redução na aquisição posterior de outros produtos (medicamentos não sujeitos a receita médica ou produtos de saúde ou de beleza não medicinais).

V. Conclusão

76. Tendo em conta as considerações expostas supra, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão submetida pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha) do seguinte modo:

O artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano

deve ser interpretado no sentido de que as campanhas de desconto efetuadas por uma farmácia, que oferecem aos clientes, na compra de medicamentos sujeitos a receita médica, um benefício sob a forma de um desconto imediato em dinheiro ou de um vale numa determinada quantia em dinheiro ou de uma percentagem de redução na aquisição posterior de outros produtos (medicamentos não sujeitos a receita médica ou produtos de saúde ou de beleza não medicinais), não constituem «publicidade dos medicamentos» na aceção dessa disposição.

1 Língua original: inglês.

2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67), conforme alterada pela Diretiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004 (JO 2004, L 136, p. 34) (a seguir «Diretiva 2001/83»).

3 Acórdão de 19 de outubro de 2016 (C‑148/15, a seguir «Acórdão Deutsche Parkinson Vereinigung», EU:C:2016:776).

4 V., nomeadamente, n.os 4, 6, 7, 9, 10, 17 e 64 do pedido de decisão prejudicial.

5 Acórdão de 15 de julho de 2021 (C‑190/20, a seguir «Acórdão DocMorris», EU:C:2021:609). V., nomeadamente, n.os 53, 54, 62 e 64 do pedido de decisão prejudicial.

6 Acórdão de 22 de dezembro de 2022 (C‑530/20, a seguir «Acórdão EUROAPTIEKA», EU:C:2022:1014). V., nomeadamente, n.os 54 e 59 do pedido de decisão prejudicial.

7 § 78 da Lei relativa aos Medicamentos (a seguir «Arzneimittelgesetz»), na versão aplicável na altura.

8 A saber, a proteção da saúde e da vida das pessoas.

9 V. Acórdão Deutsche Parkinson Vereinigung (n.° 46 e dispositivo do acórdão).

10 V. Acórdão Deutsche Parkinson Vereinigung (n.° 37).

11 V. Acórdão Deutsche Parkinson Vereinigung (n.° 38).

12 V. Acórdão Deutsche Parkinson Vereinigung (n.° 40).

13 V. Acórdão Deutsche Parkinson Vereinigung (n.° 43).

14 Acórdão de 1 de outubro de 2020 (C‑649/18, EU:C:2020:764, n.os 50 e 59). V, também, Acórdão EUROAPTIEKA (n.° 49).

15 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (a seguir «Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).

16 N.° 21 e segs. V., também, Acórdão EUROAPTIEKA (n.° 50).

17 Acórdão de 1 de outubro de 2020 (C‑649/18, EU:C:2020:764).

18 V. Acórdão de 8 de novembro de 2007, Gintec (C‑374/05, EU:C:2007:654; n.° 39). As situações em que os Estados‑Membros podem adotar tais disposições encontram‑se, nomeadamente, no artigo 88.°, n.° 3, no artigo 89.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, no artigo 91.° e no artigo 96.°, n.° 2, da Diretiva 2001/83. Quanto à diferença entre publicidade e promoção, v. Grzybczyk K, in Ogiegło, L. (eds.), Prawo farmaceutyczne. Komentarz, 2.ª ed., Varsóvia, 2015, art. 52.

19 Esta definição resulta diretamente dos termos do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83 e não, como o Tribunal de Justiça parece sugerir no Acórdão EUROAPTIEKA (n.° 47), «de uma interpretação literal, sistemática e teleológica do artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2001/83». Quanto ao conceito de publicidade, v., também, Czyżewska, K., Dziurowicz, J., Łoś, K., Łukawska, e N., Piekarczyk, K., in Czyżewska, K., Dziurowicz, J., Łoś, K., Łukawska e N., Piekarczyk, K. (eds.), Reklama produktów leczniczych. Komentarz do art. 52‑64 ustawy ‑ Prawo farmaceutyczne, Varsóvia, 2020, art. 52.

20 V. Acórdão de 5 de maio de 2011, MSD Sharp & Dohme (C‑316/09, EU:C:2011:275, n.° 29), e as minhas Conclusões no processo EUROAPTIEKA (C‑530/20, EU:C:2021:993, n.° 45). V., també Streinz, R., Klaus, B., «C.V. Arzneimittelrecht», n.° 130, in Dauses, M.A., Ludwigs, M., Handbuch des EUWirtschaftsrechts, vol. I, EL 53 (2021), C.H. Beck, Munique, 2024.

21 Quanto às obrigações gerais dos fabricantes e dos importadores, v. título IV da Diretiva 2001/83.

22 O artigo 1.°, n.° 17, da Diretiva 2001/83 define «distribuição por grosso de medicamentos» como qualquer atividade que consista no abastecimento, posse, fornecimento ou exportação de medicamentos, excluindo o fornecimento de medicamentos ao público; tais atividades são efetuadas com fabricantes ou com os seus depositários, importadores, outros grossistas ou com os farmacêuticos ou pessoas autorizadas ou habilitadas para fornecer medicamentos ao público no Estado‑Membro em causa.

23 Em conformidade com esta disposição, sem prejuízo do disposto no artigo 88.° da Diretiva 2001/83, toda a publicidade de um dado medicamento junto do público em geral deve incluir, no mínimo: a denominação do medicamento, bem como a denominação comum, caso o medicamento contenha apenas uma substância ativa; as informações indispensáveis à adequada utilização do medicamento; e um convite explícito e legível à leitura atenta das instruções que constam da bula ou da embalagem externa, consoante o caso.

24 V. Acórdão de 2 de abril de 2009, Damgaard (C‑421/07, EU:C:2009:222, n.° 20 e segs.). V., também, as minhas Conclusões (complementares) no processo EUROAPTIEKA (C‑530/20, EU:C:2022:450, n.° 30).

25 V. Acórdão de 5 de maio de 2011, MSD Sharp & Dohme (C‑316/09, EU:C:2011:275, n.° 31).

26 V. Acórdão de 2 de abril de 2009, Damgaard (C‑421/07, EU:C:2009:222, n.° 22).

27 V. Acórdão EUROAPTIEKA (n.° 55).

28 V., neste sentido, Acórdão DocMorris (n.° 21).

29 Sustentei noutra sede que os termos «coordenação», «aproximação» e «harmonização» são utilizados como sinónimos no TFUE. V. as minhas Conclusões nos processos apensos Trijber e Harmsen (C‑340/14 e C‑341/14, EU:C:2015:505, n.° 52), e nos processos apensos X e Visser (C‑360/15 e C‑31/16, EU:C:2017:397, n.° 108). V., também, relativamente a esta questão, Ignatowicz Z., in Olszewski, W. L. (eds.), Prawo farmaceutyczne. Komentarz, Varsóvia, 2016, art. 52.

30 Para efeitos das presentes conclusões, entendo que as instituições políticas da União Europeia incluem o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão.

31 V. considerando 2 da Diretiva 2001/83.

32 V. considerando 3 da Diretiva 2001/83.

33 Com exceção das substâncias ou composições que são géneros alimentícios, alimentos destinados aos animais ou produtos de higiene.

34 V. considerando 4 da Diretiva 2001/83.

35 V. considerando 5 da Diretiva 2001/83. V., também, Acórdão de 8 de novembro de 2007, Gintec (C‑374/05, EU:C:2007:654, n.° 19).

36 V. artigo 114.°, n.° 1, TFUE.

37 E após consulta do Comité Económico e Social.

38 V. Acórdãos de 5 de outubro de 2000, Alemanha/Parlamento e Conselho (C‑376/98, EU:C:2000:544, n.° 83 e segs.); de 12 de dezembro de 2006, Alemanha/Parlamento e Conselho (C‑380/03, EU:C:2006:772, n.° 24); de 8 de junho de 2010, Vodafone e o. (C‑58/08, EU:C:2010:321, n.° 32); e de 3 de setembro de 2015, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Comissão (C‑398/13 P, EU:C:2015:535, n.° 26).

39 Por força dessa disposição, a Comissão, nas suas propostas em matéria de saúde, de segurança, de proteção do ambiente e de defesa dos consumidores, basear‑se‑á num nível de proteção elevado tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos. No âmbito das respetivas competências, o Parlamento Europeu e o Conselho procurarão igualmente alcançar esse objetivo.

40 V. Acórdão EUROAPTIEKA (n.° 39).

41 Este título tem por epígrafe «Publicidade».

42 Este título tem por epígrafe «Informação e publicidade».

43 A redação do considerando 43 é a seguinte: «Todos os Estados‑Membros adotaram medidas específicas relativas à publicidade relativa a medicamentos Registam‑se disparidades entre tais medidas. Essas disparidades têm repercussões no funcionamento do mercado interno, na medida em que a publicidade difundida num Estado‑Membro pode produzir efeitos nos outros Estados‑Membros.»

44 V., neste sentido, as minhas Conclusões (complementares) no processo EUROAPTIEKA (C‑530/20, EU:C:2022:450, n.° 40).

45 V. as minhas Conclusões no processo EUROAPTIEKA (C‑530/20, EU:C:2021:993, n.° 71) e as minhas Conclusões (complementares) no processo EUROAPTIEKA (C‑530/20, EU:C:2022:450, n.° 29).

46 O artigo 1.°, n.° 16, da Diretiva 2001/83 define «abuso de medicamentos» como a utilização intencional e excessiva, persistente ou esporádica, de medicamentos associada a consequências físicas ou psicológicas lesivas.

47 O facto de estas observações terem sido apresentadas no âmbito de um processo relativo a publicidade de um medicamento específico, que não se destina ao público, leva‑me a pensar que se aplicam a fortiori no presente processo.

48 V. Acórdão de 5 de maio de 2011, MSD Sharp & Dohme (C‑316/09, EU:C:2011:275, n.° 37 e jurisprudência referida).

49 A menos que o órgão jurisdicional nacional, apreciando os factos, considere que a prática comercial em causa é predominantemente realizada em linha, constituindo a publicidade física apenas um elemento acessório. Nessa situação, o órgão jurisdicional de reenvio deverá ter devidamente em conta o Acórdão de 1 de outubro de 2020, A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (C‑649/18, EU:C:2020:764), e examinar a eventual aplicação da Diretiva 2000/31.

50 V. n.° 66 e segs. do pedido de reenvio prejudicial.