Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-517/17

N.º do Acórdão
62017CJ0517
Data
16/07/2020
Relator
M. Ilešič

Reenvio prejudicial Consequências Diretiva 2013/32/UE Espaço de liberdade, segurança e justiça Política de asilo Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional Artigos 14.o e 34.o Obrigação de conceder ao requerente de proteção internacional uma entrevista pessoal antes da adoção de uma decisão de inadmissibilidade Violação da obrigação no processo em primeira instância


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de julho de 2020.
Milkiyas Addis contra Bundesrepublik Deutschland.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigos 14.o e 34.o — Obrigação de conceder ao requerente de proteção internacional uma entrevista pessoal antes da adoção de uma decisão de inadmissibilidade — Violação da obrigação no processo em primeira instância — Consequências.
Processo C-517/17.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

16 de julho de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigos 14.o e 34.o — Obrigação de conceder ao requerente de proteção internacional uma entrevista pessoal antes da adoção de uma decisão de inadmissibilidade — Violação da obrigação no processo em primeira instância — Consequências»

No processo C‑517/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), por Decisão de 27 de junho de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de agosto de 2017, no processo

Milkiyas Addis

contra

Bundesrepublik Deustschland,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, I. Jarukaitis, E. Juhász, M. Ilešič (relator) e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: G. Hogan,

secretário: M. Krausenböck, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 15 de janeiro de 2020,

vistas as observações apresentadas:

em representação de M. Addis, por K. Müller, Rechtsanwältin,

em representação da Bundesrepublik Deutschland, por M. Henning e A. Horlamus, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, inicialmente por J. Möller, T. Henze e R. Kanitz, e em seguida por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

em representação do Governo belga, por M. Jacobs, C. Van Lul, C. Pochet e F. Bernard, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e A. Brabcová, na qualidade de agentes,

em representação do Governo francês, por D. Colas, E. de Moustier e E. Armoët, na qualidade de agentes,

em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, G. Tornyai e M. M. Tátrai, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e C. S. Schillemans, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por C. Ladenburger e M. Condou‑Durande, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de março de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros (JO 2005, L 326, p. 13), e do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60; a seguir «Diretiva Procedimentos»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Milkiyas Addis à Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha) a respeito da legalidade de uma decisão do Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço Federal das Migrações e dos Refugiados, Alemanha) (a seguir «Serviço») que recusou ao interessado o benefício do direito de asilo.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2005/85

3

Segundo o seu artigo 1.o, a Diretiva 2005/85 tinha por objetivo definir normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e de retirada do estatuto de refugiado.

4

O artigo 12.o desta diretiva, sob a epígrafe «Entrevista pessoal», previa:

«1. Antes de o órgão de decisão se pronunciar, deve ser concedida aos requerentes de asilo uma entrevista pessoal sobre o seu pedido, a qual deve ser conduzida por uma pessoa competente para o fazer, nos termos do direito nacional.

[…]

2. A entrevista pessoal pode ser omitida quando:

a)

O órgão de decisão puder pronunciar‑se favoravelmente com base nos elementos de prova disponíveis; ou

b)

A autoridade competente já tiver tido uma reunião com o requerente para o ajudar a preencher o seu pedido ou fornecer as informações essenciais relativas ao pedido, […] ou

c)

O órgão de decisão, com base numa análise completa das informações prestadas pelo requerente, considerar que o pedido é infundado, nos casos em que se reúnam as circunstâncias mencionadas nas alíneas a), c), g), h) e j) do n.o 4 do artigo 23.o

3. A entrevista pessoal pode igualmente ser omitida quando não for razoável efetuá‑la, concretamente quando a autoridade competente considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade. Em caso de dúvida, os Estados‑Membros podem exigir a apresentação de um atestado médico ou psicológico.

Quando o Estado‑Membro não facultar a oportunidade de uma entrevista pessoal ao requerente nos termos do presente número ou, quando aplicável, à pessoa a cargo, devem ser tomadas medidas consentâneas que permitam ao requerente ou à pessoa a cargo comunicar outras informações.

4. A omissão de uma entrevista pessoal em conformidade com o presente artigo não impede o órgão de decisão de se pronunciar sobre o pedido de asilo.

5. A omissão de uma entrevista pessoal em conformidade com as alínea b) e c) do n.o 2 e com o n.o 3 não afeta negativamente a apreciação do órgão de decisão.

6. Independentemente do n.o 1 do artigo 20.o, ao proferirem uma decisão sobre um pedido de asilo, os Estados‑Membros podem tomar em conta o facto de o requerente não ter comparecido à entrevista pessoal, a menos que este apresente razões válidas para justificar a não comparência.»

5

O artigo 25.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Inadmissibilidade dos pedidos», dispunha, no seu n.o 2:

«Os Estados‑Membros podem considerar inadmissível um pedido de asilo, nos termos do presente artigo, quando:

a)

Outro Estado‑Membro tiver concedido o estatuto de refugiado;

[…]»

Diretiva Procedimentos

6

A Diretiva Procedimentos reformulou a Diretiva 2005/85.

7

Os considerandos 16, 18, 22, 29 e 32 da Diretiva Procedimentos têm a seguinte redação:

«(16)

É essencial que as decisões sobre todos os pedidos de proteção internacional sejam tomadas com base nos factos e, em primeira instância, por autoridades cujo pessoal possua os conhecimentos adequados ou tenha recebido a formação necessária nos domínios da proteção internacional.

[…]

(18)

É do interesse tanto dos Estados‑Membros como dos requerentes de proteção internacional que a decisão dos pedidos de proteção internacional seja proferida o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa.

[…]

(22)

É também do interesse tanto dos Estados‑Membros como dos requerentes assegurar um reconhecimento correto da necessidade de proteção internacional desde a primeira instância. […]

[…]

(29)

Certos requerentes podem ter necessidade de garantias processuais especiais, nomeadamente devido à sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência, doença grave, perturbação mental ou sequelas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual. Os Estados‑Membros deverão procurar identificar os requerentes que tenham necessidade de especiais garantias processuais antes de ser tomada decisão em primeira instância. […]

[…]

(32)

No intuito de garantir uma efetiva igualdade entre requerentes mulheres e requerentes homens, os procedimentos de apreciação deverão ter devidamente em conta as questões de género. Em especial, as entrevistas pessoais deverão ser organizadas de modo a que os requerentes, tanto do sexo feminino como do sexo masculino, possam falar sobre as suas experiências passadas que envolvam perseguição com base no sexo. […]»

8

Nos termos do artigo 1.o da Diretiva Procedimentos, esta tem por objetivo definir procedimentos comuns para a concessão e retirada da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).

9

O artigo 2.o da Diretiva Procedimentos prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

b)

“Pedido de proteção internacional” ou “pedido”, um pedido de proteção apresentado a um Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, o qual dê a entender que pretende beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de proteção não abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva [2011/95] e suscetível de ser objeto de um pedido separado;

[…]

f)

“Órgão de decisão”, um órgão parajudicial ou administrativo de um Estado‑Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos;

[…]»

10

O artigo 4.o da Diretiva Procedimentos, sob a epígrafe «Autoridades responsáveis», dispõe:

«1. Para todos os procedimentos, os Estados‑Membros designam um órgão de decisão responsável pela apreciação adequada dos pedidos, de acordo com o disposto na presente diretiva. Os Estados‑Membros devem assegurar que esse órgão disponha dos meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para o exercício das respetivas funções nos termos da presente diretiva.

[…]

3. Os Estados‑Membros devem assegurar que o pessoal do órgão de decisão a que se refere o n.o 1 tenha uma formação adequada. […] As pessoas que entrevistam os requerentes nos termos da presente diretiva deverão ter também adquirido conhecimento geral dos problemas que podem afetar negativamente a capacidade dos requerentes para serem entrevistados, como sejam as indicações de eventuais torturas sofridas.

[…]»

11

O capítulo II da Diretiva Procedimentos, intitulado «Princípios e garantias fundamentais», contém os artigos 6.o a 30.o desta.

12

O artigo 12.o desta diretiva, sob a epígrafe «Garantias dos requerentes», enuncia:

«1. Relativamente aos procedimentos previstos no Capítulo III, os Estados‑Membros asseguram que todos os requerentes beneficiem das garantias seguintes:

[…]

b)

Beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para apresentarem as suas pretensões às autoridades competentes. Os Estados‑Membros considerarão que tal será necessário, pelo menos quando o requerente for convocado para ser entrevistado, como referido nos artigos 14.o a 17.o e 34.o e não puder ser assegurada a comunicação adequada sem tais serviços. […]

[…]»

13

O artigo 14.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Entrevista pessoal», prevê:

«1. Antes de o órgão de decisão se pronunciar, deve ser concedida aos requerentes uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional, a qual deve ser conduzida por uma pessoa competente para o fazer, nos termos do direito nacional. As entrevistas pessoais relativas aos fundamentos de um pedido de proteção internacional devem ser realizadas pelo pessoal do órgão de decisão. O presente número é aplicável sem prejuízo do artigo 42.o, n.o 2, alínea b).

Caso a apresentação simultânea de um pedido de proteção internacional por parte de um grande número de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne impossível na prática, para o órgão de decisão, realizar atempadamente entrevistas sobre os fundamentos de um pedido, os Estados‑Membros podem prever que o pessoal de outra autoridade possa participar temporariamente na realização dessas entrevistas. Nesses casos, o pessoal da referida autoridade deve receber previamente a formação pertinente, […]

[…]

2. A entrevista pessoal sobre os fundamentos do pedido pode ser omitida quando:

a)

O órgão de decisão puder pronunciar‑se favoravelmente no que respeita ao pedido de estatuto de refugiado com base nos elementos de prova disponíveis; ou

b)

O órgão de decisão considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade. Em caso de dúvida, o órgão de decisão deve consultar um médico a fim de determinar se a situação que torna o requerente inapto ou incapaz de ser entrevistado é temporária ou duradoura.

Quando não for realizada uma entrevista pessoal nos termos da alínea b) ou, se for caso disso, à pessoa a cargo, devem ser tomadas medidas consentâneas que permitam ao requerente ou à pessoa a cargo comunicar outras informações.

3. A omissão de uma entrevista pessoal em conformidade com o presente artigo não impede o órgão de decisão de se pronunciar sobre o pedido de proteção internacional.

4. A omissão de uma entrevista pessoal de acordo [com] o n.o 2, alínea b), não pode afetar negativamente a apreciação do órgão de decisão.

5. Independentemente do artigo 28.o, n.o 1, ao proferirem uma decisão sobre um pedido de proteção internacional, os Estados‑Membros podem tomar em conta o facto de o requerente não ter comparecido à entrevista pessoal, a menos que este apresente razões válidas para justificar a não comparência.»

14

O artigo 15.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Condições aplicáveis à entrevista pessoal», dispõe:

«1. A entrevista pessoal realiza‑se, em princípio, sem a presença de familiares, exceto se o órgão de decisão considerar a presença de outros membros da família necessária para uma apreciação adequada.

2. A entrevista pessoal deve realizar‑se em condições que garantam a devida confidencialidade.

3. Os Estados‑Membros tomam as medidas adequadas para garantir a realização da entrevista pessoal em condições que permitam aos requerentes expor circunstanciadamente os fundamentos do seu pedido. Para esse efeito, os Estados‑Membros:

a)

Asseguram que a pessoa que conduz a entrevista possua competência para considerar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a origem cultural, o género, a orientação sexual, a identidade de género ou a vulnerabilidade do requerente;

b)

Asseguram, sempre que possível, que o requerente seja entrevistado por uma pessoa do mesmo sexo, caso o solicite, a menos que o órgão de decisão tenha razões para crer que o pedido se fundamenta em motivos que não estão relacionados com as dificuldades dos requerentes em motivar o seu pedido de forma circunstanciada;

c)

Escolhem um intérprete capaz de assegurar a comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que conduz a entrevista. A comunicação será realizada na língua preferida pelo requerente, a menos que exista outra língua que compreenda e na qual possa comunicar de forma clara. Sempre que possível, os Estados‑Membros devem disponibilizar um intérprete do mesmo sexo, se o requerente o solicitar, a menos que o órgão de decisão tenha razões para crer que o pedido se fundamenta em motivos que não estão relacionados com as dificuldades dos requerentes em motivar o seu pedido de forma circunstanciada;

d)

Asseguram que a pessoa que conduz a entrevista sobre os fundamentos do pedido de proteção internacional não envergue um uniforme militar ou policial;

e)

Asseguram que as entrevistas a menores sejam conduzidas de forma adequada.

4. Os Estados‑Membros podem fixar regras a respeito da presença de terceiros na entrevista pessoal.»

15

O capítulo III da Diretiva Procedimentos, intitulado «Procedimentos em primeira instância», contém os artigos 31.o a 43.o da mesma.

16

O artigo 33.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Inadmissibilidade dos pedidos», dispõe, no seu n.o 2:

«Os Estados‑Membros podem considerar não admissível um pedido de proteção internacional apenas quando:

a)

Outro Estado‑Membro tiver concedido proteção internacional;

[…]»

17

O artigo 34.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Regras especiais sobre a entrevista relativa à admissibilidade do pedido», prevê:

«1. Os Estados‑Membros devem permitir que os requerentes apresentem as suas observações relativamente à aplicação dos fundamentos referidos no artigo 33.o às suas circunstâncias particulares antes de o órgão de decisão decidir da admissibilidade de um pedido de proteção internacional. Para o efeito, os Estados‑Membros devem realizar uma entrevista pessoal para aferir a admissibilidade do pedido. Os Estados‑Membros só podem aplicar uma exceção em conformidade com o artigo 42.o, em caso de um pedido subsequente.

[…]

2. Os Estados‑Membros podem prever que funcionários de autoridades que não sejam o órgão de decisão conduzam a entrevista pessoal sobre a admissibilidade do pedido de proteção internacional. Os Estados‑Membros asseguram que esses funcionários recebam antecipadamente a necessária formação básica, em especial em matéria de direito internacional dos direitos humanos, de acervo da União sobre o asilo e de técnicas de entrevista.»

18

O capítulo V da Diretiva Procedimentos, intitulado «Recursos», contém, enquanto disposição única, o artigo 46.o desta diretiva, por sua vez sob a epígrafe «Direito a um recurso efetivo», que dispõe:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:

a)

Da decisão proferida sobre o seu pedido de proteção internacional, incluindo a decisão:

i)

que considera um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado e/ou ao estatuto de proteção subsidiária,

ii)

que determina a inadmissibilidade do pedido, nos termos do artigo 33.o, n.o 2;

[…]

3. Para dar cumprimento ao n.o 1, os Estados‑Membros asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, […].

[…]»

19

O artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva Procedimentos enuncia:

«Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o a 30.o, ao artigo 31.o, n.os 1, 2 e 6 a 9, aos artigos 32.o a 46.o, aos artigos 49.o e 50.o e ao anexo I até 20 de julho de 2015. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.»

20

Nos termos do artigo 52.o, primeiro parágrafo, desta diretiva:

«Os Estados‑Membros aplicarão as disposições legais, regulamentares e administrativas referidas no artigo 51.o, n.o 1, aos pedidos de proteção internacional apresentados e aos procedimentos de retirada de proteção internacional iniciados após 20 de julho de 2015 ou em data anterior. Os pedidos apresentados antes de 20 de julho de 2015 e os procedimentos de retirada do estatuto de refugiado, iniciados antes dessa data são regidos pelas disposições legais, regulamentares e administrativas aprovadas nos termos da Diretiva [2005/85].»

21

O artigo 53.o, primeiro parágrafo, da Diretiva Procedimentos prevê:

«A Diretiva 2005/85/CE é revogada relativamente aos Estados‑Membros vinculados pela presente diretiva, com efeitos a partir de 21 de julho de 2015, sem prejuízo das obrigações dos Estados‑Membros relativas ao prazo de transposição para o direito nacional, constantes do anexo II, parte B.»

22

Em conformidade com o seu artigo 54.o, primeiro parágrafo, a Diretiva Procedimentos entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, publicação essa que ocorreu em 29 de junho de 2013.

Direito alemão

23

O § 24 da Asylgesetz (Lei Federal Relativa ao Direito de Asilo), na sua versão aplicável aos factos em causa no processo principal (a seguir «AsylG»), dispõe, no seu n.o 1:

«O [Serviço] esclarece os factos do processo e compila as provas necessárias. […] Deve entrevistar pessoalmente o estrangeiro. A audição pode ser dispensada se o [Serviço] tencionar reconhecer o direito de asilo do estrangeiro ou se este alegar ter entrado no território federal a partir de um país terceiro seguro […]»

24

O § 29 da AsylG, sob a epígrafe «Inadmissibilidade dos pedidos», prevê, no seu n.o 1:

«Um pedido de asilo é inadmissível quando

[…]

2.

Outro Estado‑Membro da União Europeia já tiver concedido proteção internacional ao estrangeiro […]

[…]»

25

O § 77, n.o 1, primeiro período, da AsylG enuncia:

«Nos litígios regulados pela presente lei, o tribunal baseia‑se na situação de facto e de direito existente no momento da última audiência; se decidir sem audiência prévia, o momento determinante é aquele em que é proferida a decisão.»

26

O § 46 da Verwaltungsverfahrensgesetz (Lei de Processo Administrativo; a seguir «VwVfG») prevê:

«A anulação de um ato administrativo que não esteja ferido de nulidade […] não pode ser requerida pelo simples facto de esse ato ter sido adotado em violação de normas relativas ao procedimento, de formalidades ou da competência territorial, quando for manifesto que essa violação não teve qualquer incidência no mérito da decisão.»

27

O artigo 86.o da Verwaltungsgerichtsordnung (Código de Processo nos Tribunais Administrativos) enuncia, no seu n.o 1:

«O tribunal examina oficiosamente os factos; com esse fim, consulta as partes. Não está vinculado pelas alegações nem pelos pedidos de prova das partes.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

28

O recorrente no processo principal, que declara ser nacional da Eritreia, entrou na Alemanha no mês de setembro de 2011 e pediu para aí beneficiar do estatuto de refugiado. Devido a mutilações nos seus dedos, as consultas da base de dados Eurodac não puderam, num primeiro momento, conduzir a uma identificação.

29

Apesar de o recorrente no processo principal ter indicado, durante uma entrevista realizada em 1 de dezembro de 2011, que não tinha estado anteriormente noutro Estado‑Membro, a análise das suas impressões digitais recolhidas em junho de 2012 revelou, no entanto, que já tinha apresentado um pedido de asilo em Itália no decurso de 2009. Convidadas a retomar a cargo o interessado, as autoridades italianas competentes responderam, em 8 de janeiro de 2013, que este tinha obtido o estatuto de refugiado em Itália, pelo que, estando encerrado o procedimento de asilo, a sua retomada a cargo só podia ser considerada ao abrigo do acordo de readmissão, e não do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise [d]e um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 50, p. 1). Em 26 de fevereiro de 2013, as referidas autoridades italianas informaram o Bundespolizeipräsidum (Direção Federal da Polícia, Alemanha) de que o regresso a Itália do recorrente no processo principal tinha sido autorizado.

30

Por Decisão de 18 de fevereiro de 2013, o Serviço, por um lado, declarou que, devido à sua entrada na Alemanha através de um país terceiro seguro, no caso a Itália, o recorrente no processo principal não tinha direito ao asilo na Alemanha e, por outro, ordenou a sua condução à fronteira italiana.

31

Por Sentença de 15 de abril de 2013, o Verwaltungsgericht Minden (Tribunal Administrativo de Minden, Alemanha) negou provimento ao recurso interposto dessa decisão.

32

Por Decisão de 19 de maio de 2016, o Oberverwaltungsgericht Münster (Tribunal Administrativo Superior de Münster, Alemanha), para o qual o recorrente no processo principal interpôs recurso, anulou a medida de condução à fronteira italiana, mas negou provimento ao recurso quanto ao restante. Esse órgão jurisdicional expôs que o direito de asilo na Alemanha tinha sido corretamente recusado ao interessado, uma vez que este tinha chegado de um «país terceiro seguro», neste caso, a Itália, onde não corria o risco de sofrer um tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 3.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950. Em contrapartida, o referido órgão jurisdicional considerou que a medida de condução à fronteira italiana era ilegal, uma vez que não estava provado que a República Italiana ainda estivesse disposta a retomar a cargo o recorrente no processo principal após o termo, em 5 de fevereiro de 2015, da autorização de residência e do documento de viagem que as autoridades italianas lhe tinham emitido.

33

O recorrente no processo principal interpôs recurso dessa decisão para o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha). Alega, nomeadamente, que o Serviço não podia dispensar uma entrevista pessoal com ele antes de adotar a Decisão de 18 de fevereiro de 2013. Além disso, uma vez que foi reconhecido como refugiado noutro Estado‑Membro, e na falta de uma decisão de inadmissibilidade nos termos do artigo 25.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/85, o seu pedido de proteção internacional não podia ter sido indeferido pelo facto de ter entrado na Alemanha através de um país terceiro seguro.

34

A República Federal da Alemanha considera que o pedido de asilo do recorrente no processo principal é, em todo o caso, atualmente inadmissível em aplicação do § 29, n.o 1, ponto 2, da AsylG, cujo conteúdo corresponde, no que respeita à situação em que um requerente já obteve noutro Estado‑Membro o reconhecimento do estatuto de refugiado, ao artigo 25.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/85 e ao artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva Procedimentos que o substituiu. A obrigação de manter uma entrevista com o recorrente no processo principal não foi violada, uma vez que, em aplicação do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2005/85, a omissão de uma entrevista pessoal nas hipóteses visadas por esta disposição não impedia o órgão competente de se pronunciar sobre o pedido de asilo.

35

O Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) observa que o Serviço não podia recusar o exame do pedido de asilo que lhe foi submetido com o fundamento de que o recorrente no processo principal vinha de um país terceiro seguro. Com efeito, uma vez que o direito nacional deve ser interpretado em conformidade com o direito da União, um país terceiro seguro só pode ser um Estado que não seja Estado‑Membro da União. Importa, portanto, determinar se a decisão em causa no processo principal pode ser considerada uma decisão de declaração de inadmissibilidade do pedido de asilo, por força do § 29, n.o 1, ponto 2, da AsylG.

36

Neste contexto, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) considera que é necessário determinar as consequências, para a legalidade de tal decisão de inadmissibilidade, da violação da obrigação de dar ao requerente de proteção internacional a possibilidade de ter uma entrevista pessoal, prevista no artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2005/85, quando o requerente tenha a oportunidade de expor no processo de recurso todos os elementos que se oponham à decisão de indeferimento e esses elementos não possam conduzir à alteração do mérito dessa decisão por razões jurídicas. Este órgão jurisdicional observa, nomeadamente, que o Serviço tomou a decisão em causa no processo principal sem ouvir previamente o interessado sobre os factos comunicados pelas autoridades italianas nem sobre o previsto indeferimento do seu pedido de asilo.

37

O Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) salienta que o procedimento escolhido pelo Serviço violou a obrigação de proceder a uma entrevista pessoal com o recorrente no processo principal, prevista no artigo 12.o da Diretiva 2005/85, uma vez que nenhuma das exceções enunciadas nesta disposição é aplicável no caso em apreço. O mesmo aconteceria na hipótese de aplicação do artigo 14.o e do artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva Procedimentos. Há, portanto, que determinar se as exceções previstas no artigo 12.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2005/85 e no artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva Procedimentos são exaustivas ou se, tendo em conta a autonomia processual dos Estados‑Membros, o direito da União admite que estes possam prever outras exceções.

38

O Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) expõe a este respeito que, segundo o artigo 46.o do VwVfG, a omissão de entrevista constitui apenas uma irregularidade menor quando é manifesto que essa omissão não teve qualquer incidência sobre o mérito da decisão em causa. É o que acontece no caso em apreço, dado que uma decisão de inadmissibilidade nos termos do artigo 29.o, n.o 1, ponto 2, da AsylG é uma decisão vinculada, no âmbito da qual o Serviço e os órgãos jurisdicionais administrativos são obrigados a examinar oficiosamente o processo em causa e a verificar todos os requisitos de aplicação da norma, incluindo os não escritos. Assim, e tendo em conta a fiscalização jurisdicional completa efetuada pelos órgãos jurisdicionais administrativos e o facto de estes concederem eles próprios aos requerentes o direito de serem ouvidos, a omissão de entrevista pessoal no procedimento administrativo é compensada pela audição realizada no processo judicial posterior.

39

Nestas condições, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 14.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva [Procedimentos], que substituiu as anteriores disposições do artigo 12.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva [2005/85], opõe‑se à aplicação de uma norma nacional segundo a qual a omissão de uma entrevista pessoal do requerente, nos casos em que o órgão de decisão recusa, por o considerar inadmissível, um pedido de asilo, ao abrigo da faculdade prevista no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva [Procedimentos], ou no artigo 25.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva [2005/85], que a precedeu, não conduz à anulação dessa decisão por força dessa omissão, caso o requerente tenha a possibilidade de, em sede de recurso, alegar todas as circunstâncias que argumentem contra a decisão de inadmissibilidade e não possa ser tomada nenhuma outra decisão de mérito diferente no procedimento relativo a esse pedido?»

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

40

O órgão jurisdicional de reenvio requereu ao Tribunal de Justiça que submetesse o presente processo a tramitação acelerada em aplicação do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. Em apoio do seu pedido, referiu, em substância, que há que partir do pressuposto de que o Serviço e os tribunais administrativos alemães têm neste momento vários milhares de processos nos quais se colocam, pelo menos em parte, as mesmas questões que as suscitadas no âmbito do presente reenvio prejudicial e que, devido a este reenvio, não poderão ser decididas de forma definitiva.

41

Resulta do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo que, a pedido do órgão jurisdicional de reenvio ou, a título excecional, oficiosamente, o presidente do Tribunal pode, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada, em derrogação das disposições do presente regulamento.

42

No caso em apreço, em 13 de setembro de 2017, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, indeferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio referido no n.o 40 do presente acórdão. Esta decisão foi motivada pelo facto de a razão invocada por esse órgão jurisdicional de reenvio, também invocada pelo mesmo órgão jurisdicional nos processos que deram lugar ao Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o. (C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219), não ser suscetível de demonstrar que as condições definidas pelo artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo estavam preenchidas no âmbito do presente processo (v., neste sentido, Despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2017, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17 e C‑319/17, não publicado, EU:C:2017:561, n.os 17 a 21, e de 19 de setembro de 2017, Magamadov, C‑438/17, não publicado, EU:C:2017:723, n.os 15 a 19).

43

Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de setembro de 2017, o presente processo foi apensado aos processos C‑540/17 e C‑541/17, Hamed e Omar, para efeitos das fases escrita e oral do processo e do acórdão. Foi posto termo a esta apensação de processos por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de maio de 2019 porque as questões que tinham justificado a referida apensação tinham sido retiradas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sequência da prolação do Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o. (C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219), na expectativa do qual o presente processo e os processos C‑540/17 e C‑541/17, Hamed e Omar, tinham sido suspensos.

Quanto à questão prejudicial

44

A título preliminar, importa observar que resulta do pedido de decisão prejudicial que, em aplicação do § 77, n.o 1, primeiro período, da AsylG, o órgão jurisdicional de reenvio deve basear a sua decisão no litígio no processo principal na situação de facto e de direito existente à data da última audiência nesse órgão jurisdicional ou, na falta de audiência, à data da sua decisão. Afigura‑se, portanto, que o referido órgão jurisdicional aplicará as disposições nacionais que transpõem a Diretiva Procedimentos, nomeadamente as relativas, por um lado, à entrevista pessoal com o requerente e, por outro, à inadmissibilidade que figura no artigo 33.o, n.o 2, alínea a) da mesma. Tal aplicação imediata, incluindo desta última disposição, a pedidos apresentados antes de 20 de julho de 2015, que ainda não decidiu definitivamente, é autorizada, ao abrigo do artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Diretiva Procedimentos, quando, como no litígio no processo principal, já foi concedido ao requerente, por outro Estado‑Membro, o estatuto de refugiado e não apenas uma proteção subsidiária (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.o 74, e o Despacho de 13 de novembro de 2019, Hamed e Omar, C‑540/17 e C‑541/17, não publicado, EU:C:2019:964, n.o 30).

45

Nestas condições, há que entender a questão submetida no sentido de que pretende saber, em substância, se o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva Procedimentos deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual a violação da obrigação de conceder ao requerente de proteção internacional uma entrevista pessoal antes da adoção de uma decisão de inadmissibilidade baseada no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), desta diretiva não implica a anulação dessa decisão e a remessa do processo ao órgão de decisão, caso esse requerente tenha a oportunidade de apresentar, em sede de recurso, todos os seus argumentos contra a referida decisão e esses argumentos não possam alterar essa mesma decisão.

46

Para responder a esta questão, importa salientar, em primeiro lugar, que a Diretiva Procedimentos enuncia de forma inequívoca a obrigação de conceder ao requerente de proteção internacional uma entrevista pessoal antes da adoção de uma decisão sobre o seu pedido.

47

Assim, o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva Procedimentos enuncia, à semelhança do que previa o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2005/85, que, antes de o órgão de decisão se pronunciar, deve ser concedida aos requerentes uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional, a qual deve ser conduzida por uma pessoa competente para o fazer, nos termos do direito nacional. Esta obrigação, que faz parte dos princípios de base e das garantias fundamentais enunciados, respetivamente, no capítulo II destas diretivas, é válida tanto para as decisões de admissibilidade como para as decisões quanto ao mérito.

48

A circunstância de a referida obrigação se aplicar igualmente às decisões de admissibilidade está, aliás, doravante expressamente confirmada no artigo 34.o da Diretiva Procedimentos, sob a epígrafe «Regras especiais sobre a entrevista relativa à admissibilidade do pedido», que dispõe, no seu n.o 1, que os Estados‑Membros devem permitir que os requerentes apresentem as suas observações relativamente à aplicação dos fundamentos referidos no artigo 33.o desta diretiva às suas circunstâncias particulares antes de o órgão de decisão decidir da admissibilidade de um pedido de proteção internacional e que, para o efeito, os Estados‑Membros devem realizar uma entrevista pessoal para aferir a admissibilidade do pedido.

49

Na hipótese de o órgão de decisão ponderar considerar inadmissível um pedido de proteção internacional em aplicação do fundamento previsto no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva Procedimentos, a entrevista pessoal sobre a admissibilidade do pedido tem por objetivo dar ao requerente não só a oportunidade de se exprimir sobre a questão de saber se lhe foi efetivamente concedida proteção internacional por outro Estado‑Membro, mas sobretudo a possibilidade de expor todos os elementos que caracterizam a sua situação específica a fim de permitir a esse órgão excluir que esse requerente incorria, em caso de transferência para esse outro Estado‑Membro, um risco sério de ser submetido a um trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

50

A este respeito, importa recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 33.o, n.o 2.o, alínea a) da Diretiva Procedimentos se opõe a que um Estado‑Membro exerça a faculdade conferida por esta disposição de indeferir um pedido de proteção internacional por inadmissível pelo facto de já ter sido concedida ao requerente tal proteção por outro Estado‑Membro, quando as condições de vida previsíveis que o referido requerente terá como beneficiário dessa proteção nesse outro Estado‑Membro o expuserem a um risco sério de sofrer um trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.o da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.o 101, e Despacho de 13 de novembro de 2019, Hamed et Omar, C‑540/17 e C‑541/17, não publicado, EU:C:2019:964, n.o 43).

51

Neste contexto, o Tribunal de Justiça já precisou que o limiar particularmente elevado de gravidade exigido pelo artigo 4.o da Carta seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado‑Membro tivesse por consequência que uma pessoa inteiramente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais elementares, como, nomeadamente, alimentar‑se, lavar‑se e alojar‑se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.o 90, e Despacho de 13 de novembro de 2019, Hamed e Omar, C‑540/17 e C‑541/17, não publicado, EU:C:2019:964, n.o 39).

52

Assim, quando as autoridades de um Estado‑Membro dispõem de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência de tal risco no Estado‑Membro que já concedeu proteção internacional, essas autoridades devem apreciar, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, a existência de falhas, sistémicas ou generalizadas, ou que afetem certos grupos de pessoas (v., por analogia, Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.o 88, e Despacho de 13 de novembro de 2019, Hamed e Omar, C‑540/17 e C‑541/17, não publicado, EU:C:2019:964, n.o 38). Além disso, não se pode excluir totalmente que um requerente de proteção internacional possa demonstrar a existência de circunstâncias excecionais que lhe são próprias e que implicam que uma transferência para o Estado‑Membro que já lhe concedeu proteção internacional o exporia, devido à sua particular vulnerabilidade, a um risco de tratos contrários ao artigo 4.o da Carta (v., por analogia, Acórdão de 19 de março de 2019, Jawo, C‑163/17, EU:C:2019:218, n.o 95).

53

Daqui resulta que a apreciação desse risco deve ser efetuada depois de se ter dado ao requerente a oportunidade de apresentar todos os elementos, nomeadamente de ordem pessoal, suscetíveis de confirmar a sua existência.

54

A entrevista pessoal sobre a admissibilidade do pedido, prevista no artigo 14.o, n.o 1, e no artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva Procedimentos, reveste, assim, uma importância fundamental para assegurar que o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), desta diretiva é, na prática, aplicado em plena conformidade com o artigo 4.o da Carta. Com efeito, essa entrevista permite ao órgão de decisão avaliar a situação específica do requerente e o grau de vulnerabilidade deste, do mesmo modo que permite a esse órgão certificar‑se de que o requerente foi instado a fornecer todos os elementos suscetíveis de demonstrar que uma transferência para o Estado‑Membro que já lhe concedeu proteção internacional o exporia a um risco de tratos contrários a esse artigo 4.o

55

Em segundo lugar, importa observar que o artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva Procedimentos precisa que os Estados‑Membros só podem aplicar uma exceção à regra segundo a qual conduzem uma entrevista pessoal com o requerente quanto à admissibilidade do seu pedido de proteção internacional em conformidade com o artigo 42.o desta diretiva, em caso de um pedido subsequente. Ora, resulta da decisão de reenvio que não é esse o caso no litígio no processo principal.

56

Por conseguinte, importa examinar, em terceiro lugar, a questão de saber se a violação, no decurso do processo em primeira instância perante o órgão de decisão, da obrigação de conceder uma entrevista pessoal ao requerente de proteção internacional, prevista nos artigos 14.o e 34.o da referida diretiva, deve necessariamente implicar a anulação da decisão de indeferimento e a remessa do processo a esse órgão.

57

Uma vez que a Diretiva Procedimentos não regulamenta expressamente as consequências jurídicas da violação desta obrigação, estas são abrangidas, como observaram todas as partes que apresentaram observações, pelo direito nacional, desde que as disposições nacionais aplicáveis a este respeito sejam equivalentes àquelas de que beneficiam os particulares em situações de direito nacional comparáveis (princípio da equivalência) e não tornem, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (v., por analogia, Acórdão de 10 de setembro de 2013, G. e R., C‑383/13 PPU, EU:C:2013:533, n.o 35 e jurisprudência referida).

58

No que se refere ao princípio da equivalência, há que constatar que o Tribunal de Justiça não dispõe de nenhum elemento que permita duvidar da conformidade de uma regulamentação como a que está em causa no processo principal com esse princípio.

59

Quanto ao princípio da efetividade e, portanto, à questão de saber se a aplicação do § 46 VwVfG ao contexto em causa no processo principal tornaria, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela Diretiva Procedimentos, há que salientar que a circunstância de o legislador da União ter optado, no âmbito desta diretiva, por prever, por um lado, uma obrigação clara e expressa de os Estados‑Membros concederem uma entrevista pessoal ao requerente de proteção internacional antes da adoção de uma decisão sobre o seu pedido, e, por outro, um catálogo exaustivo de exceções a esta obrigação reflete a importância fundamental que atribui a essa entrevista pessoal para o procedimento de asilo.

60

Além disso, a circunstância de, em aplicação do artigo 14.o, n.o 1, e do artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva Procedimentos, dever ser concedida uma entrevista pessoal ao requerente no processo em primeira instância antes de o órgão de decisão tomar uma decisão sobre o seu pedido visa garantir, logo nessa primeira instância, uma determinação correta da necessidade de proteção internacional desse requerente no Estado‑Membro em causa, o que, como sublinham os considerandos 18 e 22 desta diretiva, é no interesse tanto desse Estado‑Membro como do referido requerente, na medida em que contribui, nomeadamente, para o objetivo de celeridade.

61

Neste contexto, importa recordar que a Diretiva Procedimentos faz uma distinção entre, por um lado, o «[ó]rgão de decisão», que define no seu artigo 2.o, alínea f), como «um órgão parajudicial ou administrativo de um Estado‑Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos», e, por outro, o «órgão jurisdicional», referido no seu artigo 46.o, responsável pelos procedimentos de recurso. Além disso, resulta dos considerandos 16 e 22 do artigo 4.o e da economia geral desta diretiva que a análise do pedido de proteção internacional por um órgão administrativo ou parajudicial dotado de meios específicos e de pessoal especializado na matéria é uma fase essencial dos procedimentos comuns instituídos pela referida diretiva (Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.os 103 e 116).

62

No entanto, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de declarar que a exigência de uma análise exaustiva e ex nunc tanto da matéria de facto e de direito no âmbito de um recurso, enunciada no artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva Procedimentos, pode abranger igualmente os fundamentos de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional referidos no artigo 33.o, n.o 2, desta diretiva, quando o direito nacional o permitir. No caso de o órgão jurisdicional que conhece do recurso tencionar analisar um fundamento de inadmissibilidade que não foi analisado pelo órgão de decisão, deve proceder à audição do requerente para que este possa expor pessoalmente, numa língua que domina, o seu ponto de vista sobre a aplicabilidade do referido fundamento à sua situação concreta (Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 130).

63

Daqui decorre necessariamente que é igualmente possível, em princípio, que o órgão jurisdicional chamado a conhecer do recurso proceda à audição do requerente relativamente à aplicabilidade à sua situação particular de um dos fundamentos de inadmissibilidade previstos no artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva Procedimentos quando a decisão de indeferimento tiver sido baseada nesse fundamento, mas o órgão de decisão não tiver concedido previamente ao requerente a possibilidade de ser ouvido a esse respeito numa entrevista pessoal.

64

A este respeito, importa, todavia, salientar que o direito conferido ao requerente pelos artigos 14.o e 34.o da Diretiva Procedimentos de poder expor numa entrevista pessoal o seu ponto de vista sobre a aplicabilidade de tal fundamento de inadmissibilidade à sua situação particular é acompanhado de garantias específicas destinadas a assegurar a efetividade desse direito.

65

Assim, resulta do artigo 15.o, n.os 2 e 3, da Diretiva Procedimentos que a entrevista pessoal deve realizar‑se em condições que garantam a devida confidencialidade e que permitam aos requerentes expor circunstanciadamente os fundamentos do seu pedido. No que respeita, em especial, a este último ponto, o artigo 15.o, n.o 3, alínea a), desta diretiva obriga os Estados‑Membros a assegurar que a pessoa que conduz a entrevista possua competência para considerar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a origem cultural, o género, a orientação sexual, a identidade de género ou a vulnerabilidade do requerente. Por seu turno, o artigo 15.o, n.o 3, alínea b), da referida diretiva exige que os Estados‑Membros assegurem, sempre que possível, que o requerente seja entrevistado por uma pessoa do mesmo sexo, caso o solicite, a menos que este se fundamente em motivos que não estão relacionados com as dificuldades dos requerentes em motivar o seu pedido de forma circunstanciada. Além disso, o artigo 15.o, n.o 3, alínea c), da mesma diretiva impõe aos Estados‑Membros que escolham um intérprete capaz de assegurar a comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que conduz a entrevista, a fim de dar execução ao direito do requerente, enunciado no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva Procedimentos, de beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de tal intérprete para apresentar as suas pretensões. Quanto ao artigo 15.o, n.o 3, alínea e), desta última, exige aos Estados‑Membros que assegurem que as entrevistas a menores sejam conduzidas de forma adequada.

66

Como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 106, 109 e 115 das suas conclusões, a circunstância de o legislador da União não se ter limitado a enunciar, nos artigos 14.o e 34.o da Diretiva Procedimentos, a obrigação de conceder ao requerente uma entrevista pessoal, mas de ter optado por impor, além disso, aos Estados‑Membros regras específicas e detalhadas quanto à forma como essa entrevista deve ser conduzida demonstra a importância fundamental que atribui não só à própria realização de tal entrevista, mas também às condições em que ela deve ocorrer e cujo cumprimento é um pré‑requisito para a validade de uma decisão que declara um pedido de asilo inadmissível.

67

Por outro lado, resulta dos considerandos 29 e 32 desta diretiva que essas condições visam nomeadamente assegurar que qualquer requerente beneficia, em função do seu sexo e da sua situação específica, de garantias processuais adequadas. É, portanto, em relação à situação específica do requerente e, caso a caso, que há que determinar quais das referidas condições lhe são aplicáveis.

68

Nestas condições, seria incompatível com o efeito útil da Diretiva Procedimentos, nomeadamente dos seus artigos 14.o, 15.o e 34.o, que o órgão jurisdicional chamado a conhecer do recurso pudesse confirmar uma decisão que foi adotada pelo órgão de decisão em violação da obrigação de dar ao requerente a possibilidade de ter uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional, sem proceder ele próprio à audição do requerente no respeito das condições e das garantias fundamentais aplicáveis ao caso em apreço.

69

Com efeito, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 103 das suas conclusões, na falta dessa audição, o direito do requerente a uma entrevista pessoal em condições que garantam devidamente a confidencialidade e lhe permitam expor todos os fundamentos do seu pedido, incluindo os elementos que militam a favor da admissibilidade deste, não seria assegurado em nenhuma fase do procedimento de asilo, o que reduziria a zero uma garantia considerada fundamental pelo legislador da União no âmbito desse processo.

70

É certo que resulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para que uma violação dos direitos de defesa acarrete a anulação da decisão tomada no termo do procedimento administrativo em causa, é necessário, em princípio, que, não se verificando tal irregularidade, esse procedimento tivesse podido conduzir a um resultado diferente (v. Acórdão de 10 de setembro de 2013, G. e R., C‑383/13 PPU, EU:C:2013:533, n.o 38 e jurisprudência referida). Esta jurisprudência não é, todavia, transponível para a violação dos artigos 14.o, 15.o e 34.o da Diretiva Procedimentos. Com efeito, por um lado, estes artigos enunciam, em termos vinculativos, a obrigação de os Estados‑Membros concederem ao requerente uma entrevista pessoal, bem como regras específicas e detalhadas quanto ao modo como essa entrevista deve ser conduzida. Por um lado, tais regras visam garantir que o requerente foi instado a apresentar, em cooperação com o órgão responsável pela entrevista, todos os elementos relevantes para apreciar a admissibilidade e, sendo caso disso, o mérito do seu pedido de proteção internacional, o que confere a esta entrevista, como foi salientado no número precedente, uma importância primordial no procedimento de apreciação desse pedido (v., por analogia, Acórdão de 14 de maio de 2020, NKT Verwaltung e NKT/Comissão, C‑607/18 P, não publicado, EU:C:2020:385, n.o 57 e jurisprudência referida).

71

Importa acrescentar, tendo em conta as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio a este respeito, que não são suficientes para suprir a falta de audiência, a possibilidade de o requerente expor por escrito, no seu recurso, os elementos que põem em causa a validade da decisão de inadmissibilidade adotada sobre o seu pedido de proteção, nem a obrigação imposta pelo direito nacional ao órgão de decisão e ao órgão jurisdicional chamado a conhecer do recurso de examinarem oficiosamente todos os factos pertinentes. Além disso, embora o facto de uma disposição que transpõe para o direito nacional os fundamentos de inadmissibilidade previstos no artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva Procedimentos deixar uma margem de apreciação ao órgão de decisão quanto à oportunidade de aplicar um ou outro fundamento ao caso em apreço possa, é certo, implicar uma remessa do processo para esse órgão, a inexistência de tal margem de apreciação no direito alemão não pode, por seu turno, justificar que o exercício do direito de ser ouvido, tal como concebido por esta diretiva, seja recusado ao requerente. Com efeito, como decorre dos n.os 59 a 69 do presente acórdão, na falta de uma entrevista pessoal perante o órgão de decisão em primeira instância, só quando tal entrevista for conduzida perante o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso da decisão de inadmissibilidade adotada por esse órgão, e no respeito de todos os requisitos previstos na Diretiva Procedimentos, é possível assegurar o caráter efetivo do direito de ser ouvido nessa fase posterior do processo.

72

No caso em apreço, resulta da resposta dada pelo órgão jurisdicional de reenvio a um pedido de esclarecimento do Tribunal de Justiça que, em caso de violação da obrigação de conceder ao requerente uma entrevista pessoal no processo em primeira instância perante o órgão de decisão, o direito alemão não garante sistematicamente o direito do requerente a uma audição pessoal no âmbito do processo de recurso. Além disso, ainda segundo essa resposta, embora seja possível, através de uma interpretação e de uma aplicação conformes das disposições nacionais com o direito da União, garantir tal audição a todos os requerentes, o respeito de todas as condições que o artigo 15.o da Diretiva Procedimentos aplica à entrevista pessoal não pode, em razão das regras do processo judicial nacional, ser garantido numa audição realizada no órgão jurisdicional que conhece do recurso.

73

Em última análise cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, no âmbito do processo principal, a possibilidade de ser ouvido no pleno respeito das condições e das garantias fundamentais aplicáveis ao processo principal foi ou pode ainda ser dada a M. Addis, a fim de lhe permitir expor pessoalmente, numa língua que domina, o seu ponto de vista relativamente à aplicação à sua situação pessoal do fundamento referido no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), desta diretiva. Na hipótese de esse órgão jurisdicional entender que esta possibilidade não pode ser garantida ao interessado no âmbito do processo de recurso, incumbir‑lhe‑á anular a decisão de indeferimento e remeter o processo ao órgão de decisão.

74

Resulta de todas as considerações precedentes que os artigos 14.o e 34.o da Diretiva Procedimentos devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual a violação da obrigação de conceder ao requerente de proteção internacional uma entrevista pessoal antes da adoção de uma decisão de inadmissibilidade baseada no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), desta diretiva não implica a anulação dessa decisão e a remessa do processo ao órgão de decisão, a menos que essa regulamentação permita a esse requerente, no âmbito do processo de recurso contra tal decisão, expor pessoalmente todos os seus argumentos contra a referida decisão numa audiência que respeite as condições e as garantias fundamentais aplicáveis, enunciadas no artigo 15.o da referida diretiva, e que esses argumentos não sejam suscetíveis de alterar a mesma decisão.

Quanto às despesas

75

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

Os artigos 14.o e 34.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual a violação da obrigação de conceder ao requerente de proteção internacional uma entrevista pessoal antes da adoção de uma decisão de inadmissibilidade baseada no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), dessa diretiva não implica a anulação dessa decisão e a remessa do processo ao órgão de decisão, a menos que essa regulamentação permita ao recorrente, no âmbito do processo de recurso contra tal decisão, expor pessoalmente todos os seus argumentos contra a referida decisão numa audiência que respeite as condições e garantias fundamentais aplicáveis, enunciadas no artigo 15.o da referida diretiva, e que esses argumentos não sejam suscetíveis de alterar a mesma decisão.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: alemão.