Reenvio prejudicial Litispendência Condições Cooperação judiciária em matéria civil Espaço de liberdade, segurança e justiça Competência em matéria de obrigações alimentares Artigo 12.° Regulamento (CE) n.° 4/2009 Determinação do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar Artigo 9.°, alínea a) Conceito de “ato equivalente” a um ato introdutório da instância Apresentação de um pedido de apoio judiciário num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro por um credor de alimentos com vista à propositura de uma ação destinada a obter a alteração das obrigações alimentares que lhe são devidas Apresentação subsequente, pelo devedor de alimentos, de um pedido de alteração das suas obrigações alimentares num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro Propositura posterior da ação do credor de alimentos no primeiro órgão jurisdicional após este ter concedido apoio judiciário Qualificação deste pedido de apoio judiciário como “ato equivalente”
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de março de 2026.
BC, légalement représenté par sa représentante légale contra LG.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 4/2009 — Competência em matéria de obrigações alimentares — Artigo 12.° — Litispendência — Determinação do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar — Artigo 9.°, alínea a) — Conceito de “ato equivalente” a um ato introdutório da instância — Apresentação de um pedido de apoio judiciário num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro por um credor de alimentos com vista à propositura de uma ação destinada a obter a alteração das obrigações alimentares que lhe são devidas — Apresentação subsequente, pelo devedor de alimentos, de um pedido de alteração das suas obrigações alimentares num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro — Propositura posterior da ação do credor de alimentos no primeiro órgão jurisdicional após este ter concedido apoio judiciário — Qualificação deste pedido de apoio judiciário como “ato equivalente” — Condições.
Processo C-516/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
12 de março de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 4/2009 — Competência em matéria de obrigações alimentares — Artigo 12.° — Litispendência — Determinação do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar — Artigo 9.°, alínea a) — Conceito de “ato equivalente” a um ato introdutório da instância — Apresentação de um pedido de apoio judiciário num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro por um credor de alimentos com vista à propositura de uma ação destinada a obter a alteração das obrigações alimentares que lhe são devidas — Apresentação subsequente, pelo devedor de alimentos, de um pedido de alteração das suas obrigações alimentares num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro — Propositura posterior da ação do credor de alimentos no primeiro órgão jurisdicional após este ter concedido apoio judiciário — Qualificação deste pedido de apoio judiciário como “ato equivalente” — Condições »
No processo C‑516/24 [Winderwill] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Amtsgericht Schleswig (Tribunal de Primeira Instância de Schleswig, Alemanha), por Decisão de 22 de julho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de julho de 2024, no processo
BC, representado pela sua representante legal
contra
LG,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei (relatora), S. Rodin, N. Piçarra e N. Fenger, juízes,
advogado‑geral: R. Norkus,
secretário: E. Sartori, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 18 de junho de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de BC, por A. Kröner, Rechtsanwältin,
– em representação de LG, por M. Horn, Rechtsanwältin,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller, M. Hellmann e A. Sahner, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Checo, por A. Pagáčová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por B. Ernst, M. Wasmeier e W. Wils, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de outubro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 9.°, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe BC, um menor, a LG, o seu pai, a respeito da alteração das obrigações alimentares devidas por este último.
Quadro jurídico
Convenção de Lugano II
3 O artigo 27.° da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007 (a seguir «Convenção de Lugano II»), cuja celebração foi aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008 (JO 2009, L 147, p. 1), dispõe:
«1. Quando ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados vinculados pela presente convenção, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar.
2. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara‑se incompetente em favor daquele.»
4 Nos termos do artigo 30.°, n.° 1, desta convenção:
«Para efeitos da presente secção, considera‑se que a ação está submetida à apreciação do tribunal:
1. Na data em que é apresentado ao tribunal o ato que determina o início da instância ou um ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ao requerido [...]»
Direito da União
Regulamento (CE) n.° 44/2001
5 O artigo 27.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), prevê:
«1. Quando ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados‑Membros, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar.
2. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara‑se incompetente em favor daquele.»
6 O artigo 30.°, n.° 1, deste regulamento tem a seguinte redação:
«Para efeitos da presente secção, considera‑se que a ação está submetida à apreciação do tribunal:
1. Na data em que é apresentado ao tribunal o ato que determina o início da instância ou um ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ao requerido [...]»
Regulamento n.° 4/2009
7 Os considerandos 15 e 36 do Regulamento n.° 4/2009 enunciam:
«(15) A fim de preservar os interesses dos credores de alimentos e promover uma boa administração da justiça na União Europeia, deverão ser adaptadas as regras relativas à competência tal como decorrem do Regulamento [n.° 44/2001]. [...]
[...]
(36) Tendo em conta as custas do processo, é conveniente prever um regime de apoio judiciário muito favorável, ou seja, a total tomada a cargo das custas dos processos relativos a obrigações alimentares para com menores de 21 anos instaurados por intermédio das autoridades centrais. As regras existentes em matéria de apoio judiciário na União Europeia, por força da Diretiva 2003/8/CE [do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios(JO 2003, L 26, p. 41)] deverão por conseguinte ser completadas com regras específicas, criando assim um regime especial de apoio judiciário em matéria de obrigações alimentares. [...]»
8 O artigo 9.° do Regulamento n.° 4/2009, sob a epígrafe «Apreciação da ação por um tribunal», tem a seguinte redação:
«Para efeitos do presente capítulo, considera‑se que a ação foi submetida à apreciação do tribunal:
a) Na data em que é apresentado ao tribunal o ato introdutório da instância ou um ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a notificação ou citação ao requerido; ou
b) Se o ato tiver de ser notificado ou citado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela notificação ou citação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o ato seja apresentado ao tribunal.»
9 O artigo 12.° deste regulamento, sob a epígrafe «Litispendência», prevê:
«1. Quando ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados‑Membros, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar.
2. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara‑se incompetente em favor daquele.»
10 O artigo 44.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Direito a apoio judiciário», dispõe:
«1. As partes que estejam envolvidas num litígio abrangido pelo presente regulamento têm acesso efetivo à justiça noutro Estado‑Membro, nomeadamente no âmbito dos procedimentos de execução e dos recursos, nas condições estabelecidas no presente capítulo.
[...]
2. Para garantir este acesso efetivo, os Estados‑Membros facultam o apoio judiciário em conformidade com o presente capítulo, salvo em caso de aplicação do n.° 3.
3. Nos casos abrangidos pelo Capítulo VII, um Estado‑Membro não é obrigado a prestar apoio judiciário quando, e na medida em que, os seus procedimentos permitam que as partes instaurem a ação sem necessidade de apoio judiciário e a autoridade central faculte os serviços necessários a título gratuito.
4. As condições de acesso ao apoio judiciário não devem ser mais restritivas do que as aplicadas a casos nacionais equivalentes.
[...]»
11 O artigo 46.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Apoio judiciário gratuito a pedidos de alimentos para filhos introduzidos por intermédio das autoridades centrais», tem a seguinte redação:
«1. O Estado‑Membro requerido presta apoio judiciário gratuito em relação a todos os pedidos apresentados por um credor ao abrigo do artigo 56.° relativos a obrigações alimentares decorrentes de uma relação de filiação relativamente a um menor de 21 anos.
2. Sem prejuízo do n.° 1, a autoridade competente do Estado‑Membro requerido pode, relativamente aos pedidos que não os apresentados de acordo com as alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 56.°, recusar a prestação de apoio judiciário gratuito se considerar que o pedido ou eventual recurso é manifestamente infundado.»
Direito alemão
Lei relativa aos Processos em matéria de Direito da Família e nos Processos de Jurisdição Voluntária
12 O § 113, n.° 1, da Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der freiwilligen et not (Lei relativa aos Processos em matéria de Direito da Família e nos Processos de Jurisdição Voluntária), de 17 de dezembro de 2008 (BGBl. 2008 I, p. 2586), na versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe, no seu primeiro período, que certas disposições desta lei não se aplicam a matéria contenciosa matrimonial e familiar. O segundo período desta disposição enuncia que, a este respeito, as disposições gerais do Zivilprozessordnung (Código de Processo Civil), e as disposições deste código relativas ao processo instauradas nos tribunais regionais (Landgerichte) são aplicáveis mutatis mutandis.
ZPO
13 O § 114, n.° 1, do Código de Processo Civil, na versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «ZPO»), dispõe:
«Uma parte que, devido à sua situação pessoal e económica, não esteja em condições de pagar as despesas de um processo judicial, ou só o possa fazer parcialmente ou através de pagamentos fracionados, beneficia, mediante pedido, de assistência judiciária se a ação ou a defesa em juízo pretendida tiver possibilidades suficientes de ser bem-sucedida e não tiver caráter abusivo. [...]»
14 O § 117 do ZPO prevê:
«1. O pedido de apoio judiciário deve ser apresentado ao órgão jurisdicional onde foi intentada a ação; este pedido pode ser apresentado por declaração à Secretaria. O pedido deve expor os elementos do litígio e indicar os meios de prova. [...]
2. O pedido deve ser acompanhado de uma declaração da parte relativa à sua situação pessoal e financeira (situação familiar, emprego, património, rendimento e encargos), bem como dos respetivos documentos comprovativos. A declaração e os documentos comprovativos só podem ser comunicados à parte contrária com o acordo da parte, salvo se, por força do direito civil, a parte contrária gozar de um direito de informação sobre os rendimentos e o património do requerente. O requerente deve ter a possibilidade de apresentar as suas observações antes de a sua declaração ser transmitida à parte contrária. É informado da transmissão da sua declaração.
[...]»
15 O § 118, n.° 1, do ZPO estabelece o seguinte:
«A parte contrária deve ter a possibilidade de tomar posição sobre a questão de saber se considera que as condições de concessão do apoio judiciário estão preenchidas, salvo se isso se afigurar inoportuno por razões específicas. Esta tomada de posição pode ser feita mediante declaração na Secretaria. O tribunal pode convocar as partes para uma audiência se for possível chegar a acordo; uma transação deve ser consignada pelo tribunal num auto do tribunal. [...]»
16 Nos termos do § 167 do ZPO:
«Quando a notificação tem por objetivo respeitar um prazo, fazer correr um novo prazo de prescrição ou suspender esse prazo em conformidade com o artigo 204.° do [Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil) (RGBl.1896, p. 195)], esse efeito produz‑se a partir da receção do pedido ou da declaração, quando este for imediatamente notificado.»
Código Civil
17 O § 204, n.° 1, ponto 14, do Código Civil, na versão aplicável aos factos no processo principal, dispõe:
«O prazo de prescrição é suspenso por [...]
14. notificação do primeiro pedido de apoio judiciário ou de assistência judiciária; se a notificação ocorrer apenas depois da apresentação do pedido, a suspensão do prazo de prescrição verifica‑se com essa apresentação.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
18 BC, que reside na Suécia e que era menor à data dos factos no processo principal, é filho de LG, que reside na Alemanha.
19 Em 17 de dezembro de 2021, BC, representado pelo Bundesamt für Justiz (Serviço Federal da Justiça, Alemanha), apresentou no Amtsgericht Schleswig (Tribunal de Primeira Instância de Schleswig, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um pedido de apoio judiciário com o objetivo de pedir, em seguida, a alteração das obrigações alimentares que lhe são devidas por LG. Apensou ao pedido de apoio judiciário um pedido de alteração dessas obrigações, sob a forma de minuta, indicando pretender apresentá‑lo em caso de deferimento do pedido de apoio judiciário.
20 Em 28 de janeiro de 2022, antes de o órgão jurisdicional de reenvio se ter pronunciado sobre o pedido de apoio judiciário de BC, LG apresentou no Eskilstuna tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Eskilstuna, Suécia) um pedido de alteração das suas obrigações alimentares para com BC.
21 Depois de o seu pedido de apoio judiciário ter sido deferido em 27 de maio de 2022, BC apresentou no órgão jurisdicional de reenvio o pedido de alteração mencionado no n.° 19 do presente acórdão. Este pedido foi notificado a LG em 21 de julho de 2022.
22 Na Suécia, o Eskilstuna tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Eskilstuna) indeferiu o pedido apresentado por LG com o fundamento de que não era internacionalmente competente. O Högsta domstolen (Supremo Tribunal, Suécia) anulou essa decisão de indeferimento e remeteu o processo ao Eskilstuna tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Eskilstuna), que, por Despacho de 6 de maio de 2024, suspendeu a instância, em aplicação do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4/2009.
23 O órgão jurisdicional de reenvio expõe, em substância, que deve determinar se é efetivamente ele e não este último órgão jurisdicional sueco que é internacionalmente competente para conhecer do processo principal enquanto «tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar», na aceção do artigo 12.° do Regulamento n.° 4/2009, lido em conjugação com o seu artigo 9.°, alínea a). Tal só poderia ser o caso se se devesse considerar que o pedido de apoio judiciário apresentado por BC antes da apresentação do pedido no órgão jurisdicional sueco por LG é um «ato equivalente» a um ato introdutório da instância, na aceção deste artigo 9.°, alínea a). Ora, a jurisprudência e a doutrina nacionais divergem a este respeito.
24 Nestas condições, o Amtsgericht Schleswig (Tribunal de Primeira Instância de Schleswig) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Um pedido de apoio judiciário, instruído com uma mera minuta do requerimento de alteração da pensão de alimentos que se pretende apresentar formalmente em caso de deferimento do referido pedido de apoio judiciário, constitui um “ato equivalente”, na aceção do artigo 9.°, alínea a), do Regulamento [n.° 4/2009] em termos tais que se considere a ação submetida à apreciação de certo tribunal nacional e estabelecida a respetiva competência?»
Quanto à questão prejudicial
25 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 9.°, alínea a), do Regulamento n.° 4/2009 deve ser interpretado no sentido de que um pedido de apoio judiciário apresentado num órgão jurisdicional, ao qual é apenso, sob a forma de minuta, o pedido que o requerente pretende apresentar em matéria de obrigações alimentares em caso de deferimento do pedido de apoio judiciário, constitui um «ato equivalente», na aceção desta disposição.
26 A título preliminar, há que salientar, primeiro, que o órgão jurisdicional de reenvio indica que, no âmbito do litígio no processo principal que opõe BC à LG a respeito de um pedido de alteração das obrigações alimentares devidas por LG, deve decidir a questão da sua competência internacional numa situação em que um órgão jurisdicional sueco, no âmbito de um litígio que opõe LG a BC a respeito de um pedido de alteração dessas obrigações, suspendeu a instância em aplicação do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4/2009.
27 Esta disposição prevê que, quando ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados‑Membros, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar.
28 No presente caso, resulta da formulação e da fundamentação da questão submetida que o órgão jurisdicional de reenvio ao procurar saber se foi ele ou o órgão jurisdicional sueco que suspendeu a instância em aplicação da referida disposição que foi chamado a pronunciar‑se em primeiro lugar à luz da regra da apreciação da ação prevista no artigo 9.°, alínea a), do Regulamento n.° 4/2009, considera que existe um caso de litispendência entre o litígio no processo principal e aquele que foi submetido a esse órgão jurisdicional sueco, litígios que opõem a BC e a LG a respeito da questão de saber se as obrigações alimentares de que a LG é devedor para com BC devem ser alteradas.
29 Segundo, importa recordar que, uma vez que, em matéria de obrigações alimentares, as disposições do Regulamento n.° 4/2009 relativas às regras de competência substituíram as do Regulamento n.° 44/2001, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação das disposições deste último regulamento também é válida para a interpretação das do Regulamento n.° 4/2009 quando essas disposições possam ser qualificadas de «correspondentes» ou de «equivalentes» (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de dezembro de 2014, Sanders e Huber, C‑400/13 e C‑408/13, EU:C:2014:2461, n.° 23, e de 6 de junho de 2024, Geterfer, C‑381/23, EU:C:2024:467, n.os 23 e 24). O mesmo se aplica à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação das disposições equivalentes da Convenção de Lugano II e dos Regulamentos n.° 44/2001 e n.° 4/2009 (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Schlömp, C‑467/16, EU:C:2017:993, n.os 42 e 47).
30 O Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 12.° do Regulamento n.° 4/2009 é equivalente ao artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001 e ao artigo 27.° da Convenção de Lugano II (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de dezembro de 2017, Schlömp, C‑467/16, EU:C:2017:993, n.os 44 e 46, e de 6 de junho de 2024, Geterfer, C‑381/23, EU:C:2024:467, n.° 26). Por outro lado, o artigo 9.°, alínea a), do Regulamento n.° 4/2009 está redigido em termos quase idênticos aos do artigo 30.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 e do artigo 30.°, n.° 1, da Convenção de Lugano II (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Schlömp, C‑467/16, EU:C:2017:993, n.os 45 e 46).
31 À luz destas observações preliminares, há que recordar que a regra de litispendência prevista no artigo 12.° do Regulamento n.° 4/2009 visa, no interesse de uma boa administração da justiça, como recordado nomeadamente no considerando 15 deste regulamento, minimizar a possibilidade de processos paralelos em tribunais de diferentes Estados‑Membros e evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis quando sejam competentes vários foros para conhecer do mesmo litígio. O mecanismo de resolução dos casos de litispendência previsto neste artigo 12.° reveste um caráter objetivo e automático e baseia‑se na ordem cronológica em que as ações foram submetidas à apreciação dos órgãos jurisdicionais em questão (v., neste sentido, Acórdão de 6 de junho de 2024, Geterfer, C‑381/23, EU:C:2024:467, n.os 27 e 29), de modo que o órgão jurisdicional perante o qual uma das partes tomou a iniciativa em primeiro lugar de submeter o litígio seja considerado competente.
32 Neste contexto, o artigo 9.° do Regulamento n.° 4/2009 define de maneira uniforme e autónoma a data na qual se considera que a ação foi submetida à apreciação do tribunal para efeitos da aplicação do artigo 12.° deste regulamento, a fim de reduzir o risco de que processos paralelos decorram em diferentes Estados‑Membros (v., por analogia, Acórdãos de 4 de maio de 2017, HanseYachts, C‑29/16, EU:C:2017:343, n.° 29, e de 20 de dezembro de 2017, Schlömp, C‑467/16, EU:C:2017:993, n.° 50). Este artigo 9.° tem como objetivo, nomeadamente, evitar os problemas resultantes das divergências nacionais quanto à data a partir da qual um processo é considerado pendente, devendo uma tal data ser estabelecida de forma autónoma. Além disso, o referido artigo 9.° visa reduzir as incertezas jurídicas causadas pela grande variedade de regulamentações que existem nos Estados‑Membros para determinar a data em que uma ação foi submetida a apreciação, graças a uma regra material que permite identificar esta data de forma simples e uniformizada (v., por analogia, Acórdão de 4 de maio de 2017, HanseYachts, C‑29/16, EU:C:2017:343, n.° 30).
33 Por força do mesmo artigo 9.°, alínea a), a ação foi submetida à apreciação do tribunal na data em que é apresentado a um tribunal o ato introdutório da instância ou um ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a notificação ou citação ao requerido. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a interpretação desta disposição e, mais especificamente, sobre a interpretação do conceito de «ato equivalente» que nela figura.
34 A este respeito, importa recordar que é jurisprudência constante que as disposições relativas às regras de competência, como a prevista no artigo 9.°, alínea a), do Regulamento n.° 4/2009, não devem ser interpretadas como uma simples remissão para o direito interno dos Estados‑Membros, mas de forma autónoma à luz da sua redação fazendo referência aos objetivos e ao sistema deste regulamento, e aos princípios gerais resultantes das ordens jurídicas nacionais no seu conjunto (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Sanders e Huber, C‑400/13 e C‑408/13, EU:C:2014:2461, n.os 24 e 25 e jurisprudência aí referida, e, por analogia, Acórdão de 7 de maio de 2020, Rina, C‑641/18, EU:C:2020:349, n.° 30).
35 Resulta da redação do artigo 9.°, alínea a), do Regulamento n.° 4/2009 que o conceito de «ato equivalente» deve ser apreciado em relação ao de «ato introdutório da instância», esclarecendo‑se que, de acordo com a sua definição na linguagem corrente, o termo «equivalente» não significa que o ato equivalente deve ser idêntico ao ato introdutório da instância, mas que deve constituir um ato comparável que desempenhe a mesma função.
36 Em matéria de obrigações alimentares abrangidas pelo Regulamento n.° 4/2009, um ato introdutório da instância tem por objetivo intentar uma ação que decida quanto ao mérito, no âmbito de um processo em princípio contraditório, entre um ou vários requerentes e um ou vários requeridos. Resulta, aliás, da condição que figura no fim do artigo 9.°, alínea a), do referido regulamento, segundo a qual o requerente não deve, posteriormente à apresentação tanto do ato equivalente como do ato introdutório da instância, ter deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a notificação ou citação ao requerido do ato em causa, que o litígio deve ser iniciado no âmbito de um processo contraditório.
37 Importa também recordar, como foi indicado no n.° 31 do presente acórdão, que as regras de litispendência previstas no artigo 12.° do referido regulamento visam fazer respeitar a ordem cronológica em que a ação foi submetida à apreciação dos órgãos jurisdicionais e, portanto, a escolha do foro pela parte que tomou a iniciativa em primeiro lugar de intentar a ação em causa.
38 Nestas condições, há que considerar que, para efeitos da determinação do órgão jurisdicional a que a ação foi submetida em primeiro lugar em caso de litispendência, o conceito de «ato equivalente» abrange qualquer ato que apresente um nexo estreito com o mérito do litígio em causa, de tal modo que se possa considerar, de forma comparável a um ato introdutório da instância, que essa ação foi instaurada, ainda que parcial ou previamente, para permitir um debate contraditório entre as partes no referido litígio.
39 No entanto, não resulta da redação do artigo 9.°, alínea a), do Regulamento n.° 4/2009 que os conceitos de «ato equivalente» e de «ato introdutório da instância» sejam exclusivos entre si, uma vez que esta disposição impede, em qualquer circunstância, que um ato equivalente e um ato introdutório da instância possam suceder no tempo. Com efeito, uma vez que o termo «equivalente» não significa «idêntico», não está excluído que um ato equivalente possa preceder o ato introdutório da instância, dado que estão reunidos os elementos de equivalência que permitem considerar, como resulta do número anterior do presente acórdão, que a ação foi intentada, ou seja, uma conexão estreita com o mérito da causa e a existência de um processo contraditório.
40 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, quando dois processos que se sucedem se caracterizam, na sua relação, por uma autonomia ou uma distinção clara, não se pode considerar que a iniciativa do litígio é tomada no momento da apresentação do ato pelo qual o primeiro desses processos foi instaurado, não podendo, portanto, esse ato ser qualificado de «ato equivalente», na aceção do artigo 9.°, alínea a), do Regulamento n.° 4/2009 (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2017, HanseYachts, C‑29/16, EU:C:2017:343, n.° 35).
41 Em contrapartida, quando dois processos contraditórios sucessivos não se caracterizam, na sua relação, por uma autonomia ou uma distinção clara, mas apresentam um nexo estreito quanto ao mérito, o objetivo que consiste em respeitar a ordem cronológica em que as ações foram submetidas à apreciação dos órgãos jurisdicionais em causa e, portanto, a escolha do foro pela parte que tomou a iniciativa de intentar a ação não seria alcançado se se admitisse que, entre as datas em que o mesmo órgão jurisdicional de um Estado‑Membro foi chamado a conhecer de dois processos contraditórios sucessivos estreitamente ligados quanto ao mérito, o requerido possa, através da propositura de uma ação num tribunal de outro Estado‑Membro, contornar essa escolha aproveitando o facto de ter sido informado, no âmbito do primeiro destes dois processos, do segundo processo que se pretende instaurar.
42 No presente caso, o órgão jurisdicional de reenvio deve determinar se o pedido de apoio judiciário que BC lhe apresentou antes da propositura da ação de LG na Suécia pode ser qualificado de «ato equivalente», na aceção do artigo 9.°, alínea a), do Regulamento n.° 4/2009, ao ato introdutório da instância que BC apresentou nesse órgão jurisdicional depois de este lhe ter deferido o pedido de apoio judiciário e de LG ter intentado essa ação. Para este efeito, o Tribunal de Justiça, pronunciando‑se a título prejudicial, pode prestar esclarecimentos destinados a orientar o órgão jurisdicional nacional na sua decisão (Acórdão de 15 de janeiro de 2026, bluechip, C‑822/24, EU:C:2026:13, n.° 37 e jurisprudência aí referida).
43 Sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, resulta das observações escritas do Governo Alemão e das respostas dadas pelo mesmo na audiência, primeiro, que, em conformidade com o artigo 117.° do ZPO, aplicável mutatis mutandis a um processo de direito da família como o que está em causa no processo principal por força do artigo 113.°, n.° 1, da Lei relativa aos Processos em matéria de Direito da Família e nos Processos de Jurisdição Voluntária, na versão aplicável ao litígio no processo principal, um requerente como BC pode pedir apoio judiciário ao órgão jurisdicional que conhece do mérito, expondo, nomeadamente, os elementos do litígio e os meios de prova.
44 Segundo, tendo em conta o facto de que, em conformidade com o artigo 114.°, n.° 1, do ZPO, o apoio judiciário só pode ser concedido a um requerente como BC se a ação prevista apresentar hipóteses suficientes de sucesso e não se afigurar abusiva, o requente deve, em princípio, juntar ao seu pedido de apoio judiciário uma minuta de requerimento ou nela incluir os elementos essenciais do requerimento que tenciona apresentar em caso de deferimento do pedido de apoio judiciário, de modo que permita ao órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se verificar se os requisitos de concessão desse apoio estão preenchidos.
45 Terceiro, resulta do artigo 118.°, n.° 1, do ZPO que a parte contrária deve, salvo se isso se afigurar inoportuno por razões específicas, ter a possibilidade de tomar posição sobre a questão de saber se essas condições estão preenchidas, o que implica, como o Governo Alemão esclareceu na audiência, que o pedido de apoio judiciário seja levado ao conhecimento da parte contrária pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se, sendo esta informação efetuada em geral sob a forma de uma simples comunicação, sem prejuízo da faculdade de esse órgão jurisdicional proceder a uma notificação.
46 Por outro lado, como o órgão jurisdicional de reenvio indicou no seu pedido de decisão prejudicial, resulta das disposições conjugadas do artigo 204.° do Código Civil, na versão aplicável aos factos no processo principal, e do artigo 167.° do ZPO, que a notificação de um pedido de apoio judiciário tem por efeito suspender o prazo de prescrição, a contar da data de apresentação desse pedido no caso de este último ter sido notificado imediatamente após essa apresentação.
47 Parece resultar do direito alemão, conforme exposto nos n.os 43 a 46 do presente acórdão, que, a menos que existam razões específicas em sentido contrário, um pedido de apoio judiciário que contenha, nomeadamente, os elementos essenciais do requerimento que será apresentado quanto ao mérito em caso de deferimento do pedido de apoio judiciário deve ser levado ao conhecimento da parte contrária para que esta tenha a possibilidade de tomar posição sobre a questão de saber se a ação prevista apresenta, quanto ao mérito, hipóteses suficientes de sucesso e não se afigura abusiva.
48 Afigura‑se assim que, no direito da família alemão, o processo de apoio judiciário é, em princípio, um processo inter partes que está estreitamente ligado ao futuro processo contraditório, uma vez que permite, por um lado, à parte contrária conhecer as pretensões e os argumentos sumários que o requerente de apoio judiciário pretende invocar quanto ao mérito e tomar posição a este respeito e, por outro, ao juiz chamado a pronunciar‑se efetuar uma análise prima facie do mérito com vista a decidir o deferimento do pedido de apoio judiciário. Este nexo estreito é, além disso, corroborado pelo facto de um pedido de apoio judiciário notificado ter por efeito suspender o prazo de prescrição.
49 Nestas condições, há que considerar, sob reserva de verificação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, do direito alemão exposto nos n.os 43 a 46 do presente acórdão, que, nessa ordem jurídica, um pedido de apoio judiciário apresentado num órgão jurisdicional pode ser qualificado de «ato equivalente», na aceção do artigo 9.°, alínea a), do Regulamento n.° 4/2009.
50 Não obstante, para que seja preservado, para efeitos da qualificação de «ato equivalente» de um pedido de apoio judiciário como o que está em causa no processo principal, o nexo estreito entre o processo de apoio judiciário e o processo principal, é ainda necessário, primeiro, que o pedido de apoio judiciário tenha sido deferido; segundo, que a ação que decide quanto ao mérito seja intentada num prazo razoável após a concessão desse apoio; e, terceiro, que o conteúdo dessa ação corresponda, em substância, ao que resulta da minuta de pedido examinado pelo órgão jurisdicional durante o processo de apoio judiciário.
51 Na audiência, a Comissão salientou que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se os pedidos de apoio judiciário como o que está em causa no processo principal são geralmente objeto, pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se, de uma simples comunicação à parte contrária e não de uma notificação ou de uma citação. A este respeito, importa sublinhar que, embora o artigo 9.°, alínea a), in fine, do Regulamento n.° 4/2009 só contemple os casos em que o ato equivalente ou o ato introdutório da instância deve ser notificado ou citado, a obrigação imposta ao requerente de tomar as medidas que lhe incumbem para que o ato em causa seja notificado ou citado é transponível mutatis mutandis para o caso de esse ato ser objeto de uma simples comunicação pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se. Daqui resulta que, por si só, o facto de um pedido de apoio judiciário ser transmitido à parte contrária por simples comunicação é irrelevante para a qualificação de «ato equivalente» desse pedido.
52 No entanto, como o Governo Alemão admitiu na audiência, esta particularidade do direito alemão pode pôr em causa essa qualificação no caso de se verificar que a comunicação do pedido de apoio judiciário não foi recebida pela parte contrária e que o processo de apoio judiciário foi privado do seu caráter contraditório sem que a parte contrária disponha posteriormente de meios para o sanar. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, se for caso disso, este aspeto.
53 Por último, há que precisar que a qualificação de um pedido de apoio judiciário como o que está em causa no processo principal de «ato equivalente», na aceção do artigo 9.°, alínea a), do Regulamento n.° 4/2009, tem também em conta a importância que este atribui, para assegurar um acesso efetivo à justiça, ao mecanismo de apoio judiciário enquanto elemento simultaneamente indissociável dos litígios em matéria de obrigações alimentares e indispensável para os credores de alimentos que não disponham de recursos suficientes para exercer os seus direitos. Isto reflete‑se tanto no artigo 44.° como no artigo 46.° deste regulamento, lido à luz do seu considerando 36.
54 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 9.°, alínea a), do Regulamento n.° 4/2009 deve ser interpretado no sentido de que um pedido de apoio judiciário apresentado num órgão jurisdicional, ao qual é apenso, sob a forma de minuta, o pedido que o requerente pretende apresentar em matéria de obrigações alimentares em caso de deferimento do pedido de apoio judiciário constitui um «ato equivalente», na aceção desta disposição, quando, no decurso do processo em causa, a parte contrária à qual é comunicado esse pedido de apoio judiciário, incluindo a minuta de pedido principal, tenha a possibilidade de se pronunciar sobre a questão de saber se a ação que decide quanto ao mérito tem hipóteses suficientes de sucesso e não se afigura abusiva e se essa ação é intentada num prazo razoável após a concessão desse apoio, com um conteúdo que corresponda em substância ao resultante da referida minuta.
Quanto às despesas
55 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 9.°, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares,
deve ser interpretado no sentido de que:
um pedido de apoio judiciário apresentado num órgão jurisdicional, ao qual é apenso, sob a forma de minuta, o pedido que o requerente pretende apresentar em matéria de obrigações alimentares em caso de deferimento do pedido de apoio judiciário constitui um «ato equivalente», na aceção desta disposição, quando, no decurso do processo em causa, a parte contrária à qual é comunicado esse pedido de apoio judiciário, incluindo a minuta de pedido principal, tenha a possibilidade de se pronunciar sobre a questão de saber se a ação que decide quanto ao mérito tem hipóteses suficientes de sucesso e não se afigura abusiva e se essa ação é intentada num prazo razoável após a concessão desse apoio, com um conteúdo que corresponda em substância ao resultante da referida minuta.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.