Competência Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Apreciação da ação por um tribunal Apresentação de um pedido de apoio judiciário com vista a um pedido de alteração das obrigações alimentares Apresentação posterior de um pedido de alteração das obrigações alimentares nos tribunais de outro Estado‑Membro
Sumário
Conclusões do advogado-geral Norkus apresentadas em 2 de outubro de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
RIMVYDAS NORKUS
apresentadas em 2 de outubro de 2025 (1)
Processo C‑516/24 [Winderwill] (i)
BC, regularmente representado pela sua representante legal,
contra
LG
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Schleswig (Tribunal de Primeira Instância de Schleswig, Alemanha)]
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência — Apreciação da ação por um tribunal — Apresentação de um pedido de apoio judiciário com vista a um pedido de alteração das obrigações alimentares — Apresentação posterior de um pedido de alteração das obrigações alimentares nos tribunais de outro Estado‑Membro »
1. O presente reenvio prejudicial tem como quadro jurídico o Regulamento (CE) n.° 4/2009 (2) relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares. No quadro jurídico e factual do presente processo, a questão do órgão jurisdicional de reenvio convidará o Tribunal de Justiça a debruçar‑se sobre a interpretação do conceito de «ato equivalente» ao ato introdutório da instância, na aceção do artigo 9.°, alínea a), deste regulamento. Em especial, o Tribunal de Justiça terá de se pronunciar sobre a questão de saber se um pedido de apoio judiciário (3), apresentado pelo credor de alimentos com vista a demandar o devedor em juízo, é suscetível de ser abrangido por este conceito.
I. Quadro jurídico
A. Direito internacional
2. Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Protocolo de Haia (4):
«Salvo disposição em contrário do presente protocolo, as obrigações alimentares são reguladas pela lei do Estado da residência habitual do credor.»
3. O artigo 4.° deste protocolo estabelece regras especiais a favor de certos credores de alimentos, aplicáveis designadamente no que respeita às obrigações alimentares dos pais relativamente aos seus filhos. O n.° 3 deste artigo prevê:
«Não obstante o disposto no artigo 3.°, se o credor tiver recorrido à autoridade competente do Estado em que o devedor tem residência habitual, é aplicável a lei do foro. No entanto, se, por força da lei do foro, o credor não puder obter alimentos do devedor, é aplicável a lei do Estado da residência habitual do credor.»
B. Direito da União
Regulamento n.° 4/2009
4. O considerando 1 do Regulamento n.° 4/2009 indica que este último foi adotado pelo legislador da União a fim de realizar o seu objetivo de manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça no qual seja assegurada a livre circulação de pessoas.
5. Segundo o seu considerando 9, este regulamento visa facilitar a obtenção de uma decisão relativa a um crédito de alimentos que terá automaticamente força executória noutro Estado‑Membro sem quaisquer outras formalidades.
6. Em conformidade com o seu considerando 36 e com o seu capítulo V, intitulado «Acesso à justiça», o referido regulamento visa estabelecer um regime especial de apoio judiciário em matéria de obrigações alimentares que preveja a cobertura total dos custos associados aos processos relativos a obrigações alimentares para crianças com idade inferior a 21 anos instaurados por intermédio das autoridades centrais.
7. O considerando 44 do mesmo regulamento indica que este último se destina a alterar o Regulamento (CE) n.° 44/2001 (5) substituindo as disposições deste último aplicáveis em matéria de obrigações alimentares.
8. O artigo 3.° do Regulamento n.° 4/2009 dispõe:
«São competentes para deliberar em matéria de obrigações alimentares nos Estados‑Membros:
a) O tribunal do local em que o requerido tem a sua residência habitual; ou
b) O tribunal do local em que o credor tem a sua residência habitual; ou
[…]»
9. O artigo 9.°, alínea a), deste regulamento, sob a epígrafe «Apreciação da ação por um tribunal», enuncia:
«Para efeitos do presente capítulo, considera‑se que a ação foi submetida à apreciação do tribunal:
a) Na data em que é apresentado ao tribunal o ato introdutório da instância ou um ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a notificação ou citação ao requerido […]»
10. Segundo o artigo 12.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Litispendência»:
«1. Quando ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados‑Membros, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar.
2. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara‑se incompetente em favor daquele.»
11. Nos termos do artigo 15.° deste regulamento:
«A lei aplicável às obrigações alimentares é determinada de acordo com o [Protocolo de Haia de 2007] nos Estados‑Membros vinculados por esse instrumento.»
C. Direito alemão
1. FamFG
12. A Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit (Lei relativa aos Processos em matéria de Direito da Família e nos Processos de Jurisdição Voluntária, a seguir «FamFG»), enuncia, no seu § 76, n.° 1:
«Salvo disposição em contrário, as disposições do Código de Processo Civil relativas ao apoio judiciário aplicam‑se mutatis mutandis à concessão do apoio [judiciário previsto pela FamFG].»
13. O § 77, n.° 1, da FamFG prevê:
«Antes da concessão do apoio [judiciário], o tribunal pode dar às outras partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações. Nos processos a requerimento, o demandado deve ter a possibilidade de tomar posição sobre a questão de saber se considera que as condições de admissão ao apoio judiciário estão preenchidas, salvo se isso se afigurar inoportuno por razões particulares.»
14. O § 113, n.° 1, da FamFG dispõe:
«Em matéria matrimonial e familiar [...] [a]s regras gerais e específicas do Código de Processo Civil relativas aos processos instaurados nos tribunais aplicam‑se mutatis mutandis.»
2. ZPO
15. O Zivilprozessordnung (Código de Processo Civil, a seguir «ZPO») enuncia, no seu § 114, n.° 1:
«Uma parte que, devido à sua situação pessoal e económica, não esteja em condições de pagar as custas de um processo judicial, ou só o possa fazer parcialmente ou através de pagamentos fracionados, beneficia, mediante pedido, de assistência judiciária se a ação ou a defesa em juízo pretendida tiver possibilidades suficientes de ser bem sucedida e não tiver caráter abusivo. No que diz respeito ao apoio judiciário transfronteiriço na União Europeia, devem igualmente aplicar‑se os §§ 1076 a 1078».
16. O § 117 do ZPO prevê:
«1. O pedido de concessão de apoio judiciário deve ser apresentado ao órgão jurisdicional onde foi intentada a ação; este pedido pode ser apresentado por declaração à Secretaria. O pedido deve expor os elementos do litígio e indicar os meios de prova. […]
2. O pedido deve ser acompanhado de uma declaração da parte relativa à sua situação pessoal e financeira (situação familiar, emprego, património, rendimento e encargos), bem como dos respetivos documentos comprovativos. A declaração e os documentos comprovativos só podem ser comunicados à parte contrária com o acordo da parte, salvo se, por força do direito civil, a parte contrária gozar de um direito de informação sobre os rendimentos e o património do requerente. O requerente deve ter a possibilidade de apresentar as suas observações antes de a sua declaração ser transmitida à parte contrária. É informado da transmissão da sua declaração.
3. Para efeitos de simplificação e uniformização do procedimento, o Ministério Federal da Justiça tem competência para introduzir, por regulamento, com o acordo do Bundesrat, formulários de declaração. […]
4. Na medida em que tenham sido apresentados formulários para a declaração referida no n.° 2, a parte deve recorrer a esses formulários. […]»
17. O § 118, n.° 1, do ZPO enuncia:
«A parte contrária deve ter a possibilidade de tomar posição sobre a questão de saber se considera que as condições de admissão ao apoio judiciário estão preenchidas, salvo se isso se afigurar inoportuno por razões particulares. Esta tomada de posição pode ser feita mediante declaração na Secretaria. O tribunal pode convocar as partes para uma audiência se for possível chegar a acordo; uma transação deve ser consignada pelo tribunal num auto do tribunal. As despesas efetuadas pela parte contrária não são reembolsadas. As despesas efetuadas com a audição de testemunhas ou de peritos nos termos do n.° 2, terceiro período, devem ser suportadas como despesas pela parte condenada nas despesas. O artigo 128.°‑A aplica‑se mutatis mutandis à audiência realizada nos termos do terceiro período.»
18. O § 167 do ZPO, sob a epígrafe «Efeito retroativo da notificação», dispõe:
«Quando a notificação tem por objetivo respeitar um prazo, fazer correr um novo prazo de prescrição ou suspender esse prazo em conformidade com o artigo 204.° do [Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil)], esse efeito produz‑se a partir da receção do pedido ou da declaração, quando este for imediatamente notificado.»
19. O § 261 do ZPO prevê:
«(1) A propositura da ação cria a litispendência do litígio.
[...]
(3) A litispendência tem os seguintes efeitos:
1. enquanto durar a litispendência, o litígio não pode ser submetido por uma das partes a outro órgão jurisdicional;
[...]»
3. BGB
20. O Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil, a seguir «BGB») enuncia, no seu § 204 («Suspensão da prescrição por meio de ação judicial), n.° 1, ponto 14:
«1) A prescrição suspende‑se com
[...]
A notificação do pedido inicial de concessão de [apoio judiciário]; se o pedido for notificado imediatamente após a sua apresentação, a prescrição suspende‑se a partir da data de apresentação do pedido.»
II. Matéria de facto do processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
21. BC, recorrente no processo principal, é filho do recorrido no processo principal, LG. BC reside habitualmente na Suécia, enquanto LG vive na Alemanha.
22. Em 17 de dezembro de 2021, BC apresentou no Amtsgericht Schleswig (Tribunal de Primeira Instância de Schleswig, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um pedido de apoio judiciário para efeitos de um pedido de alteração relativa ao sustento do filho. BC juntou um pedido de alteração sob a forma de minuta, especificando que seria formalmente apresentado em caso de concessão de apoio judiciário.
23. Em 28 de janeiro de 2022, ou seja, antes de o órgão jurisdicional de reenvio ter decidido sobre o pedido de apoio judiciário, LG apresentou um pedido de alteração das suas obrigações alimentares para com BC no Eskilstuna tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Eskilstuna, Suécia).
24. Por Despacho de 29 de março de 2022, o órgão jurisdicional de reenvio recusou conceder apoio judiciário a BC, com o fundamento de que não tinha competência internacional. Na sequência de um recurso interposto por BC, o Oberlandesgericht Schleswig‑Holsteinisches (Tribunal Regional Superior de Schleswig‑Holstein, Alemanha), por Despacho de 27 de maio de 2022, anulou o despacho proferido pelo órgão jurisdicional de reenvio e concedeu apoio judiciário a BC.
25. Em seguida, BC apresentou o pedido de alteração das obrigações alimentares no órgão jurisdicional de reenvio, que foi notificado a LG em 21 de julho de 2022.
26. Entretanto, o pedido de alteração apresentado por LG no Eskilstuna tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Eskilstuna) foi julgado improcedente por falta de competência internacional. O Högsta domstolen (Supremo Tribunal, Suécia) anulou essa decisão e remeteu o processo ao órgão jurisdicional de primeira instância. Este último, por Despacho de 6 de maio de 2024, suspendeu a instância nos termos do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4/2009.
27. O órgão jurisdicional de reenvio considera necessário determinar a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar, na aceção do artigo 12.° do Regulamento n.° 4/2009. No que respeita ao pedido de apoio judiciário, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a possibilidade de o considerar um ato equivalente a um ato introdutório da instância, na aceção do artigo 9.°, alínea a), deste regulamento, a fim de verificar a sua própria competência. Uma vez que esta questão ainda não foi decidida pelo Tribunal de Justiça, o referido órgão jurisdicional considera que só uma interpretação uniforme do Regulamento n.° 4/2009 permite garantir uma segurança jurídica suficiente.
28. Foi nestas condições que o Amtsgericht Schleswig (Tribunal de Primeira Instância de Schleswig) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Um pedido de apoio judiciário, instruído com uma mera minuta do requerimento de alteração da pensão de alimentos que se pretende apresentar formalmente em caso de deferimento do referido pedido de apoio judiciário, constitui um “ato equivalente”, na aceção do artigo 9.°, alínea a), do [Regulamento n.° 4/2009] do Conselho, em termos tais que se considere a ação submetida à apreciação de certo tribunal nacional e estabelecida a respetiva competência?»
29. A decisão de reenvio, datada de 22 de julho de 2024, deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de julho de 2024. Foram apresentadas observações escritas pela recorrente e pela recorrida no processo principal, pelos Governos Alemão e Checo, bem como pela Comissão Europeia. Foi realizada uma audiência em 18 de junho de 2025, na qual a Comissão e o Governo Alemão apresentaram alegações orais.
III. Análise
A. Quanto aos ensinamentos a retirar da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de «ato introdutório da instância» ou de «ato equivalente» no âmbito de outros instrumentos jurídicos
30. A título preliminar, importa salientar que, no presente processo, uma vez que o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar o conceito de «ato equivalente» como o ato introdutório da instância que figura no artigo 9.°, alínea a), do Regulamento n.° 4/2009, há que perguntar se se podem encontrar pistas de reflexão, ou mesmo elementos de resposta, à luz de instrumentos vizinhos e da sua interpretação pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, o conceito de «ato introdutório da instância» e, em especial, o de «ato equivalente», são conceitos transversais que se encontram em várias convenções internacionais ou noutros instrumentos jurídicos relativos à competência judiciária em matéria civil. Estes conceitos já foram, assim, objeto de uma interpretação pelo Tribunal de Justiça, que permite traçar os seus contornos nos contextos das referidas convenções internacionais e instrumentos jurídicos, cuja evocação me parece indispensável antes de iniciar o exame da questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça no presente processo.
31. A este respeito, importa salientar que, nos seus primeiros acórdãos relativos à sua interpretação no âmbito da Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Convenção de Bruxelas») (6), o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de especificar que o conceito de «ato introdutório da instância» ou de «ato equivalente» designa o ou os atos cuja comunicação ou notificação ao requerido, efetuada regularmente e em tempo útil, lhe dá a possibilidade de invocar os seus direitos antes de ser proferida uma sentença com força executiva no Estado de origem (7).
32. Com base nesta definição, o Tribunal de Justiça considerou como ato introdutório da instância uma injunção de pagamento de direito alemão (Zahlungsbefehl) cuja notificação permite ao requerente, na falta de oposição, obter uma decisão executória (8) bem como uma injunção de pagamento de direito italiano (decreto ingiuntivo) notificada conjuntamente com o requerimento (9).
33. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça considerou que não estava abrangida por este conceito de «ato introdutório da instância» uma autorização de execução de direito alemão (Vollstreckungsbefehl), por si só executória e emitida na sequência da notificação de uma injunção de pagamento (10).
34. Com base nos ensinamentos a retirar da jurisprudência acima referida, o Tribunal de Justiça declarou, sempre no âmbito dos procedimentos de injunção de pagamento, no que respeita à Convenção de Lugano II (11), que, em caso de encadeamento de dois processos que permitam, cada um deles, obter, no seu termo, uma decisão executória sobre a mesma obrigação, o desencadeamento do primeiro só pode valer como ato introdutório da instância do segundo se existir uma unidade funcional entre os dois (12).
35. A este respeito, é importante sublinhar que o critério da unidade funcional acima referido reflete outros exemplos na jurisprudência relativa à interpretação dos conceitos de «ato introdutório da instância» ou de «ato equivalente», nomeadamente o Acórdão Schlömp (13), também ele relativo à interpretação da Convenção de Lugano II (14).
36. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça não só consagrou uma abordagem funcional para considerar, essencialmente, que a data em que foi iniciado um procedimento obrigatório de conciliação perante uma autoridade de conciliação de direito suíço é a data em que se considera que a ação foi submetida à apreciação de um «tribunal». Sublinhou igualmente que, tendo em conta o paralelismo que existe entre os mecanismos para resolver os casos de litispendência instituídos pela Convenção de Lugano II e, nomeadamente, o Regulamento n.° 44/2001 (15) e atendendo ao objetivo de uma interpretação uniforme das disposições equivalentes desta convenção e do referido regulamento, uma situação de litispendência reveste um caráter objetivo e automático e baseia‑se na ordem cronológica em que a ação é submetida à apreciação dos tribunais (16), à semelhança de outro acórdão importante na matéria, a saber, o Acórdão HanseYachts (17).
37. Neste último acórdão, o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se sobre a questão de saber se, em caso de litispendência, o ato pelo qual é instaurado o processo com vista a obter uma medida de instrução antes da instauração de qualquer processo é um «ato introdutório da instância» ou um «ato equivalente», ou se essa qualificação pertence apenas ao ato pelo qual a ação judicial é intentada (18), a saber, o processo «quanto ao mérito» (19).
38. Baseando‑se no contexto que envolve o artigo 30.° do Regulamento n.° 44/2001, no seu objetivo (20), no caráter autónomo do primeiro processo probatório em relação ao segundo processo «quanto ao mérito» e na existência de uma cesura muito nítida entre estes dois processos, o Tribunal de Justiça considerou que, em caso de litispendência, a data em que foi instaurado um processo destinado a obter uma medida de instrução antes de qualquer processo não podia ser a data em que «[se considera] que a ação está submetida à apreciação», na aceção do artigo 30.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, do tribunal chamado a pronunciar‑se sobre um pedido «sobre o mérito» no Estado‑Membro na sequência do resultado desta medida (21).
39. Por outras palavras, segundo o Tribunal de Justiça, o ato destinado a obter junto de um órgão jurisdicional uma medida de instrução antes de qualquer processo não pode ser qualificado de ato introdutório da instância ou de ato equivalente, dado que, essencialmente, o processo instaurado por tal ato é autónomo em relação ao processo «sobre o mérito».
40. A este respeito, podem ser retirados da jurisprudência acima referida os ensinamentos seguintes. Por um lado, o ato introdutório da instância, ou um ato equivalente, deve ser citado ou notificado à parte contrária para lhe dar a possibilidade de invocar os seus direitos de defesa (22). Esta exigência implica logicamente que esse ato seja suscetível de comunicar à parte contrária a instauração do processo contra si e os elementos essenciais do litígio, permitindo‑lhe assim compreender se deve organizar a sua defesa (23). Dado que a instauração de um processo conduz à adoção de uma decisão judicial, o respeito pelos direitos da defesa e, mais genericamente, pelo contraditório, reveste particular importância. Com efeito, isto explica‑se à luz dos instrumentos jurídicos relativos à competência internacional que visam que os processos conducentes à adoção de decisões judiciais, cujo reconhecimento e execução devem ser assegurados em todos os Estados partes nesses instrumentos, decorram no respeito do princípio do contraditório. Este respeito justifica a abordagem liberal em matéria de reconhecimento e execução (24).
41. Por outro lado, um ato introdutório da instância ou um ato equivalente deve conduzir à adoção de uma decisão executória e diz, consequentemente, respeito, em princípio, ao processo «sobre o mérito». Pelo menos, deve dizer respeito a um procedimento prévio e obrigatório no direito nacional antes mesmo de dar início a esse processo contencioso «sobre o mérito» (25) ou ainda a um processo que permita criar uma unidade funcional ou, em todo o caso, não seja autónomo do referido processo «quanto ao mérito».
42. Dito isto, há que salientar que nenhum destes exemplos retirados da jurisprudência tem diretamente por objeto a interpretação do conceito de «ato introdutório da instância» ou de «ato equivalente» na aceção do Regulamento n.° 4/2009. Por conseguinte, há que proceder à interpretação do conceito de «ato equivalente» ao ato introdutório da instância, sobre o qual o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça, na aceção do artigo 9.°, alínea a), deste regulamento, examinando, se necessário, se pode ser estabelecida uma analogia com os ensinamentos resultantes da jurisprudência referida nos n.os 31 a 39 das presentes conclusões.
B. Quanto à interpretação do conceito de «ato equivalente» ao ato introdutório da instância na aceção do artigo 9.°, alínea a), do Regulamento n.° 4/2009
1. Para a especificação dos critérios de interpretação do conceito de «ato equivalente» à luz da jurisprudência existente
43. A título preliminar, há que recordar que é jurisprudência constante que as disposições relativas às regras de competência devem ser interpretadas de maneira autónoma por referência, por um lado, aos objetivos e ao sistema do regulamento considerado e, por outro, aos princípios gerais decorrentes do conjunto das ordens jurídicas nacionais (26).
44. O capítulo 2 do Regulamento n.° 4/2009, intitulado «Competência», inclui o artigo 9.°, que estabelece as regras que permitem definir a data em que se considera que a ação foi submetida à apreciação do tribunal. Este momento é crucial para determinar a competência de um órgão jurisdicional para conhecer de um litígio transfronteiriço. Efetivamente, numa situação de litispendência, ou seja, quando ações com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados‑Membros, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar (27). Segundo este artigo 9.°, alínea a), no essencial, considera‑se que a ação foi submetida à apreciação do tribunal na data em que é apresentado ao tribunal o ato introdutório da instância ou um ato equivalente.
45. No entanto, o Regulamento n.° 4/2009 não define o conceito de «ato equivalente» ao ato introdutório da instância (nem o próprio ato que determinou o início da instância), sobre o qual o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça no presente processo. Resulta da redação do artigo 9.°, alínea a), deste regulamento que esse ato equivalente dá início à instância. Assim, o conceito de «ato introdutório da instância», tal como o de «ato equivalente», remete para a ideia geral de que se trata de um ato que dá início ao processo (28).
46. No que respeita a este processo, o termo «instância» deve ser entendido no sentido de que visa as ações «quanto ao mérito», cujo objeto é determinar os direitos e obrigações das partes no litígio mediante a adoção de uma decisão judicial que ponha termo à instância, suscetível de ser reconhecida e executada. Assim, o conceito de «ato equivalente» ao ato introdutório da instância deve ser interpretado no sentido de que tem por objeto o litígio perante um tribunal quanto ao mérito (29), no caso em apreço, em matéria de obrigações alimentares.
47. Considero que o conceito de «ato equivalente» ao ato introdutório da instância se relaciona inevitavelmente com os efeitos equivalentes gerados pela propositura da instância, ou seja, o início de um processo judicial que tem por objetivo obter uma sentença com força executiva que cumpra as pretensões do demandante ou recorrente (30). Ora, uma vez que a instância conduz à adoção de uma decisão judicial, o ato introdutório da instância deve inscrever‑se no âmbito de um processo contraditório, ou seja, deve colocar a parte contrária em condições de preparar a sua defesa antes de uma sentença com força executiva ser proferida contra si.
48. Esta interpretação é corroborada pela letra do artigo 9.°, alínea a), do Regulamento n.° 4/2009, nos termos do qual se considera que a ação foi submetida à apreciação do tribunal na data em que é apresentado o ato equivalente ao ato introdutório da instância, que deve ser seguido da sua notificação ou citação ao requerido.
49. O contexto que envolve o artigo 9.°, alínea a), do Regulamento n.° 4/2009, que acentua a importância atribuída ao respeito do princípio do contraditório, permite corroborar esta interpretação e, de resto, assegurar uma interpretação uniforme do conceito de «ato equivalente» ao ato introdutório da instância no contexto próprio regulamento. Com efeito, o artigo 19.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento (31), relativo ao «Direito de solicitar uma reapreciação» da decisão no tribunal do Estado‑Membro de origem por um requerido que não compareceu nesse Estado‑Membro, mete em evidência a situação de falta de citação ou notificação do ato introdutório da instância, ou do seu equivalente, em tempo útil e de modo que permita à parte contrária defender‑se. Em tal situação, o demandado teria o direito de pedir uma reapreciação, precisamente porque os seus direitos de defesa não teriam sido respeitados aquando da adoção de uma decisão judicial adotada contra si. O mesmo se aplica ao artigo 24.° do mesmo regulamento (32), sob a epígrafe «Motivos de recusa do reconhecimento», que prevê, no seu n.° 1, alínea b), que uma decisão não é reconhecida se o ato introdutório da instância, ou ato equivalente, não tiver sido citado ou notificado ao requerido revel em tempo útil e de modo que lhe permita deduzir a sua defesa.
50. Além disso, os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 4/2009, que visam facilitar tanto quanto possível a cobrança de prestações de alimentos internacionais (33), preservar os interesses dos credores de alimentos e favorecer uma boa administração da justiça (34), não podem ser alcançados através de um enfraquecimento, seja de que maneira for, dos direitos da defesa (35). Por este motivo, a conclusão segundo a qual há que, essencialmente, aquando da interpretação do conceito de «ato equivalente» ao ato introdutório da instância, na aceção do artigo 9.°, alínea a), deste regulamento, procurar efeitos equivalentes aos criados pela instauração da instância com vista a obter uma sentença com força executiva que defenda as pretensões do autor, parece‑me conforme com os objetivos prosseguidos pelo referido regulamento. Além disso, esta conclusão tem a vantagem de reforçar a previsibilidade dos critérios de interpretação do conceito de «ato equivalente» ao ato introdutório da instância, uma vez que estes critérios coincidem com os de um ato introduzido com vista a obter o resultado esperado num processo «quanto ao mérito».
51. É, aliás, neste sentido que podem ser transpostos para o presente processo os ensinamentos a retirar da jurisprudência referida nos n.os 31 a 39 das presentes conclusões.
52. A este respeito, sublinhe‑se que o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de indicar que a sua jurisprudência que tem por objeto disposições relativas à competência em matéria de obrigações alimentares contidas na Convenção de Bruxelas e no Regulamento n.° 44/2001, que se inscreve no prolongamento da Convenção de Bruxelas, continua a ser pertinente para analisar as disposições correspondentes do Regulamento n.° 4/2009 (36). Assim, os ensinamentos jurisprudenciais, resumidos no n.° 40 das presentes conclusões, podem, a meu ver, ser transpostos de forma direta, não obstante as diferenças de contextos e de instrumentos jurídicos visados pela referida jurisprudência.
53. Além disso, a importância de uma interpretação convergente da Convenção de Lugano II e de outros instrumentos, designadamente, o Regulamento n.° 44/2001, — o que é entendido como dizendo também respeito ao Regulamento n.° 44/2001 (37), que contém disposições equivalentes —, foi confirmada por várias vezes pela jurisprudência (38). Ora, a (quase) identidade da terminologia utilizada nesses instrumentos jurídicos interpretados na jurisprudência referida nos n.os 35 a 39 das presentes conclusões milita a favor de uma aproximação entre a interpretação feita pelo Tribunal de Justiça dos referidos instrumentos e a do Regulamento n.° 4/2009 que o Tribunal de Justiça foi levado a efetuar no presente processo. Além disso, a interpretação convergente destas disposições justifica‑se à luz dos objetivos prosseguidos por esses mesmos instrumentos que visam, de modo geral, assegurar a livre circulação das decisões em matéria civil e comercial (39).
54. Por outro lado, importa salientar que, como resulta dos trabalhos preparatórios, o artigo 9.° do Regulamento n.° 4/2009 retomou de forma idêntica a redação do antigo artigo 30.° do Regulamento n.° 44/2001. Esta circunstância traduz, na minha opinião, a vontade do legislador de harmonizar a interpretação deste artigo com a dos instrumentos jurídicos em matéria de competência judiciária anteriores ao Regulamento n.° 4/2009 (40).
55. Todavia, importa sublinhar que os critérios estabelecidos para a interpretação do conceito de «ato introdutório da instância» ou de «ato equivalente», que foram expostos nos n.os 31 a 39 das presentes conclusões, resultam de uma interpretação casuística. É certo que tal abordagem se justifica à luz das especificidades dos sistemas nacionais aos quais pertenciam os atos em causa nesses processos. No entanto, conduziu à elaboração de critérios que apresentam, na minha opinião, um certo nível de abstração, no que respeita, em especial, à unidade funcional entre dois processos ou ao caráter autónomo de um em relação ao outro. Assim, para transpor estes critérios para o presente processo, o Tribunal de Justiça deverá inevitavelmente considerar a possibilidade de especificar o seu alcance. Considero que esta precisão é desejável, no que respeita à transposição da jurisprudência mais recente.
56. A este título, inclino‑me a defender uma abordagem baseada na natureza do processo iniciado pelo ato examinado, que permita determinar se existe uma unidade funcional ou uma autonomia entre os dois processos. Em especial, o que me parece decisivo é determinar se o processo sobre o qual incide o ato cuja qualificação é pretendida é abrangido por um processo «quanto ao mérito» e visa, deste modo, efeitos idênticos ou equivalentes aos que produz a propositura de uma ação com vista a obter uma sentença com força executiva que satisfaça as pretensões do requerente.
57. Assim, os critérios ligados, entre outros, à i) notificação ou citação, à parte contrária, de um ato que contém os elementos essenciais do litígio para a informar da propositura de uma ação contra si, ii) deixando‑lhe igualmente a escolha de organizar a sua defesa, uma vez que o objetivo da instância é conduzir a uma decisão que satisfaça as pretensões do demandante, e isto iii) antes da prolação de uma sentença com força executiva que julgue ou não procedentes os pedidos do demandante, bem como iv) a possibilidade concedida a esta parte contrária de impugnar essa sentença, parecem‑me indicar claramente a existência dos efeitos que um processo «quanto ao mérito» produziria. A estes critérios podem igualmente acrescentar‑se outros que permitem, sendo caso disso, ter em conta situações específicas, como o caráter facultativo ou obrigatório de um processo, independentemente da sua natureza pré‑contenciosa ou contenciosa.
58. Dito isto, sublinho que, com o raciocínio precedente, a minha intenção não é circunscrever de forma completa todos os critérios relevantes para a qualificação de um ato equivalente ao ato introdutório da instância ou apenas os que o seriam. O meu objetivo é apenas fornecer exemplos não exaustivos de critérios concretos que, à luz da jurisprudência existente, permitam esclarecer na determinação dos efeitos que um processo instaurado com a apresentação de um ato suscetível de ser abrangido pelo conceito de «ato equivalente» deve produzir ato introdutório da instância. A este respeito, sublinho também que o exame da natureza do processo em causa e do próprio ato, bem como dos efeitos que são suscetíveis de produzir, reveste uma importância significativa.
59. É à luz destas considerações que há que determinar se um pedido de apoio judiciário está abrangido pelo conceito de «ato equivalente» ao ato introdutório da instância.
2. Consequências da aplicação dos critérios de interpretação do conceito de «ato equivalente» a um pedido de apoio judiciário
60. Resulta do ZPO, lido em conjugação com a FamFG, que um apoio judiciário pode ser concedido, em direito alemão, a uma parte que não está em condições, atendendo à sua situação pessoal e financeira, de suportar as despesas do processo, se a ação ou a defesa jurídica em causa apresentar hipóteses suficientes de sucesso e não se afigurar abusiva (41). O pedido deve expor os elementos do litígio e indicar os meios de prova (42). A parte contrária deve ter a possibilidade de se pronunciar sobre o preenchimento das condições de admissão em benefício desse apoio (43). Ora, esta possibilidade concedida à parte contrária de tomar conhecimento da apresentação do pedido de apoio judiciário, que expõe assim os elementos do litígio, é precisamente a particularidade do direito alemão que cria dúvidas quanto à qualificação deste pedido à luz do artigo 9.°, alínea a), do Regulamento n.° 4/2009.
61. A título preliminar, observe‑se que se afigura facto assente que o direito alemão não prevê que um pedido de apoio judiciário possa, enquanto tal, intentar a ação. Pelas razões expostas nos n.os 44 a 58 das presentes conclusões, há que determinar os efeitos que o pedido de apoio judiciário e o processo que desencadeia são suscetíveis de produzir. Por outras palavras, trata‑se de perguntar se o processo instaurado por tal pedido pode produzir efeitos equivalentes aos da propositura de uma ação «quanto ao mérito», para assim considerar que o processo instaurado por este pedido apresenta uma unidade funcional ou uma falta de autonomia em relação ao processo «quanto ao mérito».
62. Nestas condições, importa, em primeiro lugar, examinar o conteúdo do pedido de apoio judiciário em que se baseiam o Governo Alemão e o demandante no processo principal para considerar este pedido abrangido pelo conceito de «ato equivalente» ao ato introdutório da instância. A este respeito, é certo que o referido pedido deve conter uma exposição dos elementos do litígio e uma indicação dos meios de prova, anexos sob a forma de minuta. Assim, como sustenta o referido Governo, no essencial, este processo apresenta uma certa proximidade ou uma ligação com a propositura de uma ação «quanto ao mérito».
63. Todavia, a apresentação desses elementos numa minuta anexa ao pedido de apoio judiciário prossegue um objetivo completamente diferente da sua apresentação num ato introdutório da instância quanto ao «mérito» no sentido próprio do termo, a saber, uma petição inicial. Com efeito, estes elementos devem permitir ao juiz que conhece do pedido de apoio judiciário assegurar‑se do preenchimento das condições ligadas às possibilidades suficientes de sucesso e à inexistência de caráter abusivo da ação prevista na sequência da concessão desse auxílio. Em contrapartida, a justeza do «mérito» da ação prevista não é analisada e não é adotada nenhuma decisão judicial «quanto ao mérito» sobre os direitos e obrigações das partes.
64. Logicamente, a apresentação destes elementos não impõe de modo nenhum ao credor de alimentos que dê cumprimento à carta se decidir instaurar o processo «quanto ao mérito» após a concessão do apoio judiciário. Por conseguinte, o conteúdo do pedido em matéria de obrigações alimentares pode variar, neste último processo, relativamente ao conteúdo indicado no pedido de apoio judiciário (44). Além disso, o exame principal deste último processo se centrará, nomeadamente, na análise da situação pessoal e financeira do requerente do apoio judiciário uma vez que o procedimento de concessão deste apoio visa garantir a igualdade em matéria de proteção jurídica e assegurar aos particulares desprovidos de recursos financeiros a faculdade de invocarem os seus direitos no âmbito de um processo judicial.
65. Ora, em tais circunstâncias, os efeitos da possibilidade de a parte contrária, ao abrigo do direito alemão, tomar posição quanto ao preenchimento das condições de admissão ao apoio judiciário não podem, a meu ver, ser equiparados aos efeitos que produziria o exercício dos direitos de defesa no âmbito de um processo «quanto ao mérito», devido à diferença de finalidade entre os dois tipos de processo (45). Assim, em sentido estrito e não obstante a especificidade processual do direito alemão, o procedimento de apoio judiciário diz unilateralmente respeito apenas ao seu requerente. Consequentemente, não produz efeitos contra a parte contrária.
66. Em segundo lugar, há que examinar as consequências das modalidades de transmissão do pedido de apoio judiciário, a saber, a informação da parte contrária relativamente à apresentação deste pedido, acompanhada da minuta de pedido de alteração em matéria de obrigações alimentares, modalidades em que o Governo Alemão e o demandante no processo principal se baseiam para invocar uma resposta afirmativa à questão prejudicial. A este respeito, como foi esclarecido na audiência, não se trata de uma notificação ou citação em sentido estrito, mas de uma simples informação, de natureza informal, da parte contrária.
67. Ora, tais modalidades de transmissão do pedido de apoio judiciário não permitem conferir‑lhe efeitos equivalentes aos produzidos pela comunicação oficial por via de citação ou notificação de um ato introdutório da instância. Pelo contrário, sublinham mais a natureza diferente desses efeitos, a saber, que a transmissão do pedido de apoio judiciário visa conceder à parte contrária a possibilidade de apresentar a sua posição quanto ao preenchimento das condições de admissão ao apoio judiciário tendo em conta o pedido apresentado neste sentido. Em contrapartida, a citação ou notificação de um ato introdutório da instância visa garantir o respeito dos direitos de defesa da outra parte no litígio.
68. Assim, a conclusão segundo a qual os efeitos da possibilidade prevista no direito alemão, ao abrigo da qual a parte contrária pode apresentar a sua posição quanto à verificação das condições de admissão do pedido de apoio judiciário, não podem ser equiparados aos efeitos que produz um ato introdutório da instância «quanto ao mérito», impõe‑se ainda mais à luz das modalidades de transmissão do pedido de apoio judiciário.
69. Em terceiro e último lugar, no que respeita ao recurso ao juiz através do pedido de apoio judiciário, parece‑me que o juiz esgota, em princípio, o processo quando profere uma decisão que defere ou não este pedido. Com efeito, para obter uma decisão judicial sobre o «mérito» do processo, o credor de alimentos deve intentar uma ação judicial distinta da que visa obter apoio judiciário. É certo que o credor de alimentos no processo principal intentou efetivamente a ação quanto ao mérito. Contudo, observe‑se que quem obtém o apoio judiciário não tem obrigação de intentar esta ação quanto ao «mérito» após obtenção do apoio judiciário (46). A instauração do processo «quanto ao mérito» depende, em todo o caso, da sua vontade, que continua a ser, por natureza, aleatória.
70. Nestas circunstâncias, a existência de uma ligação ou de uma proximidade entre o procedimento destinado a obter apoio judiciário e o processo «quanto ao mérito» não basta, por si só, para considerar que o segundo foi instaurado desde o início do procedimento de pedido de apoio judiciário no Estado em questão. Na realidade, os efeitos que estes dois processos produzem são diferentes, tanto do ponto de vista do credor de alimentos como do devedor.
71. Contrariamente ao que adianta o Governo Alemão, o objetivo de proteção do credor de alimentos prosseguido pelo Regulamento n.° 4/2009, bem como a escolha do tribunal competente e, por conseguinte, da lei aplicável que este regulamento lhe confere não podem infirmar a conclusão de que o pedido de apoio judiciário não é um ato equivalente ao ato introdutório da instância. Dito isto, há que admitir que, neste caso, existe efetivamente, no direito alemão, um problema que coloca o credor de alimentos sem meios financeiros numa situação potencialmente desvantajosa em relação à parte contrária in futurum.
72. Como explica, no essencial, o referido Governo, a possibilidade concedida ao devedor de alimentos de tomar posição sobre o mérito do pedido de apoio judiciário do credor de alimentos pode privar este último da sua escolha pela jurisdição competente e, consequentemente, da lei aplicável (47). Tal situação poderia ocorrer se esse devedor intentasse uma ação sobre o «mérito» do processo a fim de beneficiar do conhecimento de que dispõe, motivado pela intenção de contornar a escolha do credor, quando este último é obrigado, por falta de meios financeiros, a aguardar a concessão de apoio judiciário, revelando a sua intenção de eventualmente demandar esse devedor em juízo no momento da apresentação do referido pedido.
73. Todavia, este problema parece resultar da legislação alemã, que prevê uma especificidade processual relativa à possibilidade conferida à parte contrária de apresentar o seu ponto de vista num processo, em princípio, unilateral e que deve dizer exclusivamente respeito ao requerente do apoio judiciário, enquanto único destinatário da decisão relativa à concessão ou não deste apoio (48).
74. A este título, parece‑me que deve ser encontrado um certo equilíbrio quanto à proteção dos interesses respetivos do credor e do devedor de alimentos, tendo em conta, nomeadamente, as especificidades do processo relativo à obtenção de apoio judiciário. Efetivamente, a resposta à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio deve inevitavelmente ponderar os interesses das duas partes no litígio. É certo que não está excluído que um devedor opte por uma estratégia processual destinada a contornar a escolha, pelo credor de alimentos, da lei aplicável, após ter tomado conhecimento da intenção deste último de o demandar em juízo. Não obstante, admitindo que tal diligência seja proibida pelo Regulamento n.° 4/2009, nenhum elemento do pedido de decisão prejudicial dá a entender que a ação do devedor tenha sido motivada por uma intenção fraudulenta.
75. Além disso, parece existir no direito alemão um mecanismo de proteção do credor de alimentos, parte considerada fraca, contra o risco de instrumentalização do processo para fins estratégicos pela parte contrária. Com efeito, resulta do § 77, n.° 1, da FamFG que o juiz tem a faculdade de não conceder à parte contrária a possibilidade de tomar posição sobre o preenchimento das condições de admissão ao apoio judiciário, se tal se afigurar inoportuno por razões específicas. Ora, esta proteção permitiria, no meu entender, conferir plena eficácia aos objetivos do Regulamento n.° 4/2009 (49).
76. Em todo o caso, adotar uma posição contrária teria como principal consequência prática uma fragmentação do direito da União em benefício de regras processuais próprias de cada ordem jurídica nacional, o que não me parece justificado nem pela redação, nem pelo contexto do artigo 9.°, alínea a), do Regulamento n.° 4/2009, nem pelos objetivos prosseguidos por este último, que visam, nomeadamente, garantir a segurança jurídica na matéria. É, aliás, por esta razão que o Tribunal de Justiça sublinha há muito tempo a importância de uma interpretação autónoma das disposições relativas às regras de competência.
77. Na minha opinião, o pedido de apoio judiciário não é, por conseguinte, um «ato equivalente» na aceção do artigo 9.°, alínea a), do Regulamento n.° 4/2009. Esta conclusão não pode ser infirmada pelo argumento do Governo Alemão de que este pedido é equiparável à propositura de uma ação judicial em razão do efeito suspensivo da prescrição que implica. Com efeito, a suspensão da prescrição que decorre da apresentação do pedido de apoio judiciário visa simplesmente assegurar que o direito de demandar judicialmente das pessoas desprovidas de meios financeiros seja protegido durante o período necessário à realização das diligências que permitem obter tais meios. Por outras palavras, este efeito suspensivo parece‑me obrigatório nessa situação a fim de assegurar a igualdade de tratamento das pessoas quanto à possibilidade de invocarem os seus direitos no âmbito de um processo judicial.
78. A título complementar, sublinhe‑se que é facto assente que, no direito alemão, quando é apresentado um pedido de apoio judiciário, o órgão jurisdicional pode convocar as partes para uma audiência se for possível obter um acordo. Todavia, a menos que tal procedimento tenha caráter obrigatório (50), o que não parece ser o caso no direito alemão, não pode permitir equiparar os efeitos do procedimento relativo à concessão de apoio judiciário aos de um processo «quanto ao mérito», uma vez que a aplicação deste procedimento faz parte do poder discricionário do juiz.
79. Contudo, há que indicar que cabe ao juiz nacional apreciar se há que adotar essa interpretação do seu direito nacional porquanto o Tribunal de Justiça não é competente, segundo jurisprudência constante, para interpretar o direito interno de um Estado‑Membro (51).
80. Por último, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre as consequências da qualificação desse pedido de apoio judiciário quanto às considerações relacionadas com o recurso ao mesmo e à determinação da sua competência, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio no processo principal e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça (52). Deste modo, é sem prejuízo da problemática da competência internacional do órgão jurisdicional de reenvio que proponho que se responda à questão prejudicial da seguinte forma.
81. Considero que há que responder negativamente à questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio ao Tribunal de Justiça no presente processo, no sentido de que um pedido de apoio judiciário, ao qual o pedido de alteração em matéria de obrigações alimentares que será formalmente apresentado em caso de concessão desse apoio só é anexo sob a forma de minuta, não é um «ato equivalente» na aceção do artigo 9.°, alínea a), do Regulamento n.° 4/2009.
IV. Conclusão
82. À luz de todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão do Amtsgericht Schleswig (Tribunal de Primeira Instância de Schleswig, Alemanha) do seguinte modo:
Um pedido de apoio judiciário, ao qual o pedido de alteração em matéria de obrigações alimentares que será formalmente apresentado em caso de concessão desse apoio só é anexo sob a forma de minuta, não é um «ato equivalente» na aceção do artigo 9.°, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.
1 Língua original: francês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 Regulamento do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1, e retificações no JO 2011, L 131, p. 26, e JO 2013, L 8, p. 19).
3 Nas presentes conclusões, a utilização da expressão «apoio judiciário» abrange igualmente o apoio judicial nos termos das disposições aplicáveis do direito nacional a que o órgão jurisdicional de reenvio faz referência no pedido de decisão prejudicial.
4 Este protocolo figura em anexo à Decisão 2009/941/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares (JO 2009, L 331, p. 17; a seguir «Protocolo de Haia de 2007»).
5 Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
6 Convenção assinada em Bruxelas, em 27 de setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas sucessivas Convenções relativas à adesão dos novos Estados‑Membros a esta convenção. A este respeito, recorde‑se que o Regulamento n.° 4/2009, sobre cuja interpretação se interroga o órgão jurisdicional de reenvio, substituiu, em matéria de obrigações alimentares, como resulta do seu artigo 68.°, n.° 1, e do seu artigo 75.°, n.° 2, o Regulamento n.° 44/2001, que tinha ele próprio substituído, entre os Estados‑Membros, a Convenção de Bruxelas.
7 Acórdão de 13 de julho de 1995, Hengst Import (C‑474/93, a seguir «Hengst Import», EU:C:1995:243, n.° 19).
8 Acórdão de 16 de junho de 1981, Klomps (166/80, EU:C:1981:137, n.° 9).
9 Acórdão Hengst Import, n.os 20 e 21.
10 Acórdão de 16 de junho de 1981, Klomps (166/80, EU:C:1981:137, n.° 9).
11 Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano, em 30 de outubro de 2007, aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008 (JO 2009, L 147, p. 1) (a seguir «Convenção de Lugano II»).
12 V. Acórdão de 30 de março de 2023, PT (Injunção de pagamento de direito suíço), C‑343/22, EU:C:2023:276, n.° 35.
13 Acórdão de 20 de dezembro de 2017 (a seguir «Acórdão Schlömp»), C‑467/16, EU:C:2017:993.
14 A secção 9 da Convenção de Lugano II, intitulada «Litispendência e conexão», inclui o artigo 27.° O n.° 2 deste artigo dispõe que, em caso de litispendência, «[q]uando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara‑se incompetente em favor daquele». O artigo 30.°, n.° 1, desta Convenção enuncia, no essencial, que o momento em que a ação é intentada no tribunal coincide com a «data em que é apresentado ao tribunal o ato introdutório da instância ou um ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ao requerido».
15 A este respeito, importa sublinhar que, nos n.os 41 e 42 do Acórdão Schlömp, o Tribunal de Justiça indicou que, como resulta do artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4/2009, este regulamento altera o Regulamento n.° 44/2001 substituindo as disposições deste último aplicáveis em matéria de obrigações alimentares. Ora, uma vez que o artigo 64.°, n.° 1, da Convenção de Lugano II faz referência a qualquer alteração introduzida no Regulamento n.° 44/2001, esta referência deve ser entendida no sentido de que inclui o Regulamento n.° 4/2009 sobre cuja interpretação incide o presente processo.
16 N.os 47 a 58 do Acórdão Schlömp.
17 Acórdão de 4 de maio de 2017 (a seguir «Acórdão HanseYachts»), C‑29/16, EU:C:2017:343.
18 N.° 20 do Acórdão HanseYachts.
19 Em especial, o Tribunal de Justiça foi chamado a interpretar o artigo 30.° do Regulamento n.° 44/2001, relativo à data em que se deve considerar que a ação foi submetida à apreciação de um órgão jurisdicional, uma vez que este artigo está redigido em termos idênticos aos do artigo 9.°, alínea a), do Regulamento n.° 4/2009.
20 Ou seja, o de dar solução aos problemas resultantes das divergências nacionais quanto à data em que um processo é considerado pendente, devendo tal data ser determinada de forma autónoma, reduzindo assim as incertezas jurídicas causadas pela grande variedade de regulamentações dos Estados‑Membros para determinar a data do recurso. Segundo o Tribunal de Justiça, o objetivo prosseguido por este artigo visa permitir uma identificação simples e uniforme da data de instauração do processo num órgão jurisdicional (v. n.os 30 e 35 do Acórdão HanseYachts).
21 Dispositivo do Acórdão HanseYachts.
22 Em contrapartida, o facto de a parte contrária não o ter feito não pode afetar a qualificação do referido ato, uma vez que o exercício deste direito processual faz parte da sua vontade.
23 Tendo em conta a hipótese apresentada no Acórdão Hengst Import, pode citar‑se o exemplo do «decreto ingiuntivo» em relação ao qual foi decidido que, por si só, era um simples formulário e não podia ser compreendido sem o requerimento. Do mesmo modo, a notificação do requerimento sem o «decreto ingiuntivo» não permitia à parte contrária compreender se esse requerimento tinha sido deferido ou indeferido pelo juiz. Por conseguinte, foi o conjunto destes dois documentos que foi considerado o ato introdutório da instância (n.° 20 do referido acórdão).
24 V., neste sentido e por analogia, Acórdão de 21 de maio de 1980, Denilauler (125/79, EU:C:1980:130, n.° 13).
25 Como era o caso de um processo de conciliação, sujeito ao princípio do contraditório e, em princípio, obrigatório no direito suíço, cuja inobservância implica a inadmissibilidade de um eventual pedido judicial posterior (v. Acórdão Schlömp, n.° 53).
26 Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Sanders e Huber (C‑400/13 e C‑408/13, EU:C:2014:2461, n.° 24).
27 Artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4/2009.
28 Gaudemet‑Talon, H., «Les conditions de régularité de la décision étrangère», em Compétence et exécution des jugements en Europe, 7ème éd., LGDJ, Paris‑La Défense, 2024. Além disso, sublinhe‑se que foi a Convenção de Bruxelas que foi a primeira a conter a expressão «ato equivalente», nomeadamente desde a adesão a esta da Dinamarca, da Irlanda, do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte em 1978, para ter em conta as especificidades processuais dos países da Common Law. Seguindo esta lógica, o conceito de «ato equivalente» não pode afastar‑se do conceito de «ato introdutório da instância», mas tende antes a ter um significado semelhante.
29 V., neste sentido e por analogia, Law, St., «Article 32», em Requejo Isidro, M. (ed.), Brussels I bis: a commentary on Regulation (EU) n o 1215/2012, Edward Elgar Publishing, Cheltenham, 2022, p. 500 a 505.
30 É evidente que, se o objetivo da pessoa que intenta a ação é efetivamente aquele, também pode ser posto termo à instância através do indeferimento dos seus pedidos.
31 Este artigo encontra‑se na secção 1, «Decisões proferidas num Estado‑Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007», no capítulo IV, relativo ao «Reconhecimento, força executória e execução das decisões».
32 Este artigo faz parte da secção 2 deste capítulo IV, intitulada «Decisões proferidas num Estado‑Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007».
33 Considerandos 31, 33 e 45 do Regulamento n.° 4/2009 e Acórdão de 9 de fevereiro de 2017, S.(C‑283/16, EU:C:2017:104, n.° 33).
34 Considerando 15 do Regulamento n.° 4/2009.
35 V., neste sentido e por analogia, Acórdão de 14 de dezembro de 2006, ASML (C‑283/05, EU:C:2006:787, n.° 24 e jurisprudência referida).
36 Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Sanders e Huber (C‑400/13 e C‑408/13, EU:C:2014:2461, n.° 23).
37 A este respeito, v. notas 6 e 15 das presentes conclusões.
38 V., por exemplo, Acórdãos de 2 de maio de 2019, Pillar Securitisation (C‑694/17, EU:C:2019:345, n.° 27), e de 30 de setembro de 2021, Commerzbank (C‑296/20, EU:C:2021:784, n.° 33). De um modo mais geral, a interpretação feita pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições de um desses instrumentos jurídicos é igualmente válida para a dos outros, quando essas disposições possam ser qualificadas de «equivalentes» (Acórdão de 6 de junho de 2024, Geterfer, C‑381/23, EU:C:2024:467, n.° 24).
39 V. preâmbulo da Convenção de Bruxelas, preâmbulo da Convenção de Lugano II e considerando 6 do Regulamento n.° 44/2001. A este respeito, observe‑se que, para alcançar os objetivos principais do Regulamento n.° 4/2009, recordados no n.° 50 das presentes conclusões, este visa inevitavelmente assegurar a livre circulação das decisões em matéria civil e partilha, deste modo, esta finalidade com outros instrumentos jurídicos interpretados pela jurisprudência referida nos n.os 31 a 39 das presentes conclusões.
40 V. Publicação da proposta legislativa da Comissão [COM(2005)0649]. A este respeito, sublinhe‑se que, no processo de adoção do Regulamento n.° 4/2009, a Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu propôs a eliminação do artigo 9.°, com o fundamento de que este reproduzia quase palavra por palavra o antigo artigo 30.° do Regulamento n.° 44/2001 e era, por conseguinte, inútil. Esta sugestão, retomada na solução legislativa do Parlamento Europeu de 13 de dezembro de 2007, não foi, todavia, acolhida na versão definitiva deste regulamento. Assim, constatar‑se‑á uma correlação muito forte entre os dois instrumentos jurídicos, que justifica que os ensinamentos a retirar da interpretação do primeiro sejam transponíveis, em princípio, para a interpretação do segundo.
41 Artigo 114.°, n.° 1, do ZPO.
42 Artigo 117.°, n.° 1, do ZPO.
43 Artigo 118.°, n.° 1, do ZPO.
44 O Governo Alemão sublinhou na audiência que, em caso de concessão de apoio judiciário, o processo «quanto ao mérito» se limitaria ao que foi invocado no pedido de apoio judiciário. A este respeito, entendo que é certo que um apoio judicial concedido com vista a uma ação prevista em matéria de obrigações alimentares não pode ser utilizado para uma ação que tenha por objeto, por exemplo, a proteção do ambiente. No entanto, seria esse limite igualmente imposto em caso de pedidos complementares, de alteração dos devedores ou de outros elementos que difiram, na petição inicial, em relação ao projeto que expõe o pedido de alteração em matéria de obrigações alimentares, anexo ao pedido de apoio judiciário, se o credor de alimentos considerasse ter maiores hipóteses de sucesso devido a essas alterações no momento da propositura da ação judicial quanto ao «mérito»? Duvido que seja o caso. Ora, se o pedido de apoio judicial, ao qual o pedido de alteração em matéria de obrigações alimentares que será formalmente apresentado em caso de concessão deste apoio é apenas anexo sob a forma de projeto, fosse qualificado de ato equivalente ao ato introdutório da instância, como seriam tratadas essas alterações? Seriam consideradas no sentido de alterar o referido ato? Em caso afirmativo, que tratamento lhes será concedido no processo «quanto ao mérito»? Estes são apenas alguns exemplos das dificuldades práticas decorrentes da qualificação do pedido de apoio judicial como «ato equivalente» ao ato introdutório da instância.
45 De um modo geral, não é de excluir que nos interroguemos sobre a questão de saber se é realmente possível falar de uma parte contrária nesse processo relativo ao pedido de apoio judicial, uma vez que não é apresentada nenhuma pretensão contra essa parte. Não obstante, ainda que, no âmbito de um processo relativo à concessão de um pedido de apoio judicial, se considere essa parte contrária in futurum, esta qualidade não lhe confere, na minha opinião, nenhum direito processual suscetível de a aproximar do verdadeiro demandado no sentido de um processo contraditório «quanto ao mérito».
46 Com efeito, pode, por exemplo, decidir proceder por via amigável ou simplesmente renunciar a qualquer ação.
47 A este respeito, note‑se que o Regulamento n.° 4/2009 prevê critérios de competência alternativos, como atesta a utilização da conjunção «ou» após a exposição de cada um deles ao artigo 3.° do referido regulamento [Acórdão de 17 de setembro de 2020, Landkreis Harburg (Sub‑rogação de uma entidade pública ao credor de alimentos) (C‑540/19, EU:C:2020:732, n.° 29)], e não hierarquizados [Acórdão de 5 de setembro de 2019, R (Competência responsabilidade parental e obrigação de alimentos) (C‑468/18, EU:C:2019:666, n.° 45)]. Oferecem assim ao credor de alimentos, quando atua na qualidade de requerente, a possibilidade de apresentar o seu pedido relativo a uma obrigação alimentar com base em diversos critérios de competência, enumerados, nomeadamente, no artigo 3.°, alíneas a) e b), deste regulamento, a saber, quer no tribunal do local em que o requerido tem a sua residência habitual, quer no local em que o credor tem a sua própria residência habitual. Por outro lado, a importância desta escolha com o objetivo de proteger o credor de alimentos reflete o Protocolo de Haia de 2007, com o qual o Regulamento n.° 4/2009 mantém, segundo o Tribunal de Justiça, relações estreitas (Acórdão de 7 de junho de 2018, KP, C‑83/17, EU:C:2018:408, n.° 49). Assim, o Tribunal de Justiça declarou que este protocolo permite ao credor de alimentos, de facto, determinar a lei aplicável ao seu pedido, prevendo que a lei do foro e não a do Estado da sua residência habitual se aplica prioritariamente quando apresenta o seu pedido à autoridade competente da residência habitual do devedor (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2018, Mölk, C‑214/17, EU:C:2018:744, n.os 31 e 32).
48 À luz dos debates que tiveram lugar na audiência, parece que não se pode excluir que esta particularidade seja estritamente específica do direito alemão. No entanto, tanto quanto sei, trata‑se de um caso absolutamente excecional em todos os sistemas jurídicos dos Estados‑Membros. Seja como for, a meu ver, tal não prejudica o facto de que cabe aos Estados‑Membros assegurar a eficácia dos objetivos prosseguidos pelos regulamentos da União no âmbito do seu direito nacional.
49 Assim, a aplicação do Regulamento n.° 4/2009 em conformidade com o artigo 24.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, segundo o qual todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primordialmente em conta o interesse superior da criança (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 16 de julho de 2015, A, C‑184/14, EU:C:2015:479, n.° 46), é igualmente assegurada.
50 V., por analogia, processo de conciliação obrigatório no Acórdão Schlömp.
51 n.° 34 do Acórdão HanseYachts.
52 n.° 24 do Acórdão HanseYachts.