Sumário
Conclusões do advogado-geral N. Wahl apresentadas em 21 de dezembro de 2016.
Akzo Nobel NV e o. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados europeus dos estabilizadores de estanho e dos estabilizadores térmicos ESBO/ésteres — Fixação de preços, repartição dos mercados e troca de informações comerciais sensíveis — Imputabilidade à sociedade‑mãe da conduta ilícita das filiais — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 25.o, n.o 1 — Prescrição em matéria de aplicação de sanções às filiais — Efeitos sobre a situação jurídica da sociedade‑mãe.
Processo C-516/15 P.
Texto da decisão
NILS WAHL
apresentadas em 21 de dezembro de 2016 ( 1 )
Processo C‑516/15 P
Akzo Nobel NV
Akzo Nobel Chemicals GmbH
Akzo Nobel Chemicals BV
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados europeus dos estabilizadores térmicos — Decisão que declara duas infrações ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Fixação dos preços, repartição dos mercados e troca de informações comerciais sensíveis — Imputação da responsabilidade — Infrações cometidas por filiais e responsabilidade derivada da sociedade‑mãe — Consequências da anulação de uma coima aplicada às filiais devido à expiração do prazo de prescrição previsto no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1/2003»
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1. |
No presente recurso do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de julho de 2015, Akzo Nobel e o./Comissão (T‑47/10, EU:T:2015:506) (a seguir «acórdão recorrido»), o Tribunal de Justiça é convidado a fornecer algumas precisões sobre as consequências que devem ser tiradas dos princípios que consagrou em matéria de imputação da responsabilidade por comportamentos anticoncorrenciais. |
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2. |
A questão consiste mais precisamente em saber, e se for caso disso, dentro de que limites o benefício do decurso do prazo da prescrição do poder sancionatório declarado relativamente a uma filial se deve estender à sua sociedade‑mãe. Com efeito, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que o facto de a Comissão Europeia já não poder aplicar coimas à Akzo Nobel Chemicals GmbH (a seguir «Akzo GmbH») e à Akzo Chemicals BV (a seguir «Akzo BV»), sociedades filiais da Akzo Nobel NV, devido à prescrição «não tinha por consequência pôr em causa a responsabilidade da sociedade‑mãe e impedir os procedimentos em relação a si». Considerou, com efeito, que «a consumação da prescrição prevista no artigo 25.o do Regulamento [(CE)] n.o 1/2003 [ ( 2 )] não t[inha] por efeito apagar a existência de uma infração nem impedir a Comissão de declarar numa decisão a responsabilidade por essa infração […], mas apenas fazer escapar dos processos dirigidos à aplicação de sanções aqueles que dela beneficiam». |
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3. |
Pelos motivos que explicarei nas considerações que se seguem, considero que esta apreciação deve ser censurada. |
I – Antecedentes do litígio
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4. |
Os factos na origem do presente litígio, cuja complexidade é inegável, são expostos nos n.os 1 a 50 do acórdão recorrido. |
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5. |
Para efeitos de compreensão do processo, limitar‑me‑ei a recordar os elementos seguintes. |
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6. |
O presente processo diz respeito à Decisão C (2009) 8682 final da Comissão, de 11 de novembro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) (Processo COMP/38589 — Estabilizadores térmicos) (a seguir «decisão controvertida»). |
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7. |
Na decisão controvertida, a Comissão considerou que um certo número de empresas, entre as quais figuram as recorrentes, tinha infringido o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo EEE, ao participarem em dois conjuntos de acordos e de práticas concertadas anticoncorrenciais que abrangem o território do EEE e respeitantes a duas categorias de estabilizadores térmicos, a saber, por um lado, o setor dos estabilizadores de estanho e, por outro, o setor do óleo de soja epoxidado e dos ésteres (a seguir «setor ESBO/ésteres»). |
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8. |
A decisão controvertida identifica a existência de duas infrações relativas a duas categorias de estabilizadores térmicos que consistem em fixar os preços, repartir os mercados através de quotas de vendas, repartir os clientes e trocar informações comerciais sensíveis. |
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9. |
Esta decisão enuncia que as empresas em causa participaram nessas infrações ao longo de diferentes períodos de tempo compreendidos entre 24 de fevereiro de 1987 e 21 de março de 2000, para os estabilizadores de estanho, e entre 11 de setembro de 1991 e 26 de setembro de 2000, para o setor ESBO/ésteres. |
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10. |
A decisão controvertida foi dirigida, no que respeita a cada infração, a 20 sociedades que quer participaram diretamente nas infrações em causa quer, em virtude da sua responsabilidade constatada, enquanto sociedades‑mãe (considerando 510 da decisão controvertida). |
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11. |
A Comissão dividiu a participação das recorrentes nos cartéis em três períodos de infração diferentes. O presente recurso refere‑se apenas ao primeiro período da infração. |
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12. |
Quanto ao primeiro período da infração, anterior a 28 de junho de 1993, a Comissão considerou que as sociedades detidas indiretamente pela Akzo, que passou a ser a Akzo Nobel, tinham participado diretamente nas infrações, a saber, a Akzo GmbH, na infração relativa aos estabilizadores de estanho, e a Akzo BV, na infração relativa ao setor ESBO/ésteres. À Akzo Nobel foi atribuída a responsabilidade pela infração na sua qualidade de sociedade‑mãe (considerandos 512 a 519 da decisão controvertida). |
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13. |
Quanto ao segundo período da infração, compreendido entre 28 de junho de 1993 e 2 de outubro de 1998, a Comissão considerou que as infrações tinham sido cometidas pela «parceria Akcros», que não tinha personalidade jurídica própria (considerandos 563 e 564 da decisão controvertida). |
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14. |
Quanto ao terceiro período da infração, compreendido entre 2 de outubro de 1998 e 21 de março de 2000, para os estabilizadores de estanho, e entre 2 de outubro de 1998 e 22 de março de 2000, para o setor ESBO/ésteres, a Comissão considerou que as infrações tinham sido cometidas pela Akcros (considerandos 582 a 587 da decisão controvertida). |
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15. |
No que se refere à imputação das coimas, o artigo 2.o da decisão controvertida enuncia o seguinte: «Pela infração no setor de estabilizadores de estanho, são aplicadas as seguintes coimas:
[…]
[…] Pela infração no setor ESBO/ésteres, são aplicadas as seguintes coimas: […]
[…]
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16. |
A decisão controvertida foi alterada pela decisão da Comissão de 30 de junho de 2011, na parte em que dizia respeito à Akzo Nobel e à Akcros (a seguir «decisão de alteração»). |
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17. |
No considerando 1 da decisão de alteração, a Comissão recordou que, na decisão [controvertida], tinha aplicado coimas à Akzo Nobel e à Akcros, «conjunta e solidariamente» com a Elementis plc, a Elementis Holdings Limited e a Elementis Services Limited. |
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18. |
No considerando 2 da decisão de alteração, a Comissão enunciou que, na sequência do acórdão de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o. (C‑201/09 P e C‑216/09 P, EU:C:2011:190), decidiu revogar a decisão [controvertida] na parte em que dizia respeito, nomeadamente, à Elementis e à Elementis Holdings Limited. |
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19. |
Por conseguinte, a Comissão alterou a decisão [controvertida], na parte em que dizia respeito à Akzo Nobel e à Akcros, na medida em que tinham sido consideradas solidariamente responsáveis, com a Elementis, pelas coimas aplicadas. |
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20. |
Por último, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de setembro de 2011, a Akzo Nobel e a Akcros interpuseram recurso da decisão de alteração da Comissão. A referida decisão de alteração foi anulada pelo acórdão de 15 de julho de 2015, Akzo Nobel e Akcros Chemicals/Comissão (T‑485/11, EU:T:2015:517). Este acórdão não foi objeto de recurso para o Tribunal de Justiça. |
II – Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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21. |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de janeiro de 2010, as recorrentes pediram a anulação da decisão controvertida ou, a título subsidiário, a redução do montante das coimas que lhes foram aplicadas. |
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22. |
As recorrentes invocaram cinco fundamentos de recurso, sendo o primeiro relativo à violação das regras de prescrição. No âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003, as recorrentes alegaram que a faculdade de a Comissão agir contra a Akzo GmbH e a Akzo BV tinha prescrito a partir de 28 de junho de 1998, e portanto, tinha prescrito o direito de lhes aplicar uma coima solidária com a Akzo Nobel, enquanto sua sociedade‑mãe. |
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23. |
As suas alegações foram parcialmente acolhidas. O Tribunal Geral declarou que havia que anular o artigo 2.o, pontos 4, 6, 21 e 23, da decisão controvertida, na medida em que aplicam coimas à Akzo GmbH e à Akzo BV no que se refere ao primeiro período da infração, e declará‑las improcedentes quanto ao restante. Os motivos invocados pelo Tribunal Geral a este respeito estão expostos, essencialmente, nos n.os 118 a 128 do acórdão recorrido. |
III – Pedidos das partes
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24. |
As recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:
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25. |
A Comissão pede que seja negado provimento ao recurso e que as recorrentes sejam condenadas nas despesas. |
IV – Análise do presente recurso
A – Argumentos das partes
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26. |
As recorrentes, a Akzo Nobel e o., invocam um único fundamento de recurso, em substância, relativo à violação das regras em matéria de responsabilidade das sociedades‑mãe pela conduta ilícita das suas filiais. |
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27. |
Salientam que o Tribunal de Justiça confirmou recentemente, no seu acórdão de 17 de setembro de 2015, Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:613), que, quando a responsabilidade de uma sociedade‑mãe deriva inteiramente da responsabilidade da sua filial, a responsabilidade da primeira não pode exceder a da segunda. Em tal situação, se a sociedade‑mãe interpõe um recurso com o mesmo objeto do recurso interposto pela filial, a sociedade‑mãe deve beneficiar da anulação parcial ou total da coima aplicada à filial. |
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28. |
A este respeito, as recorrentes alegam que a anulação das coimas aplicadas à Akzo GmbH e à Akzo BV deveria ter determinado a anulação da coima aplicada à Akzo Nobel, enquanto sociedade‑mãe, no que se refere ao período da infração anterior à «parceria Akcros», uma vez que esta coima tinha sido aplicada unicamente em virtude da participação direta das suas filiais nas infrações. Consequentemente, a responsabilidade da Akzo Nobel derivava puramente da das suas filiais, sendo acessória e dependente desta. |
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29. |
No caso vertente, a anulação das coimas aplicadas à Akzo GmbH e à Akzo BV deveria ter dado lugar à anulação da decisão controvertida na sua totalidade, no que se refere ao primeiro período da infração. |
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30. |
Neste contexto, as recorrentes salientam que, na sequência do acórdão de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o. (C‑201/09 P e C‑216/09 P, EU:C:2011:190), a Comissão foi confrontada com o facto de que não podia aplicar uma coima à Elementis e à Ciba/BASF devido à prescrição. Como resulta da decisão de alteração, a Comissão não só revogou as coimas como também retirou a declaração de que essas empresas participaram de alguma forma nas infrações. |
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31. |
Segundo as recorrentes, por força do princípio da igualdade de tratamento, e de forma a retirar todas as consequências do acórdão recorrido, na aceção do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, a Comissão devia ter adotado a mesma abordagem em relação à Akzo GmbH e à Akzo BV. Ora, a decisão controvertida continuava a incluir uma declaração de infração que implicava estas últimas. |
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32. |
O facto de a Comissão ainda poder aplicar uma coima a outras entidades jurídicas que faziam parte do grupo Akzo não é pertinente, na medida em que, em conformidade com a jurisprudência relativa aos direitos de defesa e às garantias processuais individuais, há que comparar as situações das diferentes entidades jurídicas e não a situação das empresas envolvidas. |
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33. |
A Comissão alega que o presente recurso é, pelo menos em parte, inadmissível. Em primeiro lugar, as recorrentes não invocam nenhum erro de direito, limitando‑se a reiterar as alegações julgadas improcedentes pelo Tribunal Geral. Em segundo lugar, o fundamento, na medida em que se refere a uma violação do princípio da igualdade de tratamento em relação à Elementis e à Ciba/BASF, deveria ser considerado novo. Ora, segundo o artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e a jurisprudência, tal alegação não deveria proceder. O argumento relativo à alegada eficácia processual não pode ser aceite neste contexto. |
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34. |
Em todo o caso, a Comissão considera que foi com razão que o Tribunal Geral recordou que a consumação da prescrição não a impedia de declarar a responsabilidade do destinatário relativamente ao qual a coima prescreveu. No caso vertente, a confirmação da responsabilidade das filiais seria pertinente e legítima como base para determinar a responsabilidade da sociedade‑mãe e para efeitos de eventuais ações de indemnização intentadas contra a empresa. |
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35. |
No que se refere à revogação da decisão controvertida em relação à Elementis e à Ciba/BASF, a Comissão salienta que a prescrição produziu efeitos para todas as entidades jurídicas dessas empresas, que tinham simplesmente deixado o cartel. Em contrapartida, no caso em apreço, a Akzo Nobel tinha participado por intermédio de várias filiais em duas infrações únicas e contínuas relativamente às quais o prazo de prescrição não tinha decorrido. |
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36. |
A Comissão observa ainda que o Tribunal Geral, no acórdão de 15 de julho de 2015, Akzo Nobel e Akcros Chemicals/Comissão (T‑485/11, EU:T:2015:517), se limitou a declarar um erro processual relativo à decisão de alteração. Além disso, o acórdão recorrido confirmou expressamente a decisão controvertida na parte em que constatava a participação das três entidades jurídicas pertencentes ao grupo Akzo nas infrações durante o período anterior à parceria Akcros. Por conseguinte, para a Comissão não resultava dos referidos acórdãos nenhuma obrigação de revogar a decisão controvertida. |
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37. |
No que se refere às regras relativas à responsabilidade derivada das sociedades‑mãe, a Comissão considera que as críticas das recorrentes não refletem corretamente a jurisprudência nesta matéria. No seu acórdão de 17 de setembro de 2015, Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:613), o Tribunal de Justiça confirmou, fazendo referência a fatores suscetíveis de caracterizar individualmente o comportamento imputado à sociedade‑mãe, que existem situações em que a extensão à sociedade‑mãe de uma redução da coima aplicada à filial não se justifica. |
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38. |
Segundo a Comissão, tal extensão só é possível quando está em causa o mesmo motivo de responsabilidade ou de aplicação de uma coima para essas duas entidades, e não de cada vez que a filial ganhou parcial ou totalmente um processo em tribunal. A Comissão sublinha que os «fatores individuais» que justificam a aplicação de uma coima diferente à sociedade‑mãe não podem ser enumerados de forma exaustiva. |
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39. |
A análise das principais decisões do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça demonstra que o juiz da União deu provas de coerência neste domínio. Daí se conclui que, normalmente, aplica‑se a mesma coima à sociedade‑mãe e à filial se, durante o período da infração, fazem parte de uma única e mesma empresa, não se separaram subsequentemente e não participaram na infração, a título individual ou por intermédio de outras filiais, antes de constituírem uma única e mesma empresa. |
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40. |
Quando a redução concedida à filial tem uma ligação direta com a responsabilidade numa infração, relacionada, nomeadamente, com a duração desta última, seria inerente ao princípio da responsabilidade derivada que a redução da responsabilidade e da coima aplicada à filial tivesse uma consequência direta para a sociedade‑mãe. A Comissão salienta que podem, no entanto, existir diferenças na duração da participação de uma sociedade‑mãe e de uma filial, por exemplo, se uma filial terminou a sua participação, enquanto outra filial do mesmo grupo, ou a sociedade‑mãe de forma direta, continuou a sua participação. Nesse caso, a prescrição poderia eventualmente aplicar‑se à primeira filial diretamente envolvida no cartel, mas não à sociedade‑mãe. |
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41. |
A Comissão observa igualmente que resulta do acórdão de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o. (C‑201/09 P e C‑216/09 P, EU:C:2011:190), que a prescrição se aplica individualmente a cada entidade jurídica e não uniformemente a toda a empresa, o que significa que se trata de uma situação reconhecida, na qual se justifica não estender a redução da coima à sociedade‑mãe. |
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42. |
Por último, a Comissão considera que foi com razão que o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, comparou o esgotamento do prazo de prescrição a garantias processuais individuais, como os direitos de defesa, e à necessidade de a Comissão notificar tanto uma comunicação de acusações como uma decisão que aplica as referidas sanções à pessoa coletiva em causa. |
B – Apreciação
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43. |
Antes de abordar o mérito do presente processo, devo pronunciar‑me brevemente sobre os fundamentos de inadmissibilidade invocados pela Comissão na sua contestação. |
1. Quanto à admissibilidade
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44. |
Como a Comissão salientou, parece que as alegações das recorrentes relativas, por um lado, à violação, pela Comissão, do princípio da igualdade de tratamento em relação às sociedades dos grupos Ciba/BASF e Elementis e, por outro lado, à falta de interesse legítimo, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, último período, do Regulamento n.o 1/2003, de forma a justificar a constatação de que a Akzo GmbH e a Akzo BV participaram efetivamente nos cartéis são alegações novas, no sentido de que não foram debatidas em primeira instância. |
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45. |
Com efeito, as recorrentes limitaram‑se a invocar no Tribunal Geral que não podia ser imputada qualquer responsabilidade à Akzo GmbH e à Akzo BV tendo em conta o decurso do prazo de prescrição e que havia que anular a decisão controvertida quanto a este aspeto. |
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46. |
Além disso, há que observar que estas novas alegações não se baseiam, de forma alguma, em factos revelados no decurso da instância. A este respeito, importa referir que, nas observações apresentadas ao Tribunal Geral em 16 de setembro de 2011, a propósito, nomeadamente, das consequências que, em seu entender, deviam ser retiradas do acórdão de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o. (C‑201/09 P e C‑216/09 P, EU:C:2011:190), as recorrentes não suscitaram nenhum argumento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento. Contudo, naquele momento, já tinham conhecimento da revogação da decisão controvertida em relação às sociedades dos grupos Ciba/BASF e Elementis. |
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47. |
Também sou de opinião que a apreciação das referidas alegações não é da competência do Tribunal de Justiça no âmbito do presente recurso ( 3 ). |
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48. |
Quanto ao restante, considero que o recurso deve ser declarado admissível. Com efeito, parece que as recorrentes pretendem, em substância, contestar o raciocínio jurídico que levou o Tribunal Geral a concluir que a consumação da prescrição relativa às sociedades filiais não tinha por consequência pôr em causa a responsabilidade da sua sociedade‑mãe. |
2. Quanto ao mérito
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49. |
Como anunciei na introdução das presentes conclusões, o presente processo, que tem por objeto dois cartéis no setor dos estabilizadores térmicos, constitui uma oportunidade para o Tribunal de Justiça fornecer algumas precisões relativas à sua jurisprudência em matéria de responsabilidade das sociedades‑mãe em caso de infração ao direito da concorrência cometida pelas suas filiais. A questão consiste, mais concretamente, em saber se a prescrição do poder da Comissão para aplicar sanções a determinadas filiais não tem, como o Tribunal Geral considerou no caso em apreço, incidência na responsabilidade da sociedade‑mãe. |
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50. |
A resposta a esta questão parece‑me depender fortemente do facto de se saber até que ponto a responsabilidade da sociedade‑mãe deve, numa situação como a do caso vertente, em que não está demonstrado que a própria sociedade‑mãe participou diretamente na infração em causa, ser qualificada de «pessoal» ou «derivada». Numa primeira fase, debruçar‑me‑ei sobre esta problemática à luz dos ensinamentos que devem, em minha opinião, ser retirados da jurisprudência do Tribunal de Justiça. |
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51. |
Numa segunda fase, indicarei as razões pelas quais considero que a conclusão a que chegou o Tribunal Geral no que se refere às regras relativas à prescrição é contrária, a meu ver, aos princípios consagrados na jurisprudência em matéria de imputação às sociedades‑mãe dos comportamentos anticoncorrenciais das suas filiais. Nesse contexto, explicarei por que motivos a natureza da responsabilidade da sociedade‑mãe implica necessariamente que possa beneficiar do decurso do prazo de prescrição constatado a respeito da sua filial. |
a) Natureza da responsabilidade das sociedades‑mãe pelos atos cometidos pelas suas filiais: responsabilidade «pessoal» ou responsabilidade «derivada»?
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52. |
A problemática da imputação da responsabilidade por infrações ao direito da concorrência no âmbito de grupos de sociedades é conhecida, desde há muito tempo, na jurisprudência ( 4 ) e o raciocínio seguido pelo Tribunal de Justiça a este respeito tem‑se mantido praticamente inalterado. Este argumento articula‑se, esquematicamente, da seguinte forma. |
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53. |
Quando uma empresa é culpada de uma infração às regras da concorrência da União, cabe‑lhe responder por essa infração. |
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54. |
No caso de o ato ilícito ter sido cometido pela filial de um grupo, em princípio, é a essa filial que, em conformidade com o princípio da responsabilidade pessoal, aplicável em caso de violação das regras de concorrência da União ( 5 ), deve ser imputada a responsabilidade pela infração em causa. |
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55. |
Em derrogação a este princípio, o Tribunal de Justiça considerou que existem circunstâncias em que uma entidade jurídica que não é a autora direta da infração pode, no entanto, ser responsabilizada pelo comportamento infrator e, por conseguinte, ser objeto de sanções. Isso acontece, nomeadamente, quando a sociedade em causa não determina de forma autónoma o seu comportamento, mas aplica no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, tendo especialmente em conta os vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas ( 6 ). Esta abordagem assenta na ideia de que, embora, do ponto de vista jurídico, um grupo seja constituído por diversas pessoas coletivas distintas, pode ser considerado uma única e mesma «empresa» para efeitos de direito da concorrência. A faculdade assim proporcionada à Comissão de recorrer ao conceito funcional de empresa para imputar a responsabilidade por comportamentos anticoncorrenciais a sociedades que não participaram diretamente nas práticas em causa tem como corolário, nomeadamente, a possibilidade de a Comissão dirigir à sociedade‑mãe uma decisão que aplica coimas, sem que seja necessário fazer prova do envolvimento pessoal desta última na infração ( 7 ). |
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56. |
As condições em que uma sociedade‑mãe pode ser declarada responsável pelo comportamento anticoncorrencial da sua filial estão atualmente claramente definidas na jurisprudência: é necessário, por um lado, que a sociedade‑mãe possa exercer uma influência determinante no comportamento da sua filial e, por outro lado, que tenha exercido efetivamente essa influência ( 8 ). |
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57. |
A prova da existência das referidas condições exige, em princípio, à autoridade responsável pela investigação e pela repressão dos comportamentos anticoncorrenciais que produza, em cada caso, a prova material da existência e do exercício efetivo da influência da sociedade‑mãe na sua filial ( 9 ). No entanto, o Tribunal de Justiça declarou, desde o acórdão AEG‑Telefunken/Comissão ( 10 ) e, sem qualquer ambiguidade, desde o acórdão Akzo Nobel e o./Comissão ( 11 ), que, no caso de uma sociedade‑mãe deter a totalidade do capital da sua filial, pode presumir‑se que a referida sociedade‑mãe exerce efetivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial. Esta «presunção de capital», posteriormente alargada aos casos em que a sociedade‑mãe detém a quase totalidade da sua filial ( 12 ), é, segundo o Tribunal de Justiça, uma «presunção simples» que a sociedade‑mãe pode ilidir se demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado. |
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58. |
Posto isto, podem existir circunstâncias próprias da filial ou da sociedade‑mãe suscetíveis de justificar a aplicação de coimas de montantes diferentes. |
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59. |
Como a Comissão salientou, a meu ver, muito acertadamente, pode existir uma série de situações que justifiquem a aplicação de uma coima diferente da que é aplicada à filial, mesmo numa situação de responsabilidade derivada. Não obstante, há que demonstrar que essa diferenciação se baseia em fatores individuais, próprios da sociedade‑mãe, respeitantes quer aos elementos de fundo (como o período em que participou diretamente num cartel), quer aos parâmetros levados em conta no cálculo da coima (como a aplicação de uma redução a título da cooperação prestada por uma das entidades jurídicas que constituem «a empresa» infratora ou ainda a aplicação de uma majoração devido à reincidência constatada por parte da sociedade‑mãe). A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, por ocasião do processo Total/Comissão ( 13 ), que apenas na situação «na qual nenhum outro fator caracteriza individualmente o comportamento imputado à sociedade‑mãe» ( 14 ), é que não se justifica aplicar à sociedade‑mãe uma coima de montante diferente da aplicada à sua filial. |
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60. |
Mas qual é a natureza exata da responsabilidade de uma sociedade‑mãe que demonstrou não estar diretamente envolvida nas práticas anticoncorrenciais controvertidas? Deve ser equiparada à responsabilidade de um autor direto da infração (atendendo às relações estreitas que esta sociedade mantém com as sociedades diretamente acusadas) ou deve antes considerar‑se que a referida sociedade mais não faz do que assumir a responsabilidade por um comportamento de que não é, de forma alguma, autora? |
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61. |
Com efeito, devo salientar que subsistem ambiguidades quanto à questão de saber se a responsabilidade das sociedades‑mãe, nos casos em que se verificou que não participaram diretamente na infração em causa, é «derivada» ou «pessoal». |
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62. |
A este respeito, cabe observar que tanto a terminologia utilizada pelo Tribunal de Justiça como as consequências que este órgão jurisdicional retirou são, neste domínio, muito variáveis. |
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63. |
Do ponto de vista terminológico, a jurisprudência remete frequentemente para o conceito de imputação da responsabilidade ( 15 ) e não da conduta ilícita. Em contrapartida, alguns acórdãos adotam uma perspetiva de «coculpabilidade», no sentido de que a própria sociedade‑mãe é considerada autora da infração, sem que haja qualquer diferenciação clara entre a situação em que se considera que a sociedade em questão está diretamente envolvida na infração como autora da mesma e a situação em que a responsabilidade por essa infração é apenas indiretamente imputada à sociedade‑mãe. Segundo esta linha jurisprudencial, em minha opinião dificilmente conciliável com a primeira, considera‑se que a sociedade‑mãe que exerce uma influência determinante numa filial que participa numa infração ao artigo 101.o TFUE cometeu pessoalmente a infração às regras de concorrência do direito da União ( 16 ). |
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64. |
De um ponto de vista substantivo, esta diferença terminológica tem, frequentemente, consequências divergentes, ou mesmo incoerentes ( 17 ). |
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65. |
Por um lado, o Tribunal de Justiça considerou que a relação de solidariedade que liga a sociedade‑mãe à sua filial não se pode reduzir a uma forma de caução prestada pela sociedade‑mãe para garantir o pagamento da coima aplicada à filial; uma sociedade‑mãe pode ser condenada no pagamento de uma coima de montante superior ao da coima aplicada à sua filial ( 18 ). Isto permite supor que a responsabilidade da sociedade‑mãe deve ser considerada pessoal. |
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66. |
Por outro lado, o Tribunal de Justiça considerou, ainda recentemente, no seguimento dos ensinamentos retirados do acórdão, proferido pela Grande Secção, de 22 de janeiro de 2013, Comissão/Tomkins (C‑286/11 P, EU:C:2013:29), que a sociedade‑mãe cuja responsabilidade deriva inteiramente da responsabilidade da sua filial deve, em princípio, beneficiar de uma eventual redução da responsabilidade da sua filial que lhe tinha sido imputada ( 19 ). A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que, numa situação em que nenhum outro fator caracteriza individualmente o comportamento imputado à sociedade‑mãe, a responsabilidade desta não pode exceder a da sua filial ( 20 ); quando estão reunidos os pressupostos processuais, a sociedade‑mãe deve, em princípio, beneficiar de uma eventual redução da responsabilidade da sua filial que lhe tinha sido imputada ( 21 ). |
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67. |
Pela minha parte, considero que, na medida em que a posição do Tribunal de Justiça assenta numa abordagem unitária na imputação da responsabilidade pelos comportamentos infratores, há que extrair todas as consequências desta abordagem ( 22 ), nomeadamente em termos de poder da Comissão para aplicar sanções às sociedades em causa. A coerência da abordagem assim adotada seria uma fonte de segurança jurídica. |
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68. |
Por conseguinte, embora o Tribunal de Justiça tenha declarado, em várias ocasiões, que a sociedade‑mãe suportava, em tal configuração, uma responsabilidade denominada «pessoal», fê‑lo, em minha opinião, para salientar o facto de que lhe incumbia responder pelos comportamentos anticoncorrenciais da sua filial, independentemente da sua implicação concreta nestes comportamentos e devido aos vínculos de capital e organizacionais que mantém com a sua filial, e para salientar a unicidade da entidade económica que representam ( 23 ). Por outras palavras, o princípio da responsabilidade pessoal não se opõe a que a Comissão pretenda começar por punir a sociedade autora de uma infração às regras da concorrência antes de verificar se, eventualmente, a infração pode ser imputada à sua sociedade‑mãe ( 24 ). |
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69. |
Além disso, uma vez que a Comissão pode dirigir à sociedade‑mãe uma decisão que aplica coimas, sem que seja necessário fazer prova da implicação concreta — e, portanto, direta — desta última na infração, a contrapartida inevitável de utilizar esta possibilidade é, em meu entender, que qualquer erro que vicie as constatações relativas à participação concreta da filial na infração — e, por conseguinte, o cálculo da coima eventualmente aplicada a este título — deve também beneficiar a sociedade‑mãe ( 25 ). Trata‑se, portanto, de extrair as consequências das escolhas feitas pela Comissão em matéria de imputação da responsabilidade pelos comportamentos infratores. |
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70. |
É à luz destas considerações que há que pronunciar‑se sobre o mérito da conclusão a que o Tribunal Geral chegou no n.o 128 do acórdão recorrido. |
b) Deve a prescrição do poder de aplicar sanções declarada a favor de uma filial beneficiar a sociedade‑mãe da qual se sabe que não participou diretamente nas práticas infratoras?
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71. |
Nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003, o exercício do poder da Comissão em matéria de aplicação de sanções está sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos ( 26 ). Segundo o artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, o prazo de prescrição começa a ser contado a partir do dia em que foi cometida a infração, exceto no caso das infrações continuadas ou repetidas, em que apenas começa a ser contado a partir do dia em que tiverem cessado essas infrações. |
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72. |
É o que sucede na situação em que a prescrição foi declarada em relação a uma filial, cuja sociedade‑mãe foi, nessa mesma qualidade, igualmente considerada responsável por uma infração às regras da concorrência? Essa sociedade‑mãe deve ou não beneficiar igualmente da declaração de prescrição a favor da sua filial numa configuração de responsabilidade puramente derivada? Há que manter a abordagem unitária acima descrita ou deve dividir‑se a apreciação da prescrição segundo a entidade em causa? |
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73. |
No caso vertente, importa sublinhar que a Comissão confirmou a responsabilidade da Akzo Nobel nos termos do artigo 81.o CE (atual artigo 101.o TFUE), enquanto sociedade‑mãe do grupo Akzo, para toda a duração das infrações, ou seja, de 24 de fevereiro de 1987 a 22 de março de 2000, devido aos comportamentos adotados pelas filiais e pela «parceria Akcros». |
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74. |
Durante o procedimento administrativo, a Akzo GmbH e a Akzo BV alegaram que cessaram a sua participação nos cartéis em 28 de junho de 1993, ou seja, mais de cinco anos antes do início do inquérito (2003). Tendo em conta as regras aplicáveis em matéria de prescrição, a Comissão já não poderia, portanto, agir contra elas. Por seu turno, a Akzo Nobel afirmou que, enquanto sociedade‑mãe, apenas podia ser responsabilizada na mesma medida que as suas filiais podiam ser. |
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75. |
Na decisão controvertida, a Comissão rejeitou esta argumentação, nomeadamente, porque «não se pode aceitar que a prescrição se aplique simplesmente devido à reorganização interna do grupo Akzo. Com efeito, as infrações previstas no artigo 81.o, n.o 1, [CE] são cometidas por ‘empresas’. Também as regras de prescrição estabelecidas no artigo 25.o do [Regulamento n.o 1/2003] se aplicam às ‘empresas’» ( 27 ). |
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76. |
No Tribunal Geral, as recorrentes e a Comissão mantiveram, no essencial, as suas posições. |
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77. |
O Tribunal Geral, opondo‑se à apreciação da Comissão segundo a qual a Akzo GmbH e a Akzo BV, enquanto membros do grupo Akzo, não podiam legitimamente invocar a prescrição a seu favor, considerou, no entanto, que se impunha, no caso em apreço, fazer uma distinção entre os conceitos de responsabilidade e de prescrição. Nesse sentido, declarou que a prescrição do poder da Comissão para aplicar sanções às filiais não afetava a responsabilidade da sociedade‑mãe. |
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78. |
Com efeito, nos n.os 125 e 126 do acórdão recorrido, salientou o seguinte: «125 […] há que recordar que a consumação da prescrição prevista no artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003 não tem por efeito apagar a existência de uma infração nem impedir a Comissão de declarar numa decisão a responsabilidade por essa infração (v., neste sentido, acórdão de 6 de outubro de 2005, Sumitomo Chemical e Sumika Fine Chemicals/Comissão, T‑22/02 e T‑23/02, Colet.,EU:T:2005:349, n.os 60 a 63 [ ( 28 )]), mas apenas fazer escapar dos processos dirigidos à aplicação de sanções aqueles que dela beneficiam (v., neste sentido, acórdão de 27 de junho de 2012, Bolloré/Comissão, T‑372/10, EU:T:2012:325, n.o 194 [ ( 29 )]). 126 Além disso, decorre de uma interpretação literal, teleológica e contextual do artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003 que, do mesmo modo que as garantias processuais individuais, como os direitos de defesa e a necessidade de a Comissão notificar tanto uma comunicação de acusações como uma decisão que aplica as referidas sanções à pessoa coletiva em causa […], a consumação da prescrição nos termos do n.o 1 beneficia cada uma das pessoas coletivas, separadamente, e pode ser por estas invocada quando estejam sujeitas aos procedimentos da Comissão. Assim, já foi reconhecido na jurisprudência que o simples facto de uma sociedade filial de um grupo de sociedades, no sentido de uma unidade económica, beneficiar do esgotamento do prazo da prescrição não tinha por consequência pôr em causa a responsabilidade da sociedade‑mãe e impedir os procedimentos em relação a si (v., neste sentido, acórdão Bolloré/Comissão, n.o 125, supra, EU:T:2012:325, n.os 193 a 196 […]).» |
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79. |
Tendo em conta todas estas considerações, o Tribunal Geral concluiu que apenas as filiais Akzo GmbH e Akzo BV podiam invocar legitimamente a expiração do prazo quinquenal previsto no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003. |
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80. |
Esta conclusão parece‑me criticável em vários aspetos. |
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81. |
Em primeiro lugar, ao rejeitar a ideia defendida pela Comissão de que «não se pode aceitar que a prescrição se aplique simplesmente devido à reorganização interna do grupo Akzo» (v. considerando 527 da decisão controvertida) e ao efetuar uma distinção entre as diferentes entidades jurídicas em causa, o Tribunal Geral não extraiu todas as consequências do caráter derivado da responsabilidade que cabe à sociedade‑mãe no caso vertente. Assim, o Tribunal Geral não teve em conta o facto de o poder sancionatório de que dispõe a Comissão por força do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 dizer respeito à empresa enquanto tal, e não às pessoas singulares ou coletivas que dela façam parte ( 30 ), enquanto que a Comissão teve precisamente em conta a unidade que as sociedades em causa formavam na fase de aplicação e imputação das coimas. A este respeito, parece‑me existir aqui uma discrepância entre a conclusão do Tribunal Geral e a constatação objetiva segundo a qual os primeiros atos da Comissão com vista à instrução e à prossecução «das infrações», no seu conjunto, foram adotados depois de decorrido o prazo previsto no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003. |
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82. |
Em segundo lugar, tendo em conta o caráter derivado da responsabilidade que cabe à sociedade‑mãe, considero que o decurso do prazo de prescrição também a deveria ter beneficiado. A este respeito, há que observar que, no que se refere à problemática que nos foi submetida, a saber, a constatação de que o prazo de prescrição do poder de aplicar sanções já tinha efetivamente decorrido para o primeiro período da infração, nenhum fator individual caracterizava, no presente caso, a respetiva situação, por um lado, das filiais Akzo GmbH e Akzo BV e, por outro lado, da sociedade‑mãe Akzo Nobel. Uma vez que a responsabilidade da Akzo Nobel era apenas derivada da responsabilidade das suas filiais, parece‑me que ela também deveria ter beneficiado do decurso do prazo de prescrição, a menos que estivesse diretamente envolvida nos acordos controvertidos. |
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83. |
O facto, invocado pela Comissão, de que estava em causa uma infração única e continuada, que se manifestou mesmo após o período da infração precisamente visado pelo presente recurso, não me parece ser pertinente neste contexto em que, não havendo envolvimento pessoal da sociedade‑mãe e tendo em conta o caráter derivado da sua responsabilidade (v. n.o 82 das presentes conclusões), não ficou demonstrado que o comportamento em causa se tenha caracterizado pela persistência da vontade culposa do autor do referido comportamento. |
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84. |
Em terceiro e último lugar, há que observar que, contrariamente à posição defendida pela Comissão, considero que a conclusão do Tribunal Geral não encontra qualquer fundamento sólido na linha traçada pelo acórdão de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o. (C‑201/09 P e C‑216/09 P, EU:C:2011:190), acórdão ao qual o Tribunal Geral não considerou, aliás, oportuno referir‑se, não obstante ter sido especificamente chamada a atenção para o mesmo durante o procedimento (v. n.o 46 das presentes conclusões). |
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85. |
No seu acórdão, proferido pela Grande Secção, o Tribunal de Justiça, afastando‑se neste aspeto da posição defendida pelo advogado‑geral ( 31 ), considerou que, no caso de ter sido apenas a sociedade‑mãe a interpor recurso da decisão final da Comissão que aplica uma coima, a suspensão do prazo de prescrição em matéria de aplicação de sanções, prevista no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003, afeta apenas a sociedade‑mãe, continuando o prazo de prescrição a correr para a filial ( 32 ). |
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86. |
Assim sendo, decorre deste último acórdão que este introduz um limite, muito provavelmente motivado pela exigência de segurança jurídica e pela necessidade de respeito dos direitos de defesa das entidades jurídicas em causa ( 33 ), à utilização do conceito de entidade económica quando se trata de estender a uma sociedade a «suspensão» do prazo de prescrição declarada a favor de outra sociedade com a qual a primeira formava, à data da declaração da infração, uma única e mesma entidade económica. |
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87. |
Não deixa de ser verdade que, tratando‑se, em contrapartida, da questão distinta da «interrupção» da prescrição, o Tribunal de Justiça confirmou a conclusão do Tribunal Geral, segundo a qual a interrupção da prescrição é válida para todas as empresas que tenham participado na infração em causa, mesmo que ainda fossem desconhecidas à data do ato interruptivo, quando declarou que os atos interruptivos da prescrição eram, em razão da imputabilidade do comportamento ilícito da TradeARBED à ARBED e da existência de uma unidade económica entre estas duas sociedades, oponíveis à ARBED ( 34 ). |
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88. |
Em minha opinião, impõe‑se uma conclusão idêntica quando se trata, como no caso vertente, do decurso do prazo de prescrição declarado a favor da filial por força do artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003. O termo do prazo de prescrição não pode ter, quando se trata de um único e mesmo comportamento ilícito, um efeito limitado à entidade autora direta desse comportamento, mas deve estender‑se às entidades a quem foi imputada a responsabilidade por esse mesmo comportamento. Quando a possibilidade de a Comissão impor sanções a uma empresa por um determinado comportamento se extingue pelo próprio efeito da prescrição, essa extinção deve beneficiar todas as entidades jurídicas que foram consideradas responsáveis pelo referido comportamento. |
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89. |
Em última análise, parece‑me que, se se entende que a Comissão pode legitimamente defender uma abordagem unitária, baseada no conceito funcional de «empresa» na fase de imputação da responsabilidade pelos comportamentos anticoncorrenciais, deve assumir todas as consequências dessa abordagem na fase da sanção de tais comportamentos, incluindo quando está em causa a problemática da prescrição do poder sancionatório da Comissão. |
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90. |
Por todos estes motivos, considero que o fundamento único das recorrentes deve ser julgado procedente. Daqui resulta que há que anular o acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal Geral não procedeu ao alinhamento do montante da coima aplicada, respetivamente, à sociedade‑mãe Akzo Nobel e às suas filiais em relação ao primeiro período da infração. |
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91. |
Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado. Parece‑me que é o que se verifica no presente caso. |
V – Conclusão
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92. |
Por todas as razões expostas anteriormente, proponho que o Tribunal de Justiça decida o seguinte:
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( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Regulamento do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [81.° CE e 82.° CE] (JO 2003, L 1, p. 1).
( 3 ) V., nomeadamente, acórdãos de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão (C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 99), e de 24 de outubro de 2013, Kone e o./Comissão (C‑510/11 P, não publicado, EU:C:2013:696, n.o 72 e jurisprudência referida).
( 4 ) V., nomeadamente, acórdãos de 14 de julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão (48/69, EU:C:1972:70), e de 21 de fevereiro de 1973, Europemballage e Continental Can/Comissão (6/72, EU:C:1973:22).
( 5 ) Este princípio foi considerado aplicável «atenta a natureza das infrações em causa, bem como a natureza e o grau de severidade das sanções que lhe foram associadas» [v. acórdão de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni (C‑49/92 P, EU:C:1999:356, n.o 78)].
( 6 ) V. jurisprudência acima referida. V., também, acórdão de 24 de junho de 2015, Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce (C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2015:416, n.o 75 e jurisprudência referida).
( 7 ) V., nomeadamente, acórdão de 19 de julho de 2012, Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão (C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:479, n.o 44 e jurisprudência referida).
( 8 ) V., recentemente, acórdão de 17 de setembro de 2015, Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:613, n.o 35).
( 9 ) A efetividade do controlo exercido sobre as sociedades pode ser estabelecida por referência à estrutura de capital do grupo, mas também por outros elementos, como sejam o poder de nomear quadros dirigentes das sociedades envolvidas na infração.
( 10 ) Acórdão de 25 de outubro de 1983 (107/82, EU:C:1983:293, n.o 50).
( 11 ) Acórdão de 10 de setembro de 2009 (C‑97/08 P, EU:C:2009:536, n.os 60 a 64).
( 12 ) V., nomeadamente, acórdão de 29 de setembro de 2011, Arkema/Comissão (C‑520/09 P, EU:C:2011:619, n.os 42 e 48).
( 13 ) V. acórdão de 17 de setembro de 2015 (C‑597/13 P, EU:C:2015:613, n.o 38 e jurisprudência referida).
( 14 ) O sublinhado é meu.
( 15 ) V., entre outros, acórdãos de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑97/08 P, EU:C:2009:536, n.o 59); de 20 de janeiro de 2011, General Química e o./Comissão (C‑90/09 P, EU:C:2011:21, n.o 38); de 11 de julho de 2013, Comissão/Stichting Administratiekantoor Portielje (C‑440/11 P, EU:C:2013:514, n.o 42); e de 16 de junho de 2016, Evonik Degussa e AlzChem/Comissão (C‑155/14 P, EU:C:2016:446, n.o 27 e jurisprudência referida).
( 16 ) Acórdãos de 10 de abril de 2014, Comissão e o./Siemens Österreich e o. (C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.o 47), e de 26 de novembro de 2013, Kendrion/Comissão (C‑50/12 P, EU:C:2013:771, n.o 55). V., igualmente, acórdão de 27 de junho de 2012, Bolloré/Comissão (T‑372/10, EU:T:2012:325, n.o 194).
( 17 ) Quanto às diferenças entre as abordagens do Tribunal de Justiça, remeto igualmente para as minhas conclusões no processo Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:207, n.os 38 a 43).
( 18 ) V., nomeadamente, acórdão de 26 de novembro de 2013, Kendrion/Comissão (C‑50/12 P, EU:C:2013:771, n.o 58).
( 19 ) V., nomeadamente, acórdão de 17 de setembro de 2015, Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:613, n.o 41).
( 20 ) V., neste sentido, acórdãos de 22 de janeiro de 2013, Comissão/Tomkins (C‑286/11 P, EU:C:2013:29, n.os 37, 39, 43 e 49), e de 17 de setembro de 2015, Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:613, n.o 38).
( 21 ) Acórdão de 17 de setembro de 2015, Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:613, n.o 41).
( 22 ) V. as minhas conclusões no processo Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:207, n.o 65).
( 23 ) V. as minhas conclusões no processo Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:207, n.o 50).
( 24 ) V. acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão (C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.o 121 e jurisprudência referida).
( 25 ) V. as minhas conclusões no processo Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:207, n.o 52).
( 26 ) Trata‑se do poder conferido à Comissão, por força dos artigos 23.° e 24.° do Regulamento n.o 1/2003, de aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias.
( 27 ) V. considerando 527 da decisão controvertida.
( 28 ) Decorre deste acórdão do Tribunal Geral que as regras de prescrição não se aplicam ao poder da Comissão para declarar uma infração; no entanto, tendo em conta o acórdão de 2 de março de 1983, GVL/Comissão (7/82, EU:C:1983:52), a Comissão devia demonstrar a existência de um interesse legítimo em declarar uma infração após o esgotamento do prazo de prescrição.
( 29 ) Este número enuncia que «a circunstância eventual de a filial já não poder ser punida pela infração constatada, devido ao desaparecimento dessa filial ou ainda — como alega a recorrente no caso vertente — por a prescrição ter operado a favor dessa filial, é irrelevante para a questão de saber se a sociedade‑mãe, que é considerada ela própria autora da infração em razão da unidade económica com a sua filial, pode sê‑lo. Na verdade, a responsabilidade da sociedade‑mãe não existe se se demonstrar que não houve infração, mas essa responsabilidade não pode desaparecer pelo facto de haver prescrição da sanção em relação à filial. Com efeito, a prescrição prevista no artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003 não tem por efeito eliminar a existência de uma infração, mas somente fazer escapar às sanções aqueles que dela beneficiam». Importa referir que, em sede de recurso, no acórdão de 8 de maio de 2014, Bolloré/Comissão (C‑414/12 P, não publicado, EU:C:2014:301), o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre o mérito destas considerações.
( 30 ) V., neste sentido, acórdão de 10 de abril de 2014, Comissão e o./Siemens Österreich e o. (C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.o 56).
( 31 ) Segundo o advogado‑geral Y. Bot, deveria ser atribuído um efeito erga omnes à suspensão da prescrição resultante da interposição, por uma das sociedades envolvidas na infração, de um recurso para um órgão jurisdicional da União. Conclusões do advogado‑geral Y. Bot nos processos apensos ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o. (C‑201/09 P e C‑216/09 P, EU:C:2010:634, nomeadamente, n.o 73, nos termos do qual: «a prescrição prende‑se unicamente com os factos. Assume um caráter real que é independente das pessoas em causa. Assim, quando a ação que a Comissão pode empreender se extingue pelo efeito da prescrição, esta extinção abrange a totalidade dos factos em causa e beneficia a todos os participantes»).
( 32 ) V. n.os 141 a 149 do acórdão.
( 33 ) No acórdão de 31 de março de 2009, ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão (T‑405/06, EU:T:2009:90, n.o 158), o Tribunal Geral sublinhou, nomeadamente, fazendo referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça, que a pessoa coletiva à qual foi dirigida a comunicação de acusações é a única que pode interpor recurso de uma decisão adotada no termo do procedimento administrativo e, consequentemente, ela é a única à qual a suspensão da prescrição pode ser oponível.
( 34 ) V. acórdão de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o. (C‑201/09 P e C‑216/09 P, EU:C:2011:190, n.o 110).