Sanção pecuniária compulsória Incumprimento de Estado Inexecução Quantia fixa Sanções pecuniárias Diretiva 91/271/CEE Tratamento de águas residuais urbanas Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento Artigo 260.°, n.° 2, TFUE Artigos 4.°, 5.° e 10.° Poluição de zonas sensíveis Estações de tratamento de águas residuais urbanas
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de março de 2025.
Comissão Europeia contra República Italiana.
Incumprimento de Estado — Tratamento de águas residuais urbanas — Diretiva 91/271/CEE — Artigos 4.°, 5.° e 10.° — Poluição de zonas sensíveis — Estações de tratamento de águas residuais urbanas — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento — Inexecução — Artigo 260.°, n.° 2, TFUE — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Quantia fixa.
Processo C-515/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
27 de março de 2025 (*)
« Incumprimento de Estado — Tratamento de águas residuais urbanas — Diretiva 91/271/CEE — Artigos 4.°, 5.° e 10.° — Poluição de zonas sensíveis — Estações de tratamento de águas residuais urbanas — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento — Inexecução — Artigo 260.°, n.° 2, TFUE — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Quantia fixa »
No processo C‑515/23,
que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 260.°, n.° 2, TFUE, intentada em 10 de agosto de 2023,
Comissão Europeia, representada por G. Gattinara e E. Sanfrutos Cano, na qualidade de agentes,
demandante,
contra
República Italiana, representada por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por M. Di Benedetto, M. Russo e F. Severi, avvocati dello Stato,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: A. Kumin, presidente de secção, F. Biltgen (relator), presidente da Primeira Secção, e I. Ziemele, juiz,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: G. Chiapponi, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 13 de novembro de 2024,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio da sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– declarar que, ao não ter adotado todas as medidas necessárias à execução do Acórdão de 10 de abril de 2014, Comissão/Itália (C‑85/13, a seguir «Acórdão C‑85/13», EU:C:2014:251), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 260.°, n.° 1, TFUE;
– condenar a República Italiana no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória diária de 122 760 euros, com uma eventual redução resultante da fórmula degressiva proposta, por cada dia de atraso na execução do Acórdão C‑85/13, a contar da data da prolação do acórdão no presente processo e até à data de execução do Acórdão C‑85/13;
– condenar a República Italiana no pagamento à Comissão de uma quantia fixa diária de 13 640 euros, com uma eventual redução resultante da fórmula degressiva proposta, no montante total mínimo de 9 548 000 euros, a contar da data de prolação do Acórdão C‑85/13 e até à data da prolação do acórdão no presente processo ou até à data de execução do Acórdão C‑85/13, se essa data de execução for anterior à data da prolação do acórdão no presente processo, e
– condenar a República Italiana nas despesas.
Quadro jurídico
2 O artigo 1.° da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO 1991, L 135, p. 40), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008 (JO 2008, L 311, p. 1) (a seguir «Diretiva 91/271»), prevê:
«A presente diretiva diz respeito à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas e ao tratamento e descarga de águas residuais de determinados setores industriais.
É objetivo da diretiva proteger o ambiente dos efeitos nefastos das referidas descargas de águas residuais.»
3 Nos termos do artigo 2.° desta diretiva:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
1. “Águas residuais urbanas”: as águas residuais domésticas ou a mistura de águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou águas de escoamento pluvial.
2. “Águas residuais domésticas”: as águas residuais de serviços e instalações residenciais e essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas.
[...]
4. “Aglomeração”: qualquer área em que a população e/ou as atividades económicas se encontrem suficientemente concentradas para que se proceda à recolha das águas residuais urbanas e à sua condução para uma estação de tratamento de águas residuais ou um ponto de descarga final.
5. “Sistema coletor”: o sistema de condutas de recolha e condução das águas residuais urbanas.
6. “1 e. p. (equivalente de população)”: a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio de cinco dias (CBO 5) a 60 gramas de oxigénio por dia.
[...]
8. “Tratamento secundário”: o tratamento das águas residuais urbanas por um processo que envolve geralmente um tratamento biológico com decantação secundária ou outro processo em que sejam respeitados os requisitos constantes do quadro I do anexo I.
9. “Tratamento apropriado”: o tratamento de águas residuais urbanas por qualquer processo e/ou sistema de eliminação que, após a descarga, permita que as águas recetoras satisfaçam os objetivos de qualidade que se lhes aplicam e as disposições pertinentes da presente e de demais diretivas comunitárias.
[...]»
4 O artigo 3.° da referida diretiva dispõe:
«1. Os Estados‑Membros devem garantir que todas as aglomerações disponham de sistemas coletores das águas residuais urbanas,
– o mais tardar até 31 de dezembro de 2000, quanto às aglomerações com um equivalente de população (e. p.) superior a 15 000
e
– o mais tardar até 31 de dezembro de 2005, quanto às aglomerações com um e.p. entre 2 000 e 15 000.
No que diz respeito às águas residuais urbanas lançadas em águas recetoras consideradas “zonas sensíveis” nos termos do artigo 5.°, os Estados‑Membros devem assegurar a existência de sistemas coletores, o mais tardar até 31 de dezembro de 1998, quanto às aglomerações com um e. p. superior a 10 000.
Sempre que a instalação de um sistema coletor não se justifique por não trazer qualquer vantagem ambiental ou ser excessivamente onerosa, devem ser utilizados sistemas individuais ou outros adequados que proporcionem o mesmo nível de proteção do ambiente.
2. Os sistemas coletores a que se refere o n.° 1 devem satisfazer as condições do ponto A do anexo I. [...]»
5 O artigo 4.° da mesma diretiva tem a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente, nas seguintes condições:
– o mais tardar até 31 de dezembro de 2000, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e. p. superior a 15 000,
– o mais tardar até 31 de dezembro de 2005, quanto às descargas a partir de aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 15 000,
– o mais tardar até 31 de dezembro de 2005, quanto às descargas em água doce e estuários a partir de aglomerações com um e. p. situado entre 2 000 e 10 000.
[...]
3. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas descritas nos n.os 1 e 2 devem satisfazer os requisitos constantes do ponto B do anexo I. [...]
[...]»
6 O artigo 5.°, n.os 1 a 5, da Diretiva 91/271 dispõe:
«1. Para efeitos do n.° 2, os Estados‑Membros devem identificar, até 31 de dezembro de 1993, as zonas sensíveis de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II.
2. Os Estados‑Membros devem garantir que, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.°, o mais tardar a partir de 31 de dezembro de 1998, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e. p. superior a 10 000.
3. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas a que se refere o n.° 2 devem satisfazer os requisitos do ponto B do anexo I na matéria. [...]
4. Em alternativa, não será necessária a aplicação dos requisitos para as estações de tratamento individuais constantes dos n.os 2 e 3 às zonas sensíveis onde possa ser comprovado que a percentagem mínima de redução da carga total em todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas dessa zona é, pelo menos, de 75 % quanto ao fósforo total e, pelo menos, de 75 % quanto ao azoto total.
5. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que se encontrem situadas nas zonas relevantes de captação de zonas sensíveis e contribuam para a poluição dessas zonas ficarão sujeitas ao disposto nos n.os 2, 3 e 4.
[...]»
7 Nos termos do artigo 10.° desta diretiva:
«Os Estados‑Membros devem garantir que as estações de tratamento de águas residuais urbanas a instalar para cumprimento das exigências previstas nos artigos 4.°, 5.°, 6.° e 7.° sejam concebidas, construídas, exploradas e mantidas de forma a garantir um funcionamento suficientemente eficaz em todas as condições climáticas locais normais. Na conceção das estações de tratamento devem ser tomadas em consideração as variações sazonais de carga.»
8 O anexo I da referida diretiva, sob a epígrafe «Requisitos de tratamento das águas residuais urbanas», tem a seguinte redação:
«A. Sistemas coletores [...]
Os sistemas coletores devem ter em conta os requisitos de tratamento das águas residuais urbanas.
A conceção, construção e manutenção dos sistemas coletores deve obedecer aos melhores conhecimentos técnicos que não acarretem custos excessivos, nomeadamente quanto:
– ao volume e características das águas residuais urbanas,
– à prevenção de fugas,
– à limitação da poluição das águas recetoras, no caso de inundações provocadas por tempestades.
B. Descarga das estações de tratamento de águas residuais urbanas nas águas recetoras [...]
1. As estações de tratamento de águas residuais serão concebidas ou modificadas de forma a que se possam obter amostras representativas das águas residuais à chegada e dos efluentes tratados, antes da descarga nas águas recetoras.
2. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas sujeitas a tratamento em conformidade com os artigos 4.° e 5.° da presente diretiva devem satisfazer os requisitos apresentados no quadro 1.
3. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas em zonas identificadas como sensíveis sujeitas a eutrofização, tal como identificadas no anexo II, ponto A, alínea a) e no quadro 2 do presente anexo, devem satisfazer, para além disso, os requisitos apresentados no quadro 2 do presente anexo.
4. Caso se justifique, serão aplicados requisitos de tratamento mais rigorosos do que os apresentados nos quadros 1 e/ou 2, a fim de garantir que as águas recetoras satisfaçam as condições estabelecidas por qualquer outra diretiva aplicável.
5. Os pontos de descarga das águas residuais urbanas deverão ser escolhidos, na medida do possível, por forma a minimizar os efeitos nas águas recetoras.
[...]»
Acórdão C‑85/13
9 No Acórdão C‑85/13, o Tribunal de Justiça declarou que a República Italiana, ao não ter tomado as medidas necessárias para se assegurar de que:
– os aglomerados de Melegnano, Mortara, Olona Norte, Olona Sul, Robecco sul Naviglio, San Giuliano Milanese Este, Trezzano sul Naviglio e Vigevano (Lombardia), cujo e. p. é superior a 10 000 e que lançam águas residuais urbanas em águas recetoras consideradas «zonas sensíveis», na aceção do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 91/271, estejam equipados com sistemas coletores de águas residuais urbanas, em consonância com o disposto no artigo 3.° desta diretiva;
– nas aglomerações de Pescasseroli (Abruzo), Cormons, Gradisca d’Isonzo, Grado (Friul‑Venécia Juliana), Broni, Calco, Casteggio, Melegnano, Mortara, Orzinuovi, Rozzano, Trezzano sul Naviglio, Valle San Martino, Vigevano (Lombardia), Pesaro, Urbino (Marcas), Alta Val Susa (Piemonte), Nuoro (Sardenha), Castellammare del Golfo I, Cinisi, Terrasini (Sicília), Courmayeur (Vale de Aosta) e Thiene (Veneto), cujo e. p. é superior a 10 000, as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente, em consonância com o disposto no artigo 4.° da Diretiva 91/271;
– nas aglomerações de Pescasseroli (Abruzo), Aviano Capoluogo, Cividale del Friuli, Codroipo/Sedegliano/Flaibano, Cormons, Gradisca d’Isonzo, Grado, Latisana Capoluogo, Pordenone/Porcia/Roveredo/Cordenons, Sacile, Udine (Friul‑Venécia Juliana), Frosinone (Lácio), Francavilla Fontana, Trinitapoli (Apúlia), Dorgali, Nuoro, ZIR Villacidro (Sardenha) e Castellamare del Golfo I, Cinisi, Partinico, Terrasini e Trappeto (Sicília), cujo e. p. é superior a 10 000 e que fazem descargas em águas recetoras consideradas «zonas sensíveis», na aceção da Diretiva 91/271, as águas residuais urbanas que entram nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento mais rigoroso do que um tratamento secundário ou processo equivalente, em consonância com o disposto no artigo 5.° da referida diretiva, e
– as estações de tratamento de águas residuais urbanas instaladas para cumprimento das exigências previstas nos artigos 4.° a 7.° da Diretiva 91/271 sejam concebidas, construídas, exploradas e mantidas de forma que garantam um funcionamento suficientemente eficaz em todas as condições climáticas locais normais, e, na conceção das estações de tratamento, sejam tomadas em consideração as variações sazonais de carga nas aglomerações de Pescasseroli (Abruzo), Aviano Capoluogo, Cividale del Friuli, Codroipo/Sedegliano/Flaibano, Cormons, Gradisca d’Isonzo, Grado, de Latisana Capoluogo, Pordenone/Porcia/Roveredo/Cordenons, Sacile, Udine (Friul‑Venécia Juliana), Frosinone (Lácio), Broni, Calco, Casteggio, Melegnano, Mortara, Orzinuovi, Rozzano, Trezzano sul Naviglio, Valle San Martino, Vigevano (Lombardia), Pesaro, Urbino (Marcas), Alta val Susa (Piemonte), Francavilla Fontana, Trinitapoli (Apúlia), Dorgali, Nuoro, ZIR Villacidro (Sardenha), Castellamare del Golfo I, Cinisi, Partinico, Terrasini, Trappeto (Sicília), Courmayeur (Vale de Aosta) e Thiene (Veneto),
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 3.° e/ou do artigo 4.° e/ou do artigo 5.°, bem como do artigo 10.° da Diretiva 91/271.
Procedimento pré‑contencioso e tramitação processual no Tribunal de Justiça
10 Para controlar a execução do Acórdão C‑85/13, a Comissão pediu à República Italiana, por carta de 12 de maio de 2014, informações sobre as medidas tomadas para esse efeito. Nos dias 15 de janeiro e 15 de outubro de 2015 e 31 de janeiro de 2017, aquela instituição convidou este Estado‑Membro a fornecer informações atualizadas sobre os progressos realizados em matéria de cumprimento do acórdão pelas aglomerações visadas pelo mesmo e apresentou a sua própria avaliação da situação das aglomerações que as autoridades italianas declararam estar em cumprimento.
11 Por meio de cartas de 15 e 25 de julho de 2014, 20 de fevereiro, 19 de março, 22 de setembro e 23 de novembro de 2015, 2 de março, 23 de setembro e 30 de setembro de 2016, 12 de janeiro, 27 de fevereiro, 24 de maio e 27 de julho de 2017 e de 18 de janeiro de 2018, a República Italiana forneceu à Comissão elementos de informação sobre as medidas adotadas e a sua aplicação.
12 Considerando que a República Italiana só tinha dado parcialmente cumprimento ao Acórdão C‑85/13, a Comissão enviou‑lhe, em 18 de maio de 2018, uma notificação para cumprir ao abrigo do artigo 260.°, n.° 2, TFUE, relativamente a catorze das aglomerações visadas por esse acórdão que ainda não cumpriam os requisitos da Diretiva 91/271, e convidou esse Estado‑Membro a apresentar as suas observações no prazo de dois meses a contar da receção dessa notificação.
13 Por carta de 12 de julho de 2018, a República Italiana respondeu à notificação para cumprir. Em seguida, este Estado‑Membro enviou à Comissão várias comunicações e notas que continham, nomeadamente, atualizações semestrais do estado de execução do Acórdão C‑85/13.
14 Considerando, à luz dos elementos fornecidos, que a República Italiana ainda não tinha executado integralmente o Acórdão C‑85/13, tendo em conta a situação persistente de incumprimento desse acórdão por cinco aglomerações nele visadas, a saber, Castellammare del Golfo I, Cinisi, Terrasini, Trappeto (Sicília) e Courmayeur (Vale de Aosta), nove anos após a prolação do referido acórdão e mais de vinte anos após o termo dos prazos de cumprimento previstos nos artigos 4.° e 5.° da Diretiva 91/271, a Comissão decidiu intentar a presente ação.
Quanto à ação
Quanto ao incumprimento
Argumentos das partes
15 A Comissão acusa a República Italiana de não ter tomado todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao Acórdão C‑85/13, uma vez que, no termo do prazo fixado na notificação para cumprir, a saber, 18 de julho de 2018, mas também em 30 de junho de 2023, data da última atualização do estado de execução desse acórdão que este Estado‑Membro enviou a esta instituição, nas cinco aglomerações visadas pela presente ação, ou seja, Castellammare del Golfo I, Cinisi, Terrasini, Trappeto (Sicília) e Courmayeur (Vale de Aosta), cujo e. p. é superior a 10 000, as obrigações decorrentes dos artigos 4.°, 5.° e 10.° da Diretiva 91/271 ainda não tinham sido respeitadas.
16 A Comissão alega, em primeiro lugar, que resulta da avaliação das respostas dadas pela República Italiana à notificação para cumprir que este Estado‑Membro ainda não tinha tomado, na data relevante para efeitos do presente processo, ou seja, em 18 de julho de 2018, todas as medidas necessárias para se assegurar de que, em quatro das cinco aglomerações visadas nesta ação, a saber, Castellammare del Golfo I, Cinisi, Terrasini e Courmayeur, cujo e. p. é superior a 10 000, as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente, em conformidade com o artigo 4.° da Diretiva 91/271. De resto, as autoridades italianas admitiram, no decurso do procedimento pré‑contencioso, a subsistência da violação deste artigo.
17 A Comissão sustenta, em segundo lugar, tendo em conta as respostas dadas pela República Italiana à notificação para cumprir, que este Estado‑Membro ainda não tinha tomado, na data referida no número anterior, todas as medidas necessárias para se assegurar de que, em quatro das cinco aglomerações visadas pela presente ação, a saber, Castellammare del Golfo I, Cinisi, Terrasini e Trappeto, cujo e. p. é superior a 10 000 e que lançam as suas descargas em águas recetoras qualificadas de «zonas sensíveis», as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento mais rigoroso do que um tratamento secundário ou processo equivalente, em conformidade com o artigo 5.° da Diretiva 91/271.
18 No que respeita, mais especificamente, à aglomeração de Trappeto, a Comissão especifica que resulta das respostas da República Italiana à notificação para cumprir e das atualizações apresentadas por este Estado‑Membro sobre o estado de execução do Acórdão C‑85/13 que a situação dessa aglomeração ainda não estava, na data relevante para efeitos do presente processo, a saber, 18 de julho de 2018, em conformidade com o artigo 5.° da Diretiva 91/271, o que as autoridades italianas também reconheciam na última atualização comunicada em 30 de junho de 2023.
19 A Comissão observa, neste contexto, que as autoridades italianas declararam, no âmbito do procedimento pré‑contencioso relativo ao presente processo, uma carga de 7 783 e. p. gerada pela aglomeração de Trappeto, inferior à que tinham anteriormente declarado na sua resposta ao parecer fundamentado ao abrigo do artigo 258.° TFUE e que o Tribunal de Justiça teve em conta no Acórdão C‑85/13. Todavia, não forneceram uma fundamentação clara e precisa, alicerçada em elementos concretos que demonstrem a redução da carga. A este respeito, os dados apresentados pela República Italiana em anexo à sua contestação em apoio da existência de uma carga de 8 910 e. p. gerada por esta aglomeração não podem suprir a falta de provas relativas ao passado, mas apenas podem produzir efeitos a partir da data em que foram apresentadas, a saber, 18 de outubro de 2023.
20 Ademais, uma vez que as águas residuais da aglomeração de Trappeto são lançadas numa zona sensível com uma presença turística considerável e que existe uma dúvida quanto à interpretação dos dados fornecidos pelas autoridades italianas, a Comissão propõe privilegiar uma leitura desses dados no sentido de que esta aglomeração continua sujeita às obrigações decorrentes do artigo 5.° da Diretiva 91/271. Segundo a Comissão, tal interpretação é, com efeito, a única em conformidade com o objetivo desta diretiva, que visa proteger o ambiente dos efeitos nefastos das descargas de águas residuais.
21 A Comissão recorda, em terceiro lugar, que uma violação do artigo 4.° ou do artigo 5.° da Diretiva 91/271 implica necessariamente uma violação do artigo 10.° desta [v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Comissão/Itália (Sistema coletor e de tratamento das águas residuais urbanas), C‑668/19, EU:C:2021:815, n.os 94 a 96]. Ora, à luz das respostas dadas pela República Italiana à notificação para cumprir e tendo em conta a subsistência da violação, por este Estado‑Membro, das obrigações decorrentes dos artigos 4.° e 5.° desta diretiva, cumpre declarar que o referido Estado‑Membro ainda não tinha tomado, na data relevante para efeitos do presente processo, ou seja, em 18 de julho de 2018, todas as medidas necessárias para se assegurar de que, nas cinco aglomerações visadas na presente ação, ou seja, Castellammare del Golfo I, Cinisi, Terrasini, Trappeto e Courmayeur, as estações de tratamento das águas residuais urbanas a instalar para cumprimento das exigências previstas nos artigos 4.° a 7.° da referida diretiva fossem concebidas, construídas, exploradas e mantidas de forma que garantam um desempenho suficiente eficaz em todas as condições climáticas locais normais e para que as estações de tratamento fossem concebidas de forma que tenham em conta as variações sazonais da carga, como exige o artigo 10.° da mesma diretiva.
22 A Comissão conclui daí que a República Italiana não cumpriu integralmente o Acórdão C‑85/13 e, por conseguinte, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 260.°, n.° 2, TFUE.
23 A República Italiana, sem contestar a situação de facto descrita na petição da Comissão, refere, em primeiro lugar, as intervenções necessárias para que as aglomerações de Castellammare del Golfo I, Cinisi e Terrasini deem cumprimento às obrigações decorrentes dos artigos 4.°, 5.° e 10.° da Diretiva 91/271. Estas intervenções consistem, por um lado, em equipar a aglomeração de Castellammare del Golfo I com uma nova estação de tratamento subterrânea e, por outro, em adaptar e reforçar a estação de tratamento conjunta de Contrada Ciachea em Carini, para efeitos do tratamento das águas residuais das aglomerações de Cinisi e Terrasini. O calendário para a conclusão das medidas necessárias para este efeito, apresentado na contestação, prevê que a situação da aglomeração de Castellammare del Golfo I dê cumprimento a esta diretiva em julho de 2027, e que a situação das aglomerações de Cinisi e Terrasini dê cumprimento em março de 2027.
24 No que respeita, em segundo lugar, à aglomeração de Trappeto, a República Italiana invoca a inadmissibilidade da acusação relativa à violação do artigo 5.° da Diretiva 91/271, devido a variações da carga ocorridas após a data da prolação do Acórdão C‑85/13.
25 A República Italiana salienta, a este respeito, que o Acórdão C‑85/13 e a notificação para cumprir de 18 de maio de 2018 apenas diziam respeito às aglomerações cujo e. p. era superior a 10 000, pelo que o presente litígio está, também ele, limitado a essas aglomerações. Embora, no âmbito do processo de declaração de incumprimento ao abrigo do artigo 258.° TFUE, as autoridades italianas tenham comunicado à Comissão uma carga gerada superior a 10 000 e. p na aglomeração de Trappeto, o relatório da Assemblea Territoriale Idrica (Assembleia Territorial da Água, Itália), junto à contestação, tem em consideração uma carga gerada de 8 910 e. p. para esta aglomeração, calculada segundo um método que consiste em excluir a contribuição das casas ditas «dispersas» e dos «núcleos isolados» do cálculo da carga gerada pela referida aglomeração. Daqui resulta que a mesma aglomeração, cuja carga gerada real é inferior a 10 000 e. p., deixou de estar sujeita às obrigações decorrentes da Diretiva 91/271 inobservadas pelos incumprimentos imputados.
26 A República Italiana acrescenta que as obras destinadas a equipar a aglomeração de Trappeto com uma estação de tratamento de águas residuais apta a garantir o respeito dos valores‑limite de emissão fixados nos artigos 4.° e 5.° da Diretiva 91/271 foram concluídas e que os testes estáticos e técnico‑funcionais estavam em curso à data da apresentação da sua contestação. Esse Estado‑Membro juntou a este articulado análises semestrais de amostragem realizadas entre os meses de abril e setembro de 2023 a título de prova do bom funcionamento desta estação de tratamento.
27 No que respeita, em terceiro lugar, à aglomeração de Courmayeur, a República Italiana especifica que se deve considerar que esta deu cumprimento «do ponto de vista físico» às obrigações decorrentes dos artigos 4.° e 10.° da Diretiva 91/271 o mais tardar em 31 de dezembro de 2023. Além disso, este Estado‑Membro remete para os dados que já comunicou à Comissão, em 31 de julho de 2020, no âmbito do procedimento pré‑contencioso e para os novos dados contidos na sua contestação para demonstrar que o incumprimento das obrigações decorrentes do artigo 4.° desta diretiva não incide sobre a totalidade da carga gerada pela referida aglomeração, ou seja, 60 000 e. p., mas apenas sobre 37 200 e. p., uma vez que os restantes 22 800 e. p. já são corretamente tratados pela estação de tratamento de La Salle, município que faz parte da aglomeração de Courmayeur. O referido Estado‑Membro acrescenta que, no fim das obras de realização dos troços de esgotos destinados a conduzir as águas residuais lançadas pelo município de Courmayeur para a estação de tratamento de La Salle, deverá ainda enviar à Comissão os certificados que certificam a conclusão dos trabalhos e a análise das descargas, a fim de demonstrar o bom funcionamento desta estação.
28 A Comissão considera, na réplica, relativamente à aglomeração de Courmayeur, que, primeiro, os dados comunicados pela República Italiana na sua contestação não são suficientemente fiáveis, tendo em conta a margem de erro que apresentam, segundo, esses dados não podem influenciar a fórmula de redução proposta para o cálculo da sanção pecuniária compulsória diária, uma vez que é a conformidade da aglomeração como um todo que é pertinente para esse efeito, e, terceiro, as próprias autoridades italianas reconhecem que se trata de dados de caráter variável e não definitivo.
29 A República Italiana salienta, na sua tréplica, que foram adotadas novas medidas para acelerar a execução do Acórdão C‑85/13. Este Estado‑Membro refere, a esse título, o Decreto‑Lei n.° 181, de 9 de dezembro de 2023, convertido pela Lei n.° 11, de 2 de fevereiro de 2024 (GURI n.° 31, de 7 de fevereiro de 2024), que completa as competências do Comissário Único, responsável por esta execução, para a concretização das intervenções em matéria de águas residuais urbanas. As disposições assim adotadas dariam uma resposta precisa aos principais obstáculos encontrados pelo Comissário Único, que tinham atrasado a execução destas intervenções.
30 O referido Estado‑Membro fornece, além disso, indicações suplementares relativas à evolução prevista da situação das cinco aglomerações visadas na ação da Comissão.
31 Primeiro, para impulsionar e acelerar a conceção e a concretização das ações necessárias para efeitos da execução do Acórdão C‑85/13, o Comissário Único aplicou medidas de aceleração para os contratos públicos ainda não adjudicados, que deverão permitir, por um lado, alcançar o cumprimento da Diretiva 91/271 por Castellammare del Golfo I em dezembro de 2026 e, por outro, antecipar em cerca de seis meses a conclusão das obras previstas para Cinisi e Terrasini.
32 Segundo, no que respeita à aglomeração de Trappeto, as obras de adaptação e reforço da estação de tratamento da mesma efetuadas para sanar a infração ao direito da União foram concluídas e a gestão da estação de tratamento foi entregue, em 22 de dezembro de 2023, à AMAP SpA, gestora do serviço hídrico integrado da Ambito Territoriale Ottimale (ATO) di Palermo (Área Territorial Ótima de Palermo, Itália). A República Italiana apresenta, na sua tréplica, os resultados dos relatórios de ensaio efetuados na estação de tratamento de Trappeto durante o período compreendido entre 23 de junho e 15 de dezembro de 2023, dos quais resulta que esta estação de tratamento garante o respeito dos limites de emissão fixados na Diretiva 91/271 para a descarga de águas residuais urbanas em águas recetoras consideradas zonas sensíveis.
33 Terceiro, no que respeita à aglomeração de Courmayeur, as obras de recolha e de ligação dessa aglomeração foram concluídas em dezembro de 2023, permitindo completar o sistema coletor dessa aglomeração. Segundo as análises efetuadas em janeiro de 2024, juntas à tréplica, a estação de tratamento da referida aglomeração, que passou a receber todas as águas residuais desta, revelou‑se eficaz no tratamento das águas provenientes das últimas condutas ligadas e respeita os limites de emissão fixados na Diretiva 91/271 para a descarga das águas residuais urbanas nas zonas sensíveis. Consequentemente, a aglomeração de Courmayeur cumpre esta diretiva, não só do ponto de vista físico, com a conclusão e a ligação dos sistemas coletores à estação de tratamento de La Salle, mas também do ponto de vista funcional e da eficácia do tratamento. Por conseguinte, esta aglomeração deve ser excluída do objeto da ação.
Apreciação do Tribunal de Justiça
34 Segundo o artigo 260.°, n.° 2, TFUE, se a Comissão considerar que o Estado‑Membro em causa não tomou as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal, pode submeter o caso a este Tribunal, após ter dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observações, indicando o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar por este Estado, que considerar adequado às circunstâncias.
35 No caso em apreço, para determinar se a República Italiana adotou todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao Acórdão C‑85/13, cumpre verificar se esta última respeitou plenamente os artigos 4.° e/ou 5.°, bem como o artigo 10.° da Diretiva 91/271.
36 Além disso, no que respeita à ação por incumprimento ao abrigo do artigo 260.°, n.° 2, do TFUE, a data de referência para apreciar a existência de tal incumprimento é a do termo do prazo fixado na notificação para cumprir emitida de acordo com essa disposição [v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2024, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional II), C‑123/22, EU:C:2024:493, n.° 56 e jurisprudência referida].
37 No caso em apreço, tendo a Comissão enviado a notificação para cumprir em 18 de maio de 2018, a data de referência para apreciar a existência do incumprimento mencionado no número anterior do presente acórdão é a do termo do prazo fixado nessa notificação, a saber, 18 de julho de 2018.
38 No que respeita, em primeiro lugar, às aglomerações de Castellammare del Golfo I, Cinisi e Terrasini, a República Italiana reconhece que o incumprimento dos artigos 4.°, 5.° e 10.° da Diretiva 91/271 subsiste. Assim, nas suas respostas à notificação para cumprir e nos articulados que apresentou ao Tribunal de Justiça, este Estado‑Membro indicou que as obras de infraestrutura necessárias para equipar essas aglomerações com sistemas coletores e de tratamento de águas residuais urbanas em conformidade com as obrigações decorrentes desses artigos ainda seriam executadas em 18 de julho de 2018. Segundo os últimos elementos apresentados por este Estado‑Membro na sua réplica, estas três aglomerações deverão entrar em cumprimento antes do final de 2026.
39 No que respeita, em segundo lugar, à aglomeração de Trappeto, o argumento da República Italiana relativo à inadmissibilidade da acusação por o incumprimento subsistir relativamente à violação do artigo 5.° da Diretiva 91/271, com o fundamento de que deveria ter sido tida em conta, para esta aglomeração, uma carga inferior a 10 000 e. p., o que a teria dispensado da obrigação de respeitar as exigências previstas neste artigo, não pode ser acolhido.
40 Com efeito, aceitar que um Estado‑Membro, no âmbito do processo previsto no artigo 260.°, n.° 2, TFUE, alegar no Tribunal de Justiça, pela primeira vez, uma alteração do método de cálculo da carga gerada por uma aglomeração visada pelo acórdão que declarou o incumprimento em relação ao método subjacente às declarações do Tribunal de Justiça nesse acórdão poderia prejudicar o caráter definitivo do referido acórdão, que tem força de caso julgado.
41 Mesmo que tal argumento fosse admitido, os novos elementos invocados pela República Italiana não permitem demonstrar, nem em 18 de julho de 2018 nem numa data posterior, que a carga gerada pela aglomeração de Trappeto seria inferior a 10 000 e. p. e, portanto, que essa aglomeração estaria dispensada da obrigação de respeitar as exigências previstas no artigo 5.° da Diretiva 91/271.
42 Com efeito, por um lado, a carga de 7 783 e. p., comunicada pelas autoridades italianas à Comissão durante o procedimento pré‑contencioso não foi demonstrada, o que a República Italiana admite nos seus articulados. Por outro lado, este Estado‑Membro invocou na sua contestação uma carga de 8 910 e. p. gerada pela aglomeração de Trappeto, resultante de um relatório da Assembleia Territorial da Água e de uma cartografia junta ao mesmo. Todavia, estes novos elementos só foram comunicados pelo referido Estado‑Membro aquando da apresentação da sua contestação, em 23 de outubro de 2023, e, portanto, posteriormente à data pertinente para efeitos da apreciação da existência do incumprimento imputado, ou seja, 18 de julho de 2018. Além disso, este relatório não está datado e não especifica a data a partir da qual ocorreu a redução da carga gerada por esta aglomeração. De resto, o referido relatório ora refere uma carga gerada pela aglomeração de Trappeto de 8 618 e. p., ora refere essa carga como sendo de 11 816 e. p. A este respeito, a Comissão sustentou, sem ser contestada pela República Italiana, que, se não fosse tida em conta a alteração do método de cálculo, invocada por esta, a carga gerada pela referida aglomeração ascenderia, segundo os dados fornecidos pelas autoridades italianas, a 11 816 e. p.
43 Acresce que resulta dos articulados da República Italiana que esta alteração do método de cálculo da carga gerada pela mesma aglomeração consiste em excluir desse cálculo a contribuição das casas dispersas e dos núcleos isolados, onde se concentra uma população inconstante. Ora, este Estado‑Membro não forneceu explicações quanto às razões que justificam essa alteração do método de cálculo da carga gerada por uma aglomeração como Trappeto, que se situa numa região turística, onde casas dispersas e núcleos isolados são suscetíveis de ter um impacto ecológico sensível.
44 Quanto ao restante, a República Italiana não alegou nem, a fortiori, demonstrou que tinha sanado, no termo do prazo fixado na notificação para cumprir, ou seja, em 18 de julho de 2018, as violações das obrigações decorrentes dos artigos 5.° e 10.° da Diretiva 91/271 declaradas no dispositivo do Acórdão C‑85/13 relativamente à aglomeração de Trappeto. A este respeito, resulta da contestação deste Estado‑Membro que os testes estáticos e técnico‑funcionais efetuados na sequência das obras de infraestrutura realizados na estação de tratamento de Trappeto ainda estavam em curso na data da apresentação da contestação, a saber, 23 de outubro de 2023. Além disso, resulta da tréplica e dos seus anexos que as obras de adaptação e reforço dessa estação de tratamento destinadas a sanar as infrações ao direito da União apenas ficaram concluídas em dezembro de 2023. Cumpre acrescentar que os relatórios de ensaio juntos a esse articulado que declaram a conformidade das descargas provenientes desta estação de tratamento com os limites de emissão fixados pelo artigo 5.° desta diretiva foram efetuados entre 23 de junho e 15 de dezembro de 2023. Logo, os elementos de prova relativos à conclusão dessas obras e os relatórios de ensaio relativos à referida estação de tratamento são posteriores à data relevante para efeitos da apreciação da existência do incumprimento imputado, ou seja, 18 de julho de 2018, pelo que não podem ser tidos em conta para esse efeito.
45 Daqui decorre que a República Italiana não demonstrou que a situação da aglomeração de Trappeto cumpria as obrigações decorrentes dos artigos 5.° e 10.° da Diretiva 91/271 na data do termo do prazo indicado na notificação para cumprir.
46 No que respeita, em terceiro lugar, à aglomeração de Courmayeur, a República Italiana reconheceu na sua contestação que a situação desta aglomeração ainda não cumpria as obrigações decorrentes dos artigos 4.° e 10.° da Diretiva 91/271. A este respeito, resulta da resposta deste Estado‑Membro à notificação para cumprir, de 10 de julho de 2018, bem como dos seus articulados no Tribunal de Justiça, que, embora as águas residuais de quatro municípios da referida aglomeração, a saber, La Salle, Morgex, Pré‑Saint Didier e Thuile, já estivessem a ser tratadas na nova estação do município de La Salle, as obras de recolha para ligar Courmayeur, a saber, o quinto município da aglomeração, a esta estação de tratamento ainda estavam em curso e deviam ser terminadas, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2023. Além disso, os certificados que declaravam a conclusão das obras e a análise das descargas, com vista a demonstrar o bom funcionamento desta estação, ainda não tinham sido comunicados à Comissão. Daqui resulta que a República Italiana não demonstrou que a situação desta aglomeração cumpria as obrigações decorrentes dos artigos 4.° e 10.° da Diretiva 91/271 no termo do prazo fixado na notificação para cumprir, ou seja, 18 de julho de 2018.
47 De resto, o argumento da República Italiana segundo o qual o incumprimento apenas dizia respeito a uma parte da totalidade da carga gerada pela aglomeração de Courmayeur, a saber, a 37 200 e. p. num total de 60 000 e. p. nessa aglomeração, não pode ser acolhido. Este argumento mais não faz do que confirmar que o tratamento da totalidade das águas residuais urbanas da referida aglomeração não estava assegurado, na data relevante, em violação das obrigações decorrentes dos artigos 4.° e 10.° da Diretiva 91/271.
48 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que declarar que, ao não ter tomado todas as medidas para dar cumprimento ao Acórdão C‑85/13, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 260.°, n.° 1, TFUE.
Quanto às sanções pecuniárias
Argumentos das partes
49 Considerando que a República Italiana não tomou todas as medidas necessárias à execução do Acórdão C‑85/13, a Comissão propõe, com base no artigo 260.°, n.° 2, TFUE, que seja aplicada a este Estado‑Membro o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória e de uma quantia fixa.
50 Com vista à determinação dos montantes dessas sanções pecuniárias, baseia‑se na Comunicação da Comissão 2023/C 2/01, sob a epígrafe «Sanções financeiras em processos por infração» (JO 2023, C 2, p. 1, a seguir «Comunicação de 2023»). Esta instituição especifica particularmente que a determinação se deve basear nos critérios fundamentais que são a gravidade da infração, a sua duração e a necessidade de assegurar o efeito dissuasivo da sanção financeira, para evitar reincidência.
51 Em primeiro lugar, no que respeita à gravidade da infração, a Comissão propõe fixar o coeficiente de gravidade em 4, numa escala de 1 a 20, tendo em conta, por um lado, a importância das regras do direito da União que foram infringidas e, por outro, as consequências dessa infração para os interesses de ordem geral ou particular.
52 Relativamente à importância destas regras, a Comissão recorda que a Diretiva 91/271 visa proteger o ambiente dos efeitos nefastos das águas residuais urbanas e das águas lançadas por determinados setores industriais, e fixa as exigências em matéria de recolha e tratamento das águas residuais em função da dimensão das aglomerações em causa. As exigências desta diretiva são mais rigorosas quando as águas residuais são lançadas em zonas qualificadas de «sensíveis», na aceção do artigo 5.°, n.° 1, desta diretiva, com base nos critérios estabelecidos no anexo II da mesma.
53 A Comissão especifica que o presente processo diz respeito à violação das obrigações de tratamento previstas na Diretiva 91/271 e, particularmente, nos artigos 4.° e 5.° desta, cujo incumprimento tem efeitos particularmente prejudiciais nas aglomerações que lançam águas residuais em zonas sensíveis. O tratamento das águas residuais urbanas italianas é fundamental para manter e melhorar a qualidade das massas de águas de superfície e dos ecossistemas aquáticos e terrestres que dependem diretamente dessas massas de água, bem como para garantir a aplicação das diretivas pertinentes da União, nomeadamente da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO 2000, L 327, p. 1), da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO 2000, L 435, p. 1), e da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7).
54 A Comissão salienta, na sua petição, que, no presente processo, cinco aglomerações visadas pelo Acórdão C‑85/13, cuja carga total gerada ascende a 149 069 e. p. e que lançam descargas em zonas sensíveis, ainda não cumprem a Diretiva 91/271. Ora, a falta ou a insuficiência, designadamente, de sistemas coletores ou de tratamento das águas residuais urbanas podem ser nefastas para o ambiente e devem ser consideradas especialmente graves (Acórdão de 31 de maio de 2018, Comissão/Itália, C‑251/17, EU:C:2018:358, n.° 72). Além disso, a importância dos danos causados ao ambiente depende, em larga medida, do número de aglomerações visadas pelo incumprimento em causa. Assim, um número de cinco aglomerações em incumprimento deve ser considerado significativo.
55 Relativamente aos efeitos da não execução do Acórdão do Tribunal de Justiça nos interesses privados e públicos, a Comissão sublinha que a falta de integral execução do Acórdão C‑85/13 implica, no que respeita às cinco aglomerações que não cumprem a Diretiva 91/271, riscos consideráveis de poluição para o ambiente e a saúde humana. Esta instituição invoca, além disso, um risco de incidência negativa na aplicação de outras diretivas da União, nomeadamente as referidas no n.° 53 do presente acórdão. A execução incompleta do Acórdão C‑85/13 também tem incidência na possibilidade de dispor de massas de águas de superfície suficientemente limpas e nas atividades recreativas e económicas.
56 Além disso, a Comissão entende que se impõe ter em conta três circunstâncias agravantes.
57 Primeiro, a obrigação que o Estado‑Membro estava e continua obrigado a respeitar, a saber, a construção de estações de tratamento adequadas para o tratamento das águas residuais urbanas, é clara. Por outro lado, as autoridades italianas reconhecem a infração e comunicaram à Comissão, logo após a prolação do Acórdão C‑85/13, as medidas de construção de infraestruturas previstas para que cada aglomeração em causa cumpra esse acórdão.
58 Segundo, este acórdão inscreve‑se numa jurisprudência constante relativa à Diretiva 91/271 e já foram proferidos seis acórdãos contra a República Italiana por não aplicação correta desta diretiva. Assim, uma situação generalizada de incumprimento da referida diretiva persiste há décadas em Itália. Por outro lado, o presente processo é um dos quatro processos por infração pendentes contra esse Estado‑Membro, que, em conjunto, dizem respeito a mais de 800 aglomerações.
59 Terceiro, os incumprimentos declarados nas aglomerações em causa existem há mais de nove anos desde a prolação do Acórdão C‑85/13 e há mais de 24 anos após o termo do prazo fixado no artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 91/271.
60 Como circunstâncias atenuantes, a Comissão propõe que se considere, primeiro, a cooperação da República Italiana ao longo de todo o presente processo e, segundo, o facto de ter sido realizado um progresso considerável na execução do Acórdão C‑85/13.
61 Em segundo lugar, no que respeita à duração da infração, a Comissão salienta que, em conformidade com o ponto 3.3 da Comunicação de 2023, o coeficiente de duração é expresso sob a forma de um multiplicador compreendido entre 1 e 3 e é calculado à razão de 0,10 por mês a contar da data do primeiro acórdão que declara o incumprimento. No caso em apreço, decorreram 109 meses entre 10 de abril de 2014, data da prolação do Acórdão C‑85/13, e 1 de junho de 2023, data em que a Comissão decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça. Logo, essa instituição propõe que o coeficiente de duração seja fixado em 3.
62 Em terceiro lugar, no que respeita à necessidade de assegurar o efeito dissuasivo da sanção tomando em consideração a capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa, a Comissão especifica que este efeito dissuasivo se reflete num fator «n», que, para a República Italiana, é fixado em 3,41.
63 Consequentemente, por um lado, a Comissão propõe calcular a quantia fixa com base num montante diário de 13 640 euros, obtido multiplicando um montante fixo, na aceção do ponto 4.2 da Comunicação de 2023, fixado em 1 000 euros, pelo coeficiente de gravidade 4 e pelo fator «n» de 3,41. Em conformidade com o ponto 4.2.1 desta comunicação, esta quantia fixa diária deve ser multiplicada pelo número de dias durante os quais o incumprimento persistiu. Esta instituição especifica que o pagamento da quantia fixa obtida desta forma deve ser imposto à República Italiana se for superior a 9 548 000 euros, montante da quantia fixa mínima fixada para este Estado‑Membro.
64 Além disso, em conformidade com o ponto 2.1 da Comunicação de 2023, a Comissão propõe adaptar o montante da quantia fixa contanto que a situação de certas aglomerações visadas pelo Acórdão C‑85/13 passe a cumprir esse acórdão no decurso do processo. Esta instituição considera que cumpre, assim, dividir o montante da quantia fixa diária pelo número total de e. p. em falta, a fim de obter o coeficiente de redução diária, a saber, no presente caso, 0,09 euros. Este coeficiente de redução diária deve ser deduzido do montante da quantia fixa diária por cada unidade de e. p. das aglomerações cuja situação cumpre efetivamente a Diretiva 91/271.
65 Por outro lado, a Comissão propõe fixar o montante da sanção pecuniária compulsória em 122 760 euros por dia, obtido multiplicando o montante fixo para a sanção pecuniária compulsória, fixado no ponto 1 do anexo I da Comunicação de 2023, que ascende a 3 000 euros por dia, pelo coeficiente de gravidade 4, o coeficiente de duração 3 e o fator «n» de 3,41.
66 Todavia, a Comissão propõe, em conformidade com a secção 2.1 desta comunicação, a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória diária degressiva, cujo montante efetivo seja calculado de seis em seis meses, reduzindo o montante total relativo a cada um desses períodos numa percentagem correspondente à proporção de e. p. das aglomerações que colocaram os seus sistemas coletores e de tratamento em conformidade com o Acórdão C‑85/13. Incumbe à República Italiana comunicar a esta instituição os elementos de prova que permitam demonstrar que houve cumprimento antes do fim de cada período semestral.
67 A Comissão considera, além disso, que, se esse cumprimento ocorrer progressivamente, será conveniente, para calcular a redução gradual da sanção pecuniária compulsória diária, dividir o montante da sanção pecuniária compulsória diária pelo total dos e. p. gerados pelas aglomerações que, nesta data, ainda não cumprem o Acórdão C‑85/13.
68 A República Italiana, embora concorde com a Comissão quanto à existência de um atraso persistente na execução do Acórdão C‑85/13, considera que o montante das sanções pecuniárias pedido por esta instituição é excessivo e apresenta vários argumentos para sustentar esta conclusão.
69 Primeiro, deve ter‑se em conta a complexidade das intervenções materiais a efetuar, que implicam a realização de infraestruturas complexas, cujo custo pode estar sujeito a variações, bem como a necessidade de testar, pôr em funcionamento as infraestruturas realizadas e controlá‑las. Para efeitos destas operações, é necessário recorrer a procedimentos de adjudicação de contratos públicos, que apresentam um elevado risco de contencioso.
70 Segundo, há que ter em conta a cooperação leal das autoridades italianas com a Comissão ao longo de todo o procedimento.
71 Terceiro, a República Italiana afetou recursos económicos e financeiros consideráveis para executar as medidas necessárias tanto para dar execução ao Acórdão C‑85/13 como para resolver o contencioso que a opõe à União Europeia em matéria de águas residuais urbanas em geral. Este Estado‑Membro indica ter atribuído para o efeito um montante total superior a 3 mil milhões de euros.
72 Quarto, a República Italiana especifica ter nomeado um Comissário Único extraordinário, encarregado da execução do Acórdão C‑85/13, a fim de impulsionar e acelerar a conceção e a execução das ações necessárias para efeitos dessa execução.
73 Quinto, impõe‑se ter em conta a inadmissibilidade da ação da Comissão, na parte em que visa a aglomeração de Trappeto, cujo e. p. gerado não excede 10 000.
74 Sexto, a República Italiana especifica que, enquanto o Acórdão C‑85/13 visava 41 aglomerações, com um peso total de 2 281 847 e. p., a notificação para cumprir da Comissão de 18 de maio de 2018 dizia respeito a 14 aglomerações, com um peso total de 462 266 e. p., e a ação intentada por essa instituição diz respeito a 5 aglomerações, com um peso total de 149 069 e. p.
75 Sétimo, cumpre ter em conta o progresso significativo realizado ao longo do presente processo com vista a reduzir tanto o número total de aglomerações que não cumprem a Diretiva 91/271 como o número de e. p. destas. Assim, ao longo do período compreendido entre 2014 e 2023, o número de aglomerações que estão em incumprimento diminuiu 88 % e o número de e. p. em incumprimento foi reduzido em 94 %. Acresce que estes números deveriam ser adaptados para ter em conta os argumentos expostos nos n.os 26 e 27 do presente acórdão, relativamente às aglomerações de Trappeto e Courmayeur.
76 Oitavo, a República Italiana entende que é inadequado, para a Comissão, referir na sua ação outros processos por infração contra si instaurados em matéria de águas residuais urbanas. Em todo o caso, resulta dos dados relativos aos três outros processos por infração contra esse Estado‑Membro que o número total de mais de 800 aglomerações que estão em incumprimento foi progressivamente reduzido para um número total de 622 na data da apresentação da contestação.
77 Nono, quanto à qualidade das águas balneares, a República Italiana considera que o risco de dano é apenas teórico e puramente potencial. Por outro lado, os dados relativos à qualidade das águas balneares nas zonas costeiras situadas na proximidade das aglomerações de Castellammare del Golfo I, Cinisi, Terrassini e Trappeto, conforme completadas e atualizadas, apresentam uma imagem da qualidade das águas nessas zonas diferente da que resulta da ação da Comissão e revelam uma tendência de melhoria.
78 Décimo, a República Italiana alega que, se as propostas da Comissão fossem seguidas, correria paradoxalmente o risco de ser condenada ao pagamento de sanções pecuniárias de um montante sensivelmente mais elevado do que as que o Tribunal de Justiça lhe aplicou no Acórdão de 31 de maio de 2018, Comissão/Itália (C‑251/17, EU:C:2018:358), apesar de esse acórdão visar violações da Diretiva 91/271 relativas a um número mais significativo de aglomerações e totalizando um e. p. mais elevado do que no presente processo.
79 Consequentemente, a República Italiana pede que o coeficiente de gravidade seja fixado num nível inferior ao proposto pela Comissão.
80 No que respeita ao pedido da Comissão destinado à aplicação cumulativa de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória, a República Italiana alega que, quando seja certo ou razoavelmente provável que o Estado‑Membro em causa não estará em condições de executar o acórdão que declara o incumprimento, uma vez que o calendário apresentado pelas autoridades nacionais destinado a assegurar a integral execução desse acórdão excede a duração do processo, não está preenchido o requisito prévio da aplicação da quantia fixa, a saber, a possibilidade objetiva de o Estado‑Membro inadimplente dar cumprimento no prazo pretendido. Por conseguinte, nesse caso, a aplicação de uma quantia fixa deve ser evitada, uma vez que a função dissuasiva já foi plenamente cumprida apenas pela sanção pecuniária compulsória.
81 É precisamente esse o caso no presente processo, em que é materialmente impossível para a República Italiana assegurar todas as operações com vista à execução do Acórdão C‑85/13 antes do fim do processo em conformidade com o artigo 260.°, n.° 2, TFUE no Tribunal de Justiça. Por conseguinte, este Estado‑Membro pede, a título principal, a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, com exclusão de uma quantia fixa, no âmbito desse processo.
82 A título subsidiário, a República Italiana pede que seja condenada apenas no pagamento de uma quantia fixa, que seria suficiente para punir o incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do direito da União. Com efeito, acrescer a aplicação de uma quantia fixa de um montante significativo a uma sanção pecuniária compulsória seria desproporcionado e poderia produzir um efeito contrário ao pretendido, complicando a execução do Acórdão C‑85/13 devido às graves consequências financeiras prejudiciais que acarretaria.
83 A título ainda mais subsidiário, a República Italiana pede que a obrigação de pagamento de uma sanção pecuniária compulsória só produza efeitos a partir do termo dos calendários previstos. Com efeito, segundo a República Italiana, a fixação do prazo de referência para efeitos da aplicação da sanção pecuniária compulsória está abrangida pela apreciação soberana do Tribunal de Justiça.
84 Na sua tréplica, a República Italiana acrescenta que, na data da apresentação dessa contestação, apenas três aglomerações com uma carga total de 78 069 e. p. ainda não cumpriam o Acórdão C‑85/13. Deste modo, desde a prolação desse acórdão, o número de aglomerações em incumprimento diminuiu 93 %, o que representa uma redução de 96,6 % da carga gerada em incumprimento.
Apreciação do Tribunal de Justiça
85 A título preliminar, impõe‑se recordar que o procedimento previsto no artigo 260.°, n.° 2, TFUE tem por objetivo incitar um Estado‑Membro inadimplente a executar um acórdão de incumprimento e, portanto, a assegurar a aplicação efetiva do direito da União, e que as medidas previstas nesta disposição, a saber, a sanção pecuniária compulsória e a quantia fixa, visam ambas esse mesmo objetivo [Acórdão de 13 de junho de 2024, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional II), C‑123/22, EU:C:2024:493, n.° 96 e jurisprudência referida].
86 Segundo jurisprudência constante, a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória e de uma quantia fixa depende da adequação de cada uma delas para alcançar o objetivo prosseguido, em função das circunstâncias do caso concreto e, nestas condições, não está excluído o recurso aos dois tipos de sanções previstas (Acórdão de 17 de setembro de 2015, Comissão/Itália, C‑367/14, EU:C:2015:611, n.° 114 e jurisprudência referida).
87 Se a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória se afigura especialmente adequada para incentivar um Estado‑Membro a pôr termo, o mais rapidamente possível, a um incumprimento que, na falta de tal medida, teria tendência para persistir, a aplicação de uma quantia fixa resulta sobretudo da apreciação das consequências da não execução das obrigações do Estado‑Membro em causa para os interesses privados e públicos, designadamente quando o incumprimento tiver persistido por um longo período desde o acórdão que inicialmente o declarou (Acórdão de 17 de setembro de 2015, Comissão/Itália, C‑367/14, EU:C:2015:611, n.° 115 e jurisprudência referida).
88 Cabe ao Tribunal de Justiça, em cada processo e em função das circunstâncias do caso que lhe foi submetido, bem como do nível de persuasão e de dissuasão que lhe pareça necessário, adotar as sanções pecuniárias adequadas, nomeadamente para prevenir a repetição de infrações análogas ao direito da União [Acórdão de 13 de junho de 2024, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional II), C‑123/22, EU:C:2024:493, n.° 97 e jurisprudência referida].
89 Assim, as propostas da Comissão não vinculam o Tribunal de Justiça e não constituem mais do que uma base de referência útil. De igual modo, orientações como as constantes das comunicações da Comissão não vinculam o Tribunal de Justiça, mas contribuem para garantir a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica da ação empreendida por aquela instituição [Acórdão de 12 de março de 2020, Comissão/Itália (Auxílios ilegais ao setor hoteleiro na Sardenha), C‑576/18, n.° 136 e jurisprudência referida].
– Quanto à possibilidade de acumulação de uma sanção pecuniária compulsória e de uma quantia fixa
90 Segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça está habilitado, no exercício do poder de apreciação que lhe é conferido no domínio considerado, a aplicar cumulativamente uma sanção pecuniária compulsória e uma quantia fixa (Acórdão de 17 de setembro de 2015, Comissão/Itália, C‑367/14, EU:C:2015:611, n.° 116 e jurisprudência referida), designadamente quando o incumprimento se tiver mantido por um longo período e tenha tendência para persistir (v. Acórdão de 12 de julho de 2005, Comissão/França, C‑304/02, EU:C:2005:444, n.° 82).
91 Ora, à luz dos elementos que resultam dos n.os 38, 44 e 46 do presente acórdão, há que declarar que as mesmas circunstâncias que as mencionadas na jurisprudência referida no número anterior do presente acórdão caracterizam o incumprimento em causa no presente processo. Por conseguinte, não é pertinente a contestação pela República Italiana da aplicação cumulativa, a seu respeito, das duas sanções pecuniárias.
– Quanto à quantia fixa
92 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a condenação ao pagamento de uma quantia fixa e a fixação do possível montante dessa quantia devem, em cada caso concreto, depender do conjunto dos elementos pertinentes relativos às características do incumprimento declarado e à atitude do Estado‑Membro em causa no processo instaurado com base no artigo 260.° TFUE. A este respeito, este artigo investe o Tribunal de Justiça de um amplo poder de apreciação para decidir da aplicação, ou não, de uma sanção dessa natureza e determinar, se for caso disso, o seu montante [Acórdão de 13 de junho de 2024, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional II), C‑123/22, EU:C:2024:493, n.° 98 e jurisprudência referida].
93 No presente processo, todos os elementos jurídicos e factuais que levaram o Tribunal de Justiça a declarar, no Acórdão C‑85/13, o incumprimento imputado, bem como as circunstâncias de quatro processos por infração pendentes contra a República Italiana em matéria de tratamento de águas residuais urbanas, relativos a um número total de mais de 800 aglomerações, e de esse Estado‑Membro já ter sido objeto de vários acórdãos que declararam um incumprimento neste setor específico da ação da União, a saber, o Acórdão de 31 de maio de 2018, Comissão/Itália (C‑251/17, EU:C:2018:358), e os referidos no n.° 98 desse acórdão, constituem uma indicação de que a prevenção efetiva da repetição futura de infrações análogas ao direito da União torna necessária a adoção de uma medida dissuasiva como a imposição de uma quantia fixa.
94 Cabe ao Tribunal de Justiça, no exercício do seu poder de apreciação, estipular o montante desta quantia fixa, de forma que a mesma seja, por um lado, adaptada às circunstâncias e, por outro, proporcionada à infração cometida. Entre os fatores pertinentes a este respeito figuram elementos como a gravidade e a duração da infração, bem como a capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa [Acórdão de 13 de junho de 2024, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional II), C‑123/22, EU:C:2024:493, n.os 100 e 101 e jurisprudência referida].
95 No que respeita, em primeiro lugar, à gravidade da infração, por um lado, como resulta do seu artigo 1.°, segundo parágrafo, a Diretiva 91/271 tem o objetivo de proteger o ambiente dos efeitos nefastos das descargas de águas residuais. Ora, a falta ou insuficiência de sistemas coletores ou de tratamento das águas residuais urbanas podem ser nefastas para o ambiente e devem ser consideradas especialmente graves. Por outro lado, a importância dos danos causados ao ambiente depende, em larga medida, do número de aglomerações visadas pelo incumprimento imputado (Acórdão de 31 de maio de 2018, Comissão/Itália, C‑251/17, EU:C:2018:358, n.os 72 e 73 e jurisprudência referida).
96 No presente caso, relativamente, em primeiro lugar, às aglomerações de Castellammare del Golfo I, Cinisi e Terrasini, é pacífico que as obrigações decorrentes dos artigos 4.°, 5.° e 10.° da Diretiva 91/271, conforme declaradas no Acórdão C‑85/13, ainda não tinham sido respeitadas na data da audiência no Tribunal de Justiça no presente processo, isto é, em 13 de novembro de 2024.
97 Relativamente, em segundo lugar, à aglomeração de Trappeto, cumpre salientar, como resulta do n.° 32 do presente acórdão, que as obras relativas à estação de tratamento dessa aglomeração foram concluídas e a gestão dessa estação foi entregue, em 22 de dezembro de 2023, à AMAP, gestora do serviço hídrico integrado da ATO de Palermo. Além disso, a prova do respeito dos limites de emissão fixados pela Diretiva 91/271, para o período compreendido entre 23 de junho e 15 de dezembro de 2023, foi apresentada na tréplica.
98 Nestas condições, impõe‑se considerar, como também reconheceu a Comissão na audiência, que a República Italiana, em 15 de dezembro de 2023, tinha tomado todas as medidas necessárias para que a aglomeração de Trappeto desse cumprimento às obrigações decorrentes dos artigos 4.°, 5.° e 10.° da Diretiva 91/271, conforme declaradas no Acórdão C‑85/13.
99 No que respeita, terceiro, à aglomeração de Courmayeur, como resulta do n.° 33 do presente acórdão, a República Italiana alegou, na tréplica, que a situação dessa aglomeração cumpria a Diretiva 91/271, não só do ponto de vista físico, com a conclusão e a ligação dos sistemas coletores à estação de tratamento de La Salle, mas também do ponto de vista funcional e da eficácia do tratamento. Além disso, este Estado‑Membro baseou‑se, na audiência, em novas análises comunicadas à Comissão, que confirmam o respeito dos limites de emissão fixados por esta diretiva.
100 Não obstante, a Comissão contestou, nessa audiência, que a República Italiana tivesse feito prova da conformidade da situação da aglomeração de Courmayeur com os requisitos desta diretiva. Com efeito, esta instituição salientou, sem ser contestada por esse Estado‑Membro, que, por um lado, os novos elementos apresentados por este diziam apenas respeito a uma fração dessa aglomeração e não demonstravam, assim, a conformidade da referida aglomeração, no seu conjunto, com a referida diretiva, e, por outro, o relatório de aceitação da segunda parte das obras de construção e de ligação dos sistemas coletores a essa estação, o certificado de aceitação da instalação daí resultante e o certificado de funcionamento da referida estação não tinham sido comunicados.
101 Nestas condições, impõe‑se considerar que a República Italiana não demonstrou, na data da audiência, que tinha tomado todas as medidas necessárias para que a aglomeração de Courmayeur desse cumprimento às obrigações decorrentes dos artigos 4.° e 10.° da Diretiva 91/271, conforme declaradas no Acórdão C‑85/13.
102 Daqui resulta que o número de aglomerações que, nessa data, não cumpriam a Diretiva 91/271, ou seja, 4, foi significativamente reduzido em relação ao número total de aglomerações que foram objeto do Acórdão C‑85/13, ou seja, 41, e, correlativamente, os danos ambientais diminuíram em relação aos resultantes do incumprimento inicial declarado nesse acórdão (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2016, Comissão/Portugal, C‑557/14, EU:C:2016:471, n.° 75). Por conseguinte, a República Italiana reduziu consideravelmente os danos ambientais decorrentes da infração declarada no Acórdão C‑85/13.
103 No entanto, não deixa de ser verdade que continuam a existir danos para o ambiente, embora menos significativos. Estes danos são tanto mais graves quanto o conjunto das quatro aglomerações em incumprimento lançam as suas descargas de água em águas recetoras consideradas zonas sensíveis. Ao classificar os territórios em causa como «zonas sensíveis», em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 91/271 e com o anexo II desta, a República Italiana reconheceu, com efeito, a necessidade de uma proteção ambiental acrescida desses territórios. Ora, a falta de tratamento das águas residuais urbanas constitui um dano ambiental (v., neste sentido, Acórdão de 17 de outubro de 2013, Comissão/Bélgica, C‑533/11, EU:C:2013:659, n.° 55).
104 Tendo em conta os riscos que, tendo em conta a jurisprudência referida no n.° 95 do presente acórdão, a infração em causa comporta para os interesses públicos importantes em causa, relacionados com a proteção do ambiente, nem a complexidade das intervenções materiais a efetuar nem o facto, admitindo que está demonstrado, de o risco de dano à qualidade da água balnear nas zonas costeiras em causa ser teórico e puramente potencial ou de a qualidade dessa água apresentar, em todo o caso, uma tendência para a melhoria não podem conduzir a uma apreciação menos severa da gravidade desta infração.
105 Contudo, impõe‑se ter em conta, enquanto circunstância atenuante, primeiro, a cooperação da República Italiana com os serviços da Comissão ao longo de todo o processo, segundo, os progressos que este Estado‑Membro alcançou na execução do Acórdão C‑85/13, terceiro, os esforços significativos de investimento que o referido Estado‑Membro efetuou para executar esse acórdão e, quarto, a nomeação de um Comissário Único extraordinário para esse efeito.
106 No que respeita, em segundo lugar, à duração da infração, cumpre ter em conta o período compreendido entre a prolação do acórdão que declara o primeiro incumprimento e o momento em que o Tribunal de Justiça aprecia os factos [v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2024, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional II), C‑123/22, EU:C:2024:493, n.° 126 e jurisprudência referida].
107 No presente caso, a não execução do Acórdão C‑85/13 perdura, na data em que o Tribunal de Justiça aprecia os factos, há cerca de onze anos, o que constitui uma duração excessiva, ainda que se deva ter em conta o período significativo de vários anos que as obras de infraestrutura exigidas necessitavam.
108 No que respeita, em terceiro lugar, à capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa, a Comissão propôs, em conformidade com os pontos 3.4 e 4.2 da Comunicação de 2023, ter em conta o produto interno bruto (PIB) deste Estado‑Membro em comparação com a média dos PIB dos Estados‑Membros em dois terços do cálculo, bem como a população do mesmo em comparação com a média da população dos Estados‑Membros, enquanto critério demográfico, num terço do cálculo.
109 A este respeito, resulta da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça que a determinação da capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa não pode incluir no método de cálculo do fator «n», que representa a capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa em relação à capacidade de pagamento dos demais Estados‑Membros, a tomada em conta de um critério demográfico segundo as modalidades previstas nos pontos 3.4 e 4.2 da Comunicação de 2023 [Acórdão de 25 de abril de 2024, Comissão/Polónia (Diretiva Denunciantes), C‑147/23, EU:C:2024:346, n.° 86].
110 Assim, para determinar a capacidade de pagamento da República Italiana, cumpre tomar como base o PIB desta, como fator predominante, e ter em conta a evolução recente desse PIB, conforme se apresenta na data da apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça [v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2024, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional II), C‑123/22, EU:C:2024:493, n.° 131 e jurisprudência referida].
111 Tendo em conta as considerações precedentes e na falta de determinação pela Comissão de um critério válido para o cálculo do fator «n», que estabelece a capacidade de pagamento da República Italiana, cumpre fixar o montante da quantia fixa tendo em conta a média do PIB deste Estado‑Membro calculada com base nos últimos três anos. O Tribunal de Justiça considera que uma justa apreciação das circunstâncias do caso em apreço é feita ao fixar em 10 milhões de euros o montante da quantia fixa a aplicar ao referido Estado‑Membro.
– Quanto à sanção pecuniária compulsória
112 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória só se justifica, em princípio, se o incumprimento relativo à não execução de um acórdão anterior perdurar até à apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça [Acórdão de 13 de junho de 2024, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional II), C‑123/22, EU:C:2024:493, n.° 131 e jurisprudência referida].
113 No presente caso, como resulta dos n.os 96 a 102 do presente acórdão, na data da audiência, as medidas necessárias à execução do Acórdão C‑85/13 ainda não tinham sido integralmente adotadas.
114 Nestas condições, a condenação da República Italiana no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória constitui um meio financeiro adequado para incitar este Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para pôr fim ao incumprimento declarado e para assegurar a execução integral do Acórdão C‑85/13.
115 A este respeito, é jurisprudência constante que esta sanção deve ser determinada em função do grau de persuasão necessário para que o Estado‑Membro em causa altere o seu comportamento e ponha termo à infração imputada [Acórdão de 13 de junho de 2024, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional II), C‑123/22, EU:C:2024:493, n.° 138 e jurisprudência referida].
116 No exercício do seu poder de apreciação na matéria, incumbe ao Tribunal de Justiça fixar a sanção pecuniária compulsória de modo que esta seja, por um lado, adaptada às circunstâncias e, por outro, proporcionada ao incumprimento declarado e à capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa [Acórdão de 13 de junho de 2024, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional II), C‑123/22, EU:C:2024:493, n.° 139 e jurisprudência referida].
117 Para efeitos da fixação do montante da sanção pecuniária compulsória, os critérios de base que têm de ser tomados em consideração para assegurar a natureza coerciva desta última, tendo em vista uma aplicação uniforme e efetiva do direito da União, são, em princípio, a gravidade das infrações, a sua duração e a capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa. Para aplicar estes critérios, importa ter em conta, especialmente, as consequências da inexecução das obrigações do Estado‑Membro em causa para os interesses privados e públicos e a urgência em levar o Estado‑Membro em causa a cumprir as suas obrigações [Acórdão de 13 de junho de 2024, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional II), C‑123/22, EU:C:2024:493, n.° 139 e jurisprudência referida].
118 No que diz respeito a estes fatores, as circunstâncias a ter em conta resultam, nomeadamente, dos fundamentos que constam dos n.os 96 a 110 do presente acórdão, relativos à gravidade e à duração da infração em causa, bem como à capacidade de pagamento da República Italiana.
119 Importa ainda ter em conta, como circunstância agravante, a circunstância de a execução integral do Acórdão C‑85/13 só dever ocorrer, segundo as últimas indicações fornecidas pela República Italiana na tréplica, em 2026, o que equivale a um atraso de 26 a 28 anos relativamente à data em que os Estados‑Membros deviam assegurar o respeito dos artigos 4.° e/ou 5.°, bem como do artigo 10.° da Diretiva 91/271.
120 Além disso, a Comissão propôs ao Tribunal de Justiça que reduzisse progressivamente a sanção pecuniária compulsória em função dos progressos realizados em execução do Acórdão C‑85/13.
121 A este respeito, impõe‑se recordar que, embora, para garantir a execução integral do acórdão do Tribunal de Justiça, a sanção pecuniária compulsória deva ser exigida na totalidade até que o Estado‑Membro tenha tomado todas as medidas necessárias para pôr fim ao incumprimento declarado, em certos casos específicos, pode, todavia, ser prevista uma sanção que tenha em conta os progressos eventualmente realizados pelo Estado‑Membro na execução das suas obrigações (Acórdão de 31 de maio de 2018, Comissão/Itália, C‑251/17, EU:C:2018:358, n.° 73 e jurisprudência referida).
122 No presente caso, importa notar que, na sequência do cumprimento da situação da aglomeração de Trappeto com as obrigações decorrentes da Diretiva 91/271, o número de e. p. das aglomerações que não dispunham de sistemas coletores e de tratamento de águas residuais urbanas em conformidade com as disposições pertinentes desta diretiva ascendia, na data da audiência, a 137 253.
123 Tendo em conta todas as circunstâncias do presente processo, o Tribunal de Justiça considera adequada a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória degressiva de um montante de 75 000 euros por dia.
124 No que respeita à periodicidade da sanção pecuniária compulsória, a sua componente degressiva é fixada, em conformidade com a proposta da Comissão, numa base semestral, uma vez que a demonstração e a análise da prova da conformidade da situação das aglomerações em causa com a Diretiva 91/271 podem exigir um certo prazo e para ter em conta os progressos eventualmente realizados pela República Italiana. Cumpre assim reduzir o montante total relativo a cada um desses períodos numa percentagem correspondente à proporção que representa o número de e. p. das aglomerações cujo sistema coletor e de tratamento das águas residuais urbanas tenham dado cumprimento ao Acórdão C‑85/13 (v., neste sentido, Acórdão de 31 de maio de 2018, Comissão/Itália, C‑251/17, EU:C:2018:358, n.° 87 e jurisprudência referida).
125 Por conseguinte, há que condenar a República Italiana a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 13 687 500 euros por cada semestre de atraso na aplicação das medidas necessárias para dar cumprimento ao Acórdão C‑85/13, a contar da data da prolação do presente acórdão e até à execução integral do Acórdão C‑85/13, cujo montante efetivo deve ser calculado no final de cada período de seis meses, reduzindo o montante total relativo a cada um desses períodos numa percentagem correspondente à proporção que representa o número de e. p. das aglomerações cujos sistemas coletores e de tratamento de águas residuais urbanas tenham dado cumprimento ao Acórdão C‑85/13, no final do período considerado, em relação ao número de e. p. das aglomerações que não dispõem de semelhantes sistemas no dia da prolação do presente acórdão.
Quanto às despesas
126 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:
1) Ao não ter tomado todas as medidas necessárias à execução do Acórdão de 10 de abril de 2014, Comissão/Itália (C‑85/13, EU:C:2014:251), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 260.°, n.° 1, TFUE.
2) A República Italiana é condenada a pagar à Comissão Europeia uma quantia fixa de 10 milhões de euros.
3) Caso o incumprimento declarado no n.° 1 persista no dia da prolação do presente acórdão, a República Italiana é condenada a pagar à Comissão Europeia uma sanção pecuniária compulsória de 13 687 500 euros por cada semestre de atraso na implementação das medidas necessárias para dar cumprimento ao Acórdão de 10 de abril de 2014, Comissão/Itália (C‑85/13, EU:C:2014:251), a contar da data da prolação do presente acórdão e até à execução integral do Acórdão de 10 de abril de 2014, Comissão/Itália (C‑85/13, EU:C:2014:251), cujo montante efetivo deve ser calculado no final de cada período de seis meses reduzindo o montante total relativo a cada um desses períodos numa percentagem correspondente à proporção que representa o número de equivalentes de população das aglomerações cujos sistemas coletores e de tratamento de águas residuais urbanas tenham dado cumprimento ao Acórdão de 10 de abril de 2014, Comissão/Itália (C‑85/13, EU:C:2014:251), no final do período considerado, em relação ao número de equivalentes de população das aglomerações que não dispõem de semelhantes sistemas no dia da prolação do presente acórdão.
4) A República Italiana é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.