Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-515/17

N.º do Acórdão
62017CC0515
Data
24/09/2019

Recurso de decisão do Tribunal Geral Conceito autónomo de direito da União Artigo 19. do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia Representação de recorrentes não privilegiados em ações diretas Conceito de advogado Oportunidade de sanar um vício na representação legal


Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Bobek apresentadas em 24 de setembro de 2019.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MICHAL BOBEK

apresentadas em 24 de setembro de 2019 ( 1 )

Processos apensos C‑515/17 P e C‑561/17 P

Uniwersytet Wrocławski

contra

Agência de Execução para a Investigação (REA) (C‑515/17 P)

e

República da Polónia

contra

Uniwersytet Wrocławski,

Agência de Execução para a Investigação (REA) (C‑561/17 P)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Representação de recorrentes não privilegiados em ações diretas — Conceito de advogado — Conceito autónomo de direito da União — Oportunidade de sanar um vício na representação legal»

Índice

I. Introdução

II. Quadro jurídico

III. Despacho recorrido

IV. Tramitação processual perante o Tribunal de Justiça

V. Apreciação

A. Origem e problemas atuais

1. Evolução da jurisprudência relativa ao artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto

a) Origens no direito da concorrência

b) «Transposição» do requisito de independência para o terceiro parágrafo do artigo 19.o do Estatuto

2. Aspetos problemáticos da «transposição» e suas consequências processuais

a) Âmbito

b) Natureza pouco clara do critério

c) Consequência do incumprimento

B. Opções e variáveis

1. Opções

a) Quarto parágrafo do artigo 19.o do Estatuto

b) Terceiro parágrafo do artigo 19.o do Estatuto

2. Objetivo da representação legal

C. Critério revisto

1. Dimensão substantiva

a) Autorização para exercer perante os órgãos jurisdicionais nacionais

b) Estatuto de advogado — um terceiro independente em relação ao recorrente

1) Terceiro

2) Parte independente

2. Dimensão processual

D. Processo principal

VI. Quanto às despesas

VII. Conclusão

I. Introdução

1.

Quem tem legitimidade para representar um recorrente não privilegiado numa ação direta perante o Tribunal de Justiça da União Europeia? Nos termos do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quem é considerado «um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro»?

2.

Tradicionalmente, o processo de controlo das qualificações formais de um advogado, dos seus documentos de legitimação comprovativos adequados e da sua autoridade para agir em nome de um determinado recorrente raramente era uma questão (jurisprudencial) central. O processo de verificação ocorria discreta e tranquilamente como tarefa rotineira das Secretarias e as discussões consagradas a esta matéria eram mantidas entre especialistas e entusiastas da tramitação processual nos órgãos jurisdicionais da União Europeia. Esta situação poderia ter‑se mantido se o processo de verificação, que normalmente corresponde a uma formalidade, não se tivesse gradualmente transformado em algo bastante diferente.

3.

A Uniwersytet Wrocławski (Universidade de Wrocław, Polónia) intentou uma ação no Tribunal Geral destinada a impugnar a decisão da Agência de Execução para a Investigação (a seguir «REA»), que obrigava a universidade a reembolsar determinados fundos que lhe tinham sido anteriormente concedidos.

4.

A ação foi declarada inadmissível por falta de representação legal adequada ( 2 ). Segundo o Tribunal Geral, o representante legal da Universidade de Wrocław não preenchia o requisito de independência associado ao conceito de «advogado», na aceção do terceiro parágrafo do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «Estatuto»). Apesar de ser qualificado de advogado nos termos do direito polaco e de exercer num escritório de advocacia, o representante também dava aulas na qualidade de professor convidado na Universidade de Wrocław, tendo celebrado um contrato civil com a universidade para o efeito. De acordo com o Tribunal Geral, o facto de este contrato existir significava que o requisito de representação legal independente não estava preenchido.

5.

No âmbito do presente recurso do referido despacho, convido o Tribunal de Justiça a proceder a uma dupla reavaliação da jurisprudência e da prática do Tribunal Geral neste domínio. Em primeiro lugar, no que respeita à substância, a interpretação do terceiro parágrafo do artigo 19.o do Estatuto deve ser realizada dentro dos limites do razoável e previsível. Em segundo lugar, e talvez mais importante, um potencial vício na representação legal deve ser considerado uma lacuna processual de uma petição, para a qual deve ser chamada a atenção do recorrente em causa, dando‑lhe a oportunidade de o corrigir.

II. Quadro jurídico

6.

O artigo 19.o do Estatuto estabelece o seguinte:

«Os Estados‑Membros e as instituições da União são representados no Tribunal de Justiça por um agente nomeado para cada causa; o agente pode ser assistido por um consultor ou por um advogado.

Os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados‑Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido Acordo, são representados do mesmo modo.

As outras partes devem ser representadas por um advogado.

Só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pode representar ou assistir uma parte no Tribunal.

Os agentes, consultores e advogados que compareçam perante o Tribunal gozam dos direitos e garantias necessários ao exercício independente das suas funções, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

O Tribunal goza, em relação aos consultores e advogados que perante ele compareçam, dos poderes normalmente atribuídos nesta matéria aos tribunais, nas condições estabelecidas no referido regulamento.»

7.

Nos termos do artigo 53.o do Estatuto, «[o] processo no Tribunal Geral rege‑se pelo título III […]». Este título inclui o artigo 19.o do Estatuto.

8.

O artigo 51.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (a seguir «RPTG») é relativo à «[o]brigação de representação» em ações diretas e tem a seguinte redação:

«1. As partes devem ser representadas por um agente ou advogado, nas condições previstas no artigo 19.o do Estatuto.

2. O advogado que represente ou assista uma parte deve apresentar na Secretaria um documento de legitimação comprovativo de que está autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE.

3. Quando a parte que representam for uma pessoa coletiva de direito privado, os advogados devem apresentar na Secretaria um mandato outorgado por esta última.

4. Caso os documentos referidos nos n.os 2 e 3 não sejam apresentados, o secretário fixa à parte interessada um prazo razoável para os apresentar. Caso não os apresente no prazo fixado, o Tribunal decide se a inobservância dessa formalidade determina a inadmissibilidade formal da petição ou do articulado.»

III. Despacho recorrido

9.

Em 25 de março de 2016, a Universidade de Wrocław intentou uma ação no Tribunal Geral na qual pedia, em primeiro lugar, a anulação das decisões da REA através das quais foi denunciado um contrato de subvenção e a Universidade de Wrocław foi condenada no reembolso dos montantes de 36508,37 euros, 58031,38 euros e 6286,68 euros e no pagamento de uma indemnização de 5803,14 euros; e, em segundo lugar, o reembolso, pela REA, destes montantes acrescidos de juros.

10.

Na sua contestação, a REA suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade baseada em cinco fundamentos. O primeiro fundamento era relativo ao facto de o representante legal da Universidade de Wrocław não satisfazer a condição de independência exigida pelo Estatuto e pelo RPTG. Segundo a REA, isto ocorria por o representante da Universidade de Wrocław ser colaborador assalariado de um dos centros de investigação desta universidade.

11.

No despacho recorrido ( 3 ), o Tribunal Geral começou por recordar que, perante os órgãos jurisdicionais da União, os recorrentes não privilegiados devem satisfazer duas condições. A primeira condição exige que o representante seja um «advogado». A segunda condição estabelece que o advogado tem de estar «autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro […]». Enquanto a segunda condição remete para o direito nacional, a primeira não e, tanto quanto possível, deve ser interpretada de forma independente e sem remissão para o direito nacional ( 4 ).

12.

O Tribunal Geral explicou ainda que a conceção do papel do advogado na ordem jurídica da União Europeia, que resulta das tradições jurídicas comuns dos Estados‑Membros em que se baseia o artigo 19.o do Estatuto, é a de um advogado que colabora na administração da justiça e é chamado a prestar, com toda a independência e no interesse superior do processo em causa, a assistência legal de que o cliente necessita ( 5 ). O conceito de independência dos advogados é determinado não só de forma positiva (por remissão para obrigações deontológicas profissionais) mas também de forma negativa (pela inexistência de uma relação laboral) ( 6 ).

13.

Invocando o processo Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej/Comissão ( 7 ), o Tribunal Geral declarou que mesmo que a inexistência de subordinação entre a Universidade de Wrocław e o seu representante legal signifique que, de um ponto de vista formal, não existe relação laboral, continua a haver o risco de a opinião profissional do representante legal poder ser influenciada, pelo menos em parte, pelo seu meio profissional ( 8 ).

14.

À luz destes argumentos, o Tribunal Geral declarou a ação manifestamente inadmissível, fundamentando a sua decisão no artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto e no artigo 51.o, n.o 1, RPTG ( 9 ).

IV. Tramitação processual perante o Tribunal de Justiça

15.

O despacho recorrido foi objeto de recurso da Universidade de Wrocław (C‑515/17 P) e da República da Polónia (C‑561/17 P).

16.

Por Decisão de 24 de novembro de 2017, o presidente do Tribunal de Justiça apensou os dois recursos.

17.

A Universidade de Wrocław invoca dois fundamentos de recurso. Alega, em primeiro lugar, uma violação do artigo 19.o do Estatuto e, em segundo lugar, uma violação do artigo 119.o RPTG. Quanto ao primeiro fundamento, a Universidade de Wrocław discorda da interpretação do artigo 19.o do Estatuto, segundo a qual a existência do contrato entre a Universidade de Wrocław e o seu representante legal significa que o requisito de independência não pode ser preenchido. Alega que ainda que, em princípio, o conceito de independência deva ser interpretado de forma autónoma, no presente processo é necessário efetuar uma remissão para o direito nacional. O contrato em causa não é um contrato de trabalho e, nos termos do direito polaco, não pode ser considerado equivalente ao mesmo. Um contrato civil, como o que está em causa no presente processo, caracteriza‑se pela igualdade entre as partes e pela inexistência de subordinação. Quanto ao segundo fundamento, a Universidade de Wrocław critica a natureza abstrata de determinadas considerações do despacho recorrido e a falta de referência aos factos do processo. A Universidade de Wrocław pede ao Tribunal de Justiça que anule o despacho recorrido, declare que a petição foi validamente apresentada no Tribunal Geral e condene a REA no pagamento das despesas do processo.

18.

A República da Polónia invoca três fundamentos de recurso. Este Estado‑Membro considera que o despacho recorrido, em primeiro lugar, viola o artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto, em segundo lugar, viola o princípio da segurança jurídica e, em terceiro lugar, viola o dever de fundamentação. Mais especificamente, a República da Polónia afirma que a jurisprudência segundo a qual a existência de uma relação laboral significa que um advogado não pode preencher o requisito de independência está, no essencial, errada. Além disso, o despacho recorrido excede os limites desta jurisprudência quando a aplica ao contrato em causa. A República da Polónia pede ao Tribunal de Justiça que anule o despacho recorrido e remeta o processo ao Tribunal Geral. Pede igualmente ao Tribunal de Justiça que condene as partes no processo C‑561/17 P nas suas próprias despesas.

19.

Ao abrigo do artigo 40.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, a República Checa interveio em apoio dos pedidos de anulação do despacho recorrido apresentados pelas recorrentes.

20.

Por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 5 de julho de 2018, a Krajowa Izba Radców Prawnych (Câmara Nacional dos Assessores Jurídicos, Polónia) foi autorizada a intervir em apoio do pedido da República da Polónia, relativo, nomeadamente, à anulação do despacho recorrido.

21.

A REA contesta ambos os recursos. Refuta a natureza factual, repetitiva, imprecisa ou nova de algumas das alegações das recorrentes. Recorda o caráter autónomo do conceito de advogado no direito da União. O representante legal da Universidade de Wrocław no processo que deu origem ao despacho recorrido depende desta universidade, se não financeiramente, pelo menos do ponto de vista do seu estatuto profissional.

22.

Na sua réplica, a Universidade de Wrocław discorda da caracterização dos seus argumentos como factuais e sublinha que os mesmos incidem sobre o artigo 19.o do Estatuto. Reitera o seu argumento de que a jurisprudência anterior foi aplicada de forma excessivamente ampla no presente processo. Considera que associar o requisito de independência à inexistência de uma relação laboral viola o artigo 19.o do Estatuto. Afirma que a independência do seu representante legal estava assegurada de duas formas: pelas regras deontológicas aplicáveis e pelo seu estatuto de professor universitário.

23.

Na sua réplica, a República da Polónia discorda das alegações da REA segundo as quais os seus argumentos têm natureza factual. A República da Polónia afirma igualmente que a interpretação do artigo 19.o do Estatuto não pode ignorar as tradições comuns dos Estados‑Membros que não excluem que um advogado assalariado possa ser independente. O conceito de advogado não deve ser interpretado apenas com base no direito nacional, porém, este e as garantias de independência que prevê devem ser tidos em conta, uma vez que o direito da União não contém regras a este respeito. No despacho recorrido, o Tribunal Geral não declarou que o representante legal em causa não era um terceiro em relação à recorrente. Apenas concluiu que não preenchia o requisito de independência. Quanto ao argumento invocado pela REA relativo à vantagem obtida pelo representante legal devido ao seu «estatuto» de professor universitário, esta alegação é puramente abstrata e não está relacionada com os elementos factuais ou jurídicos do processo.

24.

Na sua tréplica relativa a ambas as réplicas, a REA alega que alguns dos factos referidos no recurso da Universidade de Wrocław são novos, nomeadamente, as informações detalhadas sobre a carreira anterior do representante legal, o facto de este nunca ter prestado assessoria jurídica relativa ao financiamento em causa e o facto de a representação legal ter sido prestada à Universidade de Wrocław ao abrigo de um contrato celebrado com um escritório de advocacia do qual o representante legal é sócio. A REA sustenta que a Universidade de Wrocław alega incorretamente que a interpretação do artigo 19.o do Estatuto se baseia nas regras do direito nacional. Quanto à réplica da República da Polónia, a REA afirma que algumas das alegações têm natureza factual e que, no despacho recorrido, o Tribunal Geral apresentou corretamente os fundamentos da sua decisão. No que respeita ao artigo 19.o do Estatuto, a República da Polónia não explica em que medida é que a tomada em consideração do respetivo direito nacional neste âmbito se distingue de uma interpretação baseada no referido direito.

25.

A REA afirma igualmente em resposta a ambos os articulados que os argumentos que figuram nos mesmos são inadmissíveis, ineficazes ou improcedentes.

26.

A Universidade de Wrocław, a REA, a República da Polónia, a Krajowa Izba Radców Prawnych (Câmara Nacional dos Assessores Jurídicos) e a República Checa apresentaram alegações na audiência realizada em 11 de junho de 2019.

V. Apreciação

27.

O primeiro fundamento de recurso, quer no processo C‑515/17 P, quer no processo C‑561/17 P, é relativo, no essencial, a uma interpretação incorreta do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto.

28.

Pelas razões apresentadas nestas conclusões, considero que estes fundamentos são procedentes. Por conseguinte, o despacho recorrido deve ser anulado.

29.

Atendendo à minha conclusão sobre o primeiro fundamento de ambos os recursos, considero desnecessário apreciar os outros fundamentos de recurso invocados pelas recorrentes, relativos a uma violação do dever de fundamentação e (no que se refere à República da Polónia) do princípio da segurança jurídica. Em meu entender, estes fundamentos dizem essencialmente respeito ao problema identificado pelo primeiro fundamento de ambos os recursos. Incidem apenas sobre elementos ou consequências específicas deste problema. Com efeito, se é difícil prever o critério para avaliar a independência de um advogado, a avaliação num determinado processo não deixa de suscitar questões de segurança jurídica. De igual modo, se o critério for complicado, é improvável que a sua aplicação no caso concreto satisfaça o dever de fundamentação que permitirá ao recorrente não privilegiado compreender os motivos pelos quais o seu advogado não é independente e, por conseguinte, não pode atuar perante os órgãos jurisdicionais da União. Assim sendo, a alegada falta de segurança na formulação e aplicação do critério da independência será discutida com maior detalhe no âmbito da apreciação do primeiro fundamento de recurso nestas conclusões.

30.

A análise do primeiro fundamento de ambos os recursos tem a seguinte estrutura: começarei por apreciar a origem da atual interpretação do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto e identificar os problemas que esta interpretação suscita (A). Em seguida, apresentarei opções para uma interpretação reajustada do artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto e recordarei a lógica subjacente à representação legal, na qual se deverá basear esta interpretação (B). Posteriormente, proporei uma revisão do critério do artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto, incluindo um reajustamento tanto da substância dessas disposições como das consequências processuais associadas ao incumprimento do mesmo (C). Por último, aplicando este entendimento do artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto ao presente processo, concluirei que o Tribunal Geral efetivamente cometeu um erro ao interpretar estas disposições (D).

A. Origem e problemas atuais

31.

O conceito de advogado na jurisprudência relativa ao artigo 19.o do Estatuto não foi criado especificamente para efeitos da interpretação desta disposição. Ao invés, resulta de uma «transposição» da jurisprudência relativa a uma matéria do direito da União e a um âmbito diferentes (1). Progressivamente, esta «transposição», associada à falta de clareza quanto às condições aplicáveis e às consequências bastante graves do incumprimento, começou a dar origem a vários problemas (2).

1. Evolução da jurisprudência relativa ao artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto

32.

O artigo 19.o do Estatuto estabelece que os recorrentes não privilegiados devem ser representados nos órgãos jurisdicionais da União por um «advogado» (terceiro parágrafo) e que apenas «um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro pode representar ou assistir uma parte no Tribunal» (quarto parágrafo).

33.

O significado do quarto parágrafo nunca suscitou problemas especiais. Como seria de esperar, considerou‑se que os representantes legais não cumpriam esta disposição se não fossem membros de uma Ordem dos Advogados nacional e, por conseguinte, não estivessem autorizados a exercer num Estado‑Membro ( 10 ).

34.

No entanto, no que respeita à interpretação do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto, a jurisprudência é mais complexa.

35.

O conceito de «advogado» aí referido foi considerado um conceito autónomo de direito da União cuja principal característica definidora é, segundo a jurisprudência, a «independência». Assim, a «independência» surgiu como uma condição que, embora talvez corresponda à caracterização tradicional da profissão de advogado ( 11 ), não figura, nem sequer é explicada, nas regras processuais dos órgãos jurisdicionais da União.

36.

O conteúdo do conceito de independência foi enunciado pela primeira vez pelo Tribunal de Justiça para definir os documentos que se encontravam protegidos pelo sigilo profissional em processos de investigação em matéria de direito da concorrência (a). Apenas posteriormente foi «transposto» para apoiar uma interpretação específica do conceito de «advogado» para efeitos do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto. Esta interpretação foi então aplicada a uma ampla variedade de hipóteses. Neste processo, a conexão à lógica e ao objetivo originais subjacentes ao conceito de independência perdeu‑se (b).

a) Origens no direito da concorrência

37.

No Acórdão AM & S Europe/Comissão ( 12 ), o Tribunal de Justiça anulou a disposição relevante de uma decisão da Comissão Europeia, na medida em que exigia que o recorrente apresentasse determinados documentos considerados abrangidos pelo sigilo profissional. Ao interpretar o âmbito dos poderes de investigação da Comissão nos termos do Regulamento n.o 17 ( 13 ), o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que o mesmo deve ser interpretado no sentido de que protege a confidencialidade da correspondência entre um advogado e o seu cliente, «desde que, por um lado, tal correspondência seja trocada no âmbito e para os fins do direito de defesa do cliente e, por outro, que provenha de advogados independentes, isto é, advogados não ligados ao cliente por uma relação de trabalho» ( 14 ).

38.

A segunda dessas condições e a consequente distinção entre advogado interno (assalariado) e advogado externo («independente») «resulta de uma conceção do papel de advogado, considerado um colaborador da justiça e chamado a prestar, com toda a independência e no interesse superior da mesma, a assistência legal de que o cliente necessita. Esta proteção tem como contrapartida a deontologia e a disciplina profissional, imposta e controlada no interesse geral pelas instituições competentes para este fim». O Tribunal de Justiça acrescentou que tal conceção «corresponde às tradições jurídicas comuns aos Estados‑Membros e [se encontra] igualmente na ordem jurídica comunitária, conforme demonstrado pelo artigo 17.o do Estatuto do Tribunal da CEE e da CEEA, e também pelo artigo 20.o do Estatuto do Tribunal da CECA» ( 15 ).

39.

A mesma linha de raciocínio foi posteriormente aplicada no Acórdão Akzo Nobel, relativo a outro processo em matéria de direito da concorrência que tinha por objeto, entre outras, a questão de saber se o sigilo profissional deveria ser aplicado a dois correios eletrónicos trocados entre a empresa em causa e o seu advogado interno ( 16 ). Apreciando novamente a independência dos advogados para definir o âmbito do sigilo profissional, o Tribunal de Justiça estabeleceu uma distinção entre os aspetos positivos e negativos da independência de um advogado, declarando que este conceito «é definido não apenas de forma positiva, a saber, mediante referência aos deveres deontológicos, mas também de forma negativa, ou seja, pela falta de uma relação de emprego. Um assessor jurídico, apesar da sua inscrição na Ordem dos Advogados e dos deveres deontológicos que lhe estão associados, não beneficia do mesmo grau de independência em relação ao seu empregador como beneficia, em relação aos seus clientes, um advogado que exerça a sua atividade num escritório externo de advogados. Nestas circunstâncias, é mais difícil para um assessor jurídico que para um advogado externo gerir eventuais conflitos de interesses entre os seus deveres profissionais e os objetivos prosseguidos pelo seu cliente» ( 17 ).

40.

Por conseguinte, quando surgiu pela primeira vez nos Acórdãos AM & S Europe e Akzo Nobel, o requisito da independência de um advogado foi utilizado para definir o âmbito dos documentos abrangidos pelo sigilo profissional. Para o efeito, foi introduzida a distinção entre advogados internos e externos, pondo assim em primeiro plano a questão dos contratos de trabalho e da subordinação inerente aos mesmos. A finalidade desta jurisprudência era estabelecer limites aos poderes de investigação da Comissão e equilibrar tais poderes com a necessidade de salvaguardar os direitos das empresas no âmbito de processos em matéria de direito da concorrência.

b) «Transposição» do requisito de independência para o terceiro parágrafo do artigo 19.o do Estatuto

41.

Progressivamente, os requisitos estabelecidos nos Acórdãos AM & S Europe e Akzo Nobel começaram a ser referidos e invocados para efeitos da interpretação do terceiro parágrafo do artigo 19.o do Estatuto. A jurisprudência relativa ao terceiro parágrafo do artigo 19.o do Estatuto é bastante casuística, mas talvez seja possível afirmar que se enquadra amplamente nas três categorias seguintes.

42.

Em primeiro lugar, a obrigação de os recorrentes não privilegiados serem representados impede que se representem a si mesmos ( 18 ).

43.

Em segundo lugar, a proibição de autorrepresentação foi também confirmada em relação a pessoas coletivas em várias situações em que o representante legal tinha ligações específicas ao recorrente. Devido a estas ligações, considerou‑se que os representantes legais em causa não satisfaziam a condição de serem um terceiro relativamente ao recorrente. Estas ligações diziam respeito às posições de gestor ( 19 ), diretor ( 20 ), administrador ( 21 ), presidente da comissão executiva ( 22 ), outras funções de «alto nível executivo» ( 23 ), e à participação de 10 % no capital ( 24 ) da sociedade recorrente.

44.

Em terceiro lugar, a representação legal foi considerada desadequada quando os representantes legais eram assalariados do recorrente.

45.

Mais especificamente, no Despacho Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej, remetendo, entre outros, para os Acórdãos AM & S Europe e Akzo Nobel, o Tribunal Geral declarou que «a existência de uma relação de subordinação» entre o representante legal e uma parte ligada ao recorrente «implica um grau de independência menor que o de um consultor jurídico ou de um advogado que exerçam as suas atividades num escritório externo relativamente ao seu cliente» ( 25 ).

46.

Em sede de recurso, o Tribunal de Justiça confirmou a decisão do Tribunal Geral. Neste contexto, foi discutido se o conceito de advogado deveria ser interpretado como um conceito autónomo de direito da União ou por remissão para o direito nacional (tendo em conta a remissão para o direito nacional efetuada no quarto parágrafo do artigo 19.o do Estatuto). O Tribunal de Justiça rejeitou a última opção e explicou que, ao estabelecer que apenas um advogado autorizado a exercer perante um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro pode representar uma parte perante o Tribunal de Justiça, o quarto parágrafo do artigo 19.o do Estatuto impõe uma condição necessária que, contudo, não é suficiente. Não existe uma correlação automática entre estar autorizado a exercer perante um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro e perante os órgãos jurisdicionais da União Europeia. O conceito de advogado nos termos do terceiro parágrafo do artigo 19.o do Estatuto é «objeto de aplicação objetiva, que é necessariamente independente das ordens jurídicas nacionais» ( 26 ).

47.

Tal como declarado no Acórdão Akzo Nobel, no Acórdão Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej, o Tribunal de Justiça apreciou a incompatibilidade entre a relação laboral e a possibilidade de um representante legal exercer perante os órgãos jurisdicionais da União na perspetiva do requisito de independência ( 27 ).

48.

Num processo posterior, o Tribunal Geral declarou que um advogado e cofundador de um escritório de advocacia não podia ser representado por outro advogado desse mesmo escritório ( 28 ). O Tribunal Geral rejeitou expressamente a alegação de que isto correspondia a autorrepresentação, uma vez que o recorrente e o seu representante legal eram simplesmente diferentes ( 29 ). O facto de o advogado não poder exercer perante o Tribunal Geral resultava, ao invés, da sua falta de independência e, mais especificamente, do controlo efetivo que o recorrente tinha sobre o escritório de advocacia do qual o advogado era membro.

49.

Por último, afigura‑se que o presente processo está abrangido, no essencial, pelo terceiro tipo de casos, relativo a advogados que são assalariados do recorrente. No entanto, desloca claramente a lógica subjacente a estes casos para outro nível.

50.

Com efeito, no presente processo, o representante legal não prestava assessoria jurídica à Universidade de Wrocław enquanto seu assalariado. O contrato do representante legal com a universidade tinha outro objeto, nomeadamente, a docência. Não obstante, o Tribunal Geral concluiu que em tais circunstâncias havia o risco de a opinião do representante legal poder ser influenciada pelo seu meio profissional, mesmo que não existisse contrato de trabalho relativo à prestação de serviços jurídicos ( 30 ).

2. Aspetos problemáticos da «transposição» e suas consequências processuais

51.

É certo que quer a jurisprudência relativa ao sigilo profissional quer a jurisprudência relativa ao quarto parágrafo do artigo 19.o do Estatuto apreciam o conceito de «independência». O problema é que, em cada um destes ramos da jurisprudência, o conceito de independência é utilizado num contexto bastante diferente e com um objeto e uma finalidade distintos. Por conseguinte, efetuar uma simples transposição textual deste conceito de um ramo para outro torna‑se problemático (a). O critério para avaliar a independência de um advogado e as condições da representação legal de recorrentes não privilegiados que resultaram desta transferência não são, em meu entender, um exemplo de clareza (b). Esta falta de clareza é ainda mais grave tendo em conta as consequências severas que o incumprimento destes critérios (pouco claros) pode ter para recorrentes não privilegiados (c).

a) Âmbito

52.

O direito da União não é o único a desenvolver‑se através de «transposições jurisprudenciais». Uma ideia ou um conceito originalmente interpretados num âmbito legislativo ou jurídico podem ser transpostos para outro âmbito. Esta transposição nada tem de errado, pelo contrário: promove a previsibilidade e a coerência do sistema jurídico como um todo.

53.

Contudo, tais transposições têm de fazer sentido no novo domínio. O que não será suficiente é uma «cópia textual» automática, na qual o texto é movido enquanto conjunto de citações de um caso para o outro, sem ter em devida consideração o novo âmbito ou objetivo. Tal exercício é suscetível de criar mais problemas do que soluções.

54.

Atendendo ao exposto, há que admitir que a invocação dos Acórdãos AM & S Europe e Akzo Nobel enquanto elemento fundamental para interpretação do terceiro parágrafo do artigo 19.o do Estatuto se afigura problemática.

55.

Conforme referido ( 31 ), os Acórdãos AM & S Europe e Akzo Nobel são relativos ao âmbito do sigilo profissional em investigações de direito da concorrência da União. Neste contexto específico, coloca‑se a questão da assessoria jurídica interna perante a assessoria jurídica externa, que suscita a questão dos contratos de trabalho de advogados e da independência destes, ambas com o objetivo de preservar de forma positiva algum espaço para a comunicação privilegiada relativamente à Comissão. Foi encontrado um equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de proteger os direitos das empresas em relação à Comissão e os poderes de investigação desta e, por outro, a necessidade de a Comissão ser capaz de proteger e fomentar a concorrência na União Europeia. Isto conduziu à adoção de uma determinada definição da independência de um advogado, adaptada a esse contexto legislativo e objetivo.

56.

No entanto, pode o equilíbrio alcançado neste âmbito específico tornar‑se um critério geral para apreciar a independência de um advogado num âmbito diferente, no qual estão presentes diferentes atores com diferentes interesses em jogo, e em última instância ser utilizado, não para estabelecer um espaço para comunicação privilegiada, mas para impedir efetivamente os recorrentes não privilegiados de aceder aos órgãos jurisdicionais da União?

57.

Não creio. Começando pela questão mais óbvia, a palavra «independência» nem sequer consta do terceiro parágrafo do artigo 19.o do Estatuto. No entanto, há um problema estrutural ainda maior: o conceito de «independência» que figura nos Acórdãos AM & S Europe e Akzo Nobel diz simplesmente respeito a um objeto distinto do objeto do terceiro e do quarto parágrafos do artigo 19.o do Estatuto. O âmbito das questões em torno da representação legal neste último é incomparavelmente mais amplo do que a mera questão da relação laboral de um advogado interno. A interpretação do terceiro e do quarto parágrafos do artigo 19.o do Estatuto deve decorrer logicamente do objetivo subjacente à representação legal enquanto tal e das considerações mais amplas que caracterizam a profissão de advogado. A atuação de um advogado, incluindo a decisão de representar uma parte apesar de ter ligações específicas à mesma, não deve ser incompatível com quaisquer obrigações que incumbem ao advogado em relação à parte representada cujos interesses defende, mas igualmente em relação aos órgãos jurisdicionais perante os quais exerce e em relação aos seus colegas ( 32 ).

58.

Além disso, o terceiro e o quarto parágrafos do artigo 19.o do Estatuto dificilmente podem ser interpretados de forma isolada. São complementados pelas regras profissionais definidas na legislação nacional e pelos organismos profissionais autorregulados. Embora tais regras não existam no âmbito da União, como corretamente observou a República da Polónia, os órgãos jurisdicionais da União devem poder assegurar (tal como qualquer órgão jurisdicional) que o critério exigido é respeitado nos processos que são chamados a apreciar, caso surja alguma questão a este respeito.

b) Natureza pouco clara do critério

59.

A falta de clareza do atual critério conforme aplicado pelo Tribunal Geral decorre parcialmente da incompatibilidade conceitual resultante da referida transposição de jurisprudência de um âmbito para outro. É difícil incluir as afirmações estritas efetuadas em relação a um assessor jurídico interno no âmbito de investigações em matéria de concorrência no terceiro e no quarto parágrafos do artigo 19.o do Estatuto, as quais têm um âmbito mais amplo e prosseguem um objetivo distinto.

60.

Em primeiro lugar, a jurisprudência existente interpreta o termo «advogado» que consta do terceiro parágrafo do artigo 19.o do Estatuto através do prisma do conceito de independência. Mas o significado deste conceito e os critérios para o avaliar permanecem pouco claros. Em particular, isto ocorre pelo facto de vários problemas terem aparentemente sido subsumidos no conceito de «independência», incluindo o estatuto de terceiro face ao recorrente ( 33 ). Em contrapartida, uma questão que costuma ser considerada abrangida pelo conceito de independência, nomeadamente, a inexistência de pressão externa, está praticamente ausente da jurisprudência.

61.

Também há falta de clareza na definição de cada uma dessas categorias. Por exemplo, os processos em que os representantes legais ocuparam vários cargos empresariais no seio do recorrente diziam respeito à questão da autorrepresentação, ao passo que a situação dos advogados assalariados estava em certa medida, ou até completamente, separada da questão da autorrepresentação e era considerada no âmbito do conceito de independência, que o advogado alegadamente não possuía devido à influência do seu meio profissional na sua opinião profissional.

62.

Mesmo admitindo que, conceptualmente, todas estas questões podem ser adequadamente apreciadas no âmbito do conceito de «independência», não deixa de ser difícil determinar com exatidão quais são as regras atuais analisando casos individuais. Ainda não está claro, por exemplo, se, no caso das pessoas coletivas, a exclusão do estatuto de «advogado» pode resultar de alguma participação na estrutura empresarial de um recorrente ou apenas da participação nos órgãos que exercem controlo (ou outra influência) sobre o recorrente. Além disso, no que respeita à relação laboral, é pouco claro quais são os princípios subjacentes que permitem diferenciar a relação entre um advogado assalariado e a sua entidade patronal da relação entre um advogado e o seu (potencialmente único ou principal) cliente.

63.

A inexistência de critérios claros para avaliar se um representante legal cumpre o terceiro parágrafo do artigo 19.o do Estatuto conduz a uma falta de previsibilidade para os recorrentes não privilegiados (e seus representantes legais) ( 34 ) no que se refere à forma como esta disposição será interpretada perante a existência de algumas ligações entre o recorrente e o seu advogado.

64.

Admito, desde já, que os órgãos jurisdicionais da União têm inevitavelmente de lidar com uma grande variedade de situações factuais no que se refere às ligações específicas que podem existir entre um representante legal e um recorrente. A este respeito, o Tribunal Geral insiste corretamente no facto de a independência dos representantes legais ter de ser apreciada caso a caso ( 35 ).

65.

No entanto, não é possível afirmar que, devido à variedade de potenciais situações de facto, seja impossível formular um critério para fornecer aos recorrentes alguma previsibilidade quanto às potenciais consequências da escolha de um determinado representante legal.

66.

A afirmação de que os critérios para a aplicação do mesmo são atualmente imprevisíveis da perspetiva dos recorrentes é ainda apoiada pelo facto de que nem o artigo 19.o do Estatuto nem as outras disposições do Estatuto, nem o RPTG estabelecem de que forma deve ser entendido o conceito de «advogado». A fortiori, estas regras processuais são omissas quanto às condições de independência. Como a República da Polónia observou corretamente na audiência, tais requisitos e condições nem sequer são referidos nas Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça ( 36 ).

67.

Caso tudo o que resulte desta fase seja a possibilidade de qualquer advogado que pretenda representar um cliente perante os órgãos jurisdicionais da União estar obrigado, em primeiro lugar, a pesquisar entre um conjunto de regras processuais não publicadas, disponíveis apenas num número limitado de línguas, para determinar qual poderá ser o atual significado de «independência», sou obrigado a concordar com a República da Polónia em relação ao facto de que efetivamente existe um problema de previsibilidade.

c) Consequência do incumprimento

68.

Por último, e talvez mais surpreendente, pelo menos em meu entender, é a consequência que o Tribunal Geral atribui ao incumprimento dos requisitos de representação legal independente nos termos do terceiro parágrafo do artigo 19.o do Estatuto. O Tribunal Geral considera, em conformidade com o que fez no presente processo, que o problema identificado com a representação legal da recorrente corresponde a uma falha substantiva insanável numa petição, que faz com que esta tenha de ser julgada manifestamente inadmissível.

69.

O artigo 51.o, n.o 2, RPTG estabelece que «[o] advogado que represente ou assista uma parte deve apresentar na Secretaria um documento de legitimação comprovativo de que está autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo do Espaço Económico Europeu».

70.

Caso o recorrente não apresente tal documento, o artigo 51.o, n.o 4, RPTG prevê a possibilidade de tal falha ser retificada. Com efeito, esta disposição estabelece que «[…] o secretário fixa à parte interessada um prazo razoável para […] apresentar [esses documentos]. Caso não os apresente no prazo fixado, o Tribunal decide se a inobservância dessa formalidade determina a inadmissibilidade formal da petição ou do articulado».

71.

Afigura‑se que o artigo 51.o, n.o 4, RPTG é entendido pelo Tribunal Geral no sentido de que apenas autoriza a retificação do requisito previsto no quarto parágrafo do artigo 19.o do Estatuto, relativo ao direito de o advogado exercer perante os órgãos jurisdicionais nacionais ( 37 ). Por outras palavras, o referido artigo parece ser interpretado no sentido de que autoriza o recorrente a demonstrar que o seu advogado está efetivamente inscrito numa Ordem dos Advogados nacional quando o documento de legitimação comprovativo relevante não tiver sido apresentado. Aparentemente não é entendido no sentido de que confere ao recorrente o direito de ser informado de que existe um problema com a sua representação legal ou de mudar de representante legal, caso o Tribunal Geral chegue à conclusão de que o representante legal não pode ser considerado um «advogado» nos termos do terceiro parágrafo do artigo 19.o do Estatuto.

72.

Tenho de admitir que, em certa medida, estou perplexo com esta interpretação. Deixarei de lado, por agora, a questão de saber se um problema com a representação legal de uma parte pode ser sempre considerado um vício substantivo e insanável de uma petição ( 38 ) que conduz automaticamente à aplicação de uma sanção efetiva ao próprio recorrente (em vez de, posteriormente, ao advogado que potencialmente violou o código deontológico). No entanto, é a questão dessa interpretação «amiga do recorrente» do RPTG que merece ser referida.

73.

Os códigos de processo (judicial) incluem normalmente uma lista dos vícios graves e substantivos de uma petição (tais como a petição ser totalmente incompreensível; o seu objeto não ser referido; não ser indicado o pedido; não ser apresentada nenhuma prova em apoio da queixa; etc.) que não podem ser sanados e que, de facto, tornam a petição inadmissível. Em contrapartida, outros potenciais problemas com a petição que não tenham gravidade para figurar nessa lista, normalmente relacionados com problemas processuais (o texto principal da petição ou dos anexos não é apresentado numa determinada forma ou formato; falta de prova do pagamento das custas judiciais; aspetos relativos à representação legal; etc.), serão considerados processuais e sanáveis na sequência de notificação à parte emitida pelo órgão jurisdicional em causa.

74.

Caso o acesso a um órgão jurisdicional deva ser um direito e não apenas uma frase de propaganda, a máxima interpretativa para navegar entre esses dois tipos de vícios seria provavelmente a seguinte: se não for um vício substantivo incluído na lista de «pecados insanáveis», deverá ser sanável. Se tal lista não existir, então aquilo que constitui um vício substantivo insanável deverá ser interpretado de forma restritiva, no sentido de que apenas inclui problemas graves que, de facto, impedem que a petição seja entendida ou tratada adequadamente.

75.

Afigura‑se que a interpretação adotada pelo Tribunal Geral se inicia com o entendimento contrário: apenas os elementos expressamente referidos no artigo 51.o, n.o 4, RPTG e interpretados de forma estrita são sanáveis, tudo o resto que esteja relacionado com a representação aparentemente não é. Ainda mais curioso, o artigo 51.o, n.o 4, RPTG está relacionado com os requisitos do quarto parágrafo do artigo 19.o do Estatuto, que são claramente definidos no Estatuto. Isto significa que o não cumprimento de requisitos definidos de forma relativamente clara é sanável. Em contrapartida, o não cumprimento de um requisito que não está expressamente previsto nas regras processuais, nomeadamente, o requisito do advogado «independente» nos termos do terceiro parágrafo do artigo 19.o do Estatuto, faz com que a ação seja declarada inadmissível, sendo que o Tribunal Geral insiste no facto de que a falta de independência do representante legal constitui um impedimento absoluto do processo ( 39 ).

76.

Este resultado interpretativo faz com que a questão se situe entre um romance de Franz Kafka e uma paráfrase estranha de uma prece ao Deus Afogado na Guerra dos Tronos. Os requisitos (processuais) que são claramente definidos (e que, por conseguinte, seria expectável que fossem cumpridos por um advogado razoavelmente diligente) são sanáveis, ao passo que os requisitos (igualmente processuais) que não são claramente definidos (e, por isso, é menos expectável que sejam cumpridos mesmo por advogados razoavelmente diligentes) não são sanáveis. Com efeito, o que está oculto não é sanável.

77.

Para completar o quadro, nos últimos casos, não foi enviada nenhuma notificação ou aviso à recorrente antes de a sua petição ter sido declarada inadmissível. Assim, a recorrente não teve oportunidade de sanar a situação. Na prática, a recorrente — cujo advogado, invocando as regras nacionais relativas à representação adequada à luz do quarto parágrafo do artigo 19.o do Estatuto, não tinha motivos para não considerar que tinha o direito de representar o seu cliente — apenas recebeu, meses ou mesmo anos após terem vencido todos os prazos, o despacho que declarou a petição manifestamente inadmissível, o que, como é óbvio, impede a recorrente de alguma vez apresentar uma reclamação com base no mérito.

78.

Atendendo ao exposto, não posso deixar de concordar com os dois intervenientes que sugerem que o cenário resultante viola o primeiro parágrafo do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e o direito de acesso a um tribunal aí consagrado. Por conseguinte, entendo que a abordagem e a interpretação do terceiro parágrafo do artigo 19.o do Estatuto deve ser consideravelmente revista.

B. Opções e variáveis

79.

Antes de propor de que modo, em meu entender, o terceiro e o quarto parágrafos do artigo 19.o do Estatuto devem ser (re)interpretados, é necessário esclarecer duas outras questões prévias. Em primeiro lugar, de onde resultam os requisitos relativos ao estatuto de um advogado que representa um recorrente não privilegiado perante os órgãos jurisdicionais da União: do direito nacional, do direito da União ou de ambos os sistemas jurídicos? (1) Em seguida, a fim de encontrar um equilíbrio adequado entre os interesses envolvidos aquando da interpretação destas disposições, é necessário recordar a lógica subjacente às regras e aos requisitos da representação legal (2).

1. Opções

80.

Há dois tipos de questões que têm de ser apreciadas pelos órgãos jurisdicionais da União quando se encontram perante a questão de saber se um determinado representante legal cumpre os requisitos do artigo 19.o do Estatuto.

81.

Em primeiro lugar, têm de verificar o requisito, em certa medida formal e geral, previsto no quarto parágrafo desta disposição, nomeadamente, a autorização de exercer perante um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro (ou de um Estado parte no Acordo do Espaço Económico Europeu). Tem o representante legal em causa o direito de representar clientes neste tipo de processos ao abrigo do direito nacional?

82.

Em segundo lugar, é necessário verificar se o representante, que, geralmente, tem o direito de representar clientes ao abrigo do direito nacional, também tem o direito de representar o cliente individual no caso concreto. Trata‑se de um tipo diferente de apreciação, que incide sobre as circunstâncias do caso individual. No âmbito do processo principal, são suscitadas questões problemáticas não apenas quanto às identidades do representante e do cliente, e à sua relação mútua, mas também às suas relações com outras partes ou ao objeto do processo?

83.

No que diz respeito aos dois tipos de avaliação, que ordens jurídicas devem definir as regras aplicáveis? Existem, pelo menos em teoria, três opções possíveis.

84.

Em primeiro lugar, é possível afirmar que as regras relativas aos aspetos gerais e específicos da faculdade de um advogado para representar um recorrente devem resultar das regras de um determinado Estado‑Membro. Em tal cenário, o terceiro e o quarto parágrafos do artigo 19.o do Estatuto devem ser lidos em conjugação, sendo a remissão para o direito nacional prevista no quarto parágrafo entendida no sentido de que clarifica o conceito de «advogado» que consta do terceiro parágrafo.

85.

Em segundo lugar, é possível afirmar que ambos os regimes se baseiam em conceitos autónomos do direito da União. Afinal, em ações diretas, dizem respeito à tramitação do processo perante os órgãos jurisdicionais da União e não perante órgãos jurisdicionais nacionais. Assim, o quarto parágrafo do artigo 19.o do Estatuto é interpretado de forma muito estrita, no sentido de que apenas se refere aos documentos de legitimação comprovativos adequados e às provas que devem ser apresentados para demonstrar que um determinado representante legal está autorizado a exercer perante os órgãos jurisdicionais nacionais. No entanto, todas as outras regras aplicáveis, incluindo as regras profissionais, têm apenas uma origem autónoma da União.

86.

Em terceiro lugar, o terceiro e o quarto parágrafos do artigo 19.o do Estatuto podem ser interpretados à luz das regras nacionais e das regras da União. O quarto parágrafo do artigo 19.o é entendido como uma remissão para o direito nacional. O terceiro parágrafo constitui, assim, uma garantia autónoma da União, mas bastante minimalista, para avaliar a adequação da representação legal no caso concreto.

a) Quarto parágrafo do artigo 19.o do Estatuto

87.

A menos que o quarto parágrafo do artigo 19.o do Estatuto, que inclui uma referência inequívoca à autorização para exercer perante um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, deva ser privado de qualquer conteúdo, a segunda opção referida não pode simplesmente ser aceite. O quarto parágrafo do artigo 19.o remete claramente para o direito nacional, o que é pacífico no presente processo. Assim, a capacidade geral de um representante legal para representar uma parte perante os órgãos jurisdicionais tem de ser determinada à luz das regras aplicáveis no Estado‑Membro em causa.

88.

Isso suscita imediatamente a questão das regras profissionais aplicáveis.

89.

Considero que as respetivas regras nacionais e profissionais continuam naturalmente a ser aplicadas mesmo em processos perante os órgãos jurisdicionais da União. Os advogados admitidos na Ordem dos Advogados de um Estado‑Membro não escapam à aplicação de tais regras nacionais pelo simples facto de pleitearem perante os órgãos jurisdicionais da União. No entanto, o (in)cumprimento de tais regras é uma matéria que, em última análise e subsequentemente, deve ser apreciada pelos órgãos nacionais (profissionais) competentes, caso seja suscitada uma questão a este respeito.

90.

Excluída a segunda opção, que sucede com a primeira e a terceira opções? Esta resposta exige que se regresse à questão da redação e da lógica do terceiro parágrafo do artigo 19.o do Estatuto, que é mais complexa.

b) Terceiro parágrafo do artigo 19.o do Estatuto

91.

Nos termos da primeira opção, a remissão para o direito nacional no quarto parágrafo do artigo 19.o do Estatuto também conduz à aplicação das respetivas regras profissionais nacionais, que o direito da União não pode substituir ou pelo menos sem as quais nenhum limite do direito da União pode ser interpretado. Assim, uma decisão relativa a quem deve ter o direito de representar recorrentes não privilegiados perante os órgãos jurisdicionais da União é uma matéria que deve ser decidida por remissão para as regras nacionais.

92.

O desenvolvimento desta proposta até à sua conclusão lógica plena significaria que o terceiro e o quarto parágrafos do artigo 19.o do Estatuto seriam interpretados no sentido de que se referem exclusivamente a regras e práticas nacionais. Concordo que, à primeira vista, esta solução é elegante e simples. No entanto, se a analisarmos mais atentamente, suscita vários problemas estruturais.

93.

Em primeiro lugar, a obrigação de ser representado é regulada de forma distinta nos diferentes Estados‑Membros. Além disso, mesmo num único Estado‑Membro, as regras podem ser distintas em função do nível da instância judicial em causa. A legislação nacional ou a jurisprudência podem prever outras isenções. O quarto parágrafo do artigo 19.o do Estatuto apenas faz referência a «órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro», sem mencionar qual a «instância» que deve constituir um parâmetro correto: o Supremo Tribunal nacional? Ou qualquer órgão jurisdicional, incluindo os órgãos jurisdicionais de primeira instância, em que os litigantes talvez nem tenham de estar representados? ( 40 )

94.

Esta falta de precisão em relação ao significado de «órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro» não constitui um problema no âmbito de reenvios prejudiciais, nos quais, nos termos do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o nível do órgão jurisdicional e as regras aplicáveis são estabelecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio em causa. De igual modo, também contrariamente ao processo prejudicial, quando decidem sobre uma ação direta de um recorrente não privilegiado, os órgãos jurisdicionais da União não têm possibilidade de verificar, junto de um determinado órgão jurisdicional nacional, se as regras profissionais aplicáveis a um determinado advogado são respeitadas. Também não existe nenhum processo de cooperação que permita aos órgãos jurisdicionais da União consultar a Ordem dos Advogados nacional relevante.

95.

Em segundo lugar, uma remissão pura e incondicional para as regras nacionais em matéria de ações diretas também significaria que as regras nacionais seriam aplicáveis, uma vez que está em causa a representação de vários organismos e entidades do Estado‑Membro considerados recorrentes não privilegiados. No entanto, tal resultado poderia ser incompatível com a lógica geral do artigo 19.o do Estatuto, nomeadamente, com o seu primeiro parágrafo. Esta disposição torna bastante claro que se pretendeu estabelecer uma distinção entre recorrentes privilegiados (os Estados‑Membros e as instituições da União), que podem nomear um agente à sua escolha, e todos os outros recorrentes não privilegiados, que não o podem fazer e devem ser representados por um terceiro. Caso fosse efetuada uma remissão incondicional, nos termos do quarto parágrafo do artigo 19.o do Estatuto, para as regras dos Estados‑Membros em matéria de representação, poder‑se‑ia considerar aceitável que outros recorrentes não privilegiados que são pessoas coletivas e que ao abrigo das regras nacionais se podem representar a si mesmos o façam em ações diretas perante os órgãos jurisdicionais da União?

96.

A resposta é claramente não, uma vez que tal teria como efeito eliminar a distinção que o legislador da União pretendeu estabelecer entre recorrentes privilegiados e recorrentes não privilegiados. Deste ponto de vista, saber se, no caso de um recorrente não privilegiado, o representante legal escolhido é um terceiro em relação ao recorrente continua a ser relevante. Tal distinção não se encontra nos Acórdãos AM & S Europe e Akzo Nobel ( 41 ), mas antes na diferença entre o primeiro e o terceiro parágrafo do artigo 19.o do Estatuto.

97.

Em terceiro lugar, a aplicação de diferentes critérios em relação a recorrentes que intentam ações iguais ou semelhantes em função da «origem» nacional dos seus advogados levaria a que estes recorrentes estivessem sujeitos a condições e a tratamentos distintos. Gerir um sistema de 28 regimes diferentes (ou mais, de facto, tendo em conta a existência de diversas Ordens de Advogados e regras em vários Estados‑Membros) poria não apenas um desafio aos órgãos jurisdicionais da União mas levantaria, sobretudo, problemas de igualdade dos recorrentes.

98.

Em quarto lugar, uma remissão pura e incondicional apenas para as regras e práticas nacionais significaria que os órgãos jurisdicionais da União não só teriam de conhecer e controlar as regras de todos os sistemas nacionais mas também estariam vinculados pelo seu conteúdo. Além disso, isto privaria os órgãos jurisdicionais da União de qualquer fiscalização, ainda que residual, do conteúdo de tais regras e do modo como as mesmas são aplicadas, incluindo no que diz respeito a ações diretas perante os órgãos jurisdicionais da União, quando não existe efetivamente nenhum processo perante os órgãos jurisdicionais nacionais? E se as regras nacionais aplicáveis fossem demasiado exigentes (por exemplo, tornando impossível, por qualquer motivo, um advogado — que em qualquer interpretação razoável das regras profissionais normalmente teria o direito de comparecer — representar uma parte num determinado Estado‑Membro) ou muito pouco exigentes?

99.

Em quinto lugar, e por último, isto conduz‑me à (inadequação da) analogia com as regras aplicáveis à representação no processo prejudicial. É verdade que o artigo 19.o do Estatuto é aplicável a qualquer processo perante o Tribunal de Justiça. É igualmente verdade que o artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça estabelece um regime claramente baseado numa remissão incondicional para as regras em matéria de representação no processo nacional perante o órgão jurisdicional de reenvio.

100.

No entanto, dito isto, devido às evidentes diferenças estruturais e sistémicas entre o processo prejudicial e as ações diretas perante os órgãos jurisdicionais da União, as disposições especiais aplicáveis ao processo prejudicial são, sem dúvida, relevantes por oposição e não por analogia. Contrariamente ao processo prejudicial, no qual as regras e prática em matéria de representação são estabelecidas pelo órgão jurisdicional nacional, numa ação direta, um órgão jurisdicional da União deve poder exercer uma fiscalização residual da adequação da representação legal no caso concreto que lhe foi diretamente submetido, particularmente no que diz respeito a potenciais conflitos de interesses.

101.

Tendo em consideração o exposto, concluo que a interpretação adequada do terceiro e do quarto parágrafos do artigo 19.o do Estatuto deve implicar a conjugação de ambos os níveis regulatórios: a autorização geral para exercer deve efetivamente ser verificada segundo as regras e as práticas nacionais, enquanto a inexistência de problemas que comprometam a qualidade da representação legal no âmbito do caso concreto deve ser verificada com base no conceito autónomo da União sobre o que significa ser representado por um advogado.

102.

Antes de regressar ao conteúdo específico de tal critério, há que recordar sucintamente os objetivos desse «controlo de qualidade» residual da representação legal e os interesses que têm de ser considerados.

2. Objetivo da representação legal

103.

É verdade que, de forma geral, a representação legal desempenha um papel fundamental na boa administração da justiça. Sem representação legal adequada, o recorrente pode não ser capaz de invocar e o juiz pode não conseguir compreender todos os argumentos necessários a favor do recorrente ( 42 ).

104.

No entanto, essa não é a única finalidade e interesse que a representação legal de um cliente prossegue. A principal finalidade da representação legal é proteger e defender os interesses do cliente, evidentemente dentro dos limites legais e deontologicamente permitidos. Assim, o objetivo da representação legal é garantir que os interesses dos recorrentes são defendidos da melhor maneira possível, permitindo que estes exerçam o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva ( 43 ).

105.

Por conseguinte, em meu entender, o principal interesse prosseguido pela representação legal é, naturalmente, um interesse privado. Ao proteger os interesses de clientes privados, o interesse público na boa administração da justiça está também a ser servido.

106.

O despacho recorrido, nomeadamente no n.o 18, aparentemente começa por um pressuposto diferente. O papel do advogado é descrito como o de um colaborador do tribunal que é chamado a prestar, no superior interesse da justiça, a assistência jurídica de que o cliente necessita ( 44 ). Ao estabelecer esta visão da função da representação legal, o Tribunal Geral invoca tradições comuns dos Estados‑Membros. Assim, o advogado é retratado como alguém que atua principalmente no interesse público e geral da justiça, prevalecendo este sobre o interesse privado.

107.

Conforme a República Checa afirma corretamente, o modo como o Tribunal Geral caracterizou o papel do advogado baseia‑se na separação entre os interesses do advogado e os interesses do cliente, o que não corresponde à realidade. Além disso, do que conheço da prática nos Estados‑Membros, duvido seriamente que essa visão também reflita qualquer tradição comum dos Estados‑Membros.

108.

Embora desejássemos que os advogados fossem heróis românticos e altruístas que defendem os mais elevados interesses da justiça, se necessário contra a vontade dos seus clientes e do resto do mundo, a realidade é que a representação legal é principalmente um serviço. Com efeito, a prestação de tal serviço regulado deve respeitar várias condições e critérios, mas, no essencial, este serviço não é prestado no interesse superior da justiça, mas no interesse de um determinado cliente.

109.

Em seguida, afigura‑se que dados comparativos confirmam duas coisas. Em primeiro lugar, várias condições parecem justificar a intervenção na relação entre um advogado e o seu cliente no interesse da boa administração da justiça. No entanto, num nível superior de abstração, há duas situações que parecem ter especial relevância neste âmbito: a inexistência de pressão externa exercida sobre o representante legal e a inexistência de fatores internos suscetíveis de dar origem a um conflito de interesses entre o advogado e o cliente ( 45 ). Se tal conflito ocorrer, o advogado será impedido de prestar os seus serviços nesse caso específico ( 46 ).

110.

Em segundo lugar, no entanto, a prática nos Estados‑Membros revela que, mesmo em tais casos, a intervenção judicial é mínima ou apenas secundária ( 47 ). Isto sucede porque, em primeiro lugar, cada advogado tem a responsabilidade de avaliar se a representação de uma determinada parte pode suscitar dúvidas quanto à sua independência. É sua responsabilidade abster‑se de prestar assessoria jurídica se for esse o caso. Em segundo lugar, a profissão de advogado é bastante autorregulada e a violação das regras da profissão é uma matéria tratada pelos órgãos disciplinares relevantes.

111.

Assim, do conhecimento que possuo (naturalmente limitado) da prática no Estado‑Membro, existindo algum ponto comum, o mesmo consiste no facto de a representação legal ser principalmente uma questão de escolha privada e de liberdade contratual (bilateral). O cliente é livre de escolher o seu advogado e o advogado é livre, em princípio, de escolher os seus clientes ( 48 ). A relação é baseada na confiança. Qualquer intervenção nesta relação deve ser fundamentada em motivos graves que revelem uma necessidade clara e imperativa de «proteger o recorrente do seu advogado». Além disso, se forem detetadas questões problemáticas, as mesmas serão tratadas mais adequadamente pelos respetivos órgãos reguladores em processos disciplinares ou de outro tipo.

112.

Em suma, conclui‑se desta parte que a lógica e a ponderação de interesses que devem estar subjacentes à interpretação das condições decorrentes do terceiro e do quarto parágrafos do artigo 19.o do Estatuto são, em certa medida, diferentes das que foram tidas em conta pelo Tribunal Geral. A representação legal não é escolhida e realizada a título principal no superior interesse da justiça e para satisfação e assistência de um órgão jurisdicional, mas sim no interesse e na sequência das escolhas feitas pelo cliente. Assim, por defeito, esta escolha, mesmo que seja má, deve ser respeitada. Apenas em circunstâncias excecionais é que se deve permitir que o interesse público prevaleça sobre esse interesse privado básico.

113.

Caso contrário, a fiscalização judicial normalmente minimalista nestas matérias — geralmente reservada a casos em que são claramente visíveis vícios óbvios na representação legal que presumivelmente atingirão tal gravidade, suscetível de descredibilizar todo o processo judicial — seria substituída por um paternalismo judicial difícil de prever ou de justificar. Isso conduziria a uma interferência crescente no que, no essencial, deve ser uma escolha privada, em prejuízo de outros interesses e valores igualmente válidos que também fazem parte da equação geral, tais como a liberdade de escolha do advogado, a continuidade na representação legal ou os custos que uma alteração de advogado necessariamente acarretará, uma vez que o novo advogado necessitará de tempo adicional para se familiarizar com um processo em andamento.

C. Critério revisto

114.

Atendendo a estas considerações mais gerais, proponho que seja efetuado um reajustamento à forma como o terceiro e o quarto parágrafos do artigo 19.o do Estatuto têm sido interpretados e aplicados, conforme resulta do despacho recorrido. A reinterpretação tem duas dimensões: uma substantiva (1) e uma processual (2).

1. Dimensão substantiva

115.

A dimensão substantiva é relativa às condições para representar as partes perante um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro (a), bem como à dupla condição de um advogado ser independente e terceiro, na aceção do terceiro parágrafo do artigo 19.o do Estatuto (b).

a) Autorização para exercer perante os órgãos jurisdicionais nacionais

116.

A primeira fase da apreciação inicia‑se com a questão de saber se o representante legal está qualificado para exercer perante um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro (ou de um Estado parte do Acordo do Espaço Económico Europeu), ou seja, se é membro de uma Ordem de Advogados nacional ou de outro organismo profissional relevante e se tem o direito de exercer. Conforme observei ( 49 ), esta verificação é efetuada com remissão para o respetivo direito nacional e permanece a nível formal (verificação do documento de legitimação comprovativo).

117.

Como também observei, a verificação, pelos órgãos jurisdicionais da União, do cumprimento do direito nacional deve parar aí. Não deve dizer respeito ao cumprimento das regras profissionais nacionais. Esta tarefa deve ser realizada pelas autoridades nacionais (profissionais), caso surjam problemas de incumprimento.

b) Estatuto de advogado — um terceiro independente em relação ao recorrente

118.

Numa segunda fase, os órgãos jurisdicionais da União devem verificar se o representante legal constitui um terceiro em relação ao recorrente (1) e se cumpre o requisito de independência, ou seja, aparentemente não existe pressão externa sobre o representante ou probabilidade de conflito de interesses (2).

1) Terceiro

119.

Quanto ao facto de o representante ser um terceiro em relação à recorrente, este requisito, decorrente do terceiro e do quarto parágrafos do artigo 19.o do Estatuto, deve ser entendido no sentido de que exclui os casos em que o representante legal e o recorrente são o mesmo.

120.

No que diz respeito às pessoas singulares, esta condição é autoexplicativa. Também impede a autorrepresentação por advogados devidamente qualificados e admitidos na Ordem dos Advogados nacional.

121.

O cumprimento desta condição é menos óbvio no que se refere à representação de pessoas coletivas. Caso o requisito relativo ao terceiro tenha algum significado neste âmbito, e para garantir uma aplicação uniforme das regras em matéria de representação perante os órgãos jurisdicionais da União, afigura‑se que deve ser entendido no sentido de que proíbe que as entidades não abrangidas pelo primeiro parágrafo do artigo 19.o do Estatuto sejam representadas num determinado caso por advogados que são seus assalariados ( 50 ).

122.

Esta questão é, todavia, distinta da questão da independência, conforme enunciada no Acórdão Akzo Nobel ou, mais recentemente, no Acórdão Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej. Ao invés, à luz do sistema específico da representação legal perante os órgãos jurisdicionais da União, o requisito relativo ao terceiro deve ser entendido como uma condição a contrario decorrente da possibilidade expressamente reconhecida de os recorrentes privilegiados se representarem a si mesmos ao abrigo dos primeiro e segundo parágrafos do artigo 19.o do Estatuto ( 51 ).

123.

Reconheço que a questão dos advogados assalariados também pode ser abordada na perspetiva da independência do advogado. Com efeito, é possível afirmar que um advogado assalariado se encontra numa relação de subordinação, o que afeta a sua liberdade de julgamento e, assim, a sua assessoria jurídica ( 52 ). A relação de um advogado assalariado com a parte representada não se baseia num contrato celebrado para efeitos do processo, mas num contrato de trabalho (ou num contrato semelhante) que também abrange a representação legal. Por conseguinte, a relação não resulta de uma escolha do advogado em representar essa parte no processo, mas é uma consequência do seu contrato de trabalho.

124.

No entanto, há pelo menos dois bons motivos pelos quais a questão dos advogados que são assalariados de uma pessoa coletiva deve ser adequadamente mantida no âmbito do estatuto de terceiro e não no âmbito da independência.

125.

Em primeiro lugar, a apreciação da questão de saber se uma pessoa singular é assalariada e, por conseguinte, faz parte de uma pessoa coletiva ou de um terceiro que atua em nome desta é, no essencial, uma questão estrutural e formal. Caso contrário, se o estatuto de terceiro dependesse do grau de independência real na tomada de decisão, deixaria de ser uma questão formal e implicaria, ao invés, uma apreciação material da (in)dependência. Também deixaria de ser previsível para terceiros externos, uma vez que é improvável que tenham acesso a todos os acordos (internos) entre o advogado e o cliente, já para não falar da prática real desses acordos. Assim, enquanto alguns advogados assalariados podem gozar de um grau considerável de independência, de tal modo que se qualificam de terceiros em termos substantivos, outros (formalmente) terceiros que são efetivamente dependentes da pessoa coletiva em termos económicos ou outros termos são considerados parte dessa pessoa coletiva.

126.

Aplicando esta lógica, os advogados assalariados de uma empresa que lhes concede total liberdade em relação à forma como lhe prestam assessoria e representação tornam‑se subitamente «advogados independentes»? Um advogado individual, devidamente admitido numa Ordem dos Advogados e que exerce em nome próprio, mas que apenas tem um cliente importante do qual, na verdade, é economicamente dependente, deixa de ser um «advogado independente» e passa a ser considerado «contratado»?

127.

É precisamente esse tipo de articulação entre a avaliação formal do estatuto organizacional (terceiro) e a apreciação material da subordinação laboral (independência) que gera imprevisibilidade em relação aos critérios que são efetivamente aplicados no critério atual ( 53 ).

128.

Em segundo lugar, talvez seja também por este motivo que, no contexto nacional, a questão dos advogados assalariados seja geralmente (e, ao que parece, principalmente) apreciada no âmbito das incompatibilidades estruturais com a atividade jurídica, em vez de ser apreciada no âmbito da falta de independência num caso concreto.

129.

A este respeito, existem diferentes regimes nos diferentes Estados‑Membros. A avaliação da incompatibilidade entre o exercício da atividade jurídica e o trabalho assalariado pode ser vista de duas perspetivas. Em primeiro lugar, pode ser relativa à questão de saber se é ou não possível conjugar o exercício da profissão de advogado (como membro de uma Ordem dos Advogados) com outra profissão (remunerada) ou função pública. Em segundo lugar, pode dizer respeito à questão de saber se um advogado pode exercer a sua profissão (enquanto membro de uma Ordem dos Advogados) apenas como «independente» (profissional liberal) ou se pode ser contratado como advogado (por outros advogados, por uma sociedade ou outra associação de advogados, ou por outra entidade) sem ter de deixar de ser membro da Ordem dos Advogados ( 54 ).

130.

Para dar um exemplo desta última perspetiva, na Polónia, a profissão de assessor jurídico (radca prawny) em causa no presente processo pode ser exercida quer no âmbito de uma relação laboral ( 55 ) quer fora de tal relação ( 56 ). Além disso, em alguns Estados‑Membros, as respetivas funções de advogados assalariados e «independentes» parecem evoluir e ser objeto de alguma discussão ( 57 ).

131.

Observo, no que respeita aos advogados assalariados em Estados‑Membros onde a «independência» e o estatuto de assalariado são considerados estruturalmente incompatíveis, que estes advogados não satisfazem o requisito previsto no quarto parágrafo do artigo 19.o do Estatuto. Quanto aos advogados assalariados em Estados‑Membros onde não existe tal incompatibilidade, o seu estatuto de assalariados não é logicamente considerado um problema na sua jurisdição nacional.

132.

No entanto, para evitar confusão nesta matéria, bem como interferências desnecessárias na conceção nacional da profissão jurídica ( 58 ), e para garantir condições equitativas perante os órgãos jurisdicionais da União, considero que a questão dos advogados assalariados deve ser apreciada no âmbito do conceito de «terceiro». Os advogados assalariados não podem representar recorrentes não privilegiados, uma vez que não cumprem a condição autónoma prevista no direito da União de serem terceiros em relação ao cliente e, assim, não podem «representar» esta parte ao abrigo do terceiro e do quarto parágrafos do artigo 19.o do Estatuto.

133.

Por conseguinte, um advogado assalariado que preste representação legal à sua entidade patronal com base num contrato de trabalho e, assim, se encontre numa relação de subordinação no que diz respeito à prestação de tais serviços jurídicos não pode ser considerado, para efeitos da interpretação autónoma do terceiro parágrafo do artigo 19.o do Estatuto, um «terceiro» em relação ao seu cliente.

2) Parte independente

134.

Regressando ao requisito da independência, o seu aspeto externo, nomeadamente, a inexistência de sinais de pressão externa de outra parte sobre o advogado, aparentemente não está em causa, nem no presente processo, nem em nenhum dos processos anteriores.

135.

Por conseguinte, passo diretamente para a questão da inexistência de pressão interna, ou seja, da inexistência de conflito de interesses.

136.

Este requisito não deve ser interpretado, em meu entender e recordando novamente a variedade de opções existente no âmbito nacional, no sentido de que proíbe qualquer ligação dos advogados ao recorrente, mas apenas as ligações que manifestamente põem em causa a capacidade de o advogado prestar aconselhamento exclusivamente no melhor interesse do cliente.

137.

Assim, estas ligações «desqualificantes» devem apenas ter uma natureza e grau que tornem óbvio que o advogado, mesmo que seja formalmente um terceiro em relação ao recorrente, tem relações económicas ou pessoais com o objeto do litígio ou com uma das partes que suscitam uma dúvida razoável sobre a sua capacidade de defender genuinamente os interesses do seu cliente e não os seus ou os de outra pessoa.

138.

Reconheço que existe grande variedade de eventuais cenários factuais que torna impossível a apresentação de uma lista exaustiva das situações em que tais conflitos abstratamente formulados podem surgir. No entanto, o que importa nesta fase não é o que estas situações podem ser, mas a forma como esses potenciais conflitos de interesses devem ser estabelecidos.

139.

A identificação de situações equivalentes a um conflito de interesses deve ser efetuada no quadro de uma hipótese razoável, mas deve ser limitada a casos de conflitos óbvios ou manifestos.

140.

O conflito de interesses deve ser percetível como uma hipótese razoável (mas devidamente fundamentada), com base no tipo de relação (presente ou passada) em causa. Simultaneamente, deve ser óbvio ou manifesto, no que diz respeito a esse tipo de relação, o que significa que é provável que haja consenso quanto ao facto de que, quando se verifica este tipo de relação ou ligação, os interesses do cliente e do advogado podem colidir.

141.

No entanto, em conformidade com o argumento geral acima apresentado ( 59 ), para evitar uma interferência excessiva por parte de um órgão jurisdicional na relação essencialmente privada entre um cliente e o seu advogado, este órgão jurisdicional não se deve envolver preventivamente em especulações sobre quem pode ser influenciado por quem e em que circunstâncias isso pode suceder. E isto independentemente de o conflito ser evidente e ter uma gravidade tal, que qualquer órgão jurisdicional substituirá, no interesse da boa administração da justiça, uma escolha privada de advogado, ou não, caso em que quaisquer potenciais falhas devem ser posteriormente resolvidas em processos disciplinares contra o advogado que violou o código deontológico ou numa ação de indemnização intentada pelo cliente contra o seu advogado.

142.

Existem também argumentos práticos a favor desta interpretação e aplicação do artigo 19.o do Estatuto. Uma abordagem expansionista e preventiva do requisito da independência apenas cria incentivos errados para a litigância que têm pouca utilidade ( 60 ). Além disso, põe igualmente os representantes legais de recorrentes não privilegiados numa posição bastante difícil: de que forma pode um representante legal ou o seu recorrente e cliente determinar que não há perigo de surgir algum problema em resultado da sua escolha de representante legal? Como provar, na prática, a inexistência de algo no futuro?

143.

Tendo em consideração o exposto, proponho que o Tribunal de Justiça reaplique proporcionalmente o conceito da «independência de um advogado» previsto no terceiro parágrafo do artigo 19.o do Estatuto. Em primeiro lugar, esta independência externa e interna é diferente do conceito de estatuto de terceiro. Em segundo lugar, a dimensão interna desta independência, ou seja, a inexistência de um conflito de interesses num caso concreto, deve permanecer limitada a casos de conflitos óbvios e claramente percetíveis, que devem ser avaliados à luz da experiência de determinados tipos de relações em que costumam surgir conflitos, mas não a título preventivo ou extensivamente investigados por um órgão jurisdicional.

144.

Em suma, a fim de cumprir o terceiro e o quarto parágrafos do artigo 19.o do Estatuto, o recorrente deve ser representado por um advogado devidamente autorizado a exercer perante um órgão jurisdicional nacional de um Estado‑Membro, conforme evidenciado pelo documento ou documentos de legitimação comprovativos relevantes, e que é um terceiro em relação ao recorrente. Além disso, o advogado não deve ser impedido de atuar no âmbito do caso concreto, quer devido à existência de pressão externa quer em virtude de outro conflito de interesses que seja obviamente percetível na hipótese razoável baseada num determinado tipo de relação (presente ou passado) entre o advogado e a parte representada.

2. Dimensão processual

145.

Por último, passo a tratar as consequências processuais de qualquer potencial lacuna na representação legal de recorrentes não privilegiados nos termos do artigo 19.o do Estatuto.

146.

Conforme referido, a jurisprudência do Tribunal Geral considera que a falta de independência por parte de um representante legal nos termos do terceiro parágrafo do artigo 19.o do Estatuto constitui um vício substantivo e insanável na petição que faz com que esta seja julgada manifestamente inadmissível ( 61 ).

147.

Devo admitir que, de todos os aspetos do presente recurso, considero que o mais problemático é esta tese, por duas razões em especial.

148.

Em primeiro lugar, na jurisprudência que interpreta o artigo 19.o do Estatuto (incluindo o despacho recorrido) ( 62 ), há várias referências às condições que regulam a representação legal de recorrentes não privilegiados que decorrem das tradições comuns dos Estados‑Membros. Contudo, no que respeita às consequências processuais do incumprimento por parte de um advogado das suas regras profissionais ou deontológicas, nomeadamente as que se referem a conflitos de interesse, as regras e prática nacionais (pelo menos aquelas que conheço) parecem contrastar absolutamente com o que alegadamente decorre das regras da União.

149.

Por um lado, os vícios na representação legal costumam ser vistos como vício processuais nos Estados‑Membros, que são claramente sanáveis ( 63 ). Assim, quando algum problema deste tipo é detetado pelo órgão jurisdicional relevante, este notifica o recorrente em causa, pedindo‑lhe que sane a situação e o avise das consequências que podem ocorrer se não o fizer.

150.

Por outro lado, parece também existir uma clara tendência nos Estados‑Membros de não questionar, em prejuízo do cliente, a validade dos atos processuais submetidos a um órgão jurisdicional quando exista um conflito entre o advogado e o cliente. Mais uma vez, após uma notificação do órgão jurisdicional, pode ser pedido ao advogado que abandone o processo ou pode ser pedido ao recorrente que nomeie um advogado diferente ( 64 ). No entanto, não consigo encontrar inspiração nas ordens jurídicas dos Estados‑Membros para uma prática segundo a qual, em casos de falhas aparentes ou reais em termos de deontologia profissional, um órgão jurisdicional não só assume o papel de «órgão disciplinar» adotando sanções imediatas mas também, em seguida, impõe estas sanções não ao advogado mas ao recorrente, declarando o seu pedido manifestamente inadmissível.

151.

Em segundo lugar, considero que tal interpretação e prática judicial claramente não são compatíveis com as garantias previstas no primeiro parágrafo do artigo 47.o da Carta e, mais especificamente, com o acesso à justiça e a um recurso judicial efetivo ( 65 ).

152.

Por conseguinte, não concordo com a interpretação e prática do Tribunal Geral, reconhecidamente confirmada pelo Tribunal de Justiça ( 66 ), em que uma falha na representação legal independente de um recorrente é considerada um vício insanável da petição.

153.

Ao invés, proponho que potenciais vícios na representação legal devem ser considerados lacunas processuais da petição que podem ser sanadas. Além disso, quando um órgão jurisdicional da União deteta um vício na representação legal, deve informar o recorrente desse facto, de modo que lhe dê uma oportunidade de resolver o problema. Não posso aceitar a posição segundo a qual, em tal situação, os órgãos jurisdicionais da União podem simplesmente declarar a petição manifestamente inadmissível, o que conduz o processo ao seu termo definitivo.

154.

Isso significaria, na prática, que sempre que o Tribunal Geral detetasse um potencial incumprimento dos requisitos aplicáveis ao estatuto de «advogado», na aceção do terceiro e do quarto parágrafos do artigo 19.o do Estatuto, teria a obrigação de informar o recorrente desse facto, nos termos do artigo 51.o, n.o 4, do seu Regulamento de Processo ( 67 ).

155.

A apresentação dos «[documentos exigidos] no prazo fixado» referida nessa disposição não pode ser interpretada de forma rígida no sentido de que se refere apenas aos documentos relativos à inscrição do advogado na Ordem dos Advogados nacional, quando o aparente verdadeiro problema subjacente à representação legal da parte e as consequências que podem ocorrer se o mesmo não for sanado não são identificados e comunicados à parte em causa, obrigando‑a a adivinhar qual poderia efetivamente ser o problema em causa. Tal interpretação não só seria muito formal, para não dizer formalista, como também não teria em conta a lógica da evolução progressiva do Regulamento de Processo dos Tribunais da União ( 68 ) e, sobretudo, a garantia básica de um direito de acesso efetivo aos tribunais ( 69 ).

156.

Assim, o pedido enviado a uma parte nos termos do artigo 51.o, n.o 4, RPTG deve informar o recorrente não só de outros documentos exigidos mas também dos motivos pelos quais esses documentos são pedidos, especificando eventuais dúvidas que o órgão jurisdicional possa ter sobre a representação legal desta parte. Deve informar o recorrente, caso seja necessário, de que este mude de representante legal e deve explicar o motivo pelo qual tal se sucede e, simultaneamente, quais as consequências processuais que ocorrerão caso a notificação não seja respeitada. Acresce ainda que, como também referido nesta disposição, a Secretaria deve fixar um prazo razoável dentro do qual o recorrente pode retificar a situação. Naturalmente, qualquer prazo fixado pela Secretaria nos termos do artigo 51.o, n.o 4, RPTG tem início e termo independentemente do prazo inicial para intentar a ação.

157.

Apenas se a parte não reagir adequadamente dentro do prazo fixado, o Tribunal Geral poderá decidir se tal torna o pedido inadmissível nos termos do segundo período do n.o 4 do artigo 51.o RPTG ( 70 ).

158.

Por último, por razões de exaustividade, deve recordar‑se que qualquer potencial alteração no representante legal não autoriza o recorrente a apresentar um novo conjunto de argumentos. Tal como sucede quando é nomeado um novo advogado após a exclusão de um agente, consultor ou advogado num processo em curso perante o Tribunal Geral ( 71 ), o novo advogado nomeado deve assumir o mandato na mesma fase do processo.

D. Processo principal

159.

Aplicando o critério proposto ( 72 ) ao presente processo observo, em primeiro lugar, que o cumprimento do requisito previsto no quarto parágrafo do artigo 19.o do Estatuto aparentemente não é contestado. Afigura‑se que o representante legal da Universidade de Wrocław no processo que deu origem ao despacho recorrido está devidamente autorizado a exercer perante os órgãos jurisdicionais polacos.

160.

Em segundo lugar, sendo o recorrente uma pessoa coletiva, também não é contestado que o representante legal não atuou, no processo perante o Tribunal Geral, como advogado assalariado da Universidade de Wrocław. Por conseguinte, era claramente um terceiro em relação ao seu cliente. Acresce que é indiscutível que o contrato em causa entre o advogado e a Universidade de Wrocław dizia respeito à docência, não à prestação de serviços jurídicos perante o Tribunal Geral. Assim, independentemente da questão de saber se o contrato de docência colocou o representante legal numa posição de subordinação ou dependência em relação à universidade, o que importa é que o objeto deste contrato simplesmente não tinha nenhuma relação com a representação legal no processo em questão.

161.

Em terceiro lugar, no que diz respeito ao requisito de independência, observo que não foi afirmado que o representante legal estava sujeito a nenhuma forma de pressão externa. Quanto a um possível conflito de interesses, é possível considerar que o Tribunal Geral assumiu que tal conflito existia quando declarou que o contrato civil celebrado entre o representante legal e a Universidade de Wrocław gerava o risco de opinião profissional desse representante legal ser, no mínimo, parcialmente influenciada pelo seu meio profissional ( 73 ).

162.

Tendo em consideração as propostas que apresentei nos n.os 139 e 140 destas conclusões quanto à forma como a questão dos conflitos de interesses deve ser abordada, não posso concordar com esta tese. O contrato em causa era relativo à docência (aparentemente a tempo parcial) da disciplina de Direito Internacional Privado. Além da existência deste contrato, bem como de uma antiga ligação à universidade (como estudante e posteriormente como professor), não foram revelados vínculos financeiros ou outros entre a Universidade de Wroclaw e o representante legal suscetíveis de dar origem a dúvidas razoáveis de que este prosseguiu interesses diferentes dos da Universidade de Wrocław.

163.

Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o conceito de «advogado» previsto no terceiro parágrafo do artigo 19.o do Estatuto, bem como no artigo 51.o, n.o 1, RPTG, ao propor que tal ligação poderia pôr em causa a independência do advogado.

164.

À luz do exposto, concluo que o primeiro fundamento de recurso no processo C‑515/17 P e o primeiro fundamento de recurso no processo C‑561/17 P são procedentes. O despacho recorrido deve ser anulado.

VI. Quanto às despesas

165.

Uma vez que proponho que o processo de recurso C‑515/17 P seja remetido ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão sobre as despesas das partes.

166.

Quanto ao processo de recurso C‑561/17 P, e tendo em conta o artigo 184.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, proponho que o Tribunal de Justiça condene as partes a suportarem as suas próprias despesas.

167.

Nos termos do artigo 140.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Processo, em conjugação com o artigo 184.o, n.o 1, do mesmo, a República Checa e a Krajowa Izba Radców Prawnych (Câmara Nacional dos Assessores Jurídicos) devem suportar as suas próprias despesas.

VII. Conclusão

168.

Proponho que o Tribunal de Justiça:

anule o Despacho de 13 de junho de 2017, Uniwersytet Wrocławski/REA (T‑137/16, não publicado, EU:T:2017:407);

remeta o processo C‑515/17 P ao Tribunal Geral e reserve para final a decisão sobre as despesas das partes neste processo;

condene as partes no processo C‑561/17 P a suportar as suas próprias despesas;

condene a República Checa e a Krajowa Izba Radców Prawnych (Câmara Nacional dos Assessores Jurídicos, Polónia) a suportar as suas próprias despesas.

( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) Despacho de 13 de junho de 2017, Uniwersytet Wrocławski/REA (T‑137/16, não publicado; a seguir «despacho recorrido», EU:T:2017:407).

( 3 ) Despacho de 13 de junho de 2017, Uniwersytet Wrocławski/REA (T‑137/16, não publicado, EU:T:2017:407).

( 4 ) N.os 16 e 17 do despacho recorrido.

( 5 ) N.o 18 do despacho recorrido.

( 6 ) N.o 19 do despacho recorrido.

( 7 ) Acórdão de 6 de setembro de 2012 (C‑422/11 P e C‑423/11 P; a seguir «Acórdão Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej, EU:C:2012:553).

( 8 ) N.o 20 do despacho recorrido.

( 9 ) N.os 21 e 22 do despacho recorrido.

( 10 ) V., nomeadamente, Despacho do Tribunal de Justiça de 20 de fevereiro de 2008, Comunidad Autónoma de Valencia — Generalidad Valenciana/Comissão (C‑363/06 E, não publicado, EU:C:2008:9), e Despachos do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2004, Alto de Casablanca/IHMI — Bodegas Chivite (VERAMONTE) (T‑14/04, EU:T:2004:258, n.o 11), e de 5 de julho de 2006, Comunidad Autónoma de Valencia — Generalidad Valenciana/Comissão (T‑357/05, EU:T:2006:188) V., igualmente, Despachos do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2013, Brown Brothers Harriman/IHMI (TRUST IN PARTNERSHIP) (T‑389/13, não publicado, EU:T:2013:691, n.o 14), e de 14 de novembro de 2016, Neonart svetlobni in reklamni napisi Krevh/EUIPO (neonart) (T‑221/16, não publicado, EU:T:2016:673, n.o 8).

( 11 ) V., nomeadamente, Carta dos princípios essenciais do advogado europeu e Código Deontológico dos advogados europeus, Conselho das Ordens de Advogados da Europa, 2019. O artigo 2.o é relativo aos princípios gerais que são «comuns às regras nacionais e internacionais que regulam a profissão de advogado» (v., pp. 1 e 6). A independência é referida como sendo o primeiro destes princípios.

( 12 ) Acórdão de 18 de maio de 1982, (155/79; a seguir «Acórdão AM & S Europe, EU:C:1982:157).

( 13 ) Regulamento do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962: Primeiro Regulamento de Execução dos artigos [101.o] e [102.o TFUE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).

( 14 ) Acórdão AM & S Europe, n.os 21 e 22.

( 15 ) Acórdão AM & S Europe, n.o 24. Estas disposições são as antecessoras legais do atual artigo 19.o do Estatuto. Possuíam uma redação ligeiramente diferente e definiam o representante legal autorizado a representar recorrentes não privilegiados no Tribunal de Justiça simplesmente como «um advogado membro da Ordem dos Advogados de um dos Estados‑Membros».

( 16 ) Acórdão de 14 de setembro de 2010, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão (C‑550/07 P, EU:C:2010:512, n.o 28).

( 17 ) Acórdão de 14 de setembro de 2010, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão (C‑550/07 P, EU:C:2010:512, n.os 42, 43 e 45). O sublinhado é nosso.

( 18 ) V., nomeadamente, Despachos de 5 de dezembro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça (C‑174/96 P, EU:C:1996:473); de 5 de dezembro de 2013, Martínez Ferríz/Espanha (T‑564/13, não publicado, EU:T:2013:650); de 8 de maio de 2018, Spieker/EUIPO (Science for a better skin) (T‑92/18, não publicado, EU:T:2018:289), atualmente objeto do recurso C‑455/18 P; e de 27 de setembro de 2018, Sógor/Conselho e o. (T‑302/18, não publicado, EU:T:2018:621).

( 19 ) Despacho de 4 de dezembro de 2017, Nap Innova Hoteles/SRB (T‑522/17, não publicado, EU:T:2017:881, n.o 8).

( 20 ) Despachos de 8 de dezembro de 1999, Euro‑Lex/IHMI (EU‑LEX) (T‑79/99, EU:T:1999:312, n.os 28 e 29); de 19 de novembro de 2009, EREF/Comissão (T‑94/07, não publicado, EU:T:2009:451, n.o 17); e de 21 de março de 2011, Milux/IHMI (REFLUXCONTROL) (T‑139/10, T‑280/10 a T‑285/10 e T‑349/10 a T‑352/10, não publicado, EU:T:2011:98, n.o 22).

( 21 ) Despachos de 5 de setembro de 2013, ClientEarth/Conselho (C‑573/11 P, não publicado, EU:C:2013:564) e de 6 de setembro de 2011, ClientEarth/Conselho (T‑452/10, não publicado, EU:T:2011:420).

( 22 ) Despacho de 31 de maio de 2013, Codacons/Comissão (T‑120/13, não publicado, EU:T:2013:287, n.o 11).

( 23 ) Despacho de 18 de novembro de 2014, Justice & Environment/Comissão (T‑221/14, não publicado, EU:T:2014:1002, n.os 10 a 14).

( 24 ) Despacho de 20 de novembro de 2017, BikeWorld/Comissão (T‑702/15, EU:T:2017:834).

( 25 ) Despacho de 23 de maio 2011, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej/Comissão (T‑226/10, EU:T:2011:234, n.o 21).

( 26 ) Acórdão de 6 de setembro de 2012, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej/Comissão (C‑422/11 P e C‑423/11 P, EU:C:2012:553, n.os 33 a 34). V., neste sentido, Despachos de 18 de novembro de 2014, Justice & Environment/Comissão (T‑221/14, não publicado, EU:T:2014:1002); de 14 de novembro de 2016, Dimos Athinaion/Comissão (T‑360/16, não publicado, EU:T:2016:694); e de 8 de abril de 2019, Electroquimica Onubense/ECHA (T‑481/18, EU:T:2019:227).

( 27 ) Acórdão de 6 de setembro de 2012, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej/Comissão (C‑422/11 P e C‑423/11 P, EU:C:2012:553, n.os 24 e 25 e jurisprudência referida). V., no entanto, Despacho de 23 de maio 2011, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej/Comissão (T‑226/10, EU:T:2011:234, n.os 16, 17 e 21).

( 28 ) Despacho de 30 de maio de 2018, PJ/EUIPO — Erdmann & Rossi (Erdmann & Rossi) (T‑664/16, EU:T:2018:517), atualmente objeto dos recursos pendentes PJ/EUIPO (C‑529/18 P) e PC/EUIPO (C‑531/18 P).

( 29 ) Despacho de 30 de maio de 2018, PJ/EUIPO — Erdmann & Rossi (Erdmann & Rossi) (T‑664/16, EU:T:2018:517), n.o 59.

( 30 ) Despacho recorrido, n.o 20.

( 31 ) Supra, n.os 37 a 40 das presentes conclusões.

( 32 ) V., nomeadamente, Carta dos princípios essenciais do advogado europeu e Código Deontológico dos advogados europeus, referidos na nota de rodapé 11, p. 7 (n.o 6) e p. 9 [princípios h) e i), relativos, respetivamente, ao respeito pelos colegas de profissão, pelo Estado de direito e pela boa administração da justiça].

( 33 ) Comparar especialmente o Acórdão de 6 de setembro de 2012, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej/Comissão (C‑422/11 P e C‑423/11 P, EU:C:2012:553, n.os 24 e 25 e jurisprudência referida) com os Despachos de 23 de maio de 2011, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej/Comissão (T‑226/10, EU:T:2011:234, n.os 16, 17 e 21), e de 30 de maio de 2018, PJ/EUIPO — Erdmann & Rossi (Erdmann & Rossi) (T‑664/16, EU:T:2018:517).

( 34 ) Conforme observei (n.o 29), este problema está relacionado com os demais fundamentos de ambos os recursos, nomeadamente com o segundo fundamento do recurso da Universidade de Wrocław e com os segundo e terceiro fundamentos de recurso da República da Polónia.

( 35 ) V., nomeadamente, Despacho de 20 de novembro de 2017, BikeWorld/Comissão (T‑702/15, EU:T:2017:834, n.o 35).

( 36 ) Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça (JO 2014, L 31, p. 1). V., especialmente, na secção I, Disposições Gerais, n.o 2, intitulado «Representação das partes no Tribunal». Reproduzindo, no essencial, a redação do quarto parágrafo do artigo 19.o do Estatuto, o n.o 2 destas instruções estabelece apenas que os recorrentes não privilegiados devem ser representados por um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro e que «[a] prova desta qualidade deve ser apresentada, a pedido, em qualquer fase do processo».

( 37 ) V., nomeadamente, Despachos do Tribunal Geral de 14 de outubro de 2010, Varga e Haliu/Conselho (T‑296/10, não publicado, EU:T:2010:435), e de 13 de novembro de 2012, Hârsulescu/Romania (T‑400/12, não publicado, EU:T:2012:595).

( 38 ) Questão à qual regressarei posteriormente, nos n.os 149 a 153 das presentes conclusões.

( 39 ) V., nomeadamente, Despacho de 20 de novembro de 2017, BikeWorld/Comissão (T‑702/15, EU:T:2017:834, n.o 30). Dito isto, a prática parece permitir algumas exceções, conforme demonstrado pelo Despacho do Tribunal de Justiça de 5 de setembro de 2013, ClientEarth/Conselho (C‑573/11 P, não publicado, EU:C:2013:564, n.os 21 e 22). O Tribunal Geral declarou anteriormente a ação inadmissível, com o fundamento de que o representante legal do recorrente era um dos seus sete «administradores». Em sede de recurso, o Tribunal de Justiça confirmou esta conclusão, observando que o Tribunal Geral não considerou o facto de o representante legal o ter informado de uma alteração na representação legal. Não obstante, esta omissão não afetou a principal conclusão do Tribunal de Justiça, «embora se afigure que tal alteração foi implicitamente entendida, nos Despachos do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2011, ClientEarth e o./Comissão (T‑120/10), e no processo ClientEarth e o./Comissão (T‑449/10), no sentido de que sanou um vício na aceção do artigo 44.o RPTG», sendo o artigo 44.o o antecessor jurídico do atual artigo 51.o RPTG.

( 40 ) Além disso, caso o quarto parágrafo do artigo 19.o do Estatuto fosse interpretado literalmente, enquanto um renvoi puro e não qualificado para as regras e práticas nacionais, sem a referência ao conceito de «representação» por um terceiro que é articulada de forma mais clara no terceiro parágrafo do artigo 19.o, o facto de, por exemplo, um advogado se poder representar a si mesmo num Estado‑Membro seria também suficiente para permitir a autorrepresentação perante os órgãos jurisdicionais da União?

( 41 ) Supra, n.os 37 a 40.

( 42 ) V., neste sentido, Carta dos princípios essenciais do advogado europeu e Código Deontológico dos advogados europeus, referidos na nota de rodapé 11, p. 7, n.o 6, nos quais o advogado é descrito, entre outros, como «um participante indispensável na boa administração da justiça». V., igualmente, p. 9, princípio i), «Respeito pelo Estado de direito e pela boa administração da justiça».

( 43 ) V., igualmente, segundo parágrafo, segundo período, do artigo 47.o da Carta: «[t]oda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo».

( 44 ) Com base no Acórdão de 18 de maio de 1982, AM & S Europe/Comissão (155/79, EU:C:1982:157) e jurisprudência posterior.

( 45 ) Ou, de facto, um conflito entre vários clientes do mesmo advogado. V., exemplo polaco citado pela Universidade de Wrocław, pela República da Polónia e pela Krajowa Izba Radców Prawnych, nomeadamente, o artigo 7.o, n.o 2, do Kodeks Etyki Radcy Prawnego (Código Deontológico dos Assessores Jurídicos): «[o] assessor jurídico, no exercício das suas atividades profissionais, deve estar livre de qualquer influência resultante dos seus interesses pessoais, da pressão externa e da interferência de qualquer parte ou de qualquer outro motivo. As instruções dadas por qualquer pessoa e as sugestões ou orientações que limitem a independência do assessor jurídico não podem influenciar a opinião que expressa num processo». V., igualmente, nomeadamente, Carta dos princípios essenciais do advogado europeu e Código Deontológico dos advogados europeus, referidos na nota de rodapé 11, especialmente artigo 2.1. V., igualmente, Thomas de Carranza Méndez de Vigo, S., «Principios fundamentales en el ejercicio de la profesión de abogado», em Vila Ramos, B. (coord.), Deontología profesional del abogado, Dickinson, Madrid, 2013, pp. 35 a 50, pp. 37 e 38, ou Sánchez Stewart, N., Manual de Deontología para Abogados, La Ley, Madrid, 2012.

( 46 ) O artigo 30.o, n.o 1, do Código Deontológico dos Assessores Jurídicos estabelece que: «[u]m assessor jurídico não pode prestar assistência jurídica a um cliente quando, no processo em causa ou num processo relacionado, existir um conflito de interesses entre o cliente e o assessor jurídico ou o risco de esse conflito vir a surgir, ou quando as atividades profissionais afetam a pessoa ou a propriedade do assessor jurídico ou de alguém que lhe é próximo, exceto se estas atividades disserem respeito a reivindicações, ações ou interesses comuns ao cliente.»

( 47 ) Por exemplo, em França, se não tiver sido instaurado nenhum processo disciplinar contra um advogado específico, pode ser pedido ao juiz que obrigue um advogado (advocate) a deixar de representar um cliente num caso específico [Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), Acórdão de 27 de março de 2001, n.o 98‑16.508]. Em Espanha, o juiz tem a possibilidade de avisar o advogado de que pode ser adequado deixar de representar o cliente [Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), Acórdão de 18 de novembro de 2013, n.o 841/2013, RJ 2014/3061].

( 48 ) V., igualmente, Carta dos princípios essenciais do advogado europeu e Código Deontológico dos advogados europeus, referidos na nota de rodapé 11, especialmente p. 8.

( 49 ) Supra, n.o 87 das presentes conclusões.

( 50 ) Embora claramente não seja objeto do presente processo, observo que foi adotada uma visão bastante restritiva no que diz respeito às entidades nacionais que são abrangidas pelo primeiro parágrafo do artigo 19.o do Estatuto. Esta disposição refere‑se aos «Estados‑Membros» sem efetuar nenhuma qualificação ou definição adicional. A abordagem do Tribunal Geral, apoiada por este Tribunal de Justiça, parece interpretar o conceito de «Estado‑Membro» de forma muito estrita, excluindo efetivamente a possibilidade de entidades públicas, tais como órgãos centrais independentes, mas também municípios ou regiões, nomearem um agente num processo. V., por exemplo, Despachos de 20 de fevereiro de 2008, Comunidad Autónoma de Valencia — Generalidad Valenciana/Comissão (C‑363/06 P, não publicado, EU:C:2008:99) e de 5 de julho de 2006, Comunidad Autónoma de Valencia — Generalidad Valenciana/Comissão (T‑357/05, EU:T:2006:188). V., igualmente, Despachos de 18 de novembro de 2014, Justice & Environment/Comissão (T‑221/14, não publicado, EU:T:2014:1002), e de 14 de novembro de 2016, Dimos Athinaion/Comissão (T‑360/16, não publicado, EU:T:2016:694). Devo admitir que vejo pouca utilidade nesta interpretação tão estrita. É provável que vários órgãos públicos tenham funcionários administrativos qualificados ou departamentos jurídicos que, tal como os respetivos ministérios, possam representar essa autoridade pública, sem gerar custos desnecessários adicionais para o erário público com a contratação de advogados externos. Além disso, coloca‑se também a questão mais ampla e geral: o direito da União não deixa de adotar uma definição bastante abrangente de «Estado‑Membro» quando se trata de impor deveres e obrigações decorrentes do direito da União, como evidenciado, por exemplo, pelo sentido da expressão «emanação do Estado» [v. Acórdão de 12 de julho de 1990, Foster e o. (C‑188/89, EU:C:1990:313, n.os 17 a 20 e jurisprudência referida); de 10 de outubro de 2017, Farrell (C‑413/15, EU:C:2017:745, n.os 24 a 29 e jurisprudência referida); e de 7 de agosto de 2018, Smith (C‑122/17, EU:C:2018:631, n.o 45 e jurisprudência referida)] ou pelos motivos pelos quais organismos, que não são Estados estritamente falando, podem ser responsabilizados por violações do direito da União [v., Acórdão de 4 de julho de 2000, Haim (C‑424/97, EU:C:2000:357, n.os 27 e 28 e jurisprudência referida)], mas adota uma definição surpreendentemente estrita no que diz respeito aos potenciais benefícios e privilégios concedidos pelo direito da União a «Estados‑Membros». É claro que as áreas de direito substantivo ou institucional da União são distintas da interpretação do primeiro parágrafo do artigo 19.o do Estatuto. No entanto, existe algum objetivo específico por detrás dessa distinção? Conforme demonstra todo o recurso, as abordagens e definições da jurisprudência podem, de outro forma, deslocar‑se entre áreas e domínios do direito da União com relativa facilidade.

( 51 ) Supra, n.o 96.

( 52 ) Acórdão de 14 de setembro de 2010, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão (C‑550/07 P, EU:C:2010:512, n.os 47 e 48).

( 53 ) Supra, n.os 59 a 67 das presentes conclusões.

( 54 ) Afigura‑se que a prática nos Estados‑Membros varia muito quanto à questão de saber se os advogados assalariados podem exercer em prática jurídica regulamentada, representar a sua entidade patronal em processos, permanecer membros de uma Ordem dos Advogados nacional ou beneficiar do sigilo profissional. V., por exemplo, Marchandise, P., Jammaers, C., Macours, K. e Vandoorne, L., Déontologie et organisation générale de la profession de juriste d’entreprise. Théorie et cas pratiques de réflexion, Institut des Juristes d’Entreprise, Bruxelas, junho de 2018, p. 85, que faz uma panorâmica sobre cada um dos 28 Estados‑Membros nas pp. 86 a 94.

( 55 ) V., Acórdão de 6 de setembro de 2012, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej/Comissão (C‑422/11 P e C‑423/11 P, EU:C:2012:553, n.os 10 a 12).

( 56 ) Afigura‑se que foi esta a situação do representante legal que representou a Universidade de Wrocław nos processos que conduziram ao despacho recorrido. Uma dupla possibilidade semelhante parece existir, por exemplo, na Irlanda em relação aos solicitors, que devem respeitar as Guide to Good Professional Conduct for Solicitors [Guia de Boas Práticas Profissionais dos Solicitors], cuja profissão é regulada pelos Solicitors Acts 1954‑2015 [Lei dos Solicitors 1954 a 2015].

( 57 ) V., nomeadamente, relativamente a França, Acórdão da Cour de cassation [Tribunal de Cassação] n.o 1497 de 16 de setembro de 2015 (14‑17.842), ou, na Irlanda, artigo 212.o do Legal Services Regulation Act 2015 [Lei Relativa à Regulação dos Serviços Jurídicos] que, quando for aplicado, permitirá que um barrister contratado, cujo nome consta da lista de barristers praticantes, preste serviços jurídicos à sua entidade empregadora, nomeadamente, represente esta entidade empregadora num órgão jurisdicional ou numa instância de arbitragem.

( 58 ) Não posso deixar de reconhecer a complexidade da discussão sobre a natureza do papel e da profissão de advogado externo, por um lado, e de advogado interno assalariado, por outro. V., nomeadamente, Haeri, K., L’avenir de la profession d’avocat, Rapport confié par Monsieur Jean‑Jacques Urvoas, Garde des Sceaux, Ministre de la Justice à Monsieur Kami Haeri, Avocat au Barreau de Paris, fevereiro de 2017, pp. 72 e 73.

( 59 ) Supra, n.os 103 a 113 das presentes conclusões.

( 60 ) Por defeito, é provável que uma instituição ou agência da União que atue de forma racional inicie a sua defesa questionando, sempre que possível e com todas as informações obtidas, a «independência» do advogado do recorrente não privilegiado. Assim, é provável que cada vez mais processos sejam avaliados deste ponto, alargando as situações de «falta de independência» para novas situações de facto, fomentando naturalmente cada vez mais tais exceções de inadmissibilidade, o que leva o órgão jurisdicional a entrar em discussões pormenorizadas sobre factos e questões que dificilmente correspondem à sua atividade principal, substituindo progressivamente qualquer sistema de fiscalização judicial substantiva por uma verdadeira inadmissibilidade infinita.

( 61 ) Supra, n.os 68 a 78.

( 62 ) N.o 18 do despacho recorrido.

( 63 ) V., nomeadamente, Acórdão do Tribunal Constitucional (Tribunal Constitucional, Espanha), 199/2001, de 4 de outubro (ES:TC:2001:199), e 213/1990, de 20 de dezembro (ES:TC:1990:213), e Decisão do Ústavní soud (Tribunal Constitucional, República Checa) Pl. ÚS‑st. 42/15, de 8 outubro de 2015 (CZ:US:2015:Pl.US‑st.42.15.1). V., igualmente, IV. ÚS 3638/15, de 28 fevereiro de 2018 (CZ:US:2017:4.US.3638.15.1).

( 64 ) V., nomeadamente, os casos de França ou de Espanha referidos na nota de rodapé 47.

( 65 ) V., igualmente, supra, n.os 72 a 78 das presentes conclusões. Neste contexto, não considero necessário analisar quaisquer potenciais limitações ao abrigo do artigo 52.o, n.o 1, da Carta, na medida em que tal prática simplesmente extingue a essência do direito a um recurso judicial efetivo. Observo também que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos («TEDH») considerou que uma interpretação excessivamente estrita das regras processuais nacionais relativas à representação obrigatória constituía uma violação do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH») e, mais especificamente, do direito de acesso a um tribunal quando uma queixa apresentada por um recorrente — um advogado que exerce — tiver sido julgada improcedente, privando o recorrente de uma apreciação completa dos méritos das suas alegações. V., CEDH, 11 de fevereiro de 2014, Maširević v. Sérvia (CE:ECHR:2014:0211JUD003067108, §§ 47 a 51).

( 66 ) V., Despacho do Tribunal de Justiça de 5 de setembro de 2013, ClientEarth/Conselho (C‑573/11 P, não publicado, EU:C:2013:564), comentado na nota de rodapé 39 das presentes conclusões.

( 67 ) Uma obrigação semelhante seria imposta mutatis mutandis ao Tribunal de Justiça por força do artigo 119.o do seu Regulamento de Processo.

( 68 ) Isto torna a lógica interpretativa já descrita (nos n.os 72 a 78) ainda mais surpreendente e perigosa. Mais uma vez, não é lógico que as regras processuais não prevejam a possibilidade de sanar o incumprimento de critérios não especificados desde logo nas regras?

( 69 ) Embora também se afaste significativamente da abordagem da «substância sobre a forma» que o Tribunal de Justiça geralmente adota quando está em causa a interpretação do artigo 47.o da Carta ou do princípio da proteção judicial efetiva aplicável aos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro, pedindo‑lhes que interpretem as regras processuais nacionais relevantes numa forma que garanta, em vez de recusar, o acesso. V., nomeadamente, Acórdãos de 12 de junho de 2014, Peftiev e o. (C‑314/13, EU:C:2014:1645, n.o 29); de 15 de setembro de 2016, Star Storage e o. (C‑439/14 e C‑488/14, EU:C:2016:688, n.os 49 a 63); e de 27 de setembro de 2017, Puškár (C‑73/16, EU:C:2017:725, n.o 76). Por seu turno, o TEDH recorda que o «"formalismo excessivo" pode ser contrário ao requisito de garantir um direito prático e efetivo de acesso a um tribunal nos termos do artigo 6.o, n.o 1, [CEDH]. Isso geralmente ocorre quando é efetuada uma interpretação particularmente estrita de uma regra processual que impede que o mérito da ação intentada por um recorrente seja apreciada, o que acarreta o risco de o seu direito à proteção efetiva dos tribunais ser violado». CEDH, 5 de abril de 2018, Zubac v. Croácia (CE:ECHR:2018:0405JUD004016012, §§ 97 a 99 e jurisprudência referida).

( 70 ) V., neste sentido, artigo 119.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

( 71 ) Nos termos do artigo 55.o, n.o 3, RPTG. Pode apenas acrescentar‑se que todo o artigo 55.o RPTG, que prevê a possibilidade de excluir um agente, um consultor ou um advogado do processo, confirma mais ainda que a atual interpretação do artigo 51.o, n.o 4, RPTG é questionável. Se é possível substituir um advogado excluído, em qualquer fase do processo, por que motivo é teoricamente impossível substituir um representante legal quando é evidente que este não satisfaz os critérios do artigo 19.o do Estatuto ab initio (nomeadamente, quando foi apresentada a petição)?

( 72 ) Supra, n.o 144, das presentes conclusões.

( 73 ) N.o 20 do despacho recorrido.