Reenvio prejudicial Aproximação das legislações Exceções Setor das telecomunicações Diretiva (UE) 2018/1972 Código Europeu das Comunicações Eletrónicas Artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo Direito de os utilizadores finais rescindirem o seu contrato sem incorrerem em quaisquer custos suplementares devido a alterações propostas unilateralmente por um fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas Alterações diretamente impostas pelo direito da União ou pelo direito nacional
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de março de 2026.
Magyar Telekom Nyrt. contra Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Elnöke.
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Setor das telecomunicações — Diretiva (UE) 2018/1972 — Código Europeu das Comunicações Eletrónicas — Artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo — Direito de os utilizadores finais rescindirem o seu contrato sem incorrerem em quaisquer custos suplementares devido a alterações propostas unilateralmente por um fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas — Exceções — Alterações diretamente impostas pelo direito da União ou pelo direito nacional.
Processo C-514/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
12 de março de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Setor das telecomunicações — Diretiva (UE) 2018/1972 — Código Europeu das Comunicações Eletrónicas — Artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo — Direito de os utilizadores finais rescindirem o seu contrato sem incorrerem em quaisquer custos suplementares devido a alterações propostas unilateralmente por um fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas — Exceções — Alterações diretamente impostas pelo direito da União ou pelo direito nacional »
No processo C‑514/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Kúria (Supremo Tribunal, Hungria), por Decisão de 26 de junho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de julho de 2024, no processo
Magyar Telekom Nyrt.
contra
Nemzeti Média‑ és Hírközlési Hatóság Elnöke,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Schalin, M. Gavalec (relator) e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: I. Illéssy, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 26 de junho de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de Magyar Telekom Nyrt., por V. Brengel, Gy. V. Radics, ügyvédek, M. L. Keresztury e B. Modok,
– em representação do Governo Húngaro, por D. Csoknyai e Z. Fehér, na qualidade de agentes,
– em representação da Irlanda, por M. Browne, Chief State Solicitor, S. Finnegan e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por B. Quigley, SC, e de S. Brittain, BL,
– em representação do Governo Finlandês, por M. Pere, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por V. Bottka, G. Conte e O. Gariazzo, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de setembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO 2018, L 321, p. 36).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Magyar Telekom Nyrt., fornecedora de serviços de comunicações eletrónicas, ao Nemzeti média‑ és Hírközlési Hatóság Elnöke (Presidente da Autoridade Nacional das Comunicações e dos Média, Hungria) (a seguir «presidente da NMHH») relativamente a uma decisão através da qual este último lhe impôs, nomeadamente, a alteração dos contratos de subscrição, celebrados com os utilizadores finais, que incluíssem uma opção tarifária de «tarifação zero».
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento (UE) 2015/2120
3 O artigo 1.° do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO 2015, L 310, p. 1), sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», prevê, no seu n.° 1:
«O presente regulamento estabelece regras comuns para garantir o tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego na prestação de serviços de acesso à Internet, e os direitos conexos dos utilizadores finais.»
4 O artigo 3.° deste regulamento, sob a epígrafe «Garantia de acesso à Internet aberta», dispõe, nos seus n.os 1 a 3:
«1. Os utilizadores finais têm o direito de aceder a informações e conteúdos e de os distribuir, de utilizar e fornecer aplicações e serviços e utilizar equipamento terminal à sua escolha, através do seu serviço de acesso à Internet, independentemente da localização do utilizador final ou do fornecedor, ou da localização, origem ou destino da informação, do conteúdo, da aplicação ou do serviço.
[...]
2. Os acordos entre os prestadores de serviços de acesso à Internet e os utilizadores finais sobre as condições comerciais e técnicas e sobre as características dos serviços de acesso à Internet, tais como preços, volumes de dados ou velocidade, e quaisquer práticas comerciais utilizadas por prestadores de serviços de acesso à Internet, não limitam o exercício do direito dos utilizadores finais previsto no n.° 1.
3. Os prestadores de serviços de acesso à Internet tratam equitativamente todo o tráfego, ao prestarem serviços de acesso à Internet, sem discriminações, restrições ou interferências, e independentemente do emissor e do recetor, do conteúdo acedido ou distribuído, das aplicações ou serviços utilizados ou prestados, ou do equipamento terminal utilizado.
O primeiro parágrafo não obsta a que os prestadores de serviços de acesso à Internet apliquem medidas razoáveis de gestão do tráfego. Para que possam ser consideradas razoáveis, essas medidas devem ser transparentes, não discriminatórias e proporcionadas, e não podem basear‑se em questões de ordem comercial, mas sim na qualidade técnica objetivamente diferente dos requisitos de serviço de categorias específicas de tráfego. Essas medidas não podem ter por objeto o controlo de conteúdos específicos, nem podem ser mantidas por mais tempo do que o necessário.
Os prestadores de serviços de acesso à Internet não podem estabelecer medidas de gestão do tráfego mais gravosas do que as medidas previstas no segundo parágrafo, e, em particular, não podem bloquear, abrandar, alterar, restringir, ou degradar conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou categorias específicas dos mesmos, nem estabelecer discriminações entre eles ou neles interferir, exceto na medida do necessário, e apenas durante o tempo necessário, para:
a) Dar cumprimento aos atos legislativos da União ou à legislação nacional conforme com o direito da União a que o prestador de serviços de acesso à Internet está sujeito, ou às medidas conformes com o direito da União que dão execução a esses atos legislativos da União ou a essa legislação nacional, incluindo decisões dos tribunais ou de autoridades públicas investidas de poderes relevantes;
b) Preservar a integridade e a segurança da rede, dos serviços prestados através dela e dos equipamentos terminais dos utilizadores finais;
c) Prevenir congestionamentos iminentes da rede e atenuar os efeitos de congestionamentos excecionais ou temporários da rede, desde que categorias equivalentes de tráfego sejam tratadas equitativamente.»
Regulamento (UE) 2018/1971
5 O considerando 5 do Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento n.o 1211/2009 (JO 2018, L 321, p. 1), enuncia:
«O [Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE)] foram criados pelo Regulamento (CE) n.° 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (JO 2009, L 337, p. 1)]. O ORECE substituiu o [Grupo de Reguladores Europeus para as Redes e Serviços de Comunicações Eletrónicas (GRE)], tendo por objetivo contribuir, por um lado, para o desenvolvimento do mercado interno das redes e dos serviços de comunicações eletrónicas e, por outro, para o melhor funcionamento desse mercado, a fim de assegurar a aplicação coerente do quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas. O ORECE funciona como um fórum de cooperação entre as [autoridades reguladoras nacionais (ARN)] e entre estas e a Comissão [Europeia], no exercício do conjunto das responsabilidades que lhes foram confiadas pelo quadro regulamentar da União. O ORECE foi criado para prestar aconselhamento especializado e para agir com independência e transparência.»
6 O artigo 3.° do Regulamento 2018/1971, sob a epígrafe «Objetivos do ORECE», dispõe, no seu n.° 2:
«O ORECE visa os objetivos estabelecidos no artigo 3.° da Diretiva (UE) 2018/1972. Em particular, o ORECE visa garantir a aplicação coerente do quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas, no âmbito referido no n.° 1 do presente artigo.»
7 O artigo 4.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Atribuições de regulação do ORECE», dispõe nos seus n.os 1 e 4:
«1. As atribuições de regulação do ORECE são as seguintes:
[...]
d) Formular orientações sobre a aplicação do quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas, tal como referido, designadamente, nos Regulamentos (UE) n.° 531/2012 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO 2012, L 172, p. 10),] e [2015/2120] e na Diretiva [2018/1972], relativas:
[...]
e) Formular outras orientações que assegurem a coerência da aplicação do quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas e das decisões regulatórias das ARN, por iniciativa própria ou a pedido de uma ARN, do Parlamento Europeu, do Conselho [da União Europeia] ou da Comissão, designadamente no que diz respeito a questões de regulação que afetem um número importante de Estados‑Membros ou que envolvam um elemento transfronteiriço;
[...]
4. Sem prejuízo do cumprimento do direito aplicável da União, as ARN e a Comissão têm na melhor conta todas as orientações, pareceres, recomendações, posições comuns e melhores práticas adotadas pelo ORECE a fim de assegurar a aplicação coerente do quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas no âmbito a que se refere o artigo 3.°, n.o 1.
Caso uma ARN se afaste das orientações a que se refere o n.o 1, alínea e), deve comunicar as razões para tal.»
Diretiva 2018/1972
8 O considerando 275 da Diretiva 2018/1972 enuncia:
«Quaisquer alterações das condições contratuais propostas pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, exceto serviços de comunicações interpessoais independentes do número, que não sejam em benefício do utilizador final, por exemplo, em relação a encargos, tarifas, limitação do volume de dados, débito de dados, cobertura, ou processamento de dados pessoais, deverão conferir o direito de o utilizador final rescindir o contrato sem incorrer em quaisquer custos, mesmo se as referidas alterações forem associadas a algumas alterações benéficas. Por conseguinte, todas as alterações às condições contratuais por parte do fornecedor dão ao utilizador final o direito de rescindir o contrato, exceto se cada alteração for em si mesma benéfica para o utilizador final, ou se as alterações forem de natureza puramente administrativa, tais como a alteração do endereço do fornecedor, e não tiverem efeitos negativos para o utilizador final, ou se as alterações forem impostas estritamente por alterações legislativas ou regulamentares, tais como novos requisitos de informação contratual impostos pelo direito nacional ou da União. Se uma alteração é ou não exclusivamente em benefício do utilizador final deverá ser avaliado com base em critérios objetivos. O direito do utilizador final a rescindir o contrato deverá ser excluído apenas se o fornecedor conseguir demonstrar que todas as alterações ao contrato são exclusivamente em benefício do utilizador final ou de natureza puramente administrativa sem efeitos negativos para o utilizador final.»
9 O artigo 3.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objetivos gerais», dispõe no seu n.° 2, alínea d):
«No âmbito da presente diretiva, as [ARN] e outras autoridades competentes, bem como o ORECE, a Comissão e os Estados‑Membros procuram atingir todos os objetivos gerais a seguir enumerados, os quais não se encontram ordenados por ordem de prioridade:
[...]
d) Promover os interesses dos cidadãos da União, assegurando a conectividade e a disponibilidade e utilização generalizadas de redes de capacidade muito elevada, incluindo redes fixas, móveis e sem fios, e de serviços de comunicações eletrónicas, permitindo o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade com base numa concorrência efetiva, mantendo a segurança das redes e dos serviços, garantindo um nível elevado e comum de proteção para os utilizadores finais através das necessárias regras setoriais e dando resposta às necessidades, como, por exemplo, preços acessíveis para grupos sociais específicos, em particular utilizadores finais com deficiência, utilizadores finais idosos ou utilizadores finais com necessidades sociais especiais, e escolha e acesso equivalente para os utilizadores finais com deficiência.»
10 O artigo 10.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Participação das [ARN] no ORECE», prevê:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que as respetivas [ARN] apoiem ativamente os objetivos do ORECE de promoção de maior coordenação e coerência regulamentar.
2. Os Estados‑Membros asseguram que, quando aprovarem as suas decisões para os respetivos mercados nacionais, as autoridades reguladoras nacionais tenham na melhor conta as orientações, pareceres, recomendações, posições comuns, boas práticas e metodologias adotadas pelo ORECE.»
11 O artigo 105.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Duração do contrato e rescisão», dispõe, no seu n.° 4:
«Os utilizadores finais têm o direito de rescindir os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos suplementares após o aviso de alterações das condições contratuais propostas pelo fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público para além dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número, a menos que as alterações propostas sejam exclusivamente para benefício do utilizador final, sejam de caráter puramente administrativo e não tenham nenhum efeito negativo no utilizador final ou sejam diretamente impostas pelo direito da União ou pelo direito nacional.
Os fornecedores notificam qualquer alteração das condições contratuais aos utilizadores finais, com pelo menos um mês de antecedência, e devem informa‑los simultaneamente do seu direito de rescindir o contrato sem incorrerem em custos suplementares, caso não aceitem as novas condições. O direito de rescindir o contrato pode ser exercido no prazo de um mês após a notificação. Os Estados‑Membros podem prorrogar esse prazo por mais três meses. Os Estados‑Membros asseguram que a notificação é apresentada de forma clara e compreensível, num suporte duradouro.»
Direito húngaro
12 O artigo 132.° da az elektronikus hírközlésről szóló 2003. évi C. törvény (Lei C de 2003, relativa às Comunicações Eletrónicas), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei 2003/100»), prevê nos seus n.os 5 e 6:
«5. O cliente subscritor pode rescindir o contrato de subscrição com efeito imediato e sem outras consequências jurídicas, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da receção da notificação de uma alteração unilateral do contrato por parte do prestador de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
6. O cliente subscritor não tem direito à rescisão do contrato a que se refere o n.° 5, se a alteração:
a) implicar uma modificação do contrato de subscrição ou das condições de utilização do serviço que seja exclusivamente favorável para o cliente subscritor,
b) for de caráter administrativo e não contiver nenhuma disposição prejudicial para o cliente subscritor ou
c) se basear, em sentido estrito, numa alteração normativa ou numa decisão administrativa ou judicial.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
13 A Magyar Telekom é uma empresa que opera no setor das tecnologias da informação e da comunicação. Esta empresa oferecia aos utilizadores finais, para alguns dos seus pacotes de acesso à Internet, uma opção tarifária denominada «tarifação zero», ao abrigo da qual não deduzia do volume de dados incluído nesses pacotes os dados consumidos pela utilização de determinadas aplicações e/ou serviços específicos.
14 Por Decisão de 6 de setembro de 2022 (a seguir «decisão da NMHH»), a NMHH declarou que a referida empresa não respeitava as disposições do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento 2015/2120, uma vez que, no âmbito da aplicação desta opção tarifária, não tratava todo o tráfego Internet sem discriminações. Nessa decisão, a NMHH solicitou à Magyar Telekom que deixasse, o mais tardar, até 15 de novembro de 2022, de propor qualquer oferta com a referida opção tarifária e que alterasse, o mais tardar, até 31 de março de 2023, os contratos dos subscritores em causa, incluindo as condições gerais e os contratos de subscrição individuais, a fim de eliminar qualquer referência à mesma opção tarifária.
15 Na referida decisão, a NMHH sublinhou que, uma vez que a necessidade de alterar os contratos dos subscritores em causa resultava da incompatibilidade da prática da Magyar Telekom com o artigo 3.°, n.° 3, a alteração unilateral desses contratos em prejuízo desses subscritores lhes conferia o direito de os rescindir, em conformidade com o artigo 132.°, n.° 5, da Lei 2003/100, que visa transpor para o direito húngaro o artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2018/1972. A este respeito, considera que a exceção prevista no artigo 132.°, n.° 6, alínea c), da Lei 2003/100, que visa transpor para o direito húngaro a terceira exceção prevista na parte final do artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2018/1972, não seria aplicável.
16 Por Decisão de 27 de outubro de 2022 (a seguir «decisão do presidente da NMHH»), o presidente da NMHH, chamado a pronunciar‑se sobre um recurso hierárquico interposto pela Magyar Telekom, confirmou a decisão da NMHH.
17 Nessa Decisão de 27 de outubro de 2022, o presidente da NMHH salientou que, nos Acórdãos de 2 de setembro de 2021, Vodafone (C‑854/19, EU:C:2021:675), de 2 de setembro de 2021, Vodafone (C‑5/20, EU:C:2021:676), e de 2 de setembro de 2021, Telekom Deutschland (C‑34/20, EU:C:2021:677), o Tribunal de Justiça declarou que a opção tarifária de «tarifação zero» era incompatível com as obrigações decorrentes do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento 2015/2120. Assim, a obrigação da Magyar Telekom de alterar os contratos de subscrição individuais em vigor resulta desta disposição, cuja interpretação tinha sido fornecida pelo Tribunal de Justiça nesses acórdãos.
18 Na referida decisão, o presidente da NMHH sublinhou que, na sequência da prolação desses acórdãos, a Magyar Telekom estava obrigada a deixar voluntariamente de oferecer e de utilizar essa opção tarifária e que o objetivo da decisão da NMHH era garantir que o Regulamento 2015/2120 fosse aplicado pela Magyar Telekom em conformidade com os referidos acórdãos, cujos ensinamentos foram integrados nas Orientações do ORECE relativas à aplicação do Regulamento sobre a Internet aberta de 9 de junho de 2022 [BoR (22) 81, a seguir «Orientações do ORECE de 2022»].
19 Com efeito, enquanto, nas anteriores Orientações do ORECE relativas à aplicação das regras europeias de neutralidade da rede pelos reguladores nacionais de 30 de agosto de 2016 [BoR (16) 127, a seguir «Orientações do ORECE de 2016»], as disposições do Regulamento 2015/2120 tinham sido interpretadas no sentido de que autorizavam certas opções tarifárias ditas de «tarifação zero», na sequência da prolação do Acórdão de 15 de setembro de 2020, Telenor Magyarország (C‑807/18 e C‑39/19, EU:C:2020:708), e dos acórdãos mencionados no n.° 17 do presente acórdão, o ORECE adotou as Orientações do ORECE de 2022, nas quais essas disposições foram interpretadas no sentido de que não autorizam tais opções tarifárias.
20 No seu recurso judicial contra a decisão do presidente da NMHH, interposto no Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), a Magyar Telekom expôs que não tinha nenhuma obrigação de aplicar os referidos acórdãos, que a sua prática tinha sido elaborada com base nas orientações do ORECE de 2016 e que nenhuma obrigação de alterar esses contratos lhe incumbia nos termos das orientações do ORECE de 2022, uma vez que estas se dirigiam às ARN. Na opinião da Magyar Telekom, esta decisão devia ser considerada «direito nacional», na aceção do artigo 105.°, n.° 4, da Diretiva 2018/1972, que lhe impunha diretamente a alteração dos referidos contratos.
21 O Fővárosi Törvényszék negou provimento ao recurso interposto pela Magyar Telekom.
22 Este órgão jurisdicional recordou que o artigo 132.°, n.° 6, alínea c), da Lei 2003/100 enunciava uma exceção cuja redação faz claramente referência a uma alteração diretamente imposta por uma regra do direito da União ou do direito nacional aplicável unicamente aos atos do direito da União, conforme definidos no artigo 288.° TFUE, bem como aos atos legislativos nacionais. Ora, segundo este órgão jurisdicional, a decisão do presidente da NMHH, tomada num caso individual, não é um ato legislativo ou regulamentar, uma vez que foi adotada por uma autoridade administrativa no exercício das suas competências de aplicação do direito e, portanto, essa decisão não pode ser abrangida pela exceção prevista nesta disposição. Em seu entender, as alterações da interpretação ou da aplicação do direito não podem ser equiparadas a alterações normativas.
23 No seu recurso de cassação interposto no Kúria (Supremo Tribunal, Hungria), que é o órgão jurisdicional de reenvio, a Magyar Telekom sustenta que o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) interpretou erradamente a articulação entre o considerando 275 e o artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2018/1972, ao considerar que o termo «regulamentares», que figura no segundo período deste considerando, não podia visar uma decisão adotada no âmbito do exercício de competências de aplicação do direito.
24 Segundo a Magyar Telekom, a exceção ao direito de rescisão dos contratos de subscrição dos utilizadores finais devido a alterações unilaterais desses contratos pelo fornecedor em causa aplica‑se não só no caso de essas alterações serem diretamente impostas por atos legislativos da União ou de um Estado‑Membro, mas também quando estas são impostas pelo direito da União ou pelo direito nacional, entendido num sentido mais amplo.
25 O órgão jurisdicional de reenvio considera que lhe é necessário obter do Tribunal de Justiça esclarecimentos quanto à interpretação do artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2018/1972 para poder proferir a sua decisão, uma vez que deve decidir a questão de saber se os utilizadores finais têm o direito de rescindir os seus contratos sem custos suplementares devido às alterações das condições contratuais previstas pela Magyar Telekom, dado que esta disposição exclui um tal direito de rescisão sem custos suplementares quando as alterações previstas «sejam diretamente impostas pelo direito da União ou pelo direito nacional».
26 Este órgão jurisdicional recorda que, por força do mecanismo instituído pela Diretiva 2018/1972, o ORECE tem por missão harmonizar a interpretação das disposições do Regulamento 2015/2120 ao nível da União Europeia, para as ARN. Ora, as Orientações do ORECE de 2016 criaram uma confiança legítima na Magyar Telekom. Considerada que, com base nestas orientações, a Magyar Telekom não estava em condições de antecipar a prática que deveria ter sido seguida segundo os acórdãos do Tribunal de Justiça mencionados no n.° 17 do presente acórdão e à qual a decisão da NMHH se conformou depois de essa prática ter sido retomada nas Orientações do ORECE de 2022.
27 Na opinião do referido órgão jurisdicional, o facto de os acórdãos do Tribunal de Justiça serem necessariamente seguidos pelas orientações do ORECE, que, por sua vez, são necessariamente seguidas pelas decisões das ARN, conformando‑se assim com a interpretação das disposições do Regulamento 2015/2120 adotada pelo Tribunal de Justiça, sugere que esse processo se caracteriza pela existência de um «elemento regulamentar» que não pode ser considerado uma simples aplicação do direito.
28 Nestas circunstâncias, o Kúria (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Pode um acórdão do Tribunal de Justiça ser considerado equivalente a uma disposição do direito da União diretamente vinculativa, na aceção do artigo 105.°, n.° 4, [da Diretiva 2018/1972], ou deve, antes, ser considerado uma interpretação do direito que, à luz [deste] artigo 105.°, n.° 4, [...], não constitui uma alteração da regulamentação anterior ?
2) Podem as [Orientações do ORECE de 2016], que, no que revela para o presente litígio, foram substituídas pelas [Orientações do ORECE de 2022] — tendo em conta, em especial, o artigo 10.°, n.° 2, [da Diretiva 2018/1972] e do artigo 4.°, n.° 4, do [Regulamento 2018/1971] —, ser consideradas como parte do direito da União ou como disposições do mesmo diretamente vinculativas que, como tal, constituem uma alteração da regulamentação que justifica a aplicação da exceção prevista no artigo 105.°, n.° 4, [da Diretiva 2018/1972], ou trata‑se antes unicamente de uma interpretação do direito — especialmente nos casos em que procedem à aplicação de um acórdão do Tribunal de Justiça — que, à luz [deste] artigo 105.°, n.° 4, [...], não constitui uma alteração da regulamentação anterior?
3) Se nem o acórdão do Tribunal de Justiça nem as Orientações do ORECE de 2022 conferirem base jurídica para a aplicação da exceção prevista no artigo 105.°, n.° 4, do [da Diretiva 2018/1972], pode uma decisão de uma [ARN], tomada ao abrigo das Orientações do ORECE de 2022 conforme alteradas por força de um acórdão do Tribunal de Justiça e que aplica, no que respeita a um prestador de serviços de comunicações eletrónicas, um critério jurisprudencial, conforme alterado, referente ao artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento [2015/2120], ser considerada uma disposição do direito nacional diretamente vinculativa, na aceção do artigo 105.°, n.° 4, [da Diretiva 2018/1972], devendo assinalar‑se o facto de a disposição do Regulamento 2015/2120 continuar a ser a mesma e não ter sido alterada durante o período controvertido?»
Quanto às questões prejudiciais
29 Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2018/1972 deve ser interpretado no sentido de que um utilizador final tem o direito de rescindir, sem custos suplementares, o contrato que celebrou com um fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas quando este último pretende alterar esse contrato com vista a tornar o referido contrato conforme com a interpretação, adotada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia num acórdão prejudicial, de uma disposição do direito da União que regula certos aspetos do mesmo contrato, ou com as orientações do ORECE adotadas na sequência desse acórdão, ou ainda com uma decisão tomada por uma ARN relativamente a esse fornecedor que tenha em conta o referido acórdão e essas orientações.
30 Segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 8 de maio de 2025, Pielatak, C‑410/23, EU:C:2025:325, n.° 54 e jurisprudência aí referida).
31 O artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2018/1972 prevê que os utilizadores finais têm o direito de rescindir os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos suplementares após o aviso de alterações das condições contratuais propostas pelo fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a menos que as alterações propostas sejam exclusivamente para benefício do utilizador final, sejam de caráter puramente administrativo e não tenham nenhum efeito negativo no utilizador final ou sejam diretamente impostas pelo direito da União ou pelo direito nacional.
32 Segundo o considerando 275 desta diretiva, todas as alterações às condições contratuais por parte do fornecedor dão ao utilizador final o direito de rescindir o contrato sem custos complementares, exceto se cada alteração for em si mesma benéfica para o utilizador final, ou se as alterações forem de natureza puramente administrativa, tais como a alteração do endereço do fornecedor, e não tiverem efeitos negativos para o utilizador final, ou se as alterações forem impostas estritamente por alterações legislativas ou regulamentares, tais como novos requisitos de informação contratual impostos pelo direito nacional ou da União.
33 Resulta de uma leitura conjugada do artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da diretiva referida e deste considerando que a terceira exceção, prevista na parte final deste artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo, se aplica — quando um fornecedor pretenda alterar as condições contratuais — apenas na hipótese em que as alterações dessas condições contratuais sejam direta e estritamente impostas pela entrada em vigor ou pela alteração de um ato legislativo ou regulamentar do direito da União ou do direito nacional.
34 A sistemática geral do artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2018/1972 e a finalidade desta diretiva corroboram esta interpretação.
35 Com efeito, este artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo, prevê uma regra geral segundo a qual uma alteração das condições contratuais prevista por um fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público tem por efeito conferir aos utilizadores finais o direito de rescindir o seu contrato sem custos suplementares. Esta regra geral é acompanhada de três exceções que devem ser interpretadas de forma estrita.
36 Uma interpretação estrita destas exceções está em conformidade com o objetivo geral que consiste em assegurar um nível elevado e comum de proteção para os utilizadores finais, previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea d), da Diretiva 2018/1972. Assim, o artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2018/1972 deve ser entendido no sentido de que, para efeitos da aplicação da terceira exceção prevista nesta disposição, é necessário que a alteração das condições contratuais prevista pelo fornecedor em causa seja direta e estritamente imposta por uma alteração ocorrida no direito da União ou no direito nacional que constitui o quadro legislativo ou regulamentar pertinente.
37 No caso em apreço, as questões suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio têm por objeto, primeiro, a questão de saber se um acórdão proferido a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça da União Europeia pode ser considerado uma alteração ocorrida no direito da União, na aceção do número anterior do presente acórdão.
38 A este respeito, importa recordar que a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia a uma norma de direito da União, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 267.° TFUE, esclarece e precisa, sempre que seja necessário, o significado e o alcance dessa norma, tal como deve ser ou deveria ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Por outras palavras, um acórdão prejudicial não tem valor constitutivo, mas puramente declarativo, com a consequência de que esses efeitos remontam, em princípio, à data da entrada em vigor da norma interpretada (Acórdãos de 12 de fevereiro de 2008, Kempter, C‑2/06, EU:C:2008:78, n.° 35; de 28 de janeiro de 2015, Starjakob, C‑417/13, EU:C:2015:38, n.° 63, e de 10 de março de 2022, Grossmania, C‑177/20, EU:C:2022:175, n.° 41).
39 Daqui resulta que a norma assim interpretada deve, em princípio, ser aplicada por uma autoridade administrativa no âmbito das suas competências e por um órgão jurisdicional nacional, mesmo as relações jurídicas nascidas e constituídas antes de ser proferido o acórdão que conhece do pedido de interpretação [v., neste sentido, Acórdãos de 12 de fevereiro de 2008, Kempter, C‑2/06, EU:C:2008:78, n.° 36; de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság, C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.° 186; de 16 de março de 2023, Towercast, C‑449/21, EU:C:2023:207, n.° 56, e de 20 de abril de 2023, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (Município de Ginosa), C‑348/22, EU:C:2023:301, n.° 73].
40 Nestas condições, um acórdão proferido a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça, que se pronuncia, nomeadamente, sobre a interpretação do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento 2015/2120, como os Acórdãos de 15 de setembro de 2020, Telenor Magyarország (C‑807/18 e C‑39/19, EU:C:2020:708), de 2 de setembro de 2021, Vodafone (C‑854/19, EU:C:2021:675), de 2 de setembro de 2021, Vodafone (C‑5/20, EU:C:2021:676), e de 2 de setembro de 2021, Telekom Deutschland (C‑34/20, EU:C:2021:677), não pode ser considerado uma alteração de um ato legislativo ou regulamentar do direito da União, suscetível de impor diretamente a um fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas que altere as condições contratuais dos contratos de subscrição que celebrou com os utilizadores finais.
41 Segundo, no que respeita às orientações do ORECE, há que referir que estas não constituem atos legislativos ou regulamentares do direito da União nem alterações aos mesmos.
42 É certo que, nos termos do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento 2018/1971, as ARN e a Comissão «têm na melhor conta todas as orientações, pareceres, recomendações, posições comuns e melhores práticas adotadas pelo ORECE». Do mesmo modo, nos termos do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2018/1972, os Estados‑Membros asseguram que, «quando aprovarem as suas decisões para os respetivos mercados nacionais, as [ARN] tenham na melhor conta as orientações, pareceres, recomendações, posições comuns, boas práticas e metodologias adotadas pelo ORECE».
43 Todavia, estes atos não têm caráter juridicamente vinculativo e não se inserem no quadro de um procedimento legislativo da União em matéria de comunicações eletrónicas. O ORECE tem por única função desempenhar um papel de fórum para a cooperação entre as ARN, bem como entre as ARN e a Comissão, com vista a assegurar a aplicação coerente do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas, como resulta do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2018/1971, lido à luz do considerando 5 deste regulamento (Acórdão de 17 de janeiro de 2023, Espanha/Comissão, C‑632/20 P, EU:C:2023:28, n.° 85).
44 Daqui decorre que não se pode considerar que as orientações do ORECE, tais como as orientações do ORECE de 2022, que declaram, contrariamente às orientações do ORECE de 2016, que o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento 2015/2120 não autoriza opções tarifárias ditas de «tarifação zero», impõem diretamente a um fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas que altere as condições contratuais, na aceção do artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2018/1972.
45 Terceiro, quanto à questão de saber se, no entanto, tal acontece no caso de uma decisão adotada por uma ARN, há que salientar que, no seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio indica que o litígio no processo principal tem por objeto uma decisão que o presidente da NMHH tomou no âmbito das suas competências de fiscalização administrativa para que o destinatário dessa decisão, o fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas Magyar Telekom, cumprisse as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento 2015/2120, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça.
46 Ora, tal decisão não tem caráter normativo, uma vez que, ao adotá‑la, uma ARN se limita a interpretar e a aplicar esta disposição, que faz parte da regulamentação da União em matéria de comunicações eletrónicas, a um caso específico.
47 Daqui resulta que não se pode considerar que uma decisão adotada por uma ARN, no âmbito das suas competências de fiscalização administrativa, relativamente a um fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas para que este cumpra as obrigações que lhe incumbem por força de uma disposição do direito da União abrangida pela regulamentação em matéria de comunicações eletrónicas, imponha diretamente a esse fornecedor a alteração das condições contratuais, na aceção do artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2018/1972.
48 De resto, importa recordar que, nos termos do artigo 288.°, segundo parágrafo, TFUE, o regulamento «[é] obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros» e que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, em virtude desta disposição e devido à própria natureza dos regulamentos e à sua função no sistema das fontes do direito da União, as disposições dos regulamentos produzem, regra geral, um efeito imediato nas ordens jurídicas nacionais, sem que seja necessário que as autoridades nacionais tomem medidas de aplicação (Acórdão de 16 de janeiro de 2024, Österreichische Datenschutzbehörde, C‑33/22, EU:C:2024:46, n.° 60 e jurisprudência aí referida).
49 É certo que pode ser necessário, para a implementação de algumas destas disposições, que os Estados‑Membros adotem medidas de aplicação (Acórdão de 15 de junho de 2021, Facebook Ireland e o., C‑645/19, EU:C:2021:483, n.° 110 e jurisprudência aí referida). Todavia, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio não refere essas medidas nacionais de aplicação no seu pedido de decisão prejudicial e, em última análise, não resulta do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento 2015/2120 que, para a execução desta disposição, seja necessária a adoção de tais medidas nacionais de aplicação.
50 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2018/1972 deve ser interpretado no sentido de que um utilizador final tem o direito de rescindir, sem custos suplementares, o contrato que celebrou com um fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas quando este último pretende alterar esse contrato com vista a tornar o referido contrato conforme com a interpretação, adotada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia num acórdão prejudicial, de uma disposição do direito da União que regula certos aspetos do mesmo contrato, ou com as orientações do ORECE adotadas na sequência desse acórdão, ou ainda com uma decisão tomada por uma ARN relativamente a esse fornecedor que tenha em conta o referido acórdão e essas orientações.
Quanto às despesas
51 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas,
deve ser interpretado no sentido de que:
um utilizador final tem o direito de rescindir, sem custos suplementares, o contrato que celebrou com um fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas quando este último pretende alterar esse contrato com vista a tornar o referido contrato conforme com a interpretação, adotada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia num acórdão prejudicial, de uma disposição do direito da União que regula certos aspetos do mesmo contrato, ou com as orientações do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas adotadas na sequência desse acórdão, ou ainda com uma decisão tomada por uma autoridade reguladora nacional relativamente a esse fornecedor que tenha em conta o referido acórdão e essas orientações.
Assinaturas
* Língua do processo: húngaro.