Reenvio prejudicial Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) Diretiva 2006/112/CE Fiscalidade Direito a dedução do IVA Artigo 173.°, n.° 1 Pro rata de dedução Despesas que fazem parte dos custos gerais de um sujeito passivo Equipamento técnico e material mínimo dos estabelecimentos de saúde que condiciona a obtenção da autorização para prestar serviços de saúde que não conferem direito à dedução Serviços necessários para a prestação de serviços que conferem direito à dedução
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de março de 2026.
Oblastní nemocnice Kolín, a. s., nemocnice Středočeského kraje contra Odvolací finanční ředitelství.
Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Direito à dedução do IVA — Artigo 173.°, n.° 1 — Pro rata de dedução — Despesas que fazem parte dos custos gerais de um sujeito passivo — Equipamento técnico e material mínimo dos estabelecimentos de saúde que condiciona a obtenção da autorização para prestar serviços de saúde que não conferem direito à dedução — Serviços necessários para a prestação de serviços que conferem direito à dedução.
Processo C-513/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
19 de março de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Direito à dedução do IVA — Artigo 173.°, n.° 1 — Pro rata de dedução — Despesas que fazem parte dos custos gerais de um sujeito passivo — Equipamento técnico e material mínimo dos estabelecimentos de saúde que condiciona a obtenção da autorização para prestar serviços de saúde que não conferem direito à dedução — Serviços necessários para a prestação de serviços que conferem direito à dedução »
No processo C‑513/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa), por Decisão de 15 de julho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de julho de 2024, no processo
Oblastní nemocnice Kolín, a.s., nemocnice Středočeského kraje
contra
Odvolací finanční ředitelství,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Schalin (relator), M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: I. Illéssy, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 12 de junho de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Oblastní nemocnice Kolín, a.s., nemocnice Středočeského kraje, por M. Bohuslav e J. Procházková, advokáti,
– em representação da Odvolací finanční ředitelství, por V. Mertová,
– em representação do Governo Checo, por L. Březinová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Herold e J. Hradil, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de setembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 173.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1; a seguir «Diretiva IVA»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Oblastní nemocnice Kolín, a. s., nemocnice Středočeského kraje (Oblastní nemocnice Kolín, a. s., hospital da região da Boémia Central em Kolín, sociedade anónima, República Checa) (a seguir «Nemocnice Kolín») à Odvolací finanční ředitelství (Direção de Finanças Competente em matéria de Recursos, República Checa), a respeito do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 168.°, alínea a), da Diretiva IVA dispõe:
«Quando os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das suas operações tributadas, o sujeito passivo tem direito, no Estado‑Membro em que efetua essas operações, a deduzir do montante do imposto de que é devedor os montantes seguintes:
a) O IVA devido ou pago nesse Estado‑Membro em relação aos bens que lhe tenham sido ou venham a ser entregues e em relação aos serviços que lhe tenham sido ou venham a ser prestados por outro sujeito passivo».
4 O artigo 173.°, n.° 1, desta diretiva tem a seguinte redação:
«No que diz respeito aos bens e aos serviços utilizados por um sujeito passivo para efetuar tanto operações com direito à dedução, referidas nos artigos 168.°, 169.° e 170.°, como operações sem direito à dedução, a dedução só é admitida relativamente à parte do IVA proporcional ao montante respeitante à primeira categoria de operações.
O pro rata de dedução é determinado, em conformidade com os artigos 174.° e 175.°, para o conjunto das operações efetuadas pelo sujeito passivo.»
Direito checo
5 O § 1, n.° 1, do vyhláška č. 92/2012 Sb., o požadavcích na minimální technické a věcné vybavení zdravotnických zařízení a kontaktních pracovišť domácí péče (Regulamento n.° 92/2012, relativo aos Requisitos Aplicáveis ao Equipamento Técnico e Material Mínimo de Estabelecimentos de Saúde e Pontos de Contacto para a Prestação de Cuidados Domiciliários) (a seguir «Regulamento n.° 92/2012»), em vigor à data dos factos no processo principal, prevê, em substância, que os requisitos gerais relativos ao equipamento técnico e material mínimo (a seguir «equipamentos técnicos e materiais») dos estabelecimentos de saúde constam no anexo deste regulamento.
6 O anexo n.° 4, parte II, do Regulamento n.° 92/2012, intitulado «Requisitos especiais», prevê, no seu ponto 2.1, que qualquer unidade de cuidados intensivos para adultos deve, nomeadamente, estar equipada com um desfibrilhador.
7 Os anexos deste regulamento mencionam também várias centenas de unidades de equipamentos técnicos e materiais de que os diferentes tipos de estabelecimentos de saúde devem dispor. Entre essas unidades figuram, nomeadamente, requisitos relativos às instalações (gabinetes, salas de espera, casas de banho para os utentes, locais de armazenamento), ao equipamento dessas instalações (poltronas reclináveis, lavatórios, armários, cadeiras, mesas), aos instrumentos (estetoscópio, lupa), aos equipamentos simples (tonómetro, balança, glicómetro) e aos equipamentos mais complexos (ECG, ecógrafo, laringoestroboscópio, monitores de sinais vitais).
Litígio no processo principal e questão prejudicial
8 O Nemocnice Kolín é um hospital cuja atividade económica principal consiste em prestar serviços de saúde que não conferem direito à dedução do IVA. Além disso, presta outros serviços que conferem direito à dedução do IVA (a seguir «serviços adicionais»), entre os quais, nomeadamente, ensaios clínicos sobre os efeitos dos medicamentos, alojamento de acompanhantes dos pacientes, internatos de médicos, um serviço de esterilização de instrumentos para terceiros, cursos pré‑natais ou ainda exames radiográficos, ecográficos e veterinários.
9 Em 18 de janeiro de 2019, o Nemocnice Kolín apresentou uma declaração fiscal complementar relativa ao mês de dezembro de 2016, na qual exerceu o seu direito à dedução de um montante de IVA, calculado pro rata, no montante de 4 176 327 coroas checas (CZK) (cerca de 164 500 euros). Em 5 de fevereiro de 2021, o Finanční úřad pro Středočeský kraj (Serviço de Finanças da Boémia Central, República Checa) emitiu um aviso de liquidação, através do qual admitiu uma parte dessa dedução. Todavia, este Serviço concluiu que o Nemocnice Kolín não tinha demonstrado o mérito do direito à dedução de um montante de IVA de 3 287 723 CZK (cerca de 129 500 euros), uma vez que as prestações recebidas relacionadas com esse montante eram principalmente destinadas e utilizadas para a prestação de serviços de saúde, ou seja, para operações que não conferem direito à dedução.
10 Uma vez que o recurso que interpôs contra este aviso de liquidação, na Direção de Finanças Competente em matéria de Recursos, só foi julgado parcialmente procedente, o Nemocnice Kolín interpôs no Krajský soud v Praze (Tribunal Regional de Praga, República Checa) um recurso judicial. Por Acórdão de 25 de fevereiro de 2022, esse órgão jurisdicional negou provimento ao recurso com o fundamento de que não havia que considerar custos gerais os custos de todos os equipamentos técnicos e materiais de que os estabelecimentos de saúde deviam dispor para assegurar o seu funcionamento e a prestação de todos os seus serviços (cuidados de saúde e serviços adicionais). Com efeito, esses equipamentos técnicos e materiais não são elementos constitutivos do preço dos bens ou dos serviços que conferem direito à dedução do IVA. Por conseguinte, o referido órgão jurisdicional declarou que os custos dos referidos equipamentos técnicos e materiais não podiam ser deduzidos do IVA devido proporcionalmente à sua utilização.
11 Em seguida, o Nemocnice Kolín interpôs recurso de cassação desse acórdão no Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Alega que os custos relacionados com os equipamentos técnicos e materiais constituem custos gerais. Com efeito, para poder prestar os serviços adicionais, deve dispor de uma autorização para prestar serviços de saúde. Ora, em conformidade com o Regulamento n.° 92/2012, para disporem dessa autorização, os estabelecimentos de saúde devem cumprir requisitos técnicos e materiais mínimos. Daqui resulta que a aquisição, a reparação, a revisão e a manutenção desses equipamentos são necessárias para a prestação dos serviços adicionais.
12 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a tese de que as despesas impostas pelo Regulamento n.° 92/2012 são custos gerais é corroborada pelo facto de ser manifesto que, na falta dessas despesas, o Nemocnice Kolín não estaria autorizado a prestar serviços de saúde e não poderia, portanto, prestar os serviços adicionais. No entanto, esse órgão jurisdicional salienta, em substância, que o Regulamento n.° 92/2012 diz respeito unicamente à prestação de serviços de saúde e não a todos os serviços que podem ser prestados por um hospital, como atividades de investigação ou de ensino. Por conseguinte, pretende saber se a relação estabelecida por esse regulamento, entre as operações a montante e as operações a jusante, é suficientemente direta e imediata.
13 Nestas circunstâncias, o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 173.°, n.° 1, da Diretiva [IVA] ser interpretado no sentido de que, quando a realização de uma operação que confere direito à dedução está subordinada à detenção de uma autorização para efetuar operações que não conferem direito à dedução (no processo em apreço, serviços de saúde), os bens e serviços relacionados com estes últimos que, nos termos da regulamentação nacional, constituem o equipamento técnico e material mínimo dos estabelecimentos de saúde e condicionam a prestação de serviços de saúde, correspondem a custos gerais (indiretos) direta e imediatamente relacionados com o conjunto da atividade económica do sujeito passivo e que, por conseguinte, conferem direito à dedução pro rata do imposto?»
Quanto à questão prejudicial
14 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 173.°, n.° 1, da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que os custos suportados com a aquisição de bens e serviços exigidos por uma regulamentação nacional para a prestação de serviços de saúde que não conferem direito à dedução, mas que também são utilizados para a realização de serviços que conferem direito à dedução, constituem, devido apenas a esta exigência regulamentar, custos gerais que conferem direito a uma dedução pro rata.
15 A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o direito à dedução, previsto no artigo 168.°, alínea a), da Diretiva IVA, faz parte integrante do mecanismo do IVA e não pode, em princípio, ser limitado. Esse direito exerce‑se imediatamente em relação à totalidade dos impostos que incidiram sobre as operações efetuadas a montante. O regime das deduções visa, com efeito, aliviar inteiramente o empresário do encargo do IVA devido ou pago no âmbito de todas as suas atividades económicas. O sistema comum do IVA garante a neutralidade quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, sejam quais forem os objetivos ou os resultados destas, na condição de as referidas atividades estarem, em princípio, elas próprias sujeitas ao IVA. Na medida em que o sujeito passivo, agindo nessa qualidade no momento em que adquire um bem ou um serviço, utilize esse bem ou serviço para efeito das suas operações tributadas, está autorizado a deduzir o IVA devido ou pago sobre o referido bem ou sobre o referido serviço (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de setembro de 2017, Iberdrola Inmobiliaria Real Estate Investments, C‑132/16, EU:C:2017:683, n.os 25 a 27, e de 25 de novembro de 2021, Amper Metal, C‑334/20, EU:C:2021:961, n.° 23).
16 Resulta do artigo 173.°, n.° 1, da Diretiva IVA que, quando um sujeito passivo utiliza bens e serviços para efetuar tanto operações com direito à dedução como operações sem direito à dedução, a dedução só é admitida relativamente à parte do IVA proporcional ao montante respeitante à primeira categoria de operações e que o pro rata de dedução é determinado para o conjunto das operações económicas efetuadas pelo sujeito passivo, de acordo com a metodologia prevista nos artigos 174.° e 175.° desta diretiva.
17 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a existência de uma relação direta e imediata entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito à dedução é, em princípio, necessária para que o direito à dedução do IVA pago a montante seja reconhecido ao sujeito passivo e para determinar a extensão de tal direito. O direito à dedução do IVA que incidiu sobre a aquisição de bens ou serviços a montante pressupõe que as despesas efetuadas com a sua aquisição tenham feito parte dos elementos constitutivos do preço das operações tributadas a jusante com direito à dedução (Acórdãos de 8 de fevereiro de 2007, Investrand, C‑435/05, EU:C:2007:87, n.° 23, e de 14 de setembro de 2017, Iberdrola Inmobiliaria Real Estate Investments, C‑132/16, EU:C:2017:683, n.° 28).
18 No entanto, foi também admitido um direito à dedução a favor do sujeito passivo, mesmo na falta de uma relação direta e imediata entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito à dedução, quando os custos dos serviços em causa fazem parte das despesas gerais deste último e são, enquanto tais, elementos constitutivos do preço dos bens fornecidos ou dos serviços prestados pelo mesmo. Estes custos têm, com efeito, uma relação direta e imediata com o conjunto da atividade económica do sujeito passivo [Acórdãos de 8 de fevereiro de 2007, Investrand, C‑435/05, EU:C:2007:87, n.° 24, e de 13 de junho de 2024, C (Administradores da insolvência e liquidatários), C‑696/22, EU:C:2024:499, n.° 87].
19 Em contrapartida, quando os bens ou serviços adquiridos por um sujeito passivo estão relacionados com operações isentas ou não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do IVA, não pode haver cobrança do imposto a jusante nem dedução deste a montante [Acórdãos de 14 de setembro de 2017, Iberdrola Inmobiliaria Real Estate Investments, C‑132/16, EU:C:2017:683, n.° 30, e de 8 de setembro de 2022, Finanzamt R (Dedução do IVA ligado a uma entrada de acionista), C‑98/21, EU:C:2022:645, n.° 48].
20 Além disso, o Tribunal de Justiça precisou que a existência de relações entre operações deve ser apreciada à luz do conteúdo objetivo das mesmas. Mais especificamente, cabe às Administrações Fiscais e aos órgãos jurisdicionais nacionais tomar em consideração todas as circunstâncias em que se desenrolaram as operações em causa e ter em conta apenas as operações que estão objetivamente relacionadas com a atividade tributável do sujeito passivo. Neste sentido, declarou‑se que há que ter em conta a utilização efetiva dos bens e dos serviços adquiridos, a montante, pelo sujeito passivo e a causa exclusiva dessa aquisição [v., neste sentido, Acórdãos de 14 de setembro de 2017, Iberdrola Inmobiliaria Real Estate Investments, C‑132/16, EU:C:2017:683, n.° 31; de 25 de novembro de 2021, Amper Metal, C‑334/20, EU:C:2021:961, n.° 34; e de 13 de junho de 2024, C (Administradores da insolvência e liquidatários), C‑696/22, EU:C:2024:499, n.° 89].
21 No caso em apreço, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, em conformidade com o Regulamento n.° 92/2012, o Nemocnice Kolín deve dispor de equipamentos técnicos e materiais para obter uma autorização para prestar serviços de saúde. Este estabelecimento deve ainda cumprir as condições exigidas para prestar estes serviços de maneira que possa prestar serviços adicionais sujeitos a IVA.
22 É neste contexto que o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, nomeadamente, se se pode estabelecer uma relação direta e imediata entre a aquisição de bens a montante e toda a atividade económica do sujeito passivo pelo facto de a aquisição desses bens resultar de uma obrigação regulamentar que impende sobre o sujeito passivo.
23 Todavia, tendo em conta as considerações precedentes e os n.os 20, 24 e 25 das conclusões do advogado‑geral, há que considerar que a existência de uma obrigação regulamentar de compra de bens ou de serviços não basta, enquanto tal, para demonstrar a existência de uma relação direta e imediata entre tal aquisição e as operações a jusante com direito à dedução do IVA ou toda a atividade económica do sujeito passivo. Além disso, tendo em conta o regime objetivo do IVA criado pelo sistema comum do IVA, só a relação objetiva entre as operações a montante e as operações a jusante ou toda a atividade económica do sujeito passivo é determinante, sob pena de pôr gravemente em causa a aplicação uniforme do direito da União nesta matéria (v., neste sentido, Acórdão de 21 de fevereiro de 2013, Becker, C‑104/12, EU:C:2013:99, n.° 32).
24 Não obstante, a existência dessa obrigação pode ser tida em conta na apreciação de todas as circunstâncias relevantes referidas no n.° 20 do presente acórdão.
25 É, portanto, à luz de todas estas circunstâncias que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se cada um dos equipamentos técnicos e materiais adquiridos a montante tem uma relação direta e imediata com uma operação efetuada a jusante pelo Nemocnice Kolín com direito à dedução ou, na sua falta, com toda a atividade económica do Nemocnice Kolín, a título das suas despesas gerais [v., neste sentido, Acórdãos de 25 de novembro de 2021, Amper Metal, C‑334/20, EU:C:2021:961, n.° 38, e de 8 de setembro de 2022, Finanzamt R (Dedução do IVA ligado a uma entrada de acionista), C‑98/21, EU:C:2022:645, n.° 51].
26 A este propósito, há que recordar que, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.° TFUE, que se baseia numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, qualquer apreciação dos factos da causa é da competência do órgão jurisdicional nacional. Todavia, a fim de lhe dar uma resposta útil, o Tribunal de Justiça pode, num espírito de colaboração com os órgãos jurisdicionais nacionais, fornecer‑lhe todas as indicações que entender necessárias (v. Acórdãos de 21 de março de 1985, Celestri & C., 172/84, EU:C:1985:137, n.° 12; de 1 de julho de 2008, MOTOE, C‑49/07, EU:C:2008:376, n.° 30; e de 30 de maio de 2024, Amazon Services Europe, C‑665/22, EU:C:2024:435, n.° 40).
27 No caso em apreço, resulta dos elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o Nemocnice Kolín presta, por um lado, serviços de saúde. Segundo as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, todos estes serviços estão isentos de IVA. Não obstante, o Nemocnice Kolín alegou no Tribunal de Justiça que alguns dos referidos serviços, como uma interrupção voluntária da gravidez, podem igualmente ser sujeitos a IVA. Por outro lado, o Nemocnice Kolín presta serviços adicionais, que estão sujeitos a IVA.
28 Primeiro, importa sublinhar que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, para cada um dos equipamentos técnicos e materiais em causa no processo principal, se a aquisição desses equipamentos tem uma relação direta e imediata com uma ou várias atividades a jusante. Para este efeito, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 20 do presente acórdão, este órgão jurisdicional pode, nomeadamente, ter em conta a utilização efetiva desses equipamentos e, como o advogado‑geral salienta no n.° 25 das suas conclusões, a afetação dos referidos equipamentos.
29 A este respeito, há que observar, à semelhança do advogado‑geral no n.° 27 das suas conclusões, que, à luz das constatações efetuadas pelo órgão jurisdicional de reenvio e sem prejuízo das apreciações que lhe incumbem, os equipamentos materiais e técnicos em causa no processo principal parecem, à primeira vista, estar afetos à prestação de serviços de saúde e não à de serviços adicionais.
30 Quanto aos serviços de saúde, importa especificar que, embora se afigure, após a apreciação referida no n.° 28 do presente acórdão, que determinados equipamentos materiais e técnicos em causa no processo principal se destinam a ser utilizados exclusivamente para efetuar serviços de saúde isentos, as operações de aquisição desses equipamentos não conferem nenhum direito à dedução, como resulta da jurisprudência referida no n.° 19 do presente acórdão.
31 Se, em contrapartida, alguns destes equipamentos materiais e técnicos se destinarem a ser utilizados simultaneamente para serviços de saúde sujeitos a IVA e para serviços de saúde isentos desse imposto, há que determinar, em conformidade com o artigo 173.°, n.° 1, da Diretiva IVA, o pro rata de dedução seguindo a metodologia prevista nos artigos 174.° e 175.° desta diretiva.
32 Tendo em conta os elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça e sem prejuízo das verificações que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio, tal pode ser o caso, por exemplo, de um desfibrilhador cuja aquisição é necessária para a obtenção de uma autorização para efetuar serviços de saúde, quer estejam isentos ou sujeitos a IVA, e que se destina a ser utilizado, em caso de necessidade, no momento destes serviços.
33 Quanto aos serviços adicionais, há que considerar que, como o advogado‑geral salientou no n.° 28 das suas conclusões, o facto de a regulamentação nacional não permitir estabelecer de forma automática uma relação direta e imediata entre as operações tributadas a montante e as operações realizadas pelo Nemocnice Kolín que conferem direito à dedução do IVA a jusante não impede que a existência dessa relação possa ser estabelecida caso a caso segundo os princípios acima referidos.
34 Assim, na hipótese de uma parte dos equipamentos técnicos e materiais em causa no processo principal ser igualmente necessária para a prestação dos serviços adicionais, poderá ser estabelecida uma relação direta e imediata entre a sua aquisição a montante e essas operações a jusante, pelo que será admitido um direito à dedução pro rata segundo a metodologia mencionada no n.° 31 do presente acórdão.
35 Por outro lado, há que especificar que a circunstância de um dos equipamentos técnicos e materiais em causa no processo principal não ser, eventualmente, utilizado durante a prestação de um dos serviços mencionados no n.° 27 do presente acórdão é irrelevante para a apreciação da relação direta e imediata.
36 Com efeito, como foi recordado no n.° 15 do presente acórdão, o sistema comum do IVA garante a neutralidade quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, sejam quais forem os objetivos ou os resultados destas, na condição de as referidas atividades estarem, em princípio, elas próprias, sujeitas ao IVA. Por conseguinte, o direito à dedução, uma vez constituído, mantém‑se adquirido ainda que, posteriormente, a atividade económica planeada não tenha sido realizada e, portanto, não tenha dado origem a operações tributáveis ou se o sujeito passivo não tiver podido utilizar os bens ou os serviços que deram origem à dedução no âmbito de operações tributáveis em razão de circunstâncias alheias à sua vontade (Acórdão de 25 de novembro de 2021, Amper Metal, C‑334/20, EU:C:2021:961, n.° 35 e jurisprudência aí referida). É, portanto, como já foi salientado no n.° 28 do presente acórdão, a afetação dos bens adquiridos a montante que pode ser determinante.
37 Segundo, só se for evidente que a aquisição de determinados equipamentos técnicos e materiais não tem relação direta e imediata com uma ou mais operações específicas a jusante é que se deverá examinar se essa aquisição tem, no entanto, uma relação direta e imediata com toda a atividade económica do sujeito passivo, fazendo parte dos seus custos gerais. Poderá ser o caso, a título de exemplo, na hipótese de uma regulamentação nacional exigir que determinadas instalações disponham de determinados equipamentos por razões de segurança ou de conforto.
38 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 173.°, n.° 1, da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que os custos suportados com a aquisição de bens e serviços exigidos por uma regulamentação nacional para a prestação de serviços de saúde que não conferem direito à dedução, mas que também são utilizados para a realização de serviços que conferem direito à dedução, não constituem, devido apenas a esta exigência regulamentar, custos gerais que conferem direito a uma dedução pro rata.
Quanto às despesas
39 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 173.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,
deve ser interpretado no sentido de que:
os custos suportados com a aquisição de bens e serviços exigidos por uma regulamentação nacional para a prestação de serviços de saúde que não conferem direito à dedução, mas que também são utilizados para a realização de serviços que conferem direito à dedução, não constituem, devido apenas a esta exigência regulamentar, custos gerais que conferem direito a uma dedução pro rata.
Assinaturas
* Língua do processo: checo.