Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-513/23

N.º do Acórdão
62023CJ0513
Data
24/10/2024
Relator
C. Lycourgos

Reenvio prejudicial Diretiva 2014/24/UE Especificações técnicas Contratos de empreitada de obras públicas Diretiva 2014/35/UE Procedimentos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços Artigo 42.°, n.° 3, alínea b) Menção “ou equivalente” Referência a normas técnicas Regulamento (UE) n.° 305/2011


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 24 de outubro de 2024.
Obshtina Pleven contra Rakovoditel na Upravlyavashtia organ na Operativna programa „Regioni v rastezh“ 2014-2020.
Reenvio prejudicial — Procedimentos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços — Diretiva 2014/24/UE — Contratos de empreitada de obras públicas — Artigo 42.°, n.° 3, alínea b) — Especificações técnicas — Menção “ou equivalente” — Referência a normas técnicas — Regulamento (UE) n.° 305/2011 — Diretiva 2014/35/UE.
Processo C-513/23.


Texto da decisão

Edição provisória


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

24 de outubro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Procedimentos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços — Diretiva 2014/24/UE — Contratos de empreitada de obras públicas — Artigo 42.°, n.° 3, alínea b) — Especificações técnicas — Menção “ou equivalente” — Referência a normas técnicas — Regulamento (UE) n.° 305/2011 — Diretiva 2014/35/UE »

No processo C‑513/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Аdministrativen sad Pleven (Tribunal Administrativo de Pleven, Bulgária), por Decisão de 28 de julho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de agosto de 2023, no processo

Obshtina Pleven

contra

Rakovoditel na Upravlyavashtia organ na Operativna programa «Regioni v rastezh» 20142020,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: C. Lycourgos (relator), presidente da Terceira Secção, exercendo funções de juiz da Nona Secção, S. Rodin e O. Spineanu‑Matei, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Obshtina Pleven, por M. Manolova‑Naydenova, advokat,

– em representação do Governo Austríaco, por A. Posch e J. Schmoll, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por A. Spina, G. Wils e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 42.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65), conforme alterada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 da Comissão, de 30 de outubro de 2019 (JO 2019, L 279 p. 25) (a seguir «Diretiva 2014/24»), lido em conjugação com o anexo VII, ponto 2, desta diretiva.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Obshtina Pleven (município de Pleven, Bulgária) ao rakovoditel na Upravliavashtia organ na Operativna programa «Regioni v rastezh» 2014‑2020 (Chefe da Autoridade de Gestão do Programa Operacional «Regiões em desenvolvimento» 2014‑2020, Bulgária) a respeito de uma decisão pela qual este impôs a esse município uma correção das despesas elegíveis para o financiamento de um projeto relativo a um ambiente urbano sustentável através desse programa operacional, devido a uma alegada violação das regras relativas aos contratos públicos.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 98/34/CE

3 A Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 1998, L 204, p. 37), que já não estava em vigor à data dos factos do litígio no processo principal, é pertinente à luz da regulamentação da União aplicável. O anexo I desta diretiva, sob a epígrafe «Organismos europeus de normalização», incluía a seguinte lista:

«CEN

Comité Europeu de Normalização

Cenelec

Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica

ETSI

Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações».

4 O artigo 6.°, n.° 3, da referida diretiva previa que a Comissão Europeia pode convidar os organismos europeus de normalização a elaborarem uma norma europeia num prazo determinado.

Regulamento (UE) n.° 305/2011

5 O artigo 2.° do Regulamento (UE) n.° 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO 2011, L 88, p. 5), enuncia:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[...]

11. “Norma harmonizada”, uma norma aprovada por um dos organismos europeus de normalização constantes do anexo I da Diretiva 98/34/CE, com base num pedido emitido pela Comissão ao abrigo do artigo 6.° dessa Diretiva;

[...]»

6 O artigo 17.°, n.° 5, deste regulamento dispõe:

«A Comissão avalia a conformidade das normas harmonizadas estabelecidas pelos organismos europeus de normalização com os mandatos correspondentes.

A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia a lista de referências das normas harmonizadas que estão em conformidade com os mandatos correspondentes.

Para cada norma harmonizada constante da lista, deve ser indicado o seguinte:

a) As referências das eventuais especificações técnicas harmonizadas substituídas;

b) A data do início do período de coexistência;

c) A data do fim do período de coexistência.

A Comissão publica todas as atualizações da lista.

A partir da data do início do período de coexistência, é possível utilizar uma norma harmonizada para fazer uma declaração de desempenho para um produto de construção por ela abrangido. Os organismos nacionais de normalização têm a obrigação de transpor as normas harmonizadas de acordo com a Diretiva 98/34/CE.

Sem prejuízo dos artigos 36.° a 38.°, [que estabelecem procedimentos simplificados] a partir da data do fim do período de coexistência, as normas harmonizadas são os únicos meios utilizados para fazer a declaração de desempenho dos produtos de construção por elas abrangidos.

No fim do período de coexistência, as normas nacionais incompatíveis devem ser eliminadas, devendo os Estados‑Membros pôr termo à validade de todas as disposições nacionais incompatíveis.»

Regulamento (UE) n.° 1025/2012

7 Nos termos do artigo 2.° do Regulamento (UE) n.° 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.° 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2012, L 316, p. 12).

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

1) “Norma”, uma especificação técnica, aprovada por um organismo de normalização reconhecido, para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória, que assume uma das seguintes formas:

a) “Norma internacional”, uma norma aprovada por um organismo internacional de normalização;

b) “Norma europeia”, uma norma aprovada por uma organização europeia de normalização;

c) “Norma harmonizada”, uma norma europeia aprovada com base num pedido apresentado pela Comissão tendo em vista a aplicação de legislação da União em matéria de harmonização;

d) “Norma nacional”, uma norma aprovada por um organismo nacional de normalização;

[...]»

Diretiva 2014/24

8 O considerando 74 da Diretiva 2014/24 tem a seguinte redação:

«As especificações técnicas definidas pelos adquirentes públicos devem permitir a abertura dos contratos públicos à concorrência, bem como a consecução dos objetivos de sustentabilidade. Para o efeito, deverão possibilitar‑se a apresentação de propostas que reflitam a diversidade das soluções técnicas, das normas e das especificações técnicas existentes no mercado, incluindo as definidas com base em critérios de desempenho ligados ao ciclo de vida e à sustentabilidade do processo de produção das obras, fornecimentos e serviços.

Consequentemente, as especificações técnicas deverão ser elaboradas de forma a evitar uma redução artificial da concorrência através de requisitos que favoreçam um operador económico específico ao refletirem as principais características dos fornecimentos, serviços ou obras habitualmente oferecidos pelo mesmo. A elaboração das especificações técnicas em termos de requisitos funcionais e de desempenho permite geralmente que este objetivo seja alcançado da melhor forma possível. Os requisitos funcionais e de desempenho, que são também meios adequados para favorecer a inovação no âmbito da contratação pública, deverão ser aplicados o mais amplamente possível. Em caso de referência a uma norma europeia — ou, na ausência desta, a uma norma nacional —, as propostas baseadas em mecanismos equivalentes deverão ser analisadas pelas autoridades adjudicantes. Deverá caber ao operador económico apresentar a prova de equivalência em relação ao rótulo solicitado.

Para comprovar a equivalência, poderá ser exigido aos proponentes que apresentem provas verificadas por terceiros. Todavia, também deverão ser admitidos outros meios de prova adequados, como um ficheiro técnico do fabricante, se o operador económico em causa não tiver acesso aos referidos certificados ou relatórios de ensaios, nem qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos, desde que o operador económico em causa prove que as obras, fornecimentos ou serviços preenchem os requisitos e critérios estabelecidos nas especificações técnicas, nos critérios de adjudicação ou nas condições de execução do contrato.»

9 O artigo 4.° desta diretiva prevê:

«A presente diretiva aplica‑se aos contratos cujo valor estimado, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares:

a) 5 350 000 [euros] para os contratos de empreitada de obras públicas;

[...]»

10 O artigo 42.° da referida diretiva dispõe:

«[...]

2. As especificações técnicas devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação e não podem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.

3. Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, na medida em que sejam compatíveis com o direito da União, as especificações técnicas devem ser formuladas segundo uma das seguintes modalidades:

[...]

b) Por referência a especificações técnicas definidas e, por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais, a outros sistemas técnicos de referência estabelecidos pelos organismos europeus de normalização ou — quando estes não existam — a normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de conceção, cálculo e execução das obras e de utilização dos fornecimentos; cada referência deve ser acompanhada da menção “ou equivalente”;

[...]

5. Sempre que as autoridades adjudicantes recorrerem à possibilidade de remeter para as especificações técnicas a que se refere o n.° 3, alínea b), não podem excluir uma proposta com o fundamento de que as obras, fornecimentos ou serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o proponente demonstrar na sua proposta por qualquer meio adequado, nomeadamente os meios de prova referidos no artigo 44.°, que as soluções propostas satisfazem de modo equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas.

[...]»

11 Nos termos do artigo 44.° da mesma diretiva:

«1. As autoridades adjudicantes podem exigir aos operadores económicos a apresentação de um relatório de ensaio de um organismo de avaliação da conformidade ou um certificado emitido por tal organismo como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos nas especificações técnicas, com os critérios de adjudicação ou com as condições de execução dos contratos.

Quando as autoridades adjudicantes exigirem a apresentação de certificados emitidos por um organismo de avaliação da conformidade específico, devem também aceitar os certificados de outros organismos de avaliação da conformidade equivalentes.

[...]

2. As autoridades adjudicantes devem aceitar outros meios de prova adequados além dos enunciados no n.° 1, como a documentação técnica do fabricante, caso o operador económico em causa não tenha acesso aos certificados ou aos relatórios de ensaio referidos no n.° 1, nem qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos, desde que a falta de acesso não seja imputável ao próprio operador económico e desde que este prove que as obras, fornecimentos ou serviços por ele prestados cumprem os requisitos ou critérios indicados nas especificações técnicas, nos critérios de adjudicação ou nas condições de execução dos contratos.

3. Quando solicitados a fazê‑lo, os Estados‑Membros colocam à disposição dos outros Estados‑Membros quaisquer informações relacionadas com as provas e documentos apresentados em conformidade com [...] os n.os 1 e 2 do presente artigo. [...]»

12 O anexo VII da Decisão 2014/24 prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

2. “Norma”: uma especificação técnica aprovada por um organismo de normalização reconhecido para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória e que se enquadra no âmbito de uma das seguintes categorias:

a) “Norma internacional”: uma norma aprovada por um organismo nacional de normalização e acessível ao público em geral.

b) “Norma europeia” uma norma aprovada por um organismo europeu de normalização e acessível ao público em geral;

c) “Norma nacional”: uma norma aprovada por um organismo nacional de normalização e acessível ao público em geral.

[...]»

Diretiva 2014/35/UE

13 O artigo 2.° da Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados‑Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO 2014, L 96, p. 357), enuncia:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

9) “Norma harmonizada”, uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.°, ponto 1, alínea c), do Regulamento [n.° 1025/2012];

[...]»

Direito búlgaro

14 Nos termos do artigo 48.°, n.° 2, da Zakon za obshtestvenite porachki (Lei relativa aos Contratos Públicos, DV n.° 13, de 16 de fevereiro de 2016), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei relativa aos Contratos Públicos»), qualquer referência a uma norma, a uma especificação, a uma avaliação técnica ou a uma aprovação técnica é completada pela expressão «ou equivalente».

Litígio no processo principal e questão prejudicial

15 Em 10 de julho de 2020, o município de Pleven celebrou um contrato administrativo com o Ministerstvo na regionalnoto razvitie i blagoustroystvoto (Ministério do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Bulgária) com vista à obtenção, no âmbito do Operativna programa «Regioni v rastezh» 2014‑2020 (Programa Operacional «Regiões em desenvolvimento» 2014‑2020), de uma subvenção para o financiamento de um projeto que contribui para um ambiente urbano sustentável.

16 Neste âmbito, este município organizou um concurso público sob a epígrafe «Realização de obras de construção e de montagem — reconstrução de objetos lineares do ambiente urbano de Pleven, dividido em três lotes distintos». As especificações técnicas do lote n.° 1 referiam‑se às normas BDS 624:87 (Lancis de betão), BDS EN 1340:2005 (Lancis de betão para revestimento de solo. Requisitos e métodos de ensaio) e EN 60332‑1‑2 (Ensaios em cabos elétricos, cabos isolados e cabos de fibra ótica em caso de incêndio. Parte 1 — 2. Ensaios de propagação vertical da chama sobre um condutor ou cabo isolado. O método de ensaio 1 kW para chama de mistura). Estas especificações técnicas não incluíam a menção «ou equivalente».

17 Em 19 de fevereiro de 2021, foi designado um adjudicatário para cada um dos lotes do contrato público. Em 23 de março de 2021, foi celebrado um contrato com o adjudicatário do lote n.° 1, no valor de 1 449 180,17 levs búlgaros (BGN) (cerca de 740 000 euros), sem IVA.

18 Por Decisão de 20 de março de 2023, o Chefe da Autoridade de Gestão do Programa Operacional «Regiões em Desenvolvimento» 2014‑2020 impôs uma correção financeira das despesas elegíveis para a subvenção do Estado Búlgaro, correspondente a 25 % do valor do contrato. Esta correção financeira foi imposta, nomeadamente, pelo facto de o procedimento de adjudicação do contrato público em causa não ter sido conduzido em conformidade com o artigo 48.°, n.° 2, da Lei relativa aos Contratos Públicos, que transpõe o artigo 42.° da Diretiva 2014/24 e prevê, nomeadamente, que qualquer especificação técnica de um contrato público formulada por referência a uma norma deve ser completada pela expressão «ou equivalente». Ao não fazer essa menção, o município de Pleven limitou injustificadamente a possibilidade de qualquer operador económico interessado participar nesse procedimento, o que teria um impacto financeiro, uma vez que isso representaria um risco de dano para o orçamento da União Europeia.

19 O município de Pleven interpôs no Administrativen sad Pleven (Tribunal Administrativo de Pleven, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um recurso de anulação dessa decisão. Alega que a omissão da menção «ou equivalente» não teve por efeito desencorajar os potenciais participantes no referido procedimento. Com efeito, os produtos de construção devem estar em conformidade com os requisitos essenciais enunciados no Regulamento n.° 305/2011. Ora, as normas BDS EN 1340:2005 e EN 60332‑1‑2 constituem «normas harmonizadas», na aceção deste regulamento. Por conseguinte, não existem normas equivalentes a estas e qualquer outra norma é contrária à regulamentação aplicável.

20 A este respeito, em conformidade com as explicações contidas numa carta do Balgarski institut po standartizatsia (Instituto Búlgaro de Normalização), apresentada no órgão jurisdicional de reenvio, em 2005, a norma búlgara BDS EN 1340:2005, em vigor no momento da redação dessa carta, substituiu a norma búlgara BDS 624:1987. A norma BDS EN 60332‑1‑2:2006, por sua vez, é a norma búlgara que introduz a norma europeia idêntica à norma internacional IEC 60332‑1‑2:2004. O conceito de equivalência não tem sentido no domínio da normalização internacional, europeia ou nacional, cujo princípio consiste precisamente em estabelecer uma única norma para cada objeto.

21 Tendo em conta o facto de o contrato público em causa ser financiado pelo orçamento da União, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, por força do anexo VII, ponto 2, da Diretiva 2014/24, uma «norma» é uma especificação técnica cuja observância não é obrigatória.

22 Ora, de acordo com este órgão jurisdicional, as normas em causa são normas harmonizadas na aceção do Regulamento n.° 305/2011. À luz do n.° 40 do Acórdão de 27 de outubro de 2016, James Elliott Construction (C‑613/14, EU:C:2016:821), e dos n.os 65 e 66 do Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Alemanha/Comissão (C‑475/19 P e C‑688/19 P, EU:C:2020:1036), o referido órgão jurisdicional considera que essas normas podem ser consideradas vinculativas.

23 Com base nisso, o mesmo órgão jurisdicional questiona‑se se essas normas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2014/24 e se uma entidade adjudicante tem a obrigação ou o direito de exigir uma norma equivalente.

24 Nestas circunstâncias, o Administrativen sad Pleven (Tribunal Administrativo de Pleven) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«Deve o artigo 42.°, n.° 3, alínea b), em conjugação com o anexo VII, ponto 2, da [Diretiva 2014/24] ser interpretado no sentido de ser admissível uma regulamentação e jurisprudência nacionais nos termos das quais a autoridade adjudicante se encontra sempre obrigada a fazer acompanhar qualquer referência a uma norma a observar no anúncio de concurso da menção “ou equivalente”, mesmo que se trate de uma norma harmonizada adotada com base no [Regulamento n.° 305/2011], ou com base na Diretiva 89/106/CEE [do Conselho de 21 de dezembro de 1988 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita aos produtos de construção (JO 1989, L 40, p. 12),] revogada?»

Quanto à questão prejudicial

25 Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 42.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que exige às entidades adjudicantes o acréscimo da menção «ou equivalente» em todos os casos em que as especificações técnicas constantes dos documentos do concurso são formuladas por referência a normas nacionais que transpõem normas europeias, incluindo normas harmonizadas abrangidas pelo Regulamento n.° 305/2011.

26 A título preliminar, importa salientar que o pedido de decisão prejudicial não permite demonstrar que o valor estimado do contrato em causa no processo principal é igual ou superior ao limiar de 5 350 000 euros fixado pelo artigo 4.°, alínea a), da Diretiva 2014/24 no que respeita aos contratos de empreitada de obras públicas e, por conseguinte, que esse contrato está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

27 De qualquer forma, como resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando uma legislação nacional remete de modo direto e incondicional, no que respeita às soluções que prevê para situações não abrangidas por um ato do direito da União, para as soluções adotadas por esse ato, há um certo interesse da União em que as disposições do ato para que se remete sejam interpretadas de modo uniforme. Com efeito, isso permite evitar divergências de interpretação futuras e assegurar um tratamento idêntico a essas situações e às abrangidas pelo âmbito de aplicação das referidas disposições (Acórdão de 7 de dezembro de 2023, Obshtina Razgrad, C‑441/22 e C‑443/22, EU:C:2023:970, n.° 39 e jurisprudência referida).

28 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a Lei relativa aos Contratos Públicos, que transpôs para a ordem jurídica búlgara a Diretiva 2014/24, se aplica mais genericamente a todos os procedimentos de contratação pública subvencionados por fundos europeus, independentemente do valor dos contratos em causa (Acórdão de 7 de dezembro de 2023, Obshtina Razgrad, C‑441/22 e C‑443/22, EU:C:2023:970, n.° 40 e jurisprudência referida).

29 Ora, resulta do pedido de decisão prejudicial que o contrato público em causa no processo principal é financiado pelo orçamento da União e que a Lei relativa aos Contratos Públicos transpõe para o direito búlgaro o artigo 42.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2014/24, pelo que as regras enunciadas nesta disposição são aplicáveis a esse contrato público.

30 Nestas circunstâncias, o valor estimado de cada um dos contratos em causa no processo principal não obsta a que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais.

31 À luz destes esclarecimentos preliminares, há que observar que o artigo 42.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2014/24 dispõe que as especificações técnicas devem ser formuladas por referência, nomeadamente, por ordem de preferência, às normas nacionais que transponham normas europeias, às normas internacionais ou às normas nacionais. Esta disposição também prevê que «cada referência» seja acompanhada da menção «ou equivalente».

32 Resulta da redação da referida disposição que a menção «ou equivalente» deve ser sempre acrescentada quando as especificações técnicas são formuladas por referência a normas, incluindo normas nacionais que transponham normas europeias. A mesma disposição não prevê nenhuma exceção no que respeita às normas harmonizadas na aceção do artigo 2.°, ponto 11, do Regulamento n.° 305/2011.

33 Essa exigência é, aliás, coerente com o anexo VII, ponto 2, da Diretiva 2014/24, que define o termo «[n]orma» como correspondendo a uma especificação técnica aprovada por um organismo de normalização reconhecido, internacional, europeu ou nacional, com vista a uma aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória e que está acessível ao público em geral.

34 Por conseguinte, não se pode censurar uma legislação nacional por exigir às entidades adjudicantes o acréscimo da menção «ou equivalente» em todos os casos em que as especificações técnicas são formuladas por referência a normas.

35 Esta interpretação é confirmada pela constatação de que, em conformidade com o artigo 42.°, n.° 5, desta diretiva, quando as obras, fornecimentos ou serviços oferecidos não estiverem em conformidade com as especificações técnicas formuladas, nos termos do artigo 42.°, n.° 3, alínea b), da referida diretiva, por referência a normas, o proponente pode provar na sua proposta que as soluções propostas satisfazem de modo equivalente as exigências definidas por essas especificações técnicas.

36 A apreciação contida no n.° 34 do presente acórdão também é corroborada pelo objetivo da Diretiva 2014/24 mencionado no seu considerando 74, que visa que as especificações técnicas estabelecidas pelos adquirentes públicos permitam abrir os contratos públicos à concorrência e refletir, nomeadamente, a diversidade das soluções técnicas existentes no mercado.

37 Resulta de tudo o que precede que, no caso em apreço, é indiferente que a norma EN 1340:2003, transposta pela norma BDS EN 1340:2005 referida pelo órgão jurisdicional de reenvio, figure, sem ter sido substituída ou declarada obsoleta posteriormente, na lista das normas harmonizadas contida na última comunicação da Comissão publicada no Jornal Oficial da União Europeia no âmbito da aplicação do Regulamento n.° 305/2011 (JO 2018 C 92, p. 139). Do mesmo modo, é irrelevante a circunstância de, à data dos factos que deram origem ao litígio no processo principal, a norma EN 60332‑1‑2:2004 estar incluída na lista de normas harmonizadas publicada no Jornal Oficial da União Europeia por uma comunicação da Comissão no âmbito da aplicação da Diretiva 2014/35 (JO 2018 C 326, p. 4).

38 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 42.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que exige às entidades adjudicantes o acréscimo da menção «ou equivalente» em todos os casos em que as especificações técnicas constantes dos documentos do concurso são formuladas por referência a normas nacionais que transpõem normas europeias, incluindo normas harmonizadas abrangidas pelo Regulamento n.° 305/2011.

Quanto às despesas

39 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

O artigo 42.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, conforme alterada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 da Comissão, de 30 de outubro de 2019,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma legislação nacional que exige às entidades adjudicantes o acréscimo da menção «ou equivalente» em todos os casos em que as especificações técnicas constantes dos documentos do concurso são formuladas por referência a normas nacionais que transpõem normas europeias, incluindo normas harmonizadas abrangidas pelo Regulamento n.° 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho.

Assinaturas

* Língua do processo: búlgaro.