Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-513/21

N.º do Acórdão
62021CJ0513
Data
22/06/2023
Relator
T. von Danwitz

Processo disciplinar Processo penal Presunção de inocência Inexistencia Função pública Autoridade competente Recurso de decisão do Tribunal Geral Segurança jurídica Pessoal do Banco Central Europeu (BCE) Prescrição da ação disciplinar Delegação Desvirtuação Regime aplicável ao pessoal


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de junho de 2023.
DI contra Banco Central Europeu.
Recurso de decisão do Tribunal Geral – Função pública – Pessoal do Banco Central Europeu (BCE) – Regime aplicável ao Pessoal – Processo disciplinar – Autoridade competente – Delegação – Segurança jurídica – Prescrição da ação disciplinar – Presunção de inocência – Processo penal – Desvirtuação – Inexistência.
Processo C-513/21 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

22 de junho de 2023 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Função pública – Pessoal do Banco Central Europeu (BCE) – Regime aplicável ao Pessoal – Processo disciplinar – Autoridade competente – Delegação – Segurança jurídica – Prescrição da ação disciplinar – Presunção de inocência – Processo penal – Desvirtuação – Inexistência»

No processo C‑513/21 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 19 de agosto de 2021,

DI, representado por L. Levi, avocate,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Banco Central Europeu (BCE), representado por F. von Lindeiner, F. Malfrère e M. Van Hoecke, na qualidade de agentes, assistidos por B. Wägenbaur, Rechtsanwalt,

recorrido em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, P. G. Xuereb, T. von Danwitz (relator), A. Kumin e I. Ziemele, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de janeiro de 2023,

profere o presente

Acórdão

1 Com o presente recurso, DI pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de junho de 2021, DI/BCE (T‑514/19, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2021:332), pelo qual este negou provimento ao seu recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE e no artigo 50.°‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e destinado, em primeiro lugar, à anulação da Decisão do Banco Central Europeu (BCE) de 7 de maio de 2019 que o despediu sem aviso prévio por motivo disciplinar (a seguir «decisão controvertida de despedimento») e da Decisão do BCE de 25 de junho de 2019 que recusou reabrir o processo (a seguir, juntamente com a decisão controvertida de despedimento, «decisões controvertidas»), em segundo lugar, a que a sua reintegração seja ordenada a partir de 11 de maio de 2019 e, em terceiro lugar, à reparação do dano moral que alegadamente sofreu na sequência dessas decisões e devido à duração do processo disciplinar.

Quadro jurídico

Estatutos do SEBC

2 O artigo 12.°‑3 do Protocolo n.° 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (JO 2016, C 202, p. 230), anexo ao Tratado UE e ao Tratado FUE (a seguir «Estatutos do SEBC»), dispõe:

«O Conselho do BCE adotará um regulamento interno, que determinará a organização interna do BCE e dos seus órgãos de decisão.»

3 Nos termos do artigo 36.°‑1 destes Estatutos:

«O Conselho do BCE, sob proposta da Comissão Executiva, definirá o Regime aplicável ao Pessoal do BCE.»

Regulamento interno

4 Com base no artigo 12.°‑3 dos Estatutos do SEBC, o Conselho do BCE adotou o Regulamento Interno do Banco Central Europeu, alterado em 22 de abril de 1999 (JO 1999, L 125, p. 34, e retificação JO 2000, L 273, p. 40, a seguir «regulamento interno»). Sob o título «Regime aplicável ao Pessoal», o artigo 21.° deste regulamento dispõe:

«21.1. As relações de trabalho entre o BCE e os seus funcionários são determinadas pelo Regime aplicável ao Pessoal e pelo estatuto do pessoal.

21.2. O Regime aplicável ao Pessoal é aprovado e alterado pelo Conselho do BCE mediante proposta da Comissão Executiva. O Conselho‑Geral deverá ser consultado de acordo com o procedimento previsto no presente regulamento interno.

21.3. O Regime aplicável ao Pessoal é aplicado através do estatuto do pessoal que é adotado e alterado pela Comissão Executiva.

21.4. O Comité de Pessoal deverá ser consultado antes da aprovação de um novo Regime aplicável ao Pessoal ou do estatuto do pessoal. Os seus pareceres são apresentados, respetivamente, ao Conselho ou à Comissão Executiva.»

Regime aplicável ao Pessoal

5 Com base no artigo 36.°‑1 dos Estatutos do SEBC, o Conselho do BCE adotou a Decisão, de 9 de junho de 1998, relativa à adoção do Regime aplicável ao Pessoal do Banco Central Europeu, alterada em 31 de março de 1999 (JO 1999, L 125, p. 32, a seguir «Regime aplicável ao Pessoal»).

6 Nos termos do artigo 9.°, alínea a), do Regime aplicável ao Pessoal:

«As relações de trabalho entre o BCE e o seu pessoal regem‑se por contratos de trabalho celebrados em conformidade com o presente Regime aplicável ao Pessoal. As regras aplicáveis ao pessoal adotadas pela Comissão Executiva especificam as modalidades deste regime.»

7 O artigo 44.° do Regime aplicável ao Pessoal prevê:

«Podem ser adotadas, consoante o caso, as seguintes sanções disciplinares em relação a membros do pessoal ou antigos membros do pessoal aos quais é aplicável o presente regime que, intencionalmente ou por negligência, não cumpram as suas obrigações profissionais:

i) o diretor‑geral ou diretor‑geral adjunto dos Recursos Humanos, do orçamento e da organização (para os membros do pessoal nos graus de salário A a J) ou o membro da Comissão Executiva ao qual a DG Recursos Humanos reporta (para os membros do pessoal nos graus de salário K a M) podem impor uma das seguintes sanções:

– advertência por escrito,

– repreensão por escrito;

ii) a Comissão Executiva pode, além disso, aplicar as seguintes sanções:

[...]

– despedimento com ou sem aviso prévio [...];

– supressão total ou parcial, temporária ou permanente, do direito de um membro do pessoal que beneficia de uma pensão de reforma ou de um subsídio de invalidez, a beneficiar dessa pensão ou subsídio [...].

[...]»

Regras aplicáveis ao pessoal

8 Com base no artigo 21.3. do Regulamento interno e no artigo 9.°, alínea a), do Regime aplicável ao Pessoal, a Comissão Executiva do BCE adotou as «European Central Bank Staff Rules» (a seguir «regras aplicáveis ao pessoal»), cujo artigo 8.3.2 prevê:

«Com base num relatório em que são expostos os factos e as circunstâncias constitutivos do incumprimento das obrigações profissionais [...], a Comissão Executiva ou o secretário‑geral dos serviços, agindo por conta da Comissão Executiva, consoante o caso, pode decidir:

– instaurar um processo disciplinar por incumprimento das obrigações profissionais pela Comissão Executiva, relativamente aos membros do pessoal acima do grau de salário L, e pelo secretário‑geral dos serviços, agindo por conta da Comissão Executiva, para os membros do pessoal no grau de salário L ou inferior. Quando o secretário‑geral dos serviços, agindo por conta da Comissão Executiva, decidir instaurar um processo disciplinar, a Comissão Executiva é imediatamente informada desse facto.

[...]

– não aplicar uma sanção disciplinar [...]. Se a sanção disciplinar aplicada for uma advertência por escrito ou uma repreensão por escrito, o diretor‑geral ou diretor‑adjunto dos Recursos Humanos, do orçamento e da organização (para os membros do pessoal nos graus de salário A a J) ou o membro da Comissão Executiva a quem a Direção‑Geral dos Recursos Humanos, do Orçamento e da Organização reporta (para os membros do pessoal nos graus de salário K a L) pode tomar qualquer uma das decisões acima referidas. O processo disciplinar deve ser instaurado o mais tardar cinco anos após a ocorrência dos factos e no ano da descoberta dos mesmos, salvo em caso de falta grave suscetível de despedimento, hipótese em que os prazos são, respetivamente, de dez anos e de um ano. [...] »

9 O artigo 8.3.7 destas regras dispõe que «[o] s membros do Comité Disciplinar devem agir a título pessoal e cumprir as suas obrigações com total independência».

10 O artigo 8.3.17 das referidas regras prevê:

«O secretário‑geral dos serviços, agindo por conta da Comissão Executiva, para os membros do pessoal no grau de salário I ou inferior, ou para a Comissão Executiva, para os membros do pessoal acima do grau de salário I, decide sobre qual a sanção disciplinar mais adequada a aplicar [...].»

Antecedentes do litígio

11 Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 1 a 26 do acórdão recorrido nos seguintes termos:

«1. O recorrente, DI, foi admitido no [BCE] em 1999. Exercia funções de assistente principal na área da informática, estando classificado no grau D, quando foi objeto de um processo disciplinar que tinha por objeto pedidos de reembolso, primeiro, de faturas respeitantes a prestações de serviços de fisioterapia, segundo, de recibos de despesas de farmácias e, terceiro, de faturas respeitantes a apoio escolar.

2. Através de várias notas redigidas entre 13 de dezembro de 2013 e 23 de novembro de 2015, a sociedade gestora do regime de seguro de saúde do BCE (a seguir «sociedade A») informou este último de duas séries de factos. Por um lado, o recorrente apresentou‑lhe irregularmente para efeitos de reembolso faturas de serviços de fisioterapia, não obstante estes serviços terem sido prestados por B, esteticista, e, por outro, o recorrente pediu também o reembolso de recibos falsos de despesas farmacêuticas.

3. Em 14 de maio de 2014, o BCE apresentou uma queixa ao Staatsanwaltschaft Frankfurt am Main (Ministério Público de Frankfurt am Main, Alemanha) (a seguir «Ministério Público») relativa aos factos respeitantes ao reembolso das faturas de serviços de fisioterapia.

4. Por Decisão de 21 de outubro de 2014, a Comissão Executiva do BCE decidiu suspender o recorrente das suas funções e reter, por um período máximo de quatro meses, 30 % do seu salário de base a partir de novembro de 2014. As informações prestadas pela sociedade A e a necessidade de preservar o inquérito penal e as respetivas consequências disciplinares justificaram a tomada desta decisão.

5. Em 23 de janeiro de 2015, o BCE comunicou ao Ministério Público informações adicionais que a sociedade A lhe prestara respeitantes aos pedidos de reembolso dos recibos farmacêuticos.

6. Depois de ter ouvido o recorrente em 3 de fevereiro de 2016, a Direção‑Geral (DG) «Recursos Humanos, Orçamento e Organização» do BCE elaborou, em 8 de setembro de 2016, um «Relatório sobre um eventual incumprimento das obrigações profissionais» […], ao abrigo do artigo 8.3.2 das [regras aplicáveis ao pessoal]. Este relatório imputou ao recorrente duas séries de factos. Em primeiro lugar, entre 12 de novembro de 2009 e 29 de setembro de 2014, o recorrente apresentou à sociedade A 86 faturas relativas a sessões de fisioterapia prestadas por B à sua mulher, aos seus filhos, bem como a si próprio, no montante de 61490 euros, tendo‑lhe sido reembolsado um montante de 56041,09 euros, não obstante B não ser fisioterapeuta, mas esteticista. Em segundo lugar, entre [o mês de] fevereiro de 2009 e [o mês de] setembro de 2013, o recorrente apresentou também de forma fraudulenta à sociedade A recibos manuscritos emitidos por farmácias no montante total de 21289,08 euros, tendo a sociedade A reembolsado 19427,86 euros.

7. Em 12 de setembro de 2016, o Ministério Público deduziu acusação contra o recorrente e remeteu o processo para julgamento a título da prática dos crimes de fraude, na aceção do § 263, n.o 1, do Strafgesetzbuch (Código Penal alemão), e de falsificação de documentos, nos termos do § 267 do mesmo código, por ter indevidamente pedido o reembolso de 71 faturas relativas a tratamentos de fisioterapia. Na mesma acusação, o Ministério Público arquivou, ao abrigo do § 154 do Strafprozessordnung (Código de Processo Penal alemão), a parte do processo relativa aos recibos de despesas farmacêuticas, por ainda ser necessário realizar diligências de instrução significativas quanto aos factos que vinham descritos.

8. Em 18 de novembro de 2016, o secretário‑geral dos serviços do BCE «agindo em nome da Comissão Executiva» instaurou um processo disciplinar contra o recorrente por presumido incumprimento das obrigações profissionais que incumbiam ao recorrente. Sendo necessário submeter este processo disciplinar ao Comité Disciplinar, o secretário‑geral do BCE pediu a este último que emitisse um parecer ao abrigo do artigo 8.3.15 das regras aplicáveis ao pessoal. Aberto à luz do [«Relatório sobre um eventual incumprimento das obrigações profissionais» de 8 de setembro de 2016], este processo tinha por objeto os factos relativos às faturas de serviços de fisioterapia e aos recibos de farmácias.

9. Tendo havido troca de correspondência entre o Comité Disciplinar e o recorrente, este último foi ouvido pelo Comité Disciplinar em 13 de fevereiro de 2017.

10. Em 5 de setembro de 2017, a DG «Recursos Humanos, Orçamento e Organização» do BCE elaborou um segundo «Relatório sobre um eventual incumprimento das obrigações profissionais» na aceção do artigo 8.3.2 das regras aplicáveis ao pessoal. Este relatório dizia respeito a faturas de apoio escolar prestado aos dois filhos do recorrente, cujo reembolso este pediu em 2010, 2012 e 2014 e, novamente, em janeiro de 2017, ao abrigo do artigo 3.8.4 das regras aplicáveis ao pessoal. Segundo este relatório, existia uma suspeita razoável de que as faturas emitidas pela professora de aulas particulares C, a título do apoio escolar, não fossem verdadeiras nem autênticas.

11. À luz do [referido segundo relatório], o secretário‑geral dos serviços, «agindo em nome da Comissão Executiva», decidiu, em 19 de setembro de 2017, alargar o mandato do Comité Disciplinar a estes factos.

12. Em 12 de outubro de 2017, o BCE apresentou ao Ministério Público uma queixa relativa à parte do processo respeitante às faturas de apoio escolar.

13. O Comité Disciplinar ouviu o recorrente e a mulher deste em 17 de outubro de 2017.

14. Em 18 de outubro de 2017, uma secção penal do Landgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional de Frankfurt am Main, Alemanha) absolveu o recorrente das acusações relativas às faturas de serviços de fisioterapia por «razões de facto», tendo o órgão jurisdicional adquirido a convicção, «após a audiência […], de que os factos descritos na acusação não [estavam] provados».

15. Em 11 de abril de 2018, o Comité Disciplinar emitiu o seu parecer. Antes de mais, considerou que a inautenticidade das faturas de serviços de fisioterapia não estava suficientemente provada, embora o recorrente soubesse que B não era fisioterapeuta, mas esteticista, ou, pelo menos, que se devia ter questionado sobre a qualificação desta. Em seguida, o Comité Disciplinar considerou que os factos que estavam na origem das acusações relativas à apresentação dos recibos farmacêuticos e às faturas de apoio escolar também não foram suficientemente provados e que havia que encerrar o processo a este respeito, sob reserva de o reabrir no caso de serem apresentadas novas provas. À luz do que precede, o Comité Disciplinar recomendou que fosse aplicada ao recorrente uma sanção de redução temporária de salário de 400 euros por mês durante um período de doze meses.

16. Depois de o recorrente ter apresentado as suas observações sobre o parecer do Comité Disciplinar de 11 de abril de 2018, o secretário‑geral dos serviços notificou‑lhe uma Decisão da Comissão Executiva de 10 de julho de 2018 nos termos da qual esta passava a exercer, ela própria, o poder disciplinar no caso concreto (a seguir «Decisão de 10 de julho de 2018»).

17. O secretário‑geral dos serviços notificou posteriormente ao recorrente um projeto de decisão da Comissão Executiva para o despedir sem aviso prévio. A este projeto de decisão seguiu‑se uma troca de correspondência.

18. Em 7 de maio de 2019, a Comissão Executiva decidiu despedir o recorrente sem aviso prévio [mediante a decisão controvertida de despedimento].

19. Primeiro, a Comissão Executiva considerou, por um lado, que, “[d]urante quase cinco anos, [o recorrente tinha manifestado] uma indiferença total e persistente relativamente à questão de saber se [B] possuía as qualificações exigidas para prestar serviços de fisioterapia, não obstante as razões claras e objetivas para se informar sobre as suas qualificações”, e, por outro, que “[tinha ocultado] ativamente uma parte das informações” à sociedade A e ao BCE.

20. Segundo, no que se refere aos recibos farmacêuticos, que foram mais de 500, a Comissão Executiva considerou que o recorrente não podia não se ter apercebido de que a elaboração destes sob forma manuscrita era muito inabitual na Alemanha e que havia indícios objetivos que demonstravam que estes não eram verdadeiros nem autênticos.

21. Terceiro, no que se refere às faturas de apoio escolar, a Comissão Executiva constatou, nomeadamente, que o número de identificação fiscal que figurava nas mesmas era quase idêntico ao número de identificação fiscal que constava das faturas de serviços de fisioterapia, tendo a Administração Tributária de Frankfurt am Main (Alemanha) confirmado que este número não era verdadeiro. A Comissão Executiva observou igualmente que a morada de C indicada nestas faturas era também praticamente idêntica à de B. Por conseguinte, o BCE entendeu que era altamente improvável que o recorrente não tivesse detetado estas semelhanças. Consequentemente, a Comissão Executiva considerou que o recorrente apresentou faturas de apoio escolar que não eram verdadeiras nem autênticas para obter o respetivo reembolso.

22. À luz de tudo o que precede, a Comissão Executiva indicou, em substância, que o direito de pedir o reembolso de despesas médicas e de apoio escolar não significa que os membros do pessoal podem não tomar em consideração circunstâncias que viciam a emissão de faturas ou de recibos de tal forma que qualquer pessoa razoavelmente prudente se teria questionado para saber se essas faturas ou esses recibos constituíam uma documentação adequada que confere direito ao respetivo reembolso. Perante tais circunstâncias, a Comissão Executiva considerou que cabe aos membros do pessoal informar a administração de tal facto, no mínimo de forma espontânea, e cooperar com esta. Por conseguinte, a Comissão Executiva chegou à conclusão de que o recorrente era culpado, primeiro, por ter violado o seu dever de lealdade para com a Instituição, segundo, por não ter cumprido a sua obrigação de respeitar os valores comuns do BCE e de levar a cabo as suas vidas profissional e privada de acordo com o estatuto deste, terceiro, por não ter cumprido, de forma contínua, o seu dever de preservar os interesses financeiros da instituição e, quarto, por ter posto em causa a reputação do Banco.

23. Entretanto, em 30 de abril de 2019, o Ministério Público informou o recorrente de que o inquérito relativo às faturas de apoio escolar tinha sido arquivado ao abrigo do § 170, n.o 2, do Código de Processo Penal, por não haver fundamentos suficientes que justificassem que o processo continuasse a correr ao abrigo de uma acusação pública.

24. Por carta do mesmo dia, registada nos serviços do BCE em 15 de maio seguinte, o Ministério Público informou igualmente o BCE de que aquele inquérito tinha sido arquivado. Nesta carta, o Ministério Público acrescentou que as investigações tinham revelado que não existia registo oficial da existência de C e que o número de identificação fiscal constante das suas faturas não tinha sido atribuído. No entanto, o Ministério Público considerou que não se podia excluir que as faturas em causa tivessem efetivamente sido emitidas e pagas pelo arguido e que “outras razões” podiam explicar as informações falsas que estas continham.

25. Por carta de 12 de junho de 2019, o recorrente informou o secretário‑geral dos serviços do resultado do processo instaurado pelo Ministério Público relativo às faturas de apoio escolar e pediu ao BCE que reavaliasse a sua decisão de despedimento.

26. Por carta de 26 de junho de 2019, o secretário‑geral dos serviços informou o recorrente da Decisão da Comissão Executiva de 25 de junho anterior de não reabrir o processo disciplinar […]. Esta decisão assentou em dois fundamentos. Antes de mais, o BCE alegou que o Ministério Público devia investigar se os factos alegados constituíam uma violação do direito penal alemão à luz dos critérios de prova aplicáveis aos processos penais, ao passo que ao Banco cabia averiguar se os factos alegados constituíam uma violação das suas próprias regras em matéria de emprego à luz de diferentes critérios de prova aplicáveis aos processos disciplinares. Em seguida, o BCE explicou que o Ministério Público confirmou que não existia registo oficial de C e que o número de identificação fiscal constante das faturas não era verdadeiro.»

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

12 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de julho de 2019, o recorrente interpôs um recurso de anulação das decisões controvertidas, a sua reintegração, bem como a reparação do dano moral que alegadamente sofreu devido a essas decisões e à duração do processo disciplinar.

13 Em apoio dos seus pedidos de anulação, o recorrente invocou formalmente nove fundamentos, mas o Tribunal Geral, tendo em conta o conteúdo da petição, designou dez fundamentos, relativos, o primeiro, à incompetência do autor das decisões controvertidas, o segundo, à violação do artigo 8.3.2. das regras aplicáveis ao pessoal e do princípio da segurança jurídica, o terceiro, à violação do adágio «o processo penal suspende o processo disciplinar», do princípio da boa administração e do dever de diligência, o quarto, à violação do artigo 8.3.7. das regras aplicáveis ao pessoal e do princípio da imparcialidade consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), o quinto, a uma violação dos direitos de defesa, o sexto, a erros manifestos de apreciação, o sétimo, à violação do direito à presunção de inocência e do artigo 48.° da Carta, o oitavo, à violação do prazo razoável e do dever de diligência, o nono, à violação do dever de fundamentação e, o décimo, formulado a título subsidiário, à violação do princípio da proporcionalidade.

14 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes os dez fundamentos apresentados e, consequentemente, os pedidos de anulação, o segundo e terceiro pedidos, bem como, por conseguinte, o recurso na sua totalidade.

Pedidos das partes

15 O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que:

– anule o acórdão recorrido;

– anule as decisões controvertidas;

– em todo o caso, condene o BCE a indemnizar o seu dano moral avaliado em 20 000 euros;

– condene o BCE nas despesas efetuadas no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

16 O BCE pede ao Tribunal de Justiça que:

– negue provimento ao recurso na sua totalidade;

– condene o recorrente nas despesas.

Quanto ao recurso

17 O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso relativos, o primeiro, a um erro de direito quanto à competência do autor das decisões controvertidas, o segundo, que se articula em duas partes, a um erro de direito referente ao artigo 8.3.2. das regras aplicáveis ao pessoal e ao princípio da segurança jurídica, o terceiro, à violação do direito à presunção de inocência e do artigo 48.° da Carta, o quarto, à violação do artigo 8.3.2. dessas regras e do princípio da imparcialidade e, o quinto, a um incumprimento da obrigação de fiscalização jurisdicional.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

18 Com o seu primeiro fundamento, que visa os n.os 45 a 53 do acórdão recorrido, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral julgou erradamente improcedente o seu primeiro fundamento em primeira instância, relativo à incompetência da Comissão Executiva para adotar as decisões controvertidas.

19 Em primeiro lugar, o recorrente alega que a Decisão de 10 de julho de 2018, embora possa ser considerada um ato individual, alterou, ao revogar a delegação conferida ao secretário‑geral dos serviços, um ato geral, a saber, o artigo 8.3.17. das regras aplicáveis ao pessoal. Ora, devido à dupla natureza dessa decisão, o Comité do Pessoal devia ter sido consultado.

20 Em segundo lugar, o recorrente afirma que a interpretação do Tribunal Geral segundo a qual a Comissão Executiva pode alterar a título individual a regra estabelecida neste artigo, retirando essa delegação, implica que a repartição de competências no BCE não está claramente definida, contrariamente às exigências do Acórdão de 9 de julho de 2008, Kuchta/BCE (F‑89/07, EU:F:2008:97, n.° 62). Por conseguinte, o princípio da segurança jurídica e as regras da boa administração não foram respeitados, sem que a circunstância de o recorrente ter sido informado da Decisão de 10 de julho de 2018 seja suficiente para corrigir esta situação.

21 Em terceiro lugar, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que não tinha sido privado de nenhuma garantia, uma vez que a adoção de uma decisão por um órgão colegial, embora constitua uma garantia de imparcialidade, não oferece todas as garantias legais.

22 O BCE considera que o primeiro fundamento deve ser julgado inadmissível e, em todo o caso, improcedente.

23 A este respeito, o recorrente não identifica com suficiente precisão os pontos criticados do acórdão recorrido, limitando‑se a repetir o ponto de vista exposto em primeira instância e procurando contestar as constatações factuais do Tribunal Geral segundo as quais a Decisão de 10 de julho de 2018 não conduziu a uma alteração das regras aplicáveis ao pessoal.

24 Quanto ao mérito, o BCE contesta a argumentação do recorrente sustentando, nomeadamente, que, na Decisão de 10 de julho de 2018, a Comissão Executiva não alterou o artigo 8.3.17. destas regras tendo‑se limitado a aplicar o que é inerente a esta disposição.

Apreciação do Tribunal de Justiça

25 A título preliminar, resulta do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, assim como do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os aspetos criticados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que sustentam especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão, C‑366/21 P, EU:C:2022:984, n.o 52 e jurisprudência referida).

26 No caso em apreço, contrariamente ao que sustenta o BCE, o presente recurso indica de forma precisa os pontos criticados do acórdão recorrido no âmbito do primeiro fundamento, bem como os argumentos pelos quais esses pontos, segundo o recorrente, são errados, permitindo ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização da legalidade.

27 Além disso, na medida em que o BCE censura o recorrente por se limitar a repetir os argumentos que expôs no Tribunal Geral e de pedir, assim, uma simples reapreciação desses argumentos, há que salientar que, com este fundamento, o recorrente contesta a interpretação e a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral.

28 Ora, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, as questões jurídicas analisadas em primeira instância podem ser novamente discutidas em sede de recurso. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso de uma decisão do Tribunal Geral em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal Geral, o processo de recurso ficaria desprovido de uma parte do seu sentido (Acórdão de 15 de julho de 2021, DK/SEAE, C‑851/19 P, EU:C:2021:607, n.° 33 e jurisprudência referida).

29 Por último, como salientou o advogado‑geral no n.° 27 das suas conclusões, contrariamente ao que o BCE parece sugerir, a identificação da natureza jurídica de um ato adotado pela administração com base na legislação da União aplicável e nos efeitos produzidos por este constituem matéria de direito sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça.

30 Daqui resulta que o primeiro fundamento do presente recurso é admissível.

31 Quanto ao mérito deste fundamento, em primeiro lugar, a argumentação do recorrente de que a adoção da Decisão de 10 de julho de 2018 exigia a consulta prévia do Comité do Pessoal assenta na premissa de que, nos termos do artigo 8.3.17. das regras aplicáveis ao pessoal, a Comissão Executiva se privou do poder que lhe é conferido pelo artigo 44.°, alínea ii), do Regime aplicável ao Pessoal para aplicar ela própria uma sanção disciplinar como o despedimento dos membros do pessoal do BCE no grau de salário I ou inferior. Por conseguinte, há que determinar se, na vigência destas regras, adotadas pela própria Comissão Executiva e que, como resulta do artigo 21.°3 do Regulamento interno, aplicam o Regime aplicável ao Pessoal, a Comissão Executiva continuava a ser competente para aplicar a sanção de despedimento.

32 A este respeito, por um lado, a redação do artigo 8.3.17 das referidas regras, em especial os termos «por conta da Comissão Executiva» que nelas figuram, evidencia claramente que as decisões do secretário‑geral dos serviços em matéria disciplinar exprimem as da Comissão Executiva, que por elas assume plena responsabilidade e à qual são juridicamente imputáveis, como decidiu corretamente o Tribunal Geral no n.° 49 do acórdão recorrido e que o recorrente não contesta no seu recurso. Assim, as decisões tomadas pelo secretário‑geral dos serviços ao abrigo desta disposição conservam o estatuto de decisões que exprimem as da Comissão Executiva.

33 Resulta, portanto, da interpretação literal deste artigo 8.3.17 que, contrariamente à premissa que está na base da argumentação do recorrente, com a adoção da referida disposição, a Comissão Executiva não transferiu um poder de decisão próprio para o secretário‑geral dos serviços que a impedisse de decidir ela própria, num caso específico, sobre qual a sanção mais adequada a aplicar aos membros do pessoal.

34 Por outro lado, no que respeita à interpretação textual e sistemática do artigo 8.3.17 das regras aplicáveis ao pessoal, o artigo 8.3.2 destas regras prevê que a Comissão Executiva, para os membros do pessoal situados acima do grau de salário L, ou, «por conta da Comissão Executiva», o secretário‑geral dos serviços, para os membros do pessoal situados neste grau ou em grau inferior, pode decidir instaurar um processo disciplinar. Nos termos deste artigo 8.3.2., quando o procedimento é instaurado pelo secretário‑geral dos serviços, a Comissão Executiva deve ser imediatamente informada desse facto.

35 Como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 60 e 62 das suas conclusões, daqui resulta que a referida obrigação de informação visa permitir à Comissão Executiva, se for caso disso, intervir no processo e decidir ela própria sobre a sanção disciplinar. Esta faculdade de intervir da Comissão Executiva num processo instaurado pelo secretário‑geral dos serviços é, portanto, inerente ao sistema de habilitação estabelecido no artigo 8.3.17 das referidas regras.

36 O artigo 44.°, alínea ii), do Regime aplicável ao Pessoal, reserva, com efeito, à Comissão Executiva enquanto autoridade colegial, a aplicação das sanções mais graves, apenas duas sanções menos severas, a saber, a advertência por escrito e a repreensão por escrito, que podem ser adotadas por uma única pessoa, a saber, o diretor‑geral dos Recursos Humanos ou um membro da Comissão Executiva, em função do grau dos membros do pessoal em questão, o que resulta igualmente do referido artigo 8.3.2.

37 Assim, como salientou o advogado‑geral no n.° 58 das suas conclusões, não se pode considerar que, com a adoção deste artigo 8.3.17, a Comissão Executiva se tenha privado do seu poder de decisão no que respeita às decisões individuais em matéria de sanções disciplinares (v., neste sentido, Acórdão de 26 de maio de 2005, Tralli/BCE, C‑301/02 P, EU:C:2005:306, n.os 60 e 61).

38 A este respeito, como o Tribunal Geral recordou corretamente no n.° 49 do acórdão recorrido, as instituições e os organismos da União dispõem de um amplo poder de apreciação na sua organização interna em função das missões que lhe são confiadas. A necessidade de garantir a capacidade de funcionamento do órgão de decisão corresponde igualmente a um princípio inerente a todo o sistema institucional (v., neste sentido, Acórdão de 26 de maio de 2005, Tralli/BCE, C‑301/02 P, EU:C:2005:306, n.os 58 e 59, bem como jurisprudência referida).

39 Resulta das considerações precedentes que a Comissão Executiva continua a ser competente, na vigência das regras aplicáveis ao pessoal, para exercer ela própria o poder disciplinar relativamente aos membros do pessoal situados no grau de salário I ou em grau inferior como o do recorrente, como na verdade decidiu no que respeita a este último, através da Decisão de 10 de julho de 2018.

40 Daqui decorre que esta decisão não reveste uma dupla natureza e que a sua adoção não exigia a consulta do Comité do Pessoal.

41 Em segundo lugar, quanto à questão de saber se, como sustenta o recorrente, tal interpretação tem por efeito que a repartição das competências em matéria disciplinar no BCE não está claramente definida, o que implica uma violação do princípio da segurança jurídica e das regras da boa administração, há que recordar que este princípio exige que uma legislação da União permita aos interessados conhecerem com exatidão a extensão das obrigações que esta lhes impõe porque os sujeitos de direito devem poder conhecer sem ambiguidade os seus direitos e as suas obrigações (v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Stichting Rookpreventie Jeugd e o., C‑160/20, EU:C:2022:101, n.° 41).

42 O referido princípio e a necessária transparência das decisões administrativas impõem, em princípio, que a repartição de competências e as decisões de delegação nas instituições sejam publicadas (v., neste sentido, Acórdão de 23 de setembro de 1986, AKZO Chemie e AKZO Chemie UK/Comissão, 5/85, EU:C:1986:328, n.° 39).

43 Ora, como recordou o Tribunal Geral no n.° 50 do acórdão recorrido, o artigo 8.3.17 das regras aplicáveis ao pessoal está publicado e o BCE justificou a opção de não tornar pública a Decisão de 10 de julho de 2018 com o interesse do recorrente, não tendo essa escolha sido contestada por este último no seu recurso.

44 Além disso, tendo em conta a sua redação e o seu contexto, conforme analisados nos n.os 31 a 37 do presente acórdão, este artigo 8.3.17 é suficientemente claro, como salientou o advogado‑geral no n.° 73 das suas conclusões, para permitir que os membros do pessoal compreendam que as sanções disciplinares são sempre aplicadas por conta da Comissão Executiva, assumindo esta a responsabilidade por aquelas, e que, sendo caso disso, a Comissão Executiva pode intervir diretamente num processo disciplinar para aplicar tal sanção.

45 Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 45 e 51 do acórdão recorrido, que, na vigência das regras aplicáveis ao pessoal, a Comissão Executiva não estava obrigada, antes da adoção da Decisão de 10 de julho de 2018 e da decisão controvertida de despedimento que não tinham alterado essas regras, a consultar o Comité do Pessoal.

46 Em terceiro lugar, a argumentação do recorrente segundo a qual o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 52 do acórdão recorrido, que este último não tinha sido privado de nenhuma garantia devido à adoção das decisões controvertidas pela Comissão Executiva deve ser julgada inoperante. Com efeito, a apreciação do Tribunal Geral que figura nesse número apresenta um caráter supérfluo.

47 Ora, segundo jurisprudência constante, no âmbito de um recurso, as alegações supérfluas dirigidas contra fundamentos de um acórdão do Tribunal Geral devem ser julgadas inoperantes, uma vez que não podem levar à anulação desse acórdão (Acórdão de 21 de outubro de 2021, Parlamento/UZ, C‑894/19 P, EU:C:2021:863, n.° 80 e jurisprudência referida).

48 Com base no que precede, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

Quanto ao segundo fundamento

Quanto à primeira parte do segundo fundamento

Argumentos das partes

49 Com a primeira parte do seu segundo fundamento, o recorrente alega que, nos n.os 93 a 96 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral procedeu a uma qualificação jurídica errada dos factos à luz do conceito de «descoberta dos factos» referido no artigo 8.3.2 das regras aplicáveis ao pessoal, que o levou a rejeitar, erradamente, o seu segundo fundamento em primeira instância, relativo à violação desta disposição e do princípio da segurança jurídica. O mesmo erro de direito vicia os n.os 132 e 241 desse acórdão.

50 A este respeito, o recorrente afirma que o seu processo individual não incluía nem «pagamentos» nem «provas de pagamento», que os factos conhecidos com base nesse processo estavam inteiramente disponíveis, pelo menos, desde outubro de 2014 e que o BCE estava assim em condições de proceder, nessa data, à apreciação prima facie exigida pelo conceito de «descoberta dos factos», o que não fez. Daqui resulta que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou nos referidos números, os factos relativos às faturas de apoio escolar estavam prescritos à data da abertura, em 19 de setembro de 2017, da parte do processo disciplinar que lhes dizia respeito. Além disso, o recorrente contesta a apreciação do Tribunal Geral segundo a qual o caráter sensível dos dados do seu processo individual era relevante a este respeito e sustenta que não existia, para o Comité Disciplinar, um fundamento real para proceder à análise aprofundada desse processo.

51 Na réplica, o recorrente acrescenta que, ao referir‑se às faturas de apoio escolar relacionadas com a apreciação da afirmação de que pagava a B em numerário, para efeitos da qualificação deste conceito de «descoberta dos factos», o Tribunal Geral não só interpretou erradamente o referido artigo 8.3.2 como também desvirtuou os autos.

52 O BCE sustenta que esta parte deve ser julgada inadmissível e, subsidiariamente, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

53 A título preliminar, importa recordar que, em sede de recurso, o Tribunal de Justiça não tem competência para apurar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal Geral considerou determinantes para o apuramento desses factos. Com efeito, quando estas provas foram obtidas regularmente e respeitados os princípios gerais de direito e as regras processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova, é da competência exclusiva do Tribunal Geral apreciar o valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos, exceto em caso de desvirtuação dos mesmos (Acórdãos de 26 de maio de 2005, Tralli/BCE, C‑301/02 P, EU:C:2005:306, n.° 78, bem como, de 30 de junho de 2022, Camerin/Comissão, C‑63/21 P, não publicado, EU:C:2022:516, n.° 32 e jurisprudência referida). Quando o Tribunal Geral tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal Geral (Acórdão de 18 de junho de 2020, Comissão/RQ, C‑831/18 P, EU:C:2020:481, n.° 93 e jurisprudência referida).

54 No caso em apreço, importa salientar que, embora o recorrente invoque uma qualificação errada dos factos abrangida pelo conceito de «descoberta dos factos» que faz correr o prazo de prescrição, não contesta, em contrapartida, a interpretação que o Tribunal Geral fez deste conceito, no n.° 64 do acórdão recorrido, segundo a qual «há que reconhecer [...] que a descoberta dos factos na aceção do artigo 8.3.2 das regras aplicáveis ao pessoal ocorre no momento em que os factos conhecidos são suficientes para permitir uma apreciação prima facie da existência de um incumprimento das obrigações profissionais».

55 Com efeito, com a sua argumentação, visa apenas demonstrar que os factos suficientes para permitir essa apreciação eram conhecidos, pelo menos, desde outubro de 2014, alegando que as faturas de apoio escolar se encontravam no seu processo individual e que esse processo não continha provas de pagamento.

56 Ora, com essa argumentação, o recorrente procura obter uma simples reanálise da sua petição, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça (Acórdão de 15 de julho de 2021, DK/SEAE, C‑851/19 P, EU:C:2021:607, n.° 32 e jurisprudência referida).

57 Por outro lado, na medida em que essa argumentação visa contestar os factos tal como apurados e apreciados pelo Tribunal Geral, tal argumentação é igualmente inadmissível por força da jurisprudência referida no n.° 53 do presente acórdão.

58 Por último, na medida em que o recorrente sustenta, na réplica, que o Tribunal Geral «desvirtuou os autos», basta recordar que, segundo o artigo 127.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo no Tribunal de Justiça que tenha por objeto um recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 190.°, n.° 1, deste regulamento, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Ora, uma vez que o recorrente podia invocar essa desvirtuação no seu recurso, esse argumento é inadmissível.

59 Em face do exposto, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à segunda parte do segundo fundamento

Argumentos das partes

60 Com a segunda parte do seu segundo fundamento, apresentada a título subsidiário, o recorrente alega que o Tribunal Geral, nos n.os 98 a 100 e 203 do acórdão recorrido, na medida em que este último número se refere ao n.° 99 desse acórdão, acrescentou, em primeiro lugar, elementos à decisão controvertida de despedimento e excedeu a sua competência ao considerar que a prescrição da primeira e segunda partes do processo não era suficiente para julgar integralmente procedente o seu segundo fundamento invocado em primeira instância e anular essa decisão. Com efeito, o recorrente sustenta que, nada nessa decisão, em especial no que respeita ao princípio da proporcionalidade, explicava por que razão cada uma das três séries de factos teria afetado de forma irreversível a relação de confiança e era suficiente para justificar o despedimento.

61 Em segundo lugar, o Tribunal Geral não respondeu às alegações que ele tinha apresentado no n.° 158 da sua petição, no âmbito do seu décimo fundamento em primeira instância, segundo as quais o BCE não tinha explicado por que razão cada uma dessas três séries de factos tinha afetado de forma irreversível a relação de confiança à luz desse princípio.

62 Na sua réplica, o recorrente precisa que o que contesta é a não tomada em consideração do princípio da proporcionalidade no processo decisório e que o Tribunal Geral decidiu ultra petita ao acrescentar uma fundamentação que a decisão controvertida de despedimento não continha e ao qualificar a perda de confiança de circunstância agravante nos n.os 212 a 241 do acórdão recorrido.

63 O BCE pede que esta parte seja julgada improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

64 Por um lado, no que respeita à argumentação do recorrente relativa a uma omissão do Tribunal Geral de responder às alegações que ele tinha apresentado no n.° 158 da sua petição, no âmbito do décimo fundamento em primeira instância, esta deve ser julgada improcedente. Com efeito, o Tribunal Geral respondeu efetivamente, nos n.os 208 a 214 do acórdão recorrido, à alegação segundo a qual a circunstância agravante relativa à perda da relação de confiança que figura na decisão controvertida de despedimento não era distinta dos incumprimentos que lhe eram imputados em si mesmos e era manifestamente errada. O Tribunal Geral examinou igualmente, nos n.os 98 e 99 desse acórdão, a alegação segundo a qual o BCE não tinha explicado em que medida cada uma das três séries de factos, considerada isoladamente, tinha afetado «de forma irreversível a confiança» que estava na base da sua relação com o seu pessoal, como admite o próprio recorrente no n.° 38 do seu recurso. Por outro lado, o Tribunal Geral fiscalizou a proporcionalidade da decisão controvertida de despedimento, tendo em conta os incumprimentos resultantes dos factos relativos às faturas de apoio escolar no âmbito deste décimo fundamento, julgado improcedente no n.° 244 do acórdão recorrido, e verificou o caráter suficiente da fundamentação da referida decisão, nos n.os 182 a 193 desse acórdão, não contestados no âmbito do presente recurso.

65 Por outro lado, no que se refere à alegação apresentada contra o n.° 99 do acórdão recorrido, constata‑se que a crítica do recorrente se baseia numa leitura isolada deste número. Com efeito, no n.° 98 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral expôs os fundamentos acolhidos pelo BCE na decisão controvertida de despedimento para explicar a razão pela qual se devia considerar que cada uma das três partes do processo afetou de forma irreversível a confiança que estava na base da sua relação com o seu pessoal.

66 Quanto ao restante, a argumentação do recorrente segundo a qual o Tribunal Geral acrescentou elementos à decisão controvertida de despedimento, excedeu a sua competência e decidiu ultra petita, deve ser julgada inadmissível em conformidade com a jurisprudência citada no n.° 25 do presente acórdão. Com efeito, este não indica com a precisão exigida por essa jurisprudência os elementos que, em seu entender, o Tribunal Geral acrescentou a essa decisão nem as razões pelas quais excedeu a sua competência ou decidiu ultra petita.

67 Daqui resulta que a segunda parte do segundo fundamento e, consequentemente, este segundo fundamento no seu conjunto devem ser julgados improcedentes.

Quanto ao terceiro fundamento

Argumentos das partes

68 Com o seu terceiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente, nos n.os 119 a 121, 124, 125 e 132 do acórdão recorrido, o sétimo fundamento invocado em primeira instância, relativo à violação do direito à presunção de inocência e do artigo 48.° da Carta, em que este erro de direito afeta da mesma forma os n.os 163 e 164 desse acórdão. Embora a decisão controvertida de despedimento não tenha formalmente imputado ao recorrente a responsabilidade pelo facto de as faturas de apoio escolar não serem verdadeiras nem autênticas, esta decisão qualificou‑as de não autênticas e as decisões controvertidas baseiam‑se necessariamente nesse facto, apesar de os processos penais contra ele instaurados pelos mesmos factos terem sido arquivados por falta de suspeitas de culpabilidade.

69 Assim, foi através de uma desvirtuação manifesta dos autos e dessas decisões que o Tribunal Geral não considerou que a inautenticidade dessas faturas era uma condição essencial para o seu despedimento, que as considerou «não adequadas» e que não teve em conta o facto de o BCE ter sido informado de que não podia haver nenhuma suspeita de fraude, pelo que as referidas faturas não podiam ser consideradas como não autênticas. O Tribunal Geral declarou erradamente que o seu direito à presunção de inocência não tinha sido violado pela adoção das decisões controvertidas.

70 Na sua réplica, o recorrente acrescenta que, ao decidir encerrar o inquérito, o Ministério Público considerou necessariamente que as faturas de apoio escolar não podiam ser consideradas falsificadas e que o BCE sustenta, erradamente, que este Ministério Público confirmou que não existia um registo oficial da professora de aulas particulares C e que o número de identificação fiscal constante das suas faturas não era verdadeiro.

71 O BCE conclui pela improcedência deste fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

72 Antes de mais, com a argumentação desenvolvida em apoio do seu terceiro fundamento, o recorrente procura, na realidade, obter do Tribunal de Justiça uma nova apreciação dos factos e dos elementos de prova, nomeadamente das decisões controvertidas e das constatações do Ministério Público, o que, como resulta da jurisprudência referida no n.° 53 do presente acórdão, não é da sua competência no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, exceto em caso de desvirtuação dos mesmos.

73 Em seguida, quanto a essa desvirtuação, conforme jurisprudência constante, o recorrente deve indicar de modo preciso os elementos que foram desvirtuados pelo Tribunal Geral e comprovar os erros de análise que, no seu entender, o levaram a essa desvirtuação. Além disso, essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 1 de agosto de 2020, Kerstens/Comissão, C‑447/21 P, não publicado, EU:C:2022:612, n.° 48 e jurisprudência referida).

74 Resulta também de jurisprudência constante que a fiscalização efetuada pelo Tribunal de Justiça para apreciar um fundamento relativo à desvirtuação de um elemento de prova se limita à verificação de que o Tribunal Geral, ao basear‑se nesse elemento, não ultrapassou manifestamente os limites de uma apreciação razoável do mesmo (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de novembro de 2019, LS Cable & System/Comissão, C‑596/18 P, não publicado, EU:C:2019:1025, n.° 25, bem como de 23 de março de 2023, PV/Comissão, C‑640/20 P, EU:C:2023:232, n.° 134 e jurisprudência referida).

75 No caso em apreço, o recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral desvirtuou os autos e as decisões controvertidas ao considerar as faturas de apoio escolar, no n.° 120 do acórdão recorrido, de «não adequadas». Segundo o recorrente, o Tribunal Geral devia ter declarado que a sua inautenticidade era uma condição essencial para o seu despedimento e que, na sequência do arquivamento dos processos penais por fraude contra ele intentados e das conclusões do Ministério Público, o BCE já não podia considerar que essas faturas não eram autênticas.

76 Nos n.os 119 e 120 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu o seguinte:

«119. No presente caso, o recorrente estava a ser investigado pela prática de um crime de fraude na aceção do § 263, n.o 1, do Código Penal alemão, relativamente às faturas de apoio escolar. Ora, na sua decisão de despedimento, a Comissão Executiva considerou que o recorrente era responsável pelo facto de não ter identificado as semelhanças entre os números de identificação fiscal e as moradas constantes das faturas de serviços de fisioterapia de B e das faturas de apoio escolar de C, embora dessas semelhanças se pudesse inferir que as faturas não eram verdadeiras nem autênticas. [...] Da mesma forma, perante circunstâncias objetivas que suscitem dúvidas quanto ao direito ao referido reembolso, a Comissão Executiva considerou que cabia, no mínimo, ao membro do pessoal em questão informar a administração sobre tal. [...]

120. Por conseguinte, [...] o BCE considerou que as faturas apresentadas pelo recorrente não eram adequadas para efeitos do reembolso das despesas de apoio escolar, não lhe tendo imputado formalmente a responsabilidade pelo facto de não serem verdadeiras nem autênticas. Na sua decisão de despedimento, o [BCE] limitou‑se, em substância, a punir uma negligência que lhe pareceu ser especialmente grave por se tratar de um agente de uma instituição financeira. Esta decisão não contém, assim, nenhuma constatação a respeito da culpa do recorrente relativamente ao crime de fraude que estava em causa no inquérito penal (v., neste sentido, TEDH, 25 de agosto de 1987, Englert c. Alemanha, EC:ECHR:1987:0825JUD001028283, n.o 39) e inscreve‑se na autonomia da qualificação jurídica pela administração de uma infração disciplinar em relação à punição penal que dizia respeito aos mesmos factos.»

77 Ora, uma vez que estes dois pontos contêm assim um resumo fiel do conteúdo dos n.os 29 a 32 da decisão controvertida de despedimento, não revelam nenhuma desvirtuação desta.

78 Por outro lado, resulta destes mesmos pontos que, contrariamente ao que alega o recorrente, a inautenticidade das faturas de apoio escolar não era uma condição essencial para o seu despedimento, uma vez que o BCE baseou a referida decisão, como salientou o Tribunal Geral nesse n.° 120, não nessa inautenticidade, mas numa negligência do recorrente considerada particularmente grave.

79 Além disso, embora no n.° 124 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral tenha constatado que a recusa da Comissão Executiva de reabrir o processo após ter tomado conhecimento do arquivamento do inquérito sobre as faturas de apoio escolar se baseava, em especial, no facto de o Ministério Público ter confirmado que não existia registo oficial de C e que o número de identificação fiscal constante das suas faturas não era verdadeiro, não resulta de forma manifesta de tal constatação nenhuma desvirtuação decorrente, como resulta do n.° 24 desse mesmo acórdão, da carta do Ministério Público dirigida ao BCE em 30 de abril de 2019 e registada em 15 de maio seguinte, nem nenhuma leitura errada dessa carta pelo Tribunal Geral.

80 Por último, segundo jurisprudência constante, a presunção de inocência constitui um princípio geral do direito da União, enunciado no artigo 48.°, n.° 1, da Carta. Este princípio é violado quando uma decisão judicial ou uma declaração oficial respeitante a um arguido contém uma declaração clara, proferida sem que tenha havido condenação transitada em julgado, segundo a qual a pessoa em causa cometeu a infração em questão. Neste contexto, como recordou corretamente o Tribunal Geral no n.° 118 do acórdão recorrido, importa sublinhar a importância da escolha dos termos utilizados pelas autoridades públicas, bem como das circunstâncias particulares em que estes foram formulados e da natureza e do contexto do processo em questão (v., neste sentido, Acórdão de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão, C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.° 62 e jurisprudência referida).

81 Como o Tribunal Geral também salientou no n.° 123 do acórdão recorrido, a presunção de inocência pretende designadamente impedir que indivíduos que tenham beneficiado de um arquivamento dos processos sejam tratados pelas autoridades públicas como se fossem, de facto, culpados pela infração que lhes foi imputada (TEDH, 28 de junho de 2018, G.I.E.M. S.R.L. e outros c. Itália, CE:ECHR:2018:0628JUD000182806, n.° 314).

82 De resto, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que não há automaticamente violação da presunção de inocência quando uma pessoa é declarada culpada de uma infração disciplinar devido a factos idênticos aos referidos numa acusação penal anterior que não conduziu a uma condenação. Com efeito, desde que não confirmem a responsabilidade penal dessa pessoa, os órgãos disciplinares têm o poder e a capacidade de apurar de forma independente os factos dos litígios que lhes são submetidos (TEDH, 13 de abril de 2021, Istrate c. Roménia, CE:ECHR:2021:0413JUD004454613, n.° 59).

83 Ora, como o Tribunal Geral constatou nos n.os 120 e 125 desse acórdão, das decisões controvertidas não resulta nenhuma constatação a respeito da culpa do recorrente em relação ao crime de fraude que estava em causa no inquérito penal, pelo que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando considerou, nos n.os 121 e 125 desse acórdão, que a adoção das decisões controvertidas não violou o direito à presunção de inocência do recorrente.

84 Tendo em conta estes elementos, há que julgar improcedente o terceiro fundamento.

Quanto ao quarto fundamento

Argumentos das partes

85 Com o seu quarto fundamento, que visa os n.os 139 a 146 do acórdão recorrido, o recorrente alega que o Tribunal Geral julgou erradamente improcedente o quarto fundamento invocado em primeira instância, relativo à violação do artigo 8.3.7 das regras aplicáveis ao pessoal e do princípio da imparcialidade. Antes de mais, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que o Comité Disciplinar não agiu de forma desrazoável nem efetuou uma investigação parcial ao verificar a afirmação do recorrente segundo a qual tinha o hábito de pagar as suas faturas em numerário, quando a questão jurídica que o Tribunal Geral devia examinar era a de saber se o procedimento previsto autorizava este comité a proceder a essas verificações. Ora, o Tribunal Geral devia ter constatado que não era esse o caso, uma vez que o mandato que o referido comité tinha recebido apenas dizia respeito às faturas de serviços de fisioterapia e aos recibos de farmácia.

86 O recorrente acrescenta que o referido comité se mostrou parcial, que o seu processo individual não podia revelar informações e que a jurisprudência referida pelo Tribunal Geral não apoia as suas considerações. Por último, o Tribunal Geral desvirtuou os autos na medida em que o facto, por este salientado no n.° 141 do acórdão recorrido, de o seu anterior advogado ter, ele próprio, duvidado que a cada pagamento de B correspondesse um levantamento, não figurava nas decisões controvertidas, e substituiu‑se ao Comité Disciplinar, apresentando razões que não eram as que o guiaram. Daqui resulta que as faturas de apoio escolar foram recolhidas em violação das formalidades essenciais exigidas e constituem provas ilegais.

87 O BCE sustenta que este fundamento é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

88 Com o seu quarto fundamento, o recorrente alega, em substância, que o procedimento seguido pelo Comité Disciplinar para recolher as faturas de apoio escolar a título de elementos de prova era ilegal e que essas faturas não foram obtidas regularmente, o que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 53 do presente acórdão, é admissível no âmbito de um recurso de um acórdão do Tribunal Geral.

89 Todavia, na medida em que, com esta argumentação, o recorrente critica o Tribunal Geral por este não ter apreciado esta questão jurídica nem o fundamento que lhe foi apresentado, a referida argumentação não pode ser acolhida.

90 Com efeito, resulta inequivocamente do n.° 145 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou necessariamente que esse comité estava autorizado a consultar o seu processo individual e a proceder a investigações nesse processo, e que o procedimento que tinha seguido para recolher as faturas de apoio escolar era legal.

91 A este respeito, por um lado, importa recordar que a fundamentação do Tribunal Geral pode ser implícita, na condição, nomeadamente, de permitir aos interessados conhecerem as razões por que não foram deferidos os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização, o que acontece no caso em apreço (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2017, Ellinikos Chrysos/Comissão, C‑100/16 P, EU:C:2017:194, n.° 32 e jurisprudência referida).

92 Por outro lado, contrariamente ao que sustenta o recorrente, esta fundamentação não enferma de um erro de direito.

93 Com efeito, embora o mandato do Comité Disciplinar visasse, é certo, as faturas de fisioterapia e os recibos de farmácia, como o recorrente tinha defendido em primeira instância, o Tribunal Geral considerou com razão, nomeadamente nos n.os 136 e 145 do acórdão recorrido, que este comité tem por missão, por força das regras aplicáveis ao pessoal, investigar e determinar os factos de forma tão minuciosa quanto possível, emitir um parecer que incida sobre a materialidade dos factos, apreciar a sua gravidade e propor uma eventual sanção. Ora, para cumprir esta missão, o referido comité pode ter necessidade de aceder ao processo individual da pessoa em causa.

94 Por outro lado, ao proceder a estas constatações, o Tribunal Geral não se substituiu, de modo algum, ao Comité Disciplinar, contrariamente ao que o recorrente alega.

95 Quanto ao restante, afigura‑se que o recorrente se limita a repetir os argumentos que tinha apresentado no Tribunal Geral sem explicar precisamente em que medida este tinha cometido um erro de direito ao afastá‑los, e que procura assim obter uma nova apreciação dos factos e das provas pelo Tribunal de Justiça, o que não é da sua competência no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, como resulta da jurisprudência referida no n.° 53 do presente acórdão, exceto no caso da sua eventual desvirtuação.

96 Por último, apesar de apresentar essa alegação de desvirtuação, o recorrente não indica de modo preciso os elementos que foram desvirtuados pelo Tribunal Geral nem a fortiori demonstra eventuais erros de análise que este tenha cometido, contrariamente às exigências da jurisprudência referida no n.° 73 do presente acórdão.

97 Daqui resulta que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quinto fundamento

Argumentos das partes

98 Com o seu quinto fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o sexto fundamento invocado em primeira instância, relativo a erros manifestos de apreciação. Além dos n.os 163 e 164 do acórdão recorrido estarem errados pelas razões invocadas em apoio do seu terceiro fundamento, o Tribunal Geral teria cometido um erro de direito, nos n.os 165, 166 e 173 desse acórdão, na medida em que o recorrente tinha demonstrado que o BCE não tinha tido em conta vários elementos de prova, nomeadamente as declarações da sua mulher e das suas filhas. O recorrente acrescenta que, contrariamente ao que é indicado no n.° 160 do referido acórdão, o Tribunal Geral não assegurou a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida no artigo 47.° da Carta, na medida em que não exerceu uma fiscalização integral sobre a materialidade dos factos e o valor probatório dos elementos de prova, nem verificou a sua exatidão material, a sua fiabilidade e a sua coerência, nem procedeu a uma análise aprofundada dos referidos elementos.

99 O BCE conclui que este fundamento é inadmissível e, em todo o caso, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

100 Como resulta dos n.os 158 a 162 do acórdão recorrido, não criticados no âmbito do presente recurso, o Tribunal Geral requalificou o sexto fundamento em primeira instância como sendo relativo não a erros manifestos de apreciação do BCE que viciam os fundamentos da decisão controvertida de despedimento, mas a um exame incompleto das circunstâncias da causa, a erros na apreciação de elementos de prova e a um erro de direito. Com efeito, o Tribunal Geral considerou que essa requalificação era necessária uma vez que, em conformidade com a exigência de efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta, cabia‑lhe, nomeadamente, como resulta do n.° 160 do acórdão recorrido, exercer uma fiscalização integral sobre a materialidade dos factos, verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, bem como proceder a uma fiscalização integral da apreciação do valor probatório de um documento e a um exame aprofundado dos elementos de prova.

101 No âmbito da análise deste fundamento, o Tribunal Geral rejeitou, nos n.os 163 e 164 do acórdão recorrido, a alegação do recorrente segundo a qual o BCE não tinha tido em conta o arquivamento dos processos penais respeitantes às faturas de apoio escolar, alegação que se confundia com o terceiro e sétimo fundamentos de primeira instância, julgados improcedentes. Nos n.os 165 e 166 desse acórdão, indicou que, embora o recorrente alegasse que o BCE tinha negligenciado as suas declarações e as da sua família ao considerar que as faturas da professora de aulas particulares C não eram verdadeiras nem autênticas, limitou‑se assim a reproduzir as suas declarações e as da sua mulher feitas durante o procedimento administrativo, sem explicar por que razão o BCE teria cometido um erro de apreciação ao não as considerar convincentes e ao salientar que não tinha apresentado elementos probatórios que as sustentassem. Por outro lado, no n.° 173 do referido acórdão, o Tribunal Geral considerou que o recorrente sustentava em vão que o BCE tinha negligenciado o facto de a condição de um dos seus filhos não impor que os dados de C fossem conhecidos para que as aulas se realizassem.

102 Ora, antes de mais, na medida em que, no seu recurso, o recorrente remete para a argumentação apresentada em apoio do terceiro fundamento de recurso para contestar os n.os 163 e 164 do acórdão recorrido, esta argumentação deve ser rejeitada por motivos análogos aos expostos nos n.os 72 a 84 do presente acórdão.

103 Acresce que, na medida em que o recorrente critica os n.os 165, 166 e 173 do acórdão recorrido pelo facto de o BCE não ter tido em conta vários elementos de prova como as suas declarações e as da sua família, há que salientar que, para além destas declarações, às quais o recorrente se refere de modo genérico, este não precisa quais os elementos de prova que alegadamente forneceu ao BCE ou ao Tribunal Geral e que não foram tomados em consideração por este último. Além disso, afigura‑se que, com esta argumentação, o recorrente se limita a repetir os argumentos que tinha submetido ao Tribunal Geral e procura, na verdade, obter do Tribunal de Justiça uma nova apreciação dos factos e dos elementos de prova, bem como do valor que lhes foi atribuído pelo Tribunal Geral, o qual não está abrangido pela fiscalização do Tribunal de Justiça, exceto em caso de desvirtuação, como resulta da jurisprudência referida no n.° 53 do presente acórdão. Ora, o recorrente não invoca essa desvirtuação no âmbito deste fundamento.

104 Por último, embora o recorrente alegue que o Tribunal Geral não efetuou a fiscalização completa que lhe incumbia em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 160 do acórdão recorrido, limita‑se, no seu recurso, a uma afirmação geral sem indicar de modo preciso os pontos criticados do acórdão cuja anulação é pedida nem desenvolve a argumentação jurídica a esse respeito. Ora, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 25 do presente acórdão, um recurso de um acórdão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os números contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do fundamento em causa. Daqui decorre que tal afirmação deve ser julgada inadmissível.

105 Atendendo a estas considerações, há que julgar improcedente o quinto fundamento.

106 Uma vez que nenhum dos fundamentos do presente recurso foi julgado procedente, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

107 Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, desse regulamento, aplicável ao presente recurso por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo diploma, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

108 Tendo o BCE pedido a condenação do recorrente e tendo este sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo BCE.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) DI é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.