Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-513/15

N.º do Acórdão
62015CC0513
Data
08/02/2017

Sumário

Conclusões do advogado-geral Y. Bot apresentadas em 8 de fevereiro de 2017.
Processo instaurado pela «Agrodetalė» UAB.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas.
Reenvio prejudicial — Mercado interno — Homologação CE — Diretiva 2003/37/CE — Âmbito de aplicação — Tratores agrícolas ou florestais — Comercialização e registo na União Europeia de veículos usados, importados de países terceiros — Conceitos de “veículo novo” e de “entrada em circulação”.
Processo C-513/15.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

YVES BOT

apresentadas em 8 de fevereiro de 2017 ( 1 )

Processo C‑513/15

«Agrodetalė» UAB

contra

Vilniaus miesto savivadybės administracija

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo, Lituânia)]

«Reenvio prejudicial — Mercado interno — Tratores agrícolas ou florestais — Diretiva 2003/37/CE — Âmbito de aplicação — Colocação no mercado e matrícula na União Europeia de veículos usados ou em segunda mão fabricados fora da União — Possibilidade de os Estados‑Membros regularem a matrícula destes veículos — Veículos novos colocados em circulação a partir do dia 1 de julho de 2009 — Conceitos de “veículo novo” e de “entrada em circulação”»

1.

O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE ( 2 ), conforme alterada pela Diretiva 2014/44/UE da Comissão, de 18 de março de 2014 ( 3 ).

2.

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «Agrodetalė» UAB à Vilniaus miesto savivaldybės administracija (administração municipal de Vilnius, Lituânia, a seguir «município de Vilnius») a propósito do indeferimento, por parte desta última, do pedido de inscrição de tratores usados importados da Bielorrússia no registo nacional de tratores, máquinas automotrizes e agrícolas e respetivos reboques.

3.

As questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio destinam‑se, em substância, a saber se estes veículos usados, que foram importados para a União Europeia de um país terceiro, têm de cumprir obrigatoriamente os requisitos técnicos harmonizados estabelecidos na Diretiva 2003/37 para poderem ser matriculados num Estado‑Membro.

4.

Nas presentes conclusões, defenderemos que a Diretiva 2003/37 deve ser interpretada no sentido de que, para poderem ser matriculados num Estado‑Membro, os veículos usados provenientes de um país terceiro que são importados para este Estado‑Membro e pertencem às categorias abrangidas por esta diretiva estão obrigados a cumprir, antes da sua primeira entrada em circulação na União ocorrida depois de 1 de julho de 2009, os requisitos técnicos previstos na referida diretiva.

I – Quadro jurídico

A – Direito da União

5.

Como demonstra o primeiro considerando da Diretiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à receção dos tratores agrícolas ou florestais de rodas ( 4 ), o legislador da União partiu da constatação segundo a qual, «em cada Estado‑Membro, os tratores devem apresentar certas características técnicas fixadas por prescrições imperativas; […] essas prescrições diferem de um Estado‑Membro para outro; […] pelas suas disparidades, elas entravam o comércio no interior da Comunidade Económica Europeia».

6.

Face a esta constatação, o legislador considerou, como decorre do segundo considerando desta diretiva, que «estes obstáculos ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado comum podem ser reduzidos, e mesmo eliminados, se forem adotadas as mesmas prescrições por todos os Estados‑Membros, quer em complemento, quer em substituição das suas legislações atuais».

7.

No terceiro considerando da Diretiva 74/150, o legislador da União esclarece que «as prescrições da presente diretiva se aplicam aos tratores com pneumáticos que tenham uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 25 km/h [e] que estas prescrições têm por objetivo principal garantir a segurança da circulação rodoviária e a segurança no trabalho, tanto quanto diga respeito à construção desses veículos».

8.

Depois de ter salientado, no quarto considerando da Diretiva 74/150, que «um controlo do respeito das prescrições técnicas é tradicionalmente efetuado pelos Estados‑Membros antes da comercialização dos tratores aos quais se aplicam [e] que esse controlo é feito sobre modelos de tratores», o legislador da União considerou, no sexto considerando desta diretiva, que, «no plano comunitário, o controlo do respeito [das prescrições técnicas harmonizadas], bem como o reconhecimento por cada Estado‑Membro do controlo efetuado pelos outros Estados‑Membros, implicam necessariamente a aplicação de um procedimento de receção comunitária para cada modelo de trator».

9.

De acordo com o sétimo considerando da Diretiva 74/150, «este procedimento deve permitir a cada Estado‑Membro verificar que cada modelo de trator foi submetido aos controlos previstos pelas diretivas especiais e indicadas numa ficha de receção; […] o procedimento deve igualmente permitir aos fabricantes estabelecer um certificado de conformidade para todos os tratores conformes a um modelo rececionado; […] quando um trator for acompanhado por este certificado, deve ser considerado por todos os Estados‑Membros como conforme às suas próprias legislações».

10.

A Diretiva 74/150 foi revogada pela Diretiva 2003/37, com efeitos a partir de 1 de julho de 2005 ( 5 ).

11.

O considerando 4 da Diretiva 2003/37 enuncia:

«Baseando‑se a presente diretiva no princípio da harmonização total, é necessário prever um prazo suficiente antes de a homologação CE se tornar obrigatória, por forma a permitir aos fabricantes destes veículos adaptarem‑se aos novos procedimentos harmonizados.»

12.

Nos termos do artigo 1.o desta diretiva:

«1. A presente diretiva é aplicável à homologação de veículos fabricados em uma ou várias fases. A presente diretiva é aplicável aos veículos definidos na alínea d) do artigo 2.o com uma velocidade máxima por construção não inferior a 6 km/h.

A presente diretiva é igualmente aplicável à homologação CE de sistemas, componentes e unidades técnicas previstos para estes veículos.

2. A presente diretiva não é aplicável:

a)

À homologação individual de veículos.

Contudo, este procedimento pode dizer respeito a certas categorias de veículos abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva para as quais a homologação CE é obrigatória;

b)

Às máquinas intermutáveis especialmente concebidas para uma utilização estritamente florestal, tais como rechegadores (skidders) e tratores‑carregadores (forwarders) definidos na norma ISO 6814:2000;

c)

Às máquinas intermutáveis florestais construídas a partir de quadros de máquinas de terraplanagem definidos na norma ISO 6165:2001;

d)

Às máquinas intermutáveis inteiramente transportadas durante a circulação rodoviária.»

13.

O artigo 2.o da referida diretiva prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)

“Homologação CE”, o procedimento através do qual um Estado‑Membro certifica que um modelo de veículo ou um tipo de sistema, componente ou unidade técnica satisfaz os requisitos técnicos aplicáveis da presente diretiva. A homologação CE de sistemas, componentes ou unidades técnicas pode também ser denominada “homologação CE de componentes”;

[…]

c)

“Homologação individual de veículos”, o procedimento através do qual um Estado‑Membro certifica que um veículo homologado individualmente preenche os requisitos nacionais;

d)

“Veículo”, qualquer trator, reboque, máquina intermutável rebocada, completos, incompletos ou completados, destinados a serem utilizados na agricultura ou na silvicultura;

e)

“Categoria de veículo”, conjunto de veículos que possuem características idênticas de conceção;

f)

“Modelo de veículo”, os veículos de uma categoria específica, idênticos pelo menos nos aspetos essenciais referidos no capítulo A do anexo II. Um modelo de veículo pode comportar as diferentes variantes e versões que figuram no capítulo A do anexo II;

[…]

p)

“Fabricante”, a pessoa singular ou coletiva responsável perante a entidade competente em matéria de homologação CE por todos os aspetos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção, esteja ou não essa pessoa implicada diretamente em todas as fases de construção de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica separada; é igualmente considerada como fabricante:

i)

qualquer pessoa singular ou coletiva que conceba ou mande conceber, realize ou mande realizar, para sua própria utilização, um veículo, um sistema, um componente ou uma unidade técnica,

ii)

qualquer pessoa singular ou coletiva que, aquando da colocação no mercado ou entrada em circulação de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, seja responsável pela respetiva conformidade com a presente diretiva.

[…]

q)

“Entrada em circulação”, a primeira utilização de um veículo na Comunidade, conforme a utilização a que se destina. Para um veículo que não necessite, antes da primeira utilização, nem de instalação nem de regulação pelo fabricante ou por uma terceira pessoa designada por este último, a entrada em circulação é considerada como tendo lugar aquando do seu registo ou da sua colocação no mercado pela primeira vez;

[…]

z)

“Certificado de conformidade”, o documento previsto no anexo III, emitido pelo fabricante, por forma a certificar que um determinado veículo homologado de acordo com o disposto na presente diretiva cumpre o disposto em todos os instrumentos reguladores aplicáveis no momento da sua produção e que ateste que pode ser registado ou colocado em circulação nos Estados‑Membros sem qualquer inspeção adicional.»

14.

Nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2003/37:

«1. Qualquer pedido de homologação de um veículo deve ser apresentado pelo fabricante às entidades competentes em matéria de homologação de um Estado‑Membro, devendo vir acompanhado por um dossier de fabrico com as informações exigidas no anexo I.

[…]

4. Um pedido de homologação CE relativo a um modelo de veículo ou um sistema, componente ou unidade técnica pode ser apresentado apenas a um único Estado‑Membro. Deve ser apresentado um pedido separado para cada modelo ou tipo a homologar.»

15.

O artigo 4.o desta diretiva determina que:

«1. Cada Estado‑Membro deve conceder:

a)

Uma homologação CE aos modelos de veículos conformes às informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam, segundo a sua categoria, os requisitos técnicos de todas as diretivas específicas indicadas no capítulo B do anexo II;

[…]

3. As entidades competentes em matéria de homologação CE de cada Estado‑Membro devem enviar às entidades correspondentes dos outros Estados‑Membros, no prazo de um mês, um exemplar da ficha de homologação CE acompanhado dos documentos especificados no capítulo C do anexo II relativa a cada modelo de veículo cuja homologação tenha sido concedida, recusada ou revogada.»

16.

O artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva enuncia:

«Na qualidade de detentor de uma ficha de homologação CE, o fabricante elabora um certificado de conformidade.

Este certificado, cujos modelos figuram no anexo III, acompanha cada veículo completo ou incompleto fabricado de acordo com o modelo de veículo homologado.»

17.

De acordo com o artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/37:

«Cada Estado‑Membro deve matricular os veículos novos homologados e permitir a sua venda ou a sua entrada em circulação por motivos relacionados com a sua construção ou o seu funcionamento, unicamente se estes veículos forem acompanhados de um certificado de conformidade válido.»

18.

O artigo 12.o desta diretiva dispõe:

«1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode reconhecer a equivalência entre as condições ou disposições para a homologação CE de veículos e de sistemas, unidades técnicas e componentes, fixadas pela presente diretiva em articulação com as diretivas específicas, e os procedimentos estabelecidos por regulamentações internacionais ou de países terceiros, no quadro de acordos multilaterais ou bilaterais entre a Comunidade e países terceiros.

[…]

3. É reconhecida a equivalência das homologações concedidas com base nos regulamentos UN‑ECE anexos ao acordo revisto de 1958, constantes da parte II‑B do capítulo B do anexo II da presente diretiva.

[…]»

19.

O artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2003/37 prevê:

«1. Em relação aos veículos das categorias T1, T2 e T3, os Estados‑Membros aplicam a presente diretiva:

a)

Aos novos modelos de veículos a partir de 1 de julho de 2005;

b)

A todos os novos veículos a partir de 1 de julho de 2009.»

20.

Em conformidade com o seu artigo 25.o, a diretiva entrou em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a saber, em 9 de julho de 2003.

B – Direito lituano

21.

O ponto 1 do žemės ūkio ministro įsakymas Nr. 3D‑396 dėl žemės ūkio ministro 2006 m. spalio 2 d. įsakymo Nr. 3d‑384 «dėl traktorių, savaeigių ir žemės ūkio mašinų ir jų priekabų registravimo taisyklių patvirtinimo» pakeitimo (Despacho n.o 3D‑396 do Ministro da Agricultura, que altera o Despacho n.o 3D‑384 do Ministro da Agricultura, de 2 de outubro de 2006, relativo à aprovação das regras aplicáveis à matrícula de tratores, máquinas automotrizes e agrícolas e respetivos reboques), de 1 de julho de 2014 ( 6 ), aditou às regras aplicáveis à matrícula de tratores, máquinas automotrizes e agrícolas e respetivos reboques aprovadas pelo Despacho n.o 3D‑384, um ponto 191, com a seguinte redação:

«Os tratores agrícolas usados, fabricados em países não pertencentes à União Europeia depois de 1 de julho de 2009 e não matriculados em Estados‑Membros da União, devem ser matriculados nos termos dessas regras se tiverem sido fabricados em conformidade com os requisitos da [Diretiva 2003/37].»

II – Matéria de facto no processo principal e questões prejudiciais

22.

Em 1 de julho e 8 de outubro de 2014, a Agrodetalė apresentou, junto do município de Vilnius, pedidos de inscrição no registo nacional de tratores, máquinas automotrizes e agrícolas e respetivos reboques, de tratores usados fabricados na Bielorrússia depois de 1 de julho de 2009.

23.

Por decisões de 4 de julho e 13 de outubro de 2014, o município de Vilnius indeferiu o pedido da Agrodetalė, com fundamento no facto de esta não ter apresentado documentos comprovativos de que os referidos tratores cumpriam os requisitos do ponto 1 do Despacho n.o 3D‑396.

24.

A Agrodetalė intentou uma ação de anulação destas decisões no Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vilnius, Lituânia), que, por decisão de 17 de fevereiro de 2015, suspendeu a instância e submeteu ao Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) um pedido de apreciação da compatibilidade do ponto 1 do referido despacho com diversas regras de direito nacional que têm uma força jurídica superior na hierarquia normativa.

25.

Segundo o Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vilnius), os requisitos técnicos estabelecidos na Diretiva 2003/37 só são aplicáveis à matrícula de veículos novos até à sua entrada em circulação. O referido órgão jurisdicional considera que as disposições desta diretiva não impõem, assim, quaisquer requisitos técnicos relativamente a veículos usados e, como tal, não proíbem os Estados‑Membros de matricular os veículos usados que não possuam a homologação CE e um certificado de conformidade emitido pelo fabricante.

26.

O Žemės ūkio ministerija (ministério da Agricultura, Lituânia) defende, pelo contrário, que os requisitos desta diretiva são aplicáveis a todos os tratores fabricados depois de 1 de julho de 2009, incluindo os usados.

27.

Tendo em conta estas posições divergentes, o órgão jurisdicional de reenvio questiona se o Ministério da Agricultura agiu corretamente ao estabelecer, no ponto 191 das regras aplicáveis à matrícula de tratores, máquinas automotrizes e agrícolas e respetivos reboques aprovadas pelo Despacho n.o 3D‑384, aditado pelo ponto 1 do Despacho n.o 3D‑396, que a matrícula de tratores usados depende do cumprimento dos requisitos previstos na referida diretiva.

28.

De acordo com este órgão jurisdicional, poder‑se‑ia entender que os requisitos técnicos estabelecidos na Diretiva 2003/37/só são aplicáveis à matrícula de veículos novos até à sua entrada em circulação, ou seja, que as disposições desta diretiva não impõem quaisquer requisitos técnicos para os veículos usados e, simultaneamente, não proíbem os Estados‑Membros de matricularem tais veículos que não possuam homologação CE nem um certificado de conformidade emitido pelo fabricante. Por outro lado, o referido órgão jurisdicional salienta que esta diretiva não esclarece se o local de fabrico dos veículos é relevante para a aplicação das suas disposições, em especial se os veículos tiverem sido fabricados fora da União.

29.

Considerando que o litígio nele pendente suscita questões de interpretação do direito da União, o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

As disposições da [Diretiva 2003/37] são aplicáveis à introdução no mercado da União Europeia e à matrícula de veículos usados ou em segunda mão fabricados fora da União, ou os Estados‑Membros podem regular a matrícula desses veículos num Estado‑Membro através de normas nacionais especiais e impor requisitos a essa matrícula (por exemplo, a obrigação de cumprir os requisitos da Diretiva 2003/37/CE)?

2)

Pode o artigo 23.o, n.o 1, alínea b), da [Diretiva 2003/37], lido em conjugação com o seu artigo 2.o, alínea q), ser interpretado no sentido de que prevê a aplicabilidade das disposições da diretiva às máquinas das categorias T1, T2 e T3 fabricadas depois de 1 de julho de 2009?»

III – Análise

30.

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio solicita, em substância, ao Tribunal de Justiça que declare se a Diretiva 2003/37 deve ser interpretada no sentido de que, para poderem ser matriculados num Estado‑Membro, os veículos usados provenientes de um país terceiro que são importados para esse Estado têm de cumprir obrigatoriamente os requisitos técnicos previstos nesta diretiva.

31.

Defrontam‑se duas teses quanto à resposta a dar a esta questão.

32.

De acordo com a primeira tese, defendida pela Agrodetalė, pelo Governo espanhol e pela Comissão, o regime de homologação CE dos tratores agrícolas instituído pela referida diretiva só pode aplicar‑se aos veículos novos, ou seja, aos veículos que nunca foram matriculados ou colocados em circulação. Assim, os veículos usados que são importados para a União de um país terceiro não devem ser objeto de uma homologação CE e não estão sujeitos, por força do direito da União, ao cumprimento dos requisitos técnicos previstos por esta diretiva. Daqui resulta que os Estados‑Membros têm liberdade para submeter tais veículos a requisitos nacionais específicos. De acordo com a Agrodetalė, estes requisitos nacionais devem respeitar os princípios da proporcionalidade e da não discriminação. O Governo espanhol e a Comissão, contrariamente à Agrodetalė, consideram que os Estados‑Membros têm a faculdade de, no exercício do seu poder regulamentar, alargar aos veículos usados importados de um país terceiro os requisitos técnicos previstos pela Diretiva 2003/37.

33.

A segunda tese, defendida pelo Governo lituano, assenta, pelo contrário, na ideia segundo a qual o cumprimento dos requisitos técnicos previstos por esta diretiva é obrigatório para os veículos usados importados para a União de um país terceiro.

34.

À primeira vista, poderia haver a tentação de considerar que, uma vez que a referida diretiva menciona diversas vezes o conceito de «veículos novos» ( 7 ), cumpre aos Estados‑Membros determinar os requisitos técnicos aos quais estão sujeitos os veículos usados que são importados para o seu território a partir de um país terceiro. Assim, os Estados‑Membros teriam apenas a faculdade, e não a obrigação, de alinhar estes requisitos com os impostos pela Diretiva 2003/37.

35.

Partilhamos, no entanto, do ponto de vista do Governo lituano, favorável a uma aplicação obrigatória dos requisitos técnicos harmonizados aos veículos usados importados para a União a partir de um país terceiro, que nos parece ser a única opção adequada a garantir o efeito útil desta diretiva.

36.

Relembramos que, por força do artigo 2.o, alínea a), da referida diretiva, a homologação CE é o procedimento através do qual um Estado‑Membro certifica que um modelo de veículo ou um tipo de sistema, componente ou unidade técnica satisfaz os requisitos técnicos da Diretiva 2003/37.

37.

O quadro da homologação CE baseia‑se no princípio de que todos os veículos novos produzidos em conformidade com um modelo de veículo homologado por um Estado‑Membro beneficiam do direito de ser livremente comercializados e matriculados nos outros Estados‑Membros.

38.

Como indica o considerando 4 da Diretiva 2003/37, esta assenta no princípio da harmonização total. Com esta diretiva, o procedimento de homologação CE tornou‑se, portanto, obrigatório para os tratores agrícolas ou florestais que pertençam a uma categoria abrangida pela referida diretiva, ao passo que, anteriormente, era facultativo. Assim, por força do artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2003/37, os Estados‑Membros estão obrigados a aplicá‑la em relação aos veículos das categorias T1, T2 e T3, por um lado, aos novos modelos de veículos colocados em circulação a partir de 1 de julho de 2005, e, por outro, a todos os novos veículos a partir de 1 de julho de 2009. A harmonização total também significa que, para efeitos de homologação CE, os requisitos técnicos relativos à construção e ao funcionamento dos veículos são fixados pelo direito da União.

39.

Em conformidade com o previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2003/37, o fabricante apresenta o seu pedido de homologação de um veículo às entidades competentes em matéria de homologação de um Estado‑Membro. Este pedido deve vir acompanhado por um dossiê de fabrico com as informações exigidas no anexo I desta diretiva.

40.

Resulta do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva, que a homologação CE é concedida aos modelos de veículos conformes às informações contidas no dossiê de fabrico e que satisfaçam, segundo a sua categoria, os requisitos técnicos de todas as diretivas específicas indicadas no capítulo B do anexo II da Diretiva 2003/37.

41.

Por força do artigo 4.o, n.o 3, desta diretiva, as entidades competentes em matéria de homologação CE de cada Estado‑Membro devem enviar às entidades correspondentes dos outros Estados‑Membros um exemplar da ficha de homologação CE relativa a cada modelo de veículo cuja homologação tenha sido concedida, recusada ou revogada.

42.

O artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva estabelece que, na qualidade de detentor de uma ficha de homologação CE, o fabricante elabora um certificado de conformidade, que indica que o veículo foi fabricado de acordo com o modelo de veículo homologado. Este certificado deve acompanhar cada veículo novo que tenha sido objeto de uma homologação CE.

43.

Os veículos novos aos quais tenha sido concedida uma homologação CE e que estejam acompanhados de um certificado de conformidade válido não podem ser sujeitos a uma nova homologação das suas características técnicas, nem ao cumprimento de requisitos técnicos suplementares relativos à sua construção e ao seu funcionamento, a menos que tenham, manifestamente, sido modificados após a saída de fábrica. Uma regulamentação nacional que subordina a matrícula de veículos a motor munidos de um certificado de conformidade comunitário válido à apresentação de um certificado nacional que ateste a sua conformidade com os requisitos nacionais não é, assim, permitida ( 8 ).

44.

Os veículos homologados num dos Estados‑Membros respeitando essas regras harmonizadas podem, em seguida, ser comercializados legalmente em toda a União.

45.

Através do procedimento de homologação por tipo ao nível da União é, assim, instaurado um mecanismo de reconhecimento mútuo dos controlos da conformidade com as prescrições previstas pela Diretiva 2003/37, bem como pelas diretivas específicas, efetuados pelas autoridades de homologação dos diferentes Estados‑Membros ( 9 ).

46.

O artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva prevê ainda que «[c]ada Estado‑Membro deve matricular os veículos novos homologados e permitir a sua venda ou a sua entrada em circulação por motivos relacionados com a sua construção ou o seu funcionamento, unicamente se estes veículos forem acompanhados de um certificado de conformidade válido». Segundo a mesma lógica, o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 167/2013 ( 10 ) determina que «[o]s Estados‑Membros só devem autorizar a colocação no mercado, a matrícula e a entrada em circulação de veículos […] que cumpram as prescrições do presente regulamento». Por outro lado, o artigo 5.o, n.o 3, deste regulamento refere que «[o]s Estados‑Membros não devem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação na estrada de veículos […] por motivos relacionados com aspetos da sua construção e funcionamento abrangidos pelo presente regulamento, se cumprirem as prescrições nele previstas».

47.

O facto de o procedimento de homologação se destinar a ser aplicado a um modelo de veículos antes da sua produção em série não exclui, em nossa opinião, que um Estado‑Membro possa retirar consequências da constatação de que um veículo usado importado de um país terceiro não dispõe de um certificado de conformidade, como acontece no âmbito do processo principal.

48.

Como refere a Agrodetalė nas suas observações escritas, os tratores em causa no processo principal possuem declarações de conformidade ou homologações que estão armazenadas no centro nacional de testes de veículos. De acordo com a Agrodetalė, o único motivo que justifica que estes tratores não tenham um certificado de conformidade é o facto de as suas emissões poluentes ultrapassarem por apenas algumas décimas de ponto percentual os requisitos a cumprir para efeitos de homologação CE de veículos.

49.

Tendo em conta estas indicações, afigura‑se, assim, que os tratores em causa no processo principal não dispõem de um certificado de conformidade, uma vez que não cumprem os requisitos técnicos da Diretiva 2000/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tratores agrícolas ou florestais e que altera a Diretiva 74/150 ( 11 ).

50.

Importa salientar que um veículo novo importado de um país terceiro para um Estado‑Membro não pode ser matriculado neste último se pertencer a uma categoria de veículos abrangida pela Diretiva 2003/37 e não pertencer a um modelo de veículos que tenha sido objeto de uma homologação CE.

51.

Pouco importa, a este respeito, em que local o veículo foi construído. Como refere corretamente a Comissão, a emissão da homologação CE não está associada ao local de construção de um veículo novo. A Diretiva 2003/37 deve, assim, ser aplicada da mesma forma, quer o veículo novo tenha sido fabricado dentro ou fora da União.

52.

Salientamos, além disso, que, como a Comissão refere na sua proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos ( 12 ), o direito de que beneficiam todos os veículos novos produzidos em conformidade com um modelo de veículo homologado por um Estado‑Membro de ser livremente comercializados e matriculados nos outros Estados‑Membros «aplica‑se a todos esses veículos, independentemente da origem da sua produção. Tal significa que […] os veículos produzidos fora da [União] podem ser livremente importados na [União], desde que o fabricante tenha certificado que foram produzidos em conformidade com um modelo de veículo homologado num dos Estados‑Membros da [União]» ( 13 ).

53.

Assim, o requisito de possuir um certificado de conformidade válido, previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/37, aplica‑se não só aos veículos novos fabricados no interior da União, mas também aos veículos novos fabricados fora da União e importados para esta de um país terceiro.

54.

Seria, em nosso entender, paradoxal e potencialmente gerador de abusos admitir que um veículo usado importado para a União a partir de um país terceiro pudesse, por sua vez, ser matriculado sem dispor de um certificado de conformidade. Em nossa opinião, o Estado‑Membro para o qual é importado este veículo tem, assim, fundamento, por força do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/37, para recusar matricular o referido veículo.

55.

Com efeito, consideramos que, nessa situação, um veículo usado importado de um país terceiro, que não foi objeto de uma homologação CE e que se destina a ser utilizado pela primeira vez na União, deve ser considerado um veículo novo e ser, por conseguinte, sujeito ao mesmo regime jurídico em aplicação da Diretiva 2003/37.

56.

Diversas disposições desta diretiva fazem referência ao conceito de «veículos novos» [artigo 7.o, n.o 1, artigo 10.o, n.o 1, e artigo 23.o, n.o 1, alínea b)], sem, contudo, o definirem.

57.

A definição deste conceito consta, no entanto, do artigo 3.o, ponto 37, do Regulamento n.o 167/2013. Esta disposição esclarece que deve entender‑se por «veículo novo», «um veículo que nunca foi anteriormente matriculado ou não tenha entrado em circulação». Tanto o artigo 2.o, alínea q), da Diretiva 2003/37, como o artigo 3.o, ponto 40, do Regulamento n.o 167/2013, referem que essa entrada em circulação deve ser definida como a primeira utilização de um veículo na União.

58.

Nestas circunstâncias, entendemos ser possível considerar que a Diretiva 2003/37 é aplicável aos veículos usados, importados de um país terceiro, que são utilizados pela primeira vez na União.

59.

Por outro lado, consideramos que importa aplicar, por analogia, a posição expressa pela Comissão no n.o 72 do Guia de aplicação da Diretiva Máquinas 2006/42/CE ( 14 ). Com efeito, a Comissão refere nesta disposição que, «[d]e forma geral, a Diretiva Máquinas não se aplica à colocação no mercado de máquinas usadas ou em segunda mão» e que há «uma exceção a esta regra geral». Com efeito, «[a] Diretiva Máquinas aplica‑se a máquinas usadas ou em segunda mão que foram postas à disposição pela primeira vez com vista à sua distribuição ou utilização fora da [União], quando são posteriormente colocadas no mercado ou em serviço pela primeira vez na [União]» ( 15 ).

60.

Como indica, em substância, o Governo lituano, a referência aos «veículos novos», feita no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/37, explica‑se pelo facto de não ser possível colocar em circulação no mercado interno veículos pertencentes às categorias abrangidas por esta diretiva que são fabricados na União sem terem obtido uma homologação CE, o que significa que estes veículos não podem, previamente, ser colocados em circulação e são, por conseguinte, novos. De forma análoga, se estes veículos novos fabricados num país terceiro forem importados para a União, devem obter a homologação CE antes de poderem ser comercializados.

61.

Uma vez cumpridas as formalidades previstas na Diretiva 2003/37, os veículos podem circular livremente em todos os Estados‑Membros da União, e os requisitos visados por esta diretiva não devem, em princípio, ser‑lhes novamente aplicados. Daqui decorre que todos os veículos usados que, no seu estado de novo, integravam uma categoria abrangida pelo direito derivado da União e que foram colocados em circulação na União pertencem às categorias de veículos que foram objeto de uma homologação CE. Com base no artigo 28.o TFUE, o seu comércio entre os Estados‑Membros não deve, assim, ser entravado.

62.

Resulta do que precede que a Diretiva 2003/37 visa, de facto, garantir que os veículos colocados pela primeira vez no mercado da União satisfazem os requisitos técnicos harmonizados na União, mas a circulação subsequente entre os Estados‑Membros destes veículos cujo modelo foi homologado é regulada com base no direito primário da União.

63.

Como salienta o Governo lituano, a situação em causa no presente processo é, no entanto, aquela em que os veículos usados, que nunca foram objeto de um procedimento de homologação CE, foram importados para a União a partir de um país terceiro, ou seja, nunca foram colocados em circulação nos Estados‑Membros da União. Tal como o Governo lituano, consideramos que estes veículos colocados em circulação pela primeira vez no mercado da União devem ser considerados novos na aceção da Diretiva 2003/37.

64.

Em suma, o pressuposto em que se baseia a livre circulação de tratores na União é o de que estes tenham sido objeto, no estado de novo, isto é, antes da sua primeira entrada em circulação, de uma homologação CE.

65.

Em nosso entender, os tratores usados que são importados de um país terceiro e que são colocados em circulação pela primeira vez na União devem ser sujeitos ao mesmo grau de exigência.

66.

Esta solução é conforme ao sistema implementado pela Diretiva 2003/37, que assenta no princípio de que todos os veículos pertencentes a determinadas categorias devem ser sujeitos a requisitos técnicos uniformes antes da sua primeira entrada em circulação na União.

67.

Acrescentamos que, como salienta, em substância, o Governo lituano, se aceitássemos a interpretação segundo a qual os veículos usados importados para a União a partir de um país terceiro não estão sujeitos aos requisitos técnicos harmonizados, haveria um risco de estes requisitos serem contornados. Bastaria, assim, a um importador ou a um distribuidor declarar que importa veículos usados para se desonerar do cumprimento dos referidos requisitos. Além disso, se os requisitos técnicos previstos pela Diretiva 2003/37 não se aplicassem aos veículos usados colocados pela primeira vez no mercado da União, os seus importadores e distribuidores teriam uma vantagem competitiva em relação aos fabricantes, aos importadores e aos distribuidores de veículos que nunca entraram em circulação.

68.

Tal interpretação seria contrária ao objetivo de reforço do mercado interno prosseguido sucessivamente pela Diretiva 74/150 e depois pela Diretiva 2003/37 e agora pela Regulamento n.o 167/2013. Ao criar uma lacuna na harmonização dos requisitos técnicos aplicáveis aos tratores, os objetivos que visam garantir a segurança rodoviária, a segurança no trabalho e a proteção do ambiente também seriam comprometidos.

69.

Deixar ao critério dos Estados‑Membros a definição dos requisitos técnicos aplicáveis aos veículos usados importados de um país terceiro para a União criaria disparidades entre estes Estados‑Membros, suscetíveis de entravar a circulação, entre os referidos Estados, de veículos usados que tenham sido objeto de uma importação de um país terceiro. A consequente fragmentação do mercado interno é incompatível não só com o objetivo de reforço do mercado interno supracitado, mas também com o princípio, expresso no quarto considerando da Diretiva 2003/37, segundo o qual esta se baseia no princípio da harmonização total.

70.

Todavia, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o mecanismo de equivalência previsto no artigo 12.o, n.o 3, desta diretiva é suscetível de ser aplicado no âmbito do presente processo. Com efeito, nos termos desta disposição, «[é] reconhecida a equivalência das homologações concedidas com base nos regulamentos UN‑ECE anexos ao acordo revisto de 1958, constantes da parte II‑B do capítulo B do anexo II da presente diretiva». A aplicação deste mecanismo poderia, sendo caso disso, opor‑se à recusa de matrícula dos tratores usados importados pela Agrodetalė.

71.

Por último, esclarecemos, em resposta à segunda questão, que a análise que precede abona a favor de um alinhamento das condições aplicáveis à primeira entrada em circulação na União dos veículos novos e dos veículos usados importados para a União a partir de um país terceiro. Conforme previsto no artigo 23.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2003/37, o cumprimento, pelos veículos usados importados para a União a partir de um país terceiro, dos requisitos técnicos visados por esta diretiva impõe‑se, assim, aos veículos colocados em circulação pela primeira vez na União a partir de 1 de julho de 2009.

IV – Conclusão

72.

Tendo em conta as considerações que precedem, propomos que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo ao Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo, Lituânia):

A Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE, conforme alterada pela Diretiva 2014/44/UE da Comissão, de 18 de março de 2014, deve ser interpretada no sentido de que, para poderem ser matriculados num Estado‑Membro, os veículos usados provenientes de um país terceiro que são importados para este Estado a partir de um país terceiro e pertencem às categorias abrangidas pela referida Diretiva 2003/37 estão obrigados a respeitar, antes da sua primeira entrada em circulação na União Europeia e quando esta ocorre depois de 1 de julho de 2009, os requisitos técnicos previstos pela mesma diretiva.

( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) JO 2003, L 171, p. 1.

( 3 ) JO 2014, L 82, p. 20, a seguir «Diretiva 2003/37».

( 4 ) JO 1974, L 84, p. 10; EE 13 F3 p. 183.

( 5 ) V. artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2003/37.

( 6 ) Žin., 2014, n.o 9566, a seguir «Despacho n.o 3D‑396».

( 7 ) V. artigo 7.o, n.o 1, artigo 10.o, n.o 1, e artigo 23.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2003/37.

( 8 ) V. acórdão de 29 de maio de 1997, VAG Sverige (C‑329/95, EU:C:1997:256).

( 9 ) V., por analogia, acórdão de 18 de novembro de 2010, Lahousse e Lavichy (C‑142/09, EU:C:2010:694, n.o 27).

( 10 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO 2013, L 60, p. 1). Como indica o artigo 76.o, n.o 1, deste regulamento, este revogou a Diretiva 2003/37, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

( 11 ) JO 2000, L 173, p. 1.

( 12 ) COM(2016) 31 final, apresentada em 27 de janeiro de 2016.

( 13 ) Ponto 3.2 da exposição de motivos desta proposta, pp. 5 e 6.

( 14 ) Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO 2006, L 157, p. 24).

( 15 ) Segunda edição deste guia, junho de 2010, p. 57.