Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-512/22

N.º do Acórdão
62022CJ0512
Data
19/09/2024
Relator
J.‑C. Bonichot

Recurso de decisão do Tribunal Geral Política económica e monetária Supervisão prudencial das instituições de crédito Avaliação das aquisições de participações qualificadas Oposição à aquisição de uma participação qualificada Diretiva 2013/36/UE Regulamento (UE) n.° 1024/2013 Concessão de atribuições específicas de supervisão ao Banco Central Europeu (BCE)


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de setembro de 2024.
Finanziaria d'investimento Fininvest SpA (Fininvest) e Marina Elvira Berlusconi, Pier Silvio Berlusconi, Barbara Berlusconi, Eleonora Berlusconi et Luigi Berlusconi, en qualité d'ayants droit de Silvio Berlusconi" contra Banco Central Europeu.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Diretiva 2013/36/UE — Regulamento (UE) n.° 1024/2013 — Concessão de atribuições específicas de supervisão ao Banco Central Europeu (BCE) — Avaliação das aquisições de participações qualificadas — Oposição à aquisição de uma participação qualificada.
Processos apensos C-512/22 P e C-513/22 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

19 de setembro de 2024 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Diretiva 2013/36/UE — Regulamento (UE) n.° 1024/2013 — Concessão de atribuições específicas de supervisão ao Banco Central Europeu (BCE) — Avaliação das aquisições de participações qualificadas — Oposição à aquisição de uma participação qualificada »

Nos processos apensos C‑512/22 P e C‑513/22 P,

que têm por objeto dois recursos de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos, respetivamente, em 26 e 27 de julho de 2022,

Finanziaria d’investimento Fininvest SpA (Fininvest), com sede em Roma (Itália), representada por A. Baldaccini, M. Carpinelli, A. Saccucci e R. Vaccarella, avvocati,

recorrente no processo C‑512/22 P,

sendo as outras partes no processo:

Silvio Berlusconi,

recorrente em primeira instância,

Banco Central Europeu (BCE), representado por G. Buono e C. Hernández Saseta, na qualidade de agentes, assistidos por M. Lamandini, avvocato,

recorrido em primeira instância,

Comissão Europeia, representada inicialmente por V. Di Bucci, A. Nijenhuis, A. Steiblytė e D. Triantafyllou, em seguida, por P. A. Messina, A. Nijenhuis, A. Steiblytė e D. Triantafyllou e, por último, por P. A. Messina, A. Steiblytė e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes,

interveniente em primeira instância,

e

Marina Elvira Berlusconi

Pier Silvio Berlusconi

Barbara Berlusconi

Eleonora Berlusconi,

Luigi Berlusconi,

na qualidade de sucessores de Silvio Berlusconi, representados inizialmente por A. Di Porto, N. Ghedini, B. Nascimbene e G. Perroni, avvocati, e em seguida por A. Di Porto, B. Nascimbene e G. Perroni, avvocati,

recorrentes no processo C‑513/22 P,

sendo as outras partes no processo:

Finanziaria d’investimento Fininvest SpA (Fininvest), com sede em Roma (Itália),

recorrente em primeira instância,

Banco Central Europeu (BCE), representado por G. Buono e C. Hernández Saseta, na qualidade de agentes, assistido por M. Lamandini, avvocato,

recorrido em primeira instância,

Comissão Europeia, representada inicialmente por V. Di Bucci, A. Nijenhuis, A. Steiblytė e D. Triantafyllou, em seguida, por P. A. Messina, A. Nijenhuis, A. Steiblytė e D. Triantafyllou e, por último, por P. A. Messina, A. Steiblytė e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, J.‑C. Bonichot (relator), S. Rodin e L. S. Rossi, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de maio de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 Com os presentes recursos, a Finanziaria d’investimento Fininvest SpA (Fininvest), por um lado, e Marina Elvira Berlusconi, Pier Silvio Berlusconi, Barbara Berlusconi, Eleonora Berlusconi e Luigi Berlusconi, na qualidade de sucessores de Silvio Berlusconi, por outro, pedem ao Tribunal de Justiça que anule o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 11 de maio de 2022, Fininvest e Berlusconi/BCE (T‑913/16, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2022:279), por meio do qual este negou provimento ao recurso da Fininvest e de S. Berlusconi destinado à anulação da Decisão ECB/SSM/2016 — 7LVZJ6XRIE7VNZ4UBX81/4 do Banco Central Europeu (BCE), de 25 de outubro de 2016, pela qual o BCE decidiu opor‑se à aquisição pela Fininvest e por S. Berlusconi de uma participação qualificada na Banca Mediolanum S.p.A (a seguir «decisão controvertida»).

I. Quadro jurídico

A. Diretiva CRD IV

2 O artigo 3.° da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176, p. 338; a seguir «Diretiva CRD IV»), sob a epígrafe «Definições», prevê:

«1. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

33) “Participação qualificada”: uma participação qualificada na aceção do artigo 4.°, n.° 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.° 575/2013 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1)]».

3 Nos termos do artigo 22.°, sob a epígrafe «Comunicação e apreciação de projetos de aquisição», desta diretiva:

«1. Os Estados‑Membros exigem que as pessoas singulares ou coletivas que, individualmente ou em concertação (“proposto adquirente”) decidam adquirir ou aumentar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa instituição de crédito de modo a que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou ultrapasse 20 %, 30 % ou 50 % ou que a instituição de crédito se transforme em sua filial (“projeto de aquisição”), comuniquem previamente por escrito às autoridades competentes da instituição de crédito em que pretendem adquirir ou aumentar uma participação qualificada o montante dessa participação e as informações relevantes, especificadas nos termos do artigo 23.°, n.° 4. [...]

[...]

6. Se, durante o prazo de apreciação, as autoridades competentes não se opuserem por escrito ao projeto de aquisição, este considera‑se aprovado.

[...]

8. Os Estados‑Membros não podem impor requisitos mais rigorosos do que os estabelecidos na presente diretiva para a comunicação às autoridades competentes nem para a aprovação por parte destas de aquisições diretas ou indiretas de direitos de voto ou de participações de capital.

[...]»

4 O artigo 23.° da Diretiva CRD IV, sob a epígrafe «Critérios de apreciação», dispõe:

«1. Na apreciação da comunicação prevista no artigo 22.°, n.° 1, e das informações a que se refere o artigo 22.°, n.° 3, as autoridades competentes devem, a fim de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito objeto do projeto de aquisição e tendo em conta a influência provável do proposto adquirente na referida instituição de crédito, avaliar a idoneidade deste último e a solidez financeira do projeto de aquisição de acordo com o seguinte conjunto de critérios:

a) Idoneidade do adquirente potencial;

b) Idoneidade, conhecimentos, competências e experiência, nos termos previstos no artigo 91.°, n.° 1, de qualquer membro do órgão de administração que dirigirá a atividade da instituição de crédito em resultado da aquisição proposta;

c) Solidez financeira do proposto adquirente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer na instituição de crédito objeto do projeto de aquisição;

[...]

2. As autoridades competentes só podem opor‑se ao projeto de aquisição se existirem motivos razoáveis para tal, com base nos critérios enunciados no n.° 1, ou se as informações prestadas pelo proposto adquirente forem incompletas.

[...]»

B. Regulamento n.° 575/2013

5 Nos termos do considerando 5 do Regulamento n.° 575/2013:

«Conjuntamente, o presente regulamento e a Diretiva 2013/36/UE deverão constituir o enquadramento jurídico que rege o acesso à atividade, o quadro de supervisão e as regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento [...]. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser interpretado em conjunto com a referida diretiva.»

6 O artigo 4.° deste regulamento, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«1. Para efeitos do presente regulamento, aplicam‑se as seguintes definições:

[...]

36) “Participação qualificada”: uma participação direta ou indireta numa empresa que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa;

[...]»

C. Regulamento MUS

7 Nos termos do considerando 11 do Regulamento (UE) n.° 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63, a seguir «Regulamento MUS»):

«Deverá [...] ser criada uma união bancária na União, assente num conjunto único de regras exaustivo e pormenorizado para os serviços financeiros no mercado interno como um todo, e composto de um mecanismo único de supervisão e de novos enquadramentos para a garantia de depósitos e a resolução. [...]»

8 Nos termos do considerando 22 deste regulamento:

«É indispensável avaliar a idoneidade de qualquer novo proprietário antes da aquisição de uma participação significativa numa instituição de crédito, para garantir que não é afetada a idoneidade e a solidez financeira dos proprietários das instituições de crédito. O BCE, enquanto instituição da União, está bem colocado para realizar essa avaliação sem impor restrições indevidas ao mercado interno. O BCE deverá avaliar a aquisição e a alienação de participações qualificadas em instituições de crédito, exceto no contexto da resolução bancária.»

9 O artigo 1.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», dispõe:

«O presente regulamento confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, com vista a contribuir para a segurança e a solidez das instituições de crédito e para a estabilidade do sistema financeiro na União e em cada Estado‑Membro, tendo plena e diligentemente em conta a unidade e a integridade do mercado interno, e por base a igualdade de tratamento das instituições de crédito com vista a evitar a arbitragem regulamentar.

[...]»

10 O artigo 4.° do mesmo regulamento tem a seguinte redação:

«1. Nos termos do artigo 6.°, cabe ao BCE, de acordo com o n.° 3 do presente artigo, exercer em exclusivo, para fins de supervisão prudencial, as seguintes atribuições relativamente à totalidade das instituições de crédito estabelecidas nos Estados‑Membros participantes:

[...]

c) Apreciar as notificações de aquisição e alienação de participações qualificadas em instituições de crédito, exceto no caso da resolução bancária e sob reserva do disposto no artigo 15.°;

[...]

3. Para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento e com o objetivo de assegurar elevados padrões de supervisão, o BCE aplica toda a legislação aplicável da União e, no caso de diretivas, a legislação nacional que as transpõe. Caso a legislação aplicável da União seja constituída por regulamentos, e nos casos em que esses regulamentos concedam expressamente certas opções aos Estados‑Membros, o BCE deve aplicar também a legislação nacional relativa ao exercício dessas opções.

[...]»

11 O artigo 15.° do Regulamento MUS, sob a epígrafe «Avaliação das aquisições de participações qualificadas», dispõe:

«1. Sem prejuízo das isenções previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea c), a notificação da aquisição de uma participação qualificada numa instituição de crédito estabelecida num Estado‑Membro participante, ou as informações com ela relacionadas, são apresentadas às autoridades nacionais competentes do Estado‑Membro em que a instituição de crédito está estabelecida, nos termos dos requisitos estabelecidos na legislação nacional aplicável baseada nos atos a que se refere o artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo.

2. A autoridade nacional competente avalia a aquisição proposta e envia ao BCE [...] a notificação acompanhada de uma proposta de decisão de oposição ou de não oposição à aquisição, baseada nos critérios estabelecidos nos atos a que se refere o artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo; [e] coadjuva ainda o BCE nos termos do artigo 6.°

3. O BCE toma uma decisão de oposição ou de não oposição à aquisição com base nos critérios de avaliação estabelecidos na legislação aplicável da União e pelo procedimento e dentro dos prazos de avaliação nela previstos.»

II. Antecedentes do litígio e decisão recorrida

12 A Fininvest é uma sociedade gestora de participações sociais de direito italiano, que era detida em 61,21 % por S. Berlusconi. A Fininvest detinha 30,1 % do capital social da Mediolanum, companhia financeira mista cotada na bolsa, entre as quais a Fin. Prog. Italia detinha 26,5 % do capital. Até 30 de dezembro de 2015, a Mediolanum detinha 100 % do capital da sociedade Banca Mediolanum, instituição de crédito.

13 Na sequência do Acórdão n.° 35729/13 da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), que transitou em julgado em 1 de agosto de 2013, pelo qual S. Berlusconi foi declarado culpado de fraude fiscal, o Banco de Itália declarou, por Decisão de 7 de outubro de 2014 (a seguir «Decisão de 7 de outubro de 2014 do Banco de Itália»), que este último tinha deixado de preencher o requisito de idoneidade previsto na legislação que transpôs o artigo 23.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva CRD IV. Através desta decisão, o Banco de Itália ordenou, consequentemente, a cessão da participação da Fininvest na Mediolanum superior a 9,99 %, no prazo de 30 meses a contar da instituição de uma empresa fiduciária encarregada da venda, e suspendeu o exercício dos direitos de voto da Fininvest correspondentes às participações que deviam ser cedidas dentro do prazo necessário à realização dessa cessão.

14 Chamado a pronunciar‑se por S. Berlusconi e a Fininvest, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália) ordenou, em 4 de dezembro de 2015, a suspensão da execução da referida decisão e, posteriormente, a sua anulação por Acórdão de 3 de março de 2016 [a seguir «Acórdão de 3 de março de 2016 do Consiglio di Stato (Conselho de Estado)»].

15 Entretanto, em 30 de dezembro de 2015, a Mediolanum foi incorporada na sua filial, a Banca Mediolanum.

16 O Banco de Itália e o BCE consideraram que, na sequência dessa fusão e do Acórdão de 3 de março de 2016 do Consiglio di Stato (Conselho de Estado), a Fininvest e S. Berlusconi tinham adquirido uma participação qualificada no capital da Banca Mediolanum e convidou‑os a notificarem essa aquisição, em conformidade com a legislação nacional que transpõe os artigos 22.° e seguintes da Diretiva CRD IV.

17 Não tendo sido dado seguimento a este convite, o Banco de Itália decidiu, em 3 de agosto de 2016, dar oficiosamente início ao procedimento de avaliação da referida aquisição.

18 Em 15 de outubro de 2016, o Banco de Itália enviou ao BCE, em aplicação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento MUS, uma proposta de decisão com um parecer desfavorável quanto à idoneidade dos adquirentes da participação qualificada em causa e convidando o BCE a opor‑se à aquisição.

19 Através da decisão controvertida, o BCE opôs‑se à aquisição, pela Fininvest e S. Berlusconi, dessa participação qualificada no capital da Banca Mediolanum.

III. Recurso para o Tribunal Geral e acórdão recorrido

20 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de dezembro de 2016, a Fininvest e S. Berlusconi interpuseram recurso de anulação da decisão controvertida.

21 Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento aos recursos.

IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes no recurso

22 Com os seus recursos, interpostos em termos quase idênticos, a Fininvest (processo C‑512/22 P) e S. Berlusconi (processo C‑513/22 P) pediram ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido;

– em consequência, anular a decisão controvertida;

– a título subsidiário, anular o acórdão recorrido e remeter o processo a outra secção do Tribunal Geral;

– condenar o BCE no pagamento das despesas do processo, incluindo relativamente à primeira instância, e

– para efeitos da instrução, se o Tribunal de Justiça o considerar necessário, ordenar a junção aos autos da ata da audiência de alegações realizada em 16 de setembro de 2021 no Tribunal Geral e do registo sonoro da audiência segundo as normas de execução que o Tribunal de Justiça considere oportunas.

23 Por Decisão de 29 de agosto de 2022, os processos C‑512/22 P e C‑513/22 P foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.

24 Na sequência do falecimento de S. Berlusconi, M. Elvira Berlusconi, P. S. Berlusconi, B. Berlusconi, E. Berlusconi e L. Berlusconi declararam, por carta de 6 de novembro de 2023, retomar a instância C‑513/22 P na qualidade de sucessores do falecido.

V. Quanto aos pedidos de reabertura da fase oral do processo

25 Por requerimento que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de junho de 2024, o BCE pediu a reabertura da fase oral do processo, em aplicação do artigo 83.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

26 A este respeito, cabe recordar que o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o artigo 83.° do seu Regulamento de Processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando o processo deve ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes (Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.° 28 e jurisprudência referida).

27 Em apoio do seu pedido, o BCE sustenta que o advogado‑geral se baseou, nas suas conclusões, num elemento novo que não foi objeto de discussão entre as partes, a saber, a existência de um conceito autónomo de direito da União de participação qualificada indireta.

28 No caso em apreço, o processo não deve ser resolvido com base num argumento que não foi debatido pelas partes. Com efeito, tanto em primeira instância no Tribunal Geral como no âmbito dos primeiros fundamentos dos recursos, as partes puderam pronunciar‑se sobre o conceito de «participação qualificada», na aceção do direito da União, e sobre a natureza direta ou indireta da participação da Fininvest e de S. Berlusconi na Banca Mediolanum.

29 Por conseguinte, ouvido o advogado‑geral, há que indeferir o pedido de reabertura da fase oral do processo.

30 Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de julho de 2024, os sucessores de S. Berlusconi e a Fininvest pediram também a reabertura da fase oral do processo para tomar posição sobre o pedido de reabertura da fase oral apresentado pelo BCE, bem como sobre os novos argumentos que esta última instituição teria apresentado no referido pedido.

31 No entanto, uma vez que o pedido de reabertura do processo oral apresentado pelo BCE foi indeferido, há que, ouvido o advogado-geral, indeferir também o pedido de reabertura da fase oral do processo apresentado pelos sucessores de S. Berlusconi e pela Fininvest.

VI. Quanto aos recursos

A. Quanto à admissibilidade dos presentes recursos

1. Argumentos das partes

32 Em primeiro lugar, o BCE alega que a reabilitação de S. Berlusconi, ocorrida em 2018, lhe permitiu pedir uma reapreciação da idoneidade deste último no âmbito de um novo pedido de autorização para deter uma participação qualificada no capital da Banca Mediolanum. Consequentemente, esta reabilitação privaria os recorrentes do seu interesse em obter a anulação da decisão controvertida assim como a anulação do acórdão recorrido, e tornaria os seus recursos inadmissíveis.

33 Em segundo lugar, o BCE considera que os recursos, nos quais os recorrentes se limitam a reiterar argumentos já rejeitados pelo Tribunal Geral, são igualmente inadmissíveis por este motivo.

34 Os recorrentes concluem pela improcedência destes fundamentos de inadmissibilidade.

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

35 Em primeiro lugar, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, o interesse em agir de um recorrente deve existir, tendo em conta o objeto do recurso, no momento da sua interposição, sob pena de este ser julgado inadmissível. Este objeto do litígio deve perdurar, bem como o interesse em agir, até à prolação da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do mérito, o que pressupõe que o recurso ou, sendo caso disso, o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (Acórdão de 7 de setembro de 2023, Versobank/BCE, C‑803/21 P, EU:C:2023:630).

36 A este respeito, o BCE sustenta que a reabilitação de S. Berlusconi, ocorrida em 2018, permite aos recorrentes pedir uma reapreciação da idoneidade deste último no âmbito de um novo pedido destinado a serem autorizados a deter uma participação qualificada no capital da Banca Mediolanum e, consequentemente, privou‑os do seu interesse em obter a anulação da decisão controvertida. Tendo esta reabilitação ocorrido antes da interposição dos recursos, estes são, deste modo, inadmissíveis em aplicação da jurisprudência referida no número anterior.

37 Todavia, contrariamente ao que sustenta o BCE, a reabilitação de S. Berlusconi não confere aos recorrentes o mesmo benefício que a anulação da decisão controvertida.

38 Com efeito, por um lado, mesmo admitindo que a reabilitação de S. Berlusconi faça desaparecer o motivo pelo qual o BCE se opôs, através da decisão controvertida, à aquisição pelos recorrentes de uma participação qualificada no capital da Banca Mediolanum, não faz desaparecer essa decisão, contrariamente ao efeito que teria a anulação da referida decisão pelo Tribunal de Justiça.

39 Por outro lado, enquanto se considera que a decisão controvertida nunca existiu se tivesse sido anulada, a reabilitação de S. Berlusconi só produz efeitos a contar da data em que foi adotada, ou seja, durante o ano de 2018.

40 Resulta das considerações precedentes que a exceção de inadmissibilidade, relativa ao facto de a reabilitação de S. Berlusconi ter privado os recorrentes de um interesse em agir contra a decisão controvertida, deve ser julgada improcedente.

41 Em segundo lugar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, um recurso que constitua, na realidade, um pedido de simples reapreciação da petição apresentada no Tribunal Geral escapa à competência do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 56.° do Estatuto deste (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom, C‑221/22 P, EU:C:2024:488, n.° 27 e jurisprudência referida).

42 No entanto, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, as questões jurídicas analisadas em primeira instância podem ser novamente discutidas em sede de recurso. Efetivamente, se um recorrente não pudesse, assim, basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal Geral, o processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido. Além disso, um recorrente pode interpor recurso de uma decisão do Tribunal Geral, invocando, perante si, fundamentos com origem no próprio acórdão recorrido e que se destinem a criticar juridicamente o seu mérito (Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom, C‑221/22 P, EU:C:2024:488, n.os 28 e 29 e jurisprudência referida).

43 No caso em apreço, contrariamente ao que, de resto, o BCE alega sem explicação, os recorrentes indicam de forma precisa os elementos criticados do acórdão recorrido, bem como os motivos pelos quais este, em seu entender, está viciado de erros de direito, e não se limitam, por conseguinte, a uma simples repetição dos argumentos que invocaram no Tribunal Geral.

44 Por conseguinte, o segundo fundamento de inadmissibilidade invocado pelo BCE deve ser igualmente julgado improcedente.

B. Quanto ao mérito

45 Em apoio dos seus recursos, redigidos em termos quase idênticos, os recorrentes invocam onze fundamentos, relativos, respetivamente, os seis primeiros fundamentos, a erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na sua apreciação da decisão controvertida, o sétimo e oitavo fundamentos, a erros de direito que viciam a apreciação, pelo Tribunal Geral, da regularidade do processo de adoção dessa decisão e, o nono, décimo e décimo primeiro fundamentos, a erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral ao declarar inadmissíveis determinados fundamentos apresentados e uma parte dos documentos que lhe foram apresentados.

1. Quanto aos primeiros fundamentos dos presentes recursos

a) Quanto à admissibilidade

46 O BCE alega que os primeiros fundamentos, relativos, essencialmente, ao facto de o Tribunal Geral ter considerado erradamente que os recorrentes tinham adquirido uma participação qualificada no capital da Banca Mediolanum em 2016, não são admissíveis, uma vez que visam pôr em causa a apreciação de um facto pelo Tribunal Geral, bem como a qualificação desse facto à luz do direito nacional aplicável.

47 É certo que resulta de jurisprudência constante que a apreciação dos factos e elementos de prova não constitui, exceto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (Acórdão de 28 de setembro de 2023, Changmao Biochemical Engineering/Comissão, C‑123/21 P, EU:C:2023:708, n.° 121 e jurisprudência referida). É também facto assente que, sob esta mesma reserva, a qualificação dos factos à luz do direito nacional que implica uma interpretação deste direito também não é da competência do Tribunal de Justiça (Acórdão de 18 de janeiro de 2024, Jenkinson/Conselho e o., C‑46/22 P, EU:C:2024:50, n.° 107 e jurisprudência referida).

48 No entanto, como o Tribunal Geral salientou, com razão, no n.° 49 do acórdão recorrido, o conceito de aquisição de uma participação qualificada numa instituição de crédito é um conceito autónomo do direito da União. Isto resulta do facto de nem a definição de «participação qualificada» que figura no artigo 4.°, n.° 1, ponto 36, do Regulamento n.° 575/2013, nem o artigo 15.° do Regulamento MUS, nem o artigo 22.° da Diretiva CRD IV, que estabelece os mecanismos de controlo da aquisição dessa participação, incluírem uma remissão para o direito nacional. Tal resulta igualmente do objetivo prosseguido pelo legislador da União, como resulta, designadamente, do considerando 11 e do artigo 1.° do Regulamento MUS, de instituir uma supervisão prudencial harmonizada do sistema financeiro, em especial, como prevê o considerando 22 deste regulamento, das aquisições de participações qualificadas, denominadas «qualificadas», nas instituições de crédito.

49 Por conseguinte, a constatação do Tribunal Geral de que os recorrentes adquiriram uma participação qualificada na Banca Mediolanum em 2016 não constitui uma qualificação desse facto à luz do direito nacional aplicável nem uma apreciação de facto, mas uma qualificação do referido facto à luz de um conceito de direito da União, conforme interpretado pelo Tribunal Geral.

50 Ora, o Tribunal de Justiça é competente, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, não só para fiscalizar a interpretação adotada pelo Tribunal Geral de um conceito de direito da União, como o conceito de «participação qualificada» na aceção da Diretiva CRD IV, bem como a qualificação por este último de uma operação à luz desse conceito, mas também, à luz da jurisprudência mencionada no n.° 47 do presente acórdão, para verificar se o Tribunal Geral cometeu uma desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova subjacentes a essa qualificação, como aliás os recorrentes alegam por várias vezes no âmbito dos primeiros fundamentos dos seus recursos.

51 Consequentemente, a exceção de inadmissibilidade invocada pelo BCE deve ser julgada improcedente.

b) Quanto ao mérito

1) Argumentos das partes

52 Na primeira parte dos seus primeiros fundamentos, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral devia ter concluído que o processo de autorização não podia ser iniciado, uma vez que tinha declarado, no n.° 81 do acórdão recorrido, que a Fininvest e, por intermédio dessa sociedade, S. Berlusconi exerciam um controlo conjunto sobre a Banca Mediolanum através de um acordo de acionistas celebrado com a Fin. Prog. Itália.

53 Na segunda parte dos seus primeiros fundamentos, os recorrentes alegam que, ao considerar que a participação da Fininvest de 30,16 % na Banca Mediolanum tinha sido reduzida a uma participação de 9,99 % pela Decisão de 7 de outubro de 2014 do Banco de Itália e tinha voltado a ser uma participação qualificada na sequência do Acórdão de 3 de março de 2016 do Consiglio di Stato (Conselho de Estado), o Tribunal Geral viciou o acórdão recorrido de uma desvirtuação dos factos e de vários erros de direito.

54 Em primeiro lugar, o Tribunal Geral declarou erradamente, no n.° 72 do acórdão recorrido, que a Decisão de 7 de outubro de 2014 do Banco de Itália tinha reduzido para 9,99 % a participação qualificada de 30,16 % detida pela Fininvest na Banca Mediolanum. Esta participação qualificada de 30,16 %, embora sujeita temporariamente a uma ordem de cessão e a uma proibição simultânea de exercício dos direitos de voto, continuou a ser uma participação qualificada.

55 Quanto à ordem de cessão, é evidente que, enquanto não tiver ocorrido a cessão, esta ordem não alterou a dimensão da participação qualificada detida pela Fininvest. Ora, esta cessão nunca ocorreu.

56 No que respeita aos direitos de voto, a sua limitação não teria afetado a participação qualificada dos recorrentes no Banca Mediolanum.

57 Em segundo lugar, este primeiro erro levou o Tribunal Geral a cometer um segundo, no n.° 73 do acórdão recorrido. Com efeito, embora, após a Decisão de 7 de outubro de 2014 do Banco de Itália e até ao momento da fusão, a Fininvest detivesse uma participação qualificada de 30,16 % na Mediolanum, a Fininvest não pôde, segundo os recorrentes, tornar‑se titular direta de apenas 9,99 % das ações da Banca Mediolanum na sequência desta fusão. Pelo contrário, a Fininvest continuou detentora da mesma participação qualificada de 30,16 % que possuía anteriormente e nunca tinha cedido.

58 Em terceiro lugar, uma vez que a Decisão de 7 de outubro de 2014 do Banco de Itália não transformou a participação qualificada da Fininvest de 30,16 % numa participação não qualificada de 9,99 % e que a referida fusão deixou essa participação inalterada, o Tribunal Geral também cometeu um erro, no n.° 76 do acórdão recorrido, ao considerar que, por efeito do Acórdão de 3 de março de 2016 do Consiglio di Stato (Conselho de Estado), a Fininvest tinha recuperado uma participação qualificada de 30,16 % na Banca Mediolanum. Esse último acórdão não teve incidência na dimensão da participação. Em todo o caso, um acórdão que anula uma decisão ilegal não pode implicar um ato de apropriação. O Acórdão de 3 de março de 2016 do Consiglio di Stato (Conselho de Estado) não criou, deste modo, nenhum direito, mas apenas anulou a ordem de cessão.

59 Na terceira parte dos seus primeiros fundamentos, os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral substituiu ilegalmente a fundamentação do autor da decisão controvertida pela sua própria fundamentação, como resulta dos argumentos a seguir expostos.

60 Na quarta parte dos seus primeiros fundamentos, os recorrentes alegam que, ao excluir a existência de uma «remissão expressa» para os direitos nacionais e ao afastar, por conseguinte, a aplicação do direito italiano para interpretar o conceito de «aquisição de uma participação qualificada», o Tribunal Geral violou o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento MUS, o artigo 19.° do Decreto Legislativo n.° 385. — Testo unico delle leggi in materia bancaria e creditizia (Decreto Legislativo n.° 385, relativo ao Texto Consolidado das Leis em Matéria Bancária e de Crédito), de 1 de setembro de 1993 (suplemento ordinário da GURI n.° 230, de 30 de setembro de 1993), conforme alterado pelo decreto legislativo n.° 72 (Decreto Legislativo n.° 72), de 12 de maio de 2015 (a seguir «TCB»), bem como o princípio geral da cooperação leal consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE.

61 Este erro de direito vicia o acórdão recorrido porquanto, se o Tribunal Geral tivesse aplicado o direito italiano, não poderia ter considerado como um ato de apropriação «a alteração da estrutura jurídica» de uma participação.

62 Além disso, uma vez que, na decisão controvertida, o BCE tinha expressamente considerado que o direito italiano constituía a base jurídica para efeitos da definição do conceito de «aquisição de uma participação qualificada», o Tribunal Geral substituiu a fundamentação do autor da decisão controvertida pela sua própria fundamentação e violou o princípio do contraditório quanto a este aspeto.

63 De acordo com a quinta parte dos seus primeiros fundamentos, a interpretação do conceito de «aquisição de uma participação qualificada» no sentido de que inclui «a alteração da estrutura jurídica de uma participação» não encontra apoio nem no texto da Diretiva CRD IV, nem no do Regulamento MUS, nem na linguagem corrente, nem nos objetivos prosseguidos pela legislação em causa. Efetivamente, a Diretiva CRD IV e o Regulamento MUS instituíram uma avaliação prévia da qualidade de qualquer pessoa que pretendesse adquirir uma participação numa instituição de crédito. Ora, as eventuais «alterações da estrutura jurídica» de uma participação já detida não implicam, como no caso em apreço, a mudança de proprietário dessa participação.

64 Por outro lado, o conceito, inédito, estabelecido pelo Tribunal Geral, de «alteração da estrutura jurídica» de uma participação é contrário ao princípio da segurança jurídica, uma vez que este conceito não tem nenhum significado definido no direito da União e não pode ser interpretado, segundo o Tribunal Geral, recorrendo ao direito dos Estados‑Membros.

65 Por último, uma vez que o conceito de «aquisição de uma participação qualificada» adotado pelo Tribunal Geral não é o mesmo que o da decisão controvertida, as partes não tiveram a possibilidade de o debater.

66 Na sexta parte dos seus primeiros fundamentos, os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral violou o artigo 22.° da Diretiva CRD IV e o artigo 22.° do TCB ao considerar que a Fininvest tinha adquirido uma participação qualificada sujeita a autorização pelo facto de a sua participação qualificada indireta na Banca Mediolanum se ter tornado direta.

67 Com efeito, a regulamentação que rege a supervisão prudencial bancária tanto no direito da União, nos termos do artigo 22.°, n.° 1, da Diretiva CRD IV, como no direito nacional, em conformidade com o artigo 22.° do TCB, não atribui nenhuma importância à distinção estabelecida no acórdão recorrido entre participação qualificada direta e participação qualificada indireta, uma vez que esta regulamentação visa atribuir ao detentor último uma participação qualificada, independentemente da presença de intermediários.

68 Além disso, a distinção feita pelo Tribunal Geral entre participação direta e participação indireta é completamente desprovida de relevância no que respeita a S. Berlusconi. Com efeito, este manteve, tanto antes como depois da fusão e do Acórdão de 3 de março de 2016 do Consiglio di Stato (Conselho de Estado), uma participação indireta na Banca Mediolanum.

69 O BCE considera que a primeira parte dos primeiros fundamentos é desprovida de fundamento. O Tribunal Geral limitou‑se, no n.° 81 do acórdão recorrido, a recordar um elemento de contexto.

70 Em resposta à segunda parte dos primeiros fundamentos, o BCE mantém que os recorrentes não detinham, em todo o caso, uma participação qualificada na sequência da Decisão de 7 de outubro de 2014 do Banco de Itália e que adquiriram essa participação qualificada devido à fusão e ao Acórdão de 3 de março de 2016 do Consiglio di Stato (Conselho de Estado). De resto, com base no direito nacional aplicável, a participação dos recorrentes na Mediolanum não constituiu uma participação qualificada indireta na Banca Mediolanum uma vez que a Mediolanum não estava sujeita ao controlo exclusivo dos recorrentes.

71 Quanto à terceira parte dos primeiros fundamentos, o Tribunal Geral não substituiu a fundamentação do autor da decisão controvertida pela sua própria fundamentação. A única diferença entre a posição do BCE e a do Tribunal Geral prende‑se com a descrição do contexto, sem influência na ratio decidendi.

72 A quarta parte dos primeiros fundamentos é igualmente improcedente. Com efeito, com base numa interpretação tanto textual como contextual, o conceito de «aquisição» tem necessariamente um significado autónomo no direito da União, tal como o conceito composto de «aquisição de participações qualificadas». Em todo o caso, se o Tribunal Geral tivesse aplicado a legislação italiana, teria igualmente constatado que os recorrentes tinham adquirido uma participação qualificada.

73 Em resposta à quinta parte dos primeiros fundamentos, o BCE alega que o Tribunal Geral explicou que, após a fusão, a Mediolanum já não interferia entre os recorrentes e a Banca Mediolanum e que «o grau de controlo indireto dessa participação» tinha, por este motivo, sido alterado. Por conseguinte, ao mencionar a alteração da «estrutura jurídica» da participação, o Tribunal Geral pretendeu distinguir a relação entre os recorrentes e a Banca Mediolanum por intermédio da Mediolanum, por um lado, e a sua relação após a fusão por incorporação da Mediolanum pela Banca Mediolanum, por outro.

74 A sexta parte dos primeiros fundamentos deve igualmente ser julgada improcedente, uma vez que assenta na premissa errada de que S. Berlusconi continuou sempre detentor de uma participação qualificada indireta da Banca Mediolanum.

75 A Comissão Europeia considera que a primeira parte dos primeiros fundamentos, na qual os recorrentes alegam que foi com razão que o Tribunal Geral declarou que S. Berlusconi e a Fininvest já exerciam, antes da fusão, um controlo conjunto sobre a Banca Mediolanum graças a um acordo de acionistas, está destinada a ser julgada improcedente, dado que não se trata de uma crítica ao acórdão recorrido. Em todo o caso, esta circunstância não é relevante para decidir a questão de saber se a fusão deu lugar a uma nova participação sujeita a notificação. O ponto importante é que a participação da Fininvest e de S. Berlusconi na Banca Mediolanum nunca foi anteriormente submetida à apreciação da autoridade de supervisão, como indica o anexo 5 da decisão controvertida.

76 As acusações expostas na segunda parte dos primeiros fundamentos são inoperantes, uma vez que visam fundamentos em que o dispositivo do acórdão recorrido não se baseia. Por outro lado, são desprovidos de relevância. A título subsidiário, se o Tribunal de Justiça vier a constatar uma desvirtuação dos factos, pode decidir anular o acórdão recorrido na parte em que o Tribunal Geral considerou que, na sequência da Decisão de 7 de outubro de 2014 do Banco de Itália, a participação indireta dos recorrentes na Banca Mediolanum já não era uma participação qualificada e, ao decidir do recurso em primeira instância, julgar improcedente o primeiro fundamento desse recurso declarando que, após a fusão e o Acórdão de 3 de março de 2016 do Consiglio di Stato (Conselho de Estado), a Fininvest e S. Berlusconi se encontravam pela primeira vez titulares de uma participação direta na Banca Mediolanum.

77 A terceira parte dos primeiros fundamentos, relativa ao facto de o Tribunal Geral ter substituído a fundamentação da decisão controvertida pela sua no que respeita à interpretação do conceito de «aquisição de uma participação qualificada», carece de base factual.

78 A quarta parte dos primeiros fundamentos confunde duas questões bem distintas: a primeira, a do direito que o BCE estava obrigado a aplicar, a saber, por força do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento MUS, «toda a legislação aplicável da União e, no caso de diretivas, a legislação nacional que as transpõe»; a segunda, a da interpretação do conceito de «aquisição de uma participação qualificada», na aceção do artigo 15.° do Regulamento MUS.

79 Em conformidade com a jurisprudência constante recordada no n.° 44 do acórdão recorrido, os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros devem ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme em toda a União. A simples leitura das disposições acima referidas do Regulamento MUS e da Diretiva CRD IV confirma o que foi corretamente observado no n.° 45 do acórdão recorrido, ou seja, que estas disposições não contêm nenhuma remissão para os direitos dos Estados‑Membros. Daqui resulta que o conceito de «aquisição de uma participação qualificada» constitui um conceito autónomo do direito da União, que deve ser interpretado de maneira uniforme no território de todos os Estados‑Membros.

80 No que respeita ao erro de interpretação do conceito de «aquisição de uma participação qualificada» cometido pelo Tribunal Geral, as acusações dos recorrentes concentram‑se, de forma enganosa, na utilização, pelo Tribunal Geral, da expressão «alteração da estrutura jurídica». Ora, a fundamentação do Tribunal Geral, mais estruturada e específica, tem concretamente por objeto a transformação de uma participação qualificada indireta numa participação qualificada direta, como resulta de uma leitura objetiva dos n.os 78 a 81 do acórdão recorrido. Por conseguinte, a acusação de que a interpretação adotada pelo Tribunal Geral é contrária ao princípio da segurança jurídica deve ser julgada improcedente.

81 Quando muito, poder‑se‑ia admitir que, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, as transações intragrupo efetuadas dentro do grupo de um acionista existente, que não impliquem uma alteração real ou substancial dos acionistas diretos ou finais da instituição financeira, sejam isentas da obrigação de notificação e do controlo da autoridade de supervisão, mas apenas na condição de, pelo menos, uma avaliação já ter sido efetuada anteriormente. As Orientações Conjuntas das Autoridades Europeias de Supervisão de 2008 (CEBS/2008/214; CEIOPS 3L 3 19/08; CESR/08 543b) foram redigidas nesse sentido. No caso em apreço, a participação da Fininvest e de S. Berlusconi na Banca Mediolanum nunca foi objeto de uma avaliação.

82 Na sexta parte dos primeiros fundamentos, os recorrentes criticam a distinção entre participação direta e participação indireta, alegando que não tem influência na existência de uma participação qualificada.

83 É certo que as regulamentações europeia e italiana preveem o controlo das aquisições de participações qualificadas tanto diretas como indiretas. Contudo, isso não significa que a natureza e as modalidades da participação sejam desprovidas de relevância. Efetivamente, em conformidade com o artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva CRD IV, a avaliação deve ter em conta, nomeadamente, a influência provável do potencial adquirente e a solidez da proposta de aquisição, podendo esses critérios ser influenciados pela natureza e pela estrutura jurídica da participação.

84 O facto de a participação de S. Berlusconi ter permanecido indireta também não é relevante. Esta mudou igualmente de natureza e de estrutura jurídica pelo facto de a participação da Fininvest se ter tornado uma participação direta.

2) Apreciação do Tribunal de Justiça

85 A título preliminar, importa recordar que a Diretiva CRD IV, que regula a supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, prevê, nomeadamente, o controlo da aquisição das participações qualificadas nas instituições de crédito.

86 O artigo 4.°, n.° 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.° 575/2013, para o qual remete o artigo 3.°, n.° 1, ponto 33, da Diretiva CRD IV, define uma participação qualificada como «uma participação direta ou indireta numa empresa que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa».

87 O artigo 22.°, n.° 1, da Diretiva CRD IV impõe aos Estados‑Membros que exijam «que as pessoas singulares ou coletivas que [...] decidam adquirir ou aumentar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa instituição de crédito [...], comuniquem [essa decisão] previamente por escrito às autoridades competentes».

88 O artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento MUS prevê que o pedido de aquisição de uma participação qualificada é avaliado pela autoridade nacional competente, que transmite ao BCE uma proposta de decisão. O poder de se opor ou não à aquisição de uma participação qualificada pertence ao BCE, nos termos do artigo 15.°, n.° 3, deste regulamento.

89 Por força do artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva CRD IV, a avaliação da adequação do potencial adquirente e da solidez financeira da proposta de aquisição deve ter em conta, a fim de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito em causa, vários critérios, entre os quais «a idoneidade do adquirente potencial».

90 Chamado a pronunciar‑se pelo Banco de Itália, o BCE opôs‑se, através da decisão controvertida, à aquisição pela Fininvest e por S. Berlusconi de uma participação qualificada na Banca Mediolanum, com o fundamento de que S. Berlusconi não preenchia o critério da idoneidade.

91 No primeiro fundamento do seu recurso de primeira instância, os recorrentes contestaram ter adquirido uma participação qualificada na Banca Mediolanum em 2016. O Tribunal Geral julgou este fundamento improcedente por razões que os recorrentes contestam nos primeiros fundamentos dos seus recursos.

92 Com os primeiros fundamentos dos seus recursos, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral errou ao declarar que tinham adquirido uma participação qualificada na Banca Mediolanum em 2016.

93 Com a segunda parte destes primeiros fundamentos, que importa examinar em primeiro lugar, os recorrentes alegam que, ao declarar, nos n.os 72, 73 e 76 do acórdão recorrido, que a sua participação na Banca Mediolanum tinha aumentado em 2016, o Tribunal Geral desvirtuou os factos do litígio e cometeu erros de direito.

94 Como indicado no n.° 47 do presente acórdão, o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos. Deste modo, esta apreciação não constitui, exceto em caso de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito dos recursos de decisões do Tribunal Geral. Essa desvirtuação deve resultar de modo manifesto dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos (v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2020, CSUE/KF, C‑14/19 P, EU:C:2020:492, n.os 104 e 105 e jurisprudência referida).

95 O Tribunal Geral considerou, no n.° 72 do acórdão recorrido, que, na sequência da Decisão de 7 de outubro de 2014 do Banco de Itália, pela qual o Banco de Itália ordenou aos recorrentes que cedessem as suas participações na Mediolanum que excedessem 9,99 % e suspendeu os seus direitos de voto associados a essas participações, a participação indireta dos recorrentes na Banca Mediolanum tinha sido reduzida para 9,99 % e que, por conseguinte, estes tinham perdido a participação qualificada que detinham anteriormente nessa instituição de crédito. No n.° 73 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, consequentemente, que, na sequência da fusão por incorporação da Mediolanum pela Banca Mediolanum, ocorrida em 30 de dezembro de 2015, a Fininvest se tinha tornado titular direta de apenas 9,99 % das ações da Banca Mediolanum. O Tribunal Geral deduziu daqui, no n.° 76 do acórdão recorrido, que, por efeito da anulação da Decisão de 7 de outubro de 2014 do Banco de Itália pelo Acórdão de 3 de março de 2016 do Consiglio di Stato (Conselho de Estado), a Fininvest se tinha tornado titular direta de 30,16 % das ações da Banca Mediolanum e tinha, por conseguinte, adquirido uma participação qualificada.

96 No entanto, há que observar que a Decisão de 7 de outubro de 2014 do Banco de Italia através da qual este último ordenou a cessão da participação dos recorrentes na Mediolanum superior a 9,99 % não implicou, por si só, a redução dessa participação. Com efeito, a referida decisão previa que a cessão devia ocorrer no prazo de 30 meses por intermédio de um fundo fiduciário responsável pela venda. Ora, como salientou o advogado‑geral no n.° 43 das suas conclusões, à data da anulação pelo Acórdão de 3 de março de 2016 do Consiglio di Stato (Conselho de Estado) da Decisão de 7 de outubro de 2014 do Banco de Itália, as ações representativas da participação de 30,16 % da Fininvest na Banca Mediolanum ainda estavam na posse da primeira sociedade e ainda não tinham sido transferidas para qualquer adquirente. Como salientou o advogado‑geral no n.° 44 das suas conclusões, o único efeito da Decisão de 7 de outubro de 2014 do Banco de Itália até à sua anulação foi o de suspender os direitos de voto inerentes às ações sujeitas à obrigação de cessão.

97 Daqui decorre que o Tribunal Geral desvirtuou o alcance da Decisão de 7 de outubro de 2014 do Banco de Itália.

98 Com efeito, o Tribunal Geral ignorou manifestamente o alcance da Decisão de 7 de outubro de 2014 do Banco de Itália ao confundir a injunção feita por este aos recorrentes para cederem as suas participações da Mediolanum que excediam 9,99 % e a própria cessão dessas participações, a única que podia implicar uma redução da sua participação, quando, à data da sua anulação pelo Consiglio du Stato (Conselho de Estado), não tinha sido dado seguimento a esta injunção.

99 Daqui decorre que, como sustentam os recorrentes, o Tribunal Geral desvirtuou a apreciação dos factos que figura no n.° 72 do acórdão recorrido, segundo a qual a Decisão de 7 de outubro de 2014 do Banco de Itália tinha reduzido para 9,99 % a participação dos recorrentes na Mediolanum.

100 Por conseguinte, estão igualmente desvirtuadas as consequências que o Tribunal Geral retirou dessa apreciação nos n.os 73, 76 e 77 do acórdão recorrido, a saber, por um lado, que a Fininvest se tinha tornado titular direta de apenas 9,99 % das ações da Banca Mediolanum na sequência da fusão por incorporação da Mediolanum pela Banca Mediolanum e, por outro, que a anulação da Decisão de 7 de outubro de 2014 do Banco de Itália pelo Acórdão de 3 de março de 2016 do Consiglio di Stato (Conselho de Estado) levou a que a Fininvest voltasse a adquirir uma participação qualificada de 30,16 % no Banca Mediolanum.

101 A apreciação feita pelo Tribunal Geral do alcance do Acórdão de 3 de março de 2016 do Consiglio di Stato (Conselho de Estado), que figura no n.° 76 do acórdão recorrido, está, além disso, viciada de um erro de direito. Com efeito, independentemente do alcance da Decisão de 7 de outubro de 2014 do Banco de Itália, a anulação dessa decisão pelo Acórdão de 3 de março de 2016 do Consiglio di Stato (Conselho de Estado) teve por efeito, como alegam os recorrentes, recolocar estes últimos na situação em que se encontravam antes da referida decisão, a saber, como o próprio Tribunal Geral admitiu no n.° 71 do acórdão recorrido, a de titulares de uma participação qualificada na Banca Mediolanum, e não de lhes fazer adquirir essa participação.

102 Resulta do exposto que os recorrentes têm razão ao sustentar que o Tribunal Geral desvirtuou os factos do litígio e cometeu um erro de direito ao declarar que a sua participação na Banca Mediolanum tinha aumentado na sequência do Acórdão de 3 de março de 2016 do Consiglio di Stato (Conselho de Estado).

103 Por conseguinte, há que acolher a segunda parte dos primeiros fundamentos.

104 Na quinta e sexta partes dos primeiros fundamentos, que importa examinar em seguida em conjunto, os recorrentes alegam que, nos n.os 75 a 81 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou incorretamente o conceito de «aquisição de uma participação qualificada», ao considerar que tal aquisição podia resultar apenas da alteração da estrutura jurídica de uma participação qualificada e, em especial, da transformação de uma participação qualificada indireta em participação qualificada direta.

105 Importa começar por salientar, à semelhança do advogado‑geral no n.° 61 das suas conclusões, que a interpretação adotada pelo Tribunal Geral mencionada no número anterior não encontra apoio no texto da Diretiva CRD IV nem no texto do Regulamento MUS.

106 No que respeita, em especial, ao caráter direto ou indireto da participação qualificada objeto da aquisição, o artigo 22.°, n.° 1, da Diretiva CRD IV indica expressamente que é indiferente que essa participação seja adquirida «direta ou indiretamente».

107 O caráter indiferente da estrutura jurídica da participação qualificada resulta mais genericamente do artigo 4.°, n.° 1, ponto 36, do Regulamento n.° 575/2013, que define a participação qualificada, em alternativa, como «uma participação direta ou indireta numa empresa que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa».

108 Assim, não é a estrutura jurídica de uma participação, nomeadamente o seu caráter direto ou indireto, que determina a existência de uma participação qualificada, mas, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.° 73 das suas conclusões, o facto de essa participação permitir alcançar um certo nível de controlo ou de influência sobre a instituição de crédito.

109 Esta interpretação é corroborada pelo objetivo prosseguido pelo legislador da União ao instituir uma supervisão da aquisição das participações qualificadas nas instituições de crédito, supervisão que, segundo o artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva CRD IV, visa «garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito objeto do projeto de aquisição [....] tendo em conta a influência provável do proposto adquirente na referida instituição».

110 Por conseguinte, ao declarar, no n.° 80 do acórdão recorrido, que a alteração da estrutura jurídica da participação qualificada podia ser qualificada de aquisição dessa participação, mesmo que o quantum da referida participação não tivesse sido alterado, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

111 Por conseguinte, o Tribunal Geral também errou ao considerar, nos n.os 75 a 81 do acórdão recorrido, que as circunstâncias, por um lado, de, na sequência da fusão por incorporação da Mediolanum pela Banca Mediolanum, de a participação da Fininvest na Banca Mediolanum, anteriormente indireta, se ter tornado direta e, por outro, de a participação indireta de S. Berlusconi na Banca Mediolanum, anteriormente por intermédio da Fininvest e da Mediolanum, se ter tornado indireta por intermédio da Fininvest, permitiam caracterizar a aquisição pelos recorrentes de uma participação qualificada na Banca Mediolanum.

112 Por conseguinte, a quinta e sexta partes dos primeiros fundamentos devem ser acolhidas.

113 Resulta das considerações precedentes que, sem que seja necessário apreciar as outras partes dos primeiros fundamentos dos recursos, há que acolher estes primeiros fundamentos.

2. Quanto aos segundos fundamentos dos presentes recursos

a) Argumentos das partes

114 Segundo os recorrentes, embora o Tribunal Geral tenha admitido a não retroatividade da Diretiva CRD IV, nos n.os 95 a 99 do acórdão recorrido, não deixou de efetuar, no n.° 100 desse acórdão, uma aplicação retroativa, uma vez que aplicou esta diretiva a uma participação qualificada detida pela Fininvest e por S. Berlusconi desde o ano de 1996.

115 O BCE e a Comissão consideram que o Tribunal Geral não aplicou retroativamente a Diretiva CRD IV uma vez que constatou que S. Berlusconi, por força da Decisão de 7 de outubro de 2014 do Banco de Itália, já não era titular de uma participação qualificada indireta à data em que o mecanismo único de supervisão foi criado com base no Regulamento MUS e que só passou a ser titular dessa participação na sequência da fusão por incorporação da Mediolanum pela Banca Mediolanum em 2015 e da prolação do Acórdão de 3 de março de 2016 do Consiglio di Stato (Conselho de Estado).

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

116 Há que recordar que o artigo 22.° da Diretiva CRD IV prevê que os Estados‑Membros devem exigir que qualquer pessoa que tenha decidido adquirir, direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa instituição de crédito comunique previamente por escrito às autoridades competentes e que essa aquisição, nos termos do artigo 23.º desta diretiva, só é permitida se essa pessoa preencher os critérios previstos nesta última disposição.

117 Resulta do exposto, como o Tribunal Geral salientou, essencialmente, no n.° 98 do acórdão recorrido, que os artigos 22.° e 23.° da Diretiva CRD IV são unicamente aplicáveis às aquisições de participações qualificadas posteriores à data de entrada em vigor das disposições que estes artigos impõem aos Estados‑Membros que adotem, data que é fixada, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2013 pelo artigo 162.° desta diretiva.

118 No presente processo, os recorrentes alegam, sem serem contestados, que em 1996 adquiriram uma participação qualificada de 30,16 % na Banca Mediolanum, ou seja, uma participação qualificada na aceção da Diretiva CRD IV. Como resulta dos n.os 71 e 72 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral admitiu aliás que os recorrentes ainda detinham essa participação à data da Decisão de 7 de outubro de 2014 do Banco de Itália.

119 Ora, por um lado, resulta do n.° 102 do presente acórdão que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou, esta última decisão não alterou o quantum da participação dos recorrentes na Banca Mediolanum.

120 Por outro lado, resulta dos n.os 108 e 110 do presente acórdão que a alteração da estrutura jurídica dessa participação na sequência da fusão por incorporação da Mediolanum pela Banca Mediolanum não teve nenhuma influência na detenção pelos recorrentes de uma participação qualificada na Banca Mediolanum.

121 Daqui resulta que os recorrentes não adquiriram uma participação qualificada na Banca Mediolanum após a data de entrada em vigor das disposições que transpõem a Diretiva CRD IV, mas apenas conservaram essa participação adquirida anteriormente.

122 Ora, resulta do n.° 117 do presente acórdão que os artigos 22.° e 23.° desta diretiva, que são desprovidos de alcance retroativo, não são aplicáveis às participações qualificadas adquiridas antes dessa data. Os recorrentes têm, assim, razão quando alegam que o BCE, ao opor‑se à detenção de uma participação qualificada dos recorrentes na Banca Mediolanum, fez ilegalmente uma aplicação retroativa dos referidos artigos.

123 Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou que o BCE não tinha aplicado retroativamente dos referidos artigos ao opor‑se, na decisão controvertida, à detenção de uma participação qualificada dos recorrentes na Banca Mediolanum.

124 Resulta das considerações precedentes que há que acolher, além dos primeiros fundamentos, os segundos fundamentos dos recursos.

125 Por conseguinte, o acórdão recorrido deve ser anulado, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos dos recursos.

VII. Quanto ao recurso no Tribunal Geral

126 Em conformidade com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, do seu Estatuto, o Tribunal de Justiça da União Europeia pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento ou decidir ele próprio definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.

127 No caso em apreço, o Tribunal de Justiça pode pronunciar‑se definitivamente sobre o litígio, que está em condições de ser julgado.

128 Com o primeiro fundamento do seu recurso em primeira instância, os recorrentes contestam ter adquirido uma participação qualificada na Banca Mediolanum em 2016.

129 Ora, resulta do n.° 121 do presente acórdão que os recorrentes não adquiriram essa participação na Banca Mediolanum em 2016.

130 Consequentemente, o BCE não podia legalmente opor‑se, através da decisão controvertida, a uma pretensa aquisição de uma participação qualificada dos recorrentes na Banca Mediolanum em 2016.

131 Por conseguinte, há que acolher este primeiro fundamento da instância e anular a decisão controvertida, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos do recurso de primeira instancia.

VIII. Quanto às despesas

132 Em conformidade com o disposto no artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

133 O artigo 138.°, n.° 1, desse regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

134 Tendo os recorrentes pedido a condenação do BCE nas despesas e tendo este sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelos recorrentes, relativas tanto ao processo em primeira instância como ao presente recurso.

135 Por força do artigo 184.°, n.° 4, do referido Regulamento de Processo, um interveniente em primeira instância, quando não tenha ele próprio interposto o recurso da decisão do Tribunal Geral, só pode ser condenado nas despesas do processo de recurso se tiver participado na fase escrita ou oral do processo no Tribunal de Justiça. Quando participe no processo, o Tribunal de Justiça pode decidir que essa parte suporte as suas próprias despesas.

136 No presente processo, tendo a Comissão, interveniente em primeira instância, sem ser autora do presente recurso, participado no processo no Tribunal de Justiça em apoio dos pedidos do BCE, há que decidir que suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

1) É anulado o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 11 de maio de 2022, Fininvest e Berlusconi/BCE (T913/16, EU:T:2022:279).

2) É anulada a Decisão ECB/SSM/2016 — 7LVZJ6XRIE7VNZ4UBX81/4 do Banco Central Europeu (BCE), de 25 de outubro de 2016.

3) O Banco Central Europeu (BCE) suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Finanziaria d’investimento Fininvest SpA (Fininvest), por Silvio Berlusconi, bem como por Marina Elvira Berlusconi, Pier Silvio Berlusconi, Barbara Berlusconi, Eleonora Berlusconi e Luigi Berlusconi, na sua qualidade de sucessores de Silvio Berlusconi, relativas tanto ao processo em primeiro instância como ao presente recurso.

4) A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.