Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-511/21

N.º do Acórdão
62021CC0511
Data
17/11/2022

Admissibilidade Recurso de decisão do Tribunal Geral Exceção de ilegalidade Regime linguístico Anúncio de concurso Artigo 277.° TFUE Concurso EPSO Limitação da escolha da segunda língua do concurso ao alemão, inglês ou francês Anúncio de concurso controvertido numa fase posterior do concurso Base das decisões individuais ou nexo jurídico direto


Sumário

Conclusões da advogada-geral L. Medina apresentadas em 17 de novembro de 2022.
Comissão Europeia contra Ana Calhau Correia de Paiva.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regime linguístico — Concurso geral EPSO/AD/293/14 — Anúncio de concurso — Limitação da escolha da segunda língua do concurso às línguas alemã, inglesa e francesa — Não inscrição na lista de reserva — Exceção de ilegalidade do anúncio de concurso — Admissibilidade.
Processo C-511/21 P.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

LAILA MEDINA

apresentadas em 17 de novembro de 2022(1)

Processo C511/21 P

Comissão Europeia

contra

Ana Calhau Correia de Paiva

«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Concurso EPSO – Exceção de ilegalidade – Artigo 277.° TFUE – Admissibilidade – Anúncio de concurso – Regime linguístico – Limitação da escolha da segunda língua do concurso ao alemão, inglês ou francês – Anúncio de concurso controvertido numa fase posterior do concurso – Base das decisões individuais ou nexo jurídico direto»






1. Segundo Ludwig Wittgenstein, «Os limites da minha linguagem significam os limites do meu mundo» (2). No âmbito das instituições europeias, pode‑se afirmar que os limites das linguagens são os limites da União Europeia. O Tribunal de Justiça já salientou a importância da «diversidade linguística da União» (3). Esta importância encontra expressão na escolha feita pelo legislador da União de dispor de 24 línguas como línguas de trabalho das suas instituições (4). É neste contexto que os candidatos aos concursos de recrutamento para as instituições da União podem contestar o regime linguístico estabelecido pela Comissão.

2. No caso em apreço, A. Calhau Correia de Paiva, candidata ao concurso Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) e recorrente em primeira instância (a seguir «candidata»), pediu a anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/AD/293/14 no domínio do direito da concorrência (a seguir «concurso em causa») de 23 de junho de 2016, que indeferiu o pedido de reapreciação por ela apresentado, na sequência da sua exclusão da lista de reserva do referido concurso. Por exceção de ilegalidade ao abrigo do artigo 277.° TFUE, impugnou igualmente o regime linguístico desse concurso conforme definido no anúncio de concurso geral (5) (a seguir «anúncio de concurso controvertido»). Por Acórdão de 9 de junho de 2021, Calhau Correia de Paiva/Comissão (6) (a seguir «acórdão recorrido»), o Tribunal Geral anulou essa decisão.

3. Com o seu recurso, a Comissão Europeia pede a anulação do acórdão recorrido. Contesta, em substância, a consideração do Tribunal Geral de que existia uma ligação estreita entre a fundamentação da decisão impugnada e as disposições do anúncio de concurso controvertido relativas ao regime linguístico, que previam que os candidatos podiam escolher a sua segunda língua apenas de entre o alemão, o inglês e o francês.

4. Assim, o presente processo suscita a delicada questão das condições de admissibilidade de uma exceção de ilegalidade ao abrigo do artigo 277.° TFUE, através da qual um candidato contesta um anúncio de concurso devido ao regime linguístico que este estabelece. Nos termos desta disposição, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um ato de alcance geral adotado por uma instituição, um órgão ou um organismo da União Europeia, recorrer aos meios previstos no segundo parágrafo do artigo 263.°, para arguir, no Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade desse ato.

5. Em especial, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se sobre as condições em que um candidato pode, no âmbito de um recurso de anulação interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE contra decisões individuais, invocar a ilegalidade de atos anteriores de alcance geral, como é o caso de um anúncio de concurso. Por outro lado, cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a aplicação de um critério específico de admissibilidade no que concerne aos anúncios de concurso, ao invés do critério geral de admissibilidade estabelecido pela jurisprudência relativa ao artigo 277.° TFUE. O presente processo suscita igualmente dúvidas no que se refere à apreciação da existência de uma ligação estreita, conforme acima descrita no n.° 3, no âmbito de uma impugnação de um regime linguístico.

I. Antecedentes do litígio

6. Em 23 de outubro de 2014, o EPSO publicou no Jornal Oficial da União Europeia o anúncio de concurso controvertido. O concurso foi organizado sob a forma de concurso documental e mediante prestação de provas.

7. No seu título IV, o anúncio de concurso controvertido previa três testes de acesso em computador sob a forma de perguntas de escolha múltipla e, no seu título VI, a realização de provas num centro de avaliação consistindo num estudo de caso, num exercício de grupo e numa entrevista estruturada. Além disso, o anúncio de concurso controvertido indicava que, numa primeira fase, seria efetuado um exame das condições de admissão gerais e específicas estabelecidas no título III do mesmo, bem como uma seleção documental dos candidatos com base nas declarações constantes do ato de candidatura, conforme previsto no título V, e que o júri atribuiria a cada critério de seleção uma ponderação (1 a 3) e a cada uma das respostas do candidato uma nota de 0 a 4, adicionando‑se sendo as notas ponderadas adicionadas a fim de obter uma nota global.

8. No que diz respeito às condições específicas de admissão, o anúncio de concurso controvertido exigia no seu título III, ponto 2.3, sob a epígrafe «Conhecimentos linguísticos», por um lado, no que respeita à língua principal (língua 1), um conhecimento aprofundado, correspondente, pelo menos, ao nível C1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, de uma das línguas oficiais da União Europeia. Por outro lado, no que respeita à segunda língua (língua 2), esta disposição exigia um conhecimento satisfatório de inglês, francês ou alemão, correspondendo, pelo menos, ao nível B2 do referido quadro. Além disso, essa segunda língua devia ser obrigatoriamente diferente da língua principal. Neste título, indicava‑se, nomeadamente, que as opções para a segunda língua do anúncio de concurso controvertido tinham sido definidas de acordo com os interesses dos serviços, que determinavam que os funcionários recrutados estivessem imediatamente operacionais e ser capazes de comunicar eficientemente no âmbito do seu trabalho quotidiano. Além disso, as disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais (7) (a seguir «disposições gerais»), às quais o anúncio de concurso controvertido fazia referência e que, nos termos do referido anúncio, faziam parte integrante do mesmo, previam, no anexo II, que a limitação da escolha da segunda língua era igualmente justificada pela natureza dos testes.

9. O título IV, ponto 3 do anúncio de concurso controvertido precisava que os testes de acesso seriam realizados na língua principal do concurso, ao passo que o título VI, ponto 3 referia que os testes do centro de avaliação para avaliar as competências gerais e específicas dos candidatos seriam realizados na segunda língua do concurso.

10. Em 25 de novembro de 2014, a candidata, de nacionalidade portuguesa, apresentou um pedido de participação no concurso em causa. Decorre do seu ato de candidatura que a candidata escolheu o português, a sua língua materna, como língua principal e o francês como segunda língua.

11. Por carta de 19 de março de 2015, comunicada na mesma data à candidata através da respetiva conta EPSO, esta foi informada de que tinha sido aprovada nos testes de seleção realizados em computador.

12. Por carta de 16 de abril de 2015, a candidata foi convocada a participar num estudo de caso, prova que se realizaria em 13 de maio de 2015. Nessa carta, o EPSO dava à candidata a possibilidade de utilizar um teclado AZERTY FR no âmbito da referida prova, podendo escolher, em alternativa, um teclado QWERTY UK, AZERTY FR/BE ou QWERTZ DE (8). A candidata pediu para mudar de teclado para efeitos de realização do teste com um teclado QWERTY UK.

13. A candidata participou nas provas do centro de avaliação realizadas em Bruxelas (Bélgica) em 13 de maio de 2015 e em 11 de junho de 2015.

14. Por carta de 9 de novembro de 2015, comunicada à candidata no mesmo dia por intermédio da sua conta EPSO, o EPSO informou‑a de que o júri do concurso em causa tinha decidido não inscrever o seu nome na lista de reserva desse concurso com o fundamento de que «não figura[va] entre os candidatos que obtiveram as melhores notas para o conjunto das provas do centro de avaliação (pelo menos 68,59) […]». Conforme resulta de um documento intitulado «passaporte de competências» enviado em anexo a essa carta, a candidata obteve uma pontuação total de 61,13 pontos em 100.

15. Após ter pedido, por carta de 19 de novembro de 2015, a reapreciação da decisão de não inscrição na lista de reserva, a candidata foi informada, por carta de 23 de junho de 2016, de que o júri do concurso em causa tinha decidido confirmar essa decisão (a seguir «decisão impugnada»).

16. Em 24 de agosto de 2016, a candidata apresentou uma reclamação, na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), contra a decisão de não inscrição na lista de reserva. Nessa reclamação, alegava que a limitação da escolha do tipo de teclado a utilizar para efeitos da realização do estudo de caso constituía uma desigualdade de tratamento e invocava uma falta de fundamentação quanto às limitações relativas aos tipos de teclado à disposição dos candidatos e quanto à escolha da segunda língua do concurso em causa. A candidata reclamou ainda da duração do processo de reapreciação.

17. Por Decisão de 22 de dezembro de 2016, o EPSO, na qualidade de autoridade investida do poder de nomeação indeferiu a reclamação tanto por improcedência como por inadmissibilidade, devido ao seu caráter extemporâneo.

II. Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

18. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de março de 2017, a candidata interpôs recurso de anulação da carta de 9 de novembro de 2015 e, sendo caso disso, pedindo a declaração de que o anúncio de concurso em causa e o regime linguístico que estabelece são ilegais e que não lhe são aplicáveis por força do artigo 277.° TFUE. A candidata pediu igualmente a anulação da decisão de não inscrição na lista de reserva, da decisão impugnada, da Decisão de 22 de dezembro de 2016 de indeferimento da reclamação e da lista de reserva do concurso em causa.

19. Em apoio desse recurso, a candidata invocou cinco fundamentos, o primeiro relativo à violação do artigo 1.°, alínea d), do Estatuto e dos princípios da não discriminação, da proporcionalidade e da igualdade de oportunidades, na medida em que o EPSO tinha exigido que fosse utilizado um teclado QWERTY UK, AZERTY FR/BE ou QWERTZ DE para a realização do estudo de caso. Com o seu segundo, terceiro e quarto fundamentos, alegou, em substância, a ilegalidade do anúncio de concurso controvertido devido à limitação da língua do concurso em causa. O quinto fundamento era relativo ao facto de o EPSO não ter fundamentado a sua decisão de aprovar e promover um determinado regime linguístico.

20. No acórdão recorrido, após ter declarado, a título preliminar, que a decisão impugnada constituía um ato lesivo para a candidata, o Tribunal Geral examinou, em primeiro lugar, a exceção de ilegalidade suscitada no âmbito do segundo, terceiro e quarto fundamentos, cuja admissibilidade foi contestada pela Comissão, bem como a sua procedência.

21. Quanto à admissibilidade da exceção de ilegalidade, o Tribunal Geral recordou que, no âmbito de recursos de anulação interpostos de decisões individuais, o Tribunal de Justiça admitiu que podem validamente ser objeto de uma exceção de ilegalidade as disposições de um ato de alcance geral que constituam a base das referidas decisões ou que mantenham um nexo jurídico direto com essas decisões (9).

22. No que se refere, nomeadamente, aos anúncios de concurso, o Tribunal Geral afirmou que, segundo jurisprudência constante, no âmbito de um processo de recrutamento, que é uma operação administrativa complexa composta por uma sucessão de decisões, um candidato a um concurso pode, num recurso interposto de um ato posterior, invocar a irregularidade dos atos anteriores que lhe estejam estreitamente ligados (10) e invocar, em particular, a ilegalidade do anúncio de concurso nos termos do qual o ato em causa foi adotado (11).

23. Segundo o Tribunal Geral, quando não exista uma ligação estreita entre a fundamentação da decisão individual em causa e o fundamento relativo à ilegalidade do anúncio de concurso que não tenha sido impugnado em tempo útil, este deve ser julgado inadmissível, em aplicação das normas de ordem pública relativas aos prazos de recurso, que não podem ser derrogadas, numa hipótese deste tipo, sem violar o princípio da segurança jurídica (12).

24. À luz da jurisprudência acima referida nos n.os 21 a 23, o Tribunal Geral fez seis constatações nos n.os 52 a 59.

25. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral constatou que, com a exceção de ilegalidade, a candidata contestava, em substância, as disposições do anúncio de concurso controvertido relativas ao regime linguístico.

26. Em segundo lugar, o Tribunal Geral esclareceu que, pela fundamentação da decisão impugnada constante da carta de 9 de novembro de 2015, a candidata foi informada de que o seu nome não tinha sido inscrito na lista de reserva por não ter obtido uma das pontuações mais altas nas provas do centro de avaliação.

27. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral considerou que resultava do «passaporte de competências» emitido à candidata que, na competência geral «Comunicação», obteve 5,5 pontos em 10, que é uma das apreciações e as notas mais baixas que obteve no que respeita à avaliação das suas competências gerais no centro de avaliação. A medida dessas competências visava, segundo o ponto 1.2 das disposições gerais, para o qual remetia a nota de rodapé n.° 7 do anúncio de concurso controvertido, avaliar a «[c]apacidade para comunicar de forma clara e precisa, tanto oralmente como por escrito» da candidata. O Tribunal Geral declarou que daqui se deduzia, implícita mas necessariamente, uma constatação do júri relativamente à candidata quanto aos seus conhecimentos da língua francesa ou, pelo menos, quanto ao domínio de uma competência fortemente condicionada pelo conhecimento que tinha dessa língua.

28. Em quarto lugar, o Tribunal Geral afirmou que, embora o anúncio de concurso controvertido não previsse uma prova relacionada com os conhecimentos específicos da candidata, em termos de vocabulário ou de gramática, da língua alemã, inglesa ou francesa, não se pode negar que existia uma ligação estreita entre os conhecimentos de língua francesa da candidata, que escolheu como segunda língua, e as provas que teve de fazer nessa língua. O Tribunal Geral considerou que os conhecimentos que a candidata tinha da língua francesa se refletiam inevitável e necessariamente nas provas destinadas a testar as competências gerais e específicas conforme previstas no anúncio do concurso impugnado.

29. Em quinto lugar, o Tribunal Geral salientou que a limitação da escolha da segunda língua do concurso em causa às três línguas em causa não só afetava a capacidade dos candidatos de se exprimirem oralmente ou por escrito, mas também determinava o tipo de teclado que os candidatos podiam utilizar para a realização do estudo de caso. Não se discutiu que a candidata tinha de utilizar um tipo de teclado que não estava habituada a utilizar. Segundo o Tribunal Geral, esta circunstância teve incidência na realização e, portanto, potencialmente, no resultado de uma prova, na qual foi exigido escrever, com um teclado, um texto com uma certa extensão num tempo limitado.

30. Em sexto lugar, o Tribunal Geral não acolheu o argumento avançado pela Comissão na audiência segundo o qual só pode existir uma ligação estreita se os resultados das provas de avaliação das competências gerais dos candidatos se revelarem negativos ou catastróficos. O Tribunal Geral declarou que tal argumento equivaleria a defender, sem justificação, uma aplicação mais estrita do requisito da existência de uma ligação estreita quando a ilegalidade invocada estivesse relacionada com o regime linguístico do concurso.

31. À luz da jurisprudência referida e destas seis constatações, o Tribunal Geral considerou, no n.° 60 do acórdão recorrido, que existia uma ligação estreita entre a fundamentação da decisão impugnada e as disposições do anúncio de concurso controvertido relativas ao regime linguístico do concurso em causa cuja legalidade é contestada. Assim, o Tribunal Geral declarou admissível a exceção de ilegalidade do anúncio de concurso controvertido.

32. Em seguida, o Tribunal Geral considerou que nem os fundamentos apresentados no anúncio de concurso controvertido nem os elementos de prova aduzidos pela Comissão em apoio dessas justificações eram suscetíveis de corroborar a limitação em causa. Por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu que havia que julgar procedente a exceção de ilegalidade, declarar que o anúncio de concurso controvertido não era aplicável ao presente processo e acolher o segundo, terceiro e quarto fundamentos.

33. Por último, por considerar que já não havia que conhecer do primeiro e do quinto fundamentos do recurso, o Tribunal Geral anulou a decisão impugnada.

III. Pedidos das partes

34. A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

– anular o acórdão recorrido;

– julgar improcedentes o segundo, terceiro e quarto fundamentos de recurso apresentados pela candidata em primeira instância;

– remeter o processo ao Tribunal Geral para que profira decisão sobre o primeiro e o quinto fundamentos de recurso apresentados pela candidata;

– reservar para final a decisão quanto às despesas.

35. Em apoio destes pedidos, a Comissão invoca um fundamento único dividido em três partes. Na primeira parte, alega que o n.° 54 do acórdão recorrido enferma de erro de qualificação dos factos, na medida em que o Tribunal Geral inferiu da constatação do júri quanto aos conhecimentos de língua francesa da candidata a existência de uma ligação estreita entre a fundamentação da decisão impugnada e as disposições do anúncio de concurso controvertido relativas ao regime linguístico.

36. A segunda parte põe em causa os n.os 55 a 57 do acórdão recorrido. A Comissão sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro na qualificação dos factos e desvirtuou a prova ao concluir, com base num critério vago, que existia uma ligação estreita entre a fundamentação da decisão impugnada e as disposições do anúncio de concurso controvertido cuja legalidade é contestada.

37. Na terceira parte, a Comissão alega que, no n.° 58 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral qualificou erradamente os factos ao basear a «ligação estreita» exigida pela jurisprudência também na circunstância de a candidata ter realizado o teste escrito com uma configuração de teclado diferente do QWERTY‑PT a que está habituada.

38. A candidata contesta os argumentos da Comissão e conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

– julgar inadmissível o presente recurso;

– a título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça julgue o presente recurso admissível, julgá‑lo improcedente quanto ao mérito;

– condenar a Comissão nas despesas do presente processo, assim como nas despesas do processo no Tribunal Geral.

IV. Apreciação

39. Começarei a análise do presente recurso formulando algumas observações preliminares a respeito da exceção de ilegalidade deduzida ao abrigo do artigo 277.° TFUE e da admissibilidade deste fundamento (A). Em seguida, examinarei os critérios específicos de admissibilidade relativamente ao anúncio de concurso EPSO (B) e, à luz destes critérios, as três partes do fundamento único invocado pela Comissão relativo à exceção de inadmissibilidade que suscitou no Tribunal Geral (C).

A. Observações preliminares relativas à exceção de ilegalidade prevista no artigo 277.° TFUE e à admissibilidade dessa exceção

40. Desde o Acórdão Os Verdes (13), é jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que os Tratados instituíram um «sistema completo de vias de recurso e de procedimentos». Ao adotar os artigos 263.° e 277.° TFUE, por um lado, e o artigo 267.° TFUE, por outro, este sistema visa garantir a fiscalização da legalidade de todos os atos da União, confiando‑a aos tribunais da União (14). Em especial, nos termos do artigo 277.° TFUE, qualquer parte pode impugnar nos tribunais da União as medidas que apliquem diretamente atos da União de alcance geral e invocar, em apoio do seu recurso, a ilegalidade desses atos.

41. Segundo jurisprudência constante, o artigo 277.° TFUE concretiza a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de impugnar, com o objetivo de obter a anulação de uma decisão que a afeta direta e individualmente, a validade dos atos institucionais anteriores que constituem a base jurídica dessa decisão, se essa parte não dispunha do direito de interpor recurso direto contra esses atos dos quais sofreu as consequências sem ter podido requerer a sua anulação (15).

42. Além disso, uma vez que o artigo 277.° TFUE não se destina a permitir a uma parte contestar a legalidade de um ato de alcance geral em qualquer tipo de recurso, o ato impugnado e que dá execução a esse ato de alcance geral deve ser aplicável, direta ou indiretamente, ao caso concreto objeto do recurso (16).

43. Assim, segundo jurisprudência constante, no âmbito de recursos de anulação interpostos de decisões individuais, podem validamente ser objeto de uma exceção de ilegalidade as disposições de um ato de alcance geral que constituam a base das referidas decisões (17) ou que mantenham um nexo jurídico direto com essas decisões (18). Baseando‑se nesta jurisprudência, o Tribunal de Justiça recordou estas duas alternativas no seu recente Acórdão da Grande Secção, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o. (19). Declarou, assim, inadmissível a exceção de ilegalidade suscitada em relação a um ato de alcance geral quando a decisão individual impugnada não constitui uma medida de aplicação desse ato nem apresenta nenhum nexo jurídico direto com o mesmo (20).

44. Ao adotar estas duas condições alternativas, o Tribunal de Justiça fez uma interpretação bastante ampla do âmbito de aplicação da exceção de ilegalidade ao abrigo do artigo 277.° TFUE, indo mais além do paradigma da «base jurídica». Nomeadamente, ao adotar a condição do nexo jurídico direto, decorrente desde muito cedo da jurisprudência(21), o Tribunal de Justiça alargou expressamente o âmbito de aplicação da exceção de ilegalidade aos atos das instituições que, embora não constituam formalmente a base jurídica da decisão individual em causa, apresentam um nexo direto com a mesma (22).

45. Considero que tal interpretação ampla se justifica, em primeiro lugar, pela necessidade de facilitar o acesso à justiça das pessoas que se encontrem na impossibilidade de interpor recursos diretos contra atos da União de alcance geral (23). Em segundo lugar, explica‑se pelo alcance normativo limitado da exceção de ilegalidade prevista no artigo 277.° TFUE: esta última disposição do Tratado leva unicamente à «inaplicabilidade» do ato de alcance geral ao caso concreto. Tais fundamentos de ilegalidade não se traduzem, no caso do artigo 277.° TFUE, na invalidade ou ilegalidade da disposição, mas apenas na sua inaplicabilidade ad casum e inter partes (24).

46. Resulta desta jurisprudência que a exceção de ilegalidade ao abrigo do artigo 277.° TFUE só pode ser suscitada se estiverem preenchidos três critérios cumulativos. Em primeiro lugar, o ato que constitui a base jurídica da decisão individual impugnada deve ter alcance geral (a seguir «primeiro critério»). Em segundo lugar, o particular que invoca a exceção de ilegalidade não podia interpor um recurso direto de anulação desse ato (a seguir «segundo critério») (25). Em terceiro e último lugar, as disposições do ato da União de alcance geral constituem a base da decisão individual ou com esta apresentam um nexo jurídico direto (a seguir «terceiro critério»). Todavia, verifica‑se que, no domínio dos anúncios de concurso EPSO, os pressupostos de admissibilidade se diferenciam dos pressupostos acima mencionados.

B. Critérios de admissibilidade das exceções de ilegalidade deduzidas contra os anúncios de concurso EPSO

47. No caso em apreço, a Comissão alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro na qualificação dos factos ao considerar que existia uma ligação estreita entre a fundamentação da decisão impugnada e a exceção de ilegalidade suscitada contra o anúncio de concurso controvertido. Além disso, a Comissão sustenta que, dado não existir uma ligação estreita entre a fundamentação da decisão impugnada e o fundamento relativo à ilegalidade do anúncio de concurso controvertido, não impugnado em tempo útil, este deve ser julgado inadmissível.

48. Saliento que os argumentos avançados pela Comissão se baseiam no critério de admissibilidade desenvolvido especificamente pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Geral no âmbito dos concursos EPSO. Para que um candidato possa invocar uma exceção de ilegalidade contra um anúncio de concurso mais de dois meses após a sua publicação, a jurisprudência pertinente na matéria estabeleceu condições específicas dos concursos EPSO e cuja razão de ser assenta na doutrina relativa à operação administrativa complexa. Segundo esta doutrina, deve existir uma «ligação estreita» ou um «nexo estreito» entre a fundamentação da decisão individual em causa e a exceção de ilegalidade suscitada contra o anúncio de concurso.

1. Quanto à doutrina relativa à «operação administrativa complexa»

49. A Comissão afirma que, no que respeita à admissibilidade das exceções de ilegalidade suscitadas contra os anúncios de concurso, a jurisprudência adotou uma abordagem restritiva que se justifica pela necessidade de encontrar o justo equilíbrio entre o direito à fiscalização jurisdicional e a segurança jurídica. Segundo a Comissão, este direito encontra‑se devidamente protegido pelo facto de o candidato poder impugnar todas as disposições do anúncio de concurso no âmbito de um recurso de anulação ao abrigo do artigo 270.° TFUE, segundo o procedimento previsto nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, e impugnar, por via de exceção de ilegalidade, a legalidade das disposições do anúncio de concurso estreitamente relacionadas com a fundamentação da decisão o afeta negativamente.

50. Antes de mais, devo referir que um anúncio de concurso é um ato geral que provém de uma instituição da União dirigido a todos os potenciais candidatos. Em conformidade com o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, o recorrente dispõe de um prazo de três meses a contar da data da publicação do anúncio de concurso no Jornal Oficial para apresentar uma reclamação administrativa. Nos termos do artigo 270.° TFUE, um candidato a um concurso pode impugnar uma decisão individual, como é o caso da decisão de não inscrição do seu nome na lista de reserva elaborada na sequência do processo de seleção.

51. A este respeito, contrariamente às alegações da candidata, sou de opinião que diz direta e individualmente respeito a um candidato o anúncio de concurso controvertido que fixa o regime linguístico do concurso a partir do momento em que apresenta a sua candidatura. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma decisão não impugnada pelo destinatário nos prazos previstos no artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE torna‑se definitiva em relação a este (26). Todavia, na fase de planificação de um concurso, um candidato pode não ter interesse em interpor recurso, por receio de que tal possa prejudicar as suas hipóteses de ser aprovado no concurso ou pela falta de tempo que tal impugnação possa implicar. Assim, a jurisprudência permite essencialmente que os candidatos impugnem a legalidade de um anúncio de concurso, desde que exista uma ligação estreita entre a fundamentação da decisão impugnada e o fundamento relativo à irregularidade do anúncio de concurso (27). Partindo do princípio de que os candidatos podem interpor recurso direto contra um anúncio de concurso que lhes diga direta e individualmente respeito, esta jurisprudência introduz uma derrogação ao segundo critério. Além disso, ao introduzir uma «lex specialis», a mesma jurisprudência também prevê uma derrogação ao terceiro critério.

52. A este respeito, devo sublinhar que a jurisprudência evoluiu consideravelmente. Num primeiro momento, no Acórdão Adams e o./Comissão, o Tribunal de Justiça não acolheu a admissibilidade de uma exceção de ilegalidade suscitada contra um anúncio de concurso. Considerou que um candidato ou uma candidata deve impugnar, em tempo útil, o anúncio de concurso cujo caráter ilegal, segundo ele, lhe é desfavorável. Caso contrário, seria possível pôr em questão um anúncio de concurso muito tempo depois da sua publicação e numa altura em que a maior parte ou todos os atos do concurso se tinham já realizado, o que violaria os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa administração (28).

53. Contudo, no Acórdão Comissão/Noonan, o Tribunal de Justiça, baseando‑se na doutrina relativa à «operação administrativa complexa» (29), flexibilizou a sua jurisprudência anterior. Considerou que, no âmbito de um processo de recrutamento, que é considerado uma «operação administrativa complexa» composta por uma sucessão de decisões muito estreitamente relacionadas, um recorrente pode, num recurso de uma decisão individual posterior, como a decisão de não admitir um candidato às provas, invocar irregularidades que tenham ocorrido durante a tramitação do concurso ou relativas às modalidades de organização do concurso, desde que a irregularidade anterior invocada tenha uma ligação estreita com a decisão posterior impugnada (30).

54. Isto suscita a questão de saber o que se deve entender por «operação administrativa complexa». Considero que para que um procedimento de concurso seja considerado complexo por natureza, é necessário que seja objetivamente complexo. Os concursos EPSO implicam uma sucessão de decisões técnicas estreitamente interligadas que devem ser adotadas no respeito dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da transparência (31). As condições impostas pelo EPSO devem ser definidas de forma clara, objetiva e previsível. Todavia, a complexidade objetiva, por si só, não permite qualificar um concurso como complexo. O procedimento de concurso deve igualmente ter uma complexidade subjetiva, o que significa que o candidato em causa se vê numa situação em que não pode impugnar em tempo útil o anúncio de concurso, uma vez que as dificuldades ou irregularidades decorrentes desse anúncio se materializam posteriormente – quer ao receber as comunicações do EPSO e a convocatória para as provas, quer durante os exames ou ao ter conhecimento da decisão de não inscrição na lista de reserva. Além disso, o candidato, cuja atenção é centrada na sua aprovação no concurso, pode não estar em condições de interpor recurso de anulação do anúncio de concurso (32). Assim, um procedimento administrativo só pode ser qualificado de «operação administrativa complexa» quando tenha complexidade objetiva e subjetiva.

55. A abordagem adotada no Acórdão Comissão/Noonan constitui essencialmente uma derrogação do segundo critério, uma vez que permite ao candidato impugnar o anúncio de concurso independentemente da sua legitimidade para interpor recurso direto desse anúncio. Uma vez que a Comissão invoca na sua argumentação o pressuposto da «ligação estreita» ou do «nexo estreito» (33), a que o Tribunal Geral fez referência no acórdão recorrido (34) e que introduz uma derrogação do segundo critério, restringindo e sobrepondo‑se assim ao terceiro critério, debruçar‑me‑ei sobre o referido pressuposto de forma aprofundada.

2. Quanto ao pressuposto da «ligação estreita» ou do «nexo estreito»

56. A título preliminar, importa salientar que o conceito de «ligação estreita» ou do «nexo estreito» entre o ato de alcance geral e a decisão individual em causa parece resultar desde cedo da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Nos Acórdãos Ley/Comissão (35) e Alfieri/Parlamento (36), o Tribunal de Justiça declarou que, no âmbito de um processo de recrutamento, um candidato pode, num recurso de atos posteriores desse processo, invocar a irregularidade de atos anteriores que lhes estejam estreitamente ligados. Posteriormente, no Acórdão Sergio e o./Comissão (37), o Tribunal de Justiça considerou que os candidatos que não impugnaram um anúncio de concurso em tempo útil podiam, apesar disso, alegar irregularidades ocorridas na realização do concurso, ainda que a origem destas irregularidades se pudesse encontrar no teor do anúncio de concurso.

57. Como já foi referido, no Acórdão Comissão/Noonan(38), o Tribunal de Justiça considerou que, tendo em conta a natureza especial do processo de recrutamento, «que é uma operação administrativa complexa composta por uma sucessão de decisões muito estreitamente ligadas», os anúncios de concurso podem ser impugnados posteriormente (39). Assim, verifica‑se que a admissibilidade da exceção de ilegalidade de um anúncio de concurso constitui uma derrogação do segundo critério, que se justifica pelo recurso ao conceito de «operação administrativa complexa» (40). A meu ver, esta jurisprudência, que introduz uma derrogação do regime geral – uma vez que o candidato pode invocar a exceção de ilegalidade ainda que teoricamente o anúncio de concurso pudesse ter sido impugnado quando apresentou a sua candidatura –, justifica‑se pelas seguintes razões.

58. Em primeiro lugar, ao abrigo do regime geral, o direito de o candidato suscitar uma exceção de ilegalidade em conformidade com o artigo 277.° TFUE teria caducado, em aplicação da jurisprudência supramencionada (41). Assim, afigura‑se que o raciocínio no Acórdão Giulietti e Comissão/PB, em que se baseia o acórdão recorrido, assenta na ideia de que o anúncio de concurso «não foi contestado em tempo útil» (42). No entanto, a derrogação supramencionada permite ao candidato excluído invocar a exceção de ilegalidade, independentemente de ter legitimidade para impugnar o anúncio de concurso. Para além do facto de um candidato não poder (ou não querer) impugnar o anúncio de concurso no desenrolar do concurso, poderá não ter conhecimento das questões práticas relativas ao mesmo suscetíveis de surgir, como é o caso do regime linguístico, durante as fases posteriores do concurso. Estas questões práticas podem materializar‑se nas fases posteriores do concurso, aquando da comunicação do candidato com o EPSO ou da realização das provas. Em especial, algumas condições impostas pelo EPSO que decorrem do anúncio de concurso podem ser aplicadas ou especificadas nas convocatórias das provas. Neste contexto, considero que o candidato deve poder invocar a ilegalidade do anúncio de concurso nas fases posteriores do concurso. Por conseguinte, para dar cumprimento ao princípio da tutela jurisdicional efetiva (43), há que considerar que a candidata em causa não estava em condições de pedir a anulação do ato de alcance geral no momento da sua admissão ao concurso.

59. Em segundo lugar, conforme já referi, para efeitos da admissibilidade de uma exceção de ilegalidade nos termos do artigo 277.° TFUE, no Acórdão Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o. (44), o Tribunal de Justiça interpretou de forma ampla esta disposição e, nomeadamente, o seu terceiro critério relativo à base ou o critério relativo ao nexo jurídico direto (45). Se o Tribunal de Justiça interpretasse o pressuposto da «ligação estreita» ou do «nexo jurídico estreito» (46) entre a fundamentação da decisão individual em causa e a exceção de ilegalidade de uma forma muito limitada, tal interpretação restringiria indevidamente este terceiro critério.

60. Além disso, uma abordagem demasiado restritiva poderia ter por efeito dificultar excessivamente a impugnação do regime linguístico dos concursos, constituindo assim uma aprovação indireta da prática de impor habitualmente o alemão, o inglês e o francês como segunda língua dos concursos, sem que seja possível verificar se a instituição em causa cumpriu as obrigações decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Assinalo também que, no caso presente, o Tribunal Geral julgou procedente a exceção de ilegalidade do anúncio de concurso, uma vez que nem as justificações aí expostas nem a prova apresentada pela Comissão em apoio dessas justificações eram suscetíveis de validar o regime linguístico do concurso em causa. No presente recurso, a Comissão não impugnou a parte do acórdão recorrido relativa à procedência da exceção de ilegalidade.

61. Em terceiro lugar, observo que o Tratado estabeleceu que a exceção de ilegalidade nos termos do artigo 277.° TFUE produz efeitos limitados, na medida em que o ato de alcance geral não é anulado, mas simplesmente inaplicável ao caso concreto (47). O efeito da declaração de ilegalidade é apenas inter partes e não erga omnes; a inaplicabilidade do ato de alcance geral será declarada na medida em que tiver sido aplicado na decisão individual. Por esta razão, não me parece procedente a consideração relativa ao princípio da segurança jurídica.

62. Por conseguinte, verificando‑se a existência de uma ligação estreita ou de um nexo jurídico estreito entre a fundamentação da decisão impugnada e as disposições do anúncio de concurso controvertido relativas ao regime linguístico, não vejo razões para que o Tribunal de Justiça declare inadmissível o recurso de impugnação de um anúncio de concurso, a título de exceção de ilegalidade.

63. Posto isto, o pressuposto da ligação estreita ou do nexo jurídico estreito deve ser interpretado de forma suficientemente restritiva, uma vez que constitui uma derrogação do regime geral, que impede a preclusão do direito de uma parte impugnar a legalidade de um ato de alcance geral. Além disso, tal interpretação justifica‑se a fim de encontrar um equilíbrio entre, por um lado, a possibilidade de impugnar um ato de alcance geral mesmo muito depois da publicação do anúncio de concurso e, por outro, a interposição de vários recursos separados contra o anúncio de concurso que sobrecarregariam a Comissão e o Tribunal Geral.

64. Por conseguinte, considero que o Tribunal Geral teve razão em salientar que, quando o fundamento relativo à irregularidade do anúncio de concurso, não impugnado em tempo útil, respeita à fundamentação da decisão individual em causa, a jurisprudência reconhece a admissibilidade do recurso (48). Em contrapartida, caso não exista tal ligação, o fundamento deve ser julgado inadmissível (49).

65. À luz destas considerações, analisarei em seguida a questão de saber se o Tribunal Geral teve razão em julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão no âmbito do recurso de anulação interposto no Tribunal Geral contra a exceção de ilegalidade do anúncio de concurso controvertido.

C. Exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão

66. Antes de mais, devo referir que a Comissão impugna os n.os 54 a 61 do acórdão recorrido. Não põe em causa as duas constatações do Tribunal Geral que constam dos n.os 52 e 53 desse acórdão. Assim afirma, em primeiro lugar, com a sua exceção de ilegalidade, que a candidata impugna, em substância, as disposições do anúncio de concurso controvertido relativas ao regime linguístico, nomeadamente a limitação da escolha da segunda língua ao alemão, ao inglês ou ao francês. Em segundo lugar, o Tribunal Geral salientou que, por carta de 9 de novembro de 2015, a candidata foi informada de que o seu nome não tinha sido inscrito na lista de reserva pelo facto de não ter obtido a pontuação mais elevada nas provas do centro de avaliação.

67. A candidata alega que, ao dividir o fundamento único em três partes, a Comissão tenta separar artificialmente a fundamentação dada pelo Tribunal Geral nos n.os 51 a 61 do acórdão recorrido. Concordo que, nos referidos números, o Tribunal Geral explica a razão pela qual existe uma ligação estreita entre a fundamentação da decisão impugnada e as disposições do anúncio de concurso controvertido relativas ao regime linguístico do concurso em causa cuja legalidade é contestada. No entanto, considero que a fundamentação desses números pode ser examinada separadamente, uma vez que cada uma das três partes diz respeito a um argumento diferente.

68. Além disso, a candidata considera que estas três partes visam impugnar os factos do processo apurados pelo Tribunal Geral. Pede, portanto, ao Tribunal de Justiça que julgue inadmissível o fundamento na íntegra, ou cada uma das suas três partes. A título subsidiário, alega que o fundamento, ou cada uma das três partes, deve ser julgado improcedente. Debruçar‑me‑ei sobre estes pedidos no âmbito da minha análise relativa a cada uma das três partes.

1. Quanto à primeira parte do fundamento único

69. A Comissão alega que o n.° 54 do acórdão recorrido enferma de erro de qualificação dos factos, uma vez que o Tribunal Geral afirmou que existia uma ligação estreita entre a fundamentação da decisão impugnada e as disposições do anúncio de concurso controvertido relativas ao regime linguístico. Defende que, mesmo que a candidata tivesse obtido 10/10 na competência geral «comunicação», necessitaria de 7,46 pontos adicionais para ser inscrita na lista de reserva. Assim, as considerações posteriores do Tribunal Geral relativas à admissibilidade da exceção de ilegalidade, constantes dos n.os 55 a 58 do acórdão recorrido, assentam todas na premissa de que existe uma ligação estreita, estando todas feridas do mesmo erro de direito.

70. Antes de mais, como já foi referido (50), saliento que o Tribunal Geral considerou, no n.° 54, que a medida da competência geral «comunicação» no centro de avaliação visava avaliar a capacidade da candidata para «comunicar de forma clara e precisa, tanto oralmente como por escrito». Assim, daqui se deduz, implícita mas necessariamente, uma constatação do júri quanto ao seu conhecimento da língua francesa ou, pelo menos, quanto ao seu domínio de uma competência fortemente condicionada pelo conhecimento dessa língua.

71. Devo observar que o argumento da Comissão assenta na premissa de que a reprovação da candidata no concurso em causa não foi causada pela competência geral «comunicação», mas sim por outras competências em relação às quais não obteve pontuação suficiente. No entanto, o Tribunal Geral não fez tal constatação de facto no acórdão recorrido. Embora o Tribunal de Justiça, na sua qualidade de órgão jurisdicional de recurso, não seja competente para a apreciação da matéria de facto (51), exceto em caso de alegação de desvirtuação, a qualificação jurídica dos factos está sujeita à sua fiscalização em sede de recurso (52).

72. Uma vez que o Tribunal Geral não se pronunciou, no acórdão recorrido, sobre a competência que foi determinante para a não inscrição da candidata na lista de reserva, o Tribunal de Justiça deve ater‑se, a meu ver, aos factos dados como provados nesse acórdão, os quais, no que respeita às notas da candidata, se limitam a afirmar que «a [candidata] obteve uma pontuação total de 61,13 pontos em 100» e que, na competência geral «Comunicação», «obteve 5,5 pontos em 10, o que figura entre as apreciações e as notas mais baixas que obteve no que respeita à avaliação das suas competências gerais que teve lugar no centro de avaliação» (53). Por conseguinte, ao analisar os argumentos da Comissão, o Tribunal de Justiça deve resistir à tentação de substituir a apreciação dos factos a que o Tribunal Geral procedeu pela sua própria apreciação. Todavia, cabe ao Tribunal de Justiça verificar se a inexistência de tal constatação é relevante para efeitos de determinação da qualificação jurídica dos factos, ou seja, para estabelecer uma relação estreita entre a fundamentação da decisão impugnada e as disposições do anúncio de concurso controvertido relativas ao regime linguístico.

73. A este respeito, considero que a qualificação jurídica dos factos em causa não deve depender de elementos externos, como a classificação obtida pela candidata noutra competência geral ou específica, mas sim da fundamentação específica da decisão individual relativa à competência específica em questão. Por outras palavras, para que a exceção de ilegalidade seja admissível, basta que a candidata demonstre que a competência em causa, em que a nota foi insuficiente, apresenta uma ligação estreita com as disposições impugnadas do anúncio de concurso controvertido. Para esse efeito, as restantes notas são, a meu ver, irrelevantes.

74. Além disso, se o Tribunal de Justiça tivesse que decidir qual das notas foi determinante para a não inscrição da candidata na lista de reserva, tal decisão não incidiria sobre a inadmissibilidade, mas sim sobre o mérito dos fundamentos invocados pela candidata, uma vez que implicaria uma apreciação dos resultados referidos na decisão individual e do mérito dos argumentos apresentados pela candidata.

75. Assim, na medida em que a apreciação da competência «comunicação» pelo júri decorre das disposições impugnadas do anúncio de concurso controvertido, a candidata pode invocar a ilegalidade dessas disposições ao abrigo do artigo 277.° TFUE. Além disso, nada no acórdão recorrido, nomeadamente no seu n.° 54, indica que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de facto ao concluir que existia uma ligação estreita entre a constatação do júri relativamente aos conhecimentos da língua francesa da candidata e o domínio na competência «comunicação». Nesse número, o Tribunal Geral aplicou corretamente os critérios de ligação estreita ou de nexo estreito conforme acima explicados (54) e esse número não parece padecer de qualquer erro de direito.

76. Pelo exposto, considero que, com base na consideração que figura no n.° 54, o Tribunal Geral teve razão ao deduzir que existia uma ligação estreita entre a fundamentação da decisão impugnada e as disposições do anúncio de concurso controvertido relativas ao regime linguístico no caso em apreço, de modo a tornar admissível a exceção de ilegalidade. Tal consideração é suficiente para estabelecer essa ligação. No entanto, por uma questão de exaustividade, analisarei se existe uma ligação estreita por outras razões que não as já indicadas, a saber, as enunciadas nos n.os 55 a 57 do acórdão recorrido.

2. Quanto à segunda parte do fundamento único

77. A Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de qualificação dos factos e desvirtuou a prova ao concluir, nos n.os 55 a 57 do acórdão recorrido, que existia uma ligação estreita entre a fundamentação da decisão impugnada e as disposições do anúncio de concurso controvertido com base num critério que assenta na ideia de que é mais difícil para um candidato prestar provas na sua segunda língua do que na sua língua materna. A Comissão alega que a comparação do nível de português da candidata com o seu nível de francês é irrelevante para efeitos de estabelecer uma ligação estreita.

78. A Comissão salienta que a candidata contestou o facto de só poder escolher a sua segunda língua de entre o alemão, o inglês e o francês. A candidata alegou que teria obtido melhores notas se tivesse sido autorizada a prestar as provas em espanhol e que foi nessa base que considerou que existia uma ligação estreita entre a decisão impugnada e o regime linguístico do concurso em causa. Em vez de comparar o domínio da língua portuguesa por parte da candidata com o seu domínio da língua francesa, o Tribunal Geral deveria tê‑lo comparado com o seu domínio da língua espanhola.

79. Além disso, a Comissão sustenta que, nos referidos números, o Tribunal Geral não teve em conta o facto de, no caso em apreço, as duas línguas que a candidata dominava melhor serem o inglês e o francês. Assim, a limitação na escolha da segunda língua não era suscetível de a colocar em desvantagem, pois a candidata alegava ter um melhor domínio, ao nível C2, dessas duas línguas. Embora tivesse indicado outra língua, a saber, o espanhol, o seu nível de conhecimento era inferior ao do francês e do inglês. Por conseguinte, não se pode considerar que esta limitação prejudicou o desempenho da candidata nem que apresenta uma ligação estreita com a fundamentação da decisão impugnada.

80. A candidata alega, em substância, que os n.os 56 a 58 do acórdão recorrido devem ser interpretados em conjunto e que o argumento da Comissão equivale a destacar artificialmente esses números.

81. Antes de mais, recordo que, no n.° 52, o Tribunal Geral afirma que, com a exceção de ilegalidade, a candidata contesta, em substância, as disposições do anúncio de concurso controvertido relativas ao regime linguístico, nomeadamente a limitação da escolha da segunda língua ao alemão, ao inglês ou ao francês. No n.° 55 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral procurou apurar se existia uma ligação estreita entre os conhecimentos de língua francesa da candidata e as provas que realizou nessa língua. Neste sentido, o Tribunal Geral salientou, no n.° 57 do acórdão recorrido, que a candidata dominava melhor a língua portuguesa do que a língua francesa.

82. Tal comparação não é correta, uma vez que a língua portuguesa era a sua língua principal e o domínio dessa língua não pode ser relevante para justificar a limitação da escolha da segunda língua. Por conseguinte, as constatações do Tribunal Geral, constantes dos n.os 55 a 57 do acórdão recorrido, não podiam ser juridicamente suficientes para estabelecer uma relação estreita entre a fundamentação da decisão impugnada e as disposições do anúncio de concurso controvertido cuja legalidade é contestada (55).

83. Por conseguinte, a comparação constante desses números encontra‑se viciada de um erro de direito. No entanto, se os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Justiça revelarem uma violação do direito da União, mas o seu dispositivo se basear noutros fundamentos jurídicos, tal violação não é suscetível de levar à anulação desse acórdão, havendo que proceder a uma substituição de fundamentos (56). No caso em apreço, deve simplesmente ser afastada a fundamentação dos n.os 55 a 57 do acórdão recorrido.

3. Quanto à terceira parte do fundamento único

84. A Comissão alega que o Tribunal Geral, no n.° 58 do acórdão recorrido, qualificou incorretamente os factos ao basear a ligação estreita exigida pela jurisprudência no facto de a candidata ter realizado a prova escrita com uma configuração de teclado diferente da configuração QWERTY PT a que está habituada.

85. A Comissão alega, em primeiro lugar, que a escolha da configuração do teclado não está relacionada com a fundamentação da decisão impugnada. Na audiência, a Comissão insistiu muito no facto de o anúncio de concurso controvertido não conter nenhuma menção quanto à escolha do teclado. Em segundo lugar, a Comissão alega que, embora seja verdade que o EPSO propôs uma escolha limitada de configurações de teclado para o estudo de caso, esta é uma questão distinta da relativa ao regime linguístico do concurso em causa. Com efeito, o anúncio de concurso controvertido não menciona as configurações do teclado. Além disso, o facto de a candidata ter optado por um teclado QWERTY UK mesmo tendo escolhido realizar o estudo de caso em francês, prova que as duas questões são distintas e não estão relacionadas.

86. A este respeito, observo que, no n.° 58 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirmou que «a limitação da escolha da segunda língua do concurso às três línguas em causa não afeta unicamente a capacidade dos candidatos de se exprimirem oralmente ou por escrito, mas determina igualmente o tipo de teclado que os candidatos podem utilizar para a realização do estudo de caso, dado que, segundo a prática do EPSO, confirmada pela Comissão no Tribunal Geral, o fornecimento de teclados aos candidatos é limitado à língua (e, sendo caso disso, às línguas) em que as provas devem ser realizadas». O Tribunal Geral acrescentou que, no caso em apreço, é pacífico que a candidata era obrigada a utilizar um tipo de teclado que não estava habituada a utilizar devido à sua língua materna. Segundo esse órgão jurisdicional, esta circunstância teve incidência na realização e, portanto, potencialmente, no resultado de uma prova, na qual foi exigido escrever, com recurso ao teclado, um texto com uma certa extensão num tempo limitado.

87. A questão de saber se a escolha do teclado é suscetível de ser qualificada como um facto relevante para efeitos do estabelecimento da ligação estreita pode ser analisada em sede de recurso pelo Tribunal de Justiça com base nos factos apurados pelo Tribunal Geral.

88. A este respeito, do ponto de vista do EPSO, é certo que a escolha dos teclados é uma questão prática e técnica, que não é mencionada em parte alguma do anúncio de concurso controvertido. No entanto, do ponto de vista da candidata, parece‑me que o regime linguístico afeta a sua expressão oral e escrita. Dado que este último depende da escolha de um teclado, não se pode excluir a existência de uma ligação entre estes dois elementos. Sendo a linguagem escrita expressa pelos meios técnicos do teclado, pode ser estabelecida uma ligação entre a linguagem utilizada pela candidata e o regime linguístico geral. Não tenho dúvidas de que os dois estão relacionados entre si e que a ligação estreita é caracterizada pelas circunstâncias específicas do caso presente. O facto de o anúncio de concurso controvertido ter limitado a escolha das línguas às três línguas supramencionadas parece relacionar‑se com o fornecimento dos teclados pelo EPSO, que se limita exatamente às mesmas línguas. Tal paralelismo parece ser uma escolha do EPSO na sequência da decisão de limitar a escolha da segunda língua.

89. Além disso, critico fortemente o argumento apresentado na audiência pela Comissão, segundo o qual esta alegava que não existe tal ligação, uma vez que as opções de escolha do teclado não constam do anúncio de concurso controvertido. Se o Tribunal de Justiça viesse a acolher este argumento, a Comissão poderia basear‑se em anúncios de concurso vagos ou imprecisos, a fim de evitar a fiscalização jurisdicional. O facto de a Comissão se basear na carta de convocatória para a realização dos testes para expor em detalhe as escolhas dos teclados mostra que, no caso de uma operação administrativa complexa, como é um concurso EPSO, os atos estão estreitamente ligados e que o anúncio de concurso deve ser suficientemente claro e pormenorizado. Um elemento importante, como a escolha do teclado utilizado no concurso, deve ser objeto de fiscalização jurisdicional.

90. Daqui decorre que, nestas circunstâncias específicas, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro ao afirmar, nos n.os 60 e 61 do acórdão recorrido, que existia uma estreita ligação entre a fundamentação da decisão impugnada e as disposições do anúncio de concurso controvertido relativas ao regime linguístico do concurso em causa tendo, por isso, julgado admissível a exceção de ilegalidade.

91. Assim, considero que a terceira parte do fundamento único não deve ser acolhida.

92. À luz destas considerações, proponho que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido, na parte em que, nos seus n.os 55 a 57, o Tribunal Geral se baseou numa comparação do nível de português da candidata com o seu nível de francês para estabelecer uma ligação estreita entre a fundamentação da decisão impugnada e as disposições do anúncio de concurso. Deve ser negado provimento ao recurso no restante.

D. Quanto às despesas

93. Em conformidade com o disposto no artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

94. Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. O artigo 138.°, n.° 3, do referido regulamento precisa que, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal de Justiça pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.

95. No caso presente, considero que, se o Tribunal de Justiça seguir o raciocínio que proponho, tendo em conta as circunstâncias do caso, há que condenar a Comissão a suportar, além das suas próprias despesas relativas tanto ao processo em primeira instância como ao presente recurso, a totalidade das despesas efetuadas pela candidata no presente recurso e em primeira instância.

E. Conclusão

96. À luz destas considerações, proponho que, com exceção dos n.os 55 a 57 do Acórdão de 9 de junho de 2021, Calhau Correia de Paiva/Comissão (T‑202/17, EU:T:2021:323), o Tribunal de Justiça negue provimento ao recurso e condene a Comissão nas despesas.

1 Língua original: inglês.

2 Wittgenstein, L., Tractatus Logico Philosophicus. Routledge, 1961, 5.6, p. 70.

3 Cuja importância foi recordada no quarto parágrafo do artigo 3.°, n.° 3, TUE e no artigo 22.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. V., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2019, Espanha/Parlamento (C‑377/16, EU:C:2019:249, n.° 36).

4 Artigo 1.° do Regulamento do Conselho n.° 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8, a seguir «Regulamento n.° 1/58»), alterado pelo Regulamento (UE) n.° 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO 2013, L 158, p. 1).

5 Anúncio de concurso EPSO/AD/293/14 com vista à constituição de listas de reserva para o recrutamento, junto da Comissão Europeia, de administradores do grau AD 7 nos domínios do direito da concorrência, financiamento das empresas, economia financeira, economia industrial e macroeconomia (JO 2014, C 376 A, p. 1, retificação publicada no JO 2014, C 425 A, p. 1).

6 T‑202/17, EU:T:2021:323.

7 JO 2014, C 60 A, p. 1.

8 AZERTY, QWERTY e QWERTZ são modelos diferentes para os caracteres do alfabeto latino em teclas de máquina de escrever e teclados de computador. Os modelos devem os seus nomes às primeiras seis letras que aparecem na primeira linha de teclas alfabéticas. Os nomes dos modelos indicam o país em que são utilizados, a saber, FR/BE (França ou Bélgica), UK (Reino Unido) ou DE (Alemanha).

9 V. Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o. (C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.° 69 e jurisprudência referida).

10 V., neste sentido, Acórdão de 11 de agosto de 1995, Comissão/Noonan (C‑448/93 P, EU:C:1995:264, n.° 17 e jurisprudência referida).

11 V. Acórdão de 14 de dezembro de 2017, PB/Comissão (T‑609/16, EU:T:2017:910, n.° 26 e jurisprudência referida).

12 Ibidem, n.os 28 e 29.

13 V. Acórdão de 23 de abril de 1986, Os Verdes/Parlamento (294/83, EU:C:1986:166, n.° 23).

14 Acórdãos de 25 de julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C‑50/00 P, EU:C:2002:462, n.° 40); de 12 de setembro de 2006, Reynolds Tobacco e o./Comissão (C‑131/03 P, EU:C:2006:541, n.° 80); de 12 de julho de 2012, Association Kokopelli (C‑59/11, EU:C:2012:447, n.° 34); de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.° 92); e de 28 de março de 2017, Rosneft e o./Conselho (C‑72/15 P, EU:C:2017:236, n.° 66).

15 V., neste sentido, Acórdãos de 6 de março de 1979, Simmenthal/Comissão (92/78, EU:C:1979:53, n.° 39), e de 19 de janeiro de 1984, Andersen e o./Parlamento (262/80, EU:C:1984:18, n.° 6). Resulta igualmente da jurisprudência que a invocação da exceção de ilegalidade só é possível se não houver outra via de recurso disponível [v., neste sentido, Acórdãos de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, EU:C:1994:90, n.° 17); de 15 de fevereiro de 2001, Nachi Europe (C‑239/99, EU:C:2001:101, n.° 37); e de 8 de março de 2007, Roquette Frères (C‑441/05, EU:C:2007:150, n.° 40)].

16 Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o. (C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.° 68 e jurisprudência referida). Quanto ao Tribunal Geral, v. Acórdãos de 15 de março de 2017, Fernández González/Comissão (T‑455/16 P, não publicado, EU:T:2017:169, n.° 34), e de 22 de novembro de 2017, von Blumenthal e o./EIB (T‑558/16, não publicado, EU:T:2017:827, n.° 71).

17 V., neste sentido, em especial, Acórdãos de 28 de outubro de 1981, Krupp Stahl/Comissão (275/80 e 24/81, EU:C:1981:247, n.° 32), e de 11 de julho de 1985, Salerno e o./Comissão e Conselho (87/77, 130/77, 22/83, 9/84 e 10/84, não publicado, EU:C:1985:318, n.° 36).

18 V., neste sentido, em especial, Acórdãos de 31 de março de 1965, Macchiorlati Dalmas /Alta Autoridade (21/64, EU:C:1965:30, p. 175, 187); de 10 de junho de 1986, Usinor/Comissão (81/85 e 119/85, EU:C:1986:234, n.° 13); de 9 de setembro de 2003, Kik/IHMI (C‑361/01 P, EU:C:2003:434, n.° 76); e de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.° 237).

19 Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o. (C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.° 69 e jurisprudência referida).

20 Ibidem, n.° 70 e jurisprudência referida.

21 V., neste sentido, Acórdão de 31 de março de 1965, Macchiorlati Dalmas /Alta Autoridade (21/64, EU:C:1965:30, p. 187).

22 Acórdãos de 13 de julho de 1966, Itália/Conselho e Comissão (32/65, EU:C:1966:42), e de 16 de março de 2022, MEKH e FGSZ/ACER (T‑684/19 e T‑704/19, EU:T:2022:138, n.° 58). No que respeita ao Tribunal Geral, v., nomeadamente, Acórdãos de 2 de outubro de 2001, Martinez e o./Parlamento (T‑222/99, T‑327/99 e T‑329/99, EU:T:2001:242, n.° 135); de 20 de novembro de 2007, Ianniello/Comissão (T‑308/04, EU:T:2007:347, n.° 33); e de 2 de outubro de 2014, Spraylat/ECHA (T‑177/12, EU:T:2014:849, n.° 25).

23 Acórdãos de 26 de outubro de 1993, Reinarz/Comissão (T‑6/92 and T‑52/92, EU:T:1993:89, n.° 56), e de 21 de outubro de 2010, Agapiou Joséphidès/Comissão e EACEA (T‑439/08, não publicado, EU:T:2010:442, n.° 50).

24 Conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón no processo National Iranian Oil Company/Conselho (C‑440/14 P, EU:C:2015:545, n.° 66).

25 Relativamente ao segundo critério, devo salientar que, nos termos do artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, o recurso de anulação deve ser interposto no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do ato, da sua notificação ao candidato, ou, na falta desta, do dia em que o candidato tenha tomado conhecimento do ato. Em teoria, poder‑se‑ia argumentar que, para impugnar um anúncio de concurso EPSO, um particular poderia ter impugnado um ato de alcance geral a partir do momento em que foi aprovada a sua candidatura a um concurso.

26 Acórdão de 14 de novembro de 2017, British Airways/Comissão (C‑122/16 P, EU:C:2017:861, n.° 83 e jurisprudência referida).

27 V., neste sentido, Acórdãos de 11 de março de 1986, Adams e o./Comissão (294/84, EU:C:1986:112, n.° 17); de 16 de setembro de 1993, Noonan/Comissão (T‑60/92, EU:T:1993:74, n.° 27); e de 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão (T‑293/03, EU:T:2006:37, n.° 42).

28 V., neste sentido, Acórdãos de 11 de março de 1986, Adams e o./Comissão (294/84, EU:C:1986:112, n.° 17), e de 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão (T‑293/03, EU:T:2006:37, n.° 42).

29 V., neste sentido, Acórdão de 11 de agosto de 1995, Comissão/Noonan (C‑448/93 P, EU:C:1995:264, n.os 17 e 19).

30 Ibidem. V., igualmente, Acórdão de 14 de dezembro de 2017, PB/Comissão (T‑609/16, EU:T:2017:910, n.° 26 e segs.).

31 V., igualmente, neste sentido, Acórdão de 27 de novembro de 2012, Itália/Comissão (C‑566/10 P, EU:C:2012:752, n.os 90 e 92).

32 V. n.° 51, supra.

33 N.° 13 do presente recurso.

34 V. n.os 50, 55, 59 e 60 do acórdão recorrido.

35 Acórdão de 31 de março de 1965, Ley/Comissão (12/64 e 29/64, EU:C:1965:28, n.° 14).

36 Acórdão de 7 de abril de 1965, Alfieri/Parlamento (35/64, EU:C:1965:40, n.° 3).

37 Acórdão de 8 de março de 1988, Sergio e o./Comissão (64/86, 71/86 to 73/86 e 78/86, EU:C:1988:119).

38 Acórdão de 11 de agosto de 1995, Comissão/Noonan (C‑448/93 P, EU:C:1995:264, n.° 12).

39 V. n.° 53, supra.

40 A este respeito, importa referir que, no Acórdão Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o. (C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676), o Tribunal de Justiça não mencionou a critério de proximidade nem a margem de apreciação do órgão de decisão. Em vez disso, o Tribunal de Justiça recordou o critério estabelecido, segundo o qual podem existir duas alternativas: ou o ato de alcance geral em causa constitui a base da decisão individual controvertida ou esses dois atos apresentam um nexo jurídico direto.

41 V. nota 15.

42 Acórdãos de 31 de Janeiro de 2006, Giulietti/Comissão (T‑293/03, EU:T:2006:37, n.° 41), e de 14 de dezembro de 2017, PB/Comissão (T‑609/16, EU:T:2017:910, n.° 28).

43 Segundo jurisprudência assente, o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que constitui uma reafirmação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagra, a favor de qualquer pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União Europeia tenham sido violados, o direito a uma ação perante um tribunal (v., nomeadamente, Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika, C‑896/19, EU:C:2021:311, n.° 40).

44 V. ainda n.os 44 e 45, supra.

45 V. n.os 44 a 46, supra.

46 Acórdão de 14 de dezembro de 2017, PB/Comissão (T‑609/16, EU:T:2017:910, n.° 29 e jurisprudência referida).

47 Conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón no processo National Iranian Oil Company/Conselho(C‑440/14 P, EU:C:2015:545, n.° 66).

48 N.° 49 do acórdão recorrido.

49 N.° 50 do acórdão recorrido.

50 V. n.° 27, supra.

51 V., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2013, Versalis/Comissão (C‑511/11 P, EU:C:2013:386, n.° 66).

52 V. Acórdãos de 1 de junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C‑136/92 P, EU:C:1994:211, n.° 49), e de 23 de novembro de 2017, Bionorica e Diapharm/Comissão (C‑596/15 P e C‑597/15 P, EU:C:2017:886, n.° 55) e jurisprudência referida.

53 N.os 11 e 54 do acórdão recorrido.

54 V. n.os 57 a 63, supra.

55 Em vez de comparar o domínio da língua portuguesa pela candidata com o seu domínio da língua francesa, o Tribunal Geral deveria tê‑lo comparado com o seu domínio da língua espanhola.

56 Acórdãos de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão (C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.° 187); de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.° 94); e de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.° 48).