Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-511/08

N.º do Acórdão
62008CJ0511
Data
15/04/2010
Relator
C. Toader

Direito de rescisão Contratos à distância Protecção dos consumidores Directiva 97/7/CE Imputação ao consumidor das despesas de envio dos bens


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de Abril de 2010.
Handelsgesellschaft Heinrich Heine GmbH contra Verbraucherzentrale Nordrhein-Westfalen eV.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesgerichtshof - Alemanha.
Directiva 97/7/CE - Protecção dos consumidores - Contratos à distância - Direito de rescisão - Imputação ao consumidor das despesas de envio dos bens.
Processo C-511/08.


Texto da decisão

Processo C‑511/08

Handelsgesellschaft Heinrich Heine GmbH

contra

Verbraucherzentrale Nordrhein‑Westfalen eV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

«Directiva 97/7/CE – Protecção dos consumidores – Contratos à distância – Direito de rescisão – Imputação ao consumidor das despesas de envio dos bens»

Sumário do acórdão

Aproximação das legislações – Protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância – Directiva 97/7 – Direito de rescisão

(Directiva 97/7 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.°, n.os 1, primeiro parágrafo, segundo período, e 2)

O artigo 6.°, n.os 1, primeiro parágrafo, segundo período, e 2, da Directiva 97/7, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite ao fornecedor, num contrato à distância, imputar as despesas de envio dos bens ao consumidor, no caso de este exercer o seu direito de rescisão.

Com efeito, estas disposições apenas autorizam o fornecedor a imputar ao consumidor, em caso de rescisão por parte deste, as despesas directas da devolução dos bens. Se as despesas de envio também devessem ser debitadas ao consumidor, essa imputação, que poderia necessariamente dissuadi‑lo de exercer o seu direito de rescisão, seria contrária ao próprio objectivo do referido artigo 6.°

Além disso, tal imputação poderia pôr em causa a repartição equilibrada dos riscos entre as partes nos contratos à distância, fazendo o consumidor suportar todas as despesas ligadas ao transporte dos bens.

(cf. n.os 55‑57, 59 e disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

15 de Abril de 2010 (*)

«Directiva 97/7/CE – Protecção dos consumidores – Contratos à distância – Direito de rescisão – Imputação ao consumidor das despesas de envio dos bens»

No processo C‑511/08,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 1 de Outubro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de Novembro de 2008, no processo

Handelsgesellschaft Heinrich Heine GmbH

contra

Verbraucherzentrale Nordrhein‑Westfalen eV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, C. Toader (relator), C. W. A. Timmermans, P. Kūris e L. Bay Larsen, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: R. Şereş, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 29 de Outubro de 2009,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Verbraucherzentrale Nordrhein‑Westfalen eV, por K. Haase, Rechtsanwalt,

– em representação do Governo alemão, por M. Lumma e S. Unzeitig, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo espanhol, por J. Rodríguez Cárcamo, na qualidade de agente,

– em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

– em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes e H. Almeida, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por W. Wils e H. Krämer, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de Janeiro de 2010,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo período, e n.° 2 da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144, p. 19).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Handelsgesellschaft Heinrich Heine GmbH (a seguir «Handelsgesellschaft Heinrich Heine») e a Verbraucherzentrale Nordrhein‑Westfalen eV (a seguir «Verbraucherzentrale Nordrhein‑Westfalen»), a propósito da imputação, aos consumidores, das despesas de envio dos bens, nos contratos à distância, em caso de rescisão.

Quadro jurídico

Legislação da União

3 O quarto considerando da Directiva 97/7 prevê:

«Considerando que a introdução de novas tecnologias implica a multiplicação dos meios postos à disposição dos consumidores para conhecerem as ofertas apresentadas em toda a Comunidade e fazerem as suas encomendas; que alguns Estados‑Membros já tomaram disposições diferentes ou divergentes de protecção dos consumidores em matéria de vendas à distância, com incidências negativas na concorrência entre as empresas que operam no mercado interno; que, por conseguinte, é necessário adoptar um mínimo de regras comuns a nível comunitário neste domínio.»

4 O décimo quarto considerando da referida directiva tem a seguinte redacção:

«Considerando que o consumidor não tem, em concreto, possibilidade de ver o produto ou de tomar conhecimento das características do serviço antes da celebração do contrato; que importa prever, salvo disposição em contrário da presente directiva, um direito de rescisão; que é necessário limitar quaisquer custos suportados pelo consumidor para o exercício do direito de rescisão aos custos directos de devolução do bem, dado que, caso contrário, este seria um direito meramente formal; que este direito de rescisão não prejudica os direitos do consumidor previstos na legislação nacional, nomeadamente em matéria de recepção de produtos e serviços deteriorados ou de produtos e serviços que não correspondem à descrição desses produtos ou serviços; que compete aos Estados‑Membros determinarem as outras condições e modalidades que resultem do exercício do direito de rescisão.»

5 O artigo 4.° desta directiva, intitulado «Informações prévias», dispõe, no seu n.° 1:

«Em tempo útil e antes da celebração de qualquer contrato à distância, o consumidor deve dispor das seguintes informações:

[…]

c) Preço do bem ou do serviço, incluindo impostos;

d) Despesas de entrega, se existirem;

[…]»

6 O artigo 6.° da mesma directiva, intitulado «Direito de rescisão», estabelece, nos seus n.os 1 e 2:

«1. Em qualquer contrato à distância, o consumidor disporá de um prazo de, pelo menos, sete dias úteis para rescindir o contrato sem pagamento de indemnização e sem indicação do motivo. As únicas despesas eventualmente a seu cargo decorrentes do exercício do seu direito de rescisão serão as despesas directas da devolução do bem.

[…]

2. Quando o direito de rescisão tiver sido exercido pelo consumidor, nos termos do presente artigo, o fornecedor fica obrigado a reembolsar os montantes pagos pelo consumidor sem despesas para este. As únicas despesas eventualmente a cargo do consumidor decorrentes do exercício do seu direito de rescisão serão as despesas directas da devolução do bem. O reembolso deverá ser efectuado o mais rapidamente possível, e sempre no prazo de trinta dias.»

7 O artigo 14.° da referida directiva, com o título «cláusula mínima», dispõe:

«Os Estados‑Membros podem adoptar ou manter, no domínio regido pela presente directiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de protecção mais elevado para o consumidor. Essas disposições incluirão eventualmente a proibição, por razões de interesse geral, da comercialização no seu território por meio de contratos à distância, de determinados bens ou serviços, nomeadamente medicamentos, dentro do respeito pelo disposto no Tratado.»

Legislação nacional

8 O § 2 da Lei relativa às acções inibitórias em caso de infracção do direito dos consumidores ou de outras infracções (Gesetz über Unterlassungsklagen bei Verbraucherrechts‑ und anderen Verstößen) prevê:

«(1) As infracções das disposições destinadas a proteger os consumidores (leis relativas à protecção dos consumidores), por actos que não sejam a aplicação ou a recomendação de condições gerais de venda, podem ser perseguidas em acção inibitória, no interesse da protecção dos consumidores. Se as infracções cometidas numa empresa comercial forem imputáveis a um empregado ou a um mandatário, a acção inibitória também pode ser exercida contra o proprietário da empresa.

(2) Para efeitos desta disposição, entende‑se, em especial, por ‘leis relativas à protecção dos consumidores’:

1. As disposições do Código Civil [Bürgerliches Gesetzbuch, a seguir «BGB»] que se aplicam […] aos contratos à distância entre profissionais e consumidores

[…]»

9 O § 312d, n.° 1, do BGB, intitulado «Direito de rescisão e de restituição nos contratos à distância», dispõe:

«(1) Nos contratos à distância, o consumidor tem o direito de rescisão nos termos do § 355. Nos contratos de fornecimento de bens, em vez do direito de rescisão, pode ser reconhecido ao consumidor o direito à restituição nos termos do § 356.»

10 Nos termos do § 346 do BGB, intitulado «Efeitos da rescisão do contrato»:

«(1) Se uma das partes se tiver reservado contratualmente o direito à rescisão do contrato, ou se tal direito lhe for conferido por lei, o exercício do direito de resolução implica a restituição das prestações recebidas e a reposição dos proveitos obtidos.

(2) Em vez da restituição ou da reposição, o devedor é obrigado ao pagamento de uma indemnização de valor equivalente:

1) se a restituição ou a reposição não forem possíveis, devido à natureza da prestação obtida;

2) se tiver consumido, alienado, onerado, transformado ou modificado os bens recebidos;

3) em caso de deterioração ou perda do bem; fica todavia excluída a deterioração do bem resultante do seu uso normal.

No caso de o contrato prever uma contraprestação, deve a mesma ser tomada em conta no cálculo da indemnização; se for devida uma indemnização pelas vantagens decorrentes da utilização de um empréstimo, é admitida a prova de que o valor dessas vantagens era inferior.

(3) A obrigação de indemnização extingue‑se:

1) se o defeito que justifica a rescisão só se tiver manifestado durante a transformação ou modificação dos bens;

2) na medida em que a deterioração ou perda seja imputável ao credor, ou se o dano tivesse surgido mesmo que os bens estivessem na posse deste;

3) se, no caso de o direito à rescisão decorrer da lei, a deterioração ou perda se tiver verificado na posse do titular, embora este tenha usado da diligência que normalmente usa nos seus próprios negócios.

O enriquecimento residual deve ser restituído.»

11 O § 347, n.° 2, do BGB, intitulado «Utilização após a rescisão», dispõe:

«Se o devedor restituir os bens, pagar uma indemnização ou, nos termos do § 346, n.° 3, pontos 1 ou 2, a sua obrigação de indemnização se extinguir, tem direito ao reembolso das despesas necessárias. As outras despesas devem ser reembolsadas na medida em que o credor tenha enriquecido com as mesmas.»

12 O § 355, n.° 1, do BGB, sob a epígrafe «Direito de rescisão nos contratos celebrados com consumidores», dispõe:

«Se a lei conferir ao consumidor um direito de rescisão nos termos desta disposição, este deixa de estar vinculado à declaração de vontade na celebração do contrato, desde que tenha revogado essa declaração de vontade no prazo previsto. A rescisão não necessita de conter a indicação do motivo e deve ser manifestada ao vendedor, por escrito, ou mediante devolução do bem no prazo de duas semanas; este prazo considera‑se respeitado se o envio for feito dentro do prazo.»

13 O § 356, n.° 1, do BGB, intitulado «Direito de devolução nos contratos celebrados pelos consumidores», tem a seguinte redacção:

«Desde que a legislação o permita expressamente, o direito de rescisão previsto no § 355 pode ser substituído, no contrato, por um direito de restituição ilimitado, se o contrato for celebrado com base num prospecto de venda. Para tal, é necessário:

1. Que o prospecto de venda contenha informações claras relativamente ao direito de restituição;

2. Que, na ausência do profissional, o consumidor tenha podido compreender, em pormenor, o conteúdo do prospecto de venda; e

3. Que o direito de restituição seja reconhecido ao consumidor, por escrito.»

14 O § 357 do BGB, sob a epígrafe «Efeitos jurídicos da rescisão e da restituição», dispõe:

«(1) Salvo menção em contrário, as disposições relativas à rescisão com fundamento legal aplicam‑se, mutatis mutandis, ao direito de rescisão e ao direito à restituição. O § 286, n.° 3, aplica‑se, mutatis mutandis, à obrigação de reembolso dos pagamentos previstos, nos termos desta disposição; o prazo aí determinado é contado a partir da declaração de rescisão ou de restituição pelo consumidor. Neste sentido, para efeitos da obrigação de reembolso do consumidor, o prazo começa a correr a partir da comunicação dessa declaração; para efeitos da obrigação de reembolso do vendedor, o prazo começa a correr com a recepção dessa declaração.

[…]

(3) Em derrogação do disposto no § 346, n.° 2, primeiro período, ponto 3, o consumidor deve pagar uma indemnização correspondente ao valor do bem, em caso de deterioração resultante do seu uso normal, se tiver sido informado, por escrito, o mais tardar, aquando da celebração do contrato, desta consequência e da possibilidade de a evitar. Esta situação não se verifica se a deterioração resultar exclusivamente do teste do bem. O § 346, n.° 3, primeiro período, ponto 3, não é aplicável no caso de o consumidor ter sido devidamente informado do seu direito de rescisão ou dele ter obtido conhecimento de outra forma.

(4) Os números precedentes estabelecem os direitos das partes, de modo exaustivo.»

15 O § 448, n.° 1, do BGB, intitulado «Custos de entrega e custos equivalentes», tem a seguinte redacção:

«O vendedor suporta os custos de fornecimento do bem e o comprador os custos de recepção e de envio do bem para um local diferente do da execução do contrato.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

16 A Handelsgesellschaft Heinrich Heine é uma sociedade especializada na venda por correspondência. As condições gerais de venda desta sociedade prevêem que o consumidor pague, a título de despesas de envio, um montante fixo de 4,95 euros e que, em caso de rescisão, o fornecedor se aproprie desta quantia.

17 A Verbraucherzentrale Nordrhein‑Westfalen, uma associação de defesa do consumidor alemã, propôs uma acção inibitória contra a Handelsgesellschaft Heinrich Heine, pedindo que, em caso de rescisão, esta se abstenha de imputar aos consumidores as despesas de envio dos bens.

18 O órgão jurisdicional de primeira instância julgou procedente o pedido da Verbraucherzentrale Nordrhein‑Westfalen.

19 O Oberlandesgericht Karlsruhe negou provimento ao recurso interposto dessa decisão pela Handelsgesellschaft Heinrich Heine.

20 No recurso de «Revision» interposto pela Handelsgesellschaft Heinrich Heine, o Bundesgerichtshof conclui que o direito alemão não confere expressamente ao comprador o direito ao reembolso das despesas de envio dos bens encomendados.

21 Todavia, segundo este órgão jurisdicional, se a Directiva 97/7 dever interpretar‑se no sentido de que se opõe à imputação ao consumidor das despesas de envio dos bens no caso de rescisão por parte dele, as disposições pertinentes do BGB devem ser interpretadas de modo conforme com esta directiva, no sentido de que o fornecedor tem a obrigação de reembolsar essas despesas ao consumidor.

22 O tribunal de reenvio considera, porém, que não está em condições de determinar com a necessária certeza a interpretação a fazer desta directiva, designadamente do seu artigo 6.°, n.os 1 e 2.

23 O Bundesgerichtshof expõe, a este propósito, vários argumentos que poderiam sustentar a solução de que a directiva não se opõe a uma regulamentação como a que está em causa no processo principal.

24 Em primeiro lugar, a expressão «infolge der Ausübung seines Widerrufsrechts» («decorrentes do exercício do seu direito de rescisão»), constante da versão alemã do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo período, e n.° 2, segundo período, da Directiva 97/7, poderia sugerir que estas disposições se referem apenas às despesas causadas pelo exercício do direito de rescisão, excluindo as despesas de envio dos bens, que já tinham sido feitas à data da rescisão. As demais versões linguísticas dessa directiva, nomeadamente as versões inglesa e francesa, poderiam apoiar tal interpretação.

25 Em segundo lugar, o artigo 6.°, n.° 2, primeiro período, da referida directiva não exclui que, em caso de rescisão, o fornecedor obtenha uma compensação pelo valor das prestações utilizadas pelo consumidor que não podem ser restituídas em espécie. É, pois, compatível com o referido artigo admitir que o envio dos bens é uma prestação do fornecedor, em virtude da qual o consumidor deve pagar uma compensação no valor das despesas de envio, e que, consequentemente, a obrigação de reembolso do fornecedor se reduz na proporção equivalente.

26 Em terceiro lugar, não é certo que a finalidade de protecção do consumidor expressa nomeadamente no décimo quarto considerando da Directiva 97/7 imponha o reembolso das despesas de envio. De facto, numa compra normal, o consumidor também tem de suportar as despesas inerentes à sua deslocação à loja, para além do tempo que tem de despender nessa mesma deslocação.

27 Nestas condições, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«As disposições do artigo 6.°, n.° 1, [primeiro parágrafo,] segundo período, e n.° 2 da Directiva [97/7] devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual as despesas de envio dos bens podem ser facturadas ao consumidor, mesmo quando este tenha rescindido o contrato?»

Quanto à questão prejudicial

Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

28 A Verbraucherzentrale Nordrhein‑Westfalen, os Governos espanhol, austríaco e português e a Comissão das Comunidades Europeias consideram que as disposições do artigo 6.° da Directiva 97/7 se opõem a uma legislação nacional que permite ao fornecedor imputar as despesas de envio dos bens ao consumidor, no caso de este exercer o seu direito de rescisão.

29 Antes de mais, os termos «montantes pagos pelo consumidor», que constam do artigo 6.°, n.° 2, primeiro período, da Directiva 97/7, devem ser interpretados em sentido amplo, para abranger qualquer prestação financeira que o consumidor tenha pago ao fornecedor no cumprimento do contrato, incluindo as despesas de envio dos bens.

30 Acresce que o artigo 6.°, n.os 1 e 2, da referida directiva prevê que só as despesas directas de devolução dos bens podem ser imputadas ao consumidor que exerça o seu direito de rescisão. Por conseguinte, as outras despesas, nomeadamente as decorrentes do envio dos bens, não podem ser‑lhe debitadas.

31 Finalmente, devem ser reembolsadas ao consumidor as despesas que tenha feito para receber uma prestação acessória do fornecedor, como as despesas de envio dos bens, que não tem nenhum interesse após a rescisão pelo consumidor, para o proteger dos riscos inerentes à impossibilidade prática de ver os bens antes da conclusão do contrato de venda à distância.

32 O Governo alemão alega, em sentido contrário, que as disposições do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo período, e n.° 2, da Directiva 97/7 devem ser interpretadas no sentido de que não obstam a essa legislação nacional, ao abrigo da qual as despesas de envio dos bens podem ser imputadas ao consumidor no caso de este exercer o seu direito de rescisão.

33 O referido governo sustenta, em substância, que a Directiva 97/7 não rege a imputação das despesas de envio, no caso de rescisão por parte do consumidor. Por conseguinte, esta imputação está compreendida nas «outras condições e modalidades que resultem do exercício do direito de rescisão», que compete aos Estados‑Membros determinar, como se prevê no décimo quarto considerando da referida directiva.

34 O mesmo governo entende que o reembolso dos «montantes pagos» pelo consumidor, na acepção do artigo 6.°, n.° 2, primeiro período, da referida directiva, só diz respeito às prestações principais, nomeadamente ao preço pago pelo consumidor.

35 Alega que a Directiva 97/7 distingue as despesas imputadas «decorrentes do exercício» do direito de rescisão, que são consequência do exercício deste direito, das outras despesas causadas pela celebração ou cumprimento do contrato. A este respeito, o artigo 6.°, n.° 2, segundo período, desta directiva apenas se refere às despesas decorrentes do exercício do direito de rescisão, ao passo que o regime aplicável às outras despesas contratuais não é harmonizado pela referida directiva. Ora, as despesas de envio ocorrem antes e independentemente do exercício do direito de rescisão. Por isso, a sua imputação rege‑se pelo direito interno de cada Estado‑Membro.

36 Quanto aos objectivos prosseguidos pelo artigo 6.° da Directiva 97/7, o Governo alemão alega que, embora este artigo vise compensar a desvantagem que resulta da impossibilidade de o consumidor examinar os bens antes da conclusão do contrato, estes objectivos não dão nenhuma indicação que permita uma reestruturação completa da relação contratual.

37 Por outro lado, o facto de o consumidor suportar as despesas de envio não pode impedir o exercício do seu direito de rescisão. Com efeito, por um lado, ele é informado do montante dessas despesas antes da conclusão do contrato, e, por outro, a decisão de rescindir o contrato é independente da existência dessas despesas, uma vez que estas já terão sido efectuadas.

Resposta do Tribunal de Justiça

Observações preliminares

38 Deve observar‑se antes de mais que resulta do quarto considerando da Directiva 97/7 que esta visa instituir um mínimo de regras comuns na União Europeia no domínio dos contratos à distância.

39 Em especial, o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, primeiro período, da directiva reconhece ao consumidor um direito de rescisão que ele pode exercer, num determinado prazo, sem penalidades e sem alegação de motivos.

40 Sobre as consequências jurídicas da rescisão, o artigo 6.°, n.° 2, primeiro e segundo períodos, da Directiva 97/7 prevê que «o fornecedor fica obrigado a reembolsar os montantes pagos pelo consumidor sem despesas para este. As únicas despesas eventualmente a cargo do consumidor decorrentes do exercício do seu direito de rescisão serão as despesas directas da devolução do bem».

41 Resulta, todavia, do décimo quarto considerando desta directiva que a harmonização das consequências jurídicas da rescisão não é completa e que, por isso, compete aos Estados‑Membros «determinarem as outras condições e modalidades que resultem do exercício do direito de rescisão».

Quanto à interpretação da expressão «montantes pagos pelo consumidor»

42 No processo principal, a questão que se coloca é saber se o alcance do artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Directiva 97/7 contempla a imputação de despesas de envio dos bens, no caso de o consumidor exercer o direito de rescisão, ou se, pelo contrário, compete aos Estados‑Membros determinar essa imputação.

43 A este propósito, deve reconhecer‑se que a redacção do artigo 6.°, n.° 2, primeiro período, da referida directiva impõe ao fornecedor, no caso de rescisão pelo consumidor, uma obrigação geral de restituição que abrange todos os montantes pagos por este no momento do contrato, qualquer que seja a causa do respectivo pagamento.

44 Contrariamente ao que alega o Governo alemão, não se depreende da redacção das disposições do artigo 6.° da Directiva 97/7 nem da economia geral da directiva que a expressão «montantes pagos» deva ser interpretada no sentido de que designa apenas o preço pago pelo consumidor, com exclusão das despesas por ele suportadas.

45 Com efeito, a Directiva 97/7, em conformidade com o seu artigo 4.°, apenas faz distinção entre o preço do bem e as despesas de entrega, no que respeita às informações postas à disposição do consumidor pelo fornecedor antes da conclusão do contrato. Pelo contrário, no que diz respeito às consequências jurídicas da rescisão, a directiva não faz essa distinção e, por conseguinte, visa todos os montantes pagos pelo consumidor ao fornecedor.

46 Esta interpretação também é confirmada pela própria formulação da expressão «[a]s únicas despesas eventualmente a cargo do consumidor», utilizada no segundo período do referido n.° 2 para designar «as despesas directas da devolução do bem». Como sublinhou o advogado‑geral no n.° 32 das suas conclusões, os termos «[a]s únicas despesas» obrigam a uma interpretação estrita desta disposição e conferem a esta excepção um carácter exaustivo.

47 Por consequência, resulta do que precede que os termos «montantes pagos», constantes do artigo 6.°, n.° 2, primeiro período, da Directiva 97/7, abrangem todos os montantes pagos pelo consumidor para cobrir as despesas causadas pelo contrato, sem prejuízo da interpretação a fazer do artigo 6.°, n.° 2, segundo período, desta directiva.

Quanto à interpretação da expressão «decorrentes do exercício do seu direito de rescisão»

48 Tal como foi afirmado no n.° 35 do presente acórdão, o Governo alemão alega também que a expressão «decorrentes do exercício do seu direito de rescisão», constante do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo período, e n.° 2, segundo período, da Directiva 97/7, não se refere a todas as despesas imputáveis ao consumidor, mas apenas àquelas que revelam uma ligação com o exercício do direito de rescisão. Por isso, as referidas disposições apenas regem o tratamento das despesas causadas pela rescisão.

49 Deve reconhecer‑se liminarmente que, em algumas versões linguísticas, a redacção do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.° 2, segundo período, da referida directiva tanto pode ser entendida no sentido de que se refere apenas às despesas decorrentes do exercício do direito de rescisão e causadas pela rescisão como no sentido de que se refere a todas as despesas causadas pela conclusão, o cumprimento ou a cessação do contrato e que são imputáveis ao consumidor no caso de este exercer o seu direito de rescisão.

50 Como sublinhou o advogado‑geral no n.° 41 das suas conclusões, embora as versões alemã, francesa e inglesa da Directiva 97/7 utilizem as expressões «infolge», «en raison de» e «because of», respectivamente, outras versões linguísticas da mesma directiva, nomeadamente a espanhola e a italiana, não usam expressões semelhantes, mas referem‑se simplesmente ao consumidor que exerce o seu direito de rescisão.

51 Segundo jurisprudência assente, a necessidade de uma interpretação uniforme das directivas da União impede que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado isoladamente e exige, pelo contrário, que seja interpretado e aplicado à luz das versões redigidas nas restantes línguas oficiais (v., neste sentido, acórdãos de 2 de Abril de 1998, EMU Tabac e o., C‑296/95, Colect., p. I‑1605, n.° 36; de 17 de Junho de 1998, Mecklenburg, C‑321/96, Colect., p. I‑3809, n.° 29; de 20 de Novembro de 2008, Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading, C‑375/07, Colect., p. I‑8691, n.° 46; e de 10 de Setembro de 2009, Eschig, C‑199/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 54). Além disso, em caso de disparidade entre as diversas versões linguísticas de um texto da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v. acórdãos de 9 de Março de 2000, EKW e Wein & Co, C‑437/97, Colect., p. I‑1157, n.° 42; de 4 de Outubro de 2007, Schutzverband der Spirituosen‑Industrie, C‑457/05, Colect., p. I‑8075, n.° 18; e de 9 de Outubro de 2008, Sabatauskas e o., C‑239/07, Colect., p. I‑7523, n.° 39).

52 Deve reconhecer‑se que a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo período, e n.° 2, segundo período, da Directiva 97/7, de acordo com a qual estas disposições se referem a todas as despesas causadas pela conclusão, o cumprimento e a cessação do contrato, e que são susceptíveis de ser imputadas ao consumidor no caso de este exercer o seu direito de rescisão, corresponde à economia geral e à finalidade desta directiva.

53 Com efeito, esta interpretação é apoiada pelo facto de, mesmo nas versões linguísticas da Directiva 97/7 que utilizam, no seu artigo 6.°, a expressão «en raison de» ou qualquer outra expressão semelhante, o décimo quarto considerando da mesma directiva mencionar as despesas suportadas pelo consumidor «para o exercício do direito de rescisão». Daí resulta que, contrariamente ao que alega o Governo alemão, o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo período, e n.° 2, segundo período, dessa directiva se refere a todas as despesas causadas pelo contrato, e não apenas às despesas decorrentes do exercício do direito de rescisão e causadas pela rescisão.

54 Por outro lado, quanto ao objectivo do artigo 6.° da Directiva 97/7, deve sublinhar‑se que o décimo quarto considerando da mesma indica que a proibição de imputar ao consumidor, em caso de rescisão da sua parte, as despesas causadas pelo contrato tem por finalidade garantir que o direito de rescisão conferido pela directiva não seja «meramente formal» (v., a este respeito, acórdão de 3 de Setembro de 2009, Messner, C‑489/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 19). Uma vez que o referido artigo 6.° tem claramente por objectivo não desencorajar o consumidor de exercer o seu direito de rescisão, seria contrário a esse objectivo interpretar esse artigo no sentido de que autoriza os Estados‑Membros a permitirem que as despesas de envio sejam debitadas ao consumidor em caso de rescisão.

55 A este propósito, deve recordar‑se que o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo período, e n.° 2, segundo período, da referida directiva apenas autoriza o fornecedor a imputar ao consumidor, em caso de rescisão por parte deste, as despesas directas da devolução dos bens.

56 Se as despesas de envio também devessem ser debitadas ao consumidor, essa imputação, que poderia necessariamente dissuadi‑lo de exercer o seu direito de rescisão, seria contrária ao próprio objectivo do artigo 6.° da directiva, tal como foi afirmado no n.° 54 deste acórdão.

57 Além disso, tal imputação poderia pôr em causa a repartição equilibrada dos riscos entre as partes nos contratos à distância, fazendo o consumidor suportar todas as despesas ligadas ao transporte dos bens.

58 Por outro lado, o facto de o consumidor ter sido informado do montante das despesas de envio antes da conclusão do contrato não elimina o carácter dissuasivo que a imputação destas despesas ao consumidor teria no exercício por este do seu direito de rescisão.

59 À luz de todas as considerações expostas, deve responder‑se à questão colocada que o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo período, e n.° 2, da Directiva 97/7 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite ao fornecedor, num contrato à distância, imputar as despesas de envio dos bens ao consumidor, no caso de este exercer o seu direito de rescisão.

Quanto às despesas

60 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo período, e n.° 2, da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite ao fornecedor, num contrato à distância, imputar as despesas de envio dos bens ao consumidor, no caso de este exercer o seu direito de rescisão.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.