Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-510/25

N.º do Acórdão
62025CJ0510
Data
10/09/2026
Relator
R. Frendo

Reenvio prejudicial Nulidade do contrato Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Proteção dos consumidores Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 Jurisprudência nacional que prevê a constituição de dois créditos de restituição independentes Contrato de crédito hipotecário em moeda estrangeira e que contém cláusulas abusivas Ação do consumidor para restituição dos montantes pagos a título do contrato Crédito do profissional correspondente ao montante do capital emprestado Jurisprudência nacional que prevê a compensação oficiosa dos créditos recíprocos das partes de um contrato nulo Efeito dissuasor da proibição de cláusulas abusivas


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de setembro de 2026.
T.Z. e D.Z. contra Bank S.A.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 — Contrato de crédito hipotecário em moeda estrangeira e que contém cláusulas abusivas — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Nulidade do contrato — Ação do consumidor para restituição dos montantes pagos a título do contrato — Crédito do profissional correspondente ao montante do capital emprestado — Jurisprudência nacional que prevê a compensação oficiosa dos créditos recíprocos das partes de um contrato nulo — Jurisprudência nacional que prevê a constituição de dois créditos de restituição independentes — Efeito dissuasor da proibição de cláusulas abusivas.
Processo C-510/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

10 de setembro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 — Contrato de crédito hipotecário em moeda estrangeira e que contém cláusulas abusivas — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Nulidade do contrato — Ação do consumidor para restituição dos montantes pagos a título do contrato — Crédito do profissional correspondente ao montante do capital emprestado — Jurisprudência nacional que prevê a compensação oficiosa dos créditos recíprocos das partes de um contrato nulo — Jurisprudência nacional que prevê a constituição de dois créditos de restituição independentes — Efeito dissuasor da proibição de cláusulas abusivas »

No processo C‑510/25 [Adazik] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), por Decisão de 28 de julho de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo

T.Z.,

D.Z.

contra

Bank S.A.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: M. Condinanzi, presidente de secção, R. Frendo (relatora) e A. Kornezov, juízes,

advogado‑geral: R. Norkus,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de T.Z. e D.Z., por R. Górski, radca prawny,

– em representação do Bank S.A., por P. Haiduk, B. Miąskiewicz e M. Romanowski, adwokaci, e A. Cudna‑Wagner, radca prawny,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por M. Brauhoff e P. Kienapfel, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe T. Z. e D. Z., dois consumidores (a seguir «mutuários»), ao Bank S.A., um banco, a respeito da restituição das quantias pagas a este último em execução de um contrato de crédito hipotecário declarado inválido pela presença de cláusulas abusivas.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Conforme disposto no vigésimo quarto considerando da Diretiva 93/13:

«[...] as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores».

4 O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 dispõe:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

5 Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da referida diretiva:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

Direito polaco

6 O artigo 405.° da Ustawa — Kodeks cywilny (Lei de 23 de abril de 1964, que aprova o Código Civil) (Dz. U. de 1964, n.° 16, posição 93), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Civil»), dispõe:

«Quem, sem causa justificativa, obtiver uma vantagem patrimonial à custa de outrem é obrigado a restituir essa vantagem em espécie ou, se tal não for possível, a reembolsar o seu valor.»

7 O artigo 410.° deste código prevê:

«1. As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, em especial, às prestações indevidas.

2. Uma prestação é indevida se quem a realizou não tinha obrigação de o fazer, ou não tinha essa obrigação em relação à pessoa a favor de quem a realizou, ou se o fundamento da prestação deixou de existir ou a finalidade da prestação não foi alcançada, ou se o ato jurídico em que se baseava a obrigação de realizar a prestação era nulo e não se tiver convalidado depois de a prestação ter sido realizada.»

8 O artigo 455.° do referido código tem a seguinte redação:

«Se o prazo de cumprimento da prestação não for determinado ou não resultar da natureza da obrigação, a prestação deve ser efetuada imediatamente após a interpelação do devedor.»

9 Por força do artigo 498.°, §§ 1 e 2, do mesmo código:

«1. Quando duas pessoas são simultaneamente devedoras e credoras uma da outra, cada uma pode compensar o seu crédito com o crédito da outra parte se os dois créditos tiverem por objeto quantias em dinheiro ou bens da mesma qualidade designados pela sua natureza, sendo os dois créditos exigíveis e suscetíveis de serem reclamados perante um tribunal ou outra autoridade pública.

2. Por efeito da compensação, os dois créditos compensam‑se até ao limite do crédito menos elevado.»

10 O artigo 499.° do Código Civil prevê:

«A compensação efetua‑se por declaração à outra parte. A declaração tem efeitos retroativos à data em que a compensação se tornou possível.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11 Em 30 de setembro de 2005, os mutuários celebraram com o Bank um contrato de crédito hipotecário, em francos suíços (CHF), nos termos do qual o Bank lhes transferiu, em 26 de outubro de 2005, o montante de 229 685,50 zlótis polacos (PLN) (cerca de 54 275 euros) (a seguir «contrato em causa»).

12 A título de execução desse contrato, os mutuários efetuaram transferências a favor do Bank tanto em zlótis polacos como em francos suíços. O montante total pago ao Bank é de 296 613,33 PLN (cerca de 70 000 euros) e de 50 579,63 CHF (cerca de 55 800 euros).

13 Em 29 de novembro de 2021, os mutuários, por considerarem que o referido contrato era nulo em razão das cláusulas abusivas que nele constam, intentaram uma ação no Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, para que este convocasse o Bank para uma audiência que tinha por objeto uma resolução amigável do litígio, pedindo os mutuários o reembolso das quantias pagas em execução desse mesmo contrato. Em 22 de fevereiro de 2022, realizou‑se uma audiência nesse órgão jurisdicional, sem que tivesse alcançado uma resolução amigável.

14 Na sequência do fracasso da tentativa de resolução amigável, os mutuários pediram ao órgão jurisdicional de reenvio que condenasse o Bank a reembolsar‑lhes uma parte das quantias que lhe tinham pagado, inclusivamente durante o período em que o montante dos seus pagamentos cumulados ainda não tinha excedido o montante do capital emprestado. Neste contexto, alegaram que o crédito que tinham pela restituição dos montantes indevidamente recebidos pelo Bank se tinha tornado exigível desde 23 de fevereiro de 2022, a saber, no dia seguinte à audiência referida no número anterior, a qual constitui uma interpelação na aceção do artigo 455.° do Código Civil e que fundamenta o pedido de pagamento de juros.

15 O Bank arguiu pela improcedência do pedido dos mutuários e pela condenação destes nas despesas, alegando, nomeadamente, que o contrato em causa é juridicamente válido.

16 O órgão jurisdicional de reenvio explica que a questão da regulação dos créditos recíprocos das partes num contrato de crédito hipotecário declarado nulo deu origem a duas linhas jurisprudenciais na Polónia, uma fundada na «teoria das duas pretensões» e a outra na «teoria do equilíbrio».

17 Este órgão jurisdicional indica que, por um lado, segundo a teoria das duas pretensões, aplicando as disposições conjugadas dos artigos 405.° e 410.° do Código Civil, cada parte nesse contrato tem o direito de exigir a restituição das prestações realizadas, que devem ser consideradas como sendo indevidas. Este direito existe independentemente da questão de saber em que medida uma parte é simultaneamente devedora da outra parte a título da restituição de uma prestação indevidamente recebida.

18 Por outro lado, segundo a teoria do equilíbrio, na sequência da declaração de nulidade de um contrato celebrado entre o consumidor e o profissional, as prestações pecuniárias pagas pelo consumidor só devem ser qualificadas de indevidas a partir do momento em que o montante total dessas prestações seja superior ao do capital emprestado pelo profissional. Esta teoria implica que o juiz proceda oficiosamente a uma compensação dos créditos recíprocos das partes até ao montante mais baixo, sem que seja necessário que uma parte apresente uma declaração de compensação. Em aplicação da referida teoria, existe, portanto, um crédito único em benefício da parte que no contrato tinha um crédito de montante superior ao do crédito da outra parte.

19 O órgão jurisdicional de reenvio explica que o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), a partir do ano de 2019, tinha preconizado a aplicação da teoria das duas pretensões, nomeadamente em razão da falta de base legal, no direito polaco, para a teoria do equilíbrio. Todavia, na sequência do Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de junho de 2025, Lubreczlik (C‑396/24, EU:C:2025:460), certas decisões do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) consideraram que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 justifica a aplicação da teoria do equilíbrio.

20 O órgão jurisdicional de reenvio indica que, no caso em apreço, a aplicação da teoria do equilíbrio privaria os mutuários do direito de exigir o reembolso tanto das quantias pagas ao Bank durante o período em que o cúmulo dessas quantias continuava a ser inferior ao montante do capital emprestado como dos juros sobre as referidas quantias. Além disso, este órgão jurisdicional refere que os mutuários, tendo em conta que, como resulta do n.° 12 do presente acórdão, efetuaram pagamentos ao Bank em duas moedas diferentes, não estão em condições de indicar em que momento o capital emprestado foi integralmente reembolsado.

21 Num plano mais geral, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a teoria do equilíbrio é suscetível de ter consequências negativas para os consumidores, em benefício dos bancos. Assim, considera que esta teoria é contrária aos objetivos da Diretiva 93/13 e, por conseguinte, dificilmente compatível com o direito da União.

22 Todavia, esse órgão jurisdicional esclarece que uma parte da jurisprudência polaca interpreta o Acórdão de 19 de junho de 2025, Lubreczlik (C‑396/24, EU:C:2025:460), no sentido de que o Tribunal de Justiça considerou que os créditos recíprocos das partes num contrato de crédito declarado nulo devem ser compensados oficiosamente em aplicação da teoria do equilíbrio.

23 O órgão jurisdicional duvida que tal interpretação esteja correta. Com efeito, por um lado, no referido acórdão, o Tribunal de Justiça não afirmou expressamente que a teoria das duas pretensões é contrária à Diretiva 93/13. Por outro lado, resulta dos Acórdãos de 25 de novembro de 2020, Banca B. (C‑269/19, EU:C:2020:954), e de 16 de março de 2023, M.B. e o. (Efeitos da invalidação de um contrato) (C‑6/22, EU:C:2023:216), que, em caso de invalidação de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional devido ao caráter abusivo de certas cláusulas, cabe aos Estados‑Membros, através do seu direito nacional, regular os efeitos dessa invalidação, respeitando a proteção conferida por esta diretiva ao consumidor, em particular, garantindo o restabelecimento da situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se essa cláusula abusiva não tivesse existido.

24 Nestas condições, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 6.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva [93/13] ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação, na liquidação entre as partes num contrato de mútuo nulo, de uma solução pela qual o órgão jurisdicional que conhece do pedido declara oficiosamente a compensação do crédito do consumidor relativo à restituição das prestações efetuadas em execução desse contrato com o crédito do banco relativo à restituição do capital do mútuo disponibilizado, com a consequência de que o crédito do consumidor a esse título só se constitui no momento em que a soma das suas prestações ultrapassa o montante do capital do mútuo que lhe foi disponibilizado?

2) Deve o artigo 6.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva [93/13] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma limitação do direito do consumidor a juros de mora sobre todas as prestações efetuadas ao banco em execução de um contrato de mútuo nulo? Além disso, opõem‑se estas disposições a uma interpretação do direito nacional segundo a qual o consumidor não tem direito a juros de mora sobre todas as prestações efetuadas ao banco em execução de um contrato de mútuo nulo?»

Quanto ao pedido de abertura da fase oral do processo

25 Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de abril de 2026, os mutuários pediram a abertura da fase oral do processo, alegando, nomeadamente, a necessidade, por um lado, de responder às observações escritas da Comissão Europeia relativas à inexistência de diferença significativa, de um ponto de vista económico, entre a aplicação da teoria do equilíbrio e a da teoria das duas pretensões e, por outro, de explicar melhor as consequências negativas da primeira destas teorias, tal como aplicada por vários órgãos jurisdicionais polacos, em especial no que respeita aos empréstimos reembolsados em moeda estrangeira.

26 A este respeito, importa salientar que, não obstante os pedidos de audiência apresentados pelas partes no processo principal, o Tribunal de Justiça decidiu, em conformidade com o disposto no artigo 76.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo, sob proposta da juíza‑relatora, ouvido o advogado‑geral, não realizar audiência de alegações, por considerar, pela leitura das observações apresentadas durante a fase escrita do processo, estar suficientemente informado para se pronunciar no presente processo.

27 Além disso, há que recordar que, por força do artigo 83.° do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a abertura ou a reabertura da fase oral do processo, nomeadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na sua decisão, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

28 No caso em apreço, o Tribunal de Justiça considera, ouvido o advogado‑geral, que nenhuma das situações mencionadas neste artigo 83.° se verifica e que nenhuma outra circunstância justifica a abertura da fase oral do processo.

29 Por conseguinte, há que indeferir o pedido dos mutuários.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

30 O Bank tem dúvidas quanto à admissibilidade das questões submetidas, pelo facto de a resposta às mesmas não ser necessária para a resolução do litígio no processo principal. Com efeito, por um lado, a aplicação a este litígio da teoria do equilíbrio permitiria aos mutuários obter os montantes que reclamam, incluindo os juros. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio não pode decidir ultra petita.

31 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (v. Acórdãos de 7 de setembro de 1999, Beck e Bergdorf, C‑355/97, EU:C:1999:391, n.° 22, e de 11 de dezembro de 2025, Kuszycka, C‑767/24, EU:C:2025:962, n.° 34).

32 Além disso, de acordo com jurisprudência constante, o órgão jurisdicional de reenvio tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos do litígio que lhe foi submetido, assim como para interpretar e aplicar o direito nacional. Incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta, no quadro da repartição das competências entre este último e os órgãos jurisdicionais nacionais, o contexto factual e regulamentar no qual se inserem as questões prejudiciais, tal como definido pela decisão de reenvio (Acórdão de 17 de outubro de 2024, NFŠ, C‑28/23, EU:C:2024:893, n.° 31 e jurisprudência aí referida).

33 Ora, no caso em apreço, por um lado, é inquestionável que as questões submetidas têm por objeto a interpretação de disposições do direito da União, razão pela qual gozam de uma presunção de pertinência. Por outro lado, não resulta do pedido de decisão prejudicial que, em caso de aplicação da teoria do equilíbrio, os mutuários obteriam integralmente ganho de causa, como pretende o Bank.

34 Por conseguinte, as questões submetidas no presente pedido de decisão prejudicial são admissíveis.

Quanto ao mérito

35 Com as suas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual o órgão jurisdicional perante o qual foi apresentado pelo consumidor um pedido de reembolso das quantias pagas em execução de um contrato de crédito hipotecário, tornado inválido pelas cláusulas abusivas que contém, procede oficiosamente à compensação dos créditos recíprocos do consumidor e do profissional que são partes nesse contrato, pelo que apenas é reconhecido ao consumidor um crédito sobre o montante dos pagamentos efetuados em execução do contrato que excede o do capital emprestado e um direito a juros de mora sobre esse montante excedentário.

36 Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor.

37 Além disso, tendo em conta a natureza e a importância do interesse público constituído pela proteção dos consumidores, que se encontram numa situação de inferioridade em relação aos profissionais, esta diretiva impõe aos Estados‑Membros, como resulta do seu artigo 7.°, n.° 1, lido à luz do seu vigésimo quarto considerando, que providenciem meios adequados e eficazes «para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional» (Acórdão de 22 de janeiro de 2026, Herchoski, C‑902/24, EU:C:2026:42, n.° 56 e jurisprudência aí referida).

38 O Tribunal de Justiça declarou que as consequências a retirar da declaração do caráter abusivo de uma cláusula contida num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor devem permitir a realização de dois objetivos. Por um lado, o juiz deve velar para que possa ser restabelecida a igualdade entre as partes no contrato que a aplicação de uma cláusula abusiva em relação ao consumidor tenha posto em perigo. Por outro lado, há que garantir que o profissional seja dissuadido de inserir tais cláusulas nos contratos que propõe aos consumidores. Assim, a obrigação que incumbe ao juiz nacional de afastar uma cláusula contratual abusiva que impõe o pagamento de quantias que se revelam indevidas implica, em princípio, um correspondente efeito de restituição relativamente a essas quantias (Acórdão de 27 de novembro de 2025, Gryczara, C‑746/24, EU:C:2025:925, n.° 45 e jurisprudência aí referida).

39 Uma vez que a inexistência desse efeito seria suscetível de pôr em causa o efeito dissuasivo que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva, quer conferir à declaração do caráter abusivo das cláusulas contidas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional, há que reconhecer um efeito restitutivo semelhante quando o caráter abusivo de cláusulas de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional acarreta não só a nulidade dessas cláusulas mas também a invalidade desse contrato na íntegra [Acórdão de 15 de Junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.° 66 e jurisprudência aí referida].

40 Embora o Tribunal de Justiça já tenha enquadrado várias vezes a maneira como o juiz nacional deve assegurar a proteção dos direitos que decorrem para os consumidores da Diretiva 93/13, não deixa de ser verdade que, em princípio, o direito da União não harmoniza os procedimentos aplicáveis ao exame do caráter alegadamente abusivo de uma cláusula contratual nem as consequências a retirar da declaração desse caráter abusivo. Assim, na falta de legislação específica da União sobre a matéria, as modalidades de aplicação da proteção dos consumidores prevista por esta diretiva são reguladas pelo ordenamento jurídico interno dos Estados‑Membros por força do princípio da autonomia processual destes últimos. No entanto, essas modalidades não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) nem ser concebidas de modo a tornarem, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União (princípio da efetividade) (Acórdão de 11 de dezembro de 2025, Kuszycka, C‑767/24, EU:C:2025:962, n.° 44 e jurisprudência aí referida).

41 Decorre da jurisprudência recordada nos n.os 38 a 40 do presente acórdão que, sob reserva de garantir o respeito dos efeitos restitutivos e dissuasores exigidos pela aplicação da Diretiva 93/13, bem como dos princípios da equivalência e da efetividade, um Estado‑Membro é, em princípio, livre de escolher a forma como pretende assegurar a proteção do consumidor exigida por esta diretiva.

42 Por conseguinte, a referida diretiva não pode ser interpretada no sentido de que impõe aos órgãos jurisdicionais polacos que privilegiem a aplicação da teoria do equilíbrio ou da teoria das duas pretensões, cabendo essa escolha a esses órgãos jurisdicionais, desde que assegurem ao consumidor, em qualquer caso, a proteção que o direito da União lhe garante.

43 No Acórdão de 19 de junho de 2025, Lubreczlik (C‑396/24, EU:C:2025:460, n.° 44), ao qual o órgão jurisdicional de reenvio se referiu, o Tribunal de Justiça não se pronunciou de modo algum a favor de uma ou de outra das duas teorias em causa. Disse apenas que o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional segundo a qual, quando uma cláusula de um contrato de crédito qualificada de abusiva torna este contrato inválido, o profissional tem o direito de exigir do consumidor a restituição da totalidade do montante nominal do empréstimo obtido, independentemente do montante dos reembolsos efetuados pelo consumidor em execução desse contrato e do montante ainda em dívida.

44 Em seguida, o Tribunal de Justiça precisou que os princípios estabelecidos no Acórdão de 19 de junho de 2025, Lubreczlik (C‑396/24, EU:C:2025:460, n.° 44), não se opõem a uma interpretação das regras pertinentes do direito nacional que permita chegar a uma situação em que, após uma compensação entre o seu crédito e o do consumidor, cujos montantes respetivos não são idênticos, apenas a parte que continua a ser devedora do montante não coberto pelo seu próprio crédito sobre a outra parte é condenada a pagar esse montante a esta última (v., neste sentido, Acórdão de 22 de janeiro de 2026, Herchoski, C‑902/24, EU:C:2026:42, n.os 61 e 62). Com efeito, nessa situação, o montante dos reembolsos efetuados pelo consumidor em execução do contrato nulo e o montante remanescente em dívida são efetivamente tidos em conta, pelo que este consumidor não é obrigado a restituir a totalidade do montante nominal do empréstimo obtido.

45 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a aplicação da teoria do equilíbrio implica que o juiz proceda oficiosamente à compensação dos créditos recíprocos das partes. Esclarece que o direito polaco não lhe confere competência para proceder a essa compensação, uma vez que este direito só prevê a possibilidade de uma compensação dos créditos por iniciativa de uma das partes, respeitadas certas condições, nomeadamente a apresentação de uma declaração de compensação pelo credor.

46 A este respeito, resulta da jurisprudência que, embora os Estados‑Membros estejam obrigados a prever nos respetivos direitos nacionais modalidades processuais que permitam assegurar o respeito pelo direito à restituição que a Diretiva 93/13 garante ao consumidor, daí não decorre, em princípio, uma obrigação de aplicar esse direito à restituição através de uma compensação oficiosa a efetuar pelo juiz nacional [v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2022, Profi Credit Bulgaria (Compensação oficiosa por cláusula abusiva), C‑170/21, EU:C:2022:518, n.° 44].

47 Daqui decorre que esta diretiva, sem obrigar o juiz nacional a proceder oficiosamente à compensação dos créditos recíprocos do consumidor e do profissional, não se opõe, em princípio, a que esse juiz proceda desse modo, se o seu direito interno, incluindo a necessidade de respeitar qualquer exigência processual eventualmente prevista por esse direito em matéria de compensação de créditos, o permitir.

48 O órgão jurisdicional de reenvio sustenta que o facto de proceder oficiosamente à compensação dos créditos recíprocos na sequência da declaração de nulidade de um contrato em razão das cláusulas abusivas que nele constam é suscetível de beneficiar o profissional e de ter consequências negativas para o consumidor, pelo que é suscetível de prejudicar a proteção que a referida diretiva garante a este último.

49 Em primeiro lugar, segundo esse órgão jurisdicional, essa compensação priva o consumidor de uma grande parte do seu crédito e dos respetivos juros, uma vez que um crédito só surge se o consumidor tiver reembolsado um montante que exceda o do capital emprestado. Tal resultado seria contrário ao objetivo da mesma diretiva, que consiste em restabelecer no consumidor, pelo efeito restitutivo, a situação em que se encontraria se não houvesse cláusulas abusivas.

50 A este respeito, importa recordar que este objetivo deve ser alcançado no respeito do princípio da proporcionalidade, que é um princípio geral do direito da União, que exige que a legislação nacional ao implementar este direito não exceda o necessário para atingir o objetivo pretendido (v., neste sentido, Acórdão de 16 de abril de 2026, Jangielak, C‑752/24, EU:C:2026:307, n.° 33 e jurisprudência aí referida).

51 Ora, este princípio seria violado se a restitutio in integrum fosse excluída relativamente ao profissional. Assim, a obrigação de restituição, decorrente da declaração de nulidade de um contrato de mútuo que contenha cláusulas abusivas, deve ser recíproca, não podendo o banco, todavia, pedir ao consumidor uma compensação que vá além do reembolso do capital disponibilizado a título da execução desse contrato, bem como do pagamento dos juros de mora à taxa legal a contar da interpelação (Acórdão de 16 de abril de 2026, Jangielak, C‑752/24, EU:C:2026:307, n.° 34 e jurisprudência aí referida).

52 Além disso, o efeito restitutivo inerente à declaração de nulidade de um contrato de mútuo que contenha cláusulas abusivas, o que também justifica o pedido de restituição apresentado pelo profissional, permite assegurar que a proteção dos direitos garantidos pela ordem jurídica comunitária não conduza a um enriquecimento sem causa dos seus titulares (Acórdão de 16 de abril de 2026, Jangielak, C‑752/24, EU:C:2026:307, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

53 No caso em apreço, importa notar que a compensação dos créditos recíprocos do consumidor e do profissional dá origem a um direito de restituição a favor da parte que detém o crédito mais elevado, num montante correspondente à diferença entre esses créditos.

54 Para garantir os efeitos restitutivos e dissuasores recordados nos n.os 38 e 39 do presente acórdão, o juiz nacional deve assegurar‑se de que o consumidor dispõe de um direito a juros de mora sobre o montante dos pagamentos que efetuou em execução do contrato que excede o do capital emprestado.

55 Sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, parece ser esse o caso no processo principal, uma vez que resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o Bank admite, em substância, que são devidos juros sobre o montante que excede o do capital emprestado aos mutuários, a partir do dia seguinte à interpelação constituída pela tentativa de resolução amigável mencionada no n.° 13 do presente acórdão.

56 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio receia que uma compensação, efetuada oficiosamente, entre os créditos recíprocos do consumidor e do profissional penalize o consumidor pelo facto de, enquanto o capital emprestado não tiver sido reembolsado, o profissional pode atrasar o processo judicial e subtrair‑se à regulação das prestações sem que tenha quaisquer consequências negativas.

57 A este respeito, importa recordar que, segundo a jurisprudência, o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito de um Estado‑Membro segundo a qual, na sequência da declaração de nulidade de um contrato de mútuo hipotecário, o banco tem o direito de exigir ao consumidor um montante superior ao reembolso do capital pago em execução desse contrato e o pagamento dos juros de mora à taxa legal a contar da data da interpelação. Sem prejuízo desta reserva relativa aos juros de mora à taxa legal, o banco não tem direito a receber uma remuneração pela utilização desse capital pelo consumidor (Acórdão de 22 de janeiro de 2026, Herchoski, C‑902/24, EU:C:2026:42, n.° 73 e jurisprudência aí referida).

58 Assim, um profissional que procure atrasar um processo judicial que tenha por objeto a declaração de invalidade de um contrato de crédito que contém cláusulas abusivas prolongaria em igual medida o período durante o qual o montante correspondente ao capital emprestado ao consumidor não confere nenhuma remuneração.

59 Por conseguinte, o receio expresso pelo órgão jurisdicional de reenvio não se afigura justificado.

60 Em terceiro lugar, esse órgão jurisdicional salienta que, graças a uma compensação efetuada oficiosamente, o profissional pode recuperar o capital emprestado mesmo permanecendo inativo durante muitos anos, ficando assim afastado o risco de prescrição do seu crédito.

61 A este respeito, importa sublinhar que a própria existência dos créditos de restituição do consumidor e do profissional pressupõe a invalidade do contrato de crédito celebrado entre estes. Assim, enquanto a validade desse contrato não for posta em causa pelo consumidor, o profissional não dispõe de nenhum crédito de restituição suscetível de se prescrever.

62 Em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio evoca o risco de que o consumidor, quando pediu ao banco que lhe restituísse todas as prestações fornecidas, seja considerado, na sequência de uma compensação efetuada oficiosamente pelo juiz nacional entre os créditos recíprocos desse consumidor e desse banco, como tendo sido parcialmente vencido e, por isso, seja condenado nas despesas, ou numa parte destas.

63 Ora, importa salientar que, como reconhece, em substância, esse órgão jurisdicional, a compensação dos créditos permite evitar que o profissional opte por intentar uma ação distinta para fazer valer o seu crédito contra o consumidor, o que implica uma multiplicação dos processos e, portanto, despesas suplementares, o que não é do interesse do consumidor (v., neste sentido, Acórdão de 22 de janeiro de 2026, Herchoski, C‑902/24, EU:C:2026:42, n.° 69).

64 Além disso, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a repartição das custas de um processo judicial nos órgãos jurisdicionais nacionais é abrangida pela autonomia processual dos Estados‑Membros, sob reserva do respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade (Acórdão de 27 de novembro de 2025, Gryczara, C‑746/24, EU:C:2025:925, n.° 46 e jurisprudência aí referida).

65 Na falta de referências a estes princípios pelo órgão jurisdicional de reenvio, só o princípio da efetividade parece ser relevante, no caso em apreço, no que respeita às despesas.

66 A este propósito, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que, embora o princípio da efetividade não se oponha, de modo geral, a que o consumidor suporte determinadas custas judiciais quando intenta uma ação destinada a obter a declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual, importa também observar que a Diretiva 93/13 confere ao consumidor o direito de pedir em juízo a declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual e de afastar a aplicação desta, direito esse cujo caráter efetivo deve ser preservado. Por conseguinte, o regime de repartição das custas desse processo não deve dissuadir o consumidor de exercer esse direito (Acórdãos de 27 de novembro de 2025, Gryczara, C‑746/24, EU:C:2025:925, n.° 48, e de 22 de janeiro de 2026, Herchoski, C‑902/24, EU:C:2026:42, n.° 78).

67 Por outro lado, cumpre recordar que o princípio da interpretação conforme do direito nacional ao direito da União exige que os órgãos jurisdicionais nacionais, nomeadamente no respeito da proibição de interpretação contra legem do direito nacional, façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia da diretiva em causa e alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela prosseguido (Acórdão de 22 de janeiro de 2026, Herchoski, C‑902/24, EU:C:2026:42, n.° 80 e jurisprudência aí referida).

68 No caso em apreço, o Bank alega que, no direito polaco, se o consumidor obtiver ganho de causa quanto à invalidação de um contrato, o juiz pode, ainda que indefira uma parte do pedido de restituição desse consumidor, considerar que este obteve ganho de causa e que, por isso, não tem de suportar as despesas relativas à respetiva instância.

69 Cabe, em última análise, ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se a legislação nacional em causa no processo principal pode ser objeto de uma interpretação conforme com a Diretiva 93/13 e, em caso afirmativo, retirar daí as consequências jurídicas (Acórdão de 22 de janeiro de 2026, Herchoski, C‑902/24, EU:C:2026:42, n.° 82).

70 Em especial, esse órgão jurisdicional deve assegurar a efetividade do direito dos mutuários a obter a invalidação do contrato em causa, que contém cláusulas abusivas, e a restituição das prestações indevidamente recebidas pelo Bank, evitando que o regime de repartição das despesas dissuada esses mutuários de invocar os direitos que lhes são conferidos pela Diretiva 93/13.

71 Em quinto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio refere que um mecanismo de compensação dos créditos suscita dificuldades no caso de a execução do contrato de crédito ter dado origem a prestações financeiras heterogéneas, nomeadamente, quando o capital foi emprestado em zlótis polacos, mas os reembolsos foram efetuados em francos suíços. Ora, uma compensação nesse caso seria impossível, uma vez que, por força do artigo 498.° do Código Civil, a compensação está sujeita ao caráter homogéneo das prestações recíprocas.

72 A este respeito, o Bank esclarece que o direito polaco define as modalidades segundo as quais as quantias pecuniárias expressas em moeda estrangeira devem ser convertidas em zlótis polacos.

73 Além disso, importa recordar que, como resulta do n.° 12 do presente acórdão, os mutuários, a título de execução do contrato em causa, efetuaram transferências para o Bank em parte em zlótis polacos e em parte em francos suíços.

74 Nestas circunstâncias, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio, em aplicação do princípio da interpretação conforme recordado no n.° 67 do presente acórdão, apreciar se o direito nacional lhe permite garantir o efeito restitutivo exigido pela Diretiva 93/13, por uma compensação dos créditos recíprocos das partes no contrato que tenha em conta todas as liquidações efetuadas pelos mutuários.

75 Em sexto e último lugar, esse órgão jurisdicional considera que qualquer mecanismo de compensação oficiosa dos créditos ignora a vontade do consumidor que, na maior parte dos casos de nulidade de um contrato de crédito hipotecário, exige a restituição de todos os pagamentos efetuados e não opta por imputar o montante destes pagamentos ao capital emprestado. O referido órgão jurisdicional indica que tal compensação viola o princípio do contraditório, que se impõe ao juiz, nomeadamente, quando decide um litígio com base num fundamento de direito suscitado oficiosamente.

76 A este respeito, importa recordar que, para apreciar as consequências para o consumidor da invalidação de um contrato no seu conjunto, é determinante a sua vontade expressa. Com efeito, o sistema de proteção concebido pela Diretiva 93/13 não é aplicável se o consumidor a isso se opuser. Este último pode, depois de ter sido avisado pelo juiz nacional, não invocar o caráter abusivo e não vinculativo de uma cláusula, dando assim um consentimento livre e esclarecido à cláusula em questão e evitando, dessa forma, a invalidação do contrato. Para que o consumidor possa dar o seu consentimento livre e esclarecido, cabe ao juiz nacional indicar às partes, no quadro das regras processuais nacionais e à luz do princípio da equidade nos processos cíveis, as consequências jurídicas que podem decorrer da supressão da cláusula abusiva. Essa informação é ainda mais importante quando a não aplicação da cláusula abusiva é suscetível de acarretar a invalidação do contrato no seu todo, expondo eventualmente o consumidor a pedidos de restituição (Acórdão de 22 de janeiro de 2026, Herchoski, C‑902/24, EU:C:2026:42, n.° 67 e jurisprudência aí referida).

77 Assim, se o juiz nacional tencionar aplicar o direito interno no sentido de que essa invalidação implicaria a compensação oficiosa dos créditos de restituição respetivos das partes nesse contrato, é obrigado a informar previamente o consumidor, a fim de lhe permitir exprimir a sua vontade com pleno conhecimento de causa quanto à referida invalidação.

78 Por conseguinte, quando o consumidor, após ter recebido do órgão jurisdicional competente as informações relativas às consequências que podem decorrer da invalidação do contrato de crédito que o vincula ao profissional, decide não se opor a que esse órgão jurisdicional invalide esse contrato, o facto de o referido órgão jurisdicional poder proceder oficiosamente à compensação de créditos recíprocos das partes não é contrário à vontade do consumidor nem ao princípio do contraditório.

79 Resulta dos n.os 49 a 78 do presente acórdão que nenhuma das observações formuladas pelo órgão jurisdicional de reenvio relacionadas com o mecanismo que lhe permite proceder oficiosamente à compensação dos créditos recíprocos das partes num contrato na sequência da declaração de invalidade deste em razão das cláusulas abusivas nele contidas permite considerar que o direito da União se opõe a que um juiz nacional proceda a essa compensação, no respeito dos requisitos processuais previstos pelo direito nacional, o que cabe a esse juiz apreciar.

80 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, em princípio, a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual o órgão jurisdicional perante o qual foi apresentado pelo consumidor um pedido de reembolso das quantias pagas em execução de um contrato de crédito hipotecário, tornado inválido pelas cláusulas abusivas que contém, procede oficiosamente à compensação dos créditos recíprocos do consumidor e do profissional que são partes nesse contrato, pelo que apenas é reconhecido ao consumidor um crédito sobre o montante dos pagamentos efetuados em execução do referido contrato que excede o do capital emprestado e um direito a juros de mora sobre esse montante excedentário.

Quanto às despesas

81 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem, em princípio, a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual o órgão jurisdicional perante o qual foi apresentado pelo consumidor um pedido de reembolso das quantias pagas em execução de um contrato de crédito hipotecário, tornado inválido pelas cláusulas abusivas que contém, procede oficiosamente à compensação dos créditos recíprocos do consumidor e do profissional que são partes nesse contrato, pelo que apenas é reconhecido ao consumidor um crédito sobre o montante dos pagamentos efetuados em execução do referido contrato que excede o do capital emprestado e um direito a juros de mora sobre esse montante excedentário.

Assinaturas

* Língua do processo: polaco.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.