Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-510/24

N.º do Acórdão
62024CJ0510
Data
16/10/2025
Relator
F. Schalin

Reenvio prejudicial Carta dos direitos fundamentais da união europeia Artigo 47.° Direito à ação Coesão económica, social e territorial Fundos da União Europeia Gestão e controlo Obrigação de os Estados‑Membros tomarem disposições para assegurar um exame eficaz das queixas relativas aos Fundos Legislação nacional que exclui qualquer ação judicial contra uma decisão que ordena o reembolso de uma subvenção da União devido a uma irregularidade


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de outubro de 2025.
PROFIL-COPY 2002 Irodatechnikai Kft. contra Közigazgatási és Területfejlesztési Minisztérium.
Reenvio prejudicial — Coesão económica, social e territorial — Fundos da União Europeia — Gestão e controlo — Obrigação de os Estados‑Membros tomarem disposições para assegurar um exame eficaz das queixas relativas aos Fundos — Legislação nacional que exclui qualquer ação judicial contra uma decisão que ordena o reembolso de uma subvenção da União devido a uma irregularidade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.° — Direito à ação.
Processo C-510/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

16 de outubro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Coesão económica, social e territorial — Fundos da União Europeia — Gestão e controlo — Obrigação de os Estados‑Membros tomarem disposições para assegurar um exame eficaz das queixas relativas aos Fundos — Legislação nacional que exclui qualquer ação judicial contra uma decisão que ordena o reembolso de uma subvenção da União devido a uma irregularidade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.° — Direito à ação »

No processo C‑510/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), por Decisão de 11 de julho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de julho de 2024, no processo

PROFILCOPY 2002 Irodatechnikai Kft.

contra

Közigazgatási és Területfejlesztési Minisztérium,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: F. Schalin (relator), presidente de secção, M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,

advogado‑geral: A. Biondi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

– em representação do Governo Húngaro, por Zs. Biró‑Tóth e M. Z. Fehér, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por B. Béres e C. Ehrbar, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a PROFIL‑COPY 2002 Irodatechnikai Kft. (a seguir «Profil‑Copy»), uma sociedade húngara, ao Közigazgatási és Területfejlesztési Minisztérium (Ministério da Administração Pública e do Desenvolvimento Regional, Hungria) (a seguir «ministério»), na qualidade de autoridade de gestão do programa operacional «Desenvolvimento Económico e Inovação Mais», a respeito da recuperação de uma subvenção paga à Profil‑Copy.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O artigo 47.° da Carta prevê:

«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.

[...]»

4 Nos termos do artigo 69.° do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO 2021, L 231, p. 159):

«[...]

2. Os Estados‑Membros asseguram a legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão e tomam todas as medidas necessárias para prevenir, detetar, corrigir e comunicar eventuais irregularidades, incluindo fraudes. [...]

[...]

7. Os Estados‑Membros tomam disposições para assegurar um exame eficaz das queixas relativas aos Fundos. O âmbito, as regras e os procedimentos relativos a essas disposições são da responsabilidade dos Estados‑Membros, em conformidade com os respetivos quadros institucionais e jurídicos. [...]

Para efeitos do presente artigo, as queixas dizem respeito a qualquer litígio entre beneficiários potenciais e selecionados sobre uma operação proposta ou selecionada, assim como a qualquer litígio com terceiros sobre a execução de um programa ou suas operações, seja qual for a qualificação jurídica das vias de recurso previstas nos termos do direito nacional.»

Direito húngaro

Portaria n.° 256/2021

5 O artigo 132.°, n.° 1, da 2021‑2027 programozási időszakban az egyes európai uniós alapokból származó támogatások felhasználásának rendjéről szóló 256/2021. (V. 18.) Korm. rendelet (Magyar Közlöny 2021/91) (Portaria Governamental n.° 256/2021 sobre a Organização da Utilização das Subvenções provenientes de Determinados Fundos da União Europeia durante o Período de Programação 2021‑2027), de 18 de maio de 2021 (a seguir «Portaria n.° 256/2021»), prevê que a autoridade de gestão celebra com o beneficiário um contrato de subvenção sujeito ao direito civil e que as regras aplicáveis ao contrato de subvenção se aplicam mutatis mutandis quando a relação de subvenção é criada por um título de subvenção emitido pela autoridade de gestão.

6 Em caso de suspeita de irregularidade, a autoridade de gestão instaura um procedimento de deteção de irregularidades, em aplicação do capítulo XIII da Portaria n.° 256/2021.

7 O artigo 397.°, n.° 2, desta portaria dispõe que, quando for detetada uma irregularidade, a autoridade de gestão pode, entre outros, resolver o contrato de subvenção.

8 Nos termos do artigo 403.°, n.° 1, da referida portaria:

«Se a decisão que declara uma irregularidade for ilegal ou contrária ao contrato de subvenção ou ao convite à apresentação de propostas, o beneficiário só pode impugnar a referida decisão uma vez.»

9 O artigo 408.°, n.° 1, alínea d), da Portaria n.° 256/2021 dispõe, a este respeito, que a Belső Ellenőrzési és Integritási Igazgatóság du Miniszterelnökség (Direção de Auditoria Interna e Integridade do Gabinete do Primeiro‑Ministro, Hungria) (a seguir «Direção de Auditoria Interna e Integridade») indefere a impugnação sem apreciação do mérito se a impugnação apresentada pelo beneficiário tiver por objeto uma decisão já proferida no âmbito de outra impugnação.

10 O artigo 414.°, n.° 1, desta portaria enuncia:

«No termo do processo de impugnação, a Direção de Auditoria Interna e Integridade

a) Confirma a decisão de declaração da irregularidade;

b) Anula a decisão de declaração da irregularidade; ou

c) Anula a decisão de declaração de irregularidades e instaura um novo procedimento de deteção de irregularidades junto da autoridade de gestão.»

11 Nos termos do artigo 418.° da referida portaria:

«Quando uma subvenção for indevidamente recebida ou utilizada de forma ilegal ou não conforme com o objetivo para o qual foi concedida, ou em caso de revogação da subvenção ou de resolução unilateral ou bilateral do contrato de subvenção, o beneficiário é obrigado a reembolsar a subvenção indevidamente recebida.»

12 A autoridade de gestão procura cobrar a dívida através de uma injunção de pagamento, de uma compensação ou de uma autorização de pagamento em prestações. Se essas medidas não derem resultados, a autoridade de gestão pede imediatamente à Administração Fiscal, em aplicação do artigo 436.°, n.° 1, da mesma portaria, que recupere o apoio não reembolsado, de acordo com os mesmos procedimentos utilizados para a cobrança de impostos.

Lei CXXX de 2016, que aprova o Código de Processo Civil

13 O artigo 103.°, n.° 1, da polgári perrendtartásról szóló 2016. évi CXXX. törvény (Lei CXXX de 2016, que aprova o Código de Processo Civil) (Magyar Közlöny 2016/190), prevê que o tribunal cível competente pode, a pedido, decretar medidas provisórias.

Lei CLIII de 2017, relativa aos Processos Executivos instaurados pela Administração Fiscal

14 O artigo 15.° da az adóhatóság által foganatosítandó végrehajtási eljárásokról szóló 2017. évi CLIII. törvény (Lei CLIII de 2017, relativa aos Processos Executivos instaurados pela Administração Fiscal) (a seguir «Lei dos Processos Executivos instaurados pela Administração Fiscal») (Magyar Közlöny 2017/193) não menciona os tribunais entre os órgãos autorizados a suspender os processos executivos instaurados pela Administração Fiscal.

15 Quando lhe é submetido um pedido pela autoridade de gestão nos termos do artigo 436.°, n.° 1, da Portaria n.° 256/2021, a Administração Fiscal emite uma ordem de transferência administrativa que o banco da parte incumbida do reembolso é obrigado a executar em conformidade com o artigo 42.°, n.° 1, da Lei dos Processos Executivos instaurados pela Administração Fiscal. Esta Administração procede também, por força desta lei, à execução dos bens móveis e imóveis.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16 A Profil‑Copy recebeu uma subvenção no montante de 125 184 193 forintes húngaros (HUF) (cerca de 315 000 euros) para a instalação de painéis solares. A subvenção foi concedida no âmbito do programa operacional húngaro «Desenvolvimento Económico e Inovação Mais», executado para o período 2021‑2027 e apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE +).

17 Tendo detetado uma irregularidade, o ministério, agindo na qualidade de autoridade de gestão deste programa, ordenou a revogação do título de subvenção e a recuperação da subvenção paga.

18 Na sequência de impugnação apresentada pela Profil‑Copy na Direção de Auditoria Interna e Integridade, esta decisão foi confirmada e, em conformidade com o artigo 403.°, n.° 1, e com o artigo 408.°, n.° 1, alínea d), da Portaria n.° 256/2021, já não é suscetível de recurso administrativo.

19 Consequentemente, a autoridade de gestão revogou a subvenção indevidamente atribuída à Profil‑Copy e pediu‑lhe que a reembolsasse, informando‑a de que, se não a restituísse, podia pedir à Administração Fiscal nacional que procedesse à cobrança da dívida correspondente à subvenção indevida.

20 Uma vez que o direito húngaro qualifica a relação entre a autoridade de gestão e o beneficiário da subvenção da União de relação de caráter civil, a Profil‑Copy intentou uma ação cível no Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), que é o órgão jurisdicional de reenvio, tendo em vista evitar as consequências da decisão que ordenou a recuperação da subvenção de que tinha beneficiado.

21 No âmbito dessa ação, pediu que fossem declarados ilegais tanto a decisão que declara a irregularidade como a ordem de recuperação da subvenção alegadamente indevida. Pediu também a esse órgão jurisdicional a adoção de uma medida provisória com base no artigo 103.°, n.° 1, da Lei CXXX de 2016, que aprova o Código de Processo Civil, destinada a proibir o ministério de proceder à recuperação ou à cobrança coerciva do montante reclamado. Para o efeito, a Profil‑Copy sustenta que, ao passo que, ao recorrer à Administração Fiscal, o ministério pode proceder à execução do seu património antes de ser proferida uma decisão definitiva em matéria civil sobre o mérito do seu pedido, ela só pode invocar os seus direitos contra esse ministério no âmbito de um processo civil comum. Por seu turno, o ministério considera, perante o órgão jurisdicional de reenvio, que este último não tem competência para adotar tal medida provisória.

22 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, no âmbito do litígio no processo principal, incumbe‑lhe verificar se a autoridade de gestão respeitou, quando da recuperação das subvenções, a Portaria n.° 256/2021, que aplica o Regulamento 2021/1060.

23 Além disso, este órgão jurisdicional explica ter sido recentemente chamado a pronunciar‑se sobre vários processos semelhantes nos quais os particulares pedem que o ministério seja provisoriamente proibido de proceder à cobrança de dívidas. Estes particulares alegam que a execução impossibilitaria a prossecução das suas atividades económicas, criando o risco de insolvência, ou mesmo de liquidação judicial, antes do encerramento definitivo da instância. Deste modo, existe um risco real de os destinatários de decisões de recuperação de subvenções deixarem de existir antes mesmo do encerramento da instância por decisão transitada em julgado, o que os impossibilitaria de fazer valer os seus direitos.

24 É neste contexto que os tribunais cíveis húngaros permitem que o destinatário de uma decisão executória de recuperação de uma subvenção intente posteriormente uma ação cível para obter a declaração da sua ilegalidade no âmbito da impugnação da decisão de resolução do contrato de subvenção.

25 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio explica que a jurisprudência húngara está dividida quanto à competência dos tribunais cíveis relativamente aos pedidos de medidas provisórias apresentados neste tipo de processos. Uma primeira corrente jurisprudencial considera que, uma vez que a lei húngara inclui o contrato de subvenção da União no direito civil, nada obsta à adoção de medidas provisórias. Em contrapartida, de acordo com uma segunda corrente jurisprudencial, esse pedido de medidas provisórias deve ser indeferido devido à incompetência do juiz chamado a pronunciar‑se, uma vez que o artigo 15.° da Lei dos Processos Executivos instaurados pela Administração Fiscal não menciona os tribunais entre os órgãos autorizados a suspender os processos executivos instaurados por essa Administração.

26 Dado que, primeiro, o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a examinar a legalidade da recuperação de uma subvenção da União concedida ao abrigo do Regulamento 2021/1060; segundo, o artigo 69.°, n.° 7, deste regulamento impõe aos Estados‑Membros que assegurem exame eficaz das queixas relativas aos fundos europeus; e, terceiro, o artigo 47.° da Carta confere o direito à ação a qualquer pessoa cujos direitos garantidos pelo direito da União sejam violados, o órgão jurisdicional de reenvio considera necessário interrogar o Tribunal de Justiça para apreciar se o sistema de tratamento de irregularidades previsto no direito húngaro é compatível com este artigo 47.°

27 Nestas condições, o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O direito à ação, previsto no artigo 47.° da [Carta], pode ser exercido pelo beneficiário de uma subvenção contra uma decisão executória da autoridade de gestão que o obriga a reembolsar a subvenção da [União] que lhe foi concedida?

2) No caso de a autoridade de gestão ordenar ao beneficiário, através de uma decisão executória, o reembolso de uma subvenção da [União] que lhe foi paga e o referido beneficiário, na falta de outras vias de recurso, intentar uma ação cível para evitar as consequências decorrentes dessa decisão, esta ação cível deve ser considerada uma ação na aceção do artigo 47.° da [Carta]?

3) Para efeitos da aplicação do artigo 47.° da [Carta], pode considerar‑se efetiva uma ação que não seja suscetível de evitar o risco real de uma situação de insolvência do interessado devido à
medida apreciada no âmbito do recurso, mas executada antes de este ter sido decidido?

4) O que pode o órgão jurisdicional nacional fazer se a resposta à terceira questão for negativa, mas este considerar que a regulamentação nacional não lhe permite evitar o risco real de uma situação de insolvência do interessado devido à medida apreciada no âmbito do recurso, mas executada antes de este ter sido decidido? Pode o órgão jurisdicional, se essa for a única possibilidade de assegurar a eficácia da ação, decretar medidas cautelares para evitar o risco de insolvência da referida parte até à decisão final do processo, mesmo que considere que o direito nacional não lhe confere essa possibilidade?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão prejudicial

28 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 47.° da Carta deve ser interpretado no sentido de que o beneficiário de uma subvenção da União concedida no âmbito da aplicação do Regulamento 2021/1060 deve dispor de uma ação judicial efetiva contra uma decisão executória da autoridade de gestão de um programa apoiado por Fundos da União que lhe ordena o reembolso dessa subvenção.

29 Conforme resulta do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, as disposições desta têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União.

30 É o que acontece no caso em apreço, uma vez que a decisão que ordena a revogação e a recuperação da subvenção paga à Profil‑Copy foi adotada com base na Portaria n.° 256/2021, que aplica o Regulamento 2021/1060 especificando as modalidades de utilização das subvenções provenientes de certos fundos da União durante o período de programação de 2021‑2027.

31 No entanto, o reconhecimento, num caso concreto, do direito à ação garantido pelo artigo 47.° da Carta, pressupõe que a pessoa que o invoca se baseie em direitos ou liberdades garantidos pelo direito da União ou que essa pessoa esteja envolvida em processos que constituam uma aplicação do direito da União [v., nomeadamente, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 34].

32 No caso em apreço, a ação cível intentada pela Profil‑Copy destina‑se a obter a declaração da ilegalidade, por um lado, da decisão da autoridade de gestão que revogou a subvenção que lhe tinha sido atribuída no âmbito do programa «Desenvolvimento Económico e Inovação Plus», que é apoiado pelo FEDER e pelo FSE +, e, por outro, e consequentemente, da ordem de recuperação dessa subvenção.

33 Atendendo às considerações anteriores, há que responder à primeira questão que o artigo 47.° da Carta deve ser interpretado no sentido de que o beneficiário de uma subvenção da União concedida no âmbito da aplicação do Regulamento 2021/1060 deve dispor de uma ação judicial efetiva contra uma decisão executória da autoridade de gestão de um programa apoiado por Fundos da União que lhe ordena o reembolso dessa subvenção.

34 Importa recordar que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, nos processos que lhe são submetidos, qual é a interpretação correta do direito nacional (Acórdão de 22 de junho de 2010, Melki e Abdeli, C‑188/10 e C‑189/10, EU:C:2010:363, n.° 49).

Quanto à segunda a quarta questões prejudiciais

35 Com a segunda a quarta questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 47.° da Carta deve ser interpretado no sentido de que a possibilidade de o beneficiário de uma subvenção da União, por um lado, impugnar a título incidental uma decisão executória que o obriga a reembolsar essa subvenção no âmbito de uma ação intentada num tribunal cível para obter o reconhecimento da ilegalidade de uma decisão que ordena a revogação da referida subvenção e, por outro, requerer, no âmbito dessa ação, a adoção de medidas provisórias para suspender a execução dessa decisão constitui uma ação judicial efetiva.

36 A título preliminar, importa recordar que, no âmbito do processo nos termos do artigo 267.° TFUE, que se baseia numa clara separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional tem competência exclusiva para interpretar e aplicar o direito nacional [Acórdãos de 4 de maio de 1999, Sürül, C‑262/96, EU:C:1999:228, n.° 95; de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.° 76; de 22 de setembro de 2022, Servicios prescriptor y medios de pagos EFC, C‑215/21, EU:C:2022:723, n.° 26, e de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado) (C‑582/21, EU:C:2024:282, n.os 31 e 54)].

37 Por conseguinte, o Tribunal de Justiça partirá da premissa, recordada no n.° 25 do presente acórdão, de que a jurisprudência húngara está dividida quanto à competência dos tribunais cíveis para decretar medidas provisórias em ações destinadas a proibir provisoriamente a autoridade de gestão de proceder à recuperação de uma subvenção que considera ter sido indevidamente paga ao seu beneficiário.

38 O artigo 47.° da Carta prevê que toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos nesta disposição, o que implica que toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei.

39 A este direito corresponde a obrigação imposta aos Estados‑Membros pelo artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE de estabelecer as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União [Acórdãos de 16 de maio de 2017, Berlioz Investment Fund, C‑682/15, EU:C:2017:373, n.° 44, e de 6 de outubro de 2020, État luxembourgeois (Direito à ação contra um pedido de informação em matéria fiscal) (C‑245/19 e C‑246/19, EU:C:2020:795, n.° 47)].

40 A este respeito, embora, quando não existam regras específicas da União na matéria, incumba à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro, ao abrigo do princípio da autonomia processual e sem prejuízo do respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade, regular as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos individuais decorrentes da ordem jurídica da União, os Estados‑Membros têm contudo a responsabilidade de assegurar, em cada caso, o respeito pelo direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos referidos direitos conforme garantido pelo artigo 47.° da Carta [Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.° 115 e jurisprudência referida; de 2 de junho de 2022, Skeyes, C‑353/20, EU:C:2022:423, n.° 52; e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 64].

41 Contudo, o direito da União não tem por efeito obrigar os Estados‑Membros a instituírem vias processuais diferentes das previstas no direito interno, a menos que resulte da sistemática da ordem jurídica nacional em causa que não existe nenhuma via processual que permita, ainda que a título incidental, assegurar o respeito pelos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, ou que a única via de acesso aos tribunais equivalha a obrigar os particulares a violarem a lei (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de março de 2007, Unibet, C‑432/05, EU:C:2007:163, n.os 40, 41, 64 e 65, e de 2 de junho de 2022, Skeyes, C‑353/20, EU:C:2022:423, n.° 54).

42 No caso em apreço, decorre do pedido de decisão prejudicial que, tendo em conta o estado da legislação húngara, os tribunais cíveis se declararam competentes para apreciar, a título incidental, a compatibilidade face ao direito da União de uma decisão executória da autoridade de gestão que ordena a recuperação de uma subvenção da União, no âmbito de uma ação proposta pelo beneficiário dessa subvenção contra, nomeadamente, uma decisão de revogação da referida subvenção ou de resolução do contrato de subvenção.

43 Importa acrescentar que o juiz nacional ao qual tenha sido submetido um litígio regulado pelo direito da União deve poder decretar medidas provisórias para garantir a plena eficácia da decisão jurisdicional a proferir quanto à existência dos direitos invocados com fundamento no direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de junho de 1990, Factortame e o., C‑213/89, EU:C:1990:257, n.° 21; de 13 de março de 2007, Unibet, C‑432/05, EU:C:2007:163, n.os 67 e 77; e de 2 de junho de 2022, Skeyes, C‑353/20, EU:C:2022:423, n.° 53). Daqui resulta que o juiz que, nessas circunstâncias, concederia medidas provisórias se não encontrasse como obstáculo uma norma do direito nacional é obrigado a não aplicar essa norma.

44 Além disso, dado que, como foi salientado no n.° 25 do presente acórdão, a jurisprudência húngara está dividida quanto à competência dos tribunais cíveis para decretar medidas provisórias em ações judiciais destinadas a proibir provisoriamente a autoridade de gestão de proceder à recuperação de uma subvenção que considera ter sido indevidamente paga ao seu beneficiário, importa fazer referência à exigência de interpretação conforme do direito nacional. Esta exigência inclui a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais alterarem, sendo caso disso, uma jurisprudência assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com os objetivos de uma diretiva. Assim, um órgão jurisdicional nacional não pode validamente considerar que lhe é impossível interpretar uma disposição nacional em conformidade com o direito da União pelo simples facto de essa disposição ter, de maneira constante, sido interpretada num sentido que não é compatível com este direito (v., neste sentido, Acórdão de 19 de abril de 2016, DI, C‑441/14, EU:C:2016:278, n.os 33 e 34).

45 No presente processo, visto que o direito húngaro qualifica a relação entre a autoridade de gestão e o beneficiário da subvenção da União de relação de caráter cível e que o artigo 103.°, n.° 1, da Lei CXXX de 2016, que aprova o Código de Processo Civil, autoriza o tribunal cível competente a decretar, a pedido, medidas provisórias, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio privilegiar a primeira corrente jurisprudencial evocada no n.° 25 do presente acórdão e, por conseguinte, declarar‑se competente para suspender a execução da decisão executória da autoridade de gestão que ordenou a revogação e a decisão de recuperação da subvenção da União inicialmente paga à Profil‑Copy.

46 Com efeito, se o órgão jurisdicional de reenvio não pudesse suspender a aplicação da decisão de recuperação mencionada no número anterior, a autoridade de gestão poderia obter a execução dessa decisão junto da Administração Fiscal. Ora, o direito à ação, na aceção do artigo 47.° da Carta, seria ilusório se a legislação nacional permitisse que uma decisão judicial transitada em julgado e obrigatória permanecesse inoperante em detrimento de uma parte. Tal regulamentação nacional violaria o conteúdo essencial do direito à ação consagrado neste artigo 47.° (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de dezembro de 2019, Deutsche Umwelthilfe, C‑752/18, EU:C:2019:1114, n.os 35 e 36, e de 3 de julho de 2025, TOODE, C‑653/23, EU:C:2025:517, n.° 28).

47 Atendendo às considerações anteriores, há que responder à segunda a quarta questões que o artigo 47.° da Carta deve ser interpretado no sentido de que a possibilidade de o beneficiário de uma subvenção da União, por um lado, impugnar a título incidental uma decisão executória que o obriga a reembolsar essa subvenção no âmbito de uma ação intentada num tribunal cível para obter o reconhecimento da ilegalidade de uma decisão que ordena a revogação da referida subvenção e, por outro, requerer, no âmbito dessa ação, a adoção de medidas provisórias para suspender a execução dessa decisão constitui uma ação judicial efetiva.

Quanto às despesas

48 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

1) O artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

deve ser interpretado no sentido de que:

o beneficiário de uma subvenção da União Europeia concedida no âmbito da aplicação do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, deve dispor de uma ação judicial efetiva contra uma decisão executória da autoridade de gestão de um programa apoiado por Fundos da União que lhe ordena o reembolso dessa subvenção.

2) O artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais

deve ser interpretado no sentido de que:

a possibilidade de o beneficiário de uma subvenção da União Europeia, por um lado, impugnar a título incidental uma decisão executória que o obriga a reembolsar essa subvenção no âmbito de uma ação intentada num tribunal cível para obter o reconhecimento da ilegalidade de uma decisão que ordena a revogação da referida subvenção e, por outro, requerer, no âmbito dessa ação, a adoção de medidas provisórias para suspender a execução dessa decisão constitui uma ação judicial efetiva.

Assinaturas

* Língua do processo: húngaro.